REFORMA DA PREVIDÊNCIA -...
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA
PROPOSTA INICIAL PEC 287 X SUBSTITUTIVO DO RELATOR NA COMISSÃO ESPECIAL (APROVADO EM 03 DE MAIO DE 2017)Quadro comparativo – Servidores Públicos Federais
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No dia 03 de maio de 2017, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o Parecer encaminhado pelo Relator Dep. Arthur Maia. O ref. Parecer alterou pontos significativos do texto originário, proposto pelo Poder Executivo. As principais modificações aprovadas são:• Garantia de que nenhum benefício será menor que o salário mínimo (Art. 40, §2º do Substitutivo);
• Autorização para que sejam acumulados os benefícios de pensão e aposentadoria, desde que a soma dos valores recebidos não ultrapassem dois salários mínimos (Art. 40, §4º, III do Substitutivo);
• Diminuição da idade mínima para aposentadoria da mulher (62 anos) em relação à do homem (65 anos) (Art. 40, §1º, I, a do Substitutivo);
• Concessão da aposentadoria aos 60 anos do docente da educação infantil e do ensino fundamental e médio, independente se homem ou mulher (Art. 40, §5º do Substitutivo);
• Alteração a regra de cálculo do benefício, passando a base de cálculo para 70% ao invés de 76%, para quem tem 25 anos de contribuição e aplicação da tabela de escalonamento (Art. 40, §3º, I do Substitutivo);
• Redução do “pedágio” de 50% para 30% do tempo faltante para aposentadoria para o servidor utilizar a regra de transição (Art. 2º, V do Substitutivo);
• Introdução da possibilidade de que a previdência complementar do servidor seja feita por entidade privada, desde que precedida de licitação (Art. 40, §15-A);
• Introdução no artigo que trata da observância ao direito adquirido da expressão “se mais favoráveis”, para deixar evidente que os proventos de aposentadoria do servidor que já cumpriu todos os requisitos somente serão calculados de acordo com as condições da legislação vigente, se esta lhe for mais favorável.
Abaixo, no que tange ao servidor federal, tem-se, de modo amplo, quadro comparativo entre o atual texto constitucional, o texto original da PEC 287/2016 e o texto substitutivo aprovado.
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ITEM ATUALMENTE PELO TEXTO ORIGINAL DA PEC 287/2016
PELO SUBSTITUTIVO
OBSERVAÇÃO
APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA Tempo de contribuição:
30 anos
35 anos
Idade mínima de:
65 anos
Idade mínima de
62 anos
65 anos
Pontos positivos:
Idade Mínima:
55 anos
60 anos
No mínimo, 25 anos de contribuição.
25 anos de contribuição (mínimo).
Reduz a idade mínima para:
mulheres
No mínimo, 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo em que se pretende aposentar.
No mínimo, 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo em que se pretende aposentar.
No mínimo, 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo em que se pretende aposentar.
Reduz o tempo necessário para o alcance de 100% da média – 49 para 40 anos.
OU
60 anos
65 anos
Proventos iguais a 51% + 1% por ano de contribuição da média.
Benefício: 70% + 1,5% por ano entre 25 e 30 anos de contribuição.
Pontos negativos:
No mínimo, 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo em que se pretende aposentar
Para atingir 100% da média, necessário 49 anos de contribuição.
70% + 2% por ano entre 30 e 35 anos de contribuição.
Reduz o valor básico para aposentadoria aos 25 anos de contribuição, de 76% para 70%.
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A SEGUNDA HIPÓTESE É EXTINTA
70% + 2,5% por ano entre 35 e 40 anos de contribuição.
EXEMPLO DE CÁLCULO:
Para atingir 100% da média, necessários 40 anos de contribuição.
27 anos de contribuição: 70% (base) + [ (27 – 25) x 1.5%] = 73% da média.
MANTÉM A EXTINÇÃO DA SEGUNDA
32 anos de contribuição: 70% (base) + [(30-25) x 1.5] + [(32-30) x 2] = 70 + 7,5 + 4 = 81,5% da média.
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APOSENTA-DORIA POR INVALIDEZ
Em caso de aci-dente em serviço ou doença grave, a aposentadoria é integral. Em relação às doen-ças graves, no caso do servidor público federal, é obedecido a lista da Lei 8.112/90.
