Referencial Curricular Nacional EI

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PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 23/3/1999 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO/MANTENEDORA : MEC/Gabinete do Ministro UF: DF ASSUNTO:  Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil RELATOR(A) CONSELHEIRO(A): Regina Alcântara de Assis PROCESSO Nº: 23001.00019 6/98-32 PARECER Nº: CEB 002/99 CÂMARA OU COMISSÂO: CEB APROVADO EM: 29/01/99 I – RELATÓRIO O Sr. Ministro da Educação e do Desporto, Paulo Renato de Souza enviou à Câma ra de Educ ação Básica do Con selh o Nac iona l de Educ ação o “Ref eren cial Curricular Nacional para a Educação Infantil” em sua versão preliminar, através do  Aviso n.º 195/MEC/ GM e protocolad o sob o n.º 23001.0001 96/98-32, para análise e pronunci amento, demandan do, por tanto, des te ór gão coleg iad o o exerc ício do disposto no art. 9º, § 1º letra e da lei 9131/95 em consonância com o art. 9º, § 1º da lei 9394/96. Jun to com o Av iso , o MEC ane xa os volumes que tr atam do Ref ere nci al Curricular para a Educação Infantil. Esta iniciativa do Sr. Ministro é análoga àquela tomada pelo MEC quando do envio dos Parâmetros Curriculares Nacionais, primeiro relativos ao 1º segmento (1ª a 4ª séries obrigatórias), posteriormente relativos ao 2º segmento (5ª a 8ª séries). Des ta forma, ent end emos que, o “Re fer enc ial Curr icu lar Nac ion al para a Educação Infantil”, constitui-se em uma colaboração importante prestada pelo MEC aos Sistemas Brasileiros de Ensino, contribuindo para, e integrado-se com iniciativas análogas no interior dos mesmos. Seu caráter não mandatório reforça a função de assessoria e apoio exercida pelo MEC, no âmbito de uma política nacional de educação, que visa a melhoria e a qu al idade no en cami nh amento dos pr oblemas ai nda pr esente s no cu idad o e educação para as crianças de 0 a 6 anos e suas famílias. Desta forma sua impo rtân cia é comp aráv el à dos Parâmetros Cur riculare s Nacionais para o Ensino Fundamental, constituindo-se portanto, em uma proposição pe da gógica, visando à melhoria da qualidade da Educa ção Inf an til, e o aperfeiçoame nto do trabalho dos educadores que a ela se dedicam. No entanto o “Referencial Nacional para a Educação Infantil”, não dispensa a necessidade de formulaç ão das Dire triz es Cur riculare s Nacionais para a Educ ação Infantil, tal como prevê o art. 9º § 1º, letra c da lei 9131/95, em consonância com os BCR/JANEIRO/99/SAO 006

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PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 23/3/1999

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTOCONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA:MEC/Gabinete do Ministro

UF:DF

ASSUNTO: Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil

RELATOR(A) CONSELHEIRO(A): Regina Alcântara de Assis

PROCESSO Nº: 23001.000196/98-32

PARECER Nº:CEB 002/99

CÂMARA OU COMISSÂO:CEB

APROVADO EM:29/01/99

I – RELATÓRIO

O Sr. Ministro da Educação e do Desporto, Paulo Renato de Souza enviou àCâmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação o “ReferencialCurricular Nacional para a Educação Infantil” em sua versão preliminar, através do

 Aviso n.º 195/MEC/GM e protocolado sob o n.º 23001.000196/98-32, para análise epronunciamento, demandando, portanto, deste órgão colegiado o exercício dodisposto no art. 9º, § 1º letra e da lei 9131/95 em consonância com o art. 9º, § 1º dalei 9394/96.

Junto com o Aviso, o MEC anexa os volumes que tratam do Referencial

Curricular para a Educação Infantil.Esta iniciativa do Sr. Ministro é análoga àquela tomada pelo MEC quando do

envio dos Parâmetros Curriculares Nacionais, primeiro relativos ao 1º segmento (1ª a4ª séries obrigatórias), posteriormente relativos ao 2º segmento (5ª a 8ª séries).

Desta forma, entendemos que, o “Referencial Curricular Nacional para aEducação Infantil”, constitui-se em uma colaboração importante prestada pelo MECaos Sistemas Brasileiros de Ensino, contribuindo para, e integrado-se com iniciativasanálogas no interior dos mesmos.

Seu caráter não mandatório reforça a função de assessoria e apoio exercidapelo MEC, no âmbito de uma política nacional de educação, que visa a melhoria e aqualidade no encaminhamento dos problemas ainda presentes no cuidado e

educação para as crianças de 0 a 6 anos e suas famílias.Desta forma sua importância é comparável à dos Parâmetros Curriculares

Nacionais para o Ensino Fundamental, constituindo-se portanto, em uma proposiçãopedagógica, visando à melhoria da qualidade da Educação Infantil, e oaperfeiçoamento do trabalho dos educadores que a ela se dedicam.

No entanto o “Referencial Nacional para a Educação Infantil”, não dispensa anecessidade de formulação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a EducaçãoInfantil, tal como prevê o art. 9º § 1º, letra c da lei 9131/95, em consonância com os

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arts. 9, IV, 26 e 27 da lei 9394/96, que são por sua vez, coerentes com o art. 210 daConstituição Federal de 1988.

De fato a CEB/CNE aprovou em 17 de dezembro de 1998 o Parecer 022/98 e aconseqüente Resolução ___________ sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais paraa Educação Infantil, que tiveram como relatora a Conselheira Regina de Assis, sendo,

em seguida, encaminhados ao Ministro Paulo Renato de Souza, da Educação e doDesporto, para posterior homologação.Deste modo, o “Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil” reflete

um modo pelo qual a União exerce o disposto no art. 9º III da LDB, integrando-se aogrande esforço nacional em prol da Educação e Cuidado para as crianças brasileirasde 0 a 6 anos e suas famílias, que são também objeto da Diretrizes CurricularesNacionais para a Educação Infantil, de caráter mandatório para os sistemaseducacionais.

II – VOTO DA RELATORA

1. O Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil insere-se noâmbito da Política Educacional do MEC, visando a melhoria da qualidade docuidado e educação para as crianças de 0 a 6 anos, contribuindo tambémpara o aperfeiçoamento e qualificação de seus educadores.

2. A proposta contida no Referencial coaduna-se com as DiretrizesCurriculares Nacionais para a Educação Infantil.

3. Assim, a relatora pronuncia-se favoravelmente ao Referencial, considerandosua contribuição positiva para a educação e cuidado para as crianças de 0 a6 anos, suas famílias e educadores.

Brasília-DF, 29 de janeiro de 1999.

Conselheira Regina Alcântara de Assis Relatora

III - DECISÃO DA CÂMARA

 A Câmara de Educação Básica acompanha o voto da Relatora.

Sala das Sessões, 29 de janeiro de 1999.

Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset – Presidente

Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Vice-Presidente

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