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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA JORNAL OFICIAL Sexta-feira, 31 de maio de 2019 Série Número 86 Suplemento Sumário ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2019/M Recomenda ao Governo da República que promova a defesa dos beneficiários da ADSE na Região Autónoma da Madeira e a implementação de medidas que garantam a sustentabilidade do subsistema de saúde. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2019/M Constitui uma comissão parlamentar de inquérito destinada a analisar as relações financeiras entre o Governo Regional da Madeira e a empresa AFAVIAS - - Engenharia e Construções, S.A. VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS Portaria n.º 340/2019 Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas no âmbito da carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira, bem como o curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto.

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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

JORNAL OFICIAL Sexta-feira, 31 de maio de 2019

Série

Número 86

Suplemento

Sumário

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

n.º 13/2019/M Recomenda ao Governo da República que promova a defesa dos beneficiários da ADSE na Região Autónoma da Madeira e a implementação de medidas que garantam a sustentabilidade do subsistema de saúde.

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

n.º 14/2019/M Constitui uma comissão parlamentar de inquérito destinada a analisar as relações financeiras entre o Governo Regional da Madeira e a empresa AFAVIAS - - Engenharia e Construções, S.A.

VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E SECRETARIA

REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS Portaria n.º 340/2019

Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas no âmbito da carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira, bem como o curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto.

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31 de maio de 2019

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO

AUTÓNOMA DA MADEIRA

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2019/M

de 31 de maio

Pela defesa dos beneficiários da ADSE na Região

Autónoma da Madeira e implementação de medidas que garantam a sustentabilidade do subsistema de saúde

O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.

(ADSE, I. P.), é um instituto público de gestão participada, integrado na administração do Estado, com dupla tutela do Ministério da Saúde e do Ministério das Finanças, dotado de autonomia administrativa, financeira e com património próprio. A ADSE tem como missão central assegurar aos funcionários e agentes da Administração Pública e seus familiares o acesso efetivo à proteção social no âmbito dos cuidados de saúde e prestar apoio aos beneficiários.

Desde 2012, a ADSE é um subsistema autossuficiente e sem financiamento do Orçamento do Estado, ou seja, vive das contribuições dos seus beneficiários. Sucede que, entre 2012 e 2017, o número de beneficiários da ADSE caiu cerca de 2 % ao ano. Nos últimos três anos, este subsistema perdeu 63 mil beneficiários, mas, apesar desta perda, a despesa do subsistema de saúde dos trabalhadores do Estado tem crescido a um ritmo superior ao da receita. Este desequilíbrio entre as despesas com cuidados de saúde e o envelhecimento significativo do universo de beneficiários põe em causa a sustentabilidade da ADSE.

Infelizmente, a atual tutela da ADSE tem revelado uma inabilidade preocupante na gestão do subsistema, com reflexo direto na redução dos direitos dos beneficiários. Por um lado, foi aprovado um decreto-lei que altera as regras de comparticipação, na prática acabando com o regime livre e fazendo com que os beneficiários passem a estar dependentes de receitas passadas por entidades que tenham contrato com a ADSE. Por outro, a incapacidade de dialogar com os prestadores privados levou a que, pelo menos duas entidades suspendessem o acordo de convenção com a ADSE, o que, por sua vez, levou a que os beneficiários deixassem de contar com este acordo quando se dirigirem a qualquer um dos hospitais destes grupos.

Na Região Autónoma da Madeira, a ADSE conta com cerca de 40 mil beneficiários diretos, aos quais acrescem familiares e outros beneficiários indiretos, num total correspondente a 1/6 da população residente na Região.

A grande implantação deste subsistema na Região não tem correspondência na rede de prestadores convencionados, o que faz com que os utentes da Madeira, ao contrário dos utentes do Continente, tenham de pagar adiantado pelos cuidados de saúde para depois serem reembolsados. Apesar do compromisso assumido pela ADSE, quer junto do Governo Regional, como também em sede de audição na Assembleia Legislativa, o que é facto é que pouco ou nada tem sido feito para aumentar os acordos de convenção com as entidades privadas na Madeira.

Por fim, importa também clarificar a responsabilidade pela comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos dispensados em farmácias comunitárias, uma vez que, desde janeiro de 2018 tem sido a Região a assumir esse encargo, na ordem dos 390 mil euros mensais. Na verdade, os encargos com as comparticipações nos medicamentos dos beneficiários da ADSE residentes na Madeira e nos Açores são uma responsabilidade do Serviço Nacional da Saúde.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que:

1 - Promova o alargamento da rede de cuidados

convencionados na Madeira e a sua descentralização geográfica, não só para facilitar o acesso aos beneficiários da Região, e em condições financeiras mais vantajosas, mas também com vista a garantir que os mesmos têm a possibilidade de escolher o seu médico ou entidade prestadora de cuidados de saúde.

2 - Crie condições para que os trabalhadores

permanentes da Administração Central, Regional e Local, nomeadamente os que possuem Contrato Individual de Trabalho (CIT), e que neste momento não têm direito de acesso à ADSE, bem como aqueles que anularam a sua inscrição, mas que agora estão interessados em ser reintegrados, e também aqueles que tendo direito a inscrever-se não o fizeram no prazo estabelecido, possam rapidamente ter acesso a ser beneficiários de pleno direito da ADSE.

