REGRAS APLICÁVEIS AOS ADVOGADOS...

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REGRAS APLICÁVEIS AOS ADVOGADOS MUNICIPAIS Jonias de O. e Silva. 01 Vínculos de trabalho 01.1 Acórdão 1.111/2008 do TCE/PR 1º - O Tribunal de Contas do Estado do Paraná editou em 2008 o Prejulgado nº 06 (Acórdão nº 1.111/2008), fixando regras para a contratação de Advogados, Contadores e Consultorias permanentes destas áreas, pela Administração Pública Municipal. a partir de 2009, o TCE/PR passou a desaprovar as Prestações de Contas dos órgãos que não obedeceram às normas instituídas, e aplicar multas aos gestores. pior: existem casos em que, além de desaprovar as Contas, o TCE/PR determinou aos profissionais contratados que devolvesses aos cofres públicos os valores recebidos. EXEMPLO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE/PR ANTERIORMENTE AO PREJULGADO 06 Acórdão 755/2006 do Tribunal Pleno “Decisão proferida em 08/06/2006, publicado no AOTC nº 55/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 157, sobre o processo 174852/2005, a respeito de CONSULTA; Origem: Câmara Municipal de Rancho Alegre; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. “Quanto à contratação de funcionários permanentes para os cargos de contador e assessor jurídico, faz-se necessária a realização de concurso público, conforme consta na Resolução nº 230/02, a qual foi fundamentada nos pareceres nº 1193/01 - DCM - e 20.713 MPjTC”

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REGRAS APLICÁVEIS AOS ADVOGADOS

MUNICIPAIS Jonias de O. e Silva.

01 Vínculos de trabalho

01.1 Acórdão 1.111/2008 do TCE/PR

1º - O Tribunal de Contas do Estado do Paraná editou em 2008 o Prejulgado nº 06 (Acórdão nº 1.111/2008),

fixando regras para a contratação de Advogados, Contadores e Consultorias permanentes destas áreas, pela

Administração Pública Municipal.

2º – a partir de 2009, o TCE/PR passou a desaprovar as Prestações de Contas dos órgãos que não obedeceram

às normas instituídas, e aplicar multas aos gestores.

3º – pior: existem casos em que, além de desaprovar as Contas, o TCE/PR determinou aos profissionais

contratados que devolvesses aos cofres públicos os valores recebidos.

EXEMPLO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE/PR

ANTERIORMENTE AO PREJULGADO 06

Acórdão 755/2006 do Tribunal Pleno

“Decisão proferida em 08/06/2006, publicado no AOTC nº 55/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 157,

sobre o processo 174852/2005, a respeito de CONSULTA; Origem: Câmara Municipal de Rancho Alegre; Interessado:

Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren.

“Quanto à contratação de funcionários permanentes para os cargos de contador e assessor jurídico,

faz-se necessária a realização de concurso público, conforme consta na Resolução nº 230/02, a qual foi

fundamentada nos pareceres nº 1193/01 - DCM - e 20.713 – MPjTC”

Acórdão 822/2006 do Tribunal Pleno Decisão proferida em 22/06/2006, publicado no AOTC nº 57/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 157,

sobre o processo 308596/2004, a respeito de CONTABILIDADE E ASSESSORIA JURÍDICA - CONTRATAÇÃO;

Origem: Município de Sengés; Interessado: Presidente da Câmara Municipal; Relator: Conselheiro Fernando Augusto

Mello Guimarães.

“Consulta - serviços de contabilidade e assessoria jurídica são de natureza permanente em câmaras

municipais - possibilidade de contratação de tais serviços por meio de licitação é posição vencida deste conselheiro;

esta corte vem entendendo que é necessária a realização de concurso público - outras formas de contratação de

assessoria jurídica ou serviços de contabilidade (licitação, cargo em comissão, utilização de profissionais do poder

executivo...) Podem ser mantidas por período de transição, até a realização de concurso.”

“Contratação de contador mediante procedimento licitatório. Impossibilidade tendo em vista o caráter

permanente do serviço de contabilidade municipal.”

EXEMPLO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE/PR DURANTE O ESTUDO DO TEMA E ANTES DO PJ 06:

Acórdão 135/2007 do Tribunal Pleno Decisão proferida em 08/02/2007, publicado no AOTC nº 86/2007, publicada na Revista do TCE-PR nº 160,

sobre o processo 238358/2006, a respeito de CARGO EM COMISSÃO; Origem: MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO

TRIBUNAL DE CONTAS; Interessado: MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA; Relator: Conselheiro Fernando

Augusto Mello Guimarães.

Representação - cargos em comissão usados para desempenho de funções técnicas, estranhas ao rol do art.

37, V da CF/88 - procedência parcial- determinação de retificação da lei de criação desses cargos para adequação à

norma - fixação de prazo para cumprimento da ordem.”

JURISPRUDÊNCIA DO TCE APÓS O PREJULGADO 06:

“Pleno confirma suspensão de concurso em Iracema do Oeste

05 de setembro de 2013 - 16:55

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) confirmou, nesta quinta-feira (5), a suspensão do

concurso público para provimento de cargos de nível fundamental e superior no Município de Iracema do Oeste (Região

Oeste). A realização da prova, marcada para o próximo dia 15, havia sido suspensa pelo órgão de controle externo no

último dia 30, devido a indícios de irregularidades no edital do certame. Entre elas, a fixação de vencimentos abaixo dos

valores praticados pelo mercado e a terceirização indevida de serviços de saúde e assessoria jurídica.

Em seu despacho, o relator do processo (nº 486896/13), conselheiro Ivan Bonilha, corregedor geral do TCE,

determina a intimação urgente do prefeito de Iracema do Oeste, Donizete Lemos, "para ciência e cumprimento da

presente decisão".

Infrutífero

Bonilha acolheu os apontamentos apresentados pelo Ministério Público de Contas (MPC). Em seu parecer, o

procurador Gabriel Guy Léger revelou que, segundo o edital do concurso, o vencimento oferecido a operador de pá

carregadeira é de R$ 1.560,72. O valor é pouco menor que o apresentado aos postulantes de cargos de nível superior

(advogado, engenheiro, farmacêutico e médico entre eles): R$ 1.831,08.

No entender do procurador, acatado pelo corregedor geral do TCE, a diferença de apenas R$ 270,36 entre um

nível e outro levaria ao desinteresse pelo concurso. O não provimento das vagas implicaria, então, na perpetuação das

terceirizações irregulares de serviços públicos verificadas no Município. De acordo com o Prejulgado nº 6 do TCE, a

ocorrência de concurso infrutífero é uma das condições para que possa ser considerada lícita a contratação, pelos

Municípios, de contadores e assessores jurídicos mediante terceirização.

Remunerações

Sobre as terceirizações em Iracema do Oeste, o MPC constatou a contratação, em 2012, de serviços médicos

junto a quatro pessoas jurídicas. Os pagamentos, mensais, variaram de R$ 3.100,00 a R$ 10.314,00. Uma das clínicas

contratadas, a Sakiyama & Iga Clínica Médica, teria como representante legal Ricardo Satoru Sakiyama, ocupante do

único cargo efetivo de médico no Município. O fato infringe o Artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93. A clínica teria

recebido de Iracema do Oeste, desde 2010, pagamentos que totalizam R$ 297.600,00.

Outra irregularidade é referente à contratação terceirizada de assessoria jurídica. Os serviços são prestados pela

pessoa jurídica F.P. Friguetto, representada por Flávio Pedro Friguetto, mediante remuneração mensal de R$ 4.470,00.

Há indícios, no entender do MPC, de infração à regra constitucional do concurso público (Artigo 37, Inciso II, da

Constituição Federal). O fato também confronta determinação contida no Artigo 39 da Constituição Estadual, segundo a

qual "É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente

exercidas por servidores públicos".

Acórdão 793/2006 do Tribunal Pleno Decisão proferida em 22/06/2006, publicado no AOTC nº 57/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 157,

sobre o processo 13885/2005, a respeito de CONTADOR - CONTRATAÇÃO; Origem: Município de Lupionópolis;

Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren.

Some-se a tudo isso o fato de que os valores pagos mensalmente às contratadas superam os vencimentos dos

cargos efetivos para a prestação dos serviços correspondentes. Neste sentido, há, segundo parecer do procurador Léger,

possível descumprimento ao Prejulgado nº 6 do TCE. A norma estabelece que "o valor máximo pago à terceirizada

deverá ser o mesmo que seria pago ao servidor efetivo".

