REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO [UE - 2010]

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    I

    (Actos legislativos)

    DECISES

    DECISO N.o 661/2010/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 7 de Julho de 2010

    sobre as orientaes da Unio para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes

    (reformulao)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia, nomeadamente o primeiro pargrafo do artigo 172.o,

    Tendo em conta a proposta da Comisso Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e SocialEuropeu (1),

    Aps consulta ao Comit das Regies,

    Deliberando nos termos do processo legislativo ordinrio (2),

    Considerando o seguinte:

    (1) A Deciso n.o

    1692/96/CE do Parlamento Europeu e doConselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientaescomunitrias para o desenvolvimento da rede transeuro-peia de transportes (3), foi alterada vrias vezes de modosubstancial (4). Uma vez que necessrio introduzir no-vas alteraes, conveniente, por razes de clareza, pro-ceder sua reformulao.

    (2) A criao e o desenvolvimento de redes transeuropeiascontribuem para a realizao de importantes objectivos

    da Unio, como o bom funcionamento do mercado in-terno e o reforo da coeso econmica e social.

    (3) A criao e o desenvolvimento, em todo o territrio daUnio, de redes transeuropeias de transportes tm igual-mente como objectivos especficos garantir a mobilidadesustentvel das pessoas e das mercadorias nas melhorescondies sociais, ambientais e de segurana possveis eintegrar todos os modos de transporte, tendo em contaas suas vantagens comparativas. A criao de postos detrabalho uma das consequncias possveis da rede tran-

    seuropeia.

    (4) O crescimento do trfego, em particular devido pro-poro crescente de veculos pesados de mercadorias,levou ao aumento do congestionamento e dos pontosde estrangulamento nos corredores de transporte interna-cional. A fim de garantir a mobilidade internacional dasmercadorias e das pessoas, pois necessrio optimizar acapacidade da rede transeuropeia de transportes.

    (5) A navegao de curta distncia pode, nomeadamente,contribuir para aliviar as vias de transportes terrestres.

    (6) A integrao das redes escala europeia s pode serdesenvolvida progressivamente, com base numa interliga-o dos vrios modos de transporte, tendo em vista umamelhor utilizao das vantagens inerentes a cada umdesses modos de transporte.

    (7) Os pontos de interconexo, incluindo os portos marti-mos, os portos de navegao interior e os terminaisintermodais, constituem uma condio prvia para a in-tegrao dos diferentes modos de transporte numa redemultimodal.

    PT5.8.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 204/1

    (1) Parecer de 4 de Novembro de 2009 (JO C 128 de 18.5.2010,p. 147).

    (2) Posio do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2010 (ainda nopublicada no Jornal Oficial) e deciso do Conselho de 24 de Junhode 2010.

    (3) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.(4) Ver anexo IV.

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    (8) Dado que os objectivos da aco a empreender, nomea-damente o estabelecimento das grandes linhas e priori-dades no domnio das redes transeuropeias de transpor-tes, no podem ser suficientemente realizados pelos Es-tados-Membros e podem, pois, dada a necessidade decoordenar esses objectivos, ser melhor alcanados ao n-

    vel da Unio, a Unio pode tomar medidas em confor-midade com o princpio da subsidiariedade consagradono artigo 5.o do Tratado da Unio Europeia. Em confor-midade com o princpio da proporcionalidade, consa-grado no mesmo artigo, a presente deciso no excedeo necessrio para alcanar aqueles objectivos.

    (9) necessrio identificar os projectos de interesse comumque correspondem a esses objectivos e que se inscrevemnas prioridades da aco assim fixadas. S devero sertomados em considerao os projectos que apresentemboas perspectivas de viabilidade econmica.

    (10) necessrio declarar que os projectos prioritrios so deinteresse europeu, concentrar o financiamento da Unionesses projectos e criar mecanismos que incentivem acoordenao entre os Estados-Membros, a fim de facilitara realizao dos referidos projectos nos prazos desejados.

    (11) Nos termos do artigo 170.o do Tratado sobre o Funcio-namento da Unio Europeia, a poltica relativa rede

    transeuropeia de transportes dever contribuir para refor-ar a coeso econmica e social na Unio. A fim deatingir esse objectivo, devero ser desenvolvidos esforospara maximizar a coerncia entre as orientaes da Uniorelativas rede transeuropeia de transportes e a progra-mao dos instrumentos financeiros pertinentes dispon-veis ao nvel da Unio.

    (12) A avaliao ex post dos projectos prioritrios dever fa-cilitar as futuras revises das orientaes e da lista deprojectos prioritrios e contribuir para melhorar os m-todos de avaliao ex ante utilizados pelos Estados-Mem-

    bros.

    (13) A autorizao de determinados projectos pblicos e pri-vados susceptveis de ter incidncias significativas no am-biente s dever ser concedida aps avaliao prvia dosefeitos significativos que esses projectos podero ter noambiente, no respeito da regulamentao em vigor daUnio.

    (14) Os requisitos de proteco ambiental devero ser integra-dos na definio e na execuo das polticas da Unio emmatria de redes transeuropeias, nos termos do artigo11.o do Tratado sobre o Funcionamento da Unio Euro-peia. Isto obriga a dar prioridade promoo das infra-

    -estruturas para os modos de transporte menos prejudi-ciais para o ambiente, designadamente o caminho-de--ferro, os transportes martimos de curta distncia e asvias navegveis interiores.

    (15) A avaliao ambiental nos termos da Directiva2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de27 de Junho de 2001, relativa avaliao dos efeitos dedeterminados planos e programas no ambiente ( 1), deverpassar a ser efectuada para todos os planos e programasque conduzam a projectos de interesse comum. O finan-ciamento das infra-estruturas de transportes dever tam-bm depender do cumprimento das disposies da legis-lao da Unio em matria de ambiente, em especial aDirectiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de1985, relativa avaliao dos efeitos de determinadosprojectos pblicos e privados no ambiente (2), a Directiva92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa

    preservao dos habitats naturais e da fauna e da floraselvagens (3), e a Directiva 2009/147/CE do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009,relativa conservao das aves selvagens (verso codifi-cada) (4).

    (16) Com o objectivo geral de assegurar a mobilidade susten-tvel de pessoas e mercadorias, devero ser criados me-canismos de apoio ao desenvolvimento das auto-estradasmartimas entre os Estados-Membros, a fim de reduzir ocongestionamento rodovirio e/ou melhorar a acessibili-dade aos Estados-Membros e s regies perifricas ouinsulares. A criao de tais mecanismos, apoiados, desig-nadamente, por procedimentos de abertura de concursos,dever ser transparente e responder s necessidades, eno dever de modo algum prejudicar as regras da Unioem matria de concorrncia ou de contratos pblicos.

    (17) Poder ser necessrio reforar a coordenao entre osEstados envolvidos em projectos num mesmo eixo, afim de melhorar a rentabilidade dos investimentos e defacilitar a sua sincronizao e montagem financeira.

    (18) A Comisso dever apresentar de dois em dois anos umrelatrio sobre a aplicao da presente deciso e, at2010, um relatrio sobre o estado de adiantamentodos projectos prioritrios, e, se for caso disso, proporalteraes lista dos projectos prioritrios.

    (19) necessrio atribuir competncia a um comit, em es-pecial para apoiar a Comisso na anlise da aplicao edo desenvolvimento das orientaes estabelecidas pelapresente deciso.

    PTL 204/2 Jornal Oficial da Unio Europeia 5.8.2010

    (1) JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.(2) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.(3) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.(4) JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

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    (20) Por motivos de clareza, o anexo I da Deciso n. o

    1692/96/CE dever ser substitudo por um novo anexocom mapas relativos a todos os Estados-Membros. Ga-rantir-se- assim que os mapas j contidos nessa deciso,com a redaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)n.o 1791/2006 (1), sejam complementados pelos contidos

    no Acto de adeso de 2003. Alm disso, a data fixadapara a realizao do plano 2020 para todos os Estados--Membros,

    ADOPTARAM A PRESENTE DECISO:

    SECO 1

    PRINCPIOS GERAIS

    Artigo 1.o

    Objecto

    1. A presente deciso destina-se a estabelecer as orientaesquanto aos objectivos, s prioridades e s grandes linhas deaco previstas no domnio da rede transeuropeia de transpor -tes. Estas orientaes identificam projectos de interesse comumcuja realizao deve contribuir para o desenvolvimento da rede escala da Unio.

    2. As orientaes referidas no n.o 1 constituem um quadrogeral de referncia destinado a incentivar as aces dos Estados--Membros e, eventualmente, da Unio, tendo em vista a realiza-o de projectos de interesse comum que assegurem a coern-cia, a interconexo e a interoperabilidade da rede transeuropeia

    de transportes, assim como o acesso a essa rede. Estas orienta-es tm igualmente por objectivo facilitar a participao dosector privado.

