Regimento Interno Escolar Abnt

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 1 Estado da Paraíba Secretaria de Educação Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Dom Adauto REGIMENTO INTERNO ESCOLAR Serra Redonda – PB 2011

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Estado da Paraba Secretaria de Educao Escola Estadual de Ensino Fundamental e Mdio Dom Adauto

REGIMENTO INTERNO ESCOLAR

Serra Redonda PB 20111

Governador Ricardo Vieira Coutinho

Vice-Governador Rmulo Jos Gouveia

Secretrio de Estado da Educao Afonso Celso Caldeira Scocuglia

Secretria Executiva da Educao Mrcia de Figueirdo Lucena Lira

Gerente da 3 Gerncia Regional de Educao Sandra de Ftima Santos Ferreira de Andrade

Diretor Escolar Jos Wilson da Silva Rocha

Vice-Diretor Yandson Ferreira de Lima Lira

Secretria Escolar Jessyca Alexandre Costa de Oliveira

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REGIMENTO INTERNO ESCOLARTTULO I DA CARACTERIZAOCAPTULO I DA ESCOLA E ENTIDADE MANTENEDORA Art. 1 - A Escola Estadual de Ensino Fundamental e Mdio Dom Adauto (EEEFM Dom Adauto), criada pelo Decreto n. 13.473 do Poder Executivo Estadual, localizada na Avenida Miguel Verssimo da Silva, s/n, Conjunto Mariz II, na cidade de Serra Redonda/PB, subordina-se Secretaria de Estado da Educao SEE/PB, com base na Constituio Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional, nas normas educacionais, no Estatuto da Criana e do Adolescente e na Resoluo n. 124/2000-CEE, e reger-se- por este Regimento Interno. Pargrafo nico A EEEFM Dom Adauto jurisdicionada a 3 Gerncia Regional de Educao, com sede na cidade de Campina Grande/PB. CAPTULO II DOS OBJETIVOS OU FINALIDADES Art. 2 - Os objetivos da Escola convergiro para os fins mais amplos do direito social educao, garantidos pela legislao em vigor. Art. 3 - So objetivos da escola: I estimular o desenvolvimento e a socializao do educando atravs de atividades artsticas, culturais, esportivas e de lazer que forneam experincias educacionais adequadas situao socioeconmica e cultural em que se encontra; II favorecer o desenvolvimento integral e harmnico da personalidade de modo gradual e progressivo, respeitando a individualizao de cada educando; III promover o bem estar fsico, social e emocional da criana e do adolescente; IV promover o ajustamento crescente do educado no meio social em que est inserido, em cooperao com a famlia e a comunidade; V proporcionar ao aluno a formao necessria ao desenvolvimento de sua potencialidade como elemento de auto-realizao, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.

TTULO II DA GESTO DEMOCRTICA E PARTICIPATIVACAPTULO I DOS PRINCPIOS3

Art. 4 - A Gesto Escolar dever observar os princpios esculpidos na Constituio Federal, dentre eles, os da Gesto Democrtica do Ensino Pblico, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficincia e os seguintes: I igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola; II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III pluralismo de ideias e de concepes pedaggicas; IV respeito liberdade e apreo tolerncia; V garantia do padro de qualidade; VI valorizao da experincia extraescolar; VII valorizao dos profissionais da educao; VIII autonomia do Conselho Escolar. Art. 5 - A autonomia da Escola, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedaggicos, entendidos como mecanismos de fortalecimento de uma gesto democrtica a servio da comunidade, ser assegurada mediante a: I capacidade da Escola, de coletivamente, formular, elaborar e implantar seu projeto poltico pedaggico; II constituio e funcionamento do Conselho Escolar, dos Conselhos de Classes e da Associao de Pais e Mestres; II administrao de recursos financeiros, atravs da elaborao, execuo e avaliao do respetivo plano de aplicao, devidamente aprovado pelos rgos colegiados competentes, obedecidas a legislao especfica para gastos e prestao de contas de recursos pblicos.

TTULO III DA ORGANIZAO TCNICO-ADMINISTRATIVAArt. 6 - Compem a Administrao da Unidade Escolar: I Ncleo de Direo; II Ncleo de Apoio Administrativo-Financeiro; III Ncleo de Apoio Operacional Pargrafo nico A estrutura organizacional, as atribuies dos referidos rgos, bem como as competncias dos seus responsveis, sero definidas por normas especficas e por este Regimento. CAPTULO I DO NCLEO DE DIREO Art. 7 - A Direo Escolar o ncleo executivo encarregado de administrar as atividades da Unidade de Ensino e ser exercido pelo Diretor/Gestor nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, com o auxlio do Vice-Diretor na mesma condio, responsveis pelos servios relacionados nos incisos de I a IV do artigo anterior.

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Pargrafo nico A Direo organizar seu horrio de atividades de forma a assegurar que os diferentes perodos de funcionamento da Escola contem com sua assistncia e servios, bem como do seu vice. Art. 8 - Integram a Direo Escolar: I Diretor; II Vice-Diretor. Art. 9 - O Diretor Escolar, no seu papel de lder formal do processo de gesto democrtica e participativa, o profissional articulador, coordenador, integrador e responsvel por todas as atividades desencadeadoras do processo educacional e exercer suas funes objetivando garantir: I a elaborao e a execuo do projeto poltico pedaggico; II a administrao de pessoal e dos recursos materiais e financeiros; III o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidas; IV a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos; V meios para reforo e recuperao de contedos curriculares para alunos com defasagem da aprendizagem; VI articulao aos pais e responsveis sobre a frequncia e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execuo do projeto poltico pedaggico; VIII Comunicao ao Conselho Tutelar, dos casos de maus-tratos envolvendo alunos, bem como de casos de evaso escolar e reiteradas faltas, antes que atinjam o limite de 25% do total de horas letivas. Art. 10 - Compete ao Diretor subsidiar os profissionais da Escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, quanto s normas vigentes e representar junto aos rgos superiores da Administrao sempre que houver deciso em desacordo com a legislao. SEO I DAS ATRIBUIES DO DIRETOR Art. 11 - O Diretor da Escola ter as seguintes atribuies: I representar a SEE/PB na Administrao do Estabelecimento; II representar a Escola perante qualquer rgo; III presidir todos os atos escolares; IV cumprir e fazer cumprir, na esfera de sua competncia, as disposies legais relativas organizao e administrao dos recursos financeiros, patrimoniais e fsicos do estabelecimento; V elaborar os planos de trabalho do setor administrativo; VI controlar a assiduidade e pontualidade dos docentes e funcionrios; VII- cuidar da conservao, recuperao e manuteno do prdio e demais recursos fsicos, equipamentos e materiais da Escola; VIII aplicar ou determinar a aplicao de penalidades disciplinares, conforme as disposies deste Regimento;

