Regime Disciplinar - Lei 8.112/90

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AULA 03 Noções da Lei nº 8.112/1990 e Alterações P/TST – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá, Futuro Servidor Concursado do TST! Animado para mais uma aula? Hoje vamos abordar os Títulos IV – Do Regime Disciplinar e V – Do Processo Administrativo Disciplinar da Lei 8.112/1990. Lembrem-se, visando auxiliar a memorização do texto legal 1 , que: Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação, visando facilitar suas localizações para leituras e consultas durante possíveis futuras revisões rápidas da matéria. Em virtude de tal formatação, eliminaremos, inclusive, as aspas que sinalizam a transcrição ipsis litteris 2 do texto. Sempre deixo a lembrança do nosso canal (Fórum) para dirimir dúvidas sobre a matéria ou sobre algum exercício, cujas explicações e comentários não ficaram muito claros para você. Não deixe de acessar o Fórum deste curso e inserir sua pergunta ou, quem sabe, analisar os questionamentos lá existentes que poderão ter alguma serventia a você. Boa aula para todos nós !!! Críticas e sugestões poderão ser enviadas para: [email protected] Prof. Henrique Campolina Julho/2012 1 “Texto legal”: é uma expressão usualmente utilizada para referir-se a um texto extraído de alguma legislação (leis, decretos, portarias, medidas provisórias, etc.) 2 Ipsis litteris expressão latina que significa transcrição literal do texto, mesmas palavras e letras.

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Olá, Futuro Servidor Concursado do TST!

Animado para mais uma aula?

Hoje vamos abordar os Títulos IV – Do Regime Disciplinar e V – Do Processo

Administrativo Disciplinar da Lei 8.112/1990.

Lembrem-se, visando auxiliar a memorização do texto legal1, que: Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação, visando facilitar suas localizações para leituras e consultas durante possíveis futuras revisões rápidas da matéria. Em virtude de tal formatação, eliminaremos, inclusive, as aspas que sinalizam a transcrição ipsis litteris2 do texto.

Sempre deixo a lembrança do nosso canal (Fórum) para dirimir dúvidas sobre

a matéria ou sobre algum exercício, cujas explicações e comentários não

ficaram muito claros para você.

Não deixe de acessar o Fórum deste curso e inserir sua pergunta ou, quem

sabe, analisar os questionamentos lá existentes que poderão ter alguma

serventia a você.

Boa aula para todos nós !!!

Críticas e sugestões poderão ser enviadas para: [email protected]

Prof. Henrique Campolina

Julho/2012

1 “Texto legal”: é uma expressão usualmente utilizada para referir-se a um texto extraído de alguma legislação (leis, decretos, portarias, medidas provisórias, etc.) 2 Ipsis litteris expressão latina que significa transcrição literal do texto, mesmas palavras e letras.

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2. A Estrutura da Lei Federal nº 8.112/1990 (continuação)

2.4. Título IV – Do Regime Disciplinar

Este título começa elencando os deveres (art. 116) e, em seguida, as

proibições (art. 117).

Precisamos entender que os deveres, em virtude do caráter positivo das

regulações, trazem conceitos subjetivos, amplos e exemplificativos. Enquanto

as proibições, por descreverem posturas e condutas vedadas em lei, são

objetivas e taxativas.

Isto é, um dever abrange uma série de condutas e situações. Já uma proibição

define e tipifica a conduta reprovável.

Dos Deveres

Alguns autores, como o Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli3, gostam de dividir

os deveres em relação aos comportamentos funcionais e profissionais dos

servidores públicos. Sendo os funcionais decorrentes do cargo ocupado pelo

servidor e os profissionais das atividades laborais que se esperam de quaisquer

trabalhadores. Ficariam assim (entre parênteses: os incisos do art.116):

DEVERES

Comportamento funcional Comportamento profissional � Ser leal à instituição (II); � Observar as normas (III); � Cumprir ordens superiores (IV); � Atender com presteza ao público, à

expedição de certidões e às requisições para a defesa da Fazenda Pública (V);

� Levar as irregularidades de que tiver ciência ao conhecimento da autoridade superior competente para apuração (VI);

� Guardar sigilo profissiona (VIII); � Manter conduta compatível com a

moralidade administrativa (IX); � Representar contra ilegalidade, omissão

ou abuso de poder (XII).

� Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo (I);

� Zelar pela economia do material (VIII);

� Zelar pela conservação do patrimônio público (VIII);

� Ser assíduo ao serviço (X);

� Ser pontual ao serviço (X);

� Tratar com urbanidade as pessoas (IX).

3 ROCHA, Daniel Machado da (Coordenador); LUCARELLI, Fábio Dutra e MACHADO, Guilherme Pinho. Comentários à Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, pag. 187.

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Antes de analisarmos cada dever presente no art. 116, como sempre

recomendamos e recomendaremos, façam uma leitura do texto legal:

Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Vamos, agora, analisar cada um destes deveres:

Zelo e Dedicação I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

Costumo me perguntar se seria mesmo necessário que a lei formalizasse,

expressamente, este e outros deveres que abordaremos aqui.

Não nos parece lógico que o servidor, assim como todo empregado, deve

exercer suas atividades com zelo e dedicação.

Desta forma, o servidor deverá se esforçar para atingir os objetivos

institucionais das tarefas que lhe são atribuídas.

Lealdade Institucional II - ser leal às instituições a que servir;

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Importante gravarmos que esta lealdade deverá ser direcionada à instituição

da qual o servidor é funcionário público.

É uma lealdade institucional e não pode ser confundida com lealdade às

pessoas investidas em cargos e funções de chefia, gerenciamento e supervisão

do referido órgão/entidade.

A lealdade institucional é superior a tal pessoalidade.

Observância às Normas III - observar as normas legais e regulamentares;

Este dever é um desdobramento direto e imediato do Princípio da Legalidade,

que aparece no caput do art. 37 da CF/88 e compõe o famoso “LIMPE”

(Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência):

� Princípio da Legalidade: Princípio constitucional, condição fundamental

à estrutura do Estado de Direito, que traz a obrigatoriedade que a

Administração Pública deve obedecer à Lei: “ninguém será obrigado a

fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”4;

Assim, o servidor, além da constitucional observância às leis, também deverá

obedecer às normas legais e regulamentares relacionadas ao seu cargo,

emprego ou função pública.

Obediência Hierárquica IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

Qualquer estrutura hierarquicamente organização, como possuem os órgãos e

entidades da administração pública, necessita que seus integrantes obedeçam

as ordens de seus superiores.

A ressalva do inciso é muito válida e, podemos dizer, é um desdobramento da

Lealdade Institucional. Afinal, os servidores só estarão vinculados ao

cumprimento de ordens superiores, se estas forem legais, institucionais e

relacionadas à sua atividade profissional.

4 Inciso II do artigo 5º da Constituição Federal de 1988

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Presteza, Agilidade e Defesa da Fazenda Pública V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

Por mais que possam parecer sinônimos, agilidade refere-se à ligeireza e

desembaraço no atendimento ao público, enquanto a presteza reveste tal

celeridade com prontidão e adequação às necessidades de cada situação

descrita no inciso V deste art. 116.

Fidelidade Institucional VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

Outro dever que pode ser considerado um desdobramento da lealdade

institucional. Afinal é obrigação do servidor, ao tomar ciência de alguma

irregularidade, informar a autoridade superior competente que possa adotar as

providências cabíveis e pertinentes ao caso concreto.

É por isto que caso suspeitem que as autoridades superiores estejam

envolvidas nas referidas irregularidades, o servidor tem o dever de “subir” com

as informações até encontrar quem possa, hierarquicamente, apurar a

situação.

Zelo pelo Patrimônio Público e Combate ao Desperdício VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

Vejam novamente como é nítida e lógica a obrigação constante neste inciso.

Devemos, sempre, em qualquer esfera de nossas vidas, evitar o desperdício e

conservar nossos bens.

Sigilo Profissional VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

Este dever não é absoluto. Afinal, acabamos de analisar o dever de presteza

no atendimento ao público para fornecer informações requeridas. O que é

vedado ao servidor é divulgar é divulgar assunto protegido por sigilo, conforme

aparece até na ressalva do inciso V a: ressalvadas as protegidas por sigilo.

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Para isto, o servidor tem que ter conhecimento técnico e discernimento para

saber diferenciar ambas as situações.

Moralidade Administrativa IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

Este dever é um desdobramento de outro princípio constitucional (art. 37 da

CF/1988):

� Princípio da Moralidade: também pertencente ao constitucional

“LIMPE”, está relacionado a uma administração “honesta”, isto é, um

gerenciamento do dinheiro e do patrimônio públicos embasado nos

valores éticos e morais da sociedade, nos bons costumes, na equidade5 e

na justiça. E nada mais óbvio que esteja intimamente ligado aos

procedimentos de contratação da Administração Pública;

Assiduidade e Pontualidade X - ser assíduo e pontual ao serviço;

Todo servidor deve ser assíduo (presença frequente, regular e periódica) e

pontual (presente na hora marcada, exato no cumprimento das suas

obrigações de horário).

Urbanidade XI - tratar com urbanidade as pessoas;

Urbanidade: “Qualidade do que é urbano. Cortesia, civilidade, polidez.”6

O legislador, propositalmente, definiu genericamente os destinatários deste

tratamento cortês: as pessoas.

Deste modo, o servidor deverá tratar com urbanidade o público, os colegas de

trabalho, as autoridades, os subordinados e todas as pessoas com as quais ele

se relacionará em decorrência do cargo ocupado.

Representação contra Ilegalidade, Omissão e Abuso de Poder XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

5 Equidade: Justiça natural. Disposição para reconhecer imparcialmente o direito de cada qual. Igualdade, justiça, retidão. (fonte: Dicionário Online Michaelis UOL) 6 Dicionário Online Michaelis-UOL (www.michaelis.uol.com.br)

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Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Podemos dizer que este dever é muito próximo daquele que analisamos sob o

título “Fidelidade Institucional”.

O parágrafo único reforça um direito constitucionalmente estabelecido ao

representando, a ampla defesa: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Das Proibições

Novamente tenham um contato com todo o artigo 117, que depois

analisaremos cada uma das 19 condutas proibições aqui delineadas:

Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

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XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Precisamos buscar uma das premissas que norteiam o Direito Penal, sendo um

desdobramento do Princípio da Legalidade: “Não há crime sem lei anterior que

o defina”.

Desta forma, não cabe interpretação ampliativa na caracterização da conduta

tipificada nas proibições. Por mais óbvio que possa parecer, precisamos

identificar os elementos/requisitos de cada um dos incisos:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

Em virtude do caput, podemos adiantar que o sujeito ativo destas proibições é

o próprio servidor público.

Ausência não autorizada: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; � Conduta proibida:

� Ausentar-se do serviço;

� Demais elementos/requisitos:

� Durante o expediente,

� Sem prévia autorização do chefe imediato;

Retirada não autorizada de documento ou objeto: II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; � Condutas proibidas:

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� Retirar qualquer documento da repartição ou

� Retirar qualquer objeto da repartição;

� Demais elementos/requisitos:

� Sem prévia anuência da autoridade competente;

Recusa de fé a documento público: III - recusar fé a documentos públicos; (CONDUTA)

Resistência ao andamento de processo, processo ou serviço: IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; � Condutas proibidas:

� Opor resistência ao andamento de documento,

� Opor resistência ao andamento de processo,

� Opor resistência à execução de serviço;

� Demais elementos/requisitos:

� Resistência tem que ser injustificada;

Manifestação de apreço/desapreço no recinto da repartição: V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; � Condutas proibidas:

� Promover manifestação de apreço no recinto da repartição,

� Promover manifestação de desapreço no recinto da repartição;

Delegação de atribuição a pessoa estranha à repartição: VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; � Conduta proibida:

� Cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de

atribuições da instituição;

� Demais elementos/requisitos:

� Atribuição de responsabilidade do servidor ou de seu

subordinado;

� Situações que descaracterizam a proibição:

� Casos com previsão legal;

Coação ou aliciamento de subordinados para filiação a associação

(profissional ou sindical) ou a partido político:

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VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; � Condutas proibidas:

� Coagir subordinados para filiação,

� Aliciar subordinados para filiação;

� Demais elementos/requisitos:

� Filiação associações profissionais ou sindicais e/ou a partidos

políticos;

Nepotismo: VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; � Conduta proibida:

� Manter sob sua chefia imediata cônjuge/companheiro ou

parente;

� Demais elementos/requisitos:

� Parentesco até o 2º grau civil7,

� O parente deverá estar em cargo ou função de confiança;

Usar o cargo em proveito pessoal ou de outrem: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; � Condutas proibidas:

� Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal,

� Valer-se do cargo para lograr proveito de outrem;

� Demais elementos/requisitos:

� Em detrimento da dignidade da função pública;

Participação em gerência ou administração de sociedade privada ou

exercício de comércio: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

7 LEMBRETE: Para calcular o grau civil de parentesco, devemos “subir” até o parente comum e, depois, “descer” até o parente como o qual se quer calcular este grau. Exemplo: Qual o grau de parentesco entre 2 irmãos? Saímos de um irmão e chegamos ao pai: 1 grau. Como já chegamos ao parente comum (pai) descemos até o outro irmão: mais 1 grau. Desta forma, uma pessoa é parente de 2º grau civil de seus irmãos.

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II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. � Condutas proibidas:

� Participar de gerência de sociedade privada, personificada ou

não personificada,

� Participar da administração de sociedade privada, personificada

ou não personificada,

� Exercer o comércio;

� Situações que descaracterizam a proibição:

� Estiver na qualidade de acionista, cotista ou comanditário,

� Participação nos conselhos de administração e fiscal de

empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou

indiretamente, participação no capital social ou em sociedade

cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros,

� Estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares

(art. 91), observada a legislação sobre conflito de interesses;

Advocacia Administrativa: XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; � Conduta proibida:

� Atuar junto a repartições públicas, como procurador ou

intermediário;

� Situações que descaracterizam a proibição:

� Quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais

de parentes até o 2º grau, e de cônjuge ou companheiro;

Recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem: XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; � Condutas proibidas:

� Receber propina,

� Receber comissão,

� Receber presente,

� Receber vantagem de qualquer espécie;

� Demais elementos/requisitos:

� Vantagens recebidas em razão das atribuições do servidor;

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Aceite de comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro: XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; � Condutas proibidas:

� Aceitar comissão,

� Aceitar emprego,

� Aceitar pensão.