3 - Clarifique as regras aplicáveis à comparticipação

de medicamentos e dispositivos médicos dispensados em farmácias comunitárias, especificamente no que diz respeito à diferença de tratamento entre os beneficiários da Região Autónoma da Madeira e os beneficiários do resto do país.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira em 24 de abril de 2019. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, José Lino

Tranquada Gomes

Resolução da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira n.º 14/2019/M

de 31 de maio

Constitui uma comissão eventual de inquérito parlamentar às relações financeiras entre o Governo Regional da

Madeira e a empresa AFAVIAS - Engenharia e Construções, S. A.

A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos do

n.º 14 do artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M, de 2 de agosto, constitui uma comissão parlamentar de inquérito destinada a analisar as relações financeiras entre o Governo Regional da Madeira e a empresa AFAVIAS - Engenharia e Construções, S. A., decorrentes da transação judicial efetuada nos autos do Processo n.º 127/15.4BEFUN e relativas à empreitada denominada «Reparação das Estruturas de Contenção do Talude Sobranceiro ao Porto de

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Recreio da Calheta», a qual deverá apresentar um relatório com as conclusões de avaliação no prazo de 60 dias após o início dos seus trabalhos.

Aprovada em 13 de maio de 2019. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, José Lino

Tranquada Gomes

VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E

SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

Portaria n.º 340/2019

de 31 de maio

Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de

recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas no âmbito da carreira especial de sapador florestal da Região

Autónoma da Madeira, bem como o curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto

Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto. O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de

agosto, criou a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime, bem como alterou o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de julho, que aprova o regime jurídico do sistema de proteção civil da Região Autónoma da Madeira.

Em consonância com os princípios constitucionalmente consagrados, o referido Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, veio prever que a constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de sapador florestal, faz-se mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional.

Os procedimentos concursais a que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, atrás referidos, desempenham um papel fulcral numa gestão de pessoal eficiente e capaz de assegurar o desempenho das funções inerentes à carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira.

A presente portaria tem, assim, por objetivo regulamentar tais procedimentos concursais.

Por outro lado, o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, impõe que a avaliação final do período experimental dos trabalhadores da categoria e carreira de sapador florestal tenha em consideração a aprovação num curso de formação específica com duração não inferior a seis meses, que terá uma vertente teórica e uma vertente prática, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional.

Pelo que, esta Portaria visa, igualmente, regular esse curso de formação específica, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas

Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, manda o Governo Regional, pelo Vice-Presidente e pela Secretária Regional do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente portaria regulamenta a tramitação do

procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto.

2 - A presente portaria regulamenta ainda o curso de

formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente portaria, entende-se por: a) “Recrutamento”, o conjunto de procedimentos que

visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal da entidade empregadora pública ou de constituir reservas para satisfação de necessidades futuras;

b) “Procedimento concursal”, o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos da entidade empregadora pública;

c) “Seleção de pessoal”, o conjunto de operações, enquadrado no processo de recrutamento, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permite avaliar e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar;

d) “Métodos de seleção”, as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;

e) “Perfil de competências”, o elenco de competências e dos comportamentos que estão diretamente associados ao posto de trabalho, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade, com base na análise da função e do contexto profissional em que a mesma se insere;

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f) «Posição remuneratória de referência», a posição remuneratória da carreira de sapador florestal que, havendo lugar à negociação do posicionamento remuneratório, o membro do governo regional com a tutela do setor florestal pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, determinada em função das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da possibilidade de, fundamentadamente, poder vir a oferecer posição diferente, nos termos e com observância dos limites legalmente definidos, em especial no artigo 38.º da LTFP.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e comuns

Artigo 3.º Modalidades do procedimento concursal

O procedimento concursal pode revestir as seguintes

modalidades: a) Comum, sempre que se destine ao imediato

recrutamento para ocupação de lugares previstos, e não ocupados, no mapa de pessoal do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;

b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempres que se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras da entidade empregadora pública.

Artigo 4.º

Articulação dos procedimentos concursais 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 37.º,

identificada a necessidade de recrutamento que não possa ser satisfeita por recurso à reserva constituída no próprio órgão ou serviço, pode ser aberto procedimento concursal comum nos termos da alínea a) do artigo anterior.

2 - Pode ainda ser determinada a abertura de

procedimentos concursais para a constituição de reservas de recrutamento, em função da previsão de necessidades futuras para preenchimento dos lugares existentes no mapa de pessoal.

Artigo 5.º

Competência É competente para autorizar a abertura do procedimento

concursal o membro do governo regional com a tutela do setor florestal.

Artigo 6.º

Métodos de seleção obrigatórios 1 - Os métodos de seleção obrigatórios no procedi-

mento concursal são: a) Prova de conhecimentos; b) Provas físicas; c) Avaliação psicológica.

2 - A ponderação, para a valoração final, de cada um

dos métodos de seleção obrigatórios não pode ser inferior a 25%, cada.

