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RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 29.09.2012, atualizado até o Decreto n. 8.353, de 11.06.2013. 1 R egulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.09.2012 (Atualizado até o Decreto n. 8353 de 11.06.2013) Dispositivos legais Correlatos: Diploma Legal Matéria Lei Complementar n.º 123/2006 SIMPLES NACIONAL Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Legislação Federal SIMPLES NACIONAL Convênio SEFA-SRF Convênio de Cooperação técnica celeb rada entre a União e o Estado do Paraná, objetivando o intercâmbio de informações econômico fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos que administram. Lei n. 13.212/2001 Diferimento e crédito presumido em operações com aves, g ado bovino, bubalino e suíno e pescado, e redução na base de cálculo nas operações que especifica. ( ADI 2548 / PR - PARANÁ ) Lei n. 13.214/2001 Crédito presumido em operações com aço e produtos de informática, redução na base de cálculo nas operações que e specifica e isenção nas operações com software. ( ADI 2548 / PR - PARANÁ ) Lei n. 13.332/2001 Crédito presumido na saída de produtos resultantes da industrialização do leite e redução na base de cálculo em operações interestaduais com os produtos que especif ica. Lei n. 14.747/2005 Concede aos frigoríficos de abate de gado bovino e outros, opção pelo crédito de importância equivalente à aplicação de alíquota de ICMS de 12% e adota outras providências sob o tributo.

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RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 29.09.2012, atualizado at o Decreto n.8.353, de 11.06.2013.

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Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto n. 6.080, de 28.09.2012

(Atualizado at o Decreto n. 8353 de11.06.2013)

Dispositivos legais Correlatos:

Diploma Legal Matria

Lei Complementar n. 123/2006 SIMPLES NACIONAL Estatuto Nacionalda Microempresa e da Empresa dePequeno Porte

Legislao Federal SIMPLES NACIONAL

Convnio SEFA-SRF Convnio de Cooperao tcnicacelebrada entre a Unio e o Estado doParan, objetivando o intercmbio deinformaes econmico fiscais e aprestao de mtua assistncia nafiscalizao dos tributos queadministram.

Lei n. 13.212/2001 Diferimento e crdito presumido emoperaes com aves, gado bovino,bubalino e suno e pescado, e reduona base de clculo nas operaes queespecifica. (ADI 2548 / PR - PARAN)

Lei n. 13.214/2001 Crdito presumido em operaes comao e produtos de informtica, reduona base de clculo nas operaes queespecifica e iseno nas operaes comsoftware. (ADI 2548 / PR - PARAN)

Lei n. 13.332/2001 Crdito presumido na sada deprodutos resultantes da industrializaodo leite e reduo na base de clculoem operaes interestaduais com osprodutos que especifica.

Lei n. 14.747/2005 Concede aos frigorficos de abate degado bovino e outros, opo pelocrdito de importncia equivalente aplicao de alquota de ICMS de 12%e adota outras providncias sob otributo.

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Lei n. 14.978/2005 Isenta do ICMS produtos da cestabsica, conforme especifica.

Lei n. 14.895/2005 Dispe sobre tratamento tributrio emrelao ao ICMS aos estabelecimentosindustriais de produtoseletroeletrnicos, de telecomunicao ede informtica, em favor de empresaslocalizadas em Foz do Iguau.

Lei n. 14.985/2006 Dispe sobre benefcio de suspenso dopagamento do ICMS devido nasoperaes que especifica aestabelecimento industrial paranaensenas importaes por aeroportos eportos de Paranagu e Antonina.

Lei n. 15.182/2006 Concede reduo de base de clculo doICMS nas operaes que especifica.

Lei n. 15.562/2007 Dispe que o tratamento diferenciado efavorecido a ser dispensado smicroempresas

Decreto n. 3.869/2001 Reduo na base de clculo nasoperaes com produtos da cestabsica.

Decreto n. 5.375/2002 Crdito presumido na sada dosprodutos que especifica (informtica)promovida por estabelecimentoindustrial (art. 3).

Decreto n. 2.183/2003 Dispe sobre a vedao aoaproveitamento do crdito,relativamente parcela do ICMSdispensada mediante benefcioconcedido sem amparo em convniocelebrado no mbito do CONFAZ, bemcomo limita o crdito do ICMS naentrada de mercadoria porestabelecimento que se beneficie comincentivos fiscais nele indicados.

Decreto n. 418/2007 Veda o pagamento de ICMS e IPVAmediante compensao comprecatrios.

Decreto n. 1.190/2007 Regime Especial Unificado deArrecadao de Tributos e

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Contribuies devidos pelasmicroempresas e empresas de pequenoporte - Simples Nacional, relativamenteao ICMS

Decreto n. 2.131/2008 Dispe sobre a vedao da utilizaode crdito relativo a operao commercadoria ou bem entrados noestabelecimento ou a prestao deservios a ele feita quando o impostodevido unidade federada de origemtenha sido reduzido, no todo ou emparte, pela utilizao dos benefciosconcedidos sem amparo em convniocelebrado no mbito do ConselhoNacional de Poltica Fazendria -CONFAZ

Decreto n. 6.890/2012 Trata da Resoluo do Senado Federaln. 13, de 25 de abril de 2012.

Resoluo Senado Federal n. 13/2012 Estabelece alquotas do Imposto sobreOperaes Relativas Circulao deMercadorias e sobre Prestao deServios de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicao(ICMS), nas operaes interestaduaiscom bens e mercadorias importados doexterior.

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DECRETO N 6.080 de 28.09.2012

Publicado no Dirio Oficial N 8808 de 28 / 09 / 2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso das atribuies que lhe confereo art. 87, inciso V, da Constituio Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n 11.580, de 14de novembro de 1996, no pargrafo nico do art. 9 da Lei Complementar n 107, de 11 dejaneiro de 2005 e no art. 212 do Cdigo Tributrio Nacional,

DECRETA:

Art. 1 Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicao - RICMS, anexo ao presente.

Art. 2 As remisses ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 1.980de 21 de dezembro de 2007, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativo eem regimes especiais, vigentes em 30.09.2012, entendem-se reportadas no que couber, aosdispositivos que tratam das correspondentes matrias no Regulamento do ICMS anexo aopresente.

Art. 3 Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980,de 21 de dezembro de 2007.

Art. 4 Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, produzindoefeitos a partir de 1.10.2012.

Curitiba, 28 de setembro de 2012, 191 da Independncia e 124 da Repblica.

CARLOS ALBERTO RICHA, LUIZ EDUARDOSEBASTIANI,

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretrio de Estado da Fazenda

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAESRELATIVAS CIRCULAO DE MERCADORIAS E

SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTEINTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE

COMUNICAO - RICMS

DISPOSIO PRELIMINAR

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Art. 1 O imposto sobre operaes relativas circulao demercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual eintermunicipal e de comunicao - ICMS, ainda que as operaes e asprestaes se iniciem no exterior, de que trata a Lei n. 11.580, de 14 denovembro de 1996, ser regido pelas disposies contidas neste Regulamento.

TTULO IDAS DISPOSIES BSICAS

CAPTULO IDA INCIDNCIA

Art. 2 O imposto incide sobre (art. 2 da Lei n. 11.580/1996):

I - operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento dealimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, porqualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio,inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e aampliao de comunicao de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidosna competncia tributria dos Municpios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao impostosobre servios, de competncia tributria dos Municpios, quando a lei complementar aplicvelexpressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual.

VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bemoriundos de outras unidades da Federao, destinados ao uso ou consumo ou ao ativopermanente.

1 O imposto incide tambm:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoafsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a suafinalidade;

II - sobre o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado noexterior;

III - sobre a entrada, no territrio paranaense, de petrleo, inclusive lubrificantese combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no destinados industrializao ou comercializao pelo destinatrio adquirente aqui localizado, decorrentesde operaes interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.

2 A caracterizao do fato gerador independe da natureza jurdica da operao

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ou prestao que o constitua.

