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CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE VILA DE PUNHE Regulamento Interno Jardim de Infância Vila de Punhe

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CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE VILA DE PUNHE

Regulamento Interno

Jardim de Infância

Vila de Punhe

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Capitulo I

Disposições Gerais

Norma I

Âmbito de Aplicação

O Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe designado por CSPVS, com acordo de

cooperação para resposta social de creche celebrado com o Centro Distrital de

Segurança Social de Viana do Castelo em 01/09/1997, rege-se pelas seguintes normas:

Norma II

Legislação Aplicável

Este estabelecimento prestador de serviços rege-se igualmente pelo estipulado nos

estatutos do Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe, pela legislação das I.P.S.S e

outros.

Norma III

Objectivos do Regulamento

O presente Regulamento Interno de Funcionamento visa:

1 – Promover o respeito pelos direitos dos clientes e demais interessados;

2- Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do

estabelecimento de ensino prestador de serviços;

3 – Promover a participação activa dos clientes ou seus representantes legais ao nível

da gestão das respostas sociais;

Norma IV

Objectivos da Educação Pré-Escolar

1 – Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiencias

de vida democrática numa perspectiva de educação para a cidadania;

2 – Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela

pluralidade de culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como

membro da sociedade;

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3 - Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso

da aprendizagem;

4 – Estimular o desenvolvimento global da criança no respeito pelas suas

características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens

significativas e diversificadas;

5 – Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens

múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de

compreensão do mundo;

6 – Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;

7 – Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança,

designadamente no âmbito da saúde individual e colectiva;

8 – Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades,

promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança;

9 – Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações

de efectiva colaboração com a comunidade.

Norma V

Serviços Prestados e Actividades desenvolvidas

1 - O CPSVP, na resposta social de Educação Pré-escolar assegura a prestação dos

seguintes serviços:

1.1-Salas dos 3 aos 6 anos:

- Permanência no Centro Infantil das 7.15 às 19.00;

- Alimentação;

- Actividades Educativas;

- Actividades de Animação e de Apoio à Família (livros, jogos e brinquedos

adequados à idade);

- Expressão e Educação Musical;

- Expressão Motora;

- Área exterior para actividades ao ar livre;

- Visitas pedagógicas;

- Passeios de Fim de ano;

- Praia;

O programa de actividades é adaptado á realidade do meio onde o Centro Infantil está

inserido e tem como objectivo proporcionar às crianças um variado leque de

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experiencias estimulantes que se concretizam na rotina diária da creche especificado

através do projecto pedagógico.

Neste sentido, o desenvolvimento destas actividades baseia-se no projecto pedagógico,

integrado no Projecto Educativo da Instituição e procura dar resposta não apenas à

satisfação das necessidades e bem-estar das crianças, mas também favorecer o seu

desenvolvimento integrado.

A componente lectiva/educativa, conforme é designada na Lei nº 5/97, corresponde a

5 horas lectivas de trabalho diário, intencional, planificado e desenvolvido por um

educador de infância que realizando actividades diversificadas com o seu grupo de

trabalho ao longo do ano lectivo, lhes proporcionara aprendizagens com significado e

relevância no âmbito da sua formação e do seu desenvolvimento equilibrado.

A realização das actividades acima referidas deverá orientar-se pelo conceito de que as

crianças, nos estabelecimentos do Pré-escolar, brincam, cantam, escutam e contam

histórias, desenvolvem pequenos projectos de pesquisa sobre assuntos em que estão

interessados, fazem desenhos e pinturas, dramatizações, jogos organizados e livres e

muitas outras actividades através das quais aprendem e “crescem”, desenvolvendo-se

não apenas social e emocionalmente, mas também intelectualmente.

Desta forma as crianças aprendem a aprender, a relacionar-se e a fazer parte de um

grupo, a formular as suas opiniões e a aceitar as dos outros, desenvolvendo um

espírito democrático, num clima de participação e partilha.

