Reforma do Arrendamento Urbano O regime do subsídio de renda · DE11562011GRC Contrato nº 594655...

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Contrato nº 594655 DE11562011GRC Diretor-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Diretor: Peixoto de Sousa 4,00 euros (IVA incl.) SETEMBRO • 1ª QUINZENA ANO 83º • 2015 • N o 17 No passado dia 10 de agosto foi publicado o DL n.º 156/2015, que estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir a todos os arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, anteriores a 18 de novembro de 1990, após o período transitório de cinco anos definido pelo NRAU (Novo Regime do Arren- damento Urbano), e que tenham alegado debilidade económica, tenham mais de 65 anos ou deficiência igual ou superior a 60%. Reforma do Arrendamento Urbano O regime do subsídio de renda NESTE NÚMERO • Formação profissional – medida de incentivo cheque-formação • Arrendamento urbano – subsídio de renda (Decreto-Lei nº 156/2005, de 10 de agosto) (Continua na pág. 600) SUMÁRIO Legislação Dec.-Lei nº 156/2015, de 10.8 (Arrendamento - subsídio de renda - processo de atualização de renda de contratos antigos - debilidade económica - novo regime do subsídio de renda e regime de subsídio para novo arrendamento) ......................................... 617 Port. n.º 229/2015, de 3.8 (Formação profissional - medida de incentivo - cheque-formação) .............. 624 Resoluções Administrativas IVA: exportação de mercadorias - determinação do exportador - comprovação da isenção em sede de IVA - disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário - artigo 788º da DACAC - artigo 14º do Código do IVA................................. 607 Informações Vinculativas IVA: serviços de restauração - elementos a constar nas faturas ................................................................ 616 Obrigações fiscais do mês e inf. diversas...... 598 a 606 Trabalho e Segurança Social Legislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho ........................................................ 624 a 630 Sumários do Diário da República............................ 636 Este subsídio é o valor da diferença entre a nova renda e a renda que pode ser suportada pelo inquilino com base no seu rendimento. Este apoio não será atribuído aos arrendatários se tiverem outra casa no mesmo concelho ou em concelho limítrofe ou na mesma área metropolitana desde que o imóvel seja adequado para satisfazer o fim habitacional da família e não seja residência permanente de terceiros. O subsídio será atribuído a partir do final de 2017 quando terminar o período de transição de cinco anos previsto na lei do arrendamento que entrou em vigor em novembro de 2012. De realçar que este novo regime é apenas aplicável aos inquilinos com idade superior a 65 anos ou que tenham deficiência que determine incapacidade igual ou superior a 60% ou rendimentos inferiores a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Garantidas (33.950 euros).

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Contrato nº 594655DE11562011GRC

Diretor-adjunto:Miguel Peixoto de Sousa

Diretor:Peixoto de Sousa

4,00 euros (IVA incl.)

SETEMBRO • 1ª QUINZENA ANO 83º • 2015 • No 17

No passado dia 10 de agosto foi publicado o DL n.º 156/2015, que estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir a todos os arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, anteriores a 18 de novembro de 1990, após o período transitório de cinco anos defi nido pelo NRAU (Novo Regime do Arren-damento Urbano), e que tenham alegado debilidade económica, tenham mais de 65 anos ou defi ciência igual ou superior a 60%.

Reforma do Arrendamento Urbano

O regime do subsídio de renda

NESTE NÚMERO • Formação profi ssional – medida de incentivo cheque-formação• Arrendamento urbano – subsídio de renda

(Decreto-Lei nº 156/2005, de 10 de agosto)

(Continua na pág. 600)

SUMÁRIOLegislaçãoDec.-Lei nº 156/2015, de 10.8 (Arrendamento - subsídio de renda - processo de atualização de renda de contratos antigos - debilidade económica -

novo regime do subsídio de renda e regime de subsídio para novo arrendamento) ......................................... 617

Port. n.º 229/2015, de 3.8 (Formação profi ssional - medida de incentivo - cheque-formação) .............. 624Resoluções AdministrativasIVA: exportação de mercadorias - determinação do exportador - comprovação da isenção em sede de IVA - disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário - artigo 788º da DACAC - artigo 14º do Código do IVA ................................. 607Informações VinculativasIVA: serviços de restauração - elementos a constar nas faturas ................................................................ 616Obrigações fi scais do mês e inf. diversas ...... 598 a 606Trabalho e Segurança SocialLegislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho ........................................................ 624 a 630Sumários do Diário da República ............................ 636

Este subsídio é o valor da diferença entre a nova renda e a renda que pode ser suportada pelo inquilino com base no seu rendimento. Este apoio não será atribuído aos arrendatários se tiverem outra casa no mesmo concelho ou em concelho limítrofe ou na mesma área metropolitana desde que o imóvel seja adequado para satisfazer o fi m habitacional da família e não seja residência permanente de terceiros.

O subsídio será atribuído a partir do fi nal de 2017 quando terminar o período de transição de cinco anos previsto na lei do arrendamento que entrou em vigor em novembro de 2012.

De realçar que este novo regime é apenas aplicável aos inquilinos com idade superior a 65 anos ou que tenham defi ciência que determine incapacidade igual ou superior a 60% ou rendimentos inferiores a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Garantidas (33.950 euros).

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Boletim do Contribuinte598SETEMBRO 2015 - Nº 17

IRSDeclaração Mensal de Remunerações

Entrega, até ao dia 10 de setembro, da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimen-tos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

IRS Declaração modelo 11

Entrega, até ao dia 15 de setembro, da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profi ssionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior suscetíveis de produzir rendimentos.

IVADeclaração periódica

Envio da declaração periódica do IVA, até ao dia 10 de setembro, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do re-gime normal mensal, relativa às operações efetuadas em julho.

IVAComunicação de faturas

Comunicação, até ao dia 25 de setembro, por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fi scal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

PAGAMENTOSEM SETEMBRO

I R S (Até ao dia 21 de Setembro)- Entrega do imposto retido no mês de agosto sobre rendi-

mentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.

(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)

- Entrega do imposto retido no mês de agosto sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pen-sões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente).

[Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS]

- 2º pagamento por conta do imposto referente a 2015. (Art. 102º do Código do IRS, nºs 2 e 3)

I R C- Entrega das importâncias retidas no mês de agosto por

retenção na fonte de IRC. (Até ao dia 21 de setembro)(Arts. 88º, 89º e 90º do Código do IRC)

- 2º pagamento por conta do imposto referente a 2015. (Até ao dia 30 de setembro)

(Arts. 96º e 97º do Código do IRC)

- 2º pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no exercício anterior um lucro tributável superior a 1 500 000 €. (Até ao dia 30 de setembro)

IVA (Até ao dia 10 de setembro)- Pagamento do IVA, a efetuar nos balcões dos serviços

de fi nanças ou dos CTT ou ainda (para as importâncias não superiores a 10 000,00 €) através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a julho, pelos sujeitos passivos enquadrados no regime mensal.

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 30 de setembro)

– Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de setembro.

SEGURANÇA SOCIAL (De 12 a 21 de setembro)- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao

mês de agosto de 2013.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 21 de setembro)Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no

mês de agosto. (Arts. 43º e 44º do Código do Imposto do Selo)

OBRIGAÇÕESEM SETEMBRO

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Boletim do Contribuinte 599SETEMBRO 2015 - Nº 17

IVADeclaração recapitulativa

Entrega até ao dia 21 de setembro da declaração recapi-tulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Entrega, até ao dia 21 de setembro, da declaração reca-pitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº. 53º. que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados-Membros, no mês an-terior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA.

IVAPedido de restituição

Entrega, até ao dia 30 de setembro, por transmissão eletró-nica de dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no próprio ano civil noutro Estado-Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período não inferior a três anos consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

IMTComunicação dos notários e conservadoresOs notários e outros funcionários ou entidades que desempe-

nhem funções notariais, bem como as entidades e profi ssionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Autoridade Tributária e Aduaneira, os seguintes elementos:

OBRIGAÇÕESEM SETEMBRO

a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efe-tuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;

b) Cópia das procurações que confi ram poderes de alie-nação de bens imóveis em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;

c) Cópia das escrituras ou documentos particulares au-tenticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.

IMIComunicação das câmaras municipais

Envio pelas câmaras municipais, por transmissão eletrónica, dos elementos relativos à constituição, aprovação, alteração ou receção, ocorridas no mês anterior:

- Alvarás de loteamento, licenças de construção, plan-tas de arquitetura das construções correspondentes às telas fi nais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios;

- Plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia;

- Comunicações prévias de instalação, modifi cação ou encerramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Dec.-Lei n.º 48//2011, de 1 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma;

- Licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a atividades industriais.

IVAPedido de restituição

Entrega, até ao dia 30 de setembro, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos passivos de imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado-Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a €50, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

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Código da Insolvência e da Recuperação de EmpresasAnotado 4ª EdiçãoUma obra que se impõe por força da publicação do Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro em virtude das alterações introduzidas ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e ao Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de Agosto, que aprovou o SIREVE.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte600SETEMBRO 2015 - Nº 17

Simplifi cação administrativaParticipação dos cidadãos

Foi criado um novo site que recebe ideias para simpli-fi car e desmaterializar processos na administração pública e para propor alterações às leis, estando disponível em www.simplifi car.gov.pt, integrado no programa Simplifi car.

O site permite ao cidadão e às empresas a possibilidade de apresentarem propostas de simplifi cação administra-tiva que serão votadas por quem passar pelo site e serão encaminhadas para os organismos competentes, para que possam ser analisadas.

O Programa Simplifi car assenta em três grandes princípios:

• Uma só vez - que estabelece que os cidadãos estão dispensados de apresentar ao Estado informação que este já possua, independentemente das enti-dades em causa.

• Digital como regra - que determina que todos os serviços públicos estejam disponíveis em formato digital, a não ser que tal seja impossível.

• Comporta regulatória - que obriga a que seja eli-minado um euro de custos de contexto por cada novo euro em custos de contexto que seja criado por nova legislação ou regulamentação. Os custos de contexto são os gastos que os cidadãos ou as empresas têm com um determinado procedimento administrativo – por exemplo, com o tempo gasto a deslocar-se a um balcão de atendimento.

O regime do subsídio de renda

(Continuação da pág. 597)

O contrato de arrendamento daqueles inquilinos tem de ser anterior a 18 de novembro de 1990 e de ter sido alvo de um processo de atualização.

O subsídio pode ser pedido cinco anos após a primeira actualização da renda. Assim sendo, os primeiros subsídios começam a ser atribuídos no fi nal de 2017. Depois de termi-nado esse período de transição, o senhorio pode atualizar a renda. Nessa altura, se for elegível, o inquilino pode pedir o subsídio de renda.

O subsídio tem duas modalidades: uma para o arrendamento em vigor e outra para quem quer mudar de habitação.

1ª Subsídio para arrendamento em vigorÉ um apoio fi nanceiro concedido ao arrendatário cujo ob-

jetivo é apoiá-lo a manter a residência atual. Esta ajuda tem a

forma de subvenção mensal não reembolsável e corresponde ao diferencial entre a renda fi xada para o período transitório e o valor da renda atualizada. O valor mínimo do subsídio concedido é 20,96 € (5% do valor do IAS=419,22 €).

Este subsídio é atribuído por dois anos, renovável por períodos iguais, desde que o cidadão prove, através da entrega do comprovativo do rendimento anual bruto cor-rigido (RABC) do agregado familiar, que os pressupostos se mantêm.

A primeira prestação do subsídio para arrendamento é devida a partir da data em que a decisão do pedido produz efeitos. Se as prestações começarem a ser pagas após esta data, o arrendatário tem direito a receber o montante que ainda não foi pago.

O montante atribuído pode ser atualizado em função da alteração dos pressupostos, nomeadamente, se houver um aumento igual ou superior a 5% do rendimento do agregado familiar ou se a família aumentar. Sempre que houver uma alteração, o titular do subsídio de renda deve comunicá-la à Segurança Social no prazo de 15 dias após a ocorrência.

O subsídio cessa antes de terminar o período de dois anos, sempre que o contrato de arrendamento se extinga, se verifi que a caducidade do direito ao subsídio por morte do arrendatário sem que lhe suceda pessoa com direito à manutenção do subsídio ou que cessem os pressupostos da atribuição do subsídio.

Em caso de morte do inquilino ao qual foi atribuído o subsídio para arrendamento, tal não prejudica a manutenção do mesmo, desde que a pessoa que fi cou com o arrenda-mento comunique a ocorrência à Segurança Social no prazo máximo de 60 dias após o óbito.

2ª Subsídio para novo arrendamentoO diploma prevê também a atribuição de um apoio fi nan-

ceiro concedido ao arrendatário que visa ajudá-lo a mudar de residência, mais adequada ao agregado familiar. A ajuda tem a forma de subvenção mensal não reembolsável, relativa ao montante da renda de um novo contrato de arrendamento.

Se optar por esta modalidade, terá de fazer uma denúncia do contrato de arrendamento, após o pedido de subsídio de renda ter sido aceite. Depois, terá 90 dias para deixar a casa, sendo que, até esse dia, o valor das rendas terá de se manter igual ao da última renda praticada antes da atualização.

O pedido do subsídio de renda pode ser apresentado nos seis meses que antecedem o termo do período transitório de cinco anos. Cabe ao arrendatário requisitá-lo nos serviços da Segurança Social ou através da internet, de acordo com a modalidade pretendida.

Depois, no prazo máximo de 15 dias, a Segurança Social envia o pedido ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) para que tomem uma decisão no prazo máximo de 15 dias. O pedido pode ser negado se não estiver em sintonia com as condições de acesso.

O inquilino deve comunicar ao senhorio, por escrito, que apresentou um pedido de subsídio de renda, com indicação da modalidade adotada, e enviar o respetivo comprovativo. Uma vez tendo terminado o período transitório, e o senhorio tiver sido notifi cado, a atualização da renda fi ca suspensa até o resultado do pedido ser conhecido.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 601SETEMBRO 2015 - Nº 17

Regime da urbanização e edifi caçãoNovos modelos de publicitação das operações

urbanísticas A Portaria nº 228/2015, de 3.8, aprovou os modelos de

alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edifi cação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, altera-do e republicado pelo Decreto-Lei nº 136/2014, de 9.9. Importa ter presente que este diploma veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei nº 555/99, no sentido da simplifi cação do controlo das operações urbanísticas, em particular no que se refere ao procedimento de comunicação prévia.

Devido a tais modifi cações, tornou-se necessário proceder à revisão dos modelos de avisos para publicitação de operações urbanísticas e dos alvarás para licenciamento de operações urbanísticas, constantes, respetivamente, das Portarias nºs 216-C/2008, 216-D/2008 e 216-F/2008, de 3.3, que fi cam agora revogadas.

Novos modelos de alvarás e de avisos (em vigor desde 4.8.2015)

• modelos de alvarás para licenciamento e para autorização de operações urbanísticas;

• modelos de avisos para publicitação da apresentação de pedidos de licenciamento e de comunicações prévias;

• modelos de avisos para publicitação de alvará de licen-ciamento e de autorização de operações urbanísticas;

• modelo de aviso para publicitação da realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia;

• aviso para publicitação da realização de operações urba-nísticas promovidas pela Administração Pública.

Financiamento colaborativo tem novo regime

As novas regras sobre o fi nanciamento colaborativo entram em vigor em outubro, de acordo com o estipulado na Lei nº 102/2015, de 24.8, fi cando todavia salvaguardadas as opera-ções já em curso, pelo que não terão de aplicar novo regime.

Assim, a partir de 1 de outubro, o fi nanciamento de projetos com recurso a contribuições de investidores e promovidos através de plataformas eletrónicas, conhecido por “crowdfun-ding”, vai estar sujeito a regras mais exigentes. Desta forma, as iniciativas destinadas a levantar capital ou obter um empréstimo passam mesmo a estar sujeitas à supervisão da CMVM.

De acordo com as novas regras, fi cam consagradas quatro modalidades de fi nanciamento colaborativo:

- donativo (sem contrapartidas);- recompensa (investidor recebe produto ou serviço em

troca);

- capital (investidor fi ca acionista); e- empréstimo (investidor tem direito a receber juros pre-

defi nidos).Refi ra-se que as plataformas eletrónicas de promoção

de projetos e angariação de fundos também estão sujeitas a regras. Além de terem de fazer o registo prévio (seja junto da Direcção-Geral do Consumidor, para as operações de donativo e recompensa, seja na CMVM), têm de respeitar deveres de informação sobre os projetos, respeitar a confi dencialidade dos dados dos investidores e prevenir confl itos de interesse.

Ordem dos Contabilistas Certifi cadosNovo Estatuto já foi publicado

A partir do próximo dia 7 de outubro a Ordem dos Técnicos Ofi ciais de Contas (OTOC) passa a designar-se por “Ordem dos Contabilistas Certifi cados” (OCC).

A Lei nº 139/2015, de 7.9, procedeu à revisão do respetivo Estatuto, em conformidade com a lei que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associa-ções públicas profi ssionais – Lei nº 2/2013, de 10.1.

Por seu lado, o Código Deontológico dos TOC passa a ser designado por Código Deontológico dos Contabilistas Certifi cados.

Aplicação temporal das novas regras

Nos termos da nova lei, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Técnicos Ofi ciais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 452/99, de 5.11, que não con-trariem o disposto na citada Lei nº 2/2013, e no novo Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certifi cados, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

A lei ora publicada não prejudica a manutenção da inscrição dos membros da Ordem como tal reconhecidos à data da sua entrada em vigor (07.10.2015), sendo que a mesma só é aplicável aos estágios e processos disciplinares que se iniciem a partir daquela data.

Até à eleição dos novos órgãos da Ordem, a realizar no prazo de um ano, mantêm-se em vigor, com as devidas adap-tações, as disposições orgânicas previstas no anterior Estatuto, constante do Decreto-Lei nº 452/99.

As situações que contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certifi cados devem ser regularizadas, no máximo, até ao dia 7 de abril de 2016.

A entrada em vigor da nova lei não afeta a atual compo-sição dos órgãos da Ordem dos Técnicos Ofi ciais de Contas, os quais desempenham o seu mandato até ao fi nal do mesmo.

Importa ainda referir que a fi gura do contabilista certifi cado suplente, criada pelo novo Estatuto, produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

O contabilista certifi cado suplente é um contabilista certifi -cado que está indicado como suplente do contabilista certifi cado para o exercício da atividade profi ssional das entidades em que for nomeado como contabilista certifi cado suplente, pelo representante legal das referidas entidades.

O contabilista suplente pode assumir a todo o momento as funções relativas à atividade por motivo de impedimento do contabilista certifi cado nomeado, desde que solicitado por este.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte602SETEMBRO 2015 - Nº 17

Leiloeiras com novo regime legal

No dia 9 de setembro deste ano entra em vigor o DL n.º 155/2015, de 10.8, que estabelece o novo regime jurídico da atividade leiloeira.

Com vista a tornar esta atividade mais transparente, este novo regime estabelece um conjunto de regras e requisitos para as leiloeiras poderem exercer a sua atividade.

Assim, passa a ser obrigatório que as leiloeiras deem provas de idoneidade e qualifi cação, bem como que obtenham uma autorização prévia junto da Direcção-Geral das Atividades Eco-nómicas (DGAE) para poderem desempenhar a sua atividade.

Esse registo poderá ser obtido através do “Balcão do Empreendedor”, não sendo atribuído sem que, entre outros documentos, seja apresentado um registo criminal dos reque-rentes e uma declaração escrita, sob compromisso de honra, em que estes assumam não verifi car qualquer circunstância que determine a sua inidoneidade.

Considera-se não ter idoneidade quem tenha sido decla-rado insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios, salvo quando se encontrar abrangida por um plano especial de recuperação de empresas.

Os administradores, diretores ou gerentes das leiloeiras também não são considerados idóneos se tiverem sido con-denados por crimes como tráfi co de metais preciosos ou de estupefacientes, associação criminosa, branqueamento de capi-tais, administração danosa ou corrupção ativa, falsifi cação ou tráfi co de infl uência, entre outros crimes, expõe o documento.

Outro requisito é a necessidade de possuir um seguro de responsabilidade civil para fazer face a indemnizações por eventuais danos do exercício da atividade, com um capital seguro mínimo obrigatório de 200 mil euros.

Os contratos de prestação de serviços de leilão, a tipifi cação dos deveres para com os seus clientes, algumas obrigações de registo e de publicitação de informação, bem como regras aplicáveis aos leilões eletrónicos, passam agora a ser obriga-toriamente passados a escrito.

Para as leiloeiras que não cumpram os requisitos da nova legislação estão previstas coimas que variam consoante a gra-vidade e se trate de uma empresa singular ou pessoa coletiva. Nas empresas singulares as contra-ordenações oscilam entre um mínimo de 750 euros e um máximo de 3740 euros. Nas pessoas colectivas, estas oscilam entre um mínimo de dois mil euros e um máximo de 44 mil euros. Entre as contra-ordenações muito graves incluem-se, por exemplo, o exercício de atividade sem título de autorização ou com este caducado.

Compete à DGAE disponibilizar uma listagem das empresas leiloeiras autorizadas a exercer actividade, que será acessível também na sua página da internet.

As leiloeiras que já exercem atividade dispõem de um período de seis meses para dar cumprimento ao disposto neste novo regime.

Alargamento das responsabilidades parentais

Alterações ao Código Civil

A Lei nº 137/2015, de 7.9, alterou o Código Civil (arts. 1602º, 1903º e 1904º), tendo modifi cado o regime de exercício das responsabilidades parentais, promovendo o seu alarga-mento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.

Nos termos das alterações introduzidas, em vigor a partir do próximo dia 1 de outubro, quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapaci-dade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, incumbirá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:

- ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;- a alguém da família de qualquer dos pais.Estas regras são igualmente aplicáveis, com as necessárias

adaptações, no caso de a fi liação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.

Em caso de morte de um dos progenitores, aplica-se a regra acima descrita (ordem preferencial de pessoas), no caso de o progenitor sobrevivo estar impedido, sem prejuízo de o tribu-nal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor para a criança.

A Lei nº 137/2015 aditou o art. 1904º-A ao Código Civil, respeitante ao exercício conjunto das responsabilidades pa-rentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto.

Assim, quando a fi liação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste caso, em conjunto com o progenitor.

Este exercício conjunto das responsabilidades parentais depende de pedido do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto. O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.

