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    Reflexes acerca de uma Teoria da Justia apartir do pensamento de Axel Honneth: o

    problema da democracia entre republicanismo

    e procedimentalismo

    DATASET JULY 2012

    1 AUTHOR:

    Wilson Levy Braga da Silva Neto

    Universidade Nove de Julho

    4PUBLICATIONS 0CITATIONS

    SEE PROFILE

    Available from:Wilson Levy Braga da Silva Neto

    Retrieved on: 30 August 2015

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    intuitioISSN

    1983-4012 Porto Alegre Vol.5N. 1Julho2012 p.74-89

    Reflexes acerca de uma Teoria da Justia a partir do pensamento

    de Axel Honneth: o problema da democracia entrerepublicanismo e procedimentalismo

    Reflections on a Theory of Justice in Axel Honneth: the problem of democracy betweenrepublicanism and proceduralism

    Wilson Levy*

    RESUMO: A presente investigao pretendeanalisar o percurso realizado por Axel Honneth,nas reflexes em torno da Teoria da Justia e,mais particularmente, do problema dademocracia, at a chegada ao seu ttulo mais

    recente, que cristaliza sua posio acerca dessascategorias. O objetivo, nesse sentido, verificarem que medida o autor se posicionou no debatecontemporneo em torno da Filosofia Poltica ede que forma as escolhas e posturas que adotousinalizaram para momentos de ruptura emomentos de reconstruo dos conceitos quediscute. A metodologia se basear na anlise detextos e fragmentos do autor e de seus principaisinterlocutores nessa seara. Espera-se comoresultado reconstruir os passos percorridos peloreferencial terico principal do texto at o

    momento em que avana para a construo deuma nova Teoria da Justia.PALAVRAS-CHAVE: reconhecimento; teoriada justia; democracia; procedimentalismo;republicanismo.

    ABSTRACT:This research aims to examine thesteps of Axel Honneth on the Theory of Justicequestions and the problem of democracy, untilthe arrival of its latest title, which crystallizes itsposition on these categories. The objective is to

    see to what extend the author stood in thecontemporary reflections around the politicalphilosophy and how the choices and stancesadopted in both moments of rupture andreconstruction of the concepts discussed. Themethodology will be based on analysis of texts ofthe author and his main partners in this endeavor.It is expected as a result a reconstruct the stepscovered by the german philosopher until themoment you move into the construct of a newtheory of justice.

    KEYWORDS: recognition; theory of justice;democracy; procedimentalism; republicanism.

    *Mestre em Filosofia pela Univers idade de So Paulo (USP). Contato:[email protected]

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]
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    Introduo

    O ponto de partida para as reflexes de AXEL HONNETHacerca da democracia o diagnstico

    de que as alternativas interpretao liberal da poltica, quais sejam, o republicanismo e o

    procedimentalismo, no configuram, em si, solues para o problema do dficit de participao em

    democracias amadurecidas. Isso no significa, porm, que HONNETH desconsidere o papel central

    exercido pela participao na poltica; seria simplista afirmar algo nesses termos, na medida em que a

    proposta por ele formulada representa um revolver de bases dos atuais modelos tericos de democracia

    radical, tendo em vista a necessidade de reorient-las para superar suas aporias a partir do eixo

    orientador da luta por reconhecimento.

    Um alerta preliminar parece importante. HONNETH dedica uma parte muito breve de seu

    estudo ao problema da democracia, que objeto de um texto especfico e aparece esporadicamente em

    alguns textos. Isso, alm de uma dificuldade a quem se prope a investigar essa problemtica, acaba

    impondo uma limitao de campos a serem explorados, o que conduz a uma brevidade das abordagens

    aqui realizadas. No se trata, assim, de um menoscabo, mas de uma realidade que, extrapolando esse

    limite, acaba por gerar o prprio interesse de pesquisa no tema, ainda pouco explorado. importante

    recordar que apenas em 2011 o filsofo alemo consolidou uma posio em torno do problema da

    Teoria da Justia, com o lanamento de Das Recht der Freiheit(O Direito de Liberdade: Esboo de

    uma Eticidade Democrtica. Frankfurt: Surkhamp, 2011), obra que ainda no conta com traduo em

    outros idiomas.

    Este texto, nesse sentido, pretende realizar um esforo de reconstruo dos passos percorridos

    pelo f ilsofo alemo at a chegada a esse marco de sua trajetria acadmica. Para tanto, investigar,

    atravs de indcios contidos tanto em textos publicados em peridicos quanto em livros, a indicar as

    principais influncias, e tambm os movimentos de ruptura e reconstruo, efetuadas por Honneth.

    1. Indcios de um caminho

    Para este primeiro item sero trazidas baila reflexes recentes do filsofo alemo que

    apresentam os contornos do que ele entende ser uma teoria da justia que aproxime a poltica da prxis

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    social. curioso notar, nesse sentido, que mais uma vez se mostra presente a tentativa de harmonizar

    teoria e prxis, algo que, como visto, sempre foi uma preocupao daqueles que o antecederam1.

    HONNETH situa sua proposta terica a partir de dois diagnsticos distintos, um pessimista e

    outro otimista, que coexistem diante do problema da democracia. O pessimista, em primeiro lugar,

    relaciona-se com j conhecida desiluso dos cidados em relao poltica. O otimista, por sua via, v

    na adoo cada vez maior do reconhecimento como central para a teoria poltica uma inclinao para

    uma preocupao com foco na sensibilidade moral, j que este dado, historicamente situado,

    representa um resultado prtico da atuao de inmeros movimentos sociais que intentam agregar

    elementos como dignidade humana e proteo a formas de desrespeito social e/ou cultural

    considerando-os centrais para um conceito de justia.