CAPTULO II DAS IMUNIDADES, NO-INCIDNCIAS E BENEFCIOS

FISCAIS

Art. 3 O imposto no incide sobre (art. 4 da Lei n.11.580/1996):

I - operaes com:

a) livros, jornais e peridicos e o papel destinado a sua impresso;

b) livros, jornais e peridicos em meio eletrnico ou mdia digital;

II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusiveprodutos primrios e produtos industrializados semielaborados, ou servios;

III - operaes interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo, inclusivelubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando destinados industrializao ou comercializao;

IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ouinstrumento cambial;

V - operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a serutilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio de qualquer natureza definidoem lei complementar como sujeito ao imposto sobre servios, de competncia tributria dosMunicpios, ressalvadas as hipteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia depropriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie;

VII - operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive aoperao efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento do devedor;

VIII - operaes de arrendamento mercantil, no compreendida a venda do bemarrendado ao arrendatrio;

IX - operaes de qualquer natureza decorrentes da transferncia de bens mveissalvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - sadas de produo do estabelecimento grfico de impressos personalizadosque no participem de etapa posterior de circulao promovida pelo destinatrio;

XI - sadas de peas, veculos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, nopertencentes linha normal de comercializao do contribuinte, quando utilizados comoinstrumentos de sua prpria atividade ou trabalho;

XII - servios prestados pelo rdio e pela televiso, ainda que iniciados noexterior, exceto o Servio Especial de Televiso por Assinatura;

XIII - sadas de bens do ativo permanente.

XIV - transferncia de ativo permanente e de material de uso ou consumo entreestabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alquotas de que trata oinciso XIV do art. 5.

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Pargrafo nico. Equipara-se s operaes de que trata o inciso II do "caput" asada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outroestabelecimento da mesma empresa;

II - armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 4 Os convnios concessivos de benefcios fiscais serocelebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a alnea "g"do inciso XII do 2 do art. 155 da Constituio Federal (art. 3 da Lei n.11.580/1996).

Pargrafo nico. As operaes e as prestaes beneficiadas com iseno, reduona base de clculo e crdito presumido esto elencadas, respectivamente, nos Anexos I, II e IIIdeste Regulamento.

CAPTULO IIIDO FATO GERADOR

Art. 5 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto nomomento (art. 5 da Lei n. 11.580/1996):

I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que paraoutro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquerestabelecimento;

III - da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ouem depsito fechado, na unidade federada do transmitente;

IV - da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a represente,quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do incio da prestao de servios de transporte interestadual eintermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas por qualquermeio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio ea ampliao de comunicao de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios:

a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicaoexpressa de incidncia do imposto de competncia estadual, como definido na lei complementaraplicvel;

IX - do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

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X - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior;

XI - da aquisio em licitao pblica de mercadoria ou bem importados doexterior e apreendidos ou abandonados;

XII - da entrada no territrio do Estado de petrleo, inclusive lubrificantes ecombustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, oriundos de outra unidadefederada, quando no destinados industrializao ou comercializao;

XIII - da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciadoem outra unidade federada e no esteja vinculada a operao ou prestao subsequente,alcanada pela incidncia do imposto;

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bemoriundos de outra unidade da Federao, destinados ao uso ou consumo ou ao ativopermanente.

1 Quando a operao ou prestao for realizada mediante o pagamento deficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento dessesinstrumentos ao adquirente ou usurio.

2 Na hiptese do inciso IX do "caput", aps o desembarao aduaneiro, aentrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever ser autorizadapelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far mediante a exibio docomprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada ahiptese do 7 do art. 75.

3 Para efeito de exigncia do imposto por substituio tributria, inclui-se,tambm, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimentodo adquirente ou em outro por ele indicado.

4 Poder ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado odisposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estadopara revenda sem destinatrio certo.

5 Considerar-se- ocorrida operao ou prestao tributvel quandoconstatado (art. 51 da Lei n. 11.580/1996):

I - o suprimento de caixa sem comprovao da origem do numerrio, quer estejaescriturado ou no;

II - a existncia de ttulo de crdito quitado ou despesas pagas e noescriturados, bem como bens do ativo permanente no contabilizados;

III - diferena entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por basendice tcnico de produo e o valor registrado na escrita fiscal;

IV - a falta de registro de documento fiscal referente entrada de mercadoria;

V - a existncia de contas no passivo exigvel que apaream oneradas por valoresdocumentalmente inexistentes;

VI - a existncia de valores que se encontrem registrados em sistema deprocessamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar,utilizados sem prvia autorizao ou de forma irregular, que sero apurados mediante a leiturados dados neles constantes;

VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou paraativo fixo;

VIII - a superavaliao do estoque inventariado.

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6 Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antesdo desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo aautoridade responsvel, salvo disposio em contrrio, exigir a comprovao do pagamento doimposto.

CAPTULO IVDOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES

SEO IDA BASE DE CLCULO

Art. 6 A base de clculo do imposto (art. 6 da Lei n.11.580/1996):

I - nas sadas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5, o valorda operao;

II - na hiptese do inciso II, do art. 5, o valor da operao, compreendendomercadoria e servio;

III - na prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal e decomunicao, o preo do servio;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5:

a) o valor da operao, na hiptese da alnea "a";

b) o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hiptese da alnea"b";

V - na hiptese do inciso IX do art. 5, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importao,observado o disposto no art. 7;

b) imposto de importao;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operaes de cmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras;

VI - na hiptese do inciso X do art. 5, o valor da prestao do servio, acrescido,se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilizao;

VII - na hiptese do inciso XI do art. 5, o valor da operao acrescido do valordos impostos de importao e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradasou debitadas ao adquirente;

VIII - na hiptese do inciso XII do art. 5, o valor da operao de que decorrer aentrada;

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IX - na hiptese dos incisos XIII e XIV do art. 5, o valor da operao ouprestao sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto arecolher ser correspondente diferena entre as alquotas interna e interestadual.

1 Integra a base de clculo do imposto, inclusive na importao do exterior demercadoria ou bem:

I - o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque meraindicao para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importncias pagas, recebidas ou debitadas, bemcomo descontos concedidos sob condio, assim entendidos os que estiverem subordinados aeventos futuros e incertos;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo prprio remetente ou por sua contae ordem e seja cobrado em separado.

2 No integra a base de clculo do imposto o montante:

I - do imposto sobre produtos industrializados, quando a operao, realizadaentre contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao,configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - correspondente aos juros, multa e atualizao monetria recebidos pelocontribuinte, a ttulo de mora, por inadimplncia de seu cliente, desde que calculados sobre ovalor de sada da mercadoria ou servio, e auferidos aps a ocorrncia do fato gerador dotributo;

III - do acrscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas porestabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que:

a) haja a indicao no documento fiscal relativo operao, dentre outroselementos, do preo a vista da mercadoria, do valor total da operao, do valor da entrada, sefor o caso, do valor dos acrscimos financeiros excludos da tributao e do valor e da data dovencimento de cada prestao;

b) o valor excludo no exceda o resultado da aplicao de taxa, que representeas praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado daFazenda, sobre o valor do preo a vista;

IV - correspondente ao pedgio, na prestao de servio de transporte rodoviriode cargas.

3 No caso do inciso IX:

I - quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrializaoou comercializao, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativopermanente do adquirente, acrescentar-se-, base de clculo, o valor do Imposto sobreProdutos Industrializados - IPI, cobrado na operao de que decorreu a entrada, quando estaocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado;

II - para fins do clculo do diferencial de alquotas:

a) considerar-se- como valor da operao aquele consignado no campo "ValorTotal da Nota" do quadro "CLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entradade mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;

b) sobre o valor de que trata a alnea "a" aplicar-se- a diferena aritmticasimples entre as alquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto

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cobrado na origem.

4 Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidadefederada, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo do imposto :

I - o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo damatria-prima, material secundrio, mo-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias no industrializadas, o preo corrente nomercado atacadista do estabelecimento remetente.

5 Nas operaes e prestaes interestaduais entre estabelecimentos decontribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestao, adiferena fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

6 Nas vendas para entrega futura o valor contratado ser atualizado a partirda data de vencimento da obrigao at a da efetiva sada da mercadoria, de acordo com avariao do Fator de Converso e Atualizao do ICMS - FCA, de que trata o 1 do art. 82.

7 No se aplica o disposto no pargrafo anterior:

I - ao contribuinte que nas operaes internas debitar e pagar o imposto em Guiade Recolhimento do Estado do Paran - GR-PR, por ocasio do faturamento;

II - quando a efetiva sada da mercadoria e o vencimento da obrigao comercialocorrerem no mesmo ms.

8 Para os efeitos da alnea "e" do inciso V deste artigo, entende-se pordespesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas repartio alfandegria at o momento dodesembarao da mercadoria ou bem.

