REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAÇÕES [UE - 1996]

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    Este documento constitui um instrumento de documentao e no vincula as instituies

    B DECISO N.o 1692/96/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 23 de Julho de 1996

    sobre as orientaes comunitrias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes

    (JO L 228 de 9.9.1996, p. 1)

    Alterado por:

    Jornal Oficial

    n. pgina data

    M1 Deciso n.o 1346/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de22 de Maio de 2001

    L 185 1 6.7.2001

    M2 deciso n.o 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselhode 29 de Abril de 2004

    L 167 1 30.4.2004

    M3 Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho de 20 de Novembro de2006

    L 363 1 20.12.2006

    Alterado por:

    A1 Acto relativo s condies de adeso da Repblica Checa, da Repblica

    da Estnia, da Repblica de Chipre, da Repblica da Letnia, da Repblica da Litunia, da Repblica da Hungria, da Repblica de Malta,da Repblica da Polnia, da Repblica da Eslovnia e da RepblicaEslovaca e s adaptaes dos Tratados em que se funda a Unio Euro

    peia

    L 236 33 23.9.2003

    Rectificada por:

    C1 Rectificao, JO L 15 de 17.1.1997, p. 1 (1692/96/CE)

    C2 Rectificao, JO L 288 de 1.11.2001, p. 53 (1346/2001/CE)

    C3 Rectificao, JO L 126 de 28.4.2004, p. 2 (1346/2001/EC)

    C4 Rectificao, JO L 201 de 7.6.2004, p. 1 (2010/70/CE)

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    DECISO N.o 1692/96/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DOCONSELHO

    de 23 de Julho de 1996

    sobre as orientaes comunitrias para o desenvolvimento da rede

    transeuropeia de transportes

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no-meadamente, o primeiro pargrafo do seu artigo 129.oD,

    Tendo em conta a proposta da Comisso (1),

    Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e Social (2),

    Tendo em conta o parecer do Comit das Regies (3),

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.oB doTratado (4),

    (1) Considerando que o estabelecimento e o desenvolvimento dasredes transeuropeias contribuem para a realizao de importantesobjectivos comunitrios, como o bom funcionamento do mercadointerno e o reforo da coeso econmica e social;

    (2) Considerando que o estabelecimento e o desenvolvimento, emtodo o territrio comunitrio, de redes transeuropeias no sectordos transportes tm igualmente como objectivos especficos ga-rantir uma mobilidade sustentvel das pessoas e das mercadoriasnas melhores condies sociais, ambientais e de segurana poss-veis e integrar todos os modos de transporte tendo em conta assuas vantagens relativas; que a criao de postos de trabalho uma das consequncias possveis da rede transeuropeia;

    (3) Considerando que o Livro Branco da Comisso sobre o desen-volvimento de uma poltica comum dos transportes preconiza amelhor utilizao possvel das capacidades existentes e a integra-o de todas as redes relativas aos vrios modos de transportenuma rede transeuropeia de transportes rodovirio, ferrovirio, denavegao interna, martimo e areo, tanto de mercadorias comode passageiros, bem como de transportes combinados;

    (4) Considerando que a navegao de curta distncia pode, nomea-

    damente, contribuir para aliviar as vias de transportes terrestres;(5) Considerando que a integrao das redes escala europeia s

    pode ser desenvolvida progressivamente, com base numa interli-gao dos vrios modos de transporte, tendo em vista uma me-lhor utilizao das vantagens inerentes a cada um desses modos;

    (6) Considerando que, para atingir esses objectivos, necessria umaaco comunitria de orientao que respeite o princpio da sub-sidiariedade; que conveniente definir as grandes linhas e as

    prioridades da aco comunitria prevista no domnio das redestranseuropeias de transportes;

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    (1) JO n.o C 220 de 8. 8. 1994, p. 1 e JO n.o C 97 de 20. 4. 1995, p. 1.(2) JO n.o C 397 de 31. 12. 1994, p. 23.

    (3) JO n.o C 210 de 14. 8. 1995, p. 34.(4) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 1995 (JO n. o C 151 de 19.6. 1995, p. 234), posio comum do Conselho de 28 de Setembro de 1995(JO n.o C 331 de 8. 12. 1995, p. 1) e deciso do Parlamento Europeu de13 de Dezembro de 1995 (JO n.o C 17 de 22. 1. 1996, p. 58). Deciso doConselho de 15 de Julho de 1996 e deciso do Parlamento Europeu de 17 deJulho de 1996 (ainda no publicada no Jornal Oficial).

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    (7) Considerando que necessrio identificar os projectos de inte-resse comum que correspondem a esses objectivos e se inscrevemnas prioridades da aco assim fixadas; que devem apenas sertomados em considerao os projectos que apresentem boas pers-

    pectivas de viabilidade econmica;

    (8) Considerando que necessrio que os Estadosmembros tenhamem conta a proteco do ambiente, mediante a realizao deestudos de impacto ambiental, nos termos da Directiva85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa avaliao dos efeitos de determinados projectos pblicos e priva-dos no ambiente (1), e a aplicao da Directiva 92/43/CEE doConselho, de 21 de Maio de 1992, relativa preservao doshabitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2), aquandoda realizao dos projectos de interesse comum;

    (9) Considerando que a autorizao de determinados projectos pbli-cos e privados susceptveis de terem incidncias significativas noambiente s dever ser concedida aps avaliao prvia dos efei-

    tos significativos que esses projectos so susceptveis de ter noambiente, na observncia da regulamentao comunitria em vi-gor;

    (10) Considerando que conveniente identificar projectos de interessecomum respeitantes, no apenas aos diversos modos de transportenuma abordagem multimodal, mas tambm aos sistemas de ges-to do trfego e de informao do utente e aos sistemas dedeterminao da posio e de navegao;

    (11) Considerando que a presente deciso tem por objectivo, entreoutros aspectos, a identificao desses projectos de interesse co-mum; que esses projectos so identificados no anexo I, no anexoII e no articulado da presente deciso; que o Conselho Europeude Essen atribuiu especial importncia a catorze desses projectos;

    (12) Considerando que conveniente que a Comisso apresente dedois em dois anos um relatrio sobre a aplicao da presentedeciso e de cinco em cinco anos um relatrio indicando se asorientaes carecem ou no de reviso;

    (13) Considerando que necessrio instituir junto da Comisso umcomit encarregado nomeadamente de assistir a Comissoaquando da anlise da aplicao e do desenvolvimento das pre-sentes orientaes,

    ADOPTARAM A PRESENTE DECISO:

    SECO 1

    PRINCPIOS GERAIS

    Artigo 1.o

    Objecto

    1. A presente deciso destinase a estabelecer as orientaes quantoaos objectivos, prioridades e grandes linhas de aco previstas no do-mnio da rede transeuropeia de transportes; estas orientaes identifica-ro projectos de interesse comum cuja realizao dever contribuir parao desenvolvimento da rede escala comunitria.

    2. As orientaes referidas no n.o 1 constituem um quadro geral de

    referncia destinado a incentivar as aces dos Estadosmembros e,eventualmente, da Comunidade, tendo em vista a realizao de projectosde interesse comum que assegurem a coerncia, a interconexo e a

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    (1) JO n.o L 175 de 5. 7. 1985, p. 40.(2) JO n.o L 206 de 22. 7. 1992, p. 7.

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    interoperabilidade da rede transeuropeia de transportes, assim como oacesso a essa rede. Esses projectos constituem um objectivo comumcuja realizao depende do seu grau de maturidade e da disponibilidadede recursos financeiros, sem condicionar a participao financeira de umEstadomembro ou da Comunidade. Estas orientaes tm igualmente

    por objectivo facilitar a participao do sector privado.

    3. As exigncias essenciais em matria de:

    interoperabilidade da rede transeuropeia de transportes,

    telemtica dos transportes e dos servios associados,

    sero definidas nos termos do Tratado e noutro acto que no a presentedeciso.

    Artigo 2.o

    Objectivos

    1. A rede transeuropeia de transportes ser progressivamente criadaat ao ano M2 C4 2020 , escala comunitria, integrandoredes de infraestruturas de transportes terrestres, martimos e areos, deacordo com os planos descritos nos mapas do anexo I e/ou com asespecificaes previstas no anexo II.

    2. Essa rede deve:

    a) Assegurar, num espao sem fronteiras internas, uma mobilidade sus-tentvel das pessoas e das mercadorias nas melhores condies so-ciais e de segurana possveis, concorrendo simultaneamente para arealizao dos objectivos comunitrios, nomeadamente em matriade ambiente e de concorrncia, bem como contribuir para o reforo

    da coeso econmica e social;b) Oferecer aos utentes infraestruturas de grande qualidade em condi-

    es econmicas aceitveis;

    c) Incluir todos os modos de transporte, tendo em conta as vantagenscomparativas;

    d) Permitir a melhor utilizao possvel das capacidades existentes;

    e) Ser, na medida do possvel, interopervel dentro dos modos de trans-porte e favorecer a intermodalidade entre os diferentes modos detransporte;

    f) Ser economicamente vivel, na medida do possvel;

    g) Cobrir a totalidade do territrio dos Estadosmembros da Comuni-dade, por forma a facilitar o acesso em geral, a ligar as regiesinsulares ou perifricas e as regies enclavadas s regies centraise a unir entre si as grandes zonas urbanas e as regies da Comuni-dade, sem pontos de estrangulamento;

    h) Poder ser ligada s redes dos Estados da Associao Europeia deComrcio Livre (EFTA), dos pases da Europa Central e Oriental edos pases mediterrnicos, promovendo simultaneamente a interope-rabilidade e o acesso a essas redes, na medida em que tal corres-

    ponda aos interesses da Comunidade.

    Artigo 3.o

    Extenso da rede

    1. A rede transeuropeia de transportes compreender infraestruturasde transporte e sistemas de gesto do trfego, bem como sistemas dedeterminao da posio e de navegao.

