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REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Rubens Kindlmann
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Ementa
■ Regra Matriz de Incidência Tributária – Conceito deregra matriz de incidência tributária e suafuncionalidade operacional no direito tributário.Estudo do descritor e prescritor da norma deincidência tributária. Estudo de casos práticos.
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Introdução
■ É uma técnica para interpretação do DireitoTributário
■ Busca compreender a Construção da Teoria Geral doDireito e da Ciência do Direito Tributário feita com afinalidade de reduzir as dificuldades nainterpretação e na aplicação do direito positivado
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O antecedente normativo / descritor da norma
■ O antecedente da regra-matriz descreve um fato, cujaocorrência desencadeia o surgimento da relação jurídicadeterminada no consequente.
■ É diferente, portanto, de haver uma descrição legal dahipótese, em plano abstrato, e de definir a sua ocorrência econsequência no plano dos fatos.
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O antecedente normativo / descritor da norma
■ O “fato gerador”, como descrito no CTN, não necessariamenteprevê “fato ocorrido”. Alfredo Augusto Becker define a situaçãocomo “hipótese de incidência” (quando ainda não realizada) e“hipótese de incidência realizada”.
■ O Autor Geraldo Ataliba sugere que a descrição legal hipotética dofato capaz de fazer nascer a obrigação tributária se chame“hipótese de incidência tributária”, e ao fato efetivamente ocorrido,conforme a descrição legal, se chame “fato imponível”.
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O antecedente normativo / descritor da norma
■ Para Hugo de Brito Machado a melhor expressão paradesignar a descrição legal do fato é “hipótese de incidência” eacaba por aceitar o termo “fato gerador” para expressar aconcretização da hipótese.
■ Para Paulo de Barros Carvalho: a situação abstrata ele chamade “hipótese tributária” e ao fato ele atribui o nome “fatojurídico tributário”
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O consequente normativo / prescritor da norma
■ A determinação pessoal ou subjetiva é dada no prescritor,pois a determinação dos sujeitos refere-se à relaçãojurídica ali prescrita. É nesse momento que se determinaa responsabilidade (ativa e passiva) na relação jurídico-tributária.
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Funções
■ Busca delimitar a incidência da norma
■ Busca controlar a constitucionalidade e a legalidade da norma
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Perguntas
■ O que?
■ Onde?
■ Quando ?
■ Quem? (sujeito ativo e passivo)
■ Quanto? (base de cálculo x alíquota)
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Elementos da Regra Matriz
Elementos da Regra Matriz
Elementos do Antecedente Elementos do Consequente
Critério Material (Cm)
Critério Espacial (Ce)
Critério Temporal (Ct)
Critério Subjetivo (Cs)
Critério Quantitativo (Cq)
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Critério Material
“Paulo de Barros Carvalho chama o critério material da hipótesetributária de “núcleo”, já que é o dado central que o legislador passa acondicionar, quando faz menção aos demais critérios, parecendo-lheincorreta a tentativa de designá-lo como a descrição objetiva dofato, posto que tal descrição pressupõe as circunstâncias de espaço ede tempo que o condicionam.”
(in Direito Tributário. Luis Eduardo Schoueri. Ed. Saraiva, p. 472.)
Ex.: É a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica darenda ou dos proventos de qualquer natureza quando se trata doImposto de Renda.
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Critério Temporal
■ Busca determinar o momento a partir de onde seconsidera constituída a obrigação tributária. À Lei é quemcompete definir o momento desta constituição.
Ex.: Cabe ao legislador determinar o momento do “fatogerador” do IPTU como sendo o primeiro dia de cada ano.Não que nos demais dias o sujeito passivo também não sejao proprietário, mas para fins de limitação e determinação,cabe ao legislador fazer essa opção do momento em que seconsidera ocorrido o Fato.
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Critério Espacial
■ Busca definir limites ao exercício da competência tributária. Local onde a norma é aplicável e os limites dessa aplicação.
■ Ex.: o CTN estende o IR ao rendimento/receita oriundos doExterior (Art. 43, §2º, CTN). Imprescindível determinar aquestão territorial.
■ Ex.: A questão do ISS em relação a ser devido na sede doprestador ou no local da prestação (art. 3º e seus incisos, LC116/03)
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Critério Quantitativo
O cálculo do tributo parte de dois elementos numéricos:
Base de Cálculo
Alíquota
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Critério Quantitativo
Base de Cálculo: é um desdobramento da Hipótese de Incidência. Reflete o Fato tributável
Ex.1: A apuração do valor do ICMS depende de saber o valor da operaçãotributada. Não se pode saber o valor do tributo sem a concretização do valorda operação
Ex.2: No caso das Taxas, não se admite que o cálculo da taxa tenha base decálculo própria de imposto
- Taxa Sanitária, que deve ser calculada com base no serviçoprestado e não com base no valor do bem inspecionado.
- Taxa de licenciamento de veículo. Pouco importa o valor do bem. Ataxa independe do valor do automóvel
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Critério QuantitativoTAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL.
- A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação derazoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte eo valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementospertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei.
- Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição docontribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essarelação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido docontribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa àcláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. Jurisprudência. Doutrina.TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
- O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividadeestatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitaçãomaterial à ação normativa do Poder Legislativo.
- (...)
(ADI 2551/MG - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - J: 02/04/2003 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
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Critério Quantitativo
■ Alíquota: valor (fixo ou variável) que, aplicado sobre abase de cálculo faz com que se chegue ao valor(monetário) do tributo.
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Critério pessoal
Sujeito Passivo
Contribuinte
Responsável
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Critério pessoal
■ Sujeito ativo: É o titular da capacidade tributária ativa. Em regra, apessoa que tem competência constitucional para a instituição dotributo
■ Exemplos de Exceção:
– ITR – Art. 153. §4º, III, CF (transferência da capacidade defiscalização/arrecadação para os municípios) – Parafiscalidade
– Sindicatos (não são entes tributantes, mas podem exigir orecolhimento de contribuições)
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Critério pessoal
■ Sujeito passivo: O sujeito passivo pode ser o Contribuinte ou o Responsável (art. 121, CTN)
■ Contribuinte é a pessoa que tem relação pessoal e direta com o Fato Gerador/Hipótese de incidência da Obrigação tributária
■ Responsável é o sujeito que não tem relação com o FatoGerador, mas responde pelo tributo por força do que determinaa lei
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Estrutura
RMIT do IPTU
Antecedente
Consequente
Critério Material
Critério Espacial
Critério Temporal
Critério Pessoal
Critério Quantitativo
O que? – Ser proprietário de imóvel
Onde? – Na zona urbana
Quem? Sujeito Ativo e Sujeito Passivo: O
proprietário pagando para o Município
Quando? – No primeiro dia do exercício
financeiro
Quanto? Base de cálculo x alíquota
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Estrutura
RMIT do ICMS
Antecedente
Consequente
Critério Material
Critério Espacial
Critério Temporal
Critério Pessoal
Critério Quantitativo
O que? – Circulação de mercadoria com intuito
mercantil
Onde? – Em cada estado / interestadual
Quem? Sujeito Ativo e Sujeito Passivo: O
comerciante (em regra)pagando para o Estado
Quando? – Na saída da mercadoria
Quanto? Base de cálculo x alíquota