REGULAMENTO DE CARREIRAS - sscml.pt · 1 – A progressão e promoção profissional do trabalhador...

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Página 1 de 18 REGULAMENTO DE CARREIRAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto e Âmbito O presente Regulamento tem por objeto a definição e o estabelecimento do regime das carreiras profissionais dos trabalhadores que integram o Quadro de Pessoal dos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa, doravante designados por SSCML, que se encontrem vinculados ao abrigo de qualquer tipo de relação laboral com exclusão da prestação de serviços, tarefa ou avença. Artigo 2.º Regime Jurídico 1 O pessoal dos SSCML em regime de Contrato de Trabalho, incluindo Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, rege-se pelo presente Regulamento e demais regulamentação interna complementar, e subsidiariamente pelo regime do Código de Trabalho e legislação regulamentar. 2 As Carreiras Especiais Médicas, de Enfermagem e de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, regem-se pela respetiva legislação complementar. 3 O presente Regulamento é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores dos SSCML que transitaram da extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Câmara Municipal de Lisboa e que se encontram abrangidos pelo regime especial constante da Portaria n.º 193/79, de 21 de abril. 4 O Contrato de Trabalho firmado com os SSCML não confere a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo. 5 O regime do presente Regulamento poderá vir a ser completado nas matérias que o integram por Ordens de Serviço aprovadas pelo Conselho de Administração, em função

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REGULAMENTO DE CARREIRAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente Regulamento tem por objeto a definição e o estabelecimento do regime das

carreiras profissionais dos trabalhadores que integram o Quadro de Pessoal dos Serviços

Sociais da Câmara Municipal de Lisboa, doravante designados por SSCML, que se

encontrem vinculados ao abrigo de qualquer tipo de relação laboral com exclusão da

prestação de serviços, tarefa ou avença.

Artigo 2.º

Regime Jurídico

1 – O pessoal dos SSCML em regime de Contrato de Trabalho, incluindo Médicos,

Enfermeiros, Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, rege-se pelo presente

Regulamento e demais regulamentação interna complementar, e subsidiariamente pelo

regime do Código de Trabalho e legislação regulamentar.

2 – As Carreiras Especiais Médicas, de Enfermagem e de Técnicos de Diagnóstico e

Terapêutica, regem-se pela respetiva legislação complementar.

3 – O presente Regulamento é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos

trabalhadores dos SSCML que transitaram da extinta Caixa de Previdência do Pessoal

da Câmara Municipal de Lisboa e que se encontram abrangidos pelo regime especial

constante da Portaria n.º 193/79, de 21 de abril.

4 – O Contrato de Trabalho firmado com os SSCML não confere a qualidade de

funcionário público ou de agente administrativo.

5 – O regime do presente Regulamento poderá vir a ser completado nas matérias que o

integram por Ordens de Serviço aprovadas pelo Conselho de Administração, em função

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das competências que lhe são concedidas nos termos da Lei e dos Estatutos dos SSCML.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

1 – A gestão do pessoal dos SSCML assenta num modelo orientado para os resultados,

adotando-se em consequência os mecanismos de flexibilização de meios adequados à

transversalidade dos projetos desenvolvidos no seu âmbito, e promovendo-se o

desenvolvimento e valorização profissionais de acordo com as especiais exigências da

sua missão.

2 – A celebração do Contrato de Trabalho pressupõe a adesão do trabalhador a toda a

regulamentação interna dos SSCML, de que previamente lhe será dado conhecimento.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos de presente Regulamento, considera-se:

a) Carreira profissional – conjunto de categorias profissionais que exigem

conhecimentos, aptidões e habilitações de nível semelhante e que compreendem funções

da mesma natureza;

b) Categoria profissional – posição profissional atribuída a um trabalhador no

âmbito da sua carreira;

c) Escalão – posição profissional atribuída de acordo com o período de tempo em

que são exercidas funções em cada categoria;

d) Ingresso – admissão no Quadro dos SSCML;

e) Acesso – transição de uma carreira profissional para outra;

f) Reclassificação – mudança do trabalhador para categoria profissional de área

funcional distinta, com alteração ou não da sua atividade profissional inicial;

g) Recolocação – colocação do trabalhador em posto e, eventualmente, em local de

trabalho adequado à natureza e tipo das suas condições pessoais e profissionais;

h) Reconversão – mudança do trabalhador para área funcional distinta, com a

consequente integração do trabalhador em atividade profissional diversa;

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i) Promoção – transição para a categoria imediatamente superior dentro da mesma

carreira;

j) Progressão – mudança para o escalão imediatamente superior dentro da mesma

categoria;

k) Função – traduz-se no exercício de uma determinada atividade dentro da

Instituição.