A componente social/familiar corresponde ao serviço de refeições e às actividades

desenvolvidas para além das 5 horas diárias da componente lectiva/educativa,

competindo à Direcção em articulação com a Direcção Técnica e a Coordenação

Pedagógica a coordenação salvaguardando a qualidade do atendimento prestado às

crianças.

O horário desta componente de apoio à família será o restante entre o horário de

abertura e o da componente lectiva.

Capitulo II

Processo de Admissão dos Clientes

A admissão de crianças obedece a critérios de nível etário e de prioridade:

1 – A valência do Centro Infantil abrange as idades compreendidas entre os 3 anos e os

6 anos de idade, distribuídas por três salas adequadas a cada faixa etária;

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2 – Os limites etários estabelecidos no número anterior poderão ser objecto de

ajustamento em casos excepcionais, designadamente inadaptação, deficiências ou

precocidade, mediante relatório do médico especialista e a apreciação da direcção.

Norma VI

Condições de Admissão

São condições de admissão neste estabelecimento:

1 – Crianças em situação de risco;

2 – Famílias de baixos recursos económicos;

3 – Descendentes directos de funcionários, dirigentes e voluntários;

4 – Crianças com irmãos a frequentar a Instituição;

5 – Crianças residentes na área geográfica do Centro Infantil;

6 – Crianças cujos pais trabalhem na área do Centro Infantil;

Norma VII

Candidatura

1 – Para efeitos de admissão, o cliente deverá candidatar-se através do preenchimento

de uma ficha de identificação que constitui parte integrante do processo, devendo

fazer prova das declarações efectuadas, mediante a entrega de cópia dos seguintes

documentos:

1.2 - Apresentação dos documentos necessários ao cálculo da comparticipação

das famílias: fotocopia da última declaração de IRS e fotocopia dos 3 últimos recibos

de vencimento e comprovativos da pensão dos elementos que compõe o agregado

familiar, fotocópia do recibo da renda de casa ou comprovativo da prestação bancária

mensal, mencionando que é para a “aquisição de habitação própria e permanente”,

em caso de baixa médica, desemprego e fotocopia dos respectivos documentos

comprovativos.

São ainda exigíveis:

a) Fotocópia do Boletim de Nascimento (cédula);

b) Fotocópia do Boletim de Vacinas;

c) Fotocópia do Cartão de Utente;

d) Declaração medica comprovativa de que a criança possui as condições de

saúde necessárias para frequentar o jardim-de-infância.

e) Número de identificação da Segurança Social (NISS);

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2 – Caso a declaração médica não seja entregue no acto da matrícula, terá de ser

obrigatoriamente entregue no dia em que entra no estabelecimento. Caso contrário

será interdita a frequência da criança neste.

3 – A inscrição e a renovação da matrícula das crianças são efectuadas durante o mês

de Junho de cada ano.

3.1 – O horário de atendimento para a candidatura é o seguinte: 9.00 às 11.30 e

das 16.30 às 18.00 horas; Sempre que se preveja qualquer alteração ao sobredito

horário, os pais serão previamente informados.

4 – A ficha de identificação e os documentos probatórios referidos no número anterior

deverão ser entregues na secretaria do CSPVP;

5 – No caso de haver vagas poder-se-ão efectuar admissões ao longo do ano lectivo;

6 – As renovações das inscrições só serão aceites se as mensalidades até à data

estiverem regularizadas.

7 – Em situações especiais o CSPVP pode solicitar uma certidão da sentença judicial

que regule o poder patronal ou determine a tutela/curatela;

8 – Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a presentação de candidatura e

respectivos documentos probatórios, devendo todavia ser desde logo iniciado o

processo de obtenção dos dados em falta.

Norma VIII

Critérios de Admissão

1 - Crianças em situação de risco do ponto de vista familiar e/ou socioeconómico;

2 - Ausência ou indisponibilidade dos pais em assegurar aos filhos os cuidados

necessários;

3 - Crianças de famílias monoparentais ou famílias numerosas;

4 - Crianças com irmãos a frequentar já o estabelecimento;

5 - Residência na área do estabelecimento;

6 - Descendentes directos de funcionários, dirigentes ou voluntários da instituição;

7 - Crianças cujos pais exerçam actividade profissional na freguesia de Vila de Punhe.