Artigo 7.º

Métodos de seleção facultativos ou complementares 1 - Para além dos métodos de seleção obrigatórios, a

entidade responsável pela realização do procedimento pode, de acordo com o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes aos postos de

trabalho a ocupar e o perfil de competências previamente definido, determinar a utilização de métodos de seleção facultativos ou comple-mentares de entre os seguintes: a) Avaliação curricular; b) Entrevista profissional de seleção; c) Exame médico.

2 - A ponderação, para a valoração final, de cada

método de seleção facultativo ou complementar não pode ser superior a 20%.

3 - A aplicação dos métodos de seleção facultativos

pode comportar uma ou mais fases.

Artigo 8.º Utilização faseada dos métodos de seleção

1 - Quando, em procedimento concursal comum, este-

jam em causa razões de celeridade, designadamen-te quando o recrutamento seja urgente ou tenham sido admitidos candidatos em número igual ou su-perior a 100, o membro do governo regional com a tutela do setor florestal pode fasear a utilização dos métodos de seleção, da seguinte forma: a) Aplicação, num primeiro momento, à

totalidade dos candidatos, apenas do primeiro método de seleção obrigatório;

b) Aplicação do segundo método e dos métodos seguintes apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico - - funcional, até à satisfação das necessidades;

c) Dispensa de aplicação do segundo método ou dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, sem prejuízo do disposto na alínea d), quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal;

d) Quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores, constantes da lista unitária de ordenação final, homologada, não satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal, o júri do procedimento é de novo chamado às suas funções e, com observância do disposto na alínea b), procede à aplicação do método ou métodos seguintes a outra tranche de candidatos;

e) Os candidatos referidos na alínea anterior serão notificados por uma das formas previstas no n.º 2 do artigo 27.º;

f) Após a aplicação de métodos de seleção a nova tranche, nos termos da alínea d), é elaborada nova lista unitária de ordenação final que será sujeita a homologação.

2 - A opção pela utilização faseada dos métodos de

seleção pode ter lugar até ao início de tal utilização.

3 - A opção referida no número anterior, quando

ocorra depois de publicitado o procedimento, é publicitada pelos meios previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 16.º.

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Artigo 9.º Provas de conhecimentos

1 - As provas de conhecimentos visam avaliar os

conhecimentos académicos e, ou, profissionais, e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função.

2 - As competências técnicas traduzem-se na

capacidade para aplicar os conhecimentos a situações concretas e à resolução de problemas, no âmbito da atividade profissional.

3 - As provas de conhecimentos incidem sobre

conteúdos de natureza genérica e ou específica relacionados com as exigências da função, nomeadamente o adequado conhecimento da língua portuguesa.

4 - As provas de conhecimentos podem assumir a

forma escrita ou oral, revestindo natureza teórica, prática ou de simulação, são de realização individual ou coletiva e podem ser efetuadas em suporte de papel ou eletrónico e comportar mais do que uma fase.

5 - As provas teóricas podem ser constituídas por

questões de desenvolvimento, de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla e de pergunta direta.

6 - As provas práticas e de simulação devem

considerar parâmetros de avaliação tais como perceção e compreensão da tarefa, qualidade de realização, celeridade na execução e grau de conhecimentos técnicos demonstrados.

7 - Na realização das provas de conhecimentos, na

forma escrita, deve ser garantido o anonimato para efeitos de correção.

8 - A bibliografia ou a legislação necessárias à

preparação para a prova de conhecimentos são indicadas no aviso de abertura do procedimento concursal ou são divulgadas até 30 dias, contados continuamente, antes da realização da prova de conhecimentos.

Artigo 10.º

Provas físicas 1 - As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões

físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes aos postos de trabalho a ocupar.

2 - As provas físicas podem comportar uma ou mais

fases. 3 - As condições específicas de realização das provas

físicas e os parâmetros de avaliação das provas constam obrigatoriamente da publicitação do procedimento concursal.

4 - A aplicação deste método de seleção pode ser

efetuada por entidade especializada pública.

5 - Para a realização das provas físicas os candidatos deverão ser portadores de atestado médico, comprovativo da sua aptidão física.

Artigo 11.º

Avaliação psicológica 1 - A avaliação psicológica visa avaliar, através de

técnicas de natureza psicológica, aptidões, caraterísticas de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho da carreira especial de sapador florestal a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

2 - A aplicação deste método de seleção é efetuada

pelas entidades e com observância da seguinte ordem de prioridade: a) Por entidade especializada pública; b) Pela própria entidade empregadora pública

que efetua o recrutamento, com recurso aos seus próprios técnicos que detenham habilitação académica e formação adequadas, quando, após consulta por escrito à entidade prevista na alínea anterior, fundamenta-damente se revele inviável a aplicação do método por aquela entidade;

c) Por entidade especializada privada, conhe-cedora do contexto específico da Adminis-tração Pública quando, após consulta por escrito à entidade prevista na alínea a), fundamentadamente se revele inviável a aplicação do método por aquela entidade, bem como pelos recursos próprios a que se refere a alínea anterior.