CAPÍTULO II

CARREIRAS

SECÇÃO I

TIPOS DE CARREIRAS, CATEGORIAS E ESCALÕES

Artigo 5.º

Carreiras

1 – Todos os trabalhadores dos SSCML serão enquadrados numa das carreiras

profissionais fixadas no artigo seguinte, e de acordo com a atividade profissional

efetivamente desempenhada.

2 – Todos os trabalhadores vinculados aos SSCML por Contrato de Trabalho são

integrados no Quadro de Pessoal (Anexo I deste Regulamento), o qual será aprovado

anualmente em Assembleia Geral em conjunto com o Orçamento da Associação.

3 – No Quadro de Pessoal referido no número anterior, os trabalhadores são

relacionados por carreiras, por categorias profissionais e por áreas de atividade.

Artigo 6.º

Carreiras Profissionais

1 – As carreiras profissionais existentes nos SSCML compreendem as carreiras gerais

de Técnico Superior, Técnico de Informática, Técnico Profissional, Administrativo e

Auxiliar Administrativo, bem como as Carreiras Especiais Médicas, de Enfermagem, de

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Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, do respetivo pessoal técnico e dos Auxiliares de

Ação Médica.

2 – Cada uma das carreiras referidas no número anterior desdobra-se em diferentes

categorias, definidas no Anexo II do presente Regulamento.

3 – Por seu turno, cada categoria compreende dez escalões remuneratórios.

4 – O disposto nos números anteriores não impede os SSCML de alterar as carreiras e

categorias profissionais, sempre que tal se mostre necessário para melhorar a

organização dos recursos humanos disponíveis, quer através da criação de novas

carreiras e categorias profissionais, quer mediante o desdobramento ou agrupamento

dos escalões remuneratórios existentes em cada momento, salvaguardando-se sempre o

princípio da irredutibilidade da retribuição e da proibição de baixar a categoria

profissional, nos termos legais com exceção das carreiras técnicas da Área Médica.

Artigo 7.º

Desenvolvimento das Carreiras

1 – As carreiras profissionais desenvolvem-se por categorias profissionais e escalões.

2 – São condições preferenciais de ingresso na carreira de Técnico Superior a

titularidade de licenciatura e experiência profissional comprovada na área funcional

respetiva.

3 – São condições preferenciais de ingresso na carreira de Técnico de Informática e

Técnico Profissional a titularidade por parte do trabalhador de curso técnico-profissional

e experiência profissional comprovada na área funcional respetiva.

4 – O trabalhador portador de deficiência e/ou de doença crónica que não preencha as

condições referidas no número anterior pode aceder à carreira de Administrativo, desde

que possua experiência ou formação profissional adequadas às funções a desempenhar.

5 – São condições preferenciais de ingresso na carreira de Administrativo a titularidade,

por parte do candidato, do 12.º ano de escolaridade e experiência profissional adequada

às funções a desempenhar.

6 – São condições preferenciais de ingresso na carreira de Auxiliar Administrativo a

titularidade, por parte do candidato, da escolaridade mínima obrigatória e experiência

profissional adequada às funções a desempenhar.

7 – As condições preferenciais de ingresso na Carreira Especial Médica, de

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Enfermagem e de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, bem como os Técnicos

Auxiliares e de Ação Médica, implicam a detenção do respetivo grau académico.

Artigo 8.º

Tabelas Remuneratórias

Os valores correspondentes aos níveis remuneratórios previstos na tabela referida no

n.º3 do artigo 6.º, que constituem o Anexo II ao presente Regulamento, serão

atualizados anualmente pelo Conselho de Administração.

