Contratos Celebrados Fora Do Estabelecimento

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    CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO ESTABELECIMENTO 

    Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril (rectificado pela Declaração de

    rectificação n.º 13-C/2001, de 31 de Maio), alterado pelos Decretos-Leis n.os 

    57/2008, de 26 de Março, 82/2008, de 20 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro  

    Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril

    O Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, introduziu no ordenamento jurídico

    português uma regulamentação inovadora com vista à protecção do consumidor em

    matéria de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, acolhendo para o

    efeito os princípios nesta matéria estabelecidos na Directiva n.º 85/577/CEE, do

    Conselho, de 20 de Dezembro.

    O crescente aumento de situações de venda de bens ou de prestação de serviços fora

    de estabelecimentos comerciais, com ou sem a presença física do vendedor, bem como

    o surgimento de novas modalidades comerciais impõem, no entanto, a reformulação e o

    aprofundamento do conteúdo do actual texto legal, tendo em vista adequá-lo à actual

    realidade económica e assim contribuir para uma maior transparência das relações

    comerciais e para uma melhor protecção do consumidor. Por outro lado, importa

    transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento

    Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em

    matéria de contratos celebrados a distância.

    Nessa medida, o presente diploma, para além de estabelecer um novo enquadramento

    legal para os contratos celebrados a distância e ao domicílio, introduz no nossoordenamento jurídico regras específicas para as vendas automáticas e especiais

    esporádicas, tendo em vista assegurar, antes de mais, que os direitos do consumidor,

    quer no que se refere à informação prestada e à identificação do vendedor, quer no que

    se refere ao objecto do contrato, quer quanto às condições da sua execução, sejam alvo

    de medidas que, atendendo à natureza e especificidades próprias deste tipo de situações,

    consolidem e alarguem as suas garantias. De igual modo, passam a ser consideradas

    ilegais determinadas formas de venda de bens ou de prestação de serviços que assentem

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    em processos de aliciamento enganosos ou em que o consumidor possa, de alguma

    forma, sentir-se coagido a efectuar a aquisição.

    Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio

    O Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que procedeu à transposição para o

    ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do

    Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de

    contratos celebrados à distância, introduziu no ordenamento jurídico português um novo

    enquadramento legal para este tipo de contratos com o objectivo de conferir aos

    consumidores que efectuem compras a distância a mesma protecção que é conferida aos

    que realizam uma compra e venda face a face.Neste regime foi estabelecido um prazo de 14 dias para o exercício do direito de

    resolução do contrato pelos consumidores que tem como uma das suas consequências a

    obrigação de o fornecedor devolver, num prazo de 30 dias, as quantias pagas pelo

    consumidor.

    O crescente número de situações de manifesto incumprimento desta obrigação com

    prazo certo, obrigando o consumidor a um conjunto de encargos e de diligências para

    ser reembolsado, desvirtua o objectivo do diploma e, deste modo, impõe a reformulação

    e o aprofundamento do seu regime.

    Assim, o presente decreto-lei estabelece que quando o direito de resolução tiver sido

    exercido pelo consumidor e o fornecedor não reembolsar o consumidor no prazo de 30

    dias dos montantes que este pagou, aquele fica obrigado a restituir o dobro da quantia

    paga. O decreto-lei estabelece, ainda, uma cominação adequada e dissuasora para o

    incumprimento desta obrigação.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

    Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos, a

    título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral

    de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a

    Associação Portuguesa de Consumidores dos Média e a Confederação do Comércio e

    Serviços de Portugal.

    CAPÍTULO I

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    Âmbito geral de aplicação

    Artigo 1.º

    Âmbito

    1 – O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna da

    Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à

    protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância.

    2 – O presente diploma é aplicável aos contratos celebrados a distância e aos

    contratos ao domicílio e equiparados, bem como a outras modalidades contratuais de

    fornecimento de bens ou serviços, tendo em vista promover a transparência das práticas

    comerciais e salvaguardar os interesses dos consumidores.3 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

    a)  Consumidor: qualquer pessoa singular que actue com fins que não

    pertençam ao âmbito da sua actividade profissional;

    b)  Fornecedor: qualquer pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito da

    sua actividade profissional.

    (O n.º 2 do presente artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio)

    CAPÍTULO II

    Contratos celebrados a distância

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    a) 

    Contrato celebrado a distância: qualquer contrato relativo a bens ou serviços

    celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema

    de venda ou prestação de serviços a distância organizado pelo fornecedor

    que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de

    comunicação a distância até à celebração do contrato, incluindo a própria

    celebração;

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    b)  Técnica de comunicação a distância: qualquer meio que, sem a presença

    física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo

    em vista a celebração do contrato entre as referidas partes;

    c)  Operador de técnica de comunicação: qualquer pessoa singular ou colectiva,

    pública ou privada, cuja actividade profissional consista em pôr à disposição

    dos fornecedores uma ou mais técnicas de comunicação a distância;

    d)  Suporte durável: qualquer instrumento que permita ao consumidor

    armazenar informações de um modo permanente e acessível para referência

    futura e que não permita que as partes contratantes manipulem

    unilateralmente as informações armazenadas.

    Artigo 3.º

    Exclusão do âmbito de aplicação

    1 – O disposto no presente capítulo não se aplica a contratos celebrados:

    a)  No âmbito de serviços financeiros, nomeadamente os referentes a:

    i)  Serviços de investimento;

    ii)  Operações de seguros e resseguros;

    iii) Serviços bancários;

    iv) Operações relativas a fundos de pensões;

    v)  Serviços relativos a operações a prazo ou sobre opções;

    b)  Através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais

    automatizados;

    c)  Com operadores de telecomunicações pela utilização de cabinas telefónicas

    públicas;

    d)  Para a construção e venda de bens imóveis ou relativos a outros direitos

    respeitantes a bens imóveis, excepto o arrendamento;

    e)  Em leilões.

    2 – O disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º, n.º 1, não se aplica, ainda, a:

    a)  Contratos de fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens

    de consumo doméstico corrente, fornecidos ao domicílio ao consumidor na

    sua residência ou no seu local de trabalho, por distribuidores que efectuem

    circuitos frequentes e regulares;

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    b)  Contratos de prestação de serviços de alojamento, transporte, restauração ou

    tempos livres, sempre que, na celebração do contrato, o fornecedor se

    comprometa a prestar esses serviços numa data determinada ou num período

    especificado;

    c)  No caso de contratos relativos a actividades exteriores de tempos livres, o

    fornecedor pode ainda, excepcionalmente, reservar-se o direito de não

    aplicar a última parte do artigo 9.º, n.º 2, desde que, no momento da

    celebração do contrato, advirta de tal facto o consumidor e invoque para o

    efeito circunstâncias atendíveis em face da especificidade da actividade em

    causa.

    Artigo 4.º

    Informações prévias

    1 – O consumidor deve dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer

    contrato celebrado a distância, das seguintes informações:

    a)  Identidade do fornecedor e, no caso de contratos que exijam pagamento

    adiantado, o respectivo endereço;

    b)  Características essenciais do bem ou do serviço;

    c)  Preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos;

    d)  Despesas de entrega, caso existam;

    e)  Modalidades de pagamento, entrega ou execução;

     f)  Existência do direito de resolução do contrato, excepto nos casos referidos

    no artigo 7.º;

    g)  Custo de utilização da técnica de comunicação a distância, quando calculado

    com base numa tarifa que não seja a de base;

    h) 

    Prazo de validade da oferta ou proposta contratual;

    i)  Duração mínima do contrato, sempre que necessário, em caso de contratos

    de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou

    periódica.

    2 – As informações referidas no n.º 1, cujo objectivo comercial tem sempre de ser

    inequivocamente explicitado, devem ser fornecidas de forma clara e compreensível por

    qualquer meio adaptado à técnica de comunicação a distância utilizada, com respeito

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    pelos princípios da boa fé, da lealdade nas transacções comerciais e da protecção das

    pessoas com incapacidade de exercício dos seus direitos, especialmente os menores.

    3 – Caso a comunicação seja operada por via telefónica, a identidade do fornecedor e

    o objectivo comercial da chamada devem ser explicitamente definidos no início de

    qualquer contacto com o consumidor.

