Regulamento do Condominio Residencial da Colina

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Regulamento

Artigo 1. Este regulamento tem como

finalidade estabelecer regras de

comportamento de todos os

condôminos deste condomínio e regerá

o Condomínio Residencial da Colina,

situado a Av. Antonio Carvalho de

Miranda n° 720, na cidade de Campinas

(SP), para todos os efeitos pelas

disposições do presente regulamento,

baseado em sua convenção e Lei 4.591

de 16/12/1964.

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Condomínio

Artigo 2. Os apartamentos, no todo, destinam-se a fins

residenciais de família. É expressamente proibido usá-los para

quaisquer fins escusos e/ou ilícitos, passiveis de punição civil

e/ou criminal, bem como para pensões, escritórios, inclusive a

produção para comercialização de qualquer espécie, atividades

comerciais, sede de atividades políticas, sociais, estudantis e/ou

religiosas, ou quaisquer outras que possam desvirtuar a

finalidade exclusivamente residencial do condomínio.

Parágrafo Único: Os novos moradores, inquilinos ou

proprietários, deverão conhecer previamente e expressar

concordância a este Regulamento Interno, por escrito.

Artigo 3. Das 22hs às 07hs, cumpre aos moradores guardar

silêncio, evitando a produção de ruídos, sons ou odores que

possam perturbar o sossego e bem estar dos demais

moradores.

Artigo 4. O condomínio não é responsável por furtos e danos de

qualquer espécie, em carros, motos ou bicicletas, ocorridos nas

áreas comuns e garagens do condomínio, observadas as

cláusulas previstas na apólice de seguro vigente para o

condomínio.

Artigo 5. As mudanças deverão ser marcadas com

antecedência de no mínimo 02 (dois) dias e somente poderão

acontecer de segunda a sexta-feira das 08hs às 18hs; aos

sábados das 08hs às 13hs, após autorização por escrito da

DISPOSIÇÕES GERAIS

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administradora e na falta da mesma, autorização pelo Síndico,

avisando-se a portaria. É proibida a permanência de móveis e

volumes na área de uso comum do condomínio e garagem.

Artigo 6. Os contratos de locação deverão obrigatoriamente ser

acompanhados de um exemplar deste regulamento, devendo

fazer parte integrante do mesmo, cuja infração motivará sua

rescisão e/ou multa. Quando da locação do imóvel, o

proprietário assinará para com o Condomínio um Termo de

Responsabilidade e Compromisso quanto ao uso do imóvel e o

cumprimento do presente regulamento pelo locatário,

responsabilizando-se por eventuais multas, taxas extras,

despesas por danos causados ao condomínio ou outros

condôminos, etc., que o locatário deixar de pagar.

Artigo 7. As reclamações deverão ser registradas em livro

próprio existente na portaria e serão encaminhadas ao Síndico.

As sugestões deverão ser depositadas na urna disposta na área

da guarita. Tanto nas reclamações como nas sugestões, deverá

constar obrigatoriamente o número do apartamento, o edifício, o

nome e assinatura do condômino.

Artigo 8. O Zelador fica autorizado a tomar todas as

providências cabíveis, dentro de suas atribuições, quando tiver

que resolver qualquer assunto, não fugindo ao regulamento.

Fica também autorizado a exigir a identidade das pessoas

desconhecidas que desejarem ingressar no condomínio. Cabe

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ainda ao Zelador fiscalizar o fiel cumprimento deste

regulamento.

Artigo 9. É dever de todos os condôminos:

a) Cumprir as decisões da Assembléia Geral, Regulamento

Interno e Lei de Convenção do Condomínio e do Síndico;

b) Observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade,

decência e respeito;

c) Tratar com respeito os empregados do condomínio, bem como

os funcionários das empresas que prestam serviços ao

condomínio.

d) Permitir a entrada na sua unidade, do Síndico e/ou Zelador e

das pessoas que o acompanhem, quando isso se fizer necessário

à inspeção e execução de medidas que se relacionem com o

interesse coletivo, em especial quando houver qualquer risco ao

Condomínio.

Artigo 10. Os condôminos serão responsabilizados quando seus

filhos, visitantes, hóspedes ou pessoas que tenham adentrado

ao condomínio, com sua autorização, utilizarem os elevadores

de maneira inadequada, escreverem nas paredes, sujarem,

danificarem ou destruírem qualquer bem do condomínio ou

deixarem de cumprir as normas do presente regulamento.

Artigo 11. Os condôminos deverão fazer bom uso dos

elevadores a fim de evitar o consumo inútil de energia,

orientando suas crianças para não utilizá-los para brincadeiras,

tais como apertar todos os botões, escrever nas paredes, sujar o

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piso dos mesmos e não “segurar” o elevador, mantendo a porta

do mesmo aberta. É absolutamente obrigatório o uso dos

elevadores de serviço para transporte de: mudanças, grandes

volumes, carrinho de compras, lixo e animais.

Artigo 12. Os condôminos são obrigados a notificar, por escrito,

imediatamente ao Síndico a incidência de moléstia grave e/ou

contagiosa, no seu apartamento.

