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Rua Ariovaldo Alves Paz nº200 brcao Brasil II CEP 91180515 email: [email protected] REGULAMENTO GERAL DO CARNAVAL DE PORTO ALEGRE 2016/2017/2018 Artigo 1 - O Carnaval será planejado, organizado, coordenado e supervisionado pela Liga Independente das Escolas de Samba de Porto Alegre, LIESPA-GE e PMPA/ Secretaria Municipal da Cultura mediante convênio. Artigo 2 - A LIESPA-GE representará perante a SMC, as Escolas de Samba e Tribos que tomarão parte nos concursos realizados no carnaval de Porto Alegre/RS, segundo as normas fixadas neste Regulamento. Artigo 3 - A LIESPA-GE e PMPA/SMC assinarão um convênio específico para a realização do evento carnaval. Artigo 4 - O presente Regulamento disciplina todas as formalidades legais e constitui instrumento de entendimento entre PMPA/SMC e LIESPA-GE, no que se relacione aos desfiles oficiais de carnaval e demais eventos que estiverem inseridos no Convênio. CAPÍTULO I “DAS INSCRIÇÕES” Artigo 5 - Ficam instituídas, para fins de inscrição, habilitação homologação dos desfiles no carnaval de Porto Alegre a Liga Independente das Escolas de Samba de Porto Alegre. § 1º - Para o Carnaval de 2016, fica estabelecido o descenso de 02 (duas) Escolas do Grupo Especial, conforme Regulamento aprovado pela Direção Executiva da LIESPA-GE e o Conselho de Presidentes das Escolas do Grupo Especial de POA , garantindo o entrelaçamento entre os Grupos que participam de forma oficial do Carnaval de Porto Alegre , os Grupos A e Acesso disputarão num total de doze(12) entidades sendo: que as seis(06) primeiras colocadas formarão a partir de 2017 um novo Grupo especial SÉRIE PRATA, bem como as seis (06) ultimas colocadas juntam-se com as duas (02) que desfilaram na condição de convidadas para formarem o novo grupo de Acesso SÉRIE BRONZE, ficando assim os três Grupos com oito (08) entidades e duas (02) Tribos. § 2º Para o carnaval 2017, fica estabelecido o Ascenso e o Descenso que segue: na SÉRIE OURO, descenso de duas (02) e Ascenso de uma (01), na SÉRIE PRATA o descenso de três (03) e o Ascenso de uma (01) e na SÉRIE BRONZE o descenso de quatro (04) e o Ascenso de uma (01); § 3º - Para o carnaval 2018 fica instituído o Grupo Especial SÉRIE OURO com sete (07) escolas, o Grupo Especial SÉRIE PRATA com sete (07) escolas e o Acesso SÉRIE BRONZE com seis (06) escolas, a partir então haverá o Ascenso e Descenso entre os grupos será de uma (01) escola a cada ano, podendo em 2019 de acordo com disponibilidade do Poder Público ser criado o novo Grupo de Acesso nos carnavais comunitários, onde as escolas que não conseguiram classificação para as novas series criadas, farão seus desfiles e a campeã deste terá Ascenso a SÉRIE BRONZE, após cumpridos o disposto neste Regulamento. Artigo 6 - O número de Entidades em 2016 /2017 e 2018 se constitui:

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REGULAMENTO GERAL DO CARNAVAL DE PORTO ALEGRE

2016/2017/2018

Artigo 1 - O Carnaval será planejado, organizado, coordenado e supervisionado pela Liga Independente das

Escolas de Samba de Porto Alegre, LIESPA-GE e PMPA/ Secretaria Municipal da Cultura mediante convênio.

Artigo 2 - A LIESPA-GE representará perante a SMC, as Escolas de Samba e Tribos que tomarão parte nos

concursos realizados no carnaval de Porto Alegre/RS, segundo as normas fixadas neste Regulamento.

Artigo 3 - A LIESPA-GE e PMPA/SMC assinarão um convênio específico para a realização do evento

carnaval.

