Reformas promovidas pela MP 739/2016 e o … promovidas pela MP 739/2016 e o Decreto 8.805/2016 Dr....

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Reformas promovidas pela MP 739/2016 e o Decreto 8.805/2016 Dr. Gustavo Beirão Advogado, servidor de nível superior do INSS, professor em cursos de pós-graduação. Mestrando em Direito Previdenciário na PUC-SP; especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade INESP, Graduado em Direito pela Universidade do Distrito Federal - UDF e em Publicidade e Propaganda pela Universidade Católica do Salvador. Membro da Comissão de Seguridade Social da OAB-DF; Coordenador da Comissão de Assuntos Institucionais, Publicidade e Marketing do Instituto Brasiliense de Direito Previdenciário - IBDPrev. 1

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  • Reformas promovidas pela MP 739/2016 e o Decreto

    8.805/2016

    Dr. Gustavo Beiro

    Advogado, servidor de nvel superior do INSS, professor em cursos deps-graduao.

    Mestrando em Direito Previdencirio na PUC-SP; especialista em Mestrando em Direito Previdencirio na PUC-SP; especialista emDireito Previdencirio pela Faculdade INESP, Graduado em Direitopela Universidade do Distrito Federal - UDF e em Publicidade ePropaganda pela Universidade Catlica do Salvador.

    Membro da Comisso de Seguridade Social da OAB-DF;Coordenador da Comisso de Assuntos Institucionais, Publicidade eMarketing do Instituto Brasiliense de Direito Previdencirio - IBDPrev.

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  • Decreto n 8.805, de 07/07/2016Altera o Regulamento do Benefcio de Prestao Continuada, aprovado pelo

    Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007.

    Alteraes ComentriosArt. 4

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    No considerar na renda familiar orendimento oriundo de contrato deaprendizagem, no apenas dapessoa com deficincia, mas de

    VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.pessoa com deficincia, mas dequalquer pessoa.

    Art. 7 O Benefcio de Prestao Continuada devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e s pessoas denacionalidade portuguesa, em consonncia com o disposto no Decreto n 7.999, de 8 de maio de 2013, desde quecomprovem, em qualquer dos casos, residncia no Brasil e atendam a todos os demais critrios estabelecidos nesteRegulamento. (NR)

    Estende aos portugueses apossibilidade de recebimento doLOAS.

    Art. 14. ......

    1 Os formulrios utilizados para o requerimento do benefcio sero disponibilizados, por meio dos stios eletrnicos:I - do Ministrio do Desenvolvimento Social e Agrrio;II - do INSS; ouIII - dos rgos autorizados pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Agrrio ou pelo INSS.

    Sero disponibilizados osformulrios em meio eletrnico eacessvel.

    2 Os formulrios a que se refere o 1 devero ser disponibilizados de forma acessvel, nos termos estabelecidos pelo Decreto n 5.296, de 2 de dezembro de 2004. (NR)Art. 16.

    8 A avaliao da deficincia e do grau de impedimento observar os instrumentos de que trata o 2 do art. 2 da Lei n 13.146, de 6 de julho de 2015, a partir de sua criao, permitindo inclusive que outras polticas para pessoas com deficincia se beneficiem das informaes. 9 Sem prejuzo do compartilhamento das informaes de que trata o 8, o acesso avaliao da deficincia e do grau de impedimento, com a finalidade de permitir que outras polticas para pessoas com deficincia dela se beneficiem, depender de prvio consentimento do titular da informao. 10. O consentimento de acesso avaliao poder ser manifestado no momento da prestao das referidas informaes ou quando do requerimento de acesso poltica pblica. (NR)

    Possibilidade de compartilhamentodas informaes de avaliao dedeficincia entre outros rgos,mediante consentimento.

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  • Decreto n 8.805, de 07/07/2016Alteraes Comentrios

    Art. 12. So requisitos para a concesso, a manuteno e a reviso do benefcio asinscries no Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF e no Cadastro nico para ProgramasSociais do Governo Federal - Cadnico.

    1 O beneficirio que no realizar a inscrio ou a atualizao no Cadnico, noprazo estabelecido em convocao a ser realizada pelo Ministrio do Desenvolvimento

    Estabelece como requisito para a concesso do BPC ainscrio no Cadnico, com atualizao peridica bienal, sobpena de suspenso do benefcio.

    prazo estabelecido em convocao a ser realizada pelo Ministrio do DesenvolvimentoSocial e Agrrio, ter o seu beneficio suspenso, conforme disciplinado em ato doMinistro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrrio. 2 O benefcio s ser concedido ou mantido para inscries no Cadnico quetenham sido realizadas ou atualizadas nos ltimos dois anos. (NR)

    Isso visa cruzar mais bases de dados para inibir fraudes.