9 Para fins do disposto no inciso III do 2 deste artigo:

I - a parcela do acrscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicaoda taxa fixada, nos termos da alnea "b" do inciso III do 2, no ser excluda da base declculo do imposto, sendo tributada normalmente;

II - os acrscimos financeiros a serem excludos sero determinados em funodo prazo mdio de pagamento, que ser definido em nmero de dias, considerados emintervalos no inferiores a quinze;

III - sempre que o prazo mdio diferir de intervalos de quinze dias, o resultadodever ser arredondado para o limite mais prximo, e quando recair no ponto mdio, dever serconsiderado o intervalo imediatamente posterior;

IV - o valor da parcela a vista, se houver, ser includo no clculo do prazo mdiode pagamento;

V - a condio a que se refere o alnea "a" do inciso III do 2 poder sersatisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Secretaria de Estado daFazenda, nos termos dos artigos 96 a 104;

VI - a base de clculo do imposto, aps deduzidos os acrscimos financeiros, nopoder ser inferior:

a) ao preo mximo ou nico de venda a varejo fixado pelo fabricante ou porautoridade competente;

b) ao valor da venda a vista da mercadoria na operao mais recente;

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c) ao valor da aquisio mais recente, acrescido do percentual de margem delucro bruto operacional, apurado no exerccio anterior, na hiptese de inaplicabilidade dasalneas "a" e "b" deste inciso;

VII - no se aplica em operao para a qual a legislao determina base declculo reduzida, e no exime o contribuinte de outras obrigaes relativas s vendas aprestao fixadas em legislao especfica.

10. Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, em relao s prestaesde servios de comunicao, o preo do servio compreende, tambm, os valores cobrados attulo de acesso, adeso, ativao, habilitao, disponibilidade, assinatura e utilizao dosservios, bem assim aqueles relativos a servios suplementares e facilidades adicionais queotimizem ou agilizem o processo de comunicao, independentemente da denominao que lhesseja dada (Convnio ICMS 69/1998).

Art. 7 O preo de importao expresso em moeda estrangeiraser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de cmbio utilizada noclculo do imposto de importao, ou a que seria utilizada para tanto, semqualquer acrscimo ou devoluo posterior, se houver variao da taxa decmbio at o pagamento efetivo do preo (art. 7 da Lei n. 11.580/1996).

Pargrafo nico. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base declculo do imposto de importao, nos termos da lei aplicvel, substituir o preo declarado.

Art. 8 Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII doart. 6 , a base de clculo do imposto (art. 8 da Lei n. 11.580/1996):

I - o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista dolocal da operao ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente sejaprodutor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preo FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente sejaindustrial;

III - o preo FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outroscomerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

1 Para aplicao dos incisos II e III do "caput" deste artigo, adotar-se-sucessivamente:

I - o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operaomais recente;

II - caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o preo correnteda mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operao ou, na falta deste,no mercado atacadista regional.

2 Na hiptese do inciso III do "caput" deste artigo, se o estabelecimentoremetente no efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, seno houver mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a setenta e cinco por centodo preo de venda corrente no varejo.

Art. 9 Nas prestaes sem preo determinado, a base de clculodo imposto o valor corrente do servio no local da prestao (art. 9 da Lei n.

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11.580/1996).

Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimentopertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento deempresa que com aquele mantenha relao de interdependncia, exceder osnveis normais de preos em vigor, no mercado local, para servio semelhante,constantes de tabelas elaboradas pelos rgos competentes, o valor excedenteser havido como parte do preo da mercadoria (art. 10 da Lei n.11.580/1996).

Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, considerar-se-o interdependentesduas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivos cnjuges ou filhosmenores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sciocom funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra denominao;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer ttulo, veculo destinado aotransporte de mercadorias.

Art. 11. A base de clculo, para fins de substituio tributria, ser(art. 11 da Lei n. 11.580/1996):

I - em relao s operaes ou prestaes antecedentes ou concomitantes, ovalor da operao ou prestao praticado pelo contribuinte substitudo;

II - em relao s operaes ou prestaes subsequentes, obtida pelo somatriodas parcelas seguintes:

a) o valor da operao ou prestao prpria realizada pelo substituto tributrio oupelo substitudo intermedirio;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados outransferveis aos adquirentes ou tomadores de servio;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa s operaes ouprestaes subsequentes.

1 Tratando-se de mercadoria ou servio cujo preo final a consumidor, nicoou mximo, seja fixado por rgo pblico competente, a base de clculo do imposto, para finsde substituio tributria, o referido preo fixado.

2 Existindo preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, abase de clculo ser este preo, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convnio.

3 A margem a que se refere a alnea "c" do inciso II do "caput" deste artigoser estabelecida com base nos seguintes critrios:

I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preos usualmente praticadospelo substitudo final no mercado considerado;

II - informaes e outros elementos, quando necessrios, obtidos junto aentidades representativas dos respectivos setores;

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III - adoo da mdia ponderada dos preos coletados.

4 O imposto a ser pago por substituio tributria, na hiptese do inciso II do"caput" deste artigo, corresponder diferena entre o valor resultante da aplicao da alquotaprevista no art. 14 sobre a respectiva base de clculo e o valor do imposto devido pela operaoou prestao prpria do substituto.

5 Em substituio ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base declculo em relao s operaes ou prestaes subsequentes poder ser o preo a consumidorfinal usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao servio, mercadoria ousua similar, em condies de livre concorrncia, adotando-se para sua apurao as regrasestabelecidas no 3.

Art. 12. Poder a Fazenda Pblica (art. 12 da Lei n. 11.580/1996):

I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observncia pelocontribuinte, como base de clculo, na falta do valor da prestao de servios ou da operaode que decorrer a sada de mercadoria, tabela de preos correntes no mercado de servios eatacadista das diversas regies fiscais;

II - em ao fiscal, estimar ou arbitrar a base de clculo:

a) sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou osesclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivoou pelo terceiro legalmente obrigado;

b) sempre que no ocorrer a exibio ao fisco dos elementos necessrios comprovao do valor da operao ou da prestao, inclusive nos casos de perda ou extraviodos livros e documentos fiscais;

c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais oucontbeis no refletem o valor da operao ou da prestao;

d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem osdocumentos fiscais exigveis;

III - estimar ou arbitrar base de clculo em lanamento de ofcio, abrangendo:

a) estabelecimentos varejistas;

b) vendedores ambulantes sem conexo com estabelecimento fixo ou pessoas eentidades que atuem temporariamente no comrcio.

Pargrafo nico. Havendo discordncia em relao ao valor estimado ouarbitrado, nos termos do inciso II do "caput", caber avaliao contraditria administrativa,observado o disposto no art. 675, ou judicial.

Art. 13. Na hiptese do pagamento antecipado a que se refere o 4 do art. 5, a base de clculo o valor da mercadoria ou da prestao,acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos desubstituio tributria, ou na falta deste o de trinta por cento (art. 13 da Lei n.11.580/1996).

SEO IIDA ALQUOTA

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Art. 14. As alquotas internas so, conforme o caso e de acordocom a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribudas (art. 14 daLei n. 11.580/1996, com redao dada pela Lei n. 16.016/2008):

I - alquota de sete por cento nas operaes com alimentos, quando destinados merenda escolar, nas vendas a rgos da administrao federal, estadual ou municipal;

II - alquota de doze por cento nas prestaes de servio de transporteintermunicipal e nas operaes com os seguintes bens e mercadorias:

a) canetas esferogrficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou comoutras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargascom ponta, para canetas esferogrficas, lpis, minas para lpis ou lapiseiras, lousas e quadrospara escrever ou desenhar, cores para pintura artstica, atividades educativas e recreao ou dedesenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200);

b) animais vivos;

c) hortifrutigranjeiros e agropecurios, em estado natural; casulos dobicho-da-seda; smens, embries, ovos frteis, girinos e alevinos;

d) gua de coco; gua mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009);

e) raes, farinhas, farelos, tortas e resduos destinados alimentao animal ouutilizados na sua fabricao;

f) refeies industriais (2106.9090) e demais refeies quando destinadas avendas diretas a corporaes, empresas e outras entidades, para consumo de seusfuncionrios, empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentao de quetrata o inciso I do art. 2, exceto no fornecimento ou na sada de bebidas;

g) frmacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinrios;cpsulas vazias para medicamentos;

h) de higiene pessoal e limpeza:

1. xampus (3305.1000);

2. dentifrcios (3306.1000);

3. desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20);

4. papel higinico (4818.1000);

5. absorventes e tampes higinicos, fraldas para bebs e geritricas e artigoshiginicos semelhantes (4818.40);

6. escovas de dentes (9603.2100);

7. protetor solar (3304);

i) calados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, eartigos de vesturio, inclusive roupas ntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias,luvas, lenos, xales, echarpes, cachecis, mantilhas e vus;

j) sacolas ecolgicas;

k) de uso domstico:

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1. artigos para servio de mesa ou de cozinha, de plstico, madeira, porcelana,cermica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900);talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas;

2. foges de cozinha de at quatro bocas;

3. refrigeradores e freezers de at 300 litros com apenas uma porta;

