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ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SEN. JOSÉ ERMÍRIO DE MORAES ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SEN. JOSÉ ERMÍRIO DE MORAES REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

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ESTATUTODA FUNDAÇÃO SEN.JOSÉ ERMÍRIO DE MORAES

ESTATUTODA FUNDAÇÃO SEN.JOSÉ ERMÍRIO DE MORAES

REGULAMENTODO PLANO DE

BENEFÍCIOS

REGULAMENTODO PLANO DE

BENEFÍCIOS

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Bem-vindo ao novo !

Nesta publicação você tem o novo regulamento do plano de previdência VCNE,

aprovado pela Previc em 27 de abril de 2005. Dentre as regras (págs. 4 a 33),

estão as que explicam novidades como a transferência de recursos previden-

ciários (portabilidade), as alternativas de investimentos (sistema multicotas) e a

nova forma para o resgate de contribuições.

Aqui você também encontra o estatuto da Funsejem (pág. 34 em diante) conten-

do as responsabilidades e competências dos membros (participantes, patroci-

nadoras e beneficiários) e órgãos (assembléia de patrocinadoras, conselhos e

corpo social) da Fundação. O estatuto ainda contempla informações sobre

patrimônio, regime financeiro, e custeio do plano (de responsabilidade das em-

presas patrocinadoras).

Além deste material, você pode contatar o DHO/RH de sua unidade de trabalho

para mais esclarecimentos. Procure também a Funsejem pela área Fale com a

Gente do site (www.funsejem.org.br) ou pelo telefone (11) 3224-7300 (a linha

aceita chamadas a cobrar).

Boa leitura!

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ÍNDICE

Capítulo I Do Objeto ................................................................... 6

Capítulo II Das Definições ............................................................ 6

Capítulo III Dos Participantes e Dos Beneficiários ....................... 8

Capítulo IV Do Serviço Contínuo ................................................ 12

Capítulo V Das Contribuições e dasDisposições Financeiras ............................................ 13

Capítulo VI Das Contas de Participantes .................................... 16

Capítulo VII Das Alternativas de Investimentos .......................... 17

Capítulo VIII Dos Benefícios .......................................................... 18

Capítulo IX Da Portabilidade ...................................................... 24

Capítulo X Do Resgate de Contribuições .................................. 25

Capítulo XI Da Divulgação .......................................................... 26

Capítulo XII Das Alterações e da Liquidação do Plano............... 26

Capítulo XIII Das Disposições Gerais ............................................. 27

Capítulo XIV Das Disposições Transitórias .................................... 29

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Atendimento ao Ofício nº 1341/DEPAT/SPC, de 8/7/2004

30 de setembro de 2004

REGULAMENTODO PLANO DEBENEFÍCIOS

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6 CAPÍTULO I – DO OBJETO1.1 O presente Regulamento do Plano de Benefícios, doravante denominado Regulamento, tem por finalidade

disciplinar dispositivos estabelecidos no Estatuto da Fundação Sen José Ermírio de Moraes e fixar as normasgerais do Plano de Benefícios, detalhando as condições para concessão e manutenção de benefícios e direitoaos institutos nele previstos, bem como os direitos e as obrigações dos Participantes, de seus respectivosBeneficiários e das Patrocinadoras.

1.1.1 O Plano de Benefícios é estruturado na modalidade de contribuição definida, regido por este Regu-lamento.

1.2 Este Regulamento substitui, unificando-os, o Regulamento do Plano de Aposentadoria e o Regulamento doPlano de Aposentadoria Suplementar vigentes até 31 de dezembro de 1998.

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES2 Para os fins deste Regulamento:

I o masculino incluirá o feminino, e vice-versa, e o singular incluirá o plural, e vice-versa, a menos que, semqualquer dúvida, o contexto onde estiver inserido determine que se faça a distinção;

II quando não coincidir com o ano civil, também será considerado como “ano” o período em dias corridoscompreendido entre qualquer data de um ano civil e igual data do ano civil subseqüente;

III os prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento;

IV quando aparecerem no texto com a primeira letra maiúscula, as expressões, palavras, abreviaturas ou siglasadiante relacionadas têm significado específico, definido neste Capítulo, exceto se o contexto onde estive-rem inseridas indicar claramente outro sentido.

2.1 “Atuário”: significará a pessoa física ou jurídica contratada pela Fundação ou Patrocinadora com o propósitode conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, devendo ser, comopessoa física, membro do Instituto Brasileiro de Atuária ou, como pessoa jurídica, contar em seu quadro deprofissionais com, no mínimo, um membro do mesmo Instituto.

2.2 “Beneficiário” e “Beneficiário Indicado”: conforme definido no Capítulo III deste Regulamento.

2.3 “Benefícios”: significará os benefícios devidos aos Participantes e aos Beneficiários por este Plano de Benefícios.

2.4 “Contribuição”: significará as contribuições feitas por Patrocinadora e por Participantes, descritas no CapítuloV deste Regulamento.

2.5 “Data do Cálculo”: significará a data que serve de referência para as informações utilizadas no cálculo dosBenefícios, conforme definido para cada Benefício no Capítulo VIII deste Regulamento.

2.6 “Data Efetiva do Plano”: significará 1º de janeiro de 1999.

2.7 “Fundação”: significará a Fundação Sen. José Ermírio de Moraes.

2.8 “Índice de Reajuste”: significará o índice ou percentual de reajuste salarial, espontâneo ou compulsório,excepcionadas as parcelas referentes à produtividade, concedido pela Patrocinadora Cimento Poty S.A. a seusempregados.

2.8.1 Na hipótese de, em um mesmo exercício, serem concedidos pela Patrocinadora Cimento Poty S.A.reajustes salariais coletivos diferenciados aos seus empregados, decorrentes de negociações com enti-dades de classe diversas, será apurado um índice único para efeito do disposto no item anterior, corres-pondente a média aritmética simples dos diversos índices de reajustes salariais coletivos.

2.9 “IGP-M”: significará o Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação GetúlioVargas. Ocorrendo a extinção desse índice, mudança de sua metodologia de cálculo ou no

caso de impossibilidade legal ou material de sua utilização para os fins previstos nesteRegulamento, a Fundação poderá escolher um índice ou indexador econômico substi-tuto submetendo à aprovação da autoridade pública competente e informando asPatrocinadoras e os Participantes.

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

2.10 “Participante”: significará a conceituação definida na conformidade do disposto no Capítulo III deste Regulamento.

2.11 “Participante Vinculado Contribuinte”: significará o ex-empregado ou ex-administrador de Patrocinadora queoptar por permanecer vinculado a este Plano de Benefícios, na forma prevista no item 3.5 deste Regulamento.

2.12 “Participante Vinculado”: significará o Participante que optar ou tiver presumida pela Fundação a opção peloinstituto do benefício proporcional diferido, na forma prevista nos itens 3.6 e 3.7 deste Regulamento.

2.13 “Patrocinadora”: significará a pessoa jurídica que, mediante convênio de adesão celebrado com observânciaao disposto no Estatuto da Fundação, venha oferecer este Plano de Benefícios a seus empregados ou adminis-tradores a ele equiparados.

2.14 “Plano de Benefícios VCNE” ou “Plano de Benefícios” ou “Plano”: significará o conjunto de Benefícios einstitutos previstos neste Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.

2.15 “Previdência Social”: significará o órgão público que tem como objetivo reconhecer e conceder benefíciosprevidenciários aos seus segurados ou outro órgão de caráter oficial com objetivos similares.

2.16 “Regulamento do Plano de Aposentadoria”: significará o Regulamento do Plano de Aposentadoria da Funda-ção, vigente até 31/12/98.

2.17 “Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar”: significará Regulamento do Plano de AposentadoriaSuplementar da Fundação, vigente até 31/12/98.

2.18 “Retorno de Investimentos”: significará o retorno dos investimentos efetuados com recursos do Plano deBenefícios VCNE, incluindo juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital realizados ou não, e quais-quer outras rendas, observada a modalidade de investimentos escolhida pelo Participante, deduzidos os tribu-tos e os custos diretos e indiretos com a administração dos investimentos.

2.19 “Salário Aplicável”: significará a composição dos valores, conforme a condição do Participante:

I para o Participante que mantiver vinculação empregatícia com Patrocinadora, observado o disposto nosubseqüente subitem 2.19.1, o salário nominal que lhe for efetivamente pago no mês pela Patrocinadora,exceto quando ele estiver enquadrado no disposto nos subseqüentes incisos II e III;

II para os Participantes administradores de Patrocinadora, a remuneração básica que lhe for efetivamentepaga no mês pela Patrocinadora, compreendendo o salário nominal e/ou honorários e/ou pró-labore, eexcetuadas comissões, gratificações e participações em resultados;

III para o Participante Vinculado Contribuinte, ou para aquele licenciado sem remuneração, ou para aqueleque optar ou que tiver presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, o salárionominal mensal devido por Patrocinadora no mês do Término do Vínculo Empregatício ou da licença semremuneração, conforme o caso;

IV para o Participante afastado temporariamente por doença ou acidente, o salário nominal que teria direitoa receber da Patrocinadora caso estivesse em atividade;

V para o Participante do sexo feminino, que estiver em gozo de licença maternidade, o salário nominal queteria direito a receber da Patrocinadora caso estivesse em atividade.

2.19.1 Para apuração do Salário Aplicável do Participante horista, o salário nominal que lhe for efetivamentepago em cada mês pela Patrocinadora estará limitado, no máximo, a 220 (duzentas e vinte) horas.

2.19.2 O Salário Aplicável de que tratam os incisos III, IV e V deste subitem será atualizado nas mesmas épocas ecom base no mesmo índice de reajustamento coletivo de salários concedido pela Patrocinadora aos em-pregados da unidade, à qual, conforme o caso, se encontrava ou se encontra vinculado o Participante.

2.19.3 O Salário Aplicável do Participante que optar ou que tiver presumida a opção pelo instituto do bene-fício proporcional diferido será utilizado única e exclusivamente para efeito de apuração da Contri-buição devida para o custeio das despesas administrativas.

2.20 “Saldo de Conta Total”: significará o valor total do saldo das Contribuições acumuladas individualmente emrelação a cada Participante, conforme o Capítulo VI, considerado no cálculo do Benefício na forma definida noCapítulo VIII deste Regulamento.

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8 2.21 “Serviço Contínuo”: significará o tempo de serviço do Participante definido no Capítulo IV deste Regulamento.

2.22 “Término do Vínculo Empregatício”: significará a rescisão ou extinção do contrato de trabalho com a Patroci-nadora, ou o afastamento definitivo do administrador, em decorrência de renúncia, demissão, exoneração outérmino do mandato sem recondução, desde que não revertido à condição de empregado.

2.23 “Transformação do Saldo de Conta Total”: significará o processo de conversão do Saldo de Conta Total emBenefício de renda mensal conforme disposto neste Regulamento.

2.24 “Unidade de Referência Votorantim” ou “URV”: significará o valor de R$ 116,86 (cento e dezesseis reais eoitenta e seis centavos), em 1º/01/1999, reajustável anualmente, no mês de outubro de cada ano, com base navariação do IGP-M apurada no período.

2.24.1 Em 1º/10/2000, a URV será corrigida com base na variação do IGP-M apurada no período de 1º/1/1999 a 30/9/2000.

CAPÍTULO III – DOS PARTICIPANTES E DOS BENEFICIÁRIOSSeção I – Dos Participantes3.1 São Participantes para efeito deste Regulamento:

I os empregados de Patrocinadora e os administradores a eles equiparados que tenham ingressado ou quevenham a ingressar na Fundação, neste Plano de Benefícios, e que mantenham a condição de Participantenos termos deste Regulamento, observado o disposto no item 3.2;

II os ex-empregados e os ex-administradores de Patrocinadora que se mantenham filiados a este Plano, nascondições previstas neste Regulamento;

III aqueles que estejam recebendo da Fundação um Benefício de prestação continuada previsto neste Regula-mento.

3.2 O pedido de ingresso como Participante da Fundação, neste Plano de Benefícios, é facultativo e poderá serefetuado pelo interessado que tiver celebrado ou que venha a celebrar contrato individual de trabalho com aPatrocinadora ou que tenha assumido ou que venha a assumir cargo de administrador de Patrocinadora,mediante manifestação de vontade, em impresso próprio a ser fornecido pela Fundação.

3.2.1 É vedado o ingresso de Participante Vinculado Contribuinte e de Participante Vinculado, bem comodo Participante que esteja em gozo de Benefício de prestação continuada por este Plano de Benefí-cios, exceto a Pensão por Morte e o Abono Anual recebido em decorrência de Participante do qualseja Beneficiário.

3.2.2 No ato do ingresso, o Participante ficará obrigado a preencher formulários fornecidos pela Fundação,onde indicará os Beneficiários e autorizará o processamento dos descontos em folha de pagamentode Patrocinadora das Contribuições, bem como a fornecer documentos solicitados pela Fundação.

3.2.3 O Participante é obrigado a comunicar à Fundação dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocor-rência, qualquer modificação posterior das informações prestadas no seu ingresso, no que se referea si e aos seus Beneficiários.

3.3 São Participantes Fundadores os participantes da Fundação que, até 01/03/94 tinham, no mínimo, 15 (quinze)anos completos, contínuos ou não de serviços prestados por relação de emprego ou por ocupação de cargoeletivo a uma ou mais Patrocinadoras ou a uma empresa coligada de qualquer das Patrocinadoras.

3.4 Perderá a condição de Participante aquele que:

I falecer;

II requerer o desligamento do Plano de Benefícios;

III deixar de ser empregado ou administrador de Patrocinadora, ressalvados os casos de direito a receber Benefíciode Aposentadoria ou da opção do Participante pela permanência no Plano na condição de Participante Vincu-lado Contribuinte ou da opção manifesta ou presumida pelo instituto do benefício proporcional diferido;

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

IV receber pagamento único, com a conseqüente perda de direito a pagamentode prestação mensal;

V deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos o valor de suas Contribui-ções, na hipótese de ter optado pela permanência no Plano na condição de Parti-cipante Vinculado Contribuinte ou na condição de Participante Vinculado, desde quepreviamente notificado;

VI optar por receber Benefício na forma de renda vitalícia, conforme previsto no inciso II do subitem 8.9.1deste Regulamento;

VII portar os recursos para outra entidade de previdência complementar ou companhia seguradora ou recebero resgate de contribuições, conforme previsto nos Capítulos IX e X, respectivamente;

VIII tiver esgotado o Saldo de Conta Total em decorrência do pagamento de Benefício na forma de rendamensal por prazo determinado.

3.4.1 O Participante que requerer seu desligamento do Plano não terá direito a reingresso. Não se aplicaráesta restrição para a hipótese de novo contrato de trabalho com Patrocinadora ou da assunção aocargo de administrador de Patrocinadora.

3.4.2 A perda da qualidade de Participante, exceto se decorrente de sua morte, importará a perda daqualidade dos Beneficiários correspondentes, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

3.4.3 A aplicação do disposto no inciso V deste item ficará condicionada a comunicação da Fundação aoParticipante após a inadimplência de 2 (dois) meses consecutivos.

3.4.4 O Participante que requerer antecipadamente o desligamento do Plano de Benefícios na forma doinciso II do item 3.4 poderá optar pelo resgate de contribuições, somente em relação as contasreferidas nos incisos I, II e III do subitem 6.1.1, ou pela portabilidade, em relação as contas referidasno subitem 6.1.1, sendo o pagamento ou a transferência dos recursos devidos após o Término doVínculo Empregatício.

3.5 O Participante que na data do Término do Vínculo Empregatício não for elegível ao Benefício de Aposentado-ria Normal ou Benefício por Invalidez e não opte pela Aposentadoria Antecipada ou pelo instituto do benefícioproporcional diferido ou pela portabilidade ou pelo resgate de contribuições, poderá optar por permanecervinculado a Fundação, a este Plano, na qualidade de Participante Vinculado Contribuinte, desde que concordeem assumir cumulativamente as Contribuições de Participante e as Contribuições de Patrocinadora descritasno Capítulo V deste Regulamento, bem como a Contribuição destinada ao custeio das despesas com a admi-nistração fixada pela Fundação.

3.5.1 A opção por permanecer no Plano deverá ser feita por escrito pelo Participante, e entregue à Funda-ção no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do extrato de que trata oitem 13.5 deste Regulamento.

3.5.2 Na hipótese de o Participante manter a condição de Participante Vinculado Contribuinte, será consi-derado como data do início da continuidade de vinculação o dia imediatamente posterior ao desliga-mento da respectiva Patrocinadora.

3.5.3 A opção pelo disposto neste item não impede a posterior opção pelos institutos da portabilidade, doresgate de contribuições ou do benefício proporcional diferido, observadas as demais disposiçõesdeste Regulamento.

3.5.4 A não manifestação do Participante no prazo previsto no subitem 3.5.1 acarretará a perda automá-tica da qualidade de Participante, caso não se aplique a presunção da opção pelo instituto do benefí-cio proporcional diferido, na forma estabelecida neste Regulamento.

3.5.5 O Participante Vinculado Contribuinte que venha a ser admitido ou readmitido em Patrocinadora ouassumir cargo de administrador em Patrocinadora ou na hipótese da empresa à qual tenha vínculo setornar Patrocinadora deste Plano de Benefícios poderá optar por retornar à condição de Participanteativo deste Plano.

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10 3.5.5.1 A opção pelo disposto no subitem 3.5.5 deverá ser efetuada pelo Participante no prazo deaté 30 (trinta) dias a contar da data da celebração do novo contrato de trabalho comPatrocinadora ou data de aprovação pelo órgão público competente da adesão da Patroci-nadora a este Plano de Benefícios, conforme o caso.

3.5.5.2 A opção pelo disposto no subitem 3.5.5 tem caráter irrevogável.

3.6 O Participante que na data do Término do Vínculo Empregatício não tiver direito a receber Benefício de Apo-sentadoria Normal nem Benefício por Invalidez e não optar pela Aposentadoria Antecipada nem pelos institu-tos do resgate de contribuições, da portabilidade e do autopatrocínio poderá, desde que tenha, no mínimo, 3(três) anos de tempo de vinculação a este Plano de Benefícios, optar pelo instituto do benefício proporcionaldiferido, permanecendo vinculado à Fundação, a este Plano de Benefícios, na qualidade de Participante Vincu-lado, para receber, no futuro, o Benefício decorrente dessa opção previsto no Capítulo VIII deste Regulamento.

3.6.1 Considerar-se-á para fins do disposto neste item como tempo de vinculação ao Plano o tempo deServiço Contínuo, definido no Capítulo IV deste Regulamento.

3.6.2 A opção pelo disposto neste item deverá ser manifestada pelo Participante, por meio do termo deopção a ser apresentado por escrito à Fundação, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da datado recebimento do extrato de que trata o item 13.5 deste Regulamento.

