Regulamento de aplicação relativo à nomeação e...

13
Escolas Europeias Gabinete do Secretário-geral das Escolas Europeias Secretariado-geral Ref. : 2003-D-7610-pt-7 Orig. : EN Versão: PT Regulamento de aplicação relativo à nomeação e avaliação dos Directores e dos Directores- adjuntos das Escolas Europeias Regulamento aplicável ao pessoal que entrou em serviço antes de Setembro de 2009. 2003-D-7610-pt-7 1/13

Transcript of Regulamento de aplicação relativo à nomeação e...

Page 1: Regulamento de aplicação relativo à nomeação e avaliação ... · PDF filefotocópias dos documentos essenciais: * idade * estudos efectuados e diplomas obtidos * experiência

Escolas Europeias

Gabinete do Secretário-geral das Escolas Europeias Secretariado-geral

Ref. : 2003-D-7610-pt-7

Orig. : EN

Versão: PT

Regulamento de aplicação relativo à nomeação e avaliação dos Directores e dos Directores-adjuntos das Escolas Europeias Regulamento aplicável ao pessoal que entrou em serviço antes de Setembro de 2009.

2003-D-7610-pt-7 1/13

Page 2: Regulamento de aplicação relativo à nomeação e avaliação ... · PDF filefotocópias dos documentos essenciais: * idade * estudos efectuados e diplomas obtidos * experiência

2003-D-7610-pt-7 2/13

I. Perfil dos Directores e dos Director-adjuntos No texto que se segue, a utilização do masculino para descrever as funções de Director ou de Adjunto implica, evidentemente, que estas as funções podem ser ocupadas de modo igual por pessoal masculino ou feminino. As características e qualidades descritas a seguir são obrigatórias. A importância dada, a certos aspectos particulares do perfil, pode variar em função das características específicas de certas Escolas. 1. O candidato deve ter uma vasta experiência pedagógica nos sectores de ensino

correspondentes ao nível de formação das Escolas Europeias. 2. O candidato deve demonstrar capacidade de gestão nos sectores pedagógico,

administrativo e financeiro como por exemplo, ser capaz de: - dirigir uma escola como uma organização global; - estabelecer boas relações humanas; - resolver conflitos; - sintetizar ideias; Estas exigências não devem excluir os candidatos que não tenham experiência

como chefes de estabelecimento. 3. O candidato deve ter um bom conhecimento de, pelo menos, uma das três línguas

veiculares (Alemão, Francês ou Inglês) e um conhecimento prático de, pelo menos, uma outra língua veicular. Deve igualmente demonstrar a sua disponibilidade para aprender outras línguas do país sede da Escola.

4. O candidato deve demonstrar um bom conhecimento e uma boa compreensão do

sistema das Escolas Europeias 5. O candidato deve ser suficientemente jovem para poder cumprir um mandato

completo na Escola onde o cargo se encontra vago.

Page 3: Regulamento de aplicação relativo à nomeação e avaliação ... · PDF filefotocópias dos documentos essenciais: * idade * estudos efectuados e diplomas obtidos * experiência

2003-D-7610-pt-7 3/13

II. Apresentação das candidaturas O “dossier” do candidato deverá conter as seguintes informações, acompanhadas das fotocópias dos documentos essenciais: * idade * estudos efectuados e diplomas obtidos * experiência profissional * conhecimentos linguísticos * aptidões, competências e realizações particulares; * nomes das pessoas de referência * uma declaração do país de origem garantindo que o candidato não teve nenhuma condenação penal incompatível com a função As candidaturas deverão ser enviadas às delegações nacionais que as tratarão em conformidade com as disposições descritas no ponto V. 2.

III. Repartição dos cargos de direcção pelos diferentes Estados-membros 1. A atribuição dos cargos de Direcção (Director e Directores-adjuntos) deverá

respeitar um certo equilíbrio entre os Estados Membros. Para poder comparar as situações dos Estados Membros, no que diz respeito aos

cargos de Direcção já ocupados no passado, o Conselho Superior aplica um coeficiente de ponderação para cada cargo:

um cargo de Director vale dois pontos, um cargo de Director-adjunto do ensino secundário um ponto e um cargo de Director-adjunto do básico um ponto.

