Regulamento do Condominio Residencial da Colina
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REGULAMENTORESIDENCIALDACOLINAREGULAMENTORESIDENCIALDACOLINA
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Condomínio
Condomínio
Regulamento
Artigo 1. Este regulamento tem como
finalidade estabelecer regras de
comportamento de todos os
condôminos deste condomínio e regerá
o Condomínio Residencial da Colina,
situado a Av. Antonio Carvalho de
Miranda n° 720, na cidade de Campinas
(SP), para todos os efeitos pelas
disposições do presente regulamento,
baseado em sua convenção e Lei 4.591
de 16/12/1964.
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Artigo 2. Os apartamentos, no todo, destinam-se a fins
residenciais de família. É expressamente proibido usá-los para
quaisquer fins escusos e/ou ilícitos, passiveis de punição civil
e/ou criminal, bem como para pensões, escritórios, inclusive a
produção para comercialização de qualquer espécie, atividades
comerciais, sede de atividades políticas, sociais, estudantis e/ou
religiosas, ou quaisquer outras que possam desvirtuar a
finalidade exclusivamente residencial do condomínio.
Parágrafo Único: Os novos moradores, inquilinos ou
proprietários, deverão conhecer previamente e expressar
concordância a este Regulamento Interno, por escrito.
Artigo 3. Das 22hs às 07hs, cumpre aos moradores guardar
silêncio, evitando a produção de ruídos, sons ou odores que
possam perturbar o sossego e bem estar dos demais
moradores.
Artigo 4. O condomínio não é responsável por furtos e danos de
qualquer espécie, em carros, motos ou bicicletas, ocorridos nas
áreas comuns e garagens do condomínio, observadas as
cláusulas previstas na apólice de seguro vigente para o
condomínio.
Artigo 5. As mudanças deverão ser marcadas com
antecedência de no mínimo 02 (dois) dias e somente poderão
acontecer de segunda a sexta-feira das 08hs às 18hs; aos
sábados das 08hs às 13hs, após autorização por escrito da
DISPOSIÇÕES GERAIS
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administradora e na falta da mesma, autorização pelo Síndico,
avisando-se a portaria. É proibida a permanência de móveis e
volumes na área de uso comum do condomínio e garagem.
Artigo 6. Os contratos de locação deverão obrigatoriamente ser
acompanhados de um exemplar deste regulamento, devendo
fazer parte integrante do mesmo, cuja infração motivará sua
rescisão e/ou multa. Quando da locação do imóvel, o
proprietário assinará para com o Condomínio um Termo de
Responsabilidade e Compromisso quanto ao uso do imóvel e o
cumprimento do presente regulamento pelo locatário,
responsabilizando-se por eventuais multas, taxas extras,
despesas por danos causados ao condomínio ou outros
condôminos, etc., que o locatário deixar de pagar.
Artigo 7. As reclamações deverão ser registradas em livro
próprio existente na portaria e serão encaminhadas ao Síndico.
As sugestões deverão ser depositadas na urna disposta na área
da guarita. Tanto nas reclamações como nas sugestões, deverá
constar obrigatoriamente o número do apartamento, o edifício, o
nome e assinatura do condômino.
Artigo 8. O Zelador fica autorizado a tomar todas as
providências cabíveis, dentro de suas atribuições, quando tiver
que resolver qualquer assunto, não fugindo ao regulamento.
Fica também autorizado a exigir a identidade das pessoas
desconhecidas que desejarem ingressar no condomínio. Cabe
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ainda ao Zelador fiscalizar o fiel cumprimento deste
regulamento.
Artigo 9. É dever de todos os condôminos:
a) Cumprir as decisões da Assembléia Geral, Regulamento
Interno e Lei de Convenção do Condomínio e do Síndico;
b) Observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade,
decência e respeito;
c) Tratar com respeito os empregados do condomínio, bem como
os funcionários das empresas que prestam serviços ao
condomínio.
d) Permitir a entrada na sua unidade, do Síndico e/ou Zelador e
das pessoas que o acompanhem, quando isso se fizer necessário
à inspeção e execução de medidas que se relacionem com o
interesse coletivo, em especial quando houver qualquer risco ao
Condomínio.
Artigo 10. Os condôminos serão responsabilizados quando seus
filhos, visitantes, hóspedes ou pessoas que tenham adentrado
ao condomínio, com sua autorização, utilizarem os elevadores
de maneira inadequada, escreverem nas paredes, sujarem,
danificarem ou destruírem qualquer bem do condomínio ou
deixarem de cumprir as normas do presente regulamento.
Artigo 11. Os condôminos deverão fazer bom uso dos
elevadores a fim de evitar o consumo inútil de energia,
orientando suas crianças para não utilizá-los para brincadeiras,
tais como apertar todos os botões, escrever nas paredes, sujar o
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piso dos mesmos e não “segurar” o elevador, mantendo a porta
do mesmo aberta. É absolutamente obrigatório o uso dos
elevadores de serviço para transporte de: mudanças, grandes
volumes, carrinho de compras, lixo e animais.