3.6.3 A opção pelo disposto neste item não impede a posterior opção pelos institutos da portabilidade oudo resgate de contribuições, observadas as demais disposições deste Regulamento.

3.6.4 Ressalvado o disposto no subitem 3.6.5, a opção pelo disposto neste item representa a interrupçãoimediata de qualquer Contribuição a este Plano, salvo aquelas devidas até a data do Término doVínculo Empregatício.

3.6.5 O Participante de que trata este item fica obrigado a assumir as Contribuições destinadas ao custeiodas despesas administrativas na forma e no prazo estipulados neste Regulamento.

3.6.6 Para o Participante Vinculado Contribuinte que optar pelo instituto do benefício proporcional diferi-do, o tempo de vinculação ao plano e o Serviço Contínuo serão apurados até a data em que oParticipante preencher as condições previstas para a percepção do Benefício Proporcional ou até adata da ocorrência da invalidez ou do falecimento, conforme o caso.

3.6.7 Ocorrendo o disposto no subitem 3.6.6, caberá ao Participante recolher à Fundação as Contribuiçõesde Patrocinadora e de Participante previstas no Capítulo V, referentes ao período decorrido desde oTérmino do Vinculo Empregatício até a data da sua opção pelo instituto do benefício proporcionaldiferido.

3.7 O Participante que se desligar da Patrocinadora e não tiver direito a receber Benefício de Aposentadoria nemBenefício por Invalidez e não fizer a opção por se manter no Plano na condição de Participante VinculadoContribuinte nem pelos institutos do benefício proporcional diferido, do resgate de contribuições e daportabilidade, se aplicável, nos prazos estipulados neste Regulamento, terá presumida pela Fundação a opçãopelo instituto do benefício proporcional diferido, permanecendo vinculado à Fundação, a este Plano de Bene-fícios, na qualidade de Participante Vinculado, desde que tenha, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de vinculaçãoa este Plano.

3.7.1 Na hipótese da presunção da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido serão aplicadas ascondições estipuladas no item 3.6 deste Regulamento, relativamente a obrigação de o Participanteassumir as Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas e não estar impedido de

optar, posteriormente, pelos institutos da portabilidade, se aplicável, ou do resgate de contribuições.

3.8 O Participante que se licenciar da Patrocinadora sem remuneração poderá optar porcontinuar contribuindo para o Plano, assumindo cumulativamente as Contribuições de

Participante e de Patrocinadora, conforme previsto no Capítulo V deste Regulamento,bem como a Contribuição destinada ao custeio das despesas com a administraçãofixada pela Fundação.

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

3.8.1 A opção por continuar efetuando as Contribuições devidas ao Plano deverá ser formulada por escritopelo Participante, e entregue à Fundação no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data do inícioda licença.

3.8.2 A ausência de manifestação nesse sentido do Participante ou sua expressa decisão de não efetuar asContribuições durante o período da licença não modifica sua qualidade de Participante deste Plano,embora reflita diretamente no valor dos Benefícios e dos institutos previstos neste Plano.

3.9 O Participante afastado do trabalho em Patrocinadora por motivo de doença ou acidente poderá optar porcontinuar contribuindo para o Plano.

3.9.1 A opção por continuar contribuindo para o Plano deverá ser formulada por escrito pelo Participante,e entregue à Fundação no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data do seu afastamento dotrabalho.

3.9.2 Observado o disposto no subseqüente subitem 3.9.3, o Participante que fizer a opção de que trata oanterior item 3.9 deverá assumir, também, as Contribuições de Patrocinadora, conforme previsto noCapítulo V deste Regulamento.

3.9.3 As Contribuições de Patrocinadora, de que trata o anterior subitem 3.9.2, somente serão de respon-sabilidade do Participante a partir do 7º (sétimo) mês de seu afastamento do trabalho em Patrocina-dora por motivo de doença ou acidente.

3.9.4 A ausência da manifestação do Participante de que trata o anterior item 3.9 ou sua expressa decisãode não efetuar as Contribuições durante o período de seu afastamento do trabalho por motivo dedoença ou acidente, não modifica sua qualidade de Participante deste Plano, embora reflita direta-mente no valor dos Benefícios previstos neste Plano.

3.10 O Participante que sofrer perda parcial ou total de remuneração na Patrocinadora, sem que haja o Término doVínculo Empregatício, e que não se aplique o disposto nos itens 3.8 e 3.9 poderá manter o valor de seu SalárioAplicável, para assegurar a percepção dos Benefícios nos níveis correspondentes a remuneração anterior.

3.10.1 A opção por manter o valor de seu Salário Aplicável, no mesmo nível anterior a perda total ou parcial,deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, e entregue à Fundação no prazo de até 60(sessenta) dias a contar da data da ocorrência.

3.10.2 O Participante que fizer a opção de que trata este item deverá assumir cumulativamente as Contri-buições de Participante e as de Patrocinadora, correspondentes ao Salário Aplicável no caso de perdatotal ou sobre a parcela reduzida do salário, bem como a Contribuição destinada ao custeio dasdespesas com a administração fixada pela Fundação.

3.10.3 Na hipótese de o Participante sofrer perda parcial da remuneração e optar por manter o valor do seuSalário Aplicável, o Salário Aplicável será composto pelo somatório do salário nominal ou da remunera-ção básica, conforme o caso, paga pela Patrocinadora e da parcela correspondente à perda parcial daremuneração, caso o Participante faça a opção por contribuir ao Plano de Benefícios sobre essa parcela.

3.10.4 A ausência de manifestação ou a opção do Participante no sentido de não manter o valor do seuSalário Aplicável durante o período em que sofrer perda total ou parcial de que trata o item 3.10, nãomodifica sua qualidade de Participante do Plano, embora reflita diretamente no valor dos Benefíciose dos institutos previstos neste Plano.

3.10.5 O Salário Aplicável de que trata este item será atualizado nas mesmas épocas e com base no mesmoíndice de reajustamento coletivo de salário concedido pela respectiva Patrocinadora aos empregadosda unidade à qual se encontra vinculado o Participante.

3.11 O Participante que prestar serviços a mais de uma Patrocinadora deste Plano ficará vinculado apenas a umadelas para efeito do disposto neste Regulamento. No entanto, as Contribuições e os Benefícios previstos nesteRegulamento serão calculados considerando a soma dos Salários Aplicáveis efetivamente percebidos no mêsde todas as Patrocinadoras com as quais tenha vínculo.

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12 3.11.1 A Patrocinadora à qual o Participante estiver vinculado para fins deste Regulamento poderá debitaràs outras Patrocinadoras, com as quais o Participante tenha vínculo, as Contribuições a elas relativas.

Seção II – Dos Beneficiários3.12 São Beneficiários o cônjuge e/ou o companheiro de Participante falecido e os filhos e os enteados solteiros até

21 (vinte e um) anos de idade ou inválidos que tenham a condição de dependente na Previdência Social,observado o disposto no subitem 3.12.2.

3.12.1 A perda da condição de dependente na Previdência Social implica, automaticamente, a perda daqualidade de Beneficiário deste Plano, ressalvado o disposto no subitem 3.12.2.

3.12.2 Será também considerado Beneficiário o filho e o enteado solteiro de 21 (vinte e um) anos de idade atécompletar 24 (vinte e quatro) anos, se cursando estabelecimento de ensino superior reconhecido peloórgão governamental competente, desde que detenha essa condição na Data do Cálculo ou no diaimediatamente subseqüente àquele em que perder a condição de dependente na Previdência Social.

3.12.3 Será de responsabilidade do Participante, do Beneficiário ou do respectivo representante legal comu-nicar à Fundação eventual perda da condição de dependente na Previdência Social.

3.12.4 Ocorrendo o falecimento do Participante sem que tenha sido feita a inscrição de Beneficiários, a estes serálícito promovê-la, não lhes assistindo direito a pagamentos vencidos em datas anteriores à da inscrição.

3.12.5 A Fundação poderá, a qualquer momento, solicitar a apresentação de documentos comprobatóriosda condição de Beneficiário.

3.13 Beneficiário Indicado é toda e qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na Fundação que, na falta de Beneficiário,poderá receber Benefício oferecido por este Plano, em conformidade com o disposto neste Regulamento.

3.13.1 A inscrição de Beneficiário Indicado deverá ser efetuada pelo Participante, por escrito, por meio demanifestação formal de vontade.

3.13.2 É facultada ao Participante a possibilidade de alterar, a qualquer momento, por escrito, a indicaçãoefetuada.

3.13.3 É nula a inscrição de Beneficiário Indicado se comprovada a existência dos Beneficiários de que tratao item 3.12 e o subitem 3.12.2 deste Regulamento.

CAPÍTULO IV – DO SERVIÇO CONTÍNUO4.1 Para fins deste Regulamento, o Serviço Contínuo de um Participante corresponderá ao somatório dos períodos

de tempo de serviço ininterruptos em uma ou mais Patrocinadoras deste Plano de Benefícios.

4.1.1 O Serviço Contínuo não será considerado interrompido nos casos de suspensão ou interrupção docontrato de trabalho do Participante, desde que este retorne às suas atividades imediatamente apóso término da suspensão ou interrupção.

4.1.2 No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avosquantos forem o número de meses, sendo que o período de mês igual ou superior a 15 (quinze) diasserá considerado 1 (um) mês.

4.2 Para fins do Serviço Contínuo de um Participante, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado àempresa, anteriormente à data da qualificação desta como Patrocinadora deste Plano de Benefícios, desdeque previsto no convênio de adesão.

4.3 Observado o disposto nos subitens subseqüentes, a contagem do Serviço Contínuo cessará na data do Térmi-no do Vínculo Empregatício.

4.3.1 Para o Participante que se desligar da Patrocinadora e optar por continuar no Plano na qualidade deParticipante Vinculado Contribuinte, a contagem do Serviço Contínuo cessará na data em que oParticipante preencher os requisitos necessários à percepção do Benefício de Aposentadoria Normalou quando entrar em gozo de qualquer Benefício deste Plano, o que primeiro ocorrer.

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

4.3.2 Para o Participante Vinculado, a contagem do Serviço Contínuo cessaráquando o Participante preencher as condições previstas para a percep-ção do Benefício Proporcional ou na data da ocorrência da invalidez oudo falecimento, o que primeiro ocorrer.

CAPÍTULO V – DAS CONTRIBUIÇÕES E DASDISPOSIÇÕES FINANCEIRAS5.1 Da Contribuição dos Participantes

5.1.1 A Contribuição Básica mensal de Participante corresponderá ao resultado obtido com a aplicação deum percentual de 3% (três por cento), 4% (quatro por cento) ou 5% (cinco por cento) sobre oSalário Aplicável, conforme sua opção.

5.1.1.1 O Participante, no mês de seu ingresso na Fundação sob as regras deste Plano, indicará porescrito o percentual por ele escolhido para sua Contribuição Básica.

5.1.1.2 Será facultado ao Participante, a qualquer tempo, limitado a 2 (duas) vezes ao ano, solici-tar, por escrito à Fundação, a alteração do percentual por ele escolhido para realizaçãomensal de sua Contribuição Básica, para vigorar nos meses subseqüentes.

5.1.1.3 A alteração do percentual de Contribuição será aplicada a partir do mês subseqüente aoda respectiva alteração.

5.1.1.4 Caso o Participante não solicite essa alteração, será mantido o último percentual por eleindicado até a próxima alteração.

5.1.1.5 A Contribuição Básica será efetuada 12 (doze) vezes por ano.

5.1.2 A Contribuição Adicional do Participante para o Plano corresponderá ao resultado obtido com aaplicação de um percentual, por ele livremente escolhido, sobre o Salário Aplicável e/ou um valorexpresso em moeda corrente nacional determinado pelo Participante.

5.1.2.1 A Contribuição Adicional terá freqüência e prazo de realização também escolhido peloParticipante.

5.1.2.2 Para efetuar a Contribuição Adicional de que trata o subitem 5.1.2, o Participante deverácomunicar sua pretensão por escrito à Fundação, no mês imediatamente anterior àqueleem que pretenda, conforme o caso, que se realize integralmente ou que se inicie o recolhi-mento dessa Contribuição, assim como a freqüência e o prazo desejado.

5.1.2.3 Na hipótese de o Participante optar por um valor expresso em moeda corrente nacional e esteexceder ao limite previsto na norma que trata do crime de lavagem de dinheiro, o Participantedeverá declarar à Fundação, por escrito, a origem do valor da Contribuição Adicional.

5.1.2.4 O Participante poderá solicitar, por escrito, a suspensão da Contribuição Adicional, quevigorará a partir do mês subseqüente ao da solicitação.

5.1.3 As Contribuições Básica e Adicional do Participante, definidas em percentual do Salário Aplicável,mencionadas, respectivamente, nos anteriores subitens 5.1.1 e 5.1.2, serão efetuadas por meio dedescontos regulares na folha de salários pela Patrocinadora a qual ele estiver vinculado, para recolhi-mento à Fundação até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.

5.1.3.1 A Patrocinadora somente efetuará os descontos das Contribuições na folha de salários sehouver saldo suficiente para a promoção do desconto integral.

5.1.3.2 Se na folha de salários não houver, por qualquer motivo, o desconto de sua ContribuiçãoBásica, ou, se for o caso, da Contribuição Adicional requerida, o Participante ficará obrigadoa recolher o valor devido diretamente à Fundação, ou por meio de estabelecimento bancáriopor esta indicado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.

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14 5.1.4 A Contribuição Adicional correspondente a um valor expresso em moeda corrente nacional deveráser recolhida pelo Participante diretamente à Fundação, ou através de estabelecimento bancário poresta indicado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente aquele definido nos termos do subitem5.1.2.2 deste Regulamento.

5.1.5 O Participante que tiver exercido qualquer uma das opções previstas, respectivamente, nos itens 3.5,3.8, 3.9 e 3.10 deste Regulamento, deverá realizar as Contribuições por ele devidas, bem como opagamento de quaisquer outros valores porventura por ele também devidos sob as regras destePlano, por meio de recolhimento feito diretamente à Fundação, ou por meio de estabelecimentobancário por esta indicado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.

5.1.6 As Contribuições de Participante descritas nos subitens 5.1.1 e 5.1.2 serão creditadas e acumuladasna Conta de Participante, especificamente nas subcontas mencionadas nos incisos I e II do subitem6.1.1, respectivamente, que serão acrescidas do Retorno de Investimentos.

5.1.6.1 A Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas, devida pelo Participanteserá alocada no programa administrativo.

5.1.6.2 As Contribuições Normal e Variável de Patrocinadora efetuadas pelo Participante de quetrata o subitem 5.1.5 serão creditadas e acumuladas na Conta Básica de Participante, pre-vista no inciso I do subitem 6.1.1 deste Regulamento.

5.1.7 As Contribuições do Participante, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, cessa-rão automaticamente no mês subseqüente à data da primeira das seguintes ocorrências:

I Término do Vínculo Empregatício por qualquer razão, exceto na hipótese de o Participante con-tinuar vinculado ao Plano na qualidade de Participante Vinculado Contribuinte;

II quando o Participante for elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal;

III em caso de concessão de Benefício previsto neste Regulamento, por morte ou por invalidez;

IV quando o Participante requerer o desligamento deste Plano, na forma do disposto no inciso II doitem 3.4 deste Regulamento;

V quando o Participante for transferido, sem o Término do Vínculo Empregatício, para outra em-presa não patrocinadora deste Plano de Benefícios, exceto na hipótese de manter a condição deParticipante Vinculado Contribuinte.

5.1.7.1 O disposto no inciso I do subitem 5.1.7 não será aplicável na hipótese de o Participante,admitido em outra empresa Patrocinadora deste Plano, optar por manter a qualidade deParticipante.

5.1.7.2 O Participante que optar ou que tiver presumida a opção pelo instituto do benefício propor-cional diferido não efetuará nenhuma Contribuição ou aporte específico a este Plano,exceto as destinadas ao custeio das despesas administrativas.

5.1.8 As Contribuições de Participante ficarão suspensas durante o período em que perdurar a licença semremuneração, concedida ou admitida pela respectiva Patrocinadora, ou o seu afastamento por doen-ça ou acidente ou a perda total de remuneração, exceto se o Participante optar por continuar acontribuir a este Plano durante o período de sua licença ou afastamento ou perda total de remune-ração, conforme previsto nos itens 3.8, 3.9 e 3.10 deste Regulamento.

5.2 Da Contribuição da Patrocinadora

5.2.1 A Contribuição Normal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da Contribuição Básicado Participante.

5.2.1.1 A Contribuição Normal de Patrocinadora será efetuada 12 (doze) vezes ao ano.

5.2.2 A Contribuição Variável de Patrocinadora será voluntária, com valor e freqüência aserem estabelecidos pela Patrocinadora utilizando critérios uniformes aplicáveis a to-dos os Participantes a ela vinculados.

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

5.2.2.1 A Patrocinadora que desejar realizar Contribuição Variável deverá comunicar sua decisão,por escrito, à Fundação.

5.2.3 A Contribuição Especial de Patrocinadora, destinada a cobertura do Benefício por Morte e Invalidez,corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual, definido atuarialmente, sobreo somatório do Salário Aplicável de todos os seus empregados Participantes deste Plano.

5.2.3.1 O percentual mencionado no subitem 5.2.3, definido atuarialmente, será ajustado sempreque for necessário para manutenção do equilíbrio do plano, observadas as disposiçõeslegais pertinentes.

5.2.3.2 A Contribuição Especial será efetuada 12 (doze) vezes ao ano.

5.2.3.3 A Contribuição de que trata este item será alocada em uma conta coletiva do Plano.

5.2.4 Para o Participante que estiver afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente, e que tiveroptado por continuar contribuindo para o Plano conforme previsto no item 3.9, a Patrocinadora àqual ele for vinculado efetuará o recolhimento das Contribuições por ela devidas, até, e inclusive, omês em que esse Participante complete 6 (seis) meses de afastamento do trabalho.

5.2.5 As Contribuições de Patrocinadora, referentes aos subitens 5.2.1, 5.2.2 e 5.2.4, serão creditadas eacumuladas na Conta de Patrocinadora, especificamente nos incisos I e II do subitem 6.1.2, respecti-vamente, sendo acrescidas do Retorno de Investimentos, ressalvado o disposto no subitem 5.1.6.2deste Regulamento.

5.2.6 As Contribuições de Patrocinadora serão recolhidas à Fundação em dinheiro até o 5º (quinto) dia útilapós o término do mês de competência.

