Reforma Trabalhista e desdobramentos -...

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Palestrante: Zilmara Alencar 06/03/2017 Reunião da Executiva Nacional da Central dos Sindicatos Brasileiros Reforma Trabalhista e desdobramentos

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Palestrante: Zilmara Alencar06/03/2017

Reunião da Executiva Nacional da

Central dos Sindicatos Brasileiros

Reforma Trabalhista

e desdobramentos

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Cenário atual

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Cenário Atual do Brasil

Crise econômica e política;

Alto índice de desemprego;

Flexibilização dos direitos trabalhistas e sociais;

Inversão do papel do Estado: Função social????;

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Cenário atual

A CF/88, surgiu num contexto de

redemocratização do Estado e

da sociedade, reconhecendo no

campo das relações de trabalho,

o valor das convenções e

acordos coletivos de trabalho

(art. 7º, inciso XXVI). (Autores:

Cristiano Paixão e Ricardo Lourenço Filho)

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Eficácia direta e imediata dos direitos sociais

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e

ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e

recuperação.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete [...]: VIII - colaborar na proteção do meio

ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público

e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações.

“O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatário todos

os entes públicos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro

– não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público,

fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o

cumprimento do seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao

que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (STF, AGRRE 271286/RS, Rel. Min. Celso de Mello,

DJU 24/11/2000)

Fonte: Apresentação do Professor Ministro Augusto Cesar na pós do IESB de Direito Sindical

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Cenário atual

Trabalhista Sindical Previdenciária

REFORMAS

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Cenário atual

Proposições legislativas em tramitação junto ao Congresso Nacional com o

objetivo de alterar a estrutura sindical: Unicidade versus Pluralidade sindical;

Contribuição sindical obrigatória versus contribuição assistencial;

Parecer da Relatora, Dep. Cristiane Brasil (PTB-RJ), pela admissibilidade das

PEC’S 314/2004 de autoria do Dep. Ivan Valente - PT/SP; 369/2005 de

autoria do Poder Executivo; e 426/2005 de autoria da Dep. Vanessa

Grazziotin - PCdoB/AM; 29/2003 de autoria do Dep. Maurício Rands - PT/PE;

e 121/2003 de autoria do Dep. Almir Moura - PL/RJ;

Aguardando apreciação do Plenário: PEC 277/2016 de autoria do Deputado

Arthur oliveira Maia – PPS/BA: dá nova redação ao inciso IV do art. 8º da CF,

para vedar a imposição de qualquer contribuição a não associado ao

sindicato.

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Instrumentos coletivos celebrados no

ano de 2014 a 2016

(dados retirados do sistema mediador)

2014

49.986

2015

46.569

2016

48.566

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Consulta de instrumentos coletivos por filiação a CSB

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Será verdade que a supressão ou flexibilização

das regras tutelares importa em melhoras nos

níveis de emprego????

Geração de mais e melhores empregos?

TRABALHO DECENTE????

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Competitividade Brasil 2014: comparação com 15

países selecionados

Pesquisa CNI

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O Brasil paga o menor salário mínimo (no

BR, em 2010, 33,7% das mulheres e

25,7% dos homens o recebiam) entre as

vinte maiores economias do planeta

(aproximadamente a metade ou menos

que Argentina, Portugal, Taiwan, Grécia,

Espanha, Venezuela; 1/3 ou menos que

Eslovênia, Chipre, Andorra e Áustria; ¼ ou

menos que EUA; 1/5 ou menos que

Islândia, Reino Unido, França, Alemanha,

Holanda; 1/6 ou menos que Bélgica e

países da Oceania). Próximo do salário

mínimo está o nosso salário-médio de

aproximadamente R$ 1.270,00, sendo

baixa, portanto, a base salarial sobre a

qual incide a maior parte dos direitos.Fonte: Apresentação do Professor Ministro Augusto Cesar na pós do

IESB de Direito Sindical

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O Brasil ainda convive com flagrantes de trabalho análogo ao de escravo. Nos

últimos 20 anos foram resgatados, nessas condições, quase 50 mil trabalhadores,

no campo e nas cidades.

O Brasil é, segundo a OIT, o quarto colocado no ranking de acidentes de

trabalho com morte (pouco mais de 2.500 mortes, perdendo para as 3.090 mortes

na Rússia, 5.764 nos EUA e 14.924 na sempre “paradigmática” China). E, segundo

o Ministério do Trabalho, o Brasil produz mais de 700.000 acidentes por ano,

fora os acidentes não notificados.

O Brasil convive com discriminação racial e de gênero: o rendimento médio das

mulheres negras correspondia, segundo o censo de 2010, a 35% do rendimento

médio dos homens brancos; as mulheres negras tinham rendimento médio

equivalente a 52% do rendimento médio das mulheres brancas; e as mulheres

brancas, renda equivalente a 67% do rendimento médio dos homens brancos (IBGE

– censo 2000 a 2010)

O Brasil convive com uma organização sindical em que apenas 17% dos trabalhadores se

sindicalizam no Brasil e a metade dos sindicatos registrados jamais celebrou uma negociação

coletiva.

Fonte: Apresentação do Professor Ministro Augusto Cesar na pós do IESB de Direito Sindical

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O Brasil convive com o assédio moral ou sexual: pesquisa realizada pelo site Vargas.com

e reproduzida pelo portal G1, em junho de 2015, revela que 52% dos trabalhadores

brasileiros afirmam ter sofrido algum tipo de assédio moral ou sexual no ambiente de

trabalho, sendo que apenas 12,5% das vítimas arriscaram o emprego e denunciaram tal

constrangimento.

O Instituto Nacional do Câncer e a Rede Câncer advertem que há pelo menos 19

tipos de câncer que resultam da exposição a metais pesados (mercúrio), agrotóxicos,

solventes orgânicos (benzeno) e poeiras minerais (sílica, asbesto) e os médicos, no Brasil,

têm negligenciado a anamnese funcional, inclusive em casos, como o mesotelioma, que

pressupõem necessariamente a exposição ao amianto. O Brasil contribuiu, porém, para

que em 2005 houvesse, em nível mundial e segundo a OIT, 440 mil trabalhadores

mortos pela exposição a substâncias perigosas.

O Brasil convive dramaticamente com doenças relacionadas ao trabalho: além de a LER-DORT

ser uma realidade endêmica entre nós (1% dos trabalhadores do sudeste brasileiro sofrem de

ler-dort).

O Brasil tolera o trabalho infantil: mais de 3,3 milhões de crianças enfrentam o trabalho

degradante das ruas, pedreiras e lixões

Fonte: Apresentação do Professor Ministro Augusto Cesar na pós do IESB de Direito Sindical

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Pesquisa CNI: Disponibilidade e Custo de Mão de Obra

No fator disponibilidade e custo de mão de obra, o que afetanegativamente o potencial competitivo do Brasil é a baixaProdutividade do trabalho na indústria, variável associada aosubfator Custo da mão de obra. O país é apenas o 12º de 14competidores.

O valor assumido por essa variável é de tal ordem inferior aodos demais países do ranking que, apesar de o Brasil ter oquarto menor Nível de remuneração do trabalhador — atrás daÍndia, China e Colômbia —, ocupa posição no terço inferior(entre os cinco últimos) no subfator Custo da mão de obra.