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IX manter intercmbio com entidades pblicas e provadas em assuntos de interesse da Escola; X cumprir e fazer cumprir a legislao de ensino e as disposies deste Regimento; XI supervisionar e autorizar a aplicao de verbas, emitindo, endossando e sacando cheques e ordens bancrias referentes a Escola, observando os dispostos no Estatuto do Conselho Escolar; XII realizar a escriturao escolar e termos de abertura e encerramento dos livros de assentamento da Escola; XIII autorizar a matrcula e transferncia de alunos; XIV suspender, total ou parcial, as atividades da Escola, quando esta medida de impuser em decorrncia de alguma situao especial; XV delegar atribuies a seus subordinados; XVI autorizar eventuais retificaes ou ressalvas de dados, nos registros ou assentamentos da Escola; XVII supervisionar e incentivar a participao dos alunos em atividades esportivas, sociais, culturais e religiosas; XVIII coordenar a elaborao de projetos no constantes das programaes bsicas, mas de interesse para aprendizagem, submetendo-os aprovao dos rgos competentes; XIX adotar decises de emergncia em casos no previstos neste Regimento Interno, dando, de imediato, cincia do fato a quem de direito; XX executar outras atribuies inerentes funo. SEO I DAS ATRIBUIES DO VICE-DIRETOR Art. 12 - Ao Vice-Diretor compete colaborar com o Diretor da Escola no desempenho de suas atribuies especficas e responder pela Direo na Unidade em horrio que lhe for determinado. Pargrafo nico O Vice-Diretor substituir o Diretor em ausncia e impedimentos, nos prazos e casos previstos em legislao especfica, e exercer as atribuies que lhe forem delegadas pelo Diretor. CAPTULO II DO NCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO Art. 13 - O Ncleo de Apoio Administrativo tem a funo de dar suporte ao processo educacional, auxiliando a Direo nas atividades relativas a: I documentao e escriturao escolar e de pessoal; II organizao e atualizao de arquivos; III expedio, registro e controle de expediente; IV registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisio, conservao de materiais e de gneros alimentcios; V registro e controle de recursos financeiros. Art. 14 - Compe o Ncleo de Apoio Administrativo, a Secretaria com todo pessoal nela lotado.6

Art. 15 - A Secretaria, subordinada diretamente a Direo Escolar, ser coordenada por um Secretrio, legalmente habilitado e nomeado pelo Governador do Estado, que ser substitudo, em seus impedimentos, por um funcionrio designado pela prpria Direo, igualmente habilitado. Art. 16 - So atribuies do Secretrio: I responder pelo expediente e pelos servios gerais da secretaria; II organizar e superintender os servios de escriturao escolar e os registros relacionados com a administrao do pessoal e os pertinentes secretaria; III ter sob a sua guarda, devidamente organizados, os fichrios, arquivos e livros da Escola; IV organizar os servios de atendimento a professores, alunos e funcionrios bem como a terceiros, no que se refere a informes e esclarecimentos solicitados, atentando para as normas da Direo para tais servios; V secretariar as solenidades de entrega de certificados e outras que forem promovidas por ordem do Diretor; VI supervisionar o processo de verificao de frequncia dos alunos matriculados, mantendo sempre em ordem os respectivos assentamentos; VII responsabilizar-se pelos processos de levantamento das notas obtidas pelos alunos e do clculo das mdias por disciplinas, atravs das fichas individuais; VIII manter, sem rasuras ou emendas, a escriturao de todos os livros e documentos escolares; IX providenciar vista dos resultados obtidos pelos alunos, a expedio de certificados a quem fizerem jus. X elaborar relatrios a serem enviados s autoridades, de acordo com as normas expedidas; XI encaminhar Ofcios e outros documentos da Direo aos respectivos destinatrios; XII manter atualizado o arquivo de legislao e de documentos pertinentes Escola; XIII zelar pela atualizao dos dirios de classe de cada professor, no permitindo a retirada dos mesmos do estabelecimento, sob nenhum pretexto; XIV lavrar e subscrever atas de avaliao e apurao dos trabalhos escolares; XV desempenhar outras atividades relativas a seu cargo, ordem do Diretor e no previstas neste Regimento Interno. Pargrafo nico Compete aos auxiliares de secretaria subordinados ao Secretrio Escolar, executar os servios que lhe forem atribudos, sendo inclusive, responsveis pelo turno para o qual for designado pelo Diretor Escolar. CAPTULO III DO NCLEO DE APOIO OPERACIONAL7

Art. 17 - O Ncleo de Apoio Operacional, sob superviso, coordenao e acompanhamento da Direo Escolar, tem a funo de proporcionar suporte ao conjunto de aes complementares de natureza administrativa e curricular, relativas as atividades de: I zeladoria, vigilncia e atendimento de alunos; II limpeza, manuteno e conservao da rea interna e externa do prdio escolar; III controle, manuteno e conservao de mobilirios, equipamentos, instalaes e materiais didticos-pedaggicos; IV controle, manuteno, conservao e preparao de produtos alimentcios da merenda escolar.

TTULO IV DA COMUNIDADE ESCOLARCAPTULO I DO CORPO DOCENTE Art. 18 - O Corpo Docente compreende o universo de todos os professores da Escola, legalmente habilitados para o exerccio de sua profisso. Pargrafo nico Os professores sero admitidos por meio de Concurso Pblico de Prova e Ttulos ou, temporariamente, por contrato de excepcional interesse pblico com prazo determinado. Art. 19 - So deveres dos professores: I participar da elaborao, implantao e implementao do Projeto Poltico Pedaggico; II comparecer Escola, pontualmente, nos horrios estabelecidos para a execuo das tarefas para as quais foi designado; III assinar o registro de ponto, no horrio de entrada e de sada do Estabelecimento; IV manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela; V elaborar e cumprir os planos de curso e programas dos componentes curriculares sob sua responsabilidade; VI acatar as decises do Diretor, inspetores, coordenadores, rgos colegiados e demais autoridades de ensino; VII manter em dia os registros escolares, observando os prazos fixados para o encaminhamento dos resultados Secretaria; VIII comparecer as reunies para as quais for convocado por meio de Ofcio ou Comunicado publicado com no mnimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedncia; IX cuidar da preparao humana e intelectual dos alunos, tendo como prevalncia os aspectos qualitativos sobre os quantitativos; X proceder a elaborao e correo dos exerccios, trabalhos e tarefas realizados pelos alunos, avaliando-os e atribuindo-lhes notas;8

XI zelar pela aprendizagem dos alunos e pelo bom nome da Escola; XII estabelecer estratgia de recuperao para os alunos de menor rendimento; XIII cumprir as determinaes previstas na legislao em vigor; XIV zelar pela tica profissional; XV repor as aulas no realizadas, em dia e horrio posterior a ser marcado com o Diretor. Art. 20 - So direitos dos professores: I participar da elaborao do Projeto Poltico Pedaggico; II solicitar todo o material didtico que julgar necessrio as aulas, dentro das possibilidades da Escola; III utilizar os livros da Biblioteca, alm das dependncias, instalaes e equipamentos do estabelecimento, necessrios ao exerccio de suas funes e ao aperfeioamento do processo ensino-aprendizagem; IV opinar sobre: a) programas e sua execuo; b) planos de curso; c) tcnicas e mtodo didticos; d) adoo e utilizao de livros didticos. V exigir tratamento e respeito condignos e compatveis com a sua misso de educador; VI propor a Direo medidas que objetivem o aprimoramento do ensino, da avaliao, da administrao e da disciplina; VII reunir-se no recinto da Escola, desde que sem prejuzo das atividades letivas para tratar de assuntos do ensino; VIII ser ouvido em suas reclamaes e pedidos; IX participar de cursos de atualizao e aperfeioamento que visem a melhoria do seu rendimento no processo educativo; X concorrer eleio para representante nas comisses e instituies auxiliares desde que habilitados conforme a legislao especfica. Art. 21 - vedado ao professor: I entrar atrasado em sala de aula ou dela sair antes do cumprimento do horrio, salvo por motivo devidamente justificado perante o Diretor; II falar, escrever ou publicar artigos em nome da Escola, sem que para isso tenha sido expressamente autorizado pela Direo; III ocupar-se em tarefas ou assuntos estranhos s finalidades docentes; IV registrar aulas, quanto estas no foram realizadas; V desrespeitar os alunos, no que diz respeito as suas convices religiosas e polticas, suas condies sociais e econmicas, sua nacionalidade, cor e suas capacidades individuais e intelectuais; VI fumar nas salas de aula, de professores, de informtica, biblioteca, secretaria e em outras dependncias fechadas; VII retirar equipamentos e materiais da Escola sem autorizao da Direo;