    3. Os requisitos essenciais de interoperabilidade da rede tran-seuropeia de transportes, de telemtica dos transportes e dosservios associados esto definidos, nos termos dos Tratados, naDirectiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,de 17 de Junho de 2008, relativa interoperabilidade do sis-tema ferrovirio na Comunidade (2), em acto distinto da pre-sente deciso.

    Artigo 2.oObjectivos

    1. A rede transeuropeia de transportes progressivamentecriada at 2020, escala da Unio, integrando redes de infra--estruturas de transportes terrestres, martimos e areos, deacordo com os planos descritos nos mapas constantes do anexoI e/ou com as especificaes previstas no anexo II.

    2. A rede deve:

    a) Assegurar, num espao sem fronteiras internas, a mobilidadesustentvel das pessoas e das mercadorias nas melhores con-

    dies sociais e de segurana possveis, concorrendo simul-taneamente para a realizao dos objectivos da Unio, no -meadamente em matria de ambiente e de concorrncia, econtribuir para o reforo da coeso econmica e social;

    b) Oferecer aos utilizadores infra-estruturas de grande quali-dade, em condies econmicas aceitveis;

    c) Incluir todos os modos de transporte, tendo em conta assuas vantagens comparativas;

    d) Permitir a melhor utilizao possvel das capacidades exis-tentes;

    e) Ser, na medida do possvel, interopervel dentro de cadamodo de transporte e favorecer a intermodalidade entre osdiferentes modos de transporte;

    f) Ser, na medida do possvel, economicamente vivel;

    g) Cobrir a totalidade do territrio dos Estados-Membros porforma a facilitar o acesso em geral, a ligar as regies insula -res, isoladas ou perifricas s regies centrais e a interligarsem estrangulamentos as grandes conurbaes e as regiesda Unio;

    h) Poder ser ligada s redes dos Estados da Associao Europeiade Comrcio Livre (EFTA), dos pases da Europa Central eOriental e dos pases mediterrnicos, promovendo simulta-neamente a interoperabilidade e o acesso a essas redes, namedida em que tal corresponda aos interesses da Unio.

    Artigo 3.o

    Extenso da rede1. A rede transeuropeia de transportes compreende infra-es-truturas de transporte, sistemas de gesto do trfego e sistemasde determinao da posio e de navegao.

    2. As infra-estruturas de transportes incluem redes de estra-das, de vias-frreas e de vias navegveis interiores, auto-estradasmartimas, portos de navegao martima e interior, aeroportose outros pontos de interconexo entre as redes modais.

    3. Os sistemas de gesto do trfego e os sistemas de deter-minao da posio e de navegao abrangem as instalaestcnicas, informticas e de telecomunicaes necessrias paraassegurar o funcionamento harmonioso da rede e a gesto efi-caz do trfego.

    PT5.8.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 204/3

    (1) JO L 363 de 20.12.2006, p. 1.(2) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

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    Artigo 4.o

    Grandes linhas de aco

    As grandes linhas de aco da Unio incidem nos seguintesaspectos:

    a) Criao e reviso dos planos directores da rede;

    b) Identificao de projectos de interesse comum;

    c) Modernizao da rede existente;

    d) Promoo da interoperabilidade da rede;

    e) Combinao optimizada dos modos de transporte, nomea-damente criando centros de interconexo, que devem situar-

    -se, no caso do transporte de mercadorias, na medida dopossvel, fora dos centros urbanos, a fim de permitir o fun-cionamento eficaz da intermodalidade;

    f) Procura da coerncia e complementaridade das intervenesfinanceiras, respeitando as regras aplicveis a cada instru-mento financeiro;

    g) Aces de investigao e desenvolvimento;

    h) Cooperao e celebrao de acordos apropriados com ospases terceiros abrangidos pelo desenvolvimento da rede;

    i) Incentivos aos Estados-Membros e s organizaes interna-cionais para favorecerem a consecuo dos objectivos daUnio;

    j) Promoo de uma cooperao constante entre as partes in-teressadas;

    k) Todas as aces que se revelem necessrias para alcanar osobjectivos referidos no n.o 2 do artigo 2.o

    Artigo 5.oPrioridades

    Tendo em conta os objectivos estabelecidos no n. o 2 doartigo 2.o e as grandes linhas de aco definidas no artigo 4.o,as prioridades so as seguintes:

    a) Criao e desenvolvimento das ligaes e interconexes debase necessrias para eliminar os pontos de estrangulamento,para completar os troos em falta e para concluir os eixosprincipais, designadamente nos troos transfronteirios, paratranspor as barreiras naturais e para melhorar a interopera-bilidade nos eixos principais;

    b) Criao e desenvolvimento de infra-estruturas que promo-vam a interconexo das redes nacionais a fim de facilitar aligao de ilhas, ou zonas equivalentes, e das regies isoladas,

    perifricas e ultraperifricas s regies centrais da Unio,nomeadamente a fim de reduzir os elevados custos de trans -porte nestas zonas;

    c) Medidas necessrias para a constituio progressiva de uma

    rede ferroviria interopervel que inclua, na medida do pos-svel, eixos adaptados ao transporte de mercadorias;

    d) Medidas necessrias para promover a navegao martima delonga e curta distncia e a navegao interior;

    e) Medidas necessrias para integrar os transportes ferroviriose areos, especialmente atravs de acessos por via-frrea aosaeroportos, sempre que adequado, e as infra-estruturas einstalaes necessrias;

    f) Optimizao da capacidade e da eficcia das actuais e dasnovas infra-estruturas, promoo da intermodalidade e au-mento da segurana e da fiabilidade da rede, atravs dacriao e da melhoria de terminais intermodais e das respec -tivas infra-estruturas de acesso e/ou graas ao desenvolvi-mento de sistemas inteligentes;

    g) Integrao da segurana e das preocupaes ambientais naconcepo e na execuo da rede transeuropeia de transpor-tes;

    h) Desenvolvimento da mobilidade sustentvel de pessoas e

    mercadorias, de acordo com os objectivos da Unio emmatria de desenvolvimento sustentvel.

    Artigo 6.o

    Redes dos pases terceiros

    A promoo de projectos de interesse comum e da intercone-xo e interoperabilidade das redes pela Unio a fim de garantir acompatibilidade entre as redes dos pases terceiros e a redetranseuropeia de transportes decidida caso a caso, segundoos procedimentos adequados dos Tratados.

    Artigo 7.o

    Projectos de interesse comum

    1. Os projectos de interesse comum constituem um objectivocomum cuja realizao depende do seu grau de maturidade e dadisponibilidade de recursos financeiros, sem condicionar a par-ticipao financeira de um Estado-Membro ou da Unio.

    2. Nos termos dos Tratados, designadamente em matria deconcorrncia, so considerados de interesse comum todos osprojectos que:

    a) Tenham em vista os objectivos estabelecidos no n. o

    2 doartigo 2.o;

    b) Digam respeito rede descrita no n.o 1 do artigo 3.o;

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    c) Correspondam s prioridades estabelecidas no artigo 5.o; e

    d) Apresentem viabilidade econmica potencial com base emanlises de custos e benefcios socioeconmicos.

    3. Os projectos devem referir-se a um elemento da rededescrito nos artigos 9.o a 18.o e devem, em especial:

    a) Referir-se s ligaes identificadas nos mapas do anexo I;e/ou

    b) Corresponder s especificaes ou critrios do anexo II.

    4. Os Estados-Membros tomam todas as medidas que consi-derem necessrias no mbito dos princpios previstos no n. o 2do artigo 1.o

    Artigo 8.o

    Proteco do ambiente

    1. Nas fases de planeamento e execuo dos projectos, osEstados-Membros devem ter em conta a proteco do ambienteefectuando avaliaes do impacto ambiental dos projectos deinteresse comum a realizar, nos termos da Directiva85/337/CEE, e aplicando as Directivas 92/43/CEE e2009/147/CE.

    A partir de 21 de Julho de 2004, os Estados-Membros efectuamuma avaliao ambiental dos planos e programas subjacentes aesses projectos, em particular se disserem respeito a novos eixosou a outros desenvolvimentos importantes das infra-estruturasnodais, nos termos da Directiva 2001/42/CE.

    Os Estados-Membros tomam em conta os resultados desta ava-liao ambiental na preparao dos planos e programas emcausa, de acordo com o artigo 8. o da Directiva 2001/42/CE.

    2. Antes de 21 de Julho de 2004, a Comisso desenvolve, deacordo com os Estados-Membros, mtodos adequados para rea-lizar a avaliao estratgica ambiental, nomeadamente a fim degarantir uma coordenao adequada, evitando duplicaes deesforos, e de obter a simplificao e acelerao dos processosde planeamento dos projectos e corredores transfronteirios.

    Os resultados deste trabalho e da avaliao ambiental dos pro-jectos de redes transeuropeias realizados pelos Estados-Membrosnos termos da Directiva 2001/42/CE devem ser tidos em con-siderao, na medida do possvel, pela Comisso no seu relat-rio sobre as orientaes a que se refere o artigo 22. o da presentedeciso e nas eventuais propostas legislativas nele includas,relativas reviso das orientaes.

