Regis Lima Vila Lygia avançam...2020/05/08 · em frente à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de...
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GuarujáDIÁRIO OFICIAL DE
Sexta-feira, 8 de maio de 2020 • Edição 4.426 • Ano 19 • Distribuição gratuita • www.guaruja.sp.gov.br
Obras de drenagem na Vila Lygia avançam
Intervenções estão concentradas nas ruas Antônio Fernandes, Panaiotis Musculis e Padre Arnaldo Caiafa, onde as equipes vêm instalando novas tubulações no sistema de drenagem de águas pluviais. As benfeitorias, que incluem drenagem e pavimentação, vão atender 18 vias públicas na Vila Ligya. Nesse pacote, o canal da Rua Emília de Castro receberá serviços de limpeza e ganhará uma nova estrutura, com a reconstrução de muretas. Obras integram convênio firmado entre a Prefeitura e a Caixa, assinado em janeiro de 2019. O investimento total é de R$ 74 milhões, que serão empregados em obras de infraestrutura viária também no Santa Rosa e na macrodrenagem do Rio do Meio
SANEAMENTO BÁSICO
ÚLTIMA PÁGINA PÁGINA 2
Programa Mais Médicos ganha reforço no Município
ATENÇÃO BÁSICA
DESTINÔMETROATUALIZADO EM 07 de MAIO
71,684.82$R
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Instalada tenda de higienização na Estação das Barcas
CONTRA A COVID-19
Regis Lim
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2 SEXTA-FEIRA8.5.2020 Guarujá
DIÁRIO OFICIAL DE
expediente
GuarujáDIÁRIO OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE
Conteúdo produzido pela Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Guarujá. O noticiário relativo às atividades da Câmara Municipal, bem como a produção e edição de seus atos oficiais, são de responsabilidade exclusiva do Poder Legislativo.
DOE SANGUE,DOE VIDA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ Av. Santos Dumont, 800 • Santo AntônioCEP 11432-502 • TEL 3308.7000 SITE www.guaruja.sp.gov.br E-MAIL [email protected]çãoMaria Izabel Rodrigues • MTb. 16.046 Jornalista responsável Tadeu Ferreira Jr. • MTb. 40.227 Projeto gráfico e diagramação Diego RubidoImpressão Gráfica Diário do Litoral Tiragem 10 mil exemplares
UNIDADE FISCALDO MUNICÍPIO R$ 3,47
restaurante
menu
popularR$ 1
Cardápios sujeitos a alterações
TIBério birolini
SANTO ANTÔNIO
BOM PRATO
Bisteca grelhada, mandioca soutê, arroz, feijão, alface com tomate, banana, suco de morango
Aguardando atualização
Aguardar atualização semanal por determinação do Governo do Estado
Restaurante Alimenta Cidadão Rua Colômbia s/n - Vila Baiana
Alameda das Violetas, 330 - Santo Antônio
Restaurante Bom Prato Av. Áurea Gonzalez de Conde, 47 - Jd. Progresso
Guarujá ganha reforço de profissionais do ‘Mais Médicos’ para a rede de Saúde
Destinação Criança já arrecadou quase R$ 30 mil em doações
Nove médicos credenciados junto ao programa do Governo Federal participaram de reunião no Gabinete, respeitando todas as regras sanitárias, por conta da Covid-19, para discutir protocolos de atendimento
Guarujá ganhou reforço de mais nove profissio-nais na rede municipal
de Saúde do programa Mais Médicos, que se juntam aos 23 que já atuam no Município (oito brasileiros e um cubano), somando agora 32 médicos credenciados junto ao progra-ma do Governo Federal. Eles se apresentaram no Paço Mu-nicipal Moacir dos Santos Fi-lho, na última quarta-feira (6), e foram recebidos respeitando todas as regras sanitárias de combate ao novo coronavírus.
Durante o encontro, foram apresentadas todas as instala-ções do Município, discutidos os protocolos de atendimento e aberto um espaço para uni-formizar a comunicação, cria-do para retirar dúvidas e expor novas considerações.
Um dos médicos, vindo do estado do Acre, diz que a solidariedade é de extrema importância em momentos como esse. “Nosso objetivo é somar. É dar o nosso melhor para ajudar a população da Cidade e estar do outro lado da história, mostrando que é possível vencer”.
Os profissionais que se apresentaram já estão em atividade no Município, atu-ando na Unidade Básica de Saúde (UBS) do Pae Cará; e nas Unidades de Saúde da Família (Usafas) dos bairros
ATENÇÃO BÁSICA
DESTINÔMETRO
Agora são 32 médicos credenciados junto ao programa
O ‘Destinômetro’ - registro das doações realizadas à Campanha Destinação Crian-ça, em Guarujá, computou até ontem (7), R$ 28.486,17. A iniciativa é uma forma importante de reverter o dinheiro que o contribuinte paga ao Imposto de Renda (IR) para projetos sociais do Município. A campanha possibilita a doação de parte do
IR para programas, projetos e ações vol-tados à proteção de crianças e adolescen-tes em situação de vulnerabilidade social. Contribuintes que fazem a declaração de Imposto de Renda pela modalidade com-pleta podem destinar até 3% do imposto devido aos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (Funcad).
Cidade Atlântica, Vila Edna, Morrinhos, Jardim Brasil, Jar-dim dos Pássaros e Jardim Las Palmas.
“É importante termos essa troca para uniformizar a comunicação e prestar um
melhor atendimento para a população, garantindo um ambiente de maior cumplici-dade no trabalho”, comentou o secretário adjunto de Saúde.
Segundo a diretora de Atenção Básica e Especiali-dades da Secretaria Municipal de Saúde, o programa pode ser considerado uma iniciati-va de maior destaque no âm-bito do SUS, porque supre a falta de médicos em regiões vulneráveis e fortalece a aten-ção primaria. “Ele diminui as desigualdades no tocante às carências de médicos nes-sas regiões e fortalece a as-sistência à saúde na Atenção Básica”.
Guarujá possui 21 vagas para o programa, mas, até o momento, apenas nove médicos se apresentaram. A expectativa é de que até a segunda quinzena de junho as vagas sejam preenchidas. Duas chamadas já ocorreram e outras três estão programa-das. Para a terceira chamada o prazo é até o próximo dia 26; a quarta até 8 de junho e, por fim, a quinta, datada até 18 de junho.
Helder Lim
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3SEXTA-FEIRA8.5.2020Guarujá
DIÁRIO OFICIAL DE
Guarujá recebe mais estações de higienização e tenda de desinfecção
Técnica em enfermagem presta atendimento em linguagem de sinais
Estações para higienização das mãos ficam na estação das catraias e na Praça Mário Covas, no Morrinhos. Usuários das catraias terão à disposição, ainda, uma tenda de desinfecção
A Prefeitura de Guaru-já instalou, na última quarta-feira (6), mais
duas estações públicas de higienização, com pias e dis-pensers de sabonete líquido para as mãos, com o objeti-vo de reduzir as chances de transmissão da Covi-19. Equi-pamentos foram instalados na Praça Mário Covas, no bairro Morrinhos, e na estação das catraias, em Vicente de Carva-lho. Medidas são de prevenção contra o novo coronavírus.
Além da estação de higie-nização, uma nova tenda para desinfeção foi instalada na tra-vessia de barcas, em Vicente de Carvalho. Método aplicado na China consiste em um túnel onde é borrifado sobre o tran-seunte uma solução com hipo-clorito de sódio em gotículas
para desinfecção de roupas.O Município já contava com
outras quatro estações públicas de higienização para as mãos, que foram montadas em lo-cais estratégicos da Cidade: as praças dos Expedicionários (Centro), Praça Horácio Lafer (Jardim Tejereba), Praça 14 Bis (Vicente de Carvalho) e em fren-te à Unidade de Pronto Aten-dimento (UPA) Matheus Santa-maria (Avenida Santos Dumont, 856 – Santo Antônio), conhecida como PAM da Rodoviária.
Já as outras duas tendas de descontaminação estão ins-taladas juntamente aos pos-tos volantes em frente à UPA Matheus Santamaria e à UPA Vicente de Carvalho (Av. São João, 111 – Pae Cará).
Essa estratégia de desin-fecção de roupas está entre
Regis Lim
a
PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS
LIBRAS
Assistência inclusiva, volta a pacientes com deficiência auditiva, é realizada no posto volante em frente à UPA de Vicente de Carvalho
as medidas implementadas por um complexo industrial na Cidade de Chongqing, no sudoeste da China, para conter a disseminação do vírus entre os trabalhadores.
As estruturas montadas
BALANÇO DOS POSTOS VOLANTESOs postos volantes com car-
retas e tendas fazem parte do Plano Contingente de Corona-vírus e atendem pacientes que apresentam sintomatologia respiratória. O posto volante instalado em frente à UPA Ma-theus Santamaria (Av. Santos Dumont, 856 – Santo Antônio) totalizou, até a última quar-ta-feira (6), 4.137 atendimen-tos. Já na estrutura em frente à UPA de Vicente de Carva-lho, foram realizados 2.463, somando 6.600 atendimentos nos dois equipamentos.
As tendas de descontami-nação, com duchas que de-sinfectam as roupas a fim de evitar a contaminação pelo novo coronavírus, já realiza-ram 2.676 atendimentos.
fazem parte de iniciativa da Prefeitura de Guarujá, em par-ceria com a Organização So-cial (OS) Pró-Vida. Há, ainda, a possibilidade de implantar os equipamentos em outros locais da Cidade.