Artigo 13. Os condôminos deverão acatar as orientações do

Síndico, Subsíndicos, Zelador, vigias e pessoal da portaria,

observando as determinações deste regulamento.

Artigo 14. É proibido modificar as paredes internas de divisão

dos apartamentos, alterações estas que possam prejudicar os

padrões das instalações elétricas e hidráulicas ou adaptações de

novas, sem a prévia anuência escrita do Síndico e do Engenheiro

Civil ou Arquiteto credenciado. Para modificar a forma ou

aspecto externo do edifício, bem como as áreas de hall de cada

edifício, será necessária a prévia autorização da Assembléia

Geral de Condôminos.

Artigo 15. É expressamente proibido ter ou usar instalação ou

material que de qualquer forma afete a saúde, segurança e a

tranqüilidade dos demais condôminos e inquilinos, ou que

possam acarretar o aumento do risco comum. Quanto á rede de

gás, o único uso permitido é para 01 (um) fogão industrial.

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Artigo 16. É proibido fazer em sua unidade, qualquer instalação

que possa gerar sobrecarga de estrutura ou rede elétrica do

edifício, sem o conhecimento e autorização escrita do Síndico e

Engenheiro Elétrico credenciado.

Artigo 17. É proibido fazer reparos no apartamento em horários

impróprios que venham a prejudicar ou perturbar o sossego dos

outros condôminos: após as 18hs e até as 08hs, da manhã

seguinte de segunda a sexta-feira; após as 13hs do sábado até

as 08hs de segunda-feira e nos feriados o dia todo. Cumpre aos

moradores guardar silêncio, evitando-se qualquer ação ou

atitude capaz de prejudicar a tranqüilidade geral, bem como

evitar conversar nas escadas e corredores de circulação.

Artigo 18. O uso de: rádios, vitrolas, televisores, aparelhos de

som, vídeokê, karaokê, instrumentos sonoros e sinais acústicos,

deverão ser feitos de forma a não perturbar os vizinhos,

observadas as disposições contidas nos Regulamentos Policiais,

Lei das Contravenções Penais e o artigo 3º deste Regulamento

Interno.

Artigo 19. É dever de todos os condôminos quitar nas datas

predeterminadas o custeio das despesas comuns do condomínio,

bem como das obras aprovadas em assembléia na forma e

proporção aprovadas.

Artigo 20. As louças e os vidros quebrados devem ser

cuidadosamente embrulhados, a fim de evitar acidentes aos

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funcionários do condomínio com as pontas e arestas cortantes.

Artigo 21. Materiais não coletados pelo serviço de limpeza

pública, como: tábuas, materiais sólidos de grande porte, etc.,

também não serão coletados pelos funcionários do condomínio,

cabendo aos moradores sua remoção.

Artigo 22. Os condôminos são responsáveis pelos dispositivos

legais que infringirem, quer Federais, Estaduais ou Municipais,

cabendo ao infrator o ressarcimento de possíveis multas

advindas e imputadas ao condomínio, que serão acrescidos à

cota de despesa de sua unidade.

Artigo 23. O condomínio não se responsabilizará em hipótese

alguma, por danos causados ao condômino, quando estes

deixarem as chaves de suas unidades ou de seus veículos em

poder dos funcionários do condomínio.

Artigo 24. Os parentes, amigos, visitantes e prestadores de

serviços dos condôminos terão ingresso no condomínio mediante

identificação formal, fotográfica e consulta do porteiro, por

interfone ao condômino visitado.

Artigo 25. Os condôminos são obrigados a providenciar com

máxima urgência os reparos necessários quando ocorrer

vazamento das instalações hidráulicas nos apartamentos.

Artigo 26. Os condôminos são obrigados a fazer, por sua

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exclusiva conta, os reparos em sua unidade autônoma, quando

causar danos ou colocar em risco outras unidades autônomas ou

áreas comuns, arcando com as despesas dos danos causados a

outras unidades ou áreas comuns.

Artigo 27. A falta de comunicação de defeitos verificados nas

unidades autônomas implicará em tomada de providências pelo

Síndico, independentemente da autorização do morador, a fim

de evitar danos às demais unidades autônomas e preservando a

segurança do condomínio, sendo que as despesas correrão por

conta do morador ou condômino.

Artigo 28. Em caso de longo período de ausência, todo morador

deverá informar ao Zelador o endereço onde poderá dispor das

chaves do apartamento e telefone para contato para atender a

qualquer emergência que venha a ocorrer. A não observação

deste artigo implica em prévia autorização para eventual

arrombamento de portas, se for necessário.

Artigo 29. Todos os moradores deverão preencher cadastro na

portaria, enumerando todas as pessoas que moram no

apartamento, numero do telefone do apartamento e do local de

trabalho e quem deverá ser avisado em caso de emergência.

Deverão também informar o nome, endereço e telefone de

algum parente ou amigo que possa ser avisado em caso de

acidente com o(s) morador(es). Deverão, ainda, cadastrar na

portaria os seus veículos, anotando a marca, modelo, cor e

numero da placa do veiculo. Os cadastros deverão ser mantidos

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atualizados, informando à portaria sempre que houver

alteração. O Condomínio será responsabilizado pela divulgação

de informações a terceiros que registrar nos seus arquivos,

devendo as mesmas permanecer confidenciais e de uso

exclusivo do Condomínio.