    Artigo 5.º

    Confirmação das informações

    1 – Em sede de execução do contrato o consumidor deve, em tempo útil e, no que diz

    respeito a bens que não tenham de ser entregues a terceiros, o mais tardar no momento

    da sua entrega, receber a confirmação por escrito ou através de outro suporte durável àsua disposição das informações referidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a f).

    2 – É dispensada a obrigação de confirmação referida no número anterior se,

    previamente à celebração do contrato, as informações em causa já tiverem sido

    fornecidas ao consumidor por escrito ou através de outro suporte durável à sua

    disposição e facilmente utilizável.

    3 – Para além das informações referidas no artigo 4.º, e sem prejuízo do disposto no

    n.º 4, devem ser fornecidos ao consumidor:

    a)  Uma informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercício

    do direito de resolução, mesmo nos casos referidos no artigo 7.º, alínea a);

    b)  O endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual o

    consumidor pode apresentar as suas reclamações;

    c)  As informações relativas ao serviço pós-venda e às garantias comerciais

    existentes;

    d)  As condições de resolução do contrato quando este tiver duração

    indeterminada ou superior a um ano.

    4 – Com excepção da informação constante da alínea b) do número anterior, cujo

    cumprimento é sempre de carácter obrigatório, o disposto nas restantes alíneas não se

    aplica aos serviços cuja execução seja efectuada através de uma técnica de comunicação

    a distância, desde que tais serviços sejam prestados de uma só vez e facturados pelo

    operador da técnica de comunicação.

    Artigo 6.º

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    Direito de livre resolução

    1 – Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias

    para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar

    o motivo.2 – Para o exercício desse direito, o prazo conta-se:

    a)  No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção

    pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas

    no artigo 5.º;

    b)  No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do

    contrato ou a partir do dia em que tenha início a prestação ao consumidor,

    sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º;3 – Se o fornecedor não cumprir as obrigações referidas no artigo 5.º, o prazo

    referido no n.º 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor

    ou, tratando-se de uma prestação de serviços, da data da celebração do contrato ou do

    início da prestação.

    4 – Caso o fornecedor cumpra as obrigações referidas no artigo 5.º no decurso do

    prazo de resolução referido no n.º 1 e antes de o consumidor ter exercido esse direito,

    este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas

    informações.

    5 – Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se

    exercido o direito de resolução pelo consumidor através da expedição, nos prazos aqui

    previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou

    à pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato.

    (Os n.os 3 e 4 do presente artigo foram rectificados pela Declaração de rectificaçãon.º 13-C/2001, de 31 de Maio. As alíneas c) e d) do n.º 2 tinham a mesma redacção dos

    n.

    os

      3 e 4, tendo sido revogadas pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, que também alterou aalínea b) do n.º 2 e os n.os 3 e 4, que tinham, na versão anterior, a seguinte redacção,respectivamente: “No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia dacelebração do contrato ou a partir do dia em que tenham sido cumpridas as obrigaçõesreferidas no artigo 5.º se tal suceder após aquela celebração, desde que não se excedao prazo de três meses referido no número seguinte”; “Se o fornecedor não tivercumprido as obrigações referidas no artigo 5.º, o prazo referido no n.º 1 é de três mesesa contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, dadata da celebração do contrato”; e, “Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigaçõesreferidas no artigo 5.º no decurso do prazo de resolução referido no número anterior eantes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o

    contrato a partir do recebimento dessas informações”)

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    Artigo 7.º

    Restrições ao direito de livre resolução

    Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer o direito de livre

    resolução previsto no artigo anterior nos contratos de:a)  Prestação de serviços cuja execução tenha tido início, com o acordo do

    consumidor, antes do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior;

    b)  Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de

    flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa

    controlar;

    c)  Fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do

    consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza,não possam ser reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou

    perecerem rapidamente;

    d)  Fornecimento de gravações áudio e vídeo, de discos e de programas

    informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de

    inviolabilidade;

    e)  Fornecimento de jornais e revistas;

     f)  Serviços de apostas e lotarias.

    Artigo 8.º

    Efeitos da resolução

    1 – Quando o direito de livre resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos

    termos do artigo 6.º, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30

    dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este, salvo

    eventuais despesas directamente decorrentes da devolução do bem quando nãoreclamadas pelo consumidor.

    2 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido

    reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis,

    os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a

    indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

    3 – Em caso de resolução, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder

    restituí-los, ao fornecedor ou à pessoa para tal designada no contrato, em devidas

    condições de utilização, no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.

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    4 – Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um

    crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado

    entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por

    resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de livre

    resolução em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 1.

    (O n.º 2 do presente artigo foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio,que remunerou os actuais n.os 3 e 4)

    Artigo 9.º

    Execução do contrato

    1 – Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor deve dar cumprimento à

    encomenda o mais tardar no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte àquele em que oconsumidor lha transmitiu.

    2 – Em caso de incumprimento do contrato pelo fornecedor devido a

    indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, aquele deve informar do facto o

    consumidor e reembolsá-lo dos montantes que eventualmente tenha pago, no prazo

    máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.

    3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido

    reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis,os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a

    indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

    4 – O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao

    consumidor de qualidade e preço equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido

    prevista antes da celebração do contrato ou no próprio contrato, de forma clara e

    compreensível e aquele informe por escrito o consumidor da responsabilidade pelas

    despesas de devolução previstas no número seguinte.5 – Na situação prevista no número anterior, caso o consumidor venha a optar pelo

    exercício do direito de livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do

    fornecedor.

    (O n.º 3 do presente artigo foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio,que remunerou os actuais n.os 4 e 5)

    Artigo 10.º

    Pagamento por cartão de crédito ou de débito 

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    (O presente artigo, que foi revogado pelo artigo 9.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º317/2009, de 30 de Outubro, estabelecia: “1 – O preço dos bens ou serviços objecto decontratos a distância pode ser pago através da utilização de qualquer meio de

     pagamento idóneo, incluindo cartão de crédito ou de débito. 2 – Sempre que hajautilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito por outrem, o consumidor

     pode solicitar a anulação do pagamento efectuado e a consequente restituição dosmontantes debitados para pagamento. 3 – A restituição a que se refere o númeroanterior incumbe à entidade bancária ou financeira emissora do aludido cartão,através de crédito em conta ou, caso não seja possível, por qualquer outro meioadequado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que este formulou

     fundamentadamente o pedido. 4 – O dever de restituição ao consumidor não prejudicao direito de regresso da entidade bancária ou financeira contra os autores da fraude oucontra o fornecedor do bem ou do serviço, quando se demonstre que este conhecia ou,atentas as circunstâncias do caso, devesse conhecer que tal utilização era fraudulenta.5 – É nula qualquer disposição estipulada em contrário ao regime constante dos n.os 2,3 e 4”)

    Artigo 11.º

    Restrições à utilização de determinadas técnicas de comunicação a distância

    1 – O fornecedor de um bem ou serviço necessita do consentimento prévio do

    consumidor quando utilize as seguintes técnicas de comunicação a distância:

    a)  Sistema automatizado de chamada sem intervenção humana, nomeadamente

    os aparelhos de chamada automática;

    b) 

    Telefax.

    2 – As técnicas de comunicação a distância diferentes das previstas no número

    anterior e que permitam uma comunicação individual só podem ser utilizadas quando

    não haja oposição manifesta do consumidor, nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 12.º

    Ónus da prova

    Incumbe ao fornecedor o ónus da prova quanto à existência de uma informação

    prévia, de uma confirmação por escrito, do cumprimento dos prazos e do consentimento

    do consumidor, nos termos previstos neste capítulo.

    CAPÍTULO III

    Contratos ao domicílio e outros equiparados

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    Artigo 13.º

    Noção e âmbito

    1 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por contrato ao

    domicílio aquele que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços, éproposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante,

    sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor.

    2 – São equiparados aos contratos ao domicílio, nos termos previstos no número

    anterior, os contratos:

    a)  Celebrados no local de trabalho do consumidor;

    b)  Celebrados em reuniões, em que a oferta de bens ou de serviços é promovida

    através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas nodomicílio de uma delas a pedido do fornecedor ou seu representante;

    c)  Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor ou seu

    representante, fora do respectivo estabelecimento comercial;

    d)  Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se

    desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial

    feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.

