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RESOLUÇÃO 005/2017 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ALVARENGA – MG 15ª LEGISLATURA 1º SESSÃO LEGISLATIVA MESA DIRETORA BIÊNIO 2017/2018 PRESIDENTE: Vereador Moacir Soares de Oliveira VICE-PRESIDENTE: Vereador Guilhermino Batista de Magalhães SECRETÁRIO: Vereador Hermes Simão de Matos VEREADORES Gleydson da Silva Neves José Martins de Oliveira José Luiz Viana José Carlos de Oliveira João Augusto Viana Laudemar Gonçalves de Souza AUXILIARES ADMINISTRATIVOS Ana Maria da Silva Peixoto Jackeline Aparecida Dias da Cruz Paula Maria Cunha dos Anjos Silva Ana Paula de Oliveira Ilson da Silva Lima Leandro Cássio Marinho Lopes Dra. Karina Franco Botti Lima Assessora Jurídica Câmara Municipal de Alvarenga Rua Sílvia Araujo de Souza , 46 – Bairro Nossa Srª das Graças Alvarenga/MG Câmara Municipal de Alvarenga Rua Sílvia Araujo de Souza , 46 – Bairro Nossa Srª das Graças Alvarenga/MG

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RESOLUÇÃO 005/2017

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA

MUNICIPAL DE VEREADORES DE

ALVARENGA – MG

15ª LEGISLATURA 1º SESSÃO LEGISLATIVA

MESA DIRETORA

BIÊNIO 2017/2018 PRESIDENTE: Vereador Moacir Soares de Oliveira

VICE-PRESIDENTE: Vereador Guilhermino Batista de Magalhães

SECRETÁRIO: Vereador Hermes Simão de Matos

VEREADORES Gleydson da Silva Neves

José Martins de Oliveira José Luiz Viana

José Carlos de Oliveira João Augusto Viana

Laudemar Gonçalves de Souza

AUXILIARES ADMINISTRATIVOS Ana Maria da Silva Peixoto

Jackeline Aparecida Dias da Cruz Paula Maria Cunha dos Anjos Silva

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Leandro Cássio Marinho Lopes

Dra. Karina Franco Botti Lima

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SUMÁRIO

TÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Capítulo I - Das disposições preliminares (art. 1º e 2º) Capítulo II - Do funcionamento da câmara Seção I - Da sede e funcionamento (art. 3º ao 5º) Seção II - Da legislação e das sessões Legislativas (art. 6º e 7º) Capítulo III - Da competência da câmara (art. 8º ao 10)

TÍTULO II – DA INSTALAÇÃO, DA POSSE DOS ELEITOS E ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Capítulo I - Da sessão de instalação e posse Seção I - Da apresentação dos documentos (art. 11) Seção II - Da posse dos vereadores, Prefeito e Vice (art. 12 e 14)

TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL Capítulo I - Da Mesa Diretora Seção I - Da eleição, formação e modificação (art. 15 ao 26) Seção II - Da competência da mesa (art. 27 ao 31) Seção III - Do Presidente e Vice-Presidente (art. 32 ao 38) Seção IV - Do Secretário (art. 39) Seção V - Das atribuições do plenário (art. 40 ao 42)

TÍTULO IV – DAS COMISSÕES

Capítulo I - Disposições Preliminares (art. 43 ao 46) Capítulo II - Das Comissões Permanentes (art. 47 ao 51) Seção I - Dos Presidentes das Comissões Permanentes (art. 52 e 53) Seção II - Das reuniões das comissões (art. 54 e 55)

Seção III - Das audiências das Comissões Permanentes (art. 56 ao 58) Seção IV - Dos pareceres (art. 59 ao 61) Seção V - Das atas das reuniões (art. 62 e 63) Seção VI - Das vagas, licenças e Impedimentos (art. 64 e 65) Capítulo III - Das Comissões Temporárias (art. 66 ao 74)

TÍTULO V – DOS VEREADORES Capítulo I - Do exercício da vereança Seção I - Disposições preliminares (art. 75 e 76)

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Capítulo II - Das vedações, perda do mandato e falta de decoro (art. 77/78)

Seção I - Das penalidades por falta de decoro (art. 79) Seção II - Da extinção do exercício da vereança (art. 80 ao 82) Seção III - Do Processo Destituitório (art. 83) Capítulo III - Das licenças, das vagas (art. 84) Capítulo IV - Dos Líderes (art. 85 e 86) Capítulo V - Dos subsídios dos vereadores (art. 87 e 88)

TÍTULO VI – DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO Capítulo I - Das modalidades de proposição e sua forma (art. 89 ao 93) Seção I - Das proposições em espécie (art. 94 ao 103) Seção II - Da apresentação das proposições (art. 104 ao 108) Seção III - Retirada de proposições (art. 109 ao 111) Seção IV - Tramitação das proposições (art. 112 ao 119) Capítulo II - Do Regime de Urgência (art. 120 ao 122)

TÍTULO VII – DAS SESSÕES DA CÂMARA

Capítulo I - Das sessões em geral (art. 123 ao 128) Capítulo II - Das atas das sessões (art. 129 e 130) Capítulo III - Das sessões ordinárias (art. 131 ao 135) Capítulo IV - Das sessões extraordinárias (art. 136 ao 139)

Capítulo V - Das sessões solenes (art. 140 e 141)

TÍTULO VIII – DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES Capítulo I - Das Discussões (art. 142 ao 149) Seção I - Da disciplina dos debates (art. 150 ao 156) Capítulo II - Das votações

Seção I - Do quorum para as votações (art. 157 ao 163) Seção II - Das votações (art. 164 ao 177)

TÍTULO IX – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

Capítulo I - Da elaboração legislativa especial

Seção I - Da Lei de Diretrizes Orçamentária (art. 178) Seção II - Da Lei Orçamentária (art. 179 e 180) Seção III - Da codificação dos Estatutos (art. 181 e 182) Capítulo II - Do Julgamento das Contas da Prefeitura (art. 183 e 184) Seção I - Das disposições finais (art. 185)

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TÍTULO X – DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

Capítulo I - Das interpretações e dos precedentes Seção I - Da alteração e interpretação (art. 186 ao 188) Seção II - Da questão de ordem (art. 189 e 190) Seção III - Da divulgação do Regimento Interno (art. 191 e 192)

TÍTULO XI – DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA

Art. 193 ao 196

TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 197 ao 204

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RESOLUÇÃO 005 DE 27 DE JUNHO DE 2017.

“ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVARENGA MG”.

Faço saber, que o Plenário da Câmara Municipal de Alvarenga,

Estado de Minas Gerais, por seus vereadores, aprovou, e eu Presidente,

promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

TÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Art. 1º. O Poder Legislativo Municipal de Alvarenga é exercido pela Câmara

Municipal, composta por Vereadores eleitos em sufrágio universal, por voto direto e secreto, nos termos e forma da legislação Eleitoral Brasileira.

Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal tem as seguintes funções:

I. LEGISLATIVA, que consiste na elaboração de leis e de outras normas jurídicas referentes a matérias de competência do Município,

respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado; II. FISCALIZADORA, que será realizada mediante controle

sobre atos da Administração Pública Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas

pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado; III. CONTROLE EXTERNO, que implica na vigilância dos negócios do

Poder Executivo em geral, sob os aspectos da legalidade,

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impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas

saneadoras que se fizerem necessárias; IV. ASSESSORAMENTO, que consiste em sugerir medidas de

interesse público ao Poder Executivo; V. JULGADORA, que será exercida na apreciação de infrações

político-administrativas ou ético-parlamentares cometidas por Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, documentadas em processos

instaurados e elaborados na forma da Lei.

Parágrafo Único. A gestão dos assuntos relativos à administração interna da Câmara será realizada em observância aos princípios e normas legais e

regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas atividades e

serviços auxiliares.

CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

SEÇÃO I Da Sede e Funcionamento.

Art. 3°. A Câmara Municipal de Alvarenga “Palácio José Francisco dos Anjos tem sua sede na Avenida Sílvia Araujo de Souza, n° 46, Bairro Nossa Senhora das Graças, Alvarenga/MG e funcionará de segunda à sexta-feira das 08:00 às 16:00 horas e nos recessos legislativos das 08:00 às 12:00 horas. § 1º O recinto reservado às Sessões Plenárias é o "Plenário Antônio de Souza Peixoto" reputando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto nos casos previstos neste Regimento.