Artigo 30. Os condôminos que utilizam serviços de empregadas

domésticas, babás, diaristas, faxineiras, etc., deverão efetuar o

cadastro destas pessoas na portaria.

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Artigo 31. É proibido a colocação de propagandas político-

partidárias, anúncios, placas, avisos ou letreiros na parte

externa dos edifícios e nas partes comuns, tais como

elevadores, corredores, etc., bem como o armazenamento ou

depósito de inflamáveis, explosivos ou produtos tóxicos, em

quaisquer partes de todo o condomínio.

Artigo 32. Para venda e/ou aluguel dos apartamentos será

utilizado uma placa única e padronizada pelo condomínio,

exposta na entrada do residencial.

Artigo 33. Não é permitido estender ou pendurar para secar,

limpar, bater ou sacudir roupas, cobertas, tapetes, calçados de

qualquer espécie ou outros objetos expostos em janelas ou

varanda. As sacadas, janelas ou peitoris, deverão ser limpos de

modo adequado, sem utilização de esguichos para não escorrer

líquidos para os andares inferiores.

Artigo 34. É proibido a colocação de antenas, enfeites ou

quaisquer outros objetos sobre gradis das sacadas ou peitoris

das janelas, exceto enfeites natalinos.

Artigo 35. Não é permitido atirar quaisquer tipos, sem exceção,

de objetos pelas portas, janelas e áreas de serviço, ou nos

elevadores, corredores, escadas e demais áreas comuns. Em

caso de vidros quebrados, solicitar isolamento da área e

providenciar a remoção total do vidro no caixilho para evitar

acidentes, até que a recolocação seja feita.

UTILIZAÇÃO DE ÁREAS COMUNS

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Artigo 36. É proibida a permanência de animais nas unidades

deste condomínio. Os condôminos que optarem por possuir

qualquer tipo de animal em seus domicílios, deverão mantê-los

com vacinação em dia. O Síndico poderá solicitar

periodicamente o(s) comprovante(s) de vacinação do(s)

animal(is) ao condômino. O transporte de animais no

condomínio deverá ser feito exclusivamente com o animal no

colo, sendo que os proprietários de animais só deverão utilizar

elevadores de serviço. Os elevadores sociais só poderão ser

utilizados para esse fim quando os elevadores de serviço

estiverem em uso por mudanças ou em manutenção.

Artigo 37. Os fornecedores só poderão permanecer no

condomínio durante o desempenho de suas funções, mediante

apresentação de documento de identificação na portaria, sendo

proibida a entrada de vendedores ambulantes e de pessoas com

finalidade de angariar donativos. Em casos de entrega de

móveis, eletrodomésticos ou outros objetos pesados, o morador

deverá autorizar a entrega, que será feita pela garagem, usando

o elevador de serviço.

Artigo 38. Havendo a existência de entregadores devidamente

cadastrados na portaria, o Síndico ou Zelador poderá autorizar a

entrega do produto diretamente no apartamento do condômino,

após contato com morador, desde que essa entrega seja feita

em horário comercial. Será proibida a entrada até o

apartamento, de entregadores de alimentos e/ou pequenas

peças, que deverão ser retirados na portaria.

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Artigo 39. Não é permitida a prática de qualquer espécie de

jogo ou atividade recreativa nas dependências comuns do

condomínio, bem como aglomerações ou reuniões que venham a

ferir ou perturbar o bem-estar geral dos condôminos. Atividades

com bolas serão realizadas exclusivamente na quadra. O uso de

skates e bicicletas está proibido em todas as dependências do

residencial. O uso de: velotrol, patins, patinete e bicicleta

(modelo infantil, com rodinhas), será permitido somente no

andar térreo. Os patins, especificamente, não podem ser usados

na quadra, hall, área de churrasqueiras, salões de festas,

garagens e subsolos, sob hipótese nenhuma.

Artigo 40. Só será permitida a colocação de tela de proteção

nas janelas e sacadas desde que na cor areia e que não afete a

fachada do prédio. Ela deverá ser colocada do final do gradil até

o teto. A colocação de qualquer tipo de toldo tem que ser

autorizada pelo Síndico, por escrito.

Artigo 41. É proibido pisar ou brincar nas partes que compõem

o jardim, bem como nele intervir ou modificar o projeto original.

Artigo 42. É proibido depositar objetos ou outros materiais em

qualquer das áreas comuns, isto é, na entrada, passagens,

corredores dos andares, escadas, vãos de escadas, elevadores,

vestíbulos e garagens. Os volumes assim depositados serão

removidos pelo Zelador, e somente serão devolvidos, após o

infrator pagar as despesas e danos por ventura ocasionados.

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Artigo 43. Nos corredores dos andares só poderão ser colocados

objetos de decoração, de qualquer espécie, com concordância de

todos os moradores daquele andar e autorizado pelo Síndico,

por escrito.

