Regulamento Disciplinar para a Marinha.pdf

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  • 1VADE-MCUM NAVALMarinha do Brasil

    REGULAMENTODISCIPLINAR

    PARA A MARINHA

    Nova Edio

    SERVIO DE DOCUMENTAO DA MARINHARio de Janeiro 1999

  • 2B823r Brasil. Marinha do Brasil1999 Regulamento Disciplinar para a Marinha. Nova

    edio. Rio de Janeiro:Servio de Documentao da Marinha, 1999.24 p.; 22 cm. (Vade-mcum naval)

    Decreto no 88.545, de 26 de julho de 1983.ISBN

    1. Brasil, Marinha Regulamento Disciplinar.2. Disciplina militar Regulamentao Brasil. I.Brasil. Leis, decretos, etc. II. Brasil. Marinha.Servio de Documentao. III. Ttulo. IV.Ttulos: Decreto no 88.545, de 26 de julho de 1983. V.Srie.

    359-1330981 CDD

  • 3DECRETO No 88.545, DE 26 DE JULHO DE 1983.

    Alteraes:

    Decreto no 93.665, de 10 de dezembro de 1986;Decreto no 94.387, de 29 de maio de 1987;Decreto no 1.011, de 22 de dezembro de 1993.

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  • 5DECRETO No 88.545, DE 26 DE JULHO DE 1983.

    Aprova o Regulamento Disciplinar para a Marinha e d outras providncias.

    O Vice-Presidente da Repblica, no exerccio do cargo de Presidente daRepblica, usando da atribuio que lhe confere o art. 81 item III da Constituio,decreta:

    Art. 1o Fica aprovado o Regulamento Disciplinar para a Marinha quecom este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

    Art. 2o Este Decreto entrar em vigor na data da sua publicao, ficandorevogado o Decreto no 38.010, de 5 de outubro de 1955, e demais disposies emcontrrio.

    Braslia, em 26 de julho de 1983; 162o da Independncia e 95o da Repblica.(a) AURELIANO CHAVES Maximiano Fonseca.

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  • 7REGULAMENTO DISCIPLINAR PARA A MARINHA

    TTULO I

    GENERALIDADES

    CAPTULO I

    Do Propsito

    Art. 1o O Regulamento Disciplinar para a Marinha tem por propsito aespecificao e a classificao das contravenes disciplinares e o estabelecimentodas normas relativas amplitude e aplicao das penas disciplinares, classificao do comportamento militar e interposio de recursos contra aspenas disciplinares.

    CAPTULO II

    Da Disciplina e da Hierarquia Militar

    Art. 2o Disciplina a rigorosa observncia e o acatamento integral dasleis, regulamentos, normas e disposies que fundamentam o organismo militar ecoordenam seu funcionamento regular e harmnico, traduzindo-se pelo perfeitocumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desseorganismo.

    Pargrafo nico A disciplina militar manifesta-se basicamente pela:

    obedincia pronta s ordens do superior; utilizao total das energias em prol do servio; correo de atitudes; e cooperao espontnea em benefcio da disciplina coletiva e da

    eficincia da instituio.

    Art.3o Hierarquia Militar a ordenao da autoridade em nveisdiferentes, dentro da estrutura militar. A ordenao se faz por postos ougraduaes; dentro de um mesmo posto ou graduao, se faz pela antiguidadeno posto ou na graduao.

    Pargrafo nico O respeito hierarquia consubstanciado no espritode acatamento seqncia de autoridade.

    Art.4o A boa educao militar no prescinde da cortesia. dever detodos, em servio ou no, tratarem-se mutuamente com urbanidade, e aossubordinados com ateno e justia.

  • 8CAPTULO IIIDa Esfera de Ao Disciplinar

    Art.5o As prescries deste Regulamento aplicam-se aos militares daMarinha da ativa, da reserva remunerada e aos reformados.

    TTULO II

    DAS CONTRAVENES DISCIPLINARES

    CAPTULO I

    Definio e Especificao

    Art.6o Contraveno Disciplinar toda ao ou omisso contrria sobrigaes ou aos deveres militares estatudos nas leis, nos regulamentos, nasnormas e nas disposies em vigor que fundamentam a Organizao Militar, desdeque no incidindo no que capitulado pelo Cdigo Penal Militar como crime.