SECÇÃO II

RECRUTAMENTO, INGRESSO E EVOLUÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 9.º

Processo de Recrutamento e Seleção

1 – O recrutamento e seleção de pessoal operam mediante processo de recrutamento

adequado à função e obedecem à definição prévia da área de atuação a que se destina,

da atividade a contratar, dos requisitos exigidos e dos métodos e critérios objetivos a

aplicar.

2 – O processo de recrutamento inicia-se de acordo com as normas internas.

3 – Para a seleção dos candidatos podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, os

seguintes métodos:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional;

c) Prova de conhecimentos.

4 – Cabe ao Conselho de Administração determinar, de forma fundamentada e de

acordo com as exigências da atividade a contratar, quais os métodos de seleção

adequados, bem como estar presente em todas as entrevistas finais.

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Artigo 10.º

Ingresso

1 – O ingresso numa carreira obedece às regras constantes do presente Regulamento,

observando-se o seguinte:

a) O candidato tem de deter o perfil, as qualificações e a experiência adequados à

função e à natureza do trabalho a desenvolver;

b) O ingresso numa carreira efetua-se pelo escalão de base, sem prejuízo do

número seguinte.

2 – O ingresso numa carreira pode fazer-se para escalões superiores da atividade

contratada, mediante decisão do Conselho de Administração, de acordo com as

exigências fixadas na respetiva oferta de trabalho, nomeadamente atendendo à avaliação

efetuada do trabalhador, à experiência profissional do trabalhador e ao nível de

responsabilidade ou ao grau de especialização requeridos.

3 – Com o início da vigência do Contrato de Trabalho decorrerá o período experimental

nos termos da lei.

Artigo 11.º

Evolução Profissional

A evolução profissional faz-se por progressão, por promoção dentro da mesma carreira

ou por acesso a nova carreira.

Artigo 12.º

Progressão e Promoção Profissional

1 – A progressão e promoção profissional do trabalhador são decididas pelo Conselho

de Administração, sob proposta da Comissão de Avaliação.

2 – Para efeitos do número anterior, a Comissão de Avaliação solicita parecer ao Diretor

de Departamento ou ao Coordenador da Unidade, conforme aplicável.

3 – A progressão ou promoção para, respetivamente, escalão ou categoria

imediatamente superior decorre do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Resultado de, pelo menos, Muito Bom nos dois últimos anos na avaliação de

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desempenho, poderão progredir para o escalão remuneratório imediatamente a

seguir àquele em que estão colocados;

b) Resultado de Excelente nos dois últimos anos na avaliação de desempenho,

poderão progredir para o segundo escalão remuneratório imediatamente a seguir

àquele em que estão colocados;

c) Disponibilidade orçamental, e

d) Aprovação do Conselho de Administração, após parecer favorável da Comissão

de Avaliação.

4 – Sem prejuízo do número seguinte, a progressão de cada trabalhador é apreciada de

três em três anos, sem garantia de progressão automática.

5 – A progressão ou promoção profissional podem ser apreciadas ao fim de um ano,

após o início de funções ou da última progressão.

Artigo 13.º

Avaliação de Desempenho

1 – A avaliação de desempenho dos trabalhadores, para efeitos de progressão e

promoção na carreira, é efetuada a cada três anos, até ao dia 31 de março, pela

Comissão de Avaliação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação solicita ao

Diretor de Departamento ou ao Coordenador de Unidade, quando aplicável, os

elementos de avaliação de desempenho dos funcionários da sua dependência.

3 – Relativamente aos Diretores de Departamento e Coordenadores de Unidade, a

avaliação é efetuada pelo Conselho de Administração.

4 – Serão avaliados diretamente pelo Conselho de Administração os trabalhadores dos

serviços a ele adstritos.

5 – A avaliação de desempenho terá uma expressão quantitativa e qualitativa

concretizada na atribuição de uma classificação numa escala de 0 a 5, a que corresponde

a seguinte graduação:

Excelente – de 4,5 a 5 valores

Muito Bom – de 4 a 4,4 valores

Bom – de 3 a 3,9 valores

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Necessita de desenvolvimento – de 2 a 2,9 valores

Insuficiente – de 1 a 1,9 valores

6 – A classificação final resulta da média ponderada das classificações atribuídas a cada

uma das componentes da avaliação.