4. mquinas de lavar roupa (8450.1) at seis kg;

5. mquinas de costura para fins domstico (8452.1000) e ferros eltricos depassar (8516.4000);

6. chuveiros e duchas;

7. aparelhos receptores de televiso de at 29 polegadas;

l) assentos (9401); mveis (9403); suportes elsticos para camas (9404.10) ecolches (9404.2);

m) destinados construo civil:

1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marroada;

2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;

3. telhas e lajes planas pr-fabricadas, painis de lajes, pr-lajes e pr-moldados,de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;

4. cal (2522); calcrio (2521.00.00); e gesso (2520.20);

5. blocos e tijolos (6810.1100);

6. ladrilhos e placas de cermica (6907 e 6908);

7. pias, lavatrios, colunas para lavatrios, banheiras, bids, sanitrios e caixasde descarga, mictrios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitrio, de porcelana oucermica (6910.1000 e 6910.9000);

n) madeiras e suas obras:

1. lenha (4401.1000);

2. madeira em bruto (4403 e 4404);

3. painis de fibras ou de partculas e painis semelhantes, mesmo aglomeradascom resinas ou com outros aglutinantes orgnicos (4410 e 4411);

4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas eembalagens semelhantes, carretis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outrosestrados para carga e taipais de paletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outrasobras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, includas as aduelas (4416); ferramentas,armaes e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras eesticadores, para calados (4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construes,includos os painis celulares, os painis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e"shakes") (4418);

o) plsticos e suas obras:

1. blocos de espuma (3909.5029);

2. perfis de polmeros de cloreto de vinila (3916.2000);

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3. tubos e seus acessrios (3917);

4. outras chapas, folhas, pelculas, tiras e lminas, de plsticos no alveolares(3920);

5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cpsulas e outrosdispositivos para fechar recipientes (3923);

p) combustveis:

1. combustveis de aviao (Lei 16.370 de 29.12.2009);

2. leo diesel (2710.1921);

3. mistura leo diesel/biodiesel (2710.1921);

4. gs liquefeito de petrleo (2711.1910);

5. gs natural (2711.1100 e 2711.2100);

6. gs de refinaria (2711.2990);

7. biodiesel (3824.9029);

q) mquinas, implementos, tratores e micro tratores, agropecurios e agrcolas(8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437, 8701, 8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes(8433.9090);

r) mquinas e aparelhos industriais, exceto peas e partes (8417 a 8422, 8424,8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);

s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira(8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras(8429.519); escavadeira hidrulica (8429.5290) e retroescavadeiras (8429.5900);

t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes (8428.40);partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto de transmisso e suas partes (8708.5) e outrosreboques e semirreboques, para transporte de mercadorias (8716.3);

u) veculos automotores novos e peas para veculos automotores, inclusive paraveculos, mquinas e equipamentos agrcolas e rodovirios, quando a operao seja realizadasob o regime da sujeio passiva por substituio tributria, com reteno do imposto relativos operaes subsequentes, sem prejuzo do disposto na alnea v;

v) independentemente de sujeio passiva por substituio tributria, os veculosclassificados na NBM/SH, com o sistema de classificao adotado at 31 de dezembro de 1996:8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100,8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e8706.00.0200;

w) da indstria de automao e eletrnica:

1. mquinas e aparelhos de impresso por meio de blocos, cilindros e outroselementos de impresso da posio 8442;

2. mquinas de calcular programveis pelo usurio e dotadas de aplicaesespecializadas; caixa registradora eletrnica (8470.501); partes e acessrios reconhecveiscomo exclusiva ou principalmente destinados a mquinas e aparelhos da subposio 8470.2, doitem 8470.501, da posio 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens8472.902 e 8472.905 desde que tais mquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alnea(8473); partes e acessrios das mquinas da posio 8471 (8473.30); outros (8473.3019);

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3. motores de passo (8501.101); transformadores eltricos, conversores eltricosestticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatncia e de alta induo (8504);

4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento no voltil de dados base desemicondutores, "cartes inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravao de somou para gravaes semelhantes, mesmo gravados, includos as matrizes e moldes galvnicospara fabricao de discos (8523);

5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporadobaseados em tcnica digital (8525); receptores pessoais de radiomensagens pager(8527.901);

6. aparelhos digitais de sinalizao acstica ou visual, exceto os aparelhosresidenciais (8531);

7. condensadores eltricos prprios para montagem em superfcie - SMD(8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010); resistnciaseltricas prprias para montagem em superfcie - SMD (8533); circuitos impressosmulticamadas e circuitos impressos flexveis multicamadas, prprios para as mquinas,aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor,seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para circuito impresso(8536.9040); comando numrico computadorizado (8537.101); controlador programvel(8537.1020); controlador de demanda de energia eltrica (8537.1030);

8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivosfotossensveis semicondutores, includas as clulas fotovoltaicas, mesmo montadas emmdulos ou painis; diodos emissores de luz; cristais piezeltricos montados (8541); circuitosintegrados e microconjuntos, eletrnicos (8542); mquinas e aparelhos eltricos com funesprprias, no especificados nem compreendidos em outras posies (8543);

9. fios, cabos (includos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados parausos eltricos (includos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peas deconexo; cabos de fibras ticas, constitudos de fibras embainhadas individualmente, mesmocom condutores eltricos ou munidos de peas de conexo (8544); cabos de fibras ticas(8544.70); fibras ticas (9001.101); feixes e cabos de fibras ticas (9001.1020); dispositivosde cristais lquidos - LCD (9013.8010);

10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia eveterinria (9018); aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia,de aerossolterapia, aparelhos digitais respiratrios de reanimao e outros aparelhos digitais deterapia respiratria (9019);

x) implantes dentrios em geral, de qualquer material, inclusive os de titnio, detodas as formas, dimetros e alturas, prprios para serem fixados nos ossos da mandbula,maxilar ou zigomtico, suas partes, acessrios e complementos (8108);

III - alquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operaes com:

a) armas e munies, suas partes e acessrios (NCM Captulo 93);

b) bales e dirigveis; planadores, asas voadoras e outros veculos areos, noconcebidos para propulso com motor (8801.0000);

c) embarcaes de esporte e de recreio (8903);

d) energia eltrica destinada eletrificao rural;

e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Captulo 43);

f) perfumes e cosmticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307, exceto

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3307.20);

IV - alquota de vinte e oito por cento (28%) nas operaes com:

a) gasolina, exceto para aviao;

b) lcool anidro para fins combustveis;

V - alquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestaes de servio decomunicao e nas operaes com:

a) energia eltrica, exceto a destinada eletrificao rural;

b) fumo e sucedneos, manufaturados (2402.1000 a 2403.9990);

c) bebidas alcolicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);

VI - alquota de dezoito por cento (18%) nas operaes com os demais bens emercadorias.

1 Entre outras hipteses as alquotas internas so aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou servioestiverem situados neste Estado;

II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

III - das prestaes de servio de transporte, ainda que contratado no exterior, eo de comunicao transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

IV - o destinatrio da mercadoria ou do servio for consumidor final localizado emoutra unidade federada, desde que no contribuinte do imposto.

2 A aplicao da alquota prevista na alnea "u" do inciso II do "caput",independer da sujeio ao regime da substituio tributria nas seguintes situaes:

I - no recebimento do veculo importado do exterior, por contribuinte do imposto,para o fim de comercializao, integrao no ativo imobilizado ou uso prprio do importador;

II - na operao realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veculodiretamente a consumidor ou usurio final, ou quando destinado ao ativo imobilizado doadquirente.

3 Para efeito do disposto na parte final da inciso II do 2, condio queeventual e posterior alienao do veculo ou sua transferncia para outro Estado, peloestabelecimento adquirente, ocorra aps o transcurso de, no mnimo, doze meses da respectivaentrada, circunstncia que dever constar no documento fiscal emitido referente aquisio eser informada ao fisco de destino do veculo.

4 O no cumprimento da condio, tratada no 3, ensejar a cobrana, doestabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferena entre a aplicao daalquota prevista no inciso VI do "caput", e aquela tratada no inciso a alnea u do inciso II do"caput", com os acrscimos legais cabveis, desde a data de entrada do veculo no seuestabelecimento.

5 O disposto nos 3 e 4 aplica-se a veculos automotores de passageiros(8703) e veculos comerciais leves com capacidade de carga de at 5 toneladas (8704), e nose aplica no caso de sinistro por perda total do veculo a ser comprovado de acordo com alegislao prpria ou segundo os princpios de contabilidade geralmente aceitos.

6 A alquota prevista no inciso II do "caput", no se aplica nas sadaspromovidas por estabelecimentos beneficiados pelas Leis n. 14.895/2005 e n. 15.634/2007.

