REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por...

18
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA JORNAL OFICIAL Sexta-feira, 28 de outubro de 2016 Série Número 189 Suplemento Sumário SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 460/2016 Aprova o regulamento do regime de apoio à proteção e restauração da biodiversida- de e dos ecossistemas marinhos. Portaria n.º 461/2016 Aprova o regulamento do regime de apoio no domínio da transformação dos produ- tos da pesca e da aquicultura.

Transcript of REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por...

Page 1: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

JORNAL OFICIAL Sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Série

Número 189

Suplemento

Sumário

SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 460/2016

Aprova o regulamento do regime de apoio à proteção e restauração da biodiversida-de e dos ecossistemas marinhos.

Portaria n.º 461/2016 Aprova o regulamento do regime de apoio no domínio da transformação dos produ-tos da pesca e da aquicultura.

Page 2: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

2 - S Número 189

28 de outubro de 2016

SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 460/2016

de 28 de outubro

PORTARIA QUE APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE

APOIO À PROTEÇÃO E RESTAURAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E

DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es-tabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in-clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Eu-ropeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica com vista à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, enquadrada na Prioridade da União a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquela Prioridade conta com a possi-bilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 40.º do citado regulamento, de operações nos domínios da redução do impacto da pesca no meio marinho e da proteção e res-tauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, permitindo aos Estados-Membros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que esta-belece as regras gerais de aplicação dos programas operaci-onais financiados pelos FEEI, dispõe, na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais de aplicação nas regiões autónomas dos Aço-res e da Madeira.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se-tembro, estabelece, na alínea e) do artigo 34.º, que a regu-lamentação específica do PO MAR 2020 aplicável na Regi-ão Autónoma da Madeira é aprovada pelo responsável regional pela área das pescas, sob proposta do Coordenador Regional do Mar 2020.

Finalmente, a Resolução do Conselho do Governo n.º 67/2016, de 22 de fevereiro de 2016, relativa à operaci-onalização do PO Mar 2020 Região Autónoma da Madeira, designa o representante da Região na Comissão de Coorde-nação do FEAMP e nomeia o Coordenador Regional do Mar 2020 e a Resolução do Conselho do Governo n.º 319/2016, de 20 de junho de 2016 define o apoio técnico do Coordenador Regional do Mar 2020 e dos Organismos Intermédios, e determina procedimentos para a gestão do FEAMP.

Assim: Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Re-

gional da Agricultura e Pescas nos termos do disposto na alínea e) do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na Resolução do Conselho do Governo n.º 67/2016, de 22 de fevereiro, e na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Regi-ão Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime

de Apoio à Proteção e Restauração da Biodiversidade e dos Ecossistemas Marinhos, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 40.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação. Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, aos 27 dias

de outubro de 2016. O SECRETÁRIO REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS,

José Humberto de Sousa Vasconcelos

Anexo da Portaria n.º 460/2016, de 28 de outubro

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À PROTEÇÃO E

RESTAURAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DOS

ECOSSISTEMAS MARINHOS

Artigo 1.º Âmbito

O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio

à Proteção e Restauração da Biodiversidade e dos Ecossis-temas Marinhos do Programa Operacional (PO) Mar 2020 para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Objetivos

Os apoios previstos no presente regulamento têm como

finalidade potenciar a proteção e restauração da biodiversi-dade aquática e dos ecossistemas aquáticos no quadro das atividades de pesca sustentável.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para

além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Organizações de pescadores», pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que sejam associações do setor da pesca;

b) «Organização de produtores», organização profis-sional reconhecida nos termos da Organização Comum dos Mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regula-mento as seguintes operações:

Page 3: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

28 de outubro de 2016 Número 189

S - 3

a) Recolha, pelos pescadores, de detritos do mar, no-

meadamente remoção de artes de pesca perdidas e de lixo marinho;

b) Construção, instalação ou modernização de dispo-sitivos fixos ou móveis destinados a proteger e re-vitalizar a fauna e a flora marinhas, incluindo a sua preparação científica e avaliação;

c) Contribuição para uma melhor gestão ou conserva-ção dos recursos biológicos marinhos;

d) Preparação, nomeadamente através de estudos, conceção, acompanhamento e atualização da prote-ção, e planos de gestão de atividades relacionadas com a pesca ligadas aos sítios NATURA 2000, às áreas de proteção espacial referidas na Diretiva n.º 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Con-selho, de 17 de junho de 2008 e a outros habitats especiais;

e) Gestão, restauração e acompanhamento de sítios NATURA 2000, nos termos das Diretivas n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, e 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de novembro de 2009, transpostas para a ordem jurídica nacional, de acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos nos ter-mos da mesma Diretiva n.º 92/43/CEE;

f) Gestão, restauração e acompanhamento de áreas marinhas protegidas a fim de dar execução às me-didas de proteção espacial previstas no artigo 13.º, n.º 4, da Diretiva n.º 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008;

g) Reforço da sensibilização ambiental, em associa-ção com os pescadores, em relação à proteção e à restauração da biodiversidade marinha;

h) Participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossis-témicos, como a restauração de habitats marinhos e costeiros específicos, em prol de unidades popula-cionais de peixes sustentáveis, incluindo a sua pre-paração e avaliação científicas.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações 1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente

regulamento as operações que: a) Não estejam materialmente concluídas ou to-

talmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;

c) Se enquadrem nas alíneas a), b), c), d) e h) do artigo anterior e tenham como beneficiário a Direção Regional de Pescas da Madeira, pre-vejam uma parceria com essa direção regional ou sejam instruídas com parecer favorável da mesma;

d) Se enquadrem nas alíneas e), f) e g) do artigo anterior e tenham como beneficiário o Institu-to das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, prevejam uma parceria com esse instituto ou sejam instruídas com parecer fa-vorável do mesmo.

