REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA UTFPR (CEUTFPR ...
Transcript of REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA UTFPR (CEUTFPR ...
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA UTFPR
(CEUTFPR)
Aprovado pelo Conselho Universitário ( COUNI),
Deliberação nº 09/2015, de 13 de novembro de 2015
Outubro de 2015
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 2 de 22
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art.1º - O Regulamento do Código de Ética da Universidade Tecnológica Federal
do Paraná – RCEUTFPR tem como finalidade estabelecer as normas de
funcionamento e de rito processual, delimitando competências, atribuições e
providências para as ações da Comissão de Ética no âmbito da UTFPR, de
acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal.
Art.2º - A Comissão de Ética da Universidade Tecnológica Federal do Paraná –
CEUTFPR, instituída pela Portaria nº 221, de 29 de fevereiro de 2012, com as
alterações estabelecidas pela Portaria nº 496, de 27 de março de 2014 da
UTFPR, tem como finalidade a conscientização do servidor quanto ao Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no
tratamento com as pessoas, na prevenção e apuração de ações de conflitos,
na preservação do patrimônio público, na moralidade da Administração Pública
e cumprir o RCEUTFPR, conforme o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994,
com as alterações estabelecidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de
2007, regulamentada pela Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008 em
anexo.
Art.3º - O Reitor da Universidade Tecnológica Federal do Paraná deve assegurar
as condições de trabalho para que a Comissões de Ética, conforme os Decreto nº
1.171, de 22 de junho de 1994 e Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007,
cumpra suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus
integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano, assim como a condução
em seu âmbito da avaliação da gestão da ética, conforme processo coordenado
pela Comissão de Ética Pública.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA UTFPR- CEUTFPR
Art. 4º- A CEUTFR será constituída por três membros titulares estáveis e
respectivos suplentes, designados por ato do Reitor, servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente da UTFPR.
Parágrafo único: O Reitor não poderá ser membro da Comissão de Ética.
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 3 de 22
Art. 5º - Os membros constituídos serão indicados por meio de lista previamente
elaborada pela CEUTFPR, dentre os servidores da UTFPR, observados os
seguintes princípios e valores éticos que norteiam a conduta profissional, do
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal:
I. a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a presteza, a cortesia e a
consciência dos princípios morais;
II. assiduidade no exercício de servidor público;
III. imparcialidade no atendimento público;
IV. respeito à hierarquia e ao interesse público; e
V. legalidade e impessoalidade.
§1 - Os membros que constituírem a CEUTFPR tomarão posse acompanhados
de compromisso de obediência a este Regulamento e ao Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
§2º - Em reunião extraordinária, os membros titulares elegerão o presidente da
comissão, cuja indicação deverá ser homologada pelo Reitor e lavrada em ata.
Art. 6º - A atuação na CEUTFPR é considerada prestação de relevante serviço
público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos
assentamentos funcionais do servidor.
§1º - Em caso de impedimento ou suspeição, o presidente da CEUTFPR, será
temporariamente substituído, mediante nova escolha efetuada pelos seus
membros.
§2º - Em caso de vacância, o presidente da CEUTFPR será substituído,
mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.
§3º - Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente
assumir as suas atribuições e, na ausência deste, o suplente mais antigo.
§4º - Cessará a investidura de membros da CEUTFPR com a extinção do
mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela
Comissão de Ética Pública.
Art. 7º - A CEUTFPR contará com uma Secretaria Executiva, vinculado a
instância máxima da instituição para cumprir o plano de trabalho.
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 4 de 22
§1º - O encargo de Secretária(o) Executiva(o) recairá em detentor de cargo
efetivo na UTFPR, sendo indicado pelos membros da CEUTFPR e designado
pelo Reitor.
§2º - É vedado à(ao) Secretária(o) ser membro da CEUTFPR.
Art. 8º - A CEUTFPR poderá designar representantes locais nos câmpus da
UTFPR, que auxiliarão nos trabalhos de conscientização das ações a serem
desenvolvidas pela CEUTFPR;
a) Serão indicados por meio de lista tríplice encaminhada pelo Diretor do
câmpus ao presidente da CEUTFPR;
b) Os representantes locais e suplentes, serão escolhidos e homologados pelo
Reitor por meio de lista tríplice encaminhada pelo Presidente da CEUTFPR;
c) A lista tríplice deverá ater-se à Instrução Normativa, que estabelece os
procedimentos para escolha dos representantes locais dos câmpus,
disponível no portal da CEUTFPR.