7 - Serão componentes de avaliação:

a) Objetivos - fixados para cada trabalhador, visando avaliar o nível de

concretização dos resultados por parte do avaliando, tendo em consideração os

objetivos e os indicadores de medida estabelecidos;

b) Competências comportamentais – visando avaliar as caraterísticas pessoais

demonstradas durante o período em apreço, de acordo com o conjunto de

requisitos requeridos para o desempenho das funções que correspondem à

carreira e à categoria a que pertence o trabalhador sob avaliação;

c) Atitude pessoal do trabalhador - visando avaliar o empenho pessoal e a

disponibilidade manifestadas durante o período em avaliação, tendo em conta

fatores como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstrados pelo

trabalhador no desempenho das suas funções;

d) Apresentação – visa avaliar a postura, a higiene e os cuidados pessoais;

e) Proficiência – visa avaliar a capacidade de execução e o domínio dos

conhecimentos necessários à realização das tarefas, em particular, nas áreas

técnicas.

8 – A avaliação de desempenho dos grupos técnicos da Área Médica, por força das suas

distintas funções e competências técnicas, serão avaliadas de acordo com a legislação

existente para cada uma das carreiras, respectivamente Carreira Especial Médica, de

Enfermagem e dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica.

9 – Até ao dia 15 de janeiro de cada ano são elaborados para cada trabalhador os

objetivos pessoais e as competências comportamentais que serão objeto de avaliação.

10 – A avaliação final atribuída pela Comissão de Avaliação pode ser objeto de recurso

para o Conselho de Administração, mediante requerimento do trabalhador, apresentado

no prazo de 15 dias a contar da sua comunicação.

11 – O processo de avaliação obriga a que todos os intervenientes no mesmo observem

de forma rigorosa os princípios de sigilo profissional a que se encontram adstritos.

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Artigo 14.º

Comissão de Avaliação

1 – A Comissão de Avaliação tem por finalidade a apreciação de propostas ou

requerimentos de progressão, de promoção ou de acesso a outra carreira, e será

composta por três membros designados pelo Conselho de Administração com a seguinte

composição:

Para os Trabalhadores em Geral:

a) Administrador do respetivo Pelouro;

b) Diretor do Departamento de Recursos Humanos;

c) Diretor do Serviço a que pertença o trabalhador a promover, quando aplicável;

Para a Área Médica:

a) Administrador do respetivo Pelouro;

b) Diretor do Departamento de Recursos Humanos;

c) Diretor da Área Médica;

Para a Área de Enfermagem:

a) Administrador do respetivo Pelouro;

b) Diretor do Departamento de Recursos Humanos;

c) Diretor da Área Médica;

d) Enfermeira Chefe.

2 – Compete à Comissão de Avaliação analisar as propostas ou requerimentos que

sejam submetidos à sua apreciação, fichas de avaliação do desempenho dos

trabalhadores, e elaborar parecer fundamentado a apresentar ao Conselho de

Administração.

3 – Na análise das propostas e requerimentos, a Comissão de Avaliação atenderá,

nomeadamente, aos seguintes aspetos:

a) Cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento;

b) Habilitações de ingresso;

c) Resultado de entrevista profissional, quando necessário, e

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d) Avaliação do desempenho profissional;

4 – Aos interessados será facultada a consulta do respetivo processo de evolução

profissional.

5 – A avaliação de desempenho das Carreiras Técnicas da Área Medica pressupõem a

fixação de objetivos através de entrevista prévia entre avaliador e avaliado e estes

objetivos deverão ser fixados de acordo com as respetivas áreas funcionais tal como

previsto em legislação própria.

Artigo 15.º

Diretores e Coordenadores de Unidades

1 – Cada Direção dos SSCML é, preferencialmente, dirigida por um Diretor e cada

unidade por um Coordenador.

2 – Os gabinetes funcionam na direta dependência do Vogal do respetivo pelouro.

3 – Compete ao Vogal respetivo do Conselho de Administração e de acordo com o

pelouro atribuído, dirigir as respetivas direções e unidades quando não houver Diretores

ou Coordenadores nomeados.