2. Quando um cargo de Director ou de Director-adjunto se encontrar vago numa

Escola Europeia, o Conselho Superior estabelecerá, (após ter tido em consideração as disposições do ponto VI durante o ano lectivo precedente à data de publicação da vaga, uma lista dos Estados Membros, cujos candidatos poderão concorrer.

Para poder comparar as situações dos Estados-membros, no que diz respeito aos cargos de Direcção já ocupados anteriormente, o Conselho Superior aplica um coeficiente de ponderação a cada cargo:

Um cargo de Director vale dois pontos, um cargo de Director-adjunto do ensino secundário um ponto e um cargo de Director-adjunto do ensino básico um ponto.

3. Por enquanto e duma forma transitória, quando se tratar de ocupar mais dum cargo

ao mesmo tempo, nenhum Estado-membro poderá propor candidatos para ocupar um número de cargos superior aos que poderão ocupar os seus candidatos em conformidade com o regulamento em vigor.

a) Cada Estado Membro deverá dispor dum máximo de dois cargos de direcção,

a partir de Setembro de 2006, sem que isso possa causar prejuizo aos compromissos contratuais existentes do pessoal em funções. O regulamento segundo o qual cada Estado-membro pode dispor dum máximo de três cargos de direcção, continua a ser aplicado até Setembro de 2006.

Page 4: Regulamento de aplicação relativo à nomeação e avaliação ... · PDF filefotocópias dos documentos essenciais: * idade * estudos efectuados e diplomas obtidos * experiência

2003-D-7610-pt-7 4/13

No entanto, se um Estado Membro não tiver nenhum cargo de Director pode propor um, ou vários Directores-adjuntos em funções, para uma vaga de Director, desde que este ou estes candidatos preencham as condições estipuladas no capítulo “Perfil”. Duas pessoas destacadas pelo mesmo Estado-membro não podem ocupar simultaneamente dois cargos de direcção na mesma escola.1

b) Quando um Director ou um Director-adjunto deixar uma Escola, só deve ser

excluída para o mandato seguinte a nacionalidade do Director ou do Adjunto que deixar o cargo. Se o Director ou o Adjunto, que deixar a Escola, não tiver acabado o primeiro período de 5 anos, o Conselho Superior não impedirá automaticamente este país de apresentar candidatos para preencher o cargo.

c) Nenhum Estado Membro pode ocupar, em simultâneo, dois cargos de

Director.

d) Normalmente, não pode ser designado um Director pertencente à nacionalidade do país onde a Escola está situada. Pode haver excepções no caso da criação duma nova Escola.

IV. Duração do mandato 1. O mandato dos Directores e dos Adjuntos será, em princípio, de 9 anos.

Normalmente deve ser cumprido na mesma escola. 2. O mandato de 9 anos é subdividido em 2 períodos: - um de 5 anos com uma avaliação antes do fim deste período (ver VI). - e um período suplementar de, no máximo, 4 anos, se o Conselho Superior

aprovar este prolongamento com base na avaliação de que dispõe. 3. Em caso de transferência, o mandato na segunda Escola será de cinco anos. 4. O mandato pode ser prolongado por um ano no interesse do serviço

V. Selecção dos Directores e dos Directores-adjuntos 1. Pedidos de transferência no interesse do serviço por parte de Directores ou de

Directores-adjuntos em funções Quando vaga um cargo de Director ou de Director-adjunto numa Escola, o

Secretário-geraldo Conselho Superior notifica a vaga aos Directores em serviço ou se for caso disso aos Directores-adjuntos que tenham estado em funções numa Escola Europeia, pelo menos, durante cinco anos e não mais de 6 no momento em que o cargo estiver livre.

