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PT Comité Económico e Social Europeu REX/509 Reforma da OMC PARECER Secção Especializada de Relações Externas Reformar a OMC para adaptá-la à evolução do comércio mundial [parecer de iniciativa] Contacto [email protected] Administradora Sara Nanino Data do documento 09/01/2019 Relatora: Emmanuelle Butaud-Stubbs REX/509 – EESC-2018-05089-00-00-AS-TRA (EN) 1/3324

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PT

Comité Económico e Social Europeu

REX/509Reforma da OMC

PARECER

Secção Especializada de Relações Externas

Reformar a OMC para adaptá-la à evolução do comércio mundial[parecer de iniciativa]

Contacto [email protected] Sara NaninoData do documento 09/01/2019

Relatora: Emmanuelle Butaud-Stubbs

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Decisão da Plenária 12/07/2018Base jurídica Artigo 29.º, n.º 2, do Regimento

Parecer de iniciativa

Competência Secção REXAdoção em secção 19/12/2018Adoção em plenária DD/MM/YYYYReunião plenária n.º …Resultado da votação(votos a favor/votos contra/abstenções) …/…/…

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1. Conclusões e recomendações

1.1 O Comité Económico e Social Europeu (CESE) gostaria de reiterar o seu compromisso com a Organização Mundial do Comércio (OMC) enquanto guardiã do comércio internacional e laboratório para a definição de regras e disciplinas que garantam o comércio justo, a liberalização do comércio de bens e serviços e a transparência na elaboração das políticas comerciais.

1.2 O CESE considera, por um lado, que devem ser aplicadas reformas o mais rapidamente possível, em especial no que diz respeito ao funcionamento do Órgão de Recurso do Órgão de Resolução de Litígios (ORL), mas também, por outro lado, que os membros da OMC se devem empenhar em alterações mais ambiciosas e sistémicas relacionadas com as normas laborais e com o combate às alterações climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) mundiais, a fim de adaptar as regras do comércio internacional aos desafios a nível mundial.

1.3 O CESE gostaria de incentivar a Comissão Europeia a desenvolver, com o apoio dos Estados-Membros, uma política comercial ambiciosa para a UE 27, que proporcione às empresas da UE melhores oportunidades de acesso ao mercado e que difunda os valores da União nos domínios dos direitos humanos e das normas laborais fundamentais, nomeadamente a luta contra a discriminação, a igualdade entre homens e mulheres, a liberdade sindical, etc., no âmbito de acordos multilaterais, plurilaterais (incluindo a OMC), bilaterais e unilaterais (SPG, TMA). A sociedade civil da União reclama um comércio livre, mas justo.

1.4 O Reino Unido, após a saída da UE (29 de março de 2019), tornar-se-á um membro independente da OMC. Como tal, a UE 27 e o Reino Unido devem salvaguardar as suas relações bilaterais em matéria de comércio e de investimento, e a UE 27 deve ter em devida consideração a importante questão dos contingentes pautais com os seus parceiros de acordos de comércio livre. O CESE gostaria que o Reino Unido pudesse apoiar as propostas da UE relativas à reforma da OMC, a fim de modernizar as regras comerciais multilaterais.

1.5 O CESE apoia a proposta da Comissão no sentido de uma solução viável para relançar o Órgão de Recurso do Órgão de Resolução de Litígios e as recentes comunicações divulgadas por membros da OMC com vista a alterar determinadas disposições do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios.

1.6 O Comité Económico e Social Europeu, enquanto representante da sociedade civil organizada europeia, participa ativamente no acompanhamento dos acordos de comércio livre, do respeito dos compromissos assumidos pelas partes no quadro dos capítulos sobre desenvolvimento sustentável e do requisito de ter em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e a luta contra as alterações climáticas

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1.7 A proliferação de barreiras ao comércio e a crescente tributação das importações (alumínio, aço, etc.) por parte de atores incontornáveis do comércio mundial (EUA, China, etc.) constitui uma ameaça real ao crescimento do comércio mundial – que já está a abrandar desde 2014 – suscetível de prejudicar o crescimento mundial, os esforços para reduzir as desigualdades, o desenvolvimento das economias mais frágeis e a criação de valor e de emprego nas cadeias de valor mundiais.

1.8 Perante estes riscos, o CESE está convicto de que se impõe uma reforma ambiciosa da OMC. Essa reforma deve ser dividida em duas partes: uma primeira parte mais técnica, que contemple as questões mais urgentes, antes do final de 2019, a fim de evitar o bloqueio do Órgão de Recurso do Órgão de Resolução de Litígios (ORL) e de clarificar algumas definições; e uma segunda parte, mais sistémica, que pode levar mais tempo e que adaptará as missões e o funcionamento da OMC em função das evoluções mais importantes no comércio mundial.

1.9 Para a primeira fase, deverão ser apoiadas várias das propostas constantes de um documento de reflexão elaborado pela Comissão Europeia em setembro de 2018 em resposta a um mandato que lhe foi conferido pelos Estados-Membros no Conselho Europeu de 28 e 29 de junho.

1.10 As propostas em causa são as seguintes: reforçar o papel do secretariado, alterar as regras relativas ao mandato dos juízes do Órgão de Recurso do ORL, atualizar as regras em matéria de subvenções, empresas públicas e transferência de tecnologia e recorrer mais frequentemente a negociações plurilaterais abertas.

1.11 O CESE considera igualmente imperativo que, na primeira fase, a OMC seja também mais ambiciosa em relação ao setor da agricultura, a fim de garantir um abastecimento alimentar seguro e de boa qualidade. O papel da OMC na diminuição das incertezas no comércio internacional é decisivo para o futuro da agricultura em cada país, sendo igualmente essencial a sua capacidade de garantir a segurança alimentar em conformidade com normas ambientais elevadas para a produção e o bem-estar dos animais.

1.12 O CESE considera essencial que o princípio da precaução, tal como consagrado nos Tratados da UE, seja devidamente protegido também a nível multilateral e obtenha pleno reconhecimento jurídico, a fim de garantir um nível de proteção mais elevado através de uma tomada de decisão preventiva em caso de risco para a saúde humana ou para o ambiente. Dada a importância do princípio da precaução, a UE deve considerá-lo um interesse ofensivo em todas as suas negociações comerciais.