    Art. 15. A concesso do benefcio depender da prvia inscrio do interessado no CPF eno Cadnico, este com informaes atualizadas ou confirmadas em at dois anos,da apresentao de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente comos documentos ou as informaes necessrias identificao do beneficirio.

    1 O requerimento do benefcio deve ser realizado pelos canais de atendimento daPrevidncia Social ou por outros canais a serem definidos em ato conjunto dos Ministrosde Estado do Desenvolvimento Social e Agrrio, da Fazenda e do Planejamento,

    Determina a inscrio no CPF e no Cadnico para que obenefcio seja concedido. Requerente deve apenas levardocumentos de identificao.

    Aqui traz a obrigatoriedade do prvio agendamento indo deencontro Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS N 2 DE19/09/2014.de Estado do Desenvolvimento Social e Agrrio, da Fazenda e do Planejamento,

    Desenvolvimento e Gesto, observado o disposto no art. 13.

    5 Na hiptese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita no atende aosrequisitos de concesso do benefcio, o pedido dever ser indeferido pelo INSS, sendodesnecessria a avaliao da deficincia. (NR) (acrescido)

    Institui a desnecessidade de avaliao pericial uma vez nocumprido o requisito de renda per capita.

    Art. 37. ........................................................... 3 Para o cumprimento do disposto no caput e para subsidiar os processos de concesso e de reviso bienal do benefcio, os beneficirios e suas famlias devero ser cadastrados no Cadnico, observada a legislao aplicvel. (NR)

    Incluso do termo concesso para condicionar a concesso ao cadastro no Cadnico, no apenas a reviso.

    Art. 38...................................IX - garantir as condies necessrias para incluso e atualizao dos dados do requerente e do beneficirio no Cadnico. (NR)

    Refora a necessidade de incluso e atualizao dos dados do requerente e do beneficirio no Cadnico.

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  • Decreto n 8.805, de 07/07/2016Alteraes Comentrios

    Art. 13. As informaes para o clculo da renda familiar mensal per capita sero declaradas no momento da inscrio da famlia do requerente no Cadnico, ficando o declarante sujeito s penas previstas em lei no caso de omisso de informao ou de declarao falsa.

    1 As informaes de que trata o caput sero declaradas em conformidade com odisposto no Decreto n 6.135, de 26 de junho de 2007.

    No mais ser feita declarao de Composio e Renda Familiarno momento da habilitao do benefcio no INSS. Essainformao passar a ser buscada diretamente do banco dedados do CAdnico, que dever ser ratificada pelo seguradoquando do requerimento.

    O cadastro no Cadnico feito pelos municpios, por meio dedisposto no Decreto n 6.135, de 26 de junho de 2007.

    2 Por ocasio do requerimento do benefcio, conforme disposto no 1 do art.15, o requerente ratificar as informaes declaradas no Cadnico, ficando sujeitos penas previstas em lei no caso de omisso de informao ou de declaraofalsa.

    3 Na anlise do requerimento do benefcio, o INSS confrontar as informaesdo Cadnico, referentes renda, com outros cadastros ou bases de dados dergos da administrao pblica disponveis, prevalecendo as informaes queindiquem maior renda se comparadas quelas declaradas no Cadnico.

    4o Compete ao INSS e aos rgos autorizados pelo Ministrio doDesenvolvimento Social e Agrrio, quando necessrio, verificar junto a outrasinstituies, inclusive de previdncia, a existncia de benefcio ou de renda em

    O cadastro no Cadnico feito pelos municpios, por meio deformulrio estabelecido pelo MDSA, onde cada pessoa deve sercadastrada em somente uma famlia. O cadastramento de cadafamlia ser vinculado a seu domiclio e a um responsvel pelaunidade familiar, maior de 16 anos, preferencialmente mulher. Asinformaes da famlia devero conter a identificao ecaracterizao do domiclio; identificao e documentao civil decada membro da famlia; escolaridade, participao no mercadode trabalho e rendimento.