Correspondente a 100% média exclusivamente em caso de acidente de trabalho.
Correspondente a 100% da média nos casos de acidente em serviço e doença profissional.
Permanece a exclusão da aposentadoria integral no caso de doença grave, mas, inclui a possibilidade no caso de doença profissional.
Nos demais casos, o calculo é proporcional ao tempo de con-tribuição.
Nos demais casos, aplica-se o calculo geral de 51% + 1% por ano de con-tribuição.
"Nos demais casos, propor-cional ao tempo de contribuição (cálculo geral) Insere a obrigato-riedade de aval-iações periódicas para verificação da continuidade das condições de invalidez."
Além disso, o nome perman-ece modificado, ao invés de “invalidez”, passa a se chamar “incapacidade permanente para o trabalho”.
APOSENTA-DORIA MAGIS-TÉRIO – ENSI-NO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.
Tempo de Con-tribuição Mínimo:
25 anos
30 anos
EXTINTA Aos 60 anos de idade e 25 anos de contribuição, tanto para homem quanto para mulher.
Idade Mínima:
50 anos
55 anos
Benefício cor-respondente ao tempo de contribuição, tal como o cálculo geral.
Benefício: 100% da média.
ITEM ATUALMENTE PELO TEXTO ORIGINAL DA PEC 287/2016
PELO SUBSTITUTIVO
OBSERVAÇÃO
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PENSÃO POR MORTE
Para aposenta-dorias cujo valor seja de até o teto do INSS, a pensão é cor-respondente ao benefício inicial.
50% do valor da aposentadoria + 10% por depen-dente, respeitado o limite do INSS.
50% do valor da aposentadoria + 10% por depen-dente, respeitado o limite do INSS.
Aqui, as principais alterações foram a possibilidade de acumulação da aposenta-doria com pensão, desde que sejam de até dois sa-lários mínimos e a preservação do direito de cu-mulação para a pensionista que já tenha dire-ito adquirido a aposentadoria.
Importante fri-sar, porém, que preserva a expectativa de direito somente do pensionista que já tiver direito adquirido a apos-entadoria. E, para aqueles que ainda não possuem direito adquirido, a acumulação é permitida somente até dois salários mínimos.
Valor mínimo: um salário mínimo.
Sem valor míni-mo garantido.
Garantia do salário mínimo.
Para aposenta-dorias cujo valor seja acima do teto do INSS: 70% do benefício.
Cotas não reversíveis. Ou seja, se a pensão é recebida por esposa e filho (50% + 10% es-posa +10% filho = 70%), quando um dos dois pen-sionistas falecer, a parte deste não será transferida para a que per-manecer rece-bendo a pensão.
Cotas não rever-síveis.
Reversibilidade da cota para de-pendentes. Quan-do é recebida por dois ou mais pensionistas e al-gum beneficiário falece, a parte que lhe cabe é repartida entre os demais.
Possibilidade de acumulação de aposentadoria ePensão, quando a soma de ambos os benefícios dê até dois salários míni-mos.Resguarda o direito adquirido à acumu-lação depensão e aposen-tadoria para quem já recebe ou cujo segurado já faleceu.
Acumulável com aposentadoria.
Vedada acumula-ção com aposen-tadoria.
Mantém também a possibilidade de cumulação para pensionistas que,embora não ten-ham se aposen-tado, já tenham o direito adquirido à aposentadoria.
ITEM ATUALMENTE PELO TEXTO ORIGINAL DA PEC 287/2016
PELO SUBSTITUTIVO
OBSERVAÇÃO
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CÁLCULO DO BENEFICIO
Média de 80% do tempo de contribuição decorrido desde 1994 ou da data da primeira contribuição, correspondente às contribuições mais elevadas.
100% dos sa-lários recebidos desde 1994 serão computados para a média, desde que alcançados os requisitos dos quadros acima.
Abre a possibili-dade que uma lei complementar exclua as meno-res contribuições, tal como é feito hoje. No entanto, depende da pub-licação desta lei. Até que a ref. Lei seja eventualmente publicada, serão consideradas 100% das contribuições.Se a soma dos
anos de con-tribuição + idade = 85, o benefício é de 100% da média.