Artigo 12. Os condôminos são obrigados a notificar, por escrito,
imediatamente ao Síndico a incidência de moléstia grave e/ou
contagiosa, no seu apartamento.
Artigo 13. Os condôminos deverão acatar as orientações do
Síndico, Subsíndicos, Zelador, vigias e pessoal da portaria,
observando as determinações deste regulamento.
Artigo 14. É proibido modificar as paredes internas de divisão
dos apartamentos, alterações estas que possam prejudicar os
padrões das instalações elétricas e hidráulicas ou adaptações de
novas, sem a prévia anuência escrita do Síndico e do Engenheiro
Civil ou Arquiteto credenciado. Para modificar a forma ou
aspecto externo do edifício, bem como as áreas de hall de cada
edifício, será necessária a prévia autorização da Assembléia
Geral de Condôminos.
Artigo 15. É expressamente proibido ter ou usar instalação ou
material que de qualquer forma afete a saúde, segurança e a
tranqüilidade dos demais condôminos e inquilinos, ou que
possam acarretar o aumento do risco comum. Quanto á rede de
gás, o único uso permitido é para 01 (um) fogão industrial.
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Artigo 16. É proibido fazer em sua unidade, qualquer instalação
que possa gerar sobrecarga de estrutura ou rede elétrica do
edifício, sem o conhecimento e autorização escrita do Síndico e
Engenheiro Elétrico credenciado.
Artigo 17. É proibido fazer reparos no apartamento em horários
impróprios que venham a prejudicar ou perturbar o sossego dos
outros condôminos: após as 18hs e até as 08hs, da manhã
seguinte de segunda a sexta-feira; após as 13hs do sábado até
as 08hs de segunda-feira e nos feriados o dia todo. Cumpre aos
moradores guardar silêncio, evitando-se qualquer ação ou
atitude capaz de prejudicar a tranqüilidade geral, bem como
evitar conversar nas escadas e corredores de circulação.
Artigo 18. O uso de: rádios, vitrolas, televisores, aparelhos de
som, vídeokê, karaokê, instrumentos sonoros e sinais acústicos,
deverão ser feitos de forma a não perturbar os vizinhos,
observadas as disposições contidas nos Regulamentos Policiais,
Lei das Contravenções Penais e o artigo 3º deste Regulamento
Interno.
Artigo 19. É dever de todos os condôminos quitar nas datas
predeterminadas o custeio das despesas comuns do condomínio,
bem como das obras aprovadas em assembléia na forma e
proporção aprovadas.
Artigo 20. As louças e os vidros quebrados devem ser
cuidadosamente embrulhados, a fim de evitar acidentes aos
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funcionários do condomínio com as pontas e arestas cortantes.
Artigo 21. Materiais não coletados pelo serviço de limpeza
pública, como: tábuas, materiais sólidos de grande porte, etc.,
também não serão coletados pelos funcionários do condomínio,
cabendo aos moradores sua remoção.
Artigo 22. Os condôminos são responsáveis pelos dispositivos
legais que infringirem, quer Federais, Estaduais ou Municipais,
cabendo ao infrator o ressarcimento de possíveis multas
advindas e imputadas ao condomínio, que serão acrescidos à
cota de despesa de sua unidade.
Artigo 23. O condomínio não se responsabilizará em hipótese
alguma, por danos causados ao condômino, quando estes
deixarem as chaves de suas unidades ou de seus veículos em
poder dos funcionários do condomínio.
Artigo 24. Os parentes, amigos, visitantes e prestadores de
serviços dos condôminos terão ingresso no condomínio mediante
identificação formal, fotográfica e consulta do porteiro, por
interfone ao condômino visitado.
Artigo 25. Os condôminos são obrigados a providenciar com
máxima urgência os reparos necessários quando ocorrer
vazamento das instalações hidráulicas nos apartamentos.
Artigo 26. Os condôminos são obrigados a fazer, por sua
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exclusiva conta, os reparos em sua unidade autônoma, quando
causar danos ou colocar em risco outras unidades autônomas ou
áreas comuns, arcando com as despesas dos danos causados a
outras unidades ou áreas comuns.
Artigo 27. A falta de comunicação de defeitos verificados nas
unidades autônomas implicará em tomada de providências pelo
Síndico, independentemente da autorização do morador, a fim
de evitar danos às demais unidades autônomas e preservando a
segurança do condomínio, sendo que as despesas correrão por
conta do morador ou condômino.
Artigo 28. Em caso de longo período de ausência, todo morador
deverá informar ao Zelador o endereço onde poderá dispor das
chaves do apartamento e telefone para contato para atender a
qualquer emergência que venha a ocorrer. A não observação
deste artigo implica em prévia autorização para eventual
arrombamento de portas, se for necessário.
Artigo 29. Todos os moradores deverão preencher cadastro na
portaria, enumerando todas as pessoas que moram no
apartamento, numero do telefone do apartamento e do local de
trabalho e quem deverá ser avisado em caso de emergência.