    SECO 2

    REDE RODOVIRIA

    Artigo 9.o

    Caractersticas1. A rede rodoviria transeuropeia composta por auto-es-tradas e por estradas de grande qualidade, existentes, novas ou aadaptar, que:

    a) Desempenhem um papel importante no trfego de longadistncia; ou

    b) Permitam contornar os principais centros urbanos nos eixosidentificados pela rede; ou

    c) Assegurem a interconexo com os outros modos de trans-porte; ou

    d) Permitam ligar as regies isoladas e perifricas s regiescentrais da Unio.

    2. A rede deve garantir aos utilizadores um nvel elevado,homogneo e constante de servios, de conforto e de segurana.

    3. A rede compreende igualmente infra-estruturas para a ges-to do trfego, para a informao dos utilizadores, para a gestodos incidentes e das emergncias e para a cobrana electrnicade taxas; a rede baseia-se numa cooperao activa entre ossistemas de gesto do trfego escala europeia, nacional eregional e os fornecedores de servios de informao sobre ostrajectos e o trfego e de servios de valor acrescentado, asse-gurando a complementaridade necessria com as aplicaes cujaimplantao facilitada no mbito do programa relativo sredes transeuropeias de telecomunicaes.

    SECO 3

    REDE FERROVIRIA

    Artigo 10.o

    Caractersticas

    1. A rede ferroviria composta por linhas de caminho-de--ferro de alta velocidade e por linhas de caminho-de-ferro con-vencionais.

    2. A rede de caminho-de-ferro de alta velocidade, utilizandotecnologias actuais ou novas, composta por:

    a) Linhas especialmente construdas para a alta velocidade eequipadas para velocidades geralmente iguais ou superioresa 250 km/h;

    b) Linhas especialmente adaptadas para a alta velocidade e equi-padas para velocidades da ordem dos 200 km/h;

    c) Linhas especialmente adaptadas para a alta velocidade ou

    linhas especialmente construdas para a alta velocidade liga-das rede de caminho-de-ferro de alta velocidade, com ca-ractersticas especficas resultantes de condicionalismos topo-grficos, ambientais, de relevo ou de planeamento urbano,nas quais a velocidade deve ser adaptada caso a caso.

    PT5.8.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 204/5

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    A rede de caminho-de-ferro de alta velocidade definida pelaslinhas indicadas na seco 3 do anexo I. Os requisitos essenciaise as especificaes tcnicas de interoperabilidade aplicveis rede ferroviria de alta velocidade, utilizando as tecnologiasactuais, so definidos nos termos da Directiva 96/48/CE doConselho, de 23 de Julho de 1996, relativa interoperabilidade

    do sistema ferrovirio transeuropeu de alta velocidade (1). OsEstados-Membros devem informar previamente a Comisso daabertura de todas as linhas de alta velocidade e das suas carac-tersticas tcnicas.

    3. A rede ferroviria convencional composta por linhasdestinadas ao transporte ferrovirio convencional de passageirose de mercadorias, incluindo as ligaes ferrovirias da redetranseuropeia de transporte combinado a que se refere oartigo 15.o, as ligaes de acesso aos portos martimos e aosportos interiores de interesse comum, e os terminais de merca -dorias abertos a todos os operadores. Os requisitos essenciais eas especificaes tcnicas de interoperabilidade aplicveis rede

    ferroviria convencional so definidos nos termos da Directiva2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 deMaro de 2001, relativa interoperabilidade do sistema ferro-virio transeuropeu convencional (2).

    4. A rede ferroviria compreende as infra-estruturas e osequipamentos que permitam a integrao dos servios de trans -porte ferrovirio, rodovirio e, quando adequado, martimo eareo. Neste contexto, deve ser dada especial ateno interli -gao dos aeroportos regionais com a rede.

    5. A rede ferroviria deve preencher, pelo menos, uma das

    seguintes funes:

    a) Desempenhar um papel importante no trfego ferrovirio depassageiros de longa distncia;

    b) Permitir a interligao com aeroportos, quando adequado;

    c) Permitir o acesso s redes ferrovirias regionais e locais;

    d) Favorecer o transporte de mercadorias, identificando e desen-volvendo as grandes linhas reservadas ao transporte de mer-

    cadorias ou os eixos em que os comboios de mercadoriastm prioridade;

    e) Desempenhar um papel importante no transporte combi-nado;

    f) Permitir a interligao, atravs de portos de interesse co-mum, com o transporte martimo de curta distncia e anavegao interior.

    6. A rede ferroviria deve proporcionar aos utilizadores um

    elevado nvel de qualidade e de segurana, graas sua conti-nuidade e realizao progressiva da sua interoperabilidade,

    obtidas nomeadamente atravs da harmonizao tcnica e dosistema normalizado de controlo e comando ERTMS recomen-dado para a rede ferroviria europeia. Para o efeito, a Comissodeve estabelecer um plano de execuo coordenado com osplanos nacionais, em concertao com os Estados-Membros.

    SECO 4

    REDE DE VIAS NAVEGVEIS E PORTOS DE NAVEGAOINTERIOR

    Artigo 11.o

    Caractersticas

    1. A rede transeuropeia de vias navegveis constituda porrios e canais e por vrias conexes e ramificaes que os ligamentre si. Permite, nomeadamente, a interconexo entre as re-gies industriais e as aglomeraes importantes e a sua ligaocom os portos.

    2. As caractersticas tcnicas mnimas estabelecidas para asvias que fazem parte da rede so as correspondentes classe IV,que permite a passagem de uma embarcao ou de um com-boio empurrado de 80 a 85 m de comprimento e 9,50 m delargura. Se se modernizar ou criar uma via navegvel integradanesta rede, as suas especificaes tcnicas devem corresponderpelo menos s da classe IV e permitir atingir posteriormente aclasse Va/Vb, possibilitando ainda a passagem, de forma satis-fatria, das embarcaes utilizadas no transporte combinado. Ascaractersticas da classe Va permitem a passagem de uma em -barcao ou de um comboio empurrado de 110 m de com-primento e 11,40 m de largura, e as da classe Vb a de um

    comboio empurrado de 172 a 185 m de comprimento e de11,40 m de largura.

    3. Os portos de navegao interior, nomeadamente enquantopontos de interconexo entre as vias navegveis referidas no n.o

    2 e no artigo 15.o e os outros modos de transporte, constituemum elemento da rede.

    4. Os portos de navegao interior includos na rede so:

    a) Abertos ao trfego comercial;

    b) Localizados na rede de vias navegveis constante do plano daseco 4 do anexo I;

    c) Interconectados com outros eixos transeuropeus de trans-porte constantes do anexo I; e

    d) Dotados de instalaes de transbordo para o transporte in-termodal ou cujo volume anual do trfego de mercadoriasseja pelo menos de 500 000 toneladas.

    Os portos de navegao interior referidos na alnea d) constamdo anexo I.

    PTL 204/6 Jornal Oficial da Unio Europeia 5.8.2010

    (1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.(2) JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.

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    5. A rede compreende igualmente a infra-estrutura de gestodo trfego. Esta inclui, designadamente, a criao de um sistemade trfego e de transporte interopervel e inteligente, designadopor servios de informao fluvial, destinado a optimizar acapacidade e a segurana actuais da rede de vias navegveisinteriores e a melhorar a interoperabilidade com os outros mo-

    dos de transporte.

    SECO 5

    PORTOS MARTIMOS

    Artigo 12.o

    Caractersticas

    1. Os portos martimos permitem o desenvolvimento dotransporte martimo e constituem os pontos de ligao mar-tima com as ilhas e os pontos de interconexo entre o trans-porte martimo e os outros modos de transporte. Fornecem

    equipamentos e servios aos operadores de transportes. Assuas infra-estruturas oferecem uma srie de servios para otransporte de passageiros e de mercadorias, compreendendoservios de ferry e de navegao de curta e longa distncia,incluindo a navegao costeira, no interior da Unio e entreesta e os pases terceiros.

    2. Os portos martimos includos na rede transeuropeia detransportes correspondem a uma das categorias A, B e C, defi-nidas como se segue:

    A: Portos martimos de importncia internacional: portos cujo

    volume anual total de trfego igual ou superior a 1,5milhes de toneladas de frete ou a 200 000 passageiros eque, salvo impossibilidade, esto conectados com elementosterrestres da rede transeuropeia de transportes e desempe-nham um papel primordial no transporte martimo interna-cional;

    B: Portos martimos da Unio no includos na categoria A:estes portos tm um volume anual total de trfego de pelomenos 0,5 milhes de toneladas de frete ou entre 100 000e 199 999 passageiros, esto conectados, salvo impossibili-dade, com elementos terrestres da rede transeuropeia detransportes e esto equipados com instalaes de transbordo

    necessrias ao transporte martimo de curta distncia;

    C: Portos de acesso regional: estes portos no preenchem oscritrios das categorias A e B, mas esto situados em regiesinsulares, perifricas ou ultraperifricas e interconectam es-sas regies por mar e/ou com as regies centrais da Unio.