Processo: nº 486896/13

Assunto: Requerimento Interno

Interessados: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Município de Iracema do Oeste, Donizete

Lemos

Relator: Corregedor geral Ivan Bonilha”

De 2008 pra cá, existem muitos e muitos casos julgados e penalidades aplicadas.

Vejamos uma lista exemplificativa, de municípios que foram condenados com Desaprovação de contas, multas

ao gestor, multas aos advogados, multas à pessoa jurídica terceirizada, ressarcimento, negação de certidão liberatória,

envio das peças ao Ministério Público.

- Quarto Centenário

- Mamborê

- Santo Antônio do Caiuá

- Reserva

- Cascavel

- Goioerê

- Juranda

- Corbélia

- Novo Itacolomi

- Maria Helena

- Foz do Iguaçu

- Araucária

- Prudentópolis

- Doutor Camargo

- Janiópolis

- Francisco Beltrão

- Santa Mõnica

- Campo Bonito

- Pinhais

PRINCIPAIS REGRAS DO PREJULGADO 06:

Publicado no AOTC Nº 163 de 22/08/2008

ACÓRDÃO nº 1111/08 – Pleno

PROCESSO N.°: 46511-7/06

“EMENTA: PREJULGADO. REGRAS GERAIS PARA OS CONTADORES E ASSESSORES JURÍDICOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO, AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS

PÚBLICAS E CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS:

(1) Necessário concurso público, em face do que dispõe a constituição federal. Sendo frustrado o concurso pode haver (2) Revisão da carreira do quadro funcional, procurando mantê-la em conformidade com o mercado ou

(3) Redução da jornada de trabalho com a redução proporcional dos vencimentos.

(4) Terceirização desde que haja:

i) comprovação de realização de concurso infrutífero;

ii) procedimento licitatório; iii) prazo do art. 57, II, lei 8.666/93;

iv) valor máximo pago à terceirizada deverá ser o mesmo que seria pago ao servidor efetivo; v) possibilidade de ser responsabilizada pelos documentos públicos.

vi) responsabilidade do gestor pela fiscalização do contrato.

(5) Deve-se observar a regra inserta no inciso XVI, do art. 37 da constituição federal, quanto à acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas.

(6) Havendo serviço de contabilidade ou de assessoria jurídica, tanto no legislativo quanto no executivo no mínimo 01

dos integrantes deverá estar regularmente inscrito no CRC ou na OAB. o departamento poderá ser chefiado por detentor de cargo comissionado ou servidor efetivo com função gratificada.

(7) sendo substitutivo de pessoal: computar-se- á no limite de despesa com pessoal previsto na LRF.

REGRAS ESPECÍFICAS PARA ASSESSORES JURÍDICOS DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER

EXECUTIVO:

01 - Cargo em comissão: possível, desde que seja diretamente ligado à autoridade. 02 - Não pode ser comissionado para atender ao poder como um todo.

03 - Possibilidade da criação de cargo comissionado de chefia ou função gratificada para assessoramento exclusivo do

chefe do poder legislativo ou de cada vereador, no caso do poder legislativo e do prefeito, no caso do poder executivo. 04 - Deverá haver proporcionalidade entre o número de servidores efetivos e de servidores comissionados.

CONSULTORIAS CONTÁBEIS E JURÍDICAS:

Possíveis para questões que exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade do objeto

ou ainda, que se trate de demanda de alta complexidade, casos em que poderá haver contratação direta, mediante um

procedimento simplificado e desde que seja para objeto específico e que tenha prazo determinado compatível com o

objeto, não podendo ser aceitas para as finalidades de acompanhamento da gestão.”

02 Outras discussões sobre o Vínculo de trabalho:

02.1 – Temporários:

Podem ser contratados, desde que seja em período de transição (desocupação temporária do cargo, ou durante o

tempo da preparação e realização do concurso).

A forma poderá ser:

a) teste seletivo – com base no art. 37, IX da CF (e regulado por lei local);

b) processo licitatório (tempo determinado e objeto específico) - com a mesma remuneração do cargo de origem, como

autoriza o Prejulgado 06.

c) cargo comissionado (se a atuação for de assessoria) - com espeque jurídico no art. 37, incisos II e IV, da CF.

02.2 Acúmulos proibidos

Por regra constitucional, o servidor público poderá acumular apenas os cargos previstos no art. 37, inciso XVI,

quais sejam:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Prevê, também, a possibilidade de cumulação de cargo efetivo com o de vereador (art. 38 da CF).

Porém, neste caso, apenas poderá acumular, se o cargo efetivo não for no próprio município, mas em outro ente

da federação.

Com isso, poderá ele atuar como professor na área pública ou vereador, desde que, em ambos os casos, exista

compatibilidade de horário.

Apenas esses cargos, pois aos demais, está proibido (efetivos e comissionados).

Outrossim, está proibido de atuação na advocacia privada, por força do Estatuto da OAB:

a) se for membro da Mesa Diretora do Legislativo (Art. 28, I, da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).

b) se estiver designado para função de chefia no órgão público a que esta vinculado ((Art. 28, III, da Lei 8.906/94 –

Estatuto da OAB), ou se ele possui poder decisão relevante sobre interesse de terceiros.

02.3 Impedimentos funcionais

Existem alguns impedimentos por segregação de função, que poderão advir sobre a atuação dos Advogados

das Câmaras Municipais, com acúmulo de função, como por exemplo, de:

a) Contador

b) Vereador

c) Tesouraria

E, de mesma forma, temos que o Advogado do Legislativo não poderá participar de Comissões ou outras

Funções de Confiança, que sejam incompatíveis com a atribuição precípua de sua atuação como parecerista.

02.4 Impedimento profissional

Na previsão do art. 30, inciso I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado público está impedido de

advogar contra o ente que o remunera.

Assim, advogado de Câmara Municipal não poderá atuar contra o Executivo local.

E por interpretação do art. 2º da CF (independência dos Poderes) não poderá advogar a favor do Executivo

local, também.

02.5 Tempo integral e dedicação exclusiva

Em primeiro, faz-se necessário distinguir as siglas separadamente:

a) T.I. – tempo integral, significa que o servidor estará à disposição do gestor integralmente, descabendo, portanto, o

pagamento de horas extras.

b) D.E. – dedicação exclusiva, significa que o servidor não exercerá outro cargo, emprego ou função pública ou privada,

dedicando-se integralmente às atividades vinculadas na origem.

Há uma corrente doutrinária que entende possível a existência de D.E. que não ultrapasse o tempo do

expediente do servidor.

Por isto, o ideal é que a legislação previsora do instituto defina os limites da D.E.

De ressaltar que ambas são espécie de gratificação (e, não, função gratificada), pois o servidor é remunerado

pela situação formada e não exatamente por outra função que assuma.

E, em razão da característica dos cargos comissionados, e por ordem do inciso XII, do art. 37, da Constituição

Federal, os servidores neles nomeados não poderão receber nenhuma dessas gratificações.

02.6 Expediente

Na regra geral, a jornada de trabalho dos servidores municipais é de 40 horas semanais (segunda a sexta-feira).

O expediente de cada um deverá ser cumprido, a princípio, nos períodos de funcionamento do setor a que o

servidor estiver vinculado.

Porém, na aplicação prática poderão surgir dúvidas, em razão de algumas peculiaridades.

Em muitos municípios, a Câmara Municipal concursou advogados com jornada menor que as 40h de praxe (10,

20 ou 30 horas semanais).

Geralmente, nem na lei nem no concurso respectivos, constou a distribuição dessas horas ao longo da semana.

Por isto, compete ao próprio Poder baixar ato regulamentando a questão, eis que possui o poder discricionário

para tanto.

Veja esse julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:

“A alteração da jornada de trabalho está sujeita à discricionariedade da Administração Pública, a quem

incumbe avaliar a situação, atendendo os critérios de oportunidade e conveniência, com uma certa

margem de liberdade, levando em consideração as circunstâncias concretas do caso e o interesse

público. (jurisprudência do STJ). Deve, contudo, ser usada com parcimônia e de acordo com os

princípios da moralidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de

desvirtuamento.”

In TJ/PR - Apelação Cível 1095321-2 – Iporã – Relator Desembargador Leonel Cunha – 15.10.2013

Outrossim, no caso dos Estatutários, vale verificar o Regime Jurídico Único (Estatuto dos Servidores) de seu

Município, eis que normalmente o assunto é tratado lá.

