REGIMENTO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO ... · secreto. 4. Os membros referidos...
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REGIMENTO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO DA
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL (ESHTE)
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º
(Composição do Conselho Técnico-Científico)
1. O Conselho Técnico-Científico é constituído por 25 membros, um dos quais o Presidente.
2. São membros do Conselho Técnico-Científico:
a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESHTE há mais
de dez anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não
inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESHTE;
iv) Docentes com o título de especialista, caso existam, não abrangidos pelas alíneas anteriores,
em regime de tempo integral, com contrato com a ESHTE há mais de dois anos.
b) Cinco representantes dos investigadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas
positivamente nos termos da lei, quando existam, e que se encontrem igualmente afectos à
unidade de investigação; se o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas
positivamente em que tal se verifique for inferior a cinco, o número de representantes a eleger
reduz -se para o número de unidades de investigação existentes, somando -se os restantes aos
membros a eleger ao abrigo da alínea a).
3. O número de membros a eleger ao abrigo das subalíneas i) a iv) da alínea a) do número anterior é
igual à diferença entre o número máximo de membros do Conselho e o número de membros a
eleger nos termos da alínea b) do mesmo número, sendo a sua eleição efectuada por sufrágio
secreto.
4. Os membros referidos na alínea a), do número 2, do presente artigo são eleitos a partir do universo
de elegíveis.
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5. Dos boletins de voto constarão todos os elegíveis, podendo, em cada eleição, cada um dos
eleitores votar em, até, tantos membros quantos os necessários para preencher o número de
membros do Conselho Técnico-Científico previstos na alínea a), do número 2 do presente artigo.
6. Em caso de empate na eleição dos representantes a que se refere a alínea a) do número 2, será
primeiramente provido no cargo o candidato que for professor de carreira e, mantendo-se a
situação de empate, observar-se-á a titularidade do grau académico mais elevado e, dentro deste, a
antiguidade do grau.
7. Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número 1, o Conselho é
composto pelo conjunto das mesmas.
8. O presidente do Conselho Técnico-Científico será eleito de entre os professores de carreira, pelos
membros do Conselho.
9. O Vice-Presidente é nomeado pelo Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
10. O mandato do Presidente e dos restantes membros do Conselho Técnico-Científico é de dois
anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Artigo 2.º
(Competências do Conselho Técnico -Científico)
1. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Elaborar o seu regimento e eleger o secretário do Conselho;
b) Apreciar o plano de actividades científicas da ESHTE;
c) Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do
Presidente, nos termos dos presentes Estatutos;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo e aprovar os planos de estudos dos ciclos de
estudo ministrados e a ministrar;
e) Aprovar os programas das unidades curriculares;
f) Pronunciar-se sobre a criação, a transformação ou a extinção de unidades funcionais;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
k) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao
recrutamento de pessoal docente e de investigação;
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l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente da ESHTE, ou
por iniciativa de qualquer membro do Conselho Técnico-Científico ou por iniciativa dos
presidentes de outros órgãos competentes da escola.
2. Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes
a:
a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
CAPÍTULO II
Regras de Funcionamento
Artigo 3.º
(Funcionamento)
1. O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário, podendo ser designadas Comissões
Especializadas nos termos do presente Regimento.
2. O Conselho Técnico-Científico poderá convidar para participar nas suas reuniões, sem direito a
voto, personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, incluindo
membros da ESHTE.
Artigo 4.º
(Comissões Especializadas)
1. Integram uma Comissão Especializada os membros do Conselho Técnico-Científico para tal
designados pelo plenário.
2. As funções da Comissão Especializada, a duração do seu mandato, a natureza e executoriedade das
suas decisões serão definidas no âmbito da deliberação que determina a sua constituição, cuja
competência é do plenário.
3. As Comissões Especializadas serão presididas pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico,
quando as integre, ou pelo vogal mais antigo na categoria mais elevada, se o Presidente não integrar
a Comissão.
4. O presidente do Conselho Técnico-Científico poderá participar nas reuniões das Comissões
Especializadas sempre que julgar oportuno, devendo em tal caso presidir às mesmas.
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5. As Comissões Especializadas reportarão o resultado do seu trabalho ao Plenário do Conselho
Técnico-Científico.
Artigo 5.º
(Reuniões Ordinárias)
1. O plenário do Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente três vezes por semestre.
2. Cabe ao Presidente do Conselho Técnico-Científico a fixação dos dias e horas das reuniões
ordinárias.
3. Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões, devem ser comunicadas a todos os
membros do Conselho Técnico-Científico, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e
oportuno.
4. A convocatória e a comunicação referida no número anterior deverão ser efectuadas,
preferencialmente por correio electrónico, considerando-se como válida a confirmação da entrega
da mensagem à lista de correio electrónico dos membros.