2 - A elegibilidade das operações aludidas nas alíneas

c) e d) do número anterior que prevejam uma par-ceria depende ainda da sua formalização por contrato

em que seja fixado o âmbito dessa colaboração mútua e sejam previstas as obrigações reciprocamente assu-midas com vista à execução da operação, em especial no que respeita à assunção de custos, à partilha de ris-cos e à divulgação de resultados.

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários 1 - Podem apresentar candidaturas ao abrigo do pre-

sente regulamento: a) Organismos científicos ou técnicos de direito

público; b) Conselhos Consultivos constituídos no quadro

da Política Comum das Pescas; c) Pescadores; d) Organizações de pescadores, reconhecidas pe-

la Administração, incluindo organizações de produtores;

e) Organizações não-governamentais, em parce-ria com organizações de pescadores reconhe-cidas.

2 - Independentemente da celebração de quaisquer

contratos de parceria com vista à execução de uma operação, a mesma apenas pode ter um único bene-ficiário.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no

artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que detenham as li-cenças e autorizações necessárias à execução da operação.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-bro, são elegíveis as seguintes despesas: a) No caso de operações enquadráveis na alínea a)

do artigo 4.º: i) Remoção de artes de pesca perdidas do

mar; ii) Compra, e se for caso disso, instalação de

equipamentos a bordo para a recolha e o armazenamento de lixo marinho;

iii) Criação de sistemas de recolha de detri-tos para os pescadores participantes;

iv) Compra, e se for caso disso, instalação de equipamentos em portos de pesca para o armazenamento e a reciclagem de lixo;

v) Ações de comunicação, informação e campanhas de sensibilização que visem o incentivo de pescadores e outras partes interessadas a participarem em operações de remoção de artes de pesca perdidas;

vi) Ações de formação para pescadores e ou-tros profissionais com atividade na área portuária.

b) No caso de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º: i) Compra e, se for caso disso, instalação de

estruturas que permitam proteger e recu-perar as populações de fauna e flora ma-rinhas;

Page 4: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

4 - S Número 189

28 de outubro de 2016

ii) Compra e, se for caso disso, instalação de estruturas que permitam a restauração de ecossistemas marinhos degradados;

iii) Compra e, se for caso disso, instalação de dispositivos ancorados de concentração de peixes que contribuam para uma pesca sustentável e seletiva, em conformidade com o art. 38.º n.º 2 do regulamento (UE) n.º 508/2014;

iv) Trabalhos preparatórios como a prospe-ção, estudos científicos ou avaliações.

c) No caso de operações enquadráveis na alínea c) do artigo 4.º: i) Compra de anzóis circulares; ii) Compra e, se for caso disso, instalação de

dispositivos acústicos de dissuasão para montagem nas redes, de dispositivos de exclusão de tartarugas, de cabos de ga-lhardetes e de outras ferramentas ou dis-positivos comprovadamente eficientes para evitar as capturas acidentais de es-pécies protegidas;

iii) Substituição de artes de pesca existentes por artes de pesca de baixo impacte, des-de que se trate de covos, armadilhas, to-neiras e linhas de mão;

iv) Realização de ações de formação de pes-cadores com vista a uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos;

v) Ações que visem uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos ma-rinhos e que incidam sobre os habitats costeiros de importância para os peixes, aves e outros organismos;

vi) Ações que visem uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos ma-rinhos e que estejam centradas em zonas de importância para a reprodução dos peixes, como zonas húmidas costeiras.

d) No caso de operações enquadráveis na alínea d) do artigo 4.º: i) Realização de estudos, nomeadamente,

para o controlo e a vigilância das espé-cies e habitats, incluindo a cartografia e a gestão dos riscos;

ii) Elaboração de cartografia da atividade e in-tensidade da pesca e das respetivas intera-ções com espécies e habitats protegidos;

iii) Consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de gestão;

iv) Ações ou estudos para desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões e impactes e realização de avaliações do estado de conservação;

v) Realização de ações de formação para pescadores e outras pessoas que traba-lhem para ou em nome dos organismos responsáveis pela gestão das áreas mari-nhas protegidas (AMP) relevantes para a preparação dos planos de proteção e ges-tão das atividades relacionadas com a pesca;

vi) Elaboração de estudos necessários para a delimitação de AMP;

vii) Ações de vigilância, incluindo encargos com pessoal;

viii) Ações de publicidade e sensibilização re-lativamente às AMP;

ix) Avaliação dos impactos dos planos de gestão sobre as zonas da rede Natura 2000 e as zonas de pesca afetadas por es-ses planos de gestão.

e) No caso de operações enquadráveis nas alí-neas e), f) e g) do artigo 4.º, relacionadas com a gestão, restauração e acompanhamento de sítios Natura 2000 e de AMP e com a sensibi-lização para as questões ambientais: i) Consulta das partes interessadas durante

a preparação de planos de gestão; ii) Desenvolvimento e aplicação de indicado-

res das pressões e impactos e realização de avaliações do estado de conservação;

iii) Realização de ações de vigilância dos sí-tios Natura 2000 e AMP;

iv) Realização de ações de formação de pes-soas que trabalham para, ou em nome das entidades responsáveis pela gestão dos sítios Natura 2000 e das AMP;

v) Realização de ações de formação dos pescadores em matéria de conservação e restauração dos ecossistemas marinhos e atividades alternativas relacionadas;

vi) Elaboração de cartografia da atividade da pesca, acompanhamento da respetiva in-tensidade e registo das interações da pes-ca com espécies protegidas como as fo-cas, tartarugas marinhas, golfinhos ou aves marinhas;

vii) Apoio ao desenvolvimento de medidas de gestão das pescas nos sítios Natura 2000 e AMP, como estudos de avaliação de impacte e de avaliação de riscos;

viii) Reforço da sensibilização ambiental, em associação com os pescadores, em rela-ção à proteção e restauração da biodiver-sidade marinha;

ix) Cooperação e ligação em rede dos gesto-res de sítios Natura 2000 e das AMP, in-cluindo aquisição de equipamentos in-formáticos e desenvolvimento de novas funcionalidades ou interfaces.