    Embora os textos que discutem o problema especfico da democracia sejam anteriores a estas

    discusses, sua apresentao anterior no contexto deste trabalho no pode ser considerada uma postura

    equivocada do pesquisador. De certa forma, o que h nesta investigao a condensao de inmeras

    intuies percebidas no interior do percurso intelectual do autor que ora se estuda. Embora recentes, as

    ideias no so novas: novo o enfoque, nova a proposta de se investigar esse problema em

    especfico.

    Dito isso, cumpre salientar que suas ideias a respeito das teorias da justia desloca as

    formulaes tericas at ento elaboradase calcadas na noo da relao entre sujeitos num contexto

    de esfera pblica em que predomina a ao comunicativa como motor da formao de consensos

    inseridos em temticas comuns aos envolvidos para a prpria noo de autonomia individual. Tal

    autonomia parte necessariamente de um indivduo que, a priori (ou no) reconhecido2.

    1 Para o bom aproveitamento deste item, alguns dilogos tericos no sero aprofundados. o caso, porexemplo, do debate sobre Redistribuio ou Reconhecimento, um dos mais notrios acerca de modelos distintosde justia, e que foi realizado entre a filsofa norte-americana Nancy Fraser com Axel Honneth. Menciona-seisso pois, de certa forma, o texto que se originou a partir dessa controvrsia foi um dos pilares para que Honnethesboasse o contedo inicial de sua teoria da justia. Alm disso, boa parte das objees que faz aos modelos deteoria da justia foi extrada daquele debate. Importa, aqui, antes de tudo, compreender melhor a proposta deHonneth nessa senda para que, na sequncia, suas propostas em torno do projeto democrtico fiquem mais

    evidentes. Para maior aprofundamento, sugere-se a leitura do texto Redistribuct ion or Recognition A Political-Philosophical Exchange (FRASER, Nancy, HONNETH, A xel, et all. New York: Verso, 2003).2 Honneth discorre em profundidade sobre o tema nos primeiros esboos de sua teoria da justia, ainda emdesenvolvimento. Para ele: as relaes de reconhecimento (...) se revelaram como condies decisivas daautonomia pessoal, no formam uma espcie de matria, acessvel a uma alocao aleatria; em relao a elas,no podemos nos colocar no papel de tomadores de deciso que queiram deliberar sobre sua organizao ouat mesmo sua distribuio justa como numa prancheta. Antes, aquelas relaes de reconhecimento consistemem poderes desenvolvidos historicamente, que j sempre incidem sobre ns revelia; querer livrar-se delaspara poder ao mesmo tempo observ-las como um todo se revela uma iluso to vazia e ociosa como apretenso de estrutur-las e distribu-las arbitrariamente. HONNETH, Axel. A textura da justia sobre oslimites do procedimentalismo contemporneo. In: CivitasRevista de Cincias Sociais, v. 9, n. 3. Porto Alegre:

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    Assim, uma primeira diferenciao entre o pensamento poltico de HABERMAS e HONNETH

    pode ser denominada diferena de olhar. Isso porque, de acordo com HONNETH, a textura da justia

    no est na distribuio de bens, mas nas prprias relaes sociais comumente aceitas e que so

    compostas por inmeros feixes de contedo moral. Isso significa abortar temporariamente a concepo

    de uma teoria normativa na qual possvel deduzir o conceito de justiapara, antes disso, reconstruir

    prticas sociais que informam sobre o respeito justia. assim que ele define, em sntese, uma ideia

    de justia que est

    Essencialmente conectada concepo em relao a como e de que maneira osindivduos se reconhecem reciprocamente. Dessa forma, as preocupaes polticasforneceram gradativamente o tema para os debates na filosofia moral, queresultaram da considerao de que o contedo normativo da moralidade tem de serdeterminado em referncia s formas especficas de reconhecimento recproco.Quando falamos do ponto de vista moral, referimo -nos, primeiramente, aos

    atributos desejveis ou obrigatrios das relaes existentes entre os sujeitos. Essasugesto, no entanto, s pode ser o ponto de partida para a tentativa de derivardiretamente os princpios normativos de uma teoria da sociedade das implicaesmorais do conceito de reconhecimento. Assim que um indivduo embarca nessecaminho, pode-se ver bem rapidamente a gama de problemas associados formulao dessa abordagem. Discusses atuais a respeito da moralidade doreconhecimento esto, na maior parte, preocupadas em delinear essas dificuldadesde forma s istemtica.3

    nessa trilha que HONNETH seguir em texto denominado A textura da justia sobre os

    limites do procedimentalismo contemporneo , apresentado pela primeira vez em Munique e replicado,

    com acrscimos, no 4 Simpsio Internacional sobre Justia em Porto Alegre, no ano de 2009. Parapercorr-la, em primeiro lugar, o filsofo apontar a existncia de um abismo entre a teoria filosfica e

    a prtica poltica.

    De incio, possvel afirmar que h um consenso acerca do grau de autonomia individual,

    igualdade jurdica e poltica, redistribuio econmica enquanto mnimos a serem adotados pelas

    sociedades democrticas. Em tese, essas configuraes seriam suficientes para dar conta dos principais

    problemas enfrentados por essas sociedades, sobretudo por significarem, no plano semntico do dever-

    ser, metas a serem perseguidas pelos Estados 4. o que se extrai, por exemplo, da teoria poltica de

    PUC-RS, 2009, p. 356. Disponvel em:http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023 .Acesso em: 21.01.2011.3 HONNETH, Axel. Reconhecimento ou redistribuio? A mudana de perspectivas na ordem moral dasociedade. In: MATTOS, Patrcia e SOUZA, Jess (orgs.). Teoria Crtica no Sculo XXI. So Paulo:Annablume, 2007, p. 82.4 Um tratamento mais adequado aos problemas da distribuio, por exemplo, significaria, em tese, resolver o

    problema da injustia co mo uma desigualdade que surge no mbito econmico, decorrente da m distribuio.Isso, de acordo com Nancy Fraser, acarretaria no s a desigualdade de rendimentos, mas tambm aexplorao, a privao e a marginalizao ou excluso dos mercados de trabalho, cuja soluo es taria no s

    http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023
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    JOHN RAWLS, que se pauta na conceituao de uma sociedade justa a partir de dois princpios: a

    liberdade igual para todos e, ao lado, o princpio da diferena, que consiste no conceito de que,

    existindo desigualdade, esta deve reverter-se para beneficiar aqueles que se encontram em posio

    menos favorvel na escala social5.