Norma IX

Admissão

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1 – Recebida a candidatura, a mesma é analisada pelo responsável técnico deste

estabelecimento, a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal se

justificar, a submeter à decisão da entidade competente.

2 – É competente para decidir o Director Técnico sobre prévio parecer da Coordenação

Pedagógica e das Educadoras de Infância e de acordo com as normas constantes do

presente regulamento.

3 – Da decisão será dado conhecimento ao cliente no prazo de 15 dias.

4 – No acto de admissão são devidos os seguintes pagamentos:

Norma X

Acolhimento dos Novos Clientes

As novas crianças são acolhidas em reunião geral, prévia ao inicio do ano lectivo, com

os pais/encarregados de educação, o corpo técnico e a Direcção da Instituição,

desdobrando-se em reuniões sectoriais efectuadas em sede de sala de aula, conforme

a idade das crianças. Esta serve para:

1 – Dar conhecimento do Regulamento Interno;

2 – Explicar o horário e o funcionamento da sala a que pertence a criança;

3 – Indicar o que faz falta trazer para a escola (mochila, roupas, etc.);

4 – Dar conhecimento das ementas;

5 – Dar conhecimento acerca dos procedimentos quando as crianças estão doentes ou

se magoam;

Norma XI

Processo Individual do Cliente

O Centro Infantil dispõe de um processo individual para cada criança desdobrado em

dois, que se situam na sala de aula e na secretaria, dos quais consta:

1 – Na sala de aula: identificação pessoal, necessidades específicas da criança, bem

como outros elementos considerados relevantes para o bem-estar da criança;

2 – Na secretaria: identificação pessoal, elementos de natureza social e financeira do

agregado familiar, bem como outros elementos considerados relevantes.

Norma XII

Lista de Espera

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Caso não seja possível proceder à admissão por inexistência de vagas, o cliente é

informado através de carta e irá para lista de espera, sendo informado do lugar que

ocupa na mesma.

Capitulo III

Instalações e Regras de Funcionamento

Norma XIII

Instalações

1 – O Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe sito na Rua Padre Júlio Cândido, 124 e

as suas instalações são compostas por Creche, Jardim-de-infância e CATL;

2 – O Centro Infantil é composto por:

2.1 - Sala dos 3/4 anos: sala de actividades e instalações sanitárias;

2.2 – Sala dos 4/5 anos: sala de actividades e instalações sanitárias;

2.3 -Sala dos 5/6 anos: sala de actividades e instalações sanitárias.

A estas três salas esta afecta o refeitório que funciona como sala de acolhimento, a

cozinha, a lavandaria e o espaço exterior.

Norma XIV

Horários de Funcionamento

1 – O Centro Infantil deverá funcionar todo o ano (excepto Agosto), sendo a entrada

das crianças das 7.15 horas às 19.00 horas. Este horário pratica-se de Segunda a Sexta-

feira, encerrando aos Sábados, Domingos e Feriados e sempre que tal for decidido pela

Direcção do Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe.

2 – A permanência da criança não deverá ser superior ao período estritamente

estabelecido.

3 – O Centro Infantil manterá, por sala, um registo de assiduidade onde diariamente se

anotarão as presenças e as faltas das crianças.

4 – A família deve responsabilizar-se pelo cumprimento dos horários, respeitando o

limite máximo de entrada das crianças – 9.30 horas salvo alguma excepção justificada,

como é o caso de vacinas, consulta médica, análise, etc. e para saída – 19.00 horas.

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5 – No caso da entrada, as crianças que chegarem sistematicamente ao Centro Infantil

após as 9.30 correm o risco de não serem recebidas, pois a constante entrada fora do

horário limite estabelecido, perturba o funcionamento da sala.

