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Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná Comissão de Ética da UTFPR CEUTFPR REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA UTFPR (CEUTFPR) Aprovado pelo Conselho Universitário ( COUNI), Deliberação nº 09/2015, de 13 de novembro de 2015 Outubro de 2015

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Comissão de Ética da UTFPR – CEUTFPR

REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA UTFPR

(CEUTFPR)

Aprovado pelo Conselho Universitário ( COUNI),

Deliberação nº 09/2015, de 13 de novembro de 2015

Outubro de 2015

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CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art.1º - O Regulamento do Código de Ética da Universidade Tecnológica Federal

do Paraná – RCEUTFPR tem como finalidade estabelecer as normas de

funcionamento e de rito processual, delimitando competências, atribuições e

providências para as ações da Comissão de Ética no âmbito da UTFPR, de

acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder

Executivo Federal.

Art.2º - A Comissão de Ética da Universidade Tecnológica Federal do Paraná –

CEUTFPR, instituída pela Portaria nº 221, de 29 de fevereiro de 2012, com as

alterações estabelecidas pela Portaria nº 496, de 27 de março de 2014 da

UTFPR, tem como finalidade a conscientização do servidor quanto ao Código de

Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no

tratamento com as pessoas, na prevenção e apuração de ações de conflitos,

na preservação do patrimônio público, na moralidade da Administração Pública

e cumprir o RCEUTFPR, conforme o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994,

com as alterações estabelecidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de

2007, regulamentada pela Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008 em

anexo.

Art.3º - O Reitor da Universidade Tecnológica Federal do Paraná deve assegurar

as condições de trabalho para que a Comissões de Ética, conforme os Decreto nº

1.171, de 22 de junho de 1994 e Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007,

cumpra suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus

integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano, assim como a condução

em seu âmbito da avaliação da gestão da ética, conforme processo coordenado

pela Comissão de Ética Pública.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA UTFPR- CEUTFPR

Art. 4º- A CEUTFR será constituída por três membros titulares estáveis e

respectivos suplentes, designados por ato do Reitor, servidores públicos

ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente da UTFPR.

Parágrafo único: O Reitor não poderá ser membro da Comissão de Ética.

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Art. 5º - Os membros constituídos serão indicados por meio de lista previamente

elaborada pela CEUTFPR, dentre os servidores da UTFPR, observados os

seguintes princípios e valores éticos que norteiam a conduta profissional, do

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo

Federal:

I. a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a presteza, a cortesia e a

consciência dos princípios morais;

II. assiduidade no exercício de servidor público;

III. imparcialidade no atendimento público;

IV. respeito à hierarquia e ao interesse público; e

V. legalidade e impessoalidade.

§1 - Os membros que constituírem a CEUTFPR tomarão posse acompanhados

de compromisso de obediência a este Regulamento e ao Código de Ética

Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

§2º - Em reunião extraordinária, os membros titulares elegerão o presidente da

comissão, cuja indicação deverá ser homologada pelo Reitor e lavrada em ata.

Art. 6º - A atuação na CEUTFPR é considerada prestação de relevante serviço

público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos

assentamentos funcionais do servidor.

§1º - Em caso de impedimento ou suspeição, o presidente da CEUTFPR, será

temporariamente substituído, mediante nova escolha efetuada pelos seus

membros.

§2º - Em caso de vacância, o presidente da CEUTFPR será substituído,

mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.

§3º - Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente

assumir as suas atribuições e, na ausência deste, o suplente mais antigo.

§4º - Cessará a investidura de membros da CEUTFPR com a extinção do

mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela

Comissão de Ética Pública.

Art. 7º - A CEUTFPR contará com uma Secretaria Executiva, vinculado a

instância máxima da instituição para cumprir o plano de trabalho.

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§1º - O encargo de Secretária(o) Executiva(o) recairá em detentor de cargo

efetivo na UTFPR, sendo indicado pelos membros da CEUTFPR e designado

pelo Reitor.

§2º - É vedado à(ao) Secretária(o) ser membro da CEUTFPR.

