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REDUÇÃO MAIORIDADE PENAL

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  • Reduo da Maioridade Penal: por que no?(quinta, 15 de fevereiro de 2007) - Redigido por Cludio da Silva Leiria

    "Com a nossa capacidade de fazer maluquices em nome de boas intenes,criamos uma legislao de menores que um tremendo estmulo perverso eao crime, ao faz-los inimputveis at os 18 anos."

    (Roberto Campos) Dispe a Constituio Federal, no seu artigo 228, que so penalmente inimputveis os menores de 18 anos, que ficamsujeitos s normas da legislao especial. De idntico teor o artigo 27 do Cdigo Penal.

    Em curto mais profcuo artigo, Dyanndra Lisita Clico[1] traz relevantes informaes sobre como a legislao brasileira, aolongo do tempo, tratou da questo etria quanto imputabilidade penal, alm de nos referir como outros pases domundo atualmente enfrentam o tema.

    O Brasil adotou no Cdigo Penal de 1890 os limites de 09 a 14 anos. At os 09 anos, o infrator era consideradoinimputvel. Entre 09 e 14, o juiz verificava se o infrator havia agido com discernimento, podendo ser consideradocriminoso. O Cdigo de Menores de 1927 consignava 3 limites de idade: com 14 anos de idade o infrator erainimputvel; de 14 at 16 anos de idade ainda era considerado irresponsvel, mas instaurava-se um processo paraapurar o fato com possibilidade de cerceamento de liberdade; finalmente entre 16 e 18 anos de idade, o menor poderiaser considerado responsvel, sofrendo pena. A Lei Federal 6.691 de 1979, o chamado Cdigo de Menores, reafirmou oteor do C.P.B quando classificou o menor de 18 anos como absolutamente inimputvel.

    Em outros pases a idade mnima para a responsabilidade criminal varivel, sendo de 07 anos na Austrlia, Egito,Kuwait, Sua e Trinidad e Tobago; 08 anos na Lbia; 09 anos no Iraque; 10 anos na Malsia; 12 anos no Equador, Israele Lbano; 13 na Espanha, 14 na Armnia, ustria, China, Alemanha, Itlia, Japo e Coria do Sul; 15 na Dinamarca,Finlndia e Noruega; 16 anos na Argentina, Chile e Cuba; 17 anos na Polnia e 18 na Colmbia e em Luxemburgo.

    Os legisladores constituintes e ordinrios brasileiros, utilizando-se do critrio biolgico, consideraram que os menoresde 18 anos de idade no possuem plena capacidade de entendimento para entender o carter criminoso de atos quepraticam.

    No entanto, no mundo moderno e globalizado em que vivemos, tal postura resta totalmente superada pelos fatos, sendourgente que se faa uma Emenda Constituio para que a maioridade penal seja reduzida para os 16 anos. Frise-se queos posicionamentos a favor da reduo da maioridade penal para 16 anos no so recentes, pois alguns doutrinadoresdefendiam isso mesmo antes da entrada em vigor do Estatuto da Criana e do Adolescente.

    Oportuno fazer referncia opinio do insuspeito e saudoso Miguel Reale: Tendo o agente cincia de sua impunidade,est dando justo motivo imperiosa mudana na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente comear aosdezesseis anos, inclusive, devido precocidade da conscincia delitual resultante dos acelerados processos decomunicao que caracterizam nosso tempo.

    Na mesma linha o pensamento de Leon Frejda Szklarowski , no seu excelente artigo "O menor delinqente" "...no sejustifica que o menor de dezoito anos e maior de quatorze anos possa cometer os delitos mais hediondos e graves,nada lhe acontecendo seno a simples sujeio s normas da legislao especial. Vale dizer: punio zero".

    de se mencionar, tambm, que a maioria dos juzes brasileiros a favor da reduo da maioridade penal, conformeaponta pesquisa realizada em 2006 pela AMB (Associao dos Magistrados Brasileiros). Nessa pesquisa, realizada comquase trs mil juzes de todo o pas, 38,2% mostraram-se totalmente favorveis reduo da menoridade penal; 22,8%disseram-se apenas favorveis, 2,3% indiferentes, 21,1% contrrios e apenas 14,5% totalmente contrrios.

    A presuno de que ao adolescente de 16 anos faltava o entendimento pleno da ilicitude da conduta que praticava podiaencontrar alguma justificativa dcadas atrs, quando o Brasil era uma sociedade agrria e atrasada socialmente.Hoje, com a densificao populacional, o incremento dos meios de comunicao e o acesso facilitado educao, oadolescente no mais ingnuo e tolo.http://www.portaldodireito.com.br - Port@ldoDireito Powered by Mambo Open Source Generated: 16 September, 2015, 09:45

  • Atualmente, o legislador entende que o jovem de 16 anos j possui maturidade para votar. Ora, quem tem capacidadede escolher Presidentes da Repblica, Senadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores, interferindo, assim, diretamentena escolha dos destinos da Nao, no ter discernimento para saber que matar, roubar e furtar errado?