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    C42. As infraestruturas de transportes incluem redes de estradas, de viasfrreas e de vias navegveis internas, de autoestradas martimas, de

    portos de navegao martima e interior, de aeroportos e outros pontosde interconexo entre as redes modais.

    B3. Os sistemas de gesto do trfego e os sistemas de determinao da

    posio e de navegao abrangem as instalaes tcnicas, informticas ede telecomunicaes necessrias para assegurar o funcionamento harmo-nioso da rede e a gesto eficaz do trfego.

    Artigo 4.o

    Grandes linhas de aco

    As grandes linhas de aco da Comunidade incidem sobre os seguintesaspectos:

    a) Criao e reviso dos planosdirectores da rede;

    b) Identificao de projectos de interesse comum;

    c) Modernizao da rede existente;

    d) Promoo da interoperabilidade da rede;

    e) Combinao optimizada dos modos de transporte, tambm pela viada criao de centros de interconexo que se devero situar, para acarga, na medida do possvel, fora dos centros das cidades, porforma a permitir um funcionamento eficaz da intermodalidade;

    f) Procura da coerncia e complementaridade das intervenes finan-ceiras, na observncia das regras aplicveis a cada instrumento fi-nanceiro;

    g) Aces de investigao e desenvolvimento;

    h) Cooperao e celebrao de acordos com os pases terceiros abran-gidos pelo desenvolvimento da rede;

    i) Incentivo dos Estadosmembros e das organizaes internacionais afavorecerem os objectivos da Comunidade;

    j) Promoo de uma cooperao constante entre as partes interessadas;

    k) Todas as aces que se revelem necessrias para alcanar os objec-tivos referidos no artigo 2.o

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    Artigo 5.o

    Prioridades

    Tendo em conta os objectivos enunciados no artigo 2.o e as linhas geraisdas medidas definidas no artigo 4.o, as prioridades sero as seguintes:

    a) Estabelecimento e desenvolvimento das ligaes e interconexes debase necessrias para eliminar os pontos de estrangulamento, preen-chimento das seces ainda no existentes e concluso dos eixos

    principais, designadamente os troos transfronteirios, atravessa-mento das barreiras naturais e melhoria da interoperabilidade noseixos principais;

    b) Criao e desenvolvimento de infraestruturas que promovam a inter-conexo das redes nacionais, a fim de facilitar a ligao de ilhas oude zonas equivalentes, bem como das regies enclavadas, perifricase ultraperifricas, s regies centrais da Comunidade, designada-mente a fim de reduzir os elevados custos de transportes destaszonas;

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    c) Medidas necessrias constituio progressiva de uma rede ferro-viria interopervel, que inclua, sempre que exequvel, eixos adapta-dos ao transporte de mercadorias;

    d) Medidas necessrias para promover a navegao martima de longa

    ou curta distncia e a navegao interior;e) Medidas necessrias integrao dos transportes ferrovirios e a-

    reos, especialmente atravs de acessos por via frrea aos aeroportos,sempre que adequado, e das necessrias infraestruturas e instala-es;

    f) Optimizao da capacidade e da eficcia das actuais e das novasinfraestruturas, promoo da intermodalidade e aumento da segu-rana e da fiabilidade da rede, atravs da criao e da melhoria determinais intermodais e respectivas infraestruturas de acesso e/ou dautilizao de sistemas inteligentes;

    g) Integrao da segurana e das preocupaes ambientais na concep-o e na execuo da rede transeuropeia de transportes;

    h) Desenvolvimento da mobilidade sustentvel de pessoas e mercado-rias, de acordo com os objectivos da Unio Europeia em matria dedesenvolvimento sustentvel.

    B

    Artigo 6.o

    Redes de pases terceiros

    A promoo pela Comunidade de projectos de interesse comum, dainterconexo e da interoperabilidade das redes, a fim de garantir acompatibilidade entre as redes de pases terceiros e a rede transeuropeiade transportes ser decidida caso a caso, segundo os procedimentosadequados do Tratado.

    Artigo 7.o

    Projectos de interesse comum

    1. No respeito pelas regras do Tratado, designadamente em matriade concorrncia, sero considerados de interesse comum todos os pro-

    jectos que:

    tenham em vista os objectivos enunciados no artigo 2.o,

    digam respeito rede descrita no artigo 3.o,

    correspondam s prioridades enumeradas no artigo 5.o, e

    apresentem uma viabilidade econmica potencial com base em an-lises dos custos e benefcios socioeconmicos.

    2. Todos os projectos devem referirse a um elemento da rede de-scrito nos artigos 9.o a 17.o, e, em especial:

    referirse s ligaes identificadas nos mapas do anexo I, e/ou

    corresponder s especificaes ou critrios do anexo II.

    3. Os Estadosmembros tomaro todas as medidas que consideraremnecessrias no mbito dos princpios previstos no n.o 2 do artigo 1.o

    M2C4

    Artigo 8.o

    Proteco do ambiente

    1. No planeamento e execuo dos projectos, a proteco do ambi-ente deve ser tida em conta pelos EstadosMembros atravs de avalia-

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    es do impacto ambiental dos projectos de interesse comum a realizarnos termos da Directiva 85/337/CEE e por meio da aplicao dasDirectivas 79/409/CEE, de 2 de Abril de 1979, relativa conservaodas aves selvagens (1), e 92/43/CEE.

    A partir de 21 de Julho de 2004, os EstadosMembros efectuaro umaavaliao ambiental dos planos e programas subjacentes a esses projec-tos, em particular se disserem respeito a novos eixos ou a outros de-senvolvimentos importantes das infraestruturas nodais, nos termos daDirectiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,de 27 de Junho de 2001, relativa avaliao dos efeitos de determina-dos planos e programas no ambiente (2). Os EstadosMembros tomaroem conta os resultados desta avaliao ambiental na preparao dos

    planos e programas em causa, de acordo com o artigo 8.o daqueladirectiva.

    2. At 21 de Julho de 2004, a Comisso desenvolver, de acordocom os EstadosMembros, mtodos adequados para realizar a avaliaoestratgica ambiental, tendo em vista, nomeadamente, garantir uma co-

    ordenao adequada, evitando duplicaes de esforos, e obter a sim-plificao e acelerao dos processos de planeamento dos projectos ecorredores transfronteirios.

    Os resultados deste trabalho e da avaliao ambiental dos projectosespecficos RTE levados a cabo pelos EstadosMembros nos termosda Directiva 2001/42/CE devem, sempre que adequado, ser tidos emconsiderao pela Comisso no seu relatrio sobre as orientaes e naseventuais propostas legislativas nele includas no sentido de rever asorientaes a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o

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    SECO 2

    REDE RODOVIRIA

    Artigo 9.o

    Caractersticas

    1. A rede rodoviria transeuropeia ser formada por autoestradas eestradas de grande qualidade, existentes, novas ou a adaptar, que:

    desempenhem um papel importante no trfego de longa distncia, ou

    permitam contornar os principais ns urbanos, nos eixos identifica-dos pela rede, ou

    assegurem a interconexo com os outros modos de transporte, ou permitam ligar as regies enclavadas e perifricas s regies centrais

    da Comunidade.

    2. A rede garantir aos utentes um nvel de servios, de conforto e desegurana elevado, homogneo e constante.

    M2C4

    3. A rede compreender igualmente infraestruturas para a gesto dotrfego, a informao dos utilizadores, a gesto dos incidentes e dasemergncias e a cobrana electrnica de taxas, baseadas numa coope-rao activa entre os sistemas de gesto do trfego escala europeia,nacional e regional, bem como entre os fornecedores de servios de

    informao sobre os trajectos e o trfego e de servios de valor acres-centado, assegurando a complementaridade necessria com as aplicaes

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    (1) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a ltima redaco que lhe foidada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    (2) JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

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    cuja implantao facilitada no mbito do programa relativo s redestranseuropeias de telecomunicaes.

    B

    SECO 3

    REDE FERROVIRIA

    M2C4

    Artigo 10.o

    Caractersticas

    1. A rede ferroviria ser composta por linhas de caminhosdeferrode alta velocidade e linhas de caminhosdeferro convencionais.

    2. A rede de caminhosdeferro de alta velocidade, utilizando tecno-logias actuais ou novas, ser composta por:

    a) Linhas especialmente construdas para a alta velocidade e equipadaspara velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h;

    b) Linhas especialmente melhoradas para a alta velocidade e equipadaspara velocidades da ordem dos 200 km/h;

    c) Linhas especialmente melhoradas para a alta velocidade ou linhasespecialmente construdas para a alta velocidade ligadas rede decaminhosdeferro de alta velocidade, que tenham caractersticasespecficas resultantes de condicionalismos topogrficos, ambientais,de relevo do terreno ou de planeamento urbano, nas quais a veloci-dade dever ser adaptada caso a caso.

    A rede de caminhosdeferro de alta velocidade definida pelas linhas

    relevantes indicadas no anexo I. Os requisitos essenciais e as especifi-caes tcnicas de interoperabilidade aplicveis rede ferroviria de altavelocidade, utilizando as tecnologias correntes, so definidos nos termosda Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa interoperabilidade do sistema ferrovirio transeuropeu de alta veloci-dade (1). Os EstadosMembros devem informar a Comisso, antes daabertura, sobre todas as linhas de alta velocidade e respectivas caracte-rsticas tcnicas.

    3. A rede ferroviria convencional composta por linhas destinadasao transporte ferrovirio convencional de passageiros e de mercadorias,incluindo os troos adequados ao transporte combinado a que se refereo artigo 14.o, as ligaes de acesso aos portos martimos e interiores deinteresse comum e os terminais de mercadorias abertos a todos osoperadores. Os requisitos essenciais e as especificaes tcnicas de

    interoperabilidade aplicveis rede ferroviria convencional so defini-dos de acordo com a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e doConselho, de 19 de Maro de 2001, relativa interoperabilidade dosistema ferrovirio transeuropeu convencional (2).