SECÇÃO III

RECLASSIFICAÇÃO, RECOLOCAÇÃO E RECONVERSÃO

Artigo 16.º

Funções

1 – O trabalhador exerce as funções correspondentes ao grupo profissional para que foi

contratado ou a que foi promovido, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O Conselho de Administração pode, quando o interesse dos SSCML assim o exija,

encarregar temporariamente o trabalhador, até ao limite de um ano, de funções não

compreendidas no seu grupo profissional, desde que não haja diminuição de retribuição

nem modificação substancial da posição do trabalhador, excetuando funções distintas do

conteúdo profissional de Médicos, Enfermeiros e Técnicos de Diagnóstico e

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Terapêutica.

3 – A decisão de alteração de funções deve ser justificada e com a indicação do tempo

previsível da sua duração.

4 – O exercício de funções superiores ao grupo profissional do trabalhador,

nomeadamente por substituição, não confere o direito à promoção para categoria desse

grupo, não podendo o trabalhador opor-se a retomar às funções próprias do seu grupo

profissional logo que cesse a necessidade da sua permanência nas outras.

5 – O exercício de funções diferentes das do grupo profissional cessa automaticamente

com o decurso do prazo previsto no n.º 2, retomando o trabalhador às funções próprias

do seu grupo profissional.

6 – Quando às funções temporariamente desempenhadas, nos termos do n.º 4,

corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador, durante o período de

exercício dessas funções, tem direito às condições e à remuneração dessas funções.

Artigo 17.º

Alteração de Situações Profissionais – Reclassificação e Recolocação.

1 – As alterações da situação profissional do trabalhador, exceto grupos técnicos da

Área Médica, podem ocorrer:

a) Por incapacidade do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional,

retificação do enquadramento da carreira e categoria profissionais por falta de

correspondência com a atividade efetivamente desenvolvida, mediante

reclassificação e recolocação;

b) Por introdução de novas tecnologias, ou por encerramento, total ou parcial,

redimensionamento ou reorganização de setores ou atividades no âmbito dos

SSCML, mediante reconversão.

2 – As alterações previstas na alínea a) do n.º anterior carecem da concordância do

trabalhador.

Artigo 18.º

Acesso a Carreira Superior

1 – O acesso a carreira superior dependerá da verificação cumulativa dos seguintes

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requisitos:

a) Necessidade funcional declarada pelo Conselho de Administração;

b) Posse das habilitações exigidas ou de experiência equivalente;

c) Classificação positiva de Excelente na avaliação de desempenho dos últimos

dois anos;

d) Formação profissional exigível para a nova posição a preencher;

e) Disponibilidade orçamental.

2 – O acesso a carreira inserida em grupo de qualificação superior efetua-se para o

escalão a que corresponda nível de remuneração imediatamente superior ao já detido,

salvo se a Comissão de Avaliação, no seu parecer, propuser o nível superior seguinte de

remuneração.

SECÇÃO IV

COMISSÃO DE SERVIÇOS

Artigo 19.º

Regime de Desempenho

1 – O exercício da titularidade de cargos identificados no artigo 161.º do Código do

Trabalho poderá ocorrer em regime de comissão de serviço com a duração de dois anos.

2 – A comissão de serviço referida no número anterior é automaticamente renovável por

iguais períodos, salvo se o Conselho de Administração ou o titular comunicar à outra

parte, até 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos

ou período superior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de serviço pode cessar a

todo o tempo por decisão do Conselho de Administração, tomada quer por sua iniciativa,

com fundamento em justa causa, ou em mera conveniência do serviço, quer na

sequência de solicitação fundamentada do interessado.

4 – Os membros do Conselho de Administração podem ser coadjuvados por técnicos de

apoio, a contratar em regime de comissão de serviço.

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5 – A contratação a que se refere o número anterior é efetuada pelo Conselho de

Administração, tendo, a duração do mandato do membro a assessorar.

Artigo 20.º

Garantias

O trabalhador que desempenhe as funções em regime de comissão de serviço mantém

todos os direitos inerentes à sua carreira profissional, sendo-lhe assegurada, no âmbito

da respetiva carreira profissional, de acordo com as regras mencionadas no art.º 12.º do

Regulamento, desde que complete três anos consecutivos no exercício daquelas funções.

Artigo 21.º

Cessação da Comissão de Serviço

A cessação da comissão de serviço prevista nos artigos 18.º e seguintes determina o

regresso do trabalhador à posição da carreira profissional em que se integra, devendo ser

considerado, para efeitos de progressão, o tempo de exercício daquelas funções.