    Refira-se, por importante, que o novel Cdigo Civil brasileiro, atento ao fato de que o jovem amadurece mais cedo,permitiu, no seu artigo 5, pargrafo nico, inciso I, a emancipao aos 16 anos de idade.

    Emancipado o que pode ocorrer por intermdio de escritura pblica outorgada pelos genitores -, o jovem poderconstituir famlia, com os pesados encargos da decorrentes, com manuteno de um lar e a criao e educao da prole;poder constituir uma empresa e gerenci-la, respondendo, sem interferncia de terceiros, por todas as obrigaesinerentes ao exerccio do comrcio.

    No entanto, na rbita penal, surrealisticamente, o jovem, apto a assumir as obrigaes retro-referidas, continuar sendosubmetido s normas do Estatuto da Criana e do Adolescente. Ou seja, o legislador penal continua a entender que ojovem entre 16 e 18 anos possui desenvolvimento mental incompleto.

    fato notrio s no enxerga quem no quer ver por cegueira ideolgica que os adolescentes, alm de possurem plenacincia da ilicitude da conduta que praticam, valem-se conscientemente da menoridade para praticarem ilcitosinfracionais, sabendo o quanto so brandas as medidas passveis de serem aplicadas a eles. No gratuito osentimento popular de que para o menor infrator nada ou quase nada acontece em termos de reprimenda estatal.

    Assim, altamente improvvel seno impossvel - que o adolescente sinta-se dissuadido de praticar um ato infracionalpor temor da aplicao de uma medida socioeducativa, especialmente se esse ato lhe trazer ganhos pecunirios.

    Punio insignificante sinnimo de impunidade. Ao adolescente, o sistema de justia passa a idia de que o crimecompensa, pois: a) muitas vezes a hiptese de ser descoberto o ato infracional pequena; b) quando descoberto o ato,freqentemente as provas so insuficientes para a procedncia da representao; c) a demora no tramitar doprocedimento faz com que o sistema de justia no veja mais a utilidade social em uma punio, pois comumente hvrias audincias, realizao de estudo social, oitiva de testemunhas, recursos em caso de condenao, o que s vezesconsome o tempo que leva para o infrator atingir os 21 anos, quando, ento, a medida socioeducativa no mais poderlhe ser imposta. Quando a medida socioeducativa aplicada torna-se irrecorrvel, vm os percalos de praxe: dificuldadede encontrar o infrator; cumprimento irregular da medida, o que gera audincias de advertncia somente aps umrazovel prazo de tempo face s pautas congestionadas dos julgadores; falta de vagas caso a medida menos gravosaimposta tenha de ser convertida em medida de internao, etc.

    incontestvel que o Estatuto da Criana e do Adolescente leniente demais com a delinqncia juvenil, no atingindouma das suas finalidades que a intimidao dos jovens que cogitam de praticar atos infracionais. A soluo a curto emdio prazos para conter o aumento da delinqncia juvenil passa pela adoo de medidas mais repressivas,especialmente a reduo da maioridade penal.

    Os partidrios da no-reduo da maioridade penal para 16 anos escudam-se em argumentos frgeis. Dentre eles, quecom a referida reduo em breve estaramos colocando crianas na cadeia.

    Ora, tal afirmativa no passa de um artifcio de retrica, conhecido com rampa escorregadia, em que um simples empurrobasta para que se chegue a concluses logicamente inaceitveis.

    Quem se utiliza desse golpe de retrica parte da premissa de que um fato especfico X inexoravelmente vai conduzir aoutro fato Y, sem razes aparentes ou sem possibilidade de qualquer graduao, como uma bola de neve que se avolumamontanha abaixo.

    O argumento dos opositores da reduo da maioridade penal peca pela ingenuidade. Parte-se da falsa premissa de que agrande maioria dos adolescentes que so encaminhados para as unidades de internao so de baixa periculosidade, ehttp://www.portaldodireito.com.br - Port@ldoDireito Powered by Mambo Open Source Generated: 16 September, 2015, 09:45

  • que l se tornam piores ao entrar em contato com os internos perigosos (estupradores, autores de vrios homicdios eroubos, etc).