Alterações ao regime jurídico das caixas económicas

O regime jurídico das caixas económicas já foi aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho do corrente ano.

Este novo regime visa fortalecer o modelo de governação das caixas económicas, defi nir os moldes em que podem desempenhar a respetiva atividade, defi nir a sua natureza e relação com a respetiva instituição principal e clarifi car o seu enquadramento no setor em que se inserem.

As caixas económicas passam a ser classifi cadas em duas modalidades: caixas económicas anexas e caixas económicas bancárias, atendendo ao respetivo volume de ativos.

Assim, defi ne-se a diferença entre as caixas económicas que pretendem exercer uma atividade bancária delimitada e aquelas que pretendam atuar sob uma licença de atividade bancária universal e de forma muito similar aos bancos.

Sendo as caixas económicas instituições de crédito, clarifi cam-se quais os modelos de governação societária que podem ser adotados e a aplicabilidade do Código das Sociedades Comerciais em matéria de eleição, composição e funcionamento dos respetivos órgãos sociais.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 603SETEMBRO 2015 - Nº 17

IMTRedução de taxa só em 2016

O Imposto Municipal sobre a Transmissão de Imóveis (IMT) já não vai descer em 2016.

No Diário da República do passado dia 9.4, foi publicada a Lei nº 132/2015 que introduz alterações à Lei n.º 73/2013, de 3.9 (regime fi nanceiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), que adia por um ano o calendário para a redução faseada do IMT.

Assim, as taxas do IMT são reduzidas em um terço em 2017, em dois terços em 2018, adiando assim por um ano o início do processo de extinção deste imposto, que estava previsto para 2016.

Refi ra-se ainda que a substituição do IMT pelo Imposto do Selo é uma das propostas apresentadas pelo atual Governo para a próxima legislatura.

Atualmente as taxas de IMT são as seguintes:

Habitação Própria e PermanenteA seguinte tabela aplica-se à compra de prédio urbano ou

fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação própria e permanente em Portugal Continental. Os imóveis que não ultrapassem os 92.407 euros estão isentos.

Valor sobre que incide o IMT Taxas Parcela a abater

Marginal (%)Até 92.407 euros 0 0,00De 92.407 até 126.403 euros 2 1.848,14De 126.403 até 172.348 euros 5 5.640,23De 172.348 até 287.213 euros 7 9.087,19De 287.213 até 574.323 euros 8 11.959,32Superior a 574.323 euros 6 0,00

Habitação Secundária e para ArrendamentoJá na aquisição de prédio urbano ou fração autónoma de

prédio urbano destinado exclusivamente à habitação, não abrangido no quadro anterior, no Continente, aplicam-se as seguintes taxas.

Valor sobre que incide o IMT Taxas Parcela a abater

Marginal (%)Até 92.407 euros 1 0,00De 92.407 até 126.403 euros 2 924,07De 126.403 até 172.348 euros 5 4.716,16De 172.348 até 287.213 euros 7 8.163,12De 287.213 até 550.836 euros 8 11.035,25Superior a 550.836 euros 6 0,00

Renda condicionada - taxas

No passado dia 11 de agosto entrou em vigor a Port. n.º 236/2015, de 10.8, que fi xa em 6,7% a taxa das rendas condicio-nadas, de acordo com a Lei n.º 80/2014, de 19.12, em vigor desde 1.1.2015, e que aprovou o novo regime da renda condicionada nos contratos de arrendamento para fi m habitacional.

Recorde-se que a renda condicionada é a renda máxima apli-cável ao arrendamento dos fogos durante um período de 20 anos contados da data da primeira transmissão dos mesmos.

No regime de renda condicionada, a renda mensal inicial do primeiro contrato ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, mas não pode exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial tributário do imóvel no ano da celebração do contrato.

Vejamos um exemplo prático:VPT (valor patrimonial tributário) do imóvel = € 70.000Renda = VPT x Taxa / 12 = € 70.000 x 6,7% / 12 = € 391A renda condicionada não pode ultrapassar o valor de € 391,00.Estão sujeitas ao regime de renda condicionada os arrenda-

mentos:- de casas construídas para fi ns habitacionais pelo Estado e

seus organismos autónomos, institutos públicos, autar-quias locais, misericórdias e instituições de previdência que tenham sido ou venham a ser compradas pelos res-petivos moradores;

- de casas construídas por cooperativas de habitação/constru-ção e associações de moradores que tenham usufruído de subsídios ao fi nanciamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos;

- de casas cujos casos estejam previstos em legislação especial.Ficam obrigatoriamente sujeitos ao regime de renda condi-

cionada os arrendamentos de fogos que, tendo sido construídos para fi ns habitacionais pelo Estado e seus organismos, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respetivos moradores, assim como os fogos construídos por cooperativas de habitação que tenham usufruído de subsídios ao fi nanciamento ou à construção por parte do Estado.

Aprovada a estratégia das “Cidades Sustentáveis 2020”No passado dia 11 de agosto foi publicada a Resolu-

ção do Conselho de Ministros n.º 61/2015, que aprova a estratégia “Cidades Sustentáveis 2020”. A valorização e o fortalecimento do sistema urbano nacional são condições fundamentais para se atingir os objetivos e prioridades esta-belecidos por Portugal e pela Europa, inerentes ao «Portugal 2020» e ao Acordo de Parceria 2014-2020, ou seja, promover a competitividade da economia nacional, a coesão social e o desenvolvimento sustentável do país.

Neste quadro, a estratégia «Cidades Sustentáveis 2020» procura desenvolver cidades sustentáveis em território na-cional, defi nidas pelo Governo como cidades mais prósperas, resilientes, saudáveis, justas, inclusivas e conectadas.

Os fundos disponibilizados no âmbito do próximo ciclo de fi nanciamento europeu 2014-2020 é crucial para o aprovei-tamento de uma oportunidade única para a promoção da sus-tentabilidade das cidades portuguesas e dos sistemas urbanos.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte604SETEMBRO 2015 - Nº 17

Novo regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

A Lei n.º 98/2015 de 18 de agosto estabelece um novo Regime Jurídico das Ourivesarias e Contrastarias.

De acordo com este novo regime, as instalações onde se proceda à exibição e à compra e venda de artigos com metais preciosos devem adotar os sistemas de segurança obrigatórios, nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo das entradas e saídas dessas instalações.

Esta legislação vem defi nir o período durante o qual devem ser conservadas as imagens captadas pelo sistema de videovigilância das ourivesarias. Assim, com a publicação desta legislação fi ca agora defi nido que as imagens gravadas por estes sistemas apenas podem ser destruídas 90 (noventa) dias após a sua captação.

O novo regime só entra em vigor a 16 de novembro de 2015.Os agentes económicos que exerçam a atividade de compra

e venda de artigos com metal precioso usado, incluindo aqueles que exerçam essa atividade ao abrigo de matrícula de retalhista de ourivesaria, devem requerer, no prazo de 60 dias a contar de 16.11.2015, a licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado.

Após o decurso desse prazo, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou as autoridades policiais podem encerrar e selar as instalações dos operadores eco-nómicos não licenciados ou relativamente aos quais não se verifi que existir pedido de licenciamento em tramitação. Do encerramento e selagem das instalações é dado conhecimento às Contrastarias.

A reabertura das instalações pode ser autorizada pela ASAE ou pela autoridade policial que tiver procedido ao encerramento nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo igual ou inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo pela Contrastaria.

Alteração ao Código da estradaCarta por pontos arranca em 1.6.2016

A 14ª. Alteração ao Código da Estrada, aprovada no passado dia 28 de agosto, pela Lei n.º 166/2015, entrará em vigor a 1 de junho de 2016

Estas alterações prendem-se sobretudo com a introdução de um novo sistema de pontos e cassação da carta de condução.

Assim, a cada condutor são atribuídos 12 pontos, a que podem acrescer 3, até ao limite de 15 pontos, no fi nal de cada período de 3 anos sem registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações.

A esses pontos pode ainda acrescer 1 ponto, até ao limite de 16 pontos, por cada período de revalidação da carta de con-

dução sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, sempre que o condutor aceite de forma voluntária frequentar ação de formação.

Verifi cando-se a prática de contraordenação grave ou muito grave, são subtraídos pontos, da seguinte forma:

6 pontos - Condenação em pena acessória de proibição de conduzir;

5 pontos - Contraordenação muito grave, que consista em condução sob infl uência do álcool, condução sob infl uência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade;

4 pontos - Demais contraordenações muito graves;3 pontos - Contraordenação grave, que consista em condu-

ção sob infl uência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes;

2 pontos - Demais contraordenações graves.Havendo condenação, em cúmulo, por contraordenações

graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os 6 pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condu-ção sob infl uência do álcool ou sob infl uência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifi ca sem limite.

A subtração de pontos implica para o infrator a obrigação de :- Frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária,

quando tenha 5 ou menos pontos; - Realizar a prova teórica do exame de condução, quando

tenha 3 ou menos pontos; - A cassação do título de condução do infrator, sempre que

se encontrem subtraídos todos os pontos.

Açores – Apoios à habitaçãoPrograma Famílias com Futuro

No passado dia 13 de Agosto entrou em vigor o Dec. Re-gulamentar Regional n.º 156/2015, de 12.8, que regulamenta o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por programa Famílias com Futuro.

O diploma ora aprovado vem defi nir as condições de acesso e dos procedimentos necessários de modo a dar execução a este regime de apoio, defi nindo o valor máximo de renda por metro quadrado e concretizando quais os documentos e elementos necessários à formalização das candidaturas.

Em matéria de incentivo ao arrendamento de prédios ou de frações autónomas para residência permanente, concretiza-se o respetivo modelo de apoio fi nanceiro, escalões, percentagens e majorações admissíveis a aplicar ao valor da renda, valor da renda máxima admitida, critérios de hierarquização, forma de pagamento, documentos e elementos necessários à formalização das candidaturas e períodos de candidatura.

A candidatura ao incentivo ao arrendamento é efetuada na Direção Regional da Habitação, nos serviços executivos periféricos do respetivo departamento do Governo Regional, bem como nos postos de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão — RIAC, através do preenchimento do respetivo formulário.

As candidaturas decorrem no período de 1 de agosto a 15 de setembro.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 605SETEMBRO 2015 - Nº 17

Notifi cações eletrónicasProcedimento de adesão à caixa postal

eletrónica

As questões mais frequentes

O que é uma notifi cação eletrónica?A notifi cação eletrónica consiste numa notifi cação gerada

em formato digital (PDF) e enviada por transmissão eletrónica de dados para a Caixa Postal Eletrónica.

O envio das notifi cações, por via eletrónica, está regulado no art.º 38.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

O que é a caixa postal eletrónica?A Caixa Postal Eletrónica (CPE) é um serviço que permite

receber correio em formato digital, com valor legal, respeitan-do as características defi nidas no n.º 1 do art.º 3.º da Lei do Comércio Eletrónico (Dec.-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro), que garante a integridade e a confi dencialidade do seu correio. Este serviço está concessionado aos CTT (Serviço ViaCTT).

A ViaCTT é uma caixa postal eletrónica que funciona como um recetáculo de correio digital. Os CTT apenas colocam na CPE documentos de entidades previamente autorizadas (subscritas) pelos cidadãos ou empresas.

Quem está obrigado por lei a aderir às notifi cações eletrónicas – caixa postal eletrónica?

A adesão às notifi cações eletrónicas, com a ativação da caixa postal eletrónica, está consignada na lei (art. º 19, n. º 9, da Lei Geral Tributária – LGT), com caráter obrigatório para todos os sujeitos passivos de IRC e para os sujeitos passivos residentes, enquadrados no regime normal de IVA.

Qual o prazo legal de adesão às notifi cações eletrónicas?Os sujeitos passivos obrigados a possuir caixa postal eletró-

nica deverão comunicá-la à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do IVA, quando o mesmo ocorra por alteração.

Deve existir uma caixa postal eletrónica por cada sujeito passivo.

Como aderir às notifi cações eletrónicas?O procedimento de abertura é efetuado no Portal das

Finanças, selecionando a opção – notifi cações eletrónicas.Os contribuintes que já aderiram à caixa postal eletrónica

podem subscrever a entidade Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na ViaCTT.

A adesão só é concluída com a aceitação expressa no portal da AT, pelo que mesmo os contribuintes que subscrevem a entidade AT na ViaCTT são direcionados para o portal da AT.

Para mais esclarecimentos relativos à adesão, recomen-damos a visualização dos vídeos disponíveis no Portal das Finanças /A AT no Youtube / sobre as notifi cações eletrónicas:

- Apresentação do Serviço;- Adesão para Contribuintes sem ViaCTT ativa;- Adesão para Contribuintes com ViaCTT ativa.Ou através do Youtube.

A ativação da caixa postal eletrónica tem custos para o contribuinte?

O procedimento de adesão da caixa postal eletrónica é gratuito, quer seja realizado através do Portal das Finanças, quer seja efetuado diretamente na ViaCTT.

É necessário apresentar documentos para ativar a caixa postal eletrónica?

A AT estabeleceu um protocolo com os CTT, de modo a permitir a ativação da caixa postal eletrónica para o envio de notifi cações da entidade AT, em sessão segura no Portal das Finanças, sem que seja necessário apresentar os documentos que habitualmente são solicitados pela ViaCTT.

Porquê o uso da ViaCTT? Não poderia ter sido criado um sistema dentro da própria AT, que não envolvesse o recurso aos CTT?

De acordo com a Lei Geral Tributária (LGT), o domicílio fi scal integra a caixa postal eletrónica, serviço público regu-lamentado no Dec.-Lei n.º 112/2006, de 9 de junho, e que foi concessionado aos CTT.

A ViaCTT é um serviço com valor legal, que permite rece-ber correio, em formato digital, numa caixa postal eletrónica, com as características defi nidas no n.º 1 do art.º 3.º da Lei do Comércio Eletrónico (Dec.-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro), que garante a integridade e a confi dencialidade do seu correio.

A utilização do serviço prestado pelos CTT é também justifi cada por questões de transparência. Em situações de litigância é necessário haver uma entidade terceira, indepen-dente da autoridade fi scal e do contribuinte, que comprove a concretização da entrega da notifi cação/citação, a abertura da caixa postal eletrónica e a respetiva data e hora da notifi cação.

Qual é a diferença entre os emails enviados pela AT para o meu endereço de correio eletrónico e as notifi cações eletrónicas?

Os emails que a AT envia para o correio eletrónico dos contribuintes veiculam apenas informação facultativa e de apoio ao cumprimento voluntário das obrigações fi scais.

Estes emails são remetidos para os contribuintes que au-torizaram o seu envio.

As notifi cações eletrónicas são um serviço distinto, que visa substituir a notifi cação ou a citação através de carta (em suporte de papel).

A AT não envia notifi cações ou citações para o correio eletrónico dos contribuintes.

Devo consultar diariamente a ViaCTT para verifi car se recebi alguma notifi cação eletrónica?

À semelhança do que acontece com a sua caixa de correio, deverá consultar diariamente a ViaCTT. Contudo, poderá defi nir o envio de alertas que serão remetidos pela ViaCTT,

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte606SETEMBRO 2015 - Nº 17

no momento de disponibilização do documento, para um en-dereço de correio eletrónico indicado pelo próprio e/ou para um número de telefone (SMS).

Este serviço é parametrizado no site da ViaCTT.Assim, sempre que for enviada uma notifi cação/citação para

a sua caixa postal eletrónica, será informado(a) no endereço de email indicado.

Aderindo às notifi cações eletrónicas, deixo de receber notifi cações em suporte de papel?

As notifi cações e citações enviadas pela AT, após o dia 1 de janeiro de 2012, a contribuintes aderentes às notifi cações eletrónicas, são efetuadas preferencialmente por via eletrónica.

No entanto, a AT poderá promover notifi cações e citações através de qualquer um dos outros meios legalmente previstos.

Como proceder no caso dos contribuintes que não possuem acesso à Internet?

A abertura da caixa postal eletrónica só é obrigatória para os contribuintes que atualmente já são obrigados a enviar as suas declarações para efeitos fi scais pela via eletrónica. Trata-se, em todos os casos, de contribuintes que têm já, desde 2003, senha de acesso ao Portal das Finanças e o utilizam, de forma regular e continuada, para cumprir as suas obrigações declarativas.

Os contribuintes, cuja atividade se encontra cessada têm obrigatoriedade de aderir às notifi cações eletrónicas?

Os contribuintes não são obrigados a aderir às notifi cações eletrónicas se a sua atividade se encontrar cessada, em sede de IRC e de IVA, no caso de pessoas coletivas, e em sede de IVA, no caso de pessoas singulares.

Em que momento se considera a efetivação da notifi -cação?

A Lei do Orçamento do Estado para 2012 veio conferir efi cácia jurídica às notifi cações e citações efetuadas por via eletrónica.

A data relevante para efeitos de contagem dos prazos é a data em que o contribuinte acede à caixa postal eletrónica (ViaCTT).

Em caso de ausência no acesso à sua caixa postal eletrónica, a notifi cação ou citação considera-se efetuada no 25.º dia pos-terior ao seu envio, nos termos do n.º 10 do art.º 39.º do CPPT.

Os sujeitos passivos de IRS, enquadrados em qualquer dos regimes de isenção de IVA previstos nos artigos 9.º, 53.º e 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescen-tado - (CIVA), estão dispensados de aderir às notifi cações eletrónicas?

Os sujeitos passivos de IRS que estejam enquadrados nos regimes de isenção, ao abrigo dos artigos 9.º ou 53.º do CIVA, bem como os enquadrados no art.º 60.º do CIVA (regime dos pequenos retalhistas), não são obrigados por lei a aderir às notifi cações eletrónicas.

A adesão destes contribuintes é meramente facultativa.

As associações possuem a obrigatoriedade de aderir às notifi cações eletrónicas?

As associações e fundações são sujeitos passivos de IRC, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), e, como tal, têm a obrigatoriedade de aderir à caixa postal eletrónica.

Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentos, tal como defi nidos no artigo 2.º do CIRC, estão obrigados a possuir e comunicar a caixa postal eletrónica.

Os condomínios estão obrigados a aderir às notifi cações eletrónicas?

Os condomínios de imóveis, que não atuem no âmbito de uma atividade comercial/ empresarial, circunscrevendo as suas operações a “simples administração de partes comuns do imóvel”, não são considerados sujeitos passivos de IRC. Nestas situações, a obrigatoriedade de adesão às notifi cações eletrónicas não se aplica.

As escolas/agrupamentos escolares têm obrigatoriedade de aderir às notifi cações eletrónicas?

As escolas/agrupamentos escolares são sujeitos passivos de IRC, de acordo com o n.º 1 do art.º 2.º do CIRC e, como tal, têm a obrigatoriedade de possuir e comunicar a caixa postal eletrónica.

Os organismos públicos são obrigados a aderir às no-tifi cações eletrónicas?

O art.° 19, n.° 9, da LGT veio defi nir quais os contribuin-tes que estão obrigados a possuir e comunicar a caixa postal eletrónica, conduzindo-nos, no caso de pessoas coletivas, para o art.º 2.º do CIRC, que abrange, na prática, todas as pessoas coletivas, incluindo o Estado, Regiões Autónomas, Autarquias, etc.

Desta forma, a AT considera que todas as entidades pú-blicas têm a obrigatoriedade de aderir e comunicar a caixa postal eletrónica, tal como todos os sujeitos passivos (isentos ou não) de IRC.

Qual a sanção legalmente prevista, no caso da não adesão à caixa postal eletrónica, dentro do prazo fi xado?

Os contribuintes que não cumpram essa obrigação, no prazo legal, fi cam sujeitos a uma coima que pode variar entre o mínimo de € 50 e o máximo de € 250, sendo que, no caso de pessoas coletivas, estes valores são elevados para o dobro, como resulta do art.º 117.º, n.º 5, conjugado com o n.º 4 do art.º 26.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

É possível cancelar a adesão ao serviço das notifi cações eletrónicas?

Para cancelar a adesão às notifi cações eletrónicas, deverá, na ViaCTT, cancelar a subscrição da entidade AT.

Após esse cancelamento, não é necessário efetuar qualquer procedimento no Portal das Finanças.

O cancelamento deste serviço apenas pode ser efetuado pelos contribuintes que não estejam obrigados por lei a comunicar a caixa postal eletrónica à AT.

(fonte: www.portaldasfi nancas.gov.pt)

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Boletim do Contribuinte 607SETEMBRO 2015 - Nº 17

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

IVAExportação de mercadorias

Determinação do exportador - Comprovação da isenção em sede de IVA

Disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 788º da DACAC

Artigo 14º do Código do IVA

Razão das Instruções

I. IntroduçãoNas operações de exportação de mercadorias é recorrente

a existência de dúvidas e questões sobre a determinação do exportador à luz da respetiva defi nição resultante do direito aduaneiro da União e o enquadramento de tais operações em sede fi scal.

II. Enquadramento legal em sede do direito aduaneiro e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Tendo em vista clarifi car esta temática, esclarece-se o seguinte:

1. Enquadramento em sede do direito aduaneiro (Código Aduaneiro Comunitário – CAC1 e Disposições de Aplicação do CAC - DACAC2)

1.1. Regime aduaneiro de ExportaçãoDe acordo com as disposições conjugadas do artigo 161º,

nº 1, do CAC e artigo 786º, nº 1, das DACAC, a exportação constitui um regime aduaneiro que permite a expedição de mercadorias comunitárias para um destino situado fora do território aduaneiro da Comunidade (TAC).

A sujeição de mercadorias a este regime aduaneiro impõe a aplicação das formalidades previstas para a saída das merca-dorias do T AC, nomeadamente a entrega de uma declaração aduaneira e a aplicação de medidas de política comercial a que as mercadorias podem estar sujeitas.

1.2. Declaração aduaneiraPor força do disposto no artigo 59º do CAC, a sujeição de

mercadorias ao regime aduaneiro de exportação é efetuada através de uma declaração aduaneira.

Esta constitui o ato pelo qual uma pessoa manifesta a vontade de atribuir a uma mercadoria um regime aduaneiro3

De acordo com o artigo 786º, nº 2, das DACAC, está, também, sujeita a declaração aduaneira, processada em moldes

1. Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992.

2. Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993.