    3 – Aplica-se, ainda, o disposto no presente capítulo aos contratos que tenham por

    objecto o fornecimento de outros bens ou serviços que não aqueles a propósito dos

    quais o consumidor tenha pedido a visita do fornecedor ou seu representante, desde que

    o consumidor, ao solicitar essa visita, não tenha tido conhecimento ou não tenha podido

    razoavelmente saber que o fornecimento de tais bens ou serviços fazia parte da

    actividade comercial ou profissional do fornecedor ou seus representantes.

    4 – Os contratos relativos ao fornecimento de bens ou de serviços e à sua

    incorporação nos imóveis e os contratos relativos à actividade de reparação de bens

    imóveis estão igualmente sujeitos ao regime dos contratos ao domicílio.

    5 – O disposto no presente capítulo é igualmente aplicável:

    a)  À proposta contratual efectuada pelo consumidor, em condições semelhantes

    às descritas nos n.os  1 e 2, ainda que o consumidor não tenha ficado

    vinculado por essa oferta antes da aceitação da mesma pelo fornecedor;

    b)  À proposta contratual feita pelo consumidor, em condições semelhantes às

    descritas nos n.os 1 e 2, quando o consumidor fica vinculado pela sua oferta.

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    Artigo 14.º

    Exclusão do âmbito de aplicação

    As disposições do presente capítulo não se aplicam aos contratos relativos a:

    a) 

    Construção, venda e locação de bens imóveis, bem como aos que tenham porobjecto quaisquer outros direitos sobre esses bens;

    b)  Fornecimento de bens alimentares, bebidas ou outros bens de consumo

    doméstico corrente, fornecidos pelos vendedores com entregas domiciliárias

    frequentes e regulares;

    c)  Seguros;

    d)  Serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros.

    (A alínea d) do presente artigo foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio)

    Artigo 15.º

    Identificação do fornecedor ou seus representantes

    1 – As empresas que disponham de serviços de distribuição comercial ao domicílio

    devem elaborar e manter actualizada uma relação dos colaboradores que, em seu nome,

    apresentam as propostas, preparam ou concluam os contratos no domicílio do

    consumidor.

    2 – A relação dos colaboradores e os contratos referidos no número anterior devem

    ser facultados, sempre que solicitados, a qualquer entidade oficial no exercício das suas

    competências, designadamente à Direcção-Geral das Actividades Económicas, à

    Autoridade da Concorrência e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

    (ASAE).

    3 – As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente habilitar os seus colaboradores

    com os documentos adequados à sua completa identificação, os quais devem ser sempreexibidos perante o consumidor.

    (O n.º 2 do presente artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio)

    Artigo 16.º

    Forma, conteúdo e valor do contrato

    1 – Os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade

    regulada no presente capítulo devem, sob pena de nulidade, ser reduzidos a escrito econter os seguintes elementos:

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    a)  Nome e domicílio ou sede dos contratantes ou seus representantes;

    b)  Elementos identificativos da empresa fornecedora, designadamente nome,

    sede e número de registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

    c)  Indicação das características essenciais do bem ou serviço objecto do

    contrato;

    d)  Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em

    prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais

    elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;

    e)  Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;

     f)  Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o

     justifique, com indicação do local onde se podem efectuar e para o qual o

    consumidor possa dirigir as suas reclamações;

    g)  Informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato

    no prazo referido no artigo 18.º, n.º 1, bem como a indicação do nome e

    endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer esse direito.

    2 – Quaisquer outras condições e cláusulas devem ser expressas em termos claros e

    inequívocos, não sendo exigíveis ao consumidor quaisquer outras obrigações para além

    das que resultam da lei geral.

    3 – O consumidor deve datar e assinar o documento a que se refere o n.º 1,

    conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo outro contratante.

    4 – O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos contratos de valor igual ou

    superior a (euro) 60; para os contratos de valor inferior é suficiente uma nota de

    encomenda ou documento equivalente, devidamente assinada pelo consumidor.

    Artigo 17.º

    Conteúdo dos catálogos e outros suportes publicitários

    1 – Quando as vendas ao domicílio sejam acompanhadas ou precedidas de catálogos,

    revistas ou qualquer outro meio gráfico ou áudio-visual, devem os mesmos conter os

    elementos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo anterior, salvo quanto à alínea

    d), em que é apenas obrigatória a indicação do preço total, forma e condições de

    pagamento.

  • 8/18/2019 Contratos Celebrados Fora Do Estabelecimento

    14/46

    2 – Não se aplica o disposto no número anterior às mensagens publicitárias genéricas

    que não envolvam uma proposta concreta para aquisição de um bem ou a prestação de

    um serviço.

    Artigo 18.º

    Direito de resolução

    1 – O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da

    sua assinatura, ou do início da prestação de serviços ou da entrega do bem, caso estas

    datas sejam posteriores à assinatura do contrato.

    2 – O consumidor deve ser informado, por escrito, pelo outro contratante, do direito a

    que se refere o número anterior:a)  No momento da conclusão do contrato, nos casos referidos no artigo 13.º,

    n.os 1 e 2;

    b)  Até ao momento da conclusão do contrato, nos casos referidos no artigo 13.º,

    n.os 3 e 4;

    c)  Nos casos referidos no artigo 13.º, n.º 5, quando a proposta de contrato é

    feita pelo consumidor.

    3 – Os prazos previstos no n.º 1 podem ser alargados por acordo entre as partes.

    4 – Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia aos direitos

    previstos nos números anteriores, assim como as que estipulem uma indemnização ou

    penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos.

    5 – Sem prejuízo de outras formas de notificação, entende-se exercido pelo

    consumidor o direito de resolução a que se refere o n.º 1 do presente artigo através da

    expedição, no prazo aí previsto, de carta registada com aviso de recepção comunicando

    a vontade de o resolver ao outro contratante ou à pessoa para tal designada no contrato.

    (O n.º 1 do presente artigo, que na versão originária estabelecia que “o consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela data”, foi alterado

     pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio)

    Artigo 19.º

    Efeitos da resolução

  • 8/18/2019 Contratos Celebrados Fora Do Estabelecimento

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    1 – Quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos

    do artigo anterior, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias

    os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este.

    2 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido

    reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis,

    os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a

    indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

    3 – Em caso de resolução, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder

    restituí-los em devidas condições de utilização em prazo não superior a 30 dias a contar

    da sua recepção à entidade fornecedora ou à pessoa para tal designada no contrato.

    4 – Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um

    crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado

    entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por

    resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de

    resolução em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 1.

    (O n.º 2 do presente artigo foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio,que remunerou os actuais n.os 3 e 4)

    Artigo 20.º

    Pagamento antecipado

    1 – Não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento antes da recepção dos

    bens ou da prestação do serviço.

    2 – Qualquer quantia entregue pelo consumidor antes de findos os prazos previstos

    no artigo 18.º é considerada como prova do contrato e tem-se como entregue por conta

    do preço, se aquele se concluir.

    CAPÍTULO IV

    Vendas automáticas

    Artigo 21.º

    Noção e âmbito

    1 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda automática consiste nacolocação de um bem ou serviço à disposição do consumidor para que este o adquira

  • 8/18/2019 Contratos Celebrados Fora Do Estabelecimento

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    mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu

    custo.

    2 – A actividade de venda automática deve obedecer à legislação aplicável à venda a

    retalho do bem ou à prestação de serviço em causa, nomeadamente em termos de

    indicação de preços, rotulagem, embalagem, características e condições hígio-sanitárias

    dos bens.

    Artigo 22.º

    Características do equipamento

    1 – Todo o equipamento destinado à venda automática de bens e serviços deve

    permitir a recuperação da importância introduzida em caso de não fornecimento do bemou serviço solicitado.

    2 – No equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas, de forma

    clara e perfeitamente legível, as seguintes informações:

    a)  Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com o

    nome da firma, sede, número da matrícula na conservatória do registo

    comercial competente e número de identificação fiscal;

    b)  Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem ou serviço;

    c)  Endereço, número de telefone e contactos expeditos que permitam

    solucionar rápida e eficazmente as eventuais reclamações apresentadas pelo

    consumidor;

    d)  Identificação do bem ou serviço;

    e)  Preço por unidade;

     f)  Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do

    pagamento no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.