3 - A avaliação psicológica pode comportar uma ou

mais fases. 4 - Por cada candidato submetido a avaliação

psicológica é elaborada uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões e ou competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e a fundamentação do resultado final obtido.

5 - A ficha referida no número anterior deve garantir a

privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.

6 - A revelação ou transmissão de informações

relativas à avaliação psicológica, para além dos constantes da ficha referida no n.º 4, a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e implica a responsabilização disciplinar do autor da infração.

7 - O resultado da avaliação psicológica tem uma

validade de 24 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de trabalho da carreira de sapador florestal realizados pela mesma entidade avaliadora.

8 - O disposto no número anterior releva, apenas, para

os candidatos a quem tenha sido aplicada a totalidade do método e que tenham obtido resultado positivo.

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Artigo 12.º Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação

dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada e tipo de funções exercidas.

2 - Na avaliação curricular são considerados e

ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais obrigatoriamente os seguintes: a) A habilitação académica ou nível de

qualificação certificado pelas entidades competentes;

b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;

c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de actividades relacionadas com o posto de trabalho.

3 - Quando o júri entenda que, para além dos

elementos referidos no número anterior, a avaliação do desempenho é um dos elementos a considerar e a ponderar, será tida em consideração a avaliação do desempenho relativa ao último período, não superior a quatro anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior deve o

júri do procedimento concursal, na definição dos elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, prever o valor positivo a ser considerado na respectiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar.

Artigo 13.º

Entrevista profissional de seleção 1 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de

forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais eviden-ciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

2 - Por cada entrevista profissional de seleção é

elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.

3 - A entrevista profissional de selecção é realizada

pelo júri, na presença de todos os seus elementos, ou por, pelo menos, dois técnicos devidamente credenciados de uma entidade especializada pública ou, quando fundamentadamente se torne inviável, privada.

4 - A entrevista profissional de seleção é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempada-mente afixados em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizados na sua página eletrónica.

Artigo 14.º

Exame médico 1 - O exame médico visa avaliar as condições de saúde

física e psíquica dos candidatos exigidas para o exercício da função.

2 - Na realização do exame médico deve ser garantida

a privacidade dos elementos e resultados perante terceiros que não o próprio candidato, sob pena de quebra do dever de sigilo.

Artigo 15.º

Valoração dos métodos de seleção 1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas

diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.

2 - Nas provas de conhecimentos é adotada a escala de

0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

3 - Nas provas físicas é adotada a escala de 0 a 20

valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

4 - A avaliação psicológica é valorada da seguinte

forma: a) Em cada fase intermédia do método, através

das menções classificativas de Apto e Não apto;

b) Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, ou quando o método seja realizado numa única fase, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

5 - A avaliação curricular é expressa numa escala de 0

a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.

6 - A entrevista profissional de seleção é avaliada

segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

7 - O resultado final da entrevista profissional de

seleção determina-se da seguinte forma: a) Quando a entrevista seja realizada pelo júri, a

classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação resulta de votação nominal e por maioria, sendo o resultado final obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar;

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b) Quando a entrevista seja realizada pelos técnicos a que se refere a segunda parte do n.º 3 do artigo 13.º, a classificação final é obtida através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar.

8 - O exame médico é avaliado através das menções

classificativas de Apto e Não apto. 9 - Cada um dos métodos de seleção, bem como cada

uma das fases que comportem, é eliminatório pela ordem enunciada no artigo 6.º, quanto aos obrigatórios, e pela ordem constante na publicitação, quanto aos facultativos.

10 - É excluído do procedimento o candidato que tenha

obtido uma menção de Não apto ou uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.

CAPÍTULO III

Tramitação do procedimento concursal comum

SECÇÃO I Publicitação do procedimento

Artigo 16.º

Publicitação do procedimento 1 - A abertura do procedimento concursal é

obrigatoriamente tornada pública pela entidade responsável pela sua realização, utilizando os seguintes meios: a) Na 2.ª série do Jornal Oficial da Região

Autónoma da Madeira, por publicação integral;

b) Na Bolsa de Emprego Público da Região Autó-noma da Madeira, abreviadamente designada por BEP-RAM, através do preenchimento de formulário próprio, devendo este estar disponível para consulta no 2.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior;

c) Na página eletrónica da entidade empre-gadora, por extrato disponível para consulta a partir do dia seguinte à publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - A entidade responsável pela realização do

procedimento pode ainda proceder à publicitação através de outros meios de divulgação.