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Pesquisa CNI: Infraestrutura e Logística

Em Infraestrutura e logística o Brasil situa-se na penúltima

posição entre os países selecionados. O resultado reflete a

baixa competitividade do país nos subfatores Infraestrutura

de transporte e Alfândega e operadores — serviços ligados

ao comércio exterior —, onde ocupa o terço inferior do

ranking.

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Pesquisa CNI: Educação

O Brasil ocupa o nono lugar entre 11 países para os quais

se dispõe de informação13 no fator Educação. O país está

no terço inferior do ranking desde o primeiro relatório em

2010.

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Selecionado 18 países

Pesquisa CNI de 2016

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Apresentado pelo Poder executivo, que altera o

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

(Consolidação das Leis do Trabalho), e a Lei nº 6.019,

de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de

representantes dos trabalhadores no local de

trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras

providências.

Projeto de Lei n. 6787/2016

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Cenário em que o PL foi apresentado

Tramitação concomitante da Reforma da Previdência;

Proposições publicadas no final do ano em que dificulta

mobilização da sociedade;

Propagandas e utilização da mídia por parte do Governo

induzindo a população quanto a necessidade de reformas.

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Temas tratados no PL

1. Valor da multa por empregado não registrado;

2. Contrato de trabalho em regime de tempo parcial;

3. Representante dos Trabalhadores no Local de Trabalho;

4. Prevalência do negociado sobre o legislado (quando

dispuser de treze assuntos específicos); e

5. Contrato de trabalho temporário.

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Razões do Governo para elaboração do PL

Aprimorar as relações do trabalho no Brasil por meio da

valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e

empregadores;

Atualizar os mecanismos de combate à informalidade da mão-de-

obra no país, tendo em vista os trabalhadores não registrados

pelas empresas;

Regulamentar o artigo 11 da Constituição Federal, que assegura a

eleição de representante dos trabalhadores na empresa;

Atualizar a Lei n. 6.019, de 1974, que trata do trabalho temporário;

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Razões do governo para elaboração do PL

“O Brasil vem desde a redemocratização em 1985 evoluindo no

diálogo social entre trabalhadores e empregadores. A

Constituição Federal de 1988 é um marco nesse processo, ao

reconhecer no inciso XXVI do art. 7º as convenções e acordos

coletivos de trabalho. O amadurecimento das relações entre

capital e trabalho vem se dando com as sucessivas negociações

coletivas que ocorrem no ambiente das empresas a cada data-

base, ou fora dela”.

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Multa por empregado não registrado

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Multa por empregado não registrado

Justificativa

“A medida ora apresentada visa garantir maior efetividade à

multa administrativa para o combate à informalidade da

mão-de-obra no mercado de trabalho, corrigindo a

defasagem existente no valor da multa administrativa para o

trabalho sem registro”.

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Multa por empregado não registrado

Resumo das alterações

Valor da multa: R$402,00 por

empregado não registrado.

Valor da multa pela ausência

de anotação dos dados

relativos ao trabalhador:

R$201,00.

Valor da multa: R$6.000,00;

Valor da multa para

microempresa ou empresa de

pequeno porte: R$1.000,00;

Valor da multa pela ausência

de anotação dos dados

relativos ao trabalhador:

R$1.000,00.

CLT PL 6787/2016

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CLT PL 6787/2016

Art. 47 - A empresa que mantiver

empregado não registrado nos termos do

art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá

na multa de valor igual a 1 (um)

salário-mínimo regional, por

empregado não registrado, acrescido de

igual valor em cada reincidência.

Art. 47. O empregador que mantiver

empregado não registrado nos termos do

art. 41 ficará sujeito a multa no valor de

R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado

não registrado, acrescido de igual valor em

cada reincidência.

Parágrafo único. As demais infrações

referentes ao registro de empregados

sujeitarão a empresa à multa de valor

igual à metade do salário-mínimo

regional, dobrada na reincidência.

§ 1º Especificamente quanto à infração a

que se refere o caput, o valor final da multa

aplicada será de R$ 1.000,00 (mil reais)

por empregado não registrado, quando se

tratar de microempresa ou empresa de

pequeno porte.

Multa por empregado não registrado

Quadro Comparativo

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CLT PL 6787/2016_ § 2º A infração de que trata o caput constitui

exceção à dupla visita.

_ Art. 47-A. Na hipótese de não serem

informados os dados a que se refere o

parágrafo único do art. 41, o empregador

ficará sujeito à multa de R$ 1.000,00 (mil

reais) por empregado prejudicado.

Multa por empregado não registrado

Quadro Comparativo

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CLT PL 6787/2016

Art. 634 - Na falta de disposição especial,

a imposição das multas incumbe às

autoridades regionais competentes em

matéria de trabalho, na forma

estabelecida por este Título.

Art. 634 [...]

Parágrafo único - A aplicação da multa

não eximirá o infrator da responsabilidade

em que incorrer por infração das leis

penais.

§ 2º Os valores das multas administrativas

expressos em moeda corrente serão

reajustados anualmente pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo

- IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia

e Estatística - IBGE ou pelo índice de

preços que vier a substituí-lo.

Multa por empregado não registrado

Quadro Comparativo

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Multa por empregado não registrado

Destinação das multas arrecadadas

A Medida Provisória n. 765, publicada no dia 29 de

dezembro 2016, estipulou que as multas arrecadadas

decorrentes do descumprimento da legislação trabalhista

servirão de base de cálculo para o pagamento do bônus de

eficiência e produtividade aos Auditores Fiscais do

Trabalho.

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MULTA POR EMPREGADO NÃO REGISTRADO

Destinação das multas arrecadadas

ESTADO EMPREGADOR TRABALHADOR

Quem sofreu o dano pela

ausência do registro???

Quem deveria ser reparado????

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Multa por empregado não registrado

Propostas para reflexão

Acrescentar ao PL dispositivo que destine parte ou

totalidade do valor da multa arrecadada ao trabalhador, a

fim de reparar o dano ao trabalhador que não teve sua

CTPS registrada.

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Quem comete mais infração empresas de grande

porte ou micro empresas???

Avaliar a pertinência do auto de infração ser valorada por PORTE DE

EMPRESA.

Estudo realizado em 2004 pela FECAMP demonstra que a maior parte dos

processos em andamento na Justiça do Trabalho, envolve trabalhadores em

pequenos negócios, o que revela a dimensão dos problemas que enfrentam

as MPE na formalização de seus trabalhadores.

Constatou-se que considerando apenas o universo das empresas

formalizadas do Cadastro Central de Empresas (CEMPRE – IBGE, 2000), as

MPE respondem por 42% do total de empregos no país e, que a principal

reivindicação desses trabalhadores é o reconhecimento do vínculo de

emprego, indicando, portanto, o alto grau de informalidade na contratação

de trabalhadores das MPE.

Fonte: estudo realizado em 2004 pela FECAMP

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Quadro comparativo da fiscalização do trabalho

2003 a 2015

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Multa por empregado não registrado

Entendimento do TST

O Tribunal Superior do Trabalho vêm entendendo que o

descumprimento, pelo empregador, da obrigação legal quanto ao

registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e

Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado

por dano moral.