    4. A rede compreender as infraestruturas e meios necessrios inte-grao de servios de transporte ferrovirio e rodovirio e, quandoadequado, de servios de transporte martimo e areo. Neste contexto,deve ser dada especial ateno interligao dos aeroportos regionaiscom a rede.

    5. A rede ferroviria preencher, pelo menos, uma das seguintesfunes:

    a) Desempenhar um papel importante no trfego ferrovirio de passa-geiros de longa distncia;

    b) Permitir a interligao com aeroportos, quando adequado;

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    (1) JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.(2) JO L 110 de 20.04.2001, p. 1.

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    c) Permitir o acesso s redes ferrovirias regionais e locais;

    d) Favorecer o transporte de mercadorias, identificando e desenvol-vendo linhas principais destinadas ao transporte de mercadorias ouvias em que os comboios de mercadorias tm prioridade;

    e) Desempenhar um papel importante em matria de transporte combi-nado;

    f) Permitir a interligao, atravs de portos de interesse comum, com otransporte martimo de curta distncia e a navegao interior.

    6. A rede ferroviria proporcionar aos utilizadores um elevado nvelde qualidade e de segurana, devido sua continuidade e progressivaimplantao da sua interoperabilidade, obtidas nomeadamente atravs daharmonizao tcnica e do sistema normalizado de controlo e comando(ERTMS) recomendado para a rede ferroviria europeia. Para o efeito, aComisso dever formular um plano de execuo em concertao com

    os EstadosMembros e em articulao com os planos nacionais.

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    SECO 4

    REDE DE VIAS NAVEGVEIS E PORTOS DE NAVEGAOINTERIOR

    Artigo 11.o

    Caractersticas

    1. A rede transeuropeia de vias navegveis ser constituda por rios e

    canais, bem como por diferentes intercepes e ramificaes que asse-guraro a respectiva ligao. Essa rede permitir nomeadamente a in-terconexo entre as regies industriais e as aglomeraes importantes ea sua ligao aos portos.

    2. As caractersticas tcnicas mnimas estabelecidas para as vias quefaro parte da rede sero as correspondentes classe IV, que permite a

    passagem de uma embarcao ou de um comboio empurrado de 80 a85 m de comprimento e 9,50 m de largura. Se se modernizar ou criaruma via navegvel integrada nesta rede, as suas especificaes tcnicasdevero corresponder pelo menos s da classe IV e permitir atingir

    posteriormente a classe Va/Vb, possibilitando ainda a passagem, deforma satisfatria, das embarcaes utilizadas no transporte combinado.As caractersticas da classe Va permitem a passagem de uma embarca-

    o ou de um comboio empurrado de 110 m de comprimento e 11,40 mde largura, e as da classe Vb a de um comboio empurrado de 172 a185 m de comprimento e de 11,40 m de largura.

    M13. Os portos de navegao interior, nomeadamente enquanto pontosde interconexo entre as vias navegveis referidas no n.o 2 e n oartigo 14.o e os outros modos de transporte, constituem um elementoda rede.

    3A. So includos na rede os portos de navegao interior:

    a) Abertos ao trfego comercial;

    b) Localizados na rede de vias navegveis, que consta do plano daseco 4 do anexo I;

    c) Interconectados com outros trajectos dos transportes transeuropeus,que constam do anexo I, e

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    d) Dotados de instalaes de transbordo para transporte intermodal oucujo volume anual do trfego de mercadorias seja de, pelo menos,500 000 toneladas.

    M2

    C43B. Os portos interiores da rede equipados com meios de transbordo

    para o transporte intermodal ou com um volume anual de trfego demercadorias de, pelo menos, 500 000 toneladas constam do anexo I.

    4. A rede compreender igualmente a infraestrutura de gesto dotrfego. Esta incluir, designadamente, a criao de um sistema detrfego e de transporte interopervel e inteligente de informao fluvial,designado RIS (River Information System), que procurar optimizar acapacidade e a segurana actuais da rede de vias navegveis interiores emelhorar a interoperabilidade com outros modos de transporte.

    B

    SECO 5

    PORTOS MARTIMOS

    M1

    Artigo 12.o

    Caractersticas

    1. Os portos martimos permitem o desenvolvimento do transportemartimo e constituem os pontos de ligao martima com as ilhas e os

    pontos de interconexo entre o transporte martimo e os outros modosde transporte. Devem fornecer equipamentos e servios aos operadoresde transportes. As suas infraestruturas devem oferecer uma srie deservios para o transporte de passageiros e de mercadorias, compreen-dendo servios de ferry, de navegao de curta e longa distncia, abran-gendo a navegao costeira no interior da Comunidade e entre esta e

    pases terceiros.

    2. Os portos martimos includos na rede so conformes a uma dascategorias A, B e C, definidas como se segue:

    A: portos martimos de importncia internacional: portos cujo volumeanual total de trfego igual ou superior a 1,5 milhes de toneladasde frete ou a 200 000 passageiros e que, salvo impossibilidade, estoconectados com elementos terrestres da rede transeuropeia de trans-

    portes e desempenham um papel primordial no transporte martimointernacional.

    B: portos martimos de importncia comunitria, no includos nacategoria A; estes portos tm um volume de trfego total anual de

    pelo menos 0,5 milho de toneladas de frete ou entre 100 000 e199 999 passageiros, esto conectados, salvo impossibilidade, comelementos terrestres da rede transeuropeia de transportes e estoequipados com instalaes de transbordo necessrias ao transportemartimo de curta distncia.

    C: portos de acesso regional; estes portos no preenchem os critriosdas categorias A e B, mas esto situados em regies insulares,

    perifricas ou ultraperifricas, conectando essas regies por mar,entre elas e/ou com as regies centrais da Comunidade.

    Os portos martimos da categoria A esto representados nos mapasindicativos que figuram nos planos do anexo I, seco 5, baseadosnos dados porturios mais recentes.

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    3. Para alm dos critrios enumerados no artigo 7.o, os projectosporturios de interesse comum e relativos aos portos includos na redeporturia martima transeuropeia devem satisfazer os critrios e especi-ficaes definidos no anexo II.

    M2C4

    Artigo 12.oA

    Autoestradas martimas

    1. A rede transeuropeia de autoestradas martimas tem por objectivoconcentrar os fluxos de mercadorias em vias logsticas de base martima,a fim de melhorar as ligaes martimas existentes ou estabelecer novasligaes martimas viveis, regulares e frequentes de transporte de mer-cadoriasentre EstadosMembros, a fim de reduzir os congestionamentosrodovirios e/ou a melhorar os servios de acesso das regies e Estadosinsulares e perifricos. As autoestradas martimas no devero excluiro transporte combinado de pessoas e mercadorias, sempre que a carga

    seja predominante.2. A rede transeuropeia de autoestradas martimas ser composta

    por meios e infraestruturas relativos a, no mnimo, dois portos situadosem dois EstadosMembros diferentes. Estes meios e infraestruturascompreendero, pelo menos num dos EstadosMembros, elementoscomo os meios porturios, sistemas electrnicos de gesto logstica,

    procedimentos de proteco e segurana, bem como administrativos eaduaneiros, e infraestruturas de acessos terrestres e martimos directos,incluindo os que assegurem a navegabilidade durante todo o ano, emespecial a disponibilidade de meios para dragagem e acesso com que-

    bragelos no Inverno.

    3. As vias navegveis ou canais indicadas no anexo I, que ligam duasautoestradas martimas europeias ou duas das respectivas seces e que

    contribuem substancialmente para encurtar as rotas martimas, aumen-tando a eficcia e poupando tempo de navegao, devem fazer parte darede transeuropeia de autoestradas martimas.

    4. Os projectos de interesse comum da rede transeuropeia de autoes-tradas martimas sero propostos, no mnimo, por dois EstadosMem-

    bros e devem ser concebidos em funo de necessidades reais. Osprojectos propostos associaro, regra geral, o sector pblico e o sectorprivado, de modo a permitir, antes de os auxlios provenientes dosoramentos nacionais serem completados, se necessrio, por auxliosda Comunidade, uma abertura concorrncia, sob uma das seguintesformas:

    a) Convites pblicos apresentao de propostas, organizados conjun-tamente pelos EstadosMembros interessados, destinados a estabele-cer novas ligaes a partir do porto da categoria A, definido no n.o 2do artigo 12.o, previamente seleccionado em cada regio martima,tal como definida no projecto n.o 21 do anexo III;

    b) Na medida em que a localizao dos portos seja comparvel, convi-tes pblicos apresentao de propostas, organizados conjuntamente

    pelos EstadosMembros interessados e dirigidos a consrcios querenam, pelo menos, companhias martimas e portos situadosnuma das regies martimas, tal como definidas no projecto n.o 21do anexo III.

    5. Os projectos de interesse comum da rede transeuropeia de autoes-tradas martimas:

    centrarseo nos meios e infraestruturas que compem a rede deautoestradas martimas,

    podero incluir, sem prejuzo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado,auxlios ao arranque se, em resultado da abertura concorrncia aque se refere o n.o 4 do presente artigo, para a viabilidade financeirado projecto for considerado necessrio o apoio pblico. Os auxlios

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    ao arranque sero limitados a dois anos e concedidos unicamentecomo forma de apoiar despesas de capital devidamente fundamen-tadas. Estes auxlios no podem exceder o montante mnimo consi-derado necessrio para o arranque das ligaes em causa. As ajudasno podero conduzir a distores da concorrncia nos mercadosrelevantes, contrrias ao interesse comum,

    podero incluir igualmente actividades com benefcios mais amplose no ligadas a determinados portos, tais como a disponibilidade demeios para operaes de quebra de gelos e de dragagem, bem comosistemas de informao, incluindo sistemas de gesto de trfego esistemas de notificao electrnicos.