� Demais elementos/requisitos:

� Vantagens recebidas de Estado estrangeiro

Prática de usura: XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; (CONDUTA)

Procedimento desidioso: XV - proceder de forma desidiosa8; (CONDUTA)

Uso de recursos em interesse particular: XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; � Condutas proibidas:

� Utilizar pessoal da repartição,

� Utilizar recursos materiais da repartição;

� Demais elementos/requisitos:

� Em serviços ou atividades particulares;

Desvio de função: XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; � Conduta proibida:

� Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que

ocupa;

� Situações que descaracterizam a proibição:

� Situações de emergência e transitórias;

Exercício de atividade incompatíveis: XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; (CONDUTA)

Recusa à atualização de dados XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (CONDUTA)

� 8 Desídia: Dir Descaso pelos serviços funcionais; incúria, negligência. (Dicionário Online Michaelis)

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Da Acumulação

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Antes de analisarmos o conteúdo do art. 118 da Lei 8.112/1990, precisamos

relembrar o que disciplina, sobre esta matéria, a Constituição Federal,

mencionada no respectivo caput:

Incisos XVI e XVII do art. 37: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.9 a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;10 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Inciso I do parágrafo único do art. 95 Art. 95. [...] Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

Temos, também, a aliena d do inciso II do §5º do art. 128 § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

9 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998: Inciso XVI: caput e alíneas ‘a’ e ‘b’ e Inciso XVII 10 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34/2001

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[...] II - as seguintes vedações: [...] d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

E, ainda, temos os §§ 1º e 2º do art. 17 do ADCT: § 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

Desta forma, compilando todas estas informações, encontramos as exceções

constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e/ou funções

públicos, respeitada ordem de aparecimento em nossa Lei Maior, referentes a:

� Professor + Professor;

� Professor + Técnico;

� Professor + Científico;

� Privativo de profissional de saúde + Privativo de profissional de saúde11;

� Juiz + Professor;

� Membro do Ministério Público + Professor;

� Privativo de Médico + Privativo de Médico: exercidos por médico militar;

� Privativo de profissional de saúde + Privativo de profissional de saúde, que

estivessem sendo exercidos na data da promulgação da CF/1988.

ACUMULAÇÃO x HORÁRIOS – I

A acumulação de cargos sempre ficará condicionada à

comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Relembrem o que diz o parágrafo único do art. 9º, citado neste dispositivo: 11 As profissões de saúde devem ser regulamentadas

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Art. 9º [...] Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

ACUMULAÇÃO x HORÁRIOS – II

O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular

licitamente dois cargos efetivos, quando investido em

cargo de provimento em comissão, ficará afastado de

ambos os cargos efetivos.

Exceção:se houver compatibilidade de horário e local

com o exercício de um deles, declarada pelas

autoridades máximas dos órgãos envolvidos.

Das Responsabilidades

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

A Lei 8.112/1990 está inserida no ordenamento jurídico brasileiro na parte

voltada à Administração Pública, como estamos vendo desde sua ementa.

Desta forma, devemos entender que este artigo objetiva reforçar às

autoridades administrativas as naturezas das responsabilidades a que estão

submetidos os servidores públicos.

Afinal, as regulamentações que deverão ser observadas nos âmbitos penal e

civil estão contidas nas suas respectivas legislações.

Este dispositivo também tem a função de determinar aos administradores

públicos que, ao tomarem ciência de “irregularidades cometidas por servidor

público no exercício de suas atribuições”, providenciem os pertinentes

procedimentos apuradores e/ou reparatórios dos danos causados, além de

comunicar os fatos ao Ministério Público, quando o caso determinar (penal).

Para o âmbito da responsabilidade administrativa, deverá o fato ser apurado

internamente no órgão/entidade público, mediante instauração do devido

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processo administrativo (próximo Título desta lei trata exatamente do

“Processo Administrativo Disciplinar”).

Já as responsabilidades civil e penal serão tratadas nos próximos artigos desta

Lei, relembrando a existência de legislação específica para tais situações. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

É necessária a presença de 3 elementos para a caracterização da situação da

responsabilização civil:

1º) Elemento volitivo (vontade do servidor) - Dolo ou culpa: para

caracterização do tipo disposto neste artigo é necessária a presença de

um elemento decorrente da vontade do servidor em fazer ou deixar de

fazer determinado ato inerente às atribuições de seu cargo. Vejam as

definições12 que nos ajudam a distinguir estes dois tipos de elementos

volitivos:

Dolo:

“Em direito civil, manobra ou artifício que se inspira em má-fé e leva

alguém a induzir outrem à prática de um ato com prejuízo para este”.

Desta forma, falamos que a conduta dolosa se caracteriza quando o

servidor pratica ou omite propositadamente a conduta, por vontade

própria, ou, ainda, quando pratica a conduta assumindo o risco do

resultado danoso que poderá acontecer (esta segunda hipótese é o

chamado dolo eventual);

Culpa:

“No direito civil, falta contra o dever jurídico, cometida por ação ou

omissão e proveniente de inadvertência ou descaso”.

“No direito penal, ato voluntário, proveniente de imperícia, imprudência

ou negligência, de efeito lesivo ao direito de outrem”.

12 Dicionário Houaiss – Conceitos de Dolo, Culpa, Negligência, Imperícia e Imprudência

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Podemos, nestas definições, encontrar as três modalidades de culpa:

� Negligência: “inobservância e descuido na execução de ato”;

� Imperícia: “falta de habilidade ou experiência reputada necessária

para a realização de certas atividades e cuja ausência, por parte do

agente, o faz responsável pelos danos ou ilícitos penais

advenientes”;

� Imprudência: “inobservância das precauções necessárias”.

2º) Dano: sem a presença de dano, não há responsabilização civil.

Dano:

“Toda diminuição nos bens jurídicos de uma pessoa; qualquer prejuízo,

esp. financeiro e patrimonial, sofrido por alguém, em que houve ação,

influência ou omissão de outrem”13.

A jurisprudência já consagrou a obrigatoriedade da presença deste

requisito na caracterização da responsabilização civil.

Vejam alguns exemplos desta jurisprudência vinda do STJ. Nestes casos,

o Tribunal Superior descaracterizou até crime tipificado na Lei de

Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), em decorrência da ausência de

resultado danoso ao erário:

“Conforme entendimento adotado por esta Corte, a

dispensa de licitação fora dos casos previstos em lei só é

punível quando a conduta acarretar prejuízo ao erário

público. Precedentes do STJ.”14

“O entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça

é no sentido de que o crime do art. 89 da Lei 8.666, de

1993, somente é punível quando produz resultado danoso

ao erário.”15

3º) Nexo Causal: deve também estar presente um elo de casualidade entre a

conduta do agente público e o dano ocorrido.

O art. 122 ainda traz disposições quanto à:

§1º: Formas de ressarcimento ao erário público, incluindo a via judicial;

§2º: Responsabilidade regressiva, nas hipóteses de danos causados a

terceiros;

13 Dicionário Houaiss 14 HC nº 95.103/SP, 5ªT., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 09.06.2008 15 APN nº 375, Corte Especial, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 24.04.2006

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§3º: Extensão aos herdeiros: até os limites das heranças recebidas.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Dispositivo que serve, conforme já comentamos, apenas para reforçar a

necessidade das autoridades administrativas comunicarem as condutas aqui

analisadas ao Ministério Público.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Já o art. 124 reforça o ambiente que deve ser observado na responsabilização

civil-administrativa: ato praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Aqui temos a conhecida “Independência de Instâncias”. Principal

desdobramento desta situação: servidor poderá se punido nas três esferas de

responsabilidade.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Apesar da citada independência, este artigo dispõe que se o servidor for

absolvido criminalmente (com trânsito em julgado), não mais poderá ser

responsabilizado administrativamente.

É um ponto bastante polêmico na Doutrina, existindo, inclusive, a Súmula nº

18 do STF, que diz: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

Tal súmula decorre do fato que algumas condutas poderão não ser passíveis de

condenação penal, mas caracterizarão infrações administrativas.

Percebam a situação: a falta residual, tratada na transcrita súmula, não está

compreendida na absolvição pelo juízo criminal, motivo que não poderá ser

utilizada a disposição do art. 126 para afastar sua responsabilidade

administrativa.

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Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.16

Dispositivo recém incluído na Lei, visando preservar o servidor que tomar a

iniciativa de dar ciência aos superiores competentes em apurar os fatos

irregulares que tenha tomado conhecimento (cuja conduta é um dos deveres

dos servidores que estudamos no início desta aula).

Das Penalidades Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.

Não é permitido ao administrador público criar, inventar ou fundir penalidades,

sendo taxativa a relação apresentada neste dispositivo.

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Artigo ditado pelo Princípio da Proporcionalidade na Aplicação das Penalidades

Administrativas, correlato ao princípio orientador da esfera penal. É a chamada

“Dosimetria da Pena ou da Penalidade”.

O parágrafo único do dispositivo traz um requisito formal para o “ato de

imposição da penalidade”: a menção expressa do fundamento legal e a causa

da sanção disciplinar. Tal formalidade visa, inclusive, propiciar ao servidor

condições favoráveis para o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Passemos, agora, a analisar cada uma das penalidades disciplinares:

16 Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011 (entrou em vigor em maio/2012)

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Penalidade Disciplinar: ADVERTÊNCIA Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Para caracterizarmos os casos puníveis com advertência, por escrito,

precisamos resgatar os citados incisos do art. 117, já aqui estudado por nós,

que trata das proibições: Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Às inobservâncias dos deveres dos servidores (art. 116), quando não ensejam

penalidades mais graves, serão passíveis de advertência. Se tais condutas se

referirem a outras leis, regulamentos ou normas internas, também será

possível a aplicação de advertência.

Vamos já trazer o art. 131 que também trata esta penalidade: Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Advertência: Decurso de 3 anos de efetivo exercício = Registro cancelado.

Condição: Ausência de nova infração disciplinar nesse período.

Penalidade Disciplinar: SUSPENSÃO Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica

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determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Hipóteses de Suspensão (penalidade imediatamente superior à advertência):

� Advertência + Advertência = Suspensão;

� Violações das proibições que não sujeitam a demissão. Como as

proibições que ensejam advertência só acarretarão suspensão se houver

reincidência e eliminando as hipóteses do art. 132, encontramos apenas

os incisos XVII e XVIII do art. 117: XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

SUSPENSÃO – Prazos

Prazo mínimo: 1 dia;

Prazo máximo: 90 dias (art. 130);

Recusa a submeter a inspeção médica: até 15 dias;

Novamente precisamos resgatar o art. 131: Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Suspensão: Decurso de 5 anos de efetivo exercício = Registro cancelado.

Condição: Ausência de nova infração disciplinar nesse período.

O cancelamento da penalidade (advertência e suspensão)

não surtirá efeitos retroativos.

CONVERSÃO DA SUSPENSÃO EM MULTA

Havendo conveniência para o serviço, a penalidade de

suspensão poderá ser convertida em multa, na base de

50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o

servidor obrigado a permanecer em serviço.

Desta forma, já buscando as disposições do art. 132, temos:

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VIOLAÇÃO DAS PROIBIÇÕES DO ARTIGO 117 DA LEI 8.112/1990

Incisos do art. 117 Penalidades Aplicáveis

I a VIII e XIX � Advertência

� Suspensão (se reincidente)

XVII e XVIII � Suspensão

IX a XVI � Demissão

Penalidade Disciplinar: DEMISSÃO (art. 132)

Para esta penalidade, vamos enumerar cada hipótese de aplicação,

substituindo remissões a outros dispositivos pelos respectivos conteúdos:

DEMISSÃO – Hipóteses de aplicação

� Crime contra a administração pública;

� Abandono de cargo;

� Inassiduidade habitual;

� Improbidade administrativa;

� Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

� Insubordinação grave em serviço;

� Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa

própria ou de outrem;

� Aplicação irregular de dinheiros públicos;

� Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

� Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

� Corrupção;

� Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

� Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117, a saber:

� Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da

dignidade da função pública;

� Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou

não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista

ou comanditário;

� Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo

quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até

o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

� Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em

razão de suas atribuições;

� Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

� Praticar usura sob qualquer de suas formas;

� Proceder de forma desidiosa;

� Utilizar pessoal/recursos materiais da repartição para proveito particular.

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Vamos falar um pouco de cada um dos casos passíveis de demissão contidos

no art. 132. Afinal, trata-se da penalidade mais grave que pode ser aplicada ao

servidor público:

Crime contra a administração pública

O Código Penal possui o Título XI, que trata “Dos Crimes Contra a

Administração Pública”.

Como já dissemos, qualquer rol de crimes e penalidades do ramo do Direito

Penal é taxativo.

Assim, para ser possível a demissão de servidor embasado nesta hipótese,

sua conduta deverá estar enquadrada em algum dos crimes tipificados neste

Título do CP, que inclui: � Peculatos doloso, culposo e mediante erro de outrem; � Emprego irregular de verbas ou rendas públicas; � Concussão; � Excesso de exação; � Corrupções passiva e ativa; � Facilitação e contrabando ou descaminho; � Prevaricação; � Advocacia administrativa; � Violação de sigilo funcional e de proposta de concorrência; � Usurpação de função pública; � Desacato; � Tráfico de Influência; � Auto-acusação falsa; � Coação no curso do processo; � Fraude processual; � Favorecimento pessoal e real; � Exercício arbitrário ou abuso de poder.

Abandono de cargo

Busquemos o art. 138 para nos auxiliar na caracterização desta hipótese: Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Importante atentarmos para o fato da ausência ser intencional (ou seja,

voluntária), por mais de 30 dias consecutivos.

Servidor em licença-médica que não se submeta à inspeção (art. 130 §1º) e

não retorne ao serviço, estará sujeito à presente penalidade.

Abandono: Ausências > 30 dias consecutivos

Inassiduidade habitual

Agora é hora de anteciparmos o art. 139:

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Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Inassiduidade Habitual: 60 dias em 12 meses

Ausências injustificadas, novamente intencionais e voluntárias, durante 12

meses consecutivos.

INASSIDUIDADE HABITUAL

A Lei não fala que as 60 faltas injustificadas num período

de 12 meses, para caracterizar a inassiduidade habitual,

ocorre entre 1º/Janeiro a 31/Dezembro.

Ou seja, o período de 12 meses não precisa ser

coincidente com o ano civil.

- GUARDEM BEM ISTO! -

Improbidade administrativa

A Lei nº 8.429/1992, que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes

públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,

emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional

e dá outras providências”, é popularmente conhecida como Lei de

Improbidade Administrativa e traz as regulamentações acerca da presente

hipótese de demissão.

Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição

Importante a caracterização do ambiente onde deverá ser constatada a

conduta desviada do servidor: na repartição.

Insubordinação grave em serviço

Particularmente, não gosto de conceitos genéricos em tipos legais, como o

“grave” deste tipo. Afinal, como caracterizar o momento que uma

insubordinação é passível de advertência ou suspensão, por se enquadrar

em alguma hipóteses dos artigos 116 (deveres) ou 117 (proibições), ou

ultrapassou tal limite e caracteriza a presente hipótese de aplicação da

penalidade de demissão?

O que se vê na prática cotidiana das administrações públicas federais é a

obrigação do superior hierárquico caracterizar detalhadamente a conduta

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desapropriada do subordinado, a fim de instruir corretamente o respectivo

processo administrativo disciplinar.

Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima

defesa própria ou de outrem

Aqui a lei não determina que a ofensa física seja cometida na repartição, isto

é, não delimita espacialmente o local da prática do ato.