    Os portos martimos da categoria A esto representados nosmapas indicativos que figuram nos planos da seco 5 do anexoI, baseados nos dados porturios mais recentes.

    3. Para alm dos critrios estabelecidos no artigo 7.o, osprojectos porturios de interesse comum relativos aos portosincludos na rede porturia martima transeuropeia devem satis -fazer os critrios e especificaes definidos no anexo II.

    Artigo 13.o

    Auto-estradas martimas

    1. A rede transeuropeia de auto-estradas martimas tem porobjectivo concentrar os fluxos de mercadorias em vias marti-mas com vocao logstica por forma a melhorar as ligaes

    martimas existentes, viveis, regulares e frequentes de trans-porte de mercadorias entre os Estados-Membros, ou a estabele-cer novas ligaes martimas, a fim de reduzir os congestiona-mentos rodovirios e/ou de melhorar o acesso aos Estados e sregies perifricas e insulares. As auto-estradas martimas nodevem excluir o transporte combinado de pessoas e mercado-rias, desde que o frete seja predominante.

    2. A rede transeuropeia de auto-estradas martimas com-posta por equipamentos e infra-estruturas de pelo menos doisportos situados em dois Estados-Membros diferentes. Estes equi-pamentos e infra-estruturas compreendem, pelo menos num

    Estado-Membro, elementos como equipamentos porturios, sis-temas electrnicos de gesto logstica, procedimentos de protec-o e segurana, procedimentos administrativos e aduaneiros einfra-estruturas de acesso terrestre e martimo directo, incluindomeios de assegurar a navegabilidade durante todo o ano, no-meadamente disponibilizando equipamentos de dragagem e tor-nando possvel o acesso no Inverno graas a quebra-gelos.

    3. As vias navegveis ou os canais constantes da seco 4 doanexo I, que ligam duas auto-estradas martimas europeias ouduas das respectivas seces e que contribuem substancialmentepara encurtar as rotas martimas, aumentando a eficcia e pou-

    pando tempo de navegao, fazem parte da rede transeuropeiade auto-estradas martimas.

    4. Os projectos de interesse comum da rede transeuropeia deauto-estradas martimas so propostos, no mnimo, por doisEstados-Membros e devem ser concebidos em funo de neces -sidades reais. Os projectos propostos associam, em regra geral,o sector pblico e o sector privado, segundo procedimentos quepermitam, antes de os auxlios provenientes dos oramentosnacionais serem completados, se necessrio, por auxlios daUnio, uma abertura concorrncia sob uma das seguintesformas:

    a) Convites pblicos apresentao de propostas, organizadosconjuntamente pelos Estados-Membros interessados, destina-dos a estabelecer novas ligaes a partir de um porto dacategoria A, definida no n.o 2 do artigo 12.o, previamenteseleccionado pelos Estados-Membros em cada regio mar-tima, tal como definida no projecto n.o 21 referido noanexo III;

    b) Na medida em que a localizao dos portos seja comparvel,

    convites pblicos apresentao de propostas, organizadosconjuntamente pelos Estados-Membros interessados e dirigi-dos a consrcios que renam pelo menos companhias ma-rtimas e portos situados numa das regies martimas, talcomo definidas no projecto n.o 21 referido no anexo III.

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    5. Os projectos de interesse comum da rede transeuropeia deauto-estradas martimas:

    a) Centram-se nos equipamentos e infra-estruturas que com-pem a rede de auto-estradas martimas;

    b) Podem incluir, sem prejuzo dos artigos 107.o e 108.o doTratado sobre o Funcionamento da Unio Europeia, auxliosao arranque se, em resultado da abertura concorrncia aque se refere o n.o 4 do presente artigo, o apoio pblico paraa viabilidade financeira do projecto for considerado necess-rio; os auxlios ao arranque so limitados a dois anos econcedidos unicamente como forma de apoiar despesas decapital devidamente fundamentadas; no podem exceder omontante mnimo considerado necessrio para o arranquedas ligaes em causa nem podem conduzir a distoresda concorrncia nos mercados relevantes, contrrias ao in-teresse comum;

    c) Podem incluir igualmente actividades que proporcionem be-nefcios mais amplos, no ligadas a determinados portos, taiscomo a disponibilizao de equipamentos para operaes dequebra de gelos e de dragagem, e sistemas de informao,incluindo sistemas de gesto do trfego e sistemas de noti -ficao electrnicos.

    6. Os projectos de interesse comum da rede transeuropeia deauto-estradas martimas so submetidos aprovao da Comis-so.

    7. A Comisso apresenta ao Comit a que se refere o n.o 1do artigo 21.o uma primeira lista de projectos especficos deinteresse comum no prazo de trs anos, dando assim formaconcreta ao conceito de auto-estradas martimas.

    Esta lista igualmente comunicada ao Parlamento Europeu.

    SECO 6

    AEROPORTOS

    Artigo 14.oCaractersticas

    1. A rede transeuropeia de aeroportos composta pelosaeroportos situados no territrio da Unio, abertos ao trfegoareo comercial, que respeitem as especificaes da seco 6 doanexo II. Estes aeroportos so designados de forma diferenteconsoante o nvel e o tipo de trfego que assegurem e deacordo com as funes que desempenhem dentro da rede. Per-mitem o desenvolvimento de ligaes areas e a interconexodo transporte areo com os outros modos de transporte.

    2. Os pontos de conexo internacionais e os pontos de co-nexo da Unio constituem o ncleo da rede transeuropeia deaeroportos. As ligaes entre a Unio e o resto do mundo soasseguradas na maior parte dos casos pelos pontos de conexointernacionais. Os pontos de conexo da Unio asseguram es-

    sencialmente ligaes no interior da Unio, sendo as ligaespara fora da Unio uma parte ainda secundria da sua activi-dade. Os pontos de conexo regionais e os pontos de acessofacilitam o acesso ao ncleo da rede ou contribuem para que-brar o isolamento das regies perifricas e isoladas.

    3. Os pontos de conexo internacionais e da Unio devemser progressivamente ligados s linhas de alta velocidade da redeferroviria, sempre que adequado. A rede compreende as infra--estruturas e os equipamentos necessrios integrao dos ser-vios de transporte areo e ferrovirio e, sempre que adequado,dos servios de transporte martimo.

    SECO 7

    REDE DE TRANSPORTE COMBINADO

    Artigo 15.o

    CaractersticasA rede transeuropeia de transporte combinado inclui:

    a) Vias-frreas e vias navegveis interiores adequadas ao trans-porte combinado e via martima que, em ligao comeventuais percursos rodovirios iniciais e/ou terminais omais curtos possvel, permitam transportar mercadorias alonga distncia;

    b) Terminais intermodais dotados de instalaes que permitamo transbordo entre vias-frreas, vias navegveis interiores,

    vias martimas e estradas;

    c) Provisoriamente, o material circulante adequado, quando ascaractersticas da infra-estrutura, ainda no adaptadas, o exi-girem.

    SECO 8

    REDE DE GESTO E DE INFORMAO DO TRFEGOMARTIMO

    Artigo 16.o

    CaractersticasA rede transeuropeia de gesto e de informao do trfegomartimo composta por:

    a) Sistemas de gesto do trfego martimo costeiro ou portu-rio;

    b) Sistemas de determinao da posio dos navios;

    c) Sistemas de comunicao da situao de navios que trans-

    portem mercadorias perigosas ou poluentes;

    d) Sistemas de comunicaes de socorro e de segurana mar-tima.

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    SECO 9

    REDE DE GESTO DO TRFEGO AREO

    Artigo 17.o

    Caractersticas

    A rede transeuropeia de gesto do trfego areo compreende oespao areo destinado ao trfego areo em geral, as rotasareas, os instrumentos de navegao area, os sistemas deplaneamento e de gesto dos fluxos de trfego e o sistema decontrolo do trfego areo (centros de controlo e equipamentosde vigilncia e comunicao) necessrios ao escoamento seguroe eficaz do trfego areo no espao areo europeu.

    SECO 10

    REDE DE DETERMINAO DA POSIO E DE NAVEGAO

    Artigo 18.oCaractersticas

    A rede transeuropeia de sistemas de determinao da posio ede navegao compreende os sistemas de determinao da po -sio e de navegao por satlite e os sistemas definidos nofuturo plano europeu de radionavegao. Estes sistemas propor-cionam um servio de determinao da posio e de navegaoque poder ser utilizado por todos os modos de transporte deforma fivel e eficaz.

    SECO 11

    COORDENAO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS

    Artigo 19.o

    Coordenador europeu

    1. A fim de facilitar uma execuo coordenada de determi-nados projectos, em especial projectos transfronteirios, ou tro-os de projectos transfronteirios, entre os projectos declaradosde interesse europeu referidos no artigo 25. o, a Comisso podedesignar, de acordo com os Estados-Membros interessados eaps consulta ao Parlamento Europeu, uma pessoa denominadacoordenador europeu.

    2. O coordenador europeu escolhido, em especial, em fun-o da sua experincia das instituies europeias e do seu co-nhecimento das questes ligadas ao financiamento e avaliaosocioeconmica e ambiental de grandes projectos.