§ 2º A Câmara pode reunir-se em qualquer outro ponto do território municipal ou em outro edifício, por proposta da Mesa e aprovação da maioria absoluta dos Vereadores, nas seguintes hipóteses:

I. Reuniões Solenes, II. Reuniões Itinerantes, devidamente regulamentadas por ato

próprio do Legislativo;

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III. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da

Câmara ou ocorrendo qualquer hipótese que impeça sua

utilização.

§ 3º Havendo mudança temporária ou definitiva da sede da Câmara Municipal, caberá ao Presidente notificar às autoridades e a população. § 4º Fica assegurada a utilização das dependências do prédio da Câmara a requerimento das entidades da sociedade civil, para manifestações cívicas, políticas e culturais, sendo decididos por seu Presidente.

Art. 4°. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que implique propaganda político-partidária, ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer natureza.

Art. 5°. Durante as reuniões, as bandeiras do Brasil, do Estado de Minas Gerais

e do Município de Alvarenga/MG deverão estar hasteadas de forma visível.

SEÇÃO II Da Legislatura e Das Sessões Legislativas

Art. 6º. Cada Legislatura tem quatro anos e é dividida em quatro Sessões Legislativas Ordinárias anuais.

Art. 7º. A Câmara Municipal de Alvarenga reunir-se-á em sessões solenes,

ordinárias e extraordinárias, da 1ª terça-feira do mês de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º Na 1ª terça-feira do mês de fevereiro a Câmara se reunirá às 18:00 horas, em Sessão Solene de cunho festivo, para inauguração da sessão

legislativa anual.

I. Na primeira parte da reunião o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com

assento na Câmara Municipal. II. Na Segunda parte, o Presidente facultará a palavra, por cinco

minutos, a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o

evento, encerrando-se em seguida a sessão, que seguirá com uma programação festiva.

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§ 2º A Câmara se reunirá ordinariamente, em duas reuniões mensais,

sempre nas primeiras e terceiras segundas-feiras do mês com início às 18:00

horas.

§ 3º As Sessões da Câmara serão em regra públicas, podendo ser secretas por deliberação de 2/3 dos vereadores, em razão de motivo relevante.

§ 4º As sessões Ordinárias não serão interrompidas enquanto não forem

aprovados os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual. § 5º As reuniões ordinárias quando recaírem em feriado serão assim

computadas, inclusive para efeito de remuneração.

§ 6º Os períodos de 1º a 31 de julho e de 15 de dezembro a 1° de fevereiro são considerados recesso legislativo.

CAPÍTULO III Da Competência da Câmara

Art. 8º. Cabe à Câmara Municipal deliberar, dentro de sua competência, sobre

tudo o que diz respeito aos interesses do Município, elaborar seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização político-administrativa e provimento de

seus cargos. Art. 9º. Compete Privativamente à Câmara, dentre outros:

I. elaborar seu Regimento Interno;

II. eleger os membros de sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos;

III. dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa da lei para fixação e alteração da

remuneração de seus cargos, observados os limites constitucionais;

IV. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;

V. conceder licença ao Prefeito e Vereadores; VI. autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 10

dias, por necessidade do serviço;

VII. Tomar e julgar as contas do Município, na forma do art. 31 da CF/88 e nos termos exigidos pelo TCE/MG;

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VIII. julgar e decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice e Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e na

Lei Orgânica do Município; IX. proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão

especial, quando não apresentadas à Câmara no prazo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;

X. estabelecer e mudar definitiva ou temporariamente o local de

suas reuniões; XI. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da

administração indireta; XII. deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas reuniões;

XIII. criar e nomear membros das comissões permanentes; XIV. criar comissões temporárias e especiais para apuração de fatos

determinados e prazo certo;

XV. conceder título de cidadão honorário ou homenagem à pessoa que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao

Município ou nele se tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação de 2/3 de seus

membros; XVI. deliberar sobre moções de protesto, repúdio e outros, na forma

dos requerimentos;

XVII. fixar o número de vereadores a serem eleitos no Município em cada legislatura para a subseqüente, observados os limites e

parâmetros da CF/88. XVII. realizar audiências públicas por sua iniciativa ou a

requerimento do Poder Executivo ou entidades de classes; XVIII. elaborar e encaminhar ao Poder Executivo sua proposta

orçamentária;

XIX. rejeitar, por 2/3 de seus membros, parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas anuais do Prefeito;

XX. fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários em conformidade com legislação específica;

XXI. aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, Estado ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado;

XXII. convocar Secretários Municipais ou Chefes de Setor para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento e

adiantando o assunto. XXIII. formular consulta dirigida ao Tribunal de Contas do Estado

sobre matéria de relevante interesse.

Art. 10. Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as

matérias de interesse do município, especialmente:

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I. instituir códigos: tributário, obras, plano diretor, ocupação do

solo e outros;

II. tributos, arrecadação e distribuição de rendas; III. orçamento público: PPA, LDO e LO, subvenções sociais e

abertura de crédito especial e suplementar; IV. dívida pública;

V. estrutura administrativa, criação de cargos e fixação de vencimentos;

VI. organização dos serviços públicos locais; VII. estatuto dos servidores públicos municipais; VIII. aquisição onerosa e alienação de bens imóveis;

IX. concessão de serviços públicos; X. normas urbanísticas, relativas a zoneamento e loteamentos

urbanos.

TÍTULO II DA INSTALAÇÃO, DA POSSE DOS ELEITOS E ELEIÇÃO DA MESA

DIRETORA

CAPÍTULO I Da Sessão de Instalação e Posse

SEÇÃO I Da apresentação dos Documentos

Art. 11. Os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados pela Justiça Eleitoral, deverão, com antecedência mínima de 03 dias da sessão de posse,

entregar na Secretaria da Câmara para devida conferência, cópias autenticadas de seus documentos pessoais, diplomas e declaração de bens atualizada, bem

como comprovante de desincompatibilização, se for o caso.

§ 1º A declaração de bens compreenderá informações sobre bens móveis, imóveis, semoventes, dinheiros e quaisquer outros bens patrimoniais em nome do eleito, cônjuge ou companheiro, excluídos os objetos de uso domésticos.

§ 2º A declaração de bens deverá ser apresentada para a posse e na data

em que o Vereador deixar o cargo.

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§ 3º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal para suprir a exigência contida

neste artigo.

§ 4º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá se empossar sem prévia comprovação da

desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo o caput do artigo.

SEÇÃO II Da Posse dos Vereadores, Prefeito e Vice Prefeito.

Art. 12. A instalação da Legislatura ocorrerá em Sessão Solene, às dez horas

do dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao das eleições municipais, independente do número de vereadores, para posse de seus membros, eleição da

Mesa Diretora e posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos. § 1º A Reunião será presidida provisoriamente pelo vereador mais idoso

dentre os presentes ou, declinado este da prerrogativa, pelo 2º mais idoso dentre os presentes, o qual convidará um de seus pares para funcionar como

Secretário.

§ 2º O Presidente, após convidar os Vereadores para que se ponham de pé, proferirá em voz alta o seguinte compromisso:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO DE MINAS GERAIS E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR

COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO”.

§ 3º Prestado o compromisso, o Secretário fará a chamada nominal dos

Vereadores, que de pé, declararão um a um e em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”. Após, o Presidente declarará empossados os Vereadores, proferindo

em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES”. Art. 13. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 12 deste

Regimento deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início

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do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – O Vereador empossado posteriormente ou o Suplente

convocado na forma deste Regimento, prestará o compromisso em Sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara, quando o fará

perante o Presidente.

Art. 14. O Presidente, na direção dos trabalhos, observado o disposto no art.15 e seguintes passar-se-á ao processo de eleição da Mesa Diretora que dirigirá os trabalhos legislativos por duas Sessões Legislativas.

§1º Declarada eleita e empossada a Mesa Diretora, o Presidente eleito

assume a direção dos trabalhos e dá posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores, devendo prestar o compromisso previsto

no parágrafo 2º do art. 12, obedecida a programação previamente elaborada pelo cerimonial dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em ata e em livro próprio da Câmara Municipal, sendo assinada pelos empossados.

§ 2 O Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito empossados, encerrando-se em seguida a

solenidade.

§ 3º Enquanto não for eleita a Mesa Diretora, por qualquer razão, caberá ao Vereador designado como Presidente provisório, dar posse ao Prefeito e Vice-

Prefeito eleitos, bem como praticar todos os atos legais da administração da Câmara Municipal, devendo convocar reuniões diárias até a eleição definitiva da mesma.

TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA

SEÇÃO I Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa.