3. Cfr. Artigo 4º, nº 17, do CAC.

análogos à declaração aduaneira de sujeição de mercadorias ao regime aduaneiro de exportação, a expedição de mercadorias comunitárias para:

- um destino situado no TAC, que não faz parte do ‘espaço fi scal comunitário’, ou seja, onde não são aplicáveis as disposições da Diretiva 2006/112/CE4 ou da Diretiva 2008/118/CE5 (comummente designados como “terri-tórios terceiros”);

- serem entregues com isenção fi scal, na qualidade de bens de abastecimento6 de embarcações ou aeronaves7.

Noção de exportador1.3. ExportadorNos termos do artigo 788º, nº 1, das DACAC, o exportador

é “a pessoa por conta da qual é feita a declaração de exportação e que, no momento da aceitação dessa declaração, é proprietária ou· tem um direito similar de dispor das mercadorias em causa”.

Contudo e por força do disposto no artigo 788º, nº 2, das DACAC, “quando a propriedade ou o benefício de um direito similar de dispor das mercadorias pertencem a uma pessoa estabelecida fora da Comunidade nos termos de um contrato no qual se baseia a exportação, considera-se como exportador a parte contratante estabelecida na Comunidade”.

Deste modo, a determinação do exportador é aferida com base em dois ‘parâmetros’ cumulativos:

- ‘Situação’ existente à data da aceitação da declaração aduaneira8;

- Titularidade do direito de propriedade ou de um outro direito similar9 de dispor das mercadorias10.

Contudo, se a exportação:

4. Diretiva 2006/1121CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acres-centado. A lista destes “territórios terceiros”, para efeitos de IVA, está prevista no artigo 1º, nº 2, alínea d), do Código do IVA (CIVA). Assim, as operações realizadas a partir destes territórios ou tendo--os como destino são tratadas como ‘importação’ ou ‘exportação’, aos quais são aplicáveis “o procedimento de trânsito comunitário interno e as disposições aduaneiras em vigor para as mercadorias provenientes ou com destino a países terceiros”, face ao disposto no artigo 102º do CIVA.

5. Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo (IEC). A lista destes “territórios terceiros”, para efeitos de IEC, está prevista no artigo 3º, n.º 3, do Código dos IEC (CIEC).

6. Na acepção do artigo 14º, nº 3, do CIVA.7. Em sede do IVA, esta isenção fi scal, no que concerne aos bens

de abastecimento de embarcações, está prevista no artigo 14º, nº 1, alíneas d), e) e i), do CIVA, e, no que concerne aos bens de abaste-cimento de aeronaves, está prevista no artigo 14º, nº 1, alínea h), do CIVA. Em sede de IEC, esta isenção fi scal está prevista no artigo 6º, nº 1, alínea f), do CIEC.

8. A declaração aduaneira tem de ser entregue antes da efetiva-ção da operação a, por regra, em cumprimento dos prazos mínimos previstos no artigo 592º-8 das DACAC.

9. Não existe uma noção de “direito similar de dispor das mer-cadorias”, pelo que o mesmo deve ser entendido como um direito que permite ao respetivo titular dispor das mercadorias em moldes análogos ao que é feito pelo titular do direito de propriedade em relação às respetivas mercadorias, nomeadamente a possibilidade de dispor das mercadorias para efeitos de proceder à sua exportação.

10. Deste modo, o exportador pode ser uma pessoa titular de um direito similar que lhe permite dispor das mercadorias para as expedir ou transportar para fora do TAC e não o proprietário das mercadorias.

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608 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

SETEMBRO 2015 - Nº 17

Se baseia num contrato,Nos termos do qual a titularidade do direito de proprie-

dade ou do direito similar de dispor das mercadorias é pertença de uma pessoa estabelecida fora do TAC,

o exportador é a parte contratante estabelecida no TAC.Sendo o exportador a pessoa por conta de quem a declaração

aduaneira é feita, o mesmo constitui-se como titular do regime de exportação11, fi cando, assim, adstrito ao cumprimento das medidas de política comercial12, a que pode estar sujeita a ex-portação das mercadorias. O disposto na presente circular não prejudica a aplicação das normas reguladoras de tais medidas, quando as mesmas incidam sobre a determinação do exportador.

Enquadramento em sede de IVA2. Enquadramento em sede de IVA das transmissões de

bens destinados à exportação2.1. Quando a exportação tem subjacente uma transmissão

de bens efectuada nos termos do artigo 3º do CIVA13, é apli-

11. Cfr. artigo 4º, nº 21, do CAC.12. Por exemplo, a titularidade de uma autorização ou licença

caso as mesmas sejam necessárias para efeitos de exportação das mercadorias.

13. Que pode ler-se:“1 - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência

onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.

2 - Para esse efeito, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos.

3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do nº 1 deste artigo:

a) A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com, cláusula, vinculante para ambas as partes, de transfe-rência de propriedade;

b) A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;

c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão defi nido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação.

Na comissão de venda considera-se comprador o comissário; na comissão de compra é considerado comprador o comitente;

d) A não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação;

e) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob enco-menda, quando a totalidade dos materiais seja fornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou montou;

f) Ressalvado o disposto no artigo 26º, a afetação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fi ns alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;

g) A afetação de bens por um sujeito passivo a um setor de ac-tividade isento e, bem assim, a afetação ao uso da empresa de bens referidos no nº 1 do artigo 21º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto. ( ... ). “

cável, em sede do IVA, uma das seguintes disposições legais:a) Artigo 14º, nº 1, alínea a), do CIVA, para as exportações

diretas, ao prever a isenção do IV A nas “transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Co-munidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta destes”.

b) Artigo 14º, nº 1, alínea b), do CIVA, para as exportações indiretas, ao prever a isenção do IVA nas:

i) “transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste,

e ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efetuado por terceiros agindo por conta do adquirente.”

ii) dos bens transportados nas bagagens pessoais dos viajantes/particulares sem residência no território da União Europeia, cujo regime está regulamentado no Decreto-Lei nº 295/87, de 31 de julho 14 15.

Estão excluídos do âmbito de aplicação desta isenção [alínea b) do nº 1 do artigo 14º do CIVA] as transmissões de bens:

• Destinados ao equipamento ou abastecimento de: Barcos desportivos e de recreio; Aviões de turismo; Qualquer outro meio de transporte de uso privado.

• Transportados nas bagagens pessoais dos viajantes com domicílio ou residência habitual no território nacional ou em outro Estado-Membro da União Europeia.

2.2. Transmissões de bens efetuadas a um exportador nacional

Nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de junho16, estão isentas do IVA, desde que verifi cadas as con-dições nele estabelecidas, as “vendas de mercadorias de valor superior a € 1000, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede, esta-belecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos de IVA, expedidas ou transportadas no mesmo estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste”17.

Comprovação das isenções2.3. Comprovação das transmissões isentasNos termos do artigo 29º, nº 8, do CIVA as transmissões

de bens isentas do imposto ao abrigo das alíneas a) e b) do nº

14. Objeto de Declaração de Retifi cação publicada no DR nº 199 de 31/08/1987 e alterado pelas Leis nºs 96/89, de 12 de dezembro, 65/90, de 28 de dezembro, 2/92, de 9 de março, e pelos Decretos-Lei nºs 290/92, de 28 de dezembro, 82/94, de 14 de março, 202/95, de 3 de agosto e 206/96, de 26 de outubro.

15. Sobre a aplicação deste ‘regime’, vide Ofícios-Circulados n.” 30139/2012, de 28/12/2012, e 30151/2013, de 11/09/2013, ambos da DSIVA.

16. Alterado e republicado pela Lei nº 64-8/2011, de 30 de dezembro (OE/2012), e subsequentemente alterado pelas Leis nºs 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE/2014), e 82-8/2014, de 31 de dezembro (OE/2015).

17. Sobre a aplicação deste ‘regime’, vide Manual do IVA - Ver-tente Aduaneira, de 2010, revisto e continuado em 2011.

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 609SETEMBRO 2015 - Nº 17

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

1 do artigo 14º do CIVA devem ser comprovadas através dos documentos aduaneiros apropriados 18, a saber e nos termos descritos na presente circular:

‘Certifi cação de saída para o expedidor/exportador”; “Certifi cação de saída para o fornecedor nacional.A falta dos documentos comprovativos determina a obri-

gação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente, conforme resulta do nº 9 do mesmo artigo 29º do CIVA.

Note-se que a comprovação das transmissões isentas a viajantes sem residência no TAC deve efetuar-se de acordo com o regulamentado no Decreto-Lei nº 295/87.

As transmissões de bens isentas ao abrigo do Decreto-Lei nº 198/90 devem ser comprovadas através do “Certifi cado Comprovativo de Exportação (CCE) “, validado pelos serviços aduaneiros e entregue pelo exportador ou seu representante ao fornecedor19.

III. Cenários possíveisTendo em consideração o atrás referido, podem ocorrer

vários cenários, cujos contornos relevam para efeitos de de-terminação do exportador e para enquadramento da operação de exportação em sede de IVA, optando-se por apresentar aqui os mais comuns.

Exportação com transmissão3. Exportação que envolve a transmissão do direito de

propriedade ou do direito similar de dispor das mercadorias.Se as mercadorias a exportar no exercício de uma atividade

económica forem objeto de transmissão por uma pessoa que tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos de IVA (OE-PT), o enqua-dramento da operação de exportação é diferente, dependendo ou tendo em consideração o adquirente das mercadorias.

Assim:

Adquirente OE-Não_UE3.1 Adquirente sem sede, estabelecimento estável, do-

micílio ou um registo para efeitos de IVA em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia (OE-Não_UE)

A legislação IVA prevê a isenção do imposto na transmissão das mercadorias, quer a expedição ou transporte das mesmas para fora do TAC seja efetuada pelo:

a) OE-PT ‘vendedor’ ou por um terceiro por sua conta - ‘exportação direta’ –, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 14º do CIVA [vide Ponto 2.1, alínea a)].

Nestes casos, está-se perante situações ‘comuns’ em que a expedição ou transporte das mercadorias é feita

18. Sobre os documentos de autorização e certifi cação de saída, ver Ofício Circulado, nº15327/2015, de 09/01/2015, da DSRA.

19. Vide Ofi cio-Circulado nº 15327/2015, de 09/01/2015, da DSRA.

pelo próprio OE-PT ou por um terceiro agindo por sua conta.

Quem é o exportador? O exportador é o OE-PT ‘vendedor’, por força do

disposto no artigo 788º, nº 1, das DACAC.Comprovação da transmissão isenta A declaração aduaneira de exportação tem de ser

entregue pelo OE·PT ou por sua conta. Para efeitos de comprovação da transmissão isenta, o

OE-PT deve, por força do artigo 29º, nº 8, do CIVA, ter na sua posse a certifi cação de saída materializada no documento “Certifi cação de saída para o expedidor/exportador”20.

A falta do documento comprovativo determina a liquidação do imposto por parte do OE-PT ‘vendedor’.

Exemplo: A empresa “Exportações, Lda.” (OE-PT) vende

mercadorias à empresa angolana “Importações, Lda.” (OE-Não_UE) e contrata a empresa transitá-ria “Transitários, Lda.” para efeitos de expedição e transporte das mercadorias para fora do TAC.

O exportador é a empresa “Exportações, Lda.” (OE--PT), devendo a declaração aduaneira de exportação ser entregue por si ou por alguém agindo por sua conta.

Para efeitos de comprovação da transmissão isenta, a empresa “Exportações, Lda.” (OE-PT) deve ter na sua posse a certifi cação de saída materializada no documento “Certifi cação de saída para o expedidor/exportador”.

Oub) OE-Não_UE ‘adquirente’ ou por um terceiro por sua

conta - ‘exportação indireta’ - ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 14º do CIVA.

i) As mercadorias são colocadas à disposição do OE--Não_UE ‘adquirente’ ainda no território nacional, fi cando o transporte e a expedição dos bens para fora do TAC a seu cargo [vide Ponto 2.1, alínea b), subalínea i)].

Quem é o exportador? O exportador é o OE-PT ‘vendedor’, face ao dis-

posto no artigo 788º, nº 2, das DACAC, apesar de o direito de propriedade ou direito similar de dispor das mercadorias pertencer ao OE-Não_UE e de, contratualmente, lhe caber a responsabilidade pela expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC.

Comprovação da transmissão isenta Ainda que a expedição ou transporte das merca-

dorias para fora do TAC seja responsabilidade do OE-Não_UE ‘adquirente’, o OE-PT ‘vendedor’ tem de entregar a declaração aduaneira de exportação ou assegurar-se que a mesma é entregue por sua conta.

Para efeitos de comprovação da transmissão isenta, o OE-PT deve, por força do artigo 29º, nº 8, do CIVA, ter na sua posse a certifi cação de saída materializada

20. Vide Anexo 3 do Ofício-Circulado nº 15327/2015.

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610 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

SETEMBRO 2015 - Nº 17

no documento “Certifi cação de saída para o Expedi-dor/exportador21.

A falta do documento comprovativo determina a liquidação do imposto por parte do transmitente/OE-PT.

Exemplo: Transmissões de bens para exportação, cujas condições

de entrega acordadas entre o vendedor e o adquirente assentam no Incoterm “Ex-Works” (EXW) 22.

A empresa “Exportações, Lda.” (OE-PT) vende mercadorias à empresa Angolana ‘Importações. Lda.” (OE-Não_UE), sendo as mesmas colocadas à disposição do adquirente no estabelecimento, fábrica ou armazém do vendedor, sem estar pronta para exportação ou carregada num qualquer veículo transportador. A empresa angolana ‘Importações, Lda.”, contratualmente responsável pela expedição ou transporte das mercadorias para fora do T AC, contrata a empresa transitária “Transitários, Lda.”, para efeitos dessa expedição e transporte das mer-cadorias para fora do TAC.

O exportador é a empresa “Exportações, Lda.” (OE--PT), devendo a declaração aduaneira de exportação ser entregue por si ou pela empresa transitária “Tran-sitários, Lda.” ou por um outro representante agindo por conta da empresa “Exportações, Lda.” (OE-PT).

Para efeitos de comprovação da transmissão isenta, a empresa “Exportações, Lda.” (OE-PT) deve ter na sua posse a certifi cação de saída materializada no documento ‘Certifi cação de saída para o expedidor/exportador’ .

Ou,ii) um viajante sem residência no território da União

Europeia que, na qualidade de adquirente, transporta, na sua bagagem pessoal23, bens que se destinem a ofertas, a uso próprio ou familiar e que, pela sua natureza ou quantidade, não devam presumir-se

21. Vide Anexo 3 do Ofício-Circulado nº 15327/2015.22. Os Incoterms (International Commercial Terms) são termos

utilizados nas trocas internacionais através dos quais as partes defi -nem os direitos e obrigações que recaem sobre cada. São defi nidos internacionalmente pela Câmara de Comércio Internacional (lnter-national Chamber of Commerce - ICC) e a versão atual dos mesmos encontra-se em vigor desde 1 de janeiro de 2011.

23. Entende-se por “bagagem” todos os objetos transportados pela pessoa durante a sua viagem, independentemente da forma que assume esse transporte [cfr. artigo 190º, alínea h), das DACAC]. Nos termos do artigo 191º das DACAC, considera-se “bagagem de porão” aquela que, tendo sido registada no aeroporto de partida, não está acessível à pessoa durante o voo nem, eventualmente, aquando da escala efetuada num outro aeroporto comunitário, e “bagagem de mão “ aquela que a pessoa transporta consigo na cabina da aeronave.

adquiridos para fi ns comerciais [vide Ponto 2.1, alínea b), subalínea ii); regime regulamentado no Decreto-Lei nº 295/87].

Quem é o exportador O exportador é o OE·PT ‘vendedor’, por força do

disposto no artigo 788º, nº 2, das DACAC, apesar do direito de propriedade ou direito similar de dispor das mercadorias pertencer ao viajante sem residência no território da União Europeia e de a declaração aduaneira de exportação ser efetuada por este último24

Comprovação da transmissão isentaPara comprovar a isenção na transmissão de bens pes-

soais, o OE_PT ‘vendedor’ deve: ter na sua posse, no prazo máximo de 150 dias após a

transmissão de bens, o original da fatura devidamente carimbada pela alfândega;

Ou ter na sua posse os formulários das empresas de fax

free, devidamente carimbados pela alfândega, que se encontrem processados em conformidade com as instruções administrativas em vigor.

Exemplo: A empresa “Souveniers, Lda.” (OE-PT) vende, ao bal-

cão da sua loja, bens para fi ns privados à Sr.ª Benilde Silva, residente no Rio de Janeiro, Brasil (viajante sem residência no território da União Europeia). A empresa “Souveniers, Lda.” (OE-PT) tem um acordo com a empresa fax free “Tax Free, Lda.”.

Aquando da viagem de regresso ao Brasil, a Sr.ª Benilde Silva apresenta os bens, a fatura e o for-mulário “fax free” à alfândega (estância aduaneira de saída), que o carimba. Subsequentemente, a Sr.ª Benilde Silva apresenta, dentro do prazo de 150 dias, o formulário “fax free” carimbado pela alfândega à empresa “Tax Free, Lda.” que, no prazo de 15 dias, procede à devolução do montante correspondente ao valor do imposto, deduzido da sua remuneração pelo serviço prestado.

Adquirente OE-COM3.2 Adquirente com sede, estabelecimento estável, do-

micílio ou um registo para efeitos de IVA noutro Estado--Membro da União Europeia (OE-COM)

Neste caso, o direito de propriedade é transferido, no ter-ritório nacional, de um OE-PT para um sujeito passivo não residente e sem registo, para efeitos do IV A, em Portugal mas com sede ou estabelecimento noutro Estado-Membro (OE--COM), o qual ‘determina’ que as mercadorias se destinam a ser expedidas para fora do TAC a partir de Portugal 25.

24. A declaração aduaneira de exportação assume, por regra, a forma de uma declaração aduaneira através de qualquer outro ato por força do disposto no artigo 231º, alínea a), das DACAC: ato de saída do TAC pelo viajante (cfr. artigo 233º das DACAC).

25. É de salientar que, havendo uma deslocalização das mer-cadorias de Portugal para outro Estado-Membro, a transmissão efectuada pelo OE-PT consubstancia, em princípio, uma transmis-são intracomunitária regulada pelo Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias. A declaração aduaneira de exportação é, neste caso, entregue e processada nesse outro Estado-Membro.

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 611SETEMBRO 2015 - Nº 17

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

A legislação IVA prevê a isenção do imposto na transmissão das mercadorias, quando a expedição ou transporte das mesmas para fora do TAC é efetuada pelo:

a) OE-PT ‘vendedor’ ou por um terceiro por sua conta – ‘exportação direta’, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 14º do CIVA [vide Ponto 2.1, alínea a)].

Nestes casos, a expedição ou transporte das merca-dorias para fora do TAC é feita pelo próprio OE-PT ou por um terceiro agindo por sua conta. Ou seja, o contrato celebrado entre o OE-PT ‘vendedor’ e o OE-COM ‘adquirente’ não pode ter associado o incoterm Ex-Work (EXW).

Quem é o exportador? O exportador é o OE-PT ‘vendedor’, face ao disposto

no artigo 788º, nº 1, das DACAC, pois tem um di-reito similar de dispor das mercadorias por força de, contratualmente, lhe caber a responsabilidade pela expedição ou transporte dos bens para fora do TAC.

Comprovação da transmissão isenta A declaração aduaneira de exportação tem de ser

entregue pelo OE-PT ou por sua conta. Para efeitos de comprovação da transmissão isenta, o

OE-PT deve, por força do artigo 29º, nº 8, do CIVA, ter na sua posse a certifi cação de saída materializada no documento “Certifi cação de saída para o expedidor/exportador”26.

A falta do documento comprovativo determina a liquidação do imposto por parte do OE-PT ‘vendedor’.

Exemplo: A empresa “Exportações, Lda.” (OE-PT) vende

mercadorias à empresa Espanhola “Trading, Lda.” (OE-COM), a qual determina que as mercadorias se destinam a ser expedidas para Angola a partir de Portugal pela empresa “Exportações, Lda.” (OE-PT). Esta contrata a empresa transitária “Transitários, Lda.” para efeitos da expedição e transporte das mercadorias para Angola.

O exportador é a empresa “Exportações, Lda.” (OE--PT), devendo a declaração aduaneira de exportação ser entregue por si ou por alguém agindo por sua conta.

Para efeitos de comprovação da transmissão isenta, a empresa “Exportações, Lda.” (OE-PT) deve ter na sua posse a certifi cação de saída materializada no documento “Certifi cação de saída para o expedidor/exportador”.

Oub) OE-COM ‘adquirente’ ou por um terceiro por sua

conta – ‘exportação indireta’, ao abrigo da alínea b)

26. Vide Anexo 3 do Ofício-Circulado nº 15327/2015.

do nº 1 do artigo 14º do CIVA [vide Ponto 2.1, alínea b), subalínea i)].

Nestes casos, as mercadorias são colocadas à disposi-ção do OE-COM ‘adquirente’, no território nacional, fi cando a expedição e transporte das mercadorias para fora do TAC a seu cargo.

Quem é o exportador? O exportador é o OE-COM ‘adquirente’, conforme

prevê o artigo 788º, nº 1, das DACAC, pois tem o direito de propriedade sobre as mercadorias e o direito de dispor das mesmas por força de, contratualmen-te, lhe caber a responsabilidade pela expedição ou transporte dos bens para fora do TAC.

Comprovação da transmissão isenta A declaração aduaneira de exportação é entregue

pelo OE-COM ou por um terceiro por sua conta.Para efeitos de comprovação da transmissão Isenta:• o OE-PT deve, por força do artigo 29º, nº 8, do CIVA,

ter na sua posse a certifi cação de saída que se mate-rializa no documento “Certifi cação de saída para o fornecedor nacional”27;

e• o OE-COM tem ao seu dispor a certifi cação de saída

a qual se materializa no documento “Certifi cação de saída para o expedidor/exportador”28.

Exemplo: Transmissões de bens para exportação, cujas con-

dições de entrega acordadas entre o vendedor e o adquirente tem por base o incoterm “Ex-Works” (EXW).

A empresa “Exportações, Lda.” (OE-PT) vende mercadorias à empresa Espanhola “Trading, Lda.” (OE-COM), a qual determina que as mercadorias se destinam a ser expedidas para Angola a partir de Portugal.

As mercadorias são colocadas à disposição da empre-sa “Trading, Lda.” (OE-COM) no estabelecimento, fábrica ou armazém da empresa “Exportações, Lda.” (OE-PT) sem estarem prontas para exportação ou carregadas num qualquer veículo transportador.

