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Regras 1) Use todo material disponível;
2) Não use o colega;
3) Mínimo 2 laudas;
4) Máximo de 3 laudas;
5) Deve constar todos os tópicos a seguir arrolados;
6) Tem valor de 10 pontos a ser somado na nota da
P1.
Tema: Direitos Fundamentais.Introdução;Conceito;
Nomenclaturas;Classificação;
Introdução histórica;Geração e dimensões;
Conclusão;
Conceito:
Para formular os direitos fundamentais deve existir três teorias:
Uma consciência social (Teoria Moralista);Baseada em valores fixados em uma ordem
superior e universal (Teoria Jus naturalista);Para o legislador reconhecer e positivá-los
(Teoria Positivista).
Diferenciando as nomenclaturasDireitos humanos X Direitos fundamentais:
Os dois têm relação direta com os direitos inerentes á dignidade das pessoas, todavia o que os difere não é o seu conteúdo, mas o plano de positivação.
Os direitos humanos são positivados em ordem internacional, como tratados e convenções,
já os direitos fundamentais são positivados na ordem jurídica interna, como a constituição e lei nacionais.
Atenção: quando positivos nos dois ramos pode ser chamado de direitos humanos e fundamentais.
Direitos do homem (Direitos Naturais):
São provenientes do ideal do jus naturalismo, ou seja, serão direitos inatos, inerentes à natureza do homem, é o direito que existe só pelo fado de ser homem.
Direitos Individuais: É um grupo reduzido de direitos fundamentais, são os direitos civis de liberdade, são como: Vida, igualdade, liberdade, segurança e propriedade.
Liberdades Fundamentais: São ainda mais limitados, pois se referem a direitos fundamentais ligados restritamente à liberdade.
ClassificaçõesPrimeira dimensão: Compreende os direitos
de liberdade. A característica central desses direitos é o fato de serem direitos negativos, no sentido de que negam a intervenção estatal e limitam o poder do estado. São os direitos civis e políticos.
Segunda dimensão: Compreende os direitos de igualdade como direitos sociais, econômicos e culturais. A característica central desses direitos é serem direitos positivos, pois obrigam o estado a atuar, intervir na sociedade.
Terceira dimensão: São direitos ligados à fraternidade ou universalidade. A característica central são direitos reconhecidos pela mera condição humana.
Introdução históricaRevolução liberal:
Revolução industrial:
Globalização:
Atenção no concurso: Dimensões X Gerações
Geração transmite a idéia de substituição do velho pelo novo
Dimensões transmiti a idéia de amplificação de direito.
Questão 1: a união no plano interno é um ente da federação ?
Sim, já que tem autonomia recebida da CF
Questão 2: o que é autonomia?
O que é autonomia na prática ?Para ser ente da federação, deve ser autônomo e
só terá autonomia aquele que possuir 3 elementos:
1-Auto organização: Um ente só terá autonomia organizacional quando por meio de lei criar organização interna sem intervenção de outrem.
Obs.: A união cria meios de organização por lei complementar. Exemplo: ministérios
2-Auto governo: A possibilidade do eleitorado daquela entidade escolher seus representantes no poder executivo e legislativo.
Obs.: Na união, isso existe no congresso e presidente.
3-Auto-administração: Ter parcela da competência constitucional. Obs.: A união tem art. 22 da CF.
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;III - requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;IV - águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;”
Conclusão lógica: Só é ente da federação quem tem autonomia:
Autonomia é a junção de auto organização, auto governo e auto-administração;
A união tem auto organização, auto governo e auto-administração;
Logo, a união é ente autônomo da federação.
Competência dos Estados
Conceito de Estado membro: Os Estados constituem instituições típicas da federação. São as entidades-componentes que dão estrutura da federação.
No Brasil e EUA essas unidades são chamadas de Estados, na Argentina províncias e na Suíça cantões.
Temos dois tipo de competência constitucional dos Estados:
A) Competência não legislativa ou administrativa: sendo essa dividida em:
1. Comum: é a área de atuação comum entre todos os entes da federação.
Ex.: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
2. Residual ou Reservada: previsto no artigo 25 da CF:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Essa é a competência que sobra, pois o tema que não for de competência da União ( art. 25 da CF), Distrito federal (art. 23 da CF), Municípios ( art. 30 da CF) e Comum ( art. 23 da CF) será dos Estados.
Atenção: a competência dos Estados são identificadas por exclusão, abrangendo tudo o que não lhes seja constitucionalmente vedado e que não faça parte da competência da união e municipal.
B) Competência legislativa: temos seis tipos de competência legislativa dos Estados membros:
1 Expressa: essa é a competência que Estado tem para fazer sua constituição. Neste sentido:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”
Atenção: a CE deve sempre respeitar a CF. ex.: não pode ir contra o pacto federativo.
2 Residual ou reservada: é o que sobra, mas aqui são em temas legislativos.
3 Delegada: Ocorre quando a união delega ao estado a legislatura sobre questão especifica de uma das matérias do art. 22 da CF:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
4 Concorrente:É o condômino legislativo cabendo a união regras gerais e ao estado regras específica.
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre”
5 Suplementar: quando não houver lei federal.
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
6 Tributária expressa: estudado em tributário.
Estudo da autonomia do EstadoA) Autogoverno: Esse é proveniente da
liberdade de representação nas esferas administrativas e legislativas.
Poder legislativo: Art. 27. § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais
Poder executivo: Art. 28. A eleição do
Governador e do Vice-Governador de Estado
Logo, o Estado tem autonomia governamental nas esferas.
B) Auto-administração: Essa provém das previsões constitucionais de distribuição de competência legislativa, administrativa e judiciária.
Administrativa: O art. 25 §1 destaca a competência residual dos Estados.
Judiciária: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Legislativa: de interesse regional.
Logo, o estado tem auto-administração
C) Auto-organização: (Também chamado de auto legislação) Essa representa o poder que o estado tem de criar constituições estaduais e leis para se organizarem, todavia, respeitando os princípios da CF.
Ex: o estado pode criar uma secretária por meio de lei estadual.
Pergunta: como pode ter auto-organização, sendo que são limitados pela CF?
Estudo Específico das LimitaçõesA autonomia dos estados é ilimitada ?
As constituições estaduais têm duas grandes limitações:
Os princípios constitucionais sensíveis.Os princípios constitucionais estabelecidos. A) Princípios constitucionais sensíveis: São
princípios que contrariados, provocam reação para assegurar sua imutabilidade, previstos no art. 34 VII da CF.
São eles:
Forma republicana de governo;Sistema representativo e do regime democrático;Dos direitos da pessoa humana;Autonomia dos entes;Prestação de contas. B) Princípios constitucionais estabelecidos:
limitam a autonomia organizatória do Estado, logo são regras constitucionais que tratam dos estados, mas esses não podem mudá-las.
Exemplo: O sistema eleitoral para governador, previsto na CF.