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VIII levar o Dirio de Classe para sua residncia ou qualquer outro local que no seja dentro da Escola; IX aplicar penalidade aos alunos, salvo as de advertncia, repreenso verbal e expulso da sala de aula; X apresentar posturas que comprometam o trabalho escolar; XI ausentar-se da Escola durante o perodo de expediente sem autorizao da Direo; XII dispensar os alunos ou suspender as aulas antes do seu trmino; XIII utilizar equipamentos, materiais e dependncias da unidade escolar, para uso particular; XIV repetir notas, automaticamente, sob qualquer pretexto ou para qualquer efeito. Pargrafo nico Para expulso do aluno da sala de aula, o Professor ter que comunicar a justificativa previamente ao Diretor e obter a anuncia deste, observando ainda o disposto no 2, do art. 32, deste Regimento. CAPTULO II DO CORPO DISCENTE Art. 22 - O Corpo Discente compreende todos os educandos regularmente matriculados na Escola e que esto sujeitos ao disposto neste Regimento, devendo seus pais ou responsveis dele tomar conhecimento, obrigando-se ao seu cumprimento. Art. 23 - So deveres dos alunos: I frequentar com assiduidade e pontualidade as aulas e demais atividades escolares; II tratar com urbanismo, respeitando as normas de convivncia, a autoridade do Diretor, dos professores e outras autoridades de ensino, bem como funcionrios e colegas; III apresentar-se no Estabelecimento devidamente uniformizado e, quando solicitado, com documentos de identificao; IV respeitar as normas disciplinares do Estabelecimento; V apresentar solicitao por escrito e assinada pelo responsvel para fins de sada antecipada ou comunicao verbal por meio de telefone ou similar em contato com o funcionrio competente; VI contribuir, no que lhe couber, para o bom nome do Estabelecimento; VII colaborar na preservao do patrimnio escolar, respondendo e indenizando os danos que causar Escola e objetos de propriedade privada; VIII comunicar Diretoria o seu afastamento temporrio, por motivo de doena ou outros, solicitando reposio de exerccios escolares no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; IX cumprir, com rigorosa exatido, as determinaes da Diretoria e dos professores;

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X observar, fielmente, os preceitos de higiene pessoal, bem como zelar pela limpeza e conservao das instalaes, dependncias, materiais e mveis do Estabelecimento; XI abster-se de atos que perturbem a ordem, ofenda os bons costumes ou importem em desacato s leis, s autoridades escolares ou aos professores e funcionrios; XII agir com probidade, na execuo dos trabalhos e provas escolares; XIII participar das atividades curriculares e extracurriculares, comparecendo s solenidades e festividades cvicas e sociais promovidas pelo Estabelecimento; XIV obedecer aos dispositivos deste Regimento. Pargrafo nico A obrigao do uso de uniforme escolar s ser permitida quando houver distribuio de fardas suficientes a todos os alunos por meio da Secretaria de Estado da Educao. Art. 24 - So direitos dos alunos: I participar das atividades escolares, sociais, cvicas e recreativas, destinadas sua formao e promovidas pelo Estabelecimento; II ser considerado e valorizado em sua individualidade sem comparaes nem preferncias, pelo Diretor, professores, funcionrios e colegas; III apresentar sugestes Diretoria do Estabelecimento; IV representar, em termos, e por escrito, contra atos, atitudes, omisses ou deficincias de professores, diretor, funcionrios e servios do Estabelecimento; V defender-se quando acusado de qualquer falta, assistido por seu representante legal se necessrio; VI utilizar as instalaes e dependncias do Estabelecimento que lhe forem destinadas, na forma e nos horrios para isto reservados; VII ser orientado em suas dificuldades; VIII receber seus trabalhos, tarefas e provas devidamente corrigidas e avaliadas em tempo hbil; IX requerer e/ou representar ao Diretor sobre assunto de sua vida escolar, na defesa de seus direitos, nos casos omissos neste Regimento. X tomar conhecimento, atravs do boletim escolar de notas e frequncia obtidas; XI requerer cancelamento de matrcula ou transferncia quando maior de idade, ou atravs do pai ou responsvel, quando menor. XII requerer transferncia de turno apresentando justificativa plausvel, quando maior de idade, ou atravs do pai ou responsvel quando menor; XIII concorrer representao nos rgos colegiados, nas instituies auxiliares e no rgo representativo dos alunos; XIV ter garantia das condies de aprendizagem e de novas oportunidades mediante estudo de recuperao, durante o ano letivo; XV utilizar-se dos livros da biblioteca, nas condies estabelecidas pela Direo.

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Pargrafo nico Ficam asseguradas aos alunos a liberdade de expresso e de organizao no mbito da Escola. Art. 25 - vedado ao aluno: I promover, sem autorizao do Diretor, sorteios, coletas ou subscries, usando, para tais fins, o nome do Estabelecimento; II fumar no recinto da Escola, nos termos da legislao pertinente; III distribuir, no recinto do Estabelecimento, quaisquer boletins ou impressos sem autorizao da Direo; IV ocupar-se durante as atividades escolares de quaisquer assuntos alheias s mesmas; V praticar qualquer ato de violncia fsica, psicolgica ou moral contra pessoas, no recinto escolar; VI ausentar-se da sala de aula sem a permisso do professor e, do Estabelecimento, sem autorizao da Direo; VII introduzir, portar, guardar ou fazer uso de substncias entorpecentes ou alcolicas ou comparecer embriagado ou estar sobre efeito das mesmas, no recinto da Escola; VIII portar, ter sob sua guarda ou utilizar qualquer material que possa causar riscos sua sade, sua segurana e sua integridade fsica e s de outrem; IX apresentar posturas que comprometam o trabalho escolar. Art. 26 - A Escola somente poder fazer solicitaes aos alunos sobre o uso de material escolar ou de contribuies financeiras, desde que, comprovadamente, no impea a frequncia de alunos s atividades escolares ou venha sujeit-los discriminaes ou constrangimentos de qualquer ordem. CAPTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS PAIS OU RESPONSVEIS Art. 27 - So Direitos dos Pais ou Responsveis: I ser informado sobre a proposta pedaggica da Escola; II ser informado sobre a frequncia e rendimento dos alunos, incluindo as propostas de recuperao quando o aluno apresentar rendimento insatisfatrio; III recorrer dos resultados de avaliao de rendimento do aluno, conforme dispuser este Regimento e a legislao; IV - contestar critrios avaliativos, podendo recorrer s instncias escolares superiores; V solicitar a reclassificao de seu filho; VI representar seus pares no Conselho Escolar ou em outras atividades, quando convidado pelo Diretor da Escola; VII concorrer a cargos e participarem das instituies auxiliares.