5.2.7 As Contribuições de Patrocinadora, relativas a qualquer Participante a ela vinculado, ficarão suspensasdurante o período em que perdurar:

I a licença sem remuneração, concedida ou admitida pela Patrocinadora, ou a perda total de remu-neração;

II o afastamento por doença ou acidente por período que exceda o prazo previsto no subitem 5.2.4deste Regulamento.

5.2.8 As Contribuições de Patrocinadora relativas a qualquer Participante a ela vinculado, salvo disposiçãoem contrário prevista neste Regulamento, cessarão automaticamente no mês subseqüente à data daprimeira das seguintes ocorrências:

I Término do Vínculo Empregatício por qualquer razão;

II quando o Participante for elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal por este Plano;

III em caso de concessão de qualquer Benefício previsto neste Regulamento, por morte ou porinvalidez;

IV quando o Participante requerer o desligamento deste Plano na forma do disposto no inciso II doantecedente item 3.4;

V perda da condição de Participante por qualquer razão.

5.2.9 As despesas necessárias à administração da Fundação, relativas a este Plano, serão custeadas pelasPatrocinadoras e pelos Participantes, quando for o caso.

5.2.9.1 A Contribuição destinada à cobertura das despesas administrativas deste Plano de respon-sabilidade da Patrocinadora corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de umpercentual sobre o somatório dos Salários Aplicáveis dos Participantes, observado o limiteprevisto na legislação vigente.

5.2.9.2 A Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas, quando devida peloParticipante, corresponderá a aplicação de um percentual sobre o seu Salário Aplicável.

5.2.9.3 Os percentuais de que tratam os subitens 5.2.9.1 e 5.2.9.2 constarão do plano de custeiodeste Plano de Benefícios.

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16 5.2.9.4 O valor correspondente à Contribuição mensal para custeio das despesas administrativas,devidas pelo Participante Vinculado, deverá ser recolhido diretamente à Fundação ou pormeio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 5º (quinto) dia útil do mêssubseqüente ao mês de competência.

5.2.9.5 A Contribuição destinada à cobertura das despesas administrativas será alocada no pro-grama administrativo deste Plano.

5.3 Disposições Financeiras

5.3.1 Os Benefícios previstos neste Plano serão custeados por meio de:

I Contribuições dos Participantes;

II Contribuições das Patrocinadoras;

III Retorno de Investimentos;

IV dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza,especificamente destinados a este Plano.

5.3.2 Ressalvado o disposto nos subitens 5.1.8 e 5.2.7, a falta de recolhimento de qualquer Contribuiçãono prazo para tanto estipulado neste Regulamento sujeitará a Patrocinadora ou o Participanteinadimplente, conforme o caso, aos seguintes encargos financeiros:

I o valor devido e não recolhido será atualizado monetariamente pela aplicação do índice ou coe-ficiente da variação do IGP-M, acumulada ou pro rata conforme o caso, apurada desde a data dovencimento e a véspera do efetivo recolhimento à Fundação;

II juros de 1% (um por cento) ao mês, ou sua equivalência diária, aplicáveis sobre o valor do débitomonetariamente atualizado na forma do inciso I;

III multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, compreendendo o principal e os demaisencargos financeiros previstos neste item.

5.3.2.1 O valor correspondente à aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do subitem5.3.2 será creditado na conta coletiva deste Plano.

5.3.2.2 O valor da cominação imposta na cláusula penal de que trata o subitem 5.3.2 não poderáexceder o da obrigação principal.

5.3.3 De acordo com a legislação em vigor, os Benefícios previstos neste Regulamento serão concedidos namedida em que houver a necessária cobertura pelo ativo deste Plano. Os compromissos das Patroci-nadoras estarão, a qualquer tempo, limitados às Contribuições que já foram feitas, ou devidas e nãopagas, bem como a quaisquer Contribuições adicionais exigidas por lei.

5.3.4 A Patrocinadora assume integralmente os encargos de implantação do Plano de Benefícios. A Patro-cinadora poderá implantar no futuro, após aprovação da autoridade pública competente, novosBenefícios, cumulativos aos previstos na Data Efetiva do Plano, que poderão ser custeados pelaPatrocinadora ou pelos Participantes, sendo facultativa a adesão dos Participantes a esses novosBenefícios.

CAPÍTULO VI – DAS CONTAS DE PARTICIPANTES6.1 Serão mantidas 2 (duas) contas individuais para cada Participante, da seguinte forma:

6.1.1 Conta de Participante constituída pelas seguintes subcontas:

I Conta Básica, formada pelas Contribuições Básicas efetuadas na forma do subitem 5.1.1 e pelasContribuições Normal e Variável efetuadas pelo Participante Vinculado Contribuinte e pelo Parti-cipante que optou pelo disposto nos itens 3.8, 3.9 ou 3.10 deste Regulamento;

II Conta Adicional, formada pelas Contribuições Adicionais descritas no subitem 5.1.2 deste Regu-lamento;

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

III Conta Individual, formada pelo valor de que trata o subitem 14.1.1deste Regulamento;

IV Conta Portabilidade, formada pelos valores portados de entidades deprevidência complementar ou companhia seguradora.

6.1.2 Conta de Patrocinadora constituída pelas seguintes subcontas:

I Conta Normal, formada pelas Contribuições Normais descritas no item 5.2.1 desteRegulamento;

II Conta Variável, formada pelas Contribuições Variáveis descritas no item 5.2.2 e pelo valor de quetrata o subitem 14.1.2 deste Regulamento;

III Conta Inicial, formada pelo valor de que trata o subitem 14.1.3 deste Regulamento.

6.2 Excetuada a Conta Inicial de Patrocinadora prevista no inciso III do subitem 6.1.2 deste Regulamento, asContas de Participantes e as Contas de Patrocinadora serão acrescidas do Retorno de Investimentos.

6.2.1 A Conta de Patrocinadora, formada exclusivamente pela Conta Inicial, prevista no inciso III do subitem6.1.2, será remunerada mensalmente pela variação do IGP-M e acrescida de juros de 0,5% (zerovírgula cinco por cento) ao mês.

6.3 Quando o Participante se tornar elegível a um dos Benefícios previstos neste Plano, receberá a parte do Saldode Conta Total a que o mesmo tiver direito na forma descrita no Capítulo VIII e demais disposições desteRegulamento.

6.4 A Conta de Patrocinadora que não for incluída no Saldo de Conta Total de um Participante formará um fundo desobras de contribuições que será utilizado conforme previsto no plano de custeio do Plano de Benefícios VCNE,elaborado com base no parecer atuarial emitido pelo Atuário e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fundação.

CAPÍTULO VII - DAS ALTERNATIVAS DE INVESTIMENTOS7.1 Para gestão dos recursos acumulados na Conta de Participante e Conta de Patrocinadora de que tratam os

subitens 6.1.1 e 6.1.2, excetuada a Conta Inicial prevista no inciso III do subitem 6.1.2, a Fundação apresentará3 (três) modalidades de investimentos classificadas em:

I Modalidade Conservadora;

II Modalidade Moderada;

III Modalidade Agressiva.

7.1.1 A Modalidade Agressiva não será disponibilizada aos Participantes em gozo de Benefício de rendapelo Plano.

7.2 O Participante poderá, a seu exclusivo critério e responsabilidade optar por uma das modalidades de investi-mentos pré-selecionadas pela Fundação, para gestão dos recursos alocados em seu Saldo de Conta Totalconstituído pela Conta de Participante e Conta de Patrocinadora de que tratam os subitens 6.1.1 e 6.1.2,excetuada a Conta Inicial prevista no inciso III do subitem 6.1.2.

7.2.1 A opção por uma das modalidades de investimentos será feita pelo Participante, por escrito, pormeio de requerimento próprio a ser apresentado à Fundação na data de seu ingresso neste Plano oupor meio eletrônico, podendo ser alterada a qualquer momento, observado o disposto no subitem7.2.4 deste Regulamento.

7.2.2 Caso o Participante não exerça a opção de que trata o subitem anterior, estará automaticamenteautorizando a Fundação a alocar o seu Saldo de Conta Total, excetuada a Conta Inicial prevista noinciso III do subitem 6.1.2, na Modalidade Moderada ou, na hipótese de já ter efetuado anteriormen-te a opção, a manter a última opção efetuada.

7.2.3 O Participante que, por ocasião do requerimento do Benefício, tiver o seu Saldo de Conta Totalalocado na Modalidade Agressiva deverá, nesta oportunidade, promover nova opção pela Modalida-de Conservadora ou Moderada.

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18 7.2.4 Na hipótese de o Participante optar por realocar o seu Saldo de Conta Total para outra modalidade,excetuada a Conta Inicial prevista no inciso III do subitem 6.1.2, a transferência dos recursos pelaFundação ocorrerá em até 60 (sessenta) dias contados da data da opção, com base no Saldo deConta Total vigente no mês que antecede a referida transferência.

7.2.5 Caso o Participante, na data do requerimento por um dos Benefícios previstos neste Plano, nãoexerça a opção de que trata o caput deste subitem autorizará, automaticamente, à Fundação aalocar o seu Saldo de Conta Total, excetuada a Conta Inicial prevista no inciso III do subitem 6.1.2, naModalidade Conservadora.

7.2.6 Sem prejuízo do disposto no subitem 7.2.1, a Fundação, no mês de outubro, encaminhará aos Parti-cipantes um informativo sobre a possibilidade de alteração da modalidade de investimentos paravigorar no exercício seguinte.

7.2.7 Ocorrendo o falecimento do Participante, caberá à Fundação manter os recursos aplicados na moda-lidade correspondente até a data da concessão do Benefício de Pensão por Morte.

7.2.8 A partir da data de concessão do Benefício de Pensão por Morte os recursos serão alocados naModalidade Conservadora, respeitado o prazo para transferência de recursos previsto no subitem7.2.4 deste Regulamento.

7.3 O Participante deste Plano de Benefícios, inclusive aquele que estiver recebendo Benefício de prestação conti-nuada por este Plano na data de aprovação das alterações deste Regulamento, poderá realizar a primeiraopção por uma dentre as modalidades de investimentos, observado o disposto neste Capítulo.

7.3.1 A opção pela modalidade de investimentos será formulada por escrito à Fundação, em formuláriopróprio ou por meio eletrônico, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da aprovação desteRegulamento pela autoridade pública competente.

7.3.2 À Fundação caberá transferir os recursos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da opção doParticipante.

7.4 Ocorrendo a alocação ou transferência de recursos na forma prevista neste Capítulo, eventuais resíduos serãotransferidos no mês subseqüente à sua verificação.

7.5 As regras pertinentes a cada modalidade de investimentos estão estabelecidas na Política de Investimentosdeste Plano.

CAPÍTULO VIII – DOS BENEFÍCIOS8.1 Aposentadoria Normal

8.1.1 Elegibilidade

O Participante será elegível a um Benefício de Aposentadoria Normal quando preencher,concomitantemente, as seguintes condições:

I ter, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade;

II ter, no mínimo, 10 (dez) anos de Serviço Contínuo.

8.1.2 Benefício

O valor do Benefício de Aposentadoria Normal será igual à renda mensal inicial decorrente da Trans-formação do Saldo de Conta Total remanescente na Data do Cálculo, conforme opção do Participan-te pelo disposto no inciso I do subitem 8.9.1 deste Regulamento.

8.1.3 Data do Cálculo

O Benefício de Aposentadoria Normal será calculado com base nos dados do Participantena data do Término do Vínculo Empregatício, desde que requerido pelo Participante em

até 30 (trinta) dias a contar do Término do Vínculo Empregatício, ou na data do reque-rimento do Benefício quando expirar o prazo supra referido ou na hipótese de o Parti-cipante ter optado por permanecer no Plano na qualidade de Participante Vinculado

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Contribuinte, conforme disposto no item 3.5 deste Regulamento.

8.2 Aposentadoria Antecipada

8.2.1 Elegibilidade

O Participante será elegível a um Benefício de Aposentadoria Antecipada quando preencher,concomitantemente, as seguintes condições:

I ter, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;

II ter, no mínimo, 10 (dez) anos de Serviço Contínuo;

III não optar pelo instituto do benefício proporcional diferido;

IV não ser elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal pelo Plano;

V não optar pelo instituto da portabilidade previsto no Capítulo IX deste Regulamento.

8.2.2 Benefício

O valor do Benefício de Aposentadoria Antecipada será igual à renda mensal inicial decorrente daTransformação do Saldo de Conta Total remanescente na Data do Cálculo, conforme a opção doParticipante pelo disposto no inciso I do subitem 8.9.1 deste Regulamento.

8.2.3 Data do Cálculo

O Benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado com base nos dados do Participante nadata do Término do Vínculo Empregatício, desde que requerido pelo Participante em até 30 (trinta)dias a contar do Término do Vínculo Empregatício, ou na data do requerimento do Benefício quandoexpirar o prazo supra referido ou na hipótese de o Participante ter optado por permanecer no Planona qualidade de Participante Vinculado Contribuinte, prevista no item 3.5 deste Regulamento.

8.3 Benefício por Invalidez

8.3.1 Elegibilidade

O Participante será elegível a um Benefício por Invalidez desde que atendidas as seguintes condições:

I ter, no mínimo, 1 (um) ano de Serviço Contínuo, carência esta que não prevalecerá em caso deacidente de trabalho;

II ter sua invalidez atestada por um clínico credenciado pela Fundação.

8.3.1.1 Fica dispensado do cumprimento do disposto no inciso II do caput deste subitem o Partici-pante que comprovar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pela Previ-dência Social.

8.3.2 Benefício

O valor do Benefício por Invalidez corresponderá à soma das seguintes parcelas, apuradas na Data doCálculo:

I 36 (trinta e seis) vezes o Salário Aplicável mensal, limitado a 515 (quinhentas e quinze) vezes aUnidade de Referência Votorantim vigente na Data do Cálculo.

II (a) + (b) + (c – d), onde:

(a) = Conta de Participante prevista no subitem 6.1.1;

(b) = Conta de Patrocinadora composta pelas subcontas descritas nos incisos I e II do subitem 6.1.2;

(c) = Conta de Patrocinadora composta pela subconta descrita no inciso III do subitem 6.1.2;

(d) = valor da parcela referida no inciso I deste subitem.

8.3.2.1 O resultado apurado em (c – d) de que trata o inciso II do subitem 8.3.2 será desconsideradose inferior a zero.

8.3.3 Data do Cálculo

O Benefício por Invalidez será calculado com base nos dados do Participante no primeiro dia do

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20 atendimento das condições descritas no subitem 8.3.1.

8.3.4 O Benefício por Invalidez será integralmente pago em uma única parcela, extinguindo-se assim todae qualquer obrigação da Fundação para com o Participante que auferir este Benefício, assim comopara com seus Beneficiários, Beneficiários Indicados e herdeiros legais.

8.4 Benefício por Morte

8.4.1 Elegibilidade

O Benefício por Morte será concedido ao conjunto de Beneficiários definidos no item 3.12 deste Regu-lamento, desde que na data do falecimento o Participante não esteja aguardando a concessão doBenefício Proporcional ou recebendo Benefício de Aposentadoria ou Benefício Proporcional por estePlano, ou desde que, nesta data, não fosse elegível ao Benefício por Invalidez também previsto nestePlano, bem como não tenha optado pelo disposto no inciso II do subitem 8.9.1 deste Regulamento.

8.4.2 Benefício

O valor do Benefício por Morte corresponderá à soma das seguintes parcelas, apuradas na Data doCálculo.

I 36 (trinta e seis) vezes o Salário Aplicável mensal do Participante, limitado a 515 (quinhentas equinze) vezes a Unidade de Referência Votorantim vigente na Data do Cálculo.

II (a) + (b) + (c – d), onde:

(a) = Conta de Participante prevista no subitem 6.1.1;

(b) = Conta de Patrocinadora composta pelas subcontas descritas nos incisos I e II do subitem6.1.2;

(c) = Conta de Patrocinadora composta pela subconta descrita no inciso III do subitem 6.1.2;

(d) = valor da parcela referida no inciso I deste subitem.

8.4.2.1 O resultado apurado em (c – d) de que trata o inciso II do subitem 8.4.2, será desconsideradose inferior a zero.

8.4.3 Data do Cálculo

O Benefício por Morte será calculado com base nos dados do Participante na data de seu falecimento.

8.4.4 O Benefício por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários.

8.4.5 A concessão do Benefício por Morte não será protelada pela falta de requerimento de outro possívelBeneficiário do Participante falecido.

8.4.6 Não existindo Beneficiário do Participante falecido, como tal definido no item 3.12, o saldo de suaConta de Participante prevista no antecedente subitem 6.1.1 será pago ao Beneficiário Indicado,como tal definido no item 3.13 deste Regulamento, ou também, na falta deste, aos herdeiros legaisdo Participante.

8.4.7 O Benefício por Morte será integralmente pago em uma única parcela, extinguindo-se assim toda equalquer obrigação da Fundação relativamente ao Participante falecido, seus Beneficiários, BeneficiárioIndicado e herdeiros legais.

8.5 Pensão por Morte

8.5.1 Elegibilidade

O Benefício de Pensão por Morte será concedido aos Beneficiários do Participante que, na data deseu falecimento, esteja recebendo Benefício de Aposentadoria ou Benefício Proporcional deste Pla-no, desde que não tenha expirado o prazo escolhido, na forma do inciso I do subitem 8.9.1 desteRegulamento.

8.5.2 Benefício

O valor do Benefício de Pensão por Morte corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do Benefíciode Aposentadoria ou do Benefício Proporcional que o Participante percebia da Fundação na data de

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

seu falecimento e será devido até a ocorrência de qualquer dos motivosque determinam a extinção desse Benefício, adiante referidos.

8.5.3 Data do Cálculo

O Benefício de Pensão por Morte será calculado com base no valor do Bene-fício que o Participante percebia por ocasião de seu falecimento.

8.5.4 Rateio

O Benefício de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários do Participantefalecido. Quando qualquer deles perder a condição de Beneficiário, a Fundação processará novorateio do montante do Benefício apenas entre os Beneficiários remanescentes.

8.5.5 Da Cessação do Benefício de Pensão por Morte

8.5.5.1 O Benefício de Pensão por Morte cessará, automaticamente, no mês em que se esgotar oprazo anteriormente escolhido pelo Participante na forma do disposto no inciso I do subse-qüente subitem 8.9.1 ou quando o último de seus Beneficiários perder tal condição, o queprimeiro ocorrer.

8.5.5.2 Ocorrendo a cessação do Benefício de Pensão por Morte em virtude da perda da condiçãode Beneficiário por todos os Beneficiários do Participante falecido, isso antes de encerrar-seo prazo por ele anteriormente escolhido para fins do disposto no inciso I do subseqüentesubitem 8.9.1, as parcelas vincendas desse Benefício vencerão automaticamente e o res-pectivo montante será integralmente pago em única parcela ao Beneficiário Indicado ou,na falta deste, aos herdeiros legais do Participante.