f) No caso de operações enquadráveis na alínea h) do artigo 4.º destinadas à preservação e recu-peração da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos: i) Regimes de ensaio de novas técnicas de

acompanhamento, nomeadamente: Sistemas de acompanhamento remoto

por via eletrónica, como televisão em circuito fechado (CCTV), para o acompanhamento e registo de captu-ras acidentais de espécies protegidas;

Registo de dados oceanográficos co-mo temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez;

Cartografia das espécies exóticas invasoras;

Ações, incluindo estudos, para pre-venir e controlar a expansão de es-pécies exóticas invasoras.

ii) Instalação a bordo de dispositivos de re-gisto automático para acompanhamento e registo de dados oceanográficos como temperatura, salinidade, plâncton, eflo-rescências de algas ou turbidez;

Page 5: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

28 de outubro de 2016 Número 189

S - 5

iii) Fretamento de navios de pesca comercial

para observação ambiental na proporção correspondente à atividade;

iv) Outras ações de caráter científico relaci-onadas com a cartografia e avaliação dos ecossistemas marinhos e costeiros e dos serviços ecossistémicos.

g) No caso de operações enquadráveis na alínea h) do artigo 4.º destinadas à restauração de habitats marinhos e costeiros específicos, em prol de unidades populacionais de peixes sustentáveis: i) Medidas de redução da poluição física e

química; ii) Ações que reduzam outras pressões físi-

cas, incluindo o ruído submarino antro-pogénico, que afetem negativamente a biodiversidade;

iii) Medidas positivas de conservação para proteger e conservar a fauna e a flora, in-cluindo a reintrodução ou o povoamento com espécies nativas;

iv) Ações destinadas a prevenir, controlar ou eliminar as espécies exóticas invasoras.

2 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo

15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-bro, são consideradas não elegíveis, no âmbito das operações respeitantes à alínea b) do artigo 4.º, as seguintes despesas: a) Aquisição de navio para submersão e utiliza-

ção como recife artificial; b) Construção e manutenção de dispositivos de

concentração de peixes, com exceção dos pre-vistos no ponto iii) da alínea b) do n.º 1.

Artigo 9.º

Taxas de apoio

1 - A taxa de apoio público é de 50 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A taxa de apoio público prevista no número ante-

rior é elevada para: a) 60 % no caso de a operação ser executada por

beneficiário coletivo, previsto nas alíneas b), d) ou e) do n.º 1, do artigo 6.º;

b) 75 % no caso da operação ser executada por uma organização de produtores;

c) 100 % no caso de: i) O beneficiário ser um organismo de di-

reito público; ou ii) A operação ser de interesse coletivo, ser

executada por beneficiário coletivo pre-visto nas alíneas b), d) ou e), do n.º 1, do artigo 6.º e possuir características inova-doras nomeadamente a nível regional.

Artigo 10.º

Natureza dos apoios públicos

Os apoios públicos previstos no presente regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto- -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos ter-mos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt. ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a con-firmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - Sem prejuízo do regime regra previsto no número

anterior, enquanto não for tecnicamente possível apresentar candidaturas no portal do Portugal 2020, as mesmas deverão ser entregues, em duplicado, em suporte de papel, na Direção Regional de Pescas.

Artigo 12.º

Seleção das candidaturas 1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as

candidaturas no âmbito deste regime de apoio são selecionadas em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,3 AT + 0,7 AE

em que: AT - apreciação técnica AE - apreciação estratégica

2 - A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é

de 100 pontos, sempre que as operações possuam características e qualidade técnica adequadas e se-jam compatíveis com os objetivos da medida, sen-do pontuadas com zero pontos as que não dete-nham essas características ou qualidade, caso em que as respetivas candidaturas são excluídas.

3 - A forma de cálculo da pontuação da apreciação es-

tratégica (AE) é definida no anexo ao presente re-gulamento, do qual faz parte integrante.

4 - São excluídas as candidaturas que obtenham menos

de 50 pontos na pontuação final ou zero pontos em qualquer uma das valências previstas no número anterior.

5 - As candidaturas são selecionadas para efeitos de

decisão, nos termos dos números anteriores.

Artigo 13.º Análise e decisão das candidaturas

1 - A Direção Regional de Pescas e o Instituto de Fi-

nanciamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do MAR 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são emitidos e re-

metidos ao Coordenador Regional do Mar 2020.

Page 6: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

6 - S Número 189

28 de outubro de 2016

4 - A EAT-FEAMP aprecia os pareceres emitidos so-bre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de decisão final ao Coordenador Regional do Mar 2020.

5 - A comissão de gestão emite parecer sobre as pro-

postas de decisão relativas às candidaturas a finan-ciamento.

6 - Antes de ser emitida a decisão final, a EAT-FEAMP

procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

7- Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunica-da aos candidatos pelo Coordenador Regional do Mar 2020, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

8 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das can-

didaturas é igualmente comunicada pelo Coorde-nador Regional do Mar 2020 ao Instituto de Finan-ciamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 14.º

Termo de aceitação 1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos

e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e auten-ticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-bro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submis-

são eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo Coordenador Regional do Mar 2020.

Artigo 15.º

Pagamento dos apoios 1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I.P., após

apresentação pelo beneficiário do pedido e dos res-petivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-

se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I.P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de sub-missão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efe-tivamente realizadas e pagas, devendo os respeti-vos comprovativos e demais documentos que o in-tegram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I.P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos rela-

tivos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por ex-trato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.