1 Se for necessário reduzir o número de países candidatos, o período durante o qual um Estado Membro não tiver ocupado tal cargo deve ser tido em consideração

Page 5: Regulamento de aplicação relativo à nomeação e avaliação ... · PDF filefotocópias dos documentos essenciais: * idade * estudos efectuados e diplomas obtidos * experiência

2003-D-7610-pt-7 5/13

Os Directores poderão apresentar as suas candidaturas para um novo mandato como Directores duma 2ª Escola e os Directores-adjuntos para outro mandato como Directores-adjuntos do ciclo adequado.

O Conselho de Inspecção correspondente dará o seu parecer sobre a justificação

do pedido de transferência no interesse do serviço e o Conselho Superior tomará a decisão.

O parecer do Conselho de Inspecção correspondente tem em conta os aspectos

da avaliação mencionados na secção II do documento “Avaliação dos desempenhos dos Directores e dos Directores-adjuntos”.

2. Nomeação dos novos Directores e Adjuntos Se não houver candidaturas para uma transferência, ou se estes não

corresponderem ao interesse do serviço, serão aplicados os procedimentos descritos no ponto III. 2 e 3.

As delegações em questão, apresentarão candidatos para o cargo vago,

classificando-os por ordem alfabética e enviarão as candidaturas ao Secretário-geraldo Conselho Superior. Aconselha-se que sejam apresentadas, pelo menos 4 e não mais do que 8 candidatos. A delegação que designar um ou vários Directores-adjuntos em funções para um cargo de Director, como se menciona em III.3.b. deverá limitar a sua escolha ao ou aos ditos Directores-adjuntos).

Se houver apenas uma nacionalidade, serão apresentados 4 ou 5 candidaturas.

Se houver 2 nacionalidades, cada uma poderá apresentar 2 ou 3 candidaturas; se se tratar de 3 ou 4 nacionalidades, cada uma poderá apresentar 2 candidaturas.

A selecção dos candidatos pelos Estados Membros deverá ser feita, após

publicação oficial, segundo os critérios em vigor nos Estados Membros para a designação para um cargo de responsabilidade na função pública e em conformidade com o artigo 21º da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas.

Os candidatos para o cargo de Director deverão ter os diplomas exigidos nos

seus países para poderem ser nomeados Directores ou Directores-adjuntos num estabelecimento escolar semelhante.

As candidaturas de professores que trabalham ou trabalharam numa Escola

Europeia serão consideradas em pé de igualdade com as de outros candidatos. O Secretário-geraldo Conselho Superior deverá garantir que as informações relativas aos cargos vagos sejam publicadas nas Escolas Europeias.

3. É constituído um Comité de Selecção presidida pelo Secretário-geraldo Conselho

Superior. A sua composição será variável em função da vaga a preencher. O Adjunto do Secretário-geralfará parte do Comité sem direito de voto.

a. Representação dos inspectores

- para um cargo de Director o Comité será composto, para além do Secretário-

geral das Escolas Europeias, por quatro inspectores sendo dois membros do Conselho de Inspecção do Básico e dois do Conselho de Inspecção do Secundário.

- para um cargo de adjunto o Comité será composto, para além do Secretário-

geraldo Conselho Superior:

Page 6: Regulamento de aplicação relativo à nomeação e avaliação ... · PDF filefotocópias dos documentos essenciais: * idade * estudos efectuados e diplomas obtidos * experiência

2003-D-7610-pt-7 6/13

- por dois inspectores do básico se se tratar dum Adjunto do básico - e dois inspectores do secundário se se tratar dum Adjunto do Secundário.

- poderá estar presente um Inspector do país que apresenta candidatos, com o

estatuto de observador e sem direito de voto, durante as entrevistas do conjunto dos candidatos dos diferentes países. Os observadores não poderão estar presentes no momento das deliberações

b) Representação do Director

- se se tratar dum cargo de Director, é necessária a designação de dois

Directores para o Comité de Selecção. O Director da Escola onde a vaga existe não poderá fazer parte do Comité

- se se tratar do cargo de adjunto, só um Director fará parte do Comité. Este

Director será o da Escola onde a vaga existe. 4) O relatório do Comité de Selecção deve apresentar um resumo da opinião geral

do Comité sobre cada candidato, fazendo referência às qualidades que figuram na Parte I do documento Perfil dos Directores e do Directores-adjuntos. Seria preferível que o Comité classificasse os candidatos por unanimidade ou, se necessário, por uma maioria de dois terços.