8.5.6 Observado o disposto no antecedente subitem 8.5.1, a hipótese de falecimento de um Participanteque então não tenha Beneficiários definidos no item 3.12 será solucionada pelo pagamento integral,em uma única parcela, ao Beneficiário Indicado ou, na falta deste, aos herdeiros legais do Participan-te, do montante das parcelas vincendas do Benefício de Aposentadoria ou do Benefício Proporcionalque até a data de seu falecimento o Participante vinha recebendo da Fundação, na forma prevista noinciso I do subseqüente subitem 8.9.1 deste Regulamento.

8.5.7 Ao Benefício de Pensão por Morte será aplicada a disposição contida no subitem 8.4.5.

8.6 Benefício Proporcional

8.6.1 Elegibilidade

O Benefício Proporcional será concedido ao Participante Vinculado que requerer o pagamento desteBenefício a partir da data em que tiver preenchido, concomitantemente, as seguintes condições:

I ter, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;

II ter, no mínimo, 10 (dez) anos de Serviço Contínuo.

8.6.2 Benefício

O valor do Benefício Proporcional consistirá em uma renda mensal inicial, decorrente da Transforma-ção do Saldo de Conta Total remanescente na Data do Cálculo, conforme opção do Participante pelodisposto no inciso I do subitem 8.9.1 deste Regulamento.

8.6.3 Data do Cálculo

O Benefício Proporcional será calculado com base nos dados do Participante na data do requerimen-to do Benefício.

8.6.4 Na hipótese de o Participante Vinculado ficar inválido antes do início do recebimento do BenefícioProporcional, desde que comprove a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pela Previ-dência Social, será assegurado ao Participante, conforme o caso, o recebimento, na forma de paga-mento único, do valor correspondente ao Benefício Proporcional a que o Participante teria direito.

8.6.5 Em caso de falecimento do Participante Vinculado antes do início do recebimento do Benefício Pro-porcional, será assegurado aos Beneficiários definidos no item 3.12 deste Regulamento o recebimen-

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22 to, na forma de pagamento único, do valor correspondente ao Benefício Proporcional a que o Parti-cipante teria direito.

8.6.5.1 Não existindo Beneficiários de que trata o antecedente subitem 8.6.5, será assegurado aoBeneficiário Indicado ou, na falta deste, aos herdeiros legais, mediante apresentação dealvará judicial, o recebimento, na forma de pagamento único, do valor correspondente aosaldo de Conta de Participante definido no subitem 6.1.1 deste Regulamento.

8.6.6 Ao Participante que estiver aguardando preenchimento das condições previstas no subitem 8.6.1para iniciar o recebimento do Benefício Proporcional e vier a desistir será assegurado, medianterequerimento específico, o direito de optar pelo instituto da portabilidade previsto no Capítulo IX,desde que preencha os requisitos estabelecidos no item 9.1, ou receber o resgate de contribuiçõesde que trata o Capítulo X deste Regulamento.

8.6.7 A opção de que trata o subitem 8.6.6 deverá ser feita pelo Participante, por escrito, e entregue àFundação.

8.6.8 Com a portabilidade ou com o pagamento do resgate de contribuições serão extintas toda e qual-quer obrigação da Fundação perante o Participante Vinculado, seus Beneficiários, Beneficiário Indi-cado e herdeiros legais, exceto àquela relativa ao pagamento parcelado do resgate de contribuições,se for o caso.

8.7 Abono Anual

8.7.1 O Abono Anual será concedido ao Participante que estiver recebendo ou que tenha recebido noexercício Benefício de prestação mensal, bem como aos Beneficiários que estejam recebendo ou quetenham recebido no exercício a Pensão por Morte de que trata o antecedente item 8.5 deste Regu-lamento.

8.7.2 O valor do Abono Anual devido aos Participantes e aos Beneficiários corresponderá ao valor doBenefício de renda mensal recebido no mês de dezembro.

8.7.3 O pagamento do Abono Anual será efetuado, a critério da Fundação, até o último dia do mês dedezembro de cada ano.

8.7.4 Não será devido o Abono Anual quando tiver esgotado o Saldo de Conta Total.

8.8 Não Cumulatividade de Benefícios

Com exceção do Abono Anual e da Pensão por Morte devida em razão do falecimento de outro Participantedo qual seja Beneficiário, os Benefícios de prestação mensal previstos neste Regulamento não serão devidossimultaneamente a uma mesma pessoa.

8.9 Opções de Pagamento

8.9.1 Observado o disposto no subseqüente subitem 8.9.2, o Participante que tiver direito a receber Bene-fício de Aposentadoria ou Benefício Proporcional poderá optar por receber, na data do requerimentodo Benefício, até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total, na forma de pagamentoúnico, sendo o valor restante transformado em renda mensal de acordo com uma das opções esco-lhidas pelo Participante:

I renda mensal por um período determinado de, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 15(quinze) anos; ou,

II renda mensal vitalícia paga por entidade aberta de previdência complementar ou companhiaseguradora, observado o disposto nos subseqüentes subitens 8.9.3 e 8.9.3.1 deste Regulamento.

8.9.1.1 Caso o Participante opte por não receber o pagamento único de que trata o subitem8.9.1, o Saldo de Conta Total será transformado em renda mensal, conforme opção do

Participante nos termos do subitem 8.9.1.

8.9.1.2 A opção de que trata os antecedentes subitens 8.9.1 e 8.9.1.1 deverá serformulada pelo Participante à Fundação por escrito, na data do requerimento do

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

respectivo Benefício.

8.9.2 A opção pelo pagamento único de até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total, de quetrata o antecedente subitem 8.9.1, somente poderá ser exercida pelo Participante caso o valor darenda mensal resultante do saldo remanescente seja superior ao valor da Unidade de ReferênciaVotorantim, correspondente à Patrocinadora à qual ele for vinculado, vigente na Data do Cálculo.

8.9.3 O Participante que optar pelo disposto no inciso II do subitem 8.9.1 terá o seu Saldo de Conta Totalou remanescente transferido pela Fundação para uma entidade de previdência complementar oucompanhia seguradora autorizada a operacionalizar plano de previdência por ele livremente escolhi-da, observado o disposto na legislação vigente.

8.9.3.1 No caso previsto neste item caberá à Fundação efetuar o pagamento de até 25% (vinte ecinco por cento) do Saldo de Conta Total conforme opção do Participante.

8.9.3.2 Com a transferência do valor de que trata o subitem 8.9.3 extingue toda e qualquer obri-gação da Fundação para com o Participante, seus Beneficiários, Beneficiários Indicados eherdeiros legais.

8.10 Mínimo Legal

8.10.1 O valor inicial dos Benefícios de prestação continuada previstos neste Regulamento não poderá serinferior àquele apurado, considerando o saldo da Conta de Participante mencionada no antecedentesubitem 6.1.1 acrescido do Retorno de Investimentos.

8.10.2 O valor inicial de que trata o antecedente subitem 8.10.1 será apurado na Data do Cálculo, antes daeventual opção do Participante pelo recebimento de parte do Saldo de Conta Total em pagamentoúnico, na forma prevista no subitem 8.9.1 deste Regulamento.

8.10.3 O disposto no subitem 8.10.1 não se aplica ao Benefício de Pensão por Morte concedido a Beneficiáriode Participante, uma vez que este último já foi apurado considerando a regra estabelecida no referi-do subitem.

8.10.4 Se o valor inicial calculado na forma dos subitens 8.10.1 e 8.10.2 for superior, este deverá ser consi-derado para efeito da concessão do respectivo Benefício.

8.11 Do Pagamento dos Benefícios

8.11.1 Os Benefícios de prestação mensal previstos neste Regulamento serão pagos até o último dia útil domês a que se referir, sendo que a primeira prestação será paga até o último dia do mês imediatamen-te subseqüente ao da data da solicitação escrita de concessão do Benefício, formulada pelo Partici-pante ou pelo Beneficiário à Fundação.

8.11.2 A primeira prestação de qualquer um dos Benefícios de Aposentadoria Normal ou AposentadoriaAntecipada será devida a partir do mês seguinte ao da data do Término do Vínculo Empregatício,desde que o Benefício seja requerido em até 30 (trinta) dias a contar do Término do VínculoEmpregatício, ou da data do requerimento do Benefício quando expirar o prazo supra referido.Entretanto, para o Participante que tiver optado pela permanência no Plano como Participante Vin-culado Contribuinte, a primeira prestação de qualquer dos referidos Benefícios será devida a partirdo mês seguinte ao da data de seu requerimento. A última prestação será devida no mês do faleci-mento do Participante ou quando expirar o prazo por ele escolhido na forma do inciso I do antece-dente subitem 8.9.1, se anterior ao falecimento.

8.11.3 O Benefício por Invalidez, o Benefício por Morte e o Benefício de Pensão por Morte, este apenas nahipótese prevista no antecedente subitem 8.5.6, serão integralmente pagos em parcela única, nomês imediatamente subseqüente ao do respectivo requerimento, quitando-se desta forma, toda equalquer obrigação da Fundação.

8.11.4 Ressalvada a hipótese prevista no antecedente subitem 8.5.6, a primeira prestação do Benefício dePensão por Morte será devida a partir do mês seguinte ao do falecimento do Participante, e a última

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24 será devida até o término do prazo remanescente escolhido pelo Participante para pagamento doBenefício ou até a ocorrência de qualquer evento que determine o cancelamento da qualidade deBeneficiário, o que ocorrer primeiro.

8.11.5 A primeira prestação do Benefício Proporcional será devida a partir do mês seguinte ao da data dorequerimento do referido Benefício. A última prestação será devida no mês do falecimento do Parti-cipante ou quando expirar o prazo por ele escolhido na forma do inciso I do antecedente subitem8.9.1, se anterior ao falecimento.

8.11.6 Os Benefícios mensais previstos neste Regulamento serão revistos mensalmente, de acordo com oRetorno de Investimentos, exceção feita aos mantidos na forma do Capítulo XIV deste Regulamento.

8.11.7 Qualquer Benefício de prestação continuada de valor mensal inferior à Unidade de ReferênciaVotorantim poderá, a qualquer momento e a critério da Fundação, ter o seu saldo vincendo transfor-mado em pagamento único, extinguindo-se definitivamente, com o seu pagamento, todas as obri-gações da Fundação relativamente a esse Benefício.

8.11.8 Com exceção do Benefício por Invalidez, ou Benefício por Morte ou Pensão por Morte devido aParticipante em decorrência do falecimento de outro Participante do qual seja Beneficiário, nenhumoutro Benefício será pago a Participante antes do Término do Vínculo Empregatício com Patrocina-dora da Fundação.

8.11.9 A concessão de qualquer Benefício previsto neste Plano dependerá de requerimento escrito do Parti-cipante ou Beneficiário à Fundação.

CAPÍTULO IX – DA PORTABILIDADE9.1 O Participante que se desligar ou for desligado de Patrocinadora poderá optar pelo instituto da portabilidade

desde que, na data do Término do Vínculo Empregatício, preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I ter, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de vinculação ao Plano;

II não ser elegível a um Benefício de Aposentadoria Normal pelo Plano;

III não optar por continuar vinculado ao Plano, na qualidade de Participante Vinculado Contribuinte;

IV não ter sido concedido o Benefício de Aposentadoria Antecipada;

V não optar pelo instituto do benefício proporcional diferido ou do resgate de contribuições.

9.1.1 Considerar-se-á para fins do disposto no inciso I do item 9.1 como tempo de vinculação ao Plano otempo de Serviço Contínuo definido no Capítulo IV deste Regulamento.

9.1.2 Não será exigido o cumprimento do disposto no inciso I do item 9.1 quando se tratar de recursosoriundos de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou companhiaseguradora.

9.1.3 A opção de que trata o item 9.1 deverá ser efetuada pelo Participante por meio do termo de opçãofornecido pela Fundação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do extrato deque trata o item 13.5 deste Regulamento.

9.1.4 No prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da entrega pelo Participante do termo de opção, aFundação deverá encaminhar à entidade de previdência complementar ou companhia seguradoraescolhida pelo Participante o termo de portabilidade devidamente preenchido.

9.1.5 A transferência dos recursos financeiros para a entidade de previdência complementar ou compa-nhia seguradora, conforme escolha do Participante, ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subse-qüente ao da data da entrega do termo de portabilidade, devidamente preenchido e assinado, naentidade de previdência complementar ou companhia seguradora receptora.

9.2 O Participante que, por ocasião do Término do Vínculo Empregatício, tenha optado ou presumida a opçãopelo instituto do benefício proporcional diferido ou por manter a qualidade de Participante Vinculado Contri-

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

buinte poderá optar pelo instituto da portabilidade, desde que, na ocasião desua opção, preencha os requisitos previstos no item 9.1, observado o disposto nosubitem 9.1.1 deste Regulamento.

9.3 Ressalvado o disposto no subitem 3.4.4, o Participante que optar pelo disposto nesteCapítulo terá direito a portar para outra entidade de previdência complementar ou com-panhia seguradora o saldo das Contas de Participante e de Patrocinadora, previstas nos subitens6.1.1 e 6.1.2, registrado na Fundação no 1º (primeiro) dia útil do mês da entrega do termo de opção.

9.3.1 Na hipótese de o Participante optar por uma entidade aberta de previdência complementar, aintegralidade dos recursos a serem portados deverá ser utilizada para a contratação de um benefíciopago na forma de renda mensal vitalícia ou por um prazo determinado de, no mínimo, igual aoperíodo em que a reserva foi constituída neste Plano não podendo ser inferior a 15 (quinze) anos.

9.4 A opção do Participante pelo instituto da portabilidade tem caráter irrevogável e irretratável, extinguindo-secom a transferência dos recursos, toda e qualquer obrigação da Fundação para com o Participante, seusBeneficiários, Beneficiário Indicado e os seus herdeiros legais.

9.5 O instituto da portabilidade não implicará, em nenhuma hipótese, em qualquer pagamento pela Fundaçãodiretamente ao Participante.

9.6 O Participante que não tiver direito a portar recursos acumulados neste Plano e que estiver enquadrado nodisposto no subitem 9.1.1 terá direito a portar somente os recursos alocados na Conta Portabilidade de quetrata o inciso IV do subitem 6.1.1 deste Regulamento.

9.7 Este Plano de Benefícios poderá receber recursos portados de outras entidades de previdência complementarou de companhia seguradora, desde que observado o disposto neste Regulamento e na legislação vigenteaplicável.

9.7.1 O Participante que vier a se inscrever neste Plano, a partir da entrada em vigor deste Regulamento,poderá optar por portar para este Plano os recursos oriundos de outra entidade de previdênciacomplementar ou companhia seguradora.

9.7.2 Os recursos portados de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar oucompanhia seguradora serão alocados na Conta Portabilidade e serão atualizados pelo Retorno deInvestimentos.

CAPÍTULO X – DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES10.1 O Participante que tiver o Término do Vínculo Empregatício e se desligar da Fundação terá direito a receber o

resgate de contribuições, mediante termo de opção, desde que preencha os seguintes requisitos:

I não ser elegível a um Benefício de Aposentadoria Antecipada ou Normal ou Benefício por Invalidez;

II não optar pelo instituto do benefício proporcional diferido, se elegível;

III não optar por manter-se vinculado ao Plano na qualidade de Participante Vinculado Contribuinte;

IV não optar pelo instituto da portabilidade;

V na hipótese de ter optado pelo mencionado no inciso II ou III deste item, desistir de se manter na condiçãode Participante do Plano.

10.1.1 Caso o desligamento do Participante da Patrocinadora e do Plano não ocorrerem de forma simultâ-nea, o Participante somente terá direito ao disposto no caput deste item na data em que ocorrer oúltimo desligamento.

10.2 Ressalvado o disposto no subitem 3.4.4, o valor do resgate de contribuições corresponderá à (a) + (b), onde:

(a) = 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Participante, prevista nos incisos I, II e III do antecedentesubitem 6.1.1.

(b) = valor apurado de acordo com a tabela a seguir:

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26 Serviço Contínuo na data do Término Percentagem de cálculo aplicável aodo Vínculo Empregatício saldo da Conta de Patrocinadora

(anos completos) prevista no subitem 6.1.2

até 5 15%

6 a 10 30%

11 a 15 45%

16 a 20 60%

Acima de 20 80%

10.2.1 Para os Participantes desligados da Patrocinadora em razão de extinção de função, estratégia denegócios ou reestruturação será assegurado ao Participante 100% (cem por cento) do saldo deConta de Patrocinadora.

10.2.2 Para efeito do disposto neste item, o Serviço Contínuo do Participante Vinculado Contribuinte e doParticipante Vinculado será calculado na data do Término do Vínculo Empregatício.

10.2.3 Os valores alocados na Conta Portabilidade, se houver, deverão ser portados para um plano debenefícios de entidade de previdência complementar ou companhia seguradora na forma e no prazoprevistos no Capítulo IX deste Regulamento.

10.3 O pagamento do resgate de contribuições será efetuado em uma única parcela ou, a critério do Participante,em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

10.3.1 O pagamento do resgate de contribuições em uma única parcela ou aquele referente à primeiraparcela, se for o caso, será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao mês do requerimen-to e, no caso de pagamento parcelado, as demais parcelas serão pagas até o último dia útil dosmeses subseqüentes, devidamente atualizadas com base no Retorno de Investimentos.

10.4 A percepção de qualquer parcela a título de Aposentadoria, Benefício por Invalidez, Benefício Proporcional,Benefício por Morte e Pensão por Morte extingue o direito ao resgate de contribuições previsto neste Capítulo.

10.5 O pagamento do resgate de contribuições extingue toda e qualquer obrigação da Fundação perante o Partici-pante, os Beneficiários, os Beneficiários Indicados e os herdeiros legais, exceto as obrigações decorrentes dopagamento parcelado do resgate de contribuições, se for o caso.

CAPÍTULO XI – DA DIVULGAÇÃO11.1 A Fundação fornecerá a todos os Participantes, quando de sua inscrição, cópia do Estatuto, deste Regulamen-

to e do certificado de participante, além de material explicativo que descreva as características deste Plano emlinguagem simples e objetiva.

11.2 Todas as interpretações das normas deste Plano deverão ser baseadas no Estatuto da Fundação, neste Regula-mento, no convênio de adesão e na legislação vigente aplicável, no que couber.

CAPÍTULO XII – DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO DO PLANO12.1 Mediante aprovação da autoridade pública competente, este Regulamento poderá ser alterado,

a qualquer tempo, por resolução do Conselho Deliberativo da Fundação e aprovação das Pa-trocinadoras.

12.2 Observado o disposto no anterior item 12.1, as Contribuições e/ou os Benefíciosprevistos neste Regulamento poderão ser modificados a qualquer tempo, ressalva-dos os direitos já adquiridos e os Benefícios acumulados até a data da modificação.