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7 Consideram-se, tambm, peas para veculos automotores, para efeitos dodisposto na alnea u do inciso II do "caput", partes, componentes, acessrios e demaisprodutos relacionados no art. 97 do anexo X.

Art. 15. As alquotas para operaes e prestaes interestaduaisso (art. 15 da Lei n. 11.580/1996):

I - 12% para as operaes e prestaes interestaduais que destinem bens,mercadorias e servios a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grandedo Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e So Paulo, ressalvado o disposto no inciso III desteartigo;

II - 7% para as operaes e prestaes interestaduais que destinem bens,mercadorias e servios a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estadosno relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

III - 4% nas prestaes de servio de transporte areo interestadual depassageiro, carga e mala postal.

Pargrafo nico. Na sada de mercadoria para empresa de construo civil inscritano cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectivaalquota interestadual (inciso II do art. 1 da Lei n. 16.016/2008).

CAPTULO V DA SUJEIO PASSIVA

SEO I DO CONTRIBUINTE

Art. 16. Contribuinte do imposto qualquer pessoa, fsica oujurdica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuitocomercial, operaes de circulao de mercadoria ou prestaes de servios detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que asoperaes e as prestaes se iniciem no exterior (art. 16 da Lei n.11.580/1996).

Pargrafo nico. tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmosem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenhainiciado no exterior;

III - adquira em licitao mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;

IV - adquira petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasososdele derivados, ou energia eltrica, oriundos de outra unidade federada, quando no destinados industrializao ou comercializao.

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Art. 17. Considera-se contribuinte autnomo cada estabelecimentodo mesmo contribuinte (art. 17 da Lei n. 11.580/1996).

1 Equipara-se a estabelecimento autnomo, o veculo ou qualquer outro meiode transporte utilizado no comrcio ambulante, na captura de pescado ou na prestao deservios.

2 Para os efeitos deste Regulamento, depsito fechado do contribuinte olocal destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual no se realizamvendas.

SEO II DO RESPONSVEL OU SUBSTITUTO

Art. 18. So responsveis pelo pagamento do imposto (art. 18 daLei n. 11.580/1996):

I - o transportador, em relao mercadoria:

a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentao fiscalregulamentar ou com documentao fiscal inidnea;

b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatrio certo oupara venda ambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatrio diverso do indicado na documentao fiscal;

d) transportada que for negociada com interrupo de trnsito no territrioparanaense;

II - o armazm geral e o depositrio a qualquer ttulo:

a) pela sada real ou simblica de mercadoria depositada neste Estado porcontribuinte de outra unidade federada;

b) pela manuteno em depsito de mercadoria com documentao fiscalirregular ou inidnea;

c) pela manuteno em depsito de mercadoria desacompanhada dedocumentao fiscal;

III - o alienante de mercadoria, pela operao subsequente, quando nocomprovada a condio de contribuinte do adquirente;

IV - o contribuinte ou depositrio a qualquer ttulo, na qualidade de substitutotributrio, em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais operaes ou prestaes, sejamantecedentes, concomitantes ou subsequentes - inclusive quanto ao valor decorrente dadiferena entre alquotas interna e interestadual nas operaes e prestaes que destinem bense servios a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na formaprevista neste Regulamento, em relao:

a) aos seguintes produtos classificados nas abaixo citadas sees da NBM/SH:

1. animais vivos e produtos do reino animal (Seo I);

2. produtos do reino vegetal (Seo II);

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3. gorduras e leos animais ou vegetais, produtos da sua dissociao, gordurasalimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal (Seo III);

4. produtos das indstrias alimentares, bebidas, lquidos alcolicos e vinagres,fumo (tabaco) e seus sucedneos manufaturados (Seo IV);

5. produtos minerais (Seo V);

6. produtos das indstrias qumicas ou das indstrias conexas (Seo VI);

7. plsticos e suas obras e borracha e suas obras (Seo VII);

8. peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matrias, artigos decorreeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa(Seo VIII);

9. madeira, carvo vegetal e obras de madeira, cortia e suas obras e obras deespartaria ou de cestaria (Seo IX);

10. pastas de madeira ou de outras matrias fibrosas celulsicas, papel ou cartode reciclar (desperdcios e aparas) e papel e suas obras (Seo X);

11. matrias txteis e suas obras (Seo XI);

12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matrias semelhantes,produtos cermicos e vidro e suas obras (Seo XIII);

13. prolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas esemelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suasobras, bijuterias e moedas (Seo XIV);

14. metais comuns e suas obras (Seo XV);

15. mquinas e aparelhos, material eltrico, e suas partes, aparelhos de gravaoou de reproduo de som, aparelhos de gravao ou de reproduo de imagens e de som emteleviso, e suas partes e acessrios (Seo XVI);

16. material de transporte (Seo XVII);

17. instrumentos e aparelhos de tica, fotografia ou cinematografia, medida,controle ou de preciso, instrumentos e aparelhos mdico-cirrgicos, aparelhos de relojoaria,instrumentos musicais, suas partes e acessrios (Seo XVIII);

18. armas e munies, suas partes e acessrios (Seo XIX);

19. mercadorias e produtos diversos (Seo XX);

b) aos servios de transporte e de comunicao;

V - o contribuinte, em relao mercadoria cuja fase de diferimento oususpenso tenha sido encerrada;

VI - o contribuinte que promover sada isenta ou no tributada de mercadoria quereceber em operao de sada abrangida pelo diferimento ou suspenso, em relao ao ICMSsuspenso ou diferido concernente aquisio ou recebimento, sem direito a crdito;

VII - qualquer pessoa, em relao mercadoria que detiver para comercializao,industrializao ou simples entrega, desacompanhada de documentao fiscal ou acompanhadade documento fiscal inidneo;

VIII - o leiloeiro, sndico, comissrio ou liquidante, em relao s operaes deconta alheia;

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IX - a pessoa natural ou jurdica de direito privado, nas circunstncias previstasnos artigos 131 a 138 do Cdigo Tributrio Nacional;

X - o contratante de servio ou terceiro que participe de prestao de servios detransporte interestadual ou intermunicipal e de comunicao.

1 A adoo do regime de substituio tributria em relao s operaesinterestaduais depender de acordo especfico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

2 A responsabilidade a que se refere o inciso IV do "caput", fica tambmatribuda:

I - ao contribuinte que realizar operao interestadual destinada ao Estado doParan com petrleo, inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, emrelao s operaes subsequentes realizadas neste Estado;

II - s empresas geradoras ou distribuidoras de energia eltrica e ao agentecomercializador, nas operaes internas e interestaduais com energia eltrica destinadas aoEstado do Paran, na condio de contribuinte ou de substituto tributrio, pelo pagamento doimposto, desde a produo ou importao at a ltima operao, sendo seu clculo efetuadosobre o preo praticado na operao final.

3 Nas operaes interestaduais com as mercadorias de que trata o pargrafoanterior, que tenham como destinatrio adquirente consumidor final localizado no Estado doParan, o imposto incidente na operao ser devido a este Estado e ser pago pelo remetente.

4 A CRE - Coordenao da Receita do Estado, na hiptese do inciso IV do"caput" deste artigo, pode determinar:

I - a suspenso da aplicao do regime de substituio tributria;

II - em relao a contribuinte substituto que descumprir as obrigaesestabelecidas na legislao, a suspenso da aplicao do regime de substituio tributria ou opagamento do imposto na sada da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transportedever ser acompanhado de via do documento de arrecadao;

III - a atribuio da responsabilidade pela reteno e recolhimento do imposto aodestinatrio da mercadoria, em substituio ao remetente, quando este no for, ou deixar deser, eleito substituto tributrio.

5 O responsvel sub-roga-se nos direitos e obrigaes do contribuinte,estendendo-se a sua responsabilidade punibilidade por infrao tributria, ressalvada, quantoao sndico e o comissrio, o disposto no pargrafo nico do art. 134 do Cdigo TributrioNacional.

6 Respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos do mesmotitular.

7 Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento asubstituio tributria em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais operaes ouprestaes antecedentes.

Art. 19. Na hiptese de responsabilidade tributria em relao soperaes ou prestaes antecedentes, o imposto devido pelas referidasoperaes ou prestaes ser pago pelo responsvel, quando (art. 20 da Lei n.11.580/1996):

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do servio;

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II - da sada subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou no tributada,salvo determinao em contrrio da legislao;

III - ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia do fatodeterminante do pagamento do imposto.

