REGIMENTO INTERNO DA PRODUCOOP- COOPERATIVA DE...

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ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO DA PALACECOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DE HOTELARIA, TURISMO, ALIMENTAÇAO E EVENTOS - APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 21/03/2009. CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, DURAÇÃO E ANO SOCIAL. Art.1º.- PALACECOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DE HOTELARIA, TURISMO, ALIMENTAÇAO E EVENTOS, é uma sociedade cooperativa do ramo trabalho, de natureza civil e de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, doravante denominada simplesmente de PALACECOOP, fundada em 22 de Outubro de 2002, NIRE 35400074256, com a denominação inicial de Palacecoop Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Hotéis, Motéis, Bares, Restaurantes e Similares, de acordo com a Lei Federal nº 5.764/71, sendo sua denominação alterada na AGE realizada em 21/10/2003 para Palacecoop Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Área de Hotelaria, Turismo, Fitness, Entretenimento, Alimentação e Similares, com base nas leis nºs 5.764 de 16/12/1971 e 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), regendo-se por estas leis, pelo presente Estatuto Social, pelo seu Regimento Interno, pela legislação complementar vigente aplicável, pelos princípios cooperativistas e pelas diretrizes da autogestão, tendo; I - A sede e administração no Estado de São Paulo e foro jurídico na Comarca de São Paulo - SP, podendo nos contratos a ser firmado com seus clientes, escolher qualquer outro Foro, se assim lhe convier; II - Área de ação para efeito de admissão de sócios cooperantes, circunscrita aos Estados da Região Sudeste do Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo), desde que garantidas às possibilidades de reuniões, controles, operações e prestação de serviços, conforme inciso XI, artigo 4º da Lei nº 5.764/71; III Área de atuação em todo o território nacional, inclusive, podendo, quando convier, atuar em território estrangeiro, desde que não conflite com a legislação vigente daquele país; IV - Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS Art. 2º.- PALACECOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DE HOTELARIA, TURISMO, ALIMENTAÇAO E EVENTOS é singular, de responsabilidade limitada, conforme os arts. 7º e 11º da Lei Federal n°. 5.764/71”. CAPÍTULO III DO OBJETO SOCIAL Art. 3º.- A PALACECOOP têm por objeto social a realização de serviços técnicos e especializados na área de hotelaria, turismo e alimentação e organização, montagem e realização de eventos coorporativos, sociais e de confraternização, para pessoas físicas e jurídicas. § 1º - Para a consecução de seu objeto social, a PALACECOOP poderá: a) Identificar e contratar serviços que beneficiem os sócios cooperantes e propiciem atingir os objetivos estatutários; b) Firmar contratos, acordos, ajustes e convênios, em nome de seus sócios cooperantes, com entidades públicas ou privadas; c) Fortalecer e atualizar permanentemente os sócios cooperantes, por intermédio da disseminação de conhecimentos oriundos do ensino, pesquisas e trabalhos técnico-científicos; d) Fornecer assistência necessária aos sócios cooperantes, para melhor execução dos trabalhos; e) Organizar o trabalho de modo à bem aproveitar a capacidade dos sócios cooperantes, distribuindo-os conforme suas aptidões, qualificações e interesses coletivos; f) Difundir e promover periodicamente entre os seus sócios cooperantes, as posturas, princípios e valores cooperativistas, bem como as obrigações, deveres e responsabilidades dos sócios cooperantes para com a sua cooperativa; g) Criar comitês e/ou comissões de sócios cooperantes para estimular à prática da autogestão, empreendedorismo e responsabilidade social; h) Promover assistência social e educacional aos sócios cooperantes e respectivos familiares, utilizando-se o FATES - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social; i) Realizar cursos de capacitação profissional e educação cooperativista para os seus sócios cooperantes e familiares; j) Proporcionar, via convênios com empresas, centrais e/ou federações de cooperativas, sindicatos, universidades, prefeituras e outros órgãos, cursos, serviços e benefícios de interesses coletivo dos sócios cooperantes; k) Promover com recursos próprios ou mediante convênio com entidades especializadas, públicas ou privadas, cursos e palestras, para capacitação e aprimoramento técnico profissional dos sócios cooperantes, tendo sempre em vista os princípios cooperativistas; l) Promover e estimular a congregação, a união, a compreensão e a colaboração recíproca entre seus sócios cooperantes; m) Promover o bem-estar, a proteção e a integração dos seus sócios cooperantes na sociedade; n) Captar novos sócios cooperantes e manter cadastro atualizado de todos os seus sócios cooperantes; o) Instalar escritórios de apoio, representações em qualquer local de sua área de ação e atuação; p) Adquirir e/ou locar bens necessários à realização das atividades produtivas da cooperativa; q) Manter infra-estrutura administrativa e gerencial para apoio à atuação dos seus sócios cooperantes, bem como arrecadar recursos para tal fim; r) Organizar e manter por si ou por intermédio de empresas idôneas todos os serviços administrativos, contábeis, fiscais e técnicos, necessárias à sua atividade;

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ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO DA PALACECOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DE HOTELARIA, TURISMO, ALIMENTAÇAO E EVENTOS - APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 21/03/2009. CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, DURAÇÃO E ANO SOCIAL. Art.1º.- PALACECOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DE HOTELARIA, TURISMO, ALIMENTAÇAO E EVENTOS, é uma sociedade cooperativa do ramo trabalho, de natureza civil e de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, doravante denominada simplesmente de PALACECOOP, fundada em 22 de Outubro de 2002, NIRE 35400074256, com a denominação inicial de Palacecoop – Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Hotéis, Motéis, Bares, Restaurantes e Similares, de acordo com a Lei Federal nº 5.764/71, sendo sua denominação alterada na AGE realizada em 21/10/2003 para Palacecoop – Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Área de Hotelaria, Turismo, Fitness, Entretenimento, Alimentação e Similares, com base nas leis nºs 5.764 de 16/12/1971 e 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), regendo-se por estas leis, pelo presente Estatuto Social, pelo seu Regimento Interno, pela legislação complementar vigente aplicável, pelos princípios cooperativistas e pelas diretrizes da autogestão, tendo;

I - A sede e administração no Estado de São Paulo e foro jurídico na Comarca de São Paulo - SP, podendo nos contratos a ser firmado com seus clientes, escolher qualquer outro Foro, se assim lhe convier;

II - Área de ação para efeito de admissão de sócios cooperantes, circunscrita aos Estados da Região Sudeste do Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo), desde que garantidas às possibilidades de reuniões, controles, operações e prestação de serviços, conforme inciso XI, artigo 4º da Lei nº 5.764/71;

III – Área de atuação em todo o território nacional, inclusive, podendo, quando convier, atuar em território estrangeiro, desde que não conflite com a legislação vigente daquele país;

IV - Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS Art. 2º.- PALACECOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DE HOTELARIA, TURISMO, ALIMENTAÇAO E EVENTOS é singular, de responsabilidade limitada, conforme os arts. 7º e 11º da Lei Federal n°. 5.764/71”. CAPÍTULO III DO OBJETO SOCIAL Art. 3º.- A PALACECOOP têm por objeto social a realização de serviços técnicos e especializados na área de hotelaria, turismo e alimentação e organização, montagem e realização de eventos coorporativos, sociais e de confraternização, para pessoas físicas e jurídicas. § 1º - Para a consecução de seu objeto social, a PALACECOOP poderá:

a) Identificar e contratar serviços que beneficiem os sócios cooperantes e propiciem atingir os objetivos estatutários; b) Firmar contratos, acordos, ajustes e convênios, em nome de seus sócios cooperantes, com entidades públicas ou privadas; c) Fortalecer e atualizar permanentemente os sócios cooperantes, por intermédio da disseminação de conhecimentos oriundos do ensino,

pesquisas e trabalhos técnico-científicos; d) Fornecer assistência necessária aos sócios cooperantes, para melhor execução dos trabalhos; e) Organizar o trabalho de modo à bem aproveitar a capacidade dos sócios cooperantes, distribuindo-os conforme suas aptidões,

qualificações e interesses coletivos; f) Difundir e promover periodicamente entre os seus sócios cooperantes, as posturas, princípios e valores cooperativistas, bem como as

obrigações, deveres e responsabilidades dos sócios cooperantes para com a sua cooperativa; g) Criar comitês e/ou comissões de sócios cooperantes para estimular à prática da autogestão, empreendedorismo e responsabilidade social; h) Promover assistência social e educacional aos sócios cooperantes e respectivos familiares, utilizando-se o FATES - Fundo de Assistência

Técnica, Educacional e Social; i) Realizar cursos de capacitação profissional e educação cooperativista para os seus sócios cooperantes e familiares; j) Proporcionar, via convênios com empresas, centrais e/ou federações de cooperativas, sindicatos, universidades, prefeituras e outros

órgãos, cursos, serviços e benefícios de interesses coletivo dos sócios cooperantes; k) Promover com recursos próprios ou mediante convênio com entidades especializadas, públicas ou privadas, cursos e palestras, para

capacitação e aprimoramento técnico profissional dos sócios cooperantes, tendo sempre em vista os princípios cooperativistas; l) Promover e estimular a congregação, a união, a compreensão e a colaboração recíproca entre seus sócios cooperantes; m) Promover o bem-estar, a proteção e a integração dos seus sócios cooperantes na sociedade; n) Captar novos sócios cooperantes e manter cadastro atualizado de todos os seus sócios cooperantes; o) Instalar escritórios de apoio, representações em qualquer local de sua área de ação e atuação; p) Adquirir e/ou locar bens necessários à realização das atividades produtivas da cooperativa; q) Manter infra-estrutura administrativa e gerencial para apoio à atuação dos seus sócios cooperantes, bem como arrecadar recursos para tal

fim; r) Organizar e manter por si ou por intermédio de empresas idôneas todos os serviços administrativos, contábeis, fiscais e técnicos,

necessárias à sua atividade;

§ 2º - Nos contratos, convênios e protocolos celebrados, a cooperativa, representará os sócios cooperantes coletivamente, agindo como sua mandatária e dará quitação em nome do quadro associativo. § 3º - Os sócios cooperantes realizarão as atividades da Cooperativa, em conformidade com este Estatuto e Regimento Interno. § 4º - A PALACECOOP poderá estabelecer políticas de incentivo para os sócios cooperantes ou agentes externos que contribuam para a

consecução de seu objeto social.

§ 5º - A PALACECOOP atuará sem discriminação política, sexual, racial, religiosa ou social. Art. 4º. - A PALACECOOP é uma Cooperativa, logo não visa fins lucrativos. É uma sociedade simples, regida pelo Direito Civil Brasileiro, nas

suas relações associativas com os sócios cooperantes, conforme previsto na Lei Federal no. 5.764/71 e Lei nº 10.406/02.