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

12.3 As Patrocinadoras poderão propor as condições para liqüidação deste Plano de Benefícios, sujeitas à aprovaçãodo Conselho Deliberativo da Fundação, à homologação de todas as Patrocinadoras e à aprovação da autorida-de pública competente.

12.4 Em caso de liqüidação deste Plano de Benefícios, nenhuma Contribuição adicional, excedente às obrigaçõesassumidas na forma das normas legais pertinentes, será feita por Patrocinadora ou por Participante. Depois detomadas as providências para liqüidar todas as despesas administrativas comprometidas e estimadas, o patrimôniodeste Plano será distribuído pela Fundação aos Participantes e Beneficiários em conformidade com a legisla-ção, na forma de pagamento único ou de prestações continuadas, conforme vier a ser ajustado.

12.5 Com exceção de Contribuições devidas e ainda não recolhidas à Fundação, em caso de retirada de Patrocina-dora da Fundação nenhuma Contribuição adicional será feita pela retirante excedente das obrigações por elaaté então assumidas, na forma das normas legais, estatutárias ou regulamentares pertinentes.

12.5.1 Os saldos das contas alocados aos então ex-Participantes ou aos ex-Beneficiários dessa Patrocinadoraserão pagos na forma de pagamentos únicos ou de prestações continuadas, observando-se, na for-ma de prestação continuada, o disposto no convênio de adesão e na legislação aplicável. Os proce-dimentos descritos acima deverão ser aprovados pela autoridade pública competente.

12.6 Após autorizada pela autoridade pública competente, e mediante aviso escrito formulado à Fundação com aantecedência mínima de 60 (sessenta) dias, qualquer das Patrocinadoras deste Plano poderá transferir essepatrocínio, compreendendo seus compromissos e direitos para com o Plano, para uma outra entidade deprevidência complementar.

12.6.1 Após a transferência da parcela correspondente do patrimônio deste Plano para outra entidade deprevidência complementar, serão extintas todas as obrigações da Fundação para com os Participan-tes vinculados à Patrocinadora que solicitou a transferência, respectivos Beneficiários, BeneficiáriosIndicados e os herdeiros legais.

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS13.1 O ex-empregado de empresa não Patrocinadora, nacional ou estrangeira, vinculada ao mesmo grupo econô-

mico das Patrocinadoras, admitido como empregado em Patrocinadora, mesmo antes da empresa ter estacondição, poderá ter adicionado ao seu Serviço Contínuo, total ou parcialmente, o tempo de serviço prestadoà empresa não Patrocinadora desde que sejam efetuadas as contribuições correspondentes a esse tempoanterior, na forma determinada pelo Atuário.

13.1.1 O passivo atuarial correspondente ao tempo de serviço na ex-empregadora, se houver, será conside-rado um compromisso especial e sua cobertura será objeto de acordo entre o Participante, a Patroci-nadora e a Fundação.

13.2 A Fundação, em acordo com a Patrocinadora, poderá reduzir qualquer Benefício ao nível do resgate de contri-buições, se for provado que a morte ou a invalidez do Participante foi resultado de ferimento auto-infligido oude ato criminoso premeditado e por ele praticado.

13.2.1 Tal faculdade será também assegurada à Fundação, em caso de comoção social, catástrofe ou emhipótese de caso fortuito ou de força maior que a atinja ou atinja a Patrocinadora e que, a critério daautoridade pública competente, venha inviabilizar a subsistência deste Plano de Benefícios.

13.3 O patrimônio deste Plano de Benefícios, administrado pela Fundação será usado, única e exclusivamente, parao pagamento de Benefícios ou outras eventualidades contempladas dentro deste Regulamento. As Contribui-ções feitas por Patrocinadora e pelos Participantes a ela ligados serão utilizadas só para esse fim.

13.4 A Fundação fornecerá anualmente a cada Participante um extrato das contas individuais de Participante,discriminando os valores creditados ou debitados naquela conta, no período.

13.5 A Fundação fornecerá ao Participante um extrato na forma prevista em lei, no prazo máximo de até 30 (trinta)

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28 dias a contar da data da informação da Patrocinadora do Término do Vínculo Empregatício ou da data daentrega do requerimento pelo Participante na Fundação.

13.5.1 Caso o Participante venha a questionar qualquer informação constante do extrato referido no caputdeste item, o prazo para opção de qualquer dos institutos ficará suspenso até que a Fundação presteos esclarecimentos devidos no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar do pedido formulado peloParticipante.

13.6 O Participante transferido, sem o Término do Vínculo Empregatício, para outra empresa Patrocinadora destePlano de Benefícios terá assegurada a manutenção do saldo das Contas de Participante e de Patrocinadoraprevistas nos subitens 6.1.1 e 6.1.2, observadas as demais disposições deste Regulamento.

13.7 Na hipótese de ocorrer o Término do Vínculo Empregatício do Participante e admissão em outra Patrocinadora,o Participante poderá optar por manter a condição de Participante da Fundação, neste Plano, assegurando amanutenção do saldo das Contas de Participante e de Patrocinadora.

13.7.1 A opção do Participante pelo disposto no item 13.7 deverá ser efetuada por escrito, e entregue àFundação no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do extrato de que tratao item 13.5 deste Regulamento.

13.7.2 A opção do Participante pelo disposto neste item excluirá a possibilidade de o mesmo optar pormanter a condição de Participante Vinculado Contribuinte ou de Participante Vinculado ou de optarpelos institutos da portabilidade e do resgate de contribuições em decorrência da anterior vinculaçãocom a Patrocinadora.

13.8 Ocorrida a adesão das Patrocinadoras deste Plano de Benefícios ao Plano de Benefícios Votorantim Prev, nostermos da legislação vigente, este Plano entrará em processo de extinção, sendo vedado, a partir desta data, oingresso ao Plano de qualquer empregado de Patrocinadora.

13.9 Cada Participante ou Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários, bem comofornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Fundação, necessários à manutenção deBenefícios previstos neste Plano.

13.9.1 A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do Benefício, que perduraráaté o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade desse cumprimento não decorrer deato ou omissão do Participante ou Beneficiário.

13.10 Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessáriaspara o recebimento dos Benefícios, a Fundação poderá tomar providências no sentido de comprovar ou supriras informações fornecidas por Participante ou Beneficiário.

13.11 Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapa-cidade legal ou judicialmente declarada, a Fundação pagará o respectivo Benefício a seu representante legal,mediante a apresentação de documento que comprove tal condição.

13.11.1 O pagamento de Benefício ao representante legal do Participante ou Beneficiário desobrigará total-mente a Fundação quanto ao mesmo Benefício.

13.12 Verificando erro no pagamento de Benefício, a Fundação fará revisão e correção do valor respectivo, pagandoou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter parcelas de prestações subseqüentes, quandohouver, até a completa compensação dos valores pagos ou gastos indevidamente, incluindo a correção destesvalores, não podendo a prestação mensal ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento).

13.12.1 Para efeito da correção de que trata o item 13.12 será adotada a variação do IGP-M do período a quese referir.

13.13 Os valores recebidos indevidamente pela Fundação serão devolvidos a quem de direito, devidamente atualizadosna forma do disposto no subitem 13.12.1, vedada a aplicação de quaisquer outras penalidades, inclusive juros.

13.14 Ressalvados os direitos dos menores, ausentes ou incapazes na forma da lei, as prestações dos Benefícios não

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

pagas e não reclamadas, a que o Participante ou o Beneficiário tiver direito, pres-creverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos,revertendo em proveito da Fundação.

13.15 Mediante convênio com a Previdência Social, a Fundação poderá encarregar-se dopagamento dos benefícios previdenciários sociais concedidos a seus Participantes eBeneficiários.

13.16 No caso de introdução ou alteração de qualquer lei, após a Data Efetiva do Plano, introduzindo benefíciosprevidenciários similares àqueles da Fundação e/ou contribuições de qualquer natureza, inclusive fiscal ouparafiscal, que impliquem em benefícios similares aos da Fundação, o Conselho Deliberativo poderá, consulta-das as Patrocinadoras e com aprovação da autoridade pública competente, alterar as Contribuições e/ou osBenefícios da Fundação, em valor atuarialmente equivalente, de forma a manter o mesmo nível global dosbenefícios ou contribuições vigentes.

13.17 O silêncio da Fundação sobre qualquer assunto não implica em anuência, não tendo o condão de constituirdireito e/ou obrigação, prevalecendo todas as regras estabelecidas neste Regulamento.

13.18 Este Regulamento, instituído em 1º/1/1999, com as alterações que lhe foram promovidas, entrará em vigor apartir da data de aprovação pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS14.1 Ressalvado o disposto no subitem 14.1.4, ao Participante da Fundação em 31/12/98 será assegurada, em 01/

01/99, a alocação de recursos conforme descrito a seguir:

I contribuições efetuadas pelos Participantes ao plano previsto no Regulamento do Plano de AposentadoriaSuplementar, incluindo o Retorno dos Investimentos;

II contribuições efetuadas pelas Patrocinadoras ao plano previsto no Regulamento do Plano de Aposentado-ria Suplementar, incluindo o Retorno dos Investimentos;

III reserva matemática individual apurada em 31/10/98, considerando as regras e condições estabelecidas noRegulamento do Plano de Aposentadoria para percepção de benefícios, atualizada monetariamente pelavariação do IGP-M até 31/12/98 e acrescida de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.

14.1.1 O valor previsto no inciso I do item 14.1 será creditado na Conta Individual de que trata o inciso III dosubitem 6.1.1.

14.1.2 O valor previsto no inciso II do item 14.1 será creditado na Conta Variável de que trata o inciso II dosubitem 6.1.2.

14.1.3 O valor previsto no inciso III do item 14.1 será creditado na Conta Inicial de que trata o inciso III dosubitem 6.1.2.

14.1.4 O disposto no item 14.1 não se aplica aos Participantes de que tratam os itens 14.3 e 14.4 desteRegulamento.

14.2 A alocação de recursos de que trata o item 14.1 será processada pela Fundação considerando como data base1º/1/1999.

14.3 Os Benefícios de Aposentadoria e Incapacidade concedidos ou devidos aos Participantes até 31/12/98, bemcomo a Pensão por Morte concedida aos Beneficiários até aquela data, serão mantidos em conformidade como disposto neste item.

14.3.1 Os valores mensais dos respectivos Benefícios a serem pagos a partir da data de início de vigênciadeste Regulamento corresponderão àqueles que efetivamente vinham sendo pagos aos Participantesou aos Beneficiários, conforme o caso.

14.3.2 Os Benefícios de Aposentadoria, Incapacidade e Pensão por Morte previstos neste item, serão reajus-

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30 tados, em 1º de julho de cada ano, de acordo com o Índice de Reajuste.

14.3.2.1 Na hipótese da Patrocinadora não conceder reajuste no prazo de 12 (doze) meses seráconsiderado, para efeito do disposto no subitem 14.3.2, a variação do IGP-M do período aque se referir o reajustamento.

14.3.3 A Pensão por Morte assegurada ao Beneficiário, definido neste Regulamento, do Participante que,estando em gozo de Benefício de Aposentadoria ou Incapacidade de que trata o item 14.3, venha afalecer após a data de início de vigência deste Regulamento, será concedida, quando for o caso,considerando o somatório dos valores apurados nos incisos I e II deste subitem, sendo:

I Benefício de Aposentadoria ou Incapacidade concedido de acordo com o Regulamento do Planode Aposentadoria, a Pensão por morte corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor doBenefício de Aposentadoria ou Incapacidade que o Participante percebia na data do falecimento,acrescido de 10% (dez por cento) por Beneficiário, até o máximo de 5 (cinco).

II Benefício de Aposentadoria ou Incapacidade concedido de acordo com o Regulamento do Planode Aposentadoria Suplementar, a Pensão por Morte corresponderá a 60% (sessenta por cento)do valor do Benefício de Aposentadoria ou Incapacidade que o Participante percebia na data dofalecimento.

14.3.4 Aos Benefícios de Aposentadoria, Incapacidade e Pensão por Morte, mantidos na forma deste itemserão aplicadas, no que couber, as demais regras estabelecidas neste Regulamento.

14.3.5 O Abono Anual devido ao Participante e ao Beneficiário em gozo de Pensão por Morte, que estejarecebendo ou que tenha recebido no exercício, Benefício de Aposentadoria, Incapacidade e Pensãopor Morte será igual a 1/12 (um doze avos) do valor do Benefício de prestação mensal relativo àcompetência de dezembro, para cada mês de vigência desse Benefício no exercício, até o máximo de12/12 (doze doze avos).

14.3.5.1 Na ocorrência de cessação dos Benefícios em data anterior ao mês de dezembro, o valor doAbono Anual de que trata o subitem 14.3.5 será igual a tantos 1/12 (um doze avos) dovalor do Benefício no mês da respectiva cessação quantos forem os meses de vigência dosrespectivos Benefícios nesse exercício.

14.3.5.2 Quando o período de percepção for igual ou superior a 15 (quinze) dias, será consideradocomo mês completo para efeito da proporcionalidade mencionada nos antecedentes subitens14.3.5 e 14.3.6.

14.4 O Participante desligado da Patrocinadora até 31/12/98, e que optou pelo recebimento do Benefício Diferidopor Desligamento de que trata o Regulamento do Plano de Aposentadoria e o Regulamento do Plano deAposentadoria Suplementar, observará, para efeito de recebimento dos respectivos benefícios, as seguintescondições:

14.4.1 Para o Benefício Diferido por Desligamento previsto no Regulamento do Plano de Aposentadoria,observar-se-á os seguintes termos:

I Elegibilidade para início de recebimento:

O Participante deverá ter no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, desde que tenha preenchido ascondições necessárias à percepção de aposentadoria pela Previdência Social.

A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade o Participante poderá requerer o respectivoBenefício, considerando o descrito no inciso II deste subitem.

II Benefício devido ao Participante

O Benefício mensal inicial corresponderá ao valor apurado na data do Término doVínculo Empregatício, atualizado pelo Índice de Reajuste até a data do início dopagamento.

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Para aquele que requerer o Benefício aos 55 (cinqüenta e cinco) anos, do valor de que trata esteinciso será deduzido 4/12% (quatro doze avos por cento) por mês em que a data do início dopagamento preceder ao 60º (sexagésimo) aniversário do Participante.

A redução definida no parágrafo anterior não se aplica ao Participante Fundador que contava compelo menos 30 (trinta) anos de Serviço Contínuo, na data de seu desligamento da Patrocinadora.

III Do Pagamento do Benefício

O pagamento do Benefício Diferido por Desligamento será devido a partir do mês seguinte àque-le em que o Participante preencher os requisitos previstos no inciso I do subitem 14.4.1, e oúltimo pagamento será devido no mês de sua morte.

O Benefício Diferido por Desligamento previsto neste item, será reajustado de acordo com odisposto no subitem 14.3.2 deste Regulamento.

IV Pensão por Morte

Em caso de falecimento do Participante, durante o período de diferimento, o pagamento daPensão por Morte a seus Beneficiários será concedido na data em que o Participante viesse acompletar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, aplicando-se a esse Benefício a redução de 4/12% (quatro doze avos por cento) por mês em que a data de início preceder ao 60º (sexagésimo)aniversário do Participante, ou poderá ainda ser imediatamente iniciado o seu pagamento apósredução atuarialmente equivalente.

A redução definida no parágrafo anterior não se aplica ao Participante Fundador que contava compelo menos 30 (trinta) anos de Serviço Contínuo, na data de seu desligamento da Patrocinadora.

14.4.2 Para o Benefício Diferido por Desligamento previsto no Regulamento do Plano de AposentadoriaSuplementar, observar-se-á os seguintes termos:

I Elegibilidade para início de recebimento

O Participante será elegível a receber este benefício a partir dos 55 (cinqüenta e cinco) anos deidade.

II Benefício devido ao Participante

O Benefício mensal inicial será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo de Conta deParticipante e 80% (oitenta por cento) do saldo de Conta de Patrocinadora na data de início dopagamento do Benefício.

III Do Pagamento do Benefício

O Participante ou o Beneficiário, quando for o caso, que tiver direito a receber o Benefício Diferi-do por Desligamento, previsto no Regulamento de Aposentadoria Suplementar, poderá optar porreceber até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total, na forma de pagamentoúnico, sendo o valor restante transformado em renda mensal de acordo com uma das opçõesdescritas abaixo:

(a) renda mensal, em número constante de quotas, por prazo determinado de no mínimo 5(cinco) e no máximo 15 (quinze) anos;

(b) renda mensal vitalícia calculada atuarialmente.

O Benefício de que trata este item será pago de acordo com o disposto no subitem 8.11.1 desteRegulamento.

O Benefício Diferido por Desligamento pago por uma das formas estabelecidas nas alíneas “a”ou “b” deste subitem será reajustado, respectivamente, utilizando-se os seguintes critérios:

I o pagamento do Benefício na forma prevista da alínea “a” do inciso III deste subitem serácalculado com base no valor da quota do dia do pagamento;

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32 II a primeira prestação do Benefício concedido na forma de renda mensal vitalícia, prevista naalínea “b”, inciso III deste subitem, será determinada, em moeda corrente, com base no valorda quota da Data do Cálculo. O valor assim calculado será corrigido pela variação do Índicede Reajuste no mês do evento. As prestações subseqüentes serão reajustadas de acordo como disposto no subitem 14.3.2 deste Regulamento.

14.4.2.1 Caso o Participante que estiver aguardando o benefício de que trata o item 14.4 venha afalecer, seus Beneficiários, ou na falta destes o Beneficiário Indicado, não terão qualquerbenefício, recebendo apenas, sob a forma de pagamento único, 100% (cem por cento) dosaldo de Conta de Contribuição do Participante, na data da avaliação coincidente ou ime-diatamente anterior à data do falecimento.

14.4.2.2 Ocorrendo a incapacidade antes de ser o Participante elegível a receber o Benefício de quetrata o subitem 14.4.2, o mesmo receberá um Benefício por Incapacidade correspondentea um valor mensal calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo de Conta do Participan-te, na data do falecimento.

14.4.2.3 Para efeito do disposto no subitens 14.4.2, 14.4.2.1 e 14.4.2.2, será considerado como:

I Conta do Participante, a conta mantida pela Fundação onde foram creditados e debitados osvalores de cada Participante no plano tratado pelo Regulamento do Plano de AposentadoriaSuplementar;

II Conta de Contribuição de Patrocinadora, a parcela da Conta de Participante, constante dosregistros da Fundação, referente às contribuições das Patrocinadoras ao Plano, descritas noRegulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar, acrescidas do Retorno de Investimen-tos;

III Conta de Contribuição de Participante, a parcela da Conta de Participante, constante dosregistros da Fundação, referente às contribuições dos Participantes Ativos e ParticipantesVinculados Contribuintes, descritas no Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplemen-tar, acrescidas do Retorno de Investimentos.