1.13 O CESE considera que outra prioridade consiste em garantir a proteção dos dados no comércio internacional com recurso a instrumentos multilaterais inspirados em normas e regras vigentes na UE, na OCDE, na APEC e na ONU. O atual instrumento multilateral no domínio da proteção de dados deveria ser ulteriormente desenvolvido e um maior número de países terceiros deveriam ser incentivados a aderir. A abordagem da UE relativa às disposições horizontais para fluxos de dados transfronteiras e proteção de dados deve ser promovida como norma multilateral.

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1.14 É necessário adaptar estas regras relativas ao setor agrícola e à proteção de dados para ter em conta as características do mercado e as práticas comerciais de vários membros da OMC.

1.15 Contudo, merecem igualmente consideração outras vias de reforma mais ambiciosas e sistémicas que ainda não foram referidas pela Comissão Europeia.

1.16 O CESE propõe que se inicie um processo de reflexão sobre a definição de países em desenvolvimento no quadro dos procedimentos da OMC, que pode basear-se num conjunto de critérios como, por exemplo, a quota de mercado na economia mundial e os índices de desenvolvimento humano, e ser harmonizada com definições já adotadas por outras organizações internacionais.

1.17 As propostas apoiadas pelo CESE incidem, sobretudo, em três domínios: normas laborais e trabalho digno, objetivos em matéria de alterações climáticas e consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU para 2030.

1.18 A forma de articular as normas laborais fundamentais e as regras comerciais multilaterais é uma questão controversa há mais de 20 anos. O CESE considera que, após a adoção de ODS ambiciosos e exaustivos pelas Nações Unidas, é chegado o momento de a OMC, enquanto guardiã do comércio internacional, desempenhar o papel que lhe compete na promoção ativa das normas laborais fundamentais. Tal poderia ser alcançado através do reconhecimento dos ODS e das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) num preâmbulo geral e da plena utilização do artigo XX do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) no que se refere a questões ambientais (artigo XX, alínea g)) e a questões sociais (artigo XX, alínea e)).

1.19 Contudo, mais do que os possíveis rumos de atualização das regras vigentes e a definição de novas regras adaptadas ao comércio do século XXI, urge mudar a complexa estrutura de governação da OMC, baseada na unanimidade, tornando-a mais flexível e transparente para aumentar a eficiência da organização.

1.20 Por esse motivo, o Comité Económico e Social Europeu solicita à Comissão Europeia que, em cooperação com os seus principais parceiros, inicie a reflexão sobre eventuais mudanças nos procedimentos de tomada de decisões da OMC, a transparência dos seus trabalhos e o envolvimento da sociedade civil no seu funcionamento.

2. Um ator central no comércio internacional

2.1 A OMC é uma pedra angular do multilateralismo no comércio, que esteve na origem de muitos progressos: um processo de liberalização do comércio mundial, maior transparência das medidas de política comercial graças à avaliação pelos pares, a jurisprudência do Órgão de Resolução de Litígios (ORL), que permite a qualquer país membro da organização determinar os seus direitos perante qualquer outro membro da OMC em caso de infração das regras da organização e a reconhecidamente lenta e difícil elaboração de regras e disciplinas que rejam o

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desenvolvimento do comércio internacional (facilitação do comércio, luta contra a prática de concessão de subvenções no setor das pescas, etc.).

2.2 O CESE considera um êxito o facto de a OMC ter acolhido um número crescente de membros, suscitado a adesão de «gigantes» geopolíticos (China e Rússia) mantendo os princípios do multilateralismo, e facilitado a integração de economias vulneráveis no comércio mundial (Libéria, Camboja, etc.).

2.3 Desde a sua criação, em janeiro de 1995, a OMC desempenhou assim um papel com três vertentes: garante das regras comerciais, veículo da internacionalização da economia de países em desenvolvimento e facilitador do estabelecimento de cadeias de valor mundiais.

2.4 Os seus trabalhos foram desenvolvidos, sobretudo, no âmbito dos seguintes três pilares:

2.4.1 Elaboração de um conjunto de regras e disciplinas para o comércio internacional

2.4.1.1 Atualmente, estas regras abrangem principalmente três domínios: o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio. Estes três aspetos foram complementados por um sistema de resolução de litígios e por um princípio da transparência baseado no exame das políticas comerciais dos países membros. Este conjunto de regras, aplicado pelo ORL, confere aos operadores do comércio internacional a segurança e a previsibilidade jurídicas indispensáveis para investimentos a longo prazo.

2.4.2 O Órgão de Resolução de litígios

2.4.2.1 Este órgão representa um dos maiores progressos da OMC na sequência do GATT. Os calendários e as regras processuais aplicáveis à resolução de litígios entre países membros foram formalizados e foram estabelecidos prazos rigorosos; em consequência, desde 1995, foram levados perante o ORL mais de 500 litígios que deram origem a mais de 350 decisões.

2.4.2.2 O ORL proferiu várias decisões importantes, embora subsistam dúvidas quando à sua aplicação: subvenções para a aquisição de aeronaves (UE-EUA), sociedades de vendas (UE-EUA), subsídios para o algodão (Brasil-EUA), etc. A taxa de consultas aumentou recentemente devido à proliferação das medidas de política comercial que estabelecem direitos aduaneiros adicionais ou protecionistas (EUA-China), às transferências de tecnologia forçadas e ao não respeito de direitos de propriedade intelectual.

2.4.3 As rondas de liberalização comercial

2.4.3.1 A Ronda do Uruguai (1986-1994) foi a última ronda de negociações multilaterais que resultou num programa ambicioso de redução dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos industriais, de desmantelamento de medidas não pautais, incluindo os contingentes aplicáveis aos têxteis e ao vestuário, bem como no reforço das regras e no estabelecimento de novas regras processuais em matéria de resolução de litígios.

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3. As atuais insuficiências da OMC

3.1 Crise no Órgão de Recurso do ORL

3.1.1 O Órgão de Recurso, que constitui a pedra angular da função judicial da OMC, corre o risco ficar completamente bloqueado em dezembro de 2019, quando haverá menos de três juízes permanentes em condições de prestar serviço neste órgão se os Estados Unidos continuarem a recusar-se a nomear novos juízes. Tal situação impedirá que o Órgão de Recurso tome decisões, dado que são necessários pelo menos três juízes, numa altura em que o número de litígios aumenta devido à pressão crescente do protecionismo.