Deverão também informar o nome, endereço e telefone de
algum parente ou amigo que possa ser avisado em caso de
acidente com o(s) morador(es). Deverão, ainda, cadastrar na
portaria os seus veículos, anotando a marca, modelo, cor e
numero da placa do veiculo. Os cadastros deverão ser mantidos
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atualizados, informando à portaria sempre que houver
alteração. O Condomínio será responsabilizado pela divulgação
de informações a terceiros que registrar nos seus arquivos,
devendo as mesmas permanecer confidenciais e de uso
exclusivo do Condomínio.
Artigo 30. Os condôminos que utilizam serviços de empregadas
domésticas, babás, diaristas, faxineiras, etc., deverão efetuar o
cadastro destas pessoas na portaria.
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Artigo 31. É proibido a colocação de propagandas político-
partidárias, anúncios, placas, avisos ou letreiros na parte
externa dos edifícios e nas partes comuns, tais como
elevadores, corredores, etc., bem como o armazenamento ou
depósito de inflamáveis, explosivos ou produtos tóxicos, em
quaisquer partes de todo o condomínio.
Artigo 32. Para venda e/ou aluguel dos apartamentos será
utilizado uma placa única e padronizada pelo condomínio,
exposta na entrada do residencial.
Artigo 33. Não é permitido estender ou pendurar para secar,
limpar, bater ou sacudir roupas, cobertas, tapetes, calçados de
qualquer espécie ou outros objetos expostos em janelas ou
varanda. As sacadas, janelas ou peitoris, deverão ser limpos de
modo adequado, sem utilização de esguichos para não escorrer
líquidos para os andares inferiores.
Artigo 34. É proibido a colocação de antenas, enfeites ou
quaisquer outros objetos sobre gradis das sacadas ou peitoris
das janelas, exceto enfeites natalinos.
Artigo 35. Não é permitido atirar quaisquer tipos, sem exceção,
de objetos pelas portas, janelas e áreas de serviço, ou nos
elevadores, corredores, escadas e demais áreas comuns. Em
caso de vidros quebrados, solicitar isolamento da área e
providenciar a remoção total do vidro no caixilho para evitar
acidentes, até que a recolocação seja feita.
UTILIZAÇÃO DE ÁREAS COMUNS
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Artigo 36. É proibida a permanência de animais nas unidades
deste condomínio. Os condôminos que optarem por possuir
qualquer tipo de animal em seus domicílios, deverão mantê-los
com vacinação em dia. O Síndico poderá solicitar
periodicamente o(s) comprovante(s) de vacinação do(s)
animal(is) ao condômino. O transporte de animais no
condomínio deverá ser feito exclusivamente com o animal no
colo, sendo que os proprietários de animais só deverão utilizar
elevadores de serviço. Os elevadores sociais só poderão ser
utilizados para esse fim quando os elevadores de serviço
estiverem em uso por mudanças ou em manutenção.
Artigo 37. Os fornecedores só poderão permanecer no
condomínio durante o desempenho de suas funções, mediante
apresentação de documento de identificação na portaria, sendo
proibida a entrada de vendedores ambulantes e de pessoas com
finalidade de angariar donativos. Em casos de entrega de
móveis, eletrodomésticos ou outros objetos pesados, o morador
deverá autorizar a entrega, que será feita pela garagem, usando
o elevador de serviço.
Artigo 38. Havendo a existência de entregadores devidamente
cadastrados na portaria, o Síndico ou Zelador poderá autorizar a
entrega do produto diretamente no apartamento do condômino,
após contato com morador, desde que essa entrega seja feita
em horário comercial. Será proibida a entrada até o
apartamento, de entregadores de alimentos e/ou pequenas
peças, que deverão ser retirados na portaria.
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Artigo 39. Não é permitida a prática de qualquer espécie de
jogo ou atividade recreativa nas dependências comuns do
condomínio, bem como aglomerações ou reuniões que venham a
ferir ou perturbar o bem-estar geral dos condôminos. Atividades
com bolas serão realizadas exclusivamente na quadra. O uso de
skates e bicicletas está proibido em todas as dependências do
residencial. O uso de: velotrol, patins, patinete e bicicleta
(modelo infantil, com rodinhas), será permitido somente no
andar térreo. Os patins, especificamente, não podem ser usados
na quadra, hall, área de churrasqueiras, salões de festas,
garagens e subsolos, sob hipótese nenhuma.
Artigo 40. Só será permitida a colocação de tela de proteção
nas janelas e sacadas desde que na cor areia e que não afete a
fachada do prédio. Ela deverá ser colocada do final do gradil até
o teto. A colocação de qualquer tipo de toldo tem que ser
autorizada pelo Síndico, por escrito.
Artigo 41. É proibido pisar ou brincar nas partes que compõem
o jardim, bem como nele intervir ou modificar o projeto original.
Artigo 42. É proibido depositar objetos ou outros materiais em
qualquer das áreas comuns, isto é, na entrada, passagens,
corredores dos andares, escadas, vãos de escadas, elevadores,
vestíbulos e garagens. Os volumes assim depositados serão
removidos pelo Zelador, e somente serão devolvidos, após o
infrator pagar as despesas e danos por ventura ocasionados.
