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Regulamentação da Lei 12.305/2010 - Política de
Resíduos Sólidos
Fevereiro de 2011
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Logística Reversa
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Setores
Agrotóxicos
Pilhas e baterias
Pneus
Óleos lubrificantes
Lâmpadas
Eletro eletrônicos
Demais produtos e embalagens
mediante avaliação técnica
e econômica
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Instrumentos
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AcordosSetoriais
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Poder Público
PrivadoFabricantes, importadores,
distribuidores ou comerciantes
Poderão participar da elaboração do Acordo Setorial representantes: 1. do Poder Público;2. dos fabricantes;3. dos importadores;4. dos comerciantes;5. dos distribuidores dos produtos e embalagens; 6. das cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais
recicláveis ou reutilizáveis; 7. das indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à
reciclagem;8. das entidades de representação dos consumidores;9. outros.
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Público
Aprovação pelo Comitê Orientador - §1º art. 21
Grupo TécnicoAvaliação da viabilidade técnica e econômica da
logística reversa (produto ou embalagem)
Editais de chamamento
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Privado
Proposta de logística MMA
Comitê Orientador -aprova, solicita complementação
ou arquiva processo
O acordo setorial contendo a logística reversa pactuada será subscritopelos representantesrepresentantesrepresentantesrepresentantes dodododo setorsetorsetorsetor empresarialempresarialempresarialempresarial e pelo Presidente doComitê Orientador.
Consulta pública
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Regulamento(Decreto)
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Termo de Compromisso
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Não haver Acordo Setorial ou regulamento na mesma área
de abrangência
Para fixar compromissos ou metas mais exigentes
Poder Público e Fabricantes, importadores, Poder Público e Fabricantes, importadores, Poder Público e Fabricantes, importadores, Poder Público e Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantesdistribuidores e comerciantesdistribuidores e comerciantesdistribuidores e comerciantes
Condições
Necessário homologação por órgão do Sisnama
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Plano de Resíduos
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Plano Nacional de Plano Nacional de Plano Nacional de Plano Nacional de Resíduos Resíduos Resíduos Resíduos SólidosSólidosSólidosSólidos
Coordenação - MMA
Proposta preliminar: 23 de junho (6 meses)
Consulta Pública: 23 de agosto (60 dias)
Revisado a cada 4 anos
Plano Estadual de
Resíduos Sólidos
Estado
Planos
intermunicipais de
resíduos sólidos
Planos microrregionais de
resíduos sólidos e os planos
de resíduos sólidos de
regiões metropolitanas ou
aglomerações urbanas
Planos municipais
de gestão integrada
de resíduos sólidos
Municipio
Planos de gerenciamento de
resíduos sólidosGeradores - empresas
Planos da construção
civil será regido por
normas de órgãos do
Sisnama
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Plano de municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
Município
Atender , minimamente
às 19 exigências
previstas na lei 12.305/2010,
inclusive a identificação de
passivos ambientais
Plano simplificado se tiver menos de 20.000 hab., com conteúdo
mínimo de 15 exigências, porém não
aplica em situações específicas.
Se houver solução
consorciada não é necessária a
elaboração.
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Plano Municipal e o setor industrial
Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivoterritório.
Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano degerenciamento específico ou a sistema de logística reversa (suplementar).
Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduossólidos (suplementar).
Definição das responsabilidades quanto à sua implementação eoperacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento deresíduos sólidos a cargo do poder público;
Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda;
Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local,da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento e dossistemas de logística;
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Plano de gerenciamento de resíduos sólidos
Geradoresserviços
públicos de saneamento
básico
industrial
serviços de saúde
mineraçãoEmpresas de construção
civil
Serviços de transportes
Atividades agrossilvopastoris.
Estabelecimentos comerciais e prestadores
de serviço que gerem resíduos perigosos ou não equiparados aos resíduos
domiciliares
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Plano de gerenciamento de resíduos sólidos
Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todastodastodastodas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável será designado responsável será designado responsável será designado responsável técnico devidamente habilitado.técnico devidamente habilitado.técnico devidamente habilitado.técnico devidamente habilitado.
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do parte integrante do parte integrante do parte integrante do processo de licenciamento ambiental processo de licenciamento ambiental processo de licenciamento ambiental processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou
atividade.
Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamentonão sujeitos a licenciamentonão sujeitos a licenciamentonão sujeitos a licenciamentoambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos cabe à autoridade municipal competente.
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é aprovado é aprovado é aprovado é aprovado pelo órgão competente do Sisnama
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I - descrição do empreendimento ou atividade;II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, ovolume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a elesrelacionados;III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e doSuasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduossólidos;b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento deresíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamentoincorreto ou acidentes;VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduossólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e doSuasa, à reutilização e reciclagem;VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vidados produtos, na forma do art. 31 da Lei 12.305/2010;VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência darespectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
Exigências – Art. 21 da Lei 12.305/2010
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Plano de gerenciamento de resíduos sólidos de empresas de pequeno porte e micro empresas
Plano de gerenciamento
de resíduos sólidos
Dispensa para aquelas que
gerem apenas resíduos sólidos domiciliares ou
que forem equiparados pelo poder
público municipal.
Quando exigível, poderá ser inserido no plano empresas com
as quais operam de forma integrada, desde que estejam localizadas na mesma área de
abrangência
Poderão ser apresentados por meio de formulário
simplificado, definido em ato do Ministério do Meio Ambiente.
Não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte geradoras de
resíduos perigosos.