Art. 15. A Mesa Diretora da Câmara será composta dos cargos de Presidente,

Vice-Presidente e 1º Secretário.

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Art. 16. O mandato da Mesa Diretora será de dois (02) anos, permitida a

recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura ou na seguinte, podendo concorrer qualquer vereador.

Art. 17. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser protocoladas

na Secretaria da Câmara Municipal até as 16:00(dezesseis) horas, do dia útil imediatamente anterior ao da realização da eleição, devendo ser publicado no

quadro de avisos. § 1º Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes

completos dos candidatos com indicação dos cargos e suas assinaturas.

§ 2º O Vereador só poderá participar de uma chapa.

§ 3º Havendo desistência de algum membro de chapa inscrita, poderá haver sua substituição até 1 (uma) hora antes da sessão em que ocorrerá a eleição.

Art. 18. A eleição da Mesa ou o preenchimento de cargo vago far-se-á por voto

secreto da maioria absoluta de seus membros, observadas as normas deste processo e as seguintes formalidades:

I. As cédulas de votação devem conter os nomes dos candidatos

com os respectivos cargos, ser impressas em papel timbrado e

rubricadas pelos membros da mesa; II. A urna de votação deverá ficar à vista na hora do voto;

III. Faz-se a conferência das cédulas pelos vereadores; IV. Faz-se a chamada nominal do vereador que, se dirigindo à

urna recebe uma cédula para votação.

Art. 19. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora no primeiro ano da legislatura serão empossados mediante termo lavrado em livro da Câmara e

entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.

Art. 20. A eleição de renovação da Mesa será realizada na última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, com exercício a partir de 1º de janeiro do ano

subseqüente.

§ 1º Se, na hora da eleição não houver nenhuma chapa inscrita legalmente, a sessão será suspensa, abrindo-se novo prazo de 3 (três) dias para

a inscrição de chapas, designando reunião extraordinária para eleição.

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Art. 21. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa Diretora, salvo se sua substituição se der em caráter definitivo.

Art. 22. Será eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos dos

membros da Câmara, e no caso de empate, considerar-se-á o seguinte procedimento:

I. realização de segunda votação por chamada nominal, com

intervalo de 30 (trinta) minutos entre as duas votações; II. caso persista o empate, será eleita a chapa cujo candidato a

presidente seja o mais idoso;

Art. 23. Modificar-se-á a composição da Mesa Diretora sempre que ocorrer vaga

no cargo de Vice-Presidente e Secretário. Vagando o cargo de Presidente, quem assume é o Vice-Presidente.

Art. 24. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa:

I. pela morte; II. extinção ou perda do mandato, judicial ou administrativamente;

III. for o Vereador destituído da Mesa; IV. licenciar-se do mandato de Vereador;

V. pela renúncia do cargo da Mesa.

Parágrafo único - A renúncia apresentada por Vereador será escrita,

assinada e com firma reconhecida e produzirá efeitos após a simples leitura em Plenário.

Art. 25. Para o preenchimento de cargo vago na Mesa, haverá eleições

suplementares na mesma sessão em que se verificar a vaga, observando o disposto nos artigos 15 e seguintes deste Regimento Interno.

Art. 26. Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído por voto de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no

exercício de suas atribuições.

SEÇÃO II Da Competência da Mesa

Art. 27. A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria de

seus membros.

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Art. 28. Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente extraídas, compete à Mesa Diretora, especialmente:

I. tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos

trabalhos legislativos; II. encaminhar ao TCE/MG até 31 de março as contas do exercício

anterior; III. autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis e

depositar, na conta da Câmara o resultado dessas aplicações; IV. elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de agosto, a proposta

orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta do

Município; V. apresentar Projetos de Resoluções, Decretos Legislativos e Leis:

a. criem ou extingam cargos na estrutura administrativa da

Câmara; b. projetos de lei que pede abertura de crédito adicional ou suplementar;

c. projetos de lei que fixem os vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários;

d. para declarar perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

e. projetos de emenda à Lei Orgânica e Regimento Interno; VI. rubricar as proposições de Leis destinadas à sanção e

promulgação pelo Chefe do Executivo.

Art. 29. Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão, pelo menos de 15 em 15 dias para deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos sujeitos a seu

exame. Art. 30. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e

impedimentos, e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, respectivamente.

Art. 31. Quando, antes de iniciar-se qualquer sessão da Câmara Municipal,

verificar a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os presentes, que convidará qualquer um dos demais para as funções de Secretário.

SEÇÃO III Do Presidente da Câmara e do Vice-Presidente

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Art. 32. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, competindo-lhe dirigir a Mesa, o Plenário e a funções

administrativas e diretivas de todas as atividades internas.

Art. 33. Compete ao Presidente da Câmara:

I. exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

II. representar a Câmara em Juízo ou fora dele;

III. credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

IV. cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; V. conceder audiências ao público, em dias e hora prefixados;

VI. empossar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores suplentes; VII. declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vereadores e

suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação

do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato; VIII. convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

IX. declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

X. fazer publicar os atos da Mesa Diretora XI. dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, e em

especial exercendo as seguintes atribuições:

a. convocar sessões extraordinárias a requerimento da Mesa ou

oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso; b. superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c. anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia; d. determinar a leitura das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário;

e. manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores e cidadãos inscritos, caçando-a e advertindo todos os

que incidirem em excessos; f. resolver as questões de ordem;

g. anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; h. proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de

Vereador; i. encaminhar os processos e expedientes às Comissões

Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo; j. designar comissões parlamentares nos termos regimentais;

k. assinar os Projetos de Lei aprovados para serem remetidos ao Executivo;

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XII. praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo

notadamente:

a. receber as propostas legislativas fazendo-as protocolar e distribuindo-as na primeira reunião ordinária subseqüente;

b. encaminhar ao Prefeito por meio de ofício as matérias aprovadas e rejeitadas em cada sessão;

c. solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer à Câmara Municipal os Secretários Municipais, na forma regular;

d. requisitar as verbas destinadas ao Poder Legislativo, mensalmente;

e. solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;

XIII. promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;

XIV. ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o tesoureiro expressamente

designado para tal fim; XV. determinar licitação para contratações administrativas de

competência da Câmara, quando exigível; XVI. apresentar até o dia 30 (trinta) de cada mês e colocando à

disposição dos Edis o balancete da Câmara do mês anterior com

os documentos fiscais comprobatórios de receitas e despesas; XVII. administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os

atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos

funcionários do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes

penalidades, julgando os recursos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua

gestão; XVIII. mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e

esclarecimento de situações;

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XIX. exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias

relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

XX. zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites Constitucionais;

XXI. ao se ausentar do município, por qualquer tempo, comunicar expressamente a Câmara, mencionando endereço e telefone para

contatos eventuais emergenciais, além de delegar poderes expressos ao Vice Presidente.

XXII. nomear as comissões nos termos regimentais, observadas as

indicações partidárias, designar substitutos para seus membros e destituir membro faltoso.

Art. 34. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos

casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 35. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, na qualidade de Vereador, mas deverá se afastar da direção da Mesa quando

estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 36. O Presidente da Câmara vota nos seguintes casos:

I. na eleição da Mesa;

II. quando a matéria exigir para sua aprovação, voto favorável de dois terços (2/3) de toda a composição da Câmara Municipal;

III. quando ocorrer empate em votação do Plenário.

Art. 37. O vice-presidente da Câmara não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente na faltas e impedimentos.

Art. 38. O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em

exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subseqüente.

SEÇÃO IV Do Secretário

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Art. 39. São atribuições do Secretário:

I – No Processo Legislativo:

a) organizar o Expediente e a Ordem do Dia; b) fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões

determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

c) fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; d) elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e

assinando-as, juntamente com o Presidente; e) registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros.

II – Na Administração da Câmara:

a) fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regimentais;

b) determinar o apostilamento dos títulos dos funcionários; c) assinar, depois do Presidente e do Vice-Presidente, atos da Mesa

Diretora;

d) certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;

e) despachar a matéria da ordem do dia; f) receber e elaborar a correspondência da Câmara Municipal, excluídas

as remetidas aos chefes dos Poderes Executivos Municipais, Estaduais e Federal;

g) manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio

mais frequente, devidamente atualizados; h) manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas.

SEÇÃO V Das Atribuições do Plenário

Art. 40. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara constituído do

conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal estabelecido neste Regimento Interno.

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§ 1º Número legal é o Quórum determinado neste Regimento Interno, para

realização de sessões e para as deliberações, consoante artigo 159 e seguintes.