§ único - Neste caso a relação do sócio cooperante com a PALACECOOP se dará, unicamente, pelo Ato Cooperativo, principal, auxiliar e acessório, não havendo com a Cooperativa, em função desta relação, qualquer tipo de vínculo empregatício, conforme previsto na legislação vigente. Art. 5º.- A PALACECOOP poderá associar-se a outras Cooperativas, Federações ou Confederações de Cooperativas, ou ainda a outras sociedades civis, visando sempre a defesa econômico social, o desenvolvimento harmônico e a consecução plena dos objetivos da cooperativa e do seu quadro social. CAPITULO IV DOS SÓCIOS COOPERANTES SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES PARA ASSOCIAÇÃO Art.6º.- Poderão livremente associar-se a PALACECOOP, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa

física que atue ou deseje atuar nas áreas de ação e objeto da sociedade relacionadas nos artigos 1º e 3º deste estatuto social, preencha os

pré-requisitos definidos no § 1º deste artigo, concorde com os objetivos e com os deveres e responsabilidades dos sócios cooperantes

previstos neste estatuto e no regimento interno e não pratique outras atividades que possam prejudicar ou colidir com os objetivos da

PALACECOOP.

§ 1º - São pré-requisitos para associar-se na PALACECOOP. a) Ser maior de 18 anos, exceto se emancipado; b) Ser inscrito no seu respectivo Conselho Regional ou entidade de classe, caso existam, e capacidade para o exercício de suas

atividades/especialidades de forma liberal e autônoma, em consonância com os termos da legislação em vigor; c) Comprovar sua aptidão legal e capacidade profissional para execução das atividades pretendidas, de acordo com os critérios técnicos

estabelecidos pela sociedade, entidade de classe ou pelo órgão que a supervisione; d) Ter ou se comprometer a fazer sua imediata inscrição como profissional autônomo na Prefeitura de seu Município, junto com prova de sua

especialidade de contribuinte do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) Freqüentar com aproveitamento (aferido por questionário próprio), um curso básico/palestra de cooperativismo, que será ministrado pela

PALACECOOP, ou por Central de Cooperativas a qual for filiada, ou por outra instituição de mesmo nível, por ela designada; f) Entregar os documentos exigidos pela PALACECOOP para ingresso/adesão no seu quadro social; g) Preencher os documentos que compõe o processo de ingresso/adesão da PALACECOOP e subscrever a(s) quota(s) de capital

prevista(s) neste Estatuto Social. § 2º - Os casos de impossibilidade técnica de prestação de serviços serão definidos por regimento interno, aprovado pela Diretoria, tendo em vista a estabilidade de mercado, bem como as condições financeiras da PALACECOOP e/ou quando o ingresso de sócio cooperante implicar em investimento de infra-estrutura para a execução das atividades produtivas. § 3º - Não será permitido o ingresso no quadro social da PALACECOOP do profissional que exerça qualquer atividade considerada como prejudicial ou colidente com os objetivos da mesma, competindo a PALACECOOP a identificação e o julgamento dos agentes de comércio concorrentes ou contrários ao seu objeto social.

§ 4º - A PALACECOOP assegurará igualdade de direitos a todos sócios cooperantes e incentivará, de maneira nunca restritiva, o livre exercício dos direitos sociais dos sócios cooperantes, desde que não contrariem a Lei, o Estatuto Social, o Regimento Interno e as decisões das Assembléias Gerais.

Art.7º.- A aprovação ou não da Proposta de Ingresso/Adesão do Candidato interessado em fazer parte do quadro associativo da Cooperativa

se dará após cumprimento dos pré-requisitos previsto no § 1 do artigo 6º e apreciação de sua proposta de ingresso/adesão pela comissão de

Adesão, e, caso seja aprovada, o ingresso/adesão definitivo do sócio cooperante será formalizado com a sua assinatura, em conjunto com o

Diretor Presidente da PALACECOOP, no Livro ou Ficha de Matrícula, recebendo, no ato, um exemplar do Estatuto Social, Regimento Interno e

de outros documentos educativos e normativos da sociedade.

§ único - A recusa da proposta de ingresso/adesão será comunicada ao candidato interessado através de documento oficial da Cooperativa, no

prazo máximo de 10 (dez) dias após seu pedido.

Art.8º.- Cumprindo o disposto no artigo 6º e 7º deste Estatuto Social o sócio cooperante adquire todos os direitos e assume deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto Social, do Regimento Interno e de deliberações das Assembléias Gerais da PALACECOOP. § único - O número de sócios cooperantes será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 20(vinte) pessoas físicas.

DOS DIREITOS Art.9º.- São direitos dos sócios cooperantes: a) Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos nela tratados, ressalvados os impedimentos legais e estatutários; b) Propor a Diretoria, ao Conselho Fiscal, aos Comitês ou às Assembléias Gerais, medidas de interesse da PALACECOOP; c) Votar e ser votado para cargos eletivos da sociedade, desde que obedecidas às condições estatutárias; d) Propor a admissão de novos sócios cooperantes; e) Demitir-se da PALACECOOP, quando lhe convier, observada a disposição contida no art. 32 da Lei 5.764/71; f) Realizar com a PALACECOOP, as operações que constituam seu objetivo, em conformidade com este Estatuto e com as normas

estabelecidas pelo Regimento Interno, pela Assembléia Geral e pela Diretoria; g) Solicitar por escrito, com direito de resposta, também por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, qualquer informação sobre os

negócios da Sociedade, observada a proteção legal ao crédito individual de outro sócio cooperante; h) Solicitar informações sobre as atividades da PALACECOOP e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembléia

Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, colocados à disposição do sócio cooperante na sede da PALACECOOP; i) Participar de todos os eventos promovidos pela PALACECOOP. DOS DEVERES Art.10 – São deveres dos sócios cooperantes:

a) Executar as atividades produtivas que lhe forem atribuídos pela PALACECOOP e com os quais tenha se comprometido de acordo com as normas, os critérios e a legislação pertinente;

b) Subscrever e realizar as quotas-partes do capital social da PALACECOOP nos termos deste Estatuto; c) Cumprir com as disposições da Lei, deste Estatuto e do Regimento Interno e, ainda, com as deliberações das Assembléias Gerais e da

Diretoria; d) Satisfazer pontualmente seus compromissos para com a PALACECOOP e contribuir com as taxas e encargos operacionais que forem

estabelecidos; e) Realizar com a PALACECOOP as operações econômicas que constituam sua finalidade; f) Prestar a PALACECOOP informações relacionadas com as atividades que lhe facultaram se associar; g) Comunicar à cooperativa, previamente e por escrito, a interrupção temporária das suas atividades, indicando o motivo, caso contrário

poderá ser eliminado no quadro social nos termos deste estatuto; h) Contribuir com o que lhe couber, em conformidade com o disposto neste Estatuto, ou por deliberação da assembléia, para a cobertura das

despesas da Sociedade; i) Colaborar com a PALACECOOP no cumprimento dos seus objetivos; j) Ressarcir prontamente os prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa a PALACECOOP ou a terceiros, exceto por deliberação em

contrário da Assembléia geral; k) Cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a PALACECOOP, se o Fundo de

Reserva não for suficiente para cobri-las; l) Colaborar com a Diretoria nos seus planos de desenvolvimento e expansão da PALACECOOP e apoiar as iniciativas que visem uma

melhoria qualitativa das atividades produtivas e no desenvolvimento de novos produtos; m) Levar ao conhecimento da Diretoria e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei e a este Estatuto; n) Não concorrer com a Cooperativa em atividades ligadas ao seu objeto social;

o) Participar dos programas de aperfeiçoamento de habilidade técnica promovidos pela PALACECOOP; p) Zelar pelo patrimônio moral e material da PALACECOOP. Art. 11 - O sócio cooperante responde, subsidiariamente, pelos compromissos da sociedade, até o limite do capital por ele subscrito.

§ único - A responsabilidade do sócio cooperante somente poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida a da cooperativa e perdura até quando forem aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu a sua retirada. Art. 12 - A responsabilidade do sócio cooperante perante terceiros, por compromisso da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou

excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.

§ único – As obrigações dos sócios cooperantes falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como sócios

cooperantes em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após 01 (um) ano contado do dia da abertura da sucessão.

SEÇÃO III - DA DEMISSÃO, DA ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO. DA DEMISSÃO Art.13 - A demissão de sócio cooperante não poderá ser negada e dar-se-á unicamente a seu pedido, e será requerida ao Diretor Presidente, sendo por este levada ao conhecimento da Diretoria, em sua primeira reunião e averbada no Livro e/ou Ficha de Matrícula, mediante termo assinado por um dos membros da Diretoria. DA ELIMINAÇÃO Art.14 – A Diretoria ou Assembléia Geral poderá eliminar o sócio cooperante que: a) Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou conflite com os seus objetivos; b) Deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na PALACECOOP OU houver levado a PALACECOOP à prática de atos judiciais

para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas; c) Deixar reiteradamente de cumprir dispositivos da lei 5.764/71 e deste Estatuto Social; d) Deixar de operar com a cooperativa por período superior a 12 (doze) meses. e) Desrespeitar outros sócios cooperantes ou Contratantes de Serviços da PALACECOOP; f) Depois de notificado, voltar a infringir disposição da Lei, deste Estatuto Social e das deliberações da Assembléia Geral; § 1º.- Os motivos que ocasionaram a eliminação devem constar de termo, a ser lavrado na Ficha ou Livro de Matrículas assinado por um dos membros da diretoria. § 2º.- Cópia autêntica do Termo de Eliminação será remetida ao sócio cooperante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ao interessado, por processo que comprove as datas de remessa e do recebimento. § 3º.- No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o sócio cooperante eliminado poderá interpor recurso, que terá efeito suspensivo desde o momento em que for protocolado até a primeira Assembléia Geral, quando a defesa apresentada será apreciada e, em caráter irrecorrível e definitivo, será confirmada ou não, a eliminação do sócio cooperante. Desta decisão final, que também será inserida na Ficha ou Livro de Matrícula em termo assinado pelo Diretor Presidente da Cooperativa, será notificado o sócio cooperante. § 4º Compete à Cooperativa, para efeito de aplicação da alínea “a” do presente artigo, identificar os agentes concorrentes ou contrários ao seu objetivo social. DA EXCLUSÃO Art. 15 – Dar-se-á a exclusão do sócio cooperante: a) Por dissolução da pessoa jurídica; b) Por sua morte ou incapacidade civil não suprimida; c) Por deixar de enquadrar nos requisitos de ingresso e permanência na PALACECOOP previstos neste Estatuto Social. § único – No caso da hipótese de exclusão do sócio cooperante por morte ou inatividade, o pagamento dos valores referentes às quotas-partes do sócio cooperante, aos herdeiros ou sucessores, será realizada nos ditames previstos no artigo 22 deste estatuto. Art.16 – Em qualquer caso, seja nos de demissão, eliminação ou exclusão, o sócio cooperante somente terá direito à restituição do capital por si integralizado e das sobras que eventualmente lhe tiveram sido registradas, após a dedução das despesas, bem como de eventuais prejuízos sujeitos a rateio.

§ 1º - Somente após a Assembléia Geral que aprovar o Balanço do exercício em que o sócio cooperante tenha sido demitido, eliminado ou

excluído da PALACECOOP, poderá ser exigida ou paga a restituição de que trata este artigo.