3 - A publicação integral contém, designadamente, os

seguintes elementos: a) Identificação do ato que autoriza o

procedimento e da entidade que o realiza; b) Identificação do número de postos de trabalho

a ocupar e da respetiva modalidade do vínculo de emprego público a constituir;

c) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;

d) Caraterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado, tendo em conta a atribuição, competência ou atividade a cumprir ou a executar, a carreira e categoria e a posição remuneratória de referência;

e) Requisitos gerais de admissão, previstos no artigo 17.º da LTFP, e requisitos específicos de admissão, previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto;

f) Indicação sobre se o procedimento concursal é ou não restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado;

g) Identificação do parecer dos membros do Governo, quando possam ser recrutados trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo ou sem vínculo de emprego público previamente estabelecido;

h) Nível habilitacional exigido; i) Indicação da possibilidade de substituição do

nível habilitacional por formação ou experiência profissional, sempre que tal se pretenda e não exista impedimento legal;

j) Indicação de que não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento;

k) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

l) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

m) Métodos de seleção, respetiva ponderação e sistema de valoração final;

n) Sendo o caso, fundamentação da opção pela utilização dos métodos de selecção de forma faseada, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;

o) Condições específicas de realização das provas físicas e os parâmetros de avaliação das mesmas;

p) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, bem como as respetivas temáticas;

q) Composição e identificação do júri; r) Indicação de que as atas do júri, onde constam

os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas;

s) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via eletrónica;

t) Indicação do local ou locais onde serão afixadas, quando for caso disso, a lista dos candidatos e a lista unitária de ordenação final dos candidatos, bem como a respetiva forma de publicitação.

4 - A publicação por extrato deve mencionar a

identificação da entidade que realiza o procedimento, o número e caraterização dos postos de trabalho a ocupar, identificando a carreira e categoria, o prazo de candidatura, bem como a referência ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira onde se encontra a publicação integral.

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SECÇÃO II Júri

Artigo 17.º

Designação do júri 1 - A publicitação de procedimento concursal implica

a designação e constituição de um júri. 2 - O júri, nos procedimentos concursais a que se

reporta a presente Portaria, é designado pelo membro do governo regional com a tutela do setor florestal.

3 - No mesmo ato são designados o membro do júri

que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.

Artigo 18.º

Composição do júri 1 - O júri é composto por um presidente e por dois

vogais, trabalhadores da entidade que realiza o procedimento ou de outro órgão ou serviço.

2 - O presidente e, pelo menos, um dos outros

membros do júri devem possuir formação ou experiência no setor florestal.

3 - A composição do júri deve, sempre que possível,

garantir que um dos seus membros exerça funções ou possua experiência na área de gestão de recursos humanos.

4 - Sempre que sejam candidatos ao procedimento

titulares de cargos de direcção superior de 1.º ou de 2.º graus do órgão ou serviço que realiza o procedimento, o júri é obrigatoriamente oriundo de fora desse órgão ou serviço.

5 - A composição do júri pode ser alterada por

motivos de força maior, devidamente funda-mentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.

6 - No caso previsto no número anterior, a

identificação do novo júri é publicitada na página eletrónica da entidade e notificada a todos os candidatos.

7 - O novo júri dá continuidade e assume

integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas.

Artigo 19.º

Competência do júri 1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do

procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final, ainda que, por iniciativa ou decisão do membro do governo regional com a tutela do setor florestal, o procedimento possa ser parcialmente realizado por entidade especializada pública ou, quando fundamentadamente se torne inviável, privada, designadamente no que se refere à aplicação de métodos de selecção.

2 - É da competência do júri a prática, designada-mente, dos seguintes atos: a) Decidir das fases que comportam os métodos

de seleção e das condições específicas da sua realização, obrigatoriamente ouvidas as entidades que os vão aplicar;

b) Selecionar os temas a abordar nas provas de conhecimentos, bem como definir o tipo de prova;

c) Fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção;

d) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e ou habilitacionais que considere relevantes para o procedimento;

e) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respetivas deliberações;

f) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal seja exigido;

g) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada, por escrito, do pedido;

h) Solicitar ao membro do governo regional a colaboração de entidades especializadas públicas ou, quando fundamentadamente se torne inviável, privadas, quando necessário, para a realização de parte do procedimento;

i) Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em articulação e cooperação com as entidades envolvidas, designadamente no que respeita à verificação da fundamentação dos resultados dos métodos de seleção por elas aplicados;

j) Deliberar e fundamentar, por escrito, sobre a admissão dos candidatos que, não sendo titulares do nível habilitacional exigido, apresentem a candidatura ao procedimento, bem como notificá-los, e aos restantes candidatos, dessa deliberação, nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo 34.º da LTFP.

k) Submeter a homologação do membro do governo regional com a tutela do setor florestal a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e demais deliberações do júri ou da entidade responsável pela realização do procedimento.

3 - Os elementos referidos na alínea c) do número

anterior são definidos em momento anterior à publicitação do procedimento.

Artigo 20. º

Funcionamento do júri 1 - O júri delibera com a participação efetiva e

presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e

registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas assentam.

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3 - Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir.

4 - Quando o considerar conveniente, o membro do

governo regional com a tutela do setor florestal pode designar, para apoiar o júri no exercício das suas funções: a) uma pessoa para o secretariado, de entre o

pessoal dos serviços da entidade que realiza o procedimento;

b) Peritos ou consultores, que podem participar das reuniões do júri sem direito a voto.

Artigo 21.º

Prevalência das funções de júri 1 - O procedimento concursal é urgente, devendo as

funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras.

2 - Os membros do júri incorrem em responsabilidade

disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria.