5 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do

investimento elegível e nas demais condições pre-vistas na decisão de aprovação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa-

gamento por candidatura aprovada, não sendo con-tabilizado o pedido de pagamento a título de adian-tamento a que alude o artigo seguinte.

7 - O Coordenador Regional do Mar 2020 pode, na

decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da úl-tima prestação do apoio concedido.

Artigo 16.º

Adiantamento dos apoios

1 - O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I.P. a con-cessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 14.º.

2 - No caso de beneficiários de natureza privada, os

adiantamentos são concedidos apenas mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I.P., nos termos e condições definidas por este Ins-tituto.

3 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que

se refere o número anterior ficam limitados às dis-ponibilidades financeiras do Mar 2020.

4 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pa-

gamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu con-junto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário.

Artigo 17.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-bro, constituem obrigações dos beneficiários: a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a

contar da data da submissão do termo de acei-tação e concluir essa execução até 3 anos a contar da mesma data, sem prejuízo da elegi-bilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

Page 7: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

28 de outubro de 2016 Número 189

S - 7

b) Constituir garantias, se aplicável, nas condi-

ções que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;

c) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;

d) Assegurar as demais componentes do financi-amento, cumprindo pontualmente as obriga-ções para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal reali-zação dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

e) Manter integralmente os requisitos da atribui-ção dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do Coordena-dor Regional do Mar 2020;

f) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na deci-são de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pe-didos de pagamento.

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação

dos prazos de início e conclusão da execução da operação, previstos na alínea a) do número ante-rior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao bene-ficiário.

Artigo 18.º

Alterações às operações aprovadas Podem ser admitidas alterações técnicas à operação

desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 19.º

Cobertura orçamental Os encargos com o pagamento dos apoios públicos re-

gionais previstos no presente regulamento são suportados, no caso de organismos de direito público, pelo seu orça-mento e, no caso de entidades privadas, pelo projeto com-participação da administração pública regional em projetos privados no âmbito do FEAMP 2014-2020, inscrito no

Orçamento da Região Autónoma da Madeira, da responsa-bilidade da DRP.

Artigo 20.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conse-lho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legisla-ção aplicável, designadamente quando ocorra al-guma das seguintes situações: a) Incumprimento pelo beneficiário das obriga-

ções decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente Re-gulamento ou da legislação regional, nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informa-ções inexatas ou incompletas, seja sobre fac-tos que serviram de base à apreciação da can-didatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas

nos termos e condições a são efetuadas nos termos e condições legalmente definidos.

3 - À recuperação dos montantes indevidamente rece-

bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decre-to-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 21.º

Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao Coordenador Regional

do Mar 2020: a) A extinção da operação, desde que proceda à resti-

tuição das importâncias recebidas; b) A modificação da operação, desde que proceda à

restituição de importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.

Anexo da Portaria n.º 460/2016, de 28 de outubro

Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE)

A apreciação estratégica é efetuada de acordo com as seguintes alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos: a) As operações enquadráveis numa das tipologias previstas no artigo 4.º são pontuadas com 50 pontos de base; b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações previstas:

i) Na tabela I, caso se trate de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º; ii) Na tabela II, caso se trate de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º; iii) Na tabela III, caso se trate de operações enquadráveis na alínea c) do artigo 4.º; iv) Na tabela IV, caso se trate de operações enquadráveis na alínea d) do artigo 4.º; v) Na tabela V, caso se trate de operações enquadráveis nas alíneas e), f) e g) do artigo 4.º; vi) Na tabela VI, caso se trate de operações enquadráveis na alínea i) do artigo 4.º

Page 8: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

8 - S Número 189

28 de outubro de 2016

Tabela I

Parâmetros Pontos

Contribui para os requisitos constantes das fichas do Programa de Monitorização e do Programa de Medidas elaborados no âmbito da Diretiva Quadro Estratégia Marinha (DQEM) ..................................................................................................................... 50

Prevê a instalação de equipamentos a bordo para a recolha e o armazenamento de lixo marinho ............................................................................................................... 30

Prevê a instalação de equipamentos em terra para reciclagem de lixo marinho ......... 30

Contribui para a sensibilização dos pescadores e outras partes interessadas para a importância de conceber e desenvolver operações de remoção de artes de pesca perdidas .....................................................................................................................

20

Tabela II

Parâmetros Pontos

Contribui para a recuperação de populações de espécies sujeitas a exploração co-mercial ....................................................................................................................... 50

Contribui para a integridade e proteção dos fundos marinhos .................................... 30

Contribui para a sustentabilidade socioeconómica das populações locais ..................

20

Tabela III

Parâmetros Pontos

Prevê a existência de dispositivos fixos ou móveis destinados a proteger e revitalizar a fauna e flora marinhas, sendo atribuído 6 pontos por cada dispositivo ........................... 30

Visa a recuperação da biodiversidade de espécies e habitats ........................................ 20

Prevê ações de formação a pescadores sobre gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos ........................................................................................................ 5

Incide sobre os habitats costeiros de importância para os peixes, aves e outros orga-nismos ............................................................................................................................ 10

Centra-se em zonas de importância para a reprodução dos peixes, como zonas húmi-das costeiras .................................................................................................................. 10

Prevê a substituição de artes de pesca por outras artes de baixo impacto .....................

50

Tabela IV

Parâmetros Pontos

Contribui para o cumprimento dos requisitos constantes das fichas do Programa de

Monitorização e do Programa de Medidas elaborados no âmbito da DQEM ................ 50

Prevê a produção de informação cartográfica relativa a atividade e intensidade da

pesca e das respetivas interações com espécies e habitats protegidos ............................ 30

Prevê ações de formação relevante para a preparação dos planos de proteção e gestão

das atividades relacionadas com a pesca ........................................................................