A empresa Espanhola ‘’Trading, Lda.”, contratual-mente responsável pela expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC, contrata a empresa transitária “Transitários, Lda.”, para efeitos dessa expedição e transporte das mercadorias para fora do TAC.

O exportador é a empresa “Trading, Lda.” (OE-COM), devendo a declaração aduaneira de exportação ser entregue por si ou pela empresa transitária “Transi-tários, Lda.” ou por um outro representante agindo por conta da empresa “Trading, Lda.” (OE-COM).

Para efeitos de comprovação da transmissão isenta, a empresa “Exportações, Lda.” (OE-PT) deve ter na sua posse a certifi cação de saída materializada no

27. Vide Anexo 5 do Ofício-Circulado nº 15327/2015.28. Vide Anexo 3 do Ofício-Circulado nº 15327/2015.

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612 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

SETEMBRO 2015 - Nº 17

documento “Certifi cação de saída para o fornecedor nacional’.

A empresa “Trading, Lda.” (OE-COM) terá, tam-bém, a certifi cação de saída a qual se materializa no documento “Certifi cação de saída para o expedidor/exportador”.

Exportação precedida de uma reparação, transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho

3.3 Transmissões de bens que antes da sua expedição ou transporte sofram no território nacional uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho.

Conforme referido no Ponto 2.1, alínea b), subalínea i), o artigo 14º, nº 1, alínea b), do CIVA prevê a isenção do IVA nas transmissões de bens expedidos ou transportados para fora do TAC por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional, ou por um terceiro por conta deste, ainda que antes da sua expedição ou transporte sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efetuado por terceiros aquando por conta do adquirente.

Trata-se, assim, de casos em que as mercadorias a exportar são transmitidas por um OE-PT a um OE-Não_UE ou a um OE-COM que, em território nacional e antes da exportação, são objeto de ‘trabalhos’ realizados por uma pessoa, que tem no território nacional sede, estabelecimento estável, domicí-lio ou um registo para efeitos do IVA (OE-PT ‘prestador de serviço’), por conta do OE-Não_UE ‘adquirente’ ou do OE--COM ‘adquirente’.

Esta prestação de serviços está, também, isenta de IVA, por força do artigo 14º, nº 1, alínea c), do CIVA que estabelece a isenção de imposto nas “prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e em seguida expedidos ou transportados para fora da Comunidade por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido em território nacional ou por um terceiro por conta destes’.

Deste modo, esta isenção está, também, sujeita ao dever de comprovação através dos documentos aduaneiros apropriados, por força do disposto no artigo 29º, nº 8, do CIVA.

Tal como referido nos pontos 3.1. e 3.2, vários cenários podem ocorrer, dependendo do local onde esteja estabelecido o adquirente das mercadorias.

Assim:a) OE-Não_UE ‘adquirente’

Nestes casos o OE-PT ‘vendedor’ transmite as mercado-rias para o OE-Não_UE. A pedido deste último, na qualidade de adquirente, as mercadorias são objeto de ‘trabalhos’ em território nacional por um OE-PT ‘prestador de serviço’ e, subsequentemente, expedidas

para fora do TAC, a partir de Portugal. Esta subsequente expedição ou transporte das mer-

cadorias para fora do TAC é efetuada pelo: i) OE-Não-UE ‘adquirente’ ou por um terceiro por

sua conta,ou, ii) OE-PT ‘prestador do serviço’ ou por um terceiro

por sua conta.

Quem é o exportador?O exportador é o OE-PT ‘prestador do serviço’: Por força do disposto no artigo 788º, nº 2, das DA-

CAC, nos casos em que a expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC seja efetuado pelo OE-Não_UE ou por um terceiro por sua conta e apesar de o direito de propriedade ou direito similar de dispor das mercadorias pertencer ao OE-Não_UE

ouPor força do disposto no artigo 788º, nº 1, das DA-

CAC, nos casos em que a expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC seja efetuado pelo OE-PT ‘prestador do serviço’ ou por um terceiro por sua conta, por ter um direito similar de dispor das mercadorias, apesar de o direito de propriedade pertencer ao OE-Não_UE ‘adquirente’.

Comprovação das isençõesO OE-PT ‘prestador do serviço’ tem de entregar a de-

claração aduaneira de exportação ou assegurar-se que a mesma seja entregue por sua conta, mesmo nos casos em que a expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC seja responsabilidade do OE-Não_UE ‘adquirente’.

Tendo em consideração que existem duas ‘operações’ isentas de IVA (transmissão do OE-PT ‘vendedor’ e prestação de serviços do OE-PT ‘prestador do ser-viço’), ambas devem ser comprovadas para efeitos do artigo 29º, nº 8, do CIVA.

Assim, a comprovação efetua-se:- Em relação ao OE-PT ‘vendedor’, através da certifi cação

de saída materializada no documento Certifi cação de saída para o fornecedor nacional29;

- Em relação ao OE-PT ‘prestador do serviço”, através da certifi cação de saída materializada no documento ‘Certifi cação de saída para o expedidor/exportador’30.

Exemplo:A empresa ‘Exportações, Lda.” (OE-PT) vende mer-

cadorias à empresa angolana “Importações, Lda.” (OE-Não_UE).

Esta ‘determina’ que as mesmas sejam transformadas em Portugal pela empresa “Prestação de Serviços, Lda.” (OE-PT ‘prestador do serviço’) e, subsequentemente, expedidas para Angola. Após a operação de transfor-mação, é contratada31 a empresa “Transitários, Lda.”

29. Vide Anexo 5 do Ofício-Circulado nº 15327/2015.30. Vide Anexo 3 do Ofício-Circulado nº 15327/2015.31. Pelo OE-Não_UE ou pelo OE-PT ‘prestador do serviço’,

consoante a quem caiba a responsabilidade, contratual, pela expedição e transporte das mercadorias para fora do TAC.

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 613SETEMBRO 2015 - Nº 17

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

para efeitos da expedição e transporte das mercadorias para fora do TAC.

O exportador é a empresa “Prestação de Serviços, Lda.” (OE-PT ‘prestador do serviço’), devendo a declaração aduaneira de exportação ser entregue por si ou pela empresa transitária ‘Transitários, Lda.” ou por um outro representante agindo por conta da empresa ‘Prestação de Serviços, Lda.” (OE-PT ‘prestador do serviço’).

Para efeitos de comprovação das isenções, a empresa:“Exportações, Lda.” (OE-PT ‘vendedor’) deve ter

na sua posse a certifi cação de saída materializada no documento ‘Certifi cação de saída para o fornecedor nacional;

”Prestação de Serviços, Lda.” (OE-PT ‘prestador do serviço’) deve ter na sua posse a certifi cação de saída materializada no documento “Certifi cação de saída para o expedidor/exportador”.

b) OE-COM ‘adquirente’Nestes casos o OE-PT ‘vendedor’ transmite as merca-

dorias para o OE-COM. A pedido deste último, na qualidade de adquirente, as mercadorias são objeto de ‘trabalhos’ em território nacional por um OE-PT ‘prestador de serviço’ e, subsequentemente, expedidas para fora do TAC, a partir de Portugal.

A subsequente expedição e transporte das mercado-rias para fora do TAC pode ser efetuada por um dos seguintes operadores:

i) OE-COM ‘adquirente’ ou por um terceiro por sua conta.

Quem é o exportador?O exportador é o OE-COM ‘adquirente’, por força do

disposto no artigo 788º, nº 1, das DACAC, uma vez que tem o direito de propriedade sobre as mercado-rias ou o direito de dispor das mesmas por força de, contratualmente, lhe caber a responsabilidade pela expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC.

Comprovação das isenções A declaração aduaneira de exportação é entregue

pelo OE-COM ‘adquirente’ ou por um terceiro por sua conta.

Existem duas operações tributáveis, embora isentas, realizadas no território nacional por diferentes ope-radores económicos aqui estabelecidos:

• a primeira, a transmissão de bens32 efetuada pelo OE-PT ‘vendedor’; e

• a segunda, os serviços prestados33 pelo OE-PT ‘prestador do serviço’.

32. Nos termos do artigo 3º do CIVA.33. Nos termos do artigo 4º do CIVA

Ambas as operações isentas devem ser comprovadas para efeitos do artigo 29º, nº 8, do CIVA. Assim, a comprovação deve ser efetuada:

- Em relação ao OE-PT ‘vendedor’, através da certifi cação de saída materializada no documento “Certifi cação de saída para o fornecedor nacional” 34,

- Em relação ao OE-PT ‘prestador do serviço’, através da certifi cação de saída materializada no documento “Certifi cação de saída para o fornecedor nacional” 35.

Para o OE-COM ‘adquirente’, a certifi cação de saída materializa-se no documento “Certifi cação de saída para o expedidor/exportador” 36.

Exemplo: A empresa “Exportações, Lda.” (OE-PT) vende

cortiça à empresa espanhola “Trading, Lda.” (OE--COM). Esta, na qualidade de adquirente, ‘determina’ que as mesmas sejam transformadas em carteiras e mochilas pela empresa “Prestação de Serviços, Lda.” (OE-PT ‘prestador do serviço’) e, subsequentemente, expedidas para Angola.

Após a operação de transformação, realizada em território nacional, a empresa espanhola “Trading, Lda.” (OE-COM), contratualmente responsável pela expedição das mercadorias para fora do TAC, contrata a empresa “Transitários, Lda.” para o transporte das mercadorias para fora do TAC.

O exportador é a empresa “Trading, Lda.” (OE-COM ‘adquirente’). A declaração aduaneira de exportação é feita pela empresa “Trading, Lda.” (OE-COM ‘ad-quirente’) ou por um seu representante, que pode ser a empresa transitária “Transitários, Lda.” ou qualquer outra entidade, desde que nomeada, para o efeito, pela “Trading, Lda.” (OE-COM ‘adquirente’).

Para efeitos de comprovação das isenções, a empresa: “Exportações, Lda.” (OE-PT ‘vendedor’) deve ter na

sua posse a certifi cação de saída materializada no documento “Certifi cação de saída para o fornecedor nacional’;

“Prestação de Serviços, Lda.” (OE-PT ‘prestador do serviço’) deve ter na sua posse a certifi cação de saída materializada no documento “Certifi cação de saída para o fornecedor nacional”.

A certifi cação de saída da empresa “Trading, Lda.” (OE-COM ‘adquirente’) materializa-se no documento “Certifi cação de saída para o expedidor/exportador”.

ii) OE-PT ‘prestador do serviço’ ou por um terceiro por sua conta.

Quem é o exportador? O exportador é o OE-PT ‘prestador do serviço’, face

ao disposto no artigo 788º, nº 1, das DACAC, pois tem um direito similar de dispor das mercadorias por força de, contratualmente, lhe caber a responsabili-dade pela expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC.

34. Vide Anexo 5 do Ofício-Circulado nº 15327/2015.35. Vide Anexo 5 do Ofício-Circulado nº 15327/2015.36. Vide Anexo 3 do Ofício-Circulado nº 15327/2015.

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614 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

SETEMBRO 2015 - Nº 17

Comprovação das isenções A declaração aduaneira de exportação é entregue pelo

OE-PT ‘prestador do serviço’ ou por um terceiro por sua conta.

Tendo em consideração que no território nacional foram realizadas diferentes ‘operações’ isentas de IVA por dois operadores económicos aqui estabelecidos (transmissão do OE-PT ‘vendedor’ e prestação de serviços do OE-PT ‘prestador do serviço’), ambas devem ser comprovadas para efeitos do artigo 29º, nº 8, do CIVA. Assim, a comprovação deve ser efetuada:

- Em relação ao OE-PT ‘vendedor’, através da certifi cação de saída materializada no documento “Certifi cação de saída para o fornecedor nacional’37;

- Em relação ao OE-PT ‘prestador do serviço’, através da certifi cação de saída materializada no documento “Certifi cação de saída para o expedidor/exportador’38.

Exemplo: A empresa “Exportações, Lda.” (OE-PT) vende linho

à empresa espanhola “Trading, Lda.” (OE-COM). A pedido desta última, na qualidade de adquirente, o linho deve ser entregue à empresa “Prestação de Serviços, Lda.” (OE-PT ‘prestador do serviço’), para transformar o linho em toalhas de mesa e, subsequentemente, serem expedidas para os EUA.

Após a operação de transformação, a empresa “Pres-tação de Serviços, Lda.” (OE-PT ‘prestador do servi-ço’), contratualmente responsável pela expedição das mercadorias para fora do TAC, contrata a empresa “Transitários, Lda.” para o transporte das toalhas para fora do TAC.

O exportador é a empresa “Prestação de Serviços, Lda.” (OE-PT ‘prestador do serviço’), sendo, por isso, a declaração aduaneira entregue por si ou por um seu representante, que tanto pode ser a empresa transitária “Transitários, Lda.” ou qualquer outra entidade nomeada para o efeito.

Para efeitos de comprovação das isenções, a empresa: ”Exportações, Lda.” (OE-PT ‘vendedor’) deve ter na sua

posse a certifi cação de saída materializada no documento “Certifi cação de saída para o fornecedor nacional”;

”Prestação de Serviços, Lda.” (OE-PT ‘prestador do serviço’) deve ter na sua posse a certifi cação de saída materializada no documento “Certifi cação de saída para o expedidor/exportador”.

3.4 Transmissões de bens efetuadas a um exportador nacional (artigo 6º do Decreto-Lei nº 198/90)

Nestas situações existe uma transmissão do direito de propriedade de mercadorias entre dois sujeitos passivos aqui

37. Vide Anexo 5 do Ofício-Circulado nº 15327/2015.38. Vida Anexo 3 do Ofício-Circulado nº 15327/2015.

localizados, cuja transmissão é efetuada por um fornecedor, OE-PT ‘vendedor’, a um exportador que tem no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um re-gisto para efeitos do IVA, OE·PT ‘adquirente’, cabendo a este último a subsequente transmissão e expedição das mesmas mercadorias para fora do TAC.

Em sede de IVA, a transmissão de bens no território nacional entre os dois OE-PT é considerada uma transmissão ‘interna’ nos termos do artigo 3º do CIVA e, por isso, sujeita a IVA, por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 1º e do nº 1 do artigo 6º, ambos do CIVA.

Contudo, o regime previsto no artigo 6º do Decreto-Lei n. ° 198/90 (vide Ponto 2.2) prevê os termos e condições em que essa transmissão de bens no território nacional entre dois OE-PT pode benefi ciar de isenção do IVA.

A subsequente transmissão efectuada pelo OE-PT ‘adqui-rente’ é isenta de IVA ao abrigo do artigo 14º, nº 1, alínea a), do CIVA - exportação direta39.

Quem é o exportador? O exportador é o OE-PT ‘adquirente’, por força do

disposto no artigo 788º, nº 1, das DACAC e no artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 198/90.

Comprovação das transmissões isentas A declaração aduaneira de exportação tem de ser en-

tregue pelo OE-PT ‘adquirente’ ou por um terceiro por sua conta.

Tendo em consideração que foram realizadas no território nacional duas ‘operações’ isentas de IVA, a transmissão do OE-PT ‘fornecedor’ e a transmissão do OE-PT ‘adquirente’, ambas devem ser comprovadas da seguinte forma:

- Em relação ao OE-PT ‘vendedor’ (fornecedor), através da certifi cação de saída materializada no documento “Certifi cado Comprovativo de Exportação” 40;

- Em relação ao OE-PT ‘adquirente’ (exportador), através da certifi cação de saída materializada no documento “Certifi cação de saída para o expedidor/exportador” 41.

Se decorrido o prazo de 90 dias após a data de emissão da fatura e o OE-PT ‘vendedor’ (fornecedor) não tiver na sua posse o Certifi cado Comprovativo de Exportação (CC E) deve proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao OE--PT ‘adquirente’ (exportador) em fatura emitida para o efeito, conforme resulta do nº 7 do artigo 6º.

Caso não se verifi que qualquer uma das condições de aplicação do regime previsto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 198/90, a transmissão, realizada no território nacional, não pode benefi ciar da isenção ali prevista, devendo, por isso,

39. É de salientar que a expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC tem de ser efetuada pelo OE-PT ‘adquirente’ ou por um terceiro por conta deste face ao disposto no artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 198/90. Quer dizer que a subsequente transmissão das mercadorias apenas pode ser efetuada com isenção do IVA ao abrigo do artigo 14º, nº 1, alínea a), do CIVA.

40. Vide Anexo 4 do Ofício-Circulado nº 15327/2015.41. Vide Anexo 3 do Ofício-Circulado nº 15327/2015.

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 615SETEMBRO 2015 - Nº 17

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

o OE-PT ‘vendedor’ (fornecedor) proceder à liquidação do imposto que se mostre devido na fatura emitida ao seu cliente OE-PT ‘adquirente’ (exportador).

Exemplo:A empresa portuguesa “Fornecedor, Lda.” (OE-PT) vende

sapatos à empresa portuguesa “Trading, Lda.” (OE-PT) que, subsequentemente, vende as mercadorias à empresa angola-na “Importações, Lda.” (OE-Não_UE) e contrata a empresa “Transitários, Lda.” para o transporte das mercadorias para fora do TAC.

O exportador é a empresa “Trading, Lda.” (OE-PT ‘ad-quirente’), devendo a declaração aduaneira de exportação ser entregue por si ou pela empresa transitária “Transitários, Lda.” ou por um outro representante agindo por conta da empresa “Trading, Lda.” (OE-PT ‘adquirente’).

Para efeitos de comprovação das transmissões isentas, a empresa:

“Fornecedor, Lda.” (OE-PT ‘vendedor’) deve ter na sua posse a certifi cação de saída, que se materializa no documento “Certifi cado Comprovativo de Exportação”;

”Trading, Lda.” (OE-PT ‘adquirente’) deve ter na sua posse a certifi cação de saída, que se materializa no documento “Certifi cação de saída para o expedidor/exportador”.

Exportação sem transmissão4. Exportação que não envolve a transmissão do di-

reito de propriedade ou do direito similar de dispor das mercadorias.

Se a operação de exportação não tem subjacente uma transmissão do direito de propriedade ou do direito similar de dispor das mercadorias, o exportador é o titular de tais direitos por forca do disposto no artigo 788º, nº 1, das DACAC.

Exemplo 1:Um OE-PT expede máquinas para Angola, tendo em vista

a execução de trabalhos levados a cabo pelo próprio, com base num contrato.

O exportador é o OE-PT por força do disposto no artigo 788º, nº 1, das DACAC, pois, aquando da entrega da declaração aduaneira de exportação, é o proprietário das mercadorias.

Após a efetivação dos trabalhos42, as máquinas são ven-didas pelo OE-PT. Independentemente do local onde esteja estabelecido o adquirente, que pode ser um outro OE-PT, um OE-COM ou um OE-Não_UE, esta transmissão é uma ope-ração fora do campo de incidência do imposto, não estando, por isso, sujeita a IV A em Portugal, por aplicação a contrário do nº 1 do artigo 6º do CIVA.

42. Isto é, com as mercadorias já fora do TAC.

Exemplo 2:Um particular, sem domicílio e residência no TAC43,

expede para país terceiro os seus bens privados, incluindo os adquiridos, no TAC, nas condições gerais de tributação durante a sua permanência temporária44.

O exportador é o particular, residente fora do TAC, por força do disposto no artigo 788º, nº 1, das DACAC, pois aquando da entrega da declaração aduaneira é o proprietário das mercadorias.

IV. Comprovação das isenções ao abrigo das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 14º do CIVA

Nos casos previstos nos Pontos 3.2 e 3.3, em que um OE-PT ‘vendedor’ ou OE-PT ‘prestador de serviços’ não atuam como ‘exportador’, mas as respetivas transmissões ou prestações de serviços são isentas de IVA ao abrigo das alíneas b) ou c) do nº 1 do artigo 14º do CIVA, a compro-vação das mesmas é feita através da certifi cação de saída materializada no documento “Certifi cação de saída para o fornecedor nacional’45.

Para efeitos de emissão daquele documento, a declaração aduaneira de exportação deve identifi car, para além da fatura do exportador e outros documentos ou informações46, os ope-radores económicos com registo de IVA português (OE-PT ‘vendedor’ e OE-PT ‘prestador de serviços’) e a(s) sua(s) factura(s), mediante a inscrição, na Casa nº 44 da declaração, das seguintes menções:

Código: N380Referência: número da fatura comercial do OE-PTData de emissão: data da emissão da fatura comercial

do OE-PTTipo de entidade emissora: 4Entidade emissora: número de identifi cação fi scal do

OE-PTNa sequência da certifi cação de saída, cabe à pessoa que

apresentou a declaração aduaneira de exportação entregar ao(s) OEPT o documento “Certifi cação de saída para o for-necedor nacional” para comprovar a transmissão isenta, face ao exigido pelo artigo 29º, nº 8, do CIVA.

V. RevogaçãoÉ revogado o Ofício-Circulado nº 15309/2014, de

10/11/2014, da DSRA.

(Circular nº 8/2015, de 27.7.2015, do Gabinete do Diretor--Geral, da AT)

N.R. 1 - O Ofício-Circulado nº 15327/2105, encontra-se publi-cado no Bol. do Contribuinte, 2015, pág. 216.

2 - O Ofício-Circulado nº 15 309/2014, de 10.11, agora revogado, foi publicado no Boletim do Contribuinte, 2014, pág. 813 (exportação por entidades residentes em Portugal).

43. Os conceitos de “domicílio’ e “residência habitual” são os defi nidos no Regulamento de Execução (EU) nº 282/2011 do Con-selho, de 15 de março de 2011.

44. O que pressupõe o pagamento do IVA e sem recurso ao regime previsto no Decreto-Lei nº 295/87.

45. Vide Anexo 5 do Ofício-Circulado nº 15327/2015.46. Identifi cação na declaração aduaneira nos moldes descritos no

Manual de Instruções de Preenchimento das Declarações Eletrónicas da Exportação.

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616 Boletim do Contribuinte

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

SETEMBRO 2015 - Nº 17

IVAServiços de restauração – elementos a constar

nas faturasFICHA DOUTRINÁRIADiploma: CIVAArtigo: 36º e 40ºAssunto: Fatura – Elementos a constar – Taxas - Serviços de

restauração prestados na modalidade de "buffet"; pagamento efetuado através de um valor pré--defi nido por refeição (à descrição-opções variadas) de ementa diária; faturas com a menção "buffet".