Parágrafo único - Outros servidores da UTFPR poderão ser requisitados, em
caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto a
Secretaria Executiva.
CAPÍTULO III
DOS MANDATOS
Art. 9º - Os membros da CEUTFPR cumprirão mandatos, não coincidentes, de
três anos, permitida uma única recondução.
§ 1º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da CEUTFPR
o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar,
caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período
estabelecido no mandato originário.
§ 2º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido, após o transcurso
da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da
CEUTFPR que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior
mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao
mandado regular.
CAPÍTULO IV
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 5 de 22
DO PADRÃO DE CONDUTA DA CEUTFPR
Art.10 - São princípios e valores éticos que devem nortear o padrão de conduta
profissional dos membros da CEUTFPR:
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, o respeito a hierarquia, a
dedicação, a cortesia, a assiduidade e a presteza;
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e o
interesse público.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art.11 - Os trabalhos da CEUTFPR, deverão ser desenvolvidos com celeridade,
observando os seguintes princípios:
I - manter proteção à honra e à imagem da pessoa a ser investigada;
II - manter proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob
reserva, se esse assim o desejar;
III - manter a independência e imparcialidade dos seus membros na apuração
dos fatos;
Art. 12 – Compete à CEUTFPR:
I- atuar como instância consultiva do Reitor e dos respectivos servidores da
UTFPR, quanto às ações de desvio ético do Servidor Civil Público do Poder
Executivo Federal lotado na UTFPR;
II- aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, o Regulamento da Comissão de Ética da UTFPR , conforme
o Sistema de Gestão da Ética do poder Executivo Federal, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 6 de 22
c) aplicar as sanções conforme a sua competência, buscando precipuamente a prevenção de conflitos e a preservação da moralidade na Administração Pública; d) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações, objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e disciplina, tendo como premissa básica a conscientização do Servidor Público.
III- explicitar os desvios éticos e superá-los, por meio de uma atuação positiva e
pedagógica, buscando a prevalência da ética no contexto prático da Instituição;
IV- representar a UTFPR na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se
refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;
V- supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração
Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública (CEP) situações que possam
configurar descumprimento de suas normas;
VI- orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no
relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio da UTFPR;
VII- responder consultas que lhes forem dirigidas;
VIII- receber denúncias e representações contra servidores por suposto
descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
IX- instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar
descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
X- convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;
XI- requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos internos da UTFPR,
informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XII- requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes
a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de
outros Poderes da República;
XII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XIV - esclarecer e apurar comportamentos com indícios de desvios éticos;
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 7 de 22
XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor, mediante parecer
fundamentado, assegurando o contraditório e a ampla defesa, e o caráter
reservado, devendo também:
a) encaminhar cópia do ato à Diretoria de Gestão de Pessoas (DIRGEP);
b) encaminhar ao Reitor parecer quanto à exoneração de ocupante de Cargo de
Direção (CD) ou Função Gratificada (FG);
c) encaminhar ao Reitor parecer quanto ao retorno do servidor ao órgão ou
entidade de origem;
d) encaminhar ao Reitor parecer quanto à remessa de expediente ao setor
competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;
e) encaminhar ao Reitor parecer quanto à suspensão temporária do servidor das
atividades em que gerou transgressões do Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
f) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o
caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP.