    Art.7o So contravenes disciplinares:

    1. dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso;2. censurar atos de superior;3. responder de maneira desatenciosa ao superior;4. dirigir-se ao superior para tratar de assuntos de servio ou de carter

    particular em inobservncia via hierrquica;5. deixar o subalterno, quer uniformizado quer trajando paisana, de

    cumprimentar o superior quando uniformizado, ou em traje civil, desde que oconhea; ou deixar de prestar-lhe as homenagens e sinais de considerao erespeito previstos nos regulamentos militares;

    6. deixar deliberadamente de corresponder ao cumprimento do subalterno;7. deixar de cumprir ordem recebida da autoridade competente;8. retardar, sem motivo justo, o cumprimento de ordem recebida da

    autoridade competente;9. aconselhar ou concorrer para o no cumprimento de qualquer ordem

    de autoridade competente ou para o retardamento da sua execuo;10. induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incida em

    contraveno;11. deixar de comunicar ao superior a execuo de ordem dele recebida;12. retirar-se da presena do superior sem a sua devida licena ou ordem

    para faz-lo;13. deixar o Oficial presente a solenidade interna ou externa onde se

    encontrem superiores hierrquicos de apresentar-se ao mais antigo e saudar os demais;14. deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar ao superior,

    ressalvadas as excees regulamentares previstas;15. representar contra o superior:a) sem prvia autorizao deste;

  • 9b) em inobservncia via hierrquica;c) em termos desrespeitosos; ed) empregando argumentos falsos ou envolvendo m-f.16. deixar de se apresentar, finda a licena ou cumprimento de pena, aos

    seus superiores ou a quem deva faz-lo, de acordo com as normas de servio deOrganizao Militar;

    17. permutar servio sem autorizao do superior competente;18. autorizar, promover, tomar parte ou assinar representao ou

    manifestao coletiva de qualquer carter contra superior;19. recusar pagamento, fardamento, equipamento ou artigo de

    recebimento obrigatrio;20. recusar-se ao cumprimento de castigo imposto;21. tratar subalterno com injustia;22. dirigir-se ou referir-se a subalterno em termos incompatveis com a

    disciplina militar;23. tratar com excessivo rigor preso sob sua guarda;24. negar licena a subalterno para representar contra ato seu;25. protelar licena, sem motivo justificvel, a subalterno para representar

    contra ato seu;26. negar licena, sem motivo justificvel, a subalterno para se dirigir a

    autoridade superior, a fim de tratar dos seus interesses;27. deixar de punir o subalterno que cometer contraveno, ou de

    promover sua punio pela autoridade competente;28. deixar de cumprir ou fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer

    prescrio ou ordem regulamentar;29. ofender fsica ou moralmente qualquer pessoa, procurar desacredit-

    la ou concorrer para isso, desde que no seja tal atitude enquadrada como crime;30. desrespeitar medidas gerais de ordem policial, embaraar sua execuo

    ou concorrer para isso;31. desrespeitar ou desconsiderar autoridade civil;32. desrespeitar, por palavras ou atos, a religio, as instituies ou os

    costumes de pas estrangeiro em que se achar;33. faltar verdade ou emitir informaes que possam conduzir sua

    apurao;34. portar-se sem compostura em lugar pblico;35. apresentar-se em Organizao Militar em estado de embriaguez ou

    embriagar-se e comportar-se de modo inconveniente ou incompatvel com adisciplina militar em Organizao Militar;

    36. contrair dvidas ou assumir compromissos superiores s suaspossibilidades, comprometendo o bom nome da classe;

    37. esquivar-se a satisfazer compromissos assumidos de ordem moral oupecuniria;

    38. no atender a advertncia de superior para satisfazer dbito jreclamado;

    39. participar em Organizao Militar de jogos proibidos, ou jogar adinheiro os permitidos;

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    40. fazer qualquer transao de carter comercial em OrganizaoMilitar;

    41. estar fora do uniforme determinado ou t-lo em desalinho;42. ser descuidado no asseio do corpo e do uniforme;43. ter a barba, o bigode, as costeletas, o cavanhaque ou o cabelo fora

    das normas regulamentares;44. dar, vender, empenhar ou trocar peas de uniformes fornecidas pela

    Unio;45. simular doena;46. executar intencionalmente mal qualquer servio ou exerccio;47. ser negligente no desempenho da incumbncia ou servio que lhe for

    confiado;48. extraviar ou concorrer para que se extraviem ou se estraguem quaisquer

    objetos da Fazenda Nacional ou documentos oficiais, estejam ou no sob suaresponsabilidade direta;

    49. deixar de comparecer ou atender imediatamente chamada paraqualquer exerccio, faina, manobra ou formatura;

    50. deixar de se apresentar, sem motivo justificado, nos prazosregulamentares, Organizao Militar para que tenha sido transferido e, sautoridades competentes, nos casos de comisses ou servios extraordinriospara que tenha sido nomeado ou designado;

    51. deixar de participar em tempo autoridade a que estiver diretamentesubordinado a impossibilidade de comparecer Organizao Militar ou aqualquer ato de servio a que esteja obrigado a participar ou a que tenha queassistir;

    52. faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato ou serviode que deva participar ou a que deva assistir;

    53. ausentar-se sem a devida autorizao da Organizao Militar ondeserve ou do local onde deva permanecer;

    54. ausentar-se sem a devida autorizao da sede da Organizao Militaronde serve;