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Artigo 43. Nos corredores dos andares só poderão ser colocados
objetos de decoração, de qualquer espécie, com concordância de
todos os moradores daquele andar e autorizado pelo Síndico,
por escrito.
Artigo 44. É proibido fumar nos halls de entrada, nos elevadores
e corredores dos andares.
Artigo 45. As portas laterais dos edifícios serão mantidas
abertas no período entre 06hs e 23hs e trancadas entre 23hs e
06hs horas do dia seguinte.
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Artigo 46. As garagens do edifício destinam-se exclusivamente
a guarda de veículos pertencentes a seus moradores e devem
ficar perfeitamente estacionados dentro dos limites da vaga de
estacionamento, sendo proibido o uso deste para depósito ou
armazenamento de qualquer tipo de objetos e/ou material. Cada
condômino tem direito ao uso apenas da(s) própria(s) vaga(s)
de estacionamento de sua propriedade. O uso da vaga de
estacionamento por outro morador, quando alugado, deverá ser
autorizado pôr escrito e entregue na portaria do condomínio. As
vagas de estacionamentos somente poderão ser alugadas à
moradores do condomínio.
Artigo 47. Os portões de acesso ao condomínio serão abertos
somente aos moradores que possuírem os selos de identificação
afixados, no pára-brisa dianteiro dos seus veículos. Este selo é
para uso exclusivo dos moradores, sendo proibido seu uso em
veículos de terceiros (amigos, parentes, visitantes e prestadores
de serviços). A entrada de veículos de terceiros na garagem do
condomínio, somente será permitida após o condômino
responsável pela vaga preencher na portaria uma autorização
por escrito. A renovação desta autorização será diária. É
proibida a entrada de veículos na garagem do condomínio sem o
selo ou crachá de identificação.
Artigo 48. O condutor do veículo para adentrar ou sair da
garagem, deverá aguardar a abertura total dos portões de
acesso. A velocidade dos veículos no interior do condomínio é de
no máximo 10 km/h e o sentido do tráfego deve ser obedecido
GARAGENS E SUBSOLO.
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conforme as placas indicativas bem como a sinalização no solo.
É de responsabilidade civil e criminal do condutor e/ou
proprietário da garagem, qualquer sinistro que ocorrer com seu
veículo, ou com o veículo sob sua responsabilidade, nas
edificações ou em outro veículo no interior do condomínio.
Artigo 49. Cada morador que utilizar o carrinho de
supermercado, deverá trazê-lo de volta ao seu local de
armazenamento, evitando-se assim, que o mesmo fique no
apartamento, elevadores ou qualquer outro lugar. O uso do
carrinho está restrito ao fim para que se destina, e o tempo de
utilização deverá ser o menor possível.
Artigo 50. As compras de supermercados deverão aguardar no
subsolo, no caso do carrinho de supermercado não se encontrar
em seu lugar de armazenagem, até que o condômino que
estiver utilizando o carrinho chegue para a devolução do mesmo
ao seu devido lugar. As referidas compras só poderão ser
levadas fora do carrinho de supermercado, quando carregadas
nas mãos, utilizando sempre o elevador de serviço.
Artigo 51. O lixo e outras varreduras, que devem ser
acondicionados em saco plástico, próprio para coleta e
armazenagem de lixo, deverão estar bem embalados para evitar
que causem odores desagradáveis. É obrigação do condômino,
acondicionar vidros, lâmpadas queimadas ou quebradas, latarias
e objetos cortantes, de forma a evitar acidentes e transportar o
lixo pelo elevador de serviço. O lixo deverá ser depositado em
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local reservado, no subsolo de cada bloco (carrinhos próprios)
respeitando os horários - das 09hs às 11hs - das 14hs às 17hs,
e das 19hs às 07hs.
Artigo 52. No interior das garagens não poderão ser efetuados
serviços de mecânica, manutenção, lubrificação, lavagens,
enceramento e outros serviços, entre eles: instalação e testes
de buzinas, sons, acessórios e motores, a qualquer hora. Nos
casos não previstos neste artigo (pequenas panes, pneus
furados, bateria), o condômino deverá notificar a portaria e
providenciar a manutenção de forma a poder efetuar a remoção
do veículo para o local adequado. (Oficina, borracharia, auto-
elétrica).
Artigo 53. É proibida a permanência de crianças nas garagens,
subsolos e demais acessos. Esta ocorrência é de
responsabilidade dos pais e/ou condôminos quando estas forem
visitantes. É proibido acesso de pedestres, mesmo que
moradores, pelos portões da garagem, que somente poderão ser
utilizados desta maneira, em caso de mudança, do ou para o
condomínio. Casos especiais (deficientes físicos; pais com
carrinho de criança e mulheres grávidas) deverão ser analisados
pelo Síndico ou Subsíndicos, na ausência destes, pelo Zelador.
Artigo 54. É proibido estacionar nas áreas comuns do edifício,
principalmente naquelas consideradas áreas de manobra, bem
como estacionar os veículos fora da demarcação do solo
referente à respectiva vaga de estacionamento. O condomínio
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não se responsabilizará pôr qualquer sinistro ou avaria, causado
nos veículos estacionados.