§ 2º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;

§ 3º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em

substituição ao Prefeito. Art. 41. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I. por maioria simples de votos;

II. por maioria absoluta de votos; III. por 2/3 dos votos da Câmara Municipal.

§1º Maioria simples é a que representa o maior número de votos dentre os presentes.

§ 2º Maioria absoluta é a que representa o primeiro número inteiro

superior à metade da totalidade dos membros da Câmara.

Art. 42. São atribuições do Plenário, além de outras:

I. elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis

municipais; II. votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o

plano plurianual; III. legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a

fixação dos preços dos serviços municipais; IV. autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais,

bem como aprovar os créditos extraordinários;

V. autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;

VI. autorizar a concessão de auxílio e subvenções sociais bem como a forma e os meios de pagamento;

VII. autorizar a concessão para exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

VIII. dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação

dos bens do domínio do município; IX. autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias

fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios; X. criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos

vencimentos;

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XI. dispor sobre denominação de obras, vias e logradouros públicos;

XII. dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana; XIII. dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços

municipais; XIV. estabelecer normas de política administrativa, nas matérias

de competência do município; XV. estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais; XVI. fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito

e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do

Município.

TÍTULO IV

DAS COMISSÕES

CAPITULO I Disposições Preliminares

Art. 43. As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, designados em caráter permanente ou temporário, destinados a proceder a estudos, emitir pareceres, realizar investigações e

representar a Câmara.

§ 1º As Comissões Permanentes e Temporárias serão compostas de 03

membros nomeados pelo Presidente da Câmara, para mandato de 2 anos, respeitados tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos.

§ 2º Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos, sendo

estes substituídos em suas faltas e impedimentos. § 3º Ao mesmo Vereador será permitido participar de no máximo duas

Comissões Permanentes como membro efetivo e em mais 1 como suplente.

§ 4º Os membros da Mesa, a exceção do Presidente, poderão participar da formação das Comissões Permanentes.

Art. 44. As Comissões da Câmara Municipal serão:

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I – Permanentes: as que subsistem através da Legislatura;

II – Temporárias: as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem quando preenchidos os fins para os

quais forem constituídas.

Art. 45. As Comissões poderão solicitar o acompanhamento de técnicos de

reconhecida competência ou de representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no assunto submetido à apreciação das mesmas,

como membros credenciados.

§1º Esse acompanhamento será solicitado pelo Presidente da Comissão

por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros, podendo ainda solicitar que a contribuição dos membros credenciados seja por escrito.

§ 2º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar

pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.

Art. 46. Poderão as Comissões, solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de votação do Plenário, informações

que julgarem necessárias às matérias que lhes são afetas.

CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 47. Durante a Legislatura funcionarão as Comissões Permanentes de:

I. Finanças, Justiça e Legislação;

II. Educação, Cultura, Esporte e Lazer; III. Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente; IV. Serviços Públicos Municipais e Urbanização.

Art. 48. Compete às Comissões Permanentes, dentre outras coisas:

I. apresentar proposições à Câmara Municipal;

II. discutir e dar Parecer conclusivo, por maioria de seus membros, às proposições a elas submetidas;

III. apresentar emendas ou projetos substitutos, quando julgar

necessário;

IV.

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V. promover audiências públicas com setores da Sociedade Civil;

VI. promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público relativos à sua competência;

VII. ater-se à matéria de sua competência.

Art. 49. É de competência específica:

I. da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação:

a) manifestar-se em todas as proposições quanto a seu aspecto

constitucional, legal e regimental e ainda, quanto a seu aspecto gramatical e lógico, ressalvados os que, explicitamente tiverem outro

destino por este Regimento; b) emitir parecer sobre propostas orçamentárias (anual e plurianual);

c) prestação de contas do Prefeito, concluindo por projeto de Decreto Legislativo; d) proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos

adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem

responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

e) proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e os subsídios dos vereadores;

§ 1º Concluindo a Comissão de Finanças, Justiça e Legislação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário

para ser discutido e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo, sua tramitação.

§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças, Justiça e

Legislação sobre as matérias de sua competência, não podendo ser submetidas

à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão.

II. da Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:

a) emitir parecer sobre todos os processos que envolvam assuntos de

educação, cultura, esporte e lazer;

b) fiscalizar a execução dos Planos do Governo; c) apreciar as matérias que digam a problemas dessas áreas, bem

como sobre a reorganização administrativa da municipalidade nas Áreas de Educação, Esporte, Lazer e Cultura.

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III. da Comissão de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente:

a) emitir parecer sobre proposições que envolvam assuntos de saúde, assistência social e meio ambiente;

b) apreciar as matérias que digam respeito a problemas dessas áreas, bem como sobre a reorganização administrativa da municipalidade nas

Áreas de Assistência social, Saúde e Meio Ambiente.

IV. da Comissão de Serviços Públicos Municipais e urbanização:

a) todos os processos atinentes à autarquias, entidades e concessionárias de serviços públicos e outras atividades que digam

respeito a comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas mas sujeitas à deliberação da Câmara;

b) opinar nas matérias referentes à concessões de transporte público, reordenamento do sistema viário local, concessões de serviços

inerentes ao Poder Público, a empresas particulares ou públicos e adoção de política educativa na área de trânsito;

Art. 50. As Comissões Permanentes serão nomeadas pelo Presidente na 1ª

reunião ordinária subseqüente à de instalação, respeitado tanto quanto possível a representação partidária.

Art. 51. Às Comissões, em razão de suas competências, cabe:

I. realizar Audiências públicas com entidades da sociedade civil; II. Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos

equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

III. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades

públicas; IV. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

SEÇÃO I Dos Presidentes das Comissões Permanentes

Art. 52. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

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I. Convocar reuniões extraordinárias;

II. Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III. Representar a Comissão nas relações com a mesa e o Plenário;

IV. Conceder “vistas” de Proposições aos membros da Comissão, por 3 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação

ordinária. V. Solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros

da Comissão. § 1º O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas

ausências, faltas, impedimento e licenças, pelo vereador mais idoso da Comissão.

Art. 53. Quando duas ou mais Comissões Permanentes tiverem que apreciar as

mesmas proposições, poderão fazê-lo em reunião conjunta, emitindo parecer conjunto ou separado, devendo a direção dos trabalhos recair no Presidente mais idoso dentre as Comissões, e este nomeará um Relator.

SEÇÃO II Das Reuniões das Comissões

Art. 54. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, na sede da

Câmara, nos dias e hora previamente fixados por seus Presidentes.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com

antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se

contar, o ato de convocação, com a presença de todos os membros.

§ 2º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão cujas reuniões serão públicas.

§ 3º As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da

Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação de Urgência Especial, ocasião em que serão as sessões

suspensas.

Art. 55. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da

maioria de seus membros.

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SEÇÃO III Das Audiências das Comissões Permanentes

Art. 56. Ao Presidente da Câmara incumbe, assim que distribuída as

proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem seus pareceres.

§ 1º Os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de

urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3(três) dias da entrada na secretaria administrativa, independente da leitura no Expediente da sessão.

§ 2º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão remeterá ao

relator independente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

§ 3º O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do despacho da matéria pelo Presidente.

§ 4º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para remeter ao relator, a contar da data do recebimento do processo.

§ 5º O relator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentação de parecer.

§ 6º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer:

§ 7º Quando se tratar de projetos de Lei de iniciativa do Prefeito ou de

iniciativa, de, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:

a) o prazo para a comissão exarar o parecer será de 5 (cinco) dias, a contar do despacho da matéria pelo Presidente;

b) o Presidente da Comissão terá o prazo de 24( vinte e quatro) horas, para encaminhar ao relator, a contar da data do seu recebimento;

c) o relator terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da

Comissão avocará o Processo; d) findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia,

sem o parecer da Comissão faltosa.

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§ 8º Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvando ao interessado o direito

de recurso.

Art. 57. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Finanças,

Justiça e Legislação ouvida sempre em primeiro lugar. § 1º O Processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão

será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.

§ 2º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, a matéria será

incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.

§ 3º Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais

comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto no artigo 50 deste Regimento.

Art. 58. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:

I. sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em

contrário ao parecer da Comissão de Finanças, Justiça e

Legislação; II. Sobre a conveniência ou oportunidade de defesa, em oposição ao

parecer da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação; III. sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as

proposições submetidas a seu exame.

SEÇÃO IV Dos Pareceres

Art. 59. Parecer é o Pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria

sujeita ao seu estudo.