    Contudo, ante a complexidade do amlgama social no mundo contemporneo, autonomia,

    igualdade e redistribuio acabam tendo seu valor informacional esvaziado, carecendo de relao

    direta com a prtica corrente dos representantes polticos e movimentos sociais. Isso graas, em parte,

    ao alto grau de abstrao que os princpios foram formulados, o que os torna impossveis de serem

    adotados para a ao poltica. Por isso a necessidade de um passo atrs, que significa, na hiptese, uma

    anlise detida acerca dos defeitos conceituais dos esforos tericos, para, em seguida, formular uma

    alternativa terica hbil a lidar com os becos sem sada dos modelos apresentados.

    A proposta assim resumida por HONNETH:

    Quero proceder de tal modo que, num primeiro passo, destaque trs elementos quehoje parecem fazer parte de um consenso abrangente de p ratiamente todas asteorias da ustia sem levar em onsiderao as muitas diferenas entre as teorias

    individuais, afirmarei ue um esuema proedimentalista fundamental, a ideia da

    ustia distriut iva e uma erta f iao no estado em onunto formam a as e teria

    das mais reentes teorias da ustia m um seundo passo, uero sumeter

    onseutivamente ada um destes pilares a um eame e uestion-los omeareiom o paradima da distriuio porue em mina viso ele ontm a ave para a

    rtia tamm dos outros dois omponentes terios omente depois de ter

    desvelado todos os trs elementos omo uestionveis posso omear a esoar osontornos de um modelo normativo alternativo este tereiro passo novamente ser

    iniciado apartir do elemento entral, a saer, pela perunta sore omo efet ivamentedevemos imainar a matria da ustia soial se a ideia da distriuio de ens no

    representa a sua soluo adeuada a partir daui esoarei ento ta mm a resposta

    s duas outras peruntas ue suriram om o fato de ue nem o esuema

    fundamental proedimentalista nem a fiao no estado possam seuir servindo

    omo respostas satisfatrias omente em no final indiarei as onseunias

    a transferncia de rendimentos, mas tambm a reorganizao da diviso do trabalho, a transformao daestrutura da posse da propriedade e a democratizao dos processos atravs dos quais se tomam decisesrelativas ao investimento. FRASER, Nancy. A justia social na globalizao: redistribuio, reconhecimento e

    participao. Revista Crtica de Cincias Sociais, v. 63. Coimbra: Centro de Estudos Sociais/Universidade deCoimbra, outubro/2007, p. 11.5Uma abordagem mais detalhada das ideias de John Rawls pode s er extrada, entre outros do textoKant, Rawls ea Fundamentao de uma Teoria da Justia , de Nythamar de Oliveira. De acordo com o autor, por exemplo,uma das grandes pretenses da teoria rawlsiana e, na minha opinio, um de seus maiores mritos prover-nos com uma concepo tico-poltica dos fundamentos normativos da vida social. A teoria da justiapode ser vista, portanto, como um procedimento universalizvel de construo capaz de dar conta dasociabilidade humana em sociedades democrticas regidas por uma constituio, onde reivindicaes deliberdades bsicas e de participao equitativa na vida social permitem a convivncia pluralista de diversasdoutrinas religiosas, filosficas e morais. OLIVEIRA, Nythamar H. F. Kant, Rawls e a Fundamentao deuma Teoria da Justia. Disponvel em:http://www.geocities.com/nythamar/rawls1.html.Acesso em 01.03.2011.

    http://www.geocities.com/nythamar/rawls1.htmlhttp://www.geocities.com/nythamar/rawls1.htmlhttp://www.geocities.com/nythamar/rawls1.htmlhttp://www.geocities.com/nythamar/rawls1.html
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    ue resultam da reomposio almeada da teoria da ustia aui retornarei ao meu

    ponto de partida, a saer, relao entre teoria filosfia da ustia e pris poltia6.

    Isso possvel segundo o consenso existente na filosofia poltica acerca das premissas de uma

    teoria social justa, premissas essas calcadas na assertiva de que justificao e contedo devem derivar

    da vontade comum dos participantes, aos quais se garante as mesmas liberdades subjetivas de ao.

    Isso significa o respeito autonomia individual e estruturao de princpios de justia com base na

    formao comum da vontade, atravs da cooperao entre os sujeitos, sendo que o primeiro item

    pertence esfera material; e o segundo, esfera formal.

    HONNETH recorda que o componente material est plasmado no projeto filosfico da

    modernidade, na medida em que afirmar a prevalncia da autonomia individual significa, como

    correlato, o distanciamento de qualquer tutela ou dependncia externa. o coroamento do direito de

    perseguir, sem quaisquer perturbaes, aquilo que subjetivamente se elege como preferncia. Isso no

    pode ser visto, porm, de modo isolado, na medida em que se corre o risco de, ao priorizar a esfera

    individual, recair-se em indesejado individualismo no qual as interaes sociais so vistas como bices

    ao livre desenvolvimento individual, o que conduziria a uma unilateralizao focada na expanso sem

    limites da liberdade individual. Essa a base de algumas concepes dejustia distributiva. Ora, se a

    finalidade da justia garantir que o indivduo possa ser to independente de seus parceiros de

    interao quanto for possvel, ento seu papel cinge-se garantia de determinados bens necessrios

    para que todos persigam seus fins sem depender dos demais.