Art. 8º - A CEUTFPR poderá designar representantes locais nos câmpus da

UTFPR, que auxiliarão nos trabalhos de conscientização das ações a serem

desenvolvidas pela CEUTFPR;

a) Serão indicados por meio de lista tríplice encaminhada pelo Diretor do

câmpus ao presidente da CEUTFPR;

b) Os representantes locais e suplentes, serão escolhidos e homologados pelo

Reitor por meio de lista tríplice encaminhada pelo Presidente da CEUTFPR;

c) A lista tríplice deverá ater-se à Instrução Normativa, que estabelece os

procedimentos para escolha dos representantes locais dos câmpus,

disponível no portal da CEUTFPR.

Parágrafo único - Outros servidores da UTFPR poderão ser requisitados, em

caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto a

Secretaria Executiva.

CAPÍTULO III

DOS MANDATOS

Art. 9º - Os membros da CEUTFPR cumprirão mandatos, não coincidentes, de

três anos, permitida uma única recondução.

§ 1º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da CEUTFPR

o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar,

caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período

estabelecido no mandato originário.

§ 2º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido, após o transcurso

da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da

CEUTFPR que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior

mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao

mandado regular.

CAPÍTULO IV

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DO PADRÃO DE CONDUTA DA CEUTFPR

Art.10 - São princípios e valores éticos que devem nortear o padrão de conduta

profissional dos membros da CEUTFPR:

I - a dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, o respeito a hierarquia, a

dedicação, a cortesia, a assiduidade e a presteza;

II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e o

interesse público.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art.11 - Os trabalhos da CEUTFPR, deverão ser desenvolvidos com celeridade,

observando os seguintes princípios:

I - manter proteção à honra e à imagem da pessoa a ser investigada;

II - manter proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob

reserva, se esse assim o desejar;

III - manter a independência e imparcialidade dos seus membros na apuração

dos fatos;

Art. 12 – Compete à CEUTFPR:

I- atuar como instância consultiva do Reitor e dos respectivos servidores da

UTFPR, quanto às ações de desvio ético do Servidor Civil Público do Poder

Executivo Federal lotado na UTFPR;

II- aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder

Executivo Federal, o Regulamento da Comissão de Ética da UTFPR , conforme

o Sistema de Gestão da Ética do poder Executivo Federal, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

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c) aplicar as sanções conforme a sua competência, buscando precipuamente a prevenção de conflitos e a preservação da moralidade na Administração Pública; d) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações, objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e disciplina, tendo como premissa básica a conscientização do Servidor Público.

III- explicitar os desvios éticos e superá-los, por meio de uma atuação positiva e

pedagógica, buscando a prevalência da ética no contexto prático da Instituição;

IV- representar a UTFPR na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se

refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;

V- supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração

Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública (CEP) situações que possam

configurar descumprimento de suas normas;

VI- orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no

relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio da UTFPR;

VII- responder consultas que lhes forem dirigidas;

VIII- receber denúncias e representações contra servidores por suposto

descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

IX- instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar

descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

X- convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;

XI- requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos internos da UTFPR,

informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

XII- requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes

a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de

outros Poderes da República;

XII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XIV - esclarecer e apurar comportamentos com indícios de desvios éticos;

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XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor, mediante parecer

fundamentado, assegurando o contraditório e a ampla defesa, e o caráter

reservado, devendo também:

a) encaminhar cópia do ato à Diretoria de Gestão de Pessoas (DIRGEP);

b) encaminhar ao Reitor parecer quanto à exoneração de ocupante de Cargo de

Direção (CD) ou Função Gratificada (FG);

c) encaminhar ao Reitor parecer quanto ao retorno do servidor ao órgão ou

entidade de origem;

d) encaminhar ao Reitor parecer quanto à remessa de expediente ao setor

competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;

e) encaminhar ao Reitor parecer quanto à suspensão temporária do servidor das

atividades em que gerou transgressões do Código de Ética Profissional do

Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

f) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o

caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP.