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Plano de gerenciamento de resíduos sólidos coletivo
Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano localizados localizados localizados localizados em um mesmo condomínio, Município, microrregião, região em um mesmo condomínio, Município, microrregião, região em um mesmo condomínio, Município, microrregião, região em um mesmo condomínio, Município, microrregião, região
metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam características de um mesmo setor produtivo e que possuam características de um mesmo setor produtivo e que possuam características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de mecanismos formalizados de governança coletiva ou de mecanismos formalizados de governança coletiva ou de mecanismos formalizados de governança coletiva ou de
cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada.pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada.pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada.pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada.
O plano O plano O plano O plano deverá deverá deverá deverá conter a indicação individualizada das conter a indicação individualizada das conter a indicação individualizada das conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos
geradores.geradores.geradores.geradores.
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Plano de gerenciamento de resíduos sólidos e as cooperativas
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos
listados no art. 20 da Lei 12.305/2010, poderápoderápoderápoderá prever aparticipação de cooperativas ou de associações de catadores demateriais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidosrecicláveis ou reutilizáveis, quando:
I - houver cooperativas ou associações de catadores capazes técnicae operacionalmente de realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos;
II - utilização de cooperativas e associações de catadores nogerenciamento dos resíduos sólidos for economicamente viável; e
III - não houver conflito com a segurança operacional doempreendimento.
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Resíduos perigosos
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Definição
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Quem são?
Geradores ou
operadores
Processo produtivo
geração
Comércio de produtos
geração e risco significativo
Prestador de serviço que envolva a operação com
produtos
geração e risco significativo
Atividades de: coleta, transporte,
transbordo, armazenamento,
tratamento, destinação ou
disposição final
Que exerçam atividades
classificadas em normas como geradoras ou operadoras.
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Pessoa jurídica que gera ou opera com resíduos
perigosos
Elaborar um Plano de gerenciamento
que pode estar inserido no Plano de gerenciamento
da atividade
Submeter o Plano a órgão do Sisnama e, quando couber,
ao SNVS ou Suasa.
Instalação e operação do empreendimento/atividade ligada à
comprovação de capacidade técnica e econômica , para o gerenciamento
desses resíduos.
Poderá ser exigido o seguro de
responsabilidade civil no
licenciamento ambiental
Apresentar, quando da
concessão ou renovação do
licenciamento ambiental, as
demonstrações financeiras do
último exercício social, a
certidão negativa de falência,
bem como a estimativa de
custos anuais para o
gerenciamento dos resíduos
perigosos, ficando
resguardado o sigilo das
informações apresentadas.
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Sistema de informações
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Sistema Nacional de Informações sobre Gestão dos Resíduos
Sólidos (Sinir)Prazo de 2 anos
Coordenação do MMA
Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente
(Sinima)(Sinima)(Sinima)(Sinima)
Sistema Nacional de Informações em
Saneamento Básico (Sinisa)(Sinisa)(Sinisa)(Sinisa)
Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais
Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental
Inventário de resíduos (inciso II do Art. 8º)
Sistema Declaratório
Anual de Resíduos Sólidos
Cadastro Nacional de Operadores de
Resíduos Perigosos
Órgãos competentes por Planos de Resíduos
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Todos os dados que se refiram à regulação ou à fiscalizaçãodos serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos, bemcomo aos direitos e deveres dos usuários e operadores, serãodisponibilizados pelo Sinir na rede mundial de computadores.
A publicidade das informações divulgadas por meio do Sinirobservará o sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualqueroutro tipo protegido por lei, desde que indicada essa circunstância,de forma expressa e fundamentada, por quem solicitar o sigilo.
Sinir
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Cadastro de
operadores de resíduos perigosos
Pessoa jurídica que opera com
resíduos perigosos
Atividades relacionadas a
coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final de resíduos perigosos que deverão indicar responsável técnico pelo gerenciamento.
Ibama coordenará o Cadastro e fará a integração com o Sinir e demais
Cadastros Será composto pelo Plano de gerenciamento de resíduos perigosos; do Cadastro de Atividades Potencialmente
Poluidoras, bem como outras fontes.
Não há previsão, no Decreto, de quando estará operacional.
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Pontos para discussão
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4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos
comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se
referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens
objeto de logística reversa, na forma do 1o.
5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou
devolvidos na forma dos 3o e 4o.
6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente
adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo
o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente
adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e,
se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Lei 12.305/2010 - Art. 33 - logística reversa –Responsabilidades da sociedade civil
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ProdutoProdutoProdutoProduto
Fabricante ou
importador
Comerciante ou
Distribuidor
Consumidor
Pessoa física
Resíduo pósResíduo pósResíduo pósResíduo pós----consumoconsumoconsumoconsumo
Consumidor
Pessoa jurídica
Destinação Final
Ambientalmente
Adequada
Logística Logística Logística Logística ReversaReversaReversaReversa
O que o consumidor, pessoa jurídica, deve fazer?
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Definição – lei 12305/2010
resíduosresíduosresíduosresíduos sólidossólidossólidossólidos:::: material, substância, objeto ou bem
descartadodescartadodescartadodescartado resultante de atividades humanas emsociedade, a cuja destinação final se procede, se propõeproceder ou se está obrigado a proceder, nos estadossólido ou semissólido, bem como gases contidos emrecipientes e líquidos cujas particularidades torneminviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ouem corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicaou economicamente inviáveis em face da melhortecnologia disponível;
Se não é descartado não é resíduo sólido? E os reutilizáveis?
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Ricardo Lopes GarciaDMA / Fiesp
Av. Paulista, 1313 São Paulo/SP – Brasil
Tel: + 55 (11) 3549-4675Site: www.fiesp.org.br
e-mail: [email protected]
twitter.com/FiespAmbiental
Departamento de Meio Ambiente - DMA
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