SECÇÃO III Candidatura

Artigo 22º

Requisitos de admissão 1 - Apenas podem ser admitidos ao procedimento os

candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 17.º da LTFP e pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, que serão fixados na respetiva publicitação.

2 - A verificação da reunião dos requisitos é efetuada

em dois momentos: a) Na admissão ao procedimento concursal, por

deliberação do júri; b) Na constituição do vínculo de emprego

público, pela entidade empregadora pública. 3 - O candidato deve reunir a escolaridade obrigatória

e os requisitos referidos no artigo 17.º da LTFP até à data limite de apresentação da candidatura.

Artigo 23.º

Prazo de candidatura O membro do governo regional com a tutela do setor

florestal estabelece, no respetivo ato de autorização do procedimento, um prazo de apresentação de candidaturas, entre um mínimo de 10 e um máximo de 15 dias úteis contados da data da publicação do aviso no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 24.º

Forma de apresentação da candidatura 1 - A apresentação da candidatura é efetuada em

suporte de papel ou eletrónico, através do preenchi-mento de formulário tipo, em ambos os casos de utilização obrigatória, e contém, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação do procedimento concursal, com indicação da carreira e categoria do posto de trabalho a ocupar;

b) Identificação da entidade que realiza o procedimento, quando não conste expressamente do documento que suporta a candidatura;

c) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número de identificação fiscal e endereço postal e, caso exista, eletrónico;

d) Situação perante cada um dos requisitos de admissão exigidos, designadamente: i) Os previstos no artigo 17.º da LTFP e no

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto;

ii) A identificação do vínculo de emprego público previamente estabelecido, quando exista, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da posição remuneratória que detém nessa data, da atividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções;

iii) Os relativos ao nível habilitacional; iv) A formação ou experiência profissional

que possa substituir o nível habilita-cional, sendo o caso.

e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura.

2 - A apresentação da candidatura em suporte de papel

é efetuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de receção, para o endereço postal do órgão ou serviço, até à data limite fixada na publicitação.

3 - No ato de receção da candidatura efetuada

pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo pela entidade que a receba.

4 - Na apresentação da candidatura ou de documentos

através de correio registado com aviso de receção atende-se à data do respetivo registo.

5 - Quando estiver expressamente prevista na

publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via eletrónica, a validação eletrónica deve ser feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, acompanhado do respetivo currículo sempre que este seja exigido, devendo o candidato guardar o comprovativo.

Artigo 25.º

Apresentação de documentos 1 - A reunião dos requisitos legalmente exigidos para

o recrutamento é comprovada através de documentos apresentados aquando da candidatura ou da constituição do vínculo de emprego público.

2 - Juntamente com a candidatura é obrigatória a

apresentação dos seguintes documentos: a) Fotocópia do certificado da habilitação

académica ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito;

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b) Currículo, quando haja lugar à aplicação do método de seleção avaliação curricular;

c) Documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos específicos de admissão, previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto;

d) Documento comprovativo do vínculo à Administração Pública, quando aplicável, contendo a indicação da carreira e categoria que detém e o tempo de serviço efetuado nessa categoria, na carreira e na função pública, da posição remuneratória que detém nessa data, da atividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções.

3 - Quando o método de avaliação curricular seja

utilizado no procedimento, pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados.

4 - Os órgãos ou serviços emitem a documentação

solicitada, exigível para a candidatura, no prazo de três dias úteis contados da data do pedido.

5 - Sempre que um ou mais candidatos exerçam

funções na secretaria regional com a tutela do setor florestal, os documentos exigidos são solicitados pelo júri ao respetivo serviço de pessoal e àquele entregues oficiosamente.

6 - Aos candidatos referidos no número anterior não é

exigida a apresentação de outros documentos comprovativos dos factos indicados no currículo desde que expressamente refiram que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual.

7 - Os documentos exigidos para efeitos de admissão

ou avaliação dos candidatos são apresentados por via electrónica, quando expressamente previsto na publicitação, pessoalmente ou enviados por correio registado, com aviso de recepção, para o endereço postal do órgão ou serviço, até à data limite fixada na publicitação.

8 - A não apresentação dos documentos exigidos, nos

termos da presente portaria, determina: a) A exclusão do candidato do procedimento,

quando, nos termos da publicitação, a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação;

b) A impossibilidade de constituição do vínculo de emprego público, nos restantes casos.

9 - O júri ou a entidade empregadora pública,

conforme os casos, pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.

10 - A apresentação de documento falso determina a

participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e ou penal.

Artigo 26.º Apreciação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de candi-

daturas, o júri procede, nos 10 dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação.

2 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer

candidato, nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 convocam-se os candidatos nos termos do n.º 2 do artigo seguinte e do artigo 29.º e iniciam -se os procedimentos relativos à utilização dos métodos de seleção.

3 - Havendo lugar à exclusão de candidatos, aplica-se

o disposto na secção seguinte.

SECÇÃO IV Exclusão e notificação de candidatos

Artigo 27.º

Exclusão e notificação 1 - Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do

procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Adminis-trativo.

2 - A notificação dos candidatos é efetuada por uma

das seguintes formas: a) Mensagem de correio eletrónico, com recibo

de entrega da notificação; b) Ofício registado; c) Notificação pessoal; d) Aviso publicado na 2.ª série do Jornal Oficial

da Região Autónoma da Madeira informando da afixação em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e da disponibilização na sua página eletrónica.

Artigo 28.º

Pronúncia dos interessados 1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é

contado: a) Da data do recibo de entrega da mensagem de

correio eletrónico; b) Da data do registo do ofício, respeitada a

dilação de três dias do correio; c) Da data da notificação pessoal; d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do

Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri

aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.

3 - Quando os interessados ouvidos sejam em número

superior a 50, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.

4 - Findo o prazo referido no n.º 3 do presente artigo

sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por escrito, a razão excecional dessa

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omissão e tem-se por definitivamente adotado o projeto de deliberação.

5 - As alegações a apresentar pelos candidatos e a

deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por suporte um formulário tipo, caso em que é de utilização obrigatória.

6 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos

do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 29.º Início da utilização dos métodos de seleção

Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 27.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.

SECÇÃO V

Resultados, ordenação final e recrutamento dos candidatos

Artigo 30.º

Publicitação dos resultados dos métodos de seleção 1 - A publicitação dos resultados obtidos em cada

método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizada na sua página eletrónica.

2 - Os candidatos aprovados em cada método são

convocados para a realização do método seguinte, com uma antecedência de 5 dias úteis, pela forma prevista no n.º 2 do artigo 27.º.

Artigo 31.º

Ordenação final dos candidatos 1 - A ordenação final dos candidatos que completem o

procedimento, com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados, é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.

2 - A lista de ordenação final dos candidatos

aprovados, referidos no número anterior, é unitária. 3 - A lista de ordenação final a que se refere o número

anterior é elaborada no prazo de 15 dias úteis após a realização do último método de seleção.

4 - O prazo previsto no número anterior poderá ser

excecionalmente prorrogado até 30 dias úteis pelo membro do governo regional com a tutela do setor florestal quando o número de candidatos o justifique.

Artigo 32.º Critérios de ordenação preferencial

1 - Em situações de igualdade de valoração, têm

preferência na ordenação final os candidatos que se encontrem em situações configuradas pela lei como preferenciais.

2 - A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente: a) Em função da valoração obtida no primeiro

método utilizado; b) Subsistindo o empate, pela valoração

sucessivamente obtida nos métodos seguintes, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada na publicitação do procedimento.

Artigo 33.º

Audiência dos interessados e homologação 1 - À lista unitária de ordenação final dos candidatos

aprovados é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 27.º e 28.º.

2 - No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da

audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, ou da entidade responsável pela realização do procedimento, é submetida a homologação do membro do Governo Regional que tutela o setor florestal.

3 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido

excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.

4 - A notificação referida no número anterior é

efetuada pela forma prevista no n.º 2 do artigo 27.º. 5 - Após homologação, a lista unitária de ordenação

final é publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, afixada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizada na sua página eletrónica.

Artigo 34.º

Recrutamento 1 - O recrutamento opera-se nos termos previstos na

alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da LTFP. 2 - Apenas podem ser recrutados os candidatos que

obtenham classificação final igual ou superior a 9,5 valores.

3 - Não podem ser recrutados candidatos que, apesar

de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações: a) Recusem o recrutamento; b) Recusem o acordo ou a proposta de adesão a

um determinado posicionamento remunera-tório proposto pela entidade empregadora pública;

c) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição do vínculo de emprego público;

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d) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;

e) Não compareçam à outorga do contrato, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis;

f) Não preencham os requisitos de admissão à data da constituição do vínculo de emprego público.

4 - Os candidatos que se encontrem nas situações

referidas no número anterior são retirados da lista unitária de ordenação final.

Artigo 35.º

Cessação do procedimento concursal 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, o

procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por: a) Inexistência ou insuficiência de candidatos à

prossecução do procedimento; b) Falta de acordo na negociação do

posicionamento remuneratório entre a entidade empregadora pública e os candidatos constantes da lista unitária de ordenação final.

2 - Excecionalmente, o procedimento concursal pode,

ainda, cessar por ato devidamente fundamentado do membro do governo regional com a tutela do setor florestal, desde que não se tenha ainda procedido à notificação da lista de ordenação final dos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.

SECÇÃO VI

Garantias

Artigo 36.º Impugnação administrativa

1 - Do ato de exclusão do candidato do procedimento

concursal pode ser interposto recurso para o membro do governo regional com a tutela do setor florestal.

2 - Da homologação da lista de ordenação final pode

ser interposto recurso para o Conselho de Governo Regional.

3 - Quando a decisão do recurso seja favorável ao

recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento.

CAPÍTULO IV

Procedimento concursal para a constituição de reservas de recrutamento

Artigo 37.º

Reservas de recrutamento 1 - Sempre que, em resultado de procedimento

concursal comum a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, é sempre constituída uma reserva de recrutamento interna.

2 - A reserva de recrutamento é utilizada sempre que,

no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de

trabalho, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 34.º e 35.º.

3 - No caso referido no n.º 1, o procedimento

concursal cessa, o mais tardar, findo o prazo mencionado no número anterior.