§ 2º - A forma de restituição obedecerá a critérios determinados pela Diretoria da Cooperativa, podendo ocorrer mediante devolução em

parcelas iguais, mensais e sucessivas a partir do exercício financeiro que se seguir àquele em que ocorreu o ato ou, excepcionalmente, na

hipótese de ocorrem desligamento em número tal que as restituições dos valores possam afetar a estabilidade econômico-financeira da

sociedade, em prestações que resguardem continuidade da entidade.

Art.17 - Fica impedido de votar, bem como será privado de voz nas Assembléias Gerais o sócio cooperante que:

a) Tenha ingressado na PALACECOOP após convocação da Assembléia Geral; b) Seja ou tenha se tornado empregado da cooperativa, desde sua admissão até a assembléia que aprovar as contas do ano-social em que

tenha deixado suas funções; CAPITULO V DO CAPITAL SOCIAL Art.18 - O capital social é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo, entretanto ser

inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este total é a soma do capital mínimo subscrito por 20 sócios cooperantes – número mínimo exigido por

lei.

Art.19 - O capital social é dividido em quotas-partes, no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), sendo que o valor da quota-parte não poderá

ser superior ao maior salário mínimo vigente no país, conforme previsto na Lei Cooperativista de nº 5.764/71.

§ 1º.- A quota-parte é indivisível, intransferível a não sócios cooperantes e não poderá ser negociada, de modo algum, nem dada em garantia,

e todo o seu movimento – subscrição, integralização, transferência e restituição será sempre escriturada na Ficha ou Livro de Matrícula e

contabilizado em fichas próprias individuais e/ou por meio de processos informatizados.

§ 2º.- A quota-parte não pode ser objeto de penhor, mas seu valor pode ser base para um crédito na sociedade e corresponde como segunda

garantia pelas obrigações que o sócio cooperante contrair na cooperativa.

§ 3º.- A quota parte, depois de integralizada, poderá ser transferida entre os sócios cooperantes, respeitando o limite máximo de 1/3 (um terço)

do total do capital subscrito da Cooperativa e desde que aprovados pela Diretoria.

Art.20 - Para ingresso e permanência na Cooperativa, o sócio cooperante obriga-se a subscrever, no mínimo 1 (uma) quota-parte do capital social e no máximo, tantas quantas cujo valor não exceda a 1/3 do total das cotas partes, conforme previsto no §1º do artigo 24 da lei nº 5.764/71. Art.21 - O sócio cooperante pode integralizar as suas quotas-partes de uma só vez, à vista ou em até 10 (dez) prestações mensais e

consecutivas, em moeda corrente nacional.

Art.22 - A restituição do capital e das sobras líquidas, em caso de demissão, eliminação ou exclusão, será feita conforme previsto no artigo 16

deste Estatuto Social.

Art.23 - Ao capital social integralizado, poderá incidir juros de até 12% (doze por cento) ao ano, quando apuradas sobras no final do exercício social e desde que haja aprovação neste sentido, pela Assembléia Geral. CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 24 - A Assembléia Geral dos sócios cooperantes é o órgão supremo da Cooperativa e dentro dos limites legais e estatutários, tem poder para tomar toda e qualquer decisão de interesse da Cooperativa e suas deliberações se vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. § 1º: Quando o número de seus sócios cooperantes, excederem a 3.000 (três mil), ou quando houver sócios cooperantes residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede da sociedade ou na ocorrência de outros motivos que dificultem as condições de reunião, controle, operações e prestação de serviços, as Assembléias Gerais serão necessariamente realizadas por meio de Assembléias de delegados, observadas as disposições constantes da Seção II deste Estatuto. § 2º. Uma vez escolhidos os primeiros delegados da cooperativa por núcleos ou grupos seccionais, a Assembléia Geral por Delegados se torna o órgão deliberativo soberano da cooperativa. § 3º. As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da Assembléia Geral dos sócios cooperantes. Art.25 - A convocação das Assembléias Gerais (ordinária, extraordinária ou seccionais/setorial) será realizada pelo Diretor Presidente. § 1º - Poderá a convocação, excepcionalmente, ocorrer por outro membro da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, se ocorrem motivos graves e urgentes ou após solicitação não atendida pelo Diretor Presidente, por 20% (vinte por cento) dos sócios cooperantes em pleno gozo de seus direitos sociais. § 2º - No caso da convocação ser feita pelos sócios cooperantes, o edital será assinado, no mínimo, pelos cinco primeiros signatários do documento que a solicitou. As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos sócios cooperantes presentes com direito de votar. § 3º - As Assembléias Gerais (ordinária e extraordinária) serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais que deverão ser afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos sócios cooperantes, publicadas em jornal local e comunicadas aos sócios cooperantes por meio de circulares. Não havendo, no horário estabelecido “quorum” de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações, quando será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre cada convocação. § 4º - As Assembléias Seccionais/Setoriais serão convocadas conforme segue: a) Pelo Diretor Presidente e com a antecedência mínima de 10 dias de sua realização e, na hipótese de deliberação para Eleição de Delegados de Núcleos ou Grupos Seccionais. Sua convocação deverá observar o procedimento previsto no Capítulo VI deste Estatuto além das demais formalidades previstas no § 3º deste artigo. b) Pelo Diretor Presidente e/ou Gestor (es) do (s) núcleo (s), grupos seccionais e/ou dos Contratos ou Projetos da PALACECOOP e com a antecedência mínima de 24 horas para deliberar sobre os assuntos previstos nos item I, II, III e V do artigo 38 do presente Estatuto Social. Neste caso específico o Edital de convocação será afixado nas dependências comumente mais freqüentadas pelos sócios cooperantes e comunicadas aos sócios cooperantes por meio de circulares, ficando dispensada a publicação em Jornal. Art.26 - Os Editais de Convocação das Assembléias Gerais deverão constar obrigatoriamente; a) A denominação da Cooperativa seguida da expressão “Convocação da Assembléia Geral”, “Ordinária”, “Extraordinária” ou

“Seccional/Setorial”, conforme o caso; b) O dia e a hora da realização da reunião, em cada convocação, bem como o endereço da sua realização, salvo motivo devidamente

justificado, será sempre o local da sede social, da Cooperativa ou noutro por ela determinado. c) A seqüência ordinal das convocações; d) A ordem do dia, dos trabalhos, com as suas devidas explicações; e) O número de sócios cooperantes existentes na data da sua expedição, para o efeito do cálculo do “quorum” de instalação e apreciação do

critério de representação; f) A assinatura, o nome e a qualificação do responsável pela convocação. Art.27 – O “quorum” mínimo para instalação das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias é o seguinte: I - 1ª (primeira) convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios cooperantes com direito a voto; II - 2ª (segunda) convocação, com a presença de metade mais 01 (um) dos sócios cooperantes com direito a voto; e, III - 3ª (terceira) e última convocação, com a presença mínima de 10 (dez) sócios cooperantes com direito a voto. § 1º - Para o efeito de verificação do “quorum” de que trata este artigo, o número de sócios cooperantes presentes em cada convocação será apurado pelas assinaturas no livro e/ou folha de presença.

§ 2º - Não havendo “quorum” para a instalação das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, convocadas nos termos do artigo 25 do presente Estatuto Social, será feita uma nova convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § 3º - Se ainda assim não houver “quorum” para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a sociedade cooperativa. Art.28 – O “quorum” mínimo para instalação das Assembléias Gerais Seccionais/Setoriais é o seguinte: I - 1ª (primeira) convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios cooperantes com direito a voto nos Núcleos, Grupos Seccionais e/ou dos Contratos ou Projetos; II - 2ª (segunda) convocação, com a presença de metade mais 01 (um) dos sócios cooperantes com direito a voto nos Núcleos, Grupos Seccionais e/ou Contratos/Projetos, e, III - 3ª (terceira) e última convocação, com a presença mínima de 10 (dez) sócios cooperantes com direito a voto nos Núcleos, Grupos Seccionais e/ou dos Contratos ou Projetos. § 1º - Para o efeito de verificação do “quorum” de que trata este artigo, o número de sócios cooperantes presentes em cada convocação será apurado pelas assinaturas no livro e/ou folha de presença. § 2º - Não havendo “quorum” para a instalação das Assembléias Seccionais/Setoriais, convocadas nos termos do § 4º do artigo 25 do presente estatuto, será feita uma nova convocação com a antecedência mínima prevista. Art.29 - Os trabalhos das Assembléia Gerais serão dirigidos pelo Diretor Presidente da Cooperativa, secretariado pelo Diretor de Administração e Negócios ou por pessoa especialmente designada por ele, para tal tarefa. § 1º - Na ausência do Diretor Presidente, a Assembléia será presidida pelo Diretor de Administração e Negócios e na ausência deste, pelo Diretor de Relações Associativas. § 2º - Na hipótese da Assembléia Geral não haver sido convocada pelo Diretor Presidente ou outro membro da Diretoria, os trabalhos serão dirigidos por sócio cooperante eleito pelo plenário, na oportunidade e secretariado por outro sócio cooperante convidado deste, sendo a mesa, completada pelos demais signatários, que assinaram o pedido de convocação. Art.30 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos relatório anual, balanço e demonstrativos contábeis, o Diretor Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório da Diretoria e demais peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos para que o plenário escolha um sócio cooperante desimpedido para dirigir os debates e votação dessa matéria, convidando este sócio cooperante escolhido um outro sócio cooperante para secretariá-lo. § 1º – Transmitindo a direção dos trabalhos àquele que foi escolhido pela Assembléia Geral, o Diretor Presidente, os demais Diretores e membros do Conselho Fiscal, deixarão a mesa, permanecendo, porém, no recinto à disposição da Assembléia Geral, para prestarem os esclarecimentos que lhe forem solicitados. § 2º - Os ocupantes de cargos sociais, bem como os sócios cooperantes, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais, os de prestação de contas, mas não ficarão impedidos de tomarem parte nos respectivos debates. Art.31.- As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação ou que estejam direta ou indiretamente com eles relacionados. § único - Nas Assembléias Gerais da cooperativa, somente poderá votar o sócio que fisicamente estiver presente no recinto da mesma, sendo proibida a representação pessoal, na forma de mandato, ou procuração. Art.32 - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria dos votos dos sócios cooperantes presentes com direito a voto, sendo que cada sócio cooperante presente terá direito a apenas 1 (um) voto, independentemente da quantidade de suas quotas-partes adquiridas, conforme previsto na Lei nº 5.764/71. § 1º - A Assembléia Geral definirá antes de iniciados os trabalhos, de que forma serão feitas as votações sobre os assuntos constantes da ordem do dia, sendo que são 02 (dois) os processos de votação admitidos em Assembléias Gerais.