14.4.3 Ao Participante de que trata o item 14.4, que requerer o desligamento da Fundação, antes de terdireito ao recebimento do Benefício Diferido por Desligamento será assegurado o instituto daportabilidade ou do resgate de contribuições.

14.4.3.1 Na hipótese da opção pelo instituto da portabilidade, o valor a ser portado para outraentidade de previdência complementar ou companhia seguradora corresponderá aosomatório das seguintes parcelas:

I 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Contribuição de Participante e 80% (oitentapor cento) do saldo de Conta de Contribuição de Patrocinadora, correspondente ao Plano deAposentadoria Suplementar, registrados nas respectivas Contas, no mês anterior ao da en-trega do termo de opção na Fundação;

II reserva matemática individual considerando o valor do Benefício Diferido por Desligamentocalculado nos termos do inciso II do subitem 14.4.1 deste Regulamento, atualizado peloÍndice de Reajuste até o mês anterior da data da entrega do termo de opção na Fundação.

14.4.3.2 O valor a ser portado de que trata o subitem 14.4.3.1 será atualizado desde o mês anteriorda entrega do termo de opção até o mês anterior ao da transferência dos recursos combase no Retorno de Investimentos ou no Índice de Reajuste, conforme o caso.

14.4.3.3 Do valor a ser portado será descontado eventual insuficiência do Plano de Benefíciosatuarialmente identificado na avaliação atuarial realizada para fechamento do exercícioimediatamente anterior ao da data do Término do Vínculo Empregatício ou da opção pelo

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

instituto da portabilidade, no caso de Participante VinculadoContribuinte.

14.4.3.4 O valor correspondente a parcela atribuível ao Participante seráapurado considerando a proporção existente entre a reserva ma-temática calculada nos termos do inciso II do subitem 14.4.3.1 e areserva matemática total de Benefícios a conceder estruturados na modali-dade de benefício definido, aplicável sobre o valor da insuficiência anterior.

14.4.3.5 Na hipótese de opção pelo instituto do resgate de contribuições, será assegurado ao Partici-pante referente ao Plano de Aposentadoria Suplementar o recebimento, em parcela única,do valor correspondente a 100% (cem por cento) da Conta de Contribuição de Participante.

14.4.3.6 Os institutos da portabilidade e do resgate de contribuições quanto a forma e prazos,aplicar-se-ão, no que couber, as regras previstas nos Capítulos IX e X deste Regulamento.

14.5 Ao Participante de que trata o item 14.4 deste Regulamento será assegurado o direito de optar por:

I receber o Benefício Diferido por Desligamento previsto no item 14.4 deste Regulamento, desde que cum-pridas as condições previstas nos subitens 14.4.1, inciso I e 14.4.2, inciso I; ou,

II receber o Benefício de Aposentadoria Normal ou Antecipada, ou o Benefício por Invalidez, conforme asregras previstas no Capítulo VIII deste Regulamento.

14.5.1 Na hipótese de falecimento de Participante, de que trata o item 14.4, que tenha optado pelo dispos-to no inciso II do item anterior, aplicar-se-á ao Benefício por Morte ou Pensão por Morte o dispostono Capítulo VIII deste Regulamento.

14.5.2 O Participante que optar pelo disposto no inciso II do item 14.5 terá a Reserva Matemática Individualcorrespondente ao Benefício assegurado na forma do subitem 14.4.1 alocada na Conta Inicial previs-ta no inciso III do subitem 6.1.2 e as contribuições efetuadas pelo Participante e pela Patrocinadorapara assegurar o benefício de que trata o subitem 14.4.2, alocadas na Conta Adicional prevista noinciso II do subitem 6.1.1.

14.5.3 O Participante que optar pelo disposto no inciso II do item 14.5 perderá definitivamente o direito areceber o Benefício Diferido por Desligamento.

14.5.4 Ao Participante de que trata este item é vedado o direito de efetuar contribuições para este Plano.

14.6 Os Benefícios de Aposentadoria Postergada iniciados até 29 de maio de 2001 serão preservados na forma emque foram concedidos e manterão a rubrica de Aposentadoria Postergada até a data de sua cessação.

14.7 Os critérios de pagamento, reajustamento e Abono Anual, aplicados ao Benefício de Aposentadoria Posterga-da, serão aqueles estabelecidos no Capítulo VIII deste Regulamento.

14.8 A concessão do Benefício de Pensão por Morte, decorrente do Benefício de Aposentadoria Postergada, obser-vará as regras e condições estabelecidas no item 8.5 deste Regulamento.

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ÍNDICE

Capítulo I Denominação, Tipo, Sede,Foro, Objeto e Prazo de Duração............................ 36

Capítulo II Dos Membros da Fundação ..................................... 36

Capítulo III Dos Benefícios .......................................................... 37

Capítulo IV Dos Planos de Custeio .............................................. 37

Capítulo V Do Patrimônio .......................................................... 37

Capítulo VI Dos Órgãos Estatutários .......................................... 38

Capítulo VII Dos Recursos Administrativos.................................. 49

Capítulo VIII Do Regime Financeiro.............................................. 50

Capítulo IX Da Retirada de Patrocinadora ................................. 50

Capítulo X Da Liquidação e Extinção de Plano ......................... 51

Capítulo XI Das Alterações do Estatuto ..................................... 51

Capítulo XII Das Disposições Gerais ............................................. 51

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1º de outubro de 2003

ESTATUTODA FUNDAÇÃOSEN. JOSÉ ERMÍRIODE MORAES

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36 CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, TIPO,SEDE, FORO, OBJETO E PRAZO DE DURAÇÃOArt. 1º A Fundação Sen. José Ermírio de Moraes, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída

como Fundação, é uma entidade fechada de previdência complementar, com autonomia administrativa efinanceira.

§ 1º Para os efeitos deste Estatuto, a denominação “Fundação Sen. José Ermírio de Moraes” e a palavra “Fun-dação” se equivalem.

§ 2º A Fundação tem sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo manter representaçõesregionais e/ou escritórios em qualquer parte do território nacional.

Art. 2º A Fundação tem por objetivos primordiais a instituição, administração e execução de Planos de Benefíciosde natureza previdenciária, conforme definido nos Regulamentos dos Planos de Benefícios.

§ 1º As Patrocinadoras da Fundação, isoladamente ou em grupo, poderão aderir a um ou mais Planos de Bene-fícios específicos para os respectivos empregados e administradores, ou poderão propor a instituição deum novo plano de benefícios, que se regerá por este Estatuto, pelo Regulamento Geral da Fundação e peloregulamento específico.

§ 2º A Fundação reger-se-á pelo presente Estatuto, bem como pelos Regulamentos dos Planos de Benefícios,pelos Convênios de Adesão e pela legislação a ela aplicável.

Art. 3º Mediante aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo e, se for o caso, da autoridade pública competen-te, a Fundação poderá firmar contratos, acordos e convênios com entidades privadas ou públicas, visandoà melhor consecução de seus objetivos.

Art. 4º É indeterminado o prazo de duração da Fundação.

§ 1º A Fundação não poderá solicitar concordata e nem estará sujeita à falência, mas tão somente ao regime deliqüidação extrajudicial, na forma que dispuser este Estatuto e a legislação vigente.

§ 2º Caso, a qualquer tempo, verifique-se a impossibilidade de subsistência da Fundação, sua liquidação esubseqüente extinção processar-se-ão na forma que dispuser a legislação em vigor.

§ 3º A natureza da Fundação não poderá ser alterada, nem suprimidos seus objetivos primordiais.

CAPÍTULO II – DOS MEMBROS DA FUNDAÇÃOArt. 5º São membros da Fundação:

I as Patrocinadoras;

II os Participantes e os Beneficiários descritos no Regulamento Geral e nos Regulamentos dos Planos deBenefícios da Fundação.

Parágrafo único

A Fundação será tida como Patrocinadora em relação a seus empregados.

Seção I – Das PatrocinadorasArt. 6º Adquirirá a qualidade de Patrocinadora da Fundação toda pessoa jurídica que, através de ato

adequado e nos termos da legislação vigente, promova a integração de seus empregados eadministradores em um dos Planos de Benefícios da Fundação, no mínimo.

§ 1º A admissão de qualquer pessoa jurídica na qualidade de Patrocinadora depende-rá de prévia aprovação do Conselho Deliberativo da Fundação e da autoridade públi-ca competente, e formalizar-se-á mediante a celebração de Convênio de Adesão,

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

do qual constarão pormenorizadamente as condições de sua admissão e a especificação dos Planos deBenefícios aos quais a pessoa jurídica aderirá.

§ 2º Cada Patrocinadora que aderir à Fundação será exclusivamente responsável pelos Planos de Benefícios quepatrocinar, observadas as condições estabelecidas nos respectivos Convênios de Adesão.

Seção II – Dos ParticipantesArt. 7º Consideram-se Participantes as pessoas físicas inscritas nos Planos de Benefícios, administrados pela Funda-

ção, nas condições previstas no Regulamento Geral e nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios.

Art. 8º A inscrição no Plano de Benefícios é o ato que formaliza o ingresso dos Participantes como membros daFundação.

Parágrafo únicoAs condições específicas das formalidades de inscrição dos Participantes serão definidas no RegulamentoGeral e nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios.

Seção III – Dos BeneficiáriosArt. 9º Consideram-se Beneficiários as pessoas físicas designadas pelo Participante, conforme as condições fixadas

no Regulamento Geral e nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios a que estiver vinculado.

CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOSArt. 10 Os Regulamentos dos Planos de Benefícios estabelecerão os direitos e obrigações das Patrocinadoras, dos

Participantes e dos Beneficiários, e regerão a matéria com a observância das disposições estabelecidasneste Estatuto, no Regulamento Geral da Fundação, no Convênio de Adesão e na legislação pertinente.

Art. 11 Nenhum benefício poderá ser criado, alterado ou estendido pela Fundação, sem que, em contrapartida,seja estabelecida a respectiva receita de cobertura total.

CAPÍTULO IV – DOS PLANOS DE CUSTEIOArt. 12 Os Planos de Custeio da Fundação serão aprovados anualmente pelo Conselho Deliberativo e pelas Pa-

trocinadoras, deles devendo constar o respectivo regime financeiro e os cálculos atuariais.

Parágrafo único

O Plano de Custeio será estabelecido pelo Atuário obrigatoriamente uma vez por ano, ou sempre que ocorreremalterações significativas nos encargos da Fundação com respeito ao referido plano.

Art. 13 A avaliação atuarial definirá o custeio de cada Plano e as respectivas contribuições que integram os Regu-lamentos dos Planos de Benefícios.

Art. 14 As despesas administrativas e operacionais referentes a execução dos Planos de Benefícios mantidos pelaFundação serão custeadas pelas Patrocinadoras e pelos participantes vinculados contribuintes, atendendoaos limites e critérios estabelecidos na legislação vigente aplicável e conforme estabelecido nos respectivosRegulamentos dos Planos de Benefícios.

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIOArt. 15 O Patrimônio relativo aos Planos de Benefícios mantidos pela Fundação é autônomo, livre e desvinculado

de qualquer outra entidade ou empresa e é constituído por:

I a dotação inicial, instituída no ato de sua constituição;

II contribuições periódicas das Patrocinadoras e seus Participantes, inclusive assistidos, quando houver,nos termos e nas condições previstas nos Regulamentos dos Planos de Benefícios;

ESTATUTO DA FUNSEJEM – FUNDAÇÃO SEN. JOSÉ ERMÍRIO DE MORAES

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38 III os bens adquiridos e as receitas de aplicações desses bens e de seus recursos;

IV dotações, doações, subvenções, legados, rendas, auxílios, contribuições e incentivos de qualquernatureza que venham a ser feitos, concedidos ou instituídos por pessoas físicas ou jurídicas, nacionaisou estrangeiras;

V os recursos de outras origens.

Art. 16 Observadas as normas e diretrizes fixadas pela autoridade pública competente, o Patrimônio relativo aosPlanos de Benefícios mantidos pela Fundação será administrado de acordo com o estabelecido na políticade investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

Ressalvadas a dotação inicial, as contribuições periódicas das Patrocinadoras e dos Participantes e as recei-tas de aplicação de seus bens, dependerá de prévia autorização do Conselho Deliberativo a aceitação econseqüente incorporação ao patrimônio relativo aos Planos de Benefícios mantidos pela Fundação dedoações, dotações, subvenções, legados, rendas, auxílios, contribuições, incentivos de qualquer natureza ede recursos de outras origens.

Art. 17 Os bens imóveis vinculados aos Planos de Benefícios mantidos pela Fundação, quando houver, só poderãoser alienados ou gravados por proposta da Diretoria-Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo e deacordo com a política de investimentos.

Art. 18 São nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste Capítulo, sujeitando os seus autores àssanções estabelecidas em Lei.

Art. 19 A Fundação divulgará aos Participantes, inclusive assistidos, as demonstrações contábeis e financeiras doexercício, bem como os Pareceres do Auditor Independente, do Atuário e do Conselho Fiscal, após aaprovação pelo Conselho Deliberativo, observado o disposto na legislação vigente.

CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOSSeção I – Da Assembléia Geral de PatrocinadorasArt. 20 A Assembléia Geral de Patrocinadoras, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, na qual cada

Patrocinadora tem direito a um voto, tem poderes exclusivos para indicar e destituir os membros do Con-selho Deliberativo e Fiscal nomeados pelas Patrocinadoras, observadas as disposições legais pertinentes eestatutárias.

Parágrafo único

A Assembléia Geral de Patrocinadoras, após divulgado o resultado da eleição para escolha dos represen-tantes dos participantes ativos e assistidos, terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar os nomes de suaescolha para os cargos de conselheiros e respectivos suplentes, observado o disposto no inciso VI e pará-grafos 1º e 2º do art. 53.

Art. 21 A Assembléia Geral de Patrocinadoras reunir-se-á para atender ao disposto no art. 20 deste Estatuto,competindo sua convocação, independentemente de justificação:

(a) ao presidente do Conselho Deliberativo, ou a pelo menos dois de seus membros em exercício, estesatuando conjuntamente;

(b) ao Conselho Fiscal, pela atuação conjunta de dois de seus membros, no mínimo.

§ 1º A Assembléia Geral de Patrocinadoras também poderá ser convocada por Patrocinadora da Fundação,caso o presidente do Conselho Deliberativo não atenda, no prazo de 10 (dez) dias contados do respectivorecebimento, pedido de convocação que lhe tenha sido apresentado devidamente fundamentado.

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

§ 2º A Assembléia Geral de Patrocinadoras será convocada mediante aviso escritocomprovadamente enviado ou transmitido à sede de cada Patrocinadora com,no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, contendo a data e a hora da reu-nião, em primeira convocação, bem como a hora prevista para a reunião em even-tual segunda convocação, e a ordem do dia.

§ 3º Em segunda convocação, a Assembléia Geral de Patrocinadoras poderá ser validamente insta-lada na mesma data prevista para sua realização em primeira convocação, desde que entre uma e outraprevisão de horário haja um intervalo de 60 (sessenta) minutos, no mínimo.

§ 4º A Assembléia Geral de Patrocinadoras realizar-se-á no edifício onde a Fundação tiver sua sede; por motivode força maior, todavia, poderá reunir-se em prédio diverso, desde que localizado na cidade onde se situarsua sede, convenientemente indicado no aviso convocatório.

§ 5º Independentemente das formalidades de convocação, será considerada regular a Assembléia Geral dePatrocinadoras a que comparecerem Patrocinadoras representando a totalidade dos votos possíveis.

Art. 22 A Assembléia Geral de Patrocinadoras instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (doisterços), no mínimo, da totalidade dos votos possíveis; em segunda convocação, instalar-se-á com qualquernúmero de Patrocinadoras.

§ 1º Cada Patrocinadora far-se-á presente na reunião por administrador eleito na conformidade do disposto emseus atos constitutivos, podendo, entretanto, ser representada por procurador credenciado mediante pro-curação com amplos poderes de representação arquivada na sede da Fundação. A qualquer tempo, aapresentação para arquivamento na entidade de uma procuração com outorga de, no mínimo, idênticospoderes genéricos de representação automaticamente revogará aquela que anteriormente tenha sido ar-quivada. Sem prejuízo dessa forma de representação, a Patrocinadora também poderá ser representadaem determinada reunião por outra Patrocinadora especificamente credenciada, que preferirá ao procura-dor genérico apenas nesse conclave.

§ 2º Independentemente de convite ou convocação, qualquer membro de outro órgão da Fundação poderácomparecer à Assembléia Geral de Patrocinadoras e discutir a matéria submetida à deliberação, emborasem direito a voto.

§ 3º Os trabalhos da Assembléia Geral de Patrocinadoras serão dirigidos por mesa composta de presidente,escolhido pelas Patrocinadoras presentes e por secretário designado pelo presidente então escolhido.

Art. 23 As deliberações da Assembléia Geral de Patrocinadoras serão tomadas por metade mais um, no mínimo,dos votos de Patrocinadoras presentes ou representadas na reunião, não se computando os votos embranco.

§ 1º No caso de empate em uma deliberação, o voto de desempate corresponderá ao voto do presidente dareunião.

§ 2º Os trabalhos da Assembléia Geral de Patrocinadoras serão registrados em ata, que poderá ter a forma desumário dos fatos ocorridos, inclusive protestos e dissidências ou declarações de voto, e conter a transcri-ção apenas das deliberações tomadas; a ata será assinada pelos membros da mesa e pelas Patrocinadoraspresentes, sendo suficiente para sua validade as assinaturas de quantas bastem para constituir a maiorianecessária para as deliberações, e dela tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os devidos fins.

Seção II – Do Corpo SocialArt. 24 O Corpo Social da Fundação é o órgão constituído com a finalidade exclusiva de eleger os membros

efetivos e respectivos suplentes, representantes dos Participantes ativos e assistidos, para compor o Conse-lho Deliberativo e o Conselho Fiscal da Fundação, observado o disposto na legislação vigente aplicável.

ESTATUTO DA FUNSEJEM – FUNDAÇÃO SEN. JOSÉ ERMÍRIO DE MORAES

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40 Art. 25 O Corpo Social será composto por, no mínimo, 12 (doze) membros eleitos pelos Participantes ativos eassistidos.

Parágrafo único

Na composição do Corpo Social deverá ser observado o número informado pela Fundação a cada eleição.

Art. 26 A eleição para a escolha dos membros do Corpo Social, será realizada a cada 3 (três) anos, preferencial-mente no mês de setembro ou em outra data a ser definida pelo Conselho Deliberativo, observadas asdisposições estatutárias.