Isso porque a falta de anotação na Carteira de Trabalho causa

inúmeros prejuízos ao trabalhador, que não é contemplado com os

auxílios acidentários, licença maternidade ou paternidade, FGTS,

proteção da convenção coletiva - que inclui reajustes salariais-, inclusão

no Programa de Integração Social (PIS), contagem para tempo de

aposentadoria, não recebimento de horas extras ou férias remuneradas

entre outros.

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Multa por empregado não registrado

Jurisprudência

ACÓRDÃO - (Ac. 3ª Turma) - Recurso de Revista com Agravo

n° TST-ARR-125300-74.2009.5.15.0046I. RECURSO DE REVISTA

DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS. O quadro

descrito no acórdão regional permite concluir pela existência de

dano moral, em face da inobservância, pelo empregador, do

direito primordial do trabalhador de ter o seu contrato de

emprego anotado em carteira de trabalho e previdência social,

que lhe possibilita o acesso aos benefícios assegurados

somente àqueles formalmente registrados. Recurso de revista

conhecido e provido.

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Multa por empregado não registrado

Pesquisa Sistema Mediador

MR028070/2015. CLÁUSULA 14º - EMPREGADO SEM REGISTRO.

Descrição: Todo empregado que trabalha para a empresa sem o

respectivo registro na CTPS terá direito ao pagamento das verbas

rescisórias em dobro, além de constituir motivo justo para o empregado

rescindir indiretamente seu contrato de trabalho.

MR032484/2015. CLÁUSULA 14º - EMPREGADO SEM REGISTRO.

Descrição: Todo empregado sem registro que for comprovado a falta de

registro na CTPS, o empregador pagará uma multa de um vencimento

salarial ao empregado prejudicado, juntamente com o salário do mês

que foi notificado pelo Sindicato ou em caso de rescisão na data do

pagamento da indenização rescisória.

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Contrato de trabalho em regime de tempo

parcial

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Contrato de trabalho em regime de tempo parcial

Justificativa

Não há justificativa quanto a alteração do contrato de

trabalho em regime de tempo parcial.

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Contrato de trabalho em regime de tempo parcial

Resumo das alterações

Duração do trabalho: 25 horas

semanais;

Vedada a realização de horas

extras (art. 59, §4º);

Não aplicação do abono

pecuniário, o qual consiste na

conversão em dinheiro de 1/3

dos dias de férias (art. 143,

§3º);

Duração do trabalho: 30 horas,

vedada a prestação de horas

extra; OU

Duração do trabalho: 26 horas,

podendo haver a prestação de 6

horas extras;

Pagamento das horas extras,

ou compensação;

Direito ao abono pecuniário;

CLT PL 6787/2016

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Contrato de trabalho em regime de tempo parcial

Quadro Comparativo

CLT PL 6787/2016

Art. 58-A. Considera-se trabalho em

regime de tempo parcial aquele cuja

duração não exceda a vinte e cinco

horas semanais.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de

tempo parcial aquele cuja duração não exceda a

trinta horas semanais, sem a possibilidade de

horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele

cuja duração não exceda a vinte e seis horas

semanais, com a possibilidade de acréscimo de

até seis horas suplementares semanais.

§ 1o O salário a ser pago aos empregados

sob o regime de tempo parcial será

proporcional à sua jornada, em relação

aos empregados que cumprem, nas

mesmas funções, tempo integral.

[...]

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Contrato de trabalho em regime de tempo parcial

Quadro Comparativo

CLT PL 6787/2016

§ 2o Para os atuais empregados, a

adoção do regime de tempo parcial

será feita mediante opção

manifestada perante a empresa, na

forma prevista em instrumento

decorrente de negociação coletiva.

[...]

_ § 3º As horas suplementares à jornada de

trabalho semanal normal serão pagas com o

acréscimo de cinquenta por cento sobre o

salário-hora normal.

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CLT PL 6787/2016

_ § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de

tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e

seis horas semanais, as horas suplementares a este

quantitativo serão consideradas horas-extras para fins do

pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas

a seis horas suplementares semanais.

_ § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho

normal poderão ser compensadas diretamente até a

semana imediatamente posterior à da sua execução,

devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento

do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

Contrato de trabalho em regime de tempo parcial

Quadro Comparativo

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Contrato de trabalho em regime de tempo parcial

Quadro Comparativo

CLT PL 6787/2016

_ § 6º É facultado ao empregado contratado sob

regime de tempo parcial converter um terço

do período de férias a que tiver direito em

abono pecuniário.

_ § 7º As férias do regime de trabalho a tempo

parcial serão regidas pelo disposto no art.

130.

Art. 59. [...] § 4o Os empregados sob

o regime de tempo parcial não

poderão prestar horas extras.

Art. 59 [...]. §4º REVOGADO

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Contrato de trabalho em regime de tempo parcial

Quadro Comparativo

CLT PL 6787/2016

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo

parcial, após cada período de doze meses de

vigência do contrato de trabalho, o empregado

terá direito a férias, na seguinte proporção.

Art. 130-A. REVOGADO

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3

(um terço) do período de férias a que tiver direito

em abono pecuniário, no valor da remuneração

que lhe seria devida nos dias correspondentes.

[...]

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos

empregados sob o regime de tempo parcial.

Art. 143 [...]

§3º REVOGADO

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DEMISSÃO DE TRABALHADORES

CONTRATADOS EM REGIME INTEGRAL?

CRIAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS?

Contrato de trabalho em regime de tempo parcial

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Contrato de trabalho em regime de tempo parcial

Visão do MPT

A ampliação do contrato de trabalho a tempo parcial

acarretará:

Descaracterização do regime de tempo parcial;

Fechamento de vagas de tempo integral e contratação a tempo

parcial;

OIT: na UE, entre 2008 e 2013, houve o fechamento de 3,3

milhões de vagas a tempo integral e a contratação de 2,1 de

postos de tempo parcial. Resultado: Precarização.

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Contrato de trabalho em regime de tempo parcial

Propostas para reflexão

Acrescentar ao PL dispositivo que estabeleça a contratação por regime

de tempos parcial apenas 50% do efetivo da empresa;

Aos trabalhadores já contratados em regime por tempo parcial,

necessária a prévia autorização em acordo coletivo.

Possibilidade da contratação por tempo de regime parcial apenas se

previsto em ACT ou CCT, a fim de fortalecer o processo negocial e

possibiliat tratativas prévias visando a proteção do trabalhador.

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Contrato de trabalho em regime de tempo parcial

Jurisprudência

A Jurisprudência tem entendido que quanto à forma de

contratação dos empregados que laboram sob o regime de

jornada parcial, há que se ressaltar que, os empregados

atuais poderão passar a laborar em regime de tempo parcial

apenas se houver previsão em instrumento coletivo.

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Contrato de trabalho em regime de tempo parcial

Jurisprudência

JORNADA INFERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. REGIME DE TRABALHO POR

TEMPO PARCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.