Artigo 6.º
(Reuniões Extraordinárias)
1. O plenário do Conselho Técnico-Científico reúne extraordinariamente a convocação do seu
Presidente, ou quando um terço dos vogais lhe solicitem por escrito com a antecedência mínima de
cinco dias úteis antes da data da marcação da reunião.
2. A convocação da reunião extraordinária deve ser feita com a antecedência de quarenta e oito horas.
3. A convocatória da reunião extraordinária deverá incluir, de forma expressa e especificada, os
assuntos a tratar na reunião.
4. A convocatória deverá ser efectuada, preferencialmente por correio electrónico, considerando-se
como válida a confirmação da entrega da mensagem à lista de correio electrónico dos membros.
Artigo 7.º
(Ordem do Dia)
1. A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, e
deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam
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da competência do Conselho e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima
de cinco dias úteis antes da data da marcação da reunião.
2. A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, dois
dias úteis sobre a data da reunião, preferencialmente por correio electrónico, considerando-se
válida a confirmação da entrega da mensagem à lista de correio electrónico dos membros.
3. Juntamente com a ordem do dia deverá ser disponibilizada a documentação de suporte à reunião.
4. Atendendo ao grau de complexidade dos assuntos que constem da ordem do dia, o Presidente do
Conselho Técnico-Científico pode estabelecer períodos máximos para a discussão de cada ponto
da ordem de trabalhos, de forma a assegurar o cumprimento do tempo destinado à reunião.
Artigo 8.º
(Objecto das Deliberações)
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se,
tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a
urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 9.º
(Inobservância das disposições sobre a convocação)
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se
encontra sanada quando todos os membros do plenário do Conselho Técnico-Científico compareçam à
reunião e não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 10.º
(Quórum)
1. O Conselho Técnico-Científico pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal
dos seus membros com direito de voto.
2. Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será
convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa
convocatória que o Conselho Técnico-Científico delibere, desde que esteja presente um terço dos
seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.
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3. As reuniões iniciar-se-ão à hora prevista nas convocatórias, desde que haja quórum, ou logo que
estejam reunidas as condições de quórum necessárias.
4. Caso se verifique um atraso no início ou continuação dos trabalhos por um período superior a
trinta minutos, devido a falta de quórum, o Presidente do Conselho Técnico-Científico poderá
determinar a realização de nova reunião, em nova convocatória.
Artigo 11.º
(Dever de Participação e Faltas)
1. A comparência às reuniões do Conselho Técnico-Científico prefere sobre outros serviços, com
excepção de provas previstas no calendário de avaliações, concursos ou participação em júris nos
quais seja especialmente requerida a sua presença ou estar ausente com o aval do Presidente.
2. As faltas às reuniões do plenário do Conselho Técnico-Científico deverão ser justificadas, por
escrito, perante o Presidente do Conselho Técnico-Científico até ao prazo de dois dias úteis a
contar da data da realização da reunião.
3. Das faltas às reuniões das Comissões Especializadas será feita uma comunicação por escrito, pelo
respectivo coordenador, ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.
4. Cada elemento do Conselho Técnico-Científico não poderá exceder três faltas consecutivas a
reuniões ordinárias ou extraordinárias ou cinco faltas interpoladas, perdendo nestes casos o
mandato.
5. Para efeitos do disposto do número anterior, não serão contadas as faltas devidamente justificadas.
6. O Presidente do Conselho Técnico-Científico apreciará caso a caso as justificações apresentadas e,
caso se verifique a perda de mandato nos termos previstos no n.º 4 do presente artigo, comunicará
esse facto ao Presidente da ESHTE, para os efeitos tido por convenientes.
Artigo 12.º
(Formas de Votação)
1. As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por
último, o Presidente do Conselho Técnico-Científico.
2. Implicam votação por sufrágio secreto:
a) As eleições;
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b) As deliberações relativas a pessoas, designadamente as que envolvam a apreciação de
comportamentos ou qualidades;
c) Quando tal seja deliberado pelo órgão.
3. Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por sufrágio secreto será feita pelo
Presidente do Conselho Técnico-Científico após a votação, tendo presente a discussão que a tiver
precedido.
4. São permitidas abstenções, excepto quando as deliberações sejam tomadas pelo Conselho Técnico-
Científico enquanto órgão consultivo.
Artigo 13.º
(Impedimentos)
Não podem estar presentes no momento da discussão nem na votação os membros do Conselho
Técnico-Científico que se encontrem ou se considerem impedidos, face ao que se encontra estabelecido
no Código de Procedimento Administrativo, designadamente nos seus artigos 44.º a 51.º.