Estando em serviço, realizada a ofensa física que não seja em legítima

defesa própria ou de outrem, estará caracterizada esta hipótese.

Aplicação irregular de dinheiros públicos

É a aplicação de dinheiros públicos em desconformidade com a legislação

orçamentária. Está prevista no art. 315 do Código Penal (retirei a pena): Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo

É importante que o as informações reveladas (segredos) tenha sido obtidas

pelo servidor em função do cargo que ocupa.

No Código Penal temos 2 artigos com condutas correlatas (retirei as penas): Violação de sigilo funcional Art. 325 Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem. Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.

Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

Aplicação irregular de dinheiro, dilapidação do patrimônio público e

corrupção, são algumas condutas correlatas a este tipo. É o dano efetivo ao

erário praticado pelo servidor com dolo.

Corrupção

Prevista e tipificada nos artigos 317 (passiva) e 333 (ativa) Código Penal: Corrupção passiva

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Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantage. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outre. Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas

Já trouxemos nesta aula o tema “Acumulação”. Assim, caso o servidor

pratique esta conduta, estará sujeito à demissão.

O próximo artigo (133) aborda mais detalhadamente estas situações.

Vamos transcrever esquematicamente o artigo 133, tentando “traduzir” seus

diversos dispositivos:

Detectada a acumulação ilegal de cargos públicos17, a autoridade competente

(art. 143) notificará o servidor (via chefia imediata) para apresentar opção no

prazo improrrogável de 10 dias, contados da data da ciência.

Caso o servidor se omita, deverá ser adotado procedimento sumário (prazo

para conclusão: não excederá 30 dias, admitida prorrogação por até 15 dias,

quando circunstâncias exigirem) para a sua apuração e regularização imediata,

cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

� Instauração – publicação contendo: � Ato de constituição de comissão de 2 servidores estáveis,

� Indicação da autoria (nome e matrícula do servidor) e

� Materialidade da transgressão objeto da apuração (descrição dos cargos públicos em

situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de

ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico);

� Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

� Julgamento.

17 Onde falamos Cargos, Leia-se: Cargos, empregos e funções públicas (já abordamos tal extensão)

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A comissão:

� Lavrará (até 3 dias após a publicação do ato que a constituiu) termo de

indiciação (com indicação da autoria e materialidade da transgressão);

� Promoverá a citação do indiciado (pessoal ou via chefia imediata) para

em 5 dias apresentar defesa escrita;

� Assegurará ao indiciado vista do processo na repartição;

� Elaborará, após apresentada a defesa, relatório conclusivo que:

� Versará sobre a inocência ou a responsabilidade do servidor,

� Resumirá as peças principais dos autos,

� Opinará sobre a licitude da acumulação em exame,

� Indicará o respectivo dispositivo legal;

� Remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

A autoridade julgadora:

� Proferirá a sua decisão, até 5 dias do recebimento do processo,

� Encaminhará o processo à autoridade competente (art. 141 I), caso a

penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou

disponibilidade.

BOA-FÉ DO SERVIDOR C/ACUMULAÇÃO DE CARGOS

A opção pelo servidor até o último dia de prazo para

defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se

converterá automaticamente em pedido de exoneração

do outro cargo.

Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á,

comunicando aos órgãos de vinculação, pena em relação aos cargos públicos

em regime de acumulação ilegal, de:

� Demissão,

� Destituição de aposentadoria,

� Cassação de aposentadoria,

� Disponibilidade ou

� Rescisão do contrato de trabalho com justa causa (para empregados

públicos com vínculo da CLT).

No caso dos empregados públicos celetistas, a rescisão deverá ser efetuada

pelo dirigente da entidade.

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Noções da Lei nº 8.112/1990 e Alterações P/TST – Teoria e Exercícios

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Penalidade: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ou DISPONIBILIDADE Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Este dispositivo legal visa permitir a revisão de atos já praticados em relação a

condutas que deveriam ter sido punidas à época da atividade do servidor

aposentado ou posto em disponibilidade.

É uma forma de evitar que haja prescrição da aplicação da pertinente

penalidade disciplinar.

Penalidade Disciplinar: DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Penalidade vinculada à constatação, apuração e verificação de condutas

passíveis das penalidades de suspensão e de demissão.

Isto ocorre porque não se fala em demissão de ocupante de cargo em

comissão, por se tratar de um posto de livre nomeação e exoneração pelas

autoridades competentes.

Um importante desdobramento da destituição (cuja previsão legal não foi

estendida aos servidores exonerados) é o impedimento de nova investidura

dos servidores demitidos e/ou destituídos em cargos públicos federais,

temporariamente (por 5 anos subsequentes ao respectivos ato) ou

definitivamente e a indisponibilidade de seus bens e ressarcimento ao erário,

conforme podemos constatar nos artigos 136 e 137:

Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Vamos também relembrar estes incisos. É sempre importante substituirmos as

remissões pelos seus reais conteúdos: Art. 132. Demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; ...

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IV - improbidade administrativa; ... VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; ... X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; ... XI - corrupção;

A Doutrina costuma batizar estes impedimentos de penalidade acessória ou

complementar. Afinal, para estar subordinado a este ressarcimento ao erário

ou à indisponibilidade de seus bens, o servidor já deverá ter sido punido com a

demissão ou com a destituição de cargo em comissão.

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Também o art. 137 refere-se a servidores punidos com a demissão ou a

destituição de cargo em comissão, trazendo 2 tipos de impedimentos:

� Impedimento temporário: Punições relativas ao art. 117 IX e XI: Art. 117. Ao servidor é proibido: ... IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; ... XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

� Impedimento definitivo: Punições relativas ao art. 132 I, IV, VIII, X e XI;

São os mesmos incisos do art. 136 transcritos acima.

Percebam que o artigo 137 traz outra forma de penalidade complementar ou

acessória.

Novamente a 1º punição deverá ter sido a demissão ou a destituição de cargo

em comissão.

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RITO SUMÁRIO

Deverá ser adotado na apuração das hipóteses de:

� Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções

públicas;

� Abandono de cargo;

� Inassiduidade habitual.

Obs: A indicação da materialidade deverá indicar os fatos

concretos e caracterizadores de cada situação.

COMPETÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES Item Autoridades Penalidades Disciplinares

01

Presidente da República

� Demissão

� Cassação de aposentadoria

� Cassação de disponibilidade

Presidente do Senado Federal

Presidente da Câmara dos Deputados

Presidentes dos Tribunais Federais

Presidentes dos Tribunais Regionais

Procurador-Geral da República

02 Autoridades Administrativas abaixo

imediatamente das descritas no item 1 � Suspensão superior a 30 dias

03 Chefe da repartição e outras autoridades

(conforme regimentos ou regulamentos)

� Advertência

� Suspensão até 30 dias

04 Autoridade que houver feito a nomeação � Destituição de cargo em comissão

PRESCRIÇÃO DAS PENALIDADES DISCIPLINARES Prazos Penalidades Disciplinares

5 anos � Infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou

disponibilidade e destituição de cargo em comissão

2 anos � Suspensão

180 dias � Advertência

Obs:

� Início do Prazo: da data em que o fato se tornou conhecido.

� Prazos previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares

capituladas também como crime.

� Abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe

a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

� Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do

dia em que cessar a interrupção.

HORA DE NOS EXERCITARMOS!

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QUESTÕES RESOLVIDAS

Questão 1

(FCC – TRE-SP – Técnico Judiciário – 2012) – Para responder esta questão,

considere a Lei nº 8.112/1990.

Em matéria de proibições aos servidores públicos federais, analise a situação

de cada um deles:

I. Marcílio distribuiu propaganda de uma associação profissional para

servidores não subordinados.

II. Miriam praticou usura destinada a uma entidade de assistência social.

III. Marta, na qualidade de cotista, participa de uma sociedade não

personificada.

IV. Manoel promoveu, no horário de folga, manifestação de apreço no recinto

da repartição.

Nesses casos, NÃO constituem proibições às situações apresentadas em

A) I e II.

B) I e III.

C) I e IV.

D) II e IV.

E) III e IV.

Resolução

Para resolvermos esta questão precisamos resgatar o art. 117 e verificar se as

condutas do enunciado estão tipificadas na Lei 8.112/1990.

Lembrem que não há espaço para ampliação das hipóteses dispostas na

legislação: não estando todos os requisitos presentes, a conduta não será

passível de aplicável de penalidade.

Ao transcrever o art. 117, já vamos identificar os casos trazidos nesta questão.

Mas, como sempre recomendo, trarei todas as hipóteses deste dispositivo para

lhes proporcionar mais um contato com o texto legal:

Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

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II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (A conduta de Manoel se enquadra nesta hipótese, pois a prática da manifestação em dia de folga não a descaracteriza) VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (A conduta de Marcílio não poderá ser enquadrada nesta hipótese, já que é necessário que os aliciados/coagidos sejam subordinados do servidor) VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (A conduta de Marta se enquadra nas exceções desta conduta, que não são passíveis de aplicação de punição) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; (A conduta praticada por Miriam se enquadra nesta hipótese) XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Assim, apenas Miriam (II) e Manoel (IV) poderão ser punidos. Lembrando que

a questão nos pediu para identificar as situações que NÃO constituem

proibições aos servidores públicos. Por exclusão: I e III.

Gabarito: B

Questão 2

(FCC – TRE-RN – Técnico Judiciário – 2011) – Nos termos da Lei nº 8.112/90,

ao servidor é proibido

A) opor resistência justificada ao andamento de processo.

Page 33: Regime Disciplinar - Lei 8.112/90

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B) ausentar-se do serviço durante o expediente, mesmo que tenha

autorização do chefe imediato.

C) manter sob sua chefia imediata parente de quarto grau civil.

D) retirar documento da repartição, ainda que tenha autorização de autoridade

competente.

E) promover manifestação de apreço no recinto da repartição.

Resolução

Alternativa A: Não é proibição ao servidor

Explicação: O inciso IV do art. 117 proibe a resistência INJUSTIFICADA

ao andamento do processo. Memorizem: IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

Alternativa B: Não é proibição ao servidor

Explicação: A proibição (art. 117 I) exige que a ausência ocorra sem

prévia autorização do chefe imediato: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

Alternativa C: Não é proibição ao servidor

Explicação: Nepotismo, na Lei 8.112/1990, não atinge os parentes de 4º

grau civil. É o que diz o art. 117 VIII: VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

Alternativa D: Não é proibição ao servidor

Explicação: Novamente, a autorização, neste caso da autoridade

competente, descaracteriza proibição contida no art. 117 II: II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

Alternativa E: É PROIBIÇÃO ao servidor

Explicação: Quando não encontramos a resposta nas opções A, B, C e D,

criamos uma expectativa que o gabarito está na letra E. Mas

isto não é suficiente para marcarmos a última alternativa em

nossa folha de respostas.

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É preciso confirmar esta expectativa.

Aqui encontraremos no inciso V do art. 117 a conduta

proibida que está descrita na letra E. Confiram e marquem: V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

Gabarito: E

Questão 3

(FCC – TRF-1ª Região – Analista Judiciário – 2011) – Sobre a acumulação de

cargos públicos, prevista na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar:

A) considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo

público efetivo com proventos da inatividade, ainda que os cargos de que

decorram essas remunerações sejam acumuláveis na atividade.

B) a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em

autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de

economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e

dos Municípios.

C) o servidor, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido

em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos

efetivos, mesmo que houver compatibilidade de horário e local com o

exercício de um deles.

D) o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá

ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de

confiança, com prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, devendo

optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

E) o servidor não poderá ser remunerado pela participação em conselhos de

administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia

mista, suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas

ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha

participação no capital social.

Resolução

“A) considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo

público efetivo com proventos da inatividade, ainda que os cargos de que

decorram essas remunerações sejam acumuláveis na atividade.”

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Assertiva errada: esta alternativa contraria o §3º do art. 118, que traz

uma ressalva ao final do dispositivo, que não foi excetuada na assertiva

acima. Relembrem: § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

“B) a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em

autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de

economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e

dos Municípios.”

Assertiva CORRETA: transcrição literal do art. 118 §1º. Podem marcar! § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

“C) o servidor, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido

em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos

efetivos, mesmo que houver compatibilidade de horário e local com o

exercício de um deles.”

Assertiva errada: Aqui, a assertiva não considerou a ressalva contida no

art. 120, tornando-se incorreta. Confiram comigo: Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

“D) o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá

ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de

confiança, com prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, devendo

optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.”

Assertiva errada: O enunciado buscou o parágrafo único do art. 9º.

E sabem por que, ao tratar de acumulação (artigos 118 e seguintes), a

banca resgatou um dispositivo da parte inicial da Lei 8.112/1990?

Graças a ressalva contida no caput do art. 119, que faz menção ao art. 9º.

Releiam este artigo e, em seguida, comprovem a incorreção desta opção de

resposta ao compará-la com o parágrafo único do art. 9º, que determina

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não poder haver prejuízo das atribuições do cargo que o servidor ocupa no

momento desta lícita acumulação: Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (art. 9º da Lei 8.112/1990)

“E) o servidor não poderá ser remunerado pela participação em conselhos de

administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia

mista, suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas

ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha

participação no capital social.”

Assertiva errada: o parágrafo único do art. 119, cujo caput está

transcrito nos comentários da alínea acima, permite a hipótese que esta

assertiva diz não ser possível. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Gabarito: B

Questão 4

(FCC – TRT-22ª Região/PI – Analista Judiciário – 2010) – Quanto a acumulação

de cargos, a Lei nº 8.112/90, estabelece que

A) a proibição de acumular estende-se apenas a cargos e não empregos ou

funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e

sociedades de economia mista.

B) o servidor que acumular licitamente dois ou mais cargos em comissão,

quando investido em cargo efetivo, ficará afastado de ambos os cargos,

ainda que houver compatibilidade de horário.

C) em qualquer hipótese é vedada a acumulação remunerada de cargos

públicos.

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D) se considera acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo com

proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas

remunerações não forem acumuláveis na atividade.

E) a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação

da compatibilidade de horários.

Resolução

Vamos trazer outra questão de acumulação para reforçar a memorização deste

tema:

“A) a proibição de acumular estende-se apenas a cargos e não empregos ou

funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e

sociedades de economia mista.”

Assertiva errada: contradiz o §1º do art. 118: § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

“B) o servidor que acumular licitamente dois ou mais cargos em comissão,

quando investido em cargo efetivo, ficará afastado de ambos os cargos,

ainda que houver compatibilidade de horário.”

Assertiva errada: vejam que esta assertiva contradiz em, pelo menos, 3

pontos o art. 120 (destacamos estes pontos) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

“C) em qualquer hipótese é vedada a acumulação remunerada de cargos

públicos.”

Assertiva errada: ao estudarmos “Acumulação”, percebemos, claramente,

que existem acumulações remuneradas de cargos públicos permitidas.

“D) se considera acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo com

proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas

remunerações não forem acumuláveis na atividade.”

Assertiva errada: a assertiva alterou a ressalva contida na parte final do

§3º do art. 118, tornando-se incorreta:

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§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

“E) a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação

da compatibilidade de horários.”

Assertiva CORRETA: transcrição literal do §2º do art. 118.

Gabarito: E

Questão 5

(FCC – TRF-2ª Região – Analista Judiciário – 2007) – Jonas e Daniel são

servidores públicos estáveis que exercem suas atividades no Tribunal Regional

Federal da 2ª Região. Jonas ausentou-se do serviço durante o expediente, sem

prévia autorização do chefe imediato e Daniel recusou fé a documentos

públicos. Considerando que ambos os servidores não registram punições

anteriores e são excelentes funcionários, de acordo com a Lei nº 8.112/90, em

regra, Jonas e Daniel estão sujeitos a penalidade disciplinar de:

A) advertência escrita.

B) advertência verbal.

C) suspensão e advertência escrita, respectivamente.

D) advertência escrita e suspensão, respectivamente.

E) advertência verbal e suspensão, respectivamente.

Resolução

Questões como esta precisam ser resolvidas em 2 etapas: 1) Verificação se

aas condutas são passíveis de punição; 2) Qual(is) punição(ões) pode(m) ser

aplicada(s). Vamos lá?

• Jonas ausentou-se do serviço durante o expediente, sem prévia

autorização do chefe imediato: conduta proibida, tipificada no art. 117 I;

• Daniel recusou fé a documentos públicos: conduta proibida, tipificada no

art. 117 III.

Agora vamos encontrar as penalidades: Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

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Diante da previsão de aplicação de advertência do art. 129 às condutas de

Jonas e Daniel são puníveis com este tipo de penalidade.

Mas nossa análise não pode terminar aqui, pois existem casos que a

penalidade deverá ser a suspensão, como previsto no art. 130

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Como o enunciado diz “que ambos os servidores não registram punições

anteriores e são excelentes funcionários”, podemos, agora sim, marcar a letra

A, que fala que Jonas e Daniel estão sujeitos a penalidade disciplinar de

advertência escrita.

Gabarito: A

Questão 6

(FCC – TRE-MS – Analista Judiciário – 2007) – Considere as seguintes

proibições:

I. Recusar fé a documentos públicos.

II. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

III. Proceder de forma desidiosa.

IV. Praticar usura sob qualquer de suas formas.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, será aplicada ao servidor público a

penalidade de demissão quando ocorrer a transgressão das proibições

indicadas APENAS em

A) I, II e III.

B) I, II e IV.

C) I e IV.

D) II, III e IV.

E) III e IV.

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Resolução

Novamente precisamos identificar as previsões legais das condutas e, em

seguida, correlacioná-las com as penalidades disciplinares.

Conduta Previsão legal

(Lei 8.112/90)

I. Recusar fé a documentos públicos. Art. 117 III

II. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. Art. 117 V

III. Proceder de forma desidiosa. Art. 117 XV

IV. Praticar usura sob qualquer de suas formas. Art. 117 XIV

Além das hipóteses trazidas no art. 132, o inciso XIII prevê a aplicação de

demissão às transgressões dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 132. Demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Agora ficou claro para todos nós a resposta da questão.

Vamos marcar a letra E?

Gabarito: E

Questão 7

(FCC – TRE-MS – Técnico Judiciário – 2007) – De acordo com a Lei nº

8.112/90, com relação às penalidades disciplinares é correto afirmar:

A) A ação disciplinar quanto à penalidade de advertência prescreverá em doze

meses contados da data em que o fato se tornou conhecido.

B) Entende-se por inassiduidade habitual a ausência intencional do servidor ao

serviço por mais de trinta dias.

C) Quanto à penalidade de demissão, a ação disciplinar prescreverá em dois

anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido.

Page 41: Regime Disciplinar - Lei 8.112/90

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D) A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo

efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de

suspensão e de demissão.

E) A penalidade de advertência terá o seu registro cancelado após o decurso

de 5 anos e o respectivo cancelamento surtirá efeitos retroativos.

Resolução

“A) A ação disciplinar quanto à penalidade de advertência prescreverá em doze

meses contados da data em que o fato se tornou conhecido.”

Assertiva errada: Relembrem as prescrições contidas no art. 142, com

atenção especial ao inciso III, que refere-se a esta alternativa: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. (destacamos)

“B) Entende-se por inassiduidade habitual a ausência intencional do servidor ao

serviço por mais de trinta dias.”

Assertiva errada: este não é o conceito legal de inassiduidade habitual

trazida pelo art. 139 da Lei 8.112/1990 Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Em consonância com nossa logística de aproveitar, ao máximo, cada

enunciado, vamos ver porque a banca colocou esta definição.

Aí está, trata-se de um conceito muito próximo de abandono de cargo (art.

138), que ainda que as ausências sejam consecutivas. Memorizem: Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

“C) Quanto à penalidade de demissão, a ação disciplinar prescreverá em dois

anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido.”

Assertiva errada: já trouxemos a transcrição do art. 142 (alternativa de

resposta A), cujo inciso I dispõe a prescrição de 5 anos, quanto às

infrações puníveis com demissão.

“D) A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo

efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de

suspensão e de demissão.”

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Assertiva CORRETA: transcrição literal do caput do art. 135: Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

“E) A penalidade de advertência terá o seu registro cancelado após o decurso

de 5 anos e o respectivo cancelamento surtirá efeitos retroativos.”

Assertiva errada: esta frase traz 2 incorreções em relação ao art. 131:

quanto ao prazo de cancelamento e os efeitos retroativos: Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Gabarito: D

Questão 8

(FCC – TRF-2ª Região – Técnico Judiciário – 2007) – Jonas, funcionário público

federal estável, exerce o comércio na qualidade de acionista. José, funcionário

público federal estável, mantém sob sua chefia imediata, em função de

confiança, parente de segundo grau civil. De acordo com a Lei nº 8.112/90,

nestes casos, considerando que ambos os funcionários não registram punições

anteriores,

A) Jonas não sofrerá penalidade disciplinar, uma vez que sua conduta não é

proibida ao servidor publico e José está sujeito a penalidade de advertência

escrita.

B) Jonas não sofrerá penalidade disciplinar, uma vez que sua conduta não é

proibida ao servidor publico e José está sujeito a penalidade de demissão.

C) Jonas e José estão sujeitos a penalidade demissão, por expressa

determinação legal.

D) Jonas está sujeito a penalidade de suspensão de até 60 dias e José está

sujeito a penalidade de demissão.

E) Jonas está sujeito a penalidade de demissão e José está sujeito a

penalidade de advertência escrita.

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Resolução

Jonas: exerce o comércio na qualidade de acionista. Conduta permitida.

Relembrem a ressalva ao final do inciso X do art. 117: Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

José: mantém sob sua chefia imediata, em função de confiança, parente de

2º grau civil. Conduta proibida, conforme inciso VIII do art. 117: Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

Agora vamos ver qual a penalidade aplicável ao José. Vejam que o enunciado

faz questão de registrar que os servidores não são reincidentes (considerando

que ambos os funcionários não registram punições anteriores).

Desta forma, a conduta de José não se enquadra no art. 130. Devendo ser

observado o disposto no art. 129 da Lei 8.112/1990: Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Gabarito: A

Questão 9

(FCC – TRT-6ªRegião-PE – Analista Judiciário – 2012) – De acordo com a Lei

nº 8.112/1990, o servidor público sujeita-se à penalidade de

A) advertência, aplicada verbalmente, no caso de ausentar-se do serviço sem

autorização do chefe imediato.

B) suspensão, no caso de reincidência de faltas punidas com advertência, não

podendo exceder 90 dias.

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C) suspensão, de até 60 dias, quando recusar-se, injustificadamente, a ser

submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.

D) demissão, no caso de opor resistência injustificada ao andamento de

processo ou execução de serviço.

E) cassação de aposentadoria na hipótese de prática, na inatividade, de falta

punível com pena de demissão.

Resolução

Vamos correlacionar: Conduta – Previsão legal – Penalidade:

ENUNCIADO Lei 8.112/1990

Condutas Previsão Penalidade

A Ausência do serviço sem autorização do chefe imediato

Art. 117 I

Advertência por escrito

B Reincidência de faltas punidas com advertência Art. 130 Suspensão até 90 dias

C Recusa injustificada em submeter a inspeção médica determinada pela autoridade competente

Art. 130 §1º

Suspensão até 15 dias

D Opor resistência injustificada ao andamento de processo ou execução de serviço

Art. 117 IV

Advertência por escrito

E Falta punível com pena de demissão Obs:enunciado não traz opção correta:

deve ser na atividade do servidor. Art. 134

Cassação de aposentadoria ou disponibilidade do

inativo

Destacamos no quadro acima a opção de resposta que está coerente com as

previsões legais.

Gabarito: B

Questão 10

(FCC – TRE-SP – Analista Judiciário – 2012) Para responder esta questão,

considere a Lei nº 8.112/1990.

André é titular de cargo em comissão de natureza gerencial no Tribunal

Regional Eleitoral. Em razão de sua conduta inadequada foi responsabilizado

por lesão aos cofres públicos. Assim, André foi punido com a destituição do

cargo em comissão. Nesse caso, a penalidade aplicada implica a

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A) indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, com prejuízo da ação

penal.

B) indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da

ação penal cabível.

C) instauração de ação penal e multa pecuniária, com prejuízo das medidas de

natureza cível.

D) incompatibilização do servidor para nova investidura no cargo público

federal, pelo prazo de 10 (dez) anos.

E) incompatibilização do servidor para nova investidura em cargo público

federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Resolução

Vamos caracterizar a caso sugerido e, em seguida encontrar na lei as

consequências e implicações p/servidor, em virtude de sua responsabilização.

Vamos trazer os artigos 136 e 132 X, destacando as partes que devem ser

observadas no hipotético caso do enunciado: Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 132. Demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

Desta forma, ao verificarmos as opções de resposta desta questão,

encontraremos a letra B que traz corretamente as implicações decorrentes da

aplicação da referida punição ao André.

Gabarito: B

Questão 11

(FCC – TRT-22ª Região/PI – Analista Judiciário – 2010) – No âmbito da

responsabilidade do Servidor Público Civil da União, estabelece a Lei nº

8.112/90, além de outras hipóteses, que

A) em se tratando de dano causado a terceiros, não responderá o servidor

perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

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B) a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e ex-cônjuges e

contra eles será executada, até o limite de 50% do valor da partilha ou da

herança recebida.

C) as sanções civis, penais e administrativas são inacumuláveis, embora

independentes entre si.

D) a responsabilidade administrativa do servidor não poderá ser afastada no

caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

E) a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou

culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Resolução

“A) em se tratando de dano causado a terceiros, não responderá o servidor

perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.”

Assertiva errada: a assertiva contradiz o §2º do art. 122. Confiram: § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

“B) a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e ex-cônjuges e

contra eles será executada, até o limite de 50% do valor da partilha ou da

herança recebida.”

Assertiva errada: agora está contradito o §3º do mesmo art. 122: § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

“C) as sanções civis, penais e administrativas são inacumuláveis, embora

independentes entre si.”

Assertiva errada: art. 125 prevê a cumulação entre tais sanções. Vejam: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

“D) a responsabilidade administrativa do servidor não poderá ser afastada no

caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.”

Assertiva errada: na ordem da questão, foi hora de contrariar o art. 126

da Lei 8.112/1990. Confiram: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

“E) a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou

culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.”

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Assertiva CORRETA: transcrição literal do art. 122 Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Gabarito: E

Questão 12

(FCC – TRT-8ª Região – Analista Judiciário – 2010) – Nos termos da Lei nº

8.112/90, a prática de determinado ato considerado irregular por servidor

público em face de suas atribuições, implica na

A) inafastabilidade da responsabilidade administrativa do servidor no caso de

absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

B) obrigação de reparar o dano estendida aos sucessores e contra eles

executada, até o limite do valor da herança recebida.

C) responsabilização civil-administrativa, somente se resultante de ato

comissivo e não omissivo, praticado em razão da qualidade de funcionário

público e não em razão da sua função.

D) inaplicabilidade das sanções civis, penais e administrativas

cumulativamente, por serem independentes entre si.

E) não responsabilização do servidor perante a Fazenda Pública, em ação

regressiva, tratando-se de dano causado a terceiros

Resolução

Conforme estudamos na Lei 8.112/1990: Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Podemos marcar a letra B, embasado no §3º deste art. 122. Mas não

finalizaremos nossa resolução, vamos, também, identificar as incorreções das

demais alternativas de resposta:

A: O artigo 126 diz o contrário. Relembrem:

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Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

C: Aqui foi contrariado o art. 124, que inclui a função. Vejam: Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

D: O art. 125 diz o contrário do enunciado: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

E: O §2º do art. 122 determina o contrário: § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

Gabarito: B

Questão 13

(FCC – TRT-9ª Região/PR – Técnico Judiciário – 2010) – Sobre as

responsabilidades do servidor público previstas na Lei nº 8.112/1990, é

INCORRETO afirmar:

A) A obrigação de reparar o dano causado pelo servidor não se estende aos

seus sucessores hereditários.

B) As sanções penais, civis e administrativas poderão cumular-se, sendo

independentes entre si.

C) O servidor responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, por

danos causados a terceiros desde que tenha agido com dolo ou culpa.

D) A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao

servidor, nessa qualidade.

E) A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de

absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Resolução

Primeira atenção que devemos tomar: a questão nos pede para identificar a

alternativa INCORRETA. Então vamos lá, opção por opção:

“A) A obrigação de reparar o dano causado pelo servidor não se estende aos

seus sucessores hereditários.”

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Assertiva INCORRETA: A frase contraria o §3º do art. 122. Confiram: § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

“B) As sanções penais, civis e administrativas poderão cumular-se, sendo

independentes entre si.”

Assertiva correta: Transcrição literal do art. 125. Memorizem: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

“C) O servidor responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, por

danos causados a terceiros desde que tenha agido com dolo ou culpa.”

Assertiva correta: Transcrição literal do §2º do art. 122. Gravem: § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

“D) A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao

servidor, nessa qualidade.”

Assertiva correta: Transcrição literal do art. 123 Memorizem: Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

“E) A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de

absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.”

Assertiva correta: Transcrição literal do art. 125. Memorizem: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Não achem que estou sendo repetitivo, pois é assim que memorizaremos as

disposições legais de nossa matéria.

Gabarito: A

Questão 14

(CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) – À luz do

disposto na Lei nº 8.112/1990 e em suas posteriores alterações, julgue o item,

a respeito dos agentes públicos, servidores públicos, direitos e deveres e

responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar,

sindicância e inquérito.