Art. 28 - So Deveres dos Pais ou Responsveis: I comparecer as reunies programadas pela Escola, para informaes sobre o Projeto Poltico Pedaggico e outras atividades da Unidade de Ensino;12

II responsabilizar-se por danos ao patrimnio pblico e privado, causados pelo aluno pelo qual responsvel; III colaborar no desenvolvimento das atividades de recuperao propostas pelo professor; IV acompanhar durante o perodo letivo, a frequncia e o rendimento do aluno pelo qual responsvel; V atender as convocaes da Direo Escolar.

TTULO V DO REGIME DISCIPLINARCAPTULO I DAS FINALIDADES Art. 29 - O Regime Disciplinar, aplicvel ao pessoal docente, administrativo, de apoio e discente, tem a finalidade de aprimorar o ensino ministrado, a formao do educando, o bom funcionamento dos trabalhos escolares, o entrosamento dos vrios servios, a perfeita observncia deste Regimento e o alcance dos objetivos nele previstos. Art. 30 - O Regime Disciplinar decorrente das disposies legais aplicveis em cada caso, das determinaes deste Regimento Escolar, dos regulamentos especficos e das decises emanadas da Diretoria, rgos e servios mantidos pelo Estabelecimento de Ensino nas respectivas rbitas de competncia. CAPTULO II DAS PENALIDADES Art. 31 As penalidades disciplinares aplicveis aos professores e funcionrios so as de: I advertncia verbal, em particular; II advertncia por escrito; III suspenso; IV demisso. 1 - A demisso s poder ocorrer aps inqurito administrativo. 2 - Nos casos de reincidncia ou falta grave, ser ouvido o Conselho Escolar para aplicao da penalidade ou do encaminhamento para deciso de autoridades competentes, sempre garantidos os direitos ao contraditrio, ampla defesa e recursos a rgos superiores, quando couber. 3 - Todo e qualquer penalidade somente poder ser aplicada se a deciso estiver fundamentada nas normas referidas ao servidor pblico na legislao ou neste Regimento. Art. 32 - Aos alunos, conforme a gravidade ou a reiterao das faltas ou infraes, sero aplicadas as seguintes penalidades: I advertncia oral, em particular; II advertncia por escrito; III suspenso;13

IV transferncia compulsria pelo Diretor da Escola. 1 - a advertncia por escrito ocorrer na Ficha de Advertncia Escolar em modelo prprio, que dever receber uma numerao sequencial de forma anual e, com a assinatura do Diretor da Escola, ser encaminhada aos pais ou responsveis pelo aluno, quando de menor, a quem caber ter cincia, assin-la e devolv-la aos arquivos da Escola. 2 - nos casos de expulso do aluno da sala de aula pelo Professor, este obrigatoriamente dever comunicar ao Diretor e solicitar na Secretaria Escolar a Ficha de Advertncia, informando o motivo da expulso e assin-la, observando o mesmo procedimento disposto no pargrafo anterior. 3 - a pena de transferncia compulsria dever ser referendada pelo Conselho Escolar e quando menor, dever ser ouvido o Conselho Tutelar; 4 - a penalidade de transferncia poder ser substituda por atividades de interesse coletivo, ouvido o Conselho Tutelar e o Ministrio Pblico; 5 - garantia do aluno, o direito ao contraditrio e a ampla defesa, devendo toda deciso ser fundamentada. Art. 33 - Toda medida disciplinar aplicada dever ser comunicada ao pai ou responsvel, quando o aluno for menor de 18 (dezoito) anos de idade. Art. 34 - Se a infrao tipificar delito ou contraveno penal, o Diretor dever comunicar: I ao Conselho Tutelar local, se o aluno for menor de 18 (dezoito) anos de idade; II autoridade policial do municpio, se o aluno infrator for maior de 18 (dezoito) anos.

TTULO VI DAS INSTITUIES AUXILIARESArt. 35 - As Instituies Auxiliares tero como objetivo colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistncia ao educando e na integrao famlia-escola-comunidade e sero regidas por regimentos prprios elaborados nos termos da legislao em vigor. Art. 36 - So consideradas Instituies Auxiliares da Escola: I Conselho Escolar; II Associaes de Pais e Mestres, quando houver; III Conselhos de Classe; IV Grmio Estudantil; V Biblioteca. CAPTULO I DO CONSELHO ESCOLAR Art. 37 - O Conselho Escolar um colegiado de deliberao coletiva e de natureza consultiva, com personalidade jurdica, sem fins lucrativos, no tendo carter poltico-partidrio, formado por representantes de todos os14

segmentos da comunidade escolar, constituindo-se de canal de participao para democratizao da Gesto Escolar e tem as atribuies fixadas no seu Estatuto e na legislao que rege a matria. Art. 38 - Conselho Escolar dever observar, em suas decises, os princpios e diretrizes da poltica educacional, seu Estatuto, a legislao vigente e a proposta pedaggica da Escola. Pargrafo nico - O Conselho de Escola para facilitar a sua organizao, registar em ata as atividades que forem delegadas e definir as que, devero contar com a participao de todos os conselheiros. CAPTULO II DA ASSOCIAO DE PAIS E MESTRES Art. 39 - A Associao de Pais e Mestres ter seus objetivos voltados integrao comunitria e assistncia do aluno, visando maior participao dos pais e responsveis no processo educativo. Pargrafo nico A Associao de Pais e Mestres ser regulamentada por estatuto prprio, de conformidade com a legislao em vigor, a ser aprovado por seus integrantes e reunir-se- quando necessrio, em horrio que atenda a convenincia da maioria dos pais. CAPTULO III DO CONSELHO DE CLASSE Art. 40 - Os Conselhos de Classe so rgos de natureza consultiva e deliberativa para fins didtico-pedaggicos. Art. 41 - Compem o Conselho de Classe: I todos os professores de uma mesma classe; II um representante do Ncleo de Direo; III cinco alunos representantes de sua classe, independentemente de idade. Art. 42 - Caber ao Diretor Escolar organizar os Conselhos de Classe. Art. 43 - O Conselho de Classe ter as seguintes atribuies: I confrontar os resultados de aprendizagem dos diferentes componentes curriculares, para maior ateno e reforo aos alunos que apresentarem insuficincias; II analisar os padres de avaliao utilizados, eliminando os inadequados; III coletar informaes sobre as dificuldades dos alunos propondo medidas para san-las; IV elaborar o programa de atividades de recuperao, da verificao da aprendizagem e de compensao de ausncia s aulas; V propor medidas que visem ajustar o aluno ao ensino;15