Em tempos de pandemia se faz importante a comunicação por meio da Lígua Brasileira de Sinais (Libras) na assistência à saúde ao deficiente auditivo. Em Guarujá, no posto volante em frente à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Vicente de Carvalho (Av. São João, 111 – Pae Cará), que integra o Plano Contingente de Coronavírus, uma técnica em enfermagem está prestando atendimento a pacientes se comunicando por meio da Libras.
“A comunicação é essen-cial para um atendimento de qualidade. Sem ela, o pacien-te não consegue relatar suas
queixas e o profissional pode entender errado e passar al-gum tratamento que não seja adequado”, comenta a técnica em enfermagem.
Ela conta que iniciou seus estudos em Libras com colegas de escola, que possuíam defi-ciência auditiva, e depois fez aulas com seu pai. Para ela, é de suma importância poder ajudar essas pessoas com as dificuldades do dia a dia, que às vezes podem parecer sim-ples para quem não convive com alguma deficiência.
No trabalho, ela faz questão de sempre avisar seus colegas que domina a língua. Assim,
quando há algum paciente com deficiência auditiva, eles já sabem a quem chamar, para que possa haver uma boa co-municação entre o paciente e o profissional de saúde.
“Para mim, esse tipo de atendimento é de extrema im-portância. Sem comunicação, você não consegue ser atendi-do, não consegue relatar suas queixas e não tem atendimen-to de qualidade. Nós da saú-de devemos estar preparados para qualquer tipo de pacien-te. Devemos ter empatia e pen-sar nas necessidades de cada um, porque cada paciente é único”, explica a profissional.
Helder Lim
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4 SEXTA-FEIRA8.5.2020 Guarujá
DIÁRIO OFICIAL DE
ATOS OFICIAISGABINETE DO PREFEITO
8ª Promotoria de Justiça de Guarujá
Defesa dos Interesses Metaindividuais da Pessoa
com Deficiência e do Idoso
Comarca de Guarujá
Rua Mário Ribeiro, nº 261 – Bairro Pitangueiras | Guarujá/SP – CEP 11410-900 –
[email protected] | (13) 3341-1660 e 3352-3861
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Interessado: Prefeito de Guarujá
Objeto: Manutenção das vigentes medidas municipais de isolamento social
como medida profilática para contenção da propagação do vírus SARS-
COV-2
Recomendação
Guarujá, 5 de maio de 2020.
I - O Ministério Público do Estado de São Paulo, pelos Promotores de
Justiça infra assinados, no exercício de suas funções institucionais e
considerando:
a) a inegável epidemia de COVID-19 que atualmente assola o País;
b) a sabida momentânea inexistência de cura para essa doença;
c) o inconteste potencial letal dessa doença;
d) que compete aos órgãos sanitários a formulação da política pública de
preservação da saúde da população (1);
(1) Artigos 16, 17 e 18 da Lei Nacional nº 8.080/90.
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e) a induvidosa consensual eleição, pelas autoridades sanitárias das
diferentes esferas – Municipal (2), Estadual (3) e Federal (4) -, da medida
de isolamento social como diretriz para a contenção da proliferação
do vírus SARS-COV-2;
f) que compete ao Município a formulação, implantação e manutenção
de políticas públicas de preservação da saúde pública em situações de
interesse local (5) por força de competência administrativa comum (6) e
legislativa enumerada (7) na matéria;
(2) Decretos Municipais nº 13.564/20, 13.568/20, 13.569/20, 13.588/20, 13.610/20, 13.615/20 e 13.618/20. (3) Decretos Estaduais nº 64.881/20, 64.879/20, 64.880/20, 64.865/20, 64.864/20 e 64.862/20 (4) Artigo 3º da Lei Nacional nº 13.979/20. (5) Artigo 18 da Lei Nacional nº 8.080/90. Nesse sentido a lição de ALEXANDRE DE MORAES: “A autonomia
das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e
tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A própria Constituição Federal estabelecerá as matérias próprias de cada um dos entes federativos,
União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios, e, baseado nisso, poderá acentuar a
centralização do poder, ora na própria Federação, ora nos Estados-membros. O princípio geral que
norteia a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado Federal é o da
predominância do interesse. Assim, pelo princípio da predominância do interesse, à União caberá as
matérias e questões de preponderância do interesse geral, ao passo que aos Estados referem-se as
matérias de predominante interesse regional e aos municípios concernem os assuntos de interesse
local...Por fim, as áreas comuns de atuação administrativa paralela estão previstas no artigo 23...Apesar
de difícil conceituação, interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente
às necessidades imediatas do município.” (in Constituição do Brasil Interpretada e legislação
constitucional, 8ª edição, Editora Atlas, 2011, página 608 e 685) (6) Artigo 23, II, e 30, VI, da Constituição Federal. Pertinente, no ponto, a lição de VANÊSCA BUZELATO
PRESTES na interpretação do artigo 30 da Constituição Federal: “Os incisos VI a IX tratam de políticas
públicas de atuação comum na federação, nos termos do artigo 23 da Constituição” (in Comentários à
Constituição do Brasil, coordenação de JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, GILMAR FERREIRA MENDES,
INGO WOLFGANG SARLET e LENIO LUIZ STRECK, 2ª edição, 2018, Editora Saraivajur, página 847) (7) Artigo 30, VI, da Constituição Federal.
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g) a atual vigência de inúmeras medidas profiláticas em âmbito municipal
concretizadoras da diretriz de isolamento social (8);
h) a científica comprovação, por recente estudo elaborado pelo
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada
Santista (CONDESB), não só da imperiosa necessidade de continuidade
das vigentes medidas profiláticas para a contenção da proliferação do
vírus SARS-COV-2, como da momentânea manifesta inconveniência ao
interesse público do abrandamento dessas medidas;
i) a consequente inequívoca urgente imprescindível manutenção dessas
medidas profiláticas densificadoras da diretriz de isolamento social pelas
mais variadas legítimas formas que a discricionariedade administrativa
faculta ao Administrador Público;
j) que a não conservação das vigentes medidas profiláticas, pelas mais
variadas legítimas formas que a discricionariedade administrativa
permite, ou mesmo a atenuação delas, certamente levará à morte
inúmeros cidadãos santamarenses pelo colapso do serviço de saúde
pública em função da explosão do número de contaminados (9);
k) a já reconhecida existência de responsabilidade civil do Estado em
caso de má condução de programas de prevenção a epidemias
evidenciada pela recusa de adoção de medidas cientifica e
comprovadamente eficazes (10);
(8) Decretos Municipais nº 13.564/20, 13.568/20, 13.569/20, 13.588/20, 13.610/20, 13.615/20 e 13.618/20. (9) https://www.oantagonista.com/brasil/jp-morgan-preve-20-mil-casos-da-covid-19-no-brasil/ (10) “A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de implementação de programas de prevenção
e combate à dengue, é verificada nas seguintes situações distintas: a) quando não são implementados
tais programas; b) quando, apesar de existirem programas de eficácia comprovada, mesmo que
levados a efeito em países estrangeiros, o Estado, em momento de alastramento de focos epidêmicos,
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comportamento colaborador com as diretrizes estabelecidas pelas
autoridades públicas voltadas à tutela do próximo (13);
n) o injustificado desrespeito das determinações das autoridades
sanitárias, a pretexto do exercício da liberdade de ir e vir, caracteriza
abuso de direito, ato ilícito previsto no artigo 187 do Código Civil (14), na
medida em que implica exercício de direito levado a efeito sem a
devida regularidade, ou imoderadamente exercitado (15);
(13) Nesse sentido a lição de EDSON LUIZ FACHIN: “A tendência social revela aos titulares de direitos
subjetivos sensível horizonte diverso. Trata-se do exercício da solidariedade social, e esta – como bem
disse o Professor Orlando de Carvalho – não se capta com esquemas jurídicos: constrói-se na vida social
e econômica” (in Teoria Crítica do Direito Civil, Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2000, página 331). O
mesmo sentido se extrai da seguinte lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: “Já
é tempo de reconhecer que a autonomia privada não pode implicar na violação das garantias
fundamentais que materializam a própria dignidade humana. Não se pode, pois, tolerar que uma parte
venha, através de contratos e negócios em geral, atentar contra as garantias básicas da outra” (in Curso
de Direito Civil, Parte Geral e LINDB, 1º volume, 14ª edição, Editora Juspodium, página 73) (14) Eis o que diz a lei: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes” (sem grifo no original). (15) Nesse sentido: “o abuso de direito consiste em um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício,
levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito” (RUBENS
LIMONGI FRANÇA in Instituições de direito civil, 2ª edição, São Paulo, Saraiva, 1991, página 889, sem grifo
no original), bem como constitui “espécie de ato ilícito, que pressupõe a violação de direito alheio
mediante conduta intencional que exorbita o regular exercício de direito subjetivo” (PAULO NADER in
Curso de Direito Civil, Parte Geral – volume 1, Rio de Janeiro, Forense, 2004, página 553, sem grifo no
original), ou, ainda, “consiste no uso imoderado do direito subjetivo, de modo a causar dano a outrem.