10

Page 9: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

28 de outubro de 2016 Número 189

S - 9

Tabela V

Parâmetros Pontos

Contribui para o cumprimento de requisitos constantes das fichas do Programa de Monitori-zação e do Programa de Medidas elaborados no âmbito da DQEM ................................... 50

Prevê ações de formação e sensibilização ambiental ......................................................... 30

Prevê o desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões ou impactes e avalia-ções do estado de conservação ......................................................................................... 10

Prevê a produção de cartografia da atividade da pesca, a realização de estudos e avaliação de impacte ou a avaliação de riscos. ...................................................................................

10

Tabela VI

Parâmetros Pontos

Contribui para o cumprimento de requisitos constantes das fichas do Programa de Monitori-zação e do Programa de Medidas elaborados no âmbito da DQEM ................................... 50

Prevê o registo de dados oceanográficos, nomeadamente temperatura, salinidade, plânc-ton, eflorescências de algas ou turbidez ............................................................................. 30

Prevê a produção de cartografia das espécies exóticas invasoras (IAS) .............................

30

Portaria n.º 461/2016

de 28 de outubro

PORTARIA QUE APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE

APOIO NO DOMÍNIO DA TRANSFORMAÇÃO DOS PRODUTOS

DA PESCA E DA AQUICULTURA

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es-tabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in-clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Eu-ropeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, enquadrada na Prioridade da União Europeia a que alude a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquela Prioridade conta com a possibi-lidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 69.º do citado regulamento, de operações nos domínios da transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, permitindo aos Esta-dos-Membros a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que esta-belece as regras gerais de aplicação dos programas operaci-onais financiados pelos FEEI, dispõe, na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais de aplicação nas regiões autónomas dos Aço-res e da Madeira.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se-tembro, estabelece, na alínea e) do artigo 34.º, que a regu-lamentação específica do PO MAR 2020 aplicável na Regi-ão Autónoma da Madeira é aprovada pelo responsável regional pela área das pescas, sob proposta do Coordenador Regional do Mar 2020.

Finalmente, a Resolução do Conselho do Governo n.º 67/2016, de 22 de fevereiro de 2016, relativa à operaci-onalização do PO Mar 2020 Região Autónoma da Madeira, designa o representante da Região na Comissão de Coorde-nação do FEAMP e nomeia o Coordenador Regional do Mar 2020 e a Resolução do Conselho do Governo n.º 319/2016, de 20 de junho de 2016 define o apoio técnico do Coordenador Regional do Mar 2020 e dos Organismos Intermédios, e determina procedimentos para a gestão do FEAMP.

Assim: Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Re-

gional da Agricultura e Pescas nos termos do disposto na alínea e) do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na Resolução do Conselho do Governo n.º 67/2016, de 22 de fevereiro e na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Regi-ão Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria aprova o Regulamento do Regime

de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º do

Page 10: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

10 - S Número 189

28 de outubro de 2016

Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com en-quadramento na medida prevista no artigo 69.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação. Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, aos 27 dias

de outubro de 2016. O SECRETÁRIO REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS,

José Humberto de Sousa Vasconcelos

Anexo da Portaria n.º 461/2016, de 28 de outubro

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO NO DOMÍNIO DA

TRANSFORMAÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA E DA

AQUICULTURA

Artigo 1.º Âmbito

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio

no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional (PO) Mar 2020 para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Objetivos

Os apoios previstos no presente regime têm como fina-

lidade reforçar a competitividade das empresas integradas no sector da transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente promovendo a eficiência ener-gética, fomentando a inovação e potenciando a valorização dos produtos e a melhoria dos processos produtivos.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para

além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica;

b) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as de-finidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio.

Artigo 4.º

Tipologia de operações São suscetíveis de apoio as operações relativas a inves-

timentos no domínio da transformação que visem: a) Contribuir para a poupança de energia ou a redução

do impacto no ambiente, incluindo o tratamento dos resíduos;

b) Melhorar a segurança, a higiene, a saúde e as con-dições de trabalho;

c) Apoiar a transformação de capturas de peixe co-mercial que não possa ser destinado ao consumo humano;

d) A transformação de subprodutos resultantes das principais atividades de transformação;

e) A transformação de produtos da aquicultura bioló-gica em aplicação dos artigos 6.º e 7.º do Regula-mento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007;

f) Dar origem a produtos novos ou melhorados, a processos novos ou melhorados, ou a sistemas de gestão e organização novos ou melhorados.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regi-

me as operações que: a) Não estejam materialmente concluídas ou total-

mente executadas à data de apresentação da candi-datura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se en-quadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;

c) Prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a € 10 000.

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários Podem apresentar candidaturas ao presente regime as

PME cuja atividade se enquadre num dos códigos de ativi-dade económica previstos no anexo I ao presente regula-mento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários 1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previs-

tos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiá-rios que demonstrem deter capacidade económica e financeira equilibrada, de acordo com o anexo II do presente regulamento, do qual faz parte inte-grante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º.

