Regras do CODEX

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Regras do CODEX 1º) Ninguém será forçado a defender uma causa contra a própria vontade. Estatuto da OAB Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Código de Ética e Disciplina da OAB Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente. 2º) Ninguém será penalizado pelo que pensa. No ordenamento jurídico brasileiro atual não existe norma que puna o pensamento, inclusive, na esfera penal, pune-se a tentativa após iniciada a execução do crime, mas não pune a fase de cogitação (Art. 14, II, CP). Ademais, a própria constituição assevera como garantia de livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), apenas vedando o anonimato. 3º) Ninguém pode ser retirado da sua casa contra a sua vontade. A própria Constituição Federal assegura a existência de procedimento de desapropriação por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, cuja disciplina consta no Decreto-Lei nº 3365/41. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

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Regras do CODEX

1º) Ninguém será forçado a defender uma causa contra a própria vontade.

Estatuto da OAB

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Código de Ética e Disciplina da OAB

Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

2º) Ninguém será penalizado pelo que pensa.

No ordenamento jurídico brasileiro atual não existe norma que puna o pensamento, inclusive, na esfera penal, pune-se a tentativa após iniciada a execução do crime, mas não pune a fase de cogitação (Art. 14, II, CP).

Ademais, a própria constituição assevera como garantia de livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), apenas vedando o anonimato.

3º) Ninguém pode ser retirado da sua casa contra a sua vontade.

A própria Constituição Federal assegura a existência de procedimento de desapropriação por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, cuja disciplina consta no Decreto-Lei nº 3365/41.

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

4º) Nada que não permita ao acusado deve se permitir ao acusador.

Esta regra se iguala a consagrado princípio da paridade de armas, que garante as partes em contraditório a igualdade de tratamento processual, isto é, a igualdade de oportunidades.

artigo 5º, inciso LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes "

5º) O pai não pode ser testemunha competente contra o filho, nem o filho contra o pai.

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A testemunha como espécie de produção probatória deve ser fonte isenta, imparcial, fato que presumidamente não se considera haver entre parentes em linha reta, como no caso de pai e filho, podendo serem ouvidos apenas na qualidade de declarante.

CPP:

Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

6º) O encargo da prova fica com aquele que afirma, e não com aquele que nega.

Em processo judicial, em qualquer das áreas do direito, é ônus de quem afirma, produzir a prova do seu direito. A título exemplificativo, o artigo 333 do CPC, que prescreve:

Art. 333 - O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

No entanto, há situação excepcionais onde tal regra pode ser invertida, como no caso da aplicação das regras do CDC.

7º) Uma ofensa passada não altera a do fato exposto.

8º) Na aplicabilidade das penas deve se levar em consideração a idade e as condições do culpado.

Esta regra equivale ao princípio constitucional constante no inciso XLVI do artigo 5º da CF conhecido como princípio da individualização das penas.

Nesse sentido a legislação penal também considera a idade e condições do culpado, reduzindo prazos prescricionais, ou ainda, possibilitando prisões domiciliares, suspensão condicional da pena, etc.

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará