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DIMENSTEIN, Gilberto. Meninas da Noite: a prostituição de meninas escravas no Brasil. 7. ed. São Paulo: Ática, 1993.

GOMES, Atiana. Pepita I. Romance. Gráfica Amazônia. Itaituba/PA (s/data)

GUIMARÃES, Bernardo. O Garimpeiro. São Paulo: Ática, 1971.

KNOPF, Sally. Humilhação e luta: uma mulher no inferno verde. 2. ed. Brasília: Coordenada, 1978.

LESTRA, Alain; NARDI, José I. S.; CARDOSO, Rubens S. Ouro no barraco. Belém: Cejup, 2002.

MEIRA, Silvio Augusto de Bastos. O ouro do jamanxim. Rio de Janeiro; Brasília: José Olympio; INL, 1974.

SANTOS, Nazareno. Tapajós: Histórias & Estórias e outras moagens. 2010.

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ANEXO 01 – QUADRO DE ENTREVISTADOS

Legenda Locais de Contato Estado de origem AB – Água Branca AM - Amazonas CR – Creporizão CE - Ceará CRI - Creporizinho GO - Goiás CUIU - Cuiu-Cuiú MA - Maranhão ITB - Itaituba PA - Pará PB - Paraíba PI - Piauí PR - Paraná

NOME ATIVIDADE LABORAL

ATUAL

IDADE (aprx.)

LOCAL DE CONTATO

ESTADO DE

ORIGEM

1ª VEZ QUE ENTROU EM GARIMPOS/ATIVIDADE

Anita Manicure e maquiadora

32 CR PR 18 anos atrás/mulher de boate

Alice Cabeleireira 31 CR GO 5 anos atrás/cozinheira de baixão e vendedora de roupas em garimpos das

Guianas Anderson Líder comunitário 35-40 ITB/CR PA

(Itaituba) 20 anos atrás (min.)/ com o pai dono de

garimpo. Baixinha Atendente de bar 30 AB PA

(Uruará) 10 anos atrás (mín.)/mulher de boate 403

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Bandeira Sociólogo, Ex funcionário DOCEGEO.

60 Bar do Parque – Belém-PA

RJ 35 anos atrás/funcionário de empresa parceira da antiga CVRD.

Bruna Vendedora de roupas nos baixões

32 CR PA (Altamira)

Menos de 6 meses/ mesma atividade atual

Cila Vendedora de roupas, alimentos e

cosméticos.

44 CR PA (Belém) 29 anos/garçonete em boate

Claudia Camareira de hotel 31 CR PA (Itaituba)

25 anos atrás/com os pais garimpeiros

Deja Dona de boate 40 CR MA 29 anos/com a mãe adotiva dona de boate Donna Prostituta

aposentada e ex-dona de pensão, moradora de rua

67 Bairro da Campina – Belém

- PA

---- -----

Edite Do lar 52 CR MA 32 anos atrás/cozinheira Elpídio Dono de bar 56 ITB MA 27 anos atrás (mín.)/garimpeiro Fátima Mulher de boate 35 CR PA

(Santarém) 12 anos (mín.)/com mãe adotiva

Iara Prostituta 35-40 Bairro da Campina – Belém

- PA

CE Não

Iva Dona de cantina 60 CR MA 32 anos (mín.) atrás/com marido Jéssica Cozinheira de

baixão 21 CR PA

(Santarém) 4 anos atrás/mulher de boate

Pepita Dona de boate 55 Itaituba (ITB) MA 32 anos atrás/com o ex-marido Jonas Operador de

máquinas 25 ITB/CR PA

(Itaituba) 10 anos (mín.)/com membros da família

comerciantes de garimpo

404

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Júlia Bibliotecária 45 ITB CE 20 anos atrás/ com o marido comerciante Julinha Dona de restaurante 43 CUIU PA

(Alenquer) 29 anos/com ex-marido

Keila Dona de boate 35 Creporizinho (CRI)

PA 20 anos atrás/com a mãe dona de boate

Laura Costureira e filiada ao GEMPAC

50 GEMPAC – Belém-PA

PA Não

Leila Barreto Coordenadora projetos GEMPAC

40 GEMPAC – Belém - PA

PA 16 anos atrás/coordenador de projetos do GEMPAC nos garimpos253

Lôra Dona de bar e de máquinas

30 CR/Água Branca (AB)

MA 10 anos atrás (mín.)/mulher de boate

Lourdes Barreto

Fundadora GEMPAC, prostituta

aposentada254

65-70 GEMPAC – Belém PA

PB 33 anos atrás/prostituta255

Lúcia Dona de cantina 40 CUIU PA (Alenquer)

18/mulher de boate

253 Projetos do GEMPAC realizados em parceria com o Ministério da Saúde, para prevenção às DSTs/HIV/AIDS. O primeiro deles, “Filão do Tapajós” começou em 1997 contando com 5 fases de intervenção nos garimpos da região do Vale do Tapajós/PA. O outro projeto, “Garimpos da Amazônia Legal” iniciou em 2005 e abrangia uma região mais ampla, em localidades de alguns Estados Brasileiros que fazem parte da Amazônia Legal. 254 Lourdes, por questões de militância política no movimento organizado de prostitutas no Brasil (do qual ela é uma das principais fundadoras e referência atuante), prefere dizer que é prostituta aposentada a dizer que é ex-prostituta, porque segundo ela: “eu nunca deixei de ser prostituta, apenas não exerço mais, me aposentei. É a mesma coisa do que outra profissão como a de médico, por exemplo, já viu ex-médico? Ele esta aposentado, mas ainda pode dar uma consulta. Eu também”. 255 Utilizo “prostituta” e não “mulher de boate” para a experiência de Lourdes na prostituição nos garimpos porque ela entrou pela primeira vez em Serra Pelada, “furando”, isto é, de forma clandestina e escondida da Polícia Militar. Logo, exercendo a prostituição fora das boates, inexistentes no perímetro demarcado militarmente daquele garimpo.