Artigo 55. É proibido andar de bicicleta, skate, patins, e
patinetes, bem como promover quaisquer tipos de jogos e
brincadeiras ou manter relacionamento pessoal, nas áreas
destinadas às garagens e seus respectivos acessos, ou dentro
dos veículos ali estacionados.
Artigo 56. As bicicletas deverão permanecer estacionadas na
vaga de estacionamento de seu proprietário sendo de sua
responsabilidade quaisquer danos ou perdas que por ventura
possam ocorrer.
Artigo 57. Apos criação de local apropriado para o
estacionamento das bicicletas, as mesmas somente poderão
permanecer estacionadas neste local, sendo de responsabilidade
de seu proprietário quaisquer danos ou perdas que por ventura
possam ocorrer. Torna-se imediatamente sem efeito o artigo
anterior.
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Artigo 58. Nas piscinas é permitido o uso de filtro solar, ficando
proibido o uso de bronzeadores que contenham óleo, sendo
obrigatório o uso da ducha antes de adentrar as piscinas.
Artigo 59. As piscinas serão interditadas as segundas-feiras,
para manutenção, exceto quando feriado, sendo que no primeiro
dia seguinte será feita a manutenção das mesmas. O horário de
funcionamento é das 08hs às 22hs.
Artigo 60. É expressamente proibido fumar (cigarro, cachimbo,
cigarrilhas e charutos):
a) Na escadaria de acesso à piscina;
b) Nas áreas das duas piscinas.
Artigo 61. É expressamente proibido freqüentar as
dependências das piscinas com trajes que não sejam de banho,
bem como portando copos e/ou garrafas de vidro (com ou sem
tampa), latas, bolachas, lanches, cigarros, charutos, cachimbos,
cigarrilhas, geladinhos e similares.
Artigo 62. Crianças que não sabem nadar, somente poderão
freqüentar as piscinas, quando acompanhadas de seus pais ou
responsáveis, em trajes de banho. O condomínio não se
responsabiliza por acidentes que por ventura venham a ocorrer
no uso das piscinas.
Artigo 63. Nas áreas das piscinas são proibidas quaisquer
brincadeiras, tais como: correria, caldos, jogar bola, empurrões,
PISCINAS
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etc. É proibido, também, reservar cadeiras quando não se
encontrar nas dependências da piscina.
Artigo 64. É permanentemente proibido circular fora da área
das piscinas em trajes de banho e molhados.
Artigo 65. Os freqüentadores das piscinas deverão utilizar os
sanitários da sauna, trajando saída de banho. É proibido o uso
indevido da ducha da piscina e toda área da mesma para
necessidades fisiológicas.
Artigo 66. É expressamente proibido freqüentar a área da
piscina:
a) Visitantes;
b) Parentes que não sejam moradores;
c) Prestadores de Serviços;
d) Hóspedes.
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Artigo 67. O uso da sala de jogos infanto-juvenis e das mesas
de jogos, na área de lazer, localizada perto da churrasqueira, é
das 08hs às 22hs, quando serão fechadas pelos funcionários em
serviço.
Artigo 68. Na área distinta a sala de jogos deverá ser mantido
um comportamento sem excessos, de forma a não perturbar os
moradores do condomínio. É proibido o jogo a dinheiro.
Artigo 69. A reserva da churrasqueira é somente permitida aos
condôminos com as taxas condominiais em dia. O uso da
churrasqueira só poderá ser feito para promoção de atividades
sociais, festas, recepções e aniversários, sendo vetada sua
utilização para atividades políticas e partidárias, religiosas e
profissionais. A requisição da área da churrasqueira deverá ser
feita por escrito, que fará a anotação na respectiva agenda. Em
caso de mais de uma reserva para a mesma data, terá
prioridade quem nunca a utilizou, ou que tenha utilizado a mais
tempo. Para fazer uso desta preferência, o condômino, deverá
comunicar a portaria, por escrito, em no mínimo 15 dias da data
em conflito. O uso da churrasqueira primará pelo bom senso
quanto aos excessos de gritos, som e, principalmente, para
"karaokês" e "videokês", de modo que não perturbe o sossego
dos demais condôminos. Os dias 24, 25, 31 de dezembro, 01 de
janeiro e no período de Carnaval estão reservados para o
condomínio.
SALA de Jogos INFANTIL-JUNEVIL
e ÁREA da CHURRASQUEIRA
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Condomínio
Artigo 70. A sala de ginástica é permitida somente para
condôminos e que sejam maiores de 18 anos de idade. Entre 15
e 18 anos, somente com autorização, por escrito, e
responsabilidade completa dos pais e/ou responsável.
Artigo 71. É exclusivo o uso de aparelhos de ginástica por
condôminos devidamente trajados com roupas específicas para
a prática de exercícios nos aparelhos. Além disso, é obrigatório
o uso de uma toalha que para que seja enxugado o suor
produzido, deixando em condições de uso para outro
condômino.
Artigo 72. É proibido fumar na sala de ginástica.
Artigo 73. Horário de funcionamento da sala de ginástica é das
06hs às 22hs, de segunda a domingo.
