Regulamento Eleitoral
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REGULAMENTO ELEITORAL, ASSOCIAO DE ATLETAS DE TAEKWONDO
Associao de Atletas de
Taekwondo
Regulamento Eleitoral (Aprovado em Reunio de Direco Ordinria realizada em 05/11/2011)
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REGULAMENTO ELEITORAL, ASSOCIAO DE ATLETAS DE TAEKWONDO
Artigo 1. - Objecto
1- O presente regulamento estabelece os princpios reguladores do
processo eleitoral da Associao de Atletas de Taekwondo, adiante
designada por AAT.
Artigo 2. - Processo Eleitoral
1- A organizao do processo eleitoral compete a uma comisso
eleitoral constituda pelo Presidente da Assembleia-geral, que
preside, e por dois vogais designados pela Assembleia-Geral,
que para efeitos do presente regulamento passa a designar-se
por Mesa da Assembleia Eleitoral.
Artigo 3. - Competncias da Mesa da Assembleia Eleitoral
Compete Mesa da Assembleia Eleitoral:
a) Determinar a data das eleies e convocar a respetiva assembleia
eleitoral;
b) Receber as listas de candidatos aos vrios rgos sociais;
c) Apreciar e decidir sobre a legalidade das listas e dos candidatos;
d) Mandar elaborar os boletins de voto e utilizar no acto eleitoral;
e) Dirigir o acto eleitoral;
f) Apreciar e decidir sobre reclamaes e recursos que lhe sejam
apresentados em matria de processo eleitoral.
Artigo 4. - Capacidade Eleitoral
1- So elegveis para os rgos sociais da AAT os indivduos
maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos e acordo
com o preceituado no artigo 17 dos Estatutos da AAT.
2- No so elegveis indivduos que:
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a) Sejam devedores da AAT;
b) Hajam sido punidos por infraces de natureza
criminal, contra-ordenacional, ou disciplinar em matria
de violncia, dopagem, corrupo, racismo e xenofobia,
at 5 anos apos o cumprimento da pena;
c) Mediante processo judicial ou disciplinar tenha sido
exonerado ou demitido de cargos directivos, declarados
responsveis por actos ilcitos cometidos no exerccio de
funes no movimento associativo.
3- So eleitores apenas os scios ordinrios.
4- Cada scio tem direito a um voto.
5- No so permitidos votos por procurao ou por
correspondncia.
Artigo 5. - Convocao da Assembleia
1- A Assembleia eleitoral convocada pelo Presidente da mesa,
por escrito, com a antecedncia mnima de 30 dias sobre a
data designada, e da qual conste a indicao do dia, hora e
local da reunio e respectiva ordem de trabalhos.
2- Na convocao dever constar:
a) O dia, o local e a hora da Assembleia eleitoral;
b) O horrio da abertura e encerramento das urnas;
c) A data limite para apresentao das listas e demais
datas importantes para o processo.
Artigo 6. - Caderno Eleitoral
1- Todos os eleitores devero estar registados em lista prpria,
designada Caderno Eleitoral, a qual ser afixada e designada
pela mesa da Assembleia Eleitoral aquando da convocatria
para o respectivo acto eleitoral.
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REGULAMENTO ELEITORAL, ASSOCIAO DE ATLETAS DE TAEKWONDO
2- O Caderno eleitoral deve ser elaborado de forma a incluir todos
os associados eleitores at data da convocao da
assembleia.
3- O Caderno Eleitoral deve ser afixado quinze dias antes da data
designada para a Assembleia Eleitoral na sede e no stio da
AAT, na internet, informando-se do mesmo na convocatria.
4- Em caso de omisses ou incorreces o Caderno Eleitoral
poder ser completado ou corrigido at ao incio do acto
eleitoral.
7. - Candidaturas e Listas
1- A Assembleia-Geral, a Direco e o Conselho Fiscal so eleitos
em listas prprias.
2- Cada lista dever conter o nome dos candidatos aos cargos
correspondentes a cada um dos rgos sociais, fazendo-se
acompanhar por cpia do bilhete de identidade e de declarao
de cada candidato, onde para alm da aceitao da
candidatura se compromete, por sua honra, que preenche as
respetivas condies de elegibilidade.
3- Os candidatos propostos no podem integrar mais do que uma
lista.
4- As listas devero ser formalmente entregues ao Presidente da
Mesa da Assembleia Eleitoral, na sede da AAT, at quinze dias
antes da data fixada para a realizao do acto eleitoral.
5- Cada lista dever nomear um mandatrio que ter poderes de
representao da lista em todo o processo eleitoral.