DESCARACTERIZAÇAO. SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA. PAGAMENTO

INTEGRAL. OBRIGAÇAO DO EMPREGADOR. A Consolidação das Leis do

Trabalho, em seu artigo 58-A, permite a contratação de empregado sob regime de

tempo parcial, onde o salário será adimplido proporcionalmente ao número de horas

mourejadas pelo empregado. Não obstante, para que tal condição seja reconhecida

na seara justrabalhista, imprescindível a configuração dos requisitos do pacto sui

generis, quais sejam, o trabalhador apenas laborar no máximo por vinte e cinco horas

semanais e restar demonstrada sua manifesta e legítima opção pelo mencionado

método de contratação, além da previsão em norma coletiva. Não configurados tais

elementos, restam devidas as diferenças salariais perseguidas pelo empregado, entre

o valor percebido e o importe total do piso salarial de sua categoria. Recurso ordinário

desprovido. (TRT-13 - RO: 89534 PB 00697.2005.004.13.00-6, Relator: HERMINEGILDA LEITE MACHADO, Data de

Julgamento: 01/08/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/08/2006).

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Contrato de trabalho em regime de tempo parcial

Jurisprudência

RECURSO ORDINÁRIO. VIGILANTE. JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS.

REGIME DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL. INVALIDADE. AUSÊNCIA

DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. DIFERENÇAS SALARIAIS.

DEVIDAS. De acordo com o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, é

direito do trabalhador a duração normal do trabalho não superior a oito horas

diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e

a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de

trabalho. Não estando o regime de trabalho parcial, previsto no artigo 58-A,

da CLT, autorizado em pacto coletivo, devidas as diferenças salariais para o

piso da categoria. (Processo: RO - 0001276-13.2013.5.06.0004 (01049-2001-171-06-00-1), Redator:

Mayard de França Saboya Albuquerque, Data de julgamento: 22/04/2015, Primeira Turma, Data de

publicação: 03/05/2015) (TRT-6 - RO: 00012761320135060004, Data de Julgamento: 22/04/2015, Primeira

Turma).

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Contrato de trabalho em regime de tempo parcial

Pesquisa Sistema Mediador

MR029430/2015. CLÁUSULA 24º - REGIME POR TEMPO PARCIAL. A Empresa poderá

adotar para todos os seus empregados, Contrato a Tempo Parcial, devendo para tanto

comunicar à Entidade Sindical, com uma antecedência de 7 (sete) dias úteis da

implementação do regime de Contrato a Tempo Parcial, nos moldes do que dispõe a MP

1952/22, e suas reedições, em sua íntegra.

MR032468/2015. CLÁUSULA 17º - DA JORNADA PARCIAL. Os Estabelecimentos de

Esportes poderão contratar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu efetivo

administrativo, para trabalhar em jornada inferior a legal, 8 (oito) horas diárias e/ou 6 (seis)

horas diárias, ficando assegurado o piso da categoria calculado por hora de trabalho,

desde que atendidas às seguintes condições: I - Que a contratação do empregado seja

homologada pelos Sindicatos Laboral e Patronal, antes do início da prestação de serviço;

II - Que a jornada semanal realizada pelo empregado não exceda a 25 (vinte e cinco)

horas semanais; III - Que o empregado não realize hora extraordinária.§ 1º - Para o

cálculo do salário hora o divisor a ser utilizado é o de 150. § 2º - O descumprimento de

qualquer uma das condições acima estipuladas dá ao empregado o direito de receber o

piso salarial integral.

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Dados retirados do Sistema MediadorInstrumentos coletivos sobre contrato a tempo parcial

2014

68

2015

50

2016

21

Parâmetros:

1. Todos os tipos de instrumentos

coletivos.

2. Vigentes.

3. Abrangência Municipal,

Intermunicipal, Estadual, Interestadual

e Nacional.

4. Grupo: Contrato de Trabalho –

Admissão, Demissão, Modalidades.

5. Subgrupo: Contrato a Tempo

Parcial.

6. Palavra do Título: Temporário.

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Representação no local de trabalho

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Representação no local de trabalho

Justificativa

A justificativa expõe que a ausência de diálogo nas empresas

acarreta nível elevado de judicialização das relações do trabalho;

“A regulamentação do art. 11 da CF tornará possível o

aprimoramento as relações de trabalho no país, ao instituir

no ambiente da empresa um agente com credibilidade junto

ao trabalhador, já que ele será escolhido dentre os

empregados da empresa, independentemente de filiação

sindical, [...]”.

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Representação no local de trabalho

Pesquisa IBGE

Conforme pesquisa do IBGE a maioria das empresas não

estará abrangida por esta regra, tendo em vista que a

média de trabalhadores por empresa no Brasil, em 2014,

era de 26 empregados.

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Representação no local de trabalho

PL 6787/2016

REPRESENTAÇÃO POR EMPRESA

Art. 523-A. É assegurada a eleição de representante dos trabalhadores no local

de trabalho, observados os seguintes critérios:

I - um representante dos empregados poderá ser escolhido quando a empresa

possuir mais de duzentos empregados, conforme disposto no art. 11 da

Constituição;

II - a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de

quinze dias, o qual deverá ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para

inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantido o

voto secreto, sendo eleito o empregado mais votado daquela empresa, cuja posse

ocorrerá após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e

arquivada na empresa e no sindicato representativo da categoria; e

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Representação no local de trabalho

PL 6787/2016

REPRESENTAÇÃO POR EMPRESA

III - o mandato terá duração de dois anos, permitida uma reeleição, vedada a

dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até

seis meses após o final do mandato.

§ 1º O representante dos trabalhadores no local de trabalho terá as seguintes

prerrogativas e competências:

I - a garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de

trabalho; e

II- o dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa,

inclusive quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de

trabalho, ou de verbas rescisórias.

§ 2º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão conter cláusulas

para ampliar o número de representantes de empregados previsto no caput até

o limite de cinco representantes de empregados por estabelecimento

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Representação no local de trabalho

Comentário ao PL

O PL prevê a regulamentação do art. 11, da CF, acerca da eleição de

um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200

empregados, com a finalidade de promover entendimento direto com o

empregador;

O representante será eleito independentemente de filiação sindical;

O mandato será de 2 anos, permitida uma reeleição;

Prerrogativa de participar na mesa de negociação do acordo coletivo;

Dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da

empresa, e pagamento de verbas trabalhistas, ou rescisórias;

Instrumentos coletivos poderão ampliar o número de representantes até

o limite de 5 representantes por estabelecimento.

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REGULAMENTAÇÃO OU ELIMINAÇÃO

DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL?

Representação no local de trabalho

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Representação no local de trabalho

Precedente Normativo TST nº 86

REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES.

ESTABILIDADE NO EMPREGO. Nas empresas com mais de

200 empregados é assegurada a eleição direta de um

representante, com as garantias do art. 543, e seus

parágrafos, da CLT.

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Representação no local de trabalho

Entendimento do MPT

A regulamentação no local de trabalho da forma disposta

no PL 6787/2016 acarretará:

• Previsão de poderes extremamente reduzidos ao

representante no local de trabalho (em nenhum país do

mundo é assim);

• Transformação do representante em instância para resolver

atraso de salário e de verbas rescisórias;

• Enfraquecimento do Sistema Sindical

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Representação no local de trabalho

Nota Técnica n º 02/2017 – MPT

“[...] a proposta apresentada é insuficiente e gera dúvidas a

respeito da sua execução”.