    3. A deciso pela qual a Comisso designa o coordenadoreuropeu especifica a forma como este deve desempenhar asfunes a que se refere o n. o 5.

    4. O coordenador europeu age em nome e por conta daComisso. A misso do coordenador europeu abrange em prin-cpio um nico projecto, em especial quando se trate de pro-

    jectos transfronteirios, mas pode, se necessrio, ser alargadapor forma a cobrir a totalidade de um eixo principal. O coor -denador europeu estabelece, em conjunto com os Estados-Mem-bros interessados, um plano de trabalho para as suas activida-des.

    5. O coordenador europeu:

    a) Promove, em cooperao com os Estados-Membros interes-sados, mtodos comuns para a avaliao dos projectos eaconselha, sempre que adequado, os promotores de projectossobre a respectiva montagem financeira;

    b) Elabora, ateno do Parlamento Europeu, da Comisso e

    dos Estados-Membros interessados, um relatrio anual sobreos progressos verificados na realizao do projecto ou pro-jectos pelos quais responsvel, sobre a evoluo da regu-lamentao ou de outros aspectos susceptveis de afectar ascaractersticas dos projectos, e sobre as eventuais dificuldadese obstculos que possam acarretar atrasos significativos emrelao s datas fixadas no anexo III;

    c) Consulta, em conjunto com os Estados-Membros interessa-dos, as autoridades regionais e locais, os operadores, os uti -lizadores dos transportes e os representantes da sociedadecivil, a fim de obter um conhecimento mais aprofundado

    da procura de servios de transporte, das possibilidades definanciamento dos investimentos e do tipo de servios aprestar para facilitar o acesso a esse financiamento.

    6. Os Estados-Membros interessados cooperam com o coor-denador europeu e prestam-lhe as informaes necessrias paradesempenhar as funes a que se refere o n.o 5.

    7. Sem prejuzo dos procedimentos aplicveis previstos nodireito da Unio e no direito nacional, a Comisso pode solicitaro parecer do coordenador europeu aquando da apreciao dospedidos de financiamento da Unio relativos aos projectos ougrupos de projectos includos no mbito da sua misso.

    SECO 12

    DISPOSIES COMUNS

    Artigo 20.o

    Planos e programas nacionais

    Os Estados-Membros transmitem Comisso snteses dos pla-nos e programas nacionais que tenham elaborado com vista ao

    desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, nomea-damente no que respeita aos projectos declarados de interesseeuropeu a que se referem os artigos 24.o a 27.o. Uma vezaprovados esses planos e programas nacionais, os Estados-Mem-bros enviam-nos Comisso, a ttulo informativo.

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    Artigo 21.o

    Comit de acompanhamento das orientaes e deintercmbio de informaes

    1. A Comisso assistida pelo Comit de acompanhamentodas orientaes e de intercmbio de informaes, adiante desig-

    nado Comit, composto por representantes dos Estados-Mem-bros e presidido por um representante da Comisso.

    2. O Comit procede troca de informaes sobre os planose programas comunicados pelos Estados-Membros e sobre todasas questes relativas ao desenvolvimento da rede transeuropeiade transportes.

    Artigo 22.o

    Relatrio

    A Comisso apresenta, de dois em dois anos, ao ParlamentoEuropeu, ao Conselho, ao Comit Econmico e Social Europeue ao Comit das Regies, um relatrio sobre a aplicao dasorientaes constantes da presente deciso.

    Na elaborao deste relatrio, a Comisso assistida pelo Co-mit.

    O relatrio acompanhado, se necessrio, de propostas legisla-tivas de reviso das orientaes; estas propostas legislativas po-

    dem incluir, se necessrio, alteraes dos projectos constantesdo anexo III ou o aditamento, a essa lista de projectos priori-trios, de novos projectos conformes com o n. o 1 doartigo 23.o. A reviso deve dar especial ateno aos projectosque contribuam para a coeso territorial da Unio, de acordocom a alnea e) do n. o 1 do artigo 23.o

    Artigo 23.o

    Projectos prioritrios

    1. Os projectos prioritrios so projectos de interesse co-mum, na acepo do artigo 7.o, cuja anlise permita confirmar

    que:

    a) Tm por objectivo eliminar um ponto de estrangulamentoou completar um elo em falta num eixo importante da redetranseuropeia, em especial os projectos transfronteirios queatravessem barreiras naturais ou que incluam um trootransfronteirio;

    b) So de dimenso tal que uma planificao a longo prazo anvel europeu se reveste de um valor acrescentado significa-tivo;

    c) Apresentam, em termos globais, benefcios socioeconmicoslquidos potenciais e outras vantagens socioeconmicas;

    d) Melhoram substancialmente a mobilidade das mercadorias edas pessoas entre os Estados-Membros, contribuindo assimigualmente para a interoperabilidade das redes nacionais;

    e) Contribuem para a coeso territorial da Unio mediante aintegrao das redes dos novos Estados-Membros e a melho-ria das ligaes com as regies perifricas e insulares;

    f) Contribuem para o desenvolvimento sustentvel dos trans-portes mediante a melhoria da segurana e a reduo dosdanos ambientais causados pelos transportes, nomeadamentepromovendo a transferncia modal para o caminho-de-ferro,o transporte intermodal, as vias navegveis interiores e otransporte martimo;

    g) Demonstram o empenho dos Estados-Membros em causa narealizao de estudos e procedimentos de avaliao a tempode concluir os trabalhos numa data previamente acordada,com base em planos nacionais ou em qualquer outra docu-mentao equivalente relativa ao projecto em questo.

    2. Os projectos prioritrios cujas obras deviam comear an-tes de 2010, os seus troos e as datas acordadas para a con -cluso das actividades referidas na alnea g) do n. o 1 so iden-tificados no anexo III.

    3. At 2010, a Comisso elabora um relatrio de progressoe, se necessrio, prope alteraes lista dos projectos priori-trios enumerados no anexo III que correspondam s condiesenunciadas no n.o 1.

    Artigo 24.o

    Declarao de interesse europeu

    Os projectos prioritrios enumerados no anexo III so declara-dos de interesse europeu. Esta declarao feita exclusivamentede acordo com o procedimento estabelecido nos Tratados e nos

    diplomas legais neles baseados.

    Artigo 25.o

    Projectos declarados de interesse europeu

    1. Sem prejuzo da base jurdica dos instrumentos financeirosrelevantes da Unio, os Estados-Membros:

    a) Ao apresentarem os seus projectos ao abrigo do Fundo deCoeso, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1084/2006 doConselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo deCoeso (1), conferem a devida prioridade aos projectos de-clarados de interesse europeu;

    PTL 204/10 Jornal Oficial da Unio Europeia 5.8.2010

    (1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 79.

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    b) Ao apresentarem os seus projectos ao abrigo do oramentoconsagrado s redes transeuropeias, nos termos dos artigos5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 680/2007 do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, quedetermina as regras gerais para a concesso de apoio finan-ceiro comunitrio no domnio das redes transeuropeias de

    transportes e de energia (1), conferem a devida prioridade aosprojectos declarados de interesse europeu.

    2. Sem prejuzo da base jurdica dos instrumentos financeirosrelevantes da Unio, a Comisso:

    a) Incentiva os Estados-Membros a terem em conta os projectosdeclarados de interesse europeu ao fazerem a programaodos Fundos Estruturais, em especial nas regies abrangidaspelo Objectivo Convergncia, tendo em conta os planosnacionais de transporte no mbito dos actuais quadros deapoio da Unio;

    b) Assegura que os pases beneficirios do instrumento de as-sistncia de pr-adeso, ao apresentarem os seus projectos nombito desse instrumento nos termos do Regulamento (CE)n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, queinstitui um Instrumento de Assistncia de Pr-Adeso(IPA) (2), dem a devida prioridade aos projectos declaradosde interesse europeu.

    3. No mbito da previso das suas necessidades financeiras, aComisso confere a devida prioridade aos projectos declaradosde interesse europeu.

    Artigo 26.o

    Atraso na concluso de projectos declarados de interesseeuropeu

    1. Caso se verifique que existe ou pode existir um atrasosignificativo, em relao ao prazo de 2010, no arranque dostrabalhos de um dos projectos declarados de interesse europeu,a Comisso solicita aos Estados-Membros interessados que jus-tifiquem esse atraso num prazo de trs meses. Com base naresposta dada, a Comisso consulta todos os Estados-Membrosinteressados a fim de resolver o problema na origem do atraso.

    A Comisso pode decidir adoptar medidas adequadas, em con-sulta com o Comit, no mbito de um acompanhamento activoda execuo do projecto declarado de interesse europeu, e tendodevidamente em conta o princpio da proporcionalidade. OsEstados-Membros interessados devem ter a oportunidade de

    apresentar observaes sobre as referidas medidas antes da suaadopo.

    O Parlamento Europeu deve ser informado imediatamente sobrequalquer medida tomada.