5) O Conselho Superior decide da nomeação após análise das recomendações do

Comité de Selecção e do Conselho de Inspecção.

VI Avaliação dos Directores e dos Directores-adjuntos 1) A avaliação deverá procurar dar uma visão objectiva da qualidade do trabalho, para

permitir a prestação de conselhos e de apoios, reconhecendo os êxitos e facilitando a introdução de melhoramentos quando necessário. Deverá igualmente permitir ao Conselho Superior tomar decisões sobre o prolongamento dos mandatos dos Directores e dos Director-adjuntos ou sobre transferências para outras Escolas.

2) O momento escolhido para as avaliações formais dos Directores e Adjuntos deve

permitir que o Conselho Superior tome a sua decisão relativa à renovação do mandato após o quinto ano. Os Directores e Adjuntos que estavam em serviço antes de Setembro de 1999 são avaliados oficialmente todos os cinco anos, sendo que a primeira avaliação terá lugar no primeiro ano após a nomeação correspondente a um múltiplo de cinco.

3) Os Directores serão avaliados pelo Secretário-geraldo Conselho Superior

acompanhado pelo Inspector da mesma nacionalidade do Director e por outro Inspector de nacionalidade diferente e de outro grau de ensino.

Os Adjuntos do Secundário serão avaliados pelo Inspector Nacional do Secundário

e pelo Director acompanhados por outro Inspector do Secundário. Os Adjuntos do Básico serão avaliados pelo Inspector nacional do básico e pelo

Director acompanhados por outro Inspector do básico. 4) O Secretário-geraldo Conselho Superior é encarregado de garantir que a avaliação

formal seja realizada dentro dos prazos previstos. Com a assinatura do relatório de avaliação, o Secretário-geralcompromete-se em relação à pessoa avaliada e em relação a terceiros.

Page 7: Regulamento de aplicação relativo à nomeação e avaliação ... · PDF filefotocópias dos documentos essenciais: * idade * estudos efectuados e diplomas obtidos * experiência

2003-D-7610-pt-7 7/13

5) A avaliação dos Directores e Adjuntos abrangerá o modo como realizaram as suas

tarefas tal como se estipula no capítulo I do Regulamento Geral das Escolas Europeias. Ter-se-á em consideração, nomeadamente, os seguintes elementos:

- a liderança - as iniciativas tomadas para desenvolver um espírito europeu - a planificação, implementação e avaliação; - a administração e organização; - a comunicação e relações humanas.

O formulário em anexo recomenda uma série de critérios mais pormenorizados que deverão ser utilizados nas avaliações dos Directores e Adjuntos.

6) Antes da avaliação, a equipa de avaliação encontrar-se-á com o Director ou com o

Adjunto, para definir os âmbitos que serão avaliados e as modalidades a utilizar. 7) No final da avaliação, será redigido um relatório confidencial sobre as realizações

nos cinco âmbitos anteriormente enumerados. Este relatório será enviado à pessoa avaliada, aos membros do grupo de avaliação, às autoridades nacionais e ao Secretário-geraldo Conselho Superior.

8) A pessoa avaliada terá 10 dias para formular os seus comentários escritos sobre

este relatório. Em caso de desacordo, poderão ser invocadas as vias de recurso dos artigos 78º, 79º e 80º do Estatuto do Pessoal

9) No caso duma avaliação destinada ao prolongamento do mandato na mesma

escola, o relatório de avaliação é enviado ao Conselho de Inspecção para informação

No caso duma avaliação relacionada com uma autorização de transferência o relatório de avaliação será enviado ao Conselho de Inspecção responsável para que este emita uma recomendação para o Conselho Superior.

VII. Conclusões

O direitos adquiridos das pessoas já em serviço e os procedimentos de selecção em curso antes da aprovação do presente Regulamento de Aplicação serão respeitados.