    6. No prazo de trs anos, a Comisso apresentar ao comit a que serefere o artigo 18.o uma lista inicial de projectos especficos de interessecomum, dando assim forma concreta ao conceito de autoestradas ma-rtimas. Esta lista ser igualmente comunicada ao Parlamento Europeu.

    7. Os projectos de interesse comum da rede transeuropeia de autoes-tradas martimas sero submetidos aprovao da Comisso.

    B

    SECO 6

    AEROPORTOS

    Artigo 13.o

    Caractersticas

    1. A rede transeuropeia de aeroportos ser constituda pelos aeropor-tos situados no territrio da Comunidade e abertos ao trfego areocomercial que respeitem as especificaes do anexo II. Esses aeroportos

    sero designados de forma diferente, consoante o nvel e o tipo detrfego que assegurem e de acordo com as funes que desempenhemdentro da rede. Estes aeroportos permitiro o desenvolvimento de liga-es areas e a interconexo do transporte areo com os outros modosde transporte.

    2. Os pontos de conexo internacionais e os pontos de conexocomunitrios constituiro o ncleo da rede transeuropeia de aeroportos.As ligaes entre a Comunidade e o resto do mundo sero asseguradasna maior parte dos casos pelos pontos de conexo internacionais. Os

    pontos de conexo comunitrios asseguraro essencialmente ligaes nointerior da Comunidade, sendo as ligaes extracomunitrias uma parteainda secundria da sua actividade. Os pontos de conexo regionais e deacesso facilitaro o acesso ao ncleo da rede ou contribuiro para de-senclavar as regies perifricas e isoladas.

    M2C4

    3. Os pontos de conexo internacionais e comunitrias devero serprogressivamente ligados s linhas de alta velocidade da rede ferrovi-ria, sempre que adequado. A rede compreender as infrastruturas emeios necessrios integrao dos servios de transporte areo e ferro-virio e, sempre que adequado, dos servios de transportes martimos.

    B

    SECO 7

    REDE DE TRANSPORTE COMBINADO

    M1Artigo 14.o

    Caractersticas

    A rede transeuropeia de transporte combinado inclui:

    C4

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    vias frreas e navegveis adequadas ao transporte combinado e a viamartima que, em ligao com eventuais percursos rodovirios ini-ciais e/ou terminais o mais curtos possvel, permitam transportarmercadorias a longa distncia,

    terminais intermodais dotados de instalaes que permitam o trans-bordo entre vias frreas, vias navegveis, vias martimas e estradas,

    provisoriamente, o material circulante adequado, quando as caracte-rsticas da infraestrutura, ainda no adaptadas, o exigirem.

    B

    SECO 8

    REDE DE GESTO E DE INFORMAO DO TRFEGO MARTIMO

    Artigo 15.o

    Caractersticas

    A rede transeuropeia de gesto e de informao do trfego martimoser constituda pelos:

    sistemas de gesto do trfego martimo costeiro ou porturio,

    sistemas de determinao da posio dos navios,

    sistemas de comunicao da situao de navios que transportemmercadorias perigosas ou poluentes,

    sistemas de comunicaes de socorro e de segurana martima,

    para garantir um nvel elevado de segurana e de eficcia do trfego

    martimo e de proteco do ambiente nas zonas martimas dependentesdos Estadosmembros da Comunidade.

    SECO 9

    REDE DE GESTO DO TRFEGO AREO

    Artigo 16.o

    Caractersticas

    A rede transeuropeia de gesto do trfego areo incluir o espao areodestinado ao trfego areo em geral, as rotas areas, os instrumentos de

    navegao area, os sistemas de planeamento e de gesto dos fluxos detrfego e o sistema de controlo do trfego areo (centros de controlo,meios de vigilncia e comunicao) necessrios ao escoamento seguro eeficaz do trfego areo no espao areo europeu.

    SECO 10

    REDE DE DETERMINAO DA POSIO E DE NAVEGAO

    Artigo 17.o

    Caractersticas

    A rede transeuropeia de sistemas de determinao da posio e denavegao incluir os sistemas de determinao da posio e de nave-gao por satlite, assim como os sistemas definidos no futuro planoeuropeu de radionavegao. Esses sistemas proporcionaro um serviode determinao da posio e de navegao que poder ser utilizado portodos os modos de transporte de forma fivel e eficaz.

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    C4

    SECO 10A

    COORDENAO ENTRE ESTADOSMEMBROS

    Artigo 17.oA

    Coordenador Europeu

    1. A fim de facilitar uma execuo coordenada de determinadosprojectos, em especial projectos transfronteirios ou troos de projectostransfronteirios, entre os projectos declarados de interesse europeu re-feridos no artigo 19.oA, a Comisso pode designar, de acordo com osEstadosMembros interessados e depois de consultado o ParlamentoEuropeu, uma pessoa denominada Coordenador Europeu. O Coorde-nador Europeu agir em nome e por conta da Comisso. A misso doCoordenador Europeu abranger, em princpio, um nico projecto, emespecial quando se trate de projectos transfronteirios, mas pode, se

    necessrio, ser alargada por forma a cobrir a totalidade do eixo princi-pal. O Coordenador Europeu estabelecer, em conjunto com os Esta-dosMembros interessados, um plano de trabalho para as suas activida-des.

    2. O Coordenador Europeu ser escolhido, em especial, em funoda sua experincia das Instituies europeias e do seu conhecimento dasquestes ligadas ao financiamento e avaliao socioeconmica e am-

    biental de grandes projectos.

    3. A deciso da Comisso de designao do Coordenador Europeuespecificar a forma como este deve desempenhar as funes a que serefere o n.o 5.

    4. Os EstadosMembros interessados cooperaro com o CoordenadorEuropeu e darlheo a informao necessria para desempenhar asfunes a que se refere o n.o 5.

    5. O Coordenador Europeu deve:

    a) Promover, em cooperao com os EstadosMembros interessados,mtodos comuns para a avaliao dos projectos e aconselhar, sempreque adequado, os promotores de projectos sobre a respectiva monta-gem financeira;

    b) Elaborar, ateno do Parlamento Europeu, da Comisso e dosEstadosMembros interessados, um relatrio anual sobre os progres-

    sos verificados na realizao dos projectos pelos quais responsvel,a evoluo da regulamentao, ou outros desenvolvimentos suscep-tveis de influenciar as caractersticas dos projectos, bem como even-tuais dificuldades e obstculos de que possa resultar um atraso sig-nificativo em relao s datas fixadas no anexo III;

    c) Consultar as autoridades regionais e locais, os operadores, utilizado-res de transportes e representantes da sociedade civil, tendo em vistaobter um conhecimento mais aprofundado da procura de servios detransporte, das possibilidades de financiamento dos investimentos edo tipo de servios a prestar para facilitar o acesso a esse financia-mento.

    6. Sem prejuzo dos procedimentos aplicveis previstos no direitocomunitrio e nacional, a Comisso pode solicitar o parecer do Coor-denador Europeu aquando da instruo de pedidos de financiamentocomunitrio relativos aos projectos ou aos grupos de projectos includosno mbito da sua misso.

    M2

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    SECO 11

    DISPOSIES COMUNS

    Artigo 18.o

    M2C4

    Comit de acompanhamento e intercmbio de informaes

    1. Os EstadosMembros transmitem Comisso snteses dos planose programas nacionais que tenham elaborado com vista ao desenvolvi-mento da rede transeuropeia de transportes, nomeadamente no que res-

    peita aos projectos declarados de interesse europeu a que se refere oartigo 19.oA. Uma vez aprovados esses planos e programas nacionais,os EstadosMembros enviamnos Comisso, a ttulo informativo.

    B

    2. institudo junto da Comisso um Comit da rede transeuropeiade transportes, adiante designado Comit, composto por represen-tantes dos Estadosmembros e presidido por um representante da Co-misso. Esse Comit proceder troca de informaes sobre os planos e

    programas comunicados pelos Estadosmembros e sobre qualquer ques-to relativa ao desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes.

    M2C4

    3. A Comisso apresentar, de dois em dois anos, ao ParlamentoEuropeu, ao Conselho, ao Comit Econmico e Social Europeu e aoComit das Regies um relatrio sobre a aplicao das orientaesenunciadas na presente deciso. Na elaborao do referido relatrio, aComisso ser assistida pelo comit institudo pelo n.o 2. Quando ne-

    cessrio, o relatrio ser acompanhado de propostas legislativas de re-viso das orientaes; estas propostas legislativas podem incluir, senecessrio, a alterao ou aditamento de novos projectos conformescom o n.o 1 do artigo 19.o lista de projectos prioritrios constantedo anexo III. A reviso ter em especial ateno projectos que contri-

    buam para a coeso territorial da Unio Europeia, de acordo com aalnea e) do n.o 1 do artigo 19.o

    Artigo 19.o

    Projectos prioritrios

    1. Os projectos prioritrios sero projectos de interesse comum a quese refere o artigo 7.o, cuja anlise confirme que:

    a) Tm por objectivo eliminar um ponto de estrangulamento ou com-pletar um elo em falta num eixo importante da rede transeuropeia,em especial os projectos transfronteirios que atravessem barreirasnaturais ou incluam um troo transfronteirio;

    b) So de dimenso tal que uma planificao a longo prazo a nveleuropeu apresenta um valor acrescentado significativo;

    c) Revelam, em termos do projecto global, potenciais benefcios soci-oeconmicos lquidos e outras vantagens socioeconmicas;

    d) Contribuem com um significativo valor acrescentado para facilitar amobilidade de pessoas e de mercadorias entre os EstadosMembros,incluindo para a interoperabilidade das redes nacionais;

    e) Contribuem para a coeso territorial da Unio Europeia, mediante aintegrao das redes dos novos EstadosMembros e a melhoria dasligaes com as regies perifricas e insulares;

    f) Contribuem para o desenvolvimento sustentvel dos transportes, me-diante a melhoria da segurana e a reduo dos danos ambientais

    B

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    causados pelos transportes, em especial pela promoo de uma trans-ferncia modal para os caminhosdeferro, o transporte intermodal,as vias navegveis interiores ou o transporte martimo;

    g) Demonstram o empenhamento, por parte dos EstadosMembros in-

    teressados, na realizao de estudos e procedimentos de avaliao atempo por forma a concluir os trabalhos na data previamente acor-dada, com base em planos nacionais ou qualquer outra documenta-o equivalente para o projecto em questo.