    Ao adoptar estas medidas, a Comisso deve ter na devida contaa eventual responsabilidade de cada Estado-Membro no atraso edeve abster-se de tomar medidas que afectem a realizao doprojecto num Estado-Membro que no seja responsvel por esseatraso.

    2. Quando um dos projectos declarados de interesse europeuno estiver substancialmente concludo no termo de um prazorazovel aps a data prevista para a sua concluso, indicada noanexo III, e todos os Estados-Membros interessados forem res-

    ponsveis pelo atraso, a Comisso procede reviso do pro-jecto, de acordo com o procedimento estabelecido no n.o 1, afim de lhe retirar a classificao de projecto declarado de inte-resse europeu mediante o procedimento de reviso a que serefere o terceiro pargrafo do artigo 22.o

    De qualquer forma, a Comisso deve rever o projecto no termode um prazo de 15 anos a contar da data em que este foideclarado de interesse europeu na acepo da presente deciso.

    Artigo 27.o

    Avaliao do impacto socioeconmico e ambiental

    1. Cinco anos aps a concluso de um projecto declarado deinteresse europeu ou de um dos seus troos, os Estados-Mem-bros interessados efectuam uma avaliao dos seus efeitos so-cioeconmicos e ambientais, incluindo o seu impacto nas trocascomerciais e na livre circulao de pessoas e de mercadoriasentre os Estados-Membros, na coeso territorial e no desenvol-vimento sustentvel. Os Estados-Membros informam a Comis-so dos resultados dessa avaliao.

    2. Se um projecto de interesse europeu incluir um trootransfronteirio indivisvel do ponto de vista tcnico e finan-ceiro, os Estados-Membros em causa coordenam os seus proce-dimentos de avaliao dos respectivos efeitos socioeconmicos eenvidam todos os esforos para realizar um inqurito trans-nacional antes de concederem autorizaes de construo eno mbito do quadro existente.

    3. Os outros troos de projectos de interesse europeu socoordenados bilateral ou multilateralmente, caso a caso, pelosEstados-Membros.

    PT5.8.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 204/11

    (1) JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

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    4. As aces coordenadas ou os inquritos transnacionaisreferidos no n.o 2 so aplicveis sem prejuzo das obrigaesdecorrentes da legislao da Unio em matria de proteco doambiente, nomeadamente no que diz respeito avaliao doimpacto ambiental. Os Estados-Membros em causa informama Comisso do arranque e do resultado das aces coordenadas

    ou dos inquritos transnacionais. A Comisso inclui essas in-formaes no relatrio a que se refere o artigo 22.o

    Artigo 28.o

    Troos transfronteirios

    No mbito de determinados projectos prioritrios, so identifi-cados troos transfronteirios entre dois Estados-Membros, in-cluindo auto-estradas martimas, com base em critrios defini-dos pelo Comit, e so notificados Comisso.

    Trata-se, em especial, de troos indivisveis do ponto de vistatcnico e financeiro ou em relao aos quais os Estados-Mem-

    bros em causa se empenhem conjuntamente e estabeleam, paraesse fim, uma estrutura comum.

    Artigo 29.o

    Revogao

    A Deciso n.o 1692/96/CE revogada.

    As referncias deciso revogada devem entender-se comosendo feitas para a presente deciso e devem ser lidas de acordocom a tabela de correspondncia constante do anexo V.

    Artigo 30.o

    Entrada em vigor

    A presente deciso entra em vigor no vigsimo dia seguinte aoda sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    Artigo 31.o

    Destinatrios

    Os destinatrios da presente deciso so os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 7 de Julho de 2010.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    O Presidente

    O. CHASTEL

    PTL 204/12 Jornal Oficial da Unio Europeia 5.8.2010

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    ANEXO I

    REGIMES DAS REDES ILUSTRADOS POR MAPAS (1)

    Seco 2: Rede Rodoviria

    2.0. Europa2.1. Blgica2.2. Bulgria2.3. Repblica Checa2.4. Dinamarca2.5. Alemanha2.6. Estnia

    2.7. Irlanda2.8. Grcia2.9. Espanha2.10. Frana2.11. Itlia2.12. Chipre2.13. Letnia

    2.14. Litunia2.15. Luxemburgo2.16. Hungria2.17. Malta2.18. Pases Baixos2.19. ustria2.20. Polnia

    2.21. Portugal2.22. Romnia2.23. Eslovnia2.24. Eslovquia2.25. Finlndia2.26. Sucia2.27. Reino Unido

    Seco 3: Rede Ferroviria

    3.0. Europa3.1. Blgica

    3.2. Bulgria3.3. Repblica Checa3.4. Dinamarca3.5. Alemanha3.6. Estnia

    3.7. Irlanda3.8. Grcia

    3.9. Espanha3.10. Frana3.11. Itlia3.12. Letnia3.13. Litunia

    3.14. Luxemburgo3.15. Hungria

    3.16. Pases Baixos3.17. ustria3.18. Polnia3.19. Portugal3.20. Romnia

    3.21. Eslovnia3.22. Eslovquia

    3.23. Finlndia3.24. Sucia3.25. Reino Unido

    Seco 4: Rede De Vias Navegveis Interiores E Portos De Navegao Interior

    4.0. Europa4.1. Blgica4.2. Pases Baixos4.3. Alemanha

    4.4. Alemanha / ustria4.5. Frana / Itlia4.6. Frana4.7. Bulgria

    4.8. Repblica Checa4.9. Litunia4.10. Hungria4.11. Polnia

    4.12. Romnia4.13. Eslovquia

    Seco 5: Portos Martimos Categoria A

    5.0. Europa5.1. Mar Bltico5.2. Mar do Norte5.3. Oceano Atlntico5.4. Mar Mediterrneo parte ocidental

    5.5. Mar Mediterrneo parte oriental5.6. Bulgria / Romnia5.7. Chipre5.8. Malta

    Seco 6: Aeroportos

    6.0. Europa6.1. Blgica /Dinamarca /

    Alemanha / Luxemburgo /Pases Baixos /ustria

    6.2. Bulgria6.3. Repblica Checa6.4. Estnia6.5. Irlanda / Reino Unido

    6.6. Grcia6.7. Espanha / Portugal6.8. Frana6.9. Itlia6.10. Chipre6.11. Letnia6.12. Litunia6.13. Hungria

    6.14. Malta6.15. Polnia6.16. Romnia6.17. Eslovnia6.18. Eslovquia6.19. Finlndia / Sucia

    PT5.8.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 204/13

    (1) Os mapas referem-se s seces correspondentes mencionadas no articulado e/ou no anexo II.

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES PARA O DESENVOLVIMENTO [UE - 2010]

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    Seco 7: Rede De Transporte Combinado

    7.1 A. Caminho-de-ferro

    B. Caminho-de-ferro (escala maior)

    NB: O termo planificado nas legendas dos mapas abrange todas as etapas desde os primeiros estudos at construo.

    PTL 204/14 Jornal Oficial da Unio Europeia 5.8.2010

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES PARA O DESENVOLVIMENTO [UE - 2010]

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    SECO 2:

    REDE RODOVIRIA

    PT5.8.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 204/15

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES PARA O DESENVOLVIMENTO [UE - 2010]

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    SECO 3

    REDE FERROVIRIA

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    SECO 4

    REDE DE VIAS NAVEGVEIS INTERIORES E PORTOS DE NAVEGAO INTERIOR

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    PTL 204/82 Jornal Oficial da Unio Europeia 5.8.2010

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES PARA O DESENVOLVIMENTO [UE - 2010]

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    SECO 5

    PORTOS MARTIMOS CATEGORIA A

    PT5.8.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 204/83

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES PARA O DESENVOLVIMENTO [UE - 2010]

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  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES PARA O DESENVOLVIMENTO [UE - 2010]

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    PTL 204/90 Jornal Oficial da Unio Europeia 5.8.2010

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES PARA O DESENVOLVIMENTO [UE - 2010]

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    PT5.8.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 204/91

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    SECO 6

    AEROPORTOS

    PTL 204/92 Jornal Oficial da Unio Europeia 5.8.2010

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  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES PARA O DESENVOLVIMENTO [UE - 2010]

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    PTL 204/94 Jornal Oficial da Unio Europeia 5.8.2010

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    PT5.8.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 204/95

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES PARA O DESENVOLVIMENTO [UE - 2010]

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    PTL 204/96 Jornal Oficial da Unio Europeia 5.8.2010

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES PARA O DESENVOLVIMENTO [UE - 2010]

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    PTL 204/98 Jornal Oficial da Unio Europeia 5.8.2010

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  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES PARA O DESENVOLVIMENTO [UE - 2010]

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  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES PARA O DESENVOLVIMENTO [UE - 2010]

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    PTL 204/102 Jornal Oficial da Unio Europeia 5.8.2010

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES PARA O DESENVOLVIMENTO [UE - 2010]

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  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES PARA O DESENVOLVIMENTO [UE - 2010]

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  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES PARA O DESENVOLVIMENTO [UE - 2010]

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  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES PARA O DESENVOLVIMENTO [UE - 2010]

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    SECO 7

    REDE DE TRANSPORTE COMBINADO

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    ANEXO II

    CRITRIOS E ESPECIFICAES DOS PROJECTOS DE INTERESSE COMUM (1)

    Seco 2: Rede rodoviria

    Seco 3: Rede ferroviria

    Seco 4: Rede de vias navegveis interiores e portos de navegao interior

    Seco 5: Portos martimos

    Seco 6: Aeroportos

    Seco 7: Rede de transporte combinado

    Seco 8: Rede de gesto e de informao do trfego martimo

    Seco 9: Rede de gesto do trfego areo

    Seco 10: Rede de determinao da posio e de navegao

    SECO 2

    REDE RODOVIRIAPara alm dos projectos relativos s ligaes que constam do anexo I, consideram-se de interesse comum todos osprojectos de infra-estruturas relativos a essas ligaes que incidam sobre:

    A. O desenvolvimento da rede, em especial:

    o alargamento de auto-estradas ou a modernizao de estradas de grande qualidade,

    a construo ou a melhoria de cinturas urbanas ou peri-urbanas,

    o reforo da interoperabilidade das redes nacionais.