Processo: nº 8993, por despacho de 2015-06-16, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vincu-lativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.Descrição dos factos1. A requerente vem solicitar informação vinculativa sobre os elementos que as faturas devem conter, nomeadamente no que respeita à descrição dos serviços.2. Refere que no exercício da sua atividade de restau-ração o serviço que presta é o serviço denominado de “buffet”, em que o cliente paga um valor pré--defi nido pela refeição e pode consumir (à discrição) a totalidade de pratos constantes na ementa diária, emitindo as faturas com a menção "buffet".

Enquadramento legal 3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do

IVA (CIVA) determina a obrigatoriedade de emissão de fatura relativamente a todas as operações que os sujeitos passivos realizem, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário das mesmas, ainda que estes não a solicitem.

4. A referida obrigação pode ser cumprida mediante a emissão de:

- "fatura" ou "fatura-recibo" devendo conter os elementos das alíneas a) a f) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA e;

- "fatura simplifi cada", devendo neste caso, conter os elementos das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 40.º do CIVA.

5. Em qualquer das situações, quer seja emitida fatura ou fatura simplifi cada é sempre exigido quer através da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º, quer da alínea b) do n.º 2 do artigo 40.º, que na fatura conste a menção à quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados.

6. A citada exigência tem como objetivo a aplicação correta da respetiva taxa do IVA, atendendo a que podem existir operações sujeitas a taxas diferentes, não sendo consequentemente aceite, por exemplo, a mera indicação de "serviços prestados".

7. No caso exposto, o serviço está identifi cado com a designação de “buffet”, que consiste numa das modalidades de servir refeições, não restando dúvidas de que se trata de prestação de serviços de alimentação e bebidas sujeita à taxa normal de IVA, 23%.

Conclusão 8. Face ao exposto, podemos concluir que quer para

efeitos da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º quer da alínea b) do n.º 2 do artigo 40, ambos do CIVA, a designação de “buffet” deve ser aceite na medida em que identifi ca a prestação de serviços em causa, conforme referido.

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Boletim do Contribuinte 617SETEMBRO 2015 - Nº 17

LEGISLAÇÃO

ArrendamentoSubsídio de renda

Processo de atualização de renda de contratos antigos

Debilidade económica

No regime do subsídio de renda e regime de subsídio para novo arrendamento

Decreto-Lei n.º 156/2015de 10 de agosto

(in DR nº 154, I série, de 10.08.2015)

No âmbito da reforma do arrendamento promovida em 2012, com a alteração do Novo Regime do Arrendamento Urbano, foi estabelecido o regime aplicável à atribuição de subsídio de renda aos arrendatários, com contratos de arrendamentos para fi m habitacional anteriores a 18 de novembro de 1990, e que se encontrassem, àquela data, em processo de atualização faseada de renda, ao abrigo do Novo Regime do Arrenda-mento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

O referido regime de subsídio de renda foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, o qual previu, desde logo, que seriam defi nidos em diploma próprio os termos e as condições da res-posta social a atribuir pelo Estado aos arrendatários habitacionais que entrassem em processo de atualização da renda nos termos da reforma do arrendamento de 2012, após o período transitório de cinco anos conforme já resultava, também, do n.º 10 do artigo 36.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Foi estabelecido, ainda, que essa resposta social, no caso de ar-rendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou defi ciência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, seria efetivada, preferencialmente através da atribuição de subsídio de renda correspondente à diferença entre o valor da renda que for devida em função do RABC do agregado familiar e o valor da renda atualizada após o fi nal do período transitório.

O presente decreto-lei vem estabelecer a resposta social que se encontrava legalmente assumida, defi nindo o regime de subsídio de renda que passa a ser aplicável a todos os arrendatários habitacionais, com contratos anteriores a 18 de novembro de 1990, após o período transitório de cinco anos defi nido atualmente no NRAU ou após o período de faseamento de renda de 10 anos, estabelecido na versão originária do NRAU, e que invocaram, perante o senhorio, no âmbito do processo de atualização da renda, rendimentos do respetivo agregado familiar inferiores a cinco retribuições mínimas nacionais garantidas.

Com efeito, de acordo com os artigos 35.º e 36.º do NRAU, apro-vado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, os arrenda-tários podem invocar circunstâncias perante o senhorio, no processo de atualização da renda, concretamente uma idade igual ou superior a 65 anos, uma defi ciência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou uma situação de debilidade económica, correspondente a um rendimento anual inferior a cinco retribuições mínimas nacionais garantidas.

Nos casos de debilidade económica, a lei já previa que, durante um período transitório de cinco anos, as rendas seriam limitadas em função dos rendimentos dos arrendatários que invocassem uma situação de debilidade económica, fi xando-se, agora, pelo presente decreto-lei, o apoio social de que estes arrendatários podem benefi ciar, no fi nal do referido período transitório.

Assim, promove-se uma resposta social para todos os arrendatários cujo período transitório está a decorrer, mas também para aqueles que ainda podem iniciar este período, na sequência de um processo de transição para o regime do NRAU que seja despoletado pelo senhorio. Em qualquer caso, o novo regime só tem aplicação no fi nal do período transitório, o que não ocorrerá antes de 2017.

O regime contempla um subsídio de renda que pode assumir duas modalidades, podendo traduzir-se num subsídio para arrendamento em vigor, o qual permite aos arrendatários manter o contrato de arren-damento e a sua residência atual, ou em alternativa optar, se assim o desejarem, por um subsídio para um novo contrato de arrendamento.

O apoio, na modalidade de subsídio para arrendamento em vigor, corresponde ao diferencial entre a renda fi xada para o período transitório, atualizada em face dos rendimentos que o agregado familiar aufere no fi nal deste período, e o valor da renda atualizada, que pode ascender, na falta de acordo das partes, a um máximo de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado. Com efeito, o presente decreto-lei estabelece o subsídio correspon-de, em todas as situações, à totalidade do valor da renda que ultrapasse o valor que o agregado pode suportar em função do seu RABC.

O direito ao subsídio não é reconhecido aos arrendatários que sejam proprietários de outra habitação no mesmo concelho da situação do locado ou em concelho limítrofe ou, ainda, na mesma área metropo-litana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fi m habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo.

Por outro lado, a faculdade que é atribuída ao arrendatário, de mudar de residência e utilizar o subsídio num novo contrato de arrendamento, permite-lhe escolher a habitação que melhor se adapta às necessidades do seu agregado familiar e que melhores condições de habitabilidade apresenta, contribuindo, assim, para a dinamização do mercado de ar-rendamento e para incentivar a reabilitação dos imóveis que estiveram sujeitos a rendas antigas, em particular nos centros urbanos.

O arrendatário pode, ainda, a qualquer momento, optar por mudar entre uma das modalidades de subsídio de renda e pode, inclusivamente, solicitar a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, no município do locado ou noutro município para onde pre-tenda mudar a sua residência.

O regime e a diversifi cação das modalidades do subsídio de renda procura responder às especifi cidades das famílias abrangidas. Contudo, tendo em atenção as especiais difi culdades que se colocam à população mais idosa ou com defi ciência, nomeadamente perante uma eventual mudança do local onde residem, a resposta social é no sentido de permitir a manutenção da atual residência sempre que essa seja a opção dos arrendatários.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autóno-mas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1.ºObjeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrenda-mento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda.

2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC),

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte618SETEMBRO 2015 - Nº 17

LEGISLAÇÃO

para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, e de comprovação das condições de acesso ou de manutenção do subsídio de renda.

ARTIGO 2.ºDefi nições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:a) «Retribuição mínima nacional anual» ou «RMNA», o

valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) referida no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses;

b) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelos seguintes indivíduos que te-nham residência no locado:i) Cônjuge, ainda que separado judicialmente de pes-

soas e bens;ii) Ex-cônjuge, em situações de nulidade, anulação ou

dissolução do casamento, ou pessoa que viva com o arrendatário em união de facto nos termos esta-belecidos na Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto;

iii) Dependentes ou ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou do seu ex-cônjuge ou da pessoa que com ele viva em união de facto;

iv) Outras pessoas que vivam em comunhão de habita-ção com o arrendatário há mais de um ano;

c) «Dependentes», as pessoas que sejam:i) Filhos, adotados e enteados menores não emancipa-

dos, bem como os menores sob tutela;ii) Filhos, adotados e enteados maiores, bem como

aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos do agregado famil-iar que, não tendo mais de 25 anos e não auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida, frequentem estabeleci-mento de ensino; e

iii) Filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maio-res, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufi ram rendimentos supe-riores à retribuição mínima mensal garantida;

iv) Os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior a uma retribuição mínima mensal garantida;

d) «Renda», o valor mensal da retribuição devida pelo ar-rendatário ao senhorio pelo gozo da habitação;

e) «Nova renda», a renda devida nos termos legais, após o fi m do período transitório de 5 anos previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou após o período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando o ar-rendatário não resida no locado, temporária ou permanentemente, por motivos de doença ou internamento em estabelecimentos de apoio social ou equiparados, considera-se agregado familiar do arrendatário o conjunto de pessoas referidas nos números anteriores que residam em permanência no local arrendado.

3 - O agregado familiar, a RMNA e os demais elementos relevantes para efeitos de determinação do RABC, são relativos ao ano civil anterior ao ato a cuja instrução a declaração de RABC se destina, sem prejuízo de, no caso de esta ser necessária para fazer prova do RABC em momento anterior, a informação se possa reportar a ano civil diferente.

CAPÍTULO IRendimento anual bruto corrigido

ARTIGO 3.ºRendimento anual bruto

1 - Considera-se rendimento anual bruto (RAB) o quantita-tivo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário.

2 - Tratando-se de rendimentos da categoria B do CIRS enquadrados no regime simplifi cado, considera-se rendimento bruto o resultante da aplicação dos coefi cientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do CIRS.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das restantes regras de determinação do rendimento da categoria B previstas no CIRS, no âmbito do regime simplifi cado.

4 - Tratando-se de rendimentos de categoria B, nos termos do CIRS, enquadrados no regime de contabilidade organizada, considera-se rendimento bruto o resultante do lucro apurado.

ARTIGO 4.ºRendimento anual bruto corrigido

1 - O RABC é o quantitativo que resulta da soma dos ren-dimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, corrigido pelos seguintes fatores:

a) Total dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do artigo anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano;

b) Número de dependentes do agregado familiar do arrenda-tário e das pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano;

c) Número de pessoas do agregado familiar portadoras de defi ciência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

2 - O RAB do agregado familiar do arrendatário é corrigido através da soma dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos previstos no artigo anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano.

3 - A correção do RAB do agregado familiar do arrendatário em função do número de dependentes é feita através da dedução ao RAB do agregado familiar do arrendatário corrigido nos termos do número anterior do valor correspondente a 0,5 da RMNA, por cada dependente.

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 619SETEMBRO 2015 - Nº 17

4 - Se no agregado familiar existir pessoa portadora de defi -ciência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, é deduzido ao RAB corrigido nos termos do n.º 2 o valor correspondente a 0,5 da RMNA, cumulável com a correção pre-vista no número anterior, por cada indivíduo nestas condições.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a declaração da qual conste o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário é emitida pelo serviço de fi nanças competente, a pedido do ar-rendatário, para os efeitos previstos nos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro.

6 - A emissão da declaração prevista no número anterior depende da apresentação, pelo requerente, de autorização dos membros do agregado familiar e das pessoas a que se refere a alínea a) do n.º 1.

7 - Nas situações em curso de atualização faseada de renda, previstas nos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de feve-reiro, na sua redação originária, o serviço de fi nanças competente emite, a pedido do senhorio ou do arrendatário, declaração de que o RABC do agregado familiar do arrendatário é ou não superior a 3, 5 ou 15 RMNA.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 7, as declarações aí previstas não podem, em caso algum, revelar dados relativos à situação tributária protegidos pelo dever de confi dencialidade estabelecido na Lei Geral Tributária, designadamente através da discriminação dos rendimentos pelos respetivos titulares.

9 - Os modelos dos pedidos e das declarações previstos nos nºs 5 e 7 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi nanças, das autarquias locais e da habitação.

CAPÍTULO IISubsídio de renda

SECÇÃO IDisposições gerais

ARTIGO 5.ºCondições de acesso

1 - Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com contratos de ar-rendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, nos termos dos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou em processo de atualização faseada do valor da renda, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, relativamente aos quais se verifi quem ainda, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Em resposta à comunicação efetuada pelo senhorio, para efeito de atualização da renda no âmbito da Lei n.º 6/2006, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, tenham invoca-do um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA;

b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos

estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; e

c) Invoquem e comprovem, para efeitos de pedido de atri-buição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA, através de declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de fi nanças.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável nos casos de atu-alização de renda efetuada nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.

ARTIGO 6.ºExclusões

1 - Sem prejuízo de outras causas de exclusão específi cas das modalidades do subsídio de renda previstas no presente decreto--lei, não tem direito a aceder à atribuição de subsídio de renda o arrendatário que se encontre numa das seguintes situações:

a) Os elementos do agregado familiar, cujos rendimentos são relevantes para o cálculo do respetivo RABC, não concedam a autorização necessária para acesso aos seus dados fi scais ou relativos ao processamento de pensões;

b) Não tenha no locado a sua residência permanente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º;

c) Subarrende ou ceda o locado a qualquer outro título one-roso, total ou parcialmente, ainda que tenha autorização do senhorio para o efeito;

d) O próprio arrendatário ou algum dos elementos do respetivo agregado familiar referidos nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º seja proprietário, usufrutuário ou arrendatário de imóvel destinado a habitação, no mesmo concelho da situação do locado ou em concelho limítrofe ou na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fi m habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

e) Aufi ra qualquer outro apoio para fi ns habitacionais.2 - No caso da alínea d) do número anterior, o arrendatário

deve demonstrar que o imóvel não é adequado a satisfazer o fi m habitacional do agregado familiar ou não está em condições mínimas de habitabilidade, preferencialmente através de docu-mento emitido pelos serviços públicos competentes em função do território e da matéria, nomeadamente os serviços municipais.

ARTIGO 7.ºRequerimento e procedimento de atribuição do subsídio

1 - Cabe ao arrendatário requerer junto dos serviços de segu-rança social da área do locado ou através da Internet, a atribuição do subsídio de renda de acordo com a modalidade pretendida, devendo o requerimento ser devidamente instruído com os documentos obrigatórios e necessários à respetiva avaliação.

2 - O modelo dos requerimentos, a sua forma de entrega, os documentos instrutórios necessários e os procedimentos relativos à receção, análise e avaliação dos pedidos são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da segurança social.

3 - O pedido do subsídio de renda pode ser apresentado nos seis meses que antecedem o termo do prazo de cinco anos pre-visto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte620SETEMBRO 2015 - Nº 17

LEGISLAÇÃO

alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou que antecedem o termo do prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, na sua redação originária, ou decorridos estes prazos.

4 - Os serviços de segurança social criam o processo cor-respondente a cada requerimento de atribuição do subsídio de renda e, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do mesmo ou, se não estiver devidamente instruído, da data de entrega do último dos elementos necessários à respetiva instrução, enviam ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a informação relevante para a tomada de decisão fi nal do pedido.

5 - O IHRU, I. P., decide o pedido de subsídio de renda no prazo de 15 dias a contar da data do envio do requerimento pelos serviços de segurança social.

6 - A decisão do pedido de subsídio de renda é notifi cada, pelo IHRU, I. P., ao requerente e ao senhorio.

ARTIGO 8.ºDecisão do pedido

1 - Sem prejuízo de outros factos que determinem o indefe-rimento nos termos legais, há lugar ao indeferimento do pedido de subsídio de renda, nas seguintes situações:

a) Não seja comprovada alguma das condições de acesso a que se refere o artigo 5.º;

b) Exista uma causa de exclusão nos termos do artigo 6.º2 - O pedido é deferido de acordo com os limites do subsídio

a atribuir, defi nidos nos artigos 12.º e 21.º3 - O deferimento do pedido de subsídio de renda produz

efeitos desde o primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo para decisão do pedido de subsídio de renda, se a renda atualizada a essa data já for devida, ou no primeiro dia do mês em que o seja.

4 - Nas situações de subsídio para novo arrendamento, o deferimento do pedido de subsídio só produz efeitos com a celebração do novo contrato de arrendamento.

ARTIGO 9.ºEfeitos da apresentação do pedido

1 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio, por escrito, que apresentou um pedido de subsídio de renda, com indicação da modalidade adotada, e enviar, ainda, o comprovativo da apresentação do pedido de subsídio.

2 - A atualização da renda pelo senhorio, decorrido o período transitório de cinco anos, previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, na sua redação originária, fi ca suspensa a partir do primeiro dia do mês seguinte à notifi cação a que se refere o número anterior ou, quando a atualização da renda ainda não seja exigível, a partir da data em que for devida.

3 - A notifi cação da decisão do pedido de subsídio de renda ao arrendatário determina o fi m da suspensão da atualização da renda prevista no número anterior.

ARTIGO 10.ºModalidades do subsídio de renda

1 - Qualquer dos arrendatários com direito a subsídio de renda pode requerer a sua atribuição numa das seguintes modalidades:

a) Subsídio para arrendamento em vigor;b) Subsídio para novo arrendamento.2 - A opção pela modalidade de subsídio para arrendamento

em vigor não impede a alteração para a opção de subsídio para novo arrendamento.

3 - Além das modalidades de subsídio de renda identifi cadas no n.º 1, os arrendatários que reúnam as condições legais para atribuição daquele subsídio podem optar pela atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado.

SECÇÃO IISubsídio para arrendamento em vigor

ARTIGO 11.ºSubsídio para arrendamento em vigor

O subsídio para arrendamento em vigor é um apoio fi nanceiro, concedido ao arrendatário sob a forma de uma subvenção mensal não reembolsável, relativo ao montante da nova renda e destinada a apoiá-lo a manter a sua residência permanente no locado.

ARTIGO 12.ºMontante do subsídio para arrendamento em vigor

1 - O montante do subsídio para arrendamento em vigor é igual à diferença entre o valor da nova renda e o valor de renda que pode ser suportada pelo arrendatário de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis nºs 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezem-bro, com base no RABC do agregado familiar do arrendatário.

2 - Para efeitos do número anterior, é considerado o RABC do agregado familiar do arrendatário relativo ao ano civil anterior ao pedido de subsídio para arrendamento em vigor.

3 - Se à data da apresentação do pedido de subsídio para arrendamento em vigor ainda não estiverem apurados os ren-dimentos a que se referem os artigos 3.º e 4.º, é considerado o RABC do agregado familiar relativo ao segundo ano civil que antecede o pedido de subsídio.

ARTIGO 13.ºValor mínimo do subsídio para arrendamento em vigor

O subsídio para arrendamento em vigor é atribuído no valor correspondente a 5 % de um indexante de apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, sempre que o respetivo cálculo determinar um valor inferior.

ARTIGO 14.ºDuração do subsídio para arrendamento em vigor

1 - O subsídio para arrendamento em vigor é atribuído por um período de 24 meses, renovável por períodos iguais e suces-sivos, desde que, antes do termo desse período, o arrendatário faça prova, através da entrega do comprovativo do RABC do seu agregado familiar, de que se mantêm os pressupostos da

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 621SETEMBRO 2015 - Nº 17

atribuição do subsídio e desde que não tenha ocorrido qualquer causa determinante da sua extinção.

2 - A primeira prestação do subsídio para arrendamento em vigor é devida a partir da data em que a decisão do pedido produz efeitos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º ou, em caso de renovação, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao termo do período anterior.

3 - Nas situações em que as prestações sejam pagas após as datas referidas no número anterior, o arrendatário tem direito à recuperação dos montantes de subsídio atribuído, que entretanto não tiverem sido pagos.

ARTIGO 15.ºAlteração do montante do subsídio para arrendamento

em vigor

1 - O montante do subsídio para arrendamento em vigor pode ser atualizado, em cada momento, em função da alteração dos pressu-postos da respetiva atribuição, designadamente nos seguintes casos:

a) Variação do RABC do agregado familiar do arrendatário igual ou superior a 5 %;

b) Variação do RABC em virtude de alteração da composi-ção do agregado familiar e ou da situação determinante da aplicação de um ou mais dos fatores de correção previstos no artigo 4.º

2 - No caso do número anterior, cabe ao titular do direito ao subsídio de renda comunicar aos serviços da segurança social as alterações verifi cadas, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da respetiva ocorrência, devendo a comunicação ser instruída com a informação e os documentos que se revelem necessários à verifi cação dos factos.

3 - Os serviços da segurança social registam a comunicação de alteração de circunstâncias no correspondente processo e enviam-na ao IHRU, I. P., com as informações e os elementos relevantes para a respetiva apreciação, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua receção.

4 - O IHRU, I. P., decide a alteração do subsídio, no prazo de 15 dias a contar da data do envio da comunicação referida no número anterior.

5 - A decisão a que se refere o número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data da respetiva notifi cação ao titular do subsídio.

ARTIGO 16.ºManutenção do direito ao subsídio para arrendamento

em vigor

1 - A morte do arrendatário ao qual foi atribuído o subsídio para arrendamento em vigor não prejudica a manutenção do direito a esse subsídio por parte da pessoa a quem o arrendamento se transmita nos termos dos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, desde que o transmissário reúna os pressupostos para a manutenção do subsídio.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o transmissário deve comunicar a ocorrência e requerer a manutenção do subsídio de renda aos serviços de segurança social da área da habitação arrendada, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do óbito do arrendatário, sob pena de caducidade do direito ao subsídio.

3 - A decisão sobre o pedido de manutenção do subsídio produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data do óbito do arrendatário.

ARTIGO 17.ºCessação do subsídio para arrendamento em vigor

O subsídio para arrendamento em vigor cessa antes do termo de qualquer dos períodos de duração indicados no artigo 14.º sempre que:

a) O contrato de arrendamento cuja renda é objeto de sub-sídio cesse a sua vigência pela verifi cação de qualquer causa determinante da sua extinção;

b) Se verifi que a caducidade do direito ao subsídio por morte do arrendatário sem que lhe suceda pessoa com direito à manutenção do subsídio, nos termos do artigo anterior, ou o decurso dos prazos estabelecidos no presente de-creto-lei para a realização de comunicações obrigatórias;

c) Cessem os pressupostos da atribuição do subsídio, no-meadamente quando o RABC do agregado familiar do arrendatário seja igual ou superior a cinco RMNA.