“Da leitura da proposta apresentada no PL 6.787/2016, percebe-

se que nem o mais reduzido grau de representação e de

participação dos trabalhadores no local de trabalho é assegurado.

Há previsão apenas do direito de participação nas negociações

coletivas, cuja atribuição para celebração é da entidade sindical, e

do dever de atuar na conciliação dos conflitos trabalhistas, com

enfoque no pagamento de salários e verbas rescisórias”.

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Representação no local de trabalho

Convenção 135 da OIT

Art. 1º — Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados

com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a

prejudicá-los, inclusive o licenciamento(*), e que seriam motivadas por sua qualidade

ou suas atividades como representantes dos trabalhadores sua filiação sindical, ou

participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis,

convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando.

Art. 5º — Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representantes

sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada

vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não

venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos

interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a

todas as questões pertinentes, entre os representantes eleitos, por uma Parte, e os

sindicatos interessados e seus representantes, por outra Parte.

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Representação no local de trabalho

Prerrogativas Sindicais

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses

gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos

associados relativos á atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão

liberal;

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e

solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou

profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias

econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa

de fundar e manter agências de colocação.

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Representação no local de trabalho

Deveres Sindicais

Art. 514. São deveres dos sindicatos :

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade

social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no

seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por

conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de

promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional

na Classe.

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

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Propostas para reflexão

Vedar a dispensa do funcionário representante do SINDICATO no local de

trabalho, eleito na forma estabelecida no Estatuto Social do SINDICATO,

desde o momento de sua candidatura, até 1 ano após o final de seu

mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave, comprovada nos

temos da lei.

Assegurar aos empregados escolherem seu representante por local de

trabalho, de acordo com a regulamentação aprovada pelos trabalhadores

em assembleia do sindicato.

Os trabalhadores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local

de trabalho e o SINDICATO os credenciará para tratarem de questões

relativas ao trabalho em geral e seus desdobramento em relação à

questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.

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Pesquisa Sistema Mediador

MR068881/2016. CLÁUSULA 38º - REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE

TRABALHO. Descrição: Fica assegurado aos empregados do CTRL a escolher seu

representante por local de trabalho, de acordo com a regulamentação aprovada pelos

trabalhadores em assembleia do sindicato. Parágrafo Primeiro. O CTRL liberará das

atividades profissionais, sem prejuízo de sua remuneração todos os representantes

por local de trabalho até 2 (duas) vezes por mês de acordo com a solicitação da

direção sindical. Parágrafo Segundo. O empregado eleito pela categoria como

Representante por Local de Trabalho gozará da estabilidade no emprego a partir de

sua inscrição no processo eleitoral até um ano após o fim do mandato.

MR049298/2016. CLÁUSULA 46º - REPRESENTAÇÃO SINDICAL NO LOCAL DE

TRABALHO. Descrição: É vedada a dispensa do funcionário representante do

SINDICATO no local de trabalho, eleito na forma estabelecida no Estatuto Social do

SINDICATO, desde o momento de sua candidatura, até 1 (um) ano após o final de seu

mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave, devidamente comprovada nos

termos da lei.

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Prevalência do negociado sobre o

legislado

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Prevalência do negociado sobre o legislado

A prevalência da negociação coletiva sobre a lei sempre foi

possível no sentido de favorecer o trabalhador, através da

concessão de direitos e vantagens não previstos em lei ou

melhorias estabelecidas na lei (Autores: Cristiano Paixão e Ricardo

Lourenço Filho)

As normas coletivas perderiam seu papel de fonte

suplementar do Direito do Trabalho para assumir um papel

de regulador de interesses e objetivos econômicos, sob a

retórica de se criar mais empregos ou manter postos de

trabalho existentes. (Autor: Cláudio Armando Couce de Menezes)

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O PL prevê que as normas coletivas terão força de lei quando

dispuser sobre:

parcelamento das férias;

jornada de trabalho;

horas in intinere;

intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos;

ultratividade dos instrumentos coletivos;

plano de cargos e salários;

adesão ao PSE – Programa de Seguro-Emprego;

regulamento empresarial;

banco de horas;

trabalho remoto;

remuneração por produtividade;

registro de jornada de trabalho;

participação nos lucros e resultados (PLR);

Prevalência do negociado sobre o legislado

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Prevalência do negociado sobre o legislado

Parcelamento das férias

CLT PL 6787/2016

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do

empregador, em um só período, nos 12 (doze)

meses subseqüentes à data em que o

empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as

férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos

quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias

corridos.

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos

maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as

férias serão sempre concedidas de uma só

vez. (Inciso revogado pelo PL 6787/2016)

Art. 611-A [...]

I - parcelamento de período de

férias anuais em até três vezes, com

pagamento proporcional às parcelas,

de maneira que uma das frações

necessariamente corresponda a, no

mínimo, duas semanas ininterruptas

de trabalho;

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Prevalência do negociado sobre o legislado

Pesquisa Sistema Mediador

CLÁUSULA 22º - CLÁUSULA QUINTA – PARCELAMENTO DE

FÉRIAS – MR056813/2015. Descrição: Os empregados, mediante

opção formal e por escrito, observados os termos do artigo 134 da CLT,

poderão parcelar o gozo de suas férias em até 2 (dois) períodos, desde

que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Parágrafo

Único – A cobrança da antecipação salarial concedida ao empregado,

correspondente ao salário líquido a que ele tem direito durante as

férias, poderá ser realizada, a critério do empregado, em até 10 (dez)

vezes, em parcelas mensais e consecutivas, sem reajuste, a partir do

mês seguinte ao do crédito.

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Prevalência do negociado sobre o legislado

Jornada de trabalho

CLT PL 6787/2016

Art. 58 - A duração normal do

trabalho, para os empregados em

qualquer atividade privada, não

excederá de 8 (oito) horas

diárias, desde que não seja

fixado expressamente outro

limite.

Art. 611-A [...]

II - pacto quanto à de

cumprimento da jornada de

trabalho, limitada a duzentas e

vinte horas mensais;

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Prevalência do negociado sobre o legislado

Participação e Resultados da Empresa - PLR

Lei 10.101/2000 PL 6787/2016

Art. 3º. [...]

§ 2o É vedado o pagamento de

qualquer antecipação ou distribuição

de valores a título de participação

nos lucros ou resultados da empresa

em mais de 2 (duas) vezes no

mesmo ano civil e em periodicidade

inferior a 1 (um) trimestre civil.

Art. 611-A [...]

III - participação nos lucros e

resultados da empresa, de forma a

incluir seu parcelamento no limite

dos prazos do balanço patrimonial

e/ou dos balancetes legalmente

exigidos, não inferiores a duas

parcelas;

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Prevalência do negociado sobre o legislado

Horas in itinere

CLT PL 6787/2016

Art. 58. [...]

§ 2º. O tempo despendido pelo

empregado até o local de trabalho e

para o seu retorno, por qualquer

meio de transporte, não será

computado na jornada de trabalho,

salvo quando, tratando-se de local

de difícil acesso ou não servido por

transporte público, o empregador

fornecer a condução.

Art. 611-A [...]