    Esclarea-se, ento, como faz VOLNEY CORRA JNIOR, que esses truculentos internos da FEBEM (ou FASE, ou outradesignao, conforme o Estado da Federao) no se tornaram bandidos porque l foram ter, mas l foram terjustamente porque so bandidos.

    Sabe-se que somente os jovens que cometeram atos infracionais graves (como homicdios e roubos) so encaminhadospara internao, enquanto aos demais so aplicadas medidas tais como prestao de servios comunidade, liberdadeassistida, etc.

    Ademais, a legislao poderia perfeitamente prever estabelecimentos diferenciados para cumprimento de pena para ojovem entre 16 anos completos e 18 anos incompletos de idade, no segregando-o com presos de maior periculosidade.

    Ento mais do que chegada a hora de alguns operadores do direito perderem a viso romntica de que o adolescenteinfrator a reencarnao de Oliver Twist, jovem que furta dos ricos malvados apenas para saciar a sua fome.

    No h qualquer cientificidade nos argumentos dos defensores da no-reduo da maioridade penal. Infelizmente, osgarantistas menoristas querem alar condio de argumento cientfico seus chaves e preconceitos.

    Para operar-se a reduo da maioridade penal necessria Emenda Constituio, pois como referido, o artigo 228 daCarta Magna prescreve serem inimputveis os menores de 18 anos.

    O eminente jurista GUILHERME DE SOUZA NUCCI defende a possibilidade de emenda constitucional para reduo damaioridade penal, afirmando que h 'uma tendncia mundial na reduo da maioridade penal, pois no mais crvelque os menores de 16 ou 17 anos, por exemplo, no tenham condies de compreender o carter ilcito do que praticam,tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como natural, a evoluo dos tempos, tornando a pessoamais precocemente preparada para a compreenso integral dos fatos da vida, finalizando com a afirmao de que nopodemos concordar com a tese de que h direitos e garantias fundamentais do homem soltos em outros trechos daCarta, por isso tambm clusulas ptreas, inseridas na impossibilidade de emenda prevista no artigo 60, 4, IV,CF...(Cdigo Penal Comentado, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 109).

    No h se falar em clusula ptrea, pois na apreciao do resultado da interpretao, como adverte CARLOSMAXIMILIANO: Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: no de modo que a ordem legal envolva um absurdo,prescreve inconvenincias, v ter a concluses inconsistentes ou impossveis (Interpretao e aplicao do Direito,Forense, 19 edio, 1995, p. 136).

    Ora, no se mostra minimamente razovel afirmar que o legislador constituinte quisesse petrificar a idade de 18 anoscomo o marco inicial para a imputabilidade penal, j que estaria desconsiderando a evoluo dos tempos em todos osaspectos sociais. Assim como a maioridade civil foi alterada em razo dos avanos sociais e tecnolgicos da sociedade, amaioridade penal o pode ser.

    E mesmo que a garantia da maioridade penal aos 18 anos fosse clusula ptrea o que se diz ad argumentadumtantum -, poderia ser alterada, pois essa espcie de clusula no pode vincular indefinidamente as geraes futuras.

    Felizmente, os constitucionalistas comearam a perceber que no correto uma Constituio, por meio das clusulasptreas, bloquear a capacidade de autodeterminao jurdica das geraes futuras, o que seria autntico ato de abuso depoder constituinte. As clusulas ptreas no podem ser instrumento de tirania de uma determinada gerao sobre asgeraes posteriores.

    O passado no pode engessar o presente e o futuro. A vontade da maioria, em um dado momento histrico, no pode tera pretenso de guiar eternamente o agir das geraes seguintes. Note-se que as minorias de ontem podem tornar-se asmaiorias do amanh; inobstante, suas escolhas jamais poderiam prevalecer por terem sido barradas pelas clusulashttp://www.portaldodireito.com.br - Port@ldoDireito Powered by Mambo Open Source Generated: 16 September, 2015, 09:45

  • ptreas.

    A preservao a todo custo das clusulas ptreas opo antidemocrtica, pois impede que o povo (titular dasoberania), diretamente ou por seus representantes, faa periodicamente as correes legislativas to necessrias para aconstruo de uma sociedade mais justa. Ainda, h o perigo das clusulas ptreas induzirem abstrao de outrosvalores protegidos constitucionalmente que, em determinado momento histrico, devem ter prevalncia.

    O jurista Vanossi refere que as clusulas ptreas so inteis e at contraproducentes. A funo essencial do poderreformador a de evitar o surgimento de um poder constituinte revolucionrio, mas, paradoxalmente, as clusulasptreas fazem desaparecer essa funo. Isto porque transmutam-se em fatores de instabilizao do sistemaconstitucional, passando a condensar os anseios pela ruptura da ordem jurdica, que se torna a ser a nica alternativapara a derrubada de obstculos normativos.