Se anos de con-tribuição + idade = 95, o benefício é integral.
Assim, se não há a exclusão de 20% das menores contribuições, a média final cai em relação ao calculo praticado atual-mente.
ITEM ATUALMENTE PELO TEXTO ORIGINAL DA PEC 287/2016
PELO SUBSTITUTIVO
OBSERVAÇÃO
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REGRA DE TRAN-SIÇÃO
Idade mínima para inclusão nas regras de transição:
45 anos
50 anos
na data da publicação da Emenda.
Sem idade mínima para entrar na regra, basta que tenha ingressado no serviço público até a publicação da Emenda.
Para se aposentar: Para se aposentar:
Idade mínima:
55 anos
60 anos
Idade mínima:
55 anos
60 anos
Tempo de contribuição mínimo:
30 anos
35 anos
Tempo de serviço público: 20 anos.
Tempo de contribuição mínimo:
30 anos
35 anos Tempo de serviço público: 20 anos.
Tempo no cargo: 5 anos. Tempo no cargo: 5 anos.
Pedágio de 50% do Tempo de Con-tribuição faltante.
Pedágio de 30% do Tempo de Contribuição faltante.
Cálculo do benefício: Cálculo do benefício:
Para quem ingressou até 16.12.98: Aposentadoria integral com paridade, podendo reduzir a idade em 1 dia por cada dia adicional de Tempo de Contribuição.
Para quem ingressou até 16.12.98:Redução da idade de 1 dia por dia adicional de tempo de contribuição.
Para quem ingressou até 31.12.03:Aposentadoria integral com paridade, sem redução da idade.
Aos 55 anos 60 anos Até 62 anos 65 anos
Média aritmética sem aplicação do teto do RGPS
Para quem ingressou até a data de publicação da Emenda:Aposentadoria pela média sem apli-cação do teto do RGPS.
Para quem não tem a idade 45/50, mas ingressou até a data da criação do regime complementar ou até a data da publicação da Emenda, mas não exerceu a opção pelo regime complementar: Cálculo pela fórmula 51%+1% ao ano, sem aplicação do teto do RGPS, desde que tenha 65 anos de idade e 25 anos de con-tribuição
Aos 62 anos 65 anosAposentadoria integral com paridade.
Para quem ingressou até 31.12.2003:Aos 55 60 anos
Média aritmética sem aplicação do teto do RGPS.
Aos 62 anos 65 anos Aposentadoria integral com paridade.
Para que ingressou após 31.12.03 até Data de publicação da Emenda: Cálculo pela regra geral. Aumento na idade mínima: 1 ano a cada 2 anos a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem (caso a PEC seja promulgada em 2017).A idade de aposentadoria de cada servidor será calculada a partir da aferição do tempo de contribuição que falta para 30/35, mais o pedágio.O total desse tempo definirá o ano a ser utilizado para aplica-ção da idade mínima, conforme quadro abaixo.
ITEM ATUALMENTE
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A íntegra do texto aprovado pode ser visto em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5349404C616A87210D100F18CF2DF68D.proposicoesWebExterno1?codteor=1551947&filename=Tramitacao-PEC+287/2016 • Quadrodoaumentodeidadenaregradetransição:
Porfim,esclarecemosnovamentequeaindaquesetratadepropostaemtramitação,quepoderáserinte-gralmentemodificadapelosDeputadoseSenadoresaolongodoprocessolegislativo.Paraoutrosesclarecimentos,aAssessoriaJurídicadaAPUBHestádisponívelnosplantõesqueacon-tecemtodasassegundas-feiras,das10às13hs,easquartas-feiras,das15às18hs.
FláviadaCunhaPintoMesquitaeThaísaCristinaGuimarãesFonsecaAdvogadas e integrantes do escritório GERALDO MARCOS&ADVOGADOSASSOCIADOS
HOMEM MULHER
2018 55 53
2020 56 54
2022 57 55
2024 58 56
2026 59 57
2028 60 58
2030 61 59
2032 62 60
2034 63 62*
2036 64 62*
2038 65* 62*