XIV- fornecer à Diretoria de Gestão Pessoas os registros sobre a conduta ética

dos servidores da UTFPR, para efeito de instruir e fundamentar promoções e

para todos os demais procedimentos próprios da carreira do Servidor;

XV - encaminhar a decisão e o respectivo procedimento de apuração de desvio

de conduta ética à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, para

as providências pertinentes;

XVI- arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando,

respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração,

cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XVII - notificar as partes sobre suas decisões;

XVIII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e

deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;

XIX – elaborar e propor alterações ao Regulamento da CEUTFPR, sempre que

considerar necessário, dando ampla publicidade do mesmo;

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XX - dar ampla divulgação ao regramento ético;

XXI - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 30 deste

Regulamento Interno;

XXII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou

administrativos à CEUTFPR, mediante prévia autorização da chefia imediata do

servidor;

XXIII - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e,

XXIV - indicar por meio de lista tríplice e ato interno, representantes locais nos

câmpus da UTFPR, que serão homologados pelo Reitor, para contribuir nos

trabalhos de conscientização e de comunicação da CEUTFPR

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13 - Compete ao Reitor:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de ética, conduta e disciplina no âmbito da

instituição;

II - homologar instruções normativas, critérios e procedimentos relativos ao

âmbito das ações da CEUTFPR;

III - constituir e implantar a Comissão de Ética da UTFPR;

IV - garantir os recursos humanos, materiais, físicos e financeiros para que a

Comissão cumpra com suas atribuições;

V - proceder encaminhamento das apurações e sugestões da CEUTFPR;

VI – homologar a indicação do representante local (câmpus), encaminhado pela

CEUTFPR;

Art. 14 – Compete ao Presidente da CEUTFPR:

I - convocar e presidir as reuniões;

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II - representar a Comissão;

III - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária

ao código de ética ou de conduta do órgão ou entidade, bem como as diligências

e convocações;

III - designar relator para os processos;

IV- expedir ofício relativo a processo em trâmite para apuração de ocorrência;

V - orientar os trabalhos da CEUTFPR, dar execução às decisões da Comissão

e concluir as deliberações;

VI - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados;

VII - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da

CEUTFPR;

VIII - autorizar a presença de pessoas, nas reuniões da comissão, que possam

contribuir na condução dos trabalhos da Comissão;

IX - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretária Executiva;

X - designar por meio de ato oficial substituto para o Secretário-Executivo em

suas ausências ou impedimentos;

XI - designar por meio de ato oficial membros da Comissão para substituí-lo na Presidência de reuniões; XII - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão; e XX- encaminhar os resultados das apurações ao Reitor, referentes aos processos tramitados.

Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso VI somente será

adotado em caso de desempate.

Art. 15 - Compete aos Membros da CEUTFPR:

I - examinar matérias, emitindo à comissão parecer fundamentado e voto;

II - pedir vista de matéria em deliberação;

III - fazer relatórios;

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IV - justificar, antecipadamente, a eventual impossibilidade de comparecer às

reuniões, de modo a possibilitar a convocação tempestiva do respectivo

suplente;

V – encaminhar aos órgãos competentes solicitação oficial de informações a

respeito de matérias sob exame da CEUTFPR; e

VI - representar a Comissão e presidir suas reuniões, quando designado;

Art.16 - Compete aos Membros Suplentes da CEUTFPR:

I - substituir os membros titulares na sua ausência;

II - participar das reuniões, quando convocados, interagindo com as ações em

trâmite;

III - contribuir para a conscientização do Código de Ética de Servidor Público

Civil do poder Executivo Federal;

IV - acatar a solicitação da presidência da CEUTFPR.

Art.17 – Compete aos Membros Representantes locais:

I - elaborar plano de trabalho para a conscientização dos servidores do seu

câmpus quanto à CEUTFPR;

II- realizar seminários, palestras para a conscientização dos servidores do seu

câmpus quanto ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do

Poder Executivo Federal e da CEUTFPR;

III- encaminhar sugestões de melhoria de ações para a melhor conscientização

dos servidores do seu câmpus, quanto ao Código de Ética Profissional do

Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e da CEUTFPR;

IV - contribuir com a CEUTFPR, na apuração de documentos das ações da

CEUTFPR;

V - orientar o servidor quanto ao andamento das ações em curso relativo ao

câmpus;

VI – preservar a identidade institucional da CEUTFPR, utilizando seu nome,

marcas e símbolos, quando devidamente autorizado;

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VII - manter discrição quanto às informações e atividades da CEUTFPR,

referentes ao câmpus;

VIII – zelar pela fidedignidade e integridade dos dados, registros, atos

administrativos e de sistemas de informações sob sua responsabilidade; e

XIX – participar de reunião, quando convocado pela CEUTFPR.