Artigo 74. É permito o uso de aparelho sonoro, desde que seja
um "walkman".
SALA DE GINÁSTICA
Condomínio
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Artigo 75. A reserva do salão de festas, somente é permitida
aos condôminos que estiverem em dia com o pagamento da
taxa de condomínio, que só poderá fazer uso para promoção de
atividades sociais, festas, recepção e aniversário, sendo vetada
sua utilização para atividades políticas e partidárias, religiosas e
profissionais.
Artigo 76. A requisição do salão de festas deverá ser feita por
escrito e encaminhada a portaria para a respectiva reserva. A
sua utilização será permitida até as 22hs com emissão de sons,
podendo, ainda se estender até as 24hs com som desligado.
Artigo 77. É proibida a colocação de mesas fora do salão de
festas, bem como o empréstimo dos móveis dos outros salões.
Artigo 78. A título de pagamento das despesas com
conservação das dependências requisitadas, será cobrado uma
taxa de 20% (vinte por cento) do valor do condomínio vigente,
no ato da reserva, cujo valor será debitado na cobrança da taxa
de condomínio imediata após a requisição, sendo que o mesmo
não será restituído em caso de cancelamento.
Artigo 79. O condômino locatário do salão de festas deverá
realizar juntamente com o Zelador/responsável, vistoria nas
condições das partes que constituem este salão (aparelhos
eletrodomésticos, móveis, limpeza, vidros, banheiros e cozinha).
Qualquer avaria detectada deverá ser registrada em impresso
próprio, com assinatura de ambas à parte. A partir desta vistoria
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Condomínio
oficial, serão dadas ao requisitante as chaves de acesso ao salão
de festas e transferida ao mesmo, todas as responsabilidades
pela manutenção verificada anteriormente.
Artigo 80. Após a sua utilização, haverá nova vistoria e
qualquer alteração verificada nas condições iniciais será de total
responsabilidade do condômino locatário, que deverá ressarcir o
condomínio às despesas para sua restauração. O condômino
locatário também é responsável pelos atos e atitudes de seus
convidados.
Artigo 81. Não é permitido ceder e/ou sublocar os direitos de
uso do salão de festas, às pessoas não residentes no
condomínio.
Artigo 82. A utilização do salão de festas, fica restrita às suas
dependências toda e qualquer atividade diferente a festa, que
deverá ser consultada por escrito e aprovada pelo Conselho
Consultivo, Subsíndicos e Síndico.
Artigo 83. Após o uso do salão de festas, o condômino deverá
deixar o mesmo em ordem e nas mínimas condições de higiene
e limpeza, acondicionando o lixo em sacos plásticos apropriados.
Todo e qualquer resíduo (resto de bebidas, comidas, enfeites
etc.) deixado no salão de festas após as 09 horas do dia
subseqüente a festa, será considerado lixo e assim tratado pelos
funcionários da limpeza.
Condomínio
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Artigo 84. O salão não poderá ser utilizado para festas
particulares em véspera e dia de natal, véspera e dia de ano
novo (passagem de ano), carnaval, sábado de aleluia e nos dias
reservados pelo condomínio, que nestes casos tem prioridade
para utilizar o salão de festas, para promover eventos sociais
internos ou deixá-los interditados.
Artigo 85. Os serviços de "buffets", contratados pelos
condôminos ou moradores, deverão desmontar suas instalações
e transportar seus pertences, com as observâncias das
determinações previstas neste regulamento e observando os
horários de até às 22hs horas do dia da festa ou das 07hs às
09hs horas do dia subseqüente.
Artigo 86. Cabe ao responsável ou funcionário de serviço, se
necessário for, requerer ao condômino ou morador responsável
pelo uso do salão de festas, o cumprimento deste regulamento.
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Condomínio
Artigo 87. A sauna é somente permitida aos moradores com
taxas condominiais em dia e da seguinte forma: segunda-feira,
quarta-feira e sexta-feira, sempre pelos condôminos de sexo
feminino. Terça-feira, quinta-feira e sábado, sempre pelos
condôminos de sexo masculino. Aos domingos, até às 14hs a
sauna será de uso masculino e após este horário, feminino.
Artigo 88. É terminantemente proibida a utilização da sauna
por crianças menores de 12 anos de idade e que estejam
desacompanhadas dos pais ou responsáveis. Os jovens entre 12
e 16 anos de idade deverão entregar uma autorização, por
escrito, de seus pais ou responsáveis para o Zelador. Para o uso
da mesma, a chave deverá ser retirada na portaria, afim de que
haja um controle de quem a está portando, ficando o porteiro
responsável pela a sauna. A utilização da sauna poderá ocorrer
até as 22hs, quando será fechada pelo funcionário em serviço.
SAUNA.
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Artigo 89. É proibida a presença de pessoas em trajes de
banho e molhados.
Artigo 90. Horário de funcionamento da quadra é das 08hs às
22hs, de segunda a domingo.
Artigo 91. É proibido o uso da quadra poliesportiva por pessoas
que não sejam moradoras do condomínio.