2 - Adicionalmente ao disposto no número anterior,

apenas são elegíveis os beneficiários que: a) Disponham de contabilidade organizada, nos

termos da legislação aplicável; b) Detenham autorização de instalação, no caso

de construção de novos estabelecimentos; c) Possuam número de controlo veterinário,

quando se trate da modernização de estabele-cimentos existentes;

d) Detenham autorização para alterações dos es-tabelecimentos que exijam licenciamento, ca-so em que seja aplicável;

e) Comprovem a propriedade ou direito de uso do terreno ou das instalações, nos casos apli-cáveis.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-

Page 11: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

28 de outubro de 2016 Número 189

S - 11

bro, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada: a) Construção, modernização ou adaptação de

edifícios e instalações; b) Aquisição de edifícios ou instalações, com ex-

ceção do valor correspondente ao terreno; c) Vedações e preparação de terrenos; d) Sistemas e equipamentos necessários ao pro-

cesso de preparação, transformação, tratamen-to, conservação, acondicionamento e embala-gem, armazenagem, comercialização e rastrea-bilidade de produtos da pesca e da aquicultura;

e) Equipamentos e meios para movimentação in-terna e pesagem;

f) Sistemas e equipamentos para o fabrico e sila-gem de gelo, destinado ao uso exclusivo da atividade do estabelecimento;

g) Sistemas e equipamentos destinados à verifi-cação, controlo e certificação da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

h) Sistemas ou equipamentos destinados ao ar-mazenamento, transformação e comercializa-ção de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura;

i) Sistemas ou equipamentos para extração de substâncias perigosas para a saúde humana, da farinha de peixe ou do óleo de peixe, mesmo que os produtos finais sejam utilizados para outros fins que não o consumo humano;

j) Sistemas e equipamentos de sinalização, segu-rança, deteção e combate a incêndios, gestão informatizada da atividade produtiva, bem como equipamento telemático;

k) Sistemas e equipamentos de redes de água sa-lubre, saneamento, comunicações, eletricidade e combustíveis;

l) A automatização de sistemas ou equipamentos já existentes no estabelecimento;

m) A construção de estações de pré-tratamento de águas residuais (EPTAR) ou de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), bem como a instalação dos respetivos sistemas e equipamentos;

n) Instalações e equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a dispor por determi-nação da legislação em vigor;

o) Meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acor-do Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP);

p) Auditorias, estudos e projetos técnico- -económicos ou de impacte ambiental;

q) Fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao construtor;

r) Custos associados às garantias exigidas pela autoridade de gestão no âmbito da execução da operação.

2 - O montante global da despesa elegível prevista na

alínea o) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a n) do mesmo número.

3 - O montante global das despesas elegíveis previstas

nas alíneas p) a r) do n.º 1 não pode ultrapassar 6 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a n) do mesmo número.

4 - Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo

15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-

bro, são consideradas não elegíveis as despesas re-lativas: a) À aquisição de telemóveis, material e mobiliá-

rio de escritório e sistemas ou equipamentos afetos a áreas não produtivas;

b) A meios de transporte externos ao estabeleci-mento, exceto os referidos na alínea o) do n.º 1;

c) Aos encargos de funcionamento; d) A bens cuja amortização a legislação fiscal

permita que seja efetuada num único ano; e) Ao pré-financiamento, constituição de proces-

so de empréstimo e de fundos de maneio. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,

podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que sejam imprescindíveis aos objetivos da operação e sejam aprovadas pelo Coordenador Re-gional do Mar 2020.

Artigo 9.º

Taxa de apoio A taxa de apoio público às operações apresentadas ao

abrigo do presente regime são as seguintes: a) 60 % do montante das despesas elegíveis da opera-

ção, para projetos de valor igual ou inferior a € 1.000.000.

b) 50 % do montante das despesas elegíveis da opera-ção, para projetos de valor superior a € 1.000.000.

Artigo 10.º

Natureza e montante dos apoios públicos 1 - Os apoios públicos previstos no presente regime

revestem a forma de subvenção não reembolsável.

Artigo 11.º Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de

candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setem-bro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portu-gal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se nos ter-

mos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a con-firmação eletrónica a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

3 - Sem prejuízo do regime regra previsto no número

anterior, enquanto não for tecnicamente possível apresentar candidaturas no portal do Portugal 2020, as mesmas deverão ser entregues, em duplicado, em suporte de papel, na Direção Regional de Pescas.

Artigo 12.º

Seleção das candidaturas 1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as

candidaturas no âmbito deste regime de apoio são

Page 12: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

12 - S Número 189

28 de outubro de 2016

selecionadas e ordenadas de acordo com as seguin-tes regras: a) Em função do valor da pontuação final (PF)

resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE

b) A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica), da VE (apreciação eco-nómico-financeira) e da AE (apreciação estra-tégica) é definida no anexo III ao presente re-gulamento, do qual faz parte integrante.

c) A apreciação económica e financeira não é exigível quando se trate de candidaturas cujo investimento elegível seja inferior a € 100 000, caso em que a PF será resultante da se-guinte fórmula:

PF = 0,5 AT + 0,5 AE

2 - A apreciação estratégica (AE) não é exigível com

um investimento elegível inferior a € 25 000, caso em que a pontuação final (PF) resulta da aplicação da seguinte fórmula:

PF = AT

3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham,

no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas nos números anteriores.

4 - As candidaturas são selecionadas, para efeitos de

decisão, nos termos dos números anteriores.

Artigo 13.º Análise e decisão das candidaturas

1 - A Direção Regional de Pescas e o Instituto de Fi-

nanciamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), no âmbito das suas competências enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem parecer sobre as candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são emitidos e re-

metidos ao Coordenador Regional do Mar 2020. 4 - A EAT-FEAMP aprecia os pareceres emitidos so-

bre as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e subme-te-as ao Coordenador Regional do Mar 2020 com proposta de decisão final.

5 - A Comissão de Gestão - Secção Regional da Ma-

deira emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento.

6 - Antes de ser emitida a decisão final, a EAT-

FEAMP procede à audiência de interessados nos

termos do Código do Procedimento Administrati-vo, quanto à eventual intenção de indeferimento to-tal ou parcial e respetivos fundamentos.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunica-da aos candidatos pelo Coordenador Regional do Mar 2020, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

8 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das can-

didaturas é igualmente comunicada pelo Coorde-nador Regional do Mar 2020 ao Instituto de Finan-ciamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão

Artigo 14.º

Termo de aceitação 1 - A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos

e condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e auten-ticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-bro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I.P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submis-

são eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo Coordenador Regional do Mar 2020.