SECÇÃO IIISubsídio para novo arrendamento

ARTIGO 18.ºSubsídio para novo arrendamento

O subsídio para novo arrendamento é um apoio fi nanceiro, concedido ao arrendatário, sob a forma de uma subvenção mensal não reembolsável, relativo ao montante da renda devida nos termos de um novo contrato de arrendamento e destinado a apoiá-lo a mudar a sua residência permanente para outra habitação adequada ao agregado familiar.

ARTIGO 19.ºPressupostos da opção

1 - A opção pela modalidade de subsídio para novo arren-damento implica a denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário, após a notifi cação do deferimento do pedido.

2 - No caso de deferimento do pedido de subsídio para novo arrendamento, o valor mensal das rendas que forem devidas pelo arrendatário até à desocupação e entrega do locado é igual ao da última renda praticada antes da atualização para a nova renda, deven-do o arrendatário desocupar o locado no prazo máximo de 90 dias.

ARTIGO 20.ºCondições do subsídio para novo arrendamento

1 - São aplicáveis ao subsídio para novo arrendamento as normas relativas ao subsídio para arrendamento em vigor, com as adaptações necessárias.

2 - O fogo objeto do novo arrendamento deve corresponder à tipologia adequada à dimensão do agregado familiar do ar-rendatário, conforme consta do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

ARTIGO 21.ºValor do subsídio

O valor do subsídio de renda para novo arrendamento não pode ser superior ao valor do subsídio a que o arrendatário teria direito se não denunciasse o contrato de arrendamento abrangido pelo artigo 5.º

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte622SETEMBRO 2015 - Nº 17

LEGISLAÇÃO

SECÇÃO IVRegime de arrendamento apoiado

ARTIGO 22.ºCondições do pedido de arrendamento apoiado

1 - O arrendatário que reúna as condições para atribuição de subsídio de renda pode optar pela mudança da sua residência permanente do atual locado para uma habitação de propriedade pública, atribuída em regime de arrendamento apoiado, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

2 - A nova habitação deve situar-se no município da locali-zação da habitação arrendada, salvo se o arrendatário requerer a atribuição de habitação localizada noutro município.

ARTIGO 23.ºRequerimento

1 - Cabe ao IHRU, I. P., no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do requerimento do subsídio na modalidade referida no artigo anterior, obter das entidades públicas proprietárias de habita-ções destinadas a atribuição em regime de arrendamento apoiado, a informação sobre a existência de uma habitação disponível e adequada à composição do agregado familiar do arrendatário.

2 - Ao requerimento para atribuição de habitação em arren-damento apoiado aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e no artigo 9.º, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 24.ºContrato de arrendamento apoiado

1 - A atribuição ao arrendatário de uma habitação em regime de arrendamento apoiado é efetuada mediante a celebração de um contrato de arrendamento com a entidade proprietária da habitação, sujeito ao regime do arrendamento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

2 - A celebração do contrato referido no número anterior deve coincidir com a data da produção de efeitos da denúncia, pelo arrendatário, do anterior contrato de arrendamento.

SECÇÃO VIncumprimento e fi scalização

ARTIGO 25.ºIncumprimento

O não cumprimento por parte do benefi ciário do subsídio de renda de quaisquer obrigações relativas ao acesso e manu-tenção do subsídio, nomeadamente a não entrega de elementos probatórios legalmente exigíveis, solicitados pelos serviços de segurança social ou pelo IHRU, I. P., no prazo que lhe for fi xado para o efeito, ou o incumprimento do contrato subjacente à concessão do subsídio, determina a imediata cessação do pa-gamento do subsídio e a obrigação de restituição dos montantes indevidamente recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais ou contratuais aplicáveis ao caso.

ARTIGO 26.ºResponsabilidade penal

A prestação de falsas declarações, as omissões ou outros atos praticados por parte do benefi ciário do subsídio de renda, com a intenção de obter ou manter ilicitamente o subsídio de renda, determinam a cessação imediata do respetivo pagamento e a obrigação de restituição das prestações do subsídio indevi-damente recebidas, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, designadamente de natureza criminal.

ARTIGO 27.ºFiscalização e reavaliação ofi ciosa

1 - Compete ao IHRU, I. P., a fi scalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pelos benefi ciários do subsídio.

2 - O IHRU, I. P., procede à reavaliação, de dois em dois anos, dos pressupostos de manutenção do subsídio de renda.

ARTIGO 28.ºGestão e cooperação entre entidades públicas

1 - Compete ao IHRU, I. P., a gestão da atribuição dos subsídios de renda, incluindo a análise e decisão sobre os pedidos de atribuição e renovação do subsídio ou de alteração da respetiva modalidade, sendo as comunicações com os outros serviços públicos nesse âmbito efetuadas preferencialmente através de comunicação eletrónica.

2 - No âmbito e para efeito do disposto no número anterior, o IHRU, I. P., promove a articulação com as entidades e servi-ços públicos competentes para comprovar as condições de que depende a atribuição, a manutenção ou a alteração do subsídio de renda, podendo aceder à informação da administração fi scal e das entidades processadoras de pensões relevante para o efeito, designadamente para verifi car se o RABC do agregado familiar do arrendatário é superior a cinco RMNA.

3 - O acesso e a troca de informações, nomeadamente a confi rmação e a informação sobre os dados referidos no número anterior, são efetuados através do recurso aos meios informáticos, assegurando-se sempre a proteção dos dados em causa.

CAPÍTULO IIIDisposições fi nais e transitórias

ARTIGO 29.ºEncargos

1 - Cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., assegurar a ges-tão e a concessão dos apoios fi nanceiros previstos no presente decreto-lei, mediante dotação orçamental a inscrever anualmente no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças sobre proposta do IHRU, I. P.

2 - As verbas necessárias ao pagamento mensal dos apoios fi nanceiros previstos no presente decreto-lei são transferidas, mensalmente, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças para a conta a indicar pelo IRHU, I. P., mediante previsão desta en-tidade, que efetua as transferências das verbas correspondentes ao referido apoio fi nanceiro para a conta bancária identifi cada pelos benefi ciários, até ao dia 8 do mês a que respeita.

ARTIGO 30.ºAcesso aos dados

A atribuição, a renovação e a manutenção do subsídio de renda depende da autorização do requerente e dos membros do

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 623SETEMBRO 2015 - Nº 17

agregado familiar, para o acesso por parte do IHRU, I. P., à infor-mação da administração fi scal e das entidades processadoras de pensões que seja relevante para efeitos de atribuição do subsídio.

ARTIGO 31.ºNorma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

ARTIGO 32.ºProdução de efeitos

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de subsídio apresentados após a data da sua entrada em vigor.

2 - Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto--Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de atualização faseada de renda, exceto se os arrenda-tários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do presente decreto-lei.

ANEXO(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)

QUADROAdequação da tipologia à dimensão do agregado familia

Composição do agregado familiar (número de pessoas)

Tipologiada habitação (1)

Mínima Máxima

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T0 T1/22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T1/2 T2/43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T2/3 T3/64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T2/4 T3/65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T3/5 T4/86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T3/6 T4/87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T4/7 T5/98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T4/8 T5/99 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T5/9 T6

(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T 2/3 — dois quartos, três pessoas).

N.R. Está no prelo a edição do livro Novo Regime de Arrenda-mento Urbano – Anotado e comentado, a publicar no corrente mês de setembro, que integra o presente decreto-lei, entre outra legislação complementar ou entretanto também aprovada.

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Morada

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Solicito o envio de exemplar(es) do livro Novo Regime do Arrendamento Urbano, com o PVP unitário de 23,40 €.

Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € ,

Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança).

ASSINATURA

Autores: Manteigas Martins, Carlos Navais, Carla Santos Freire e José M. Raimundo

Páginas: 496

P.V.P.: € 23,40

(recortar ou fotocopiar)

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c

4000-263 PORTO

[email protected] • 223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt

As alterações que têm vindo a ser introduzidas ao Regime do Arrendamento Urbano determinaram a organização desta coletânea de legislação, que in-tegra o Regime da Locação, o Regime do Arrendamento Urbano, as alterações ao Código de Processo Civil, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao Código do Registo Predial, bem como os diplomas complementares ao Regime do Arrendamento Urbano e conexos com o mesmo.

Inclui:Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto – Novo regime do subsídio de rendaLei n.º 80/2014, de 19 de Dezembro - Regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fi m habitacionalLei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro - Novo regime do arrendamento apoia-do para habitação Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março - Modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e comunicação da declaração de rendas para efeitos de IRS e de imposto do selo

NOVIDADEEdição de 2015Revista e atualizada

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Boletim do Contribuinte624

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALSETEMBRO 2015 - Nº 17

Um dos objetivos do Programa do XIX Governo Constitucional consiste na defi nição e implementação de medidas que permitam modernizar as políticas ativas de emprego, com vista a melhorar o ajustamen-to entre a oferta e a procura no mercado de trabalho, prevendo, nomeadamente, o recur-so ao cheque-formação, facilitando o acesso individual dos trabalhadores à formação.

Neste contexto, no quadro do Compro-misso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado pelo Governo e pela ge-neralidade dos Parceiros Sociais é estabelecido o lançamento do Cheque-Formação enquanto medida de importância crucial para a melhoria da produtividade e da economia do país.

A medida Cheque-Formação constitui uma modalidade de fi nanciamento direto da formação a atribuir às entidades em-pregadoras, aos ativos empregados e aos desempregados inscritos na rede de Centros de Emprego e Centros de Emprego e For-mação Profi ssional do Instituto do Emprego e Formação Profi ssional, I.P., que, visando o incentivo à formação profi ssional, é um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego e do reforço da qualifi cação e empregabilidade.

Os princípios subjacentes à introdução desta medida no ordenamento jurídico português para além de visarem intensifi car o bem jurídico que é o direito à formação profi ssional, permitirão reorientar o atual sistema de formação profi ssional, no sentido da sua progressiva aproximação à procura de formação, corresponsabilizando, res-petivamente, os diferentes intervenientes, entidades empregadoras, ativos empregados e pessoas desempregadas, a procurar for-mação, de acordo com a sua estratégia de posicionamento no mercado, objetivos de empregabilidade, ou o seu desenvolvimento profi ssional, e tendo em conta as reais e ob-jetivas necessidades do mercado de trabalho, permitindo, desta forma, melhorar o ajusta-mento entre a oferta e a procura formativa.

O Cheque-Formação concorre para o cumprimento do previsto nos artigos 130.º a 134.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de feve-

reiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, na sua atual redação, permitindo às entidades empregadoras fi nanciar parcial-mente a formação dos seus trabalhadores, desenvolvendo percursos de formação adequados às respetivas necessidades de qualifi cação, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade das empresas.

No que respeita aos ativos empregados, a medida constitui-se como a consagração do direito individual à formação um instru-mento de custeio parcial dos encargos que resultem da frequência de formação por iniciativa individual, responsabilizando-os pela construção da sua trajetória individual de qualifi cação.

Relativamente aos desempregados, a me-dida visa reforçar a disponibilidade das ofertas de formação profi ssional, e as consequentes oportunidades de reforço da empregabilidade, impelindo ao compromisso individual asso-ciado à escolha do processo de qualifi cação.

As atuais disposições sobre fi nancia-mento comunitário restringem a elegibili-dade para as situações em que a formação profissional configure uma obrigação, inscrita no Código do Trabalho, para as entidades empregadoras, razão porque só a componente da medida que beneficie desempregados será enquadrada em fi nan-ciamento comunitário.

A presente medida tem caráter experi-mental pelo que deverá ser objeto de avalia-ção, nomeadamente ao nível da adequação entre a procura e a oferta de serviços de formação e a resposta efetiva às necessi-dades dos ativos, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social.

Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:Ao abrigo das alíneas b) e j) do n.º 2

do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições gerais

ARTIGO 1.ºObjeto

A presente portaria cria a medida Cheque-Formação, de ora em diante designada por medida.

ARTIGO 2.ºObjetivos

1. A presente medida visa reforçar a qualifi cação e a empregabilidade, através da concessão de um apoio fi nanceiro pelo Instituto do Emprego e Formação Profi ssional (IEFP, I.P.), às entidades empregadoras, aos ativos empregados e aos desempregados que frequentem percursos de formação ajustados e dire-cionados às necessidades das empresas e do mercado de trabalho.

2. Constituem ainda objetivos da medida, nomeadamente:

a) Contribuir para a melhoria da produtividade e competitividade das empresas, através do reforço da qualificação profissional dos seus trabalhadores, em especial dos menos qualifi cados;

b) Potenciar a procura de formação por parte dos ativos empregados e dos desempregados;

c) Incentivar os percursos de aprendi-zagem ao longo da vida, bem como o desenvolvimento pessoal dos ativos empregados e dos desempregados;

d) Corresponsabilizar as entidades empregadoras, os ativos emprega-dos e os desempregados na procura de respostas de formação que pro-movam a melhoria dos desempe-nhos profi ssionais;

e) Potenciar o ajustamento entre a oferta e a procura de formação, imprimindo uma nova dinâmica nos operadores de formação.

ARTIGO 3.ºBenefi ciários

1. São benefi ciários diretos da forma-ção apoiada pela presente medida:

a) Ativos empregados, independen-temente do nível de qualifi cação,

FORMAÇÃO PROFISSIONALMedida de incentivo

Cheque-formaçãoPortaria n.º 229/2015

de 3 de agosto(in DR nº 149, I série, de 3.8.2015)

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Boletim do Contribuinte 625

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALSETEMBRO 2015 - Nº 17

cujas candidaturas são apresentadas pelos próprios ou por entidades empregadoras;

b) Desempregados inscritos no IEFP, I.P., detentores de nível 3 a 6 de qualifi cação, há, pelo menos, 90 dias consecutivos.

2. São benefi ciários indiretos da for-mação apoiada pela presente medida as entidades empregadoras, pela participa-ção dos seus ativos empregados.

CAPÍTULO IIApoios fi nanceiros

ARTIGO 4.ºAtivos empregados

O apoio a atribuir, por trabalhador, considera o limite de 50 horas no perí-odo de dois anos, um valor hora limite de (euro)4, num montante máximo de (euro)175, sendo que o fi nanciamento máximo é de 90% do valor total da ação de formação, comprovadamente pago.

ARTIGO 5.ºRequisitos das entidades

empregadoras

1. As entidades empregadoras candi-datas são pessoas coletivas ou singulares de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúnam à data da candi-datura, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam regularmente constituídas e registadas;

b) Comprovem ter a situação con-tributiva regularizada perante a administração tributária e a segu-rança social;

c) Preencham os requisitos legais exi-gidos para o exercício da atividade ou apresentem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

d) Não se encontrem em situação de incumprimento, no que respeita a apoios fi nanceiros concedidos pelo IEFP, I.P.;

e) Disponham de contabilidade or-ganizada de acordo com o previsto na lei;

f) Não tenham sido condenadas em processo-crime, com sentença transitada em julgado, por factos

que envolvam disponibilidades dos fundos estruturais;

g) Não apresentem situações respei-tantes a salários em atraso, com exceção das previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;

h) Não tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordena-cional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre dis-criminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

2. Podem, ainda, candidatar-se aos apoios da presente medida as empresas que iniciaram processo especial de revita-lização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP, I.P., cópia cer-tifi cada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.

3. Podem também candidatar-se aos apoios da presente medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP, I.P., cópia certifi cada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

ARTIGO 6.ºDesempregados

1. Os benefi ciários que frequentem percursos de formação, com uma duração máxima de 150 horas no período de dois anos, têm direito a um apoio fi nanceiro correspondente ao valor total da ação de formação até ao montante de (euro)500, comprovadamente pago.

2. O percurso de formação deve res-ponder às necessidades que constam dos respetivos Planos Pessoais de Qualifi ca-ção, determinados por um Centro para a Qualifi cação e o Ensino Profi ssional.

3. Acresce ao apoio mencionado no número um, e em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a bolsa de formação, sub-sídio de refeição e despesas de transporte, desde que a entidade formadora não atribua os referidos apoios.

ARTIGO 7.ºCandidatura

1. Compete ao IEFP, I.P., proceder à instrução, à análise e à decisão dos procedimentos de candidatura, tendo em conta, nomeadamente, os critérios de qualidade e de pertinência da formação, de acordo com o defi nido no regulamento específi co previsto no artigo 16.º da pre-sente Portaria.

2. Os procedimentos quanto à for-malização das candidaturas constam do regulamento referido no número anterior.

3. A medida tem um regime de can-didatura aberta, podendo, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.

4. A contratualização dos apoios concedidos será realizada entre o IEFP, I.P., e as entidades ou sujeitos que titulam a candidatura.

ARTIGO 8.ºDemonstração

Os beneficiários da medida, ou a entidade empregadora quando candidata, devem, após o termo da formação, no período máximo de 2 meses, apresentar os comprovativos da sua frequência e conclusão, junto dos Serviços do IEFP, I.P., responsáveis pela aprovação da candidatura.

ARTIGO 9.ºIncumprimento e restituição

dos apoios

1. O incumprimento por parte das entidades empregadoras das obrigações relativas à atribuição dos apoios fi nan-ceiros concedidos implica a imediata restituição total ou parcial do montante recebido por trabalhador, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.

2. A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio fi -nanceiro recebido quando se verifi que a impossibilidade superveniente, absoluta e defi nitiva, de o trabalhador abrangido

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte626

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALSETEMBRO 2015 - Nº 17

poder frequentar a formação ou de a enti-dade empregadora a poder proporcionar.

3. O incumprimento por parte dos ati-vos empregados ou dos desempregados das obrigações relativas à atribuição dos apoios fi nanceiros concedidos implica a imediata restituição total do montante recebido, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.

4. O IEFP, I.P., deve notifi car as enti-dades empregadoras ou os benefi ciários, nas situações de candidatura própria, da decisão de incumprimento e consequente restituição.

5. A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notifi cação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

6. O não cumprimento do número anterior impossibilita as entidades ou os benefi ciários de se candidatarem no ano subsequente a iniciativas e medidas promovidas pelo IEFP, I.P.

CAPÍTULO IIIOrganização e desenvolvimento

da formação profi ssional

ARTIGO 10.ºFormação Profi ssional

1. A formação profissional a de-senvolver deve ser ministrada por uma entidade formadora certifi cada.

2. A formação a desenvolver, quan-do necessário, pode ser precedida pelo desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certifi ca-ção de competências (RVCC) dual ou profi ssional, e observar o defi nido no Plano Pessoal de Qualifi cação dos bene-fi ciários, bem como, no caso das pessoas desempregadas, em articulação com o seu Plano Pessoal de Emprego.

ARTIGO 11.ºPercursos de formação

1. Os percursos de formação devem ser orientados para a aquisição de com-petências relevantes para a melhoria dos desempenhos individuais e para o aumento da produtividade do fator trabalho e, no caso dos desempregados,

ajustados às necessidades do mercado de trabalho, promovendo as condições de empregabilidade e a obtenção de uma qualifi cação.

2. A formação deve, preferencial-mente, basear-se em unidades de for-mação de curta duração (UFCD) que integram os referenciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualifi cações (CNQ).

3. Nas situações em que as necessi-dades específi cas dos benefi ciários não encontrem resposta naquele instrumento estratégico das qualifi cações, a formação pode assentar em percursos formativos extra CNQ, desde que devidamente fun-damentadas e que se revelem de interesse para potenciar a empregabilidade ou a (re)qualifi cação.

4. Os percursos formativos a frequen-tar devem integrar UFCD de um único referencial de formação ou UFCD de mais do que um referencial, desde que integrados na mesma área de educação e formação.

5. A formação que enquadre os de-sempregados ou os ativos empregados que apresentem a sua própria candidatura, deve privilegiar as áreas de formação defi -nidas anualmente pelo IEFP, I.P., em sede de Conselho de Administração, em função das dinâmicas do mercado de emprego.

ARTIGO 12.ºProcura ativa de emprego

Os desempregados durante o período de frequência da formação mantêm o dever da procura ativa de emprego.

ARTIGO 13.ºEmissão de certifi cados

Nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, a conclusão das ações de formação dá lugar:

a) À emissão, através Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de um certifi cado de qualifi cações ou de um certifi cado de formação profi ssional, consoante se trate, res-petivamente, de formação com base em UFCD do CNQ ou de formação não disponível no CNQ;

b) Ao registo na caderneta individual de competências, através do SIGO.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

ARTIGO 14.ºCumulação com outros apoios

1. Não pode ser atribuído o Cheque--Formação quando a ação de formação alvo do apoio já seja objeto de cofi nan-ciamento público.

2. O Cheque-Formação não pode ser utilizado pelos benefi ciários para concre-tizar a realização de formação exigida no âmbito de outros apoios públicos atribuídos, nomeadamente, pela Medida Estímulo Emprego, criada pela Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho.

ARTIGO 15.ºFinanciamento Comunitário

O Cheque-Formação é passível de fi nanciamento comunitário nas situações enquadráveis, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comu-nitário e nacional.

ARTIGO 16.ºExecução, acompanhamento e regulamentação da medida

O IEFP, I.P., é responsável pela execu-ção e acompanhamento da medida, bem como pela elaboração do respetivo regula-mento específi co, a aprovar pelo Conselho de Administração, no prazo de 60 dias.

ARTIGO 17.ºAvaliação

A presente medida é objeto de ava-liação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo segundo mês de vigência da mesma.

ARTIGO 18.ºVigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

N.R. 1 - Até ao fecho da presente edição do Boletim do Contribuinte, o regulamento de aplicação desta medida de incentivo à formação não tinha sido publicado.

2 - Ver informação síntese sobre a medi-da “Cheque-formação” na página 629 deste número.

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 627

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALSETEMBRO 2015 - Nº 17

Visando a adoção de medidas de in-centivo à natalidade, mais concretamente no reforço dos direitos de maternidade e paternidade e das condições de trabalho adequadas à articulação entre a vida pessoal, familiar e profi ssional, a Lei nº 120/2015, de 1.9, procedeu à alteração do Código do Trabalho - arts. 40º, 43º, 55º, 56º, 127º, 144º, 166º, 206º e 208º-B.

Licença parental gozada em simultâneoMantém-se a licença parental inicial

de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo pode ser partilhado após o parto, sem prejuízo do gozo das 6 semanas por parte da mãe.