    A Constituio portuguesa de 1976 sofreu vrias revises, sendo despojada ao longo dos anos de muitos dos seusprincpios socialistas, exceo das clusulas ptreas. No entanto, em certo momento, mesmo estas se tornaramincompatveis com o momento histrico vivido e com o tratado de Maastrich.

    O constitucionalista Jorge Miranda forjou, ento, a teoria da dupla reviso, pela qual podia alterar-se a clusula quedetermina quais so as clusulas ptreas, mas no a matria. Dessa forma, primeiro muda-se a redao das clusulasque estipulam as clusulas ptreas (despetrificao) e numa segunda reviso altera-se a matria. Foi a soluo que oevoluir dos tempos e a realidade dos fatos imps a Portugal.

    Sob outro enfoque, argumenta-se que as clusulas ptreas no poderiam impedir a alterao de disposies especficasconcernentes aos direitos e garantias individuais. Com efeito, a tutela constitucional das instituies e no dedeterminadas disposies casuisticamente referidas pelo poder constituinte originrio, as quais poderiam ser suprimidase alteradas desde que se mantivesse intocvel o princpio que justificou sua criao.

    A Constituio, no artigo 60, 4, inciso IV, dispe que no ser objeto de deliberao proposta tendente a abolir osdireitos e garantias individuais. A expresso tendente a abolir deixa implcita a idia de um contedo mnimo inaltervel,o que, evidentemente, no se confunde com a eliminao completa dos direitos e garantias individuais.

    No entanto, reitere-se o bvio: a maioridade penal estabelecida por uma determinada poltica criminal, no se tratandode garantia individual, j que fixada em atendimento s circunstncias de tempo em que vivemos e dos valoresreinantes na sociedade.

    De outra forma, teramos que sustentar a sandice de que temos um jovem de 16 anos maduro, que pode casar, assumirencargos familiares, constituir e dirigir empresas transnacionais, contratar, assumir obrigaes fiscais e trabalhistas edemais atos de exerccio de mercancia, influir na vida poltica de seu pas por meio do voto, mas que, coitado, no temmaturidade para saber que matar, roubar, furtar e estuprar errado. Quem em s conscincia poder sustentar isso?

    No se ignora que uma das causas da delinqncia juvenil a falta de polticas pblicas voltadas criana e aoadolescente . S que a sociedade no pode esperar indefinidamente que sejam implementadas as polticas pblicas deemprego, educao, etc, que o pas necessita. Ningum duvida que tal implementao levaria dcadas, e que osresultados positivos s seriam atingidos depois de mais outras dcadas. Nesse interregno de dcadas -, a sociedadepacata e ordeira necessita de proteo contra os menores delinqentes, especialmente em relao queles que praticamassassinatos, estupros e roubos.

    O problema deve ser enfrentado de duas formas: criando polticas sociais de trabalho, educao e emprego, sim, massimultaneamente fazendo os jovens entre 16 e 18 anos responderem penalmente pelos seus atos.

    A sociedade no pode presenciar pacatamente o incremento da violncia por parte de adolescentes entre 16 e 18 anos,que praticam os crimes mais perversos e violentos e so submetidos apenas s debilitadas e tbias normas do Estatuto daCriana e do Adolescente, Diploma Legal que tem servido apenas de fomento delinqncia juvenil no que pertine aotrato das prticas infracionais. http://www.portaldodireito.com.br - Port@ldoDireito Powered by Mambo Open Source Generated: 16 September, 2015, 09:45

  • O povo brasileiro exige de suas autoridades uma reao forte contra adolescentes que praticam atos infracionais graves.

    Quando o Estado no impe punio impessoal proporcional conduta ilcita e aos danos causados s vtimas, estimula-se avingana privada. uma agresso para o cidado pacato e ordeiro que as normas do ECA sejam to benevolentes com osmenores infratores, tratando-os como pobres vtimas de um sistema social injusto, ao invs de puni-los comopredadores que so. Essa situao apenas corri a legitimidade das autoridades e fomenta a criminalidade.

    Infelizmente, o cidado de bem se v forado a concordar com o afirmado por VOLNEY CORRA JNIOR: No Brasil, oadolescente equivalente ao 007 no Reino Unido tem licena para matar.

    Cludio da Silva Leiria Promotor de Justia em Guapor/RSe-mail do autor: [email protected]

    [1] . A maioridade penal e suas implicaes. Jus Vigilantibus, Vitria, 4 mar. 2005. Disponvel em:. Acesso em: 30 nov. 2006.

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