VI decidir pela anulao e repetio de testes, provas e outros trabalhos destinados avaliao de rendimento escolar, em que ocorram irregularidades ou dvidas quanto aos resultados. Art. 44 - O Conselho de Classe deve reunir-se ordinariamente uma vez por bimestre ou de forma extraordinria quando convocado pelo Diretor em casos de urgncia ou a pedido de outra pessoa integrante. CAPTULO IV DO GRMIO ESTUDANTIL Art. 45 O Grmio Estudantil, entidade autnoma, democrtica e representativa dos interesses do estudante, tem com finalidade o desenvolvimento de atividades educacionais, culturais, cvicas, desportivas e sociais, proporcionando ao aluno o exerccio de responsabilidades inerentes sua atuao como membro participativo da comunidade, nos termos da Lei n. 7.398/85. Art. 46 - O Grmio Estudantil funcionar como rgo independente da administrao escolar, promovendo a integrao desta com a comunidade. 1 - A organizao, o funcionamento e as atividades do Grmio Estudantil sero estabelecidos no seu estatuto, aprovado em Assembleia Geral do corpo discente do Estabelecimento de Ensino convocada para este fim. 2 - A aprovao do estatuto e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grmio Estudantil sero realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislao eleitoral. 3 - Aps aprovado, o Estatuto do Grmio Estudantil passar a integrar este Regimento Escolar. 4 - O Grmio Estudantil no dever conflitar com o centro cvico, mas propiciar a sua fuso, considerando que os objetivos comuns visam o desenvolvimento do jovem, notadamente no que diz respeito sua formao scio-poltico-cultural. CAPTULO V DA BIBLIOTECA Art. 47 - A Biblioteca ou Sala de Leitura ser mantida no estabelecimento com a finalidade de incentivar pesquisa bibliogrfica, leitura e outras atividades de carter cultural e pedaggico. Art. 48 - A Biblioteca ou Sala de Leitura ser dirigida por um servidor lotado no Estabelecimento de Ensino indicado pelo Diretor e denominado de Bibliotecrio. Art. 49 - So atribuies do Bibliotecrio: I assegurar a organizao e o funcionamento da biblioteca; II organizar o acervo, zelando pela sua conservao; III manter adequadas as condies do ambiente da leitura; IV organizar colees e recortes de jornais e revistas para consultas;16

V organizar e manter atualizadas a documentao de trabalhos realizados pela Escola; VI manter intercmbio com outras bibliotecas e centro de documentao.

TTULO VII DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTOCAPTULO I DA ORGANIZAO DIDTICA Art. 50 - Os cursos oferecidos pela Escola sero estruturados de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educao e as orientaes emanadas da Secretaria de Estado da Educao. Pargrafo nico Todo e qualquer curso a ser implantado na Escola necessita de anuncia prvia da Secretaria de Estado da Educao e de autorizao expressa do Conselho Estadual de Educao. Art. 51 - A Escola, conforme a possibilidade de seus recursos fsicos, humanos e financeiros, ou em regime de parceria poder oferecer com a finalidade de atender os interesses da comunidade local, desde que no haja prejuzo do atendimento demanda escolar prpria do Estabelecimento, a saber: I mdulos de cursos de educao profissional bsica, de organizao livre e com durao prevista da Proposta Pedaggica da Escola, destinados a qualificao para profisses de menor complexidade, com ou sem exigncia de estudos anteriores ou concomitantes; II cursos de interesse da prpria Escola ou da comunidade, bem como outros que venham a ser criados por legislao especfica com planos elaborados pelos docentes; III cursos de formao continuada para treinamento e/ou capacitao de professores e funcionrios, sem prejuzo para as demais atividades escolares. 1 - para cumprimento do disposto neste artigo, a Escola poder firmar ou aprovar termos de cooperao ou convnios com entidades pblicas ou privadas, desde que mantidos os seus objetivos educacionais. 2 - os termos de cooperao ou convnio podero ser firmados pela Direo da Escola, desde que sejam submetidos apreciao do Conselho Escolar e aprovao ao titular da Secretaria de Estado da Educao. SEO I DO ENSINO FUNDAMENTAL E MDIO Art. 52 - Os Ensinos Fundamental II e Mdio, estruturados em 04 (quatro) e 03 (trs) sries anuais, respectivamente, tem a carga horria anual de 800 (oitocentas) horas, distribudas por um mnimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, compreendido em 02 (dois) perodos intercalados17

pelo recesso escolar, em cumprimento ao art. 24, inciso I, da Lei n. 9.394/96, combinado com o art. 7, da Resoluo n. 188/98 - CEE/SEE-PB. 1 - So finalidades do Ensino Fundamental: I o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem; II a aquisio de conhecimentos e habilidades. III a formao de atitudes e valores; IV a compreenso do contexto natural, social e poltico da sociedade. 2 - So finalidades do Ensino Mdio: I consolidar e aprofundar conhecimentos, possibilitando o prosseguimento de estudos e a aptido para o curso universitrio; II aprimorar a formao tica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e de pensamento crtico; III a compreenso dos fundamentos cientfico-tecnolgicos dos processos produtivos, preparando o educando para o exerccio da cidadania. Art. 53 - A organizao das turmas do Ensino Fundamental e do Ensino Mdio fundamenta-se nos critrios estabelecidos pela SEE/PB, faixa etria e nvel de desenvolvimento do aluno. Pargrafo nico Conforme opo da Escola, o ensino de Lnguas Estrangeiras, o de Ensino Religioso, o de Educao Artstica e o de Educao Fsica podero ser organizados por meio de turmas no seriadas com alunos de sries distintas e de mesmo nvel de adiantamento na disciplina. SEO II DA EDUCAO DE JOVENS E ADULTOS Art. 54 - A Educao de Jovens e Adultos ser oferecida em curso de suplncia correspondente ao Ensino Fundamental e Mdio, organizada em curso semestral, dever observar o disposto neste Regimento e na legislao vigente. 1 - os cursos supletivos equivalente ao Ensino Fundamental destinam-se candidatos que tenham, no mnimo 15 (quinze) anos de idade, na data da concluso; 2 - os cursos supletivos equivalente ao Ensino Mdio destinam-se candidatos que tenham, no mnimo 18 (dezoito) anos de idade, na data da concluso; CAPTULO II DOS CURRCULOS Art. 55 - Os Currculos dos Cursos dos diferentes nveis e modalidades de ensino, respeitadas as suas especificidades, obedecer a base nacional comum e uma parte diversificada, observada a legislao vigente, bem como as respectivas diretrizes curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educao CNE.18

Art. 56 - Os Currculos plenos do Ensino Fundamental e Mdio sero integrados pela Base Nacional Comum e pela parte diversificada visando formao integral do educando. Art. 57 - Sero observados, na elaborao dos currculos e programas, os aspectos de organizao e articulao horizontal, vertical e transversal, preservados os princpios de relacionamento, ordenao e sequncia. CAPTULO III DOS PROGRAMAS Art. 58 - Os programas das disciplinas e reas de conhecimentos elaborados anualmente pelos respectivos professores devem obedecer as matrizes curriculares e as orientaes emanadas do setor competente da Secretaria de Estado da Educao, atendendo aos objetivos gerais da Escola e do Curso aos objetivos especficos de cada componente curricular, garantido aos alunos maior alcance participativo no processo ensino-aprendizagem. CAPTULO IV DA PROGRESSO REGULAR Art. 59 - Com a finalidade de garantir todos o direito pblico subjetivo de acesso, permanncia e sucesso no Ensino Fundamental e no Ensino Mdio, a serem cursados em idade prpria, a Escola adota o regime de Progresso Regular. Pargrafo nico Progresso Regular o procedimento utilizado pela Escola que permite a promoo do aluno de uma srie para a outra, de forma sequencial. CAPTULO V DOS PROJETOS ESPECIAIS Art. 60 - A Escola dever desenvolver projetos especiais de natureza curricular ou pedaggica, abrangendo: I programao e orientao de estudos e atividades de recuperao de aprendizagem; II organizao e utilizao de recursos digitais, multimdia, de leitura e laboratrios; III grupos de estudos e pesquisa; IV prestao de servios; V cultura, esporte e lazer; VI responsabilidade social; VII visitas tcnico-cientficas; VIII outros de interesse da comunidade. Art. 61 - So projetos do ano letivo escolar: I Gincana Escolar;19

II Festa Junina; III Feira de Cincias ou similar; IV Desfile do Garoto e Garota Dom Adauto; V Jogos Internos Escolares. 1 - para a realizao dos referidos projetos, caber ao Diretor Escolar, quando necessrio, conseguir recursos materiais e financeiros junto outras entidades pblicas ou patrocnio privado. 2 - caber ao Grmio Estudantil, ao Conselho Escolar, aos professores e demais funcionrios colaborarem junto Direo para a realizao dos projetos. 3 - considerado projeto similar Feira de Cincias, Amostra Pedaggica, Amostra Cultural ou Histrica, dentre outros da mesma natureza.