3.1.2 O Gabinete do Representante dos Estados Unidos para o Comércio (USTR) teceu duras críticas ao atual funcionamento do ORL: ações que extravasam a sua função essencial de ajudar os membros da OMC a resolver litígios comerciais, não observância do prazo de 90 dias, emissão de pareceres sobre questões não relacionadas com o objeto do litígio e a necessidade de estabelecer um novo equilíbrio entre os direitos e as obrigações do Órgão de Recurso.

3.1.3 Estas críticas são paradoxais, se se atentar no facto de os EUA, a par da UE, do Canadá, do Brasil e da Índia, fazerem parte do restrito círculo de membros que mais recorrem ao ORL.

3.2 Incapacidade de estabelecer novas regras ou acordos multilaterais

3.2.1 O CESE toma nota do facto de a OMC ter conhecido alguns reveses, nomeadamente o impasse da Ronda de Doha, lançada em 2001, a inação perante as práticas desleais de diversos países membros e a incapacidade de adotar uma declaração ministerial na Conferência Ministerial de Buenos Aires, em dezembro de 2017, embora tenham sido realizados alguns progressos, em particular a entrada em vigor do Acordo de Facilitação do Comércio, em 2013. Tudo isto levou vários parceiros comerciais (UE, EUA, Japão, Canadá, China, etc.) e ONG a propor reformas substanciais tanto do seu mandato como dos seus métodos de trabalho.

3.2.2 Na realidade, estes fracassos refletem a dificuldade enfrentada pela OMC para adaptar as suas regras de funcionamento à nova situação do comércio internacional: o número crescente de medidas protecionistas, a complexidade do cenário comercial mundial, a pressão da opinião pública sobre os decisores políticos devido aos impactos sociais e ambientais do comércio, a continuidade da resistência a alguns impactos adversos da globalização, a abertura excessivamente lenta e geograficamente limitada do mercado dos contratos públicos e o surgimento de um excesso de capacidade em determinados setores em virtude de subvenções substanciais.

3.2.3 As dificuldades de incluir plenamente alguns membros da OMC no sistema de comércio multilateral assente em regras: em virtude da dimensão económica desses países e do papel do Estado e de diversas entidades públicas nas decisões comerciais, nos últimos 15 anos, vários outros membros da OMC (Estados Unidos, União Europeia, Japão, Canadá, etc.) apresentaram um grande número de queixas e consultas ao ORL sobre infrações a direitos de propriedade intelectual, transferência de tecnologias forçada, acesso limitado ao investimento de empresas

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estrangeiras em determinados setores, controlo das exportações, subvenções públicas substanciais em certos setores industriais, etc.

3.3 Desequilíbrio generalizado de direitos e deveres entre os países desenvolvidos e as grandes economias emergentes

3.3.1 Desde a sua criação, a OMC não deixou de acolher novos membros, 36 no total, entre os quais se contam tanto países essenciais, que são agora membros da «categoria multilateral», como países em desenvolvimento frágeis que pretendem integrar-se no comércio internacional.

3.3.2 Importa notar que não existem definições específicas da OMC de países desenvolvidos e países em desenvolvimento, à exceção dos países menos avançados designados como tal pela ONU: cada país que termina com êxito o processo de adesão declara a que categoria pertence, podendo essa declaração ser questionada. Esta situação baseada na autodeclaração é problemática, na medida em que algumas grandes economias emergentes, que declararam ser «países em desenvolvimento» beneficiam, por esse motivo, de isenções, apesar de o respetivo desempenho económico e o êxito da sua integração no comércio internacional sugerirem que deveriam ser incluídos na categoria de «países industrializados. Por conseguinte, o CESE propõe que se inicie um processo de reflexão sobre a definição de países em desenvolvimento no quadro dos procedimentos da OMC, que pode basear-se num conjunto de critérios como, por exemplo, a quota de mercado na economia mundial, e, tal como proposto pelo Parlamento Europeu, índices de desenvolvimento humano1, e ser harmonizada com definições já adotadas por outras organizações internacionais.

3.3.3 Como a Comissão salientou na sua comunicação de 20152: «Houve uma alteração fundamental no poder económico relativo dos parceiros comerciais mais importantes, o que ainda não se refletiu inteiramente no sistema da OMC. Consequentemente, há um desequilíbrio crescente entre a contribuição dada pelos países emergentes de maior dimensão ao sistema comercial multilateral e os benefícios que retiram deste sistema.» (p. 28)

3.3.4 Contudo, entre 2005 e 2015, apesar de beneficiarem de preferências pautais generalizadas concedidas pelos países industrializados, os países menos avançados não conseguiram realizar progressos expressivos no comércio internacional: a sua parte cresceu de 0,8% para 1% (ver anexo 1). O CESE reconhece que esta estagnação demonstra que estes países menos avançados devem ter os mesmos contingentes e o mesmo acesso ao mercado com isenção de direitos de que dispõem não apenas os países industrializados, mas também as grandes economias emergentes.

1 Resolução do Parlamento Europeu sobre a OMC: o rumo a seguir, ponto 9, 29 de novembro de 2018 (2018/2084(INI)).2 Comércio para Todos – Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento .

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4. Rumos para uma reforma urgente destinada a superar a crise atual

4.1 Encontrar uma solução rápida para relançar o ORL

4.1.1 O CESE defende as propostas elaboradas pela Comissão Europeia e pelo Parlamento Europeu que permitiriam a prorrogação do mandato dos juízes atualmente em exercício além dos três anos, a adoção de disposições com vista a um futuro recrutamento de juízes profissionais e independentes a tempo inteiro e o aumento do número de juízes do Órgão de Recurso de sete para nove.

4.1.2 O CESE apoia as duas comunicações divulgadas por vários membros da OMC, no seguimento da reunião do Conselho Geral de 12 e 13 de dezembro de 2018, que propõem alterações a determinadas disposições relacionadas com o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios: possível exceção ao período de 90 dias; exclusão de medidas específicas de direito interno pela parte em causa, aumento do número de membros do Órgão de Recurso de sete para nove e prorrogação do seu mandato.

4.2 Recurso mais frequente a negociações plurilaterais abertas

4.2.1 A ausência de dinâmica multilateral desde 2001 deu origem à celebração de um grande número de acordos bilaterais e regionais (ver anexo 2). O CESE recomenda que os acordos plurilaterais, sejam concluídos no quadro da OMC, e, em qualquer caso, sejam abertos e transparentes. As negociações plurilaterais oferecem uma série de vantagens em relação às negociações multilaterais:

− são baseados numa massa crítica de países dispostos a agir,− implicam negociações mais curtas,− não existe o perigo de o princípio da unanimidade ser aplicado de forma abusiva, uma vez

que um país ou um grupo de países menos relevantes não podem bloquear um acordo,− o seu âmbito é frequentemente limitado, o que significa que podem concentrar o impacto

dos compromissos dos parceiros e promover o investimento, o comércio e a criação de emprego.