    Tal quadro no livre de tenses. Com efeito, a mais evidente repousa no fato de que tambm

    se demanda um elemento de cooperao voluntria entre os indivduos, na medida em que a

    distribuio no poderia prescindir do fundamento que se revela na formao comum da vontade de

    todos. Afinal, se o indivduo livre e autnomo, somente na existncia coletiva possvel que esse

    indivduoe todos os outros deliberem acerca do que se entende por distribuio equitativa dos

    bens7.

    6

    HONNETH, Axel. A textura da justia sobre os limites do procedimentalismo contemporneo. Trad. EmilAbert Sobottka e Joana Cavedon Ripoll. In. Civitas Revista de Cincias Sociais, v. 9, no. 3. Porto Alegre:PUC-RS, 2009, p. 347. Disponvel em:http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023.Aces so em: 21.01.2011.7 A controvrsia no isolada. Mesmo outros autores que discutem o problema do reconhecimento, comoTaylor, apontam os problemas de s e harmonizar dois padres normativos distintos de atuao na teoria poltica.De acordo co m Saavedra e Sobottka: Precisamente na es fera pblica, nas polticas de reconhecimento baseadana noo de respeito igual, o autor v dois movimentos em tenso. De um lado, uma poltica universalista, quecoloca nfase na igualdade, na dignidade inerente a cada pessoa humana, e assegura direitos iguais decidadania a todos. De outro, uma poltica com maior vinculao com a noo de identidade, que coloca nfasena diferena. Uma se concentra naquilo que o mesmo de todos os seres humanos, mas com isso os

    http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023
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    Em tese, essa tenso se dilui na medida em que a deliberao deslocada, da teoria, para uma

    situao oriinal, tal omo oneeu JOHN RAWLS, focada numa situao de deliberao que ocorre

    em condies apartidrias, equitativas e justas, na qual os participantes (e, portanto, os afetados pelas

    especificaes) chegariam a concluses justificadas atravs de um experimento mental de definio de

    preferncias8.

    HONNETHdiscorda dessa perspectiva, afirmando:

    No entanto, no interior deste tipo de procedimentalismo sempre h u ma certa tenso,pois na determinao da situao oriinal ou da situao deliberativa sempredevem poder ser projetadas condies de justia sobre as quais os deliberantes aindadevem vir a concordar; pois naquela situao original os partidos j devem poderdeliberar entre si como livres e iguais para poder constituir uma deciso amplamenteaceitvel, de modo que ainda antes de suas deliberaes uma parte das condies deliberdade ainda por serem esclarecidas j deve ser fixada. De certo modo, a teoria,

    bem ao contrrio de sua inteno explcita, prec isa antecipar os resultadosnormativos do procedimento e caracterizar j por si s as condies de autonomia(Habermas, 1996, p. 69ss); e em minha opinio esta tenso se agudiza ainda mais,quanto mais nos movemos em direo a compreender o procedimento gerador de

    justia no mais como um e xperimento mental, mas co mo um fen meno no mundosocial.9

    1. Republicanismo e procedimentalismo

    Para prosseguir nessa anlise, o filsofo alemo d outro passo atrs, a fim de responder

    pergunta sobre que instncia possvel implementar, no seio da realidade social, tais princpios

    justificados de teor distributivo. Isso s ignifica envolver tanto as organizaes estatais quanto a prpria

    autoconcepo dos indivduos acerca de si prprios e de seus papis nos procedimentos de

    homogeniza e nega sua identidade; a outra v a necessidade de se reconhecer e at mesmo promover apart icularidade, admitindo certo grau de restrio s liberdades individuais, certa discriminao.SAAVEDRA, Giovani Agostinho e SOBOTTKA, Emil Albert. Discursos filos ficos do reconhecimento . In.Civitas Revista de Cincias Sociais, v. 9, n. 3. Porto Alegre: PUC-RS, 2009, p. 389. Disponvel em:http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6898/5025 . Acesso em: 21.01.2011.Taylor, por sua vez, dir que Os bens [...] no podem ser demonstrados a algum realmente impermevel aeles. S se pode argumentar de maneira convincente sobre bens que, de algum modo, j atuam sobre as pessoas,

    aos quais, em algum nvel, elas j responderam . TAYLOR, Charles. As fontes do self: a construo daidentidade moderna. Trad. Adail U. Sobralet al.So Paulo: Edies Loyola, 1997, p. 644.8Vale lembrar que a situao original nada mais do que a situao ideal em que os indivduos se encontramignorando suas posies e chances respectivas na sociedade, o que os leva a escolher princpios justos, pelosquais, na pior das hipteses, no sejam muito prejudicados. Trata-se de um experimento mental, um artifcio

    pelo qual, a qualquer momento, se pode descobrir o que justo numa dada posio . ROUANET, Luiz Paulo.Paz, justia e tolerncia no mundo contemporneo. So Paulo: Edies Loyola, 2010, p. 60.9HONNNETH, Axel. A textura da justia sobre os limites do procedimentalismo contemporneo. Trad. EmilAbert Sobottka e Joana Cavedon Ripoll. In. Civitas Revista de Cincias Sociais, v. 9, no. 3. Porto Alegre:PUC-RS, 2009, p. 350. Disponvel em:http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023 .Acesso em: 21.01.2011.