Parágrafo único. Aos demais membros representantes locais, que vierem a

existir, compete contribuir com as atividades de conscientização e de

comunicação.

Art.18 - Compete à (ao) Secretária(o) Executiva(o):

I - secretariar e organizar a agenda e a pauta das reuniões;

II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

III - instruir as matérias submetidas à deliberação da CEUTFPR;

IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao

processo de tomada de decisão da CEUTFPR;

V - coordenar o trabalho da Secretaria Executiva, bem como dos representantes

locais;

VI - providenciar a instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos

casos em que houver necessidade de parecer sobre a legalidade de ato a ser

por ela editado;

VII - manter a guarda dos processos depositados na secretaria da Comissão;

VIII - solicitar às autoridades, submetidas ao Código de Ética, informações e

subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão;

IX - elaborar o Plano de Trabalho relativo às atividades a serem desenvolvidas

no período, propondo metas, indicadores e dimensionando os recursos

necessários;

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X - contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da

gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento

das atribuições;

XI - elaborar o Relatório das Atividades desenvolvidas pela Comissão;

XII - assegurar o apoio administrativo e logístico à CEUTFPR;

XIII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-

Executiva;

XIV - coordenar o desenvolvimento de ações, objetivando a disseminação,

capacitação e treinamento sobre ética no órgão ou entidade;

XV - executar outras atividades determinadas pela CEUTFPR.

Parágrafo único: Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva

fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de

suas funções.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA

CEUTFPR

Art. 19 - São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros

da CEUTFPR:

I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

II - proteger a identidade do denunciante;

III - atuar de forma independente e imparcial;

IV - comparecer às reuniões da CEUTFPR, justificando ao presidente, por

escrito, eventuais ausências e afastamentos;

V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos

em curso;

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VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos

da CEUTFPR; e

VII - eximir-se de atuar em procedimento, no qual tenha sido identificado seu

impedimento ou suspeição.

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO

Art. 20 - As deliberações da CEUTFPR serão tomadas por votos da maioria de

seus membros titulares e suplentes no exercício da titularidade.

Art. 21 - A CEUTFPR se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês

e, em caráter extraordinário, por iniciativa do presidente, dos seus membros ou

do secretário-executivo.

Art. 22 - A pauta das reuniões da CEUTFPR será composta a partir de

sugestões do presidente, dos membros ou do secretário-executivo, sendo

admitida a exclusão ou inclusão de novos assuntos no início da reunião.

Art. 23 - O processo de apuração de infração ao Código de Ética será instaurado

de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios

suficientes, e observado o seguinte:

I- a denúncia deve ser formatada em documento padrão, disponível no portal da

CEUTFPR, e dirigida ao Presidente da Comissão de Ética da Universidade

Tecnológica Federal do Paraná-CEUTFPR;

II- a Comissão aceitará apenas denúncias por escrito (manuscrita, digitada,

mensagem eletrônica, em documento padrão, à disposição no portal da

CEUTFPR), a ser encaminhado à Secretaria da Comissão de Ética;

III- as denúncias devem apresentar provas da matéria denunciada, tais como

cópia de documentos que indiquem sua veracidade;

IV- o processo de denúncia deve, obrigatoriamente, conter:

a) identificação do (s) Servidor (es) denunciado (s);

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b) narrativa dos fatos que, na visão do denunciante, possam infringir o Código

de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

c) nome de testemunhas e orientação sobre a forma de localizá-las e/ou provas

da matéria denunciada;

d) solicitação para que a Comissão de Ética da UTFPR apure os fatos.

Art. 24- A identificação do denunciante não é obrigatória. Entretanto, caso ele

deseje ser informado sobre os procedimentos adotados pela Comissão de Ética

com referência à denúncia, deverá apresentar, no requerimento, um endereço

para envio.

Art. 25 - Acatada a denúncia caberá à Comissão:

I – notificar o denunciado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias:

a) ao (s) denunciado (s) será facultado em sua manifestação arrolar

testemunhas, preferencialmente até o número de quatro, e anexar provas de

contraditório; e

b) o (s) denunciado (s) poderá/ão ser convocado (s) pela Comissão a

comparecer em audiência com a mesma;

II – analisar a prova documental e/ou testemunhal, destacando que:

a) a produção de prova poderá ser feita pela própria Comissão;

b) a Comissão poderá indeferir pedido da parte do (s) denunciado (s) referente

à produção de provas, quando considerado impertinente, meramente protelatório

ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;

c) a Comissão, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas que

não as indicadas, facultando a presença do denunciado.