Vejamos um exemplo aleatório de previsão:

“Art. 21 – O ocupante de cargo de provimento efetivo e ou isolado, integrante do sistema de carreira,

fica sujeito à jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas

semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo ou convenção

coletiva de trabalho ou devido à exigência legal do cargo."

Desta maneira, e considerando que a lei criadora do cargo previu jornada menor (20 horas), temos que poderá

ocorrer a fixação de escalamento diferenciado de expediente, nos moldes em que o gestor entender conveniente para a

Câmara Municipal.

Com isso, poderá ser para cumprimento das 20 horas em 5 dias de 4 horas cada; com maior carga num dia e

menor em outro; ou jornada maior em um dia e nenhuma em outro, etc.

Desde que se cumpra a jornada legal durante a semana e que atenda as peculiaridades do cargo e do

funcionamento da Casa...

Aliás, considerando que o cargo de “Advogado” realiza atividades que podem ser desenvolvidas on line, vemos

até a possibilidade de cumprimento da jornada em regime de sobreaviso (ausente, mas à disposição).

No entanto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tal possibilidade de

cumprimento por prontidão, não poderá ser mais de 20% da jornada.

Por fim, de ressaltar também que, nos Municípios menores, onde geralmente os Vereadores não dão expediente

em todos os dias, é importante que na escala de trabalho do "Advogado" se inclua a prestação de expediente no dia da

semana em que eles se reúnem (plenária e comissões) por mais tempo, para que se possa propiciar o suporte direto.

Até porque, nos dias de sessão é que podem surgir as maiores complicações e necessidades jurídicas...

Quanto ao Ato para essa regulamentação, poderá ser Ato da Mesa, Portaria da Presidência, ou outro tipo,

conforme competência regulamentadora prevista no Regimento Interno da Casa.

Se for no Executivo, o ideal é Decreto...

Quanto aos advogados ocupantes de cargos comissionados, é de se informar que os únicos diferenciais são:

Independentemente da fixação de expediente, deverão estar disponíveis ao gestor em tempo integral, pela

característica e natureza dos cargos comissionados, sem acréscimo de horas extras.

No caso dos assessores da presidência, podem também facultar-lhes o atendimento direto à autoridade, com

comparecimento à Câmara apenas nos momentos de expediente do nomeante.

Mas isto, de igual forma, deverá ser regulamentado formalmente.

Um tema que tem gerado bastante polêmica é a exigência de ponto aos procuradores municipais.

Inúmeras decisões do judiciário brasileiro e da OAB, apontam para o impedimento de se exigir que o advogado

público (de carreira) seja submetido a "bater ponto".

O argumento é no sentido de que a preparação de defesa e o cumprimento de atos no Judiciário, não se

coadunam com exigência de “ponto”.

Mas de toda forma, se submetem a relatar suas atividades.

02.7 Piso e equiparação salarial

02.7.1 Piso:

Por regra, o piso dos servidores públicos deve ser fixado por lei local, não podendo ser inferior ao salário

mínimo nacional (art. 5º, IV, da CF).

A jurisprudência é pacífica no reconhecimento da não aplicabilidade das leis federais que determinam piso

salarial para certas categorias profissionais.

O Art. 19 da Lei 8.906/94 por exemplo, indica piso salarial dos advogados, que geralmente é fixado pelas

respectivas seções (salário ético), ou pelos sindicatos (convenções e/ou acordos).

A Justiça diz que não se aplica aos advogados públicos, pois estes dependem de lei específica de cada ente

federativo (União, Estado, DF, ou Município), com iniciativa privativa de cada Poder (Executivo, Legislativo ou

Judiciário).

Com raríssimas exceções, como é o exemplo da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial do

magistério, a qual, segundo o STF (Adin 4.167), é autoaplicável.

Com isso, após a data do julgamento pela Corte Maior (27 de abril de 2011), os Municípios se obrigaram a

pagar no mínimo o valor indicado na lei, com as atualizações anuais apontadas pelo MEC...

02.7.2 Teto:

Por ordem do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o teto salarial (vencimentos, subsídios, pensões,

proventos...) dos agentes públicos (servidores e equiparados, vereadores e vice-prefeitos) nos 5.570 Municípios

existentes no Brasil atualmente, é o subsídio do Prefeito.

Vejamos o dispositivo:

“a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração

direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os

proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as

vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,

dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do

Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder

Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio

dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por

cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder

Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores

Públicos;” grifo nosso.

E assim tem valido também para os Advogados Públicos.

Porém, para os advogados ocupantes dos cargos de carreira de procurador municipal, após várias vitórias nos

tribunais estaduais (SP, RJ,...), aguardam o julgamento do Recurso Extraordinário (repercussão geral) nº 663.696, de

Relatoria do Ministro Luiz Fux, no STF, em ação da APROMBH (versus Município de Belo Horizonte-MG).

No RE 663.696, a Corte julgará o pedido de aplicação a eles da parte final do inciso XI, do art. 37, da CF, na

parte que vincula o teto dessa categoria aos subsídios dos Desembargadores (90,25% dos subsídios dos Ministros do

STF).

A ANPM foi admitida como “amicus curiae” e contratou o ex-ministro do STF Carlos Velloso e o então

advogado Luis Roberto Barroso (hoje ministro do STF) como pareceristas e sustentação oral.

02.7.3 Equiparação

Por determinação do art. 37, XIII, da CF, a vinculação e equiparação é proibida:

“Art. 37...

...

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de

remuneração de pessoal do serviço público;”

Ou seja:

A princípio, não é possível atrelar um cargo ao outro, para efeitos de remuneração (composição completa do

“salário”).

Com isso, a regra geral aponta que cada cargo é independente na carreira, podendo receber acréscimos

diferenciados.

Todavia, a evolução doutrinária e jurisprudencial, no estudo global de nossa Carta Magna, concluiu que em

situações específicas os demais dispositivos e princípios constitucionais autorizam, excepcionalmente, a equiparação.

Aliás, de acordo com o ensino do respeitado doutrinador constitucional José Afonso da Silva, em sua obra

“Comentário Contextual à Constituição”, publicada pela Malheiros Editores, em 2005, p. 341-342, quando se trata de

cargos empregos e funções públicas, é possível aplicar 3 tipos distintos de comparação remuneratória, quais sejam:

a) Isonomia – igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, no

mesmo poder.

Exemplo:

Advogado, procurador e assessor jurídico, do mesmo poder.

b) Equiparação – comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins

de se lhes conferir os mesmos vencimentos, no mesmo poder.

Exemplos:

Médicos x odontólogos, odontólogos x enfermeiros, procurador x delegado.

Paridade – tipo especial de isonomia, que indica igualdade de vencimentos atribuídos a cargos de atribuições

iguais ou assemelhadas, pertencentes a quadros de Poderes diferentes.

Exemplo:

Advogados do Executivo e Advogados do Legislativo.

Na busca pelo reconhecimento desses institutos, várias categorias de servidores públicos já adentraram ao

Judiciário em busca de solução (equiparação, isonomia e/ou paridade).

Inclusive, advogados públicos.

As reivindicações e respectivas alegações ocorrem em diversos sentidos, mas geralmente a intenção é comparar

os vencimentos de certa categoria a outra que se acha equivalente, em algum Poder Público ou até na iniciativa privada.

Mas em qualquer desses tipos, quando analisa um pedido, o Judiciário se manifesta com 2 tratamentos

diferentes:

a) Inexiste lei local para embasar o pedido – não acata, mediante o argumento de que a ele não compete intervir na

remuneração dos servidores dos demais poderes, pelos princípios da independência (art. 2º da CF) e da legalidade

(art. 37, caput).

b) Existe lei local para embasamento – interpreta a lei no caso concreto, podendo determinar a equiparação.

Como exemplo, indicamos o caso do Município de Campo Mourão, que o TCE/PR negou o reconhecimento da

isonomia, por falta de previsão em lei local:

PROCESSO Nº: 690977/14

ASSUNTO: CONSULTA

ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO

INTERESSADO: PEDRO ROGERIO LOURENÇO NESPOLO

RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES

ACÓRDÃO Nº 7796/14 - Tribunal Pleno

“Conclui-se, com isso, e em resposta à indagação inicial, que a concessão de progressão funcional aos servidores ocupantes de mandatos classistas, assim como de quaisquer outros direitos e vantagens que

impliquem em aumento de vencimentos de servidores públicos, depende de autorização expressa na legislação local aplicável a cada ente público ao qual estejam vinculados (CF, art. 37, X e XIII).