Page 8: Regulamento de aplicação relativo à nomeação e avaliação ... · PDF filefotocópias dos documentos essenciais: * idade * estudos efectuados e diplomas obtidos * experiência

2003-D-7610-pt-7 8/13

ANEXO DO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO RELATIVO À NOMEAÇÃO

DOS DIRECTORES E DOS DIRECTORES-ADJUNTOS DAS ESCOLAS EUROPEIAS

A avaliação dos Directores e dos Director-adjuntos referir-se-á a aptidões específicas nos seguintes âmbitos: Em que medida a pessoa avaliada consegue: - reforçar a identidade cultural dos alunos; - desenvolver uma consciência europeia; - assegurar uma formação de alto nível, do pré-escolar até ao último ano do

secundário; - manter um nível elevado de exigência no programa de estudos, insistindo

particularmente nas línguas modernas e no contexto global e europeu, principalmente no que diz respeito às Ciências Humanas;

- favorecer o desenvolvimento pessoal, social e intelectual dos alunos, preparando-os para o nível de estudos seguinte;

- desenvolver uma cultura de tolerância, de cooperação, de comunicação e de respeito pelos outros dentro da comunidade escolar e fora dela.

Serão tidos em consideração os seguintes elementos: No que diz respeito às qualidades de liderança e ao desenvolvimento dum espírito europeu Em que medida os Directores e os Adjuntos promovem os objectivos e as finalidades das Escolas Europeias? No que diz respeito à planificação, aplicação e avaliação Em que medida os Directores e os Adjuntos são eficazes em termos de planificação, de aplicação dos planos e de avaliação dos resultados no que se relaciona com: - o programa de estudos, - o nível dos alunos, - a qualidade do ensino, - a criação duma comunidade escolar, - a gestão dos recursos.

Page 9: Regulamento de aplicação relativo à nomeação e avaliação ... · PDF filefotocópias dos documentos essenciais: * idade * estudos efectuados e diplomas obtidos * experiência

2003-D-7610-pt-7 9/13

Em relação à administração e à organização Em que medida a administração e a organização são eficazes no que diz respeito aos alunos, ao pessoal, aos recursos e aos locais? No que diz respeito à comunicação e às relações humanas Em que medida são criadas boas relações de trabalho e de comunicação entre todos os elementos da comunidade escolar, incluindo os pais, e com o mundo exterior? A equipa de avaliação poderá basear a sua análise: - nos documentos, entre as quais o Relatório de abertura do ano lectivo, nos planos da escola, nas instruções gerais, nas actas das reuniões, nas comunicações enviadas aos pais, nos dossiers escolares, nos relatórios dos auditores, nos relatórios do auditor financeiro. - nos debates dom o Director ou com o Adjunto - na observação de reuniões - nas visitas com o Director ou com o Adjunto às turmas e nas posteriores reuniões com os docentes; - na observação da organização das jornadas pedagógicas; - na análise da utilização em cada Escola dos programas ELEE e PERSEE; - nas iniciativas no âmbito do programa de estudos e na continuação de projectos importante em curso.

Page 10: Regulamento de aplicação relativo à nomeação e avaliação ... · PDF filefotocópias dos documentos essenciais: * idade * estudos efectuados e diplomas obtidos * experiência

2003-D-7610-pt-7 10/13

Formulário de avaliação dos desempenhos dos Directores e dos Directores-adjuntos

I. 1. Coordenadas

Apelido (eventualmente o nome de solteira):

Nome (s):

Data de nascimento:

Função:

Escola Europeia:

2. Razão e elementos em que se baseia a avaliação

Data da última avaliação:

Director/Adjunto da Escola Europeia

desde:

Director/Adjunto da Escola Europeia

desde:

Razão da avaliação: renovação do mandato como Director/Adjunto da Escola Europeia de

Elementos em que se baseia a avaliação

Não é obrigatório examinar todos estes elementos

Conhecimento da pessoa, durante um certo período, baseado nas observações feitas pelos Inspectores, consultas precedentes, debates com o Director/adjunto, observação de debates e reuniões formais;

Análise cuidadosa de documentos escolares, incluindo o relatório sobre a abertura do ano lectivo, o plano da escola, os relatórios de inspecção, as actas de reuniões, etc...