Norma XV

Entrada e Saída de Visitas

1 – As crianças só poderão ser entregues aos pais ou a alguém devidamente

credenciado e indicado pelo encarregado de educação;

2 – Se a guarda da criança estiver a cargo de um só dos progenitores, o contacto com o

outro só não será permitido face à apresentação de documento legal comprovativo

dessa proibição;

3 – As informações dadas no acto da recepção referentes a cuidados a ter com a

criança deverão ser anotados e transmitidos ao pessoal responsável pela mesma;

5 – A instituição não se responsabiliza pelos valores dos objectos que as crianças

possam trazer consigo.

Norma XVI

Pagamento da Mensalidade

1 – O pagamento das mensalidades deverá ser efectuado até ao dia 10 do mês a que

diz respeito. Aplica-se uma coima de € 1,50 por cada dia de atraso no pagamento.

2 – Pagamentos em atraso com mais de um mês, sem justificação considerada valida

pela instituição darão o direito à mesma de cessar a inscrição da criança.

Norma XVII

Tabela de Comparticipações/preçário de Mensalidades

1 – A tabela de comparticipações familiares foi calculada de acordo com a

legislação/normativos em vigor e encontra-se afixada em local bem visível.

2 – De acordo com o disposto na Circular Normativa nº 3, de 02/05/97 e na Circular

Normativa nº 7, de 14/08/97, da Direcção Geral de Acção Social (DGAS), o cálculo do

rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte

fórmula:

R= RF-D

N

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Sendo:

R= Rendimento “per capita”

RF= Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar

D= Despesas fixas

N = Numero de elementos do agregado familiar

No que respeita as despesas mensais fixas, consideram-se para o efeito:

- O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento liquido,

designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

- O valor da renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de

habitação própria;

- Os encargos médicos mensais e com transportes públicos;

- As despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de

doença crónica.

A comparticipação familiar mensal é efectuada no total de 12 mensalidades, sendo

que o valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da

soma dos rendimentos anualmente auferidos, por cada um dos seus elementos.

3 – A comparticipação familiar é determinada pela aplicação de uma percentagem

sobre o rendimento “per capita” do agregado familiar:

Escalão 1 = 0% até 30% s/ RMMG (135;00€)

Escalão 1 – contribuição familiar = 15% RMPC

Escalão 2 = de 30% (135,00) até 50% s/ RMMG (225,00€)

Escalão 2 – contribuição familiar = 22,5% RMPC

Escalão 3 = de 50% (225,01) até 70% s/ RMMG (315,00€)

Escalão 3 – contribuição familiar = 27,5% RMPC

Escalão 4 = de 70% (315,01) até 100% s/ RMMG (450,00€)

Escalão 4 – contribuição familiar = 30% RMPC

Escalão 5 = de 100% (450,01) até 150% s/ RMMG (675,00€)

Escalão 5 – contribuição familiar = 32,5% RMPC

Escalão 6 = mais de 150% s/ RMMG (675,01€)

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Escalão 6 – contribuição familiar – 35% RMPC

3.2 - A prova dos rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de

documentos comprovativos adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal,

nomeadamente recibos de vencimento e de IRS;

3.3 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de

rendimento serão feitas as diligências complementares que se considerem mais

adequadas ao apuramento das situações, de acordo com critérios de razoabilidade.

4 – Contudo, há que salvaguardar o facto da comparticipação máxima estar

regulamentada pelo artigo 4º do Despacho Conjunto nº 300/97, de 09.09.1997:

4.1- A comparticipação familiar, calculada nos termos do disposto no referido

despacho, não pode exceder o custo dos serviços de apoio à família prestados pelo

estabelecimento de educação pré-escolar;

4.2 - O custo referido no número anterior é determinado com periocidade

mínima anual;

5 – A recusa ou não apresentação atempada dos documentos necessários e exigidos

para efeitos de determinação de escalão a aplicar determinarão a aplicação obrigatória

do escalão mais elevado.

6 – A taxa de inscrição da matrícula corresponde ao valor de 25, 00€ e a taxa de

renovação da matrícula corresponde ao valor de 15,00€, sendo paga juntamente com

a mensalidade do mês de Julho.