Novidade constitui o facto de o gozo desta licença poder ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.

O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.

Licença parental exclusiva do paiA licença parental exclusiva do pai

é aumentada de 10 dias úteis para 15 dias úteis.

Deverão ser gozados, tal como ante-riormente, nos 30 dias seguintes ao nasci-mento do fi lho, cinco dos quais gozados de forma consecutiva a seguir ao nascimento.

Refi ra-se que, à semelhança do que sucedia com a licença de 10 dias úteis, ao novo período de licença corresponde a atribuição de subsídio parental inicial.

Para o efeito, foi alterado o Decreto--Lei nº 91/2009, de 9.4, que defi ne e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previ-dencial e do subsistema de solidariedade.

Trabalho a tempo parcialO trabalhador com fi lho menor de

12 anos ou independentemente da idade, fi lho com defi ciência ou doença crónica, tem direito a trabalhar a tempo parcial.

Nos termos do novo diploma, o tra-balhador que decida pelo trabalho em regime de tempo parcial não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

O mesmo deverá suceder no caso de o trabalhador optar pelo trabalho em regime de horário fl exível (aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário).

Deveres do empregadorO empregador deve afi xar nas ins-

talações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regula-mento interno, consagrar no mesmo toda essa legislação.

Agravamento da contraordenaçãoA não comunicação por parte do

empregador à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) do motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpe-ra ou lactante passa de contraordenação leve a grave.

Trabalho em regime de teletrabalhoPassa a ser possível ao trabalhador

com fi lho com idade até 3 anos o exer-cício da atividade em regime de teletra-balho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

Adaptabilidade grupal e banco de horas grupal

Das exceções ao regime de adap-tabilidade grupal passou a incluir-se a situação de trabalhador com fi lho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

Ainda nos termos das novas regras, passa a excluir-se da aplicação do regime de banco de horas grupal o trabalhador com fi lho menor de 3 anos de idade que não indique a sua anuência por escrito.

Entrada em vigorO alargamento da licença exclusiva

do pai para 15 dias úteis, acompanhado do pagamento do respetivo subsídio parental só entra em vigor com o Orça-mento do Estado para 2016.

Quanto às restantes alterações, são as mesmas aplicadas a partir de 6 de setembro do ano corrente.

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHOReforço dos direitos de maternidade e paternidade INCENTIVOS

À NATALIDADEMeia jornada de trabalho

na função pública

A Lei nº 84/2015, de 7.8, consagrou a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho na Administração Pública, tendo alterado a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, cons-tante da Lei nº 35/2014, de 20.6.

Nos termos do novo diploma - a vigorar a partir de 6 de setembro -, a meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de servi-ço para efeito de antiguidade.

A prestação de trabalho na mo-dalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

A opção pela modalidade de meia jornada implica a fi xação do paga-mento de remuneração corresponden-te a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

Requisitos dos trabalhadoresPodem benefi ciar da modalidade

de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

• tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

• tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com defi ciência ou doença crónica.

A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

Em caso de indeferimento do pedido de autorização, o superior hierárquico deverá indicar claramente e sempre por escrito as razões que fundamentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

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Boletim do Contribuinte628

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALSETEMBRO 2015 - Nº 17

A Resolução da Ass. da República nº 115/2015, de 10.8, recomenda ao Governo a elaboração, através da Au-toridade para as Condições do Trabalho (ACT) e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), de um Plano Nacional de Combate às Discriminações em função da Mater-

PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E PATERNIDADEACT reforça meios

nidade e Paternidade a implementar no âmbito da ação inspetiva e punitiva. O mesmo diploma recomenda, ainda, ao Executivo a defi nição de uma orienta-ção política específi ca no sentido de a ACT fi scalizar e punir de forma efi caz as violações dos direitos de maternidade e paternidade.

Foram recentemente definidos os termos a que obedece o exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento – creche familiar.

Segundo a Portaria nº 232/2015, de 6.8, são instituições de enquadramento de amas, desde que disponham de creche:

- a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

- as instituições particulares de soli-dariedade social ou as instituições legalmente equiparadas, mediante acordos de cooperação celebrados com os competentes serviços da segurança social.

A creche familiar consiste num conjunto de amas, não inferior a quatro, enquadradas pelas citadas instituições de enquadramento.

Nos termos da nova portaria, a creche familiar visa proporcionar à criança até aos três anos de idade, ou até atingir a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar, e em colaboração com a família:

- ambiente familiar e seguro com intencionalidade pedagógica;

- atendimento individual e persona-lizado, em função das necessidades de cada criança;

- condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de segurança física e afetiva.

A creche familiar tem, ainda, por objetivo facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar.

O acompanhamento técnico das amas em creche familiar é realizado por um técnico com formação mínima correspondente a licenciatura nas áreas de educação de infância, psicologia ou serviço social, com experiência pro-fi ssional para o exercício das funções, a tempo inteiro, por cada grupo de 12 amas, que articula com as famílias, com a equipa técnica da creche e com os serviços administrativos da instituição, sempre que necessário.

Lembramos que a Portaria nº 226/2015, de 31.7, regulamentou o se-guro obrigatório de acidentes pessoais das crianças em ama, conforme previsto no Decreto-Lei nº 115/2015, de 22.6, que estabeleceu os termos e as condi-ções para o acesso à profi ssão e o exer-cício da atividade de ama, bem como o respetivo regime contraordenacional.

Refi ra-se, ainda, que a Portaria nº 213/2015, de 17.7, fi xou as taxas pela emissão da autorização para o exercício da atividade de ama.

AMASExercício da atividade em creche familiar

FUNDO SOCIAL EUROPEU

Candidaturas a formação

Na vigência da Portaria nº 60-A/2015, de 2.3 (regras do Fundo Social Europeu), foi identifi cada a necessidade de proceder a alguns ajustamentos quan-to às entidades que podem apresentar candidaturas integradas de formação e quanto à impossibilidade de fi nanciar operações promovidas por entidades com salários em atraso.

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de In-vestimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria nº 60-A/2015, de 2.3, estabeleceu o regi-me jurídico específi co do Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas por este fundo em matéria de elegibilidade de despesas e custos máxi-mos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas.

Assim, nos termos da Portaria nº 242/2015, de 13.8, quanto ao regime de funcionamento das candidaturas integra-das de formação, importa ter presente que os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, ou outras entidades com assento no Conselho Económico Social, podem submeter uma candidatura integrada de formação (CIF), para apoio de uma ope-ração relativa a um conjunto estruturado de ações de caráter formativo, desde que a operação seja realizada por estes ou por organizações setoriais ou regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certifi cadas, sendo fi xados, na regulamentação específi ca que preveja esta modalidade, o regime aplicável a estes benefi ciários e ao funcionamento das respetivas operações.

Conforme se referiu, de acordo com as alterações ora efetuadas, não são apoiadas no âmbito do FSE as despesas decorrentes de operações cujo benefi ciá-rio não declare a inexistência de salários em atraso.

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Boletim do Contribuinte 629

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALSETEMBRO 2015 - Nº 17

De acordo com o Governo, a medida Cheque-Formação, aprovada pela Porta-ria nº 229/2015, de 3.8, tem por objetivo reforçar a qualifi cação e a empregabili-dade, através da concessão de um apoio fi nanceiro pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), às entidades empregadoras, aos trabalha-dores empregados e desempregados que frequentem percursos de formação ajustados e direcionados às necessidades das empresas e do mercado de trabalho.

Segundo o mesmo diploma, em vigor desde o dia 4 de agosto, os percursos de formação devem ser orientados para a aquisição de competências relevantes para a melhoria dos desempenhos indivi-duais e para o aumento da produtividade e, no caso dos desempregados, ajustados às necessidades do mercado de trabalho, promovendo as condições de empregabi-lidade e a obtenção de uma qualifi cação.

A formação profi ssional a desenvol-ver deve ser ministrada por uma entidade formadora certifi cada.

Benefi ciáriosSão benefi ciários diretos da forma-

ção:- ativos empregados, independen-

temente do nível de qualifi cação, cujas candidaturas são apresentadas pelos próprios ou por entidades empregadoras;

- desempregados inscritos no IEFP, detentores de nível 3 a 6 de qua-lificação (ensino secundário até licenciatura), há, pelo menos, 90 dias consecutivos.

Os desempregados durante o período de frequência da formação mantêm o dever da procura ativa de emprego.

Nota: são benefi ciários indiretos da formação apoiada pela Medida as enti-dades empregadoras, pela participação dos seus ativos empregados.

Apoios fi nanceiros

1. Ativos empregadosO apoio a atribuir, por trabalhador,

considera o limite de 50 horas no perío-

do de dois anos, um valor hora limite de 4 euros, num montante máximo de 175 euros, sendo que o fi nanciamento máximo é de 90% do valor total da ação de formação, comprovadamente pago.

2. DesempregadosOs beneficiários que frequentem

percursos de formação, com uma duração máxima de 150 horas no período de dois anos, têm direito a um apoio fi nanceiro correspondente ao valor total da ação de formação até ao montante de 500 euros, comprovadamente pago.

O percurso de formação deve res-ponder às necessidades que constam dos respetivos planos pessoais de qualifi ca-ção, determinados por um centro para a qualifi cação e o ensino profi ssional.

Ao referido apoio acresce a bolsa de formação, subsídio de refeição e despe-sas de transporte, desde que a entidade formadora não atribua os mencionados apoios.

CandidaturaCabe ao IEFP proceder à instrução,

à análise e à decisão dos procedimentos

de candidatura, tendo em consideração, nomeadamente, os critérios de qualidade e de pertinência da formação, nos termos definidos no regulamento específico, a aprovar brevemente pelo respetivo Conselho de Administração.

A Medida tem um regime de can-didatura aberta, podendo, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.

Os beneficiários da medida, ou a entidade empregadora quando candidata, devem, após o termo da formação, no período máximo de 2 meses, apresentar os comprovativos da sua frequência e conclusão, junto dos Serviços do IEFP, responsáveis pela aprovação da candi-datura.

AvaliaçãoA medida Cheque-Formação será

avaliada em sede da Comissão Perma-nente de Concertação Social a partir do dia 4 de agosto de 2016 (um ano após a entrada em vigor da Portaria nº 229/2015), uma vez que possui caráter experimental.

Assim, deverá ser objeto de ava-liação, nomeadamente ao nível da adequação entre a procura e a oferta de serviços de formação e a resposta efetiva às necessidades dos ativos.

INCENTIVOS À FORMAÇÃO DOS TRABALHADORES

Medida Cheque-Formação

O Decreto-Lei nº 152/2015, de 7.8, procedeu à passagem da depen-dência e dos poderes de hierarquia da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças (MF) para o Ministério da Saúde (MS).

Segundo o Governo, com esta medida visa-se contribuir para a criação de regras que permitam uma maior uniformização da gestão e do funcionamento deste subsistema pú-

blico de saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de modo a reduzir as inefi ciências existentes e potenciar a aplicação de regras idênticas, incluin-do em particular a harmonização com o SNS de tabelas e nomenclaturas a aplicar nas convenções.

A ADSE tem por atribuições asse-gurar a proteção aos benefi ciários (tra-balhadores da Administração Pública) nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

ADSESubsistema passa para a dependência

do Ministério da Saúde

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SETEMBRO 2015 - Nº 17

Boletim do Contribuinte630

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 28, 29, 30 e 31 de 2015

Adegas Cooperativas- Aviso de projeto de portaria de extensão

das alterações do contrato coletivo entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas – SETAA

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2015)Agricultura

- Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confedera-ção dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas – SETAA

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2015)- Contrato coletivo entre a Associação dos

Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas - SETAA - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2015)- Contrato coletivo entre a ALIF - Associação

da Indústria Alimentar pelo Frio e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas - SETAA - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2015)Autoestradas

- Acordo de empresa entre a EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, SA e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 28, de 29.7.2015)- Acordo coletivo entre a BRISA - Auto-

-Estradas de Portugal, SA e outras e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETAC-COP e outros - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2015)Bancários

- Acordo de empresa entre o BNP Paribas - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas - SBSI

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2015)Betão

- Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Prefabricação em Betão – ANIPB e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outros

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2015)Carne de Aves

- Contrato coletivo entre a Associação Na-cional dos Centros de Abate e Indústrias Transfor-madoras de Carne de Aves – Ancave e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas - SETAA - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 30, de 15.8.2015)Construção Civil e Obras Públicas e Serviços

- Contrato coletivo entre a AECOPS - As-sociação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a FE - Federação dos Engenheiros - Revisão global

(Bol. do TE, nº 30, de 15.8.2015)- Contrato coletivo entre a AECOPS - Associa-

ção de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE - Revisão global

(Bol. do TE, nº 30, de 15.8.2015)Eletricidade e eletrónica

- Contrato coletivo entre a Associação Portu-guesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico

e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outros - Alteração salarial

(Bol. do TE, nº 28, de 29.7.2015)Ensino Particular e Cooperativo

- Contrato coletivo entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Coope-rativo - AEEP e a FNE – Federação Nacional da Educação e outros - Revisão global

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2015)- Contrato coletivo entre a Associação dos

Estabelecimentos de Ensino Particular e Coopera-tivo - AEEP e o Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades - SPLIU - Revisão global

(Bol. do TE, nº 30, de 15.8.2015)Imprensa

- Aviso de projeto de portaria de extensão do contrato coletivo entre a AIND - Associação Por-tuguesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2015)Industriais de Chapelaria

- Contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Chapelaria e a Federação dos Sindica-tos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE - Integração em níveis de qualificação

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2015)- Aviso de projeto de portaria de extensão das

alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Chapelaria e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE

(Bol. do TE, nº 30, de 15.8.2015)Industriais de Tripas

- Portaria de extensão dos contratos coletivos entre a ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo (SinCESAHT)

(Bol. do TE, nº 30, de 15.8.2015)Instituições de Solidariedade

- Contrato coletivo entre a Confederação Na-cional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhado-res em Funções Públicas e Sociais - Revisão global

(Bol. do TE, nº 31, de 22.8.2015)Leite

- Acordo coletivo entre a LACTICOOP - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, URCL e outra e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços - SINDCES/UGT - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 28, de 29.7.2015)- Acordo coletivo entre a LACTICOOP -

Siglase

Abreviaturas

Feder. - FederaçãoAssoc. - AssociaçãoSind. - SindicatoInd. - IndústriaDist. - DistritoCT - Comissão Técnica

CCT - Contrato Coletivo de TrabalhoACT - Acordo Coletivo de TrabalhoPRT - Port. de Regulamentação de TrabalhoPE - Port. de ExtensãoAE - Acordo de Empresas

União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, URCL e outra e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas - SETAA - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2015)Produtos Alimentares

- Contrato coletivo entre a Associação Na-cional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) (indústria de hortofrutí-colas) e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas - SETAA - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2015)- Contrato coletivo entre a Associação Na-

cional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) (indústria de batata frita, aperitivos e similares) e o Sindicato da Agricultu-ra, Alimentação e Florestas - SETAA - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2015)Produtos Químicos e Farmacêuticos - Aviso de projeto de portaria de extensão

das alterações dos contratos coletivos entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Pro-dutos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra, e entre a mesma associação de empregadores e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE (produtos far-macêuticos)

(Bol. do TE, nº 28, de 29.7.2015)Trabalhadores administrativos

- Aviso de projeto de portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos

(Bol. do TE, nº 31, de 22.8.2015)Transportes aéreos

- Acordo de empresa entre a Navegação Aé-rea de Portugal - NAV Portugal, EPE e o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo - SINCTA - Revisão global

(Bol. do TE, nº 31, de 22.8.2015)Transportes marítimos

- Acordo de empresa entre a Atlantic Ferries - Tráfego Local, Fluvial e Marítimo, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) e outros - Alteração salarial

(Bol. do TE, nº 29, de 8.8.2015)- Contrato coletivo entre a Associação dos

Agentes de Navegação de Portugal - AANP e outra e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) - Revisão global

(Bol. do TE, nº 30, de 15.8.2015)Vestuário e Confeção

- Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confeção (ANIVEC/APIV) e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE e entre a mesma associação de empregadores e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT

(Bol. do TE, nº 30, de 15.8.2015)

Nota: Ver ainda neste número (secção Sumários do D.R.) as portarias de extensão que foram publicadas durante o mês de agosto no Diário da República.

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Boletim do Contribuinte 631SETEMBRO 2015 - Nº 17

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - AGOSTO/2015

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª E 2ª QUINZENAS (De 1 a 31 de agosto de 2015)

criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bo-vina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploraçãoArrendamento

Port. n.º 236/2015, de 10.8 - Fixa a taxa das rendas condicionadas

DL n.º 156/2015(1), de 10.8 - Estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arren-datários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido

Dec. Regul. Reg. n.º 15/2015/A, de 12.8 - Regulamenta o Dec. Legisl. Reg. n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Dec. Legisl. Reg. n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por programa Famílias com FuturoArquitetos

Lei n.º 113/2015, de 28.8 - Primeira al-teração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de cria-ção, organização e funcionamento das associações públicas profissionaisAssociações humanitárias de bombeiro

Lei n.º 94/2015, de 13.8 - Regras do financia-mento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros (primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o regime ju-rídico das associações humanitárias de bombeiros)Associações de mulheres

Lei n.º 107/2015, de 25.8 - Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga as Leis nºs 95/88, de 17 de agos-to, 33/91, de 27 de julho, e 10/97, de 12 de maio)Atividade cinegética

DL n.º 167/2015, de 21.8 - Procede à sétima alteração ao DL n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegéticaAtividade pecuária

Dec. Legisl. Reg. n.º 7/2015/M, de 20.8 - Adapta à Região Autónoma da Madeira o DL n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declara-ção de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 165/2014, de 5 de novembro, e n.º 85/2015, de 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)Atividade prestamista

DL n.º 160/2015, de 11.8 - Aprova o regime jurídico da atividade prestamistaAutoridade Tributária - Madeira

Dec. Regul. Reg. n.º 14/2015/M , de 19.8 - Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

BaldiosDL n.º 165/2015, de 17.8 - Procede à regu-

lamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembroCinema e do Audiovisual - taxas

Port. n.º 254/2015, de 20.8 - Aprova o Re-gulamento do Registo das Obras Cinematográficas e Audiovisuais e a tabela de taxas relativas aos atos e serviços prestados pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.)Classificação e reclassificação do solo

Dec. Regul. n.º 15/2015, de 19.8 - Estabe-lece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacionalCódigo Civil

Lei n.º 111/2015, de 27.8 - Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de marçoCódigo Cooperativo

Lei n.º 119/2015, de 31.8 - Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembroCódigo da Estrada

Lei n.º 116/2015, de 28.8 - Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 3 de maioCódigo do Registo Civil

Lei n.º 90/2015, de 12.8 - Justificação judicial de óbito em caso de naufrágio ou desaparecimento de embarcação (alteração ao Código do Registo Civil)Código Penal

Lei n.º 81/2015, de 3.8 - Trigésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo integral-mente as Diretivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações

Lei n.º 83/2015, de 5.8 - Trigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação genital feminina, criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em cumprimento do dispos-to na Convenção de Istambul

Lei n.º 110/2015, de 26.8 - Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao DL n.º 315/2009, de 29 de outubro)

Lei n.º 103/2015, de 24.8 - Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de

menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agostoConselhos municipais de segurança

Lei n.º 106/2015, de 25.8 - Primeira altera-ção à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurançaContraordenações ambientais

Lei n.º 114/2015, de 28.8 - Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientaisContratos coletivos de trabalho

Port. n.º 253/2015, de 19.8 - Determina a extensão das alterações dos contratos coletivos entre a ANIVEC/APIV - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confeção e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de empre-gadores e a COFESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes

Port. n.º 259/2015, de 24.8 - Determina a extensão do contrato coletivo entre a ANIPB - As-sociação Nacional dos Industriais de Prefabricação em Betão e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros

Port. n.º 260/2015, de 24.8 - Determina a extensão dos contratos coletivos entre a ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo (SinCESAHT)Contratos públicos

Lei n.º 96/2015, de 17.8 - Regula a disponi-bilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o DL n.º 143-A/2008, de 25 de julhoDespachantes Oficiais

Lei n.º 112/2015, de 27.8 - Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira altera-ção ao respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e fun-cionamento das associações públicas profissionais, revogando o DL n.º 445/99, de 3 de novembroDesporto - lei antidopagem

Lei n.º 93/2015, de 13.8 - Segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial AntidopagemDireitos sexuais e reprodutivos

Res. Assemb. Rep. n.º 114/2015, de 10.8 - Medidas para a efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos

(Continuação da pág. 636)

(Continua na pág. seguinte)

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SETEMBRO 2015 - Nº 17

Boletim do Contribuinte632

EconomistasLei n.º 101/2015, de 20.8 - Primeira alte-

ração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de cria-ção, organização e funcionamento das associações públicas profissionaisEmparcelamento rural - Regime Jurídico da Estruturação Fundiária

Lei n.º 111/2015, de 27.8 - Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de marçoEleições

Mapa Oficial n.º 2-A/2015, de 10.8 - (Supl.) - Mapa com o número de deputados a eleger para a Assembleia da República e a sua distribuição pelos círculos eleitorais (n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aditado pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho)

Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14.8 - Décima quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, adaptando-a à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agostoEnergia

DL n.º 178/2015, de 27.8 - Procede à sexta alteração ao DL n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade

Port. n.º 237/2015, de 12.8 - Primeira alte-ração à Port. n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro, que estabelece os procedimentos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social estabelecida no DL n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo DL n.º 172/2014, de 14 de novembroEnsino

DL n.º 169/2015, de 24.8 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 212/2009, de 3 de setembro, permitindo aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Atividades de Enriquecimento CurricularEnsino e segurança - Vigilância nas escolas

DL n.º 158/2015, de 10.8 - Procede à segun-da alteração ao DL n.º 117/2009, de 18 de maio, estabelecendo normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolasEstratégia de Proteção ao Idoso

Res. Cons. Min n.º 63/2015, de 25.8 - Aprova a Estratégia de Proteção ao IdosoEstratégia Operacional de Ação Humanitária e de Emergência

Res. Cons. Min n.º 65/2015, de 27.8 - Aprova a Estratégia Operacional de Ação Humanitária e de EmergênciaEuropa - Missão da Rede Europa

Res. Cons. Min n.º 64/2015, de 26.8 - Cria a Estrutura de Missão da Rede EuropaFamília