I. Em descoberto (votação nominal um a um dos presentes em local aberto) II. Secreta (votação um a um dos presentes em escrutínio fechado)

§ 2° - Nas votações em descoberto ou secreto, os sócios cooperantes serão chamados a votar pela ordem do numero de matrícula das assinaturas lançadas no Livro ou Ficha de Presença, procedendo-se, em seguida, na mesma ordem, uma segunda chamada para os que não atenderam à primeira. § 3º - O que ocorrer nas Assembléias Gerais deverá constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lido, aprovada e assinada no final dos trabalhos por uma comissão composta de pelo menos 3 (três) membros designados pelo plenário, pelos demais sócios cooperantes presentes que queiram fazê-lo, sendo assinada também pelo Presidente e Secretário da mesa. Art.33 - Prescreve em quatro anos a ação para anular as decisões da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei e/ou do Estatuto, contando o prazo da data que a assembléia geral foi realizada.

SEÇÃO II- DA ASSEMBLÉIA GERAL DE DELEGADOS Art. 34. Na hipótese prevista pelo Art. 24, §§ 1º e 2º do presente Estatuto, os Sócios cooperantes serão representados nas Assembléias Gerais por delegados, eleitos nas Assembléias Seccionais/Setoriais realizadas nos respectivos núcleos ou grupos seccionais, para representá-los nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias da Cooperativa, observando-se o seguinte procedimento:

§ 1º. Os núcleos ou grupos seccionais destinam-se a escolha de delegados para a representação dos sócios cooperantes nas Assembléias Gerais por Delegados. § 2º. Os sócios cooperantes serão representados, nas Assembléias Gerais, por delegados eleitos pelos núcleos ou grupos seccionais, que tenham a qualidade de sócios cooperantes no gozo de seus direitos e não exerçam cargos eletivos na sociedade. § 3º. Conforme previsto no Art. 24, § 2º do presente Estatuto, uma vez escolhidos os primeiros delegados da cooperativa por núcleos ou grupos seccionais, a Assembléia Geral por Delegados se torna o órgão deliberativo soberano da cooperativa. § 4o - Cada núcleo ou grupo seccional terá um delegado que representará 20 (vinte) sócios cooperantes nas Assembléias Gerais, dispondo cada delegado de um único voto, sendo que cada núcleo ou grupo seccional poderá eleger tantos delegados quantos sejam necessários para representar seus sócios cooperantes. § 5º. A administração da cooperativa realizará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da Assembléia Geral de Delegados, o levantamento do número total de cooperados existentes nos grupos seccionais, determinando quantos delegados e quantos suplentes deverão ser eleitos por cada núcleo ou grupo seccional, observado o parágrafo anterior. § 6º. A Assembléia Seccional/Setorial do núcleo ou grupos seccional para eleição dos delegados será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da respectiva Assembléia Geral de Delegados, mediante publicação em jornal, afixação do edital nas dependências das seccionais e circulares aos cooperados, observando complementarmente e no que couber, os procedimentos legais e estatutários exigíveis para a convocação das Assembléias Gerais. § 7º. No edital que convocar os Núcleos ou Grupos Seccionais de Sócios cooperantes deverá constar: I – o número de Núcleos ou Grupos Seccionais estabelecidos e o número de sócios cooperantes neles agregados; II - os locais de suas reuniões e os horários de instalação de cada um deles; III – todas as informações necessárias ao sócio cooperante, de tal forma que este inequivocadamente possa identificar o Grupo Seccional ao qual foi agregado. § 8º. Poderá concorrer às eleições para delegados e suplentes, qualquer cooperado do respectivo núcleo ou grupo seccional em condições de votar e ser votado. § 9º. As formalizações de vontade de concorrer ao pleito de delegados deverão ocorrer com antecedência mínima de 02 (dois) dias da Assembléia Seccional. § 10º Em cada grupo seccional serão eleitos um delegado efetivo e um delegado suplente, os dois mais votados, respectivamente, entre os sócios cooperantes que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais. Para efeito de desempate, serão adotados os critérios de antigüidade como sócio cooperante à cooperativa e de idade, nesta ordem. § 11. O mandato dos delegados eleitos vigorará até o encerramento dos trabalhos da Assembléia Geral de Delegados para a qual foi designado e durante o seu mandato não poderão ser eleitos para outros cargos sociais na cooperativa, remunerados ou não. § 12. O sócio cooperante escolhido como delegados seccional poderá ter o seu mandato renovado, por decisão do Núcleo ou Grupo Seccional a que se vincular. § 13. Conforme previsto no Art. 24, § 3º do presente Estatuto, as Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da Assembléia Geral dos sócios cooperantes. § 14. Os sócios cooperantes, integrantes de grupos núcleos ou grupos seccionais, que não sejam delegados poderão comparecer às assembléias gerais por Delegados, privados, contudo, de voz e voto. § 15 - Nos seus impedimentos ou ausências, o delegado efetivo será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, devendo o substituído comunicar à cooperativa, tempestivamente, as circunstâncias do seu impedimento. § 16. Os delegados efetivos e seus suplentes poderão ser destituídos a qualquer tempo pelos respectivos núcleos ou grupos seccionais que os elegeram, por intermédio de comunicação formal ao órgão de administração da cooperativa, firmada por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos sócios cooperantes da seccional, com cópia endereçada ao delegado destituído. § 17. - Não se conseguindo realizar assembléia geral de delegados por falta de "quorum", será reiterada a convocação para nova data. Persistindo a impossibilidade de reunião nessa segunda tentativa consecutiva, será automaticamente convocada assembléia geral de sócios

cooperantes para deliberação sobre a redução da amplitude da área de ação de modo a possibilitar a reunião dos sócios cooperantes, afastando-se a utilização do instituto da representação por delegados. SEÇÃO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA Art.35 - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se, obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 03 (três) primeiros meses após o encerramento do exercício social e deliberará sobre os assuntos que deverão constar da ordem do dia. I - Prestação de contas da Diretoria, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal compreendendo: a) Relatório da gestão do exercício; b) Balanço geral; c) Demonstração das sobras ou perdas; d) Demais demonstrações contábeis exigidas pelas normas inerentes; e) Parecer dos serviços de auditoria quando for o caso; f) Plano das atividades da Cooperativa para o exercício seguinte. II - Destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios; III - Eleição, a cada quatro anos, dos componentes da Diretoria e, anualmente, do Conselho Fiscal; IV - A fixação do valor dos honorários, ajuda de custo, gratificações e cédula de presença dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; V - Quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade, excluídos os itens enumerados no § 1º do artigo 36 deste estatuto. § 1º.- Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo. § 2º.-A aprovação do relatório, do balanço patrimonial, demonstrativo de sobras e perdas e as demais peças contábeis apresentadas pelos órgãos de Administração, desoneram seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como, da infração da Lei ou deste Estatuto. SEÇÃO IV – DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Art.36 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que mencionados no Edital de Convocação. § 1º - É de competência da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

a) Reforma do Estatuto Social e do Regimento Interno; b) Fusão incorporação ou desmembramento da sociedade; c) Mudança do objeto social da sociedade; d) Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; e) Contas do liquidante

§ 2º - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos sócios cooperantes presentes, para tornar válidas, as deliberações de que trata este artigo. SEÇÃO V – DAS ASSEMBLÉIAS SECCIONAIS/SETORIAIS Art.37 - As Assembléias Seccionais/Setoriais se realizarão sempre que se fizer necessário e poderão deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse dos sócios cooperantes dos núcleos, grupos seccionais e/ou dos Contratos ou Projetos da PALACECOOP, desde que mencionados no edital de convocação. Art.38 - É de competência das Assembléias Seccionais/Setoriais, deliberar sobre os seguintes assuntos:

I.Aprovação de dispêndios para execução dos projetos e contratos firmados com os Contratantes de Serviços; II.Eleição do Gestor de Atividades Cooperadas

III.Métodos Internos de Avaliação de Produtividade e Competências dos sócios cooperantes; IV.Eleição de Delegados dos Núcleos ou Grupos Seccionais para representar os sócios cooperantes nas Assembléias Gerais Ordinárias e

Extraordinárias. V.Outros de interesses dos sócios cooperantes atuantes nos núcleos, grupos seccionais e/ou dos Contratos ou Projetos, firmados pela

Cooperativa. § 1º - Nas Assembléias Seccionais/Setoriais os trabalhos serão dirigidos obrigatoriamente pelo Diretor Presidente da PALACECOOP, quando à mesma tratar da deliberação do item IV acima e nos demais casos previsto neste artigo poderão ser dirigidas pelo Diretor Presidente e/ou Gestor (es) do(s) Núcleo(s), Grupos Seccionais, Contratos ou Projetos e secretariado por um sócio cooperante convidado pelo Diretor Presidente e/ou Gestor (es) do(s) Núcleo(s), Grupos Seccionais e/ou dos Contratos/Projetos.

§ 2º - O processo eleitoral dos delegados dos núcleos ou grupos seccionais de Sócios cooperantes e/ou Gestores de Atividades Cooperadas obedecerá aos mesmos critérios previstos para Eleição dos Membros do Conselho Fiscal, conforme previsto no Capitulo X deste Estatuto Social. SEÇÃO VI – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.39 – A PALACECOOP– COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DE HOTELARIA, TURISMO, ALIMENTAÇAO E EVENTOS, será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, todos obrigatoriamente sócios cooperantes em pleno gozo de seus direitos, com os títulos de Diretor Presidente, Diretor de Administração e Negócios e Diretor de Relações Associativas, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição dos seus membros nos limites previstos pela legislação vigente, ou seja, no maximo 2/3 dos seus componentes, e será fiscalizada por um Conselho Fiscal. § 1º.- São inelegíveis para compor a diretoria, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. § 2º.- Os membros da Diretoria não poderão ter entre si, nem com os membros do Conselho Fiscal, laços de parentesco até segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como afins e cônjuge. § 3º.- Os membros da Diretoria tomarão posse no primeiro dia útil do mês subseqüente a realização da Assembléia Geral que os eleger e permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos. Art.41 - A Diretoria rege-se pelas seguintes normas: a) Reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente. b) Delibera, validamente, com a presença de 2 (dois) diretores presentes, reservado quando for o caso ao Diretor-Presidente, o exercício do voto de desempate. c) As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos, pelos membros presentes. Art.42 - Nos impedimentos por prazos inferiores a 60 (sessenta) dias, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor de Administração e Negócios e este pelo Diretor de Relações Associativas. § 1º.- Se ficarem vagos por mais de 60(sessenta) dias, mais da metade dos cargos da Diretoria, deverá o Diretor Presidente ou o membro restante, se a presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento. § 2º.- Os substitutos exercerão os cargos somente até o final do mandato dos seus antecessores. § 3º - Perderá o cargo automaticamente o membro da Diretoria que, durante o ano, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas. Art.43 - Competem à Diretoria, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar as normas para as operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados destes. § 1º - No desempenho de suas funções cabe à Diretoria, entre outras, as seguintes atribuições: a) Estabelecer as normas para funcionamento da Cooperativa; b) Programar as operações e serviços, estabelecendo os níveis de qualidade e fixando quantidades, valores, prazos, taxas, encargos e

demais condições necessárias à sua efetivação. c) Elaborar o Regimento Interno da Cooperativa, estabelecendo normas para o seu funcionamento, regras de relacionamento social e

sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abusos cometidos contra disposições da Lei, Estatuto e do próprio Regimento Interno.

d) Deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de sócios cooperantes; e) Fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique a fonte de recursos para cobertura; f) Editar as normas de controle das operações e serviços, verificando no mínimo mensalmente, a situação econômica – financeira da

Cooperativa e o desenvolvimento dos seus negócios e atividades em geral, determinando a elaboração de balancetes contábeis mensais e demonstrativos específicos;

g) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços; h) Determinar os custos ou taxa destinada a cobrir despesas dos serviços prestados; i) Contratar profissionais fora do quadro social, sempre que se fizer necessário e fixar valores de honorários e demais normas; j) Contratar, se necessário, os serviços de auditoria, conforme Lei Cooperativista; k) Contratar, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de técnico e/ou consultoria, para auxiliá-la no esclarecimento de assuntos a

decidir, podendo determinar que seja apresentado, previamente, projeto ou parecer sobre questões específicas; l) Nomear procuradores para agirem em nome da Cooperativa; m) Firmar programas e/ou convênios de Auto Gestão com os órgãos de representação do cooperativismo, visando aprimorar a educação

cooperativista e gestão da Cooperativa.

n) Firmar convênios com empresas de assistência médica, odontológica, farmácia, entre outros, desde que os sócios cooperantes assumam a responsabilidade dos pagamentos e/ou constituam um fundo para tal.

o) Elaborar o Relatório Anual de Gestão; p) Indicar os bancos nos quais devem ser feitos os depósitos do numerário da Cooperativa e estabelecer o limite máximo de saldo em

dinheiro que poderá ser mantido em caixa; q) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembléia Geral; r) Contrair obrigações, transigir, adquirir bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários; s) Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral, aprovando a data e o local de sua realização. t) Participar de seminários, cursos, eventos, representando a sociedade ou designar alguém; u) Indicar os representantes da Cooperativa nos órgãos que ela é filiada ou participa; v) tratar de assuntos de interesse da Cooperativa ou designar alguém para tanto; w) Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, bem como tomar toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, dentro dos seus

poderes legais e estatutários; x) Zelar pelo fiel cumprimento da Lei, deste Estatuto e do Regimento Interno. § 2º - A Diretoria poderá criar, ainda, órgãos, comitês ou comissões especiais, transitórias ou não, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas. Art.44 - Os membros da Diretoria não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da Sociedade Cooperativa, mas responderão solidariamente, pelos seus atos, se procederem de forma culposa. Art.45 - Compete ao Diretor Presidente; a) Acompanhar todas as atividades da Cooperativa, através de contatos assíduos com os outros diretores e sócios cooperantes atuantes nas

atividades administrativas da cooperativa; b) Responsabilizar-se pela arrecadação dos recursos e pagamento das despesas da Cooperativa devidamente autorizadas, bem como pelo

numerário de caixa, títulos e documentos relativos a negócios; c) Supervisionar a documentação fiscal e financeira da cooperativa; d) Elaborar e estruturar juntamente com os demais diretores, o planejamento estratégico da Cooperativa e programas de captação de novos

negócios, visando ampliar as fontes de trabalho para os sócios cooperantes; e) Representar a Cooperativa, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, dentro dos seus poderes legais e estatutários ou nomear

qualquer um dos sócios cooperantes para fazê-lo; f) Convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria; g) Apresentar à Assembléia Geral o Relatório de gestão da Diretoria, o Balanço Patrimonial, o Demonstrativo de Sobras Apuradas ou das

perdas decorrentes das insuficiências das atribuições para a cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal, bem como os planos de trabalho para o ano entrante;

h) Assinar cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, conjuntamente com pelo menos um dos diretores; i) Assinar termos de admissão, demissão, eliminação ou de exclusão de sócios cooperantes no Livro de Matrícula; j) Participar de licitações, representando os sócios cooperantes, nos limites deste Estatuto e do Regimento Interno, e firmar contratos com

empresas privadas, podendo consultar os sócios cooperantes interessados no trabalho; k) Designar aos Diretores atribuições não especificadas neste Estatuto; l) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais; m) Zelar pelo fiel cumprimento da Lei deste Estatuto e do Regimento Interno; n) Representar a cooperativa em eventos sobre cooperativismo, bem como nas Assembléias Gerais da Organização das Cooperativas do

Estado de São Paulo e da Central e/ou Federação de Cooperativas de Trabalho em que a Cooperativa for filiada, como Delegado Titular. Art. 46 - Compete ao Diretor de Administração e Negócios a) Acompanhar os contratos/projetos da cooperativa, buscando atender as necessidades dos sócios cooperantes. b) Promover a captação de novos negócios e projetos cooperativos, visando ampliar as fontes de trabalho para os sócios cooperantes; c) Promover programas de capacitação dos sócios cooperantes, visando o desenvolvimento dos sócios cooperantes; d) Substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos até 60 (sessenta) dias; e) Assinar cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, conjuntamente com os outros diretores; f) Secretariar e lavrar as Atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos

referentes g) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e da própria Diretoria; h) Comparecer nas reuniões da Diretoria, discutindo e votando as matérias a serem apresentadas; i) Zelar pelo fiel cumprimento da Lei deste Estatuto e do Regimento Interno; j) Representar a cooperativa em eventos sobre cooperativismo, bem como nas Assembléias Gerais da Organização das Cooperativas do

Estado de São Paulo e da Central e/ou Federação de Cooperativas de Trabalho em que a Cooperativa for filiada, como Delegado Suplente.

Art. 47 - Compete ao Diretor de Relações Associativos a) Promover e elaborar programas de comunicação com os sócios cooperantes, clientes e com as comunidades, visando fortalecer a

cooperativa; b) Desenvolver programas de relacionamento com os sócios cooperantes e clientes, visando garantir a qualidade dos serviços;

c) Assinar conjuntamente com o Diretor Presidente e/ou demais diretores, cheques, contratos e documentos constitutivos de obrigações dentro dos seus poderes legais e estatutários;

d) Auxiliar o Diretor Presidente no desempenho de suas funções; e) Desempenhar as atribuições específicas que lhe forem determinadas pelo Diretor Presidente e pelo Estatuto Social. f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e da própria Diretoria; g) Comparecer nas reuniões da Diretoria, discutindo e votando as matérias a serem apresentadas; h) Zelar pelo fiel cumprimento da Lei, deste Estatuto e do Regimento Interno; i) Representar a cooperativa em eventos sobre cooperativismo, bem como nas Assembléias Gerais da Organização das Cooperativas do

Estado de São Paulo e da Central e/ou Federação de Cooperativas de Trabalho em que a Cooperativa for filiada, como 1º Delegado Suplente, nos impedimentos do Delegado Titular e do Delegado Suplente.

SEÇÃO VI – DO CONSELHO FISCAL Art.48 - A Diretoria da PALACECOOP será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, todos sócios cooperantes eleitos anualmente pela Assembléia Geral, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) de seus membros. § único - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter entre si e nem com os membros da Diretoria, laços de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral. Art. 49 – Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse imediatamente após realização da Assembléia Geral que os eleger. § 1º.- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, sejam efetivos ou suplentes; § 2º.- Na sua primeira reunião, depois de eleitos e empossados, serão escolhidos, entre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar e presidir as reuniões e um secretário. § 3º.- As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação da Diretoria, ou da Assembléia Geral. § 4º.- Quando da convocação dos Conselheiros Fiscais para as reuniões, os suplentes serão convidados a assisti-las, participando dos debates, mas não tendo direito a voto, podendo, entretanto, exercê-lo quando convocado para suprir falta do titular; § 5º.- Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por Conselheiro Fiscal escolhido na ocasião; § 6º.- As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação, e constarão de ata lavrada em livro próprio e que, lida e aprovada, deverá ser assinada ao final de cada reunião, pelos 3 (três) membros efetivos ou substitutos presentes; Art.50 – Havendo mais de 01 (um) cargo vago no Conselho Fiscal, a Diretoria convocará a Assembléia Geral para o devido preenchimento dos cargos, no prazo mínimo de 10 (dez) dias. Art.51 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: a) Conferir, mensalmente, o saldo de numerário existente em caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro do limite estabelecido pela

Diretoria; b) Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração contábil; c) Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos, orçamentos e decisões da

Diretoria; d) Examinar se a Diretoria reúne-se de acordo com o determinado no Estatuto Social e se existem cargos vagos; e) Averiguar se existem reclamações dos sócios cooperantes quanto aos serviços prestados; f) Averiguar se existem problemas com os sócios cooperantes e eventuais empregados da Cooperativa; g) Apurar se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas e previdenciárias; h) Verificar se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade; i) Averiguar se existem problemas com empregados e profissionais a serviço da Cooperativa; j) Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais, são feitos

com observância de regras próprias; k) Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual da Diretoria, emitindo parecer sobre estes à

Assembléia Geral; l) Informar à Diretoria, das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este e à Assembléia Geral as irregularidades constatadas e

convocando a Assembléia Geral se ocorrem motivos graves e urgentes que a justifiquem. § único – O Conselho Fiscal poderá solicitar a Diretoria à contratação de serviços de auditoria independente ou de técnicos especializados, para exames dos livros de contabilidade e de documentos, nos termos da Lei Cooperativista.

Art. 52 – Os serviços de contabilidade da cooperativa, deverão ser organizados segundo as normas gerais da contabilidade cooperativista. CAPITULO VII - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Art.53 - A Cooperativa dissolver-se-á de pleno direito: a) Quando assim for deliberado pela Assembléia Geral Extraordinária, desde que os sócios cooperantes, totalizando o número mínimo

exigido por lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade; b) Devido à alteração de sua forma jurídica; c) Pela redução do número mínimo de sócios cooperantes ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em

prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos; d) Pelos outros motivos previstos no artigo 63 da Lei nº 5.764/71 e/ou legislação que venha a substituí-la. Art.54 - Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente, a pedido de qualquer sócio cooperante, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO VIII - DO BALANÇO GERAL, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS E DOS FUNDOS. Art.55 - O Balanço Geral anual, incluído o confronto de ingressos e dispêndios de recursos, será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano e os resultados serão apurados separadamente, segundo a natureza das operações e/ou serviços. Art.56 – As despesas e dispêndios da sociedade serão cobertas pelos sócios cooperantes, apurando-se o percentual de cada um de acordo com a proporcionalidade da fruição dos serviços da Cooperativa durante o exercício findo, conforme previsto na Lei nº 5.764/71. Art.57 - As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidos os percentuais mínimos para os fundos legais (10% para o fundo de reserva e 5% para o Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social), serão rateadas entre os sócios cooperantes, em partes diretamente proporcionais às operações realizadas com a Cooperativa no período, salvo deliberação diversa da Assembléia Geral, respeitando-se, porém em qualquer circunstância, a proporcionalidade do Inciso VII, do Art. 4º da Lei nº. 5.764/71. Art.58 - As perdas de cada exercício, apuradas em balanço, serão cobertas com o saldo do Fundo de Reserva e demais reservas que possam ser utilizadas para tal fim e, se insuficientes serão rateadas, proporcionalmente entre os sócios cooperantes até o limite de seu capital social ou conforme previsto nos Artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764/71. Art. 59 – A Cooperativa constituirá obrigatoriamente os seguintes fundos: - de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício;. - FATES – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social destinado à prestação de assistência aos sócios cooperantes, seus familiares e empregados da Cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas do exercício. § 1º - Os serviços de assistência técnica, educacional e social, objeto do FATES, poderão ser realizados por intermédio de convênios com entidades especializadas. § 2º - Os fundos legais são indivisíveis entre os sócios cooperantes e, no caso de dissolução e liquidação da sociedade, seus saldos serão revertidos em favor da Fazenda Nacional. § 3º - Além dos fundos previstos no “caput” deste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos sociais, inclusive rotativos, divisíveis ou não, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de sua formação, aplicação e liquidação. Art. 60 – Além dos percentuais fixados no artigo 59, revertem: a) Em favor do Fundo de Reserva, os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos e, os auxílios e doações sem destinação especial; b) Em favor do FATES, os resultados das operações com não sócios cooperantes, os resultados positivos da participação da Cooperativa em