    Artigo 23.º

    Responsabilidade

    Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem

    instalados num local pertencente a uma entidade pública ou privada, é solidária, entre o

    proprietário do equipamento e o titular do espaço onde se encontra instalado:

    a)  A responsabilidade pela restituição ao consumidor da importância por este

    introduzida na máquina no caso de não fornecimento do bem ou serviço

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    solicitado ou de deficiência de funcionamento do mecanismo afecto a tal

    restituição;

    b)  A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do

    artigo 22.º.

    CAPÍTULO V

    Vendas especiais esporádicas

    Artigo 24.º

    Noção e regime

    1 – Para efeitos do presente capítulo, consideram-se vendas especiais esporádicas as

    realizadas de forma ocasional fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou

    espaços privados especialmente contratados ou disponibilizados para esse efeito.

    2 – Às vendas referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações,

    o disposto nos artigos 18.º e 19.º.

    Artigo 25.º

    Comunicação prévia

    1 – As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à ASAE.

    2 – A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada até 15 dias antes

    da data prevista para o início das vendas, por carta registada com aviso de recepção, ou

    por escrito contra recibo, do qual constem:

    a)  Identificação do promotor e da sua firma;

    b) 

    Endereço do promotor;c)  Número de inscrição do promotor no Registo Nacional de Pessoas

    Colectivas;

    d)  Identificação dos bens e serviços a comercializar;

    e)  Identificação completa do local onde vão ocorrer as vendas;

     f)  Indicação da data prevista para o início e fim da ocorrência.

    (O n.º 1 do presente artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio)

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    CAPÍTULO VI

    Modalidades proibidas de venda de bens ou de prestação de serviços

    Artigo 26.º

    Vendas efectuadas por entidades cuja actividade

    seja distinta da comercial

    (O presente artigo, que foi revogado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de26 de Março, estabelecia: 1 – É proibida a venda de bens quando efectuada porentidades cuja actividade principal seja distinta da comercial. 2 – O disposto nonúmero anterior não se aplica nos casos em que: a) Os produtos vendidos por aquelasentidades se reportem a bens de produção própria; b) Os produtos vendidos sejam afinsà actividade daquelas entidades; c) A venda dos produtos se insira no quadro de umaactividade de promoção turística e cultural, de solidariedade social ou beneficência)

    Artigo 27.º

    Vendas «em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve»

    (O presente artigo, que foi revogado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de26 de Março, estabelecia: 1 – É proibido organizar vendas pelo procedimentodenominado «em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve», bem como participarna sua promoção. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se venda«em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve» o procedimento que consiste emoferecer ao consumidor determinados bens ou serviços fazendo depender o valor deuma prometida redução do seu preço ou a sua gratuitidade do número de clientes ou dovolume de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter, directa ou indirectamente,

     para o fornecedor, vendedor, organizador ou terceiro)

    Artigo 28.º

    Vendas forçadas

    (O presente artigo, que foi revogado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de26 de Março, estabelecia: 1 – É proibida a utilização da prática comercial em que a

     falta de resposta de um consumidor a uma oferta ou proposta que lhe tenha sidodirigida é presunção da sua aceitação, com o fim de promover a venda a retalho debens ou a prestação de serviços. 2 – É igualmente proibida toda a prática comercialque se traduza no aproveitamento de uma situação de especial debilidade doconsumidor, inerente à pessoa deste ou pelo agente voluntariamente provocada, comvista a fazê-lo assumir, sob qualquer forma, vínculos contratuais. 3 – Para os efeitos

     previstos no número anterior, verifica-se uma situação de especial debilidade doconsumidor quando as circunstâncias de facto mostrem que este, no momento dacelebração do contrato, não se encontrava em condições de apreciar devidamente oalcance e significado das obrigações assumidas ou de descortinar ou reagir aos meiosutilizados para o convencer a assumi-las. 4 – O consumidor não fica vinculado ao

    cumprimento de qualquer obrigação decorrente das práticas referidas nos n.os

      1 e 2,

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    mesmo que nas ofertas ou propostas se tenha expressamente indicado que o decurso deum certo prazo sem qualquer reacção implica a sua aceitação)

    Artigo 29.º

    Fornecimento de bens ou prestação de serviços nãoencomendados ou solicitados

    (O presente artigo, que foi revogado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de26 de Março, estabelecia: 1 – É proibido o fornecimento de bens ou a prestação deserviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha

     previamente encomendado. 2 – O destinatário de bens ou de serviços recebidos semque por ele tenham sido encomendados ou solicitados, ou que não constituam ocumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou

     pagamento, podendo conservá-los a título gratuito. 3 – A ausência de resposta dodestinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento. 4 – Se, não

    obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar a devolução dobem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 diasa contar da data em que a tenha efectuado. 5 – A proibição do fornecimento de bensnão solicitados ou encomendados não se aplica às amostras gratuitas ou ofertascomerciais, bem como às remessas efectuadas com finalidade altruística porinstituições de solidariedade social, desde que, neste último caso, se limitem a bens porelas produzidos. 6 – Nas hipóteses previstas no número anterior, o destinatário não

     fica, no entanto, obrigado à devolução ou pagamento dos bens recebidos, podendoconservá-los a título gratuito. 7 – O disposto no presente artigo aplica-se a todas as

     formas especiais de venda previstas no presente diploma, salvo no que se refere aodisposto no n.º 2, o qual não se aplica ao envio de bens ou prestação de serviçosrealizados nos termos previstos no artigo 9.º, n.º 3)

    Artigo 30.º

    Vendas ligadas

    1 – É proibido subordinar a venda de um bem ou a prestação de um serviço à

    aquisição pelo consumidor de um outro bem ou serviço junto do fornecedor ou de quem

    este designar.

    2 – O disposto no número anterior não se aplica sempre que estejam em causa bensou serviços que, pelas suas características, se encontrem entre si numa relação de

    complementaridade e esta relação seja de molde a justificar o seu fornecimento em

    conjunto.

    CAPÍTULO VII

    Infracções, fiscalização e sanções

  • 8/18/2019 Contratos Celebrados Fora Do Estabelecimento

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    Artigo 31.º

    Fiscalização

    Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

    (O presente artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio)

    Artigo 32.º

    Infracções e sanções aplicáveis

    1 – Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando

    cometidas por pessoa singular:

    a)  De € 250 a € 1000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 9.º, 11.º e 15.º,

    nos n.

    os

     1 e 2 do artigo 16.º, no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.

    os

     1 e2 do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º, no artigo 22.º e no n.º 4 do artigo

    29.º;

    b)  De € 400 a € 2000, as infracções ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, nos

    n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no artigo 25.º;

    c)  De € 500 a € 3700, as infracções ao disposto nos artigos 26.º, 27.º e 28.º, no

    n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º.

    2 – Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando

    cometidas por pessoa colectiva:

    a)  De € 1500 a € 8000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 9.º, 11.º e 15.º,

    nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1 e

    2 do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º, no artigo 22.º e no n.º 4 do artigo

    29.º;

    b)  De € 2500 a € 25 000 as infracções ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º,

    nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no artigo 25.º;

    c) 

    De € 3500 a € 35 000, as infracções ao disposto nos artigos 26.º, 27.º e 28.º,

    no n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º.

    3 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da

    coima aplicável reduzidos a metade.

    (O presente artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio)

    Artigo 33.º

    Sanção acessória

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    No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo

    anterior, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de perda

    de objectos no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro,

    na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

    Artigo 34.º

    Instrução dos processos e aplicação de coimas

    1 – A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação cabe à ASAE.

    2 – A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em

    Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

    3 – O montante das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:a)  60 % para o Estado;

    b)  30 % para a ASAE;

    c)  10 % para a CACMEP.

    (O presente artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio)

    CAPÍTULO VIII

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 35.º

    Contagem de prazos

    Todos os prazos referidos no presente diploma são de contagem contínua, não se

    interrompendo aos sábados, domingos e feriados.

    Artigo 36.º

    Norma transitória

    As empresas que se dediquem à actividade de venda automática dispõem de um ano

    a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para dar cumprimento ao

    disposto no artigo 22.º, n.º 1.