Artigo 15.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I.P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos res-petivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-

se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I.P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de sub-missão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efe-

tivamente realizadas e pagas, devendo os respeti-vos comprovativos e demais documentos que o in-tegram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I.P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos rela-

tivos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por ex-trato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.

Page 13: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

28 de outubro de 2016 Número 189

S - 13

5 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do

investimento elegível e nas demais condições pre-vistas na decisão de aprovação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa-

gamento por candidatura aprovada, não sendo con-tabilizado o pedido de pagamento a título de adian-tamento a que alude o artigo seguinte.

7 - O Coordenador Regional do Mar 2020 pode, na

decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da úl-tima prestação do apoio concedido.

Artigo 16.º

Adiantamento dos apoios

1 - O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I.P., a con-cessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 14.º.

2 - Os adiantamentos apenas são concedidos mediante

a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I.P., nos termos e condições definidas por este Ins-tituto.

3 - A concessão e o montante dos adiantamentos a que

se refere o número anterior ficam limitados às dis-ponibilidades financeiras do Mar 2020.

4 - A concessão de um adiantamento não obsta ao pa-

gamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu con-junto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário.

Artigo 17.º

Obrigações dos beneficiários 1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo

24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-bro, constituem obrigações dos beneficiários: a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a

contar da data da submissão do termo de acei-tação e concluir essa execução até 3 anos a contar da mesma data, sem prejuízo da elegi-bilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;

c) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;

d) Assegurar as demais componentes do financi-amento, cumprindo pontualmente as obriga-ções para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal reali-zação dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;

e) Manter integralmente os requisitos da atribui-ção dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a

mesma sem prévia autorização do Coordena-dor Regional do Mar 2020;

f) Comprovar, até à data de apresentação do úl-timo pedido de pagamento, que detêm uma si-tuação financeira equilibrada, de acordo com o anexo IV do presente regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º;

g) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na deci-são de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pe-didos de pagamento.

2 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação

dos prazos de início e conclusão da execução da operação, previstos na alínea a) do número ante-rior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao bene-ficiário.

Artigo 18.º

Alterações às operações aprovadas Podem ser admitidas alterações técnicas à operação

desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 19.º

Cobertura orçamental Os encargos com o pagamento dos apoios públicos re-

gionais previstos no presente regulamento são suportados pelo projeto comparticipação da administração pública regional em projetos privados no âmbito do FEAMP 2014-2020, inscrito no Orçamento da Região Autónoma da Ma-deira, da responsabilidade da DRP.

Artigo 20.º

Reduções e exclusões 1 - Os apoios objeto do presente regulamento estão su-

jeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conse-lho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legisla-ção aplicável, designadamente quando ocorra al-guma das seguintes situações: a) Incumprimento pelo beneficiário das obriga-

ções decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente re-gulamento ou da legislação regional, nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informa-ções inexatas ou incompletas, seja sobre fac-tos que serviram de base à apreciação da can-didatura seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.

2 - As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas

nos termos e condições legalmente definidos. 3 - À recuperação dos montantes indevidamente rece-

bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decre-to-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Page 14: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

14 - S Número 189

28 de outubro de 2016

Artigo 21.º Modificação ou extinção da operação

por iniciativa do beneficiário O beneficiário pode requerer ao gestor: a) A extinção da operação, desde que proceda à resti-

tuição das importâncias recebidas; b) A modificação da operação, desde que proceda à

restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.

Anexo I da Portaria n.º 461/2016, de 28 de outubro Investimentos relativos aos produtos da pesca e da aqui-

cultura enquadráveis na classificação portuguesa de ativi-dades económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, desde que tenham por finalidade o consumo humano ou se destinem exclusiva-mente ao tratamento e comercialização dos desperdícios daqueles produtos:

Tabela I

Subclasse Designação

10201

10202

10203

10204

10411

10850

Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.

Congelação de produtos da pesca e da aquicultura.

Conservação de produtos da pesca e da aquicultura

em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos.

Salga, secagem e outras atividades de transformação

de produtos da pesca e aquicultura.

Produção de óleos e gorduras animais brutos (1)

.

Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados (1)

.

(1) Relativa a produtos da pesca e da aquicultura.

Anexo II da Portaria n.º 461/2016, de 28 de outubro

Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, con-sidera-se existir uma situação financeira equilibra-da quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15%. A autonomia financeira pré -projeto tem por base o último exercício encer-rado à data da apresentação das candidaturas.

2 - A autonomia financeira referida no número ante-

rior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP/AL × 100

em que: CP - capitais próprios da empresa, incluindo os supri-

mentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;

AL - ativo líquido da empresa. 3 - Relativamente aos beneficiários que, à data de

apresentação das candidaturas, não tenham desen-volvido qualquer atividade, ou não tenha ainda de-corrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome indi-vidual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20% do custo total do investimento.

4 - Os beneficiários poderão comprovar o indicador

referido no n.º 1 com informação mais recente, de-vendo para o efeito apresentar os respetivos balan-ços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

Anexo III da Portaria n.º 461/2016, de 28 de outubro

Metodologia para a pontuação final (PF)

1 - A apreciação económico-financeira (VE) é pontuada de 0 a 100 pontos de acordo com o estabelecido nas alíneas se-

guintes: a) A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projeto é pontuada de acordo com a seguinte tabela:

Tabela I

TIR Pontuação

TIR < REFI ..........................................................

TIR = REFI ..........................................................

REFI < TIR ≤ REFI + 2 ........................................

REFI + 2 < TIR ≤ REFI + 4 ..................................

TIR > REFI + 4 ....................................................

0

50

65

80

100

b) O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no primeiro dia útil de cada mês cor-respondente à apresentação ou reformulação da candidatura.