Parágrafo único – O parecer será escrito e contará de 3 partes:

I. exposição da matéria em exame;

II. conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua

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opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou

parcial da matéria, e quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda.

III. decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

Art. 60. Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se contiver a

assinatura da maioria dos membros da Comissão. § 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação

implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.

§ 3º Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:

I. “Pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator,

lhes dê outra e diversa fundamentação.

II. “Aditivo”, quando, favorável à conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação.

III. “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

§ 4º O “voto em separado” divergente ou não das conclusões do relator,

desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

Art. 61. O Projeto de Lei que tiver Parecer contrário, quanto ao mérito, de todas

as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

SEÇÃO VI Das Atas das Reuniões

Art. 62. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que

durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:

I. a hora e local da reunião II. os nomes dos membros que comparecem e dos quais não se

fizeram presentes, com ou sem justificativa; III. referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;

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IV. relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos

relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.

Parágrafo único – Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e demais membros.

Art. 63. A secretária, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da

redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.

SEÇÃO VII Das Vagas, Licenciadas e Impedimentos

Art. 64. As Vagas das Comissões verificar-se-ão:

I. com a renúncia; II. com a perda do lugar.

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e

definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara e após

lido ao Plenário.

§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, durante o ano

legislativo. § 3º As faltas, às reuniões da Comissão, poderão ser justificadas quando

ocorrer justo motivo, e aceito pelos demais membros.

§ 4º A destituição dar-se-á por representação dos membros da Comissão dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade das

faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.

§ 5º As vagas verificadas nas Comissões serão preenchidas pelos suplentes.

§ 6º Na falta dos suplentes, o Presidente da câmara, preencherá, por

nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o substituído.

Art. 65. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, assumirá o respectivo suplente.

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§ 1º Tratando - se de licença do exercício do mandato de Vereador, a

nomeação recairá, normalmente, no suplente da Comissão.

§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou

impedimento.

CAPITULO III Das Comissões temporárias

Art. 66. As Comissões Temporárias poderão ser:

I. Comissões Especiais;

II. Comissões Especiais de Inquérito; III. Comissões de Representação;

IV. Comissões de Investigações e Processante.

§ 1º As Comissões Temporárias serão compostas de 03(três) membros. § 2º As Comissões Temporárias Especiais e de Representação terão seus

membros indicados pelo Presidente da Câmara enquanto as de Inquérito e Processante terão seus membros eleitos pelo Plenário, em votação por maioria

simples, cabendo à Mesa a nomeação de seus membros.

§ 3º Cabe à Comissão se instalar e iniciar seus trabalhos em 15(quinze) dias de sua constituição.

Art. 67. São Comissões Especiais as constituídas para:

I. emitir parecer sobre:

a) proposta de emenda à Lei Orgânica; b) veto à proposição de lei; c) projeto concedendo Título de Cidadania Honorária e Benemérita;

d) Reforma ou modificação do Regimento Interno.

II. proceder a estudo sobre matéria determinada.

Art. 68. A Câmara, a requerimento de 1/3(um terço) de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das

autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.

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§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse

para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do

município, que demanda investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento da constituição da Comissão.

§ 2º No prazo de 05(cinco) dias, contados do recebimento do

requerimento, os membros da Comissão serão eleitos nos termo do § 2º do art. 63.

§ 3º Esgotado o prazo e não havendo eleição, o presidente procederá à

designação da Comissão, por indicação das lideranças.

Art. 69. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar

depoimento de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença.

§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação

federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento, e, em sua falta, o processo penal.

§ 2º No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da

localidade onde residirem ou se esconderem.

Art. 70. A Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará Relatório circunstanciado, com suas conclusões, encaminhando-o para:

I. à Mesa Diretora da Câmara, para devidas providências de sua

competência;

II. ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado; III. ao Poder Executivo para adotar as providências saneadoras

de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento.

Art. 71. Ao Plenário será dada ciência do Relatório circunstanciado da Comissão com suas conclusões.

Art. 72. As Comissões de Representação tem por finalidade estar presente em

atos, em nome da Câmara, representar a Câmara em atos externos, de caráter social, estudos e congressos.

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§1º As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do

Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria

absoluta do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 2º A Representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.

Art. 73. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes

finalidades:

I. apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos

Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal e estadual pertinentes;

II. destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.

Art. 74. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que

couber e desde que não colidentes com os desta Seção os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes, quantos às demais disposições.

TÍTULO V DOS VEREADORES

CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

SEÇÃO I Disposições Preliminares

Art. 75. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por

voto secreto e direto.

§ 1º Os Vereadores tomarão posse nos temos previstos no art. 12 deste Regimento Interno.

§ 2º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15(quinze) dias, da data do recebimento da convocação.

Art. 76. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:

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I. participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou

indiretamente, o que comunicará ao Presidente; II. votar na eleição da Mesa;

III. apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;

IV. concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;

V. usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar

prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

CAPITULO II DAS VEDAÇÕES, PERDA DO MANDATO E FALTA DE DECORO

Art. 77. É vedado ao Vereador:

I. desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas

autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo

quando o contrato obedecer à clausulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração

Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.

II. desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública

Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde

que se licencie do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de

favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em

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qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste

artigo. c) ausentar-se do Município, do Estado e do País, por período

superior a 15 (quinze) dias consecutivos, a qualquer época do mandato, sem que tenha comunicado expressamente a Câmara

Municipal onde poderá ser encontrado ou localizado, para efeitos administrativos e legislativos, para fins eventuais e emergenciais.

Art. 78. Perderá o mandato o Vereador:

I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo

74; II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro

parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III. que utilizar-se do mandato para a prática de atos de

corrupção ou de improbidade administrativa;

IV. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença

comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V. que fixar residência fora do Município;

VI. que perder ou tiver suspenso os direitos políticos via TSE e TRE.

VII. que incorrer em condenação criminal em sentença

transitadoa em julgado pelo Poder Judiciário. § 1º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela

Câmara por voto da maioria simples entre os presentes da Câmara Municipal, mediante provocação da Mesa, de Partido Político representado na Câmara, ou

eleitor no município, assegurada ampla defesa. § 2º Nos casos previstos nos incisos III a VII, a perda será declarada pela

Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de Partidos Políticos representados na Casa, por eleitor no município,

assegurada ampla defesa.

§ 3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1° e 2° deste artigo o estabelecido no Decreto Lei Federal nº 201 de 27/02/1967, em seu artigo 5º.

§ 4º Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara

excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

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I. advertência em Plenário;

II. cassação da palavra; III. determinação para retirar-se do Plenário;

IV. suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da Presidência;

V. proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.

§ 5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor

do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou

contenham incitamento à prática de crimes.

§ 6º É incompatível com o decoro parlamentar:

I. o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador; II. a percepção de vantagens indevidas; III. a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato

ou de encargos dele decorrentes.

SEÇÃO I Das Penalidades Por Falta de Decoro

Art. 79. As infrações definidas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 75 acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:

I. advertência; II. cassação da palavra;

III. determinação para retirar-se do Plenário IV. suspensão das reuniões

V. cassação do mandato.

SEÇÃO II Da Extinção do Exercício da Vereança

Art. 80. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

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I. ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário,

cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;

II. deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido no artigo 8º

deste Regimento; III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à

três sessões ordinárias ou extraordinária da Câmara, salvo doença comprovada, licença por gala ou morte, ou missão autorizada pela edilidade;

IV. incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse,

e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento.

Art. 81. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato

pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.

Parágrafo Único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências

deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal, o Presidente do Partido Político, o eleitor no município, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial.

Art. 82. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário.

SEÇÃO III

Do Processo Destituitório

Art. 83. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente, que mantiver conduta ofensiva

ao decoro durante as reuniões ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo da representação de qualquer vereador, Partido Político ou eleitor no município, acolhida por deliberação do Plenário pelo voto da

maioria simples dos Vereadores presentes, assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.

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§ 1º Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da

Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o

processamento da matéria.

§ 2º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será autuada pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se

for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham

instruído.

§ 3º Se houver defesa, será anexada à representação com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante

para conhecimento desta no prazo de 05 (cinco) dias;

§ 4º Findado o prazo do parágrafo anterior, será sorteado relator para o

processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de

03 (três) para cada lado;

§ 5º Não poderá funcionar como relator membro da Mesa Diretora. § 6º Na sessão, o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara

Municipal para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará

assentada.