Parágrafo único

Os membros do Corpo Social deverão ser eleitos com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes dotérmino dos mandatos a serem renovados.

Art. 27 Dentre os membros do Corpo Social serão eleitos, no prazo de 10 (dez) dias, os membros efetivos erespectivos suplentes para compor o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.

Parágrafo único

A eleição de que trata o caput deste artigo será tomada pela maioria simples dos votos da totalidade dosmembros do Corpo Social.

Art. 28 A eleição de que trata este Capítulo será coordenada por uma Comissão Eleitoral, integrada por emprega-dos da Fundação e/ou das Patrocinadoras.

§ 1º Os membros da Comissão Eleitoral serão nomeados com, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do términodo prazo dos mandatos a serem renovados.

§ 2º Todo processo eleitoral deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo dosmandatos a serem renovados.

§ 3º À Diretoria-Executiva caberá a publicação do edital de convocação com a data das eleições para a escolhados membros do Corpo Social, bem como qualquer outro procedimento que se faça necessário ao cumpri-mento do processo de eleição, observado o disposto no regimento eleitoral.

§ 4º É permitida a realização de eleição informatizada.

Art. 29 Competirá à Comissão Eleitoral a observância do disposto no regimento eleitoral, bem como, adotar todasas providências necessárias para efetivação do processo e conclusão no prazo estipulado no § 2º do art. 28deste Estatuto.

Seção III – Da AdministraçãoArt. 30 São órgãos da administração e fiscalização da Fundação o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a

Diretoria-Executiva.

Parágrafo único

Na composição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, no mínimo 1/3 (um terço) das vagas serádestinada a membros representantes dos Participantes ativos e assistidos, eleitos pelo Corpo Social e orestante das vagas será destinada a representantes das Patrocinadoras, indicados pela Assembléia Geral dePatrocinadoras, com igual número de suplentes, observado os requisitos mínimos para o exercício do man-

dato estabelecidos no art. 32 deste Estatuto.

Art. 31 Os administradores da Fundação serão, necessariamente, pessoas naturais residentesno país, e serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no

livro de atas de reuniões do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria-Executiva, conforme o caso, sendo dispensável caução para garantia da gestão, con-siderando-se vago o cargo do administrador que não tomar posse dentro de 30

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

(trinta) dias da data de sua designação, por nomeação ou eleição.

Art. 32 São requisitos para o exercício de mandato de membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e daDiretoria-Executiva:

I ter comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil,jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

II não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

III não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou comoservidor público;

IV ter formação de nível superior.

Parágrafo único

Além dos requisitos mínimos previstos no caput deste artigo, os membros do Conselho Deliberativo e doConselho Fiscal deverão ser Participantes de um dos Planos administrados pela Fundação e ter, no mínimo,5 (cinco) anos de serviço em Patrocinadora do Plano.

Art. 33 Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva não serão responsáveis perante terceirospelas obrigações que contraírem em nome da Fundação em virtude de ato regular de gestão, responden-do, porém, perante a Fundação, nos termos da legislação vigente aplicável.

Art. 34 Ressalvados o reembolso de despesas comprovadamente realizadas no interesse da Fundação, o recebi-mento de remuneração por serviços a ela prestados, quando for o caso, e a percepção de benefícios nosestritos limites de seus planos regulamentares, os administradores da Fundação não poderão, direta ouindiretamente, efetuar com ela quaisquer operações comerciais ou financeiras de qualquer natureza.

Art. 35 Ressalvadas as operações comerciais e financeiras entre a Fundação e suas Patrocinadoras, admissíveisenquanto sujeitas às condições e aos limites estabelecidos pela autoridade pública competente, são veda-das quaisquer outras operações ativas entre a Fundação e a pessoa jurídica a que estiver vinculado seuadministrador, seja como diretor, sócio, gerente, empregado ou procurador.

Art. 36 A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à Fundação, desde o momento em que lhe for entre-gue a comunicação escrita do renunciante e, em relação a terceiros de boa fé, após arquivamento da própriacomunicação, ou da ata de sua substituição no órgão, em Ofício do Registro de Títulos e Documentos.

Art. 37 As reuniões do Conselho Deliberativo, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal serão registradas ematas, bem como os termos de posse dos respectivos membros, observado, no que cabível, o disposto no§ 2º do art. 23 deste Estatuto.

Parágrafo único

Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não poderão fornecer, divulgar outransmitir, sob qualquer forma ou pretexto, informação ou documentos sobre atos e fatos relativos àFundação, dos quais tenham tomado conhecimento em razão de seus cargos nos referidos conselhos,exceto por força de lei ou por determinação judicial.

Art. 38 Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal investidos na qualidade de Participantes ativosque no curso do mandato passarem à categoria de assistidos, em virtude de aposentadoria, poderãopermanecer no exercício do cargo até o término do mandato.

§ 1º O Participante que cessar o vínculo empregatício com a Fundação ou Patrocinadora e que não passar àcondição de Participante assistido, ou que não optar por permanecer vinculado a um dos Planos de Bene-fícios, perderá automaticamente o seu mandato.

§ 2º Caso ocorra o disposto no parágrafo anterior, o respectivo suplente do membro efetivo irá substituí-lo atéo término do mandato, observado o disposto no § 4º do art. 41 e do § 7º do art. 60.

ESTATUTO DA FUNSEJEM – FUNDAÇÃO SEN. JOSÉ ERMÍRIO DE MORAES

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42 Seção IV – Do Conselho DeliberativoArt. 39 O Conselho Deliberativo é órgão máximo de controle, deliberação e superior orientação da Fundação,

cabendo-lhe, precipuamente, fixar os objetivos e políticas gerais da Fundação.

Art. 40 O Conselho Deliberativo será composto de, no mínimo, 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplen-tes, sendo 2/3 (dois terços) designados pela Assembléia Geral de Patrocinadoras e 1/3 (um terço) eleitodiretamente pelos representantes do Corpo Social da Fundação.

§ 1º Dentre os membros designados para compor o Conselho Deliberativo, a Assembléia Geral de Patrocinado-ras designará o presidente e o vice-presidente.

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo que forem indicados pela Assembléia Geral de Patrocinadoras,independentemente das disposições estatutárias, poderão ser por ela destituídos a qualquer tempo.

§ 3º Não será atribuída qualquer remuneração aos membros do Conselho Deliberativo.

§ 4º O mandato do Conselho Deliberativo terá a duração de 3 (três) anos, permitida a reeleição ou recondução.

Art. 41 A vacância de qualquer dos cargos do Conselho Deliberativo, inclusive de presidente ou vice-presidente,por renúncia, destituição, ausência ou impedimento definitivos ou óbito do correspondente titular, serápreenchida por deliberação da Assembléia Geral de Patrocinadoras, se representantes das Patrocinadoras.

§ 1º Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, em se tratando de representantes dos participantes o cargoserá preenchido pelo respectivo suplente e na sua falta pelo mais idoso dentre os membros do Corpo Socialque assumirá o cargo nesta oportunidade.

§ 2º Na ausência ou impedimento temporários do presidente do Conselho Deliberativo, suas funções serãoexercidas pelo vice-presidente, enquanto que na ausência ou impedimento temporários do presidente e dovice-presidente, simultaneamente, as funções do presidente serão exercidas pelo mais idoso dentre osdemais membros, em exercício, indicados pela Assembléia Geral de Patrocinadoras.

§ 3º O suplente de um membro do Conselho Deliberativo representante das Patrocinadoras somente exercerá ocargo de conselheiro na ausência ou impedimento temporários do respectivo titular.

§ 4º A ausência sem justificativa a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, no período de 1 (um)ano, ensejará a perda do mandato de conselheiro.

§ 5º Findo o mandato, o membro do Conselho Deliberativo permanecerá em pleno exercício do cargo até aposse do seu substituto.

Art. 42 Por convocação de seu presidente, de pelo menos dois de seus membros em exercício, estes atuandoconjuntamente, de Patrocinadora ou do diretor-superintendente, o Conselho Deliberativo reunir-se-á sem-pre que os interesses da Fundação exigirem, na sede desta, ou, se todos os integrantes em exercício noórgão manifestarem prévia concordância, em outro local de menor custo para a realização da reunião.

Parágrafo único

A convocação do Conselho Deliberativo será feita por carta, telegrama, telefax ou e-mail, com a indicação dapauta da reunião e com antecedência mínima de 10 (dez) dias; independentemente desta formalidadeconvocatória, será considerada regular a reunião a que comparecerem todos os seus membros em exercício.

Art. 43 Observado o quorum mínimo de 3 (três) de seus membros em exercício para a instalação válida da reunião,as resoluções do Conselho Deliberativo serão tomadas por metade mais um dos votos, não se admitindovoto por procuração ou delegação, e correspondendo ao voto do presidente da reunião a prerrogativa dedesempatar eventual impasse em qualquer deliberação.

§ 1º Quando convidado por um de seus membros em exercício, qualquer Participante poderá participar dareunião do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

§ 2º Independentemente de convite, mas igualmente sem direito a voto, qualquerdas Patrocinadoras poderá credenciar por escrito um representante à reuniãodo Conselho Deliberativo.

Art. 44 Além do controle e da superior orientação administrativa das atividades da Funda-ção, compete ao Conselho Deliberativo decidir sobre as seguintes matérias:

I estabelecimento de procedimentos transitórios a serem adotados no prazo de até 2 (dois)anos contados da Data Efetiva de cada plano de benefícios definida no respectivo regulamento,mediante recomendação do Atuário e aprovação da autoridade pública competente;

II nomeação e exoneração dos membros da Diretoria-Executiva e, quando for o caso, fixação das res-pectivas remunerações;

III homologação dos cálculos atuariais e do orçamento anual para todos os Planos de Benefícios manti-dos pela Fundação, para, quando for o caso, subseqüente aprovação da autoridade pública compe-tente;

IV aceitação, com ou sem encargo, de bens ofertados à Fundação nos termos previstos no parágrafoúnico do art. 16 deste Estatuto;

V estabelecimento de diretrizes básicas para a aplicação do patrimônio relativo aos Planos de Benefíciosmantidos pela Fundação, em observância às normas legais vigentes;

VI aquisição, alienação ou oneração de bem imóvel, realização de edificação em terreno do patrimôniovinculados aos Planos de Benefícios mantidos pela Fundação, obtenção de empréstimo ou financia-mento e outras matérias similares, desde que o ato não esteja previsto no orçamento homologado daentidade;

VII emissão de parecer sobre o relatório anual de atividades da Fundação e demonstrações contábeis doexercício apresentados pela Diretoria-Executiva, após a emissão de pareceres do Conselho Fiscal;

VIII admissão ou exclusão de Patrocinadora da Fundação e instituição ou extinção de plano de benefícios,consoante aprovação da autoridade pública competente;

IX alteração deste Estatuto, bem como do Regulamento Geral da Fundação e dos Regulamentos dosPlanos de Benefícios;

X liquidação e extinção da Fundação ou de um de seus Planos de Benefícios e conseqüente destinaçãodo patrimônio remanescente, mediante aprovação da autoridade pública competente e observânciadas normas legais e regulamentares pertinentes;

XI deliberação em última instância, sobre recursos interpostos dos atos da Diretoria-Executiva ou dosdiretores;

XII designação de peritos, estranhos ou não à Fundação, para a realização de inspeções, auditoriasindependentes ou tomadas de contas;

XIII aprovação de eventual indicação de pessoa jurídica para administrar os investimentos da Fundação;

XIV aprovação de operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganizaçãosocietária, relativas à Fundação, aprovadas pela autoridade pública competente;

XV aprovação de transferência de patrocínio, de grupo de Participantes, de planos e de reservas entreesta Fundação e outras entidades de previdência complementar, nos termos da legislação vigente;

XVI aprovar os regulamentos de empréstimos e financiamentos;

XVII abertura de créditos, desde que haja recursos disponíveis;

XVIII nomeação e exoneração do administrador responsável pela gestão, alocação, supervisão e acompa-

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44 nhamento dos recursos da Fundação, escolhido entre os membros da Diretoria-Executiva;

XIX aprovação da contratação do agente custodiante, o qual será responsável pelos fluxos de pagamen-tos e recebimentos relativos às operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e rendavariável;

XX aprovação para contratação de operações de resseguro, observado o Regulamento do Plano de Be-nefícios e a legislação em vigor;

XXI aprovação da instituição de outros planos de natureza previdenciária;

XXII autorização para instauração de processo disciplinar para apuração de responsabilidades pelas açõesdos administradores da Fundação;

XXIII autorização e/ou celebração de contratos, acordos e convênios;

XXIVoutros atos extraordinários de gestão;

XXV aprovação do regimento eleitoral;

XXVI decisão, obedecendo os critérios precípuos da Fundação, sobre os casos e situações dos quais sejamomissos ou carentes de interpretação o Estatuto e os Regulamentos dos Planos de Benefícios.

Parágrafo único

As deliberações estarão sujeitas, conforme o caso e observada a legislação vigente aplicável, à homologaçãodas Patrocinadoras envolvidas na decisão e a homologação ou aprovação do órgão público competente.

Art. 45 O Conselho Deliberativo poderá determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas,sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à Fundação.

Art. 46 Todas as resoluções, determinações e interpretações do Conselho Deliberativo, adotadas de conformidadecom a lei, com este Estatuto, com o Regulamento Geral da Fundação e com os Regulamentos dos Planosde Benefícios por ela mantidos, serão conclusivas e obrigatórias no âmbito da Fundação.

Art. 47 Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, compete ao presidente do Conselho Deliberativo:

I dirigir e coordenar as atividades do órgão;

II distribuir matérias para relato pelos membros do órgão, em reunião.

Seção V – Da Diretoria-ExecutivaArt. 48 A Diretoria-Executiva é o órgão de administração geral da Fundação, a qual compete executar as diretrizes

fundamentais e cumprir as normas gerais traçadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos por eleestabelecidos.

Art. 49 A Diretoria-Executiva será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo 5 (cinco) membros, um dosquais será designado diretor-superintendente e os demais serão designados diretores nomeados pelo Con-selho Deliberativo.

§ 1º Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por númeroindeterminado de vezes.

§ 2º O membro da Diretoria-Executiva permanecerá em pleno exercício do cargo até efetiva posse de seu suces-sor, se o contrário não decidir o Conselho Deliberativo.

§ 3º Os empregados da Fundação poderão ser designados para compor sua Diretoria-Executiva.

§ 4º A critério do Conselho Deliberativo, e observados os preceitos legais pertinentes,qualquer dos membros da Diretoria-Executiva poderá ser remunerado pela Fundação.

Art. 50 É vedado aos membros da Diretoria-Executiva, não sendo conseqüentementeexigível contra a Fundação, praticar atos estranhos aos objetivos desta, ou atos de

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

favor em nome da Fundação, tais como prestar fiança, dar aval ou qualquer outro tipo de garantia embenefício pessoal de qualquer de seus administradores, de Patrocinadora, Participante ou terceiro.

Art. 51 A Diretoria-Executiva será coordenada pelo diretor-superintendente, a quem compete fixar as atribuiçõesespecíficas dos demais membros e acumular as funções do diretor temporariamente ausente ou impedido,bem como as funções do cargo vago no órgão até o seu preenchimento pelo Conselho Deliberativo, se foro caso. O exercício cumulativo dessas funções não conferirá ao diretor-superintendente mais um voto nareunião da Diretoria-Executiva.

§ 1º A vacância do cargo de diretor-superintendente, por renúncia, destituição, ausência ou impedimento defi-nitivos ou óbito do correspondente titular, será preenchida por resolução do Conselho Deliberativo.

§ 2º Na ausência ou impedimento temporários do diretor-superintendente, o exercício de suas funções, quandoimprescindível, competirá ao mais idoso dos diretores.

Art. 52 Por convocação do presidente do Conselho Deliberativo, do diretor-superintendente ou de pelo menosdois diretores, estes atuando em conjunto, a Diretoria-Executiva reunir-se-á sempre que os interesses daFundação exigirem, na sede desta, ou, se todos os seus membros manifestarem prévia concordância, emoutro local de menor custo para a realização do conclave.

§ 1º A convocação da Diretoria-Executiva será feita por carta, telegrama, telefax ou e-mail, sem a necessidadede indicação da pauta da reunião e, sempre que possível, com antecedência mínima de 48 (quarenta eoito) horas; independentemente desta formalidade convocatória, será considerada regular a reunião a quecomparecerem todos os integrantes do órgão, em exercício.

§ 2º Observado o quorum mínimo de 3 (três) integrantes do órgão para a instalação válida da reunião, asresoluções da Diretoria-Executiva serão tomadas por metade mais um dos votos presentes, não se admitin-do voto por procuração ou delegação, cabendo ao voto do diretor-superintendente a prerrogativa dedesempatar eventual impasse em qualquer deliberação.

§ 3º Embora sem direito a voto, poderá participar da reunião da Diretoria-Executiva qualquer Participante con-vidado por um de seus integrantes, qualquer membro do Conselho Deliberativo ou qualquer Participanteespecificamente credenciado por Patrocinadora.

§ 4º No caso de empate em uma deliberação o voto de desempate corresponderá ao voto do diretor-superin-tendente.