2 - A apreciação técnica (AT) é calculada de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:

a) As operações enquadráveis que demonstrem ser tecnicamente viáveis são pontuadas em 40 pontos de base; b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem as majorações associadas a cada um dos parâmetros pre-

vistos na tabela II, tendo em conta o seguinte: i) Aos parâmetros com os números de ordem 1 a 6 são atribuídos 5 pontos a cada; ii) Aos parâmetros com os números de ordem 7 a 9 são atribuídos 10 pontos a cada.

Page 15: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

28 de outubro de 2016 Número 189

S - 15

Tabela II

Número de

ordem Parâmetro Descritor

1 Nível e qualidade da ope-

ração, em termos hígio-

sanitários.

Meios e materiais a utilizar que respondam às regras dos regulamentos

comunitários sobre preparar, transformar, conservar e acondicionar produ-

tos.

2 Nível e qualidade da ope-

ração, em termos técnico-

funcionais

Meios e equipamentos a instalar que garantam a lógica e a funcionalidade

dos circuitos nos processos produtivos e que evitem o choque térmico dos

produtos.

3 Nível e qualidade da ope-

ração, em termos de efici-

ência energética.

A operação demonstra um baixo consumo energético face aos meios e

equipamentos que utiliza.

4 Nível e qualidade da ope-

ração, em termos de ino-

vação e desenvolvimento

tecnológico.

A operação introduz técnicas e tecnologias novas ao nível do produto ou do

processo produtivo.

5 Racionalidade dos circuitos

de processos e de produ-

ção.

Circuitos otimizados em termos de funcionalidade e de aproveitamento dos

espaços.

6 Formação profissional . . . .

. .

O plano programático da formação profissional é o indicado e suficiente para

a adequabilidade à função e ao equipamento

7 Efeitos no controlo e na

qualidade dos produtos da

pesca e da aquicultura

Os investimentos são dirigidos para a rastreabilidade e o controlo em linha

de produção.

8 Qualidade e adequabilida-

de dos sistemas e equipa-

mentos de proteção da

vida e da saúde humana e

da prevenção de acidentes

no trabalho.

A operação apresenta investimento em pelo menos um dos sistemas de

deteção e prevenção de incêndios e de fugas, vigilância e controlo de pes-

soas e bens, EPI e EPC

9 Nível e qualidade da ope-

ração, em termos ambien-

tais, incluindo a eficiência

no consumo de água e o

aumento da eficiência

energética com diminuição

de impacte no ambiente.

As soluções técnicas permitem minimizar o consumo de água por unidade

de produto e ou garantir a recolha de efluentes industriais. Armazenagem e

tratamento de resíduos sólidos industriais.

3 - A apreciação estratégica (AE) é efetuada de acordo com as seguintes alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos: a) Pontuação relativa à dimensão da empresa:

Micro e pequena empresa - 45 pontos Média empresa - 40 pontos

b) À pontuação prevista na alínea anterior acrescem as seguintes majorações:

Page 16: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

16 - S Número 189

28 de outubro de 2016

Tabela III

Parâmetros 10 pontos 6 pontos

Condições ambien-

tais.

Recorre a ETAR ou a EPTARs. Aumento da

eficiência energética com diminuição de im-

pacte no ambiente.

Recorre a outros sistemas que minimizem

impactes ambientais.

Valorização dos

produtos.

Processa produtos tradicionais de qualidade.

Diversificação da

oferta.

Novos produtos ou novas formas de apresen-

tação.

Transformação de subprodutos resultantes

das principais atividades de transformação.

Transformação de produtos da aquicultura

biológica.

Transformação de capturas de peixe comer-

cial que não possa ser destinado ao consu-

mo humano.

Outras modalidades.

Dinamização das

exportações.

Destina à exportação um terço ou mais da

produção prevista no projeto.

Destina à exportação menos de um terço da

produção prevista no projeto.

Criação de postos

de trabalho sem

termo.

Microempresas - 2

Pequenas empresas - 10

Médias empresas - 20

Microempresas - 1

Pequenas empresas - 5

Médias empresas - 10

Verticalização ou

concentração da

fileira da pesca.

Verticalização das atividades de transforma-

ção.

Concentração das atividades de transforma-

ção sem verticalização.

Anexo IV da Portaria n.º 461/2016, de 28 de outubro

Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto

1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, considera -se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 15%.

2 - A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedi-do de pagamento e é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP/AL × 100

em que: CP - capitais próprios da empresa; AL - ativo líquido da empresa.

3 - Os beneficiários poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito

apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

Page 17: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

28 de outubro de 2016 Número 189

S - 17

Page 18: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de... · res e da Madeira. para a Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- tembro, estabelece, na alínea

18 - S Número 189

28 de outubro de 2016

Toda a correspondência relativa a anúncios e assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção Regional da Administração da Justiça.

Os preços por lauda ou por fração de lauda de anúncio são os seguintes: Uma lauda ..................... € 15,91 cada € 15,91; Duas laudas ................... € 17,34 cada € 34,68; Três laudas ..................... € 28,66 cada € 85,98; Quatro laudas ................. € 30,56 cada € 122,24; Cinco laudas .................. € 31,74 cada € 158,70; Seis ou mais laudas ........ € 38,56 cada € 231,36

A estes valores acresce o imposto devido.

Números e Suplementos - Preço por página € 0,29

Anual Semestral Uma Série .............................. € 27,66 € 13,75;

Duas Séries ............................ € 52,38 € 26,28;

Três Séries ............................. € 63,78 € 31,95;

Completa ............................... € 74,98 € 37,19.

A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de janeiro) e o imposto devido.

Preço deste número: € 5,48 (IVA incluído)

CORRESPONDÊNCIA

PUBLICAÇÕES

EXEMPLAR

ASSINATURAS

EXECUÇÃO GRÁFICA

IMPRESSÃO

DEPÓSITO LEGAL