4.2.2 Esta solução já tem sido utilizada e tem produzido resultados positivos, embora necessite de ser aprofundada (ATI I e II, Acordo sobre Contratos Públicos).

4.2.3 Os acordos plurilaterais abertos, inclusivos e transparentes poderiam ser utilizados de forma mais sistemática, ao mesmo tempo que se preveem mecanismos de inclusão que permitam que países não signatários desfrutem dos benefícios do acordo, em determinadas condições em matéria de compromissos e de aplicação.

4.2.4 Estão em curso negociações sobre uma série de temas, como o comércio eletrónico, a facilitação do investimento e as micro, pequenas e médias empresas (MPME), a liberalização de bens e serviços ambientais e o comércio de serviços, com vista à celebração de acordos plurilaterais abertos.

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4.2.5 Os membros da OMC deram passos importantes para colocar a perspetiva das MPME no centro dos debates, através, por exemplo, da iniciativa conjunta aberta sobre o apoio às MPME, lançada em Buenos Aires em 2017. A tónica é colocada no financiamento do comércio, e os bancos multilaterais de desenvolvimento responderam com programas de facilitação do financiamento. Ao integrar, simplificar e normalizar os regimes aduaneiros, o Acordo de Facilitação do Comércio contribuirá para reduzir os custos do comércio e atenuar os encargos administrativos para as MPME. O CESE propõe uma abordagem multilateral abrangente, inclusiva, coerente e eficaz que tenha em conta as necessidades de todos os diferentes subgrupos e interesses das PME.

4.3 Atualização de algumas regras existentes

4.3.1 O Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação

4.3.1.1 Dada a extensão dos programas de subvenções diretas e indiretas à indústria em certos países membros («Made in China 2025», por exemplo), o Comité apoia as propostas elaboradas pela Comissão Europeia no seu documento de reflexão de setembro de 2018, que estão a ser discutidas com os EUA, o Japão e o Canadá: introduzir a presunção de que todas as subvenções não notificadas distorcem o mercado, melhorar o procedimento de notificação e adicionar novas categorias de subvenções, como as concedidas a empresas insolventes ou em dificuldades que não dispõem de um plano de reestruturação credível.

4.3.1.2 Importa adotar um sistema mais sólido de acompanhamento das notificações, que inclua sanções, à luz da tendência para a diminuição do número de países membros da OMC que declara as suas subvenções, cuja percentagem caiu de 50% em 1995 (128 países membros) para os atuais 38% (164 países membros)3.

4.3.2 Transferências de tecnologia forçadas

4.3.2.1 O CESE aprova as propostas apresentadas pela Comissão Europeia no sentido de estabelecer novos mecanismos para controlar a variedade de formas de transferências de tecnologia forçadas (limitações às empresas comum, limitações ao investimento em capitais próprios por parte de empresas estrangeiras, concessão de licenças com base em critérios opacos, concessão de licenças com restrições) e para proteger os segredos comerciais de forma mais eficaz. Estes novos mecanismos devem abranger apenas as transferências de tecnologia forçadas e não as transferências de tecnologia em geral, que geram efeitos positivos nos países em desenvolvimento.

4.3.3 Empresas estatais

4.3.3.1 A definição e as regras das empresas estatais devem ser atualizadas e clarificadas a fim de abranger toda a gama de empresas direta ou indiretamente ligadas ao Estado ou a organismos públicos.

3 Improving disciplines on subsidies notification [Melhorar as disciplinas em matéria de notificação de subvenções], TN/RL/GEN/188, OMC, 2017.

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4.3.4 Discutir novas regras em matéria de tratamento especial e diferenciado

4.3.4.1 A Comissão Europeia apresentou uma série de opções interessantes no seu documento de reflexão de setembro de 2018 (classificação e autoexclusão, critérios objetivos para a concessão de tratamento especial e diferenciado a países em desenvolvimento, apreciação casuística dos pedidos de novas flexibilidades ao abrigo do tratamento especial e diferenciado), que o CESE apoia.

4.3.5 Investimentos

4.3.5.1 Durante a Conferência Ministerial em Buenos Aires, 45 membros da OMC assinaram uma declaração conjunta sobre a facilitação do investimento para o comércio em que apelavam à abertura de discussões sobre a criação de um quadro multilateral que assegure transparência e previsibilidade. O CESE observa que o investimento estrangeiro, embora útil, pode também comportar riscos, e remete para o seu parecer em que recomenda algumas medidas a adotar para enfrentar potenciais impactos adversos4.

4.3.5.2 É necessária uma maior transparência no investimento direto estrangeiro (IDE), uma vez que alguns fluxos muito importantes para países em desenvolvimento se afiguram opacos. No contexto da criação de um tribunal multilateral de investimento (TMI), o CESE remete para o seu parecer que salienta um conjunto de questões fundamentais a ter em conta5.

4.3.6 Contratação pública

4.3.6.1 São necessários progressos em três domínios:

transparência: com aplicação de sanções em caso de incumprimento das obrigações em matéria de notificação;

cobertura: aumento do número de países signatários do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) e dos procedimentos de contratação pública abrangidos por este acordo. Instar países como a China, a Rússia e a Índia a assinar o acordo constitui uma prioridade, devendo os compromissos assumidos abranger os níveis nacional e provincial, bem como as empresas ligadas ao Estado;

manter a faculdade de as entidades adjudicantes utilizarem critérios ambientais, sociais e relacionados com o trabalho, como por exemplo a obrigação de respeitar e subscrever acordos coletivos, no âmbito de concursos públicos6.

4 Parecer do CESE – Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia [COM(2017) 487 final – 2017/0224 (COD)], relator: Christian Bäumler (DE-II), correlator: Gintaras Morkis (LT-I), JO C 262 de 25.7.2018, p. 94.

5 Parecer do CESE – Convenção que estabelece um tribunal multilateral para a resolução de litígios em matéria de investimento, relator: Philippe de Buck (BE-I), correlatora: Tanja Buzek (DE-II) (ainda não publicado no Jornal Oficial).

6 Instrumento Comum Interpretativo sobre o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá e a UE e os seus Estados-Membros (http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-13541-2016-INIT/pt/pdf).