sociedades não Cooperativas, os auxílios legados e doações. Art. 61 - São recursos financeiros da Cooperativa: a) Capital Social; b) Os pagamentos dos sócios cooperantes; c) Qualquer fonte de ingresso ou receita eventual; d) Recursos obtidos em operações financeiras; e) Empréstimos e financiamentos no país e no exterior; f) Ingressos ou receitas das prestações de serviços. CAPÍTULO IX - DOS LIVROS Art.62 - A Cooperativa deverá ter os seguintes livros:

a) Matrícula b) Presença dos sócios cooperantes às Assembléias Gerais; c) Atas das Assembléias Gerais; d) Atas das Assembléias Setoriais e) Atas de Reuniões da Diretoria; f) Atas de Reuniões do Conselho Fiscal; g) Registro de Inscrição de Chapas; h) Todos os demais livros fiscais e contábeis obrigatórios e outros exigidos por lei. § único – É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas. Art.63 - No livro ou ficha de matricula, os sócios cooperantes serão inscritos por ordem cronológica de admissão/ingresso e dele deverá constar; a) Nome, estado civil, nacionalidade, profissão, idade e residência do sócio cooperante; b) A data de sua admissão/ingresso e, quando for o caso, a da sua demissão, eliminação ou exclusão; c) A conta corrente das respectivas quotas-parte do capital social. CAPITULO X - DO PROCESSO ELEITORAL Art.64.- As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal realizam-se em Assembléia Geral. § 1º - o processo eleitoral será aberto a partir do Edital de Convocação da Assembléia Geral do ano em que se findar o mandato dos ocupantes dos cargos sociais. § 2º - Será instituída a Comissão Eleitoral, composta de dois membros do Conselho Fiscal ou de sócios cooperantes, indicados pela própria Diretoria, desde que não participem das chapas concorrentes, com o objetivo de verificar se estão sendo cumpridas todas as disposições deste capítulo. § 3º - Somente poderão candidatar-se aos cargos eletivos, inclusive na condição de suplente, os sócios cooperantes em pleno gozo de seus direitos associativos e capacitados para o desempenho das atribuições previstas neste Estatuto Social, sendo vedada à candidatura a mais de um cargo eletivo. Art.65 - A votação poderá em descoberto ou secreto conforme estipulado no art. 32 deste Estatuto, podendo, em caso de inscrição de uma única chapa, optar pelo sistema de aclamação. Art.66 - Nas eleições para os cargos da Diretoria, somente poderão concorrer candidatos que integram chapa completa, contendo os seus nomes, designadamente para cada cargo e para o Conselho Fiscal, os candidatos concorreram individualmente. Art.67 - A inscrição das chapas concorrentes à Diretoria, far-se-á, no período compreendido entre a data da publicação do edital de convocação para a respectiva Assembléia Geral; até 5 (cinco) dias antes da sua realização. § único – O prazo mínimo para inscrição dos candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal, quando não ocorrer eleição da Diretoria, será de até 01 (uma) hora antes da realização da respectiva Assembléia Geral. Art.68 - As inscrições das chapas para a Diretoria e dos candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal, realizar-se-á na sede da Cooperativa e/ou local indicado no Edital de Convocação, nos prazos estabelecidos, em dias úteis, no horário comercial, devendo ser utilizado, para tal fim, o Livro de Registro de Inscrição de Chapas e Candidatos. Art.69 - No ato de registro das chapas concorrentes aos cargos da Diretoria e dos candidatos ao Conselho Fiscal, deverão ser apresentados: a) Diretoria – relação nominal, com o respectivo número de inscrição constante do Livro e/ou Ficha de Matrícula da Cooperativa e

designação dos cargos de cada candidato; b) Conselho Fiscal – Nome e matrícula do candidato; c) Indicação de dois fiscais, para acompanhar a votação e apuração, os quais estarão impedidos de concorrer a cargos na respectiva

eleição; d) Autorização por escrito de cada candidato. § 1º – Os candidatos individualmente deverão apresentar, para fim de registro da chapa que integram, os seguintes documentos: 1. Declaração de bens 2. Declaração de elegibilidade, art. 51 “caput” da Lei nº 5.764/71. 3. Declaração de que não é parente, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, cônjuge, de quaisquer os outros componentes dos

órgãos sociais da Cooperativa; 4. Comprovante de que não está incluso nos serviços de proteção ao crédito; 5. Outros solicitados pela comissão eleitoral.

§ 2º - Não serão aceitos os registros das candidaturas que não apresentem os documentos retro mencionados no prazo estabelecido, exceto por deliberação da Comissão Eleitoral ou Assembléia Geral. Art.70 - Formalizado o registro, não será admitido substituição do candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até uma hora antes do momento da instalação da Assembléia Geral, devendo o substituto, apresentar a documentação pessoal necessária constante do artigo anterior para poder concorrer. Art.71 - Não poderão fazer parte da Mesa Diretora dos trabalhos de eleição, qualquer dos candidatos inscritos ou seus parentes, até o segundo grau em linha reta ou colateral e cônjuge. § 1º.- Ao entregar a cédula de votação do sócio cooperante, o Diretor Presidente nela colocará sua rubrica. § 2º.- A apuração dos votos será feita por uma comissão de 3 (três) sócios cooperantes, escolhidos pela Assembléia Geral, que poderão ser os mesmos indicados para coordenar os trabalhos, observados os impedimentos estabelecidos no “caput” deste artigo. Art.72 - Serão proclamados eleitos os componentes da chapa, candidatos a Diretoria, que alcançarem a maioria simples dos votos dos sócios cooperantes presentes à Assembléia e para o Conselho Fiscal os 6 (seis) candidatos mais votados, sendo os 3 (três) primeiros, na condição de efetivos e os demais, na ordem, como suplentes. § 1º.- Em caso de empate no primeiro escrutínio para a eleição da Diretoria, será realizado, imediatamente em segundo, ao qual concorrerão as chapas e candidatos empatados e somente poderão votar os sócios cooperantes que tiverem participado do primeiro. § 2º.- Se persistir o empate das chapas, será proclamada eleita a que contar com o candidato à Diretor Presidente, que possuir o número de inscrição, na Cooperativa, mais antigo, registrado no Livro e/ou Ficha de Matrícula. § 3º.- Em caso de empate para os cargos de Conselheiros Fiscais, será eleito aquele que possuir o número de inscrição mais antigo, na Cooperativa, inserido no Livro e/ou Ficha de Matrícula. § 4º. Os casos de impedimentos e eventuais impugnações deverão ser feitas até 48 horas antes da eleição para as chapas da Diretoria e no ato para os candidatos ao Conselho Fiscal. §5º - Em caso de terem sido eleitos para os cargos de Conselheiros Fiscais, parentes, até o segundo grau em linha reta ou colateral, ou cônjuge, e ainda nos demais impedimentos previstos neste Estatuto, permanecerá somente o que tiver o número de inscrição mais antigo no Livro e/ou Ficha de Matrícula da Cooperativa e será proclamado eleito o candidato, imediatamente, subseqüente e remanescente, que tiver sido votado. Art.73 - Não será considerada a eventual renúncia de qualquer candidato, antes da apuração. Porém, se eleito, poderá fazê-lo após a eleição, sendo declarado vago, o respectivo cargo, para efeito de preenchimento nos termos deste Estatuto. CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.74 – O mandato dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, perduram até a data da realização da Assembléia Geral Ordinária que corresponda ao exercício social em que tais mandatos se findam. Art.75 – Todo e qualquer litígio pecuniário e/ou relativo a direitos dos sócios cooperantes decorrentes da relação havida com a Cooperativa deverão ser resolvidos através de uma Câmara, Conselho ou Juízo Arbitral, consoante estipula a legislação vigente sobre mediação e arbitragem. § único – A Câmara, Conselho ou Juízo Arbitral escolhida para resolver os eventuais litígios dos sócios cooperantes com a PALACECOOP deverá ser obrigatoriamente aprovada em Assembléia Geral dos sócios cooperantes. Art.76 – Integram o presente Estatuto Social, o Regimento Interno da Cooperativa. Art.77 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral, observando-se os dispositivos legais e de acordo com os princípios doutrinários.

Este Estatuto Social foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 21de março de 2009 e foi assinado pelo Sr, Marcos Aurélio da Silva , Presidente da AGE, pela Diretoria Eleita, e pela Dr. Marcos Paulo Lemos, OAB 183.165-SP e por uma comissão composta de 3 (três) sócios cooperados nomeados pela AGE

REGIMENTO INTERNO

A Diretoria da PALACECOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DE HOTELARIA, TURISMO, ALIMENTAÇAO E EVENTOS, no uso de suas atribuições, consoante disposto no artigo 43, do Estatuto Social da Cooperativa, resolve estabelecer o presente Regimento Interno, que integra o Estatuto Social, tem força de lei e vincula a todos os sócios cooperantes, administradores e eventuais empregados, visando orientar e disciplinar a ordem, princípios e procedimentos internos de organização e funcionamento da Cooperativa.

CAPITULO I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E OBJETO SOCIAL

II - Área de ação para efeito de admissão de sócios cooperantes, circunscrita aos Estados da Região Sudeste do Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo), desde que garantidas as possibilidades de reuniões, controles, operações e prestação de serviços, conforme inciso XI, artigo 4º da Lei nº 5.764/71; III – Área de atuação em todo o território nacional, inclusive, podendo, quando convier, atuar em território estrangeiro, desde que não conflite com a legislação vigente daquele país Art. 1º.- PALACECOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DE HOTELARIA, TURISMO, ALIMENTAÇAO E EVENTOS, com sede e administração no Estado de São Paulo, e área de ação para efeito de admissão de sócios cooperantes, circunscrita aos Estados da Região Sudeste do Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo), desde que garantidas as possibilidades de reuniões, controles, operações e prestação de serviços, conforme inciso XI, artigo 4º da Lei nº 5.764/71, sendo sua área de atuação em todo território nacional, composta por no mínimo, 20 (vinte) sócios cooperantes, sendo ilimitado, quanto ao máximo, têm por têm por objeto social a realização de serviços técnicos e especializados na área de hotelaria, turismo e alimentação e organização, montagem e realização de eventos coorporativos, sociais e de confraternização, para pessoas físicas e jurídicas. Art. 2º.- A PALACECOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DA AREA DE HOTELARIA, TURISMO, ALIMENTAÇAO E EVENTOS, para atingir o seu objeto social, poderá organizar o quadro associativo em núcleos e/ou áreas de atuação de seus sócios cooperantes, de acordo com o Estatuto Social e princípios cooperativistas.