    O INSS confrontar as bases de dados (Cadnico, CNIS, Caged,dentre outras) e no mais exigir formulrios para comprovaodos rendimentos do grupo familiar. O segurado ratificar asinstituies, inclusive de previdncia, a existncia de benefcio ou de renda em

    nome do requerente ou beneficirio e dos integrantes da famlia.

    5 Na hiptese de as informaes do Cadnico serem insuficientes para aanlise conclusiva do benefcio, o INSS:

    I - comunicar o interessado, o qual dever atualizar seu cadastro junto ao rgolocal responsvel pelo Cadnico no prazo de trinta dias;

    II - concluir a anlise aps decorrido o prazo de que trata o inciso I; e

    III - no caso de o cadastro no ser atualizado no prazo de que trata o inciso I,indeferir a solicitao para receber o benefcio.

    dos rendimentos do grupo familiar. O segurado ratificar asinformaes e na dvida vale a que indicar maior renda.

    Foram estabelecidas as providncias pertinentes a seremtomadas nos casos de as informaes do Cadnico sereminsuficientes para a anlise conclusiva do benefcio.

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  • Decreto n 8.805, de 07/07/2016Alteraes Comentrios

    Art. 41.........

    3 O Ministrio do Desenvolvimento Social e Agrrio e o INSS devero integrar suas bases de dados quanto sinformaes que compem a base de dados do Cadnico e compartilh-las com o Cadastro-Incluso, institudopelo art. 92 da Lei n 13.146, de 6 de julho de 2015, quando se tratar de informao referente a pessoa comdeficincia.

    Unificao e compartilhamentodos cadastros entre MDSA eINSS, tendo como base oCadnico

    4 At que esteja concluda a integrao das bases de dados de que trata o 3, o Ministrio do DesenvolvimentoSocial e Agrrio dever fornecer ao INSS, mensalmente, as informaes do Cadnico necessrias concesso e manuteno do Benefcio de Prestao Continuada, em especial aquelas relativas composio do grupo familiar, renda de todos os integrantes. (NR)Art. 42. ........................................................ 1 A reviso do benefcio de que trata o caput ser feita na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrrio, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto, e incluir:

    I - o cadastramento ou a atualizao cadastral, a ser realizado Ministrio do Desenvolvimento Social e Agrrio, dos beneficirios inscritos no Cadnico, a cada dois anos;II - a confrontao contnua pelo INSS de informaes do Cadnico com os cadastros de benefcios, emprego, renda ou outras bases de dados de rgos da administrao pblica disponveis, referentes renda da famlia do requerente;

    Novamente a importncia dainstituio do Cadnico comoprincipal banco de dados relativosao BPC, bem como o batimentodeste com os demais bancos dedados pblicos, tambm nasrevises bienais.

    III - o cruzamento de dados para fins de verificao de acmulo do benefcio com outra renda no mbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme vedao a que se refere o 4 do art. 20 da Lei n 8.742, de 1993; eIV - a reavaliao mdica e social da condio de deficincia constatada anteriormente, desde que o impedimento no tenha sido considerado permanente e que o beneficirio no tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita.

    2 Identificada a superao de condio para manuteno do benefcio, aps a atualizao das informaes junto ao Cadnico, o INSS dever suspender ou cessar o benefcio, conforme o caso, observado o disposto no art. 47.

    3 Sero definidos critrios de prioridade e de dispensa da reavaliao da deficincia prevista no inciso IV do 1o, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficirio e a durao do benefcio, nos termos do ato conjunto a que se refere o 7 do art. 16. (NR)

    O INSS dever suspender oucessar o benefcio, conforme ocaso, observado o contraditrio(notificao ou edital), ampladefesa (em 10 ou 15 dias) e odevido processo legal.(prazo pararecurso administrativo apssuspenso).

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  • Decreto n 8.805, de 07/07/2016Alteraes Comentrios

    Art. 45-A. As informaes referentes s despesas com Benefcio de Prestao Continuado devero ser includas, deforma individualizada, no Portal da Transparncia do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto n 5.482, de 30de junho de 2005, observado o disposto no art. 31 da Lei n 12.527, de 18 de novembro de 2011. (NR)

    Art. 2 Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrrio, da Fazenda e do Planejamento,

    Incluso dos valores dosBPC pagos, por beneficirio,no portal da transparncia.