6- As listas candidatas sero identificadas mediante atribuio de
uma letra de acordo com a ordem de entrada na sede da AAT.
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8. - Regularidade das Listas
1- O Presidente da Mesa Eleitoral no dia imediato ao
encerramento do prazo para de apresentao das candidaturas
dever comprovar a conformidade das candidaturas com os
estatutos e presente regulamento.
2- Qualquer irregularidade verificada na apresentao das listas
candidatas entregues, ser notificada por escrito ao respectivo
mandatrio com vista a suprir a irregularidade no prazo
mximo de trs dias.
3- Constitui motivo de rejeio da lista:
a) A apresentao fora do prazo previsto no n. 4 do artigo
7 do presente regulamento.
b) O no suprimento das irregularidades nos termos do
nmero anterior.
9.- Publicidade das Listas
Expirado o prazo de apresentao das candidaturas as listas
sero ordenadas e remitidas no prazo de cinco aos eleitores constantes
em lista prpria.
10. - Boletins de Voto
Os boletins de voto sero impressos em papel opaco,
individualizando cada uma das listas candidatas pela letra que lhe foi
atribuda de forma clara e inequvoca.
11. - Votao
1. A Assembleia Eleitoral dever ter incio hora indicada na
convocatria e encerrar duas horas aps o seu incio. Logo que todos
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os eleitores tenham votado, o Presidente dar por encerrada a
Assembleia, mesmo que o seu funcionamento no tenha atingido as
duas horas.
2. Durante o acto eleitoral, a mesa ter sempre presente dois dos
seus membros devendo um deles ser o Presidente ou o seu substituto.
3. Os mandatrios das listas candidatas podero estar na mesa
durante o acto eleitoral.
4. Antes do acto eleitoral, o Presidente da Mesa proceder
abertura da urna, mostrando aos presentes o seu contedo e fechando-
a de seguida dando incio votao.
5. A votao ser por escrutnio secreto, s podendo votar os
eleitores constantes no Caderno Eleitoral a que se refere o nmero 1, do
artigo 6 do presente regulamento.
6. A mesa dever identificar cada eleitor que se apresente para
votar, dever proceder sua descarga no Caderno Eleitoral e entregar o
boletim de voto ao eleitor.
7. Aps o preenchimento do boletim de voto, o eleitor dever
dobr-lo em quatro e entreg-lo ao Presidente da Mesa que introduzir
na urna.
12. - Das Reclamaes
1. Se houver dvidas sobre a regularidade do processo eleitoral,
por parte de qualquer eleitor inscrito no Caderno Eleitoral, ou por parte
de qualquer dos mandatrios, poder ser apresentada de imediato
reclamao.
2. A reclamao, para ser considerada, dever ser apresentada
mesa, por escrito e devidamente fundamentada.
3. A mesa apreciar de imediato a reclamao apresentada.
Poder decidir de imediato pela procedncia ou improcedncia da
mesma ou adiar a deciso para final do acto eleitoral, se considerar que
a mesma no interfere com o normal funcionamento do acto eleitoral.
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4. As deliberaes da mesa, devidamente fundamentadas, so
tomadas por maioria absoluta dos seus membros presentes, o
Presidente ter voto de qualidade.
13. - Contencioso Eleitoral
Das decises da Mesa de Assembleia Eleitoral cabe recurso para a
Assembleia-Geral.
14. - Resultado e Proclamao
1. Aps as reclamaes, se as houver, a mesa proceder
contagem dos votos, ao anncio dos resultados e sua afixao na sede
e no stio da AAT, na internet.
2. Considera-se eleita a lista que obtiver mais de metade dos
votos validamente expressos, no se considerando como tal os votos em
branco ou nulos.
3. So votos nulos aqueles que contenham alguma inscrio,
rasura ou corte no nome de qualquer candidato.
4. A Mesa decidir pela realizao imediata de uma segunda volta
ou pela marcao de novo acto eleitoral, nos trinta dias subsequentes,
em caso de empate entre duas ou mais listas para o mesmo rgo.
15. - Comunicao dos Resultados e Concluso dos Resultados
1. O resultado da eleitoral ser anunciado pelo Presidente da
Mesa da Assembleia Geral.
2. O processo eleitoral e o resultado das eleies sero
consignados no livro de actas da Assembleia-Geral da AAT em acta
assinada pelos membros da Mesa da Assembleia Eleitoral.
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16. - Posse
O Presidente da Mesa conferir posse aos novos membros dos
rgos sociais, decorridos dez dias aps a sua eleio.
17. - Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor em 05 de Novembro de
2011.