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5) Deve constar todos os tópicos a seguir arrolados;

6) Tem valor de 10 pontos a ser somado na nota da

P1.

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Tema: Direitos Fundamentais.Introdução;Conceito;

Nomenclaturas;Classificação;

Introdução histórica;Geração e dimensões;

Conclusão;

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Conceito:

Para formular os direitos fundamentais deve existir três teorias:

Uma consciência social (Teoria Moralista);Baseada em valores fixados em uma ordem

superior e universal (Teoria Jus naturalista);Para o legislador reconhecer e positivá-los

(Teoria Positivista).

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Diferenciando as nomenclaturasDireitos humanos X Direitos fundamentais:

Os dois têm relação direta com os direitos inerentes á dignidade das pessoas, todavia o que os difere não é o seu conteúdo, mas o plano de positivação.

Os direitos humanos são positivados em ordem internacional, como tratados e convenções,

já os direitos fundamentais são positivados na ordem jurídica interna, como a constituição e lei nacionais.

Atenção: quando positivos nos dois ramos pode ser chamado de direitos humanos e fundamentais.

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Direitos do homem (Direitos Naturais):

São provenientes do ideal do jus naturalismo, ou seja, serão direitos inatos, inerentes à natureza do homem, é o direito que existe só pelo fado de ser homem.

Direitos Individuais: É um grupo reduzido de direitos fundamentais, são os direitos civis de liberdade, são como: Vida, igualdade, liberdade, segurança e propriedade.

Liberdades Fundamentais: São ainda mais limitados, pois se referem a direitos fundamentais ligados restritamente à liberdade.

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ClassificaçõesPrimeira dimensão: Compreende os direitos

de liberdade. A característica central desses direitos é o fato de serem direitos negativos, no sentido de que negam a intervenção estatal e limitam o poder do estado. São os direitos civis e políticos.

Segunda dimensão: Compreende os direitos de igualdade como direitos sociais, econômicos e culturais. A característica central desses direitos é serem direitos positivos, pois obrigam o estado a atuar, intervir na sociedade.

Terceira dimensão: São direitos ligados à fraternidade ou universalidade. A característica central são direitos reconhecidos pela mera condição humana.

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Introdução históricaRevolução liberal:

Revolução industrial:

Globalização:

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Atenção no concurso: Dimensões X Gerações

Geração transmite a idéia de substituição do velho pelo novo

Dimensões transmiti a idéia de amplificação de direito.

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Questão 1: a união no plano interno é um ente da federação ?

Sim, já que tem autonomia recebida da CF

Questão 2: o que é autonomia?

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O que é autonomia na prática ?Para ser ente da federação, deve ser autônomo e

só terá autonomia aquele que possuir 3 elementos:

1-Auto organização: Um ente só terá autonomia organizacional quando por meio de lei criar organização interna sem intervenção de outrem.

Obs.: A união cria meios de organização por lei complementar. Exemplo: ministérios

2-Auto governo: A possibilidade do eleitorado daquela entidade escolher seus representantes no poder executivo e legislativo.

Obs.: Na união, isso existe no congresso e presidente.

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3-Auto-administração: Ter parcela da competência constitucional. Obs.: A união tem art. 22 da CF.

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;III - requisições civis e militares, em caso de

iminente perigo e em tempo de guerra;IV - águas, energia, informática, telecomunicações

e radiodifusão;”

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Conclusão lógica: Só é ente da federação quem tem autonomia:

Autonomia é a junção de auto organização, auto governo e auto-administração;

A união tem auto organização, auto governo e auto-administração;

Logo, a união é ente autônomo da federação.

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Competência dos Estados

Conceito de Estado membro: Os Estados constituem instituições típicas da federação. São as entidades-componentes que dão estrutura da federação.

No Brasil e EUA essas unidades são chamadas de Estados, na Argentina províncias e na Suíça cantões.

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Temos dois tipo de competência constitucional dos Estados:

A) Competência não legislativa ou administrativa: sendo essa dividida em:

1. Comum: é a área de atuação comum entre todos os entes da federação.

Ex.: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

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2. Residual ou Reservada: previsto no artigo 25 da CF:

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Essa é a competência que sobra, pois o tema que não for de competência da União ( art. 25 da CF), Distrito federal (art. 23 da CF), Municípios ( art. 30 da CF) e Comum ( art. 23 da CF) será dos Estados.

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Atenção: a competência dos Estados são identificadas por exclusão, abrangendo tudo o que não lhes seja constitucionalmente vedado e que não faça parte da competência da união e municipal.

B) Competência legislativa: temos seis tipos de competência legislativa dos Estados membros:

1 Expressa: essa é a competência que Estado tem para fazer sua constituição. Neste sentido:

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”

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Atenção: a CE deve sempre respeitar a CF. ex.: não pode ir contra o pacto federativo.

2 Residual ou reservada: é o que sobra, mas aqui são em temas legislativos.

3 Delegada: Ocorre quando a união delega ao estado a legislatura sobre questão especifica de uma das matérias do art. 22 da CF:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

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4 Concorrente:É o condômino legislativo cabendo a união regras gerais e ao estado regras específica.

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre”

5 Suplementar: quando não houver lei federal.

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”

6 Tributária expressa: estudado em tributário.

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Estudo da autonomia do EstadoA) Autogoverno: Esse é proveniente da

liberdade de representação nas esferas administrativas e legislativas.

Poder legislativo: Art. 27. § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais

 Poder executivo: Art. 28. A eleição do

Governador e do Vice-Governador de Estado

Logo, o Estado tem autonomia governamental nas esferas.

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B) Auto-administração: Essa provém das previsões constitucionais de distribuição de competência legislativa, administrativa e judiciária.

Administrativa: O art. 25 §1 destaca a competência residual dos Estados.

Judiciária: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Legislativa: de interesse regional.

Logo, o estado tem auto-administração

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C) Auto-organização: (Também chamado de auto legislação) Essa representa o poder que o estado tem de criar constituições estaduais e leis para se organizarem, todavia, respeitando os princípios da CF.

Ex: o estado pode criar uma secretária por meio de lei estadual.

Pergunta: como pode ter auto-organização, sendo que são limitados pela CF?

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Estudo Específico das LimitaçõesA autonomia dos estados é ilimitada ?

As constituições estaduais têm duas grandes limitações:

Os princípios constitucionais sensíveis.Os princípios constitucionais estabelecidos. A) Princípios constitucionais sensíveis: São

princípios que contrariados, provocam reação para assegurar sua imutabilidade, previstos no art. 34 VII da CF.

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São eles:

Forma republicana de governo;Sistema representativo e do regime democrático;Dos direitos da pessoa humana;Autonomia dos entes;Prestação de contas. B) Princípios constitucionais estabelecidos:

limitam a autonomia organizatória do Estado, logo são regras constitucionais que tratam dos estados, mas esses não podem mudá-las.

Exemplo: O sistema eleitoral para governador, previsto na CF.