    55. deixar de regressar hora determinada Organizao Militar ondeserve;

    56. exceder a licena;57. deixar de comunicar Organizao Militar onde serve mudana de

    endereo domiciliar;58. contrair matrimnio em desacordo com a legislao em vigor;59. deixar de se identificar quando solicitado por quem de direito;60. transitar sem ter em seu poder documento atualizado comprobatrio

    de identidade;61. trajar paisana em condies que no as permitidas pelas disposies

    em vigor;62. permanecer em Organizao Militar em traje civil, contrariando

    instrues em vigor;63. conversar com sentinela, vigia, planto ou, quando no autorizado,

    com preso;

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    64. conversar, sentar-se ou fumar, estando de servio e quando no forpermitido pelas normas e disposies da Organizao Militar;

    65. fumar em lugares onde seja proibido faz-lo, em ocasio no permitida,ou em presena de superior que no seja do seu crculo, exceto quando deletenha obtido licena;

    66. penetrar nos aposentos de superior, em paiis e outros lugaresreservados, sem a devida permisso ou ordem para faz-lo;

    67. entrar ou sair da Organizao Militar por acesso que no o determinado;68. introduzir clandestinamente bebidas alcolicas em Organizao

    Militar;69. introduzir clandestinamente matrias inflamveis, explosivas, txicas

    ou outras em Organizao Militar, pondo em risco sua segurana, e desde que noseja tal atitude enquadrada como crime;

    70. introduzir ou estar de posse em Organizao Militar de publicaesprejudiciais moral e disciplina;

    71. introduzir ou estar de posse em Organizao Militar de armas ouinstrumentos proibidos;

    72. portar arma sem autorizao legal ou ordem escrita de autoridadecompetente;

    73. dar toques, fazer sinais, iar ou arriar a Bandeira Nacional ou insgnias,disparar qualquer arma sem ordem;

    74. conversar ou fazer rudo desnecessrio por ocasio de faina, manobra,exerccio ou reunio para qualquer servio;

    75. deixar de comunicar em tempo hbil ao seu superior imediato ou aquem de direito o conhecimento que tiver de qualquer fato que possa comprometera disciplina ou a segurana da Organizao Militar, ou afetar os interesses daSegurana Nacional;

    76. ser indiscreto em relao a assuntos de carter oficial, cuja divulgaopossa ser prejudicial disciplina ou boa ordem do servio;

    77. discutir pela imprensa ou por qualquer outro meio de publicidade,sem autorizao competente, assunto militar, exceto de carter tcnico no sigilosoe que no se refira Defesa ou Segurana Nacional;

    78. manifestar-se publicamente a respeito de assuntos polticos ou tomarparte fardado em manifestaes de carter poltico-partidrio;

    79. provocar ou tomar parte em Organizao Militar em discusso arespeito de poltica ou religio;

    80. faltar com o respeito devido, por ao ou omisso, a qualquer dossmbolos nacionais, desde que em situao no considerada como crime;

    81. fazer uso indevido de viaturas, embarcaes ou aeronavespertencentes Marinha, desde que o ato no constitua crime.

    82. disparar arma em Organizao Militar por imprudncia ounegligncia;

    83. concorrer para a discrdia ou desarmonia ou cultivar inimizades entreos militares ou seus familiares; e

    84. disseminar boatos ou notcias tendenciosas.

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    Pargrafo nico So tambm consideradas contravenes disciplinarestodas as omisses do dever militar no especificadas no presente artigo, desdeque no qualificadas como crimes nas leis penais militares, cometidas contrapreceitos de subordinao e regras de servio estabelecidos nos diversosregulamentos militares e determinaes das autoridades superiores competentes.

    CAPTULO II

    Da Natureza das Contravenes e suas Circunstncias

    Art. 8o As contravenes disciplinares so classificadas em graves eleves conforme o dano grave ou leve que causarem disciplina ou aoservio, em virtude da sua natureza intrnseca, ou das conseqncias que delasadvierem, ou puderem advir, pelas circunstncias em que forem cometidas.

    Art. 9o No concurso de crime militar e de contraveno disciplinar,ambos de idntica natureza, ser aplicada somente a penalidade relativa ao crime.

    Pargrafo nico No caso de descaracterizao de crime paracontraveno disciplinar, esta dever ser julgada pela autoridade a que ocontraventor estiver subordinado.

    Art. 10 So circunstncias agravantes da contraveno disciplinar:a) acmulo de contravenes simultneas e correlatas;b) reincidncia;c) conluio de duas ou mais pessoas;d) premeditao;e) ter sido praticada com ofensa honra e ao pundonor militar;f ) ter sido praticada durante o servio ordinrio ou com prejuzo do servio;g) ter sido cometida estando em risco a segurana da Organizao Militar;h) maus antecedentes militares;i ) ter o contraventor abusado da sua autoridade hierrquica ou

    funcional; ej ) ter cometido a falta em presena de subordinado.