SEO III DA RESPONSABILIDADE SOLIDRIA

Art. 20. So solidariamente responsveis em relao ao imposto(art. 21 da Lei n. 11.580/1996):

I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho demercadorias sem a documentao fiscal exigvel;

II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentaofiscal exigvel:

a) sada de mercadoria para o exterior;

b) sada de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino aomercado interno;

c) reintroduo de mercadoria;

III - a pessoa que promova importao, exportao ou reintroduo demercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante,mandatrio ou gestor de negcios com atuao vinculada a tais operaes.

IV - o contribuinte substitudo, quando:

a) o imposto no tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substitutotributrio;

b) tenha ocorrido infrao legislao tributria para a qual o contribuintesubstitudo tenha concorrido;

c) a informao ou declarao de que dependa o cumprimento de obrigaodecorrente de substituio tributria no tenha sido prestada, tenha sido feita de formairregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substitudo;

d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento doimposto, nas situaes em que o pagamento exigido por ocasio da ocorrncia do fato gerador(Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007).

Pargrafo nico. A responsabilidade prevista neste artigo extensiva ao impostodevido por prestao de servios vinculados a circulao de mercadoria ou bem.

CAPTULO VIDO LOCAL DA OPERAO E DA PRESTAO

Art. 21. O local da operao ou da prestao, para os efeitos dacobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, (art. 22 da

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Lei n. 11.580/1996):

I - tratando-se de bem ou mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do fatogerador;

b) onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de documentaofiscal ou quando acompanhado de documentao fiscal inidnea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente,de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado;

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica ou o do domiclio doadquirente quando no estabelecido, no caso de importao do exterior;

e) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de mercadoriaou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

f) onde estiver localizado no territrio paranaense o adquirente, inclusiveconsumidor final, nas operaes interestaduais com energia eltrica e petrleo, inclusivelubrificantes e combustveis dele derivados, desde que no destinados industrializao ou comercializao;

g) o territrio deste Estado em relao s operaes com ouro aqui extrado,quando no considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operao em queperdeu tal condio;

h) onde ocorrer, no territrio paranaense, o desembarque do produto da capturade peixes, crustceos e moluscos;

i) o territrio deste Estado, em relao s operaes realizadas em suaplataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva;

II - tratando-se de prestao de servio de transporte:

a) onde se encontre o veculo transportador, quando em situao irregular pelafalta de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao fiscal inidnea;

b) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso XIII do art.5;

c) onde tenha incio a prestao, nos demais casos;

III - tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao:

a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e imagem, assimentendido o da gerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao e recepo;

b) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso XIII do art.5;

c) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando prestado pormeio de satlite;

d) onde seja cobrado o servio, nos demais casos;

IV - tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior, o doestabelecimento ou domiclio do destinatrio.

1 O disposto na alnea "c" do inciso I no se aplica s mercadorias recebidasem regime de depsito de contribuinte de unidade federada que no a do depositrio.

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2 Para os efeitos da alnea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativofinanceiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

3 Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento o local, privado oupblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoas fsicas ou jurdicas exeram suasatividades em carter temporrio ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadasmercadorias.

4 Na impossibilidade de determinao do estabelecimento, considera-se comotal o local em que tenha sido efetuada a operao ou prestao, encontrada a mercadoria ouconstatada a prestao.

5 Quando a mercadoria for remetida para armazm geral ou para depsitofechado do prprio contribuinte, em operao interna, a posterior sada considerar-se- ocorridano estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

6 O disposto na alnea "a" do inciso II deste artigo no se aplica quando ovalor da prestao estiver includo no valor da carga transportada, mediante declaraoexpressa no documento fiscal correspondente.

7 Quando o fato gerador realizar-se em decorrncia do pagamento de ficha,carto ou assemelhados, o local da operao ou da prestao ser o do estabelecimento quefornecer esses instrumentos ao adquirente ou usurio.

8 Na hiptese do inciso III, tratando-se de servios no medidos, queenvolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preo seja cobrado porperodos definidos, o imposto devido ser recolhido em partes iguais para as unidades federadasonde estiverem localizados o prestador e o tomador, observado o contido nos incisos VII e XVdo art. 75.

CAPTULO VII DO REGIME DE COMPENSAO DO IMPOSTO

SEO I DAS MODALIDADES

Art. 22. O imposto no-cumulativo, compensando-se o que fordevido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao deservios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao com omontante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidadefederada, apurado por um dos seguintes critrios (art. 23 da Lei n.11.580/1996):

I - por perodo;

II - por mercadoria ou servio vista de cada operao ou prestao;

III - por estimativa, para um determinado perodo estabelecido na legislao, emfuno do porte ou da atividade do estabelecimento.

1 O ms ser o perodo considerado para efeito de apurao e lanamento doICMS, na hiptese do inciso I do "caput" deste artigo.

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2 Na hiptese do inciso III do "caput" deste artigo, observar-se- o seguinte:

I - o imposto ser pago em parcelas peridicas, assegurado ao contribuinte odireito de impugn-la e instaurar processo contraditrio;

II - ao final do perodo, ser feito o ajuste com base na escriturao regular docontribuinte, que pagar a diferena apurada, se positiva; caso contrrio, a diferena sercompensada com o pagamento referente ao perodo ou perodos imediatamente seguintes;

II - o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa no fica dispensadodo cumprimento de obrigaes acessrias.

3 A forma de compensao do imposto, nos casos de pagamento desvinculadoda conta-grfica a estabelecida neste Regulamento.

4 O estabelecimento prestador de servio de transporte interestadual ouintermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que no optar pelocrdito presumido previsto nos itens 48 e 49 do Anexo III, poder apropriar-se do crdito doimposto das operaes tributadas de aquisio de combustveis, lubrificantes, leos, aditivos,fluidos, pneus, cmaras de ar e demais materiais rodantes, peas de reposio e outrosprodutos de manuteno da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadasao ativo permanente, observado o disposto no 3 do art. 23, efetivamente utilizados naprestao de servio iniciado neste Estado.

5 Para a apropriao do crdito o contribuinte dever elaborar demonstrativo,por veculo automotor, da efetiva utilizao dos produtos arrolados no pargrafo anterior emservio tributado iniciado no territrio paranaense, que permanecer disposio dafiscalizao, sendo que o imposto poder ser lanado no campo "Outros Crditos" da GIA/ICMS,ficando permitida a escriturao das notas fiscais de aquisio num nico lanamento no livroRegistro de Entradas ao final de cada ms, na coluna "Operaes ou Prestaes sem Crdito doImposto", totalizando-as segundo a sua natureza.

6 O contribuinte adotar por parmetro para apropriao do crdito aproporo do valor das prestaes iniciadas no territrio paranaense em relao ao total dareceita decorrente dos servios de transporte interestadual e intermunicipal executados pelaempresa.

7 Na aplicao do disposto no 4 devero ser observadas as regras contidasno art. 72.

8 Independentemente do sistema de tributao adotado, os prestadores deservio de transporte interestadual e intermunicipal podero apropriar-se do crdito do impostode servios da mesma natureza, nas seguintes situaes, observado o disposto nas notas 1 a 4do item 48 do Anexo III:

I - na contratao de transportador autnomo para complementao do servioem meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 187;

II - no transporte por redespacho;

III - no transporte intermodal;

IV - na subcontratao.

9 Na hiptese do inciso II do pargrafo anterior, o transportador contratantefar a apropriao do crdito relativo ao frete lanado no conhecimento de transporte emitidopelo transportador contratado, conforme dispem as alneas "a" e "c" do inciso I do art. 233;quando se tratar da hiptese do inciso III do pargrafo anterior, o transportador que emitir oconhecimento de transporte pelo preo total do servio far a apropriao dos crditos relativosaos fretes de cada modalidade de prestao, com base nos documentos emitidos na forma do

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inciso II do art. 235.

10. O crdito no poder ser apropriado com base em Nota Fiscal de Venda aConsumidor, salvo mediante autorizao da repartio fiscal, por requerimento do interessado,que ser instrudo com provas inequvocas da aquisio e da utilizao da mercadoria naconsecuo da atividade fim do estabelecimento.

11. Nas operaes com mercadoria sujeitas ao regime da substituiotributria, em relao s operaes concomitantes ou subsequentes, em que o destinatriosubstitudo seja contribuinte e no destine a mercadoria comercializao, bem como quando aacondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenhadireito ao crdito do imposto, dever observar o seguinte:

I - quando a mercadoria adquirida no for destinada comercializao, ou foracondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor docrdito corresponder ao montante resultante da aplicao da alquota interna sobre o valor queserviu de base de clculo para a reteno, sendo que, em no se conhecendo o valor doimposto, o mesmo poder ser calculado mediante a aplicao da alquota vigente para asoperaes internas sobre o valor de aquisio da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso IIdeste pargrafo;

II - quando apenas parte da mercadoria no for destinada comercializao, oufor acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poder ocrdito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponder ao valorresultante da aplicao da alquota interna sobre o valor que serviu de base de clculo para areteno, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operao ser"Recuperao de Crdito", que dever ser lanada no campo "Outros Crditos" do livro Registrode Apurao do ICMS, sendo que, em no se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderser calculado mediante a aplicao da alquota vigente para as operaes internas sobre o valorde aquisio da mercadoria.