Art. 53 Além da prática dos atos regulares e normais de administração, compete à Diretoria-Executiva:

I zelar pelo cumprimento das diretrizes básicas da Fundação, das determinações da Assembléia Geralde Patrocinadoras e das resoluções baixadas pelo Conselho Deliberativo;

II escolher entidades financeiras para aplicação e administração de valores da Fundação;

III deliberar sobre a prática de ato que, previsto no orçamento da Fundação, implique aquisição, aliena-ção ou oneração de bem imóvel, ou obtenção de empréstimo ou financiamento pela Fundação;

IV orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas baixando os atos neces-sários;

V fazer publicar o Edital de Convocação das Eleições;

VI informar o número de membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal a ser indicado pelasPatrocinadoras ou grupo de Patrocinadoras solidárias, observados os critérios estabelecidos nos pará-grafos 1º e 2º deste artigo e as disposições legais vigentes;

VII informar à Comissão Eleitoral o número de Participantes que cada Patrocinadora ou grupo de Patro-cinadoras solidárias terá para compor o Corpo Social, observados os critérios estabelecidos nos pará-grafos 1º e 2º deste artigo e as disposições legais vigentes;

ESTATUTO DA FUNSEJEM – FUNDAÇÃO SEN. JOSÉ ERMÍRIO DE MORAES

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46 VIII aprovar a criação, a transformação ou extinção de órgão;

IX atender as convocações do Conselho Deliberativo;

X apresentar ao Conselho Deliberativo para aprovação:

(a) pelo menos anualmente, cálculos atuariais e orçamento da Fundação;

(b) proposta para a prática de ato não previsto no orçamento da Fundação, que impliqueaquisição, alienação ou oneração de bem imóvel, ou obtenção de empréstimo ou financia-mento pela Fundação;

(c) proposta de diretrizes básicas para aplicação do patrimônio relativo aos Planos de Benefí-cios mantidos pela Fundação;

(d) proposta para a aceitação de bens ofertados à Fundação nos termos previstos no parágra-fo único do art. 16;

(e) propostas de criação de novos Planos de Benefícios, proposta de criação e alteração deprogramas de empréstimo e financiamento aos Participantes;

(f) propostas para organização e reforma da estrutura administrativa e da fiscalização daFundação;

(g) proposta para contratação de pessoa física ou jurídica que realizará auditoria de benefícioe atuarial, em conformidade com a legislação em vigor;

(h) outros assuntos de interesse da Fundação sobre os quais a Assembléia Geral de Patrocina-doras ou o Conselho Deliberativo deva se manifestar, conforme o caso, por previsão legal,estatutária ou regulamentar;

(i) propostas de aquisição, construção e alienação de imóveis, constituição de ônus ou direi-tos reais sobre os mesmos e imobilização de recursos da Fundação;

(j) demonstrações financeiras e documentação pertinente;

(k) propostas sobre admissão de novas Patrocinadoras;

(l) propostas sobre a reforma deste Estatuto e dos Regulamentos dos Planos de Benefícios;

(m) indicação do Atuário podendo ser pessoa física ou jurídica;

(n) proposta para contratação do agente custodiante;

(o) atender as convocações do Conselho Deliberativo;

(p) proposta dos regulamentos de empréstimo e financiamento;

(q) recomendação do quadro de pessoal da Fundação;

(r) plano de contas da Fundação e suas alterações.

XI decidir sobre assunto de caráter ordinário julgado oportuno, desde que não privativo de outro órgãoda Fundação ou não relacionado nas atribuições da própria Diretoria-Executiva, pela atuação denúmero específico de seus membros;

XII elaborar o regimento eleitoral que disciplinará o processo de eleição para a escolha dos Conselheirose respectivos suplentes, representantes dos Participantes e assistidos.

§ 1º Para o estabelecimento do número de membros previstos nos incisos VI e VII, deverá ser observado opatrimônio e o número de Participantes dos Planos de Benefícios de cada Patrocinadora ou grupo dePatrocinadoras solidárias, de acordo com o estabelecido pela Fundação.

§ 2º Além do critério estabelecido no parágrafo anterior, o Conselho Deliberativo poderá, a cada eleição, deli-berar em ata de reunião outros critérios a serem observados na indicação dos membros do Corpo Social.

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 54 Compete ainda a Diretoria-Executiva pela atuação conjunta de 2 (dois) deseus membros, independentemente de prévia reunião:

I aprovar a indicação de uma ou mais entidades financeiras para a adminis-tração dos valores da Fundação;

II celebrar, alterar ou rescindir contratos ou acordos, desde que observadas as dispo-sições estatutárias pertinentes;

III promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, assinando a respectiva Car-teira de Trabalho e Previdência Social, bem como contratar a prestação de serviços, dentro das nor-mas aprovadas, sendo-lhe facultado a outorga de tais poderes a diretores e titulares de órgão daFundação;

IV abrir, movimentar e encerrar contas em estabelecimentos bancários, e realizar aplicações no mercadofinanceiro;

V emitir, endossar e aceitar letra de câmbio, duplicata, nota promissória ou qualquer outro título decrédito, desde que observadas as disposições estatutárias pertinentes;

VI credenciar procuradores, mediante outorga de poderes especiais, discriminados e de duração limita-da a 12 (doze) meses, inclusive para a prática de ato especificamente atribuído a diretor, ressalvado odisposto no parágrafo único deste artigo;

VII praticar todos os demais atos pertinentes aos objetivos da Fundação que não sejam da competênciaprivativa de outro órgão ou cargo.

Parágrafo único

A procuração a advogado, para representação da Fundação em determinado processo administrativo oujudicial, poderá ser outorgada sem fixação de prazo certo de vigência.

Art. 55 Compete a qualquer membro da Diretoria-Executiva, isoladamente:

I desincumbir-se com empenho e lealdade das atribuições que lhe forem especificamente confiadaspelo diretor-superintendente;

II praticar o ato de sua atribuição previsto no orçamento da Fundação ou determinado por qualquer deseus órgãos, bem como pelo diretor-superintendente;

III representar a Fundação judicial ou extrajudicialmente, notadamente perante qualquer pessoa jurídi-ca de direito público interno, tais como órgãos, entidades ou repartições públicas federais, estaduais,municipais, autárquicas e para estatais, bem como empresas concessionárias de serviços públicos,podendo, para tanto, e ressalvada a confissão de dívida ou o pedido de seu parcelamento, formularrequerimentos, apresentar e retirar documentos, acompanhar processos administrativos de interesseda Fundação, oferecer impugnações, tomar ciência de despachos e de decisões, recorrer administra-tivamente e receber citações, intimações e notificações.

Art. 56 Além das atribuições relacionadas no artigo anterior e de outras previstas neste Estatuto, compete aodiretor- superintendente, especificamente:

I coordenar e dirigir as atividades da Diretoria-Executiva;

II distribuir matérias para relato por diretores, em reunião;

III convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;

IV nos casos de ausência ou impedimento temporário designar o seu substituto eventual e dos mem-bros da Diretoria-Executiva, sendo o seu substituto escolhido dentre os diretores da Fundação;

V praticar, ad referendum da Diretoria-Executiva, atos de competência desta, cuja urgência recomendea solução imediata;

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48 VI fiscalizar e supervisionar a execução das atividades estatutárias e das medidas determinadas peloConselho Deliberativo e pela Diretoria-Executiva;

VII fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados, pertinen-tes ao exercício regular de seus encargos e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

VIII solicitar às Patrocinadoras o pessoal necessário ao funcionamento da Fundação, se for o caso.

Art. 57 Compete aos demais diretores exercer as atribuições e responsabilidades que lhes forem atribuídas peloConselho Deliberativo, pela Diretoria-Executiva e as que lhe forem delegadas pelo diretor-superintendente.

Art. 58 A aprovação sem restrições do relatório anual, dos atos e das contas da Diretoria-Executiva, com parecerfavorável do Conselho Fiscal e dos auditores independentes, exonera os membros da Diretoria-Executiva edo Conselho Deliberativo da responsabilidade pessoal, respondendo, porém, solidariamente, perante aFundação, pelos prejuízos que causarem à mesma, por violação à Lei, às normas estabelecidas neste Esta-tuto, nos Regulamentos dos Planos de Benefícios, apurados pelo órgão fiscalizador competente, conformedispositivos legais que disciplinem a matéria.

Parágrafo único

A responsabilidade dos membros da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo perante terceiros esta-rá limitada aos atos praticados no exercício de suas funções que resultarem de culpa, erro, dolo, fraude ousimulação, observada a legislação em vigor.

Seção VI – Do Conselho FiscalArt. 59 O Conselho Fiscal, sem prejuízo da atuação de auditores independentes, é o órgão encarregado de fiscali-

zar o cumprimento das diretrizes e normas pertinentes à Fundação, cabendo-lhe, precipuamente, zelar porsua gestão econômico-financeira.

Art. 60 O Conselho Fiscal será composto de, no mínimo, 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes,sendo 2/3 (dois terços) designados pela Assembléia Geral de Patrocinadoras e 1/3 (um terço) eleito direta-mente pelos representantes do Corpo Social da Fundação.

§ 1º Dentre os membros designados para compor o Conselho Fiscal, a Assembléia Geral de Patrocinadorasdesignará o presidente e o vice-presidente.

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva não poderão fazer parte do ConselhoFiscal.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal que forem indicados pela Assembléia Geral de Patrocinadoras, indepen-dentemente das disposições estatutárias, poderão ser por elas destituídas a qualquer tempo.

§ 4º Não será atribuída qualquer remuneração aos membros do Conselho Fiscal.

§ 5º O mandato do Conselho Fiscal terá a duração de 3 (três) anos, vedada a reeleição ou recondução conse-cutiva.

§ 6º A vacância de qualquer dos cargos do Conselho Fiscal, inclusive de presidente ou vice-presidente, por renún-cia, destituição, ausência ou impedimento definitivos ou óbito do correspondente titular, será preenchida pordeliberação da Assembléia Geral de Patrocinadoras, se representantes das Patrocinadoras.

§ 7º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, em se tratando de representantes dos participantes ocargo será preenchido pelo respectivo suplente e na sua falta pelo mais idoso dentre os mem-

bros do Corpo Social que assumirá o cargo nesta oportunidade.

§ 8º Na ausência ou impedimento temporários do presidente do Conselho Fiscal, suasfunções serão exercidas pelo vice-presidente, enquanto que na ausência ou impedi-mento temporários do presidente e do vice-presidente, simultaneamente, as fun-

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

ções do presidente serão exercidas pelo mais idoso dentre os demais membros, em exercício, indicadospela Assembléia Geral de Patrocinadoras.

§ 9º O suplente de um membro do Conselho Fiscal somente exercerá o cargo de Conselheiro na ausência ouimpedimento temporário do respectivo titular.

§ 10 A ausência sem justificativa a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, no período de 1 (um)ano, ensejará a perda do mandato do conselheiro.

§ 11 O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente para apreciar os balancetes mensais e, anualmente, paraapreciar o balanço anual e, extraordinariamente, mediante convocação de qualquer de seus membros, daDiretoria-Executiva ou do Conselho Deliberativo.

§ 12 A convocação do Conselho Fiscal será feita por carta, telegrama, telefax ou e-mail, com a indicação da pautada reunião e com antecedência mínima de 10 (dez) dias; independentemente desta formalidade convocatória,será considerada regular a reunião a que comparecerem todos os seus membros em exercício.

§ 13 Observado o quorum mínimo de 2 (dois) de seus membros efetivos em exercício para a instalação válida dareunião, as deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos, não se admitindovoto por procuração ou delegação e correspondendo ao voto do presidente da reunião a prerrogativa dedesempatar eventual impasse de qualquer deliberação.

§ 14 Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse doseu substituto.

Art. 61 Compete ao Conselho Fiscal:

I examinar as demonstrações financeiras, os livros e os documentos da Fundação, bem como as contase demais aspectos econômicos-financeiros;

II apresentar ao Conselho Deliberativo pareceres sobre os negócios e as operações do exercício, combase no balanço, no inventário e nas contas da Diretoria-Executiva;

III lavrar em livros de atas e pareceres os resultados dos exames procedidos;

IV denunciar ao Conselho Deliberativo as irregularidades eventualmente verificadas, sugerindo medidassaneadoras.

Art. 62 Para o cumprimento de suas obrigações, o Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho Deliberativo oassessoramento de perito contador ou de firma especializada, sem prejuízo das auditorias externas a que aFundação está obrigada legalmente.

CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOSArt. 63 Dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sua inequívoca ciência de ato da Diretoria-Executiva ou de

qualquer de seus integrantes lesivo aos seus direitos ou interesses, qualquer prejudicado poderá recorrerdesse ato ao Conselho Deliberativo da Fundação.

§ 1º O recurso será interposto através de petição firmada pelo próprio interessado, por seu representante legalou por advogado regularmente credenciado, endereçada ao diretor-superintendente da Fundação e deve-rá conter a indicação do ato impugnado e a exposição, ainda que sumária, dos fatos a ele pertinentes.

§ 2º A prudente critério do diretor-superintendente, tendo em vista a possibilidade de dano grave e irreparávelao patrimônio relativo aos Planos de Benefícios, inclusive moral, da Fundação, de Patrocinadora, de Partici-pante ou de terceiro, o recurso administrativo será recebido com efeito suspensivo.

Art. 64 Salvo se recebido com efeito suspensivo, e dentro de 15 (quinze) dias de sua tempestiva interposição, orecurso administrativo será encaminhado pelo diretor-superintendente ao presidente do ConselhoDeliberativo, juntamente com a exposição das razões que motivaram a prática do ato recorrido, para ser

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50 julgado, independente de prévia colocação em pauta, na primeira reunião ordinária ou extraordinária doórgão que subseqüentemente se realize.

§ 1º Se lhe for deferido efeito suspensivo, o diretor-superintendente convocará a reunião do Conselho Deliberativo,nos termos estatutários, dentro de 5 (cinco) dias do recebimento do recurso, remetendo aos seus membrosem exercício uma cópia da petição recursal e da justificativa para a prática do ato impugnado.

§ 2º Independentemente de ter sido ou não recebido no efeito suspensivo, na reunião do Conselho Deliberativoem que o recurso esteja sendo apreciado, não será admitido pedido de vista ou de realização de diligênciafeito por apenas um de seus integrantes; entretanto, se pelo menos 2 (dois) de seus membros em exercíciopedirem vista ou realização de diligência, o presidente do órgão suspenderá a reunião pelo prazo máximode 30 (trinta) dias, reiniciando-a na data e hora determinadas sem necessidade de outra convocação.

§ 3º O diretor-superintendente dará imediata ciência da decisão do Conselho Deliberativo ao recorrente, porcarta, telegrama, telefax ou e-mail, com transcrição do trecho da ata da reunião relativo ao julgamento dorecurso, e, se for o caso, adotará as providências para a desconstituição do ato impugnado no prazo quetiver sido assinalado pela superior decisão.

CAPÍTULO VIII – DO REGIME FINANCEIROArt. 65 Considera-se exercício, para as atividades da Fundação, o período compreendido entre os dias 1º (primeiro)

de janeiro e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 66 O orçamento para os Planos de Benefícios mantidos pela Fundação, bem como o orçamento operacional e deinvestimentos ou de aplicação do patrimônio relativo aos Planos de Benefícios, obedecerão aos princípios daanualidade, unidade e especificação da receita e da despesa, sem prejuízo da alteração de qualquer deles nodecorrer do exercício, por resolução do Conselho Deliberativo, observadas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO IX – DA RETIRADA DE PATROCINADORAArt. 67 Para os fins deste capítulo, os efeitos da retirada voluntária de Patrocinadora se estendem à hipótese de sua

exclusão forçada, da Fundação ou de Plano de Benefícios por ela mantido, bem como à ocorrência deextinção da Patrocinadora.

Art. 68 Qualquer Patrocinadora voluntariamente poderá retirar-se da Fundação, por meio de requerimentoprotocolado pelo diretor-superintendente desta, ou remetido através de Cartório do Ofício de Registro deTítulos e Documentos da sede da destinatária.

Parágrafo único

Qualquer Patrocinadora poderá, ainda, mediante aprovação da autoridade pública competente, quandofor o caso, retirar-se de um dos Planos de Benefícios mantidos pela Fundação, conservando-se como Patro-cinadora dos demais planos.

Art. 69 Em se retirando da Fundação, ou de apenas de um dos Planos de Benefícios por ela mantidos, a Patrocina-dora retirante cessará permanentemente suas contribuições logo após o pleno cumprimento de todas assuas obrigações para com a Fundação, ocorridas até a data de aprovação de seu pleito, e o correspondentepatrimônio será destinado consoante os preceitos da legislação em vigor.

§ 1º É facultado à Patrocinadora não contribuir para os Planos de Benefícios mantidos pela Fundação relativa-mente aos empregados que admitir após a data de manifestação de sua pretensão de retirada, continuan-do ou não a dar cobertura aos seus empregados admitidos como Participantes até aquela data, bem assimaos Beneficiários destes, consoante o disposto, alternativa e sucessivamente, no Regulamento Geral daFundação, nos Regulamentos específicos de seus Planos de Benefícios ou no Convênio de Adesão celebra-do quando da admissão da Patrocinadora retirante na Fundação.

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS

§ 2º As Patrocinadoras remanescentes não terão qualquer obrigação para com aFundação no que diz respeito à cobertura dos Benefícios dos Participantes eBeneficiários da Patrocinadora retirante, exceto se o Convênio de Adesão daretirante dispuser o contrário.

Art. 70 Os casos omissos neste Estatuto, referentes à retirada de Patrocinadora da Fundação oude Planos de Benefícios por ela mantidos, ou a hipótese de conflito com disposições deste capítu-lo, serão solucionados, alternativa e sucessivamente, pela prevalência da legislação aplicável, da decisão daautoridade pública competente, das disposições pertinentes constantes do Regulamento Geral da Fundação,das disposições pertinentes constantes do regulamento dos Planos de Benefícios aos quais a patrocinadoraretirante tiver aderido ou das estipulações pertinentes constantes do respectivo Convênio de Adesão.

CAPÍTULO X – DA LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DE PLANOArt. 71 Mediante prévia aprovação da autoridade pública competente, observados os casos previstos em lei e nos

regulamentos específicos, qualquer dos Planos de Benefícios por ela mantidos poderá ser liquidado e extin-to por resolução do Conselho Deliberativo.

§ 1º Aprovada a liquidação de um dos Planos de Benefícios mantidos pela Fundação, e observada a legislaçãoem vigor, o patrimônio correspondente será distribuído consoante o disposto no Regulamento Geral e nosregulamentos específicos.

§ 2º O resultado deficitário nos Planos de Benefícios ou na Fundação será equacionado por Patrocinadoras,Participantes e assistidos, na proporção existente entre suas contribuições, sem prejuízo de ação regressivacontra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à Fundação.

§ 3º Encontrando-se em difícil situação econômico-financeira, a Fundação submeterá plano especial às Patroci-nadoras e à aprovação do órgão público competente, para o atendimento daquela situação, de modo aresguardar sua segurança e o seu bom funcionamento.

CAPÍTULO XI – DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTOArt. 72 Este Estatuto só poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho

Deliberativo, sujeito à aprovação da Assembléia Geral de Patrocinadoras e da autoridade pública compe-tente, observada a legislação pertinente em vigor.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 73 Em caso de conflito entre umas e outras, as disposições deste Estatuto prevalecerão sobre as disposições do

Regulamento Geral, e estas prevalecerão sobre as disposições dos regulamentos dos Planos de Benefíciosmantidos pela Fundação.

Art. 74 Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para a con-cessão ou continuidade das prestações, a Fundação se reserva o direito de verificar, a qualquer tempo, aexistência de tais condições, podendo suspender ou cancelar o benefício, se constatada a persistência dasituação irregular.

Art. 75 A Fundação poderá instituir programas de empréstimos e/ou financiamentos aos Participantes e/ouBeneficiários, observados os preceitos legais e regulamentares específicos.

Art. 76 O Plano de Benefícios a ser oferecido aos empregados da Fundação será o denominado VCPREV.

Art. 77 Este Estatuto com as alterações que lhe foram introduzidas entrará em vigor na data da publicação do atooficial do órgão público competente que o aprovar.

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