    2. Os projectos prioritrios cujas obras devem ter incio antesde 2010, os seus troos e as datas acordadas para a concluso dasactividades referidas na alnea g) do n.o 1 so identificados no anexo III.

    3. At 2010, a Comisso redigir um relatrio de progresso e pro-por, se necessrio, alteraes lista dos projectos prioritrios identifi-cados no anexo III e que correspondam s condies enunciadas non.o 1.

    Artigo 19.oA

    Declarao de interesse europeu

    1. Os projectos prioritrios indicados no anexo III so declarados deinteresse europeu. Esta declarao feita exclusivamente de acordo como procedimento estabelecido no Tratado e nos actos jurdicos baseadosno Tratado.

    2. Sem prejuzo da base legal dos instrumentos financeiros comuni-trios relevantes:

    a) Ao apresentarem os seus projectos ao abrigo do Fundo de Coeso,de acordo com artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94 (1), osEstadosMembros conferiro a devida prioridade aos projectos de-clarados de interesse europeu;

    b) Ao apresentarem os seus projectos ao abrigo do oramento consa-grado s redes transeuropeias, nos termos dos artigos 9.o e 10.o doRegulamento (CE) n.o 2236/95 (2), os EstadosMembros conferiro adevida prioridade aos projectos declarados de interesse europeu;

    c) A Comisso incentivar os EstadosMembros a terem em conta osprojectos declarados de interesse europeu ao planearem a programa-o dos Fundos Estruturais, em especial nas regies abrangidas peloObjectivo 1, tendo em conta os planos nacionais de transporte nombito dos actuais quadros comunitrios de apoio;

    d) A Comisso assegurar que os pases beneficirios do instrumentoestrutural de pradeso dem, ao apresentarem os seus projectos nombito desse instrumento nos termos artigos 2.o e 7.o doRegulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho (3), a devida priori-dade aos projectos declarados de interesse europeu.

    3. No mbito da previso das suas necessidades financeiras, a Co-misso conferir a devida prioridade aos projectos declarados de inte-resse europeu.

    4. Se se verificar que existe ou pode existir um atraso significativo,em relao ao prazo de 2010, no arranque dos trabalhos de um dos

    projectos declarados de interesse europeu, a Comisso solicitar aosEstadosMembros interessados que justifiquem esse atraso num prazode trs meses. Com base na resposta dada, a Comisso consultar todosos EstadosMembros interessados, a fim de resolver o problema queocasionou o atraso.

    C4

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    (1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento com a ltima redaco que lhefoi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

    (2) JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a ltima redaco que lhe foidada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2004 do Parlamento Europeu e doConselho (JO L 143 de 30.4.2004, p. 46).

    (3) Deciso n.o 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

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    A Comisso pode, em consulta com o comit institudo pelo n. o 2 doartigo 18.o, no mbito de um acompanhamento activo da realizao do

    projecto declarado de interesse europeu, e na devida observncia doprincpio da proporcionalidade, decidir adoptar medidas adequadas.Ser dada aos EstadosMembros interessados a oportunidade de apre-sentarem observaes sobre as referidas medidas, antes da sua adopo.

    O Parlamento Europeu ser informado imediatamente sobre qualquermedida tomada.

    Ao adoptar estas medidas, a Comisso ter na devida conta a eventualresponsabilidade de cada EstadoMembro no atraso e absterse detomar medidas que afectem a realizao do projecto num EstadoMem-

    bro que no seja responsvel por esse atraso.

    5. Quando um dos projectos declarados de interesse Europeu no seencontrar substancialmente completado depois de decorrido um perodorazovel aps a data prevista para a sua concluso indicada noanexo III, e todos os EstadosMembros interessados forem responsveis

    pelo atraso, a Comisso proceder a uma reviso do projecto, de acordocom o procedimento estabelecido no n.o 4, tendo em vista retirar a suaclassificao de projecto declarado de interesse europeu mediante o

    procedimento de reviso a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o Dequalquer forma, a Comisso deve rever o projecto depois de decorridoum perodo de quinze anos aps este ter sido declarado de interesseeuropeu na acepo da presente deciso.

    6. Cinco anos aps a concluso de um projecto declarado de inte-resse europeu ou de um dos seus troos, os EstadosMembros interes-sados efectuaro uma avaliao dos seus efeitos socioeconmicos eambientais, incluindo o seu impacto nas trocas comerciais e na livrecirculao de pessoas e mercadorias entre EstadosMembros, na coesoterritorial e no desenvolvimento sustentvel. Os EstadosMembros in-formaro a Comisso dos resultados desse balano.

    7. Se um projecto de interesse europeu incluir um troo transfrontei-rio indivisvel do ponto de vista tcnico e financeiro, os EstadosMem-

    bros em causa coordenaro os seus procedimentos de avaliao dosrespectivos efeitos socioeconmicos e envidaro todos os esforos

    para realizarem um inqurito transnacional antes de concederem autori-zaes de construo no mbito do quadro existente.

    8. Outros troos de projectos de interesse europeu sero coordenadosbilateral ou multilateralmente, caso a caso, pelos EstadosMembros.

    9. As aces coordenadas ou os inquritos transnacionais referidosno n.o 7 sero aplicveis sem prejuzo das obrigaes decorrentes dalegislao comunitria em matria de proteco do ambiente, nomeada-

    mente no que diz respeito avaliao do impacto ambiental. Os Esta-dosMembros em causa informaro a Comisso do arranque e do re-sultado destas aces coordenadas ou inquritos transnacionais. A Co-misso incluir essas informaes no relatrio a que se refere o n. o 3 doartigo 18.o

    Artigo 19.oB

    Troos transfronteirios

    No mbito de determinados projectos prioritrios, sero definidos troostransfronteirios entre dois EstadosMembros, incluindo autoestradasmartimas, com base em critrios definidos pelo comit institudo nostermos do artigo 18.o e notificados Comisso. Tratarse, em espe-cial, de eixos indivisveis do ponto de vista tcnico e financeiro ou emrelao aos quais os EstadosMembros em causa se empenhem conjun-tamente e estabeleam, para esse fim, uma estrutura comum.

    __________

    C4

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    Artigo 22.o

    Revogao

    revogada a Deciso 78/174/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de

    1978, que institui um processo de consulta e cria um comit em matriade infraestrutura de transportes (1).

    Artigo 23.o

    A presente deciso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaono Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 24.o

    Os Estadosmembros so os destinatrios da presente deciso.

    B

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    (1) JO n.o L 54 de 25. 2. 1978, p. 16.

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    ANEXO I

    PLANOS DAS REDES ILUSTRADOS COM MAPAS (1)

    M2C4

    Seco 2: Rede Rodoviria

    2.0. Europa

    2.1. Blgica

    2.2. Dinamarca

    2.3. Alemanha

    2.4. Grcia

    2.5. Espanha

    2.6. Frana

    2.7. Irlanda

    2.8. Itlia

    2.9. Luxemburgo

    2.10. Pases Baixos

    2.11. ustria

    2.12. Portugal

    2.13. Finlndia

    2.14. Sucia

    2.15. Reino Unido

    M3 2.16. Bulgria

    2.17. Romnia

    C4Seco 3 : Rede Ferroviria

    3.0. Europa

    3.1. Blgica

    3.2. Dinamarca

    3.3. Alemanha

    3.4. Grcia

    3.5. Espanha

    3.6. Frana

    3.7. Irlanda

    3.8. Itlia

    3.9. Luxemburgo

    3.10. Pases Baixos

    3.11. ustria

    3.12. Portugal

    3.13. Finlndia3.14. Sucia

    3.15. Reino Unido

    B

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 19

    (1) Os mapas referemse s seces correspondentes referidas no articulado e/ou no anexo II.

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    20/97

    3.16. Bulgria

    3.17. Romnia

    C4

    Seco 4 : Rede de vias navegveis e portos de navegao interior

    M3Bulgria

    Romnia

    A1Seco 5:Portos martimos categoria A

    5.0 Europa

    5.1 Mar Bltico

    5.2 Mar do Norte

    5.3 Oceano Atlntico

    5.4 Mediterrneo Ocidental

    5.5 Mediterrneo Oriental

    5.6 Chipre

    5.7 Malta

    M35.8 Bulgria

    5.9 RomniaM2C4

    Seco 6 : Aeroportos

    6.0. Europa

    6.1. Blgica/Dinamarca/Alemanha/ Luxemburgo/Pases Baixos/ustria

    6.2. Grcia

    6.3. Espanha/Portugal

    6.4. Frana

    6.5. Irlanda/Reino Unido

    6.6. Itlia

    6.7. Finlndia/Sucia

    M36.8 Bulgria

    6.9 RomniaA1

    Seco 7:Rede de transporte combinado

    7.1 A. Caminhodeferro

    B. Caminhodeferro (escala maior)

    7.2 Vias navegveis

    BNB: O termo planeado nas legendas dos mapas abrange todas as fases de um

    projecto de infraestruturas de interesse comum, desde os primeiros estudosat construo.