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Art. 26 - Dá-se o impedimento do membro da CEUTFPR quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou

judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante,

denunciado ou investigado ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou

parentes até o terceiro grau;

III -esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante,

denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou

parentes até o terceiro grau; ou

IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante,

denunciado ou investigado.

Art. 27 - Ocorre a suspeição do membro quando:

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou

investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o

terceiro grau; ou

II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus

respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS

Art. 28 - As fases processuais no âmbito da CEUTFPR serão as seguintes:

I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) produção de provas documentais, manifestação do investigado e

realização de diligências urgentes e necessárias;

d) elaboração de relatório;

e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional(ACPP);

f) decisão preliminar, determinando o arquivamento ou a conversão em

Processo de Apuração Ética;

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II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) instauração;

b) instrução complementar, compreendendo:

i. a realização de diligências;

ii. a produção de provas;

iii. a manifestação do investigado;

c) relatório;

d) deliberação e decisão, que poderá declarar a improcedência, poderá impor

sanção ou a recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.

e) pedido de reconsideração acompanhada de fundamentação à própria

CEUTFPR, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

f) recurso dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o

ato ou proferido a decisão, no prazo de dez dias, contado da ciência da

respectiva decisão.

Art. 29 - A apuração de infração ética será formalizada por procedimento

preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo

numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica

e demais atos de expediente administrativo.

Art. 30 - Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração

ética terão a chancela de “reservado”, nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de

dezembro 2002, após, estarão acessíveis aos interessados, conforme disposto

na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 31 - Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação

e ter vista dos autos, bem como de obter cópias de documentos.

Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à CEUTFPR.

Art. 32 - A CEUTFPR, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos

penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar,

encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais

fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 33 - A decisão final sobre investigação de conduta ética, que resultar em

sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional

será resumida e publicada em ementa na página da CEUTFPR, com a omissão

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dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a

identificação.

Parágrafo único. A decisão final, contendo nome e identificação do agente

público, deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de

banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da

administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão

ou de alta relevância pública.

Art. 34 - Os setores competentes da UTFPR darão tratamento prioritário às

solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos

procedimentos de investigação instaurados pela CEUTFPR, conforme determina

o Decreto nº 6.029, de 2007.

§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a

responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 2º No âmbito da UTFPR e em relação aos respectivos agentes públicos a

CEUTFPR terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando

tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

CAPÍTULO X

DO RITO PROCESSUAL

Art. 35 - Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado,

associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEUTFPR,

visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público (servidor

público da UTFPR) ou ocorrida em setores competentes da UTFPR.

Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que, por força de

lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente,

temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, à

UTFPR.

Art. 36 - O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese,

configura infração ao padrão ético, será instaurado pela CEUTFPR, de ofício ou

mediante representação ou denúncia fundamentada e formulada por quaisquer

das pessoas, respeitando-se sempre as garantias do contraditório e da ampla

defesa, pela CEUTFPR.

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§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser

fundamentada pelos integrantes da CEUTFPR e apoiada em notícia pública de

conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e

infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser

encaminhada imediatamente ao órgão competente.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a

remessa do expediente ao órgão competente.

§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético,

infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração

de natureza diversa, a CEUTFPR, em caráter excepcional, poderá solicitar

parecer reservado junto à Procuradoria Jurídica da UTFPR (PROJU).

Art. 37 - A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter

os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser

encontrados.

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a CEUTFPR

poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de

procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da

ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento

sumário.

Art. 38 - A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à

CEUTFPR, podendo ser protocolada diretamente ou encaminhadas pela via

postal para a Secretaria-Executiva da CEUTFPR - Av. Sete de Setembro, 3165

- CEP 80230-901 - Curitiba - PR ou pelo e-mail [email protected].

§ 1º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante

à CEUTFPR, a Secretaria Executiva reduzirá a termo as declarações, bem como

receberá eventuais elementos de provas produzidos ou indicação de onde

podem ser encontrados.