4 - O órgão ou serviço pode igualmente publicitar

procedimento concursal exclusivamente destinado à constituição de reservas de recrutamento, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo III e nos n.ºs 2 e 3.

5 - Na vigência da reserva de recrutamento interna é

possível iniciar um novo procedimento concursal, não podendo, contudo, efetuar-se a colocação sem esgotar previamente a reserva de recrutamento interna válida.

CAPÍTULO V

Período experimental e curso de formação específica

Artigo 38.º Período experimental

1 - O período experimental na categoria de sapador

florestal tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.

2 - A avaliação final tomará em consideração os

seguintes elementos: a) Aprovação num curso de formação específica

a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte; b) Relatório a apresentar pelo trabalhador; c) Outros elementos a recolher pelo júri.

3 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20

valores, expressa até às centésimas, e será obtida pela média aritmética simples ou ponderada da classificação obtida pelo trabalhador nos elementos a ponderar, indicados no número anterior.

4 - Considera-se concluído com sucesso o período

experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação final não inferior a 12 valores e obtido aprovação no curso de formação específica.

5 - Concluído com sucesso o período experimental, o

tempo de serviço decorrido é contado para todos os efeitos legais, na carreira e categoria de sapador florestal.

6 - Concluído sem sucesso o período experimental de

função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente, contando o tempo de serviço decorrido no período experimental, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria de origem.

7 - Concluído sem sucesso o período experimental do

vínculo, este cessa os seus efeitos automatica-mente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 39.º

Curso de formação específica 1 - O período experimental na categoria de sapador

florestal inclui um curso de formação específica, com a duração não inferior a seis meses, que visa

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promover o desenvolvimento de competências do trabalhador através da aprendizagem teórico-prática de conteúdos e temáticas direcionados para o exercício das funções inerentes à categoria de sapador florestal.

2 - O curso de formação específica obedece ao

referencial de formação dos sapadores florestais inserido no Catálogo Nacional de Qualificações.

3 - O curso de formação profissional deverá ser

ministrado por uma entidade devidamente acreditada para o exercício de formação profissional no âmbito do referencial de formação de sapador florestal inserido no Catálogo Nacional de Qualificações ou pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM desde que possua tal acreditação.

4 - O curso de formação profissional será realizado no

Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM ou em local a designar por este serviço.

5 - As normas e os critérios de avaliação do curso de

formação específica serão estabelecidos no início do curso por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, após auscultação da entidade que irá ministrar o curso.

6 - As faltas injustificadas ao curso de formação,

superiores a três, determinam a exclusão do trabalhador do curso de formação com a consequente cessação sem aproveitamento do período experimental.

Artigo 40.º

Relatório final do período experimental 1 - O relatório do período experimental, previsto na

alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º, é classificado de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas.

2 - O relatório final do período experimental será feito

pelo trabalhador e deverá ser entregue, no prazo de dez dias úteis contados do final do período experimental, ao presidente do júri para efeitos de avaliação.

3 - O relatório do período experimental é avaliado,

nomeadamente, de acordo com os seguintes parâmetros: a) Apresentação; b) Estrutura; c) Descrição sumária das atividades mais

relevantes.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Restituição e destruição de documentos 1 - É destruída a documentação apresentada pelos

candidatos quando a sua restituição não seja

solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.

2 - A documentação apresentada pelos candidatos

respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.

Artigo 42.º

Execução de decisão jurisdicional procedente Para reconstituição da situação atual hipotética

decorrente da procedência de impugnação jurisdicional de ato procedimental que tenha impedido a imediata constituição de um vínculo de emprego público no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, o impugnante tem o direito a ocupar idêntico posto de trabalho, não ocupado ou a criar no mapa de pessoal, nos termos da lei.

Artigo 43.º

Modelos de formulários 1 - São aprovados por despacho do membro do

governo com a tutela do setor florestal os formulários tipo a seguir mencionados: a) Formulário da candidatura; b) Formulário para o exercício do direito de

participação dos interessados. 2 - Os formulários referidos no número anterior são de

utilização obrigatória.

Artigo 44.º Legislação supletiva e subsidiária

1 - A todas as matérias não diretamente reguladas pela

presente portaria, designadamente no que respeita aos prazos e impugnações, aplica-se o regime estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

2 - À tramitação do procedimento concursal regulado

pela presente portaria é subsidiariamente aplicável a Portaria que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da LTFP.

Artigo 45.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação. Vice-Presidência do Governo Regional e Secretaria

Regional do Ambiente e Recursos Naturais, aos 4 de abril de 2019.

O VICE-PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Pedro

Miguel Amaro de Bettencourt Calado A SECRETÁRIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS

NATURAIS, Susana Luísa Rodrigues Nascimento Prada

Page 14: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de 2019...2019/05/31  · 31 de maio de 2019 Número 86 S - 3 Recreio da Calheta», a qual deverá apresentar um relatório com as conclusões de avaliação

14 - S Número 86

31 de maio de 2019

Toda a correspondência relativa a anúncios e assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção

Regional da Administração da Justiça.

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