12. No se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal omontante do imposto que corresponder a vantagem econmica decorrente da concesso dequalquer subsdio, reduo da base de clculo, crdito presumido ou outro incentivo oubenefcio fiscal em desacordo com o disposto na alnea "g" do inciso XII do 2 do art. 155 daConstituio Federal (art. 8 da Lei Complementar n. 24/1975).

13. O contribuinte que efetue transporte de carga prpria poder apropriar-sedo crdito do imposto das operaes tributadas de aquisio de combustveis, lubrificantes,leos, aditivos, fluidos, pneus, cmaras de ar e demais materiais rodantes, peas de reposio eoutros produtos de manuteno da frota, inclusive de limpeza.

14. Na hiptese do 13:

I - para apropriao do crdito, o contribuinte dever efetuar demonstrativomensal, por veculo automotor, da efetiva utilizao dos produtos arrolados em transporterelacionado com a atividade fim do estabelecimento, que permanecer disposio dafiscalizao;

II - o imposto poder ser lanado no campo "Outros Crditos" da GIA/ICMS;

c) o crdito a ser apropriado ser proporcional ao percentual de participao dasoperaes de sadas tributadas sobre o total das operaes de sadas efetuadas no mesmoperodo (art. 27, inc. III, da Lei n. 11.580/1996).

15. O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado aindustrializao, que efetuar operaes interestaduais com produtos resultantes daindustrializao do leite, poder apropriar-se, na proporo dessas sadas, do crdito do impostooriundo das aquisies de embalagens destinadas comercializao desses produtos, semprejuzo do crdito presumido de que trata o caput do art. 2 da Lei n. 13.332, de 26 de

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novembro de 2001.

Art. 23. Para a compensao a que se refere o artigo anterior, assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormentecobrado em operaes de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ousimblica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ouao ativo permanente, ou o recebimento de servios de transporte interestaduale intermunicipal ou de comunicao (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).

1 O direito de crdito, para efeito de compensao com dbito do imposto,reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sidoprestados os servios, est condicionado idoneidade da documentao e, se for o caso, escriturao nos prazos e condies estabelecidos na legislao.

2 O direito de utilizar o crdito extingue-se depois de decorridos cinco anoscontados da data de emisso do documento.

3 Para efeito do disposto no "caput", em relao aos crditos decorrentes deentradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, dever serobservado:

I - a apropriao ser feita razo de um quarenta e oito avos por ms, devendoa primeira frao ser apropriada no ms em que ocorrer a entrada no estabelecimento,excetuada a hiptese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantao, caso emque o crdito ser apropriado razo definida no inciso IX deste pargrafo e a apropriao daprimeira frao ficar postergada para o ms de efetivo incio das atividades;

II - em cada perodo de apurao do imposto, no ser admitido o creditamentode que trata o inciso I deste pargrafo, em relao proporo das operaes de sadas ouprestaes isentas ou no tributadas sobre o total das operaes de sadas ou prestaesefetuadas no mesmo perodo;

III - para aplicao do disposto nos incisos I e II deste pargrafo, o montante docrdito a ser apropriado ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crdito pelofator igual a um quarenta e oito avos da relao entre o valor das operaes de sadas eprestaes tributadas e o total das operaes de sadas e prestaes do perodo, equiparando-ses tributadas, para fins deste inciso, as sadas e prestaes com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos ser proporcionalmente aumentadoou diminudo, "pro rata" dia, caso o perodo de apurao seja superior ou inferior a um ms;

V - na hiptese de sada, perecimento, extravio ou deteriorao do bem do ativopermanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada noestabelecimento, no ser admitido, a partir da data da ocorrncia, o creditamento de que trataeste pargrafo em relao frao que corresponderia ao restante do quadrinio;

VI - para efeito da compensao prevista neste artigo e no art. 22, e para aaplicao do disposto nos incisos I a V deste pargrafo, alm do lanamento no campo "OutrosCrditos" do livro Registro de Apurao do ICMS, sero objeto de outro lanamento noformulrio Controle de Crdito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido naTabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/1997);

VII - ao final do quadragsimo oitavo ms contado da data da entrada do bem noestabelecimento, o saldo remanescente do crdito ser cancelado;

VIII - na hiptese de transferncia de bens do ativo permanente aestabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatrio sub-roga-se nos direitos e obrigaes

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relativos ao crdito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazode quatro anos.

IX- na hiptese de aquisio de bens destinados ao ativo permanente deestabelecimento ainda em fase de implantao, em substituio ao fator de um quarenta e oitoavos de que trata o inciso III deste pargrafo, aplicar-se- o fator obtido pela razo entre aunidade e o nmero estabelecido pela diferena entre quarenta e oito e a quantidade de mesestranscorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o efetivo incio de suas atividades.

X - para efeitos da determinao do fator de proporcionalidade de que trata oinciso III deste pargrafo, no devem ser considerados os valores das sadas que noapresentem carter definitivo, assim compreendidas as que contenham previso de retorno realou simblico, nos termos deste Regulamento.

4 Operaes tributadas, posteriores s sadas de que tratam os incisos II e IIIdo art. 70, do ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nasoperaes anteriores s isentas ou no tributadas sempre que a sada isenta ou no tributadaseja relativa a produtos agropecurios.

5 Sem prejuzo do estabelecido no 2, o crdito poder ser lanadoextemporaneamente:

I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observaes" ascausas determinantes do lanamento extemporneo, ou no livro Registro de Apurao do ICMS,conforme for a origem do crdito;

II - pela fiscalizao, nos casos de reconstituio de escrita.

6 O CIAP, para fins do disposto no 3, atendidas as notas da respectivaTabela, ser escriturado (Ajuste SINIEF 08/1997):

I - at cinco dias da entrada ou sada do bem do estabelecimento,respectivamente, a correspondente nota fiscal;

II - no ltimo dia do perodo de apurao, o valor do crdito a ser apropriado;

III - at cinco dias da data em que ocorrer deteriorao, perecimento ou extraviodo bem ou em que se completar o quadrinio, o cancelamento do crdito.

7 A entrada de energia eltrica no estabelecimento somente dar direito acrdito a partir de 1 de janeiro de 2020, exceto quando (Lei Complementar n. 138, de 29 dedezembro de 2010)

I - for objeto de operao de sada de energia eltrica;

II - consumida no processo de industrializao, inclusive no depsito,armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matria-prima (inciso III do art.1 da Lei n. 16.016/2008);

III - seu consumo resultar em operao de sada ou prestao para o exterior, naproporo destas sobre as sadas ou prestaes totais.

8 O recebimento de servios de comunicao pelo estabelecimento somentedar direito a crdito a partir de 1 de janeiro de 2020, exceto quando (Lei Complementar n.138/2010):

I - tenham sido prestados na execuo de servios da mesma natureza;

II - sua utilizao resultar em operao de sada ou prestao para o exterior, naproporo desta sobre as sadas ou prestaes totais.

9 As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente

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daro direito a crdito quando nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2020 (LeiComplementar n. 138/2010).

10. Para efeitos do disposto no 9, entende-se como mercadoria destinada aouso ou consumo do estabelecimento, a que no seja utilizada na comercializao e a que noseja empregada para integrao no produto ou para consumo no respectivo processo deindustrializao ou na produo rural.

11. Entende-se por consumo no processo de industrializao ou produo rurala total destruio da mercadoria.

12. Para os fins do disposto no 6, ao contribuinte ser permitido,relativamente escriturao do CIAP:

I - utilizar o sistema eletrnico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magntico, desde que autorizado pelo fisco.

13. Os contribuintes no optantes do Simples Nacional tero direito a crditocorrespondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisies de mercadorias de microempresa ouempresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, desde que destinadas comercializao ou industrializao, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelosoptantes do Simples Nacional em relao a essas aquisies, e as disposies do art. 10 doAnexo VIII (art. 23, 1, da Lei Complementar n. 123/2006).

14. O crdito, na hiptese do 13, quando de aquisies interestaduais, deverobservar, como limite:

I - os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123/2006para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiversujeita no ms anterior ao da operao, e respectiva reduo quando concedida pela unidadefederada nos termos do 20 do art. 18 da referida Lei;

II - o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n.123/2006, na hiptese de a operao ocorrer no ms de incio de atividade da microempresa ouempresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, e respectiva reduo quando concedidapela unidade federada nos termos do 20 do art. 18 da referida Lei.