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__ Servidor público que ocupe cargo de médico na administração direta da

União e cargo de professor em uma universidade pública federal, ambos

remunerados, pode, havendo compatibilidade de horários entre as atividades,

ocupar outro cargo público remunerado de médico, desde que esse cargo se

situe no âmbito da administração de um estado-membro, do Distrito Federal

ou de um município.

Resolução

As bancas gostam de cobrar o tema de acumulação de cargos públicos e é por

isso que vou trazer, novamente, as possibilidades de acumulação permitidas

na legislação brasileira: � Professor + Professor;

� Professor + Técnico;

� Professor + Científico;

� Privativo de profissional de saúde + Privativo de profissional de saúde18;

� Juiz + Professor;

� Membro do Ministério Público + Professor;

� Privativo de Médico + Privativo de Médico: exercidos por médico militar;

� Privativo de profissional de saúde + Privativo de profissional de saúde, que

estivessem sendo exercidos na data da promulgação da CF/1988.

Percebam que não existe a previsão de acumulação legal de cargos descrita no

enunciado: seria acumulação de 3 cargos públicos remunerados e não é

âmbito de exercício destes cargos que possibilita tal situação. Vejam o que diz

o inciso XVII do art. 37 da CF/1988: XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Gabarito: E (Errado)

Questão 15

(CESPE – FUB – Contador – 2011) – Com base na Lei nº 8.112/1990, julgue o

item a seguir.

__ A abertura de sindicância e a instauração de processo disciplinar

interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade

competente.

18 As profissões de saúde devem ser regulamentadas

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Resolução

No final do último capítulo de nossa aula abordamos a prescrição das

penalidades e é exatamente o §3º do art. 142, que é literalmente reproduzido

por esta questão. Confiram:

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Podem marcar Certo na folha de resposta aí!

Gabarito: C (Certo)

Questão 16

(CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) – Com base na

Lei nº 8.112/1990, julgue o item.

__ O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido

ao rito sumário não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do

ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até trinta dias,

quando as circunstâncias o exigirem e estiverem devidamente fundamentadas.

Resolução

Relembrem o que dispõe o §7º do art. 133 e verifiquem comigo a incorreção

deste item: § 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Vejam a sutileza das incorreções: o CESPE fez questão de transcrever

literalmente este dispositivo legal, alterando, apenas, os 2 prazos

regulamentados, tornando a redação errada.

Gabarito: E (Errado)

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Questão 17

(CESPE – TRE-BA – Técnico Judiciário – 2010) – Acerca do processo

administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item

seguinte.

__ O servidor público é proibido de ausentar-se do serviço sem prévia

autorização do chefe imediato.

Resolução

A questão trouxe, literalmente, o inciso I do art. 117, que trata das proibições

impostas aos servidores. Relembrem: Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

Gabarito: C (Certo)

Questão 18

(CESPE – TRE-BA – Técnico Judiciário – 2010) – Acerca do processo

administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item

seguinte.

__ É cabível a aplicação da pena de demissão ao servidor que receber propina,

comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie.

Resolução

Para confirmarmos a correção desta questão, precisamos trazer o art. 132 XIII

da Lei 8.112/1990, que prevê a pena de demissão aos servidores que

transgredirem os incisos IX a XVI referentes à proibições impostas aos

servidores.

Aí, ao buscarmos tais incisos no art. 117, encontraremos contidas no XII, as

hipóteses descritas nesta questão. Confiram estes dispositivos e podem marcar

Certo aí:

Art. 132. Demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

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Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

Gabarito: C (Certo)

Questão 19

(CESPE – TRE-BA – Analista Judiciário – 2010) – No que se refere ao processo

administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item

subsequente.

__ É proibido ao servidor retirar, sem prévia anuência da autoridade

competente, qualquer documento ou objeto da sua repartição.

Resolução

Olhem a transcrição do inciso II do art. 117 aí! Podem marcar certo

novamente, mas não podemos perder a chance de fazermos mais um contato

com o texto legal: Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

Gabarito: C (Certo)

Questão 20

(CESPE – TRE-BA – Analista Judiciário – 2010) – No que se refere ao processo

administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item

subsequente.

__ O servidor em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares

pode participar da gerência ou administração de sociedade privada,

personificada ou não personificada, bem como exercer o comércio.

Resolução

Sempre gosto de lembrá-los como as bancas cobram exceções que a legislação

prevê em relação às regras gerais. Vejam este enunciado:

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A regra geral está contida no inciso X do art. 117: Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

Mas, em seguida, o parágrafo único deste artigo já traz algumas exceções: Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

A exceção cobrada nesta questão está prevista no inciso II deste parágrafo

único, que destacamos para orientá-los na presente resolução (trouxemos o

inciso I, pois queremos que vocês memorizem ambas exceções).

Gabarito: C (Certo)

Questão 21

(CESPE – TRE-BA – Analista Judiciário – 2010) – No que se refere ao processo

administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item

subsequente.

__ O rito sumário do processo administrativo disciplinar aplica-se apenas à

apuração das irregularidades de acumulação ilícita de cargos públicos,

abandono de cargo e inassiduidade habitual.

Resolução

Para resolvermos esta questão, precisamos ter conhecimento do art. 133, que

trata da acumulação ilegal de cargos e, também, do art. 140, que estende aos

casos de apuração de abandono de cargo e de inassiduidade habitual, a adoção

do rito sumário para apuração das condutas.

Relembrem estes dispositivos legais: Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo

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improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar ...

Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se ... (destacamos)

Assertiva do enunciado está correta.

Gabarito: C (Certo)

Questão 22

(CESPE – FUB – Conhecimentos Básicos – 2011) – Com base na Lei nº

8.112/1990, julgue o item que se segue.

__ Na hipótese de o servidor público praticar nepotismo sob sua chefia

imediata, a penalidade atribuída pelo regime jurídico dos servidores federais,

via de regra, é a suspensão pelo prazo de trinta dias.

Resolução

A proibição de prática do nepotismo está prevista no inciso VIII do art. 117 da

Lei 8.112/1990, relembrem: Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

Agora, para concluirmos a análise desta questão, precisamos saber qual é a

penalidade atribuída legalmente a esta conduta, em regra geral (importante

identificarmos esta ressalva no enunciado).

E a regra geral para esta hipótese está descrita no art. 129, que prevê a

aplicação por escrito de advertência. Confiram e marquem errado:

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Gabarito: E (Errado)

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Questão 23

(CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) – Com base na

Lei nº 8.112/1990, julgue o item.

__ A conversão da penalidade de suspensão em multa, na base de 50% por

dia de vencimento ou remuneração, poderá ocorrer na hipótese de o servidor

permanecer obrigatoriamente na repartição e quando houver conveniência

para a prestação do serviço.

Resolução

Hora de resgatarmos o art. 130 (caput e §2º) para concluirmos que a assertiva

desta questão está totalmente coerente com a Lei 8.112/1990. Confiram: Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. [...] § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Em nossa folha de respostas, marquemos mais um C de Certo.

Gabarito: C (Certo)

Questão 24

(CESPE – Correios – 2011) – Julgue os itens que se seguem, acerca da relação

jurídica dos servidores e dos empregados públicos.

__ É facultado ao servidor retirar documento de seu local de trabalho, para

análise em sua residência, em final de semana, desde que seja caracterizada

urgência no procedimento e que haja prévia anuência da autoridade

competente.

Resolução

Aqui é preciso termos cautela para analisar a assertiva. O inciso II do art. 117

proibe tal retirada de documento, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE

COMPETENTE. Relembrem:

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Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

No hipotético caso da questão, existe a ANUÊNCIA PRÉVIA e podemos concluir

que:

� O caso tem justificativa para a retirada;

� A justificativa refere-se à eficiência das atividades da repartição e

� A anuência da autoridade competente reveste o procedimento de

legalidade.

Diante do exposto, não há qualquer empecilho legal que vede o procedimento

sugerido. Portanto, o enunciado está correto.

Gabarito: C (Certo)

Questão 25

(CESPE – TRE-MT – Analista Judiciário – 2009) – Assinale a opção correta em

relação ao regime disciplinar aplicável ao servidor público, conforme dispõe a

Lei n.º 8.112/1990.

A) O servidor que estiver no gozo de licença para tratar de interesses

particulares pode participar de gerência ou administração de sociedade

privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio.

B) No caso de reincidência em faltas punidas com advertência, pode ser

aplicada ao servidor efetivo a suspensão, limitada a sessenta dias.

C) A ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto à suspensão.

D) A abertura de sindicância contra o servidor não interrompe o curso do

prazo prescricional da ação disciplinar.

Resolução

Vamos analisar cada alternativa de resposta:

“A) O servidor que estiver no gozo de licença para tratar de interesses

particulares pode participar de gerência ou administração de sociedade

privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio.”

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Assertiva CORRETA: Já abordamos uma questão (V ou F) que trouxe esta

mesma hipótese. Vamos relembrar para memorizarmos:

A correção desta alternativa pode ser conferida no art. 117:

Regra geral (inciso X): Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; Exceção (parágrafo único): Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: [...] II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

“B) No caso de reincidência em faltas punidas com advertência, pode ser

aplicada ao servidor efetivo a suspensão, limitada a sessenta dias.”

Assertiva errada: o art. 130 limita esta suspensão a 90 dias. Relembrem: Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

“C) A ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto à suspensão.”

Assertiva errada:Relembrem o que a Lei 8.112/1990 regulamenta sobre

a prescrição da ação disciplinar (art. 142) e constatem que o prazo os

casos de aplicação da penalidade de suspensão é de 2 anos: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. (destacamos)

“D) A abertura de sindicância contra o servidor não interrompe o curso do

prazo prescricional da ação disciplinar.”

Assertiva errada: o §3º do art. 142 dispõe o contrário. Vejam: § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Gabarito: A

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2.5. Título IV – Do Processo Administrativo Disciplinar

Disposições Gerais

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

Este dispositivo é um desdobramento do dever de cada servidor em

informar/apurar as irregularidades que tiver ciência. Relembrem comigo: Art. 116. São deveres do servidor: [...] VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

Assim, não é permitido às autoridades administrativas competentes, ao tomar

ciência de irregularidades, optar pela apuração ou não do caso. Além de estar

vinculada, obrigatoriamente, a promover a apuração, deverá fazê-la

imediatamente.

O art. 143 traz dois tipos de procedimento:

� Sindicância, que não excederá 30 dias (autoridade superior poderá

prorrogá-la por igual período), poderá resultar:

� Arquivamento do processo;

� Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;

� Instauração de processo disciplinar, cujos autos da sindicância

integrarão e instruirão o PAD.

� Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

O artigo ainda reforça (se é que precisa) a garantia constitucional ao direito do

acusado à ampla defesa.

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Por fim, o §3º (os §§1º e 2º encontram-se revogados) traz a possibilidade da

apuração ser promovida por autoridade de órgão/entidade diverso daquele

onde tenha ocorrido a irregularidade.

Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Requisitos formais que revestem as denúncias de caráter oficial para apuração:

� Identificação do denunciante,

� Endereço do denunciante,

� Formuladas por escrito,

� Com autenticidade confirmada.

ARQUIVAMENTO DE DENÚNCIA

Quando o fato narrado não configurar evidente infração

disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por

falta de objeto.

A instauração de PAD será obrigatória nos casos do ilícito praticado pelo

servidor ensejar a imposição de alguma das penalidades abaixo listadas:

� Suspensão por mais de 30 (trinta) dias;

� Demissão;

� Cassação de disponibilidade;

� Cassação de disponibilidade;

� Destituição de cargo em comissão.

AFASTAMENTO PREVENTIVO

Como medida cautelar e a fim de que o servidor não

venha a influir na apuração da irregularidade, a

autoridade instauradora do processo disciplinar poderá

determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo

prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.

Prorrogação do Afastamento: Por igual prazo.

Fim do Afastamento: após a prorrogação (se houver),

ainda que não concluído o processo.

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Do Processo Disciplinar

PROCESSO DISCIPLINAR - Conceito

Instrumento destinado a apurar responsabilidade de

servidor por infração praticada no exercício de suas

atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do

cargo em que se encontre investido.

Características e atribuições das Comissões de PAD:

� Condução do PAD: Comissão;

� Composição da Comissão: 3 três servidores estáveis;

� Designação da Comissão: Autoridade Competente;

� Presidente da Comissão:

� Indicado no ato de designação da Comissão,

� Ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de

escolaridade igual ou superior ao do indiciado;

� Secretário da Comissão:

� Designado pelo seu presidente,

� Poderá ser um de seus membros;

� Impedimento de participação da Comissão:

� Cônjuge,

� Companheiro ou

� Parente, consanguíneo ou afim, em linha reta/colateral, até 3º grau.

� Atuação da Comissão:

� Independente,

� Imparcial,

� Sigilosa (visando a apuração ou exigido pela administração).

� Reuniões e audiências das Comissões: caráter reservado.

FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR

1º. Instauração (c/publicação da constituição da comissão).

2º. Inquérito administrativo

a. Instrução,

b. Defesa e

c. Relatório.

3º. Julgamento.

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Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Vejam a importância que o PAD possui dentro das instituições públicas.

Os membros das comissões deverão se dedicar integralmente à elucidação dos

fatos, com dispensa, inclusive, de marcação de ponto, até a entrega do

relatório final, que deverá acontecer em até 60 dias, a partir da publicação do

ato de sua constituição.

A prorrogação por mais 60 dias é admitida, quando as circunstâncias exigirem.

Do Inquérito Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Sinceramente, não entendo porque em nosso ordenamento jurídico, as leis

infraconstitucionais têm tamanha necessidade de reforçarem os direitos

assegurados em nossa Magna Carta.

Será que os legisladores acham que se não inserirem um dispositivo como o

art. 153, os inquéritos administrativos poderão correr sem a observância das

premissas ditadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa? Claro

que não, né!

Art. 154. [...] Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Conforme já dissemos, caso a sindicância conclua que a conduta do servidor

está tipificada como ilícito penal, é dever da autoridade competente

encaminhar cópia dos autos ao MP.

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Na fase do inquérito, a Comissão promoverá:

� Tomada de depoimentos,

� Acareações,

� Investigações,

� Diligências,

� Coleta de provas, incluindo:

� Provas documentais,

� Provas periciais,

� Provas emprestadas (provas produzidas em outro processo judicial),

� Provas testemunhais, etc.

Esta relação é exemplificativa, podendo a Comissão recorrer aos meios legais,

em busca do seu principal objetivo: a completa elucidação dos fatos.

Direitos do Acusado durante o processo (art. 156):

� Acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador,

� Arrolar testemunhas,

� Reinquirir testemunhas,

� Produzir provas e contraprovas

� Formular quesitos, quando se tratar de prova pericial,

Cabe ao Presidente da Comissão denegar pedidos considerados impertinentes,

meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos

fatos e, também, indeferir pedido de prova pericial, quando a comprovação do

fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

DEPOIMENTOS

Testemunha(s)

� Prestados oralmente e reduzido a termo; � Vedado à testemunha trazer o depoimento por escrito; � Testemunhas serão inquiridas separadamente. � Acareação: Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se

infirmem.