Outrossim, considerando-se a vedação à atuação administrativa sem prévia autorização legal, imposta

pelo princípio da legalidade administrativa (CF, arts. 5, II, e 37, caput), silente a lei a respeito, ou nela existindo vedação expressa, não é possível a concessão do benefício.

3. Pelo exposto, VOTO no sentido de que a presente consulta seja conhecida e, no mérito, respondida nos

seguintes termos: “pela impossibilidade de concessão de progressão funcional a servidores ocupantes de mandatos classistas, assim como da extensão de quaisquer outros direitos e vantagens que impliquem em

aumento de vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia, sem a edição de lei específica.”

E julgado do TJ/PR negando equiparação entre Advogados do Executivo e do Legislativo, de Maringá, por falta

de previsão em lei local:

Processo: 578053-4 (Acórdão)

Segredo de Justiça: Não

Relator(a): Vilma Régia Ramos de Rezende

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Comarca: Maringá

Data do Julgamento: 17/11/2009 15:23:00

Fonte/Data da Publicação: DJ: 304 12/01/2010

“ACORDAM os Julgadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e, no mérito,

NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. EMENTA:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE READEQUAÇÃO

DE VENCIMENTOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE

DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE

PARIDADE DE VENCIMENTOS DE PROCURADORES MUNICIPAIS COM

ASSESSORES DA CÂMARA MUNICIPAL. AUMENTO DE VENCIMENTOS QUE SÓ

PODE SER CONCEDIDO POR LEI ESPECÍFICA. ARTIGOS 37, X, E 39, § 1º, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. ART.

20 DA LEI 8.906/94 QUE NÃO PODE SER APLICADO A SERVIDORES MUNICIPAIS.

ART. 4º DA LEI Nº 9.527/1997. 1. A paridade de vencimentos (usualmente chamada de

equiparação salarial) relacionada aos servidores públicos depende de norma específica que

concretize o ditame do art. 39, §1º, da Constituição Federal, consoante o disposto na Súmula

n° 339 do STF. 2. O art. 20 da Lei nº 8.906/94 é inaplicável aos servidores públicos,

consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 9.527/97. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

E decisão favorável do TJ/PR, do Município de Toledo, na qual os advogados do Executivo requereram

paridade com os advogados do Legislativo, com base em previsão da Lei Orgânica local:

“Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por

unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedentes os

pedidos deduzidos pelos autores, determinando que o Município de Toledo promova a equiparação

paritária salarial entre os advogados do Poder Executivo Municipal e os assessores jurídicos do Poder

Legislativo Municipal, desde a edição da Lei Municipal nº 1.964/2007, promovendo o pagamento das

diferenças do que foi pago a menos, inclusive com reflexos, a serem apurado na forma do art. 475-B do

Código de Processo Civil, e que deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE a partir de cada vencimento

remuneratório que deixou de ser pago, até a citação válida, quando então a correção deverá ser

calculada pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de

acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, condenando ainda o

apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 e que

serão corrigidos pelo INPC/IBGE a partir da sua fixação até o trânsito em julgado, quando passarão a

incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F,

da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), até o efetivo pagamento, não havendo

incidência de juros de mora no período da graça constitucional.”

Aliás, com base nessa previsão da Lei Orgânica de lá, o Sindicato dos Servidores Municipais de Toledo está

reivindicando o reconhecimento de isonomia paritária para diversos cargos que alega serem assemelhados e que no

Legislativo o valor dos vencimentos é maior (auxiliares de serviços gerais, zelador, contador, etc.).

No TJ/PR estão ganhando o direito; os processos estão em grau de recursos (STJ e STF).

Lembrando que o reconhecimento da equiparação (em si, por isonomia ou paritária) pelo Poder Judiciário só

ocorre em relação aos vencimentos e, não, sobre a remuneração.

É que esta é formada por direitos e benefícios independentes e peculiares, para os quais, em tratamento

individualizado, pode até ocorrer o reconhecimento do direito indenizatório, mas não a equiparação para fins

remuneratório na carreira.

Até porque, como dito antes, o inciso XIII do art. 37, da CF, proíbe equiparação sobre REMUNERAÇÃO.

Pois bem!

Tratando-se dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, ainda tem mais um instituto a ser avaliado.

Trata-se do limitador ao teto do Executivo, previsto no inciso XII, do art. 37, da Constituição Federal:

“Art. 37...

...

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos

pelo Poder Executivo;”

Praticamente unânime, Judiciário e Tribunais de Contas acatam expressamente essa previsão.

Mas esclarecem que:

a) para aplicação, é preciso comparar os cargos à luz do parágrafo primeiro, do art. 39, da CF:

“Art. 39...

...

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.”

b) A exigência é aplicada apenas na comparação de início de carreira.

Durante ela, cada Poder terá liberdade e independência (art. 2º da CF), para as implementações necessárias (poder

discricionário), desde que nos termos legais.

Por óbvio que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade serão observados caso a caso...

02.8 Pagamento da anuidade profissional

Até por ordem da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que regulamentou a profissão de advogado, a

atuação e/ou responsabilidade técnica pela área jurídica exige, dentre outras coisas, a regular inscrição ante o órgão de

classe: OAB.

Vejamos:

“Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos

dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem,

os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das

Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades

de administração indireta e fundacional.”

Observação:

Recentemente (junho/2015), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de

Inconstitucionalidade (ADI 5334) contra o artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia),

que impõe aos advogados públicos inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ele alega que o dispositivo questionado viola os artigos 131, 132 e 134 da Constituição Federal, ao instituir a

vinculação à OAB dos integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria

Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas

entidades de administração indireta e fundacional.

Segundo o procurador-geral, os advogados públicos “exercem, sim, atividade de advocacia, mas sujeitam-se a

regime próprio (estatuto específico), não necessitando de inscrição na OAB, tampouco a ela se submetendo”.

Por óbvio, encontrará oposição da Ordem dos Advogados do Brasil, etc.

É esperar pra ver...

Por hora, permanece a obrigação a esses profissionais de pagamento de anuidade ao órgão.

E depois de inúmeras discussões sobre o assunto, tanto o Poder Judiciário quanto as Cortes de Contas,

definiram pela proibição dessa despesa ser paga pela Administração Pública, concluindo que tal encargo financeiro é do

profissional, com seus recursos próprios.

02. 9 A questão dos acordos judiciais

A legalidade das transações com credores/devedores do Município é assunto bastante discutível e complexo.

O TCE/PR, ao manifestar sobre o assunto, no acórdão nº 330/2006 (cópia no material eletrônico) posicionou-se no

seguinte sentido:

1º – que o ajuste firmado deverá ser positivo para o Poder Público, sob pena do administrador ter seu ato a posteriori

considerado ímprobo, levando-o a responsabilidade administrativa, civil e penal.

2º - para pagamento em parcelas, devam ser observadas as regras dispostas nos arts. 16, 17 e 42 da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

3º - a transação, individualizadamente, só venha a ocorrer após a manifestação do Poder Legislativo.

4º - os pagamentos podem ocorrer apenas após a expedição de precatório, conforme previamente acordado e transitado

em julgado a demanda.

Com isso, concluímos que a melhor opção para o Município, é celebrar acordos apenas no âmbito judicial,

submetendo a análise do interesse público ao magistrado, com intervenção do representante do Ministério Público.

Se a proposta realmente for boa (economia, etc.):

1º - o Judiciário avaliará a vantajosidade;

2º - a questão não suscitará questionamentos futuros; e

3º - os gestores e credores não correrão o risco de transtornos e responsabilizações futuras, como ocorreu, por exemplo,

no caso de Foz do Iguaçu (acórdão do TJPR no material eletrônico).

02.10 Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência nas ações em que a Fazenda Pública resulta vitoriosa, podem ser

repassados aos causídicos do órgão, se existente autorização e regulamentação em lei local.

Aqui no Paraná, tanto o Tribunal de Justiça Estadual quanto o Tribunal de Contas do Estado, já firmaram

entendimento no sentido de possibilitar o recebimento dos honorários pelos procuradores municipais, desde que:

a) Haja lei autorizadora;

b) Seja através de um fundo (a Fazenda recebe e repassa);

c) Seja respeitado o teto constitucional;

d) Existam critérios de repasses;

e) Seja aproveitada parte dos recursos para reequipamento do setor jurídico.

