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indústria e Comercio de Moblftirio ILUSTRÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO - MA Ref.: EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N°02/2018- CSL/SEGOU-MA. PROCESSO ADMINISTRATIVO N°796012018. DELTA INDÚSTRIA E COMERCIO DE MOBILIÁRIO URBANO EIRELI EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 13.885.475/0001-54, com sede na Rua João Chames, n°131 - Distrito Industrial, na cidade de Cedral, estado de São Paulo, por seu representante legal infra assinado, vem, com fulcro no § 2°, do art. 41, da Lei n° 8666/93, em tempo hábil, à presença de Vossa Excelência a fim de IMPUGNAR COM MEDIDA DE URGÊNCIA os termos do edital em referencia, que adiante especifica no que faz na conformidade seguinte: 1- DOS FATOS A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital e ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma com as exigências que merecerem ser analisadas, são elas: 6.1.4.4 - Comprovação de resultados de ensaios por laudos técnicos emitidos por laboratórios de instituições de terceira parte, associados à A8P71- Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica - ou acreditadas no INMETRO, do material utilizado, conforme exigências mínimas abaixo: a) Fabricação em aço carbono, designação copant 1005 a 1020, conforme a N8R NM 87lout 2000; b) Tratamento anticorrosivo, tipo camada de fosfatização (banho de fosfato de zinco ou fosfato de ferro), conforme a NBR 9209:1986: Endereço: Rua João Chames, no 131 - Distrito Industrial - Cedral - SP - CEP. 15895-000 - Telefone (17) 3033-8763 C.N.P.J.: 13.885.475(0001-54 - e-mail: [email protected] `a.

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indústria e Comercio de Moblftirio

ILUSTRÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO - MA

Ref.: EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N°02/2018- CSL/SEGOU-MA. PROCESSO ADMINISTRATIVO N°796012018.

DELTA INDÚSTRIA E COMERCIO DE MOBILIÁRIO URBANO EIRELI EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 13.885.475/0001-54, com sede na Rua João Chames, n°131 - Distrito Industrial, na cidade de Cedral, estado de São Paulo, por seu representante legal infra assinado, vem, com fulcro no § 2°, do art. 41, da Lei n° 8666/93, em tempo hábil, à presença de Vossa Excelência a fim de IMPUGNAR COM MEDIDA DE URGÊNCIA os termos do edital em referencia, que adiante especifica no que faz na conformidade seguinte:

1- DOS FATOS

A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital e ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma com as exigências que merecerem ser analisadas, são elas:

6.1.4.4 - Comprovação de resultados de ensaios por laudos técnicos emitidos por laboratórios de instituições de terceira parte, associados à A8P71- Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica - ou acreditadas no INMETRO, do material utilizado, conforme exigências mínimas abaixo:

a) Fabricação em aço carbono, designação copant 1005 a 1020, conforme a N8R NM 87lout 2000; b) Tratamento anticorrosivo, tipo camada de fosfatização (banho de fosfato de zinco ou fosfato de ferro), conforme a NBR 9209:1986:

Endereço: Rua João Chames, no 131 - Distrito Industrial - Cedral - SP - CEP. 15895-000 - Telefone (17) 3033-8763 C.N.P.J.: 13.885.475(0001-54 - e-mail: [email protected]

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c) Comprovação da existência do revestimento de TINTA com resina epóxi pó (pintura eletrostática), curada à aproximadamente 200°C, espessura da camada de TINTA de no mínimo 60 micrometros, de acordo com a NBR 7044312008; d) Comprovação da fosfalização do aço de no mínimo 3,00g1m2: e) Aderência da camada do TINTA com resistência mínima "Y1' "XI", quando ensaiado do acordo com a NBR 11003/2009: f) Resistência à corrosão por exposição à névoa salina de no mínimo LOGO horas, quando ensaiado conforme a NBR 8094183; sem presença de empolamento conforme a NBR 5841:1974 o ferrugem conforme a NBR 5770:1984.

Sucede que, tais imposições são absolutamente ilegais e exorbitantes quanto as exigências técnicas, uma vez que há outras formas de comprovar a boa procedência do produto, tais como, comprovação mediante Atestado de Capacidade Técnica ou até mesmo amostra do produto para diligenciar o mesmo, sem no entanto, obrigar os licitantes a condições excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, de caráter restritivo, pois afronta às normas que regem o procedimento licitatório, como à frente será demonstrado.