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DEPOIMENTOS

Acusado(s)

� Após a inquirição das testemunhas; � Observados os mesmos procedimentos destinado às testemunhas,

inclusive quando houver mais de um acusado (separadamente e acareação, se necessário);

� Procurador do acusado poderá: � Assistir ao interrogatório, � Inquirir as testemunhas, � Reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão;

� É vedado ao procurador do acusado: � Interferir nas perguntas e respostas.

Vamos trazer mais algumas disposições sobre inquérito quadro-resumo:

INQUÉRITO

� Sanidade mental do acusado: � Na dúvida, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, com, pelo menos, um psiquiatra,

� Este tema será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial;

� Indiciação e citação do servidor: � Tipificada a infração disciplinar, o servidor será indiciado (com fatos e provas), � Indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de: � 10 dias – 1 indiciado ou � 15 dias – quando a citação for por edital ou � 20 dias – Mais de um indiciado;

� O prazo contará a partir: � Da ciência do indiciado (assinatura na cópia da citação) ou � Da última publicação do edital (citação por edital) ou � Da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, c/assinatura de 2 testemunhas, na recusa do indiciado dar ciência;

� Prazo de defesa prorrogado pelo dobro: para diligências reputadas indispensáveis.

� É assegurada vista do processo na repartição ao(s) indiciado(s), � Indiciado deve comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado, se houver mudança de endereço;

� Citação por edital no DOU e em jornal de grande circulação na região do último domicílio conhecido: indiciado em lugar incerto e não sabido;

� O indiciado citado que não apresentar a defesa no prazo será considerado revel19; � Revelia será declarada, por termo, nos autos do processo, � Revelia devolverá o prazo para a defesa, � Autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, para defesa do indiciado.

19 A revelia no Processo Administrativo não traz presunção de veracidade aos fatos suscitados, como ocorre no Processo Civil. No âmbito administrativo deverá ser nomeado um defensor.

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Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso:

� Com resumo das peças principais dos autos,

� Mencionando as provas em que se baseou para formar a sua convicção;

� Conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor;

� Indicará o dispositivo transgredido e circunstâncias agravantes/atenuantes.

O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será

remetido à autoridade que determinou a sua instauração,

que terá 20 dias para julgar e proferir sua decisão.

Do Julgamento

Vimos, neste Ponto Importante, que a autoridade instauradora tem o prazo de

20 dias para proferir sua decisão, mas pode ser que a aplicação da respectiva

penalidade não seja de sua alçada. Isto é, tal aplicação extrapola suas

competências.

Nestes casos, a autoridade instauradora deverá encaminhar o processo à

autoridade competente, que terá o mesmo prazo para decidir.

Também pode acontecer que existam mais de um indiciados e que a cada um

será aplicada uma penalidade diferente. Aí, o julgamento e decisão caberão à

autoridade que for competente para aplicação da punição mais grave.

Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a

autoridade instauradora do processo determinará o seu

arquivamento.

Exceção:Quando a autoridade, flagrantemente, for

contrária à prova dos autos.

Ao julgar, a autoridade competente acatará o relatório da Comissão, não

estando, contudo, vinculada absolutamente ao mesmo. Já que poderá agravar

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ou abrandar a pena ou, até mesmo, isentar os indiciados, motivadamente,

caso a conclusão da Comissão esteja contrariando as provas dos autos20.

Vícios ocorridos no processo:

� Vício insanável: nulidade (total ou parcial) do processo;

� Nulidade total: constituição de outro comissão = novo processo;

� Julgamento fora do prazo legal: não implica nulidade do processo.

Punibilidade extinta pela prescrição: autoridade julgadora determinará o

registro do fato nos assentamentos individuais do servidor;

O servidor que responder a processo disciplinar só

poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado

voluntariamente, após a conclusão do processo e o

cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Da Revisão do Processo

A última seção do Título V da Lei 8.112/1990 traz disposições acerca da

revisão do processo. São dispositivos técnicos, com interpretação tranquila,

que vamos transcrevê-los de forma compilada e didática, buscando facilitar a

memorização de todos vocês.

Lembrem que o processo revisional está submetido às mesmas regras e

princípios do processo disciplinar, como não poderia deixar de ser.

Vamos às disposições do processo revisional do PAD:

� Revisão do PAD: a qualquer tempo;

� Formas de iniciativa da revisão:

� De ofício ou

� A pedido de:

� Próprio servidor,

� Qualquer pessoa da família do servidor (casos de falecimento,

ausência ou desaparecimento do servidor),

� Curador do servidor (casos de incapacidade mental);

20 Vejam a expressão “NOS AUTOS”: no direito processual brasileiro, o que não consta dos autos não pertence ao processo. Motivo que leva o legislador a sempre indicar a necessidade da presença dos documentos nos autos do processo.

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� Motivação da revisão:

� Fatos novos ou circunstâncias que podem inocentar o punido ou mostrar

a inadequação da penalidade aplicada,

� Falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,

� Incapacidade mental do servidor;

� No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente;

� Simples alegação de injustiça da penalidade não é motivo para a revisão;

� Requerimento: dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente;

� A revisão correrá em apenso ao processo originário;

� Na petição inicial da revisão, o requerente pedirá dia e hora para a

produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar;

� Comissão revisora terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos;

� Julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade;

� O prazo para julgamento será de 20 dias;

� Com a revisão julgada procedente:

� Será declarada sem efeito a penalidade aplicada,

� Serão restabelecidos todos os direitos do servidor.

� Mesmo com a revisão julgada procedente, a destituição do cargo em

comissão será convertida em exoneração;

� Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

HORA DE NOS EXERCITARMOS UM POUCO MAIS PARA FINALIZARMOS

ESTA AULA!

VAMOS LÁ?

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QUESTÕES RESOLVIDAS

Questão 26

(FCC – TRE-PR – Técnico Judiciário – 2012) – No curso do processo disciplinar,

a autoridade poderá determinar, com fundamento na Lei nº 8.112/90,

A) a disponibilidade do servidor, mantida sua remuneração até o final do

processo.

B) o afastamento do servidor, a fim de que não venha a influir na apuração da

irregularidade.

C) a suspensão do servidor, com prejuízo de sua remuneração, que poderá ser

paga caso a decisão seja favorável ao servidor.

D) a transferência do servidor para outra unidade, a fim de que não interfira

na apuração dos fatos.

E) o licenciamento do servidor, mantida sua remuneração até o final do

processo, caso não se trate de infração de natureza grave.

Resolução

Olha a cobrança do afastamento preventivo novamente. Reanalisando o art.

147, encontramos na alternativa B nosso gabarito. Podem marcar, mas antes,

outra leitura neste cobrado dispositivo legal: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Gabarito: B

Questão 27

(FCC – TRE-CE – Analista Judiciário – 2012) – Com relação a Revisão do

Processo Administrativo Disciplinar considere:

I. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,

qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade

aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, inclusive em

relação à destituição do cargo em comissão.

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III. A revisão correrá em apenso ao processo originário, sendo que na petição

inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e

inquirição das testemunhas que arrolar.

IV. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado

ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o

pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo

disciplinar.

Segundo a Lei nº 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS em

A) III e IV.

B) I, II e III.

C) II, III e IV.

D) I e IV.

E) I, III e IV.

Resolução

Analisemos cada assertiva (I, II, III e IV) e depois buscaremos entre as

combinações de resposta aquela que se adapta às nossas conclusões:

“I. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,

qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.”

Assertiva CORRETA: Transcrição literal do §1º do art. 174.

“II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade

aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, inclusive em

relação à destituição do cargo em comissão.”

Assertiva errada: Aqui foi contradito o art. 182. Confiram: Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

“III. A revisão correrá em apenso ao processo originário, sendo que na

petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e

inquirição das testemunhas que arrolar.”

Assertiva CORRETA: Outra transcrição literal. Estamos falando do art.

178: caput e parágrafo único. A redação do enunciado fez a fusão destes

2 dispositivos.

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Noções da Lei nº 8.112/1990 e Alterações P/TST – Teoria e Exercícios

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“IV. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado

ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o

pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo

disciplinar.”

Assertiva CORRETA: Mais uma transcrição literal: art. 177

Ao comparar com as opções de resposta, encontramos a letra E.

Gabarito: E

Questão 28

(FCC – TRF-1ª Região – Analista Judiciário – 2011) – Sobre o processo

administrativo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que

A) da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou

suspensão de até sessenta dias.

B) o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de

ofício, quando, dentre outras hipóteses, se aduzirem circunstâncias

suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.

C) o prazo para conclusão da sindicância não excederá vinte dias, podendo ser

prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

D) o afastamento preventivo do servidor, para evitar que influa na apuração

da irregularidade, poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual

cessarão os seus efeitos, salvo se não concluído o processo.

E) quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a

autoridade julgadora poderá, motivadamente, abrandar a penalidade

proposta ou isentar o servidor de responsabilidade, não podendo, todavia,

agravar a pena.

Resolução

“A) da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou

suspensão de até sessenta dias.”

Assertiva errada: o art. 145 II limita a suspensão, aplicada via

sindicância, a 30 dias. Relembrem: Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias; III - instauração de processo disciplinar.

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“B) o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de

ofício, quando, dentre outras hipóteses, se aduzirem circunstâncias

suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.”

Assertiva CORRETA: Transcrição de partes do art. 174. Apesar de não

trazer a literalidade deste dispositivo, a forma como a frase foi redigida, a

mantém em coerência com a Lei 8.112/1990. Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

“C) o prazo para conclusão da sindicância não excederá vinte dias, podendo ser

prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.”

Assertiva errada: O prazo trazido pelo parágrafo único do art. 145 traz o

prazo de 30 dias: Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

“D) o afastamento preventivo do servidor, para evitar que influa na apuração

da irregularidade, poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual

cessarão os seus efeitos, salvo se não concluído o processo.”

Assertiva errada: Aqui o enunciado cobra o parágrafo único do famoso

art. 147. Vejam que a lei traz regra absoluta p/final do prazo prorrogado:

cessarão os seus efeitos, mesmo que não concluído o processo: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

“E) quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a

autoridade julgadora poderá, motivadamente, abrandar a penalidade

proposta ou isentar o servidor de responsabilidade, não podendo, todavia,

agravar a pena.”

Assertiva errada: o art. 168 permite, na hipótese trazida nesta opção,

tanto a isenção,quanto o abrandamento e o agravamento da pena. Vejam: Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Gabarito: B

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Questão 29

(FCC – TRE-AL – Analista Judiciário – 2010) – Encerrada uma sindicância,

instaurada em razão do conhecimento de irregularidades no serviço de um

determinado setor do Tribunal Regional Eleitoral, o relatório conclui que a

infração está capitulada como ilícito penal. Nesse caso, Marcelo, analista

judiciário, como autoridade competente, em conformidade com a Lei nº

8.112/90, encaminhará cópia dos autos ao

A) Delegado de Polícia local, aguardando-se suas investigações para a

instauração do processo disciplinar.

B) Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo

disciplinar.

C) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, para que determine, ou não, a

instauração do processo disciplinar.

D) Corregedor Regional Eleitoral, para fins de conhecimento e instauração do

processo disciplinar.

E) Presidente da Comissão, para que determine o afastamento preventivo e a

instauração da ação penal.

Resolução

Para resolvermos esta questão, vamos trazer o parágrafo único do art. 154

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Aí ficou fácil, certo pessoal? Marquemos a opção B.

Gabarito: B

Questão 30

(FCC – TRF-3ª Região – Técnico Judiciário – 2007) – Considere as seguintes

assertivas a respeito da revisão do processo administrativo disciplinar:

I. O processo disciplinar poderá ser revisto no prazo improrrogável de cinco

anos, quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inocência

do punido.

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II. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento

para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no

processo originário.

III. A revisão do processo poderá resultar agravamento de penalidade, em

razão da avaliação das novas provas que serão produzidas.

IV. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, sendo que, na

petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e

inquirição das testemunhas que arrolar.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS em

A) I e II.

B) II e IV.

C) I, II e III.

D) I, II e IV.

E) III e IV.

Resolução

“I. O processo disciplinar poderá ser revisto no prazo improrrogável de cinco

anos, quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inocência

do punido”

Assertiva errada: o art. 174 diz: “a qualquer tempo”. Lembram? Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

“II. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento

para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no

processo originário”

Assertiva CORRETA: Transcrição literal do art. 176.

“III. A revisão do processo poderá resultar agravamento de penalidade, em

razão da avaliação das novas provas que serão produzidas”

Assertiva errada: O parágrafo único do art. 182 diz exatamente o

contrário. Releiam: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

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“IV. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, sendo que,

na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de

provas e inquirição das testemunhas que arrolar.”

Assertiva CORRETA: esta assertiva traz disposições contidas no art. 175

e no parágrafo único do art. 178. A fusão está coerente com a Lei. Vejam: Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. (Art. 178)

Combinação correta: II e IV – Podemos marcar a letra B.

Gabarito: B

Questão 31

(FCC – TRF-2ª Região – Analista Judiciário – 2007) – Considere as seguintes

assertivas a respeito da revisão de processo administrativo disciplinar:

I. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a

pedido dos interessados, sendo vedada a revisão de ofício.

II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade

aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em

relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em

exoneração.

III. A simples alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para a

revisão, tratando-se de direito assegurado pela legislação brasileira.

IV. O requerimento de revisão será dirigido ao Ministro de Estado ou

autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido

ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, está correto o que consta APENAS em

A) I e II.

B) I, II e III.

C) II, III e IV.

D) II e IV.

E) III e IV.

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Resolução

“I. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo,

a pedido dos interessados, sendo vedada a revisão de ofício.”

Assertiva errada: A possibilidade de revisão de ofício está prevista no

art. 174. Mesmo que não houvesse este previsão na Lei 8.112/1990,

entendo que a revisão continuaria podendo ser realizada de ofício, em

observância ao Princípio da Autotutela da Administração Pública, visando,

inclusive, evitar injustiças. Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

“II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade

aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em

relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em

exoneração.”

Assertiva CORRETA: Transcrição literal do art. 182.

“III. A simples alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para

a revisão, tratando-se de direito assegurado pela legislação brasileira.”

Assertiva errada: Não é isto que o art. 176 dispõe. Relembrem comigo: Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

“IV. O requerimento de revisão será dirigido ao Ministro de Estado ou

autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido

ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.”

Assertiva CORRETA: Transcrição literal do art. 177

Combinação correta: II e IV – Podemos marcar letra D.

Gabarito: D

Questão 32

(CESPE – OAB – 2010) – Com relação ao regime disciplinar dos servidores

públicos federal, previsto na Lei nº 8.112/1990, assinale a opção correta.

A) Em caso de processo administrativo disciplinar contra servidor público, a lei

autoriza, como medida cautelar, que a autoridade instauradora do processo

determine o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias,

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sem prejuízo da remuneração, para evitar que esse servidor possa influir

na apuração do fato a ele imputado.