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    intuitio ISSN1983-4012 Porto Alegre Vol.5N. 1 Julho2012 p. 74-89

    deliberao. Ainda que nem todas as modernas teorias da justia faam essa distino, parece correto

    afirmar que a integralidade delas compreende o Estado Democrtico de Direito como espao

    privilegiado para (re)produo da justia10.

    O motivo desse consenso tem duas explicaes, aparentemente plausveis: a primeira, de que

    apenas o Estado dispe de meios necessrios para operar a redistribuio dentro das inmeras

    instituies bsicas que compe a sociedade. A segunda, por seu turno, de que no se pode delegar aos

    indivduos a incumbncia da justia, na medida em que isso seria acompanhado do risco iminente de

    se recair numa ditadura das virtudes, intolerante com tudo o que no fosse exemplarmente moral.

    Novamente, contudo, essa posio cristalizada na teoria poltica contempornea no isenta de

    contradies. Por isso, para, HONNETH:

    O perigo de tal centralizao estatal consiste manifestamente no fato de que tudo o

    que estiver fora do alcance do poder legal plasmador do Estado surpreendentementedeve ficar inatingido pelas exigncias de justia: esferas sociais tais como famliasou empresas privadas, que por boas razes s limitadamente podem serinfluenciadas pelo direito, no podem ser utilizadas para, nem responsabilizadas, portarefas da realizao da justia.11

    De um modo geral, esses so os pressupostos tericos da justia na modernidade, sem que

    diferenas sensveis sejam percebidas em relao s inmeras teorias da matriz terica liberal. Como

    dito, esse fundamento comum, baseado na distribuio, no fixa a priorimaiores detalhes em relao

    metodologia adotada para delinear as formas de distribuio justa ou quais bens devem ser distribudos

    primeiro.Contudo, a questo, vista de fora, contm detalhes que no podem deixar de ser apreciados.

    No se nega, por exemplo, que o acesso segurana financeira, compreendida como os bens

    10At aqui, dois conceitos importantes da teoria da justia contempornea foram mencionados : redistribuio eprocedimentalismo. Com as devidas diferenas existentes entre autores como Haber mas e Rawls acerca de umoneito de proedimentalismo o m Haermas dando nfase ao ontedo das prtias omuniativas), aaproximao feita por Honneth entre esses dois conceitos no parece deslocada. J se afirmou, por exemplo, a

    poss ibilidade de uma co mplementar idade entre tais categorias. o que afirma Luiz Paulo Rouanet, ao assentarque: Parafraseando Habermas, a meu ver, a teoria da ao comunicativa e a teoria da justia formam

    concepes menos concorrentes do que complementares. evidente que, para que se alcance um consenso porsobreposio, com base em um equilbrio reflexivo, necessrio haver uma prti ca comunicativa. No entanto, oque diferencia a teoria da justia como equidade da teoria da ao comunicativa, neste ponto, que Rawlsparece apoiar-se mais no funcionamento das instituies apoiado em uma cultura de fundo comum e em umaideia de razo pblica restrita. J Habermas espera demais da comunicao entre os diversos atores da

    sociedade, definidos amplamente e em condies mais ideais do que reais , ROUANET, Luiz Paulo. Paz,Justia e Tolerncia no Mundo Contemporneo . So Paulo: Edies Loyola, 2010, p. 112.11HONNETH, Axel. A textura da justia sobre os limites do procedimentalismo contemporneo. Trad. EmilAbert Sobottka e Joana Cavedon Ripoll. In. Civitas Revista de Cincias Sociais, v. 9, no. 3. Porto Alegre:PUC-RS, 2009, p. 351. Disponvel em:http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023 .Acesso em: 21.01.2011.

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    econmicos necessrios a uma existncia digna, seja importante para que uma comunidade de

    indivduos livres desenvolva de maneira positiva suas potencialidades e aspiraes. Contudo, no

    deixa de ser relevante considerar que, nessa atuao socialmente desejada, preciso pressupor que as

    pessoas tenham uma concepo ampla acerca de suas prprias aspiraes, como, por exemplo, o que

    sejam objetivos dignos de serem almejados, como etapa anterior ao momento da distribuio de bens

    econmicos.

    o que afirma AXEL HONNETH, quando sustenta que

    Para poder compreender chances profissionais como caminhos para a realizao dashabilidades individuais, a pess oa primeiro precisa ter compreendido suas disposiese talentos como importantes e dignos de realizao. Nenhum destes pressupostosnecessrios possui a forma de um bem fixo , eles no podem ser simples mentepossudos omo oisas, mas preisam ser penosamente aduiridos em e atravs

    de relaes entre pessoas. No quero deixar valer j estes exemplos aleatrios como

    contestaes, mas apenas utiliz-los como uma chave para encontrar um acesso auma crt ica do esquema distribudo co mo u m todo.12

    Isso significa dizer que, para HONNETH, a ideia de bem, enquanto os meios necessrios para a

    realizao da liberdade individual, s pode ser integralmente compreendida se estiver acoplada a uma

    noo de autonomia do indivduo. Os bens no so deduzidos a partir de si: ao contrrio, s podem ser

    compreendidos, em sua essncia, a partir da relao do indivduo com eles. Um conjunto consistente

    de bens, nesse sentido, no fundamenta o entendimento acerca condies individuais de autonomia

    pessoal. Vale dizer, ainda que se considere a autonomia pessoal de um ponto de vista kantiano ou

    rousseuaniano, ou seja, como autorrelao do indivduo que confia em si, responsabiliza-se por seusatos e tem a dimenso da valia de suas habilidades (o que muitas vezes se d na presena de

    determinados bens), isso no significa que os atributos individuais so obtidos ou mantidos apenas na

    presena desses bens.