    Art. 11 So circunstncias atenuantes da contraveno disciplinar:a) bons antecedentes militares;b) idade menor de 18 anos;c) tempo de servio militar menor de seis meses;d) prestao anterior de servios relevantes j reconhecidos;e) tratamento em servio ordinrio com rigor no autorizado pelos

    regulamentos militares; ef ) provocao.

    Art. 12 So circunstncias justificativas ou dirimentes da contravenodisciplinar:

    a) ignorncia plenamente comprovada da ordem transgredida;b) fora maior ou caso fortuito plenamente comprovado;

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    c) evitar mal maior ou dano ao servio ou ordem pblica;d) ordem de superior hierrquico; ee) legtima defesa, prpria ou de outrem.

    TTULO III

    DAS PENAS DISCIPLINARES

    CAPTULO I

    Da Classificao e Extenso

    Art. 13 As contravenes definidas e classificadas no Ttulo anteriorsero punidas com penas disciplinares.

    Art. 14 As penas disciplinares so as seguintes:a) para Oficiais da ativa:

    1. repreenso;2. priso simples, at 10 dias; e

    3. priso rigorosa, at 10 dias.

    b) para Oficiais da reserva que exeram funes de atividade: 1. repreenso;

    2. priso simples, at 10 dias;3. priso rigorosa, at 10 dias; e4. dispensa das funes de atividade.

    c) para os Oficiais da reserva remunerada no compreendidos na alneaanterior e os reformados:

    1. repreenso;2. priso simples, at 10 dias; e

    3. priso rigorosa, at 10 dias.

    d) para Suboficiais:1. repreenso;2. priso simples, at 10 dias;

    3. priso rigorosa, at 10 dias; e 4. excluso do servio ativo, a bem da disciplina.

    e) para Sargentos:1. repreenso;2. impedimento, at 30 dias;3. priso simples, at 10 dias;4. priso rigorosa, at 10 dias; e5. licenciamento ou excluso do servio ativo, a bem da disciplina.

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    f ) para Cabos, Marinheiros e Soldados:1. repreenso;2. impedimento, at 30 dias;3. servio extraordinrio, at 10 dias;4. priso simples, at 10 dias;5. priso rigorosa, at 10 dias; e6. licenciamento ou excluso do servio ativo, a bem da disciplina.

    Pargrafo nico s Praas da reserva ou reformados aplicam-se asmesmas penas estabelecidas neste artigo, de acordo com a respectiva graduao.

    Art. 15 No ser considerada como pena a admoestao que o superiorfizer ao subalterno, mostrando-lhe irregularidade praticada no servio ou chamandosua ateno para fato que possa trazer como conseqncia uma contraveno.

    Art. 16 No ser considerado como pena o recolhimento emcompartimento fechado, com ou sem sentinela, bem como a aplicao de camisade fora, algemas ou outro meio de coero fsica, de quem for atacado de loucuraou excitao violenta.

    Art. 17 Por uma nica contraveno no pode ser aplicada mais de umapunio.

    Art. 18 A punio disciplinar no exime o punido da responsabilidadecivil que lhe couber.

    CAPTULO II

    Da Competncia e Jurisdio para Imposio

    Art. 19 Tm competncia para impor penas disciplinares as seguintesautoridades:

    a) a todos os militares da Marinha: o Presidente da Repblica e o Ministro da Marinha; e

    b) aos seus comandados ou aos que servem sob sua direo ou ordem: o Chefe, Vice-Chefe e Subchefes do Estado-Maior da Armada; o Comandante, Chefe do Estado-Maior e os Subchefes do Comando

    de Operaes Navais; o Secretrio-Geral da Marinha; os Diretores-Gerais; o Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais; os Comandantes dos Distritos Navais ou de Comando Naval; os Comandantes das Foras Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais; os Presidentes e Encarregados de Organizaes Militares;

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    os Diretores dos rgos do Setor de Apoio; o Comandante de Apoio do CFN; os Comandantes de Navios e Unidades de Tropa; os Diretores de Estabelecimentos de Apoio ou Ensino; os Chefes de Gabinete; e os Capites dos Portos e seus Delegados.

    c) nos casos em que a Direo ou Chefia de Estabelecimento ou Repartiofor exercida por servidor civil:

    Oficial da Ativa, mais antigo da OM.

    1o Os Almirantes podero delegar esta competncia, no todo ou emparte, a Oficiais subordinados;

    2o Os Comandantes de Fora observaro a competncia preconizadana Ordenana Geral para o Servio da Armada.

    3o A pena de licenciamento e excluso do servio ativo da Marinhaser imposta pelo Ministro da Marinha ou por autoridade que dele tenha recebidodelegao de competncia.