§ 2º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da

denúncia ou representação por ele encaminhada.

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Art. 39 - Oferecida a representação ou denúncia, a CEUTFPR deliberará sobre

sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos

incisos do art. 37.

§ 1º A CEUTFPR poderá determinar a coleta de informações complementares

ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 2º A CEUTFPR, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou

denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração

dirigido a própria CEUTFPR, no prazo de dez dias, contados da ciência da

decisão, com a competente fundamentação.

§ 4º A juízo da CEUTFPR e mediante consentimento do denunciado, poderá ser

lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

§ 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento

Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da CEUTFPR, conforme

o caso.

§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e

Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

§ 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a

CEUTFPR dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em

Processo de Apuração Ética.

§ 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o

descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de

1994.

Art. 40 - Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela

CEUTFPR do órgão ou entidade determinando o arquivamento ou sua

conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 41 - Instaurado o Processo de Apuração Ética, a CEUTFPR promoverá

instrução complementar, compreendendo a realização de novas diligências, se

necessário, a manifestação do investigado que será notificado para, no prazo de

dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas,

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até o número de quatro, e apresentar ou indicar as provas que pretende produzir.

À CEUTFPR fica facultada a produção de outras provas, caso entenda

necessário.

Art. 42 - O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do

investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito

neste Regimento Interno; ou

II - o fato não possa ser provado por testemunha.

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas, desde que o investigado formalize

pedido à CEUTFPR no prazo de 3 dias úteis anteriores à audiência de inquirição.

Art. 43 - O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à

CEUTFPR indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o

esclarecimento do fato.

Art. 44 - Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas,

além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a CEUTFPR, salvo se

entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou

de exame pericial, elaborará o relatório.

Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou

citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente

constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a CEUTFPR

designará um defensor dativo, escolhido dentre os servidores do quadro

permanente, para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária

aos interesses do investigado.

Art. 45 - Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado

será notificado para apresentar as alegações finais, no prazo de dez dias.

Art. 46 - Apresentadas ou não as alegações finais, a CEUTFPR proferirá

decisão.

§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a CEUTFPR poderá

aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e,

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cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta

Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a

CEUTFPR dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

§ 3º É facultado ao investigado pedir reconsideração acompanhada de

fundamentação à própria CEUTFPR, no prazo de dez dias, contado da ciência

da respectiva decisão.

§ 4º O investigado poderá interpor recurso dirigido à autoridade imediatamente

superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão quanto:

a) o indeferimento do pedido de reconsideração;

b) às decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Art. 47 - Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de

cargo efetivo na UTFPR, bem como a de ocupante de Cargo de Direção (CD) ou

Função Gratificada (FG), será encaminhada à Diretoria de Gestão de Pessoas

(DIRGEP), para constar dos assentamentos do agente público, para fins

exclusivamente éticos.

§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de

três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou

definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova

infração ética.

§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com

a UTFPR, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Reitor, a quem

competirá a adoção das providências cabíveis.

§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a CEUTFPR expedirá

decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou

de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e

Profissional.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 48 - No final de cada ano será realizada uma análise do Relatório das

atividades desenvolvidas com avaliação da consecução do planejamento

adotado por esta Comissão.

Art. 49 - Caberá à Comissão de Ética da Universidade Tecnológica Federal do

Paraná dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação

deste Regulamento.

Art. 50 - As situações omissas serão resolvidas por deliberação da CEUTFPR,

de acordo com o previsto, no Código de Ética Profissional do Servidor Público

Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração

Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.

Art. 51 - A apuração das denúncias sobre a conduta ética do Reitor, Vice-Reitor,

Pró-Reitores, equivalentes, e dos membros da Comissão de Ética da UTFPR

não é de competência da CEUTFPR, e devem ser encaminhadas diretamente à

CEP, conforme determinam o art. 2º, incisos II e III do Código de Conduta da

Alta Administração Federal, e o art. 21 do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro

de 2007.

Art. 52 - Este Regulamento Interno entrará em vigor, após aprovado pelo

COUNI, na data de sua publicação, devendo ser publicado na página da

CEUTFPR e em Edital da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos de

cada câmpus.