Regulamentação da Lei 12.305/2010 -Política de Resíduos Sólidos … · 2014. 1. 16. ·...

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Regulamentação da Lei 12.305/2010 - Política de

Resíduos Sólidos

Fevereiro de 2011

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Logística Reversa

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Setores

Agrotóxicos

Pilhas e baterias

Pneus

Óleos lubrificantes

Lâmpadas

Eletro eletrônicos

Demais produtos e embalagens

mediante avaliação técnica

e econômica

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Instrumentos

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AcordosSetoriais

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Poder Público

PrivadoFabricantes, importadores,

distribuidores ou comerciantes

Poderão participar da elaboração do Acordo Setorial representantes: 1. do Poder Público;2. dos fabricantes;3. dos importadores;4. dos comerciantes;5. dos distribuidores dos produtos e embalagens; 6. das cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais

recicláveis ou reutilizáveis; 7. das indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à

reciclagem;8. das entidades de representação dos consumidores;9. outros.

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Público

Aprovação pelo Comitê Orientador - §1º art. 21

Grupo TécnicoAvaliação da viabilidade técnica e econômica da

logística reversa (produto ou embalagem)

Editais de chamamento

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Privado

Proposta de logística MMA

Comitê Orientador -aprova, solicita complementação

ou arquiva processo

O acordo setorial contendo a logística reversa pactuada será subscritopelos representantesrepresentantesrepresentantesrepresentantes dodododo setorsetorsetorsetor empresarialempresarialempresarialempresarial e pelo Presidente doComitê Orientador.

Consulta pública

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Regulamento(Decreto)

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Termo de Compromisso

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Não haver Acordo Setorial ou regulamento na mesma área

de abrangência

Para fixar compromissos ou metas mais exigentes

Poder Público e Fabricantes, importadores, Poder Público e Fabricantes, importadores, Poder Público e Fabricantes, importadores, Poder Público e Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantesdistribuidores e comerciantesdistribuidores e comerciantesdistribuidores e comerciantes

Condições

Necessário homologação por órgão do Sisnama

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Plano de Resíduos

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Plano Nacional de Plano Nacional de Plano Nacional de Plano Nacional de Resíduos Resíduos Resíduos Resíduos SólidosSólidosSólidosSólidos

Coordenação - MMA

Proposta preliminar: 23 de junho (6 meses)

Consulta Pública: 23 de agosto (60 dias)

Revisado a cada 4 anos

Plano Estadual de

Resíduos Sólidos

Estado

Planos

intermunicipais de

resíduos sólidos

Planos microrregionais de

resíduos sólidos e os planos

de resíduos sólidos de

regiões metropolitanas ou

aglomerações urbanas

Planos municipais

de gestão integrada

de resíduos sólidos

Municipio

Planos de gerenciamento de

resíduos sólidosGeradores - empresas

Planos da construção

civil será regido por

normas de órgãos do

Sisnama

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Plano de municipal de gestão integrada de resíduos sólidos

Município

Atender , minimamente

às 19 exigências

previstas na lei 12.305/2010,

inclusive a identificação de

passivos ambientais

Plano simplificado se tiver menos de 20.000 hab., com conteúdo

mínimo de 15 exigências, porém não

aplica em situações específicas.

Se houver solução

consorciada não é necessária a

elaboração.

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Plano Municipal e o setor industrial

Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivoterritório.

Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano degerenciamento específico ou a sistema de logística reversa (suplementar).

Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduossólidos (suplementar).

Definição das responsabilidades quanto à sua implementação eoperacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento deresíduos sólidos a cargo do poder público;

Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda;

Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local,da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento e dossistemas de logística;

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Plano de gerenciamento de resíduos sólidos

Geradoresserviços

públicos de saneamento

básico

industrial

serviços de saúde

mineraçãoEmpresas de construção

civil

Serviços de transportes

Atividades agrossilvopastoris.

Estabelecimentos comerciais e prestadores

de serviço que gerem resíduos perigosos ou não equiparados aos resíduos

domiciliares

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Plano de gerenciamento de resíduos sólidos

Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todastodastodastodas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final

ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável será designado responsável será designado responsável será designado responsável técnico devidamente habilitado.técnico devidamente habilitado.técnico devidamente habilitado.técnico devidamente habilitado.

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do parte integrante do parte integrante do parte integrante do processo de licenciamento ambiental processo de licenciamento ambiental processo de licenciamento ambiental processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou

atividade.

Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamentonão sujeitos a licenciamentonão sujeitos a licenciamentonão sujeitos a licenciamentoambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos

sólidos cabe à autoridade municipal competente.

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é aprovado é aprovado é aprovado é aprovado pelo órgão competente do Sisnama

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I - descrição do empreendimento ou atividade;II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, ovolume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a elesrelacionados;III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e doSuasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduossólidos;b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento deresíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamentoincorreto ou acidentes;VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduossólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e doSuasa, à reutilização e reciclagem;VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vidados produtos, na forma do art. 31 da Lei 12.305/2010;VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência darespectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

Exigências – Art. 21 da Lei 12.305/2010

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Plano de gerenciamento de resíduos sólidos de empresas de pequeno porte e micro empresas

Plano de gerenciamento

de resíduos sólidos

Dispensa para aquelas que

gerem apenas resíduos sólidos domiciliares ou

que forem equiparados pelo poder

público municipal.

Quando exigível, poderá ser inserido no plano empresas com

as quais operam de forma integrada, desde que estejam localizadas na mesma área de

abrangência

Poderão ser apresentados por meio de formulário

simplificado, definido em ato do Ministério do Meio Ambiente.

Não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte geradoras de

resíduos perigosos.