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4.3.7 Comércio eletrónico

4.3.7.1 Durante a Conferência Ministerial da OMC de dezembro de 2017, realizada em Buenos Aires, 71 países membros, representando 77% do comércio eletrónico, apoiaram a ideia de uma iniciativa plurilateral para estabilizar o quadro regulamentar e mobilizar competências e conhecimentos especializados nas economias mais vulneráveis. Posteriormente, o grupo de alto nível sobre o comércio eletrónico em 2030 apresentou o seu relatório ao Fórum Público da OMC, em 4 de outubro de 2018.

4.3.7.2 O Comité Económico e Social Europeu considera que o anexo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) relativo às telecomunicações e o documento de referência devem ser utilizados como ponto de partida para proporcionar um conjunto de regras uniforme e ambicioso sobre comércio eletrónico que esteja orientado para os inúmeros desafios que se avizinham. Entre estes desafios, contam-se a aplicação do princípio da não discriminação entre operadores nacionais e estrangeiros, mediante a eliminação dos entraves ao desenvolvimento de fluxos transfronteiras, como a exigência de os servidores estarem instalados localmente – tendo contudo em conta a importante necessidade de prever uma exceção em matéria de interesse geral (segurança, ordem pública, etc.) –, a garantia do acesso à plataforma comercial digital nas mesmas condições para empresas nacionais e estrangeiras, a garantia da integridade dos dados, a garantia da segurança jurídica para os operadores no que respeita aos seus investimentos e a promoção de investimentos em infraestruturas de telecomunicações, a fim de combater o fosso digital.

4.3.7.3 Contudo, o Comité Económico e Social Europeu sublinha que qualquer iniciativa no domínio do comércio eletrónico tem de estar em plena consonância com a recomendação a seguir formulada sobre a proteção de dados no comércio internacional e com as disposições horizontais para fluxos de dados transfronteiras (em acordos de comércio e investimento da UE).

4.4 Proteção de dados no comércio internacional

4.4.1 O CESE considera que, tendo em conta a rapidez dos progressos tecnológicos e a expansão contínua das infraestruturas de TIC, é necessário que os governos mantenham uma supervisão apertada e acompanhem a evolução de perto. Embora as decisões de adequação sejam avaliadas de quatro em quatro anos (ver artigo 45.º, n.º 3, do Regulamento geral sobre a proteção de dados), o CESE recomenda a manutenção do contacto permanente entre a Comissão, as autoridades responsáveis pela proteção de dados e as autoridades governamentais dos países terceiros, a fim de identificar os novos desafios inerentes a um ambiente tecnológico e económico tão dinâmico7.

4.4.2 O CESE considera que a promoção das normas em matéria de proteção de dados através de instrumentos multilaterais deve constituir uma prioridade para a Comissão Europeia e que este compromisso deve ser apoiado com recursos, de forma a assegurar uma verdadeira proteção dos direitos humanos a priori e uma via de recurso eficaz a posteriori para compensação por danos

7 Parecer do CESE – Intercâmbio e proteção de dados pessoais num mundo globalizado; relator: Cristian Pîrvulescu (RO-II) (JO C 81 de 2.3.2018, p. 209).

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sofridos8. A Convenção n.º 108 do Conselho da Europa, de 1981, com o seu Protocolo adicional de 1999, é o único instrumento multilateral vinculativo no domínio da proteção de dados. Este instrumento deveria continuar a ser desenvolvido e mais países terceiros deveriam ser incentivados a aderir.

4.4.3 Há que intensificar os esforços envidados a nível multilateral, no âmbito da OCDE (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos), do G20 e da APEC (Cooperação Económica Ásia-Pacífico), com vista à construção de um verdadeiro sistema multilateral para a proteção de dados à escala mundial. A cooperação com o relator especial das Nações Unidas sobre o direito à privacidade deve ser sólida e funcional.

4.4.4 O CESE espera que a Comissão, o Conselho, os governos e parlamentos dos Estados-Membros e o Governo e Congresso dos EUA acolham favoravelmente as propostas apresentadas na Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2017, sobre o nível de proteção adequado assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA. Na sua resolução, o Parlamento Europeu manifesta sérias preocupações, muitas das quais indicam que o acordo e o atual enquadramento legislativo dos EUA não protegem, na prática, os direitos dos cidadãos da UE9.

4.4.5 O CESE insta a que qualquer futura iniciativa multilateral em matéria de fluxos de dados cumpra plenamente as disposições horizontais da UE para fluxos de dados transfronteiras e proteção de dados nos acordos de comércio e investimento da UE, em especial o artigo B, n.º 210.

4.5 A agricultura nas negociações comerciais

4.5.1 Com as importações e exportações a atingirem um valor combinado de 242 mil milhões de euros em 2015, a UE é a maior potência comercial mundial no que respeita aos produtos agroalimentares, beneficiando produtores e consumidores dentro e fora da UE11. O CESE está persuadido de que a UE deve considerar os efeitos dos recentes acordos comerciais da UE, bem como da evolução do comércio à escala mundial, na agricultura em toda a UE12. O papel da OMC na redução das incertezas do comércio internacional será fundamental para o futuro da agricultura.

4.5.2 É essencial dispor de um setor agrícola forte e viável em cada país membro da OMC para preservar ou aumentar um aprovisionamento alimentar estável e seguro. O comércio ajuda obviamente a nivelar desequilíbrios na oferta e na procura, promovendo a eficiência na

8 Ibidem.9 Ibidem.10 O artigo B, n.º 2, dispõe que cada uma das partes pode adotar e manter as salvaguardas que considere adequadas para assegurar a

proteção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente através da adoção e aplicação das regras relativas à transferência transnacional de dados pessoais, sem que nenhuma disposição dos acordos afete a proteção dos dados pessoais e da privacidade garantida pelas salvaguardas específicas das partes. http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2018/may/tradoc_156884.pdf.

11 https://ec.europa.eu/agriculture/sites/agriculture/files/trade-analysis/statistics/graphs/eu-agrifood-trade.pdf . 12 Parecer do CESE – O papel da agricultura nas negociações comerciais multilaterais, bilaterais e regionais à luz da reunião

ministerial da OMC em Nairóbi, relator: Jonathan Peel (JO C 173 de 31.5.2017, p. 20).

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utilização dos recursos e potenciando as oportunidades de mercado e o crescimento económico, gerando assim postos de trabalho, rendimento e prosperidade nas zonas rurais13.