7– Beneficiarão de uma redução nas mensalidades:

7.1 - De 20% em caso de frequência de dois ou mais irmãos:

7.2 - De 20 % os filhos de funcionários da Instituição:

7.3 -Os transportes diários na carrinha da Instituição e os transportes para passeios

e visitas de estudo serão acrescidos à mensalidade. Os transportes diários na carrinha

da Instituição serão apenas atribuídos aos que comprovadamente tiverem essa

necessidade.

8 – Revisão anual das comparticipações familiares:

8.1-As comparticipações familiares, em regra, são objecto de revisão anual;

8.2 -A revisão das comparticipações familiares será efectuada no momento da

renovação;

Norma XVIII

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Refeições

1 – O Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe, na valência do Centro Infantil serve:

1.1 -O pequeno-almoço das 8.30 às 9.30 horas;

1.2 - O almoço das 12.00 às 13.00;

1.3 – O lanche das 16:00 às 16.30.

2– As ementas encontram-se afixadas no painel da entrada;

3– As ementas são elaboradas por uma Nutricionista em parceria com o Economato e

a Cozinha;

Norma XIX

Passeios ou Deslocações

1 - As visitas de estudo e passeios organizados pela instituição, só poderão ser

concretizados após a autorização escrita dos pais/encarregados de educação;

Norma XX

Quadro de Pessoal

1 – O quadro de pessoal deste estabelecimento prestador de serviços encontra-se

afixado em local bem visível, contendo a indicação de recursos humanos (direcção,

direcção técnica, equipa técnica, pessoal auxiliar e voluntários), formação e conteúdo

funcional, definido de acordo com a legislação/normativos em vigor.

2 - A equipa técnica da creche de Vila de Punhe é constituída por:

1 Directora técnica;

1 Coordenadora pedagógica;

3 Educadoras de infância;

5 Auxiliares de acção educativa com afectação a outra valência;

1 Professor na área do desporto;

1 Professora de expressão musical;

1 Cozinheira;

1 Ajudante de cozinha, com afectação a outra valência;

1 Ecónoma;

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1 Motorista

2 – As respectivas competências constam dos artigos seguintes:

2.1 -À Directora Técnica do estabelecimento compete designadamente:

a) Assegurar a gestão corrente do estabelecimento;

b) Orientar a equipa técnica;

c) Avaliar o desempenho dos trabalhadores;

d) Coordenar a acção educativa, em conjunto com a coordenadora pedagogia,

e) Aprovar o Projecto Educativo;

f) Elaborar um orçamento para efeitos de consumo de matérias pedagógicos;

g) Receber as inscrições das crianças que pretendam frequentar o jardim de

infância de Vila de Punhe;

h) Elaborar o processo individual de cada criança, garantindo o arquivo de toda a

documentação necessária;

i) Atender pais e/ou encarregados de educação;

j) Garantir o cumprimento de todas as normas de segurança;

k) Conceber ementas rotativas, assegurando a respectivo cumprimento;

l) Garantir a qualidade dos alimentos fornecidos ao estabelecimento;

m) Garantir a qualidade dos serviços prestados por outras entidades externas.

3 -A Coordenadora Pedagógica é recrutada de entre as educadoras que prestam

serviço no jardim de infância de Vila de Punhe. À Coordenadora Pedagógica

compete, para além do exercício das funções correspondentes à categoria de

educadora de infância, o seguinte:

a) Elaborar o Projecto Educativo;

b) Apresentar e coordenar o Projecto Educativo com a restante equipa;

c) Monitorizar o cumprimento dos objectivos do Projecto Educativo, procedendo

à sua revisão, caso seja necessário;

d) Coordenar a acção educativa, em conjunto com a directora técnica do jardim-

de-infância;

e) Assegurar a articulação entre as várias salas da valência.