Artigo 14.º
(Maioria exigível nas Deliberações)
1. As deliberações são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo nos
casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
2. Se for exigível maioria absoluta e esta não se formar, nem se verificar empate, proceder-se-á de
imediato a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião
seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
Artigo 15.º
(Empate na Votação)
1. Em caso de empate na votação, o Presidente do Conselho Técnico-Científico tem voto de
qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por sufrágio secreto.
2. Havendo empate na votação por sufrágio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e,
se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.
3. Se na primeira votação da reunião seguinte se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
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Artigo 16.º
(Acta da Reunião)
1. De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido,
indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos
apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações e o sentido de
voto de cada membro.
2. Os membros do Conselho Técnico-Científico poderão fazer registar em acta as declarações por si
produzidas, entregando um texto escrito após a sua leitura e antes de a reunião terminar.
3. Quando a ordem do dia tiver previsto a prestação de informações ao Conselho Técnico-Científico
por parte dos seus membros, e caso estes pretendam que as mesmas constem da acta da reunião,
devem entregar ao Secretário um texto escrito com a reprodução dessas informações, após a sua
leitura.
4. As actas são lavradas pelo Secretário e postas à aprovação de todos os membros, no final da
respectiva reunião ou, em situações excepcionais, no início da reunião seguinte, sendo assinadas
após aprovação pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico e pelo Secretário.
5. Na impossibilidade de se aprovar a acta na generalidade, podem ser aprovados em minuta as
decisões tomadas quanto aos pontos da ordem de trabalhos que tenham sido objecto de
deliberação.
6. As deliberações do Conselho Técnico-Científico adquirem eficácia depois de aprovadas as
respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
7. As actas aprovadas serão divulgadas aos membros do Conselho Técnico-Científico,
preferencialmente através de aplicação informática ou por correio electrónico.
8. No prazo de quarenta e oito horas após essa divulgação, e caso não sejam apresentadas
reclamações que obriguem à sua rectificação, as actas das reuniões do Conselho Técnico-Científico
serão divulgadas no sítio da internet da ESHTE.
Artigo 17.º
(Registo na Acta do Voto de Vencido)
1. Os membros do Conselho Técnico-Científico podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e
as razões que o justifiquem.
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2. A intenção da apresentação de voto de vencido e as razões sintéticas que o justificam deverão ser
ditadas para a acta ou entregues por escrito até ao final da reunião.
3. Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de
voto na acta ficam isentos de responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
4. Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre
acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS ELEITORAIS E MANDATOS
Artigo 18.º
(Eleições)
1. O Presidente e o Secretário são eleitos, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de
funções, na primeira reunião após a eleição dos titulares do órgão.
2. O Presidente do Conselho Técnico-Científico deverá ser um professor de carreira.
Artigo 19.º
(Competências do Presidente)
1. São competências do Presidente do Conselho Técnico-Científico:
a) Representar o Conselho;
b) Convocar as reuniões e estabelecer a respectiva ordem de trabalhos;
c) Convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os
trabalhos respectivos;
d) Conceder a palavra aos membros do Conselho e assegurar a ordem dos debates;
e) Colocar à discussão e votação as propostas e requerimentos admitidos;
f) Receber os requerimentos, conhecer a existência dos mesmos e declarar o impedimento dos
membros do Conselho Técnico-Científico;
g) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
h) Aceitar ou recusar a justificação de faltas;
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i) Promover a actualização do Regimento sempre que seja necessário estabelecer a sua
conformidade com os Estatutos da ESHTE ou com nova legislação que venha a ser publicada;
j) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Técnico-Científico e proceder às substituições
devidas, nos termos dos Estatutos da ESHTE e do presente Regimento;
k) Verificar se as deliberações tomadas nas Comissões Especializadas respeitam os princípios e
quadros orientadores definidos pelo plenário;
l) Dar conhecimento das deliberações tomadas, a fim de que lhes seja dado cumprimento;
m) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam concedidas pela lei, pelos Estatutos da ESHTE e
pelo presente Regimento.
2. O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode suspender ou encerrar antecipadamente as
reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a
incluir na acta da reunião.
3. O Presidente do Conselho Técnico-Científico, ou quem o substituir, pode interpor recurso
contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações que considere ilegais.
4. O Presidente do Conselho Técnico-Científico é substituído nas suas ausências e impedimentos
pelo Vice-Presidente.
Artigo 20.º
(Mandatos)
1. O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou
de novo cooptados por uma ou mais vezes.
2. Até ao início do mandato dos novos membros mantêm-se em funções os anteriores, salvo se já
não pertencerem à Escola, caso em que serão substituídos de acordo com o disposto no artigo
27.º.