    M3

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 20

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    21/97

    SECO 2

    REDE RODOVIRIA

    B

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 21

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    22/97

    C4

    M3

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 22

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    23/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 23

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    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 24

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    25/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 25

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    26/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 26

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    27/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 27

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    28/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 28

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    29/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 29

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    30/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 30

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    31/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 31

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    32/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 32

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    33/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 33

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    34/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 34

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    35/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 35

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    36/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 36

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    37/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 37

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    38/97

    M3

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 38

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    39/97

    M3

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 39

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    40/97

    SECO 3

    REDE FERROVIRIA

    B

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 40

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    41/97

    C4

    M3

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 41

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    42/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 42

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    43/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 43

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    44/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 44

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    45/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 45

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    46/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 46

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    47/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 47

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    48/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 48

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    49/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 49

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    50/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 50

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    51/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 51

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    52/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 52

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    53/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 53

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    54/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 54

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    55/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 55

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    56/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 56

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    57/97

    M3

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 57

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    58/97

    M3

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 58

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    59/97

    SECO 4

    REDE DE VIAS NAVEGVEIS E PORTOS DE NAVEGAO INTERIOR

    M1

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 59

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    60/97

    M3

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 60

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    61/97

    M3

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 61

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    62/97

    M3

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 62

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    63/97

    SECO 5

    PORTOS MARTIMOS CATEGORIA A

    M1

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 63

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    64/97

    M3

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 64

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    65/97

    (1) C3

    A1

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 65

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    66/97

    A1

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 66

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    67/97

    A1

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 67

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    68/97

    A1

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 68

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    69/97

    A1

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 69

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    70/97

    A1

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 70

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    71/97

    M3

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 71

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    72/97

    SECO 6

    AEROPORTOS

    B

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 72

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    73/97

    C4

    M3

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 73

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    74/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 74

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    75/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 75

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    76/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 76

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    77/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 77

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    78/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 78

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    79/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 79

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    80/97

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 80

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    81/97

    M3

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 81

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    82/97

    M3

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 82

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    83/97

    SECO 7

    REDE DE TRANSPORTE COMBINADO

    B

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 83

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    84/97

    M3

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 84

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    85/97

    7.IB

    M1__________

    B

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 85

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    86/97

    ANEXO II

    CRITRIOS E ESPECIFICAES DOS PROJECTOS DE INTERESSECOMUM (1)

    Seco 2: Rede rodoviria

    Seco 3: Rede ferroviria

    Seco 4: Rede de vias navegveis e portos de navegao interior

    Seco 5: Portos martimos

    Seco 6: Aeroportos

    Seco 7: Rede de transporte combinado

    Seco 8: Rede de gesto e de informao do trfego martimo

    Seco 9: Rede de gesto do trfego areo

    Seco 10: Rede de determinao da posio e de navegao

    Seco 2

    Rede rodoviria

    Para alm dos projectos relativos s ligaes que constam do anexo I, considerase de interesse comum qualquer projecto de infraestrutura relativo a essas liga-es que incida sobre:

    A. O desenvolvimento da rede, em especial:

    o alargamento de autoestradas ou a adaptao de estradas de grandequalidade,

    a construo ou a adaptao de cinturas urbanas ou periurbanas,

    o reforo da interoperabilidade das redes nacionais.

    B. O desenvolvimento dos sistemas de gesto do trfego e de informao dosutentes, em especial:

    a criao de infraestruturas telemticas de recolha de dados sobre otrfego,

    o desenvolvimento dos centros de informao sobre o trfego e doscentros de controlo do trfego, incluindo o intercmbio de dados entrecentros de informao sobre trfego de pases diferentes,

    a criao de servios de informao rodoviria, nomeadamente RDSTMC, (2)

    a interoperabilidade tcnica das infraestruturas telemticas.

    B

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 86

    (1) Estes critrios e especificaes referemse s seces correspondentes mencionadas noarticulado e/ou no anexo I.

    (2) Sistema de mensagens digitais de circulao rodoviria baseado na rdio e que permiteadaptar o fluxo geral de mensagens s necessidades de cada um dos utentes da estrada.

  • 7/28/2019 REDE TRANSEUROPEIA TRANSPORTES - ORIENTAES [UE - 1996]

    87/97

    Seco 3

    Rede ferroviria

    Para alm dos projectos relativos s ligaes que constam do anexo I, considerase de interesse comum qualquer projecto de infraestrutura relativo a essas liga-

    es que incida sobre:

    a interoperabilidade dos sistemas ferrovirios transeuropeus,

    a interconexo com as redes dos outros modos de transporte.

    Seco 4

    Rede de vias navegveis e portos de navegao interior

    M1Portos de navegao interior

    Os projectos de interesse comum devem incidir unicamente sobre as infraestru-turas abertas a todos os utilizadores numa base no discriminatria.

    Para alm dos projectos relativos s ligaes e portos de navegao interiorreferidos no anexo I, considerase de interesse comum qualquer projecto deinfraestruturas que corresponda a uma ou mais das seguintes categorias:

    1. Acesso ao porto por via navegvel;

    2. Infraestrutura porturia dentro da zona porturia;

    3. Outras infraestruturas de transporte dentro da zona porturia;

    4. Outras infraestruturas de transporte de ligao do porto aos restantes elemen-

    tos da rede transeuropeia de transportes.

    So considerados de interesse comum os projectos que abranjam as seguintesobras: construo e manuteno de todos os elementos integrantes do sistema detransportes aberto em geral a todos os utilizadores dos transportes dentro da zonaporturia, bem como das ligaes rede de transportes nacional e internacional;estas obras incluem, em particular, a viabilizao e a manuteno de zonasutilizadas para fins econmicos e ligados actividade porturia, a construo emanuteno de ligaes rodovirias e ferrovirias, a construo e manuteno,incluindo a dragagem, das vias de acesso, bem como das outras superfciesaquticas, no porto, a construo e manuteno da assistncia navegao edos sistemas de gesto do trfego, de comunicao e de informao, no portoe seus acessos.

    B Gesto do trfego

    Considerase de interesse comum qualquer projecto de infraestrutura que incida,nomeadamente, sobre:

    sistemas de sinalizao e orientao de navios, designadamente os que trans-portam mercadorias perigosas ou poluentes,

    sistemas de comunicao para situaes de perigo e para a segurana nas viasnavegveis.

    M1Seco 5

    Portos martimos

    1. Condies comuns para projectos de interesse comum relativos aos portosmartimos na rede

    Os projectos de interesse comum devem incidir unicamente sobre as infraestru-turas abertas a todos os utilizadores numa base no discriminatria.

    B

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 87

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    So considerados de interesse comum os projectos que abranjam as seguintesobras: construo e manuteno de todos os elementos integrantes do sistema detransportes aberto em geral a todos os utilizadores dos transportes dentro da zonaporturia, bem como das ligaes rede de transportes nacional e internacional;inclui, em particular, a viabilizao e manuteno de zonas para fins econmicos

    e ligados actividade porturia, a construo e manuteno de ligaes rodovi-rias e ferrovirias, a construo e manuteno, incluindo a dragagem, das vias deacesso, bem como das outras superfcies aquticas, no porto, a construo emanuteno da assistncia navegao e dos sistemas de gesto do trfego, decomunicao e de informao, no porto e seus acessos.

    2. Especificaes dos projectos de interesse comum relativos redeporturia martima

    So considerados de interesse comum os projectos que respondam s especifi-caes seguintes:

    Especificaes do projecto Categoria de portos

    I. Fomento do transporte martimo de curtadistncia

    Infraestrutura necessria ao desenvolvimento dotransporte martimo de curta distncia e fluvioma-rtimo

    Projectos relativos aos portos pertencentes categoria A

    II. Acesso aos portos

    Acessos martimos ou fluviais dos portos Projectos relativos aos portos pertencentes scategorias A e B

    Acessibilidade permanente aos portos do mar Bl-tico situados aproximadamente a 60 de latitudenorte e superior, incluindo as despesas de equipa-mento respeitantes realizao de trabalhos dequebra de gelo no Inverno

    Projectos relativos aos portos pertencentes scategorias A, B e C

    Criao ou melhoramento do acesso ao hinterland,que liga o porto aos diferentes elementos da redetranseuropeia de transporte, atravs de ligaesferrovirias, rodovirias e vias navegveis

    Projectos relativos aos portos pertencentes categoria A

    Ordenamento do acesso ao hinterland, que liga oporto aos diferentes elementos da rede transeuro-peia de transporte, atravs de ligaes ferrovirias,rodovirias e vias navegveis

    Projectos relativos aos portos pertencentes scategorias A e B

    III. Infraestrutura porturia no interior dazona porturia

    Ordenamento da infraestrutura porturia para au-mentar a eficcia intermodal

    Projectos relativos aos portos pertencentes scategorias A e B

    Melhoramento da infraestrutura porturia, nomea-damente nos portos insulares e nas regies perif-ricas e ultraperifricas

    Projectos relativos aos portos pertencentes cate-goria C

    Desenvolvimento e instalao de sistemas de ges-to e informao, tais como o EDI (intercmbioelectrnico de dados) ou de outros sistemas degesto inteligente do trfego de mercadorias e depassageiros que utilizam tecnologias integradas

    Projectos relativos aos portos pertencentes scategorias A, B e C

    Desenvolvimento das instalaes porturias de re-cepo de resduos

    Projectos relativos aos portos pertencentes scategorias A, B e C

    B

    Seco 6Aeroportos

    I. Critrios de seleco dos aeroportos de interesse comum

    Os aeroportos de interesse comum devem corresponder aos critrios de umdos seguintes pontos de conexo:

    M1

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 88

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    1. Os pontos de conexo internacionais incluiro:

    qualquer aeroporto ou sistema (1) de aeroportos,

    cujo movimento anual seja igual ou superior a 5 000 000 de pas-sageiros menos 10 %, ou

    cujo movimento anual seja igual ou superior a 100 000 aviescomerciais, ou

    cujo volume anual de carga seja igual ou superior a 150 000 tone-ladas, ou

    cujo movimento anual seja igual ou superior a 1 000 000 de pas-sageiros extracomunitrios

    ou

    qualquer novo aeroporto criado para substituir um ponto de conexointernacional existente que no possa continuar a expandirse nomesmo local.