    Por isso, de acordo com HONNETH,

    Ao contrrio, alcanamos a autonomia por vias intersubjetivas, a saber, aoaprendermos, atravs do reconhecimento por outras pessoas, a nos compreendercomo seres cujas necessidades, convices e habilidades so dignas de seremrealizadas; isso, por seu turno, s compreendemos em ns se ao mesmo tempo oconcedemos quelas pessoas que nos reconhecem, porque devemos poderreconhecer, como em um espelho, nosso prprio valor no comportamento delas comrelao a ns. Nesse sentido, para poder surgir e se desenvolver, a autonomianecessita do reconhecimento recproco entre sujeitos; ns no a adquirimossozinhos, atravs de ns mesmos, mas unicamente na relao com outras pessoas

    12HONNETH, Axel. A textura da justia sobre os limites do procedimentalismo contemporneo. Trad. EmilAbert Sobottka e Joana Cavedon Ripoll. In. Civitas Revista de Cincias Sociais, v. 9, no. 3. Porto Alegre:PUC-RS, 2009, p. 353. Disponvel em:http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023 .Acesso em: 21.01.2011.

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    que estejam igualmente dispostas a valorizar-nos da mesma maneira como nsdevemos poder valoriz-las.13

    No amplo feixe de autores que compem o horizonte reflexivo de AXEL HONNETH, tal

    afirmao muito significa. Nela se percebem elementos do desejar o desejo do outro, extrado deHEGEL. Por outra via, mas tambm do filsofo de Jena, emergem categorias como o estudo profundo

    dos componentes da autonomia individual, construda intersubjetivamente, alm, claro, da ampla

    discusso acerca da autoconcepo pessoal dos indivduos. Na esteira da teoria crtica, por sua via,

    significa o ladrilhar de um caminho apto a superar o dficitsociolgico de seus antecessores14.

    HONNETH considera, por isso, que as principais teorias da justia se equivocam na origem

    acerca de seu objeto central. Com ele:

    O paradigma distributivo com o qual elas se operam d origem sugesto de que aquilo que

    deve tornar igualmente possvel a autonomia poderia ser de algum modo distribudo segundodeterminados prinpios nisso est pressuposto ue este imaterial da ustia enontra -sesempre j em um estado preparado, concreto, e que, alm disso, pode ser acumuladoindividualmente pelos respectivos sujeitos. Mas ambas condies so impossveis se ns salcanamos a autonomia pela via do reconhecimento recproco; pois tais relaes jamais

    podero estar concludas e fixadas como bens o exigem, tampouco podemos de algumamaneira consumi-las ou desfrutar delas individualmente, pois elas necessitam sempre dacooperao de outros sujeitos . Autonomia uma dimenso relacional, intersubjetiva, no umaconquista monolgica; aquilo que nos ajuda a adquirir uma tal autonomia resulta de outramatr ia que no aquela de que consiste um bem a ser distribudo; ela s e compe de relaesvivas de reconhecimento recproco que so justas na medida em que atravs delas e dentrodelas aprendemos a valorizar rec iprocamente nossas necessidades, convices e habilidades.15

    O filsofo alemo argumenta que o paradigma da distribuio foi incapaz de dar conta doproblema material da justia na modernidade, na medida em que, apesar da riqueza de detalhes de suas

    13HONNETH, Axel.A textura da justia sobre os limites do procedimentalismo contemporneo. Trad. EmilAbert Sobottka e Joana Cavedon Ripoll. In. Civitas Revista de Cincias Sociais, v. 9, no. 3. Porto Alegre:PUC-RS, 2009, p. 354. Disponvel em:http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023 .Acesso em: 21.01.2011.14 O resumo oferecido por Nancy Fraser dessa proposta terica pontual: a viragem para o reconhecimentorepresenta um alargamento da conte stao poltica e um novo entendimento da justia social. J no restrita aoeixo da classe, a contestao abarca agora outros eixos de subordinao, incluindo a diferena sexual, a raa,a etnicidade, a sexualidade, a religio e a nacionalidade. Isto constitui um claro avano relativmaente aos

    restritivos paradigmas fordistas que marginalizavam tal contestao. Para alm disso, a justia social j no secinge s a questes de distribuio, abrangendo agora tambm questes de representao, identidade ediferena. Tambm neste aspecto constitui um avano positivo relativamente aos redutores paradigmaseconomicistas que tinham dificuldade em conceituar males cuja origem reside, no na economia poltica, masnas hierarquias institucionalizadas de valor. FRASER, Nancy. A justia social na globalizao: redistribuio,reconhecimento e participao. Revista Crtica de Cincias Sociais , v. 63. Coimbra: Centro de EstudosSociais/Universidade de Coimbra, outubro/2007, p. 9.15HONNETH, Axel. A textura da justia sobre os limites do procedimentalismo contemporneo. Trad. EmilAbert Sobottka e Joana Cavedon Ripoll. In. Civitas Revista de Cincias Sociais, v. 9, no. 3. Porto Alegre:PUC-RS, 2009, p. 354. Disponvel em:http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023 .Acesso em: 21.01.2011.

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    formulaes tericas, ainda persistem graves problemas de m distribuio e desigualdade entre os

    cidados. Por isso, ure pensar uma nova forma de produo da ustia, no ual ens edam espao

    para relaes de reoneimento Pensar essa iptese, ontudo, reuer indaar se o paradima do

    procedimentalismo, calcado na centralidade da atividade estatal, permanece vlido.

    Procedimentalismo e distribuio encontram-se umbilicalmente ligados, pois o processo pelo qual os

    atores sociais, em condies de igualdade e neutralidade, conseguem tomar decises, s se d na

    medida em que o que se delibera, em essncia, a diviso de bens colocados sua disposio.