    Artigo 37.º

    Norma revogatória

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    São revogados:

    a)  O Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, com a redacção que lhe foi dada

    pelo Decreto-Lei n.º 243/95, de 13 de Setembro;

    b)  O artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro;

    c)  A Portaria n.º 1300/95, de 31 de Outubro.

    Artigo 38.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar data da sua

    publicação.

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    COMÉRCIO ELETRÓNICO 

    Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de

    10 de Março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto

    Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro

    1 – O presente diploma destina-se fundamentalmente a realizar a transposição da

    Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de

    2000.

    A directiva sobre comércio electrónico, não obstante a designação, não regula todo o

    comércio electrónico: deixa amplas zonas em aberto ou porque fazem parte do conteúdo

    de outras directivas ou porque não foram consideradas suficientemente consolidadas

    para uma harmonização comunitária ou, ainda, porque não carecem desta. Por outro

    lado, versa sobre matérias como a contratação electrónica, que só tem sentido regular

    como matéria de direito comum e não apenas comercial.

    Na tarefa de transposição, optou-se por afastar soluções mais amplas e ambiciosas

    para a regulação do sector em causa, tendo-se adoptado um diploma cujo âmbito é

    fundamentalmente o da directiva. Mesmo assim, aproveitou-se a oportunidade para,

    lateralmente, versar alguns pontos carecidos de regulação na ordem jurídica portuguesa

    que não estão contemplados na directiva.

    A transposição apresenta a dificuldade de conciliar categorias neutras próprias de

    uma directiva, que é um concentrado de sistemas jurídicos diferenciados, com os

    quadros vigentes na nossa ordem jurídica. Levou-se tão longe quanto possível aconciliação da fidelidade à directiva com a integração nas categorias portuguesas para

    tornar a disciplina introduzida compreensível para os seus destinatários. Assim, a

    própria sistemática da directiva é alterada e os conceitos são vertidos, sempre que

    possível, nos quadros correspondentes do direito português.

    2 – A directiva pressupõe o que é já conteúdo de directivas anteriores.

    Particularmente importante é a directiva sobre contratos à distância, já transposta para a

    lei portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril. Parece elucidativodeclarar expressamente o carácter subsidiário do diploma de transposição respectivo. O

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    mesmo haverá que dizer da directiva sobre a comercialização à distância de serviços

    financeiros, que está em trabalhos de transposição.

    Uma das finalidades principais da directiva é assegurar a liberdade de

    estabelecimento e de exercício da prestação de serviços da sociedade da informação na

    União Europeia, embora com as limitações que se assinalam. O esquema adoptado

    consiste na subordinação dos prestadores de serviços à ordenação do Estado membro

    em que se encontram estabelecidos. Assim se fez, procurando esclarecer quanto

    possível conceitos expressos em linguagem generalizada mas pouco precisa como

    «serviço da sociedade da informação». Este é entendido como um serviço prestado a

    distância por via electrónica, no âmbito de uma actividade económica, na sequência de

    pedido individual do destinatário – o que exclui a radiodifusão sonora ou televisiva.

    O considerando 57) da Directiva n.º 2000/31/CE recorda que «o Tribunal de Justiça

    tem sustentado de modo constante que um Estado membro mantém o direito de tomar

    medidas contra um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro, mas que

    dirige toda ou a maior parte das suas actividades para o território do primeiro Estado

    membro, se a escolha do estabelecimento foi feita no intuito de iludir a legislação que se

    aplicaria ao prestador caso este se tivesse estabelecido no território desse primeiro

    Estado membro».

    3 – Outro grande objectivo da directiva consiste em determinar o regime de

    responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços. Mais precisamente, visa-se

    estabelecer as condições de irresponsabilidade destes prestadores face à eventual

    ilicitude das mensagens que disponibilizam.

    Há que partir da declaração da ausência de um dever geral de vigilância do prestador

    intermediário de serviços sobre as informações que transmite ou armazena ou a que

    faculte o acesso. Procede-se também ao enunciado dos deveres comuns a todos os

    prestadores intermediários de serviços.Segue-se o traçado do regime de responsabilidade específico das actividades que a

    própria directiva enuncia: simples transporte, armazenagem intermediária e

    armazenagem principal. Aproveitou-se a oportunidade para prever já a situação dos

    prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos (como os

    instrumentos de busca e as hiperconexões), que é assimilada à dos prestadores de

    serviços de armazenagem principal.

    Introduz-se um esquema de resolução provisória de litígios que surjam quanto àlicitude de conteúdos disponíveis em rede, dada a extrema urgência que pode haver

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    numa composição prima facie. Confia-se essa função à entidade de supervisão

    respectiva, sem prejuízo da solução definitiva do litígio, que só poderá ser judicial.

    4 – A directiva regula também o que se designa como comunicações comerciais.

    Parece preferível falar de «comunicações publicitárias em rede», uma vez que é sempre

    e só a publicidade que está em causa.

    Aqui surge a problemática das comunicações não solicitadas, que a directiva deixa

    em grande medida em aberto. Teve-se em conta a circunstância de entretanto ter sido

    aprovada a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

    Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no

    sector das comunicações electrónicas (directiva relativa à privacidade e às

    comunicações electrónicas), que aguarda transposição. O artigo 13.º desta respeita a

    comunicações não solicitadas, estabelecendo que as comunicações para fins de

    marketing directo apenas podem ser autorizadas em relação a destinatários que tenham

    dado o seu consentimento prévio. O sistema que se consagra inspira-se no aí

    estabelecido. Nessa medida este diploma também representa a transposição parcial

    dessa directiva no que respeita ao artigo 13.º (comunicações não solicitadas).

    5 – A contratação electrónica representa o tema de maior delicadeza desta directiva.

    Esclarece-se expressamente que o preceituado abrange todo o tipo de contratos, sejam

    ou não qualificáveis como comerciais.

    O princípio instaurado é o da liberdade de recurso à via electrónica, para que a lei

    não levante obstáculos, com as excepções que se apontam. Para isso haverá que afastar

    o que se oponha a essa celebração. Particularmente importante se apresentava a

    exigência de forma escrita. Retoma-se a fórmula já acolhida no artigo 4.º do Código dos

    Valores Mobiliários que é ampla e independente de considerações técnicas: as

    declarações emitidas por via electrónica satisfazem as exigências legais de forma escrita

    quando oferecem as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.Outro ponto muito sensível é o do momento da conclusão do contrato. A directiva

    não o versa, porque não se propõe harmonizar o direito civil. Os Estados membros têm

    tomado as posições mais diversas. Particularmente, está em causa o significado do aviso

    de recepção da encomenda, que pode tomar-se como aceitação ou não.

    Adopta-se esta última posição, que é maioritária, pois o aviso de recepção destina-se

    a assegurar a efectividade da comunicação electrónica, apenas, e não a exprimir uma

    posição negocial. Mas esclarece-se também que a oferta de produtos ou serviços em

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    26/46

    linha representa proposta contratual ou convite a contratar, consoante contiver ou não

    todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a aceitação.

    Procura também regular-se a chamada contratação entre computadores, portanto a

    contratação inteiramente automatizada, sem intervenção humana. Estabelece-se que se

    regula pelas regras comuns enquanto estas não pressupuserem justamente a actuação

    (humana). Esclarece-se também em que moldes são aplicáveis nesse caso as disposições

    sobre erro.

    6 – Perante a previsão na directiva do funcionamento de mecanismos de resolução

    extrajudicial de litígios, inclusive através dos meios electrónicos adequados, houve que

    encontrar uma forma apropriada de transposição deste princípio.

    As muitas funções atribuídas a entidades públicas aconselham a previsão de

    entidades de supervisão. Quando a competência não couber a entidades especiais,

    funciona uma entidade de supervisão central: essa função é desempenhada pela ICP-

    ANACOM. As entidades de supervisão têm funções no domínio da instrução dos

    processos contra-ordenacionais, que se prevêem, e da aplicação das coimas respectivas.

    O montante das coimas é fixado entre molduras muito amplas, de modo a serem

    dissuasoras, mas, simultaneamente, se adequarem à grande variedade de situações que

    se podem configurar.

    Às contra-ordenações podem estar associadas sanções acessórias; mas as sanções

    acessórias mais graves terão necessariamente de ser confirmadas em juízo, por iniciativa

    oficiosa da própria entidade de supervisão.