405

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Lucídio Militar aposentado, trabalhou no SNI durante Ditadura

Militar Br.

74 Bar do Parque - Belém - PA

CE 33 anos atrás (min)/militar

Luís Gonzaga Ex-garimpeiro 68 Praça central de Curionópolis - PA

MA 32 anos atrás/garimpeiro

Miro Taxista 58 ITB MA 31 anos atrás/comerciante Naná Prostituta

aposentada 55 Bairro da

Campina - Belém - PA

PA 30 anos atrás/mulher de boate

Neuza Dona-de-casa 60-65 Bairro da Campina – Belém-PA

PA Não

Pâmela Atendente de bar 31 Creporizão (CR) PA (Altamira)

2 anos atrás/mulher de boate

Patrícia Vendedora de roupas

35 AB PA (Itaituba)

11 anos atrás/mulher de boate

Paulo Barreto Voluntário GEMPAC, policial

militar

45 GEMPAC – Belém -PA

PA 20-25 anos atrás/garimpeiro

Pedrinho Canoeiro 30 CR e Cabaçal ---- ---- Pereira Desempregado/apos

entado 75-80 ITB PA

(Santarém) 35-40 anos atrás/garimpeiro

Piauí Vendedor de charque

60 Santarém PI ----

Raimundo Funcionário de mineradora

47 ITB PA (Santarém)

27 anos atrás/ garimpeiro, dono de garimpo e dono de boate

406

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Rosa Filiada ao GEMPAC - prostituta

45 GEMPAC – Belém -PA

AM 20-25 anos atrás/mulher de boate

Shirley Dona de máquina 38 CR PR 30 anos/com os pais Silvia Diretora de escola e

vendedora de alimentos

52 AB PA (Aveiro)

25 anos (mín.)/com ex-marido garimpeiro

Tânia Dona de bar 47 Cuiú-Cuiú (CUIU)

PI 22/mulher de boate

Thaís Agente de viagem 38 ITB MA 23 anos atrás/operadora de rádio Zenon Dono de garimpo 60 CR PA (Belém) 35 anos atrás/garimpeiro

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ANEXO 02 - ESTATUTO DO GARIMPEIRO

LEI Nº 11.685, DE 2 DE JUNHO DE 2008.

Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Fica instituído o Estatuto do Garimpeiro, destinado a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: I - garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis; II - garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; e III - minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do DNPM. Art. 3º O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos termos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.

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CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE TRABALHO Art. 4º Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho: I - autônomo; II - em regime de economia familiar; III - individual, com formação de relação de emprego; IV - mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório; e V - em Cooperativa ou outra forma de associativismo.

CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO

Seção I

Dos Direitos Art. 5º As cooperativas de garimpeiros terão prioridade na obtenção da permissão de lavra garimpeira nas áreas nas quais estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos: I - em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; II - em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de julho de 1989; e III - em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira. Parágrafo único. É facultado ao garimpeiro associar-se a mais de uma cooperativa que tenha atuação em áreas distintas. Art. 6º As jazidas cujo título minerário esteja em processo de baixa no DNPM e que, comprovadamente, contenham, nos seus rejeitos, minerais garimpáveis que possam ser objeto de exploração garimpeira poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital, às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM. Art. 7º As jazidas vinculadas a títulos minerários declarados caducos em conformidade com o art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, relativos a substâncias minerais garimpáveis que possam ser objeto de atividade garimpeira, poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital,

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às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM. Art. 8º A critério do DNPM, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativas de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização do titular, quando houver exeqüibilidade da lavra por ambos os regimes. Art. 9º Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade da área de origem do minério extraído. Art. 10. A atividade de garimpagem será objeto de elaboração de políticas públicas pelo Ministério de Minas e Energia destinadas a promover o seu desenvolvimento sustentável. Art. 11. Fica assegurado o registro do exercício da atividade de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.

Seção II Dos Deveres do Garimpeiro

Art. 12. O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a: I - recuperar as áreas degradadas por suas atividades; II - atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e III - cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho. Art. 13. É proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos na atividade de garimpagem.

CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES DE GARIMPEIROS

Art. 14. É livre a filiação do garimpeiro a associações, confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente registradas, conforme legislação específica.

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Art. 15. As cooperativas, legalmente constituídas, titulares de direitos minerários deverão informar ao DNPM, anualmente, a relação dos garimpeiros cooperados, exclusivamente para fins de registro. § 1o A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada pelo DNPM. § 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário. Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo não será objeto de averbação no DNPM. Art. 17. Fica o titular de direito minerário obrigado a enviar, anualmente, ao DNPM a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria, com as respectivas cópias desses contratos. § 1o A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo DNPM. § 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título. Art. 18. É instituído o Dia Nacional do Garimpeiro a ser comemorado em 21 de julho. Art. 19. Fica intitulado Patrono dos Garimpeiros o Bandeirante Fernão Dias Paes Leme. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Carlos Lupi Edison Lobão