TTULO VIII DO REGIME ESCOLARCAPTULO I DO CALENDRIO ESCOLAR Art. 62 - O ano letivo, nos nveis fundamental e mdio, compreender a carga horria mnima anual de 800 (oitocentas) horas, distribudas por um mnimo de 200 (duzentos) dias de trabalho escolar efetivo, destinadas realizao de aulas e demais atividades escolares, excluindo-se o perodo de provas, recuperao e tempo reservado aos exames finais. Art. 63 - O Calendrio Escolar dever obedecer ao definido pela Secretaria de Estado da Educao, independente do ano civil e ter no mnimo 200 (duzentos) dias de trabalho escolar efetivo, compreendidos em 02 (dois) perodos, intercalados pelo recesso escolar. Pargrafo nico Desde que necessrio, a Escola poder elaborar e adotar um Calendrio Especial, submetendo-o aprovao da 3 Gerncia Regional de Educao. Art. 64 - So considerados como dias letivos, os destinados s aulas regulares e outras atividades previstas no calendrio escolar, com participao dos corpos docente e discente. 1 - A carca horria de cada disciplina constante da Matriz Curricular, aprovada pelo CEE, dever ser cumprida integralmente, independente de eventuais paralisaes. 2 - A jornada escolar no Ensino Fundamental e Mdio ser de, pelo menos, 240 (duzentos e quarenta) minutos dirios, de efetivo trabalho escolar, excludo o perodo para atividades de recreao ou intervalo; 3 - Os cursos noturnos podero ser organizados com carga horria inferior a disposta no pargrafo anterior, devendo, entretanto, aumentar o nmero de dias letivos previstos no art. 62. CAPTULO II DA CLASSIFICAO20

Art. 65 - O aluno ser classificado quando: I no comprovar escolarizao anterior, submetendo-se a processo classificatrio; II promovido na srie anterior, na prpria Escola; III recebido por transferncia. 1 - constitui condio prvia e necessria para classificao, a correlao entre a idade e a srie pretendida pelo candidato. 2 - a classificao ser automtica quando o aluno tiver sido promovido na srie anterior, na prpria Escola. Art. 66 - O aluno ser submetido a avaliao de classificao quando no puder comprovar a escolarizao anterior. 1 - Para proceder ao contido no caput deste artigo, deve ser protocolado na Secretaria Escolar, requerimento assinado pelo interessado ou, se menor, por seus pais ou responsveis, com expressa indicao da srie em que pretende ser classificado. 2 - O exame ser realizado em data anterior ao perodo de matrcula da Escola. Art. 67 - O processo de classificao ser realizado por uma comisso de 03 (trs) professores, designados pela Direo, que avaliaro o candidato utilizando-se de, no mnimo: I no Ensino Fundamental e no Ensino Mdio, prova sobre a disciplina da Base Comum Nacional dos currculos, com o contedo da srie imediatamente anterior; II redao em lngua portuguesa. 1 - A comisso indicada no caput deste artigo poder valer-se, para complementao da avaliao do candidato, de outros instrumentos como entrevistas e relatrios, a critrio. 2 - A comisso apresentar relatrio do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, como parecer conclusivo. 3 - Todo o processo ser acompanhado por um profissional do magistrio indicado pelo Ncleo de Acompanhamento da Escola vinculado 3 Gerncia Regional de Ensino. CAPTULO III DA RECLASSIFICAO Art. 68 - A reclassificao do aluno o seu reposicionamento na srie diferente daquela indicada em seu histrico escolar e poder ocorrer por: I proposta de professor ou professores do aluno, com base em resultados de avaliao diagnosticada; II solicitao pelo prprio aluno ou por seu responsvel, se menor de 18 anos, mediante requerimento dirigido ao Diretor, at 20 (vinte) dias aps o incio das atividades letivas.

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Pargrafo nico Somente podero ser beneficiados pela reclassificao, alunos em situao de defasagem idade-srie, que apresentem rendimento escolar superior a 7,0 (sete). Art. 69 - A reclassificao definir a srie em que o aluno dever ser classificado, a partir de parecer elaborado por Comisso designada pela Direo, idntica a citada no art. 67 deste Regimento. Art. 70 - A Comisso de que trata o artigo anterior avaliar o aluno: I obrigatoriamente, atravs de provas e documentos comprobatrios de estudos anteriores concludos com xito, na prpria Escola ou em outros estabelecimentos de ensinos; II atravs de outros instrumentos, tais como: entrevista, relatrio, testes, abrangendo contedos da Base Comum Nacional, da srie anterior a pretendida. 1 - O aluno no poder ser reclassificado em srie inferior. 2 - No poder ser reclassificado em srie posterior, o aluno que, no ano antecedente, houver sido reprovado. 3 - As provas, atas, pareceres ou outros documentos que comprovem a classificao ou reclassificao do aluno devero ficar arquivados na pasta individual do aluno. 4 - Os resultados dos exames de classificao e reclassificao sero registrados no histrico escolar do aluno. CAPTULO IV DA MATRCULA Art. 71 - A matrcula far-se- segundo as normas emanadas da Secretaria de Estado da Educao, constantes no Calendrio Escolar. Art. 72 - No ato da primeira matrcula o candidato dever apresentar: I Cpia da certido de nascimento; II 01 (uma) foto 3x4; III Comprovante de estar em dia com as obrigaes eleitorais e militares, quando couber; IV Documentao referente escolaridade, quando couber. 1 - Na renovao da matrcula, ser dispensada a apresentao dos documentos citados nos itens I, II e IV. 2 - Ser considerada nula, sem qualquer responsabilidade para a Escola, a matrcula que se fizer com documento falso ou adulterado, cabendo a Direo comunicar, quando for o caso, ao Ncleo de Acompanhamento da Escola - NUAGE, para as devidas providncias. 3 - Sob nenhum hiptese ser permitida a matrcula condicional, ficando o Diretor Escolar responsvel por qualquer prejuzo que venha ocorrer ao aluno ou Escola.