Inclusive, havendo o fundo público, é possível a retenção do IR e recolhimento da contribuição previdenciária,

gerando reflexos em férias, 13º salário e aposentadoria, com manutenção do padrão financeiro.

02.11 A defesa dos agentes políticos

A nossa atual Constituição Federal prevê, a partir do artigo 117 até o 135, as funções essenciais à aplicação da

justiça ao povo brasileiro, contemplando separadamente as seguintes áreas:

a)Ministério Público: incumbido em defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e

individuais indisponíveis.

b)Advocacia Pública: denominada de procuradoria, com representação extra e judicial, devendo atuar também com

assessoria e consultoria, ao órgão público vinculada.

c)Advocacia Privada: tida como indispensável à administração da justiça.

d) Defensoria Pública: incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

Assim, não há de se confundir as funções!

No entanto, mesmo com essa nomenclatura específica, não é apenas a defensoria que atua em defesa de algo ou

alguém.

As demais funções, por óbvio, também apresentam defesa, no transcurso de sua atuação.

No caso dos advogados (procuradores) públicos, a defesa é dirigida especificamente ao ente a que estejam

vinculados.

Assim, podem realizar em primeira mão, a defesa do órgão a que esteja ligado funcional ou contratualmente.

É que essa regra vale também para os advogados terceirizados pela Administração Pública.

Em segundo plano, podem esses profissionais da advocacia (próprios ou terceirizados com recursos públicos)

defender as autoridades ou até servidores públicos, desde que estejam sendo acusados em razão do cargo.

Porém, quando a defesa for dirigida para a proteção pessoal do agente público, quando acusado de ato falho

contra terceiros ou o próprio órgão, a defesa por advogado público ou terceirizado é proibida.

Nas diversas manifestações de nossos pretórios, inclusive STF, o posicionamento é claro, no sentido de que em

qualquer ação judicial, os profissionais bancados pelo poder só devem defender agentes públicos, quando a acusação é

contra o órgão, ou contra o agente, em razão do cargo.

Numa ação de Mandado de Segurança, por exemplo, onde se alega abuso de autoridade, podem-se apresentar

manifestações e acompanhamento.

A defesa dos agentes em ações do tipo Popular, Penal, ou de Improbidade, por profissionais pagos com recursos

públicos, são condenáveis pelo Judiciário, resultando na responsabilização e apenamento tanto da autoridade superior

quanto do causídico.

TEMAS JURÍDICOS À LUZ DO TCE

1 Da Gestão de pessoal:

1.1Folga no dia do aniversário do servidor

“ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por

unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade,

paradeclarar a inconstitucionalidade da Lei nº 674, de 14.06.2002, do Município de Paula Freitas nos termos do presente

voto. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE FOLGA

REMUNERADA A SERVIDOR NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO - INICIATIVA DA CÂMARA DE

VEREADORES - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - OFENSA AOS ART. 61,

§ 1º, II, A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 66, I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO

PARANÁ - VÍCIO FORMAL INSANÁVEL - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA - PROCEDÊNCIA

DO PEDIDO.”

In Processo: 132488-3 (Acórdão) - Relator(a): Mendonça de Anunciação - Órgão Especial - Comarca: União da Vitória - Data do Julgamento: 03/10/2003

1.2 Banco de horas

“EMENTA: CONSULTA - SOBRE A INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS - REGIME ESTATUTÁRIO NO

MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PRÉVIO ESTUDO ACERCA DA NECESSIDADE E

VIABILIDADE, ALÉM DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. RELATÓRIO”

In Acórdão 895/2006 do Tribunal Pleno DO TCEPR - Decisão proferida em 29/06/2006, publicado no AOTC nº

57/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 158, sobre o processo 313208/2005, a respeito de BANCO DE HORAS;

Origem: Câmara Municipal de Mallet; Interessado: Presidente da Câmara Municipal; Relator: Conselheiro Fernando

Augusto Mello Guimarães.

1.3 Bolsa de estudos

In TCEPR - PROCESSO Nº: 329478/09

ASSUNTO: DENÚNCIA

ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA

INTERESSADO: ROGERIO PEREIRA MENDES

ADVOGADO: ALCENIR ANTONIO BARETTA (OAB/PR 46241), JOSÉ BUZATO(OAB/PR 6480)

RELATOR: CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL NESTOR BAPTISTA

ACÓRDÃO Nº 4136/12 - Tribunal Pleno

“Denúncia – Poder Legislativo – Contratações – Irregularidades - 1. Pós-graduação – Pagamento – Inexistência de Autorização

legislativa – 2. Serviços jurídicos – Existência de cargo de

advogado no quadro, não preenchido – Procedência, para o fim de recomendar que seja criada lei prevendo a possibilidade de

pagamento de cursos de aperfeiçoamento para os servidores,

com a devida regulamentação, e para aplicar a multa prevista no artigo 87, V, “a”, da Lei Orgânica, ao Sr. Moisés Dias, em

razão da contratação de assessoria jurídica após a edição do Prejulgado nº 6.”

1.4 Jornada e expediente

A jornada dos servidores municipais deverá ser definida em lei local, não podendo ultrapassar às 44 horas

semanais e 8 diárias (ou 6, quando de turnos ininterruptos) limitadas na Constituição Federal (art. 7º, XIII e XIV).

Segundo as decisões predominantes no Poder Judiciário, as jornadas reduzidas indicadas por leis

regulamentadoras de profissões específicas não são aplicáveis aos servidores municipais, pois eles são submetidos à

legislação local, com fundamento na autonomia municipal (art. 30, I, da CF) e pelo princípio da legalidade (art. 37,

caput, da CF).

Todavia, caso a caso, é possível verificar se a atividade clama por redução de jornada, por segurança ou

proteção à saúde do servidor.

De toda maneira, vale destacar que o gestor possui certa discricionariedade (liberdade de decidir) para fixar o

cumprimento da jornada.

E a escolha do expediente de cada servidor deverá obedecer aos princípios aplicáveis, em especial

impessoalidade, moralidade e razoabilidade.

Podendo ser tratado de forma normal (padrão de horários) ou especial (expediente diferenciado), desde que

razoável e justificadamente.

1.4.1 – Acúmulo – mais que 8 por dia

“DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento à apelação interposta por MARLI RICHARDZ

PAULI, para conceder parcialmente a segurança e reconhecer o seu direito a acumular os cargos de Auxiliar de Saúde

Bucal e Técnica de Saúde Bucal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.ACUMULAÇÃO

DE CARGOS PÚBLICOS.PROFISSIONAL DA SAÚDE. REQUISITOS DO ART.37, INCISO XVI, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.PREENCHIDOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA.

ILEGALIDADE DO ATO PROIBITIVO.PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS DESDE A

IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.1. No caso da acumulação remunerada de

cargos públicos, a Constituição Federal não traz nenhuma restrição quanto ao número total de horas diárias ou

semanais a serem suportados pelo profissional, nos termos da regra do art. 37, inciso XVI, da Constituição da República

de 1988.2. Quando ainda não houver sido nomeado e empossado o funcionário público, este não tem direito a receber os

vencimentos retroativos à prolação definitiva da sentença.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

In TJPR - Processo: 1021945-5 - Relator(a): Nilson Mizuta - 5ª Câmara Cível - Julgamento: 11/06/2013

“DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos

termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE

ATO ADMINISTRATIVO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA

TUTELA PARA SUSPENDER PROCESSO ADMINISTRATIVO RESULTOU NA EXONERAÇÃO DO CARGO

DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.

IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.CARGA HORÁRIA QUE

ULTRAPASSARIA 70 (SETENTA) HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.

NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO FUNDADO RECEIO DE DANO

IRREPARÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

In TJPR - Processo: 1103254-3 - Relator(a): Lélia SamardãGiacomet - Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível - Julgamento: 03/12/2013

1.4.2 – ampliação da jornada

In TCEPR - PROCESSO Nº: 465320/10

ASSUNTO: CONSULTA

ENTIDADE: MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ

INTERESSADO: ARQUIMEDES GASPAROTTO

RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO

ACÓRDÃO Nº 439/11 - Tribunal Pleno “Ementa: Consulta. Observados os requisitos do art. 169

da Constituição Federal, lei ordinária de iniciativa do

Chefe do Poder Executivo pode aumentar a carga

horária semanal e proporcionalmente a remuneração dos

servidores afetados pela medida. A nova retribuição será

considerada para o cálculo de aposentadoria, nos termos

do art. 1º, da Lei Federal nº 10.887/2002 c/c o art. 40, §§

1º, 3º e 17 da Constiuição Federal.”