    B. O desenvolvimento dos sistemas de gesto do trfego e de informao dos utilizadores, em especial:

    a criao de infra-estruturas telemticas de recolha de dados sobre o trfego,

    o desenvolvimento dos centros de informao sobre o trfego e dos centros de controlo do trfego, incluindo ointercmbio de dados entre centros de informao sobre trfego de pases diferentes,

    a criao de servios de informao rodoviria, nomeadamente RDS-TMC ( 2),

    a interoperabilidade tcnica das infra-estruturas telemticas.

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    (1) Estes critrios e especificaes referem-se s seces correspondentes mencionadas no articulado e/ou no anexo I.(2) Sistema de mensagens digitais de circulao rodoviria baseado na rdio e que permite adaptar o fluxo geral de mensagens s

    necessidades de cada um dos utilizadores da estrada.

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    SECO 3

    REDE FERROVIRIA

    Para alm dos projectos relativos s ligaes que constam do anexo I, consideram-se de interesse comum todos osprojectos de infra-estruturas relativos a essas ligaes que incidam sobre:

    a interoperabilidade dos sistemas ferrovirios transeuropeus,

    a interconexo com as redes dos outros modos de transporte.

    SECO 4

    REDE DE VIAS NAVEGVEIS INTERIORES E PORTOS DE NAVEGAO INTERIOR

    A. Portos de navegao interior

    Os projectos de interesse comum devem incidir unicamente sobre as infra-estruturas abertas a todos os utilizadores numabase no discriminatria.

    Para alm dos projectos relativos s ligaes e portos de navegao interior referidos no anexo I, consideram-se deinteresse comum todos os projectos de infra-estruturas que correspondam a uma ou mais das seguintes categorias:

    1) Acesso ao porto por via navegvel;

    2) Infra-estruturas porturias dentro da zona porturia;

    3) Outras infra-estruturas de transporte dentro da zona porturia;

    4) Outras infra-estruturas de transporte de ligao do porto aos restantes elementos da rede transeuropeia de transportes.

    So considerados de interesse comum os projectos que abranjam as seguintes obras: construo e manuteno de todosos elementos integrantes do sistema de transportes aberto em geral a todos os utilizadores dos transportes dentro da zonaporturia e das ligaes rede de transportes nacional e internacional. Estas obras incluem, em particular, a viabilizao ea manuteno de zonas utilizadas para fins econmicos e ligados actividade porturia, a construo e manuteno deligaes rodovirias e ferrovirias, a construo e manuteno, incluindo a dragagem, das vias de acesso, bem como dasoutras superfcies aquticas no porto, e a construo e manuteno da assistncia navegao e dos sistemas de gesto dotrfego, de comunicao e de informao, no porto e nos seus acessos.

    A. Gesto do trfego

    Consideram-se de interesse comum todos os projectos de infra-estruturas que incidam, nomeadamente, sobre:

    sistemas de sinalizao e orientao de navios, designadamente os que transportam mercadorias perigosas ou po -luentes,

    sistemas de comunicao para situaes de perigo e para a segurana nas vias navegveis.

    SECO 5

    PORTOS MARTIMOS

    1. Condies comuns para projectos de interesse comum relativos aos portos martimos na rede

    Os projectos de interesse comum devem incidir unicamente sobre as infra-estruturas abertas a todos os utilizadores numabase no discriminatria.

    So considerados de interesse comum os projectos que abranjam as seguintes obras: construo e manuteno de todosos elementos integrantes do sistema de transportes aberto em geral a todos os utilizadores dos transportes dentro da zona

    porturia e das ligaes rede de transportes nacional e internacional. Estas obras incluem, em particular, a viabilizao ea manuteno de zonas para fins econmicos e ligados actividade porturia, a construo e manuteno de ligaesrodovirias e ferrovirias, a construo e manuteno, incluindo a dragagem, das vias de acesso, bem como das outrassuperfcies aquticas no porto, e a construo e manuteno da assistncia navegao e dos sistemas de gesto dotrfego, de comunicao e de informao, no porto e nos seus acessos.

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    2. Especificaes dos projectos de interesse comum relativos rede porturia martima

    So considerados de interesse comum os projectos que respondam s especificaes seguintes:

    Especificaes do projecto Categoria de portos

    I. Fomento do transporte martimo de curta distncia

    Infra-estrutura necessria ao desenvolvimento do transporte martimo de curtadistncia e flvio martimo

    Projectos relativos aos portos pertencen-tes categoria A

    II. Acesso aos portos

    Acessos martimos ou por vias navegveis interiores aos portos Projectos relativos aos portos pertencen-tes s categorias A e B

    Acessibilidade permanente aos portos do mar Bltico situados aproximada-mente a 60 de latitude norte e superior, incluindo as despesas de equipa-mento respeitantes realizao de trabalhos de quebra de gelo no Inverno

    Projectos relativos aos portos pertencen-tes s categorias A, B e C

    Criao ou melhoria do acesso ao hinterland, que liga o porto aos diferenteselementos da rede transeuropeia de transportes, atravs de ligaes ferrovi-rias, rodovirias e por vias navegveis interiores

    Projectos relativos aos portos pertencen-tes categoria A

    Ordenamento do acesso ao hinterland, que liga o porto aos diferentes ele -mentos da rede transeuropeia de transportes, atravs de ligaes ferrovirias,rodovirias e por vias navegveis interiores

    Projectos relativos aos portos pertencen-tes s categorias A e B

    III. Infra-estrutura porturia no interior da zona porturia

    Ordenamento da infra-estrutura porturia para aumentar a eficcia intermodal Projectos relativos aos portos pertencen-tes s categorias A e B

    Melhoria da infra-estrutura porturia, nomeadamente nos portos insulares enas regies perifricas e ultraperifricas Projectos relativos aos portos pertencen-tes categoria C

    Desenvolvimento e instalao de sistemas de gesto e informao, tais comoo EDI (intercmbio electrnico de dados) ou outros sistemas de gesto in-teligente do trfego de mercadorias e de passageiros que utilizam tecnologiasintegradas

    Projectos relativos aos portos pertencen-tes s categorias A, B e C

    Desenvolvimento das instalaes porturias de recepo de resduos Projectos relativos aos portos pertencen-tes s categorias A, B e C

    SECO 6

    AEROPORTOS

    I. Critrios de seleco dos aeroportos de interesse comum

    Os aeroportos de interesse comum devem corresponder aos critrios de um dos seguintes pontos de conexo:

    1) Os pontos de conexo internacionais incluem:

    todos os aeroportos ou sistemas de aeroportos (1):

    cujo movimento anual seja igual ou superior a 5 000 000 de passageiros menos 10 %,

    ou

    cujo movimento anual seja igual ou superior a 1 000 000 avies comerciais,

    PTL 204/116 Jornal Oficial da Unio Europeia 5.8.2010

    (1) Sistemas de aeroportos (JO L 240 de 24.8.1992, p. 14).

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    ou

    cujo volume anual de carga seja igual ou superior a 150 000 toneladas,

    ou

    cujo movimento anual seja igual ou superior a 1 000 000 de passageiros de fora da Unio,

    ou

    todos os novos aeroportos criados para substituir um ponto de conexo internacional existente que no possacontinuar a expandir-se no mesmo local.

    2) Os pontos de conexo da Unio incluem:

    todos os aeroportos ou sistemas de aeroportos:

    cujo movimento anual esteja compreendido entre 1 000 000 menos 10 % e 4 499 999 passageiros,

    ou

    cujo volume anual de carga esteja compreendido entre 50 000 e 149 999 toneladas,

    ou

    cujo movimento anual esteja compreendido entre 500 000 e 899 999 passageiros com, pelo menos, 30 % detrfego no nacional,

    ou

    cujo movimento anual situado no exterior do continente europeu a mais de 500 km do ponto de conexointernacional mais prximo esteja compreendido entre 300 000 e 899 999 passageiros;

    ou

    todos os novos aeroportos criados para substituir um ponto de conexo existente na Unio que no possacontinuar a expandir-se no mesmo local.