Artigo 44. É proibido fumar nos halls de entrada, nos elevadores

e corredores dos andares.

Artigo 45. As portas laterais dos edifícios serão mantidas

abertas no período entre 06hs e 23hs e trancadas entre 23hs e

06hs horas do dia seguinte.

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Artigo 46. As garagens do edifício destinam-se exclusivamente

a guarda de veículos pertencentes a seus moradores e devem

ficar perfeitamente estacionados dentro dos limites da vaga de

estacionamento, sendo proibido o uso deste para depósito ou

armazenamento de qualquer tipo de objetos e/ou material. Cada

condômino tem direito ao uso apenas da(s) própria(s) vaga(s)

de estacionamento de sua propriedade. O uso da vaga de

estacionamento por outro morador, quando alugado, deverá ser

autorizado pôr escrito e entregue na portaria do condomínio. As

vagas de estacionamentos somente poderão ser alugadas à

moradores do condomínio.

Artigo 47. Os portões de acesso ao condomínio serão abertos

somente aos moradores que possuírem os selos de identificação

afixados, no pára-brisa dianteiro dos seus veículos. Este selo é

para uso exclusivo dos moradores, sendo proibido seu uso em

veículos de terceiros (amigos, parentes, visitantes e prestadores

de serviços). A entrada de veículos de terceiros na garagem do

condomínio, somente será permitida após o condômino

responsável pela vaga preencher na portaria uma autorização

por escrito. A renovação desta autorização será diária. É

proibida a entrada de veículos na garagem do condomínio sem o

selo ou crachá de identificação.

Artigo 48. O condutor do veículo para adentrar ou sair da

garagem, deverá aguardar a abertura total dos portões de

acesso. A velocidade dos veículos no interior do condomínio é de

no máximo 10 km/h e o sentido do tráfego deve ser obedecido

GARAGENS E SUBSOLO.

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conforme as placas indicativas bem como a sinalização no solo.

É de responsabilidade civil e criminal do condutor e/ou

proprietário da garagem, qualquer sinistro que ocorrer com seu

veículo, ou com o veículo sob sua responsabilidade, nas

edificações ou em outro veículo no interior do condomínio.

Artigo 49. Cada morador que utilizar o carrinho de

supermercado, deverá trazê-lo de volta ao seu local de

armazenamento, evitando-se assim, que o mesmo fique no

apartamento, elevadores ou qualquer outro lugar. O uso do

carrinho está restrito ao fim para que se destina, e o tempo de

utilização deverá ser o menor possível.

Artigo 50. As compras de supermercados deverão aguardar no

subsolo, no caso do carrinho de supermercado não se encontrar

em seu lugar de armazenagem, até que o condômino que

estiver utilizando o carrinho chegue para a devolução do mesmo

ao seu devido lugar. As referidas compras só poderão ser

levadas fora do carrinho de supermercado, quando carregadas

nas mãos, utilizando sempre o elevador de serviço.

Artigo 51. O lixo e outras varreduras, que devem ser

acondicionados em saco plástico, próprio para coleta e

armazenagem de lixo, deverão estar bem embalados para evitar

que causem odores desagradáveis. É obrigação do condômino,

acondicionar vidros, lâmpadas queimadas ou quebradas, latarias

e objetos cortantes, de forma a evitar acidentes e transportar o

lixo pelo elevador de serviço. O lixo deverá ser depositado em

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local reservado, no subsolo de cada bloco (carrinhos próprios)

respeitando os horários - das 09hs às 11hs - das 14hs às 17hs,

e das 19hs às 07hs.

Artigo 52. No interior das garagens não poderão ser efetuados

serviços de mecânica, manutenção, lubrificação, lavagens,

enceramento e outros serviços, entre eles: instalação e testes

de buzinas, sons, acessórios e motores, a qualquer hora. Nos

casos não previstos neste artigo (pequenas panes, pneus

furados, bateria), o condômino deverá notificar a portaria e

providenciar a manutenção de forma a poder efetuar a remoção

do veículo para o local adequado. (Oficina, borracharia, auto-

elétrica).

Artigo 53. É proibida a permanência de crianças nas garagens,

subsolos e demais acessos. Esta ocorrência é de

responsabilidade dos pais e/ou condôminos quando estas forem

visitantes. É proibido acesso de pedestres, mesmo que

moradores, pelos portões da garagem, que somente poderão ser

utilizados desta maneira, em caso de mudança, do ou para o

condomínio. Casos especiais (deficientes físicos; pais com

carrinho de criança e mulheres grávidas) deverão ser analisados

pelo Síndico ou Subsíndicos, na ausência destes, pelo Zelador.

Artigo 54. É proibido estacionar nas áreas comuns do edifício,

principalmente naquelas consideradas áreas de manobra, bem

como estacionar os veículos fora da demarcação do solo

referente à respectiva vaga de estacionamento. O condomínio

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não se responsabilizará pôr qualquer sinistro ou avaria, causado

nos veículos estacionados.