1.4.3 – Jornadas especiais (telefonista)

“Assim, os funcionários deverão se submeter ao Estatuto dos Servidores Públicos do Paraná (Lei 6174/70), sendo

possível a Administração estabelecer a carga horária de trabalho, respeitando o limite máximo legal, não havendo que se

falar em sujeição à CLT.

Quanto ao Decreto 4345/2005 que aumentou a carga horária a ser laborada pela recorrente, esta Corte tem se

manifestado reiteradamente pela sua aplicabilidade, não havendo que se falar em ilegalidade no tocante à exigência do

cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais.”

In TJPR – APEL. CÍVEL Nº 973816-9 - RELATOR: Doutor Fábio André Santos Muniz - 04 de dezembro de 2012

1.4.4 – Jornadas especiais (técnicos de laboratório)

“Os Técnicos de Laboratório não possuem legislação federal específica que determine jornada de trabalho diferenciada,

como ocorre com outros profissionais da área da saúde.2. Sendo servidores estatutários estão submetidos às regras do

estatuto respectivo - de acordo com as Leis Estaduais nº 6.174/70 e nº 13.666/02 - sujeitando-se, portanto, a jornada de 8

horas diárias, totalizando 40 horas semanais.”

In TJPR - Processo: 1027410-1 - Relator(a): Nilson Mizuta – Julgador: 5ª Câmara Cível - Julgamento: 08/10/2013

1.4.5 – Jornadas especiais (assistentes sociais)

“DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASSISTENTES SOCIAIS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE

JORNADA DE TRABALHO PARA 30 HORAS SEMANAIS - INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.317/2010

- INVIABILIDADE - LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO DE ÂMBITO

PRIVADO - SERVIDORAS PÚBLICAS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO - MUNICÍPIO QUE POSSUI

AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA - ESTATUTO MUNICIPAL DOS SERVIDORES

PÚBLICOS QUE PREVÊ JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETA

- APELO DESPROVIDO”.

In TJPR - Processo: 1042906-8 - Relator(a): Paulo Roberto Hapner - Julgador: 5ª Câmara Cível -

Julgamento: 27/08/2013

1.5 Creche para os filhos

In TCEPR - Publicado no AOTC Nº 200 de 22/05/2009

ACÓRDÃO Nº 474/09 - Tribunal Pleno PROCESSO N º : 144354/09

ORIGEM : GOVERNO DO ESTADO DO PARANA

INTERESSADO : ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA

ASSUNTO : CONSULTA

RELATOR : CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA

“Consulta. Educação Infantil. Repasses de recursosfinanceiros a entidades privadas. Creche exclusivamentepara

Servidores: direito a assistência, contemplado naCF, CE e Lei 6174/90. Prestação de contas ao TCE porparte da

entidade. Pela possibilidade de repasses,condicionada regulamentação. Prazo de até um ano paraadoção de providências,

sem prejuízo à assistência emandamento.”

1.6 Pensão homoafetiva

In TCEPR - Publicado no AOTC Nº 221 de 16/10/2009

ACÓRDÃO Nº 1707/09 - Primeira Câmara

PROCESSO N º : 281293/08

ORIGEM : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

MUNICÍPIO DE CURITIBA

INTERESSADO : ADIR RODRIGUES FERREIRA

ASSUNTO : PENSÃO

RELATOR : AUDITOR IVENS ZSCHOERPER LINHARES

“Pensão municipal por morte. União homoafetiva. Decisão favorável desta Corte em consulta sobre o assunto. Pela

legalidade e registro do ato.”

1.7 Planos de Saúde e Odontológicos In TCEPR -PROCESSO Nº: 483691/11

ASSUNTO: CONSULTA

ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO

IGUAÇU

INTERESSADO: EDILIO JOÃO DALL´AGNOL

RELATOR: CONSELHEIRO HERMAS EURIDES

BRANDÃO

“Possibilidade de contratação de operadoras privadas de plano de saúde, sempre com a previsão de contribuição do

empregador e do servidor e/ou a concessão de auxílio saúde na modalidade de ressarcimento parcial, para beneficiar os

agentes públicos vinculados à municipalidade – excluídos os agentes políticos –, desde que observadas as seguintes

condições:

- previsão em lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, por meio da inclusão de previsão específica no Regime

Jurídico Único Municipal, acessível a todos os servidores públicos municipais;

- prévia dotação orçamentária;

- autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias;

- licitação prévia para contratar com empresas privadas;

- adesão e contribuição voluntárias por parte dos servidores; e

-observância dos limites de despesas com pessoal dos poderes integrantes do Município, definidos pela Lei de

Responsabilidade Fiscal e pela Constituição da República.”

1.8 Assédio moral

In TJRS - Nº 70028218865

2009/Cível

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL NO. 2.887/2008, DE LAVRAS DO

SUL. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL. LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO – VÍCIO. INGERÊNCIA DE UM PODER EM

ATIVIDADES PRIVATIVAS DE OUTRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA

ENTRE OS PODERES E AOS ARTIGOS 8º, 10, 60, II, "B" E "D", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.AÇÃO

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.”

1.9 Nepotismo

Súmula vinculante 13, de 21.08.08, do STF:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,

inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou

assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na

administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

In STF - Data de Aprovação: Sessão Plenária de 21/08/2008Fonte de Publicação DJe nº 162/2008, p. 1, em

29/8/2008.DO de 29/8/2008, p. 1.

1.10 “Ficha limpa” municipal

“DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a ação. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1219/2012, DO MUNICÍPIO DE VITTORINO.ESTABELECIMENTO DE

VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE "FICHA SUJA" PARA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA

ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NOS CASOS QUE ESPECIFICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE

FORMAL POR USURPAÇÃO DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL, AFRONTANDO O DISPOSTO NO

ART. 66, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO 2 MORALIDADE

ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.- Não obstante a existência de expressa previsão

constitucional sobre a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para editar leis que disponham sobre servidores

públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos (art. 66, II, da Constituição EstaduasCE), a

matéria tratada na lei impugnada está em harmonia com o princípio da moralidade, expressamente consagrado no art.27,

caput, CE.- Por estar a lei hostilizada em perfeita sintonia com o princípio da moralidade, expressamente previsto na

Constituição Estadual, não pode prevalecer o "escudo da reserva de iniciativa" como óbice a que a Administração

Pública observe o princípio da moralidade, que deve prevalecer sobre o da iniciativa privativa.”

In TJPR - Processo: 988883-3 - Relator(a): Jesus Sarrão - Julgador: Órgão Especial - Julgamento: 01/04/2013

2 Diversos:

2.1 Diárias para viagens

Resumindo:

1 – COBREM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO

2 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MORALIDADE

3 – DEVEM SER LIBERADAS MOTIVADAMENTE (INTERESSE PÚBLICO)

4 – DEPENDEM DE LEI AUTORIZATÓRIA

5 – PODEM SER LIBERADAS PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

6 – NÃO PODEM CONFIGURAR “SALÁRIO”

7 – EXIGEM COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO OBJETIVO

8 – A PARTIR DE 50% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO INCIDE IR E INSS

9 – A FIXAÇÃO DO VALOR PODE SER VARIÁVEL DE MUNICÍPIO PARA MUNICÍPIO

10 – FRAUDE OU SIMULAÇÃO NO PAGAMENTO DE DIÁRIA: ACP ...

2.2 - Conceito de Funções de Confiança

1º As FGs são gratificações pagas pelo desempenho de atividades de chefia, coordenação e supervisão.

2º Poderão ser pagas apenas aos servidores EFETIVOS (concursados).

3º Deverá ser autorizada por Lei.

4º A lei deverá quantificar e valorar cada FG.

5º Aconselha-se a que a quantidade de FGs tenha correlação com os CCs.

6º Ao corresponder determinado valor de FG, deverá ser analisada a natureza, o grau de responsabilidade e a

complexidade da função a ser exercida.

7º Orienta-se a que os valores fixados para as FGs não ultrapassem 4/5 da verba a título de vencimentos básicos.

8º A FG é temporária; transitória.

9º Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença

comprovada, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.

10º O desempenho de Função Gratificada exigirá dedicação integral, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas

semanais, e não dará direito a horas extras.

11º Às FGs serão aplicadas as normas referentes ao NEPOTISMO e (se existir previsão em lei local) à Lei Ficha

Limpa...