15. No se aplica o disposto nos 13 e 14 quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita tributao doICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou empresa de pequeno porte no informar o percentual deque trata o art. 10 do Anexo VIII no documento fiscal;

III - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no ms daoperao, iseno:

a) prevista no art. 3 do Anexo VIII deste Regulamento, no caso de aquisio demicroempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no Paran;

b) prevista na legislao de outro Estado ou do Distrito Federal;

IV - a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opo, que abase de clculo sobre a qual sero determinados os valores devidos no Simples Nacional serrepresentada pela receita recebida no ms (regime de caixa);

V - a operao for imune ao ICMS.

16. O crdito apropriado na forma dos 13 e 14 dever ser lanado no campo"Outros Crditos" do livro Registro de Apurao do ICMS.

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17. Na hiptese de utilizao de crdito a que se referem os 13 e 14, deforma indevida ou a maior, o contribuinte no optante do Simples Nacional e destinatrio daoperao estornar o crdito respectivo, sem prejuzo de eventuais sanes, nos termos dalegislao.

Art. 24. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento,resultar da diferena positiva, no perodo considerado, do confronto dbito ecrdito (art. 25 da Lei n. 11.580/1996).

1 O saldo credor transfervel para o perodo ou perodos seguintes.

2 No total do dbito, em cada perodo considerado, devem estarcompreendidas as importncias relativas a:

I - sadas e prestaes;

II - outros dbitos;

III - estornos de crditos.

3 No total do crdito, em cada perodo considerado, devem estarcompreendidas as importncias relativas a:

I - entradas e prestaes;

II - outros crditos;

III - estornos de dbitos;

IV -eventual saldo credor do perodo anterior.

4 Nas situaes em que o sistema de registro de sadas no identificar asmercadorias, a forma de apurao obedecer ao critrio estabelecido pela Fazenda Pblica.

5 Quando a apropriao do crdito do imposto estiver condicionada aorecolhimento de forma desvinculada da conta-grfica este ser apropriado pelo valor nominal do"quantum" incidente na operao.

Art. 25. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentao deque trata o inciso I do artigo 2 deste Regulamento poder, em substituio aoregime normal de apurao do ICMS estabelecido no artigo anterior, calcular oimposto devido mensalmente mediante aplicao do percentual de 3,2% (trsinteiros e dois dcimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde queutilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ( 9 do art. 25 da lei n.11.580/1996).

1 A opo pelo regime diferenciado previsto no "caput":

I - deve ser comunicada repartio fiscal do seu domiclio tributrio na forma emediante a apresentao dos documentos estabelecidos em norma de procedimento;

II - implica na sua fruio a partir do primeiro dia do ms subsequente ao dacomunicao mencionada no inciso anterior;

III - pode deixar de ser exercida a partir do primeiro dia do ms subsequente aoda comunicao repartio fiscal do seu domiclio tributrio, da opo pelo retorno ao regime

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normal de tributao.

2 Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, considera-se receita brutaauferida o valor total das sadas de mercadorias e das prestaes de servios promovidas,excludos os valores correspondentes a:

I - prestaes de servios compreendidos na competncia tributria dosMunicpios;

II - descontos incondicionais concedidos;

III - devolues de mercadorias adquiridas;

IV - transferncias em operaes internas;

V - sadas de mercadorias com iseno, imunidade e sujeitas substituiotributria.

3 Ressalvado o disposto no pargrafo anterior, vedado efetuar qualqueroutra excluso para fins de aferio da receita bruta.

4 Independentemente da opo pelo regime diferenciado tratado neste artigo,o recolhimento do imposto devido nas hipteses adiante arroladas deve ser realizadoobservando-se a carga tributria de cada produto e os prazos previstos no art. 75:

I - nas hipteses de responsabilidade previstas na legislao do ICMS;

II - na entrada decorrente da importao de bens e de mercadorias e daarrematao em leilo;

III - nas aquisies de mercadorias sujeitas ao regime da substituio tributriaem que no tenha ocorrido a reteno do ICMS e o remetente no tenha sido ou tenha deixadode ser eleito substituto tributrio;

IV - nas hipteses de recolhimento no momento da ocorrncia do fato gerador.

5 Na hiptese do inciso I do 1, fica assegurado o direito de recuperao docrdito em relao s entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes emestoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituio tributria, cujas sadas devamocorrer com dbito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade dedeterminao do valor real, apropriar-se de doze por cento do valor dessas mercadorias.

6 Para os fins do disposto no pargrafo anterior, a recuperao do crdito emrelao entrada de bens do ativo permanente dever observar, no que couber, o contido no 3 do art. 23.

7 A opo pelo regime diferenciado de que trata este artigo veda a utilizaoou destinao de qualquer valor a ttulo de incentivo fiscal, assim como a apropriao etransferncia de crditos relativos ao ICMS.

8 O contribuinte que no atender aos requisitos mencionados neste artigo, ouocultar ao fisco operaes ou prestaes relacionadas com suas atividades, ser excludo desteregime diferenciado, retornando ao regime normal de apurao no ms seguinte ao daocorrncia da irregularidade.

9 Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado deque trata este artigo as demais normas relativas ao ICMS.

10. Tratando-se de contribuinte que promova, alm do fornecimento dealimentao, outra espcie de operao ou prestao sujeita ao ICMS, o regime especial detributao de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operaes ouprestaes se o fornecimento de alimentao constituir atividade preponderante.

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Acrescentado o 10 ao art. 25 , pelo art.1, alterao 56 , do Decreto6.912 de 28.12.2012, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Art. 26. O ICMS relativo ao perodo considerado ser demonstradomensalmente em livros e documentos fiscais prprios, aprovados em convnios(art. 26 da Lei n. 11.580/1996).

1 O pagamento do ICMS por clculo do sujeito passivo extingue o crdito sobcondio resolutria da homologao.

2 Mediante convnio, celebrado na forma de lei complementar, poder serfacultada a opo pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituio ao impostoefetivamente cobrado nas operaes anteriores.

3 O aproveitamento de crdito do ICMS fica condicionado, sempre quesolicitado pelo fisco, sem prejuzo de outras exigncias da legislao, comprovao daefetividade da operao ou prestao.

Art. 27. Fica ainda garantido o direito ao crdito:

I - quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:

a) devoluo por consumidor final, desde que o retorno ocorra at sessenta diascontados da data do fato gerador;

b) retorno por no terem sido negociadas no comrcio ambulante, ou por no terocorrido a tradio real;

II - quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal emitidapara documentar a entrada de bens ou mercadorias, for efetuado de forma desvinculada daconta-grfica;

III - na hiptese do inciso anterior, quando o substituto tenha recolhido o impostono momento da entrada do produto;

IV - ao estabelecimento arrendatrio do bem, na operao de arrendamentomercantil, relativamente ao imposto pago quando da aquisio do referido bem pela empresaarrendadora, observando-se que (Convnio ICMS 04/1997):

a) para a fruio desse benefcio, a empresa arrendadora dever possuir inscriono CAD/ICMS, por meio da qual promover a aquisio do respectivo bem;

b) na nota fiscal de aquisio do bem por parte da empresa arrendadora, deverconstar a identificao do estabelecimento arrendatrio;

c) o imposto creditado dever ser integralmente estornado, atualizadomonetariamente, mediante dbito nos livros fiscais prprios, no mesmo perodo de apurao emque, por qualquer motivo, o arrendatrio efetuar a restituio do bem;

d) para apropriao do crdito de que trata este inciso dever ser observado,alm das demais normas estabelecidas neste Regulamento, o disposto no 3 do art. 23.

V - do valor do imposto indevidamente pago ou debitado at o limite de cemUPF/PR no momento da ocorrncia do evento, mediante lanamento no quadro "Crdito doImposto - Outros crditos", do Livro Registro de Apurao do ICMS, com anotao do fatomotivador do erro e a expresso "Recuperao de ICMS - art. 27, V, do RICMS", acompanhada,quando for o caso, da autorizao de que trata o 3 do art. 90, que ser conservada nostermos do pargrafo nico do art. 123.

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1 Para os efeitos do disposto na alnea "a" do inciso I, no se consideradevoluo o retorno de mercadoria para conserto.

2 O disposto no inciso V no se aplica ao contribuinte substitudo quepromover operao com mercadoria cujo ICMS foi retido, em operao interestadual destinada acontribuinte.

3 O valor o ser creditado a que se refere o inciso V obedecer ao disposto