Artigo 55. É proibido andar de bicicleta, skate, patins, e

patinetes, bem como promover quaisquer tipos de jogos e

brincadeiras ou manter relacionamento pessoal, nas áreas

destinadas às garagens e seus respectivos acessos, ou dentro

dos veículos ali estacionados.

Artigo 56. As bicicletas deverão permanecer estacionadas na

vaga de estacionamento de seu proprietário sendo de sua

responsabilidade quaisquer danos ou perdas que por ventura

possam ocorrer.

Artigo 57. Apos criação de local apropriado para o

estacionamento das bicicletas, as mesmas somente poderão

permanecer estacionadas neste local, sendo de responsabilidade

de seu proprietário quaisquer danos ou perdas que por ventura

possam ocorrer. Torna-se imediatamente sem efeito o artigo

anterior.

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Artigo 58. Nas piscinas é permitido o uso de filtro solar, ficando

proibido o uso de bronzeadores que contenham óleo, sendo

obrigatório o uso da ducha antes de adentrar as piscinas.

Artigo 59. As piscinas serão interditadas as segundas-feiras,

para manutenção, exceto quando feriado, sendo que no primeiro

dia seguinte será feita a manutenção das mesmas. O horário de

funcionamento é das 08hs às 22hs.

Artigo 60. É expressamente proibido fumar (cigarro, cachimbo,

cigarrilhas e charutos):

a) Na escadaria de acesso à piscina;

b) Nas áreas das duas piscinas.

Artigo 61. É expressamente proibido freqüentar as

dependências das piscinas com trajes que não sejam de banho,

bem como portando copos e/ou garrafas de vidro (com ou sem

tampa), latas, bolachas, lanches, cigarros, charutos, cachimbos,

cigarrilhas, geladinhos e similares.

Artigo 62. Crianças que não sabem nadar, somente poderão

freqüentar as piscinas, quando acompanhadas de seus pais ou

responsáveis, em trajes de banho. O condomínio não se

responsabiliza por acidentes que por ventura venham a ocorrer

no uso das piscinas.

Artigo 63. Nas áreas das piscinas são proibidas quaisquer

brincadeiras, tais como: correria, caldos, jogar bola, empurrões,

PISCINAS

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Condomínio

etc. É proibido, também, reservar cadeiras quando não se

encontrar nas dependências da piscina.

Artigo 64. É permanentemente proibido circular fora da área

das piscinas em trajes de banho e molhados.

Artigo 65. Os freqüentadores das piscinas deverão utilizar os

sanitários da sauna, trajando saída de banho. É proibido o uso

indevido da ducha da piscina e toda área da mesma para

necessidades fisiológicas.

Artigo 66. É expressamente proibido freqüentar a área da

piscina:

a) Visitantes;

b) Parentes que não sejam moradores;

c) Prestadores de Serviços;

d) Hóspedes.

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Artigo 67. O uso da sala de jogos infanto-juvenis e das mesas

de jogos, na área de lazer, localizada perto da churrasqueira, é

das 08hs às 22hs, quando serão fechadas pelos funcionários em

serviço.

Artigo 68. Na área distinta a sala de jogos deverá ser mantido

um comportamento sem excessos, de forma a não perturbar os

moradores do condomínio. É proibido o jogo a dinheiro.

Artigo 69. A reserva da churrasqueira é somente permitida aos

condôminos com as taxas condominiais em dia. O uso da

churrasqueira só poderá ser feito para promoção de atividades

sociais, festas, recepções e aniversários, sendo vetada sua

utilização para atividades políticas e partidárias, religiosas e

profissionais. A requisição da área da churrasqueira deverá ser

feita por escrito, que fará a anotação na respectiva agenda. Em

caso de mais de uma reserva para a mesma data, terá

prioridade quem nunca a utilizou, ou que tenha utilizado a mais

tempo. Para fazer uso desta preferência, o condômino, deverá

comunicar a portaria, por escrito, em no mínimo 15 dias da data

em conflito. O uso da churrasqueira primará pelo bom senso

quanto aos excessos de gritos, som e, principalmente, para

"karaokês" e "videokês", de modo que não perturbe o sossego

dos demais condôminos. Os dias 24, 25, 31 de dezembro, 01 de

janeiro e no período de Carnaval estão reservados para o

condomínio.

SALA de Jogos INFANTIL-JUNEVIL

e ÁREA da CHURRASQUEIRA

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Artigo 70. A sala de ginástica é permitida somente para

condôminos e que sejam maiores de 18 anos de idade. Entre 15

e 18 anos, somente com autorização, por escrito, e

responsabilidade completa dos pais e/ou responsável.

Artigo 71. É exclusivo o uso de aparelhos de ginástica por

condôminos devidamente trajados com roupas específicas para

a prática de exercícios nos aparelhos. Além disso, é obrigatório

o uso de uma toalha que para que seja enxugado o suor

produzido, deixando em condições de uso para outro

condômino.

Artigo 72. É proibido fumar na sala de ginástica.

Artigo 73. Horário de funcionamento da sala de ginástica é das

06hs às 22hs, de segunda a domingo.

Artigo 74. É permito o uso de aparelho sonoro, desde que seja

um "walkman".