    2. Os pontos de conexo comunitrios incluiro:

    todos os aeroportos ou sistema de aeroportos

    cujo volume anual esteja compreendido entre 1 000 000 menos10 % e 4 499 999 passageiros ou

    cujo volume anual de carga esteja compreendido entre 50 000 e149 999 toneladas, ou

    cujo volume anual esteja compreendido entre 500 000 e 899 999passageiros com, pelo menos, 30 % de trfego no nacional, ou

    cujo volume anual esteja compreendido entre 300 000 e 899 999passageiros e situado no exterior do continente europeu a mais de500 km do ponto de conexo internacional mais prximo,

    ou

    qualquer novo aeroporto criado para substituir um ponto de conexocomunitrio existente que no possa continuar a expandirse nomesmo local.

    3. Os pontos de conexo regionais e de acesso incluiro qualquer aeroporto:

    cujo volume anual esteja compreendido entre 500 000 e 899 999 pas-sageiros, com menos de 30 % de trfego no nacional, ou

    cujo volume anual esteja compreendido entre 250 000 menos 10 % e499 999 passageiros, ou

    cujo volume anual de carga esteja compreendido entre 10 000 e49 999 toneladas, ou

    que esteja situado numa ilha de um Estadomembro, ou

    que esteja situado numa regio enclavada da Comunidade e ofereaservios comerciais com avies cuja massa mxima na descolagem

    seja superior a 10 toneladas.

    Um aeroporto ser considerado situado numa regio enclavada se seencontrar a uma distncia superior a 100 km em linha recta do ponto

    B

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 89

    (1) Sistema de aeroportos: JO n.o L 240 de 24. 8. 1992, p. 14.

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    de conexo internacional ou comunitrio mais prximo. Esta distnciapoder ser reduzida excepcionalmente a 75 km se existirem dificuldadesreais de acesso em consequncia do relevo ou do estado das infraestru-turas de transporte terrestre.

    II. Especificaes dos projectos de interesse comum relativos rede de aero-portos

    Ser considerado de interesse comum qualquer projecto que corresponda sseguintes especificaes:

    Especificaes do projectoTipos de pontos de conexo principalmente envolvi-

    dos (*)

    I. Optimizao da capacidade aeroporturia existente

    Aco 1 Optimizao da capacidade existenteem termos de circulao de avies, passageiros oucarga, incluindo os equipamentos de navegaoarea dependentes do aeroporto

    Ponto de conexo internacional

    Ponto de conexo comunitrio

    Ponto de conexo regional e de acesso

    Aco 2 Melhoria da segurana e da protec-o nos aeroportos

    Ponto de conexo internacional

    Ponto de conexo comunitrio

    Ponto de conexo regional e de acesso

    Aco 3 Adaptao das infraestruturas exis-tentes, necessria pela realizao do mercado in-terno e, em especial, pelas medidas relativas livre circulao de pessoas na Unio

    Ponto de conexo internacional

    Ponto de conexo comunitrio

    Ponto de conexo regional e de acesso

    II. Desenvolvimento de novas capacidades aeroporturias

    Aco 4 Desenvolvimento das infraestruturase equipamentos que condicionam a capacidade ae-roporturia em termos de circulao de avies,passageiros ou carga, incluindo os equipamentosde navegao area dependentes do aeroporto

    Ponto de conexo internacional

    Ponto de conexo comunitrio

    Aco 5 Construo de um novo aeroportopara substituir um aeroporto ou sistema de aero-portos j existente e que no possa continuar aexpandirse no mesmo local

    Ponto de conexo internacional

    Ponto de conexo comunitrio

    III. Melhoria da proteco contra os incmodos gerados pelas actividades aeroporturias

    Aco 6 Melhoria da compatibilidade ambien-tal no domnio do rudo e do tratamento dos eflu-entes aeroporturios

    Ponto de conexo internacional

    Ponto de conexo comunitrio

    IV. Melhoria ou desenvolvimento dos acessos ao aeroporto

    Aco 7 Melhoria do desenvolvimento das in-terfaces entre o aeroporto e as infraestruturas deacesso

    Ponto de conexo internacional

    Ponto de conexo comunitrio

    Aco 8 Melhoria ou desenvolvimento das in-terligaes com as outras redes de transportes e,em especial, a rede ferroviria

    Ponto de conexo internacional

    Ponto de conexo comunitrio

    (*) O quadro apresentado no exclui o alargamento das aces envolvidas a outros pontos de conexo em determi-nados casos devidamente justificados.

    Seco 7

    Rede de transporte combinado

    Para alm dos projectos respeitantes s ligaes constantes do anexo I, considera

    se de interesse comum qualquer projecto relativo a essas ligaes que incidasobre:

    a realizao ou adaptao de infraestruturas ferrovirias ou de vias naveg-veis a fim de tornar tecnicamente possvel e economicamente rentvel otransporte de unidades de carga intermodais,

    B

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 90

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    a realizao ou adaptao de centros de transferncia entre modos terrestres,incluindo a instalao no terminal de material de transbordo, com as infraestruturas respectivas,

    a adaptao das zonas porturias para desenvolver ou melhorar o transporte

    combinado entre a via martima, e o caminhodeferro, as vias navegveis oua estrada,

    B o material de transporte ferrovirio especialmente adaptado ao transporte

    combinado sempre que as caractersticas da infraestrutura o exijam, nomea-damente do ponto de vista dos custos da eventual adaptao dessa infraestrutura e sob reserva de a utilizao do referido material ser associada infraestrutura em causa e de os operadores envolvidos poderem dela bene-ficiar de modo no discriminatrio.

    Seco 8

    Rede de gesto e de informao do trfego martimo

    Ser considerado de interesse comum qualquer projecto:

    que se enquadre nos objectivos da poltica comunitria de segurana mar-tima,

    ou

    destinado a aplicar as convenes internacionais e resolues da Organizaomartima internacional (OMI) no domnio da segurana martima, e respei-tante:

    aplicao do sistema comunitrio de notificao dos navios que sedirijam a portos da Comunidade ou que deles provenham, bem comoao trfego ao largo das costas da Comunidade, atravs de um sistema

    electrnico de intercmbio de dados, incluindo igualmente a transmissode dados entre navios e instalaes em terra, atravs de transpondedores;prestarse especial ateno aos sistemas electrnicos de intercmbio deinformaes IDI (intercmbio de dados informatizados), incluindo inter-faces compatveis,

    ao desenvolvimento e melhoria das cadeias de radionavegao terrestresLORANC,

    ao desenvolvimento ou melhoria de sistemas costeiros e porturios degesto e informao sobre o trfego martimo (STM) e sua intercone-xo, tendo em vista um acompanhamento e uma gesto mais segura eeficaz do trfego martimo, em especial nas zonas de convergncia deforte densidade de trfego ou ambientalmente sensveis,

    ao desenvolvimento de instrumentos que permitam melhorar o conheci-mento do trfego: bases de dados sobre os fluxos de trfego e acidentesmartimos, desenvolvimento do instrumento de anlise dos fluxos detrfego EPTO (European Permanent Traffic Observatory),

    ao desenvolvimento de infraestruturas e de equipamento destinados acontribuir para a aplicao do Sistema mundial de socorro e seguranamartima (GMDSS),

    ao reforo dos sistemas telemticos de intercmbio de dados no mbito docontrolo dos navios pelo Estado do porto.

    Seco 9

    Rede de gesto do trfego areoSer considerado de interesse comum qualquer projecto que permita aumentar acapacidade do sistema e optimizar a sua utilizao, que se inscreva numa lgicade harmonizao e de integrao dos meios e dos processos dos diferentes pontosde conexo nacionais e seja conforme com as normas internacionais aplicveisdefinidas pela Organizao da aviao civil internacional (OACI) e pelos orga-

    M1

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 91

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    nismos europeus competentes, tendo especialmente em conta os trabalhos daOrganizao europeia para a segurana da navegao area (EUROCONTROL).

    Esses projectos incidem sobre:

    os estudos relativos a uma melhor utilizao do espao areo pelos vriosutentes e criao de um sistema de corredores areos coerente e eficaz,

    a planificao e gesto dos fluxos de trfego areo por forma a melhorar aadequao entre a oferta e a procura e a optimizar a utilizao das capaci-dades de controlo disponveis,

    os estudos e trabalhos necessrios harmonizao dos meios e procedimen-tos, de forma a integrar os vrios prestadores de servios, tendo nomeada-mente em conta as orientaes estabelecidas a nvel da Conferncia europeiada aviao civil (CEAC),

    a melhoria da produtividade do sistema, graas, nomeadamente, assistnciaautomatizada ao controlo e a sistemas de deteco e de resoluo de conflitos

    potenciais,

    a contribuio para a instalao dos meios de comunicao, navegao evigilncia necessrios ao controlo do trfego areo, incluindo a promoodas novas tecnologias, nomeadamente os satlites e as redes de dados digi-tais, na medida em que tal permita a conformidade com as especificaeseuropeias comuns.

    Seco 10

    Rede de determinao da posio e de navegao

    Ser considerado de interesse comum qualquer projecto que diga respeito criao de qualquer ponto de conexo do futuro plano europeu de radionavega-o ou de um sistema global de determinao da posio e de navegao porsatlite que se integre no seguinte quadro:

    centro de controlo constitudo por um sistema de tratamento e de controlo,

    rede de estaes terrestres de navegao,

    segmento espacial constitudo por satlites para a transmisso de sinais denavegao,

    rede de estaes de vigilncia.

