Reforma Política - PEC 182 - anotações

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Reforma Política Substitutivo do Relator à PEC n.º 182, de 2007 e apensadas A última versão do substitutivo apresentado pelo Relator, na data de 14 de maio do corrente, contempla as seguintes propostas de alteração do texto constitucional: 1)Fim da reeleição para os cargos no âmbito do Poder Executivo, em todos os níveis da federação (mudança da redação do § 5.º do art. 14, pelo art. 2.º do Substitutivo); 2)Ampliação da duração dos mandatos eletivos para 5 anos, no caso de Deputados Federais, Deputados Estaduais e Distritais e Vereadores e para os chefes do Poder Executivo e os respectivos vices, em todos os entes federativos (mudança da redação dos arts. 27, § 1.º; 28, caput; 29, inciso I e art. 82, pelo art. 2.º do Substitutivo); 3)O mandato dos Senadores passará a ser de dez anos (nova redação dada ao § 1.º do art. 46, pelo art. 2.º do Substitutivo); 4)Cada Senador passará a ser eleito com apenas um suplente, sendo vedada a eleição de suplente de Senador que seja cônjuge ou parente consanguíneo ou afim do titular, até o

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Reforma Política

Substitutivo do Relator à PEC n.º 182, de 2007 e apensadas

A última versão do substitutivo apresentado pelo Relator, na data de 14 de maio do corrente, contempla as seguintes propostas de alteração do texto constitucional:

1) Fim da reeleição para os cargos no âmbito do Poder Executivo, em todos os níveis da federação (mudança da redação do § 5.º do art. 14, pelo art. 2.º do Substitutivo);

2) Ampliação da duração dos mandatos eletivos para 5 anos, no caso de Deputados Federais, Deputados Estaduais e Distritais e Vereadores e para os chefes do Poder Executivo e os respectivos vices, em todos os entes federativos (mudança da redação dos arts. 27, § 1.º; 28, caput; 29, inciso I e art. 82, pelo art. 2.º do Substitutivo);

3) O mandato dos Senadores passará a ser de dez anos (nova redação dada ao § 1.º do art. 46, pelo art. 2.º do Substitutivo);

4) Cada Senador passará a ser eleito com apenas um suplente, sendo vedada a eleição de suplente de Senador que seja cônjuge ou parente consanguíneo ou afim do titular, até o segundo grau ou por adoção (nova redação dada ao § 3.º do art. 46 e novo § 4.º acrescentado ao mesmo artigo, pelo art. 2.º do Substitutivo);

5) Com o objetivo de promover a coincidência de todas as eleições para cargos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, em todos os níveis da federação, foram propostas as seguintes regras de transição:

a) Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 2016 terão mandatos de seis anos (art. 3.º do Substitutivo);

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b) O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Federais, Estaduais e Distritais eleitos em 2018 terão mandatos de quatro anos (art. 4.º do Substitutivo); e

c) Os Senadores eleitos em 2018 terão mandatos de nove anos (art. 5.º do Substitutivo);

6) A vedação à possibilidade de reeleição para os cargos no âmbito do Poder Executivo não se aplicará aos Governadores eleitos em 2014, nem a quem os suceder ou substituir nos seis meses anteriores ao pleito subsequente, exceto se já tiverem exercido os mesmos cargos no período imediatamente anterior (art. 6.º do Substitutivo);

7) Redução da idade mínima para o exercício do cargo de Senador, de 35 para 30 anos de idade (nova redação dada às alíneas “a” e “b” do inciso VI do § 3.º do art. 14, pelo art. 7.º do Substitutivo);

8) Remete à Lei (instituição de reserva legal simples) a criação de causas de justificação para que a desfiliação partidária não acarrete a perda do mandato eletivo de seu detentor (§ 12 acrescentado ao art. 14 pelo art. 7.º do Substitutivo);

9) Instituição de janela da fidelidade partidária, para que detentores de mandatos eletivos não os percam em razão de desfiliação ocorrida nos 60 (sessenta) dias subsequentes à promulgação da Emenda à Constituição originada da presente PEC (art. 8.º do Substitutivo);

10) Estabelecimento do fim das coligações eleitorais nas eleições proporcionais (alteração do § 1.º e inclusão do § 1.º-A no art. 17, pelo art. 9.º do Substitutivo);

11) Instituição de cláusula de desempenho de, no mínimo, 2% dos votos válidos obtidos na última eleição para a