Em princípio, aquele que age dentre do seu direito a ninguém prejudica (neminem laedit qui iure suo
utitur). No entanto, o titular do direito subjetivo, no uso desse direito, pode prejudicar terceiros,
configurando ato ilícito e sendo obrigado a reparar o dano” (FRANCISCO AMARAL in Direito Civil:
introdução, 5ª edição, revista, atualizada e aumentada, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, página 550, sem
grifo no original).
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l) a inexistência de direitos absolutos no ordenamento jurídico brasileiro (11), dentre eles a liberdade de ir e vir;
m) que a eleição da solidariedade como objetivo principiológico
fundamental de direito (12) está a exigir do cidadão a prática de
decida pela implementação experimental de outros; c) quando verificada a negligência ou imperícia
na condução de aludidos programas” (RSTJ 201/232) (11) Nesse sentido o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “No caso
dos autos, a autoridade coatora, no exercício do poder de polícia, não deferiu a realização de passeata
em dia e itinerário nos quais haveria afluxo de pedestres e circulação de veículos, solicitando a alteração
para dia ou horário de menor movimento. Em outras palavras, para assegurar o direito de ir e vir de
terceiros não participantes da passeata, não permitiu que ela ocorresse em dia e horário de movimento
de pedestres e veículos. Tem-se, pois, aparente conflito entre dois direitos constitucionalmente
assegurados: o direito de reunião, exercido pela entidade impetrante, e o direito de ir, vir e permanecer
dos terceiros não-participantes do evento. Para sua solução, faz-se necessária a harmonização dos
preceitos constitucionais. Nenhum direito é absoluto, ainda que o texto legal não traga explicitados em
sua redação os seus limites, pois limites há que são implícitos, e que decorrem da natureza sistemática
do ordenamento jurídico. Assim, como no caso dos autos, o limite do direito de reunião em via pública
está limitado pelo direito (igualmente constitucional) de ir e vir dos demais pedestres e condutores de
veículos automotores. O exercício do direito de reunião não pode ser concretizado a ponto de tornar-
se impedimento absoluto ao direito de ir e vir das demais pessoas, ao direito ao trabalho, ao direito de
manifestação, ou seja, nenhum direito subjetivo constitucionalmente assegurado pode ser exercido a
ponto de tornar-se impedimento absoluto ao exercício de outros direitos subjetivos constitucionais. Desta
maneira, regular a atuação da autoridade para assegurar o direito de ir e vir dos que não participariam
da passeata” (Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação cível n°
074.432-0/8-00, relator ÁLVARO LAZZARINI, julgado em 07 de junho de 2001). No mesmo sentido o
ensinamento da doutrina especializada de PAULO TADEU RODRIGUES ROSA: “Os direitos e garantias do
administrado não são absolutos e poderão ser cerceados em nome da ordem pública, que é essencial
para a existência do Estado e o desenvolvimento da sociedade...omissis...As forças policiais utilizam-se
do poder de polícia para limitar os direitos que são assegurados ao cidadão e que não são absolutos,
devendo seu exercício obedecer a ordem pré-estabelecida” (in Direito Administrativo Militar - Teoria e
Prática). (12) Artigo 3º, III, da Constituição Federal.
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o) que constitui crime “infringir determinação do poder público, destinada
a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa” (16);
p) que é da competência administrativa do Município a realização das
medidas administrativas de organização do direito à circulação de
pessoas dentro do perímetro urbano – direito de circulação ou de
trânsito de pessoas -, por se tratar de componente da ordem urbanística (17) local;
q) que poder de polícia “é a faculdade de que dispõe a Administração
Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” (18);
r) que “a Administração Pública, para cumprimento dos fins que lhe são
legalmente assinalados, dispõe de meios jurídicos peculiares,
(16) Artigo 268 do Código Penal. (17) Nesse sentido o recente posicionamento da jurisprudência: “O Município é o principal responsável
pela ocupação do solo urbano e os particulares não dispõem dessa autonomia de vontade para a
prática de ilicitude, com o direito a não serem molestados pela administração. O que caracteriza o
Estado de Direito é justamente a possibilidade de atuação conforme a lei..omissis...O Município, desde
1988, é ente federativo e tudo aquilo que lhe pertine é atribuição que a Constituição lhe reserva. O
eloquente rol dos incisos apostos ao artigo 30 da Carta Federal contém o início de sua responsabilidade
no presente processo. Pois a ele compete ‘promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano’. Por sinal
que ‘a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e garantir o bem-estar de seus habitantes’...omissis...A administração responde também por omissão. Por
leniência. Até por falta de eficiência, pois esse princípio hoje é fundamental à Administração Pública”
(Câmara Reservada de Meio Ambiente, Apelação n° 994.07.016431-0, julgado em 25 de novembro de
2010, relator Desembargador RENATO NALINI, votação unânime, sem grifo no original) (18) conforme HELY LOPES MEIRELLES in Direito Administrativo Brasileiro, 26ª Edição, Malheiros Editores, 2001,
página 123.
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por SANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARZAGAO BARBUTO em: 06/05/2020 09:20.Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por SANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARZAGAO BARBUTO em: 06/05/2020 09:20. Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por SANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARZAGAO BARBUTO em: 06/05/2020 09:20.
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os Prefeitos devem ser incluídos nessa categoria, na medida em que se
sabe que, invariavelmente, constituem pessoas físicas que recebem dos
cofres públicos, e, assim, estão inseridos num regime de direito público;
v) que por conta dessa submissão a um regime de direito público, está o
Prefeito jungido ao cumprimento das diretrizes constitucionais relativas
à Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal);
w) que não se desconhece que (w.1) ao menos o princípio constitucional
da legalidade administrativa compele o agente competente à
concreção do específico comando normativo a ele direcionado (23),
(w.2) não se ignora que o exercício dos poderes-deveres concentrados
em determinada competência administrativa não fica ao alvedrio do
correspondente agente, (w.3) se esses poderes, de fato, prestam-se à
(23) Eis o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES: “O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje
reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o
significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de quem o detém
está sempre na obrigação de exercitá-lo. Nem se compreenderia que uma autoridade pública – um
Governador de Estado, por exemplo – abrisse mão de seus poderes administrativos, deixando de
praticar atos de seu dever funcional....Pouca ou nenhuma liberdade sobra ao administrador público para
deixar de praticar atos de sua competência legal. Daí por que a omissão da autoridade ou o silêncio da
Administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e
autoriza a obtenção do ato omitido por via judicial, notadamente por mandado de segurança, se lesivo
de direito líquido e certo do interessado” (in Direito Administrativo Brasileiro, obra citada, página 97/98,
sem grifo no original). No mesmo sentido: LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, Disciplina Urbanística da
Propriedade, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980, páginas 7 e 15; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA
DE MELLO, Elementos de Direito Administrativo, páginas 30 e 46-48, e Discricionariedade e Controle
Jurisdicional, Malheiros Editores, São Paulo, 1992, páginas 13 e 15). A esse respeito, assim também
observou CAIO TÁCITO: “A inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada
prestação de serviço a que por lei está obrigado, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva
de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo” (in O abuso do poder administrativo no Brasil,
RDA 56/1, sem grifo no original).
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Defesa dos Interesses Metaindividuais da Pessoa
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perfeitamente diversos dos que presidem as relações entre particulares” (19), dentre os quais a autoexecutoriedade, regra da atuação
administrativa (20);
s) que a autoexecutoriedade “tem cabimento quando as circunstâncias
indicam a necessidade premente da obtenção do fato ou coisa”,
atuando “pela utilização, por parte do administrador, dos chamados
meios diretos de coerção administrativa, de modo a tornar possível
obter, por coação absoluta, a própria prestação exigida do
administrado, ou, na sua impossibilidade, outra equivalente”,
justamente porque “não poderia a Administração bem desempenhar
sua missão de autodefesa dos interesses sociais se, a todo momento,
encontrando natural resistência do particular, tivesse que recorrer ao
Judiciário para remover a oposição individual à atuação pública” (21);
t) que a autoexecutoriedade constitui atributo típico dos atos
administrativos de polícia administrativa (22);
u) que os Prefeitos estão inseridos naquela categoria de pessoas prevista
no artigo 37, XIII e artigo 39 da Constituição Federal, e que, ainda que
sob outro enfoque, qual seja, em atenção ao que dispõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00 – artigo 18 e §§)
(19) conforme CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO in Curso de Direito Administrativo, 14ª Edição, 2002,
Malheiros Editores, página 368. (20) “A executoriedade é, portanto, a regra da execução administrativa” (DIOGO DE FIGUEIREDO NETO
in Curso de Direito Administrativo, parte introdutória, parte geral, parte especial, 12ª edição, editora
Forense, 2002, página 139). (21) conforme HELY LOPES MEIRELLES, obra citada, página 153, sem grifo no original. (22) Nesse sentido o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES: “As prestações tipicamente administrativas,
principalmente as decorrentes da utilização do poder de polícia, podem ser exigidas e executadas
imediata e diretamente pela Administração, sem necessidade de mandado judicial”. (in Direito
Administrativo Brasileiro, obra citada, página 154, sem grifo no original)
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satisfação do interesse público, o dever de atuação é impostergável (24),
a ponto de se permitir concluir, da conjugação entre essas assentes
formulações publicísticas, que, para desencadeamento de
determinada atividade administrativa, basta a demonstração da
ocorrência do fato subsumível à norma legal, não podendo o
administrador se furtar à execução do preceito (25), sob pena de se
sujeitar à responsabilidade civil (26) e até penal (27), sendo inadmissível a
omissão (28).