IV - horas in itinere;

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Prevalência do negociado sobre o legislado

Pesquisa Sistema Mediador

CLÁUSULA 7º - DAS HORAS IN ITINERE – MR010111/2015.

Descrição: Fica estipulado o pagamento da quantia pré-fixada de 25

(vinte e cinco) minutos por dia efetivamente trabalhado nesta condição,

a título de horas in itinere, para todos os trabalhadores abrangidos e

representados pela Federação e pelo Sindicato Acordante que se

utilizam do transporte fornecido pela Empresa. Parágrafo Único: A

verba decorrente das horas in itinere, convencionada e pré-fixada da

forma estipulada no caput da presente cláusula, nos termos do art. 8º,

inciso VI da Constituição Federal, será calculada e paga pela Empresa,

tendo como base de cálculo o salário nominal/hora do trabalhador,

acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento).

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Prevalência do negociado sobre o legislado

Intervalo Intrajornada

CLT PL 6787/2016

Art. 71 - Em qualquer trabalho

contínuo, cuja duração exceda de 6

(seis) horas, é obrigatória a

concessão de um intervalo para

repouso ou alimentação, o qual

será, no mínimo, de 1 (uma) hora

e, salvo acordo escrito ou contrato

coletivo em contrário, não poderá

exceder de 2 (duas) horas.

Art. 611-A [...]

V - intervalo intrajornada,

respeitado o limite mínimo de

trinta minutos;

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Prevalência do negociado sobre o legislado

Pesquisa Sistema Mediador

CLÁUSULA 36º - INTERVALO INTRAJORNADA – MR018667/2015.

Descrição: Fica assegurado o direito do empregado, nos intervalos

intrajornadas não concedidos, de perceber o pagamento de horas

extras, exceto caso força maior ou compensação em outro dia.

CLÁUSULA 22º - INTERVALO INTRAJORNADA – MR022433/2015 .

Descrição: Fica assegurado ao empregado o intervalo intrajornada

diariamente, que será de 01 hora (das 12 às 13 horas) de intervalo para

refeição e descanso. No caso da PLAN INTERNATIONAL BRASIL não

conceder o presente intervalo, estes serão convertidos em horas extras,

exceto em caso de força maior ou compensação em outro dia.

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Prevalência do negociado sobre o legislado

Ultratividade da norma coletiva

PL 6787/2016

Art. 611-A [...]

VI - ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho

da categoria;

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Prevalência do negociado sobre o legislado

Súmula 277 TST - Ultratividade da norma coletiva

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO

COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As

cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções

coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente

poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação

coletiva de trabalho.

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Prevalência do negociado sobre o legislado

Pesquisa Sistema Mediador

CLÁUSULA 6º - ULTRATIVIDADE DO ACT – MR009844/2015.

Descrição: Mesmo depois de vencido o prazo do presente Acordo

Coletivo de Trabalho as cláusulas aqui negociadas continuarão a viger

conforme preceitua a legislação vigente. E por estarem justos e

acordados, e para que se produzam os efeitos jurídicos legais, assinam

às partes Acordantes, o presente Acordo Coletivo de Trabalho

2015/2017, em 03 (três) vias de igual teor.

CLÁUSULA 37º - DA ULTRATIVIDADE DAS CLÁUSULAS –

MR041258/2015. Descrição: 37.1 As cláusulas pactuadas no presente

acordo coletivo de trabalho terão sua eficácia estendida até a

celebração de novo instrumento normativo.

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Prevalência do negociado sobre o legislado

Adesão ao Programa de Seguro-Emprego - PSE

PL 6787/2016

Art. 611-A. [...]

VII - adesão ao Programa de Seguro-Emprego - PSE, de que trata

a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

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Prevalência do negociado sobre o legislado

MP n.º 761, de 22 de dezembro 2016 - PSE

O Programa de Proteção ao Emprego - PPE, instituído pela Lei nº

13.189, de 19 de novembro de 2015, passou a ser denominado

Programa Seguro-Emprego – PSE;

Os empregados abrangidos por este programa, sofrerão

decréscimo remuneratório e de carga horária laboral de até 30%

(art. 5º caput), fazendo jus à compensação a ser custeada pelo

Fundo de amparo ao Trabalhador – FAT.

A compensação pecuniária equivale a 50% do valor da redução

salarial, limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-

desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária

da jornada de trabalho.

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Prevalência do negociado sobre o legislado

Pesquisa do DIEESE

Nota Técnica sobre a importância da organização sindical dos

trabalhadores de novembro de 2015:

O fortalecimento da negociação coletiva no Brasil tem resultado

no aumento do número de instrumentos firmados entre sindicatos

e entidades patronais. Entre 2007 e 2015, foram registrados no

Mediador - sistema criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego

para depósito de acordos e convenções coletivas de trabalho -

cerca de 44 mil convenções e aproximadamente 238 mil acordos,

firmados por cerca de 55% das entidades sindicais

cadastradas no CNES (6.121 das 11.173).

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Prevalência do negociado sobre o legislado

Visão do MPT

A prevalência do negociado sobre o legislado acarretará:

Inconstitucionalidade: art. 7o. da Constituição

A lei deve ser o piso dos direitos trabalhistas. A negociação

coletiva é para melhorar as condições de trabalho;

Ausência de limitação diária e mensal da jornada de trabalho.

Saúde e Segurança no trabalho. Brasil: campeão em doenças e

acidentes de trabalho;

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Prevalência do negociado sobre o legislado

Nota Técnica n º 02/2017 – MPT

O ordenamento brasileiro já prevê a prevalência do negociado sobre a

lei sempre que a negociação significar a criação de novo benefício ou a

ampliação de benefício já previsto em lei;

O único propósito do PL 6.787/2016 é permitir a exclusão de direitos

trabalhistas pela via negocial.

É importante a previsão, em nosso ordenamento jurídico, de

dispositivos repressores de quaisquer atos, condutas ou práticas que

tenham por objetivo prejudicar de forma indevida os titulares de direitos

sindicais no exercício da atividade sindical.

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Prevalência do negociado sobre o legislado

Nota Técnica n º 02/2017 – MPT

A forma pela qual se estrutura a organização sindical brasileira é

prejudicial à efetiva representação de empregadores e trabalhadores. A

impossibilidade da criação de mais de um sindicato que representa um

mesmo grupo em uma dada base territorial cria obstáculos para que

trabalhadores e empregadores tenham condições de construir entidade

de maneira que entenderem mais convenientes.

Uma das conseqüências negativas da permanência do imposto sindical

é a perpetuação de um ambiente que estimula a fragmentação da

representação sindical, sem qualquer benefício ao empregado ou ao

empregador, fator que compromete a legitimidade das entidades”.

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Contrato de trabalho temporário

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Contrato de trabalho temporário

Justificativa

“Promove maior flexibilidade no processo de contratação de

trabalhadores, ao permitir que a empresa tomadora de serviço

possa contratar diretamente trabalhadores de acordo com as

regras previstas na lei”.