CAPÍTULO III

RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO

SECÇÃO I

ATRIBUIÇÕES RETRIBUTIVAS

Artigo 22.º

Retribuição

1 – Considera-se retribuição, nos termos do presente Regulamento, a remuneração a que

o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2 – A retribuição é integrada pela remuneração de base, a que acrescerão duas

prestações de valor igual à remuneração de base, percebidas a título de Subsídio de

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Férias e de Subsídio de Natal.

3 – A retribuição mensal devida aos trabalhadores em função do seu período normal de

trabalho corresponde à tabela constante do Anexo II.

4 – Os SSCML entregarão aos trabalhadores documento comprovativo e discriminado

da retribuição.

5 – A retribuição será paga até ao dia 25 de cada mês.

6 – A retribuição será satisfeita no local onde o trabalhador preste a sua atividade, salvo

se outro for escolhido.

Artigo 23.º

Retribuição do Período de Férias e Subsídio de Férias

1 – A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se

estivesse em serviço efetivo.

2 – Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um

Subsídio de Férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações

retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.

3 – O subsídio referido no número anterior deve ser pago por inteiro conjuntamente

com a retribuição do mês de junho.

Artigo 24.º

Subsídio de Natal

1 – Os trabalhadores têm direito a receber um subsídio correspondente à sua retribuição

mensal, o qual lhes será pago com a retribuição do mês de novembro.

2 – O valor do Subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano

civil, nas seguintes condições:

a) No ano de admissão do trabalhador;

b) No ano de cessação do Contrato de Trabalho;

c) Em caso de suspensão do Contrato de Trabalho, salvo se por facto respeitante ao

empregador.

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SECÇÃO II

PRESTAÇÕES COMPLEMENTARES E ACESSÓRIAS

Artigo 25.º

Despesas de Representação, Ajudas de Custo e Deslocações

O direito a ajudas de custo e a deslocações é concebido nos termos e condições a definir

pelo Conselho de Administração.

Artigo 26.º

Subsídio de Refeição

A todos os trabalhadores é atribuído, por dia de trabalho efetivamente prestado, um

Subsídio de Refeição pecuniário cujo valor será fixado anualmente pelo Conselho de

Administração.

Artigo 27.º

Abono por Falhas

Aos trabalhadores que exerçam funções de pagamento e recebimento de quantias

pecuniárias é atribuído um abono mensal por falhas adequado à responsabilidade

inerente à atividade desempenhada.

SECÇÃO III

PRÉMIOS

Artigo 28.º

Prémios

1 – O Conselho de Administração pode determinar, nos termos do número 1 do artigo

260.º do Código do Trabalho, a atribuição, no final de cada ano económico, de outros

benefícios ou formas de reconhecimento do mérito profissional, designadamente através

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da deliberação de uma política de prémios, a constar de regulamento interno, aplicável

aos trabalhadores com avaliação de desempenho de Excelente.

2 – Compete ao Conselho de Administração verificar os requisitos previstos nos

números anteriores e a produção dos atos necessários à concretização dos efeitos deles

decorrentes em conformidade com os resultados dos relatórios de avaliação de

desempenho.

CAPÍTULO IV

SEGURANÇA SOCIAL E BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES

Artigo 29.º

Regime de Segurança Social

Os trabalhadores ficam sujeitos ao regime da Segurança Social.

Artigo 30.º

Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

1 – Os SSCML ficam sujeitos aos regimes legais de proteção dos trabalhadores em caso

de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 – Os SSCML obrigam-se ainda ao pagamento por inteiro das retribuições dos

trabalhadores acidentados ou atingidos por doenças profissionais, desde que tais direitos

não estejam garantidos pelo regime legal mencionado no n.º anterior.

3 – Os SSCML garantirão, por contrato de seguro, a cobertura dos riscos relativos a

acidentes de trabalho.

Artigo 31.º

Apoio na Doença

Os Trabalhadores dos SSCML Associados e abrangidos por este Regulamento de

Carreiras terão acesso aos serviços de Saúde prestados pela Associação, de acordo com

o Plano Médico e Social 1.