B) Servidor aposentado não pode ser punido em razão de infração

administrativa praticada na ativa e cuja penalidade prevista seja a de

demissão.

C) A penalidade de demissão não impede, em nenhuma hipótese, que o

servidor venha a ocupar outro cargo público.

D) As penalidades de suspensão aplicadas aos servidores públicos não poderão

ter seus registros cancelados.

Resolução

Como já lhes disse, gosto de resolver questões de múltipla escolha analisando

cada opção de resposta. Assim tirando do enunciado todo o proveito possível.

Chega de prosa e mãos à massa!

“A) Em caso de processo administrativo disciplinar contra servidor público, a lei

autoriza, como medida cautelar, que a autoridade instauradora do processo

determine o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias,

sem prejuízo da remuneração, para evitar que esse servidor possa influir

na apuração do fato a ele imputado”

Assertiva CORRETA: estudamos este afastamento cautelar (preventivo),

que está previsto no art. 147 da Lei 8.112/1990. Releiam o dispositivo

legal, memorizem-no e percebam a correção desta assertiva: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

“B) Servidor aposentado não pode ser punido em razão de infração

administrativa praticada na ativa e cuja penalidade prevista seja a de

demissão”

Assertiva errada: não é isto que a Lei prevê o art. 134 da Lei 8.112/90: Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

“C) A penalidade de demissão não impede, em nenhuma hipótese, que o

servidor venha a ocupar outro cargo público.”

Assertiva errada: em nossa aula, discorremos e transcrevemos cada

inciso citado no art. 137, para nossa análise da presente opção de

resposta, basta relermos o parágrafo único, que já constataremos que

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existem sim hipóteses onde o servidor demitido será impedido de ocupar

outro cargo público. Relembrem o texto legal e confiram: Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

“D) As penalidades de suspensão aplicadas aos servidores públicos não poderão

ter seus registros cancelados.”

Assertiva errada: agora é o art. 131 que diz exatamente o contrário

desta frase: Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Gabarito: A

Questão 33

(CESPE – TRE-MT – Analista Judiciário – 2009) – Assinale a opção correta em

relação ao regime disciplinar aplicável ao servidor público, conforme dispõe a

Lei n.º 8.112/1990.

A) O servidor que estiver no gozo de licença para tratar de interesses

particulares pode participar de gerência ou administração de sociedade

privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio.

B) No caso de reincidência em faltas punidas com advertência, pode ser

aplicada ao servidor efetivo a suspensão, limitada a sessenta dias.

C) A ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto à suspensão.

D) A abertura de sindicância contra o servidor não interrompe o curso do

prazo prescricional da ação disciplinar.

E) Instaurado o processo administrativo disciplinar, o servidor acusado pode

ser afastado preventivamente por determinação da autoridade

instauradora, por até quarenta dias após o término do processo e sem

remuneração.

Resolução

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Vamos analisar cada alternativa de resposta:

“A) O servidor que estiver no gozo de licença para tratar de interesses

particulares pode participar de gerência ou administração de sociedade

privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio.”

Assertiva CORRETA: Já abordamos uma questão (V ou F) que trouxe esta

mesma hipótese. Vamos relembrar para memorizarmos:

A correção desta alternativa pode ser conferida no art. 117:

Regra geral (inciso X): Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; Exceção (parágrafo único): Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: [...] II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

“B) No caso de reincidência em faltas punidas com advertência, pode ser

aplicada ao servidor efetivo a suspensão, limitada a sessenta dias.”

Assertiva errada: o art. 130 limita esta suspensão a 90 dias. Relembrem: Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

“C) A ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto à suspensão.”

Assertiva errada:Relembrem o que a Lei 8.112/1990 regulamenta sobre

a prescrição da ação disciplinar (art. 142) e constatem que o prazo os

casos de aplicação da penalidade de suspensão é de 2 anos: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. (destacamos)

“D) A abertura de sindicância contra o servidor não interrompe o curso do

prazo prescricional da ação disciplinar.”

Assertiva errada: o §3º do art. 142 dispõe o contrário. Vejam: § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

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“E) Instaurado o processo administrativo disciplinar, o servidor acusado pode

ser afastado preventivamente por determinação da autoridade

instauradora, por até quarenta dias após o término do processo e sem

remuneração”

Assertiva errada: novamente as bancas cobram questões versando sobre

o afastamento preventivo, mas com algumas incorreções:

� Prazo máximo da lei: 60 dias,

� O afastamento ocorre durante o desenrolar da apuração e

� O afastamento é remunerado.

Lembram de tudo isto? Então vamos reler o art. 147 aí de novo: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Gabarito: A

Questão 34

(CESPE – TRE-MT – Técnico Judiciário – 2010) – Com base na Lei n.º

8.112/1990 e alterações, assinale a opção correta a respeito do processo

administrativo disciplinar destinado a apurar responsabilidade de servidor por

infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com

as atribuições do cargo em que se encontre investida.

A) O processo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três

servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de cargo de

provimento em comissão no órgão de lotação do acusado.

B) Ao procurador do acusado é vedado interferir nas perguntas e respostas

durante o interrogatório, sendo-lhe facultado apenas reinquirir as

testemunhas, por intermédio do presidente da comissão.

C) Na fase do inquérito administrativo, o servidor deve acompanhar o

processo pessoalmente, não se admitindo que o faça por intermédio de

procurador.

D) O processo disciplinar somente pode ser revisto de ofício ou a pedido do

próprio servidor.

E) A autoridade julgadora deve proferir a sua decisão no prazo de vinte dias

contados do recebimento do processo, sendo que o julgamento fora do

prazo legal acarretará nulidade do processo.

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Resolução

“A) O processo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três

servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de cargo de

provimento em comissão no órgão de lotação do acusado.”

Assertiva Errada: A Lei (art. 149) prevê que os 3 servidores sejam

estáveis e não ocupantes de cargo de provimento em comissão: Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

“B) Ao procurador do acusado é vedado interferir nas perguntas e respostas

durante o interrogatório, sendo-lhe facultado apenas reinquirir as

testemunhas, por intermédio do presidente da comissão.”

Assertiva CORRETA: Ao analisarmos o §2º do art. 159 confirmarmos a

correção desta alternativa. § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. (§2º art. 159)

“C) Na fase do inquérito administrativo, o servidor deve acompanhar o

processo pessoalmente, não se admitindo que o faça por intermédio de

procurador.”

Assertiva Errada: Esta frase contradiz o caput do art. 156. Confiram: Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

“D) O processo disciplinar somente pode ser revisto de ofício ou a pedido do

próprio servidor.”

Assertiva Errada: estudamos em nossa aula que não só o próprio servidor

pode requerer a revisão do processo administrativo disciplinar. Revisem:

� Formas de iniciativa da revisão:

� De ofício ou

� A pedido de:

� Próprio servidor,

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� Qualquer pessoa da família do servidor (casos de falecimento,

ausência ou desaparecimento do servidor),

� Curador do servidor (casos de incapacidade mental);

“E) A autoridade julgadora deve proferir a sua decisão no prazo de vinte dias

contados do recebimento do processo, sendo que o julgamento fora do

prazo legal acarretará nulidade do processo.”

Assertiva Errada: Alternativa interessante, que mistura 2 dispositivos da

Lei 8.112/1990 (caput do art. 167 e §1º do art. 169). A frase começa bem,

em coerência com o art. 167, mas sua parte final contraria o §1º do art.

169, que diz exatamente o contrário em relação ao julgamento fora do

prazo legal. Confiram os dispositivos legais: Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. (§1º do art. 169)

Gabarito: B

Questão 35

(CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) – À luz do

disposto na Lei nº 8.112/1990 e em suas posteriores alterações, julgue o item,

a respeito dos agentes públicos, servidores públicos, direitos e deveres e

responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar,

sindicância e inquérito.

__ A revisão do processo administrativo disciplinar é cabível quando se

apresentarem novos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência

do punido ou a inadequação das penalidades aplicadas, podendo ocorrer de

ofício ou a pedido, a qualquer tempo.

Resolução

A questão apenas inverteu a ordem de algumas disposições do art. 174, sem,

contudo, alterar seu conteúdo. Releiam este artigo e comprovem a correção do

enunciado: Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias

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suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Gabarito: C (Certo)

Questão 36

(CESPE – FUB – Contador – 2011) – Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o

item a seguir.

__ De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a falta de

defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende

a Constituição.

Resolução

Lembram que o art. 164, ao tratar da revelia do indiciado, determina que a

autoridade instauradora do processo deverá designar um servidor como

defensor dativo? Releiam tal previsão legal:

Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Diante disso, a OAB entrou com algumas representações nas nossas Cortes

Superiores, alegando que a ausência de um advogado para defender os

indiciados nos processos administrativos disciplinares violaria a Constituição

Federal/1988.

Diante disso, o STF publicou a Súmula Vinculante nº 5, que diz: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Desta forma, podemos marcar Certo em nossa folha de respostas.

Gabarito: C (Certo)

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QUESTÕES PROPOSTAS NESTA AULA (Simulado)

Questão 1

(FCC – TRE-SP – Técnico Judiciário – 2012) – Para responder esta questão,

considere a Lei nº 8.112/1990.

Em matéria de proibições aos servidores públicos federais, analise a situação

de cada um deles:

I. Marcílio distribuiu propaganda de uma associação profissional para

servidores não subordinados.

II. Miriam praticou usura destinada a uma entidade de assistência social.

III. Marta, na qualidade de cotista, participa de uma sociedade não

personificada.

IV. Manoel promoveu, no horário de folga, manifestação de apreço no recinto

da repartição.

Nesses casos, NÃO constituem proibições às situações apresentadas em

A) I e II.

B) I e III.

C) I e IV.

D) II e IV.

E) III e IV.

Questão 2

(FCC – TRE – RN – Técnico Judiciário – 2011) - Nos termos da Lei nº 8.112/90,

ao servidor é proibido

A) opor resistência justificada ao andamento de processo.

B) ausentar-se do serviço durante o expediente, mesmo que tenha

autorização do chefe imediato.

C) manter sob sua chefia imediata parente de quarto grau civil.

D) retirar documento da repartição, ainda que tenha autorização de autoridade

competente.

E) promover manifestação de apreço no recinto da repartição.

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Questão 3

(FCC – TRF-1ª Região – Analista Judiciário – 2011) – Sobre a acumulação de

cargos públicos, prevista na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar:

A) considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo

público efetivo com proventos da inatividade, ainda que os cargos de que

decorram essas remunerações sejam acumuláveis na atividade.

B) a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em

autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de

economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e

dos Municípios.

C) o servidor, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido

em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos

efetivos, mesmo que houver compatibilidade de horário e local com o

exercício de um deles.

D) o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá

ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de

confiança, com prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, devendo

optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

E) o servidor não poderá ser remunerado pela participação em conselhos de

administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia

mista, suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas

ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha

participação no capital social.

Questão 4

(FCC – TRT-22ª Região/PI – Analista Judiciário – 2010) – Quanto a acumulação

de cargos, a Lei nº 8.112/90, estabelece que

A) a proibição de acumular estende-se apenas a cargos e não empregos ou

funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e

sociedades de economia mista.

B) o servidor que acumular licitamente dois ou mais cargos em comissão,

quando investido em cargo efetivo, ficará afastado de ambos os cargos,

ainda que houver compatibilidade de horário.

C) em qualquer hipótese é vedada a acumulação remunerada de cargos

públicos.

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D) se considera acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo com

proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas

remunerações não forem acumuláveis na atividade.

E) a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação

da compatibilidade de horários.

Questão 5

(FCC – TRF – 2ª Região – Analista Judiciário – 2007) - Jonas e Daniel são

servidores públicos estáveis que exercem suas atividades no Tribunal Regional

Federal da 2ª Região. Jonas ausentou-se do serviço durante o expediente, sem

prévia autorização do chefe imediato e Daniel recusou fé a documentos

públicos. Considerando que ambos os servidores não registram punições

anteriores e são excelentes funcionários, de acordo com a Lei nº 8.112/90, em

regra, Jonas e Daniel estão sujeitos a penalidade disciplinar de:

A) advertência escrita.

B) advertência verbal.

C) suspensão e advertência escrita, respectivamente.

D) advertência escrita e suspensão, respectivamente.

E) advertência verbal e suspensão, respectivamente.

Questão 6

(FCC – TRE-MS – Analista Judiciário – 2007) – Considere as seguintes

proibições:

I. Recusar fé a documentos públicos.

II. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

III. Proceder de forma desidiosa.

IV. Praticar usura sob qualquer de suas formas.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, será aplicada ao servidor público a

penalidade de demissão quando ocorrer a transgressão das proibições

indicadas APENAS em

A) I, II e III.

B) I, II e IV.

C) I e IV.

D) II, III e IV.

E) III e IV.

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Questão 7

(FCC – TRE-MS – Técnico Judiciário – 2007) – De acordo com a Lei nº

8.112/90, com relação às penalidades disciplinares é correto afirmar:

A) A ação disciplinar quanto à penalidade de advertência prescreverá em doze

meses contados da data em que o fato se tornou conhecido.

B) Entende-se por inassiduidade habitual a ausência intencional do servidor ao

serviço por mais de trinta dias.

C) Quanto à penalidade de demissão, a ação disciplinar prescreverá em dois

anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido.

D) A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo

efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de

suspensão e de demissão.

E) A penalidade de advertência terá o seu registro cancelado após o decurso

de 5 anos e o respectivo cancelamento surtirá efeitos retroativos.

Questão 8

(FCC – TRF – 2ª Região – Técnico Judiciário – 2007) - Jonas, funcionário

público federal estável, exerce o comércio na qualidade de acionista. José,

funcionário público federal estável, mantém sob sua chefia imediata, em

função de confiança, parente de segundo grau civil. De acordo com a Lei nº

8.112/90, nestes casos, considerando que ambos os funcionários não

registram punições anteriores,

A) Jonas não sofrerá penalidade disciplinar, uma vez que sua conduta não é

proibida ao servidor publico e José está sujeito a penalidade de advertência

escrita.

B) Jonas não sofrerá penalidade disciplinar, uma vez que sua conduta não é

proibida ao servidor publico e José está sujeito a penalidade de demissão.

C) Jonas e José estão sujeitos a penalidade demissão, por expressa

determinação legal.

D) Jonas está sujeito a penalidade de suspensão de até 60 dias e José está

sujeito a penalidade de demissão.

E) Jonas está sujeito a penalidade de demissão e José está sujeito a

penalidade de advertência escrita.

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Questão 9

(FCC – TRT-6ªRegião-PE – Analista Judiciário – 2012) – De acordo com a Lei

nº 8.112/1990, o servidor público sujeita-se à penalidade de

A) advertência, aplicada verbalmente, no caso de ausentar-se do serviço sem

autorização do chefe imediato.

B) suspensão, no caso de reincidência de faltas punidas com advertência, não

podendo exceder 90 dias.