    B

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 92

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    C4ANEXO III

    PROJECTOS PRIORITRIOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS OSTRABALHOS DEVERO TER INCIO ANTES DE 2010

    1. Eixo ferrovirio BerlimVerona/MiloBolonhaNpolesMessinaPalermo

    Halle/LeipzigNuremberga (2015)

    NurembergaMunique (2006)

    MuniqueKufstein (2015)

    KufsteinInnsbruck (2009)

    Tnel de Brenner (2015), troo transfronteirio

    VeronaNpoles (2007)

    MiloBolonha (2006)

    Ponte ferroviria/rodoviria sobre o estreito de MessinaPalermo (2015)

    2. Eixo ferrovirio de alta velocidade ParisBruxelas/BruxelasColniaAmes-terdoLondres

    Tnel da ManchaLondres (2007)

    Bruxelas/BruxelasLiegeColnia (2007)

    Bruxelas/BruxelasRoterdoAmesterdo (2007) (1)

    3. Eixo de comboios de alta velocidade do Sudoeste da Europa

    Lisboa/PortoMadrid (2011) (2)

    MadridBarcelona (2005)

    BarcelonaFiguerasPerpignan (2008)

    PerpignanMontpellier (2015)

    MontepellierNmes (2010)

    MadridVitoriaIrn/Hendaye (2010)

    Irn/HendayeDax, troo transfronteirio (2010)

    DaxBordeaux (2020)

    BordeauxTours (2015)

    4. Eixo ferrovirio de alta velocidade Leste

    ParisBaudrecourt (2007)

    MetzLuxemburgo (2007)

    M2

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 93

    (1) Incluindo as duas estaes de caminhodeferro de alta velocidade de Roterdo e Ames-terdo que no foram includas no projecto apoiado pelo Conselho Europeu de Essen em1994.

    (2) Incluindo as ligaes LisboaPorto (2013), LisboaMadrid (2010) e AveiroSalamanca(2015).

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    SaarbrckenMannheim (2007)

    5. Linha de Betuwe (2007)

    6. Eixo ferrovirio de LyonTriesteDivaa/KoperDivaaLiublianaBudapestefronteira Ucraniana (1)

    LyonSt. Jean de Maurienne (2015)

    Tnel de MontCenis (20152017), troo transfronteirio

    BussolenoTurim (2011)

    TurimVeneza (2010)

    VenezaSul RonchiTrieste Divaa (2015)

    KoperDivacaLiubliana (2015)

    LiublianaBudapeste (2015)

    7. Eixo rodovirio Igoumenitsa/PatraAtenasSfiaBudapeste

    Via Egnatia (2006)

    Pathe (2008)

    Autoestrada de SfiaKulatafronteira GrciaBulgria (2010), com Pro-mahonKulata como troo transfronteirio

    Autoestrada de NadlacSibiu (ramal para Bucareste e Constana) (2007)

    8. Eixo multimodal Portugal/Espanharesto da Europa (2)

    Linha ferroviria La CoruaLisboaSines (2010)

    Linha ferroviria LisboaValladolid (2010)

    Linha ferroviria LisboaFaro (2004)

    Autoestrada LisboaValladolid (2010)

    Autoestrada La CoruaLisboa (2003)

    Autoestrada SevilhaLisboa (completada em 2001)

    Novo aeroporto de Lisboa (2015)

    9. Eixo rodovirio CorkDublinBelfastStranraer (2001) (3)

    10. Malpensa (completado em 2001) (4)

    11. Ligao fixa resund (completada em 2000) (5)

    12. Eixo ferrovirio/rodovirio do tringulo nrdico

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 94

    (1) Determinadas seces deste eixo correspondem ao Corredor PanEuropeu V.(2) Incluindo a melhoria de portos e aeroportos (2015) em conformidade com os contedos

    subscritos pelo Conselho Europeu de Essen/Dublin.(3) Em 2003 foi decidido um novo aumento da capacidade desta linha, o qual foi aditado

    lista 1 como projecto distinto.(4) Projecto concludo.(5) Projecto concludo.

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    Projectos ferrovirios e rodovirios na Sucia (2010) (1)

    Autoestrada HelsnquiaTurku (2010)

    Via ferroviria KeravaLahti (2006)

    Autoestrada HelsnquiaVaalimaa (2015)

    Autoestrada HelsnquiaVainikkala (fronteira russa) (2014)

    13. Eixo rodovirio UK/Irlanda/Benelux (2010)

    14. Linha principal da costa ocidental (2007)

    15. Galileo (2008)

    16. Eixo ferrovirio de transporte de mercadorias Sines/AlgecirasMadridParis

    Novo eixo ferrovirio de alta capacidade atravs dos Pirenus

    Via ferroviria SinesBadajoz (2010)

    Via ferroviria AlgecirasBobadilla (2010)

    17. Eixo rodovirio ParisEstrasburgoEstugardaVienaBratislava

    BaudrecourtEstrasburgoEstugarda (2015) com a ponte de Kehl comotroo transfronteirio

    EstugardaUlm (2012)

    MuniqueSalzburgo (2015), troo transfronteirio

    SalzburgoViena (2012)

    VienaBratislava (2010), troo transfronteirio

    18. Eixo fluvial do Reno/MeuseMainDanbio (2)

    RenoMeuse (2019) com a comporta de Lanaye como troo transfrontei-rio

    VilshofenStraubing (2013)

    VienaBretislava (2015) troo transfronteirio

    PalkovicovoMohcs (2014)

    Pontos de estrangulamento na Romnia e Bulgria (2011)

    19. Interoperabilidade rodoviria de alta velocidade na Pennsula Ibrica

    MadridAndaluzia (2010)

    Nordeste (2010)

    MadridLevante e Mediterrneo (2010)

    Corredor NorteNoroeste, incluindo VigoPorto (2010)

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 95

    (1) Alguns troos curtos de via rodoviria e ferroviria sero completados entre 2010 e 2015.(2) Determinadas seces deste eixo correspondem ao Corredor PanEuropeu VII.

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    Estremadura espanhola (2010)

    20. Eixo ferrovirio de Fehmarn Belt

    Ligao fixa ferrorodoviria de Fehmarn Belt (2014)

    Linha ferroviria de acesso Dinamarca a partir de resund (2015)

    Linha ferroviria de acesso Alemanha a partir de Hamburgo (2015)

    Linha ferroviria HanverHamburgo/Bremen (2015)

    21. Autoestradas martimas

    Projectos de interesse comum identificados de acordo com o artigo 12.oA erespeitantes s seguintes autoestradas martimas:

    Autoestrada do Mar Bltico (que liga os EstadosMembros do Mar

    Bltico aos da Europa Central e Ocidental, incluindo a estrada atravsdo Mar do Norte/Canal do Mar Bltico) (2010)

    Autoestrada martima da Europa Ocidental (que liga Portugal e Espanha,atravs do arco atlntico, ao Mar do Norte e ao Mar da Irlanda) (2010)

    Autoestrada martima do Sudeste da Europa (que liga o Mar Adriticoao Mar Jnico e ao Mediterrneo oriental a fim de englobar Chipre)(2010)

    Autoestrada martima do Sudoeste da Europa (Mediterrneo ocidental),que liga a Espanha, Frana e Itlia, incluindo Malta, e que liga autoestrada martima do Sudeste da Europa (2010) (1)

    22. Eixo ferrovirio AtenasSfiaBudapesteVienaPragaNuremberga/Dres-den (2)

    Linha ferroviria da fronteira grega/blgaraKulataSfiaVidin/Calafat(2015)

    Linha ferroviria Curtici Braov (para Bucareste e Constanta) (2010)

    Linha ferroviria BudapesteViena (2010), troo transfronteirio

    Linha ferroviria BeclavPragaNuremberga (2010), com NurembergaPraga como troo transfronteirio

    Eixo ferrovirio PragaLinz (2016)

    23. Eixo ferrovirio GdanskVarsviaBrno/BratislavaViena (3)

    Linha ferroviria GdanskVarsviaKatowice (2015)

    Linha ferroviria KatowiceBeclav (2010)

    Linha KatowiceZilinaNove Misto n.V. (2010)

    24. Eixo ferrovirio Lyon/GnovaBasileiaDuisburgRoterdo/Anturpia

    LyonMulhouseMlheim (4) com MulhouseMlheim como troo trans-fronteirio (2018)

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 96

    (1) Incluindo o Mar Negro.(2) Este eixo principal corresponde, em grande parte, definio do corredor paneuropeu

    IV.(3) Este eixo principal corresponde, em grande parte, definio do corredor paneuropeu

    VI.(4) Compreendendo o comboio de alta velocidade RenoRdano, sem o ramo ocidental.

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    GnovaMilo/Novarafronteira sua (2013)

    BasileiaKarlsruhe (2015)

    FrankfurtMannheim (2012)

    DuisburgEmmerich (2009) (1)

    Ferrovia do Reno RheidtAnturpia, troo transfronteirio (2010)

    25. Eixo de autoestrada de GdanskBrno/BratislavaViena (2)

    Autoestrada GdanskKatowice (2010)

    Autoestrada KatowiceBrno/Zilina (2010), troo transfronteirio

    Autoestrada BrnoViena (2009), troo transfronteirio

    26. Eixo ferrovirio/rodovirio Irlanda/Reino Unido/Europa continental

    Eixo rodo/ferrovirio que liga Dublim ao Norte (BelfastLarne) e ao Sul(Cork) (2010) (3)

    Eixo rodo/ferrovirio HullLiverpool (2015)

    Linha ferroviria FelixstoweNuneaton (2011)

    Linha ferroviria CreweHolyhead (2008)

    27. Rail Baltica Eixo VarsviaKaunasRigaTallinnHelsnquia

    VarsviaKaunas (2010)

    KaunasRiga (2014)

    RigaTallinn (2016)

    28. Eurocaprail no eixo BruxelasLuxemburgoEstrasburgo

    BruxelasLuxemburgoEstrasburgo (2012)

    29. Eixo do corredor intermodal jnico/adritico

    KozaniKalambakaIgoumenitsa (2012)

    C4

    1996D1692 PT 01.01.2007004.002 97