(24) Nesse exato sentido o ensinamento de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: “Os poderes tem
caráter meramente instrumental; são meios à falta dos quais restaria impossível, para o sujeito,
desempenhar-se do dever de cumprir o interesse público, que é, a final, o próprio objetivo visado e a
razão mesma pela qual foi investido nos poderes atribuídos. O que a ordem jurídica pretende, então,
não é que um dado sujeito desfrute de um poder, mas que possa realizar uma certa finalidade, proposta
a ele como encargo do qual tem de se desincumbir. Como, para fazê-lo, é imprescindível que desfrute
de poderes, estes são outorgados sob o signo assinalado” (obra citada, página 125). (25) Nesse sentido o ensinamento de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: “As competências
administrativas são de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos. Vale dizer: exercitá-las
não é questão entregue à livre decisão de quem as titularize. Não está em pauta um problema pessoal
do sujeito, ao qual ele possa dar solução que mais lhe apraz. Está sotoposto ao dever jurídico de atender
à finalidade legal e, pois, de deflagrar os poderes requeridos para tanto sempre que presentes os
pressupostos de seu desencadeamento” (obra citada, página 127). (26) artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 11 da Lei nº 8.429/92. (27) artigo 319 do Código Penal. (28) “Se a Administração não se pronuncia quando deve fazê-lo, seja porque foi provocada por
administrado que postula interesse próprio, seja porque um órgão tem de pronunciar-se para fins de
controle do ato de outro órgão, está-se perante o silêncio administrativo...omissis...As consequências do
silêncio em relação ao administrado cuja postulação ficou irrespondida também não apresentam
dificuldades de monta para serem deduzidas. Deveras, nos casos em que a lei atribui dado efeito ao
silêncio, o problema já está de per si resolvido. Com efeito, se o efeito legal previsto era concessivo, o
administrado está atendido; se era denegatório, poderá demandar judicialmente que a Administração
se pronuncie, se o ato omitido era de conteúdo discricionário, pois faz jus a uma decisão motivada; se,
pelo contrário, o ato era de conteúdo vinculado e o administrado fazia jus a ele, demandará que o juiz
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componente da ordem urbanística (33), matéria claramente afeta à
Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo;
z) que a interação entre Ministério Público e Município no exercício da
tutela da ordem pública e da incolumidade das pessoas,
especialmente quando presentes evidentes reflexos em significativas
questões de saúde pública, é ponto que atende ao princípio da
eficiência, da atualidade e da moralidade administrativa, porque
fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”. Cumpre destacar que
o § 2º, do mesmo dispositivo legal, estabelece que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de
todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo,
no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.
Ademais, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito
das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o
exercício do direito do trânsito seguro, nos temos do § 3º, do dispositivo legal já citado. Para ARNALDO
RIZZARDO, “tão importante tornou-se o trânsito para a vida nacional que passou a ser instituído um novo
direito, ou seja, a garantia a um trânsito seguro. Dentre os direitos fundamentais, como a própria vida, a
cidadania, a soberania, a saúde, a liberdade, a moradia e tantos outros, proclamados no artigo 5º da
Constituição Federal, está o direito ao trânsito seguro, regular, organizado, planejado, não apenas no
pertinente à defesa da vida e é uma ciência, uma técnica e uma arte ao mesmo tempo, cujo objetivo
é a organização do espaço urbano, visando o bem-estar coletivo – através de uma legislação, de um
planejamento e da execução de obras públicas que permitam o desempenho harmônico e progressivo
das funções urbanas elementares: habitação, trabalho, recreação do corpo e do espírito, circulação no
espaço urbano” (in A circulação como interesse difuso passível de tutela pelo Ministério Público, APMP
em Reflexão, Ano I, número 11, 2005, sem grifo no original). (33) Nesse sentido o ensinamento de TOSHIO MUKAI: “Uma das funções básicas do urbanismo é permitir
a circulação de pessoas e semoventes em condições harmoniosas e adequadas, devendo a ordenação
do território atender a tal desiderato. Por essa razão, num estudo geral sobre urbanismo, no Brasil, não
podemos deixar de examinar a questão do tráfego, trânsito e sistema viário, bem como a dos transportes
urbanos, posto que as legislações correspondentes, em aspectos pontuais, influem no urbanismo” (apud
CLÁUDIA MARIA BERÉ in A circulação como interesse difuso passível de tutela pelo Ministério Público,
APMP em Reflexão, Ano I, número 11, 2005).
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x) que a violação consciente e voluntária aos princípios da Administração
Pública, ainda que por omissão, autoriza o controle jurisdicional (29),
inclusive para responsabilização pela prática de ato de improbidade
administrativa (30);
y) que compete ao Ministério Público a tutela do direito à circulação de
pessoas – direito de circulação (31) ou de trânsito de pessoas (32) -,
supra a omissão administrativa e lhe defira o postulado. Nos casos em que a lei nada dispõe, as soluções
seguem, mutatis mutandis, equivalente diapasão. Decorrido o prazo legal previsto para a manifestação
administrativa, se houver prazo normativamente estabelecido, ou, não havendo, se já tiver decorrido
tempo razoável (cuja dilação em seguida será mencionada), o administrado poderá, conforme a
hipótese, demandar judicialmente:
a) que o juiz supra a ausência de manifestação administrativa e determine a concessão do que
fora postulado, se o administrado tinha direito ao que pedira, isto é, se a Administração estava
vinculada quanto ao conteúdo do ato e era obrigatório o deferimento da postulação;
b) que o juiz assine prazo para que a Administração se manifeste, sob cominação de multa diária,
se a Administração dispunha de discrição administrativa no caso...” (CELSO ANTONIO BANDEIRA
DE MELLO, obra citada, página 367, sem grifo no original). (29) Nesse sentido: “Em razão de demora (cinco anos) em apreciar o pedido de autorização para
funcionamento de rádio comunitária, a omissão ou demora administrativa, contrariando a eficiência e
razoabilidade, quando com abuso, está sujeita, sim, ao controle do Judiciário (Lei n. 9.784/1999, artigo
49)” (Recurso Especial nº 690.819-RS, relator ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 22.02.05) (30) “A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão intencionalmente violadora do dever
constitucional de moralidade no exercício da função pública, tal como definido por lei" (Recurso
Especial nº 654721/MT, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 23/06/2009, Diário de Justiça
Eletrônico (DJE) de 01/07/2009). No mesmo sentido: MARÇAL JUSTEN FILHO in Curso de Direito
Administrativo, 3ª edição, Editora Saraiva, 2008, página 828). (31) Direito à circulação, bem se sabe, constitui manifestação característica da liberdade de locomoção:
direito de ir, vir, ficar, parar, estacionar; logo, o direito de circular (ou liberdade de circulação) consiste
na faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso
público. (32) Nesse sentido o posicionamento de CLÁUDIA MARIA BERÉ: “A circulação é um dos componentes do
conceito de trânsito estabelecido pelo art. 1º, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: “considera-se trânsito
a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para
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qualifica a resultante das respectivas atribuições e aperfeiçoa a
atividade administrativa (34), proporcionando presteza, perfeição e
rendimento funcional recíproco com satisfatório atendimento das
necessidades da comunidade e seus membros (35);
aa) que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia nos termos dos
artigos, 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal;
II - Vimos respeitosamente, com assento na lei (36) e no regramento
administrativo de regência (37), e a fim de prevenir responsabilidades e eliminar
futura alegação de ignorância, culpa strictu sensu e boa-fé, e sob pena da
(34) Nesse sentido o ensinamento de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO: “Como já se expôs, este
princípio está voltado ao melhor atendimento possível das finalidades estatuídas em lei, exigindo-se que
a atividade administrativa seja praticada com determinados padrões de qualidade....Desde que foi
consagrado na Carta Magna, o dever de eficiência do setor público, em geral, passou a ser exigível
como um direito difuso da cidadania...o princípio da atualidade vem ser um corolário do princípio da
eficiência, no sentido de que o progresso da qualidade das prestações ao usuário deve ser considerado
um dos direitos do cidadão, de modo que o Estado, ao assumir um serviço como público, impõe-se
também o correlato dever de zelar pelo seu aperfeiçoamento, para que os frutos da ciência e da
tecnologia sejam distribuídos o mais rápido e amplamente possível...Assim é que se pode exigir
constitucionalmente do Poder Público todo empenho na constante atualização e aperfeiçoamento das
técnicas de prestação de serviços públicos, não podendo ser interpretada de outro modo a previsão de
qualidade dos serviços; do artigo 37, §3º, I, in fine, da Carta Magna”(in Curso de Direito Administrativo,
12ª edição, Forense, página 418/419, sem grifo no original) (35) conforme HELY LOPES MEIRELLES in Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, 2001, Malheiros Editores,
atualizado por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Aleixo Balestero e José Emmanuel Burle Filho, página
90.
36. Artigo 113, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, artigo 27, IV da Lei nº 8.625/93 e artigo 6º, XX, da
Lei Complementar nº 75/93.
37. Artigo 2.º, inciso VIII, da Resolução nº 156/98-PGJ.
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por SANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARZAGAO BARBUTO em: 06/05/2020 09:20. Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por SANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARZAGAO BARBUTO em: 06/05/2020 09:20. Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por SANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARZAGAO BARBUTO em: 06/05/2020 09:20.