    Vale dizer: possvel pensar o procedimentalismo sem o que HONNETHaponta ser um erro de

    origem nas teorias sobre a deliberao? A resposta, para ele, pessimista. luz das relaes de

    reconhecimento que se mostram como fundamentais para uma autorrelao bem sucedida no mbito

    da autonomia pessoal, no se pode mais pensar em atores deliberantes que se posicionam sobre algo a

    ser deliberado; afinal, se se esvazia o contedo da distribuio,

    No poderemos mais conceber a gerao dos princpios de just ia correspondentesna forma de u m procedimento fictcio e m uma situao original qualquer: por maisequitativa, imparcial e livre de dominao que tal procedimento sempre possa serconstitudo virtualmente, com o desaparecimento do esquema distributivo as partesenvolvidas perdem ao mesmo te mpo a capacidade para conceber em si a ques to deuma ordem social justa como questo de recursos ou meios livremente disponveis. 16

    Por fim, HONNETH dirige sua crtica centralidade do Estado, numa posio vertical e

    baseada em suas inmeras ferramentas de carter regulatrio, no processo de efetivao de princpios

    de justia no seio da sociedade. O filsofo no se estende muito nessa argumentao, pois, afinal, paraele, h uma vinculao estreita entre essa centralidade e a distribuio, j exausto criticada. Em tal

    cenrio, como j discutido nos captulos anteriores, o papel do Estado ao lado da necessidade de uma

    comunidade democrtica em que todos se reconhecem mutuamente como livres e iguais resume-se

    garantia da dimenso do reconhecimento no plano do Direito, posto que a produo da normatividade

    ainda se encontra sob seu imprio. Nas demais dimenses do reconhecimento, o espectro de atuao

    estatal muito limitado.

    Muito embora a maior parte da teoria poltica contempornea fixe uma grande nfase na

    atuao estatal, parece certo que esta no a nica dimenso de realizao da justia. H um grandeestreitamento acerca do papel de outros atores sociais coletivos no fomento de prticas de justia e

    reconhecimento. Tais atores sociais esto concentrados num conjunto de instituies pr-estatais

    16HONNETH, Axel. A textura da justia sobre os limites do procedimentalismo contemporneo. Trad. EmilAbert Sobottka e Joana Cavedon Ripoll. In. Civitas Revista de Cincias Sociais, v. 9, no. 3. Porto Alegre:PUC-RS, 2009, p. 357. Disponvel em:http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023 .Acesso em: 21.01.2011.

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    capazes de conferir formas efetivas de aplicao de princpios de justia: movimentos sociais,

    populares e associaes que, muito embora no ostentem a fora cogente encontrada em normas

    derivadas da ao do Estado, e, certas vezes, mesmo uma linguagem normativa acerca de seus

    prprios objetivos de incentivo ao aperfeioamento da autonomia individual, no deixam de ser

    relevantes no objetivo de se (re)produzir contextos de justia.

    1.Concluso: esboos para uma Teoria da Justia

    A partir do quadro delineado nos pontos anteriores, possvel passar ao esboo de uma

    proposta de fundamentao de teoria da justia em AXEL HONNETH. Seu contedo, embora ainda

    incompleto, ser apresentado na medida em que pensar a democracia exige uma reflexo contextual

    acerca da teoria da justia. Para ele, um esboo de concepo alternativa consistiria em trs etapas, a

    saber:

    Primeiro o esquema distributivo teria que ser substitudo pela concepo de umaincluso de todos os sujeitos nas relaes de reconhecimento desenvolvidas em cadasituao; segundo, que no lugar da construo de um procedimento fictcio deveriaser colocada uma reconstruo normativa que revele histrico-genericamente asnormas morais fundamentais daquelas relaes de reconhecimento; e, terceiro, que oolhar exclusivo sobre a atividade reguladora do estado de direito deveria sercomplementado por uma considerao descentralizada de agncias e organizaesno estatais.17

    Parece claro que o fundamento dessa formulao est no contedo normativo de uma teoria naqual todos devam poder dispor de maneira equnime acerca das habilidades e condies para a

    autonomia pessoal, na qual a questo de fundo material, para alm de uma concepo monolgica de

    liberdade e autonomia individual, esteja calcada numa concepo intersubjetiva, ou seja, em relaes

    de reconhecimento.

    Nessas relaes, h a habilitao de expectativas individuais de poder contar com o outro, vale

    dizer, de almejar uma considerao que externa e derivada de outro indivduo, num contnuo no qual

    os sujeitos aprendem a experimentar-se como respeitveis no interior de relaes intersubjetivas, com

    vistas a tornarem-se autnomos. Elas so, por isso, dotadas de uma historicidade, de produtos

    histricos concretizados na forma de prticas institucionais de incluso ou excluso, as quais, por

    serem imanentes, no podem ser substitudas por um legislador solitrio ou um ator discursivo.

    17HONNETH, Axel. A textura da justia sobre os limites do procedimentalismo contemporneo. Trad. EmilAbert Sobottka e Joana Cavedon Ripoll. In. Civitas Revista de Cincias Sociais, v. 9, no. 3. Porto Alegre:PUC-RS, 2009, p. 360. Disponvel em:http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023 .Acesso em: 21.01.2011.