    Prevêem-se providências provisórias, a aplicar pela entidade de supervisão

    competente, e que esta pode instaurar, modificar e levantar a todo o momento.

    Enfim, é ainda objectivo deste diploma permitir o recurso a meios de solução

    extrajudicial de litígios para os conflitos surgidos neste domínio, sem que a legislação

    geral traga impedimentos, nomeadamente à solução destes litígios por via electrónica.Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o ICP - Autoridade

    Nacional de Comunicações, o Banco de Portugal, a Comissão de Mercado de Valores

    Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Unidade de Missão Inovação e

    Conhecimento, o Instituto do Consumidor, a Associação Portuguesa para a Defesa dos

    Consumidores, a Associação Fonográfica Portuguesa e a Sociedade Portuguesa de

    Autores.

    Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março

  • 8/18/2019 Contratos Celebrados Fora Do Estabelecimento

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    O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, no âmbito dos serviços da sociedade de

    informação, regula, entre outros, as comunicações não solicitadas para fins de marketing

    directo prevendo medidas de protecção contra a invasão da privacidade.

    O elevado número de consumidores que dispõem, hoje em dia, de telefones móveis,

    o avanço tecnológico dos mesmos e, bem assim, a massificação do acesso às novas

    tecnologias de informação e comunicação faz com que a Internet, os SMS (short

    message service) e MMS (multimedia messaging service), entre outros, se tenham

    tornado veículos atractivos de transmissão de mensagens publicitárias, permitindo aos

    anunciantes chegar a um elevado número de consumidores, a um custo reduzido.

    A obrigatoriedade de obtenção de consentimento prévio do destinatário para o envio

    de mensagens para fins de marketing directo já se encontra prevista, bem como a

    manutenção, por si ou através de associações que representem os anunciantes, de listas

    das pessoas que manifestem o desejo de não receber aquele tipo de comunicações. No

    entanto, estas listas têm-se revelado insuficientes, pelo que, para a implementação do

    disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, entende-se que deve

    ser a Direcção-Geral do Consumidor a manter permanentemente actualizada uma lista

    de âmbito nacional, facilitando ao consumidor o exercício do seu direito de oposição ao

    tratamento dos seus dados pessoais para efeitos de marketing directo ou qualquer outra

    forma de prospecção, preservando a privacidade dos seus dados pessoais nos termos da

    alínea b) do artigo 12.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados

    Pessoais).

    Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

    Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

    Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do

    Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Associação Portuguesa de

    Consumidores dos Media e o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.

    CAPÍTULO I

    Objecto e âmbito

    Artigo 1.º

    Objecto

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    O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

    2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a

    certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

    comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre Comércio Electrónico) bem

    como o artigo 13.º da Directiva n.º 2002/58/CE, de 12 de Julho de 2002, relativa ao

    tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das comunicações

    electrónicas (Directiva relativa à Privacidade e às Comunicações Electrónicas).

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1 – Estão fora do âmbito do presente diploma:a)  A matéria fiscal;

    b)  A disciplina da concorrência;

    c)  O regime do tratamento de dados pessoais e da protecção da privacidade;

    d)  O patrocínio judiciário;

    e)  Os jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas, em que é feita uma aposta

    em dinheiro;

     f)  A actividade notarial ou equiparadas, enquanto caracterizadas pela fé pública

    ou por outras manifestações de poderes públicos.

    2 – O presente diploma não afecta as medidas tomadas a nível comunitário ou

    nacional na observância do direito comunitário para fomentar a diversidade cultural e

    linguística e para assegurar o pluralismo.

    CAPÍTULO II

    Prestadores de serviços da sociedade da informação

    Artigo 3.º

    Princípio da liberdade de exercício

    1 – Entende-se por «serviço da sociedade da informação» qualquer serviço prestado

    a distância por via electrónica, mediante remuneração ou pelo menos no âmbito de uma

    actividade económica na sequência de pedido individual do destinatário.

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    2 – Não são serviços da sociedade da informação os enumerados no anexo ao

    Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, salvo no que respeita aos serviços

    contemplados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 daquele anexo.

    3 – A actividade de prestador de serviços da sociedade da informação não depende

    de autorização prévia.

    4 – Exceptua-se o disposto no domínio das telecomunicações, bem como todo o

    regime de autorização que não vise especial e exclusivamente os serviços da sociedade

    da informação.

    5 – O disposto no presente diploma não exclui a aplicação da legislação vigente que

    com ele seja compatível, nomeadamente no que respeita ao regime dos contratos

    celebrados a distância e não prejudica o nível de protecção dos consumidores, incluindo

    investidores, resultante da restante legislação nacional.

    Artigo 4.º

    Prestadores de serviços estabelecidos em Portugal

    1 – Os prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em

    Portugal ficam integralmente sujeitos à lei portuguesa relativa à actividade que exercem,

    mesmo no que concerne a serviços da sociedade da informação prestados noutro país

    comunitário.

    2 – Um prestador de serviços que exerça uma actividade económica no país

    mediante um estabelecimento efectivo considera-se estabelecido em Portugal seja qual

    for a localização da sua sede, não configurando a mera disponibilidade de meios

    técnicos adequados à prestação do serviço, só por si, um estabelecimento efectivo.

    3 – O prestador estabelecido em vários locais considera-se estabelecido, para efeitos

    do n.º 1, no local em que tenha o centro das suas actividades relacionadas com o serviço

    da sociedade da informação.

    4 – Os prestadores intermediários de serviços em rede que pretendam exercer

    estavelmente a actividade em Portugal devem previamente proceder à inscrição junto da

    entidade de supervisão central.

    5 – «Prestadores intermediários de serviços em rede» são os que prestam serviços

    técnicos para o acesso, disponibilização e utilização de informações ou serviços em

    linha independentes da geração da própria informação ou serviço.

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    Artigo 5.º

    Livre prestação de serviços

    1 – Aos prestadores de serviços da sociedade da informação não estabelecidos em

    Portugal mas estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia é aplicável,exclusivamente no que respeita a actividades em linha, a lei do lugar do

    estabelecimento:

    a)  Aos próprios prestadores, nomeadamente no que respeita a habilitações,

    autorizações e notificações, à identificação e à responsabilidade;

    b)  Ao exercício, nomeadamente no que respeita à qualidade e conteúdo dos

    serviços, à publicidade e aos contratos.

    2 – É livre a prestação dos serviços referidos no número anterior, com as limitaçõesconstantes dos artigos seguintes.

    3 – Os serviços de origem extra-comunitária estão sujeitos à aplicação geral da lei

    portuguesa, ficando também sujeitos a este diploma em tudo o que não for justificado

    pela especificidade das relações intra-comunitárias.

    Artigo 6.º

    Exclusões

    Estão fora do âmbito de aplicação dos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1:

    a)  A propriedade intelectual, incluindo a protecção das bases de dados e das

    topografias dos produtos semicondutores;

    b)  A emissão de moeda electrónica, por efeito de derrogação prevista no n.º 1

    do artigo 8.º da Directiva n.º 2000/46/CE;

    c)  A publicidade realizada por um organismo de investimento colectivo em

    valores mobiliários, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Directiva n.º85/611/CEE;

    d)  A actividade seguradora, quanto a seguros obrigatórios, alcance e condições

    da autorização da entidade seguradora e empresas em dificuldades ou em

    situação irregular;

    e)  A matéria disciplinada por legislação escolhida pelas partes no uso da

    autonomia privada;

     f)  Os contratos celebrados com consumidores, no que respeita às obrigações

    deles emergentes;

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    g)  A validade dos contratos em função da observância de requisitos legais de

    forma, em contratos relativos a direitos reais sobre imóveis;

    h)  A permissibilidade do envio de mensagens publicitárias não solicitadas por

    correio electrónico.

    Artigo 7.º

    Medidas restritivas

    1 – Podem ser adotadas medidas, incluindo providências concretas contra um

    prestador de serviços, restritivas à circulação de um determinado serviço da sociedade

    da informação proveniente de outro Estado membro da União Europeia na medida em

    que possa lesar ou ameaçar gravemente:

    a)  A dignidade humana ou a ordem pública, incluindo a protecção de menores e

    a repressão do incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou

    na nacionalidade, nomeadamente por razões de prevenção ou repressão de

    crimes ou de ilícitos de mera ordenação social;

    b)  A saúde pública;

    c)  A segurança pública, nomeadamente na vertente da segurança e defesa

    nacionais;

    d) 

    Os consumidores, incluindo os investidores.