    3) Os pontos de conexo regionais e de acesso incluem todos os aeroportos:

    cujo movimento anual esteja compreendido entre 500 000 e 899 999 passageiros com menos de 30 % de trfegono nacional,

    ou

    cujo movimento anual esteja compreendido entre 250 000 menos 10 % e 499 999 passageiros,

    ou

    cujo volume anual de carga esteja compreendido entre 10 000 e 49 999 toneladas,

    ou

    que estejam situados numa ilha de um Estado-Membro,

    ou

    que estejam situados numa regio isolada da Unio e ofeream servios comerciais com avies cuja massa mxima descolagem seja superior a 10 toneladas.

    Um aeroporto considerado situado numa regio isolada se se encontrar a uma distncia superior a 100 km em linharecta do ponto de conexo internacional ou da Unio mais prximo. Esta distncia pode ser reduzida excepcional -mente a 75 km se existirem dificuldades reais de acesso em consequncia do relevo ou do estado das infra-estruturasde transporte terrestre.

    PT5.8.2010 Jornal Oficial da Unio Europeia L 204/117

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    II. Especificaes dos projectos de interesse comum relativos rede de aeroportos

    So considerados de interesse comum os projectos que correspondam s seguintes especificaes:

    Especificaes do projecto Tipos de pontos de conexo principalmenteenvolvidos (1)

    I. Optimizao da capacidade aeroporturia existente

    Aco 1: Optimizao da capacidade existente em termos de circulao deavies, passageiros ou carga, incluindo os equipamentos de navegao areadependentes do aeroporto

    Ponto de conexo internacionalPonto de conexo da UnioPonto de conexo regional e de acesso

    Aco 2: Melhoria da segurana e da proteco nos aeroportos Ponto de conexo internacionalPonto de conexo da UnioPonto de conexo regional e de acesso

    Aco 3: Adaptao das infra-estruturas existentes tornada necessria pelarealizao do mercado interno e, em especial, pelas medidas sobre a livrecirculao de pessoas na Unio

    Ponto de conexo internacionalPonto de conexo da UnioPonto de conexo regional e de acesso

    II. Desenvolvimento de novas capacidades aeroporturias

    Aco 4: Desenvolvimento das infra-estruturas e equipamentos que condicio-nam a capacidade aeroporturia em termos de circulao de avies, de pas -sageiros ou de carga, incluindo os equipamentos de navegao area depen -dentes do aeroporto

    Ponto de conexo internacionalPonto de conexo da Unio

    Aco 5: Construo de um novo aeroporto para substituir um aeroporto ouum sistema de aeroportos j existente que no possa continuar a expandir-seno mesmo local

    Ponto de conexo internacionalPonto de conexo da Unio

    III. Melhoria da proteco contra os incmodos gerados pelas actividades aeroporturias

    Aco 6: Melhoria da compatibilidade ambiental no domnio do rudo e dotratamento dos efluentes aeroporturios

    Ponto de conexo internacionalPonto de conexo da Unio

    IV. Melhoria ou desenvolvimento dos acessos ao aeroporto

    Aco 7: Melhoria do desenvolvimento das interfaces entre o aeroporto e asinfra-estruturas de acesso

    Ponto de conexo internacionalPonto de conexo da Unio

    Aco 8: Melhoria ou desenvolvimento das interligaes com as outras redesde transportes e, em especial, com a rede ferroviria

    Ponto de conexo internacionalPonto de conexo da Unio

    (1) O quadro apresentado no exclui o alargamento das aces envolvidas a outros pontos de conexo em determinados casos devida-mente justificados.

    SECO 7

    REDE DE TRANSPORTE COMBINADO

    Para alm dos projectos respeitantes s ligaes constantes do anexo I, consideram-se de interesse comum todos osprojectos de infra-estruturas relativos a essas ligaes que incidam sobre:

    a realizao ou a melhoria de infra-estruturas ferrovirias ou de vias navegveis a fim de tornar tecnicamente possvele economicamente viavl o transporte de unidades de carga intermodais,

    a realizao ou adaptao de centros de transferncia entre modos de transporte terrestres, incluindo a instalao no

    terminal de material de transbordo, com as infra-estruturas respectivas,

    a adaptao das zonas porturias para desenvolver ou melhorar o transporte combinado entre a via martima e ocaminho-de-ferro, as vias navegveis ou a estrada,

    PTL 204/118 Jornal Oficial da Unio Europeia 5.8.2010

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    o material de transporte ferrovirio especialmente adaptado ao transporte combinado sempre que as caractersticas dainfra-estrutura o exijam, nomeadamente do ponto de vista dos custos da eventual adaptao dessa infra-estrutura esob reserva de a utilizao do referido material ser associada Infra-estrutura em causa e de os operadores envolvidospoderem dela beneficiar de modo no discriminatrio.

    SECO 8

    REDE DE GESTO E DE INFORMAO DO TRFEGO MARTIMO

    So considerados de interesse comum todos os projectos:

    que se enquadrem nos objectivos da poltica de segurana martima da Unio,

    ou

    que se destinem a aplicar as convenes internacionais e as resolues da Organizao Martima Internacional (OMI)no domnio da segurana martima, e respeitantes:

    aplicao do sistema da Unio de notificao dos navios que se dirijam a portos da Unio ou que delesprovenham, bem como ao trfego ao largo das costas da Unio, atravs de um sistema electrnico de intercmbiode dados, incluindo igualmente a transmisso de dados entre navios e instalaes em terra, atravs de trans-

    pondedores; deve dar-se especial ateno aos sistemas electrnicos de intercmbio de informaes EDI (intercm -bio de dados informatizados), incluindo interfaces compatveis,

    ao desenvolvimento e melhoria das cadeias de radionavegao terrestres LORAN-C,

    ao desenvolvimento ou melhoria de sistemas costeiros e porturios de gesto e informao sobre o trfegomartimo (STM) e sua interconexo, tendo em vista o acompanhamento e uma gesto mais segura e mais eficazdo trfego martimo, em especial nas zonas de convergncia de forte densidade de trfego ou ambientalmentesensveis,

    ao desenvolvimento de instrumentos que permitam melhorar o conhecimento do trfego: bases de dados sobre osfluxos de trfego e sobre os acidentes martimos, desenvolvimento do instrumento de anlise dos fluxos de trfegoEPTO (European Permanent Traffic Observatory),

    ao desenvolvimento de infra-estruturas e de equipamentos destinados a contribuir para a aplicao do sistemamundial de socorro e segurana martima (GMDSS),

    ao reforo dos sistemas telemticos de intercmbio de dados no mbito do controlo dos navios pelo Estado doporto.

    SECO 9

    REDE DE GESTO DO TRFEGO AREO

    So considerados de interesse comum todos os projectos que permitam aumentar a capacidade do sistema e optimizar asua utilizao, que se inscrevam numa lgica de harmonizao e de integrao dos equipamentos e dos processos dosdiferentes pontos de conexo nacionais e que sejam conformes com as normas internacionais aplicveis definidas pelaOrganizao da Aviao Civil Internacional (OACI) e pelos organismos europeus competentes, tendo especialmente emconta os trabalhos da Organizao Europeia para a Segurana da Navegao Area (Eurocontrol).

    Estes projectos incidem sobre:

    os estudos relativos a uma melhor utilizao do espao areo pelos vrios utilizadores e criao de um sistema decorredores areos coerente e eficaz,

    a planificao e gesto dos fluxos de trfego areo por forma a melhorar a adequao entre a oferta e a procura e aoptimizar a utilizao das capacidades de controlo disponveis,

    os estudos e trabalhos necessrios harmonizao dos equipamentos e procedimentos por forma a integrar os vriosprestadores de servios, tendo nomeadamente em conta as orientaes estabelecidas a nvel da Conferncia Europeiada Aviao Civil (CEAC),

    a melhoria da produtividade do sistema, nomeadamente graas assistncia automatizada ao controlo e a sistemas de

    deteco e de resoluo de conflitos potenciais,

    a contribuio para a instalao de meios de comunicao, de navegao e de vigilncia necessrios para o controlodo trfego areo, incluindo a promoo das novas tecnologias, nomeadamente os satlites e as redes de dados digitais,na medida em que tal permita a conformidade com as especificaes europeias comuns.

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    SECO 10

    REDE DE DETERMINAO DA POSIO E DE NAVEGAO

    So considerados de interesse comum todos os projectos que digam respeito criao dos pontos de conexo do futuroplano europeu de radionavegao ou de um sistema global de determinao da posio e de navegao por satlite que seintegrem no seguinte quadro:

    centro de controlo constitudo por um sistema de tratamento e de controlo,

    rede de estaes terrestres de navegao,

    segmento espacial constitudo por satlites para a transmisso de sinais de navegao,

    rede de estaes de vigilncia.

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