    4o A pena de licenciamento do servio ativo da Marinha ex-officio, a bem da disciplina, ser aplicada s Praas prestando serviomilitar inicial pelo Comandante de Distrito Naval ou de Comando Navalonde ocorreu a incorporao, de acordo com o Regulamento da Lei doServio Militar.

    5o A pena de dispensa das funes de atividade ser impostaprivativamente pelo Ministro da Marinha.

    6o Os Comandantes dos Distritos Navais ou de Comando Naval tmcompetncia, ainda, para aplicar punio aos militares da reserva remunerada oureformados que residem ou exercem atividades na rea de jurisdio do respectivoComando, respeitada a precedncia hierrquica.

    Art. 20 Quando duas autoridades, ambas com jurisdio disciplinarsobre o contraventor, tiverem conhecimento da falta, caber o julgamento autoridade mais antiga, ou mais moderna, se o seu superior assim odeterminar.

    Pargrafo nico A autoridade mais moderna dever manter o maisantigo informado a respeito da falta, dos esclarecimentos que se fizeren necessrios,bem como, quando julgar a falta, participar a pena imposta e os motivos queorientaram sua disposio.

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    CAPTULO III

    Do Cumprimento

    Art. 21 A repreenso consistir na declarao formal de que ocontraventor assim punido por haver cometido determinada contraveno,podendo ser aplicada em particular ou no.

    1o Quando em particular, ser aplicada diretamente pelo superior quea impuser; verbalmente, na presena nica do contraventor; por escrito, em ofcioreservado a ele dirigido.

    2o Quando pblica, ser aplicada pelo superior, ou por sua delegao:

    a ) verbalmente:1. ao Oficial na presena de Oficiais do mesmo posto ou superiores;2. ao Suboficial nos crculos de Oficiais e Suboficiais;3. ao Sargento nos crculos de Oficiais, Suboficiais e Sargentos; e4. s Praas de graduao inferior a Sargento em formatura da guarnio,

    ou parte dela, a que pertencer o contraventor.

    b) por escrito, em documento do qual ser dado conhecimento aosmesmos crculos acima indicados.

    Art. 22 A pena de impedimento obriga o contraventor a permanecer naOrganizao Militar, sem prejuzo de qualquer servio que lhe competir.

    Art. 23 A pena de servio extraordinrio consistir no desempenhopelo contraventor de qualquer servio interno, inclusive faina, em dias e horas emque no lhe competir esse servio.

    Art. 24 A pena de priso simples consiste no recolhimento:

    a) do Oficial, Suboficial ou Sargento na Organizao Militar ou outrolocal determinado, sem prejuzo do servio interno que lhe couber;

    b) da Praa, sua coberta na Organizao Militar ou outro localdeterminado, sem prejuzo dos servios internos que lhe couberem, salvo os deresponsabilidade e confiana.

    Art. 25 A pena de priso rigorosa consiste no recolhimento:

    a) do Oficial, Suboficial ou Sargento aos recintos que na OrganizaoMilitar forem destinados ao uso do seu crculo.

    b) da Praa, priso fechada. 1o Quando na Organizao Militar no houver lugar ou recinto

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    apropriado ao cumprimento da priso rigorosa com a necessria segurana ou emboas condies de higiene, o Comandante ou autoridade equivalente solicitarque esse cumprimento seja feito em outra Organizao Militar em que isto sejapossvel.

    2o A critrio da autoridade que as imps, as penas de priso simplese priso rigorosa podero ser cumpridas pelas Praas como determina o art. 22,computando-se dois (2) dias de impedimento para cada dia de priso simples etrs (3) dias de impedimento para cada dia de priso rigorosa.

    3o No ser considerada agravao da pena deste artigo a reclusodo Oficial, Suboficial ou Sargento a camarote, com ou sem sentinela, quando sualiberdade puder causar dano ordem ou disciplina.

    CAPTULO IV

    Das Normas para Imposio

    Art. 26 Nenhuma pena ser imposta sem ser ouvido o contraventor eserem devidamente apurados os fatos.

    1o Normalmente, a pena dever ser imposta dentro do prazo de 48horas, contadas do momento em que a contraveno chegou ao conhecimento daautoridade que tiver que imp-la.

    2o O Oficial que lanou a contraveno disciplinar em Livro de Registrode Contravenes dever dar conhecimento dos seus termos referida Praa,antes do julgamento da mesma.

    3o Quando houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre acontraveno, a autoridade mandar proceder a sindicncia ou, se houver indciode crime, a inqurito, de acordo com as normas e prazos legais.

    4o Durante o perodo de sindicncia de que trata o pargrafo anterior,o contraventor poder ficar detido na Organizao Militar ou em qualquer outrolocal que seja determinado.

    5o Os militares detidos para averiguao de contravenesdisciplinares no devem comparecer a exerccios e fainas, nem executar servioalgum.

    6o A priso ou deteno de qualquer militar e o local onde se encontradevero ser comunicados imediatamente sua famlia ou a pessoa por ele indicada,de acordo com a Constituio Federal.