    Art. 2 Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrrio, da Fazenda e do Planejamento,Desenvolvimento e Gesto definir cronograma de priorizao para inscrio dos atuais beneficirios no Cadnico,no prazo de at dois anos aps a data de entrada em vigor deste Decreto.

    Art. 3 Os atos conjuntos de que trata este Decreto devero ser editados at a entrada em vigor deste Decreto.

    Art. 4 Este Decreto entra em vigor em cento e vinte dias aps a data de sua publicao.

    Ato conjunto nos mesmosmoldes dos que foram feitospara operacionalizar a MP739.

    Entrada em vigor 5/11/2016(sbado)

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  • Medida Provisria n 739, de 7 de julho de 2016

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  • Cronologia da revisoMP 739, de 07/07/16: Institui, por at 24 meses, o Bnus Especial de Desempenho Institucional por Percia Mdica em

    Benefcios por Incapacidade - BESP-PMBI (R$ 60,00), devido apenas ao mdico perito do INSSpor cada percia realizada em benefcios por incapacidade mantidos sem percia h mais de 2anos.

    O BESP-PMBI gerar efeitos financeiros de 1 de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018.O BESP-PMBI poder ser pago cumulativamente com a Gratificao de Desempenho de O BESP-PMBI poder ser pago cumulativamente com a Gratificao de Desempenho deAtividade de Percia Mdica Previdenciria - GDAPMP, desde que as percias que ensejaremo seu pagamento sejam computadas na avaliao de desempenho referente GDAPMP.

    Portaria Interministerial MDAS/MF/MPDG n 127, de 04/08/16: Critrios para definio da ordem de prioridade na convocao dos segurados I - No caso de benefcio de auxlio-doena (prioridade sobre as aposentadorias por invalidez):

    a) benefcio concedido sem (DCB) ou sem (DCI); b) tempo de manuteno do benefcio, do maior para o menor; e c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade. c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.

    II - No caso de benefcio de aposentadoria por invalidez: a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e b) tempo de manuteno do benefcio, do maior para o menor.

    Faculta ao perito mdico a adeso. At 4 percias por dia nos dias teis de trabalho a serem realizadas na primeira hora de trabalho At 20 percias em dias no teis em regime de mutiro O BESP-PMBI ser devido ao perito mdico previdencirio por percia efetivamente realizada.

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  • Cronologia da revisoRESOLUO N 544 /PRES/INSS, DE 9 DE AGOSTO DE 2016: Institui o Programa de Reviso dos Benefcios por Incapacidade PRBI Abre prazo para adeso dos peritos, inclusive para os que no fazem percia. Novamente fala do BESP-PMBI e como ser pago.

    PORTARIA CONJUNTA N 7 /INSS/PGF, DE 19 DE AGOSTO DE 2016: Estabelece os procedimentos operacionais da revisoEstabelece os procedimentos operacionais da reviso Na realizao da percia mdica sero verificados os dados e as informaes constantes nos

    sistemas da Autarquia, os documentos e exames mdicos apresentados pelo segurado. A percia ser orientada por critrios exclusivamente mdicos, no sendo cabvel a alterao de

    datas tcnicas referentes DID, DII e DIB, decorrentes do processo judicial que originou aconcesso ou reativao do benefcio, podendo o INSS regulamentar a fixao de referidasdatas quando no constarem em seus sistemas, garantindo o atendimento determinaojudicial.

    O INSS consolidar e encaminhar PGF relatrios trimestrais

    RESOLUO N 564 /PRES/INSS, DE 30 DE AGOSTO DE 2016: As GEX recebero uma listagem com os benefcios e convocaro os segurados via carta com

    AR, terminais eletrnicos de bancos, edital ou outras formas, aps configurar a agenda de As GEX recebero uma listagem com os benefcios e convocaro os segurados via carta com AR, terminais eletrnicos de bancos, edital ou outras formas, aps configurar a agenda de percia.

    Segurados tero 5 dias teis para agendar o atendimento via 135, sob pena de suspenso casono atenda a convocao ou no comparea na data agendada. A reativao se far quando docomparecimento do segurado e realizado o devido agendamento da percia mdica.

    Organiza a agenda da percia mdica para se adequar ao programa. A ausncia de informaes referentes concesso ou reativao do benefcio judicial ou

    administrativo no impede a realizao da percia mdica para avaliao da incapacidade,situao em que o INSS considerar como Data do Incio da Doena (DID) e Data de Incio daIncapacidade (DII) a data informada como incio do benefcio (DIB).