XIV- fornecer à Diretoria de Gestão Pessoas os registros sobre a conduta ética
dos servidores da UTFPR, para efeito de instruir e fundamentar promoções e
para todos os demais procedimentos próprios da carreira do Servidor;
XV - encaminhar a decisão e o respectivo procedimento de apuração de desvio
de conduta ética à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, para
as providências pertinentes;
XVI- arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando,
respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração,
cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XVII - notificar as partes sobre suas decisões;
XVIII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e
deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;
XIX – elaborar e propor alterações ao Regulamento da CEUTFPR, sempre que
considerar necessário, dando ampla publicidade do mesmo;
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 8 de 22
XX - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXI - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 30 deste
Regulamento Interno;
XXII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou
administrativos à CEUTFPR, mediante prévia autorização da chefia imediata do
servidor;
XXIII - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e,
XXIV - indicar por meio de lista tríplice e ato interno, representantes locais nos
câmpus da UTFPR, que serão homologados pelo Reitor, para contribuir nos
trabalhos de conscientização e de comunicação da CEUTFPR
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13 - Compete ao Reitor:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de ética, conduta e disciplina no âmbito da
instituição;
II - homologar instruções normativas, critérios e procedimentos relativos ao
âmbito das ações da CEUTFPR;
III - constituir e implantar a Comissão de Ética da UTFPR;
IV - garantir os recursos humanos, materiais, físicos e financeiros para que a
Comissão cumpra com suas atribuições;
V - proceder encaminhamento das apurações e sugestões da CEUTFPR;
VI – homologar a indicação do representante local (câmpus), encaminhado pela
CEUTFPR;
Art. 14 – Compete ao Presidente da CEUTFPR:
I - convocar e presidir as reuniões;
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 9 de 22
II - representar a Comissão;
III - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária
ao código de ética ou de conduta do órgão ou entidade, bem como as diligências
e convocações;
III - designar relator para os processos;
IV- expedir ofício relativo a processo em trâmite para apuração de ocorrência;
V - orientar os trabalhos da CEUTFPR, dar execução às decisões da Comissão
e concluir as deliberações;
VI - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados;
VII - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da
CEUTFPR;
VIII - autorizar a presença de pessoas, nas reuniões da comissão, que possam
contribuir na condução dos trabalhos da Comissão;
IX - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretária Executiva;
X - designar por meio de ato oficial substituto para o Secretário-Executivo em
suas ausências ou impedimentos;
XI - designar por meio de ato oficial membros da Comissão para substituí-lo na Presidência de reuniões; XII - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão; e XX- encaminhar os resultados das apurações ao Reitor, referentes aos processos tramitados.
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso VI somente será
adotado em caso de desempate.
Art. 15 - Compete aos Membros da CEUTFPR:
I - examinar matérias, emitindo à comissão parecer fundamentado e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios;
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 10 de 22
IV - justificar, antecipadamente, a eventual impossibilidade de comparecer às
reuniões, de modo a possibilitar a convocação tempestiva do respectivo
suplente;
V – encaminhar aos órgãos competentes solicitação oficial de informações a
respeito de matérias sob exame da CEUTFPR; e
VI - representar a Comissão e presidir suas reuniões, quando designado;
Art.16 - Compete aos Membros Suplentes da CEUTFPR:
I - substituir os membros titulares na sua ausência;
II - participar das reuniões, quando convocados, interagindo com as ações em
trâmite;
III - contribuir para a conscientização do Código de Ética de Servidor Público
Civil do poder Executivo Federal;
IV - acatar a solicitação da presidência da CEUTFPR.
Art.17 – Compete aos Membros Representantes locais:
I - elaborar plano de trabalho para a conscientização dos servidores do seu
câmpus quanto à CEUTFPR;
II- realizar seminários, palestras para a conscientização dos servidores do seu
câmpus quanto ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal e da CEUTFPR;
III- encaminhar sugestões de melhoria de ações para a melhor conscientização
dos servidores do seu câmpus, quanto ao Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e da CEUTFPR;
IV - contribuir com a CEUTFPR, na apuração de documentos das ações da
CEUTFPR;
V - orientar o servidor quanto ao andamento das ações em curso relativo ao
câmpus;
VI – preservar a identidade institucional da CEUTFPR, utilizando seu nome,
marcas e símbolos, quando devidamente autorizado;
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 11 de 22
VII - manter discrição quanto às informações e atividades da CEUTFPR,
referentes ao câmpus;
VIII – zelar pela fidedignidade e integridade dos dados, registros, atos
administrativos e de sistemas de informações sob sua responsabilidade; e
XIX – participar de reunião, quando convocado pela CEUTFPR.