    7o Nenhum contraventor ser interrogado se desprovido da plenacapacidade de entender o carter contravencional de sua ao ou omisso,

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    devendo, nessa situao, ser recolhido a priso, em benefcio da manuteno daordem ou da sua prpria segurana.

    Art. 27 A autoridade julgar com imparcialidade e iseno de nimo agravidade da contraveno, sem condescendncia ou rigor excessivo, levandoem conta as circunstncias justificativas ou atenuantes, em face das disposiesdeste Regulamento e tendo sempre em vista os acontecimentos e a situaopessoal do contraventor.

    Art. 28 Toda pena disciplinar, exceto repreenso verbal, ser impostana forma abaixo:

    a) para Oficiais e Suboficiais, mediante Ordem de Servio que contenharesumo do histrico da falta, seu enquadramento neste Regulamento, ascircunstncias atenuantes ou agravantes e a pena imposta; e

    b) para Sargentos e demais Praas: mediante lanamento nos respectivosLivros de Registro de Contravenes, onde constar o histrico da falta, seuenquadramento neste Regulamento, as circunstncias atenuantes ou agravantese a pena imposta.

    Art. 29 Quando o contraventor houver cometido contravenessimultneas mas no correlatas, ser-lhe-o impostas penas separadamente.

    Pargrafo nico se essas penas consistirem em priso rigorosa e seutotal exceder o mximo fixado no art. 14, sero cumpridas em parcelas no maioresdo que esse prazo, com intervalos de cinco dias.

    Art. 30 A pena de licenciamento ex-officio do Servio Ativo daMarinha, a bem da disciplina, ser imposta s Praas com estabilidade assegurada,como disposto no Estatuto dos Militares e nos Regulamentos do Corpo de Praasda Armada e do Corpo de Praas do Corpo de Fuzileiros Navais.

    Art. 31 A pena de excluso do servio da Marinha ser imposta:

    a) a bem da disciplina ou por convenincia do servio;b) por incapacidade moral.

    1o A bem da disciplina ou por convenincia do servio, a pena serimposta sempre que a Praa, de graduao inferior a Suboficial, houver sido punidano espao de um ano com trinta dias de priso rigorosa ou quando for julgadomerec-la por um Conselho de Disciplina, por m conduta habitual ou inaptidoprofissional.

    2o Por incapacidade moral, ser imposta quando houver cometido atojulgado aviltante ou infamante por um Conselho de Disciplina.

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    Art. 32 A pena de excluso do Servio Ativo da Marinha, a bem dadisciplina, ser aplicada ex-officio s Praas com estabilidade assegurada, comodisposto no Estatuto dos Militares.

    Art. 33 O licenciamento ex-officio e a excluso do Servio Ativo daMarinha, a bem da disciplina, inabilita o militar para exercer cargo, funo ouemprego na Marinha.

    Pargrafo nico A sua situao posterior relativa Reserva serdeterminada pela Lei do Servio Militar e pelo Estatuto dos Militares.

    CAPTULO V

    Da Contagem do Tempo de Punio

    Art. 34 O tempo que durar o impedimento de que trata o art. 26, 3o,ser levado em conta:

    a) integralmente para o cumprimento de penas de impedimento;b) na razo de 1/2 para as de priso simples; ec) na razo de 1/3 para as de priso rigorosa.

    Art. 35 O tempo passado em hospitais (doentes hospitalizados) noser computado para cumprimento de pena disciplinar.

    CAPTULO VI

    Do Registro e da Transcrio

    Art. 36 Para o registro das contravenes cometidas e penas impostas,haver nas Organizaes Militares dois livros numerados e rubricados peloComandante ou por quem dele haja recebido delegao, sendo um para osSargentos e outro para as demais Praas.

    Art. 37 Todas as penas impostas, exceto repreenses em particular,sero transcritas nos assentamentos do contraventor, logo aps o seu cumprimentoou a soluo de recursos interpostos.

    1o Para Sargentos e demais Praas, esta transcrio ser feita naCaderneta Registro, independente de ordem superior.

    2o Para Oficiais e Suboficiais, cpia da Ordem de Servio que publicoua punio ser remetida DPMM ou CApCFN, conforme o caso, a fim de seranexada aos documentos de informao referentes ao Oficial ou Suboficialpunido.

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    3o A transcrio conter o resumo do histrico da falta cometida e apena imposta.

    CAPTULO VII

    Da Anulao, Atenuao, Agravamento, Relevamento e Cancelamento

    Art. 38 O disposto no art. 19 no inibe a autoridade superior na Cadeiade Comando de tomar conhecimento ex-officio de qualquer contraveno ejulg-la de acordo com as normas deste Regulamento, ou reformar o julgamentode autoridade inferior, anulando, atenuando ou agravando a pena imposta, ouainda relevando o seu cumprimento.