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4 - Ser garantida a matrcula, em qualquer poca do ano, ao aluno filho de servidor pblico, civil ou militar, desde que comprovada a remoo do servidor, nos termos da legislao vigente. 5 - No ser permitida a matrcula de aluno proveniente de Escola cujo funcionamento no foi autorizado pelo Conselho Estadual de Educao. 6 - Os casos de alunos oriundos de escolas irregulares sero submetidos ao Grupo do NUAGE. CAPTULO V DA TRANSFERNCIA Art. 73 - A transferncia ser realizada de acordo com a Base Nacional Comum fixada no mbito do pas. 1 - Quando no houver semelhana de currculo entre o estabelecimento de origem e o de destino, ser julgada a equivalncia, mediante orientao de resoluo do Conselho Estadual de Educao. 2 - Para efetivar o disposto no pargrafo anterior, o estabelecimento exigir os programas desenvolvidos na Escola de Origem, em cada disciplina e srie, os quais acompanharo o requerimento de matrcula. 3 - Ao aluno ser permitido transferir-se do Estabelecimento, em qualquer poca, desde que no tenha qualquer obrigao escolar cumprir, observadas ainda, as exigncias e formalidades legais. 4 - Ao receber alunos transferidos, a secretaria proceder ao exame dos documentos, a fim de verificar sua regularidade e constatar se existe equivalncia de estudos ou necessidades de ser efetuada adaptao, nos termos das normas que disciplinam a matria. Art. 74 - Quando o aluno se transferir para o Estabelecimento no decorrer do perodo letivo, adotar-se- o seguinte procedimento para apurao da assiduidade e do rendimento escolar: I computar-se-o as notas e a transferncia nas disciplinas que o aluno j houver cursado na escola de origem; II se o aluno tiver realizado, no estabelecimento de origem, estudos diferentes, ser computada a frequncia nas disciplinas com equivalncia de valor formativo aquele que na Escola, substituam as estudadas; III no caso previsto no inciso anterior, sero computadas apenas as notas, servido de divisor para o clculo de mdias, o nmero de avaliaes a que estar obrigado o aluno durante o perodo que cursar. CAPTULO VI DA FREQUNCIA Art. 75 - Ser obrigatrio a frequncia mnima de 75% (sete e cinco por cento) s aulas e todas as atividades escolares, considerando o conjunto dos componentes curriculares. 1 - A frequncia s aulas de cada disciplina, bem como s demais atividades escolares, ser apurada do primeiro ao ltimo dia letivo. 2 - Para fins de promoo ou reteno, a frequncia ter apurao independente do aproveitamento.23

CAPTULO VII DAS DISPENSAS Art. 76 - Ser dispensado das prticas de Educao Fsica o aluno que apresentar necessidade especial fsica incompatvel, ou doenas impeditivas, devidamente atestadas por mdico, bem como nos casos previstos na legislao especfica aplicvel. Art. 77 - Poder ser dispensando da frequncia s aulas e submetido ao regime de estudos domiciliares, o aluno que se encontrar, comprovadamente, afastado das aulas, mediante atestado mdico, em situao prevista na legislao cabvel.

TTULO IX DA AVALIAO ESCOLARCAPTULO I DA VERIFICAO DO RENDIMENTO ESCOLAR Art. 78 - A verificao do rendimento escolar compreender a avaliao do aproveitamento, observados os critrios estabelecidos pela legislao vigente. Art. 79 - A avaliao do aproveitamento de todos os componentes curriculares dever incidir sobre o desempenho do aluno nas diferentes situaes de aprendizagem, considerados os objetivos propostos para cada uma delas. Art. 80 - A avaliao do aproveitamento ser contnua e cumulativa no decorrer do ano letivo, por meio de instrumentos diversificados, elaborados pelo professor, com acompanhamento da Direo Escolar. Art. 81 - Os instrumentos de avaliao devero possibilitar a observao de aspectos qualitativos da aprendizagem, de forma a garantir sua preponderncia sobre os aspectos quantitativos. 1 - Os Planos de Cursos devero prever a operacionalizao da sistemtica de avaliao em cada componente curricular, bem como suas formas e instrumentos. 2 - Os alunos sero informados pelo professor, no primeiro dia de aula, da sistemtica de avaliao em cada componente curricular. SEO I DA AVALIAO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MDIO Art. 82 - A avaliao de aprendizagem nos Ensinos Fundamental e Mdio Regulares ser feito de forma contnua e cumulativa durante 04 (quatro) perodos letivos bimestrais, sendo expressa em notas. 1 - As notas de que trata o caput deste artigo obedecero a uma escola de 0 (zero) a 10 (dez).24

2 - O componente curricular que tiver uma aula semanal, ter 02 (dois) exerccios por bimestre. 3 - Ter 03 (trs) exerccios bimestrais o componente curricular com mais de uma aula semana. Art. 83 - A avaliao da aprendizagem dever processar-se com base nos objetivos estabelecidos no Projeto Poltico Pedaggico da Escola, nos Planos de Cursos, bem como nas Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas para o Ensino Fundamental e Mdio. Art. 84 - Os alunos sero avaliados nas reas cognitiva, afetiva e psicomotora. Art. 85 - A mdia de cada componente curricular, por bimestre, igual a mdia aritmtica das notas obtidas pelo aluno em todas as atividades em que foi avaliado no perodo. Art. 86 - No clculo de qualquer mdia, a primeira casa decimal ser sempre arredondada para mais, quando a segunda casa decimal for igual ou superior a 05 (cinco), e desprezada quando esta for inferior a este mesmo nmero, sendo mantida a primeira casa decimal. Pargrafo nico A nota fracionria obtida pelo aluno dever ser computada em cada exerccio. Art. 87 - Ao final de cada perodo, a Direo da Escola, juntamente com a secretaria e professores, proceder s anlises dos resultados da avaliao da aprendizagem, visando correo das falhas e dos rumos propostos, objetivando a qualidade total do ensino. CAPTULO II DA PROMOO Art. 88 - Ser considerado aprovado por mdia, o aluno que conseguir a mdia 7,0 (sete) por componente curricular ao final dos 04 (quatros) bimestres, ou seja, ao trmino do ano letivo, Art. 89 - Sero submetidos Prova Final, os alunos que aps os estudos de recuperao no obtiverem a mdia aritmtica 7,0 (sete), que equivale a 28 (vinte e oito) pontos, no conjunto dos componentes curriculares. Art. 90 - Ser considerado aprovado, aps a Prova Final, o aluno que obtiver mdia ponderada anual 5,0 (cinco), apurada atravs da mdia aritmtica dos 04 (quatro) bimestres atribuindo-lhe peso 6,0 (seis), e peso 4,0 (quatro) para a nota da Prova Final, somando-se dois resultados e dividindo por 10,0 (dez), conforme a frmula a seguir:

MPA = MQB x 6 + NPF x 4 1025

MPA = Mdia Ponderada Anual MQB = Mdia dos Quatros Bimestres NPF = Nota da Prova Final CAPTULO III DA RECUPERAO Art. 91 - Os estudos da Recuperao tem por objetivo a correo de deficincias e de distores verificadas no processo de aprendizagem, evidenciadas por nvel insatisfatrio de aproveitamento escolar demonstrado pelo aluno. Art. 92 - A Escola proporcionar estudos de Recuperao, em qualquer dos componentes curriculares, ao aluno que apresente aproveitamento insuficiente no processo de ensino e aprendizagem. Art. 93 - Os estudos de Recuperao, de carter contnuo, sero desenvolvidos no decorrer do ano letivo, em cada bimestre, como parte integrante das atividades normais da Escola. 1 - Submeter-se-o aos estudos de Recuperao os alunos que aps cada exerccio de avaliao apresentarem resultado inferior 7,0 (sete), devendo sempre prevalecer a maior nota. 2 - s atividades de Recuperao sero atribudas notas de 0 (zero) a 10 (dez), que substituiro as notas com resultado inferior a 7,0 (sete), em cada exerccio de avaliao. Art. 94 - O planejamento dos estudos de Recuperao constituir parte integrante da programao das atividades regulares da Escola, com nfase especial aps cada avaliao do rendimento escolar. Pargrafo nico Do planejamento que trata este artigo, constaro os objetivos especficos, metodologia e estratgias a serem adotadas nos estudos de Recuperao.