II- DA ILEGALIDADE

De acordo com o § ] 0, inciso 1, do art. 3, da Lei n°8666/93, é vedado aos agentes públicos:

- admi& prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outro circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto cio contrato;

Ora, no medida em que o indigitado item do Edital está a exigir, não resta dúvida que o ato de convocação de que se cogita consigna cláusula manifestamente comprometedora ou restritiva do caráter competitivo que deve presidir toda e qualquer licitação.

Como se não bastasse, o item objurgado fere igualmente o princípio da isonomia consagrado no inc. 1, do art. 50, da Constituição Federal, e não há imposição legal ou justificativa técnica que deem amparo à exigência, realiza-la afrontará o principio da legalidade, segundo o qual "ninauém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (Art. 51 , inc. lI, da Constituição Federal).

Endereço: Rua 3oo Chames, n° 131 - Distrito Industrial - Cedral - 5V - CEP. 15895-000 - Telefone (17) 3033-8763 C,N.P.L: 13.885.475/0001-54 - e-mail: [email protected]

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Em suma, somente é admissivel a exigência prevista pela Lei e que seja indispensável para garantir a execução do objeto, razão pela qual qualquer exigência que extrapole o limite definido pela Constituição Federal deverá ser rechaçada, uma vez que servirá apenas para frustrar o caráter competitivo do licitação, impedindo a participação de outras empresas capazes de executar o objeto, e que também afrontaria o seguinte dispositivo da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993, que regulamenta no Artigo 37, XXI da Constituição Federal:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade do condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

Vejamos conjuntamente:

Art. 30 § 1 0 É vedado aos agentes públicos:

- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências eu distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5° a 12 deste artigo e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991;

Isto porque, ao vindicar documento ou ato que não estejam previstos na legislação e, consequen temente, não sejam obrigatórios para a exploração do objeto licitado, o órgão licitante estará obstruindo a própria finalidade da licitação pois de acordo com a Lei 8 666/1993

Árt, 30. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processado e julgado em estrito conformidade com os princípios básicos da

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legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Sobre este tema, ensina Maria Sílvia Zanelia Di Pietro:

"O objetivo primeiro da licitação é selecionar a melhor proposta. Tirar da Administração essa possibilidade é revestir o procedimento de um rigor desnecessário (..)"(Temas Polêmicos Sobre Licitações e Contratos. 50 edição, Malheiro Editores, pág. 223 124).

Nesse sentido, a jurisprudência pacificou o entendimento de que:

"Visa à concorrência a fazer com que o maior número de licitantes se habilitem, para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes aos seus interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorosismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados, Não deve haver nos trabalhos nenhum rigorosismo e na primeira fase da habilitação deve ser de absoluta singeleza o procedimento licitalório". (TJRGS - RDP 14, pág. 240).

Logo, se não há Lei que obrigue as empresas que exploram a atividade licitada a possuírem este ou aquele documento e tampouco exista justificativa técnica para a exigência, o órgão público não poderá fazê-la. Isto porque, o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles já ensinava que:

"Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim'; paro o administrador público significa deve fazer assim" (M EIRELLES, Hely Lopes. Direito ad mínisf ra tivo brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 83).

Dada a meridiana clareza com que se apresenta a ilegalidade dos itens apontados, é dever da comissão de licitação retificar e ratificar, os citados itens do Edital que restringe o procedimento licitatário a umas poucas empresas.

Endereço: Rua João Chames, çO 131— Distrito Industrial - Cedra - SP CEP. 15895-000 Telefone (17) 3033-8763 C,N.P,).: 13.885.47510001-54 - e-mais: [email protected]

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Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:

- declarar-se nulo os itens atacados; - determinar-se a republicação do Edital, escoimado dos vícios

apontados, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 40 do art. 21, da Lei n° 8666/93.

Nestes Termos P. Deferimento

Cedral - SP, 25 de Janeiro de 2018.

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Bruna A. Zlfnf6olln Representante Legal CPF:3 95.067. 078-55

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Rua João Chames, 131 Dstrio 1rdustrI& - CEP 15595-000

C.EDRAL-SP,

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