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    Por isso, um esboo de teoria da justia luz da luta por reconhecimento exige uma

    fundamentao de princpios de justia a partir da historicidade e atravs de um processo

    reconstrutivo. Afinal, no h uma construo, um processo que surge num ponto imemorial e

    imparcial, mas sim uma reconstruo , que sempre um a partir de, ou seja, de um ponto no qual as

    relaes de reconhecimento se sustentam como uma imanncia ativa de valorizao e considerao

    recprocas.

    da justificao que surge ento a grande controvrsia entre HABERMAS e HONNETH no

    contexto da teoria da justia. Esclarece HONNETH:

    Em Facticidade e validade, Haermas , p ss ustifia seu proedimentometodolio de modo similar. A diferena entre o s eu e o meu empreendimento noentanto onsiste em ue ele to somente uer tomar o desenvolvimento istrio domoderno estado de direito omo oeto de uma reonstruo normativa, enuanto

    eu, fae s atriuies de uma teoria da ustia, onsidero adeuado realiar talreonstruo em toda a amplitude do desenvolvimento de todas as esferas

    instituionais de reoneimento entrais para a modernidade om isso

    naturalmente rio para mim o prolema de ter ue afirmar ue todas estas trs

    diferentes esferas formam orporifiaes de prinpios de reoneimento, ua

    realiao prtia por meio de interaes fomentam a autonomia individual em

    forma funionalmente espefia .18

    A proposta de superao dessa controvrsia, de acordo com HONNETH, responsvel por criar

    uma ambiente mais confiante em relao realidade histrica, j que concentra nas interaes

    comunicativas dotadas de historicidade o cerne normativo sobre o qual devem se apoiar as

    exigncias de justia social. Essas exigncias de certa forma sempre estiveram implcitas em relaesde reconhecimento.

    Mesmo em contextos nos quais no seja possvel reconstruir relaes sociais eivadas de

    deficincias ticas e morais, a resposta oferecida pela via do reconhecimento mais ctica do que o

    que poderia ser encontrado na construo de um ponto de vista imparcial, na medida em que ela, por

    princpio, no pode confiar em processos fictcios de formao de consenso sem que esteja disponvel

    um caldo de valores, impregnados nas relaes sociais e aptos a traar parmetros para a fixao de

    parmetros de justia. O filsofo alemo reconhece, todavia, que esse quadro aparentemente sem

    sada e demandaria, em algum grau, recorrer a outros modelos.O ceticismo, porm, se expressa em outras dimenses. Um olhar detido indicaria que, se os

    princpios de justia bebem na fonte de contedos imanentes s relaes intersubjetivas de

    18HONNETH, Axel. A textura da justia sobre os limites do procedimentalismo contemporneo. Trad. EmilAbert Sobottka e Joana Cavedon Ripoll. In. Civitas Revista de Cincias Sociais, v. 9, no. 3. Porto Alegre:PUC-RS, 2009, p. 362. Disponvel em:http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023 .Aces so em: 21.01.2011.

    http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023
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    Wilson Levy

    Reflexes acerca de uma Teoria da Justia a partir do pensamento de Axel Honneth: oproblema da democracia entre republicanismo e procedimentalismo.

    intuitio ISSN1983-4012 Porto Alegre Vol.5N. 1 Julho2012 p. 74-89

    reconhecimento, materializando aquilo que se encontra de certo modo silente, adormecido, ento o

    papel da teoria seria apenas o de f ixar tais princpios, proteg-los e compreend-los. A sociedade, por

    sua vez, situaria na reconstruo histrica a necessidade de estabelecer critrios de autonomia que

    permitissem, concretamente, o que as teorias sobre a deliberao no espao pblico haviam suposto

    apenas hipoteticamente, ou seja, que os cidados pudessem participar de processos democrticos de

    formao da opinio e de vontade, e, assim, construssem coletivamente um entendimento amplo e

    consensual acerca da justia.

    Sua anlise assim definida:

    O motivo pelo qual sou ctico frente a tal tipo de procedimentalis mo resulta do fatode que considero mais e diferentes formas de reconhecimento social comonecessrias para a autonomia individual do que aquelas que podem ser garantidas

    pela participao em proces sos pblicos de formao da vontade; os sujeitos

    necessitam da valorizao e da considerao intersubjetiva tambm em papissociais que desempenham para alm de suas atividades como sujeitos de direito enos quais esto, por essa razo, juridicamente insuficientemente protegidos por sua

    prpria auto legislao conjuntamente des envolvida.19

    O que HONNETHquer dizer que um esboo de teoria da justia contempornea deve, alm de

    um critrio formal de acesso equitativo ao espao pblico enquanto espao de deliberao, se fundar

    em elementos pr-polticos: afirmao da personalidade, estima social, respeito, valorizao das

    habilidades e competncias, necessidades no interior das relaes de famlia, relaes reproduzidas e

    reconhecimento no universo do trabalho. Todos esses elementos so somente muito superficialmente

    atingidos pela deliberao democrtica, mas so, de outro lado, fundamentais para o sucesso oufracasso da autonomia do indivduo.

    HONNETH retira essa afirmao de inmeros estudos empricos que mencionam a

    imperiosidade daquilo que ele denomina cooperao, que ser explorado no item subsequente. Para

    ele, a cada um dos trs mbitos da cooperao corresponde um princpio de justia. Afinal,

    considerando-se as convices morais dos cidados, tal sintonia se d de maneira mais efetiva do que

    a partir de formulaes apriorsticas, como , para ele, o procedimentalismo, inclusive para que a

    prtica procedimental se torne menos provisria, partidria e distorcida.

    19HONNETH, Axel. A textura da justia sobre os limites do procedimentalismo contemporneo. Trad. EmilAbert Sobottka e Joana Cavedon Ripoll. In. Civitas Revista de Cincias Sociais, v. 9, no. 3. Porto Alegre:PUC-RS, 2009, p. 363. Disponvel em:http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/6896/5023 .Acesso em: 21.01.2011.

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    Wilson Levy

    Reflexes acerca de uma Teoria da Justia a partir do pensamento de Axel Honneth: oproblema da democracia entre republicanismo e procedimentalismo.

    intuitio ISSN1983-4012 Porto Alegre Vol.5N. 1 Julho2012 p. 74-89

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