TTULO X DO REGISTRO, ESCRITURAO E ARQUIVO ESCOLARCAPTULO I DAS FORMAS E OBJETIVOS Art. 95 - Os atos escolares, para efeito de registro, sero escriturados em documentos apropriados, observando-se, no que couber, as normas legais aplicveis. Art. 96 - A escriturao dos livros, fichas, dirios de classe e demais documentos relativos vida acadmica do aluno no pode conter rasuras e deve ser mantida em dia, com observncia do Calendrio Escolar.

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Art. 97 - A autenticidade dos documentos e da escriturao escolar ser certificada pela aposio das assinaturas do Diretor e do Secretrio, com seus devidos carimbos e nmeros de autorizao. CAPTULO II DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO E ESCRITURAO SEO I DOS LIVROS Art. 98 - Os livros de escriturao escolar sero os seguintes: I Livro de Registro de Matrcula, em que sero lanados, em cada perodo letivo, nome, srie, curso, filiao, data e local de nascimento de cada aluno matriculado, bem como o resultado final global que obtiver, seguidas das observaes que se fizerem necessrias; II Livro de Atas de Resultados Finais, em que se lanaro, srie por srie, os resultados finais obtidos pelos alunos em cada disciplina e o nmero de horas de cada uma delas; III Livro de Atas de Exames Especiais, em que sero lavradas atas de exame ou processos especiais de avaliao, adaptao, habilitao e revalidao de estudos; IV Livros de Atas de Incinerao de Documentos, em que sero lavradas atas de incinerao de documentos escolares, com assinaturas do Secretrio, do Diretor e de mais trs testemunhas; V Livro de Termo de Investidura de Diretores, Vice-Diretores, e Secretrios, em que se lavraro os termos referentes investidura destas autoridades; VI Livro de Termo de Visita de Inspetores, em que se registraro suas visitas; VII Registro de Ponto em processo prprio com folhas individuais e mensais por pessoa, em que se anotar a presena de funcionrios e professores nos dias laborais, na entrada e na sada. SEO II DOS DOCUMENTOS ESCOLARES Art. 99 - Sero adotados os seguintes documentos escolares: I histrico escolar, destinado a certificar toda a vida escolar do aluno, para fins de arquivamento, transferncia, registro de diploma e comprovao de estudos e cursos realizados; II declarao de expedio de histrico escolar, destinada a substituir, em carter provisrio, o histrico escolar, nos casos em que, excepcionalmente, a expedio deste ltimo no se faa de imediato; III ficha individual, destinada ao registro da vida escolar do aluno, para uso da Escola; IV certificado de concluso do curso, nvel ou srie, que se destinar a comunicao dos estudos realizados pelo aluno no Estabelecimento; V ficha de advertncia escolar, destinada aos responsveis pelo aluno, conforme o disposto no art. 32 deste Regimento.27

VI ficha de advertncia de funcionrios, destinada a professores e demais funcionrios, nos casos em que couber, nos termos do art. 31, inciso II, deste Documento; VII relatrio de atividades escolares, destinado a comunicar, anualmente, a quem de direito, de forma resumida, as atividades escolares do Estabelecimento no ano anterior; VIII dirio de classe, destinado ao registro, pelos professores, da frequncia s aulas pelos alunos, da disciplina lecionada e dos resultados das avaliaes; IX boletim escolar, destinado identificao do aluno, bem como comunicao entre o estabelecimento e a famlia do educando de sua frequncia, resultados de avaliao, apurao de rendimentos escolares e de tudo mais que se fizer necessrio; Pargrafo nico Os documentos tratados nos incisos V e VI, devero ser arquivados em pasta prpria na Secretaria Escolar, sendo sigilosos e tendo acesso apenas a quem de direito. SEO III DA EXPEDIO DE DOCUMENTOS DA VIDA ESCOLAR Art. 100 - Cabe Escola expedir histricos escolares, declaraes de concluso de srie, diplomas ou certificados de concluso de curso, com especificaes que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislao vigente. Pargrafo nico A Escola poder, de acordo com o Projeto Poltico Pedaggico e a organizao curricular adotada, expedir declarao ou certificado de competncia em reas especficas do conhecimento. Art. 101 - Os certificados sero registrados em meio informatizado, de modo a garantir, a qualquer tempo, a verificao de sua validade e autenticidade. Art. 102 - Para solicitar a expedio de qualquer documento relativo a vida escolar do aluno, o Requerente dever preencher o Requerimento em modelo prprio disponvel na Secretaria Escolar, que ser posteriormente arquivado nesta, com um nmero de protocolo. SEO IV DOS ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS DOS ALUNOS Art. 103 - Para cada aluno, haver, na Secretaria, uma pasta individual por srie e turma, que conter: I transcrio, resumida, dos dados relativos a nome, filiao, data de nascimento e naturalidade, extrados de certido de registro civil ou de casamento, ou ainda, de carteira de identidade ou de outro documento de identificao expedido por rgo competente; II transcrio de dados de documento militar, eleitoral e de trabalho, quando for o caso;28

III transcrio de dados de exame mdico e biomtrico; IV transcrio do que for necessrio, de documento para retificao de dados pessoais; V documento definitivo de transferncia recebido pelo Estabelecimento ou comprobatrio de concluso de curso; VI histrico escolar, com transcrio, perodo por perodo letivo, dos resultados finais e frequncia em cada disciplina.

TTULO XI DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIASArt. 104 - Este Regimento poder ser alterado sempre que houver modificaes na legislao de ensino ou quando houver convenincia para a administrao da Escola, devendo as alteraes ser previamente submetidas aprovao pelo Secretrio de Estado da Educao e homologao pelo Conselho Estadual de Educao da Paraba. Art. 105 - Os casos omissos neste Regimento sero resolvidos, salvo quando se tratar de competncia exclusiva do Conselho Estadual de Educao, pelo(s): I Ncleo de Acompanhamento da Escola; II Gerncia Regional de Educao; III Secretaria de Estado da Educao. Pargrafo nico As questes de rotina de natureza administrativo e/ou pedaggica sero resolvidos pela Direo da Escola, ouvidos os setores competentes da Secretaria de Estado da Educao, nos casos em que assim o exigirem. Art. 106 - Aplica-se a este Regimento, subsidiariamente, o Regimento Interno das Escolas Estaduais Oficiais do Estado da Paraba. Art. 107 - Incorporar-se-o a este Regimento, automaticamente e alteraro suas disposies quando com elas conflitarem, as leis, instrues e normas de ensino, emanadas de rgos competentes. Art. 108 - Este Regimento, aprovado pelo Conselho Estadual de Educao, entra em vigor aps publicao da respectiva Resoluo.

Serra Redonda/PB, 19 de novembro de 2011.

Jos Wilson da Silva Rocha Diretor Escolar

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