4.5.3 O Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (Acordo SPS) de 1995 abrange a aplicação da regulamentação em matéria de segurança alimentar, saúde animal e fitossanidade. O respetivo artigo 5.º, n.º 7, prevê o princípio da precaução, agora consagrado no Tratado de Lisboa. Qualquer tentativa de o alterar que não a nível multilateral teria profundas implicações no sistema de comércio mundial e na credibilidade futura do próprio acordo14. No entanto, o CESE considera que o princípio da precaução, tal como consagrado nos Tratados da UE, se reveste de importância fundamental e insta à sua proteção adequada e ao seu pleno reconhecimento a nível multilateral, a fim de obter normas de segurança alimentar de alto nível, bem como normas rigorosas em matéria de bem-estar dos animais e ambiente na produção agrícola. O CESE observa, com preocupação, que a UE não conseguiu defender com êxito as suas medidas de precaução em dois litígios no âmbito da OMC, ao abrigo das regras atuais. Dada a importância do princípio da precaução, a UE deve considerá-lo um interesse ofensivo em todas as suas negociações comerciais.

4.5.4 Como ficou demonstrado em Nairóbi, onde, contra todas as expectativas, se acordou uma importante declaração ministerial, a UE está bem posicionada para desempenhar um papel de liderança em futuras negociações no âmbito do comércio agrícola. Tal deve-se à perceção do protagonismo da UE na promoção da sustentabilidade e do desenvolvimento (papel que desempenhou em Nairóbi). Além disso, na sequência de reformas anteriores da PAC, a UE já não passa por adotar uma abordagem fundamentalmente defensiva15. Em qualquer caso, os países menos avançados e a sua especial vulnerabilidade nos setores agrícolas devem ser objeto de proteção com recurso a todos os instrumentos disponíveis, como, por exemplo, os mecanismos de tratamento especial e diferenciado e o mecanismo de salvaguarda especial.

4.5.5 Neste medida, o CESE entende que a UE deve prosseguir uma estratégia muito mais coerente entre a PAC e a política comercial internacional.

4.6 Serviços

4.6.1 Durante a Conferência Ministerial em Buenos Aires, 34 membros da OMC solicitaram que a organização se debruçasse mais atentamente sobre as regulamentações nacionais (licenças, qualificações profissionais, procedimentos, etc.), com vista ao estabelecimento de um quadro multilateral claro e transparente, dado as negociações de um acordo multilateral sobre o comércio de serviços (TiSA) se encontrarem num impasse. A sociedade civil e os sindicatos suscitaram várias preocupações relativas à aplicação eficaz de salvaguardas nos serviços públicos.

4.6.2 Estes esforços para criar um quadro multilateral são cruciais, uma vez que, com as importações e exportações a atingirem um valor combinado de 1 809 biliões de euros em 2017, a UE é de

13 Ibidem.14 Ibidem.15 Ibidem.

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longe a maior potência comercial mundial no que respeita aos serviços, beneficiando produtores e consumidores dentro e fora da UE16. Os setores dos serviços representam mais de 75% do PIB dos países desenvolvidos e 50% do PIB dos países em desenvolvimento e constituem a espinha dorsal das cadeias de valor mundiais.

4.7 O impacto do Brexit

4.7.1 O Reino Unido atuará como membro nacional da OMC a partir do final de março de 2019. O CESE espera que, nesta qualidade, o Reino Unido apoie reformas ambiciosas e orientadas para o futuro promovidas pela UE. O recente compromisso de adesão ao Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) é positivo.

4.7.2 A UE 27 terá a missão de redefinir as ofertas de acesso ao mercado para os parceiros comerciais da UE, em especial no setor agrícola, com uma redistribuição justa e equilibrada de quotas entre os Estados-Membros.

5. Lançar a discussão sobre uma reforma importante mas sistémica da OMC

5.1 Conceber um sistema de governação novo para um mundo novo

5.1.1 A organização interna da OMC estabelecida em 1994 deve ser reformulada, de modo a poder adaptar-se a importantes transformações:

um rápido aumento do número de membros, o que, se o princípio do consenso não for alterada, bloqueará o processo de tomada de decisões,

mudanças substanciais na estrutura do comércio internacional, a adoção de metas ambiciosas no domínio do desenvolvimento sustentável (Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável da ONU) e da luta contra as alterações climáticas (Acordo de Paris),

a experiência da UE no que respeita à inclusão de capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável em todos os seus acordos de comércio livre mais recentes.

5.1.2 Encontrar uma solução criativa para pôr termo à necessidade sistemática de unanimidade

5.1.2.1 O processo de tomada de decisões da OMC, herdado do GATT, é , de facto, o consenso, ou seja, a unanimidade entre os 164 membros. É necessária unanimidade «positiva» para adotar decisões e declarações ministeriais do Conselho Geral. No que respeita à resolução de litígios, é necessária unanimidade «negativa» para rejeitar um relatório final elaborado por um painel. Como é evidente, esta regra permite que um país sozinho ou, como acontece na maior parte dos casos, coligações de países membros formadas em torno de objetivos comuns (G3, G20) vetem a conclusão de negociações.

5.1.2.2 A maior parte das organizações internacionais adotou mecanismos de tomada de decisão que permitem o debate e evitam o impasse, nomeadamente a ponderação de votos com base em

16 https://www.wto.org/english/res_e/statis_e/wts2018_e/wts2018_e.pdf.

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critérios objetivos (FMI) ou a introdução da votação por maioria qualificada (União Europeia). O CESE propõe que se inicie um processo de reflexão sobre possíveis novas regras para a tomada de decisões por maioria qualificada, com base no duplo critério assente na quota de mercado na economia mundial e no indicador composto de desenvolvimento.

5.1.2.3 O CESE recomenda que o número de temas que exigem unanimidade seja reduzido, evitando que este requisito se aplique também às operações que dizem respeito ao normal funcionamento da OMC, como é o caso do acordo sobre a ordem do dia das reuniões dos comités, das propostas relativas a debates sobre uma questão relacionada com a política comercial ou de sugestões de convites a peritos independentes para apresentarem contributos sobre um tema diretamente pertinente para a aplicação de um acordo da OMC17.