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CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 32.º

Tempo de Serviço e Antiguidade

Considera-se tempo de serviço efetivo, o período contado desde a data de admissão por

qualquer título, nos SSCML, descontado apenas, em caso de readmissão, o tempo

decorrido entre a cessação do contrato e a readmissão.

Artigo 33.º

Distribuição do Regulamento

O presente Regulamento e as posteriores alterações de que venha a ser objeto são

distribuídos a todos os trabalhadores que integrem o Quadro de Pessoal e se encontrem

ao serviço efetivo.

Artigo 34.º

Regras de Avaliação de Desempenho

As “Regras de avaliação de desempenho”, mencionadas no n.º 9 do artigo 13.º, devem

ser adotadas no prazo de 60 dias contados da aprovação do presente Regulamento.

Artigo 35º

Tabelas Remuneratórias

Os valores correspondentes aos níveis remuneratórios previstos na tabela referida no

artigo 8.º, que constituem o Anexo II ao presente Regulamento, serão atualizados

anualmente pelo Conselho de Administração, no mínimo de acordo com o índice de

inflação publicado pelo INE e mediante disponibilidade financeira para o efeito.

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Artigo 36.º

Esclarecimento de Dúvidas

As dúvidas emergentes do presente Regulamento serão esclarecidas por deliberação do

Conselho de Administração.

Artigo 37.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Departamento dos Recursos Humanos

QUADRO DE PESSOAL SSCML

Carreiras Dotação Global Efetivos Vagas por preencher

Carreiras Gerais

Técnico Superior 16 8 8

Técnico de Informática 4 2 2

Técnico Profissional 1 1 0

Administrativo 50 40 10

Pessoal Auxiliar 4 2 2

Carreiras Especiais

Médica 6 6 0

Enfermagem 4 4 0

Técnico de Saúde 3 2 1

Auxiliar de Saúde 10 7 3

Dirigente Diretores 4 3 1

TOTAIS 102 75 27

DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO POR CARREIRAS E ÁREAS

Conselho de Administração – Gabinete de Apoio ao CA 2

Técnico Superior

Conselho de Administração – Gabinete Jurídico 1Direção Clinica 0

Direção Financeira e de Controlo de Gestão 3Direção de Administração Geral, Modernização e Qualidade 0

Ação Social 2

Técnico de Informática

Conselho de Administração – Gabinete de Apoio ao CA 0 Conselho de Administração – Gabinete Jurídico 0

Direção Clinica 0Direção Financeira e de Controlo de Gestão 0

Direção de Administração Geral, Modernização e Qualidade 2Ação Social 0

Técnico Profissional

Conselho de Administração – Gabinete de Apoio ao CA 0 Conselho de Administração – Gabinete Jurídico 0

Direção Clinica 0Direção Financeira e de Controlo de Gestão 0

Direção de Administração Geral, Modernização e Qualidade 0Ação Social 1

Administrativo

Conselho de Administração – Gabinete de Apoio ao CA 0 Conselho de Administração – Gabinete Jurídico 0

Direção Clinica 3Direção Financeira e de Controlo de Gestão 5

Direção de Administração Geral, Modernização e Qualidade 29Ação Social 3

Pessoal Auxiliar

Conselho de Administração – Gabinete de Apoio ao CA 0 Conselho de Administração – Gabinete Jurídico 0

Direção Clinica 0Direção Financeira e de Controlo de Gestão 0

Direção de Administração Geral, Modernização e Qualidade 2Ação Social 0

Médica

Conselho de Administração – Gabinete de Apoio ao CA 0 Conselho de Administração – Gabinete Jurídico 0

Direção Clinica 6Direção Financeira e de Controlo de Gestão 0

Direção de Administração Geral, Modernização e Qualidade 0Ação Social 0

Enfermagem

Conselho de Administração – Gabinete de Apoio ao CA 0 Conselho de Administração – Gabinete Jurídico 0

Direção Clinica 4Direção Financeira e de Controlo de Gestão 0

Direção de Administração Geral, Modernização e Qualidade 0Ação Social 0

Técnico de Saúde

Conselho de Administração – Gabinete de Apoio ao CA 0 Conselho de Administração – Gabinete Jurídico 0