4 - Às Educadoras de Infância e Social compete designadamente:

a) Fomentar o desenvolvimento físico e intelectual das crianças, estimulando-as a

descobrir a sua individualidade, ao mesmo tempo que lhes despertam o

interesse para o contacto com os outros;

b) Elaborar o Projecto Pedagógico de Sala;

c) Efectuar um levantamento de necessidades de materiais didácticos, para o ano

lectivo;

d) Assumir a responsabilidade de cada sala;

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e) Organizar e explicitar os meio educativos adequados ao desenvolvimento

integral de cada criança;

f) Acompanhar a evolução de cada criança e do grupo;

g) Fomentar uma acção educativa integrada com a família;

h) Programar todas as actividades individuais e de grupo;

i) Zelar pelo bem-estar das crianças;

j) Acompanhar o grupo durante as suas rotinas diárias, como alimentação,

higiene e repouso.

5 - Aos Auxiliares de Acção Educativa compete:

a) Assegurar a ligação entre os diversos elementos (crianças, pais e/ou

encarregados de educação, direcção técnica, coordenação pedagógica,

educadoras de infância…);

b) Participar nas actividades educativas, auxiliando as educadoras de infância;

c) Substituir as educadoras de infância nas suas faltas e impedimentos;

d) Acompanhar o grupo durante as suas rotinas diárias, como a alimentação,

higiene, repouso;

e) Assegurar a organização, higiene e limpeza da sala;

6 - À Cozinheira e a Ajudante de Cozinha compete:

a) Preparar as refeições, de acordo com as ementas predefinidas por uma

nutricionista;

b) Garantir a qualidade na confecção e assegurar o cumprimento das normas de

higiene e segurança alimentar;

c) Garantir a limpeza da cozinha e do refeitório.

7 - Às Ajudantes de Acção Educativa compete:

a) Garantir a limpeza geral das salas e da creche em geral;

b) Cuidar da roupa na lavandaria;

c) Sempre que necessário substituir as auxiliares de acção educativas nas salas.

Norma XXI

Direcção Técnica

A direcção técnica deste estabelecimento prestador de serviços compete a um técnico,

cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível

Capitulo IV

Direitos e Deveres

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Norma XXII

Direitos dos clientes

São direitos dos clientes:

a) A conhecer o Regulamento Interno;

b) A ser informados sobre qualquer alteração nas rotinas diárias.

c) A ser informados sobre o desenvolvimento global dos seus filhos;

São direitos das crianças:

a) Serem respeitadas na sua individualidade, independência/dependência e

formas de estar na vida;

b) Beneficiar de um atendimento e acolhimento personalizados, de acordo com as

suas necessidades biopsicossociais;

c) Beneficiar de todos os serviços que estão previstos para lhe serem prestados,

nomeante a alimentação, participação em actividades curriculares e extra-

curriculares com material didáctico, de acordo com o Projecto Educativo da

creche, cuidados de higiene e atendimento aos seus encarregados de educação;

d) Participar em actividades de animação e convívio intergeracional, familiar e

social;

e) Usufruir de todos os espaços interiores e exteriores que compreendem o

Jardim de Infância.

Norma XXIII

Deveres dos Clientes

São deveres dos clientes:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento Interno após conhecimento e

aceitação;

b) Informar a creche sobre qualquer alteração relativa à criança;

c) Informar a creche sempre que haja alteração da pessoa que vem buscar a

criança;

d) Informar a Educadora ou a Directora Técnica sempre que não autorizem uma

saída específica;

e) Proceder anualmente ao pagamento da inscrição ou da renovação da inscrição,

do seguro obrigatório de acidentes pessoais, bem como da respectiva

mensalidade decorrente da permanência da criança na creche;

f) Comunicar à Direcção com 30 dias seguidos de antecedência em relação ao

último dia do pagamento do mês imediato, o abandono de uma criança da

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creche, sob a pena de pagamento da mensalidade respeitante a esse mesmo

mês;

g) Comunicar à Educadora de Infância/Social eventuais períodos de ausência da

criança, independentemente do respectivo motivo (férias, doença ou qualquer

outra situação) e proceder, nesse caso, ao pagamento da respectiva

mensalidade;

h) Comunicar ao responsável de cada sala qualquer doença da criança,

entregando sempre o documento com as indicações do médico, bem como,

quaisquer medicamento prescritos à criança, com a indicação do seu nome, da

hora e da dose a administrar durante o período em que está a frequentar a

creche;

i) Entregar à Direcção, até 15 de Setembro de cada ano, uma declaração médica

comprovativa que a criança não é portadora de doenças infecto-contagiosas;

j) Entregar à Direcção, após o restabelecimento da criança, uma declaração

médica comprovativa de que a criança se encontra totalmente recuperada da

doença infecto-contagiosa;

k) Cumprir rigorosamente o horário de funcionamento da creche, avisando

sempre que haja alguma situação imprevista.