5.1.3 Racionalizar a organização para aumentar a sua eficácia

5.1.3.1 A OMC possui uma estrutura organizacional complexa (ver anexo 3). A sua estrutura global compreende o Conselho Geral, composto por representantes dos países membros e encarregado de aprovar as posições dos três órgãos especializados: o Conselho do Comércio de Mercadorias, o Conselho do Comércio de Serviços, e o Conselho dos Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio. Estes conselhos temáticos são complementados por outros órgãos encarregados de gerir os acordos plurilaterais em vigor e desenvolver novas iniciativas plurilaterais. A Conferência Ministerial a nível político, que se reúne pelo menos uma vez cada dois anos e é composta por ministros do comércio dos países membros, funciona com base no acordo unânime em relação a resoluções elaboradas pelos outros órgãos.

5.1.3.2 Há uma série de comissões constituídas para uma ocasião específica que deixa de ser pertinente, como o grupo de trabalho sobre as questões de Singapura, que são concebidas para ser temporárias. O número de comissões deve ser reduzido com base no número de reuniões realizadas e nos resultados obtidos, a fim de libertar recursos para temas que os membros considerem prioritários. Importa estabelecer uma cultura de avaliação.

5.1.4 Reforçar o papel do secretariado mediante a afetação de recursos adicionais

5.1.4.1 Para garantir que a OMC elabora resoluções ministeriais e lança novas iniciativas plurilaterais de forma mais eficaz, é necessário reforçar o papel do secretariado e conferir-lhe o direito de iniciativa para propor novos temas de negociação, alterações ao conjunto de regras e disciplinas e apresentar propostas de compromissos sobre temas em discussão.

5.1.5 Abandonar a regra do compromisso único

5.1.5.1 Na Conferência Ministerial de Bali, a OMC abandonou a abordagem do compromisso único, segundo a qual «nada está concluído até que tudo tenha sido concluído». Esta nova abordagem, mais flexível, permitiu a adoção do Acordo de Facilitação do Comércio

17 Documento estratégico «Revitalizing Multilateral Governance at the World Trade Organization – Report of the High-Level Board of Experts on the Future of Global Trade Governance» [Revitalizar a governação multilateral na Organização Mundial do Comércio – relatório do grupo de peritos de alto nível sobre o futuro da governação comercial mundial], Bertelsmann Stiftung, 2018.

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multilateral, que entrou em vigor em 22 de fevereiro de 2017, quando mais de dois terços dos membros da OMC (ou seja, 110) apresentaram o seu instrumento de ratificação. Este acordo visa facilitar e acelerar o comércio internacional de bens, graças a procedimentos mais céleres e mais eficazes em domínios como a autorização de saída e o desalfandegamento das mercadorias18.

5.1.6 Estreitar os laços com a sociedade civil

5.1.6.1 A União Europeia tem considerável experiência em matéria de consulta e envolvimento da sociedade civil na política comercial. São definidos compromissos em matéria de trabalho e ambiente, que contribuem para o desenvolvimento sustentável das partes, nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável de todos os acordos de comércio livre recentemente negociados pela UE, geralmente os que preveem mecanismos de acompanhamento da sociedade civil intitulados «grupos consultivos internos», na UE e no país ou países parceiros. O CESE propõe que essa experiência de participação ativa da sociedade civil seja promovida junto dos outros membros da OMC para dar origem a propostas sobre os mecanismos mais adequados que podem ser aplicados a nível multilateral.

5.1.6.2 O CESE recomenda que o Fórum Público da OMC, sob a forma de uma assembleia equilibrada e representativa de intervenientes sociais e económicos de todos os setores e interesses, funcione como possível plataforma de participação da sociedade civil e possa emitir recomendações no âmbito dos procedimentos da OMC. A forma como a OCDE conseguiu estruturar a consulta de um vasto conjunto de partes interessadas também pode ser tida em consideração.

5.1.6.3 Conforme proposto bilateralmente pelo CESE19, poderia ser incluída em cada acordo multilateral e plurilateral uma cláusula específica escrutinada «na qual se prevê que ambas as partes de cada mecanismo de acompanhamento pela sociedade civil colaborem para promover os ODS e controlem os efeitos produzidos».

5.2 Assegurar a coerência entre o sistema de comércio multilateral e as normas laborais e sociais internacionais

5.2.1 A OCDE e a União Europeia abordaram a questão das cadeias de valor globais em 2010, procurando compreender como funcionam e propor soluções para corrigir as disfunções observadas em relação ao ambiente e aos direitos humanos fundamentais. Foram elaboradas monografias detalhadas para vários setores, elaborados guias práticos e identificados problemas específicos de RSE (trabalho infantil, liberdade de associação e de negociação coletiva, padrões de vida dignos, perda da biodiversidade e práticas desleais em matéria de fixação de preços).

5.2.2 Uma declaração de 2016 da OIT sobre trabalho digno em cadeias de abastecimento globais identificou diversas linhas de ação: promoção de normas internacionais de trabalho, redução dos

18 «Les trois réformes de l'OMC» [As três reformas da OMC], Zaki Laïdi, Libération, 2003.19 Parecer do CESE – O papel fundamental do comércio e do investimento no cumprimento e na implementação dos Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável (ODS), relator: Jonathan Peel (UK-I), correlator: Christophe Quarez (FR-II) (JO C 129 de 11.4.2018, p. 27, ponto 1.8 (ibid.)).

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défices de governação, promoção do diálogo social inclusivo e eficaz, reforço dos sistemas de administração do trabalho, melhoria do conhecimento e expansão das estatísticas.

5.2.3 O CESE lamenta que o âmbito do atual artigo XX, alínea e) se limite ao trabalho forçado e propõe que se estude o seu alargamento às normas laborais fundamentais (trabalho infantil, trabalho forçado, etc.). O CESE propõe também que a experiência da UE no que respeita à proteção das normas laborais e ambientais na sua política comercial inspire a OMC a fazer referência, por exemplo num preâmbulo, às oito convenções da OIT, ao Acordo de Paris e aos ODS. Os membros da OMC que não estejam totalmente em conformidade devem ratificar as convenções da OIT em falta, ou, pelo menos, demonstrar um nível equivalente de proteção, e beneficiar de recursos destinados ao reforço das capacidades para o fazer.

5.2.4 A OIT e a OMC cooperam atualmente a nível técnico, na elaboração de estudos conjuntos. Em 2007, o estudo intitulado «Trade and employment, challenges for policy research» [Comércio e emprego, desafios para a investigação sobre políticas] demonstrou que as tecnologias eram mais responsáveis pelo aumento das desigualdades do que o comércio. Em 2017, outro estudo conjunto intitulado «Investing in skills for inclusive trade» [Investir em competências para o comércio inclusivo] revelou que o reforço das competências básicas e das competências técnicas e de gestão ajudou os países a colher os benefícios do comércio.

5.2.5 A OMC desenvolveu uma base de dados sobre as cadeias de valor mundiais e publicou estudos científicos (por exemplo, «Trade patterns and global value chains in South-East Asia» [Padrões de comércio e cadeias de valor mundiais no Sudeste Asiático]) que fornecem dados sobre a sua estrutura e métodos de trabalho que devem ser utilizados para conceber novas diretrizes multilaterais, inspiradas nas da OCDE, para assegurar a gestão sustentável das cadeias de valor mundiais.

5.2.6 O CESE apoia a criação de um novo grupo de trabalho na OMC dedicado ao comércio e ao trabalho digno, com um duplo objetivo, em consonância com os trabalhos realizados no âmbito das Nações Unidas sobre um instrumento internacional juridicamente vinculativo para regular as atividades das sociedades transnacionais e de outras empresas, e baseando-se em iniciativas com múltiplas partes interessadas20. Por um lado, promover boas práticas no cumprimento das responsabilidades em matéria de respeito e proteção dos direitos humanos, tendo em conta a complexidade da conduta empresarial responsável nas cadeias de valor mundiais (organização linear ou complexa, curta ou longa)21. Por outro, promover uma maior sensibilização nos países em desenvolvimento para a conduta empresarial responsável, centrando-se em medidas concretas para responder a atuais e futuros desafios sociais, ambientais e de governação e estudando formas de resolver possíveis impactos adversos. O sistema da OMC de exame das políticas comerciais deve incluir sistematicamente um exame da aplicação pelos países das normas laborais fundamentais da OIT.

20 Por exemplo, a recente lei francesa sobre o dever de diligência.21 Parecer do CESE – Trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, relatora: Emmanuelle Butaud-Stubbs (FR-I) (JO   C   303

de 19.8.2016).

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5.3 O comércio internacional ao serviço da luta contra as alterações climáticas

5.3.1 A adaptação das regras da OMC à necessidade de lutar contra as alterações climáticas constitui uma das grandes prioridades da reforma da OMC e visa assegurar que o comércio internacional de produtos industriais e agrícolas entra num círculo mais virtuoso. O CESE encoraja as empresas que investem numa produção mais sustentável e considera que a concorrência desleal deve ser prevenida. Estes esforços são particularmente necessários no que diz respeito aos investimentos essenciais para a consecução dos ODS: a CNUCED estima que é necessário um orçamento anual de 2,5 biliões de dólares; a OMC tem também um papel a desempenhar no sentido de incentivar estes investimentos responsáveis em transportes, água e infraestruturas de energia.

5.3.2 Seria possível considerar uma série de medidas, nomeadamente:

tornar as isenções ao abrigo do artigo XX do GATT, que concede autonomia (com algumas limitações) aos membros da OMC para definirem as suas próprias metas ambientais (luta contra o tabagismo, proteção de golfinhos, amianto, etc.), extensivas a medidas nacionais tomadas para apoiar a luta contra as emissões de gases com efeito de estufa. Tal poderia, por exemplo, permitir a um país membro criar um mecanismo de inclusão de carbono nas suas fronteiras com vista a salvaguardar o ar limpo (artigo XX, alínea g)),

desenvolvimento de um método internacional de medição e modelação de novas emissões de gases com efeito de estufa, ligado ao desenvolvimento dos fluxos comerciais, por exemplo, entre dois países ou duas regiões que tenham assinado um acordo de comércio livre,

grupos de reflexão mistos criados pela OMC e o Secretariado da CQNUAC (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas), que regista todos os contributos de cada país, poderiam elaborar propostas para compensar essas emissões adicionais (florestação, reflorestação, captura de CO2, investimento em tecnologias limpas). Os exames quinquenais previstos para 2023 poderão também contribuir para «tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas»22.

relançamento do acordo plurilateral sobre a liberalização dos bens e serviços ambientais, que promoveria a circulação de bens e serviços com impacto positivo no ambiente (energia, água, resíduos, etc.).

5.4 Integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) na agenda multilateral

5.4.1 As regras e disciplinas da OMC contribuem inerentemente para atingir alguns dos ODS, mais concretamente promover um sistema multilateral de comércio universal, baseado em regras, aberto, não discriminatório e equitativo no âmbito da Organização Mundial do Comércio (Meta 17.10) e erradicar a fome, alcançar a segurança alimentar e melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável (Objetivo 2).

5.4.2 Os trabalhos neste âmbito foram iniciados com a Declaração Ministerial de Nairóbi, que se compromete a abolir as subvenções à exportação de produtos agrícolas, e com a Declaração

22 Artigo 2.º do Acordo de Paris (CQNUAC).

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Ministerial de Buenos Aires, que aborda as muito prejudiciais subvenções para a pesca. Poder-se-á, todavia, argumentar que há seguramente outros ODS, como o Objetivo 8 (promover o crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos), o Objetivo 14 (conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos) e o Objetivo 17 (reforçar os recursos para executar e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável), que merecem ser tidos em conta pela OMC nas suas atividades.

5.4.3 Tal significaria que todos os acordos plurilaterais e multilaterais concluídos sob a égide da OMC teriam de contribuir para a consecução destes objetivos, caso contrário poder-se-ia desencadear o mecanismo de resolução de litígios.

5.4.4 As conclusões da 6.ª Avaliação Global da Ajuda ao Comércio, realizada em Genebra em julho de 2017, devem ser convertidas em ações concretas para ajudar os países em desenvolvimento a beneficiar do comércio eletrónico e das oportunidades digitais e para incentivar o investimento em infraestruturas físicas e digitais.

Bruxelas, 19 de dezembro de 2018

Dilyana SlavovaPresidente da Secção Especializada de Relações Externas

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N.B.: anexos no verso.

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Anexo 1

Quota dos países menos avançados no comércio mundial (fonte: «World Trade Statistical Review 2016» [Análise estatística do comércio mundial 2016], OMC, p. 59)

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Anexo 2

Acordos regionais notificados à OMC (fonte: www.wto.org)

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Anexo 3

Estrutura da OMC (fonte: «Revitalizing Multilateral Governance at the World Trade Organization» [Revitalizar a governação multilateral na Organização Mundial do Comércio], Bertelsmann Stiftung, p. 54)

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