CAPÍTULO II DOS VALORES ÉTICOS

Art. 3º – Todos os sócios cooperantes e membros integrantes da PALACECOOP cultivarão, entre si e com os Contratantes de Serviços, os seguintes valores: ética profissional, ajuda mútua, responsabilidade, atendimento honesto, cumprimento dos compromissos com pontualidade e qualidade, transparência nos procedimentos e zelo pelo bem-estar de todos os que operam com a Cooperativa. § único – Os sócios cooperantes deverão cumprir e respeitar as deliberações dos órgãos sociais da Cooperativa (Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal), não sendo permitido as seguintes condutas e/ou atitudes: a) Ausentar-se do posto de trabalho sem prévia comunicação à Cooperativa. b) Deixar de cumprir obrigações contratuais negociadas pela Cooperativa com os seus clientes; c) Comparecer ao local de prestação de serviços alcoolizado ou drogado; d) Agredir física e/ou moralmente outros sócios cooperantes e/ou clientes; e) Descumprir as deliberações e disposições da Assembléia Geral, da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Estatuto Social e deste Regimento

Interno.

CAPÍTULO III DOS SÓCIOS COOPERANTES

Art.4º.- São considerados sócios cooperantes, os sócios fundadores da Cooperativa, ou seja, aqueles profissionais que assinaram a Ata da Assembléia de Constituição da Cooperativa, e os demais sócios cooperantes que aderiram à Cooperativa após a sua Constituição realizada no dia 22/10/02. Art.5º.- Salvo se houver impossibilidade técnica na prestação de serviços, poderá ingressar no quadro associativo da PALACECOOP, de forma livre e espontânea, qualquer profissional autônomo contribuinte individual do INSS e/ou trabalhador, que preencham as exigências previstas no Estatuto Social da Cooperativa e não pratiquem outras atividades que possa prejudicar os interesses da sociedade. § 1º - Caracteriza-se como “impossibilidade técnica”, a saturação no mercado da atividade, na qual o proponente interessado é especialista ou falta de disponibilidade econômica e financeira da Cooperativa, no que diz respeito, a providenciar os instrumentos e equipamentos necessários para o desenvolvimento dos seus serviços. § 2º – É de competência da Diretoria da Cooperativa a análise do potencial de mercado e dos recursos necessários para definir o ingresso do sócio cooperante, com vistas à sua plena ocupação, à observância dos seguintes critérios: Critério 1 – Quanto ao comportamento do mercado Inexistente - quando não houver demanda para a especialidade do proponente interessado, na área da atuação regional da Cooperativa; Saturado - quando a disponibilidade de sócios cooperantes capazes na Cooperativa for maior do que a demanda pelos seus serviços; Comprometido - quando o aumento do número de sócios cooperantes possa por em risco ou reduzir os níveis adequados de preços, a serem cobrados pela Cooperativa, pelos serviços a serem prestados.

Critério 2 – Quanto aos investimentos e custeio da infra-estrutura Máquinas e Equipamentos: Quando a prestação de serviços do proponente interessado demandar investimentos em máquinas e equipamentos financeiramente inviáveis para a Cooperativa; Compra de Tecnologia e Treinamento: Quando prestação de serviços do proponente interessado demandar investimento em compra de tecnologia específica e/ou treinamento financeiramente inviáveis à Cooperativa; Infra-Estrutura: Quando a prestação de serviços do proponente interessado demandar investimento e custeio de infra-estruturas financeiramente inviáveis a Cooperativa. Art.6º.- Para fins de ingresso/adesão na PALACECOOP, o interessado deverá cumprir os pré-requisitos previstos no Estatuto Social e apresentar previamente os seguintes documentos: Carteira de Identidade – RG - 2 cópias; Cadastro de Pessoa Física – CPF – 2 cópias; Título de Eleitor com último comprovante de votação; Certidão de Casamento; Certidão de nascimento dos filhos para fins de declaração de IRRF e outros; Certificado de reservista ou de dispensa de incorporação; Comprovante de Escolaridade ou Formação Acadêmica; Cópia do registro profissional, se for o caso; Atestado de Antecedentes Criminais; Comprovante de inscrição no INSS e ISS quando necessário; Certidão de Emancipação( para pessoas com idade entre 16 a 18 anos); Currículo vitae atualizado; Cópia da página da carteira de trabalho que conste o último vínculo de trabalho quando houver; 02 fotos 3x4 recentes; Comprovante de endereço (conta de luz ou de cartão de crédito que tenha preferencialmente o seu nome); Comprovante de conta corrente bancária; Outros a critério da Cooperativa; § 1º – Todos os documentos exigíveis deverão ser entregues em cópia reprográfica, acompanhada de seus respectivos originais, para verificação de autenticidade. § 2º – Além dos documentos relacionados, os proponentes deverão demonstrar e comprovar as habilitações exigidas pelas atividades a que se dispuser a exercer. Art.7º.- Acatado o ingresso no quadro associativo da PALACECOOP, e tão logo subscreva integralmente as quotas-partes do capital e demais formalidades previstas nos artigos 6º e 7º do Estatuto Social, o sócio cooperante terá sua Proposta de Ingresso, Ficha de Matrícula e demais documentos devidamente assinados por um dos membros da Diretoria e, obedecidos os critérios constantes no Estatuto Social, passará a gozar dos mesmos direitos e deveres dos demais sócios cooperantes. § único: Para fins de permanência como sócio cooperante da PALACECOOP o sócio cooperante deverá observar e cumprir as disposições previstas neste Regimento Interno e será excluído ou eliminado quando da ocorrência de alguma das situações previstas nos artigo 14 e 15 do Estatuto Social, e das demais abaixo: a) Deixar de operar voluntária e injustificadamente com a Cooperativa por mais de 12 meses consecutivos; b) Agredir física ou moralmente outros sócios cooperantes c) Comparecer ao local de trabalho alcoolizado ou drogado d) Deixar de cumprir as condições contratuais negociadas pela Cooperativa nos Contratos ou Projetos firmados com as empresas

Contratantes dos Serviços da Sociedade Art.8º.- O sócio cooperante poderá prestar serviços em todos os contratos e/ou projetos que a Cooperativa, firmar de acordo com a sua especialidade, capacidade e condições operacionais. § 1º.- O sócio cooperante será esclarecido pela Cooperativa sobre o projeto/serviço a ser executado, bem como as suas condições e, na hipótese de concordância deverá: a) Executar trabalhos referentes à profissão, especialidade ou atividade a qual fora designado pela Cooperativa; b) Prestar serviços conforme condições negociadas pela Cooperativa nos contratos ou projetos firmados; c) Responsabilizar-se pela qualidade dos serviços executados e pela sua segurança, independentemente da utilização dos equipamentos de

proteção individual; d) Responsabilizar–se pelo pagamento integral dos danos causados a Sociedade e/ou aos Contratantes de Serviços, quando forem de sua

responsabilidade. § 2º - O não comprimento do disposto neste artigo, ou de qualquer outra disposição contratual, pode, a critério exclusivo da Diretoria e ratificado em Assembléia implicar na eliminação do sócio cooperante.

§ 3º - O sócio cooperante eliminado terá sua participação nos resultados do(s) contrato(s) em que atuou segundo cálculo Pro Rata Tempore (proporcional ao tempo em que trabalhou). Art.9º.- É vedado ao sócio cooperante; a) Infringir qualquer dispositivo do Estatuto Social, deste Regimento Interno e da Lei nº 5.764/71; b) Negociar com potenciais clientes ou com os atuais da Cooperativa, os mesmos serviços que executa ou poderia executar através da

sociedade; c) Falar indevidamente em nome da Cooperativa, ou ainda interferir junto aos clientes, com a finalidade de obter indicações em contratos

vigentes ou futuros; d) Denegrir a imagem da Cooperativa ou de quaisquer um de seus membros; e) Solicitar antecipações extras de repasse de produtividade fora das datas estipuladas pela Cooperativa; f) Invocar qualquer tipo de compensação, ou indenização, pela sua não indicação, pela Cooperativa, para a execução de serviços, através

desta.

CAPITULO IV DOS RECURSOS

Art.10- Os recursos da Cooperativa se originam de: Capital de Ingresso: Constituído pelo valor das quotas-partes subscritas e integralizadas na forma prevista no estatuto Social. Sobras liquidas: Constituídas pela diferença entre os ingressos e dispêndios efetivamente realizados, após dedução dos fundos previstos no estatuto Social; Fundo de reserva: - Constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício e/ou outros aportes previstos no Estatuto Social; FATES – Fundo de Assistência Técnica, educacional e Social – Constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas do exercício e/ou outros aportes previstos no estatuto Social. Outros Fundos aprovados em Assembléia geral dos sócios cooperantes; Doações de qualquer espécie. § único – nos casos de demissão, exclusão ou eliminação o valor do capital social será devolvido na forma prevista no Estatuto Social.

CAPÍTULO V DOS CONTRATOS/PROJETOS

Art.11- Os Contratos firmados entre a Cooperativa e os Contratantes de Serviços serão administrados por contratos ou projetos independentes, cada qual com o seu respectivo Gestor de Atividades Cooperadas, eleitos pelos sócios cooperantes e/ou indicados pela Diretoria. § 1º - É da competência da Diretoria verificar custos, equipamentos e materiais necessários à realização dos serviços, nos contratos ou projetos firmados com os Contratantes de Serviços. § 2º - É ainda de competência da Diretoria em conjunto com os gestores indicados ou eleitos pelos sócios cooperantes para atuarem nos contratos ou projetos: a) Calcular ou estipular as despesas operacionais a serem incluídas na Planilha/Demonstrativo de custos dos serviços, b) Estipular o número de sócios cooperantes e identificar as qualificações exigidas, c) Determinar o respectivo valor de repasse e produtividade dos sócios cooperantes designados para atuarem nos contratos ou projetos nos

termos do Estatuto Social e da Lei nº 5.764/71, e, conseqüentemente, o preço final, ressalvando o direito dos sócios em participarem da composição do preço e de fornecerem subsídios para sua identificação.