Artigo 92. É proibido o uso da quadra poliesportiva com
sapatos com solados de couro e/ou travas, que possam danificar
o piso.
Artigo 93. É proibido o uso da quadra poliesportiva quando esta
estiver com o piso molhado.
Artigo 94. Casos específicos somente serão permitidos com
autorização, por escrito, do Síndico.
QUADRA POLIESPORTIVA
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Condomínio
Artigo 95. Os brinquedos do playground destinam-se à diversão
exclusiva de crianças, sendo proibido o uso para maiores de 12
anos. O horário de silêncio deverá ser respeitado também nesta
área após as 22hs.
PLAYGROUND
Condomínio
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Artigo 96. O Zelador é proposto indicado pelo Síndico, com a
função de zelar pelos prédios e pelo bem estar dos condôminos,
coordenar os serviços dos demais funcionários e, dentre outras
as seguintes obrigações:
a) Acatar e cumprir as determinações proferidas pelo Síndico, no
desempenho de suas funções.
b) Tratar todos os condôminos, bem como os visitantes, com
máximo respeito e educação, evitando intimidades.
c) Recorrer ao Síndico, sempre que não conseguir resolver
algum problema relacionado ao condomínio.
d) Manter em perfeito estado de conservação e asseio as partes
comuns do condomínio.
e) Zelar pela estética visual do condomínio, verificando
constantemente se:
estão penduradas roupas, tapetes nas janelas e sacadas, bem
como vasos aparados nas janelas, e em constatando a
irregularidade , solicitar ao condômino sua imediata retirada.
f) Não permitir que qualquer condômino utilize as áreas comuns
para depositar quaisquer objetos, e em constatando tal
irregularidade, solicitar ao condômino sua imediata retirada.
g) Não é permitido uso do elevador social para transporte de
objetos e móveis que deverão ser transportados no elevador de
serviço, prevendo, sempre o excesso de peso nele estipulado.
Poderá ser permitido o seu uso desde que os dois elevadores
não estejam em condições normais de utilização.
h) Manter sempre à disposição, dos condôminos e funcionários,
o livro de reclamações.
DAS ATRIBUIÇÕES e CONDUTAS dos FUNCIONÁRIOS
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Condomínio
i) Zelar em prol do bem estar geral, no sentido de que ninguém
use ou utilize os prédios de forma nociva ou perigosa ao
sossego, à saúde e a segurança dos condôminos.
j) Levar ao Síndico, de forma escrita, toda e qualquer
irregularidade não prevista neste Regulamento.
k) Fiscalizar e zelar pelo fiel cumprimento deste Regulamento
Interno.
l) Manterem dia o registro de condôminos e locatários do
condomínio.
m) Receber e entregar as correspondências dos condôminos,
por cuja guarda é pessoalmente responsável.
n) Quando se fizer necessário, delegar suas funções aos demais
funcionários e instruí-los de maneira conveniente, ficando
responsável pelos atos praticados pelos funcionários, em tal
circunstância.
Artigo 97. Das atribuições dos demais funcionários:
a) Cumprir as ordens e determinações proferidas pelo Zelador
ou Síndico.
b) Atuar como agente fiscalizador do condomínio, e em
detectando toda e qualquer irregularidade comunicar ao Zelador,
ou ausência deste, diretamente ao Síndico.
c) Manter-se em absoluta postura de respeito e fidelidade ao
seu trabalho, evitando intimidades.
d) Cumprir com as atribuições específicas de suas funções.
e) Apresentar-se ao seu posto de trabalho devidamente
uniformizado e asseado, portando crachá de identificação.
Condomínio
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Artigo 98. Das atribuições dos funcionários e/ou da Portaria:
a) Zelar pela segurança dos condôminos e moradores do
Edifício.
b) Exigir a identificação de não moradores do condomínio, que
pretendam ingressar no edifício, consultando, obrigatoriamente
e antecipadamente, através do interfone, se o condômino
autoriza o acesso desta pessoa ou pessoas, devendo o
funcionário instruir o visitante a aguardar na portaria até
autorização expressa.
c) No período compreendido entre as 22h00 e 08h00, impedir e
proibir que qualquer condômino faça gritaria, correria e
algazarra em qualquer parte do prédio.
d) Permitir que, qualquer criança até 12 anos de idade, saia do
condomínio, mediante apresentação da carteira de autorização,
assinada pelos pais ou responsáveis, sendo que o Condomínio
não se responsabiliza por informações não verídicas, constantes
na carteira.
e) Não receber entregas destinadas ao Condomínio ou aos
condôminos, exceto correspondências, salvo com autorização
por escrito do destinatário da entrega (conforme modelo
disponível na Portaria, a ser preenchido pelo requisitante).
Artigo 99. Das atribuições dos funcionários de vigilância:
a) Fazer a ronda noturna e diurna, relatando qualquer
irregularidade detectada e encaminhando-a ao Zelador, ou na
ausência deste, diretamente ao Síndico.
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Condomínio
b) Acender e apagar as luzes das partes comuns do condomínio.
c) Zelar pela segurança dos condôminos e moradores do Edifício.