Parágrafo único. Aos demais membros representantes locais, que vierem a
existir, compete contribuir com as atividades de conscientização e de
comunicação.
Art.18 - Compete à (ao) Secretária(o) Executiva(o):
I - secretariar e organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da CEUTFPR;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao
processo de tomada de decisão da CEUTFPR;
V - coordenar o trabalho da Secretaria Executiva, bem como dos representantes
locais;
VI - providenciar a instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos
casos em que houver necessidade de parecer sobre a legalidade de ato a ser
por ela editado;
VII - manter a guarda dos processos depositados na secretaria da Comissão;
VIII - solicitar às autoridades, submetidas ao Código de Ética, informações e
subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão;
IX - elaborar o Plano de Trabalho relativo às atividades a serem desenvolvidas
no período, propondo metas, indicadores e dimensionando os recursos
necessários;
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 12 de 22
X - contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da
gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento
das atribuições;
XI - elaborar o Relatório das Atividades desenvolvidas pela Comissão;
XII - assegurar o apoio administrativo e logístico à CEUTFPR;
XIII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-
Executiva;
XIV - coordenar o desenvolvimento de ações, objetivando a disseminação,
capacitação e treinamento sobre ética no órgão ou entidade;
XV - executar outras atividades determinadas pela CEUTFPR.
Parágrafo único: Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva
fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de
suas funções.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA
CEUTFPR
Art. 19 - São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros
da CEUTFPR:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da CEUTFPR, justificando ao presidente, por
escrito, eventuais ausências e afastamentos;
V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos
em curso;
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 13 de 22
VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos
da CEUTFPR; e
VII - eximir-se de atuar em procedimento, no qual tenha sido identificado seu
impedimento ou suspeição.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 20 - As deliberações da CEUTFPR serão tomadas por votos da maioria de
seus membros titulares e suplentes no exercício da titularidade.
Art. 21 - A CEUTFPR se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês
e, em caráter extraordinário, por iniciativa do presidente, dos seus membros ou
do secretário-executivo.
Art. 22 - A pauta das reuniões da CEUTFPR será composta a partir de
sugestões do presidente, dos membros ou do secretário-executivo, sendo
admitida a exclusão ou inclusão de novos assuntos no início da reunião.
Art. 23 - O processo de apuração de infração ao Código de Ética será instaurado
de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios
suficientes, e observado o seguinte:
I- a denúncia deve ser formatada em documento padrão, disponível no portal da
CEUTFPR, e dirigida ao Presidente da Comissão de Ética da Universidade
Tecnológica Federal do Paraná-CEUTFPR;
II- a Comissão aceitará apenas denúncias por escrito (manuscrita, digitada,
mensagem eletrônica, em documento padrão, à disposição no portal da
CEUTFPR), a ser encaminhado à Secretaria da Comissão de Ética;
III- as denúncias devem apresentar provas da matéria denunciada, tais como
cópia de documentos que indiquem sua veracidade;
IV- o processo de denúncia deve, obrigatoriamente, conter:
a) identificação do (s) Servidor (es) denunciado (s);
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 14 de 22
b) narrativa dos fatos que, na visão do denunciante, possam infringir o Código
de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
c) nome de testemunhas e orientação sobre a forma de localizá-las e/ou provas
da matéria denunciada;
d) solicitação para que a Comissão de Ética da UTFPR apure os fatos.
Art. 24- A identificação do denunciante não é obrigatória. Entretanto, caso ele
deseje ser informado sobre os procedimentos adotados pela Comissão de Ética
com referência à denúncia, deverá apresentar, no requerimento, um endereço
para envio.
Art. 25 - Acatada a denúncia caberá à Comissão:
I – notificar o denunciado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias:
a) ao (s) denunciado (s) será facultado em sua manifestação arrolar
testemunhas, preferencialmente até o número de quatro, e anexar provas de
contraditório; e
b) o (s) denunciado (s) poderá/ão ser convocado (s) pela Comissão a
comparecer em audiência com a mesma;
II – analisar a prova documental e/ou testemunhal, destacando que:
a) a produção de prova poderá ser feita pela própria Comissão;
b) a Comissão poderá indeferir pedido da parte do (s) denunciado (s) referente
à produção de provas, quando considerado impertinente, meramente protelatório
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;
c) a Comissão, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas que
não as indicadas, facultando a presença do denunciado.