Direção Clinica 2Direção Financeira e de Controlo de Gestão 0

Direção de Administração Geral, Modernização e Qualidade 0Ação Social 0

Auxiliar de Saúde

Conselho de Administração – Gabinete de Apoio ao CA 0 Conselho de Administração – Gabinete Jurídico 0

Direção Clinica 7Direção Financeira e de Controlo de Gestão 0

Direção de Administração Geral, Modernização e Qualidade 0Ação Social 0

Dirigente

Diretor-Geral 0Direção Clinica 1

Direção Financeira e de Controlo de Gestão 1Direção de Administração Geral, Modernização e Qualidade 1

Ação Social 0

ANEXO II

Tabela Remuneratoria APLICÁVEL A PESSOAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DA CML (SSCML)

Quadro 1

CategoriaEscalões

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

1.720 1.770 1.820 1.870 1.920 1.990 2.060 2.130 2.200 2.270

Técnico Superior1.380 1.430 1.480 1.530 1.580 1.650 1.720 1.790 1.860 1.930

Estagiário1.000

1.485 1.535 1.585 1.635 1.685 1.755 1.825 1.895 1.965 2.035

Técnico Informatico1.145 1.195 1.245 1.295 1.345 1.415 1.485 1.555 1.625 1.695

805 855 905 955 1.005

Estagiário645

Técnico Prof. Especialista930 1000 1.055 1.105 1.155 1.210 1.275 1.345 1.415 1.485

Técnico Profissional690 725 740 790 825 860 935 1.000 1.210 1.305

935 1.000 1.055 1.105 1.155 1.210 1.275 1.345 1.415 1.485

Assistente Administrativo635 690 725 740 790 825 860 935 1.000 1.210

Tesoureiro996 1.051 1.101 1.151 1.202 1.271 1.341 1.411 1.481 1551

Pessoal AuxiliarMotorista ligeiros

655 670 685 700 715 745 775 805 835 865

Auxiliar Administrativo600 615 630 645 660 690 720 750 780 810

Grupo de Pessoal

Tecnico Superior

Técnico Superior Especialista

Técnico de Informática

Técnico de Informática Especialista

Técnico Informático Adjunto

Técnico de Profiissional

 Administrativo

Assistente Admin. Especialista

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Assistente Graduado

Sénior200

4.292 4.334 4.377 4.420 4.463 4.506 4.549 4.592 4.635 4.678

Assistente Graduado 1803.862 3.905 3.948 3.991 4.034 4.077 4.120 4.163 4.206 4.249

Assistente 1503.219 3.262 3.305 3.347 3.390 3.433 3.476 3.519 3.562 3.605

Enfermeira Chefe 2.199 2.419 2.661 2.794 2.933 3.080 3.234 3.396 3.566 3.744

Enfermeira Especialista 1.425 1.568 1.724 1.810 1.901 1.996 2.096 2.201 2.311 2.426

Enfermeira graduada1.156 1.271 1.398 1.468 1.542 1.619 1.700 1.785 1.874 1.968

Enfermeira 1.030 1.133 1.246 1.308 1.373 1.442 1.514 1.590 1.669 1.753

Técnico principal 1.390 1.476 1.525 1.610 1.700 1.785 1.874 1.968 2.066 2.170

Técnico de 1ª 1.150 1.210 1.255 1.300 1.390 1.480 1.554 1.632 1.713 1.799

Técnico de 2ª 1.030 1.065 1.110 1.145 1.210 1.300 1.365 1.433 1.505 1.580

Técnico

Auxiliar(Fisoterapia) 735 772 810 851 893 938 1.032 1.135 1.249 1.373

Auxiliar Acção Médica 1ª 635 667 700 735 772 810 851 894 938 985

Auxiliar Acção Médica 2ª 600 630 662 695 729 766 804 844 886 931

Auxiliar de Farmácia 635 667 700 735 772 810 851 894 938 985

Maqueiro 635 667 700 735 772 810 851 894 938 985

Auxiliar de Saúde

ANEXO II

Tabela Remuneratoria 2015

APLICÁVEL A PESSOAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DA CML (SSCML)

Escalões

Técnicos de

Diagóstico e

Terapêutica

MÉDICOS

Enfermeiros

Grupos profissionais CategoriaINDICE 100/35 h

Quadro 2