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Contrato de trabalho temporário

Resumo das alterações

Contratação do trabalhador

mediante a empresa de trabalho

temporário;

Duração do trabalho temporário

de 90 dias;

Possibilidade da contratação

direta do trabalhador;

Acréscimo extraordinário de

serviços é aquele motivado por

alteração sazonal na demanda;

Ampliação da duração do

contrato de trabalho para 120

dias;

LEI Nº 6.019/1974 PL 6787/2016

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Contrato de trabalho temporário

Quadro Comparativo

LEI Nº 6.019/1974 PL 6787/2016

Art. 2º - Trabalho temporário é

aquele prestado por pessoa física a

uma empresa, para atender à

necessidade transitória de

substituição de seu pessoal regular

e permanente ou à acréscimo

extraordinário de serviços.

Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado

por pessoa física a empresa de trabalho

temporário ou diretamente a empresa tomadora

de serviço ou cliente, para atender à

necessidade transitória de substituição de seu

pessoal regular e permanente ou ao acréscimo

extraordinário de serviços.

_

§ 1º Configura-se como acréscimo

extraordinário de serviços, entre outros, aquele

motivado por alteração sazonal na demanda por

produtos e serviços.

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Contrato de trabalho temporário

Quadro Comparativo

LEI Nº 6.019/1974 PL 6787/2016

_ § 2º A contratação de trabalhador

temporário para substituir empregado em

afastamento previdenciário se dará pelo

prazo do afastamento do trabalhador

permanente da empresa tomadora de

serviço ou cliente, limitado à data em que

venha a ocorrer a concessão da

aposentadoria por invalidez de que trata o

art. 475 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de

maio de 1943 - Consolidação das Leis do

Trabalho - CLT.”

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Contrato de trabalho temporário

Quadro Comparativo

LEI Nº 6.019/1974 PL 6787/2016

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho

temporário e a empresa tomadora ou cliente,

com relação a um mesmo empregado, não

poderá exceder de três meses, salvo

autorização conferida pelo órgão local do

Ministério do Trabalho e Previdência Social,

segundo instruções a serem baixadas pelo

Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Art. 10. O contrato de trabalho temporário

referente a um mesmo empregado poderá

ter duração de até cento e vinte dias.

§ 1º O contrato de trabalho temporário

poderá ser prorrogado uma vez, desde

que a prorrogação seja efetuada no mesmo

contrato e não exceda o período

inicialmente estipulado.

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Contrato de trabalho temporário

Quadro Comparativo

LEI Nº 6.019/1974 PL 6787/2016

_ § 2º Encerrado o contrato de trabalho temporário, é

vedada à empresa tomadora de serviços ou cliente a

celebração de novo contrato de trabalho temporário com

o mesmo trabalhador, seja de maneira direta, seja por

meio de empresa de trabalho temporário, pelo período

de cento e vinte dias ou pelo prazo estipulado no

contrato, se inferior a cento e vinte dias

_ § 3º Na hipótese de o prazo do contrato temporário

estipulado no caput ser ultrapassado, o período

excedente do contrato passará a vigorar sem

determinação de prazo.”

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Contrato de trabalho temporário

Quadro Comparativo

LEI Nº 6.019/1974 PL 6787/2016

Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre

empresa de trabalho temporário e cada um dos

assalariados colocados à disposição de uma

empresa tomadora ou cliente será,

obrigatoriamente, escrito e dele deverão

constar, expressamente, os direitos conferidos aos

trabalhadores por esta Lei.

Parágrafo único. Será nula de pleno direito

qualquer cláusula de reserva, proibindo a

contratação do trabalhador pela empresa

tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha

sido colocado à sua disposição pela empresa de

trabalho temporário.

Art. 11. O contrato de trabalho temporário

deverá ser obrigatoriamente redigido

por escrito e devidamente registrado

na Carteira de Trabalho e Previdência

Social, nos termos do art. 41 da CLT.

Parágrafo único. REVOGADO

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Contrato de trabalho temporário

Quadro Comparativo

LEI Nº 6.019/1974 PL 6787/2016

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os

seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos

empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou

cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer

hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas

extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo

de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº

5.107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno [...]

Art. 12. REVOGADO

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Contrato de Trabalho Temporário

Nota Técnica n º 02/2017 – MPT:

O alargamento das hipóteses de trabalho temporário acarretará:

substituição de trabalhadores com contrato por tempo

indeterminado por trabalhadores temporários (que possuem

menos direitos); e insegurança jurídica;

“A ocorrência da alteração sazonal faz parte do risco do negócio admiti-la como

justificativa para a contratação de trabalhador temporário é transferir o ônus do

empreendimento para o trabalhador, tendo em vista que se trata de contrato de

trabalho que prevê patamar de proteção inferior ao contrato por prazo

determinado. Além disso, haverá dificuldade em se conceituar sazonalidade

para a caracterização do contrato temporário, o que irá gerar insegurança

jurídica”.

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Contrato de Trabalho Temporário

Jurisprudência

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO

ILÍCITA. FRAUDE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A agravante celebrou contrato de terceirização de

serviços de trabalho temporário fora dos ditames legais, sendo nula tal contratação e

declarando-se a fraude perpetrada. Assim, não se cogita a responsabilidade

subsidiária, e sim solidária, nos termos do inciso I da Súmula/TST nº 331 e do artigo

9º da CLT. Descabe falar em ofensa aos artigos 5º, II, XXXV e LIV, 37, II, XXI e § 6º,

93, 102, § 2º da Constituição Federal, 818 da CLT. 333, I do Código de Processo Civil,

71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e 16 da Lei nº 6.019/74, ante a declaração da fraude

praticada. No caso, a responsabilidade do ente público independe da existência de

culpa in eligendo ou in vigilando, pois a terceirização foi ilícita e com o objetivo de

fraudar os direitos trabalhistas. Precedentes. Agravo desprovido. (TST - AIRR:

5112320135090242, Data de Julgamento: 07/10/2015, Data de Publicação: DEJT

16/10/2015)

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Contrato de Trabalho Temporário

Pesquisa Sistema Mediador

MR023846/2015 - CLÁUSULA 27º - CONTRATO DE TRABALHO

TEMPORARIO. Fica assegurado aos trabalhadores temporários contratados com

base na Lei 6.019/74 e regulamentada pelo DL nº 73.841 de 13/03/1974 os

direitos neles estipulados, na legislação complementar e na Constituição Federal,

destacando-se os seguintes: I – Remuneração equivalente àquela percebida pelos

trabalhadores da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços, calculada

à base da jornada legal; II – Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) e

13º (décimo terceiro) salário proporcional ao período trabalhado; III – FGTS pago

diretamente no contra - cheque nos termos da lei 6.019/74; IV - Benefícios da

Previdência Social; V - Seguro contra acidente de trabalho; VI - Repouso semanal

remunerado e em dobro nos casos em que a lei estipula; VII - Adicional de horas

extras e noturnas nas mesmas bases do devido aos trabalhadores da empresa

cliente ou tomadora do serviço; PARÁGRAFO ÚNICO – Os trabalhadores

temporários que permanecerem por mais de quinze dias de trabalho, na mesmo.

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Dados retirados do Sistema Mediador

Instrumentos coletivos sobre contrato temporário

2014

305

2015

355

2016

208

Parâmetros:

1. Todos os tipos de instrumentos

coletivos.