§ 7º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 8º Se o Plenário decidir pela maioria de votos dos Vereadores da

totalidade da composição da Câmara Municipal, pela destituição, será elaborada resolução legislativa pelo Presidente da Comissão Permanente de Finanças,

Justiça e Legislação, e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.

CAPÍTULO III DAS LICENÇAS, DAS VAGAS

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Art. 84. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a

Presidência, nos seguintes casos:

I. por motivo de doença devidamente comprovada, observado quanto aos subsídios, o disposto na Lei Federal nº 8.213 de 24-

7-1991, de que trata“ Da finalidade e dos princípios básicos da Previdência Social”, no artigo 60 e § 3º, que diz: “O auxílio-

doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do inicio da incapacidade e

enquanto ele permanecer incapaz”. “§ 3º - Durante os quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de

doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.

II. para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) e nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, vedado neste período a percepção de subsídios,

não podendo reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal;

III. para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara

determinará o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na

forma que especificar.

§ 2º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal, após notificação a Câmara.

§ 3º Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga, licença ou impedimentos.

§ 4º Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da

Câmara convocará o respectivo Suplente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o surgimento da vaga, e o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15

(quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 5º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional

Eleitoral, a quem compete realizar eleição para preenchê-la.

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§ 6º Enquanto a vaga a que se refere o § 5° deste artigo não for

preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO IV DOS LÍDERES

Art. 85. Os partidos políticos, os blocos parlamentares, o Prefeito Municipal, poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com

prerrogativas constantes deste Regimento.

Art. 86. Os líderes terão um terço a mais do prazo para uso da palavra nos casos previstos no art. 158, Inciso III e IV deste Regimento.

Parágrafo Único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das

sessões, desde que autorizado pela Presidência.

CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES

Art. 87. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subseqüente, até

trinta dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal, e Constituição do Estado.

§ 1° A não realização de sessão por falta de quorum, a ausência de matéria a ser votada e o recesso parlamentar não prejudicarão o pagamento dos

subsídios aos Vereadores presentes, sendo que serão pagos de forma integral.

Art. 88. Os subsídios fixados na forma do artigo 84, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de

índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município, forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

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§ 1º O total da despesa com os subsídios previstos nesta lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite

legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto na emenda constitucional nº 25/2000, e na Lei Complementar nº 101/2000 de

04/05/2000.

§ 2° Para os efeitos do § 1° deste artigo, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas.

TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 89. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 90. São modalidades de proposição:

I. proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal; II. projeto de lei complementar;

III. projeto de lei ordinária; IV. projeto de decreto; V. projeto de resolução;

VI. projeto substitutivo; VII. emenda e subemenda;

VIII. veto; IX. parecer de Comissões Permanentes;

X. relatórios das Comissões Especiais; XI. indicação; XII. requerimento;

XIII. representação; XIV. Moção.

Art. 91. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e

concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.

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§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu

primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à

primeira.

§ 2º Ao signatário da proposição só é licito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em Plenário.

Art. 92. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e

vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 93. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução legislativa ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas

articuladamente, em termos claros e objetivos, acompanhadas de justificativa por escrito e de todos os anexos obrigatórios e necessários para sua

compreensão.

Parágrafo Único - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha

ao seu objeto.

SEÇÃO I Das Proposições em Espécie

Art. 94. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei. Todas as deliberações

privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução legislativa, conforme o caso.

§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeitos

externos, tais como:

I. concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

II. aprovação ou rejeição de contas do município; III. representação à Assembléia Legislativa sobre modificação

territorial ou mudança do nome da sede do Município;

IV. mudança do local de funcionamento da Câmara; V. cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na

legislação pertinente. VI. Concessão de título de cidadania honorária, moção,

aplausos, repúdio, protesto, personna non grata.

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§ 2º Destinam-se as resoluções legislativas a regulamentar matéria de caráter político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

I. perda de mandato de Vereador;

II. concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

III. criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito; IV. conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for

o caso; V. qualquer matéria de natureza regimental; VI. todo e qualquer assunto de sua organização economia

interna, de caráter geral ou normativo. VII. destituição de membro da Mesa Diretora;

VIII. fixação ou atualização de subsídios dos Vereadores.

Art. 95. A iniciativa dos projetos de lei cabe ao Prefeito, ao Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao eleitorado, ressalvado os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação

constitucional, legal ou deste Regimento.

Parágrafo Único - O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do

total de eleitores do Município. Art. 96. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo

apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um

substitutivo ao mesmo projeto. Art. 97. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas,

modificativas, aglutinativa;

§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;

§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;

§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;

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§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;

§ 6º Emenda aglutinativa é a proposição que se junta a proposição;

§ 7º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

Art. 98. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei

aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.

Art. 99. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado

ou circunstanciado.

Parágrafo Único - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a

manifestação de Comissão. Art. 100. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que

encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo Único - Quando as conclusões da Comissão Especial indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de

projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.

Art. 101. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público, dispensado o parecer das Comissões Permanentes, mas

decidida pelo plenário.

Art. 102. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador,

dispensada a audiência das Comissões Permanentes.

§ 1º. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I. a palavra ou desistência dela; II. permissão para falar sentado;

III. leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV. observância de disposição regimental;

V. retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia;

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VI. requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

VII. justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII. verificação de quorum; IX. licença de Vereador para ausentar-se da sessão.

§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os

requerimentos que solicitem:

I. prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; II. dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia; III. destaque de matéria para votação;

IV. votação nominal; V. encerramento de discussão;

VI. inclusão de proposição em regime de urgência; VII. votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;

VIII. impugnação ou retificação da ata; IX. manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a

matéria em debate;

X. dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis.

XI. declaração em Plenário de interpretações do Regimento.

§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I. audiência de Comissão Permanente; II. juntada de documentos a processo ou desentranhamento;

III. transcrição integral de proposição ou documento em ata; IV. preferência para discussão de matéria ou redução de

interstício regimental para discussão; V. informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; VI. constituição de Comissões Especiais e de Inquérito;

VII. retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia; VIII. convocação de Secretário Municipal para prestar

esclarecimento em Plenário.

Art. 103. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara visando à destituição de membro da Mesa e de Comissão, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação,

a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo.

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SEÇÃO II

Da Apresentação das Proposições

Art. 104. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta da próxima sessão, exceto nos casos previstos no artigo 87, VIII, IX e X, deverá ser

apresentada com 02(dois) dias de antecedência na Secretaria da Câmara, que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente da Câmara

Municipal. Art. 105. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem

como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 106. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa e incluídas a

respectiva proposição.

§ 1º As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às

diretrizes orçamentárias serão oferecidas à Comissão Permanente de Finanças, Justiça e Legislação.

§ 2º As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão

apresentadas à Comissão Permanente de Finanças, Justiça e Legislação, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 107. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de

documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

Art. 108. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:

I. em matéria que não seja de competência do Município;

II. que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;

III. que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo;

IV. que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada

por Vereador; V. que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou

ausente; VI. que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão

Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva

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VII. do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria

absoluta dos membros da Câmara;

VIII. que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 91 à 95 deste Regimento;

IX. quando a emenda ou subemenda for apresentada sem relação com a matéria da proposição principal;

X. quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

XI. quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;

XII. quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do

projeto de origem.

Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será

distribuído à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, para o devido parecer.

SEÇÃO III

Retirada de Proposições

Art. 109. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:

I. quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores,

mediante requerimento da maioria dos subscritores; II. quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante

requerimento da maioria de seus membros; III. quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do

autor, por escrito, não podendo ser recusada; IV. quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado

por metade mais um dos seus subscritores;

§ 1º O requerimento de retirada de proposição não poderá ser

apresentado quando já iniciada a votação da matéria.

§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será decidido pelo Presidente.

§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

Art. 110. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de

todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na

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Casa, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo:

I. as de iniciativa das Comissões Especiais;

II. as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito; III. as de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberação em prazo

certo, exceto as que abram crédito suplementar.

Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

Art. 111. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 102, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição

regimental, sendo irrecorrível a decisão.

SEÇÃO IV

Da Tramitação das Proposições

Art. 112. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente

da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto neste Capítulo.

§ 1º Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria, será fotocopiada e distribuída a todos os Vereadores, 24 (vinte e quatro) horas

antes da sessão.

§ 2º A falta de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no § 1º, só será suprida se a cópia for entregue pelo Vereador, antes do início da sessão.

Art. 113. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o

Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, para os pareceres técnicos.