SALA DE GINÁSTICA

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Artigo 75. A reserva do salão de festas, somente é permitida

aos condôminos que estiverem em dia com o pagamento da

taxa de condomínio, que só poderá fazer uso para promoção de

atividades sociais, festas, recepção e aniversário, sendo vetada

sua utilização para atividades políticas e partidárias, religiosas e

profissionais.

Artigo 76. A requisição do salão de festas deverá ser feita por

escrito e encaminhada a portaria para a respectiva reserva. A

sua utilização será permitida até as 22hs com emissão de sons,

podendo, ainda se estender até as 24hs com som desligado.

Artigo 77. É proibida a colocação de mesas fora do salão de

festas, bem como o empréstimo dos móveis dos outros salões.

Artigo 78. A título de pagamento das despesas com

conservação das dependências requisitadas, será cobrado uma

taxa de 20% (vinte por cento) do valor do condomínio vigente,

no ato da reserva, cujo valor será debitado na cobrança da taxa

de condomínio imediata após a requisição, sendo que o mesmo

não será restituído em caso de cancelamento.

Artigo 79. O condômino locatário do salão de festas deverá

realizar juntamente com o Zelador/responsável, vistoria nas

condições das partes que constituem este salão (aparelhos

eletrodomésticos, móveis, limpeza, vidros, banheiros e cozinha).

Qualquer avaria detectada deverá ser registrada em impresso

próprio, com assinatura de ambas à parte. A partir desta vistoria

SALÃO DE FESTAS

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Condomínio

oficial, serão dadas ao requisitante as chaves de acesso ao salão

de festas e transferida ao mesmo, todas as responsabilidades

pela manutenção verificada anteriormente.

Artigo 80. Após a sua utilização, haverá nova vistoria e

qualquer alteração verificada nas condições iniciais será de total

responsabilidade do condômino locatário, que deverá ressarcir o

condomínio às despesas para sua restauração. O condômino

locatário também é responsável pelos atos e atitudes de seus

convidados.

Artigo 81. Não é permitido ceder e/ou sublocar os direitos de

uso do salão de festas, às pessoas não residentes no

condomínio.

Artigo 82. A utilização do salão de festas, fica restrita às suas

dependências toda e qualquer atividade diferente a festa, que

deverá ser consultada por escrito e aprovada pelo Conselho

Consultivo, Subsíndicos e Síndico.

Artigo 83. Após o uso do salão de festas, o condômino deverá

deixar o mesmo em ordem e nas mínimas condições de higiene

e limpeza, acondicionando o lixo em sacos plásticos apropriados.

Todo e qualquer resíduo (resto de bebidas, comidas, enfeites

etc.) deixado no salão de festas após as 09 horas do dia

subseqüente a festa, será considerado lixo e assim tratado pelos

funcionários da limpeza.

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Artigo 84. O salão não poderá ser utilizado para festas

particulares em véspera e dia de natal, véspera e dia de ano

novo (passagem de ano), carnaval, sábado de aleluia e nos dias

reservados pelo condomínio, que nestes casos tem prioridade

para utilizar o salão de festas, para promover eventos sociais

internos ou deixá-los interditados.

Artigo 85. Os serviços de "buffets", contratados pelos

condôminos ou moradores, deverão desmontar suas instalações

e transportar seus pertences, com as observâncias das

determinações previstas neste regulamento e observando os

horários de até às 22hs horas do dia da festa ou das 07hs às

09hs horas do dia subseqüente.

Artigo 86. Cabe ao responsável ou funcionário de serviço, se

necessário for, requerer ao condômino ou morador responsável

pelo uso do salão de festas, o cumprimento deste regulamento.

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Condomínio

Artigo 87. A sauna é somente permitida aos moradores com

taxas condominiais em dia e da seguinte forma: segunda-feira,

quarta-feira e sexta-feira, sempre pelos condôminos de sexo

feminino. Terça-feira, quinta-feira e sábado, sempre pelos

condôminos de sexo masculino. Aos domingos, até às 14hs a

sauna será de uso masculino e após este horário, feminino.

Artigo 88. É terminantemente proibida a utilização da sauna

por crianças menores de 12 anos de idade e que estejam

desacompanhadas dos pais ou responsáveis. Os jovens entre 12

e 16 anos de idade deverão entregar uma autorização, por

escrito, de seus pais ou responsáveis para o Zelador. Para o uso

da mesma, a chave deverá ser retirada na portaria, afim de que

haja um controle de quem a está portando, ficando o porteiro

responsável pela a sauna. A utilização da sauna poderá ocorrer

até as 22hs, quando será fechada pelo funcionário em serviço.

SAUNA.

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Condomínio

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Artigo 89. É proibida a presença de pessoas em trajes de

banho e molhados.

Artigo 90. Horário de funcionamento da quadra é das 08hs às

22hs, de segunda a domingo.

Artigo 91. É proibido o uso da quadra poliesportiva por pessoas

que não sejam moradoras do condomínio.

Artigo 92. É proibido o uso da quadra poliesportiva com

sapatos com solados de couro e/ou travas, que possam danificar

o piso.