    1o A reviso do julgamento poder ocorrer at cento e vinte dias apsa data da sua imposio. Fora desse prazo s poder ser feita, privativamente,pelo Ministro da Marinha.

    2o Quando j tiver havido transcrio da pena nos assentamentos,ser dado conhecimento DPMM ou ao CApCFN, conforme o caso, para efeitode cancelamento ou alterao.

    3o A competncia para relevar o cumprimento da pena atribuiodas mesmas autoridades citadas nas alneas a) e b) do art. 19, cada uma quanto spunies que houver imposto, ou quanto s aplicadas pelos seus subordinados.Esse relevamento poder ser aplicado:

    a) por motivo de servios relevantes prestados Nao pelo contraventor,privativamente, pelo Presidente da Repblica e pelo Ministro da Marinha; e

    b) por motivo de gala nacional ou passagem de Chefia, Comando ou Direo,quando o contraventor j houver cumprido pelo menos metade da pena.

    Art. 39 Poder ser concedido ao militar o cancelamento de puniesdisciplinares que lhe houverem sido impostas ex-officio ou mediante requerimentodo interessado, desde que satisfaa as seguintes condies simultaneamente:

    a) no ter sido a falta cometida atentatria honra pessoal, ao pundonormilitar ou ao decoro da classe;

    b) haver decorrido o prazo de cinco anos de efetivo servio, sem qualquerpunio, a contar da data do cumprimento da ltima pena;

    c) ter bons servios prestados no perodo acima, mediante anlise desuas folhas de alteraes; e

    d) ter parecer favorvel de seu Chefe, Comandante ou Diretor.

    1o O militar, cujas punies disciplinares tenham sido canceladas,poder concorrer, a partir da data do ato de cancelamento, em igualdade decondies com seus pares em qualquer situao da carreira.

  • 21

    2o Alm das autoridades mencionadas na letra a) do art. 19, acompetncia para autorizar o cancelamento de punies cabe aos Oficiais-Generaisem cargo de Chefia, Comando ou Direo, obedecendo-se Cadeia de Comandodo interessado, no podendo ser delegada.

    3o A autoridade que conceder o cancelamento da punio devercomunicar tal fato DPMM ou CApCFN, conforme o caso.

    4o O cancelamento concedido no produzir efeitos retroativos, paraquaisquer fins de carreira.

    TTULO IV

    DA PARTE, PRISO IMEDIATA E RECURSOS

    CAPTULO I

    Da parte e da Priso Imediata

    Art. 40 Todo superior que tiver conhecimento, direto ou indireto, decontraveno cometida por qualquer subalterno, dever dar parte escrita do fato autoridade sob cujas ordens estiver, a fim de que esta puna ou remeta a parte autoridade sob cujas ordens estiver o contraventor, para o mesmo fim.

    Pargrafo nico Servindo superior e subalterno na mesma OrganizaoMilitar e sendo o subalterno Praa de graduao inferior a Suboficial, serefetuado o lanamento da parte no Livro de Registro de ContravenesDisciplinares.

    Art. 41 O superior dever tambm dar voz de priso imediata aocontraventor e faz-lo recolher-se sua Organizao Militar quando acontraveno ou suas circunstncias assim o exigirem, a bem da ordem pblica,da disciplina ou da regularidade do servio.

    Pargrafo nico Essa voz de priso ser dada em nome da autoridade aque o contraventor estiver diretamente subordinado, ou, quando esta for menosgraduada ou antiga do que quem d a voz, em nome da que se lhe seguir em escalaascendente. Caso o contraventor se recuse a declarar a Organizao Militar emque serve, a voz de priso ser dada em nome do Comandante do Distrito Navalou do Comando Naval em cuja jurisdio ocorrer a priso.

    Art. 42 O superior que houver agido de acordo com os artigos 40 e 41ter cumprido seu dever e resguardada sua responsabilidade. A soluo que fordada sua parte pela autoridade superior de inteira e exclusiva responsabilidadedesta, devendo ser adotada dentro dos prazos previstos neste Regulamento ecomunicada ao autor da parte.

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    Pargrafo nico A quem deu parte assiste o direito de pedir respectivaautoridade, dentro de oito dias teis, pelos meios legais, a reconsiderao dasoluo, se julgar que esta deprime sua pessoa ou a dignidade de seu posto, nopodendo o pedido ficar sem despacho. Para tanto, a autoridade que aplicar a penadisciplinar dever comunicar ao autor da parte a punio efetivamente imposta eo enquadramento neste Regulamento, com as circunstncias atenuantes ouagravantes que envolveram o ato do contraventor.

    Art. 43 O subalterno preso nas condies do Art. 41 s poder sersolto por determinao da autoridade a cuja ordem foi feita a priso, ou deautoridade superior a ela.

    Art. 44 Esta priso, de carter preventivo, ser cumprida como determinao art. 24.