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  • MP 739/2016Art. 11. Fica revogado o pargrafo nico do art. 24 da Lei n 8.213, de 24 de julho de1991.

    Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuies anteriores a essadata s sero computadas para efeito de carncia depois que o seguradocontar, a partir da nova filiao Previdncia Social, com, no mnimo, 1/3 (umtero) do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carnciadefinida para o benefcio a ser requerido.definida para o benefcio a ser requerido.

    Art. 12. Esta Medida Provisria entra em vigor na data de sua publicao.

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 8.7.2016.

    Requisitos para auxlio-doena = qualidade de segurado + carncia + incapacidadesuperior a 15 dias

    2 meses DII2 meses DIIContribuio | 4 anos sem contribuio | $$ | => tem direito?

    10 anos (8 a 11/07/16)sem perda de qualidade

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  • MP 739/2016Art. 1 A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraes:Art. 27. ........................................................................Pargrafo nico. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carncia para aconcesso dos benefcios de auxlio-doena, de aposentadoria por invalidez e de salrio-maternidade, o segurado dever contar, a partir da nova filiao Previdncia Social, com osperodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (NR)

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 8.7.2016 e republicado em 12.7.2016

    A partir de que data exigido o cumprimento da carncia integral para o auxlio-doena e para o salrio maternidade, aps a perda da qualidade de segurado?

    DECRETO-LEI N 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 (LINDB)

    Art. 1o Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e cinco Art. 1 Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    (...)

    4o As correes a texto de lei j em vigor consideram-se lei nova.

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  • MP 739/2016 Requisitos para auxlio-doena (Lei 8.213/91)

    Qualidade de segurado: Art. 15. Mantm a qualidade de segurado,independentemente de contribuies: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuies anteriores a essa data s

    sero computadas para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da novasero computadas para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da novafiliao Previdncia Social, com, no mnimo, 1/3 (um tero) do nmero de contribuiesexigidas para o cumprimento da carncia definida para o benefcio a ser requerido.

    Carncia: Art. 25. A concesso das prestaes pecunirias do Regime Geral dePrevidncia Social depende dos seguintes perodos de carncia, ressalvado odisposto no art. 26: I - auxlio-doena e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuies

    mensais; Incapacidade superior a 15 dias: Art. 59. O auxlio-doena ser devido ao

    segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o perodo de carnciasegurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o perodo de carnciaexigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos

    2 meses DIIContribuio | 4 anos sem contribuio | $$ | => tem direito?

    10 anos (8 a 11/07/16)

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  • TESE: Mantida a qualidade de segurado e ocorrendo o fato gerador doauxlio-doena previdencirio ou do salrio-maternidade entre 8 e 11/07/2016,ser devida a concesso desses benefcios, se implementada a carncia emqualquer poca anterior, independentemente do cumprimento de 1/3 dacarncia ou da carncia integral.

    MP 739/2016

    carncia ou da carncia integral.

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  • "Art. 43. 4 O segurado aposentado por invalidez poder ser convocado a qualquermomento para avaliao das condies que ensejaram o afastamento ou aaposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto noart. 101." (NR)

    MP 739/2016

    Lei 8.212/91:Art. 70. Os beneficirios da Previdncia Social, aposentados por invalidez, ficamobrigados, sob pena de sustao do pagamento do benefcio, a submeterem-se aexames mdico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirsua periodicidade e os mecanismos de fiscalizao e auditoria.

    Decreto 3.048/99:Art. 46. O segurado aposentado por invalidez est obrigado, a qualquer tempo,sem prejuzo do disposto no pargrafo nico e independentemente de suaArt. 46. O segurado aposentado por invalidez est obrigado, a qualquer tempo,sem prejuzo do disposto no pargrafo nico e independentemente de suaidade e sob pena de suspenso do benefcio, a submeter-se a exame mdico acargo da previdncia social, processo de reabilitao profissional por ela prescritoe custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirrgico e atransfuso de sangue, que so facultativos.Pargrafo nico. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez ficaobrigado, sob pena de sustao do pagamento do benefcio, a submeter-se aexames mdico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

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  • COISA JULGADA X REVISOMP 739, de 07/07/16:Art. 1 A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com asseguintes alteraes:Art.43. ........................................................................ 4 O segurado aposentado por invalidez poder ser convocado a 4 O segurado aposentado por invalidez poder ser convocado aqualquer momento para avaliao das condies que ensejaram oafastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ouadministrativamente, observado o disposto no art. 101. (NR)