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por SANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARZAGAO BARBUTO em: 06/05/2020 09:20.Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por SANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARZAGAO BARBUTO em: 06/05/2020 09:20.Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por SANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARZAGAO BARBUTO em: 06/05/2020 09:20.
6 SEXTA-FEIRA8.5.2020 Guarujá
DIÁRIO OFICIAL DE
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prática de improbidade administrativa (38) e de representação à Procuradoria-
Geral de Justiça para ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade,
recomendar-lhe:
a) a manutenção das vigentes medidas profiláticas, especialmente de
isolamento social, prescritas pelos Decretos Municipais nº 13.564/20,
13.568/20, 13.569/20, 13.588/20, 13.610/20, 13.615/20 e 13.618/20;
b) a momentânea abstenção de abrandamento das vigentes medidas
profiláticas, especialmente isolamento social, prescritas pelos
Decretos Municipais nº 13.564/20, 13.568/20, 13.569/20, 13.588/20,
13.610/20, 13.615/20 e 13.618/20.
c) a intensificação da fiscalização e da auto-executoriedade típica dos
atos de polícia administrativa como garantia do cumprimento das
vigentes medidas profiláticas, ou mesmo a prisão em flagrante delito
pela prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal;
d) a ampla e irrestrita divulgação dessa medida pelos mais variados
meios;
III - Fica fixado o prazo de vinte e quatro horas para resposta acerca da
adoção das providências mencionadas (artigo 6º, XX, da Lei Complementar
nº 75/93).
Nesses termos,
Subscrevemos respeitosamente
(38) Artigo 11, caput, da Lei Nacional nº 8.429/92.
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___________________________
Daniel Santerini Caiado
1º promotor de Justiça de Guarujá
___________________________
Osmair Chamma Junior
2º promotor de Justiça de Guarujá
_______________________
Sandra Rodrigues de Oliveira Marzagão Barbuto
4ª promotora de Justiça de Guarujá
_________________________
Renato dos Santos Gama
5º promotor de Justiça de Guarujá
_________________
Eloy Ojea Gomes
8º promotor de Justiça de Guarujá
Ao
Excelentíssimo Senhor Doutor
Válter Suman
Digníssimo Prefeito de Guarujá
ELOY OJEA
GOMES:13361245800
Assinado de forma digital por ELOY OJEA
GOMES:13361245800
Dados: 2020.05.05 19:52:02 -03'00'
OSMAIR CHAMMA
JUNIOR:07904154
889
Assinado de forma digital por OSMAIR
CHAMMA JUNIOR:07904154889
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3 A3, ou=(EM BRANCO),
ou=48066047000184, cn=OSMAIR
CHAMMA JUNIOR:07904154889
Dados: 2020.05.05 20:35:49 -03'00'
RENATO DOS SANTOS
GAMA:32796446824
Assinado de forma digital por
RENATO DOS SANTOS
GAMA:32796446824
Dados: 2020.05.05 21:17:29 -03'00'
DANIEL SANTERINI
CAIADO:27356764806
Assinado de forma digital por
DANIEL SANTERINI
CAIADO:27356764806
Dados: 2020.05.06 07:08:54 -03'00'
D E C R E T O N.º 13.634.“Dispõe sobre a exclusão de beneficiados pelo programa
Locação Social, instituído pela Lei n.º 3.218, de 14 de junho de 2005, e regulamentada pelo Decreto nº 13.540, de 06 de março de 2020, e dá outras providências.”
VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso de suas atribuições legais;Considerando os princípios que regem a administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publi-cidade e da eficiência;Considerando o que dispõe o Decreto n.º 13.540, de 06 de março de 2020, que concede os benefícios do Programa de Locação Social, instituído pela Lei n.º 3.218, de 14 de junho de 2005, às famílias desabrigadas em virtude das chuvas que acometeram o Município de Guarujá no dia 03 de março de 2020, nos termos ali especificados; e,Considerando o que consta no memorando SEHAB n.º 604/2020;
D E C R E T A : Art. 1.º Ficam excluídas do Programa de Locação Social, instituído pela Lei n.º 3.218, de 14 de junho de 2005, regulamentada pelo Decreto n.º 13.540, de 06 de março de 2020, as famílias nominadas através de seus representantes no Anexo Único, deste Decreto. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.Prefeitura Municipal de Guarujá, em 07 de maio de 2020.
PREFEITO“SEGOV”/rdlRegistrado no Livro Competente“GAB”, em 07.05.2020.Renata Disaró LacerdaPront. n.º 11.130, que o digitei e assino
ANEXO ÚNICON.º NOME DOCUMENTO LOCAL Decreto
1 Andrea Morais da Silva 312.212.028-39 Vila Baiana 13.566/202 Assucena Maria dos Santos 474.829.148-62 Vila Baiana 13.572/203 Aurinete Bezerra Barbosa 199.363.188-70 Vila Baiana 13.566/204 Cristina Rodrigues Lopes 294.608.778-69 Morro da Bela Vista 13.556/205 Daiana Barreto Pimentel 244.331.028-06 Vila Baiana 13.556/206 Felipe dos Santos 370.376.958-07 Vila Baiana 13.561/207 Franciele Batista Ferreira dos Santos 404.270.788-22 Vila Baiana 13.561/208 Jane Cristina Bezerra 265.528.518-20 Vila Baiana 13.561/209 Maria Lima de Oliveira 133.569.328-96 Vila Baiana 13.561/20
ATOS OFICIAISSECRETARIAS MUNICIPAIS
ADMINISTRAÇÃO
(Republicação por incorreção)CESSÃO DE SERVIDOR
A Prefeitura Municipal de Guarujá, Estado de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Administração, torna público que foi concedido a Sra. CLÁUDIA VIEIRA DO NASCIMENTO, matrícula n.º 11.484, ocupante do cargo/emprego de Monitor de Curso, do quadro permanente da Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Lazer (SEDEL), ficar à disposição da Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM, sem prejuízo dos vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens do cargo que ocupa, no período de 23 de março a 31 de dezembro de 2020, em conformidade com
o que foi decidido no processo administrativo n.º 13060/2020, com fundamento legal nos artigos 69 a 74, da Lei Complementar n.º 135/2012.
Guarujá, 06 de maio de 2020.VÁLTER SUMAN
Prefeito de Guarujá
DESPACHOEdital nº. 08/2019 – Modalidade: Tomada de PreçosProcesso Administrativo nº: 13985/125987/2018OBJETO: IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇOES DE BRINQUEDOS E ILU-MINAÇÃO DESSES EQUIPAMENTOS, NAS PRAIAS DO TOMBO, ASTURIAS, PITANGUEIRAS E ENSEADA, NO MUNICÍPIO DE GUA-RUJÁ, ESTADO DE SÃO PAULO.Após análise dos documentos referente ao envelope nº 02 Proposta, apresentados ao Edital nº. 08/2019, na modalidade Tomada de Preços, a Comissão Permanente de Licitações de Obras e Serviços de Engenharia decide:I - CLASSIFICAR a empresa licitante:• INCREBASE ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO EIRELI, valor da proposta R$ 113.518,09 (cento e treze mil quinhentos e dezoito reais e nove centavos)II - Publique-se.
Guarujá, 07 de maio de 2020.POLLIANA IAMONTI
Presidente da Comissão Permanente de Licitaçõesde Obras e Serviços de Engenharia
DEFESA E CONVIVÊNCIA SOCIAL
O Diretor do Curso Intensivo de Formação, Treinamento e Capaci-tação Física de Guardas Civis Municipais de Guarujá, no uso das atribuições que a lei lhe confere, em especial o artigo 4°, inciso I, alínea “p” do Decreto Municipal 8.372, de 12 de março de 2008, e conforme consta no processo administrativo n° 19438/2019, FAZ PUBLICAR a lista de aprovados no 5° CIFTCF-GCM GJA:
N° ORDEM
N° INSCRIÇÃO NOME DO ALUNO NOTA
FINAL STATUS
1 042125 ISABELLE MARQUES MAXIMIANO 8,83 APROVADO2 046660 RICHARD SANTOS DOS SANTOS 8,79 APROVADO3 009802 DANILO JESUS ALVES 8,56 APROVADO4 015076 DAVID DOS SANTOS BAPTISTA OLIVEIRA 8,55 APROVADO5 001124 WENDEL RIBEIRO SERAPIÂO DA SILVA 8,46 APROVADO6 022650 ANDERSON LUIS DA SILVA CHAGAS 8,43 APROVADO7 025482 CASSIO ROCHA RAMOS 8,42 APROVADO8 027442 LEONARDO BARBOSA DA SILVA 8,34 APROVADO9 015827 CRISTINA OLIVEIRA SIMI 8,33 APROVADO10 015748 MULLER ANUNCIAÇÃO 8,33 APROVADO11 049579 PATRICK FERREIRA DE SALES 8,31 APROVADO12 010314 MARIANA DE LIMA SANTOS 8,30 APROVADO13 050226 WESLEY BRUNO DE SOUSA VIEIRA 8,27 APROVADO14 037695 VITOR FERREIRA MANÃO 8,27 APROVADO15 006541 MATHEUS DE OLIVEIRA LIMA 8,21 APROVADO16 001753 FLAVIA LACERDA COSTA SOUZA DA SILVA 8,18 APROVADO17 034201 CELIO NUNES DE OLIVEIRA LIMA 8,11 APROVADO18 003871 DOUGLAS SOUSA DE ARAUJO 8,11 APROVADO19 049200 MARCONE REIS SOUZA 8,11 APROVADO20 002981 RAFAEL CARDOSO BARSOTTI 8,11 APROVADO21 012777 FELIPE CARVALHO ROSA DA SILVA 8,08 APROVADO22 036306 RONDINEY ENOCK BECK CAMPOS 8,03 APROVADO23 010486 LUCAS ZOLYOMI BIONDO 7,98 APROVADO24 012491 LEONARDO CARLOS CHAVES 7,92 APROVADO25 025137 JEANDRE SOUZA DOS SANTOS 7,92 APROVADO26 000686 LEANDRO MENEZES FERNANDES 7,89 APROVADO27 032701 GULHERME DOS SANTOS SERENO 7,78 APROVADO28 023772 EDNEIA DE MOURA 7,75 APROVADO
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por SANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARZAGAO BARBUTO em: 06/05/2020 09:20.