    CAPTULO II

    Dos Recursos

    Art. 45 quele a quem for imposta pena disciplinar ser facultadosolicitar reconsiderao da punio autoridade que a aplicou, devendo estaapreciar e decidir sobre a mesma dentro de oito dias teis, contados do recebimentodo pedido.

    Art. 46 Aquele a quem for imposta pena disciplinar poder, verbalmenteou por escrito, por via hierrquica e em termos respeitosos, recorrer autoridadesuperior que a imps, pedindo sua anulao ou modificao, com prvia licenada mesma autoridade.

    1o O recurso deve ser interposto aps o cumprimento da pena edentro do prazo de oito dias teis.

    2o Da soluo de um recurso s cabe a interposio de novos recursoss autoridades superiores, at o Ministro da Marinha.

    3o Contra deciso do Ministro da Marinha, o nico recurso admissvel o pedido de reconsiderao a essa mesma autoridade.

    4o Quando a punio disciplinar tiver sido imposta pelo Ministro daMarinha, caber interposio de recurso ao Presidente da Repblica, nos termosdefinidos no presente artigo.

    Art. 47 O recurso deve ser remetido autoridade a quem dirigido,dentro do prazo de oito dias teis, devidamente informado pela autoridade quetiver imposto a pena.

  • 23

    Art. 48 A autoridade a quem for dirigido o recurso deve conhecer domesmo sem demora, procedendo ou mandando proceder s averiguaesnecessrias para resolver a questo com justia.

    Pargrafo nico No caso de delegao, para proceder a estasaveriguaes ser nomeado um Oficial de posto superior ao do recorrente.

    Art. 49 Se o recurso for julgado inteiramente procedente, a punioser anulada e cancelado tudo quanto a ela se referir; se apenas em parte, sermodificada a pena.

    Pargrafo nico Se o recurso fizer referncia somente aos termos emque foi aplicada a punio e parecer autoridade que os mesmos devem sermodificados, ordenar que isso se faa, indicando a nova forma a ser usada.

    TTULO V

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 50 Aos Guardas-Marinha, Aspirantes, Alunos do Colgio Naval eAprendizes-Marinheiros sero aplicadas, quando na Escola Naval, Colgio Navalou nas Escolas de Aprendizes, as penas estabelecidas nos respectivosregulamentos, e mais as escolares previstas para faltas de aproveitamento; quandoembarcados, as que este Regulamento determina para Oficiais e Praas, conformeo caso.

    Art. 51 O militar sob priso rigorosa fica inibido de ordenar serviosaos seus subalternos ou subordinados, mas no perde o direito de precedncia shonras e prerrogativas inerentes ao seu posto ou graduao.

    Art. 52 Os Comandantes de Organizaes Militares faro com que seusrespectivos mdicos ou requisitados para tal visitem com freqncia os locaisdestinados a priso fechada, a fim de proporem, por escrito, medidas queresguardem a sade dos presos e higiene dos mesmos locais.

    Art. 53 Os artigos deste Regulamento que definem as contravenes eestabelecem as penas disciplinares devem ser periodicamente lidos e explicados guarnio.

    Art. 54 A jurisdio disciplinar, quando erroneamente aplicada, noimpede nem restringe a ao judicial militar.

    (a) Maximiano Eduardo da Silva FonsecaMinistro da Marinha

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    NDICE

    Decreto no 88.545 ............................................................................................. 5

    REGULAMENTO DISCIPLINAR PARA A MARINHA .................................. 7

    TTULO IGeneralidades .......................................................................................... 7

    Captulo IDo Propsito ........................................................................................... 7

    Captulo IIDa Disciplina e da Hierarquia Militar.. ..................................................... 7

    Captulo IIIDa Esfera da Ao Disciplinar ................................................................. 8

    TTULO IIDas Contravenes Disciplinares ........................................................... 8

    Captulo IDefinio e Especificao... ..................................................................... 8

    Captulo IIDa Natureza das Contravenes e suas Circunstncias... ..................... 12

    TTULO IIIDas Penas Disciplinares... ..................................................................... 13

    Captulo IDa Classificao e Extenso... ............................................................... 13

    Captulo IIDa Competncia e Jurisdio para Imposio... ..................................... 14

    Captulo IIIDo Cumprimento... ................................................................................. 16

    Captulo IVDas Normas para Imposio... ............................................................... 17

    Captulo VDa Contagem do Tempo de Punio... ................................................... 19

    Captulo VIDo Registro e da Transcrio ............................................................... .19

    Captulo VIIDa Anulao, Atenuao, Agravamento, Relevamento e Alterao... .. 20

    TTULO IVDa Parte, Priso Imediata e Recursos... .................................................. 21

    Captulo IDa Parte e da Priso Imediata... .............................................................. 21

    Captulo IIDos Recursos... ..................................................................................... 22

    TTULO VDisposies Gerais... ............................................................................. 23