    Art. 60. ..................................................................... 10. O segurado em gozo de auxlio-doena, concedido judicial ouadministrativamente, poder ser convocado a qualquer momento, paraadministrativamente, poder ser convocado a qualquer momento, paraavaliao das condies que ensejaram a sua concesso e a suamanuteno, observado o disposto no art. 101. (NR)

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  • COISA JULGADA X REVISOLei 8.212/91:Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS dever rever osbenefcios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda queconcedidos judicialmente, para avaliar a persistncia, atenuao ouagravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a suaconcesso.

    CPC:Art. 505. Nenhum juiz decidir novamente as questes j decididas relativas mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relao jurdica de trato continuado, sobreveio modificaono estado de fato ou de direito, caso em que poder a parte pedir a reviso doque foi estatudo na sentena;

    PORTARIA CONJUNTA N 7 /INSS/PGF, DE 19 DE AGOSTO DE 2016: Nas revises administrativas disciplinadas pela Portaria no se aplicam asdisposies contidas na Portaria Conjunta N 4/INSS/PGF, de 10 de setembrode 2014 Nos casos em que se constatar a ausncia de incapacidade laboral atual dosegurado o benefcio ser cessado, sem a necessidade de manifestaoprvia ou posterior do rgo de execuo da Procuradoria Geral Federal.

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  • PORTARIA CONJUNTA INSS/PGF N 4, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 Estabelece procedimentos relacionados assistncia tcnica e reviso administrativade benefcios previdencirios por incapacidade e do benefcio social de prestaocontinuada pago pessoa com deficincia previsto na Lei 8.742, de 7 de dezembro de1993.

    Art. 14. Em se tratando de benefcio concedido por deciso judicial ainda notransitada em julgado, uma vez constatada a existncia de alguma causa que enseja acessao do benefcio, como a recuperao da capacidade laborativa ou o retorno atividade laboral, dentre outras, o INSS encaminhar relatrio circunstanciado dasituao, acompanhado dos documentos necessrios compreenso do caso, aoatividade laboral, dentre outras, o INSS encaminhar relatrio circunstanciado dasituao, acompanhado dos documentos necessrios compreenso do caso, aorgo de execuo da PGF, para manifestao.Pargrafo nico. Se da anlise dos documentos encaminhados pelo INSS restarconstatada a existncia de alguma causa que enseja a cessao do benefcio, caber aorgo de execuo da PGF:I - solicitar ao juzo competente a cessao do benefcio; eII - comunicar ao juzo competente a cessao do benefcio, caso existaposicionamento jurisdicional local pela possibilidade de cessao administrativana hiptese verificada no caso concreto, orientando o INSS a adotar asprovidncias necessrias.

    Art. 16. Em caso de no comparecimento do segurado, nos termos do art. 11, 3, oINSS comunicar o fato ao rgo de execuo da PGF, que:

    I - solicitar ao juzo competente a suspenso ou cessao do benefcio; ouII - comunicar ao juzo competente, caso exista posicionamento jurisdicional local pelapossibilidade de suspenso ou cessao administrativa, orientando o INSS a adotar asprovidncias necessrias.

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  • PARALELISMO DAS FORMASPREVIDENCIRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTNCIA. LIMITES DADEVOLUTIVIDADE. OBSERVNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRNCIA. AUXLIO DOENA CONCEDIDOJUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AO REVISIONAL.IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 471, I, DO CPC. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SENEGA PROVIMENTO.(...) 4. Deferido o auxlio doena judicialmente, pode a autarquia previdenciria rever a concesso do benefcio, umavez tratar-se de relao jurdica continuativa, desde que por meio de ao judicial, nos termos do art. 471, inciso I,do Cdigo de Processo Civil, e em respeito ao princpio do paralelismo das formas. (REsp 1239006/RS, Rel. Ministrado Cdigo de Processo Civil, e em respeito ao princpio do paralelismo das formas. (REsp 1239006/RS, Rel. MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012)

    PREVIDENCIRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTNCIA. AUXLIO DOENA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AO REVISIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 471, I, DO CPC. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 2. Deferido o auxlio doena judicialmente, pode a autarquia previdenciria rever a concesso do benefcio, uma vez tratar-se de relao jurdica continuativa, desde que por meio de ao judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Cdigo de Processo Civil, e em respeito ao princpio do paralelismo das formas. (REsp 1213321/SC, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL. INOCORRNCIA.PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISO PELO INSS.NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AO REVISIONAL. DECISO MONOCRTICA MANTIDA. RECURSOIMPROVIDO.(...) 2. Em nome do princpio do paralelismo das formas, concedido o auxlio-doena pela via judicial, constatando aautarquia que o beneficirio no mais preenche o requisito da incapacidade exigida para a obteno do benefcio,cabe ao ente previdencirio a propositura de ao revisional, nos termos do art. 471, inciso I, do Cdigo de ProcessoCivil, via adequada para a averiguao da permanncia ou no da incapacidade autorizadora do benefcio. (REsp1221394/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013)

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  • PARALELISMO DAS FORMASPREVIDENCIARIO. CANCELAMENTO OU SUSPENSAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIOUNILATERALMENTE. APLICACAO DO PRINCIPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS.DESNECESSIDADE. EXIGENCIA DOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO, DA AMPLA DEFESA E DODEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIARIO.RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...)

    2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que atravs do processo administrativo

    CONSTITUIO FEDERAL2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que atravs do processo administrativoprevidencirio, respeitando o devido processo legal, o contraditrio e a ampla defesa, e suficientepara apurar a veracidade ou no dos argumentos para a suspenso/cancelamento do beneficio, eno impede uma posterior reviso judicial;

    3) a grande maioria dos benefcios sociais concedidos pela LOAS - Lei Orgnica da AssistnciaSocial - Lei n. 8.742/93, so deferidos por meio de deciso judicial, o que acarretaria excessivademanda judicial, afetando por demasia o Poder Judicirio, bem como, a Procuradoria jurdica daautarquia, alem da necessidade de defesa tcnica, contratada pelo cidado, sempre que houvessemotivos para a reviso do beneficio.

    CONSTITUIO FEDERALArt. 5, XXXVI - a lei noprejudicar o direitoadquirido, o ato jurdicoperfeito e a coisa julgada;

    motivos para a reviso do beneficio.

    4. O que a jurisprudncia desta Corte exige no a aplicao do principio do paralelismo dasformas, a concesso do contraditrio, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre quehouver necessidade de reviso do beneficio previdencirio, por meio do processo administrativoprevidencirio, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, semoportunizar apresentao de provas que entenderem necessrias. 5. Conforme bem ressaltou oTribunal de origem, o recorrente cancelou unilateralmente o beneficio previdencirio, o que vai deencontro a jurisprudncia desta Corte e do STF. Recurso especial improvido. (REsp 1429976/CE, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) 19

    perfeito e a coisa julgada;

  • ALTA PROGRAMADAMP 739, de 07/07/16:Art. 1 A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com asseguintes alteraes:

    Art. 60Art. 60...............................................................................................

    8 Sempre que possvel, o ato de concesso ou de reativao de auxlio-doena, judicial ou administrativo, dever fixar o prazo estimado para adurao do benefcio. 9 Na ausncia de fixao do prazo de que trata o 8, o benefciocessar aps o prazo de cento e vinte dias, contado da data decessar aps o prazo de cento e vinte dias, contado da data deconcesso ou de reativao, exceto se o segurado requerer a suaprorrogao junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o dispostono art. 62.

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  • ALTA PROGRAMADAPROCESSO N. : 0501304-33.2014.4.05.8302CLASSE : PEDIDO DE UNIFORMIZAO DE INTERPRETAO DE LEIFEDERALORIGEM : PE SEO JUDICIRIA DE PERNAMBUCOREQUERENTE : JOS AUGUSTO NASCIMENTO DE ARAJOREQUERENTE : JOS AUGUSTO NASCIMENTO DE ARAJOREQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSSADV/PROC : PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR : Juiz Federal FREDERICO KOEHLER

    V O T O - E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIRIO. AUXLIO-DOENA. FIXAO PRVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAO DODOENA. FIXAO PRVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAO DOBENEFCIO. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADECOM A LEI N 8.213/91. RETROAO DA DIB DATA DA DER.ACRDO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DAJURISPRUDNCIA DA TNU. INCIDNCIA DA QUESTO DE ORDEMN 13. REEXAME. SMULA 42/TNU. INCIDENTE CONHECIDOPARCIALMENTE, E, NESTE PONTO, PROVIDO.

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