2. Vigentes.

3. Abrangência Municipal,

Intermunicipal, Estadual,

Interestadual e Nacional.

4. Grupo: Contrato de Trabalho –

Admissão, Demissão, Modalidades.

5. Subgrupo: Contrato a Tempo

Parcial.

6. Palavra do Título: Parcial.

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PONTOS SUGERIDOS

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PONTOS SUGERIDOS

Fim da demissão imotivada – Ratificação da Convenção 158 da OIT (ADI

1625);

Rotatividade – Regulamentação do Art. 239 § 4º CF/88;

Proteção contra automação – Art. 7º, CF /88;

Regulamentação de atos contra as Práticas Antissindicais;

Fim do Acordo Comum – (ARE 679137);

Assistência Sindical no ato da contratação;

Acesso à informação (RAIS/CAGED/E-Social);

Participação sindical no exercício da Atuação Fiscalizatória;

Ampliação da estabilidade dos dirigentes sindicais – Súmula 369 do TST;

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Fim da demissão imotivada – Ratificação da

Convenção 158 da OIT

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, na

qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura

(Contag) questiona o Decreto 2.100/1996, em que o presidente da

República tornou pública a denúncia à Convenção 158 da Organização

Internacional do Trabalho (OIT), que trata do término da relação de

trabalho por iniciativa do empregador e veda a dispensa injustificada,

em voto de vista a Ministra Rosa Weber considerou que leis ordinárias

não podem ser revogadas pelo presidente da República, e o decreto

que formaliza a adesão do Brasil a um tratado internacional, aprovado e

ratificado pelo Congresso, equivale a lei ordinária.

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Regulamentação do Art. 239 § 4º CF/88

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programade Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 desetembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio doServidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembrode 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar,nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e oabono de que trata o § 3º deste artigo.

[...]

§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá umacontribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da forçade trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na formaestabelecida por lei.

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Fim do comum acordo

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a

existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso

Extraordinário com Agravo (ARE) 679137, no qual o Sindicato dos

Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do

Rio de Janeiro (Simerj) questiona norma que prevê a necessidade de

comum acordo entre as partes como requisito para ajuizamento de

dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho.

A regra está prevista no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição

Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 –

Reforma do Judiciário.

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Ampliação da estabilidade dos dirigentes sindicais

Súmula nº 369 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

(redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É assegurada a

estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do

registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto

no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio,

ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela

Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art.

543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O

empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade

se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para

o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da

base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro

da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso

prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a

regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Tramitação do PL 6787/2016

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Tramitação do PL 6787/2016

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Tramitação do PL 6787/2016

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PERFIL DO RELATOR

Rogério Simonetti Marinho é natural de Natal (RN), nasceu em 26 de

novembro de 1963 (52 anos), é economista, professor, administrador

público, coordenador de projetos, empregado público e assessor

político. Foi vereador de Natal. Está em seu terceiro mandato como

deputado federal.

ELEITO COM - 81.534 / Declaração de bens: R$1.217.570,85

Principais colégios eleitorais

Natal, 35.977 (44,13%);

Parnamirim, 5.124 (6,28%); Ceará- Mirim,

3.383 (4,15%); São José de Mipibu, 3.000

(3,68%); Mossoró, 1.774 (2,18%), Nova

Cruz, 1.770 (2%), Serrinha, 1.540 (1,8%),

São Gonçalo do Amarante, 1.356 (1,6%),

Caicó, 1.271 (1,5%), Tenente Ananias, 1.174

(1,4%).

Doadores de Campanha em 2014:

Valor total de doações de campanha: R$

835.840,00

. BTG pactual S/A

. Leandro Motta da Silva

. Zuleika Borges Torrealba (empresária)

. Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda.

. Odebrecht Óleo e Gás S/A

. Café Três Corações S/A

. Alesat combustíveis S/A

. RRK Empreendimentos Ltda.

. Guararapes Confecções Ltda.

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Visão do Estado

“O maior presente que a gente dá ao trabalhador brasileiro é permitir

que ele se mantenha no seu emprego”. (fonte: g1.globo.com)

"Eu sou favorável porque, se a relação entre as partes aponta no

sentido de que há necessidade de flexibilizar determinadas situações,

como jornada de trabalho e salários para preservar empregos e, desta

forma, garantir que não se aumente ainda mais o total de

desempregados no Brasil; eu vejo isso como absoluto bom senso. Pior é

o cenário que nós nos encontramos“. (fonte: camara.leg.br)

Deputado Rogério Marinho - PSDB-RN.

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Comissão Especial da Reforma Trabalhista

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Membros da Comissão Especial

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Membros da Comissão Especial

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Membros da Comissão Especial

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Membros da Comissão Especial

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Audiência pública realizada no dia 16/02 pela Comissão

Especial da Reforma Trabalhista:

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Cronograma de audiências públicas para debater o

PL 6787/2016 – Reforma Trabalhista

7 de março (terça-feira) - Tema: Centrais Sindicais

8 de março (quarta-feira) - Tema: Confederações Patronais

9 de março (quinta-feira) - Tema: Direito do Trabalho Urbano

14 de março (terça-feira) - Tema: Trabalho Intermitente

15 de março (quarta-feira) – Tema: Teletrabalho

16 de março (quinta-feira) - Tema: PL 6787/16 – Reforma Trabalhista

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Perguntas e Respostas sobre a proposta de

modernização da legislação trabalhista

Cartilha apresentada pelo Ministério do Trabalho

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Decisões judiciais

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Horas in itinere

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.

895.759, reformou decisão do Tribunal Superior do Trabalho, tendo por

objeto as horas extras e horas in itinere.

A USINA CENTRAL OLHO DAGUA S/A, autora do recurso, alegava que

firmou acordo, aprovado pelo sindicato, no qual trocou as horas extras por

outros benefícios. O STF considerou legal o trato entre as partes e

ressaltou que as outras coisas oferecidas compensam a perda das horas

extras.

Destacou o Ministro: “Não se constata, por outro lado, que o acordo

coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma

vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu

outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade

válida da entidade sindical”.

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Ultratividade da Norma Coletiva

O ministro relator da ADPF 323, Gilmar Mendes, verificou

que a Justiça do Trabalho segue aplicando a redação da

súmula 277 que, em sua opinião, foi "claramente firmada

sem base legal ou constitucional que a suporte". Em breve

análise, afirmou que o princípio da ultratividade da norma

coletiva apresenta diversos aspectos que precisam ser

levados em consideração quando de sua adoção ou não.

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Contribuição Assistencial

O Supremo Tribunal Federal, no dia 24/02 ao julgar o ARE 1018459,

reconheceu a existência de repercussão geral de que é inconstitucional

a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de

contribuições exigidas de empregados não sindicalizados, fixando o

TEMA 935.

Além do reconhecimento da repercussão geral foi julgado o mérito da

ação por meio do Plenário Virtual, ou seja, a questão não será levada

ao debate presencial pelos Ministros da Corte.

De acordo com o entendimento exarado pelo Ministro Gilmar Mendes,

uma vez caracterizada a compulsoriedade da contribuição assistencial,

esta passaria a ter natureza tributária, e para a instituição de tributo é

indispensável a existência de lei em sentido estrito nesse sentido.

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