Artigo 93. É proibido o uso da quadra poliesportiva quando esta

estiver com o piso molhado.

Artigo 94. Casos específicos somente serão permitidos com

autorização, por escrito, do Síndico.

QUADRA POLIESPORTIVA

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Condomínio

Artigo 95. Os brinquedos do playground destinam-se à diversão

exclusiva de crianças, sendo proibido o uso para maiores de 12

anos. O horário de silêncio deverá ser respeitado também nesta

área após as 22hs.

PLAYGROUND

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Condomínio

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Artigo 96. O Zelador é proposto indicado pelo Síndico, com a

função de zelar pelos prédios e pelo bem estar dos condôminos,

coordenar os serviços dos demais funcionários e, dentre outras

as seguintes obrigações:

a) Acatar e cumprir as determinações proferidas pelo Síndico, no

desempenho de suas funções.

b) Tratar todos os condôminos, bem como os visitantes, com

máximo respeito e educação, evitando intimidades.

c) Recorrer ao Síndico, sempre que não conseguir resolver

algum problema relacionado ao condomínio.

d) Manter em perfeito estado de conservação e asseio as partes

comuns do condomínio.

e) Zelar pela estética visual do condomínio, verificando

constantemente se:

estão penduradas roupas, tapetes nas janelas e sacadas, bem

como vasos aparados nas janelas, e em constatando a

irregularidade , solicitar ao condômino sua imediata retirada.

f) Não permitir que qualquer condômino utilize as áreas comuns

para depositar quaisquer objetos, e em constatando tal

irregularidade, solicitar ao condômino sua imediata retirada.

g) Não é permitido uso do elevador social para transporte de

objetos e móveis que deverão ser transportados no elevador de

serviço, prevendo, sempre o excesso de peso nele estipulado.

Poderá ser permitido o seu uso desde que os dois elevadores

não estejam em condições normais de utilização.

h) Manter sempre à disposição, dos condôminos e funcionários,

o livro de reclamações.

DAS ATRIBUIÇÕES e CONDUTAS dos FUNCIONÁRIOS

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Condomínio

i) Zelar em prol do bem estar geral, no sentido de que ninguém

use ou utilize os prédios de forma nociva ou perigosa ao

sossego, à saúde e a segurança dos condôminos.

j) Levar ao Síndico, de forma escrita, toda e qualquer

irregularidade não prevista neste Regulamento.

k) Fiscalizar e zelar pelo fiel cumprimento deste Regulamento

Interno.

l) Manterem dia o registro de condôminos e locatários do

condomínio.

m) Receber e entregar as correspondências dos condôminos,

por cuja guarda é pessoalmente responsável.

n) Quando se fizer necessário, delegar suas funções aos demais

funcionários e instruí-los de maneira conveniente, ficando

responsável pelos atos praticados pelos funcionários, em tal

circunstância.

Artigo 97. Das atribuições dos demais funcionários:

a) Cumprir as ordens e determinações proferidas pelo Zelador

ou Síndico.

b) Atuar como agente fiscalizador do condomínio, e em

detectando toda e qualquer irregularidade comunicar ao Zelador,

ou ausência deste, diretamente ao Síndico.

c) Manter-se em absoluta postura de respeito e fidelidade ao

seu trabalho, evitando intimidades.

d) Cumprir com as atribuições específicas de suas funções.

e) Apresentar-se ao seu posto de trabalho devidamente

uniformizado e asseado, portando crachá de identificação.

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Condomínio

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Artigo 98. Das atribuições dos funcionários e/ou da Portaria:

a) Zelar pela segurança dos condôminos e moradores do

Edifício.

b) Exigir a identificação de não moradores do condomínio, que

pretendam ingressar no edifício, consultando, obrigatoriamente

e antecipadamente, através do interfone, se o condômino

autoriza o acesso desta pessoa ou pessoas, devendo o

funcionário instruir o visitante a aguardar na portaria até

autorização expressa.

c) No período compreendido entre as 22h00 e 08h00, impedir e

proibir que qualquer condômino faça gritaria, correria e

algazarra em qualquer parte do prédio.

d) Permitir que, qualquer criança até 12 anos de idade, saia do

condomínio, mediante apresentação da carteira de autorização,

assinada pelos pais ou responsáveis, sendo que o Condomínio

não se responsabiliza por informações não verídicas, constantes

na carteira.

e) Não receber entregas destinadas ao Condomínio ou aos

condôminos, exceto correspondências, salvo com autorização

por escrito do destinatário da entrega (conforme modelo

disponível na Portaria, a ser preenchido pelo requisitante).

Artigo 99. Das atribuições dos funcionários de vigilância:

a) Fazer a ronda noturna e diurna, relatando qualquer

irregularidade detectada e encaminhando-a ao Zelador, ou na

ausência deste, diretamente ao Síndico.

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Condomínio

b) Acender e apagar as luzes das partes comuns do condomínio.

c) Zelar pela segurança dos condôminos e moradores do Edifício.