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 15 de 22
Art. 26 - Dá-se o impedimento do membro da CEUTFPR quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou
judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante,
denunciado ou investigado ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou
parentes até o terceiro grau;
III -esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante,
denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou
parentes até o terceiro grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante,
denunciado ou investigado.
Art. 27 - Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou
investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o
terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus
respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS
Art. 28 - As fases processuais no âmbito da CEUTFPR serão as seguintes:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) produção de provas documentais, manifestação do investigado e
realização de diligências urgentes e necessárias;
d) elaboração de relatório;
e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional(ACPP);
f) decisão preliminar, determinando o arquivamento ou a conversão em
Processo de Apuração Ética;
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 16 de 22
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo:
i. a realização de diligências;
ii. a produção de provas;
iii. a manifestação do investigado;
c) relatório;
d) deliberação e decisão, que poderá declarar a improcedência, poderá impor
sanção ou a recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.
e) pedido de reconsideração acompanhada de fundamentação à própria
CEUTFPR, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.
f) recurso dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão, no prazo de dez dias, contado da ciência da
respectiva decisão.
Art. 29 - A apuração de infração ética será formalizada por procedimento
preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo
numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica
e demais atos de expediente administrativo.
Art. 30 - Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração
ética terão a chancela de “reservado”, nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de
dezembro 2002, após, estarão acessíveis aos interessados, conforme disposto
na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 31 - Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação
e ter vista dos autos, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à CEUTFPR.
Art. 32 - A CEUTFPR, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos
penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar,
encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais
fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 33 - A decisão final sobre investigação de conduta ética, que resultar em
sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional
será resumida e publicada em ementa na página da CEUTFPR, com a omissão
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 17 de 22
dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a
identificação.
Parágrafo único. A decisão final, contendo nome e identificação do agente
público, deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de
banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da
administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão
ou de alta relevância pública.
Art. 34 - Os setores competentes da UTFPR darão tratamento prioritário às
solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos
procedimentos de investigação instaurados pela CEUTFPR, conforme determina
o Decreto nº 6.029, de 2007.
§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a
responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 2º No âmbito da UTFPR e em relação aos respectivos agentes públicos a
CEUTFPR terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando
tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
CAPÍTULO X
DO RITO PROCESSUAL
Art. 35 - Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado,
associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEUTFPR,
visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público (servidor
público da UTFPR) ou ocorrida em setores competentes da UTFPR.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que, por força de
lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente,
temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, à
UTFPR.
Art. 36 - O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese,
configura infração ao padrão ético, será instaurado pela CEUTFPR, de ofício ou
mediante representação ou denúncia fundamentada e formulada por quaisquer
das pessoas, respeitando-se sempre as garantias do contraditório e da ampla
defesa, pela CEUTFPR.
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 18 de 22
§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser
fundamentada pelos integrantes da CEUTFPR e apoiada em notícia pública de
conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e
infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser
encaminhada imediatamente ao órgão competente.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a
remessa do expediente ao órgão competente.
§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético,
infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração
de natureza diversa, a CEUTFPR, em caráter excepcional, poderá solicitar
parecer reservado junto à Procuradoria Jurídica da UTFPR (PROJU).
Art. 37 - A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter
os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser
encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a CEUTFPR
poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de
procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da
ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento
sumário.
Art. 38 - A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à
CEUTFPR, podendo ser protocolada diretamente ou encaminhadas pela via
postal para a Secretaria-Executiva da CEUTFPR - Av. Sete de Setembro, 3165
- CEP 80230-901 - Curitiba - PR ou pelo e-mail [email protected].
§ 1º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante
à CEUTFPR, a Secretaria Executiva reduzirá a termo as declarações, bem como
receberá eventuais elementos de provas produzidos ou indicação de onde
podem ser encontrados.
§ 2º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da
denúncia ou representação por ele encaminhada.