São deveres das crianças:

a) Ser assíduo, pontual e empenhado;

b) Seguir as orientações das Educadoras relativas ao processo de ensino e

aprendizagem;

c) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;

d) Participar nas actividades educativas desenvolvidas na escola;

e) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade

educativa;

Norma XXIV

Direitos de Entidade Gestora do Estabelecimento

São direitos da entidade gestora do estabelecimento:

a) Alterar o presente regulamento, sempre que tal de revele necessário;

b) Conhecer sempre o estado de saúde, a informação médica respeitantes às

crianças e a prescrição medicamentosa de cada criança;

c) Receber o pagamento das inscrições e mensalidades respeitantes às crianças

que frequentam a creche;

d) Ter conhecimento, com 30 dias seguidos de antecedência relativamente ao

último dia de pagamento do mês imediato, do abandono de uma criança da

creche;

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Norma XXV

Deveres da Entidade Gestora do Estabelecimento

São deveres da entidade gestora do estabelecimento:

a) Publicitar de forma adequada e atempada, as alterações ao presente

regulamento;

b) Respeitar as normas e os regulamentos estabelecidos por lei;

c) Elaborar o processo individual de todas as crianças;

d) Respeitar as crianças na sua individualidade, independência/dependência e

formas de estar na vida;

e) Avisar os pais/encarregados de educação sempre que a criança não se encontra

em perfeito estado de saúde, a fim de a recolherem;

f) Avisar previamente os pais/encarregados de educação acerca da realização das

saídas a passeio;

g) Prestar todos os serviços incluídos na mensalidade.

Norma XXVI

Contrato

Durante o período de inscrição serão facultados aos pais/encarregados de educação. O

regulamento interno, para conhecimento das normas que regulamentam a creche,

bem como o contrato de prestação de serviços, onde se obrigam ambas as partes a

aceitar e a cumprir o mesmo.

Norma XXVII

Cessação da Prestação de Serviço por Facto Não Imputável Ao Prestador

O contrato de prestação de serviços pode cessar por facto não imputável ao Centro

Social e Paroquial de Vila de Punhe, nas seguintes características:

1 – Por denúncia dos pais/encarregados de educação, no prazo mínimo de um mês;

2 – Por outras circunstâncias avaliadas em devido tempo pela Direcção da Instituição.

Norma XXVIII

Livro de Reclamações

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Nos termos da legislação em vigor, este estabelecimento possui livro de reclamações,

que poderá ser solicitado junto da Direcção sempre que desejado

Norma XXIX

Alterações ao Regulamento Interno

Nos termos do regulamento da legislação em vigor, a Direcção do Centro Social e

Paroquial de Vila de Punhe deverá informar e contratualizar com os clientes sobre

qualquer alteração ao presente regulamento com a antecedência mínima de 30 dias

relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do

contrato a que a estes assiste.

Estas alterações deverão ser comunicadas à entidade competente para o

licenciamento técnico da resposta social.

Norma XXX

Integração de Lacunas

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade proprietária do

Centro Social e Paroquial de Vila de Punhe, tendo em conta a legislação em vigor sobre

a matéria.

Norma XXXI

Disposições Complementares

Regime de Faltas:

1 - Ausências justificadas

Consideram-se justificadas as ausências da criança resultantes da doença

devidamente comprovada ou de outros motivos relevantes com o conhecimento

atempado quer dos encarregados de educação quer da instituição.