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Câmara dos Deputados, distribuídos em, pelo menos, um terço dos entes da Federação (Estados e DF), com um mínimo de um por cento do total de cada uma deles, para que os partidos políticos com representação no Congresso Nacional possam utilizar-se dos recursos do fundo partidário e tenham acesso gratuito ao rádio e à televisão, para fins de propaganda partidária (nova redação dada ao § 3.º do art. 17, pelo art. 10 do Substitutivo);

12) Instituição de cláusula transitória de desempenho (relativa ao período compreendido entre a primeira e a segunda eleição geral subsequentes à aprovação da Emenda Constitucional originada desta PEC) de, no mínimo, 1% dos votos válidos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados, distribuídos em, pelo menos, um terço dos entes da Federação (Estados e DF), com um mínimo de um por cento do total de cada uma deles, para que os partidos políticos com representação no Congresso Nacional possam utilizar-se dos recursos do fundo partidário e tenham acesso gratuito ao rádio e à televisão, para fins de propaganda partidária (art. 11 do Substitutivo);

13) Estabelecimento de regra transitória, para que a cláusula de desempenho só passe a ser aplicada a partir de 1.º de janeiro do ano subsequente à primeira eleição para a Câmara dos Deputados realizada após a promulgação da Emenda originada desta PEC (art. 12 do Substitutivo);

14) Possibilidade de que, nas duas primeiras eleições gerais e legislaturas que se seguirem à promulgação da Emenda à Constituição originada desta PEC, dois ou mais partidos políticos possam constituir federação partidária de âmbito nacional para atuar no processo eleitoral e no funcionamento parlamentar como se fosse uma única agremiação (espécie de fusão partidária

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transitória, que pode ser utilizada, inclusive, para que pequenos partidos se unam para vencer a barreira imposta pela cláusula de desempenho (art. 13 do Substitutivo);

15) Adoção do sistema eleitoral denominado “distritão” (que se utiliza do componente majoritário para as eleições no âmbito do Poder Legislativo e considera, como circunscrição eleitoral para as eleições para a Câmara dos Deputados, por exemplo, o território de todo o Estado ou do Distrito Federal) apenas no âmbito das Câmaras Municipais e na Câmara dos Deputados (inclusão de inciso XV ao art. 29, alteração do caput do art. 45 e inclusão de § 3.º ao mesmo artigo pelo art. 14 do Substitutivo)

OBS.: o § 1.º do art. 27 da Constituição Federal dispõe que serão aplicáveis às Assembleias Legislativas dos Estados as regras estabelecidas pelo texto constitucional relativamente ao “sistema eleitoral”, diante do que a extensão do sistema eleitoral adotado no âmbito da Câmara dos Deputados será automática. O § 3.º do art. 32, a seu turno, dispõe que se aplica à Câmara Legislativa do Distrito Federal o disposto no art. 27 da Constituição.

16) Fica mantido o sistema de financiamento de campanhas eleitorais tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas. Contudo, pelo novo regramento, as pessoas jurídicas somente poderão doar aos partidos políticos (§ 5.º e incisos I, II e III incluídos ao art. 17 pelo art. 15 do Substitutivo);

17) Dispõe que os partidos políticos e candidatos não poderão arrecadar e gastar recursos de campanha se não estiverem fixados os limites legais para “as doações de pessoas físicas e jurídicas, em valores absolutos e percentuais” e “as despesas com as campanhas de cada

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cargo eletivo” (§ 6.º e incisos I e II incluídos ao art. 17 pelo art. 15 do Substitutivo);

18) Redução do número mínimo de subscritores necessários à apresentação de projetos de lei de iniciativa popular à Câmara dos Deputados, que passa a ser de 500 mil eleitores, distribuídos por pelo menos um terço das unidades da Federação, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada uma delas (atualmente, a Constituição Federal exige a subscrição, para tanto, de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos que três décimos por cento dos eleitores de cada um deles) (alteração do § 2.º do art. 61 pelo art. 16 do Substitutivo).

OBSERVAÇÃO FINAL:

Com a adoção do “distritão”, as eleições para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras Municipais passam a se dar com base no sistema majoritário e, não mais, no proporcional.

Diante disso, afigura-se contraditório que a PEC disponha sobre o fim das coligações nas eleições proporcionais, que deixarão de existir na hipótese de aprovação da presente proposição.