Artigo 100. Das atribuições dos funcionários da limpeza:

a) Manter dentro dos mais rigorosos padrões de asseio e higiene

as áreas comuns do condomínio, principalmente os elevadores,

halls de entrada, corredores dos andares e banheiros das áreas

comuns.

b) Efetuar a limpeza do salão de festas e área da churrasqueira,

logo após o uso pelos condôminos.

Artigo 101. Compete a todos os funcionários:

a) Os funcionários somente poderão fazer uso das instalações

sanitárias colocadas no 1° subsolo, que deverão ser mantidas

sempre limpas e em ordem.

b) Os empregados do edifício são diretamente subordinados,

segundo a ordem de hierarquia ao Síndico, Subsíndicos e

Zelador.

c) Somente o Síndico, Subsíndicos e o Conselho é que têm

plenos poderes para contratar e dispensar funcionários, caso

verifiquem a necessidade, sempre em conjunto.

d) Zelar pela apresentação e pela urbanidade dos serviços do

condomínio, usando os uniformes definidos pelo Síndico,

Subsíndicos ou membros do conselho.

e) Zelar pela decoração do edifício (móveis, tapetes, cortinas,

arranjos, quadros, pisos, luminárias, plantas, etc.) cuja

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Condomínio

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conservação é de responsabilidade de todos os condôminos.

Artigo 102. Compete apenas ao Síndico orientar o Zelador e

demais empregados do condomínio, fazendo com que os

serviços a eles determinados sejam executados de maneira

satisfatória.

Artigo 103. Os funcionários trabalham apenas para as

atividades exclusivas do conjunto do condomínio, sendo

proibida a solicitação de qualquer atividade nas unidades

autônomas ou para serviços particulares dos moradores, salvo

nos horários em que estes estiverem de folga, isto é, fora de

seu horário de trabalho.

Artigo 104. A portaria está proibida de assumir compromissos

para despertar moradores com horário pré-determinado.

Artigo 105. Cabe a qualquer funcionário, levar ao

conhecimento do Zelador, Subsíndicos ou Síndico, qualquer

inobservância por parte de condôminos, quanto ao

cumprimento deste regulamento, para as providências cabíveis.

Artigo 106. Cada condômino ficará sujeito, pelos seus próprios

atos e de seus inquilinos, prepostos e demais ocupantes de sua

unidade autônoma, as quais serão lavradas no livro de

registros.

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Condomínio

Artigo 107. Em se fazendo necessário o conserto ou

substituição de qualquer peça ou equipamento danificado,

pertencente ao condomínio, correrá por conta de quem lhe der

causa, bastando para isso haver testemunho de qualquer pessoa

e notificação do evento no livro de registros guardado na

portaria, excetuando-se os danos provenientes de causas

naturais.

Parágrafo único: O condômino deverá dar conhecimento ao

Síndico e/ou Zelador e no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar

o conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho

pertencente ao condomínio, observando que deverá ser na

mesma qualidade ou superior, que tenha danificado por si, seus

dependentes, empregados ou visitantes.

Artigo 108. O condômino que usar sua unidade autônoma de

forma perigosa ou nociva ao sossego, à salubridade e a

segurança dos demais condôminos, bem como de forma diversa

de sua finalidade, que é residencial e, embarcar o uso das

partes comuns, ficará sujeito a cobrança de multa, sem prejuízo

da comunicação ao infrator do encargo de desfazer a obra,

abster-se da prática do ato e executar os serviços necessários.

Artigo 109. Os visitantes e/ou prestadores de serviços que

incorrerem em alguma(s) da(s) penalidade(s) acima

mencionada(s), serão de responsabilidade do condômino que

autorizou sua entrada e/ou permanência nas dependências do

condomínio.

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Condomínio

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Artigo 110. O condômino que não pagar a sua

contribuição/taxa de condomínio no prazo estabelecido na

cobrança bancária, estará sujeito a multa de 20 por cento sobre

o débito, além de juros de 1% ao mês e correção monetária

com base no IGPM-FGV (índice Geral de Preços do Mercado -

Fundação Getúlio Vargas) e em caso de extinção do referido

índice será utilizado o índice que o substituir.

Artigo 111. Os condôminos são obrigados a cumprir as

determinações deste regulamento.

Artigo 112. Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico em

48 horas.

Artigo 113. Para todos os casos, omissos ou não neste

instrumento, caberá ao Conselho de Sindicância qualificá-los e

caberá ao Síndico determinar a cobrança da multa, que poderá

variar até 5 (cinco) taxas de condomínio ou aboná-la(s). Ao se

comprovar a infração, o infrator será advertido por escrito. Na

reincidência, será aplicada a multa que será quantificada de

acordo com o parecer do Conselho de Sindicância. As multas,

quando aplicadas, serão somadas à taxa de condomínio e serão

cobradas de uma só vez. Ao infrator cabe recurso, que deverá

ser apresentado à Comissão de Sindicância, no dia e hora em

que a Comissão se reunir para o específico fim.

Artigo 114. Este Regulamento Interno entrará em vigor a partir

da data de sua aprovação em Assembléia Geral.

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Condomínio

RESIDENCIAL DA

COLINA