2.3 Terceirização de Pessoal

2.3.1 Conceito básico

É a transferência de atividades complementares à finalidade do órgão...(de meios e, não, de fins). A

Terceirização proporciona:

a) Economia

b) Eficiência

A terceirização só é autorizada no Poder Público, como contrato de prestação de serviços e não de pessoal.

2.3.2 Cuidados a serem tomados nas terceirizações:

a) OBJETO: Se se trata de contratação de serviços não-essenciais (meios) e, não, de mão-de-obra

b) ECONOMICIDADE

c) SUBORDINAÇÃO (não ao ente contratante)

d) LICITAÇÃO

e) GARANTIAS DE EXECUÇÃO

f) ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO

g) NO PAGAMENTO:

- comprovação da realização dos serviços

- retenções obrigatórias

- docs. comprobatórios (fiscais – trabalhistas...)

2.3.3 Tipos de serviços que podem ser terceirizados:

a) Limpeza pública (pode)

b) Saúde (depende: apenas se admite a terceirização de determinadas atividades materiais ligadas ao serviço de saúde)

c) Educação (mesmas regras da saúde)

d) Conservação

e) Limpeza

f) Segurança

g) Vigilância

h) Transportes

i) Informática

j) Copeiragem

k) Recepção

l) Reprografia

m) Telecomunicações

n) Manutenção de prédios, equipamentos e instalações.

o) Serviços de "office-boy“ (através de empresa e licitação)

2.3.4 Terceirização de advogados e contadores

São permitidas apenas nas exceções indicadas no acórdão 1.111/2008 do TCE/PR e Prejulgado nº 873 do

TCE/SC.

2.4 Acumulação de cargos públicos

A Constituição Federal, no art. 37, XVI, estabelece os casos em que é permitida a acumulação de cargos,

empregos e funções nas administrações direta e indireta, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.

Em face da complexidade da matéria e da dificuldade de interpretação do dispositivo constitucional, o tema tem

suscitado muitas dúvidas na administração municipal.

A seguir, apresenta-se, em síntese, a orientação firmada pelos Tribunais de Contas sobre a matéria.

2.4.1) Cargo de professor com outro cargo técnico ou científico

É permitido ao professor efetivo estadual, atendidos aos preceitos do art. 37, II, da Constituição Federal, ser

nomeado para cargo técnico ou científico no município, havendo compatibilidade de horário, respeitado o limite da

jornada de trabalho fixada no art. 7º, XIII, combinado com o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Não é possível ao servidor público que já acumula cargo efetivo de professor com cargo técnico ou científico

receber cumulativamente a remuneraçãode secretário municipal, ante a vedação do art. 37, XVI e XVII, da Constituição

Federal.

2.4.2 Cargo efetivo com cargo de secretário municipal

O servidor público efetivo municipal ocupante de cargo de secretário do mesmo município, desde que

autorizado pela legislação local, pode optar entre a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo de secretário,

vedada a percepção cumulativa.

Caso o servidor efetivo municipal opte pelo subsídio legalmente instituído para o cargo de secretário do mesmo

município, somente poderá perceber o valor correspondente ao subsídio, sem adicional, gratificação ou qualquer outro

estipêndio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal.

2.4.3 Cargo em comissão com cargo efetivo

A Constituição Federal (art. 37, XVI e XVII) não permite a acumulação remunerada de cargo de provimento

efetivo com a de cargo de provimento em comissão.

2.4.4 Dois cargos em comissão

A acumulação remunerada de dois cargos comissionados é vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal.

É incompatível a acumulação de dois cargos em comissão no âmbito da Administração Pública, quaisquer que

sejam os poderes ou esferas por não se enquadrar nas exceções passíveis de acumulação estabelecidas pelo art. 37, XVI,

da Constituição Federal.

2.4.5 Proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo efetivo

É permitido ao servidor inativo retornar ao exercício da função pública, acumulando proventos e vencimentos

nos casos permitidos pelo § 10, do art. 37 da Constituição Federal.

O servidor público aposentado pelo estado ou pelo município, com fundamento no arts. 40 ou 42 da

Constituição Federal, que presta concurso público e é nomeado para ocupar cargo público municipal, deve optar entre os

proventos da aposentadoria e a remuneração do cargo, em conformidade com o disposto no art. 37, § 10, da

Constituição Federal, salvo os casos de acumulação previstos nos arts. 37, XVI, 95, parágrafo único, I, e 128, § 5º, II,

alínea d, da Constituição Federal.

2.4.6 Proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo em comissão

É permitido ao servidor público inativo, sem vício de acumulação indevida, exercer cargo de provimento em

comissão acumulando proventos e vencimentos.

2.4.7 Permanência do servidor no cargo ou emprego público após a aposentadoria

Ao servidor público não é possível, quando se aposenta, continuar exercendo normalmente suas funções, já que

é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvando-se a aposentadoria voluntária do empregado de

empresa pública ou sociedade de economia mista.

Na verdade os Tribunais são divididos nesse aspecto.

A Justiça Comum (em especial no Paraná) tem reiterado que tanto faz servidor celetista como comissionado,

devem afastar após a aposentadoria.

A Justiça do Trabalho (federal especializada), reitera que os servidores celetistas não precisam afastar-se após a

aposentação.

2.4.8 Acumulação de cargos com o exercício de mandato eletivo

2.4.8.1 Cargo efetivo com mandato de vereador

O vereador que for investido em cargo público efetivo ou emprego público do estado ou do município, após

aprovação em concurso público, poderá tomar posse no cargo efetivo, sem prejuízo do mandato de vereador.

O exercício concomitante do cargo público efetivo e do mandato de vereador somente é possível quando houver

compatibilidade de horários.

Neste caso, o vereador poderá acumular as respectivas funções bem como a remuneração e as demais vantagens

do cargo efetivo com o subsídio do mandato.

Não havendo compatibilidade de horários, o agente será afastado do exercício do cargo ou emprego, sendo-lhe

facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do emprego.

2.4.8.2 Cargo comissionado com mandato de vereador

É ilegítimo o exercício concomitante de cargo em comissão pertencente à estrutura do Poder executivo

municipal com o mandato de vereador, em decorrência do princípio da separação das funções estatais, uma vez que na

relação decorrente do cargo comissionado haverá submissão do vereador aos comandos do chefe do Poder executivo

municipal, incompatível com o exercício da vereança.

2.4.9 Acumulação de cargos e o respeito ao teto remuneratório

O provento de aposentadoria, subsídio de agente político e vencimento pelo exercício de cargo público,

recebidos aglutinadamente, devem observar o teto remuneratório instituído pelo inciso XI do art. 37 da Constituição

Federal.

2.5 Despesas gerais

2.5.1Adiantamentos: é proibido...

2.5.2Seguro de vida: é possível...

2.5.3 Vale Transporte: é possível...

2.5.4Plano de saúde (ou auxílio-saúde): só para servidores (até comissionados)...vereadores não...

2.5.5 Auxilio alimentação: pode, por autorização de lei (Plano de Contas TCEPR – 3.1.71.70.46.00)

2.5.6 Bolsa de estudos – pode, com autorização por lei e critérios (isonomia, etc.)

2.5.7 Celulares – pode, com contratação por licitação e critérios de distribuição e uso.

• PARECER JURÍDICO

O art. 38 da Lei de Licitações requer, em momentos distintos, a elaboração de parecer jurídico para conferir

legalidade aos procedimentos licitatórios/contratuais.

Não há dúvidas de que esses pareceres são obrigatórios.

Todavia, além de obrigatórios são eles vinculativos (para a autoridade competente que decidirá ou não pela

contratação) ou são apenas opinativos? Há responsabilidade do parecerista caso seja identificada alguma irregularidade

na contratação? O advogado público e servidores equiparados podem ser instados a emitirem pareceres em outros

momentos que não aqueles indicados no art. 38 da Lei nº 8.666/93?

Tanto doutrina, quanto jurisprudência – incluída aí as decisões administrativas dos tribunais de contas –

divergem acerca da responsabilidade do parecerista em sede de licitações.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Parecer é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou

jurídicos de sua competência. O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática final do ato

final. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante).”

(Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2007).

Vê-se que a posição da professora paulista é de que o parecer não vincula a autoridade que decidirá a respeito

da contratação, de modo que não haveria responsabilidade do parecerista quanto à regularidade desta contratação.