    2 – A adoção deve ser precedida:

    a)  Da solicitação ao Estado membro de origem do prestador do serviço que

    ponha cobro à situação;

    b)  Caso este o não tenha feito, ou as medidas que tome se revelem inadequadas,

    da notificação à Comissão e ao Estado membro de origem da intenção de

    adotar as medidas restritivas.

    3 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de diligências judiciais, incluindo a instrução e demais actos praticados no âmbito de uma investigação

    criminal ou de um ilícito de mera ordenação social.

    4 – As medidas adotadas devem ser proporcionais aos objetivos a tutelar.

    (O presente artigo foi alterado pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto)

    Artigo 8.º

    Actuação em caso de urgência

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    Em caso de urgência, as entidades competentes, incluindo os tribunais, podem tomar

    medidas restritivas não precedidas das notificações à Comissão e aos outros Estados

    membros de origem previstas no artigo anterior.

    (O presente artigo foi alterado pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto)

    Artigo 9.º

    Comunicação à entidade de supervisão central

    1 – As entidades competentes que desejem promover a solicitação ao Estado

    membro de origem que ponha cobro a uma situação violadora devem comunicá-lo à

    entidade de supervisão central, a fim de ser notificada ao Estado membro de origem.

    2 – As entidades competentes que tenham a intenção de tomar medidas restritivas,

    ou as tomem efetivamente, devem comunicá-lo imediatamente à autoridade de

    supervisão central, a fim de serem notificadas à Comissão e aos Estados membros de

    origem.

    3 – Tratando-se de medidas restritivas de urgência devem ser também indicadas as

    razões da urgência na sua adoção.

    (Os n.os  2 e 3 do presente artigo foram alterados pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto) 

    Artigo 10.º

    Disponibilização permanente de informações

    1 – Os prestadores de serviços devem disponibilizar permanentemente em linha, em

    condições que permitam um acesso fácil e directo, elementos completos de identificação

    que incluam, nomeadamente:

    a)  Nome ou denominação social;

    b)  Endereço geográfico em que se encontra estabelecido e endereço electrónico,

    em termos de permitir uma comunicação directa;

    c)  Inscrições do prestador em registos públicos e respectivos números de

    registo;

    d)  Número de identificação fiscal.

    2 – Se o prestador exercer uma actividade sujeita a um regime de autorização prévia,

    deve disponibilizar a informação relativa à entidade que a concedeu.

    3 – Se o prestador exercer uma profissão regulamentada deve também indicar o

    título profissional e o Estado membro em que foi concedido, a entidade profissional em

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    que se encontra inscrito, bem como referenciar as regras profissionais que disciplinam o

    acesso e o exercício dessa profissão.

    4 – Se os serviços prestados implicarem custos para os destinatários além dos custos

    dos serviços de telecomunicações, incluindo ónus fiscais ou despesas de entrega, estes

    devem ser objecto de informação clara anterior à utilização dos serviços.

    CAPÍTULO III

    Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede

    Artigo 11.º

    Princípio da equiparação

    A responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está sujeita ao regime

    comum, nomeadamente em caso de associação de conteúdos, com as especificações

    constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 12.º

    Ausência de um dever geral de vigilância dos prestadores intermediários de

    serviços

    Os prestadores intermediários de serviços em rede não estão sujeitos a uma

    obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam ou de

    investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito.

    Artigo 13.º

    Deveres comuns dos prestadores intermediários dos serviços

    Cabe aos prestadores intermediários de serviços a obrigação para com as entidadescompetentes:

    a)  De informar de imediato quando tiverem conhecimento de actividades

    ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços que prestam;

    b)  De satisfazer os pedidos de identificar os destinatários dos serviços com

    quem tenham acordos de armazenagem;

    c)  De cumprir prontamente as determinações destinadas a prevenir ou pôr

    termo a uma infracção, nomeadamente no sentido de remover ouimpossibilitar o acesso a uma informação;

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    d)  De fornecer listas de titulares de sítios que alberguem, quando lhes for

    pedido.

    Artigo 14.º

    Simples transporte

    1 – O prestador intermediário de serviços que prossiga apenas a actividade de

    transmissão de informações em rede, ou de facultar o acesso a uma rede de

    comunicações, sem estar na origem da transmissão nem ter intervenção no conteúdo das

    mensagens transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários, é isento de toda a

    responsabilidade pelas informações transmitidas.

    2 – A irresponsabilidade mantém-se ainda que o prestador realize a armazenagem

    meramente tecnológica das informações no decurso do processo de transmissão,

    exclusivamente para as finalidades de transmissão e durante o tempo necessário para

    esta.

    Artigo 15.º

    Armazenagem intermediária

    1 – O prestador intermediário de serviços de transmissão de comunicações em rede

    que não tenha intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na selecção

    destas ou dos destinatários e respeite as condições de acesso à informação é isento de

    toda a responsabilidade pela armazenagem temporária e automática, exclusivamente

    para tornar mais eficaz e económica a transmissão posterior a nova solicitação de

    destinatários do serviço.

    2 – Passa, porém, a aplicar-se o regime comum de responsabilidade se o prestador

    não proceder segundo as regras usuais do sector:

    a) 

    Na actualização da informação;b)  No uso da tecnologia, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da

    informação.

    3 – As regras comuns passam também a ser aplicáveis se chegar ao conhecimento

    do prestador que a informação foi retirada da fonte originária ou o acesso tornado

    impossível ou ainda que um tribunal ou entidade administrativa com competência sobre

    o prestador que está na origem da informação ordenou essa remoção ou impossibilidade

    de acesso com exequibilidade imediata e o prestador não a retirar ou impossibilitarimediatamente o acesso.

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    35/46

     

    Artigo 16.º

    Armazenagem principal

    1 – O prestador intermediário do serviço de armazenagem em servidor só é

    responsável, nos termos comuns, pela informação que armazena se tiver conhecimento

    de actividade ou informação cuja ilicitude for manifesta e não retirar ou impossibilitar

    logo o acesso a essa informação.

    2 – Há responsabilidade civil sempre que, perante as circunstâncias que conhece, o

    prestador do serviço tenha ou deva ter consciência do carácter ilícito da informação.

    3 – Aplicam-se as regras comuns de responsabilidade sempre que o destinatário do

    serviço actuar subordinado ao prestador ou for por ele controlado.

    Artigo 17.º

    Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços de associação de

    conteúdos

    Os prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede, por

    meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos que permitam o

    acesso a conteúdos ilícitos estão sujeitos a regime de responsabilidade correspondente

    ao estabelecido no artigo anterior.

    Artigo 18.º

    Solução provisória de litígios

    1 – Nos casos contemplados nos artigos 16.º e 17.º, o prestador intermediário de

    serviços, se a ilicitude não for manifesta, não é obrigado a remover o conteúdo

    contestado ou a impossibilitar o acesso à informação só pelo facto de um interessado

    arguir uma violação.

    2 – Nos casos previstos no número anterior, qualquer interessado pode recorrer à

    entidade de supervisão respectiva, que deve dar uma solução provisória em quarenta e

    oito horas e logo a comunica electronicamente aos intervenientes.

    3 – Quem tiver interesse jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha pode

    nos mesmos termos recorrer à entidade de supervisão contra uma decisão do prestador

    de remover ou impossibilitar o acesso a esse conteúdo, para obter a solução provisória

    do litígio.

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    4 – O procedimento perante a entidade de supervisão será especialmente

    regulamentado.

    5 – A entidade de supervisão pode a qualquer tempo alterar a composição provisória

    do litígio estabelecida.

    6 – Qualquer que venha a ser a decisão, nenhuma responsabilidade recai sobre a

    entidade de supervisão e tão-pouco recai sobre o prestador intermediário de serviços por

    ter ou não retirado o conteúdo ou impossibilitado o acesso a mera solicitação, quando

    não for manifesto se há ou não ilicitude.

    7 – A solução definitiva do litígio é realizada nos termos e pelas vias comuns.