Artigo 100. Das atribuições dos funcionários da limpeza:
a) Manter dentro dos mais rigorosos padrões de asseio e higiene
as áreas comuns do condomínio, principalmente os elevadores,
halls de entrada, corredores dos andares e banheiros das áreas
comuns.
b) Efetuar a limpeza do salão de festas e área da churrasqueira,
logo após o uso pelos condôminos.
Artigo 101. Compete a todos os funcionários:
a) Os funcionários somente poderão fazer uso das instalações
sanitárias colocadas no 1° subsolo, que deverão ser mantidas
sempre limpas e em ordem.
b) Os empregados do edifício são diretamente subordinados,
segundo a ordem de hierarquia ao Síndico, Subsíndicos e
Zelador.
c) Somente o Síndico, Subsíndicos e o Conselho é que têm
plenos poderes para contratar e dispensar funcionários, caso
verifiquem a necessidade, sempre em conjunto.
d) Zelar pela apresentação e pela urbanidade dos serviços do
condomínio, usando os uniformes definidos pelo Síndico,
Subsíndicos ou membros do conselho.
e) Zelar pela decoração do edifício (móveis, tapetes, cortinas,
arranjos, quadros, pisos, luminárias, plantas, etc.) cuja
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conservação é de responsabilidade de todos os condôminos.
Artigo 102. Compete apenas ao Síndico orientar o Zelador e
demais empregados do condomínio, fazendo com que os
serviços a eles determinados sejam executados de maneira
satisfatória.
Artigo 103. Os funcionários trabalham apenas para as
atividades exclusivas do conjunto do condomínio, sendo
proibida a solicitação de qualquer atividade nas unidades
autônomas ou para serviços particulares dos moradores, salvo
nos horários em que estes estiverem de folga, isto é, fora de
seu horário de trabalho.
Artigo 104. A portaria está proibida de assumir compromissos
para despertar moradores com horário pré-determinado.
Artigo 105. Cabe a qualquer funcionário, levar ao
conhecimento do Zelador, Subsíndicos ou Síndico, qualquer
inobservância por parte de condôminos, quanto ao
cumprimento deste regulamento, para as providências cabíveis.
Artigo 106. Cada condômino ficará sujeito, pelos seus próprios
atos e de seus inquilinos, prepostos e demais ocupantes de sua
unidade autônoma, as quais serão lavradas no livro de
registros.
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Condomínio
Artigo 107. Em se fazendo necessário o conserto ou
substituição de qualquer peça ou equipamento danificado,
pertencente ao condomínio, correrá por conta de quem lhe der
causa, bastando para isso haver testemunho de qualquer pessoa
e notificação do evento no livro de registros guardado na
portaria, excetuando-se os danos provenientes de causas
naturais.
Parágrafo único: O condômino deverá dar conhecimento ao
Síndico e/ou Zelador e no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar
o conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho
pertencente ao condomínio, observando que deverá ser na
mesma qualidade ou superior, que tenha danificado por si, seus
dependentes, empregados ou visitantes.
Artigo 108. O condômino que usar sua unidade autônoma de
forma perigosa ou nociva ao sossego, à salubridade e a
segurança dos demais condôminos, bem como de forma diversa
de sua finalidade, que é residencial e, embarcar o uso das
partes comuns, ficará sujeito a cobrança de multa, sem prejuízo
da comunicação ao infrator do encargo de desfazer a obra,
abster-se da prática do ato e executar os serviços necessários.
Artigo 109. Os visitantes e/ou prestadores de serviços que
incorrerem em alguma(s) da(s) penalidade(s) acima
mencionada(s), serão de responsabilidade do condômino que
autorizou sua entrada e/ou permanência nas dependências do
condomínio.
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Artigo 110. O condômino que não pagar a sua
contribuição/taxa de condomínio no prazo estabelecido na
cobrança bancária, estará sujeito a multa de 20 por cento sobre
o débito, além de juros de 1% ao mês e correção monetária
com base no IGPM-FGV (índice Geral de Preços do Mercado -
Fundação Getúlio Vargas) e em caso de extinção do referido
índice será utilizado o índice que o substituir.
Artigo 111. Os condôminos são obrigados a cumprir as
determinações deste regulamento.
Artigo 112. Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico em
48 horas.
Artigo 113. Para todos os casos, omissos ou não neste
instrumento, caberá ao Conselho de Sindicância qualificá-los e
caberá ao Síndico determinar a cobrança da multa, que poderá
variar até 5 (cinco) taxas de condomínio ou aboná-la(s). Ao se
comprovar a infração, o infrator será advertido por escrito. Na
reincidência, será aplicada a multa que será quantificada de
acordo com o parecer do Conselho de Sindicância. As multas,
quando aplicadas, serão somadas à taxa de condomínio e serão
cobradas de uma só vez. Ao infrator cabe recurso, que deverá
ser apresentado à Comissão de Sindicância, no dia e hora em
que a Comissão se reunir para o específico fim.
Artigo 114. Este Regulamento Interno entrará em vigor a partir
da data de sua aprovação em Assembléia Geral.
Condomínio
RESIDENCIAL DA
COLINA