C) suspensão, de até 60 dias, quando recusar-se, injustificadamente, a ser

submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.

D) demissão, no caso de opor resistência injustificada ao andamento de

processo ou execução de serviço.

E) cassação de aposentadoria na hipótese de prática, na inatividade, de falta

punível com pena de demissão.

Questão 10

(FCC – TRE-SP – Analista Judiciário – 2012) Para responder esta questão,

considere a Lei nº 8.112/1990.

André é titular de cargo em comissão de natureza gerencial no Tribunal

Regional Eleitoral. Em razão de sua conduta inadequada foi responsabilizado

por lesão aos cofres públicos. Assim, André foi punido com a destituição do

cargo em comissão. Nesse caso, a penalidade aplicada implica a

A) indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, com prejuízo da ação

penal.

B) indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da

ação penal cabível.

C) instauração de ação penal e multa pecuniária, com prejuízo das medidas de

natureza cível.

D) incompatibilização do servidor para nova investidura no cargo público

federal, pelo prazo de 10 (dez) anos.

E) incompatibilização do servidor para nova investidura em cargo público

federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Questão 11

(FCC – TRT-22ª Região/PI – Analista Judiciário – 2010) – No âmbito da

responsabilidade do Servidor Público Civil da União, estabelece a Lei nº

8.112/90, além de outras hipóteses, que

A) em se tratando de dano causado a terceiros, não responderá o servidor

perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

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B) a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e ex-cônjuges e

contra eles será executada, até o limite de 50% do valor da partilha ou da

herança recebida.

C) as sanções civis, penais e administrativas são inacumuláveis, embora

independentes entre si.

D) a responsabilidade administrativa do servidor não poderá ser afastada no

caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

E) a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou

culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Questão 12

(FCC – TRT-8ª Região – Analista Judiciário – 2010) – Nos termos da Lei nº

8.112/90, a prática de determinado ato considerado irregular por servidor

público em face de suas atribuições, implica na

A) inafastabilidade da responsabilidade administrativa do servidor no caso de

absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

B) obrigação de reparar o dano estendida aos sucessores e contra eles

executada, até o limite do valor da herança recebida.

C) responsabilização civil-administrativa, somente se resultante de ato

comissivo e não omissivo, praticado em razão da qualidade de funcionário

público e não em razão da sua função.

D) inaplicabilidade das sanções civis, penais e administrativas

cumulativamente, por serem independentes entre si.

E) não responsabilização do servidor perante a Fazenda Pública, em ação

regressiva, tratando-se de dano causado a terceiros

Questão 13

(FCC – TRT-9ª Região/PR – Técnico Judiciário – 2010) – Sobre as

responsabilidades do servidor público previstas na Lei nº 8.112/1990, é

INCORRETO afirmar:

A) A obrigação de reparar o dano causado pelo servidor não se estende aos

seus sucessores hereditários.

B) As sanções penais, civis e administrativas poderão cumular-se, sendo

independentes entre si.

C) O servidor responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, por

danos causados a terceiros desde que tenha agido com dolo ou culpa.

D) A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao

servidor, nessa qualidade.

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E) A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de

absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Questão 14

(CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) – À luz do

disposto na Lei nº 8.112/1990 e em suas posteriores alterações, julgue o item,

a respeito dos agentes públicos, servidores públicos, direitos e deveres e

responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar,

sindicância e inquérito.

__ Servidor público que ocupe cargo de médico na administração direta da

União e cargo de professor em uma universidade pública federal, ambos

remunerados, pode, havendo compatibilidade de horários entre as atividades,

ocupar outro cargo público remunerado de médico, desde que esse cargo se

situe no âmbito da administração de um estado-membro, do Distrito Federal

ou de um município.

Questão 15

(CESPE – FUB – Contador – 2011) – Com base na Lei nº 8.112/1990, julgue o

item a seguir.

__ A abertura de sindicância e a instauração de processo disciplinar

interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade

competente.

Questão 16

(CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) – Com base na

Lei nº 8.112/1990, julgue o item.

__ O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido

ao rito sumário não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do

ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até trinta dias,

quando as circunstâncias o exigirem e estiverem devidamente fundamentadas.

Questão 17

(CESPE – TRE-BA – Técnico Judiciário – 2010) – Acerca do processo

administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item

seguinte.

__ O servidor público é proibido de ausentar-se do serviço sem prévia

autorização do chefe imediato.

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Questão 18

(CESPE – TRE-BA – Técnico Judiciário – 2010) – Acerca do processo

administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item

seguinte.

__ É cabível a aplicação da pena de demissão ao servidor que receber propina,

comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie.

Questão 19

(CESPE – TRE-BA – Analista Judiciário – 2010) – No que se refere ao processo

administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item

subsequente.

__ É proibido ao servidor retirar, sem prévia anuência da autoridade

competente, qualquer documento ou objeto da sua repartição.

Questão 20

(CESPE – TRE-BA – Analista Judiciário – 2010) – No que se refere ao processo

administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item

subsequente.

__ O servidor em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares

pode participar da gerência ou administração de sociedade privada,

personificada ou não personificada, bem como exercer o comércio.

Questão 21

(CESPE – TRE-BA – Analista Judiciário – 2010) – No que se refere ao processo

administrativo disciplinar, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item

subsequente.

__ O rito sumário do processo administrativo disciplinar aplica-se apenas à

apuração das irregularidades de acumulação ilícita de cargos públicos,

abandono de cargo e inassiduidade habitual.

Questão 22

(CESPE – FUB – Conhecimentos Básicos – 2011) – Com base na Lei nº

8.112/1990, julgue o item que se segue.

__ Na hipótese de o servidor público praticar nepotismo sob sua chefia

imediata, a penalidade atribuída pelo regime jurídico dos servidores federais,

via de regra, é a suspensão pelo prazo de trinta dias.

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Questão 23

(CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) – Com base na

Lei nº 8.112/1990, julgue o item.

__ A conversão da penalidade de suspensão em multa, na base de 50% por

dia de vencimento ou remuneração, poderá ocorrer na hipótese de o servidor

permanecer obrigatoriamente na repartição e quando houver conveniência

para a prestação do serviço.

Questão 24

(CESPE – Correios – 2011) – Julgue os itens que se seguem, acerca da relação

jurídica dos servidores e dos empregados públicos.

__ É facultado ao servidor retirar documento de seu local de trabalho, para

análise em sua residência, em final de semana, desde que seja caracterizada

urgência no procedimento e que haja prévia anuência da autoridade

competente.

Questão 25

(CESPE – TRE-MT – Analista Judiciário – 2009) – Assinale a opção correta em

relação ao regime disciplinar aplicável ao servidor público, conforme dispõe a

Lei n.º 8.112/1990.

A) O servidor que estiver no gozo de licença para tratar de interesses

particulares pode participar de gerência ou administração de sociedade

privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio.

B) No caso de reincidência em faltas punidas com advertência, pode ser

aplicada ao servidor efetivo a suspensão, limitada a sessenta dias.

C) A ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto à suspensão.

D) A abertura de sindicância contra o servidor não interrompe o curso do

prazo prescricional da ação disciplinar.

Questão 26

(FCC – TRE-PR – Técnico Judiciário – 2012) – No curso do processo disciplinar,

a autoridade poderá determinar, com fundamento na Lei nº 8.112/90,

A) a disponibilidade do servidor, mantida sua remuneração até o final do

processo.

B) o afastamento do servidor, a fim de que não venha a influir na apuração da

irregularidade.

C) a suspensão do servidor, com prejuízo de sua remuneração, que poderá ser

paga caso a decisão seja favorável ao servidor.

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D) a transferência do servidor para outra unidade, a fim de que não interfira

na apuração dos fatos.

E) o licenciamento do servidor, mantida sua remuneração até o final do

processo, caso não se trate de infração de natureza grave.

Questão 27

(FCC – TRE-CE – Analista Judiciário – 2012) – Com relação a Revisão do

Processo Administrativo Disciplinar considere:

I. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,

qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade

aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, inclusive em

relação à destituição do cargo em comissão.

III. A revisão correrá em apenso ao processo originário, sendo que na petição

inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e

inquirição das testemunhas que arrolar.

IV. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado

ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o

pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo

disciplinar.

Segundo a Lei nº 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS em

A) III e IV.

B) I, II e III.

C) II, III e IV.

D) I e IV.

E) I, III e IV.

Questão 28

(FCC – TRF-1ª Região – Analista Judiciário – 2011) – Sobre o processo

administrativo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que

A) da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou

suspensão de até sessenta dias.

B) o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de

ofício, quando, dentre outras hipóteses, se aduzirem circunstâncias

suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.

C) o prazo para conclusão da sindicância não excederá vinte dias, podendo ser

prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

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D) o afastamento preventivo do servidor, para evitar que influa na apuração

da irregularidade, poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual

cessarão os seus efeitos, salvo se não concluído o processo.

E) quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a

autoridade julgadora poderá, motivadamente, abrandar a penalidade

proposta ou isentar o servidor de responsabilidade, não podendo, todavia,

agravar a pena.

Questão 29

(FCC – TRE-AL – Analista Judiciário – 2010) – Encerrada uma sindicância,

instaurada em razão do conhecimento de irregularidades no serviço de um

determinado setor do Tribunal Regional Eleitoral, o relatório conclui que a

infração está capitulada como ilícito penal. Nesse caso, Marcelo, analista

judiciário, como autoridade competente, em conformidade com a Lei nº

8.112/90, encaminhará cópia dos autos ao

A) Delegado de Polícia local, aguardando-se suas investigações para a

instauração do processo disciplinar.

B) Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo

disciplinar.

C) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, para que determine, ou não, a

instauração do processo disciplinar.

D) Corregedor Regional Eleitoral, para fins de conhecimento e instauração do

processo disciplinar.

E) Presidente da Comissão, para que determine o afastamento preventivo e a

instauração da ação penal.

Questão 30

(FCC – TRF-3ª Região – Técnico Judiciário – 2007) – Considere as seguintes

assertivas a respeito da revisão do processo administrativo disciplinar:

I. O processo disciplinar poderá ser revisto no prazo improrrogável de cinco

anos, quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inocência

do punido.

II. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento

para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no

processo originário.

III. A revisão do processo poderá resultar agravamento de penalidade, em

razão da avaliação das novas provas que serão produzidas.

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IV. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, sendo que, na

petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e

inquirição das testemunhas que arrolar.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS em

A) I e II.

B) II e IV.

C) I, II e III.

D) I, II e IV.

E) III e IV.

Questão 31

(FCC – TRF-2ª Região – Analista Judiciário – 2007) – Considere as seguintes

assertivas a respeito da revisão de processo administrativo disciplinar:

I. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a

pedido dos interessados, sendo vedada a revisão de ofício.

II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade

aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em

relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em

exoneração.

III. A simples alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para a

revisão, tratando-se de direito assegurado pela legislação brasileira.

IV. O requerimento de revisão será dirigido ao Ministro de Estado ou

autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido

ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, está correto o que consta APENAS em

A) I e II.

B) I, II e III.

C) II, III e IV.

D) II e IV.

E) III e IV.

Questão 32

(CESPE – OAB – 2010) – Com relação ao regime disciplinar dos servidores

públicos federal, previsto na Lei nº 8.112/1990, assinale a opção correta.

A) Em caso de processo administrativo disciplinar contra servidor público, a lei

autoriza, como medida cautelar, que a autoridade instauradora do processo

determine o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias,

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sem prejuízo da remuneração, para evitar que esse servidor possa influir

na apuração do fato a ele imputado.

B) Servidor aposentado não pode ser punido em razão de infração

administrativa praticada na ativa e cuja penalidade prevista seja a de

demissão.

C) A penalidade de demissão não impede, em nenhuma hipótese, que o

servidor venha a ocupar outro cargo público.

D) As penalidades de suspensão aplicadas aos servidores públicos não poderão

ter seus registros cancelados.

Questão 33

(CESPE – TRE-MT – Analista Judiciário – 2009) – Assinale a opção correta em

relação ao regime disciplinar aplicável ao servidor público, conforme dispõe a

Lei n.º 8.112/1990.

A) O servidor que estiver no gozo de licença para tratar de interesses

particulares pode participar de gerência ou administração de sociedade

privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio.

B) No caso de reincidência em faltas punidas com advertência, pode ser

aplicada ao servidor efetivo a suspensão, limitada a sessenta dias.

C) A ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto à suspensão.

D) A abertura de sindicância contra o servidor não interrompe o curso do

prazo prescricional da ação disciplinar.

E) Instaurado o processo administrativo disciplinar, o servidor acusado pode

ser afastado preventivamente por determinação da autoridade

instauradora, por até quarenta dias após o término do processo e sem

remuneração.

Questão 34

(CESPE – TRE-MT – Técnico Judiciário – 2010) – Com base na Lei n.º

8.112/1990 e alterações, assinale a opção correta a respeito do processo

administrativo disciplinar destinado a apurar responsabilidade de servidor por

infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com

as atribuições do cargo em que se encontre investida.

A) O processo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três

servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de cargo de

provimento em comissão no órgão de lotação do acusado.

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B) Ao procurador do acusado é vedado interferir nas perguntas e respostas

durante o interrogatório, sendo-lhe facultado apenas reinquirir as

testemunhas, por intermédio do presidente da comissão.

C) Na fase do inquérito administrativo, o servidor deve acompanhar o

processo pessoalmente, não se admitindo que o faça por intermédio de

procurador.

D) O processo disciplinar somente pode ser revisto de ofício ou a pedido do

próprio servidor.

E) A autoridade julgadora deve proferir a sua decisão no prazo de vinte dias

contados do recebimento do processo, sendo que o julgamento fora do

prazo legal acarretará nulidade do processo.

Questão 35

(CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) – À luz do

disposto na Lei nº 8.112/1990 e em suas posteriores alterações, julgue o item,

a respeito dos agentes públicos, servidores públicos, direitos e deveres e

responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar,

sindicância e inquérito.

__ A revisão do processo administrativo disciplinar é cabível quando se

apresentarem novos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência

do punido ou a inadequação das penalidades aplicadas, podendo ocorrer de

ofício ou a pedido, a qualquer tempo.

Questão 36

(CESPE – FUB – Contador – 2011) – Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o

item a seguir.

__ De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a falta de

defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende

a Constituição.

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GABARITO

Questão 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Resposta B E B E A E D A B B

Questão 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

Resposta E B A E (Errado)

C (Certo)

E (Errado)

C (Certo)

C (Certo)

C (Certo)

C (Certo)

Questão 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

Resposta C (Certo)

E (Errado)

C (Certo)

C (Certo)

A B E B B B

Questão 31 32 33 34 35 36

Resposta D A A B C (Certo)

C (Certo)

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Sítio oficial do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br)

Sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br)

Sítio oficial do MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão):

Gestão Pública (www.gespublica.gov.br)