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por SANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARZAGAO BARBUTO em: 06/05/2020 09:20.
7SEXTA-FEIRA8.5.2020Guarujá
DIÁRIO OFICIAL DE
29 037313 FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA 7,62 APROVADO30 027472 FLAVIO COSTA SAUDA FILHO 7,52 APROVADO31 008566 GILCEMAR DOS SANTOS 7,23 APROVADO
Guarujá, 07 de maio de 2020.Carlos Eduardo Smicelato
Diretor do Curso de Formação GCM
EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
PORTARIA Nº 012/2020 - SEDELO Secretário de Educação, Esporte e Lazer, no uso de suas atri-buições legais, e considerando que foi decretada situação de ca-lamidade pública no Município de Guarujá, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (doenças infecciosa viral respiratória - COVID 19), de importância internacional, através do Decreto n.º 13.569;Considerando também a suspensão das aulas presenciais e, con-sequentemente, dos projetos nas Unidades de Ensino, pagos aos professores através de carga suplementar de trabalho docente (Art. 718-A da Lei Complementar 135/2012);e considerando, por fim, que as horas-aula atribuídas além da opção de jornada semanal, estabelecida no ato da inscrição, não geram direito adquirido em relação à carga horária padrão do professor (Parágrafo 1º do Art. 715-A da Lei Complementar 135/2012),
RESOLVE:Art. 1° Fica suspenso, até que retornem as aulas presenciais nas Unidades de Ensino Municipais, com alunos, o pagamento de carga suplementar para projetos de ensino que não estão sendo desenvolvidos, por conta da pandemia.Art. 2° Os efeitos da presente Portaria passam a vigorar a partir da data de sua publicação.
Guarujá, 06 de maio de 2020.João José De Oliveira Pecchiore
Secretário de Educação, Esporte e Lazer
FINANÇAS
Edital Nº35/2020 - Sefin – Ficam cientes os proprietários abaixo relacionados de que os pedidos DESCONTO FEIRA LIVRE 50% efetuados para 2020, e que foram deferidos (autorizados) já foram lançados na Emissão Normal 2020 (carnês entregues em JANEIRO). Observando-se o Decreto Municipal nº 13564 publicado no Diário Oficial em 19/03/2020, não ha necessidade do comparecimento para ciência. Mais informações entrar em contato, até 30 dias a partir da data desta publicação, pelo telefone 3308-7655 (Horário das 10:00 às 16:00hrs) ou e-mail [email protected], segue lista:ORDEM PROPRIETÁRIO CADASTRO PROCESSO
1 ADRIANA VILA NOVA CHRISTIANINI 1-0125-002-008 30823/234674/20192 ANA MARGARIDA PAES MOREIRA 1-0125-006-001 28389/225841/20193 APARECIDA DE FATIMA SANTOS ALVES 1-0128-001-014 26848/211797/20194 EVERTON DE ALMEIDA SIMPLICO 1-0125-003-001 23876/232471/20195 GERSON RUBENS SIMIONI 1-0125-002-003 27019/212349/20196 JOSÉ BENEDITO ANTUNES RODRIGUES 1-0125-003-004 23087/212502/20197 JOSINELE NASCIMENTO SANTOS 1-0125-004-004 26305/199461/20198 KELVIN DOS SANTOS FERREIRA 1-0125-006-009 26773/202200/20199 LUCI DEMARCHI DA CRUZ 1-0125-002-009 26040/233854/201910 MARCIO DOS SANTOS 1-0125-003-006 23157/206078/201911 MARCO AURÉLIO SIMOES DA SILVA 1-0125-005-000 18880/209646/2019
12 MARIA PAULA DE BARROS CANTUSIO 1-0125-002-001 E 1-0125-002-002 33809/218057/2019
13 MARIA TEREZINHA TEODORO 1-0128-001-007 31102/140945/201914 NILSON ANTONIO EUZEBIO 1-0125-003-002 28921/210056/2019
15 PAULA CHRISTINA JUREN 1-0125-002-005 30825/234675/201916 PEDRO ELIAS DA SILVA VASSAO TOMAIS 1-0022-009-000 20610/190477/201917 ROSILANE CORREA MOREIRA SALGADO 1-0128-001-020 25627/154008/2019
Guarujá, 08 de Maio de 2020.
Adalberto Ferreira da SilvaSecretário de Finanças
Raul Lancellotti Diretor de Gestão Tributária
Rosana de Jesus SantosCoordenador III – IPTU
COMISSÃO PARA ELABORAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS VISANDO OBTENÇÃO
DO CLCB/AVCB DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS
ATA DA DÉCIMA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ELABORAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS VISANDO A OBTENÇÃO DO CLCB/AVCB DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS DO GUARUJÁ
Aos treze dias do mês de abril de dois mil e vinte, reuniram-se ordinariamente por vídeo conferencia através da rede mundial de computadores, com a utilização do aplicativo Skype às 10h30 (dez horas e trinta minutos) para a 12ª reunião da Comissão Especial para Elaboração dos Procedimentos visando a obtenção dos Projetos de AVCB / CLCB em todos os próprios sob a responsabilidade dessa municipalidade, em consonância ao Decreto nº 13.396 de 05.12.2019 que revalidou a referida comissão. Foi iniciada a conferência com a participação de 03 (três) integrantes dessa comissão proporcionando “quórum” suficiente para deliberações e computação de votos, sem a participação de convidados. Par-ticiparam os seguintes membros da Comissão: Sr. Gerson Viana da Silva, Sr. Carlos Felipe Boccoli e o Sr. Luciano Augusto, sob a presidência do primeiro. Ausentes: Sr. Roberto Jamir de Aguiar. A reunião foi aberta com as considerações iniciais do presidente, dando as boas-vindas aos membros, agradecendo a Deus para que os trabalhos pudessem seguir a contento e atingir os objetivos programados. Ata desta Reunião obedeceu a seguinte ordem do dia: SEÇÃO – 1. Deliberar sobre a leitura e aprovação da ata anterior; A ata foi devidamente publicada no diário oficial do município do Guarujá sendo que todos os participantes desta reunião confirmaram o acesso e a respectiva leitura. Indagados sobre possíveis apon-tamentos ou correções não houve objeções, tendo sido aprovada por unanimidade. SEÇÃO – 2. Deliberar sobre o resultado dos processos em curso junto ao CBPMESP; O Engº Gerson Viana da Silva solicitou ao Engº Luciano Nunes Augusto que relatasse os resultados atualizados do levantamento efetuado a esse respeito tendo sido apresentado o seguinte:
UNIDADES EM PROCESSO STATUS01 - Ginásio Guaibê Projeto em Análise02 - CRAS Vicente de Carvalho Projeto Aprovado03 - E.M. João de Oliveira Projeto Aprovado04 - E.M. Pres. Franklin Delano Roosevelt Projeto Aprovado05 - N.E.I.M. Monteiro Lobato Projeto Aprovado06 - UBS Paecara Projeto em Análise07 - Restaurante Popular Santo Antônio CLCB Emitido08 - E.M. Prof.ª Philomena Cardoso de Oliveira CLCB Emitido09 - E.M. Pastor Samuel Franco de Menezes Falta ART de GLP10 - N.E.I.M. Ambrozina Rosa da Conceição Falta ART de GLP11 - N.E.I.M. Celso Raimundo Jerônimo Falta ART de GLP12 - Ambulatório de Referência em Especialidades - ARE Vila Julia CLCB Emitido13 - Centro de Especialidades Odontológicas - CEO CLCB Emitido14 - Pronto Socorro Perequê AVCB Emitido15 - UBS Vila Alice CLCB Emitido16 - Casa de Acolhimento I CLCB Emitido
17 - Casa de Passagem CLCB Emitido18 - Estádio Municipal Antônio Fernandes Vistoria comunicada19 - Centro Esportivo Duque de Caxias - Tejereba Processo de renovação20 - Paço Municipal Moacir dos Santos Filho Projeto em elaboração21 - Paço Municipal Raphael Vitiello Projeto em elaboração22 - Garagem Municipal Projeto em elaboração23 - E.M. 1º DE Maio Projeto em elaboração24 - E.M. Augusto Antunes Correa Projeto em elaboração25 - E.M. Dr. Napoleão Laureano Projeto em elaboração26 - E.M. Benedicta Blac Gonzalez Projeto em elaboração27 - N.E.I.M. Suely Maria da Silva Kida Projeto em elaboração28 - E.M. Mário Cerqueira Leite Filho Projeto em elaboração29 - E.M. Profª. Dirce Valério Gracia Projeto em elaboração30 - E.M. Prof. Antônio Ferreira de Almeida Jr. Projeto em elaboração31 - E.M. Profª. Magdalena Maria Cardoso Lourenço Projeto em elaboração
SEÇÃO – 3. Andamento das ARTs e laudos referente aos testes de estanqueidade nos sistemas de GLP das unidades escolares contempladas com cozinhas; O presidente Gerson Viana, sugeriu marcar uma reunião com um representante da SEDEL e um re-presentante da empresa responsável pelas cozinhas das escolas para definir as responsabilidades das ARTs e darmos sequência aos andamentos dos processos. SEÇÃO – 4. Sobre a aplicabilidade do não atendimento ao cumprimento do TRATER; Sendo o TRATER um documento onde se registram as informações sobre as quais a unidade em questão deve atender dentro de um determinado prazo para regularizar a mesma, o presidente Gerson Viana sugeriu que fossem informadas ao secretário de administração as ocorrências que não foram cumpridas dentro do prazo estabelecido para deter-minação de uma ação. Não havendo mais nada a tratar, o Presidente Gerson Viana deu por encerrados os trabalhos às 11h36 (onze horas e trinta e seis minutos), e para constar eu, Luciano Nunes Augusto, Secretário desta comissão, lavrei a presente Ata, que após lida e aprovada, segue assinada por todos, ficando a próxima reunião ordinária agendada para o dia 13 de maio de 2020.