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 19 de 22
Art. 39 - Oferecida a representação ou denúncia, a CEUTFPR deliberará sobre
sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos
incisos do art. 37.
§ 1º A CEUTFPR poderá determinar a coleta de informações complementares
ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º A CEUTFPR, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou
denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração
dirigido a própria CEUTFPR, no prazo de dez dias, contados da ciência da
decisão, com a competente fundamentação.
§ 4º A juízo da CEUTFPR e mediante consentimento do denunciado, poderá ser
lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§ 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento
Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da CEUTFPR, conforme
o caso.
§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e
Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§ 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a
CEUTFPR dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em
Processo de Apuração Ética.
§ 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o
descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de
1994.
Art. 40 - Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela
CEUTFPR do órgão ou entidade determinando o arquivamento ou sua
conversão em Processo de Apuração Ética.
Art. 41 - Instaurado o Processo de Apuração Ética, a CEUTFPR promoverá
instrução complementar, compreendendo a realização de novas diligências, se
necessário, a manifestação do investigado que será notificado para, no prazo de
dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas,
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 20 de 22
até o número de quatro, e apresentar ou indicar as provas que pretende produzir.
À CEUTFPR fica facultada a produção de outras provas, caso entenda
necessário.
Art. 42 - O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do
investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito
neste Regimento Interno; ou
II - o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas, desde que o investigado formalize
pedido à CEUTFPR no prazo de 3 dias úteis anteriores à audiência de inquirição.
Art. 43 - O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à
CEUTFPR indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o
esclarecimento do fato.
Art. 44 - Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas,
além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a CEUTFPR, salvo se
entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou
de exame pericial, elaborará o relatório.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou
citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente
constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a CEUTFPR
designará um defensor dativo, escolhido dentre os servidores do quadro
permanente, para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária
aos interesses do investigado.
Art. 45 - Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado
será notificado para apresentar as alegações finais, no prazo de dez dias.
Art. 46 - Apresentadas ou não as alegações finais, a CEUTFPR proferirá
decisão.
§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a CEUTFPR poderá
aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e,
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 21 de 22
cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta
Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a
CEUTFPR dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§ 3º É facultado ao investigado pedir reconsideração acompanhada de
fundamentação à própria CEUTFPR, no prazo de dez dias, contado da ciência
da respectiva decisão.
§ 4º O investigado poderá interpor recurso dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão quanto:
a) o indeferimento do pedido de reconsideração;
b) às decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Art. 47 - Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de
cargo efetivo na UTFPR, bem como a de ocupante de Cargo de Direção (CD) ou
Função Gratificada (FG), será encaminhada à Diretoria de Gestão de Pessoas
(DIRGEP), para constar dos assentamentos do agente público, para fins
exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de
três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou
definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova
infração ética.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com
a UTFPR, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Reitor, a quem
competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a CEUTFPR expedirá
decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou
de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e
Profissional.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR
Avenida Sete de Setembro, 3165
CEP 80230-901-Curitiba-Paraná-Brasil
Site: www.utfpr.edu.br/comissoes/ceut - E-mail: [email protected] Página 22 de 22
Art. 48 - No final de cada ano será realizada uma análise do Relatório das
atividades desenvolvidas com avaliação da consecução do planejamento
adotado por esta Comissão.
Art. 49 - Caberá à Comissão de Ética da Universidade Tecnológica Federal do
Paraná dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação
deste Regulamento.
Art. 50 - As situações omissas serão resolvidas por deliberação da CEUTFPR,
de acordo com o previsto, no Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração
Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.
Art. 51 - A apuração das denúncias sobre a conduta ética do Reitor, Vice-Reitor,
Pró-Reitores, equivalentes, e dos membros da Comissão de Ética da UTFPR
não é de competência da CEUTFPR, e devem ser encaminhadas diretamente à
CEP, conforme determinam o art. 2º, incisos II e III do Código de Conduta da
Alta Administração Federal, e o art. 21 do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro
de 2007.
Art. 52 - Este Regulamento Interno entrará em vigor, após aprovado pelo
COUNI, na data de sua publicação, devendo ser publicado na página da
CEUTFPR e em Edital da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos de
cada câmpus.