Artigo 21.º
(Suspensão do Mandato)
Determina a suspensão do mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico o deferimento do
requerimento da substituição temporária, nos termos do artigo seguinte.
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Artigo 22.º
(Substituição Temporária)
1. Os membros do Conselho Técnico-Científico podem requerer ao Presidente do órgão, por motivo
relevante, a substituição por uma ou mais vezes por período global não superior, em cada mandato
a seis meses.
2. Por motivo relevante, entende-se, nomeadamente:
a) Doença;
b) Actividade profissional inadiável, nomeadamente preparação de mestrados, doutoramentos,
obtenção do título de especialista, prestação de provas públicas, ou programas de mobilidade
aprovados pelas entidades competentes;
c) Exercício de funções públicas para que haja sido eleito ou nomeado pelos órgãos do Estado.
3. As substituições temporárias não poderão ser por período inferior a sessenta dias e devem ser
requeridas com a antecedência de oito dias úteis.
4. O substituto será aquele que nas eleições para o Conselho Técnico-Científico tiver obtido a maior
votação entre os candidatos não eleitos e, caso existam dois candidatos com o mesmo número de
votos, o membro do Conselho Técnico-Científico será substituído pelo candidato que tiver o grau
académico mais elevado, e entre estes, o que tiver obtido esse grau académico há mais tempo.
5. Se o requerimento de substituição for apresentado pelo Presidente do Conselho Técnico-
Científico, a apresentação será feita perante o titular daquele órgão que o substitui nas suas
ausências ou impedimentos, o qual só poderá recusar a substituição com a prévia anuência da
maioria dos membros que compõem aquele órgão.
Artigo 23.º
(Cessação da Suspensão)
1. A suspensão do mandato cessa no caso do artigo 22.º do presente Regimento, pelo decurso do
período de substituição ou pelo regresso antecipado do membro substituído.
2. Com a retoma pelo membro substituído do exercício do mandato cessam automaticamente e sem
necessidade de quaisquer outras formalidades os poderes do substituto.
3. O regresso antecipado é comunicado à entidade a quem foi requerida a substituição temporária e
produz plenos efeitos com a recepção da referida comunicação.
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Artigo 24.º
(Renúncia)
Os membros do Conselho Técnico-Científico podem renunciar aos respectivos mandatos, através de
declaração escrita.
Artigo 25.º
(Perda de Mandato)
Perdem o mandato os membros do Conselho Técnico-Científico que:
a) Deixem de pertencer aos corpos porque tenham sido eleitos;
b) Estejam impossibilitados de permanentemente exercer as suas funções;
c) Faltem, sem motivo justificativo, a mais de cinco reuniões por ano;
d) Sejam condenados em processo penal ou disciplinar durante o período do mandato por infracção
grave cometida no exercício das funções para que foi eleito.
Artigo 26.º
(Substituição Definitiva)
1. Em caso de renúncia ou de perda de mandato, os membros do Conselho Técnico-Científico são
substituídos pelo candidato que nas últimas eleições para aquele conselho tiver obtido a maior
votação entre os candidatos não eleitos e, caso existam dois candidatos com o mesmo número de
votos, pelo candidato que tiver o grau académico mais elevado, e se ainda assim a situação de
igualdade se mantiver, o candidato que tiver obtido esse grau académico há mais tempo.
2. Na impossibilidade de substituição nos termos previstos no número anterior, procede-se a nova
eleição.
3. Os substitutos ou os titulares eleitos nos termos previstos no número anterior apenas completam
os mandatos.
CAPÍTULO IV
ÁREAS CIENTÍFICAS E DIRECÇÃO DE CURSOS
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Artigo 27.º
Mandato dos Coordenadores de Áreas Científicas
O mandato dos coordenadores de áreas científicas é coincidente com o mandato dos membros do
Conselho Técnico-Científico, podendo ser renovado por uma ou mais vezes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28.º
(Revisão e alteração do Regimento)
1. A revisão do presente Regimento poderá ser realizada um ano após o início da sua vigência, ou a
todo o tempo, se as alterações a introduzir forem aprovadas por maioria absoluta dos membros do
Conselho Técnico-Científico.
2. O regimento deverá ser objecto de actualização sempre que seja necessário estabelecer a sua
conformidade com os Estatutos da ESHTE e ou com a lei.
Artigo 29.º
(Casos Omissos e Dúvidas de Interpretação)
1. Os casos omissos regulam-se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo.
2. As dúvidas de interpretação serão decididas pelo Conselho Técnico-Científico ou, em caso de
urgência, pelo seu Presidente, sendo submetidas a ratificação na primeira reunião subsequente do
órgão.
Artigo 30.º
(Entrada em Vigor)
O presente Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.