Referências bibliográficas
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Referências bibliográficas
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo C. da; BRAGA, Paula S.; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito processual civil. Execução. Vol. 5. Sal-vador: JusPodivm, 2012.THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro : Forense, 2012.
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 15° ed. São Paulo : RT, 2012.
Imprescindível : Código de Processo Civil ATUALIZADO
THEOTONIO NEGRÃOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COSTA MACHADOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO
Revistas Jurídicas
REPRO – REVISTA DE PROCESSORevista dos TribunaisCoord. Teresa Arruda Alvim Wambier
REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO PROCESSUAL – REDP / UERJArtigos, dissertações, teses e pesquisas desenvolvidos por professores e discentes do Programade Mestrado e Doutorado da UERJhttp://www.redp.com.br/
Dicas : Livro
O Novo Processo Civil Brasileiro - José Carlos Barbosa Moreira
Editado ininterrupta-mente desde 1975.
Dicas : Livro A APRENDIZAGEM DA APRENDIZAGEM Uma introdução ao estudo do Direito.
Juan-Ramón Capella Tradução: Miracy Barbosa de sousa Gustin / Maria Tereza Fonseca Dias
e.m@il : [email protected]
Bloghttp://gustavolomeu.wordpress.com
Execução CivilConceito:
Executar é satisfazer uma prestação devida (inadimplida).Assim, prediz o art. 580 do CPC/73:
“A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.”
Processo de conhecimento
Processo de execução
CERTIFICA O DIREITO
SATISFAZ / TORNA EFETIVO O DIREITO CERTIFICADO EM UM TÍTULO EXECUTIVO
Art. 460. par. único, CPC/73
Técnicas executivasProcesso autônomo de execução –Execução dos títulos executivos extrajudiciais (documento a que a lei tenha atribuído eficácia executiva) - art. 585 CPC - e do títulos executivos judiciais ou extrajudiciais contra a fazenda pública, bem como, quanto aos títulos que alude o art. 475N, p. único do CPC/73.
Fase executiva (cumprimento de sentença) Processo sincrético Execução dos títulos executivos judiciais (art. 475N do CPC/73). Constitui apenas uma fase de um processo maior, portanto, precede da atividade cognitiva.
Principais reformas da execução1994, com a Lei 8.952, instituiu-se o art. 461 noCPC, instaurando o procedimento de cumprimento de sentença somente para as obrigações de fazer e não fazer.2002, o advento da Lei 10.444, ampliou essa nova sistemática de cumprimento da obrigação dentro dos mesmos autos processuais de onde a decisão houver sido proferida, inserindo o art. 461A.2005, Lei n. 11.232/05 – incorporou a sistemática do cumprimento de sentença (capítulo X), com algumas especificidades junto às obrigações para entrega de quantia certa.2006, Lei 11.382/06, reformou a execução do títulos executivos extrajudiciais.