Art. 12 - Os sócios cooperantes deverão informar à Cooperativa a sua disponibilidade de horário e foco de interesse de sua atuação profissional, para que esta possa levar ao seu conhecimento os serviços existentes. § único - Os sócios cooperantes deverão também informar a Cooperativa quaisquer alterações na sua disponibilidade e no foco de interesse de sua atuação profissional, para que esta possa atender suas necessidades, respeitando sua nova situação. Art. 13 - Caberá à Cooperativa a distribuição dos serviços entre os sócios cooperantes, à luz dos Princípios Estatutários e pela oportunidade igualitária, respeitando as competências e habilidades necessárias para o exercício da tarefa. § 1º.- A Cooperativa comunicará verbal ou expressamente ao sócio cooperante à existência de trabalho a ser executado. § 2º - Antes do início dos trabalhos, o sócio cooperante participante do contrato/projeto será esclarecido sobre as condições negociadas, atribuições, valores de repasses e de todas as demais informações que julgar necessária. § 3º.- O sócio cooperante responderá à Cooperativa se aceita ou não o trabalho que lhe está sendo proposto, pelo Convite Para Fornecimento de Serviços, dando-lhe ciência e aceitação das condições e responsabilidades propostas, através dos instrumentos próprios. § 4º.- Somente após a confirmação da aceitação das condições e responsabilidades propostas é que o sócio cooperante poderá iniciar sua prestação de serviços.

§ 5º.- Cada sócio cooperante é responsável pelo seu desempenho e produtividade, podendo solicitar orientações junto ao Gestor de Atividades Cooperadas do projeto/contrato, quando tiver alguma dúvida na execução de suas atividades. Art. 14 - Pode a Cooperativa, a critério da Diretoria, afastar o sócio cooperante, substituindo-o por outro, na prestação de serviços do projeto, objetivando com isso, a excelência dos serviços prestados. § único - o afastamento ou desalocação de um sócio cooperante da prestação de serviços de um determinado cliente não implica, em absoluto, em seu desligamento da Cooperativa, devendo esta, tão logo seja possível, redesignar tal sócio cooperante para a prestação de serviços em outros clientes, exceto nas hipóteses de exclusão ou eliminação. Art.15.- É assegurado ao sócio cooperante liberdade para o desempenho de suas atividades, o qual deverá se valer de seu conhecimento técnico e capacidade profissional, respeitados os parâmetros estabelecidos de comum acordo entre o Contratante de Serviços e a Cooperativa. § 1º - Em razão da liberdade para o desempenho de suas atividades, a responsabilidade pela prestação de serviços é de cada sócio cooperante, que será, outrossim, o responsável por eventual dano causado durante a prestação de serviços. § 2º Na hipótese da necessidade da utilização de vestimenta apropriada para a prestação de serviços a um determinado cliente, deverão os sócios cooperantes, que concordarem com as condições do contrato e estejam efetivamente designados para a prestação de serviços, utilizarem-se dos mesmos. Art. 16 - No caso de danos materiais que venham a causar ônus ao projeto, o valor do dano deverá ser ressarcido pelo sócio cooperante causador do mesmo, por meio e forma a ser definida pelo Gestor do Projeto, com o aval da Diretoria. Art. 17 – As despesas operacionais da Cooperativa, conforme previsto no artigo 80 da Lei nº 5.764/71, tais como; aluguel, água, luz, telefone, benefícios, etc., serão rateadas entre os sócios cooperantes na proporção de suas operações com a Cooperativa, entretanto a Cooperativa poderá incluir estes custos no preço dos serviços prestados. § único – Os membros do Conselho Fiscal receberão mensalmente, se necessário, uma diária de transporte e alimentação, conforme deliberado em Assembléia Geral, para cobertura de custos adicionais. Art. 18 - Os sócios cooperantes a serviço exclusivo da Cooperativa, bem como os Gestores dos projetos/contratos, poderão receber diárias de transporte e alimentação, desde que as despesas estejam previstas e inclusas na Planilha de Custos dos serviços e /ou por decisão da Diretoria ou Assembléia Geral. § único – Os Gestores de contratos ou projetos, necessariamente, são sócios cooperantes eleitos pelos demais sócios cooperantes e/ou indicados pela Diretoria, e podem também prestar serviços nos projetos. Art. 19 - A Cooperativa providenciará, quando necessário, a aquisição de materiais e equipamentos para a prestação de serviços pelos sócios cooperantes. § 1º Os materiais e equipamentos poderão ser rateados entre os sócios cooperantes na proporção de suas operações com a Cooperativa e/ou custeados: Pela Cooperativa: sempre que tal fato contribua para os resultados do contrato ou projeto. Neste caso, após o término do trabalho, o sócio cooperante deverá devolvê-los em perfeitas condições. Caso haja extravios ou impossibilidade de uso, o sócio cooperante terá que ressarcir à Cooperativa o valor do bem; Pelo Sócio cooperante: neste caso, após o término dos trabalhos o sócio cooperante poderá levá-los consigo; Pela Empresa Contratante de Serviços: quando o contrato assim o estabelecer, após o término do trabalho, o sócio cooperante deverá devolvê-los em condições de uso à Cooperativa, a fim de que possa ressarci-los à empresa contratante; caso contrário, o mesmo terá que desembolsar o valor do equipamento inutilizado, ou o preço da restauração. § 2º - Em qualquer situação, o responsável pelo uso de equipamento é o sócio cooperante, que responde pelos danos ocasionados pelo uso indevido do equipamento; § 3º - A responsabilidade pelo uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI é do sócio cooperante, que responde pelos danos ocasionados e pelo não uso dos mesmos; caso o sócio cooperante se recuse a utilizar os EPI´S, demandados pela legislação ou por determinação da Cooperativa, este poderá ser eliminado dos quadros sociais da Cooperativa. § 4º.- A Cooperativa, como entidade associativa, não responde por acidentes pessoais e/ou doença, ocorridos com o sócio cooperante, e nem estará obrigada a quitar os dias perdidos. Entretanto, para auxiliar o sócio cooperante, poderá firmar contratação de seguros para coberturas de afastamentos do trabalho por motivo de acidente ou doença, cujos custos serão custeados pelos sócios cooperantes e/ou serão inclusos nas despesas operacionais reembolsadas dos contratantes de serviços.

CAPÍTULO VI DOS REPASSES DE PRODUTIVIDADE

Art. 20 - Os valores gerados pela execução dos contratos ou projetos serão recebidos pela Cooperativa e por ela repassados aos sócios cooperantes, descontados as despesas operacionais, os tributos devidos e os fundos aprovados em Assembléia Geral. § 1º – Os sócios cooperantes que atuam nos Projetos/Contratos firmados pela Cooperativa recebem o seu repasse descrito neste artigo de acordo com os critérios negociados pela Cooperativa nos referidos Projetos/Contratos firmados, a título produtividade, que serão devidamente apuradas ao final de cada exercício. § 2º – Os Sócios cooperantes eleitos para ocupar os cargos da Diretoria receberão um repasse ou honorários conforme deliberado pelas Assembléias Gerais. § 3º - A periodicidade de recebimento por parte dos sócios cooperantes ativos será definida pela Diretoria, podendo variar de acordo com o contrato, projeto e/ou grupo de trabalho. § 4º.- Havendo comprovada má prestação dos serviços, assim entendido, o serviço cujo resultado não atenda os parâmetros mínimos comumente observados pela atividade ao qual se dispôs a exercer, o sócio cooperante obriga-se a refazê-lo, sem que por esse retrabalho venha a ser remunerado, sob nenhuma espécie ou hipótese. Somente após a constatação de que os seus serviços foram realizados a contento, é que receberá o repasse pelo trabalho executado. § 5º.- Na hipótese de ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o sócio cooperante que recusar-se a refazer o serviço, estará sujeito as sanções previstas neste regimento, além do não recebimento pela má prestação dos serviços realizados . Art. 21 - A Cooperativa através de sua Diretoria ou por deliberação aprovada em Assembléia Geral poderá estabelecer políticas de incentivo para os sócios cooperantes ou agentes externos que contribuam para o fechamento de novos contratos e/ou indicação de novos sócios cooperantes. Art. 22 - Os valores a serem cobrados dos Contratantes de Serviços serão efetivados por documentos fiscais e contábeis, gerados pela Cooperativa e, unicamente por esta recebida. § único.- Ë proibido ao sócio cooperante receber do Contratante de Serviço em nome da Cooperativa, valores de qualquer espécie, ou por qualquer motivo.

CAPITULO VII DOS ENCARGOS COOPERATIVOS

Art. 23 - No desenvolvimento das suas atividades de prestação de serviços aos seus sócios cooperantes, a Cooperativa, mediante a aprovação da Assembléia Geral, e se dispuser de recursos, constituirá encargos sobre o montante dos serviços fornecidos, que subsidiarão planos de benefícios como seguem: a) encargos essenciais - são aqueles que proporcionarão aos sócios cooperantes incrementos sobre a antecipação mensal das sobras, os quais remunerarão um período de afastamento, para descanso, uma remuneração adicional após um período trabalhado e uma capitalização de recursos, para lhes proporcionar uma poupança monetária; b) encargos sociais - são benefícios coletivos que favorecerão a todos os sócios cooperantes, tais como, seguro de vida, seguro de cessação de renda e assistência médica; c) encargos auxiliares - são vantagens que auxiliam os sócios cooperantes, no apoio para o desenvolvimento da suas atividades profissionais, tais como, fornecimento de auxilio transporte e refeição subsidiada, entre outros.

CAPÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DOS ELEITOS PARA A DIRETORIA E CONSELHO FISCAL

Art.24 - As atribuições da Diretoria e do Conselho Fiscal da PALACECOOP são as previstas no Estatuto Social.

CAPÍTULO IX DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 25 - O Processo Eleitoral da PALACECOOP se efetivará nos termos do Capítulo X do Estatuto Social.

CAPÍTULO X DAS ASSEMBLÉIA GERAIS

Art. 26 - As Assembléias Gerais (Ordinária, Extraordinária ou Seccional/Setorial) obedecerão aos critérios (prazo, quorum, etc.) conforme previsto no Estatuto Social e na Lei 5.764/71.

CAPITULO XI DAS PENALIDADES

Art.27 - A não observância das disposições do Estatuto Social da Cooperativa ou infração das normas deste Regimento Interno por parte de qualquer sócio cooperado implicará, após analise da Diretoria, na aplicação das seguintes penalidades:

a) Advertência Verbal; b) Advertência escrita; c) Suspensão; d) Exclusão ou eliminação. § 1º - Constituem motivos de punição ou das penalidades acima, a infrigência de qualquer artigo deste Regimento Interno e do Estatuto Social, e ficar inadimplente com seus compromissos financeiros, estatutários ou sociais para com a PALACECOOP. § 2º - Será ainda eliminado ou excluído o sócio cooperante enquadrado nas disposições dos artigos 14 e 15 do Estatuto Social.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, em conformidade com a Lei, o Estatuto Social e os princípios cooperativistas.

Este Regimento Interno foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 21de março de 2009 e foi assinado pelo Sr, Marcos Aurélio da Silva , Presidente da AGE, pela Diretoria Eleita, e pela Dr. Marcos Paulo Lemos, OAB 183.165-SP e por uma comissão composta de 3 (três) sócios cooperados nomeados pela AGE