2 - Efeitos das ausências justificadas

2.1 – As ausências justificadas que não excedam 10 dias úteis consecutivos, não

determinam quaisquer efeitos na mensalidade; porém caso excedam os 19 dias úteis

consecutivos a mensalidade será reduzida em 25%, deduzida na mensalidade do mês

seguinte;

2.2 – Quando ocorrem situações de doença grave que determinem faltas

superiores a 90 dias, a inscrição manter-se-á valida desde que seja assegurado o

pagamento de 15% da mensalidade.

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3 - Ausências injustificadas

3.1 – As faltas de comparência não justificadas superiores a 30 dias determinam

o cancelamento da respectiva inscrição.

4 - Saúde/Higiene e Alimentação:

4.1 – Não é permitida a entrada de crianças com sintomas de doença ou de

higiene pessoal descuidada;

4.2 – Em caso de doenças graves ou contagiosas (sarampo, varicela, papeira,

conjuntivite.), as crianças só poderão regressar mediante a presentação da declaração

médica comprovativa da inexistência de qualquer perigo de contágio.

4.3 – Se a criança tiver parasitas (piolhos e lêndeas vivas) deverá permanecer

em casa até se proceder à sua desparasitação e ficar com a cabeça complemente livre

de ambos, para evitar contagio e a propagação;

4.4 – Sempre que as crianças apresentem sintomas de doença (diarreia, febre

vómitos,..), os pais serão imediatamente contactados e obrigatoriamente terão de os

vir buscar à instituição, para os encaminharem para o seu medico de família. Só

poderão regressar novamente à instituição com a Declaração Medica.

4.5 - Sempre que a criança esteja medicamentada, a Educadora deverá ser

devidamente informada. Os medicamentos deverão ser visivelmente identificados e na

embalagem, para além do nome, deverá constar a hora e o número de tomas, assim

como a medida da mesma. No caso de antibióticos, a Educadora deverá ser informada

se surgir alguma alteração na hora da toma;

4.6 – As crianças devem vir para o Centro Infantil com roupa adequada para

que se sintam à vontade nas suas actividades, sem estarem com a preocupação de se

sujarem;

4.7 – Diariamente, no Centro Infantil, a criança deverá ter: uma muda completa

de roupa e um saco plástico e fato de treino adequado para a aula de Expressão

Motora;

4.8 – O uso de bibe e chapéu de modelo e cor adoptado pela instituição é

obrigatório para todas as crianças;

4.9 – Em caso de acidente a situação será imediatamente comunicada aos pais

e em simultâneo a criança será levada à urgência do hospital, se for o caso.

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5 - Participação dos pais

5.1 – Sempre que necessário, os pais devem contactar a Educadora de

Infância/Social no sentido de se inteirar do desenvolvimento do seu filho, avisando-a

atempadamente.

5.2 – De acordo com a Lei-quadro de Educação Pré-Escolar e do Decreto-Lei 5/97,

os pais devem participar no funcionamento da valência do pré-escolar nomeadamente:

5.2.1- Dar o parecer sobre o horário de funcionamento;

5.2.2- Participar, sobre regime de voluntariado e sob a orientação da direcção

pedagógica em actividades de animação socioeducativa.

6 -Reunião de pais:

6.1 - As reuniões de pais por sala, efectuam-se ao longo do ano lectivo, e tem por

objectivo:

6.1.1- Inteirar os pais do desenvolvimento da criança;

6.2.2- Suscitar o acompanhamento de pais no cumprimento das normas do pré-

escolar.

6.2 – As reuniões gerais de pais, serão efectuadas pela respectiva educadora de

infância com a presença da direcção e terão lugar no inicio de cada ano lectivo e

sempre que se justifique.

7 – Seguro Obrigatório:

Este Valor encontra-se já incluído no valor da mensalidade, Será afixado o número

da apólice e o nome da seguradora contratada.

Norma XXXII

Entrada em Vigor

O presente Regulamento Interno entra em vigor em Setembro de 2011

O presente regulamento depois de ter sido levado à Reunião da Direcção foi aprovado

Vila de Punhe,

A Direcção

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