Art. 114. As emendas e subemendas serão obrigatoriamente apreciadas pelas

Comissões na mesma fase que a proposição originária. Art. 115. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada

proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada a Comissão Temporária Especial, na forma do art.

64, I “b”, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no art. 50 deste Regimento.

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§ 1º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com

parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a

promulgação.

§ 3º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 4º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 116. Os pareceres das Comissões competentes serão obrigatoriamente

incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 117. As indicações, após manifestação Plenária, serão encaminhadas, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.

Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não

deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento do Plenário sobre a mesma.

Art. 118. Os requerimentos poderão ser apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação independente de sua inclusão no

Expediente ou na Ordem do Dia.

Art. 119. Durante os debates das matérias da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo Plenário, com pedido de encaminhamento de votação pelo

proponente e pelos líderes partidários.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE URGÊNCIA

Art. 120. As proposições poderão tramitar em regime de urgência.

§ 1º O regime de urgência implica que a matéria seja deliberada em

votação final dentro de menor tempo possível, devendo os prazos para pareceres

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e apresentações de emendas serem na mesma sessão, e a não concessão de vistas.

§ 2º Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em

regime de urgência, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação final da matéria, suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e determinará que as

comissões, emitam o parecer, e se prossiga a deliberação na mesma sessão.

§ 3º O regime de urgência implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão à qual não esteja afeta o assunto.

Art. 121. A concessão de urgência dependerá de aprovação do Plenário,

mediante provocação da Mesa ou de Comissão, de autores da proposição em assuntos de sua competência privativa, ou ainda, por proposta da maioria dos

membros da edilidade, devendo ser transcrito na ata da sessão. Art. 122. O Plenário somente concederá a urgência quando a proposição, por

seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o qual, perderá a oportunidade ou a eficácia.

TÍTULO VII DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 123. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes,

assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral. § 1º Dar-se-á publicidade das sessões da Câmara em geral, publicando a

ordem do dia e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficial ou em seu quadro de avisos.

§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do

recinto reservado ao público, desde que:

I. apresente-se convenientemente trajado;

II. não porte arma;

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III. conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em

Plenário; V. atenda às determinações do Presidente.

Art. 124. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de

forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.

Art. 125. As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

Art. 126. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de dois

terços dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia e interesse interno, quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a

retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art. 127. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido à sessão, a maioria absoluta de sua composição.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes

e de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 128. Durante as sessões, permanecerá na parte do recinto da Câmara, os Vereadores e os Servidores que a integram.

§ 1º. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador,

poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo

homenageadas.

§ 2º. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar

da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

CAPÍTULO II

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Das Atas das Sessões

Art. 129. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores será

lida e votada na sessão subseqüente.

§ 2º A ata poderá ser impugnada, por não descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário.

§ 3º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver

omissão ou equívoco.

§ 4º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará imediatamente a respeito.

§ 5º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

§ 6º A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada

na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos

Vereadores.

Art. 130. A ata da última sessão de cada sessão legislativa será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu

encerramento.

CAPÍTULO III DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 131. As sessões ordinárias serão realizadas duas vezes por mês, sempre nas 1ª e 3ª segundas feiras de cada mês, pré-fixadas em calendário legislativo anual, elaborado pela Mesa no inicio de cada ano, iniciando-se às 18:00 horas.

§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo

Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, para a conclusão de discussão e votação de

matéria já discutida.

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Art. 132. As sessões ordinárias compõem-se do Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais.

§ 1º. No início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo

Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

§ 2º. Não havendo número legal, o Presidente, aguardará durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o

registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão. Havendo número regimental iniciará o Expediente.

Art. 133. O Expediente se destina à leitura da ata da sessão anterior e das

correspondências e a leitura das demais proposições regularmente protocoladas, discussão e votação de requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do

Plenário. Art. 134. A Ordem do Dia destinar-se-á à apreciação das matérias constantes

na pauta da sessão, pareceres e projetos que estão aptos a serem votados.

§ 1º Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra

para as considerações finais aos que a tenham feito a inscrição, observada a ordem da inscrição e o prazo regimental.

Art. 135. As Considerações Finais destinar-se-ão à palavra franca aos Vereadores e aos cidadãos inscritos até às 16:00 hs do dia da Reunião Ordinária

ou durante a reunião para falar sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município.

Parágrafo Único - Não havendo mais oradores para falar nas

Considerações Finais, o Presidente declarará encerrada a sessão.

CAPÍTULO IV DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 136. As sessões extraordinárias da Câmara, serão realizadas nos casos de relevância, urgência e interesse público, e realizar-se-ão em qualquer dia da

semana e a qualquer hora exceto aos sábados, domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.

§ 1º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária dependerá do

tempo necessário para a conclusão da discussão e votação da matéria.

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§ 2º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria

para a qual foi convocada.

Art. 137. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I. a requerimento motivado do Prefeito ao Presidente da Câmara

Municipal, quando este a entender necessário, inclusive no período de recesso legislativo.

II. pelo Presidente da Câmara, de ofício; III. a requerimento motivado ao Presidente da Câmara, subscrito

por no mínimo de um terço (1/3) da totalidade dos Edis, em

caso de urgência ou interesse público relevante, inclusive no recesso parlamentar;

Art. 138. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo seu Presidente,

mediante comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão,

caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.

Art. 139. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se que a

elaboração e aprovação da ata devem ser feita na mesma sessão.

Parágrafo Único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber as disposições atinentes às sessões ordinárias.

CAPÍTULO V

Das Sessões Solenes

Art. 140 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo

prefixação de sua duração. § 1º - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local acessível a

critério da Mesa.

§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades,

homenageados e outros, sempre a critério do Presidente da Câmara.

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Art. 141 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que

indicará a finalidade de reunião.

Parágrafo Único - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

TÍTULO VIII DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

Art. 142. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser

efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.

§ 2º As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada.

Art. 143. Todas as matérias submetidas à discussão plenária terão uma única discussão, exceto emenda à Lei Orgânica que terá duas discussões com

interstício mínimo de 10 dias.

Art. 144. A discussão será feita sobre a proposição e das emendas, se houverem.

Art. 145. Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto.

Art. 146. Na discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos

substitutivos. Art. 147. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição

sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Art. 148. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da

deliberação do Plenário.

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§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que,

se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias para cada um deles.

Art. 149. Encerra-se a discussão de qualquer proposição:

I. pela ausência de oradores; II. por decurso de prazos regimentais;

III. por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já houverem falado o autor.

SEÇÃO I Da Disciplina dos Debates

Art. 150. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao

Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I. falará de pé, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II. dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa,

salvo quando responder a aparte; III. não usará da palavra sem a solicitar e sem receber

consentimento do Presidente ou do orador, quando for o caso; IV. referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento

de Vossa Excelência. Art. 151. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que

título se pronunciará e não poderá:

I. usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado; II. desviar-se da matéria em debate;

III. falar sobre matéria vencida; IV. usar de linguagem imprópria; V. ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI. deixar de atender as advertências do Presidente.

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Parágrafo Único - Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvidos.

Art. 152. O Vereador somente usará da palavra:

I. no expediente quando for para solicitar retificação ou

impugnação de ata, para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito;

II. para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III. para apartear na forma regimental;

IV. para explicação pessoal; V. para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à

Mesa; VI. para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII. quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 153. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I. para leitura de requerimento de urgência;

II. para comunicação importante à Câmara; III. para recepção de visitantes; IV. para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V. para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.

Art. 154. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o

Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I. ao autor da proposição em debate;

II. ao relator do parecer em apreciação; III. ao autor da emenda;

IV. alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.

Art. 155. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I. o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá

exceder a 03 (três)minutos; II. não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem

licença do orador;

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III. não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala

“pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV. o vereador permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 156. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:

I. 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação

ou impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear;

II. 03 (três) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, justificar voto ou emenda; discutir parecer, nas

Considerações Finais e proferir explicação pessoal; III. 05 (cinco) minutos para discutir projeto de lei, de decreto

legislativo ou de resolução, artigo isolado de proposição e veto; IV. 10 (dez) minutos para discutir a proposta orçamentária, a

prestação de contas, a destituição de membro da Mesa.

Parágrafo único – Não será permitida a sessão de tempo de um para

outro orador.

CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES

SEÇÃO I

Do Quorum para as votações

Art. 157. As deliberações da Câmara serão tomadas em regra por maioria simples de votos, presentes a maioria de seus membros.