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Plano de gerenciamento de resíduos sólidos coletivo

Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano localizados localizados localizados localizados em um mesmo condomínio, Município, microrregião, região em um mesmo condomínio, Município, microrregião, região em um mesmo condomínio, Município, microrregião, região em um mesmo condomínio, Município, microrregião, região

metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam características de um mesmo setor produtivo e que possuam características de um mesmo setor produtivo e que possuam características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de mecanismos formalizados de governança coletiva ou de mecanismos formalizados de governança coletiva ou de mecanismos formalizados de governança coletiva ou de

cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada.pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada.pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada.pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada.

O plano O plano O plano O plano deverá deverá deverá deverá conter a indicação individualizada das conter a indicação individualizada das conter a indicação individualizada das conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos

geradores.geradores.geradores.geradores.

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Plano de gerenciamento de resíduos sólidos e as cooperativas

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos

listados no art. 20 da Lei 12.305/2010, poderápoderápoderápoderá prever aparticipação de cooperativas ou de associações de catadores demateriais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidosrecicláveis ou reutilizáveis, quando:

I - houver cooperativas ou associações de catadores capazes técnicae operacionalmente de realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos;

II - utilização de cooperativas e associações de catadores nogerenciamento dos resíduos sólidos for economicamente viável; e

III - não houver conflito com a segurança operacional doempreendimento.

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Resíduos perigosos

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Definição

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Quem são?

Geradores ou

operadores

Processo produtivo

geração

Comércio de produtos

geração e risco significativo

Prestador de serviço que envolva a operação com

produtos

geração e risco significativo

Atividades de: coleta, transporte,

transbordo, armazenamento,

tratamento, destinação ou

disposição final

Que exerçam atividades

classificadas em normas como geradoras ou operadoras.

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Pessoa jurídica que gera ou opera com resíduos

perigosos

Elaborar um Plano de gerenciamento

que pode estar inserido no Plano de gerenciamento

da atividade

Submeter o Plano a órgão do Sisnama e, quando couber,

ao SNVS ou Suasa.

Instalação e operação do empreendimento/atividade ligada à

comprovação de capacidade técnica e econômica , para o gerenciamento

desses resíduos.

Poderá ser exigido o seguro de

responsabilidade civil no

licenciamento ambiental

Apresentar, quando da

concessão ou renovação do

licenciamento ambiental, as

demonstrações financeiras do

último exercício social, a

certidão negativa de falência,

bem como a estimativa de

custos anuais para o

gerenciamento dos resíduos

perigosos, ficando

resguardado o sigilo das

informações apresentadas.

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Sistema de informações

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Sistema Nacional de Informações sobre Gestão dos Resíduos

Sólidos (Sinir)Prazo de 2 anos

Coordenação do MMA

Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente

(Sinima)(Sinima)(Sinima)(Sinima)

Sistema Nacional de Informações em

Saneamento Básico (Sinisa)(Sinisa)(Sinisa)(Sinisa)

Cadastro Técnico Federal de Atividades

Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de

Recursos Ambientais

Cadastro Técnico Federal de Atividades e

Instrumentos de Defesa Ambiental

Inventário de resíduos (inciso II do Art. 8º)

Sistema Declaratório

Anual de Resíduos Sólidos

Cadastro Nacional de Operadores de

Resíduos Perigosos

Órgãos competentes por Planos de Resíduos

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Todos os dados que se refiram à regulação ou à fiscalizaçãodos serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos, bemcomo aos direitos e deveres dos usuários e operadores, serãodisponibilizados pelo Sinir na rede mundial de computadores.

A publicidade das informações divulgadas por meio do Sinirobservará o sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualqueroutro tipo protegido por lei, desde que indicada essa circunstância,de forma expressa e fundamentada, por quem solicitar o sigilo.

Sinir

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Cadastro de

operadores de resíduos perigosos

Pessoa jurídica que opera com

resíduos perigosos

Atividades relacionadas a

coleta, transporte, transbordo,

tratamento e destinação final de resíduos perigosos que deverão indicar responsável técnico pelo gerenciamento.

Ibama coordenará o Cadastro e fará a integração com o Sinir e demais

Cadastros Será composto pelo Plano de gerenciamento de resíduos perigosos; do Cadastro de Atividades Potencialmente

Poluidoras, bem como outras fontes.

Não há previsão, no Decreto, de quando estará operacional.

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Pontos para discussão

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4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos

comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se

referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens

objeto de logística reversa, na forma do 1o.

5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos

fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou

devolvidos na forma dos 3o e 4o.

6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente

adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo

o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente

adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e,

se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Lei 12.305/2010 - Art. 33 - logística reversa –Responsabilidades da sociedade civil

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ProdutoProdutoProdutoProduto

Fabricante ou

importador

Comerciante ou

Distribuidor

Consumidor

Pessoa física

Resíduo pósResíduo pósResíduo pósResíduo pós----consumoconsumoconsumoconsumo

Consumidor

Pessoa jurídica

Destinação Final

Ambientalmente

Adequada

Logística Logística Logística Logística ReversaReversaReversaReversa

O que o consumidor, pessoa jurídica, deve fazer?

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Definição – lei 12305/2010

resíduosresíduosresíduosresíduos sólidossólidossólidossólidos:::: material, substância, objeto ou bem

descartadodescartadodescartadodescartado resultante de atividades humanas emsociedade, a cuja destinação final se procede, se propõeproceder ou se está obrigado a proceder, nos estadossólido ou semissólido, bem como gases contidos emrecipientes e líquidos cujas particularidades torneminviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ouem corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicaou economicamente inviáveis em face da melhortecnologia disponível;

Se não é descartado não é resíduo sólido? E os reutilizáveis?

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