Joel de Menezes Niebuhr, brilhante advogado e professor catarinense, tem posição diversa:

“... os advogados, na qualidade de agentes administrativos, não estão imunes às responsabilidades por danos

causados ao interesse público ou a terceiros em razão de suas atividades e, portanto, em razão dos pareceres que emitem.

(...) A rigor, os advogados devem ser responsabilizados pelos atos decorrentes do seu exercício profissional e,

por via de consequência, pelas orientações expressas em seus pareceres. É equivocada a tese segundo a qual os

advogados são invioláveis e que, por isso, não devem ser responsabilizados.”

(Licitação Pública e Contrato Administrativo. 2ª ed. Fórum: Belo Horizonte, 2011, p. 289).

Vejamos a evolução jurisprudencial no âmbito do STF acerca da matéria:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS:

ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art.

2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo

contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União

em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta:

impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração

consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de

administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p.

377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se

decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil,

art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido.

(MS 24073, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2002, DJ 31-10-2003)

“ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 - TRIBUNAL DE

CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da

assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem

prestados esclarecimentos.”

(MS 24584, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, DJe-112 DIVULG 19-

06-2008 PUBLIC 20-06-2008)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU.

RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-

JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-

administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido,

sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória,

a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou

contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;

(iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa

de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então,

não decidir.

II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo

superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual

possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É

lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade

entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou

erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a

responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado

de segurança deferido.

(MS 24631, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, DJe-018 DIVULG

31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008)

Do corpo deste acórdão exarado no MS 24.631, da relatoria do Min. Joaquim Barbosa, extrai-se que não houve

uma defesa da irresponsabilidade irrestrita dos pareceristas. O douto ministro formulou duas premissas para o exame da

questão que valem como baliza para compreendermos melhor o tema:

1. Nos casos de omissão legislativa, o exercício de função consultiva técnico-jurídica meramente opinativa não gera

responsabilidade do parecerista;

2. Nos casos de definição, pela lei, de vinculação do ato administrativo à manifestação favorável no parecer técnico

jurídico, a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, e assim, em princípio, o

parecerista pode vir a ter que responder conjuntamente com o administrador, pois ele é também administrador nesse

caso.

Temos, portanto, o seguinte panorama:

- o parecer é solicitado como mera consulta, sem existir previsão legal para que seja emitido (ex. a Comissão de

Licitação solicita parecer acerca da exequibilidade de uma determinada proposta); neste caso, o parecer jurídico seria

meramente opinativo e, em caso de eventual responsabilização, esta não alcançaria o parecerista;

- o parecer é exigido por comando normativo cogente (situações do art. 38 – minutas de edital, contratos, processos de

dispensa e inexigibilidade ou o art. 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que

exige a presença de parecer jurídico nas consultas que lhes são formuladas); neste caso o parecer é vinculativo,

ensejando a responsabilização dos agentes que se envolverem em contratação cujo resultado seja ofensivo ao interesse

público, incluindo-se aí os advogados pareceristas.

Outras decisões a propósito do tema:

“12. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede do MS 24.584-1/DF, a teor do disposto no art. 38

da Lei nº 8.666/93, a atuação do gestor fica condicionada ao exame e à aprovação prévios da assessoria jurídica no que

tange às minutas dos editais de licitação e dos contratos, acordos, convênios ou ajustes (parágrafo único do dispositivo

citado), o que torna possível a responsabilização dos pareceristas jurídicos nessas hipóteses, quando a ação do

administrador se vincula à sua manifestação, imprescindível para a validade do ato.

13. A compulsoriedade legal, no entanto, não alcança os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Em que pese

esteja prevista, no art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, a juntada oportuna ao processo administrativo de pareceres

técnicos ou jurídicos emitidos, a LLC não exige expressamente que se submeta a matéria à apreciação e à aprovação dos

assessores jurídicos. Assim, apesar de bastante recomendável que a decisão pela dispensa ou pela inexigibilidade esteja

respaldada em parecer jurídico, em não havendo exigência legal para a consulta, a manifestação do parecerista jurídico

não se reveste de caráter vinculante, mas opinativo.

14. A esse ponto, observo que a análise e a aprovação das minutas dos contratos pela assessoria jurídica não envolvem,

necessariamente, a avaliação do cabimento das hipóteses de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de

licitação.”

(Acórdão 2.121/10, TCU, Plenário, DOU 01/09/2010)

“Submeta previamente a assessoria jurídica quaisquer contratos, acordos, convênios ou ajustes, inclusive os Termos de

Cooperação, ou similares, celebrados entre o Instituto e outras entidades, e seus respectivos termos de aditamento, e os

publique no DOU, em obediência aos artigos 38, § único, e 61 da Lei no 8.666/1993.”

(TCU Acórdão 3909/2008, 2ª Câmara)

Precedente mais recente do STF:

MS 29.137/DF

Secretário do Trabalho do Mato Grosso do Sul teve suas contas desaprovadas pelo TCU, por ter promovido

aditivo contratual sem embasamento legal.

Dentre suas razões de defesa alegou que o termo aditivo foi objeto de parecer favorável da assessoria jurídica

do órgão, sendo vinculativo para sua decisão.

Nas informações do MS o TCU afirmou que os pareceres não vinculam a ação do gestor e que seria ônus deste

comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos.

Min. Carmen Lúcia – Relatora:

• A responsabilidade é compartilhada; o parecer não exime o gestor;

• Em caso de parecer favorável, o gestor não está vinculado ao parecer; em caso de parecer desfavorável, o gestor fica

vinculado ao teor do mesmo, estando impedido de celebrar o ajuste e, se o fizer ficará, irremediavelmente, solitário na

responsabilidade;

“Embora a aprovação do ato pela assessoria jurídica não vincule o Administrador a ponto de substitui-lo em seu juízo

de valor, isso não significa que o parecerista é absolutamente isento de responsabilidade sobre suas manifestações. Se a

prática do ato administrativo está lastreada em manifestação favorável da unidade técnica, há convergência de

entendimentos e, em certa medida, compartilhamento de poder decisório entre o Administrador e o parecerista, pelo que

se tornam mutuamente responsáveis pelos danos que possam causar ao erário.”

“Dúvidas não remanescem sobre a inexistência de imunidade absoluta do advogado público com relação às

manifestações jurídicas emitidas em processos administrativos, razão pela qual podem ser chamados a prestar

esclarecimentos ao órgão de controle externo e, eventualmente, ser responsabilizados por seus atos em caso de culpa,

omissão ou erro grosseiro.”

“Em síntese, não se está a afirmar a irresponsabilidade daquele que lavrou o parecer que conferiu lastro jurídico à

realização do termo aditivo impugnado, apenas a indicar que sua corresponsabilidade pela prática do ato tido como

ilegal pelo Tribunal de Contas da União não desonera o Impetrante, razão pela qual não pode prosperar a pretendida

desresponsabilização defendida nesta ação.

(...) 10. Pelo exposto, voto no sentido de denegar a ordem de segurança.

STF, 2ªTurma, 18 de dezembro de 2012”

Marçal Justen Filho adota posição interessante e elucidativa que vem conciliar as posições jurisprudenciais e

doutrinárias, demonstrando-se bem razoável:

“A responsabilidade do emitente do parecer – tenha ou não dito parecer cunho vinculante, seja ou não

obrigatório – depende do conteúdo e das circunstâncias.

Em todos os casos, não se admite que o parecer teria cunho meramente ‘opinativo’, tal como se o emitente de

um parecer fosse um inimputável, não subordinado ao dever de formular a melhor e mais adequada manifestação

possível. O que se deve ressaltar é que o emitente de um parecer não pode ser punido nem responsabilizado por adotar

uma dentre diversas interpretações ou soluções possíveis e teoricamente equivalentes.

Cabe ao autor de um parecer examinar com cautela todas as circunstâncias do caso concreto, apontando as

possíveis divergências e revelando conhecimento técnico e jurídico sobre os fatos, a ciência e a lei. A opção por uma

dentre diversas alternativas dotadas de idêntico respaldo não comporta responsabilização, mesmo que o parecer seja

obrigatório e de cunho vinculante. Mas a escolha por uma solução desarrazoada, tecnicamente indefensável,

incompatível com os fatos concretos, não respaldada pela doutrina e pela jurisprudência acarreta a responsabilização de

seu autor ainda que o parecer seja facultativo e não vinculante.”

(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª ed. Dialética: São Paulo, 2010, p. 528/529