Guarujá, 07 de maio de 2020Gerson Viana da Silva
PresidenteLuciano Nunes Augusto
SecretárioCarlos Felipe Boccoli
8 SEXTA-FEIRA8.5.2020 Guarujá
DIÁRIO OFICIAL DE
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL TEMPORÁRIAEDITAL 001/2020 SESAU – CORONAVÍRUS – COVID-19
COM ANÁLISE DE CURRÍCULO, QUESTIONÁRIO AVALIATÓRIOO Senhor Secretário Municipal de Saúde, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;Considerando a existência da Pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Portaria do Ministério Publico nº 188 de 03 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus COVID-19;Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, bem como da Medida Provisória nº 926 de 20 de março de 2020, que alterou e aditou a Lei 13979/2020, cujo objeto trata das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional;Considerando o Decreto nº 13.569 de 21 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública no Município de Guarujá e dispõe medidas adicionais, para enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus em complemento as medidas temporárias previstas no Decreto nº 13564 de 18 de março de 2020;Resolve e torna público a contratação emergencial temporária das funções abaixo descritas, por prazo determinado de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por uma única vez, por mais 06 (seis) meses, a única e exclusiva necessidade deste Poder Público Municipal. Tal contrato se dará sem vínculo empregatício, nos termos do disposto no Processo Administrativo nº 14.026/2020, nos termos dos artigos nºs 600 a 605 da Lei Complementar nº.135/2012 e suas alterações, Lei Federal nº.13979 de 06/02/2020, alterado pela medida Provisória nº.926 de 20/03/2020, Decretos Municipais nº.13564 de 18/03/2020 e nº.13569 de 21/03/2020:
Cód Função Vagas Total Cadastro Reserva
Cad Reservap/ Deficiente
Físico
Total Cad.
ReservaRequisito Carga horária
semanalSal. V. hora
R$
01 Médico Socorrista Clínico Geral 01 01 47 03 50
Curso Superior Completo em Medicina c/ especialização na área
e registroPlantão de 12 horas
R$ 1.356,03,
02 Enfermeiro 01 01 47 03 50 Curso Superior Completo em Enfermagem c/ registro 30horas 31,97
03 Técnico de Enfermagem 01 01 47 03 50 Ensino Médio Completo c/ curso Técnico específico de Enfermagem 40horas 23,57
04 Técnico deRaio-X 01 01 47 03 50
Ensino Médio Completo c/ curso Técnico específico em Radiologia ou
correlata30horas 18,82
05 Atendente 01 01 47 03 50 Ensino Médio completo 40 horas 9,87
06Fisioterapeuta Intensivista ou Emergencista
01 01 47 03 50 Curso Superior Completo em Fisioterapia c/ registro 20 horas 30,68
07 Ajudante Geral 01 01 47 03 50 4ª série do 1º grau 40 horas 9,11
08 Condutor de Veículos de Urgência 01 01 47 03 50
Ensino Fundamental Completo – CNH letra “D” e habilitação como Condutor
de Veículo de Urgência40 horas 12,88
09 Técnico de Laboratório 01 01 47 03 50 Ensino Médio Completo c/ curso Técnico específico 40 horas 14,33
10 Técnico de Farmácia 01 01 47 03 50 Ensino Médio Completo c/ curso Técnico específico 40horas 14,33
As inscrições são gratuitas e estão abertas a partir do dia 08/05/2020, data de publicação deste edital, expirando em 13/05/2020, entretanto, caso o número de convocados não atenda as necessidades do estado de emergência pelo Coronavírus - COVID-19, poderá ser reaberta nova data para contratação, considerando as necessidades e conveniências desta Secretaria de saúde.Os interessados deverão acessar o endereço eletrônico: http://www.guaruja.sp.gov.br/contratacaocovid19, e preencher o formulário eletrônico “Contratação Emergencial Temporária Edital 001/ 2020 – SESAU – Coronavírus – Covid-19”.Para efetivação e deferimento da inscrição, os seguintes documentos deverão ser anexados no mesmo endereço eletrônico acima exposto, que são: Documento de Identidade, CPF, Comprovante de Endereço, Certificado ou Diploma pertinente a função pretendida e Currículo, comprovante de PIS/PASEP, Certificado de Alistamento Militar (acima de 45 anos é isento de apresentação), atestado de antecedentes criminais (www.ssp.sp.gov.br/atestado), certidão de quitação eleitoral (www.tse.gov.br) e declaração de bens.A seleção se dará em duas fases:1. Análise de Currículo – por meio dos currículos e documentos via formulário eletrônico;2. Questionário avaliatório – após a seleção de currículo, o candidato será convocado e realizará questionário que possui caráter eliminatório.
SAÚDE Havendo empate entre os candidatos, será adotado critério de idade mais avançada. Persistindo do empate, será realizado sorteio. Vencidas as etapas de seleção de currículos, avaliações por meio de currículo e desempate, o resultado será divulgado no Diário Oficial do Município, por ordem de classificação.O candidato, portador de necessidades especiais, deverá analisar se as atribuições da função são compatíveis com a deficiência. Estes deverão anexar ao formulário eletrônico, laudo médico expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses antes do término das inscrições, contendo o nome completo do candidato e descrição da deficiência. Os candidatos que eventualmente estejam aguardando sua convocação em concursos vigentes nas áreas pleiteadas neste Edital, terão preferência na contratação temporária sem prejuízo de sua colocação naquele concurso.
Guarujá, 07 de maio de 2020.Vitor Hugo Straub Canasiro
Secretário Municipal de Saúde
9SEXTA-FEIRA8.5.2020Guarujá
DIÁRIO OFICIAL DE
GUARUJÁ PREVIDÊNCIA
PORTARIA N° 0059/2020LILIANE DA SILVA E SILVA, DIRETORA PRESIDENTE INTERINA DA GUARUJÁ PREVIDÊNCIA, usando das atribuições que a Lei lhe confere, em especial o artigo 33, XV da Lei Complementar 179/15 e considerando o que ficou decidido no processo administrativo n° 1035/2019;CONCEDE aposentadoria por invalidez, conforme cálculos apurados, ao Sr. GILVAN DANTAS BARBOSA, servidor público da Prefeitura Municipal de Guarujá, prontuário 17.148, Agente de Manutenção , con-forme prevê o artigo 136 cc 138, da Lei Complementar nº179/2015, artigo 40, §1º, I, da Constituição Federal, com redação da E.C. nº 41/2003 e Nota Técnica 03/2013 da Secretaria de Políticas da Previdência Social-NT 03/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS.Esta Portaria entrará em vigor a partir de 18 de maio de 2020.
Registre-se e publique-se.Guarujá Previdência, 07 de maio de 2020.
LILIANE DA SILVA E SILVADIRETORA PRESIDENTE INTERINA
“Secretaria Geral”Registrada no Livro Competente“S.G”, em 07.05.2020Renata Franco F. de OliveiraProntuário n.º 60.071, que a digitei.
ATOS OFICIAISCÂMARA MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO Nº 002/2020“Nomeia Comissão de Assuntos
Relevantes e dá outras providências.”Art. 1º - Fica nomeada uma Comissão de Assuntos Relevantes, formada pelos Senhores Vereadores Edilson Dias de Andrade, Antonio Fidalgo Salgado Neto e Luciano de Moraes Rocha, sob a Presidência do primeiro, para acompanhamento das tratativas e decisões tomadas pelo Executivo Municipal relativas a pandemia no Município de Guarujá, com o prazo de 90 (noventa) dias para ultimar seus trabalhos.Art. 2º - As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotações afetas ao Poder Legislativo.Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guarujá, em 06 de maio de 2020.Edilson Dias de Andrade
PresidenteProjeto de Resolução nº 003/2020
Registrada no livro competente.Secretaria da Câmara Municipal de Guarujá, em 06 de maio de 2020.