Avaliação duma visita de turma e balanço sobre...

Page 11: Regulamento de aplicação relativo à nomeação e avaliação ... · PDF filefotocópias dos documentos essenciais: * idade * estudos efectuados e diplomas obtidos * experiência

2003-D-7610-pt-7 11/13

Presidência duma reunião relativa a...

Debate (incluindo a auto-avaliação) sobre...

Debates com os membros da direcção e os representantes dos alunos, pais, docentes e outros membros do pessoal.

Qualquer elemento de prova.

Documentos relativos à auto-avaliação fornecidos pela pessoa avaliada.

3. Informações complementares

Funções oficiais fora da escola:

ex. membro de comités da Escola Europeia, de grupos de trabalho.

Actividades ligadas à formação contínua:

ex. como participante ou organizador de cursos de formação contínua

II. Diversos aspectos da avaliação

1 Liderança

toma posição a favor da missão e dos objectivos das Escolas Europeias

dá provas de resolução a favor da Escola

inova e tem iniciativas

delega de maneira adequada

assume as suas responsabilidade, trabalha com zelo, é digno de confiança, tem imaginação e capacidades necessárias para resolver os problemas

dá bons conselhos ao seu pessoal

faz uma gestão correcta e sem nervosismo.

2 Iniciativas destinadas a desenvolver um espírito europeu

Esta questão pode ser analisada através das estratégias implementadas para a cooperação entre docentes e alunos de secções linguísticas diferentes; através de novas iniciativas ou do apoio dado às actividades entre escolas.

3 Planificação, implementação e avaliação em relação com

Page 12: Regulamento de aplicação relativo à nomeação e avaliação ... · PDF filefotocópias dos documentos essenciais: * idade * estudos efectuados e diplomas obtidos * experiência

2003-D-7610-pt-7 12/13

- o programa de estudos

- os critérios de resultados

- a qualidade do ensino

- a criação duma comunidade escolar

- os recursos humanos e materiais

tem competências pedagógicas

é capaz de avaliar o seu pessoal e as necessidades da escola

apoia e está na origem dum certo número de actividades escolares paralelas

planifica e coordena os desenvolvimentos de maneira eficaz

estimula a formação contínua e os cursos de especialização

desenvolve uma cultura orientada para a garantia da qualidade

4 Administração e organização

em relação aos

alunos

recursos humanos e materiais (ex. pessoal, finanças, locais).

tem um bom conhecimento do regulamento

5 Comunicação e relações com as outras pessoas

com os alunos e o pessoal

com os pais

com o mundo exterior

com os agentes das escolas e com o GRCS

colabora de maneira construtiva e estimula o trabalho de grupo

preside reuniões com eficácia

sabe apresentar e defender um dossier com competência

III. Elementos pessoais e profissionais que merecem ser mencionados

IV. Participantes no processo de avaliação

Page 13: Regulamento de aplicação relativo à nomeação e avaliação ... · PDF filefotocópias dos documentos essenciais: * idade * estudos efectuados e diplomas obtidos * experiência

2003-D-7610-pt-7 13/13

V. Apreciação global

Uma divergência negativa relativamente à apreciação precedente deverá ser justificada

corresponde perfeitamente às exigências da função

deixou de corresponder satisfatoriamente às exigências da função

........................................................ ...........................................................................................

(assinatura e título oficial do avaliador)

...................................................

(lugar e data)

Tomei conhecimento da avaliação e recebi uma cópia da mesma. Tenho consciência de que, em conformidade com o ponto VI.8 do “Regulamento de Aplicação relativo à nomeação dos Directores e dos Directores-Adjuntos” (Doc. 2003-D-7610-pt-7) posso acrescentar os meus comentários por escrito neste relatório.

.......................................................

(Lugar e data)

..............................................................

(Assinatura da pessoa avaliada)