    8 – O recurso a estes meios não prejudica a utilização pelos interessados, mesmo

    simultânea, dos meios judiciais comuns.

    Artigo 19.º

    Relação com o direito à informação

    1 – A associação de conteúdos não é considerada irregular unicamente por haver

    conteúdos ilícitos no sítio de destino, ainda que o prestador tenha consciência do facto.

    2 – A remissão é lícita se for realizada com objectividade e distanciamento,

    representando o exercício do direito à informação, sendo, pelo contrário, ilícita se

    representar uma maneira de tomar como próprio o conteúdo ilícito para que se remete.

    3 – A avaliação é realizada perante as circunstâncias do caso, nomeadamente:

    a)  A confusão eventual dos conteúdos do sítio de origem com os de destino;

    b)  O carácter automatizado ou intencional da remissão;

    c)  A área do sítio de destino para onde a remissão é efectuada.

    CAPÍTULO IV

    Comunicações publicitárias em rede e marketing directo

    Artigo 20.º

    Âmbito

    1 – Não constituem comunicação publicitária em rede:

    a)  Mensagens que se limitem a identificar ou permitir o acesso a um operador

    económico ou identifiquem objectivamente bens, serviços ou a imagem de

    um operador, em colectâneas ou listas, particularmente quando não tiverem

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    implicações financeiras, embora se integrem em serviços da sociedade da

    informação;

    b)  Mensagens destinadas a promover ideias, princípios, iniciativas ou

    instituições.

    2 – A comunicação publicitária pode ter somente por fim promover a imagem de um

    operador comercial, industrial, artesanal ou integrante de uma profissão regulamentada.

    Artigo 21.º

    Identificação e informação

    Nas comunicações publicitárias prestadas à distância, por via electrónica, devem ser

    claramente identificados de modo a serem apreendidos com facilidade por umdestinatário comum:

    a)  A natureza publicitária, logo que a mensagem seja apresentada no terminal e

    de forma ostensiva;

    b)  O anunciante;

    c)  As ofertas promocionais, como descontos, prémios ou brindes, e os

    concursos ou jogos promocionais, bem como os condicionalismos a que

    ficam submetidos.

    Artigo 22.º

    Comunicações não solicitadas

    (O presente artigo, que foi revogado pela alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 46/2012,de 29 de Agosto, estabelecia: 1 – O envio de mensagens para fins de marketing directo,cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por viade aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correioelectrónico, carece de consentimento prévio do destinatário. 2 – Exceptuam-se as

    mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no entanto, aberto aos destinatárioso recurso ao sistema de opção negativa. 3 – É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos,enviar publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormentetransacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade de orecusar por ocasião da transacção realizada e se não implicar para o destinatáriodispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações. 4 – Nos casos previstosnos números anteriores, o destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam aqualquer momento recusar, sem ónus e independentemente de justa causa, o enviodessa publicidade para futuro. 5 – É proibido o envio de correio electrónico para finsde marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de

    quem é efectuada a comunicação. 6 – Cada comunicação não solicitada deve indicarum endereço e um meio técnico electrónico, de fácil identificação e utilização, que

  • 8/18/2019 Contratos Celebrados Fora Do Estabelecimento

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     permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações. 7 – Às entidades que promovam o envio de comunicações publicitárias não solicitadas cuja recepção sejaindependente da intervenção do destinatário cabe manter, por si ou por organismos queas representem, uma lista actualizada de pessoas que manifestaram o desejo de nãoreceber aquele tipo de comunicações. 8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior,

    compete à Direcção-Geral do Consumidor (DGC) manter actualizada uma lista deâmbito nacional de pessoas que manifestem o desejo genérico de não receber quaisquercomunicações publicitárias. 9 – A inserção na lista referida no número anteriordepende do preenchimento de formulário electrónico disponibilizado através da páginaelectrónica da DGC. 10 – As entidades que promovam o envio de mensagens para finsde marketing directo são obrigadas a consultar a lista, actualizada trimestralmente

     pela DGC, que a disponibiliza a seu pedido. 11 – É proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às pessoas constantes das listas prescritas nos n.os 7e 8. Os n.os 8, 9, 10 e 11 tinham sido aditados pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de

     Março)

    Artigo 23.º

    Profissões regulamentadas

    1 – As comunicações publicitárias à distância por via eletrónica em profissões

    regulamentadas são permitidas na medida em que cumpram as regras deontológicas de

    cada profissão, relativas à independência, sigilo profissional e lealdade para com o

    público e membros da profissão entre si.

    2 – «Profissão regulamentada» é entendido no sentido constante dos diplomas

    relativos ao reconhecimento, na União Europeia, de formações profissionais.

    (O n.º 1 do presente artigo foi alterado pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto) 

    CAPÍTULO V

    Contratação electrónica

    Artigo 24.ºÂmbito

    As disposições deste capítulo são aplicáveis a todo o tipo de contratos celebrados

    por via electrónica ou informática, sejam ou não qualificáveis como comerciais.

    Artigo 25.º

    Liberdade de celebração

  • 8/18/2019 Contratos Celebrados Fora Do Estabelecimento

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    1 – É livre a celebração de contratos por via electrónica, sem que a validade ou

    eficácia destes seja prejudicada pela utilização deste meio.

    2 – São excluídos do princípio da admissibilidade os negócios jurídicos:

    a)  Familiares e sucessórios;

    b)  Que exijam a intervenção de tribunais, entes públicos ou outros entes que

    exerçam poderes públicos, nomeadamente quando aquela intervenção

    condicione a produção de efeitos em relação a terceiros e ainda os negócios

    legalmente sujeitos a reconhecimento ou autenticação notariais;

    c)  Reais imobiliários, com excepção do arrendamento;

    d)  De caução e de garantia, quando não se integrarem na actividade profissional

    de quem as presta.

    3 – Só tem de aceitar a via electrónica para a celebração de um contrato quem se

    tiver vinculado a proceder dessa forma.

    4 – São proibidas cláusulas contratuais gerais que imponham a celebração por via

    electrónica dos contratos com consumidores.

    Artigo 26.º

    Forma

    1 – As declarações emitidas por via electrónica satisfazem a exigência legal de

    forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de

    fidedignidade, inteligibilidade e conservação.

    2 – O documento electrónico vale como documento assinado quando satisfizer os

    requisitos da legislação sobre assinatura electrónica e certificação.

    Artigo 27.º

    Dispositivos de identificação e correcção de erros

    O prestador de serviços em rede que celebre contratos por via electrónica deve

    disponibilizar aos destinatários dos serviços, salvo acordo em contrário das partes que

    não sejam consumidores, meios técnicos eficazes que lhes permitam identificar e

    corrigir erros de introdução, antes de formular uma ordem de encomenda.

    Artigo 28.º

    Informações prévias

  • 8/18/2019 Contratos Celebrados Fora Do Estabelecimento

    40/46

    1 – O prestador de serviços em rede que celebre contratos em linha deve facultar aos

    destinatários, antes de ser dada a ordem de encomenda, informação mínima inequívoca

    que inclua:

    a)  O processo de celebração do contrato;

    b)  O arquivamento ou não do contrato pelo prestador de serviço e a

    acessibilidade àquele pelo destinatário;

    c)  A língua ou línguas em que o contrato pode ser celebrado;

    d)  Os meios técnicos que o prestador disponibiliza para poderem ser

    identificados e corrigidos erros de introdução que possam estar contidos na

    ordem de encomenda;

    e)  Os termos contratuais e as cláusulas gerais do contrato a celebrar;

     f)  Os códigos de conduta de que seja subscritor e a forma de os consultar

    electronicamente.

    2 – O disposto no número anterior é derrogável por acordo em contrário das partes

    que não sejam consumidores.

    Artigo 29.º

    Ordem de encomenda e aviso de recepção

    1 – Logo que receba uma ordem de encomenda por via exclusivamente electrónica,

    o prestador de serviços deve acusar a recepção igualmente por meios electrónicos, salvo

    acordo em contrário com a parte que não seja consumidora.

    2 – É dispensado o aviso de recepção da encomenda nos casos em que há a imediata

    prestação em linha do produto ou serviço.

    3 – O aviso de recepção deve conter a identificação fundamental do contrato a que

    se refere.

    4 – O prestador satisfaz o dever de acusar a recepção se enviar a