Res. Assemb. Rep. n.º 111/2015, de 7.8 - Recomenda um conjunto transversal de medidas destinadas a aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidadeFinanciamento colaborativo

Lei n.º 102/2015, de 24.8 - Regime jurídico do financiamento colaborativo

Florestas – aproveitamento de biomassa florestal

DL n.º 166/2015, de 21.8 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 5/2011, de 10 de janeiro, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestalFormação

Port. n.º 258/2015, de 21.8 - Altera o pro-tocolo que criou o Centro de Formação Sindical e Aperfeiçoamento Profissional (CEFOSAP)Formação - Cheque-Formação

Port. n.º 229/2015, de 3.8 - Cria a medida Cheque-FormaçãoFreguesias

Lei n.º 82/2015, de 4.8 - Alteração dos li-mites territoriais entre a União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja do Município de Beja e a União das Freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros do Município de Ferreira do Alentejo

Lei n.º 97/2015, de 17.8 - Altera os limites territoriais entre a União das Freguesias de Caça-rilhe e Infesta e a Freguesia de Rego, no Município de Celorico de Basto

Lei n.º 99/2015, de 19.8 - Altera os limites territoriais entre as Freguesias de Gâmbia-Pontes--Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no Município de Setúbal

Lei n.º 108/2015, de 26.8 - Alteração da de-signação da Freguesia «União das Freguesias de La-gos (São Sebastião e Santa Maria)», no Município de Lagos, para Freguesia de «São Gonçalo de Lagos»Freguesias - reorganização administrativa

Lei n.º 86/2015, de 10.8 - Alteração da de-signação da Freguesia da União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral

Lei n.º 87/2015, de 10.8 - Alteração da deno-minação da Freguesia de «Buarcos», no Município da Figueira da Foz, para «Buarcos e São Julião»

Lei n.º 88/2015, de 10.8 - Alteração da deno-minação da «União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães», no Município de Torres Vedras, para «Santa Maria, São Pedro e Matacães»

Lei n.º 89/2015, de 10.8 - Alteração da de-signação da Freguesia da União das Freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede), no Município de Santo Tirso, para Freguesia de Vila Nova do CampoFunção Pública

Lei n.º 84/2015, de 7.8 - Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalhoFundo Social Europeu

Port. n.º 242/2015, de 13.8 - Primeira al-teração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, adotado pela Port. n.º 60-A/2015, de 2 de marçoGuarda noturno

Lei n.º 105/2015, de 25.8 - Regime jurídico da atividade de guarda-noturnoGuardas prisionais

Port. n.º 247/2015, de 17.8 - Aprova os modelos de cartão de identificação profissional do pessoal do corpo da guarda prisional, em situação de ativo, pré-aposentação e aposentação, e dos

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - AGOSTO/2015

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª E 2ª QUINZENAS (De 1 a 31 de agosto de 2015)

guardas instruendos em formação inicial de guardas e revoga a Port. n.º 56/2011, de 28 de janeiroHipódromos - apostas hípicas

Port. n.º 250/2015, de 18.8 - Estabelece os requisitos específicos de construção e de exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicasHospitais - Forças armadas

DL n.º 170/2015, de 25.8 - Procede à primei-ra alteração ao DL n.º 84/2014, de 27 de maio, que cria o Hospital das Forças Armadas, instituindo a Junta Médica ÚnicaIdentificação criminal

DL n.º 171/2015, de 25.8 - Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação cri-minal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maioInconstitucionalidade - crime de enriqueci-mento injustificado

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 377/2015, de 12.8 - Pronuncia-se pela inconstitu-cionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º do Decreto n.º 369/XII da Assembleia da República (crime de enriquecimento injustifica-do) por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 2 da Constituição da República PortuguesaInstalações elétricas

Port. n.º 252/2015, de 19.8 - Procede à alte-ração da Port. n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, que aprovou as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), nos termos previstos no artigo 2.º do DL n.º 226/2005, de 28 de dezembro, por aditamento da secção 722 à par-te 7 das RTIEBT - Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa TensãoInstituições de Crédito e Sociedades Finan-ceiras

Lei n.º 118/2015, de 31.8 - Procede à trigésima oitava alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezembro, à oitava alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e à terceira alteração ao DL n.º 228/2000, de 23 de setembro, prevendo medidas específicas com vista ao reforço da estabilidade do sistema finan-ceiro portuguêsInstituto Português do Desporto e Juventude

Port. n.º 231/2015, de 6.8 - Primeira al-teração aos Estatutos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., aprovados em anexo à Port. n.º 11/2012, de 11 de janeiroLeiloeiras - regime jurídico

DL n.º 155/2015, de 10.8 - Estabelece o regime jurídico da atividade leiloeiraLisboa - reorganização administrativa de Lisboa

Lei n.º 85/2015, de 7.8 - Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de LisboaMadeira

Res. Assemb. Legisl. da RA da Madeira n.º 5/2015/M, de 13.8 - Aprova a alteração ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2015

Dec. Legisl. Reg. n.º 6/2015/M, de 13.8 - Pri-meira alteração ao Dec. Legisl. Reg. n.º 18/2014/M,

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 633SETEMBRO 2015 - Nº 17

de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

Dec. Regul. Reg. n.º 11/2015/M, de 14.8 – Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

Dec. Regul. Reg. n.º 14/2015/M , de 19.8 - Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

Dec. Legisl. Reg. n.º 7/2015/M, de 20.8 - Adapta à Região Autónoma da Madeira o DL n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declara-ção de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 165/2014, de 5 de novembro, e n.º 85/2015, de 21 de maio, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP)Médicos

Lei n.º 117/2015, de 31.8 - Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando--o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organi-zação e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o DL n.º 217/94, de 20 de agostoMetrologia

DL n.º 172/2015, de 25.8 - Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 2.º e 3.º da Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa à metrologiaMilitares - contrato especial de serviço militar

DL n.º 147/2015, de 3.8 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 130/2010, de 14 de dezem-bro, que aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, fixando o limite etário máximo legalmente admissível para ingresso nesta forma de prestação de serviço dos capelães destinados ao Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de SegurançaMobilidade elétrica

Port. n.º 240/2015, de 12.8 - Fixa o valor das taxas devidas pela emissão das licenças de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento, bem como da taxa de inspeção devida pela realiza-ção de inspeções periódicas, e revoga a Port. n.º 1232/2010, de 9 de dezembro

Port. n.º 241/2015, de 12.8 - Estabelece os requisitos técnicos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétricaMotoristas de táxi - formação

Port. n.º 251-A/2015 , de 18.8 - (Supl.) - Estabelece os termos da formação inicial e da formação contínua, a organização e a comunicação prévia das ações de formação, as características e procedimentos da avaliação dos formandos e os requisitos específicos de certificação das entidades formadoras de motoristas de táxiNadador-Salvador Profissional

Port. n.º 257/2015, de 21.8 - Aprova o Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional e revoga a Port. n.º 1040/2008, de 15 de setembro

NatalidadeRes. Assemb. Rep. n.º 119/2015, de 10.8 -

Soluções integradas de incentivo à natalidadeNavegação marítima - Inspeção de navios

DL n.º 161/2015, de 11.8 - Transpõe a Dire-tiva de Execução n.º 2014/111/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, na sequência da adoção pela Organização Marítima Internacional de determinados códigos e de emendas conexas a determinadas convenções e protocolosOurivesaria e contrastarias

Lei n.º 98/2015, de 18.8 - Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maioPatrimónio cultural

DL n.º 148/2015, de 4.8 - Estabelece o re-gime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural, bem como as regras aplicáveis à exportação, expedição, importação e admissão dos bens culturais móveis

DL n.º 149/2015, de 4.8 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 139/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterialPesca

Res. Assemb. Rep. n.º 121/2015, de 11.8 - Recomenda ao Governo a revisão da regulamen-tação da pesca com redes majoeiras

Port. n.º 260-A/2015, de 24.8 – (Supl.) - Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

Port. n.º 263-A/2015, de 28.8 – (2º Supl.) - Determina, para 2015, um período de interdição da pesca de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), tendo em vista a melhoria do rendimento das embarcações envolvidas na pescaria, através de uma utilização programada da quota disponível para PortugalProfissões - criminólogo

Res. Assemb. Rep. n.º 120/2015, de 11.8 - Recomenda ao Governo que reconheça e regu-lamente o exercício da profissão de criminólogoProteção das Crianças e Jovens

DL n.º 159/2015, de 10.8 - Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e JovensProteção Civil

Lei n.º 80/2015, de 3.8 - Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção CivilPublicidade

Lei n.º 95/2015, de 17.8 - Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras apli-cáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o DL n.º 231/2004, de 13 de dezembro

Radiações ionizantesDL n.º 184/2015, de 31.8 - Procede à segun-

da alteração ao DL n.º 167/2002, de 18 de julho, que aprovou o regime jurídico do licenciamento e do funcionamento das entidades de prestação de serviços na área da proteção contra radiações ionizantes, atualizando os procedimentos de licen-ciamento e os requisitos técnicos a cumprir pelas entidades e fixando novas regras de distribuição das taxas cobradas no âmbito do licenciamentoRegisto civil - Cartão do cidadão

Lei n.º 91/2015, de 12.8 - Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilizaçãoSacos de plástico leves - regime jurídico da contribuição regional

Dec. Legisl. Reg. n.º 6/2015/M, de 13.8 - Pri-meira alteração ao Dec. Legisl. Reg. n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015Saúde

Res. Assemb. Rep. n.º 105/2015, de 5.8 - Reforça as medidas de prevenção, controlo e tratamento da diabetes

Res. Assemb. Rep. n.º 106/2015, de 5.8 - Recomenda ao Governo a inclusão da vacina antipneumocócica no Programa Nacional de Vacinação, que estude a possibilidade de inclusão no mesmo Programa da vacina antimeningocócica tipo B e estude a eficácia da vacinação contra a gastroenterite pediátrica causada pelo Rotavírus

DL n.º 150/2015, de 5.8 - Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem subs-tâncias perigosas

Res. Assemb. Rep. n.º 112/2015, de 7.8 - Recomenda ao Governo que o Serviço Nacional de Saúde assegure a preservação de gâmetas de doentes que correm risco de infertilidade devido a tratamentos oncológicos

Res. Assemb. Rep. n.º 113/2015, de 7.8 - Recomenda ao Governo a manutenção da Unidade de Saúde de Mozelos e a contratação dos dois médicos em falta

DL n.º 154/2015, de 7.8 - Cria o órgão de coordenação dos subsistemas públicos de saúde, estabelece os mecanismos de cooperação refor-çada em áreas comuns destes subsistemas e define o respetivo modelo de governação

Port. n.º 234/2015, de 7.8 - Aprova o Regu-lamento e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde e revoga a Port. n.º 20/2014, de 29 de janeiro

Res. Assemb. Rep. n.º 116/2015, de 10.8 - Reforça os cuidados de saúde primários na saúde infantil e na prestação de cuidados a crianças e jovens

Res. Assemb. Rep. n.º 117/2015, de 10.8 - Garantia da acessibilidade aos tratamentos de infertilidade

Res. Assemb. Rep. n.º 118/2015, de 10.8 - Recomenda ao Governo que, em parceria com a

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - AGOSTO/2015

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª E 2ª QUINZENAS (De 1 a 31 de agosto de 2015)

(Continua na pág. seguinte)

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SETEMBRO 2015 - Nº 17

Boletim do Contribuinte634

Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, avalie a reabertura do Gabinete de Atendimento à Saúde Juvenil de Santa Maria da Feira

Port. n.º 246/2015, de 14.8 - Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço das câmaras expansoras, destinadas a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

DL n.º 164/2015, de 17.8 - Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2160/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos

Lei n.º 104/2015, de 24.8 - Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde

Port. n.º 260-B/2015, de 24.8 - (Supl.) - Altera o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia aprovado como Anexo I à Port. n.º 271/2012, de 4 de setembro

Port. n.º 262/2015, de 28.8 - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Inte-grados para 2015 e revoga a Port. n.º 184/2015, de 23 de junho

DL n.º 183/2015, de 31.8 - Procede à primei-ra alteração ao DL n.º 188/2003, de 20 de agosto, e à sétima alteração ao DL n.º 233/2005, de 29 de dezembro, no sentido de permitir a prática clínica por parte dos diretores clínicos do mesmo estabe-lecimento de saúde do Serviço Nacional de SaúdeSaúde - carreira especial médica

Port. n.º 229-A/2015, de 3.8 - (Supl.) - Pro-cede à segunda alteração à Port. n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento e seleção para os postos de trabalho, da carreira especial médicaSaúde - dador vivo de órgãos

DL n.º 168/2015, de 21.8 - Estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos em relação a eventuais complicações do processo de dádiva e colheitaSaúde animal - redes de vigilância veterinárias

DL n.º 180/2015, de 28.8 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 79/2011, de 20 de junho, transpondo a Diretiva n.º 2014/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de junho de 1964, no que diz respeito às bases de dados informáticas que fazem parte das redes de vigilância veterinárias nos Estados-MembrosSegredo de Estado

Lei Orgânica n.º 12/2015, de 28.8 - Pri-meira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de EstadoSegurança rodoviária

Res. Cons. Min n.º 62/2015, de 25.8 - De-termina a elaboração do Plano Estratégico da Segurança Rodoviária 2016-2020, e das orientações gerais para desenvolvimento da política de segu-rança rodoviária para o mesmo período

SegurosRes. Assemb. Rep. n.º 122/2015, de 11.8

- Recomenda ao Governo que o seguro escolar abranja os alunos que se desloquem em velocípe-des sem motor (bicicletas)

DL n.º 162/2015, de 14.8 - Institui no territó-rio nacional o sistema de seguros agrícolas

Port. n.º 249/2015, de 18.8 - Regulamenta o seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalente dos artistas tauromáquicos e o seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalente do promotor do espetáculoSubstâncias perigosas

DL n.º 150/2015, de 5.8 - Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem subs-tâncias perigosasTabaco e produtos do tabaco

Lei n.º 109/2015, de 26.8 - Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regula-mentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que re-voga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parla-mento Europeu e do Conselho, estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabacoTaxas - segurança alimentar

Port. n.º 233/2015, de 7.8 - Fixa o valor da taxa de Segurança Alimentar Mais para o ano de 2015Trabalho e Segurança Social

DL n.º 147/2015, de 3.8 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 130/2010, de 14 de dezem-bro, que aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, fixando o limite etário máximo legalmente admissível para ingresso nesta forma de prestação de serviço dos capelães destinados ao Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança

Port. n.º 232/2015, de 6.8 - Define os termos a que obedece o exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento

Lei n.º 84/2015, de 7.8 - Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

Res. Assemb. Rep. n.º 115/2015, de 10.8 - Reforça os meios da Autoridade para as Condições do Trabalho e cria um Plano Nacional de Combate às Discriminações em função da Maternidade e Paternidade

Port. n.º 251-A/2015 , de 18.8 - (Supl.) - Estabelece os termos da formação inicial e da formação contínua, a organização e a comunicação

prévia das ações de formação, as características e procedimentos da avaliação dos formandos e os requisitos específicos de certificação das entidades formadoras de motoristas de táxi

Lei n.º 105/2015, de 25.8 - Regime jurídico da atividade de guarda-noturnoTráfego aéreo - regimes jurídicos do céu único europeu

DL n.º 163/2015, de 17.8 - Cria os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu, constante dos Regulamen-tos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, de 10 de março de 2004, e ao Regula-mento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de fevereiro de 2008Transportes e Infraestruturas - plano estra-tégico

Res. Cons. Min n.º 61-A/2015, de 20.8 - (Supl.) - Aprova a versão final revista do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas - PETI3+, para o horizonte 2014-2020Transportes – subsídio social de mobilidade

Port. n.º 260-C/2015, de 24.8 - (2º Supl.) - Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no DL n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, quanto aos serviços aéreos e marí-timos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos AçoresTribunal Constitucional

Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28.8 - Sétima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Or-ganização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional)Tribunal Unificado de Patentes

Dec. Pres. Rep. n.º 90/2015, de 6.8 - Ratifica o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Paten-tes, assinado em Bruxelas, em 19.2.2013

Res. Assemb. Rep. n.º 108/2015, de 6.8 - Aprova o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19.2.2013Tribunais, contratos públicos, urbanização e edificação

Lei n.º 100/2015, de 19.8 - Autoriza o Go-verno a rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Adminis-trativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre AmbienteUrbanização e edificação

Port. n.º 228/2015, de 3.8 - Aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE)

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - AGOSTO/2015

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª E 2ª QUINZENAS (De 1 a 31 de agosto de 2015)

1 - Transcrito neste número.2 - Publicado no último número.

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 635SETEMBRO 2015 - Nº 17

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Uma obra de grande importância, atualidade e pertinência e que trata da sempre complexa matéria relacionada com a proteção na eventualidade por “velhice” .

INCLUI:- Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, atualizado a 2015, comentado com referências práticas e anotado com a jurisprudência mais relevante sobre a matéria.- Legislação complementar e diploma legal estruturante do Regime Geral da Segurança Social (Reforma).

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Autores Vítor Manuel Freitas Vieira e Paula Alexandra dos Santos Martins

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SETEMBRO 2015 - Nº 17

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R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 PortoTelf. 223 399 400 • Fax 222 058 098

www.boletimdocontribuinte.ptImpressão: Uniarte Gráfica, S.A.Nº de registo na DGCS 100 299

Depósito Legal nº 33 444/89

Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa

Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - AGOSTO/2015

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª E 2ª QUINZENAS (De 1 a 31 de agosto de 2015)

Acordos e convençõesDec. Pres. Rep. n.º 91/2015, de 7.8 - Ratifica

o Acordo entre a República Portuguesa e a Uni-versidade das Nações Unidas relativo à Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014 aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 110/2015, de 7.8

Dec. Pres. Rep. n.º 92/2015, de 7.8 - Rati-fica a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Magglingen, a 18 de setembro de 2014 aprovado pela Res. Assemb. Rep. n.º 109/2015, de 7.8Açores

Dec. Regul. Reg. n.º 13/2015/A, de 12.8 - Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, na Região Autónoma dos Açores, e regulamenta o seu funcionamento

Dec. Regul. Reg. n.º 14/2015/A, de 12.8 - Suspende parcialmente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Dec. Regul. Reg. n.º 24/2005/A, de 26 de outubro

Dec. Regul. Reg. n.º 15/2015/A, de 12.8 - Regulamenta o Dec. Legisl. Reg. n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Dec. Legisl. Reg. n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por programa Famílias com Futuro

Lei n.º 115/2015, de 28.8 - Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autó-noma dos Açores

Dec. Legisl. Reg. n.º 20/2015/A, de 17.8 - Es-tabelece o estatuto do dador de sangue no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores

Dec. Legisl. Reg. n.º 19/2015/A, de 14.8 - Aprova o Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE)Administração pública

DL n.º 151/2015, de 6.8 - Estabelece a obri-gatoriedade de consulta da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública no âmbi-to dos procedimentos de aquisição de bens e servi-ços de tecnologias de informação e comunicação, e regula a aquisição e a utilização de serviços de comunicação pela Administração Pública

DL n.º 153/2015, de 7.8 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, à primeira alteração ao DL n.º 54/2014, de 9 de abril, e à primeira alteração ao Dec. Regul. n.º 30/2012, de 13 de março, prevendo a prestação centralizada de serviços comuns aos serviços da administração direta integrados no Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e EnergiaAgricultura

DL n.º 162/2015, de 14.8 - Institui no territó-rio nacional o sistema de seguros agrícolas

Port. n.º 245/2015, de 14.8 - Estabelece o re-gime de aplicação da operação 10.1., «Preparação e reforço das capacidades, formação e ligação em rede dos GAL», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

DL n.º 175/2015, de 25.8 - Estabelece as definições, as denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L., e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, com exclusão das batatas de conservação destinadas à transformação industrial, assim como o respetivo regime sancionatório

DL n.º 176/2015, de 25.8 - Estabelece as regras de gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

Port. n.º 261/2015, de 27.8 - Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.11, «Investi-mentos não produtivos», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Conti-nente, abreviadamente designado por PDR 2020

Port. n.º 263/2015, de 28.8 - Aprova os valores das taxas devidas pela inscrição na lista de técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico detentores de formação regulamentadaAgricultura e floresta - resina de pinheiro

DL n.º 181/2015, de 28.8 - Estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do ContinenteAgricultura - lei de bases do desenvolvimento agrário

Lei n.º 92/2015, de 12.8 - Primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrárioAlvarás - construção

Port. n.º 261-A/2015, de 27.8 - (Supl.) - Fixa as taxas de licenciamento, certificados, alvarás, e outros procedimentos administrativos respeitantes à atividade da construção, e revoga a Port. n.º 15/2004, de 10 de janeiroAlvarás - operações urbanísticas

Port. n.º 228/2015, de 3.8 - Aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE)Amas - exercício de atividade

Port. n.º 232/2015, de 6.8 - Define os termos a que obedece o exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramentoAmbiente

Lei n.º 114/2015, de 28.8 - Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais

Ambiente - Cidades Sustentáveis 2020Res. Cons. Min n.º 61/2015, de 11.8 - Aprova

a estratégia «Cidades Sustentáveis 2020»Ambiente - pilhas e acumuladores portáteis

DL n.º 173/2015, de 25.8 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 6/2009, de 6 de janeiro, trans-pondo a Diretiva n.º 2013/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de se-tembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em fer-ramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com baixo teor de mercúrio, e que revoga a Decisão 2009/603/CE, da ComissãoAmbiente - poluição por navios

Lei n.º 81/2015, de 3.8 - Trigésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo integral-mente as Diretivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infraçõesAmbiente e ordenamento do território

Port. n.º 230/2015, de 5.8 - Aprova a delimi-tação da Reserva Ecológica Nacional do município de Gondomar

Port. n.º 243/2015, de 14.8 - Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Fafe

DL n.º 179/2015, de 27.8 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

Lei n.º 114/2015, de 28.8 - Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais

Port. n.º 267/2015, de 31.8 - Aprova a delimi-tação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vieira do MinhoAnimais de companhia

Lei n.º 110/2015, de 26.8 - Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao DL n.º 315/2009, de 29 de outubro)Animais - Sistema Nacional de Informação e Registo Animal

DL n.º 174/2015, de 25.8 - Procede à sétima alteração ao DL n.º 142/2006, de 27 de julho, que

(Continua na pág. 631)