Art. 158. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da

Câmara, a aprovação das seguintes matérias, além das previstas na Lei Orgânica Municipal:

I. código tributário do Município; II. código de obras;

III. código de posturas; IV. normas relativas a zoneamento, ocupação e uso do solo

urbano; V. lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;

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VI. lei instituidora da guarda municipal;

VII. outros códigos municipais; VIII. rejeição de veto;

IX. criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos

servidores públicos municipais; X. fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do

Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; XI. obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito

pelo Município.

Art. 159. Dependerão de voto favorável de dois terços(2/3)da totalidade dos membros da Câmara, a aprovação das seguintes matérias:

I. Regimento Interno da Câmara; II. concessão de serviços públicos;

III. concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;

IV. alienação de bens moveis e imóveis do Município; V. aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação

sem encargos; VI. concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou

previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e

privilégios; VII. transferência da sede do Município;

VIII. julgamento de contas do Município; IX. alteração territorial do Município, bem como alteração de seu

nome; X. criação, organização e supressão de distritos; XI. Leis Orçamentárias.

Art. 160. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar o Vereador não poderá recusar-se a votar.

Art. 161. O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada apenas para efeito de

quorum.

§ 1º. No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.

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§ 2º Na hipótese do § 1° deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á

a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 162. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria

em causa.

Art. 163. A deliberação realiza-se através da votação aberta. Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a

partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

SEÇÃO II Das Votações

Art. 164. O processo de votação poderá ser aberto ou secreto. Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá

ser objeto de deliberação durante a sessão secreta.

Art. 165. O voto será secreto:

I. na eleição da Mesa; II. nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e

Prefeito;

Art. 166. Os processos de votação aberto são dois: simbólico e nominal.

§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que

permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada nominal, sobre em que sentido vota, respondendo sim

ou não. Art. 167. O processo simbólico será a regra geral para as votações, exceto a

votação narrada no artigo 167 deste regimento.

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§ 1º O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 168. A votação aberta será nominal nos casos em que seja exigido o

quorum de maioria absoluta e de dois terços da composição.

Art. 169. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados

prejudicados. Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário

no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 170. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das

bancadas partidárias, através de seu Líder, falar apenas uma vez, a título de encaminhamento de votação, para propor aos seus co-partidários, a orientação quanto ao mérito da matéria.

Art. 171. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie

isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Art. 172. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.

Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo

artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo

Plenário, independente de discussão. Art. 173. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá

o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 174. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em

indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Art. 175. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 176. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas

aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à

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Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, para adequar o texto à correção

vernacular, sendo em seguida encaminhada à Mesa que a colocará à disposição dos demais Vereadores para conhecimento, caso queiram.

§ 1º Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e

de resolução.

Art. 177. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão

arquivados na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo.

TÍTULO IX DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I

Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 178. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à

Câmara Municipal, pelo Prefeito até o dia 15 de abril de cada ano. § 1º Recebido o Projeto, será ele encaminhado à Comissão de Finanças,

Justiça e Legislação, para pareceres e emendas.

§ 2º Esgotados os prazos para apresentação de pareceres, o projeto será incluído em regime de prioridade na Ordem do Dia, tenham as Comissões

competentes se manifestado ou não. § 3º A proposição de que trata o caput terá de ser aprovada no prazo de

60(sessenta) dias a contar o recebimento.

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SEÇÃO II

Da Lei Orçamentária

Art. 179. O Projeto de Lei Orçamentária referente ao exercício subseqüente, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal, até 30 de setembro e

apreciado até o dia 15 de dezembro do ano em curso. § 1º Recebido o projeto e distribuído os avulsos da mensagem e dos

relatórios, se solicitados será imediatamente enviados à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação para parecer prévio, no prazo de 10(dez) dias

improrrogáveis.

§ 2º Conhecido pelo Plenário os pareceres e distribuído os avulsos, se solicitados, o projeto fica à disposição dos Vereadores por 05(cinco) dias, para receber emendas, após o que é incluído na ordem do dia para discussão.

§ 3º Aprovado com as emendas, se houver, o projeto será encaminhado

para a redação final incorporando-se as emendas apresentadas e aprovadas se houver.

Art. 180. O Projeto de Lei Orçamentária deve ter sua discussão iniciada até a primeira reunião ordinária do mês de novembro, quando obrigatoriamente será

incluído em pauta, com ou sem parecer.

SEÇÃO III Das Codificações e dos Estatutos

Art. 181. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados às

Comissões competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, o recebimento de emendas.

Art. 182. Instruídos as matérias e aptas a serem levadas ao plenário, a

Presidência as incluirá na Ordem do Dia da Sessão seguinte.

CAPÍTULO II Do Julgamento das Contas da Prefeitura.

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Art. 183. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas

Gerais, sobre as Contas da Prefeitura Municipal, preliminarmente, o Presidente dará conhecimento ao Plenário, e fará distribuir cópia do mesmo a todos os

Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, para a instauração do processo, obedecido o prazo contido no parágrafo único

do artigo 54 da Lei Complementar nº 33 de 28/06/1994(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais).

Art. 184. Instaurado o processo, a Presidência designará dia e hora do julgamento plenário administrativo das Contas da Prefeitura Municipal, na

forma do § 2º do artigo 31 da Constituição Federal.

SEÇÃO I Das Disposições Finais

Art. 185. A Câmara Municipal convocará os secretários municipais ou assemelhados para prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, e sobre sua pasta, sempre que a

medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo, também diretores de Associações que tenham recebido

recursos financeiros do município.

TÍTULO X

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

CAPÍTULO I DAS INTERPRETAÇÕES E DOS PRECEDENTES

SEÇÃO I

Da Alteração e interpretação Art. 186. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou

substituído pelo voto de dois terços dos membros da Edilidade, mediante proposta:

I. da maioria absoluta dos Vereadores;

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II. da Mesa em colegiado; III. de uma das Comissões Permanentes da Câmara.

Art. 187. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais,

desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

Parágrafo Único - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação, na solução de casos análogos.

Art. 188. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes

regimentais.

SEÇÃO II Da Questão de Ordem

Art. 189. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à

interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer

Vereador opor-se à decisão ou criticá-la.

§ 3º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação cujo parecer será submetido ao

Plenário, que decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação em casos semelhantes.

Art. 190. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que

observe o disposto neste Regimento.

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SEÇÃO III Da Divulgação do Regimento Interno

Art. 191. A Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando à

Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 192. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação, fará a consolidação de todas as

modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.

TÍTULO XI DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA

Art. 193. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas e instruções complementares necessárias.

§ 1º Caberá ao Presidente supervisionar os serviços administrativos e

fazer observar o Regulamento Interno.

§ 2º O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:

I. descentralização e agilização de procedimentos administrativos;

II. orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas,

sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de

provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, que deverão observar os preceitos

estabelecidos na Constituição Federal; III. adoção de política de valorização de recursos humanos,

através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.

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Art. 194. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as providências

necessárias.

Art. 195. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:

I. de atas das sessões; II. de atas das reuniões das Comissões;

III. de atas das reuniões da Mesa; IV. de registro de leis, decretos legislativos e resoluções; V. de termos de posse de funcionários;

VI. de declaração de bens dos Vereadores; VII. de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VIII. de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim.

§ 2º Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente.

Art. 196. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15(quinze) dias,

podendo ser prorrogado por igual período, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa dos direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparar os expedientes, de atendimento às requisições judiciais, independente

de despacho no prazo de 05(cinco) dias.

TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 197. A publicidade dos atos e expedientes da Câmara Municipal obedecerá a forma do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 198. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as

bandeiras do País, do Estado e do Município.

Art. 199. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de feriados e de ponto facultativo decretado no Município.

Art. 200. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil, administrativa e penal.

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Art. 201. Os Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar receberão numeração seqüencial, não se renovando anualmente. Os Requerimentos,

Indicações, emendas e ofícios renovam suas numerações anualmente.

Art. 202. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicadas todas as matérias regimentais existentes, considerando-as nulas.

Art. 203. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Quadro de Avisos próprio da Câmara Municipal de Alvarenga.

Art. 204. Revogam as disposições em contrário, em especial o Regimento

Interno da Câmara Municipal de Alvarenga, aprovado em 05/10/2006, bem como ficam revogadas suas alterações posteriores.

Sala das Sessões do plenário da Câmara Municipal de Alvarenga, 27 de Junho de 2017, 54º anos de sua emancipação político administrativa.

_____________________________________________ MOACIR SOARES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

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