Rafael Santos FreitasSecretário Geral Eu curto o
Diário Oficial todo dia
facebook.com/prefeitura.guaruja
OUVIDORIA162 0800.773.7000
10 SEXTA-FEIRA8.5.2020 Guarujá
DIÁRIO OFICIAL DE
10a Sessão Ordináriaem 12 de Maio de 2020
ORDEM DO DIA1 – Ofício nº 198/2020, do ExecutivoVeta totalmente o Autógrafo de Lei nº 004/2020, originário do Projeto de Lei nº 110/2019, de autoria do Vereador José Nilton Lima de Oliveira, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de faixa e/ou semáforo para travessia de pedestres no entorno de estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde e estabelecimentos que funcionam como centro de convivência para a 3ª (terceira) idade públicos e privados e dá outras providências”. Discussão e votação únicas (Art. 200, § 4º do Regimento Interno).2 – Ofício nº 199/2020, do ExecutivoVeta totalmente o Autógrafo de Lei nº 005/2020, originário do Projeto de Lei nº 111/2019, de autoria do Vereador José Nilton Lima de Oliveira, que “Dispõe sobre o estímulo de atividades esportivas para idosos, criando o circuito do idoso no Município de Guarujá, e dá outras providências”. Discussão e votação únicas (Art. 200, § 4º do Regimento Interno).3 – Ofício nº 200/2020, do ExecutivoVeta totalmente o Autógrafo de Lei nº 026/2020, originário do Projeto de Lei nº 038/2020, de autoria do Vereador Joel Agos-tinho de Jesus, que “Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em locais abertos à frequência de público e dá outras providências”. Discussão e votação únicas (Art. 200, § 4º do Regimento Interno).4 – Requerimento nº 019/2020, do Vereador José Francinaldo Ferreira de Vasconcelos (+09)Requer a pautação, para a Ordem do Dia da próxima Sessão, do Projeto de Lei nº 027/2020, de autoria do Vereador José Francinaldo Ferreira de Vasconcelos, que “Dispõe sobre o tempo máximo para atendimento aos clientes em cartórios públicos no município de Guarujá e dá outras providências.”. Discussão e votação únicas, adiadas (Art. 176, § 2º do Regimento Interno). Já distribuído5 – Projeto de Lei nº 139/2019, do Vereador Fernando Martins dos Santos“Dispõe sobre regulamentação de estacionamento em calçadas de estabelecimentos empresariais, comerciais e sem fins residenciais de destinar as calçadas públicas para estacionamentos exclusivos de seus clientes no Município de Guarujá”. Discussão e votação únicas, adiadas (Art. 176, § 2º do Regimento Interno). Já distribuído.6 – Projeto de Lei nº 224/2019, do Vereador José Francinaldo Ferreira de Vasconcelos“Dispõe sobre a apresentação de Artistas Locais na Abertura ou Encerramento de Shows Musicais que ocorrem no Município de Guarujá e dá outras providências”. Discussão e votação únicas, adiadas (Art. 176, § 2º do Regimento Interno). Já distribuído.7 – Projeto de Lei nº 269/2019, do Vereador Raphael Vitiello Silva“Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento das em-presas que descartem lixo de forma irregular no Município de Guarujá e dá outras providências”. Discussão e votação únicas, adiadas (Art. 176, § 2º do Regimento Interno). Já distribuído.8 – Projeto de Lei Complementar nº 010/2020, do Executivo“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 179, de 13 de feve-reiro de 2015, e dá outras providências”, com Parecer favorável do Relator Especial, Vereador Raphael Vitiello Silva. 2ª discussão e votação, adiadas (Art. 176, § 1º, “e” do Regimento Interno). Já distribuído.Obs: Durante o Expediente da respectiva Sessão Ordinária, os
Senhores Vereadores poderão requerer a votação de proposituras em regime de urgência, o que acarretará no acréscimo de itens a serem apreciados na Ordem do Dia da mesma.
Departamento Legislativo, em 06 de Maio de 2020.
Fernando de Matos FagundesChefe do Departamento Legislativo
De Acordo - Dr. Paulo Cesar ClementeDiretor Legislativo
11SEXTA-FEIRA8.5.2020Guarujá
DIÁRIO OFICIAL DE
12 SEXTA-FEIRA8.5.2020 Guarujá
DIÁRIO OFICIAL DE
Ruas da Vila Ligya concentram obras de drenagem
Sabesp finaliza hoje interligação de adutora na Avenida Puglisi
Intervenções estão ocorrendo nas ruas Antônio Fernandes, Panaiotis Musculis e Padre Arnaldo Caiafa
INFRAESTRUTURA VIÁRIA
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
As obras de infraestru-tura na Vila Ligya se-guem em ritmo acele-
rado. Desde o final de março, a Prefeitura de Guarujá exe-cuta uma série de melhorias no bairro, com o objetivo de melhorar a mobilidade urbana e levar qualidade de vida aos moradores. As intervenções estão concentradas nas ruas Antônio Fernandes, Panaio-tis Musculis e Padre Arnaldo Caiafa, onde as equipes vêm instalando novas tubulações no sistema de drenagem de águas pluviais.
As obras no bairro inte-gram um convênio firmado entre a Prefeitura de Guarujá e a Caixa Econômica Federal, assinado em janeiro de 2019. O investimento total é de R$ 74 milhões, que serão emprega-dos em obras de infraestrutura viária também no Santa Rosa e na macrodrenagem do Rio do Meio.
A Rua Antônio Fernandes, entre a Avenida Arthur Pai-xão e Rua Agnelo Xavier, co-meçou a receber serviços de
guias e sarjetas. Já no trecho da via que fica entre a Aveni-da Arthur Paixão e Rua João Luiz da Silva, as equipes estão construindo bocas de lobo e realizando a base para pavi-mentação.
A programação dos servi-ços atinge também a Rua Pa-naiotis Musculis, onde estão sendo instalados poço de visi-ta, boca de lobo e tubulações com diâmetros de 40 centíme-tros. Na Rua Padre Arnaldo Caiafa serão executados ser-viços de microdrenagem com o assentamento de tubulações com diâmetro de 60 centíme-tros e poço de visita.
Finalizados os trabalhos no sistema de drenagem, as vias receberão novo asfalto. As ben-feitorias vão atingir 18 vias pú-blicas da Vila Ligya, dentre elas estão as ruas Arthur Paixão, Martinho de Araújo e Agnelo Xavier. Além de pavimentação e obras de drenagem, o canal da Rua Emília de Castro rece-berá serviços de limpeza e ga-nhará uma nova estrutura com a reconstrução de muretas.
A partir das 20 horas, 585 metros de uma tubulação de 300 milímetros de diâmetro serão interligados ao sistema de abastecimento de água de Guarujá
Para o reforço do abaste-cimento de Guarujá, equipes da Sabesp finalizarão, nesta sexta-feira (8), os serviços de interligação da nova adutora de água tratada (tubulações de 300 milímetros de diâme-tro), que passa por baixo da Avenida Puglisi, no Centro de Guarujá, onde as obras acontecem em conjunto aos trabalhos de recapeamento asfáltico iniciados pela Admi-nistração Municipal. Depois disso, a nova rede passará por intervenções para limpe-za e desinfecção, atendendo aos procedimentos técnicos necessários, para em segui-da ser programada a entrada em operação, beneficiando imóveis da região.
O trabalho da Companhia será feito na Avenida Adhemar de Barros, em frente ao Centro de Reservação que abastece a
região, e está previsto para ser realizado das 20h às 2h do dia seguinte, buscando minimizar os transtornos à população. Neste período, o abasteci-mento pode ser momentane-amente afetado nos seguintes bairros: Mangue Seco, Santo Antônio, Jardim Primavera, Nova Primavera, Jardim Santa Maria, Jardim dos Pássaros, Vila Funchal, Vila Ligya, Vila Santa Rosa, Casas Populares e Santa Rosa III, Jardim Helena Maria, Centro, Loteamento Si-lex e Barra Funda, Vila Ideal, Vila Maria, Vila Maia, Centro e Morro do Maluf.
A empresa pede a com-preensão por eventuais desconfortos passageiros e ressalta aos moradores que mantenham o uso consciente da água armazenada nas cai-xas-d’água domiciliares. Dian-te de qualquer emergência,
a população deve registrar imediatamente na Central de Atendimento Gratuito, duran-te 24 horas, pelos telefones 0800 055 0195 ou 195. E ainda pela Agência Virtual no www.sabesp.com.br ou no aplicati-vo para celulares e tablets iOS ou Android.
MAIS OBRASE as obras continuam pelo Centro da Cidade. No total
estão previstos investimentos da ordem de R$ 34,9 milhões para implantar 37,7 km de tubulações até 2021, entre redes de distribuição e adutoras, além das demais infraestruturas como válvulas, macromedidores e pontos de monitora-mento de pressão. Este conjunto de ações foi estruturado com a assinatura de contrato entre Governo do Estado e Prefeitura de Guarujá, que também garantiu outros R$ 19,9 milhões em obras em andamento no Distrito de Vicente de Carvalho, onde 21,5 km de novas tubulações reforçarão o fornecimento de água ainda este ano.
Na fase final das obras, as vias receberão novo asfalto. Investimento total é de R$ 74 milhões
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