Artigo 4 - O presente Regulamento disciplina todas as formalidades legais e constitui instrumento de

entendimento entre PMPA/SMC e LIESPA-GE, no que se relacione aos desfiles oficiais de carnaval e demais

eventos que estiverem inseridos no Convênio.

CAPÍTULO I

“DAS INSCRIÇÕES”

Artigo 5 - Ficam instituídas, para fins de inscrição, habilitação homologação dos desfiles no carnaval de Porto

Alegre a Liga Independente das Escolas de Samba de Porto Alegre.

§ 1º - Para o Carnaval de 2016, fica estabelecido o descenso de 02 (duas) Escolas do Grupo Especial,

conforme Regulamento aprovado pela Direção Executiva da LIESPA-GE e o Conselho de Presidentes das

Escolas do Grupo Especial de POA , garantindo o entrelaçamento entre os Grupos que participam de forma

oficial do Carnaval de Porto Alegre , os Grupos A e Acesso disputarão num total de doze(12) entidades sendo:

que as seis(06) primeiras colocadas formarão a partir de 2017 um novo Grupo especial SÉRIE PRATA, bem

como as seis (06) ultimas colocadas juntam-se com as duas (02) que desfilaram na condição de convidadas

para formarem o novo grupo de Acesso SÉRIE BRONZE, ficando assim os três Grupos com oito (08)

entidades e duas (02) Tribos.

§ 2º Para o carnaval 2017, fica estabelecido o Ascenso e o Descenso que segue: na SÉRIE OURO,

descenso de duas (02) e Ascenso de uma (01), na SÉRIE PRATA o descenso de três (03) e o Ascenso de

uma (01) e na SÉRIE BRONZE o descenso de quatro (04) e o Ascenso de uma (01);

§ 3º - Para o carnaval 2018 fica instituído o Grupo Especial SÉRIE OURO com sete (07) escolas, o Grupo

Especial SÉRIE PRATA com sete (07) escolas e o Acesso SÉRIE BRONZE com seis (06) escolas, a partir

então haverá o Ascenso e Descenso entre os grupos será de uma (01) escola a cada ano, podendo em

2019 de acordo com disponibilidade do Poder Público ser criado o novo Grupo de Acesso nos carnavais

comunitários, onde as escolas que não conseguiram classificação para as novas series criadas, farão seus

desfiles e a campeã deste terá Ascenso a SÉRIE BRONZE, após cumpridos o disposto neste Regulamento.

Artigo 6 - O número de Entidades em 2016 /2017 e 2018 se constitui:

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a) No Grupo Especial;

2016 (10 entidades) 2017 (08 entidades) 2018 (07 entidades)

b) No Grupo A e mesmo (Grupão);

2016 (12 entidades) 2017 ( 08 entidades) 2018 (07 entidades)

c) No Grupo de Acesso;

2016 (02 entidades) 2017 (08 entidades) 2018 (06 entidades)

d) No Grupo Tribos (02) tribos nos anos de 2016, 2017 e 2018.

Artigo 7 - A inscrição de uma Entidade Carnavalesca é um ato formal, não dando, por si só, direito ao

recebimento de cachê.

§ 1º - As Inscrições serão gratuitas e efetuadas através de formulário próprio, devidamente preenchido e

assinado pelo Presidente da Entidade.

§ 2º - As inscrições somente serão homologadas após o sorteio para a ordem dos desfiles das Entidades

Carnavalescas, e apresentação completa da documentação até 30 dias após definir a ordem dos desfiles,

consoante art. 8 deste Regulamento, e depois de efetuada a vistoria de funcionamento.

§ 3º – A homologação da inscrição será concedida a toda Entidade que cumprir o que determina a Artigo 8º

deste Regulamento, depois de efetuada a vistoria de funcionamento.

§ 4º - Tão logo a LIESPA-GE homologue a inscrição, deverá informar ao Conselho de Presidentes, das

entidades representativas as entidades aptas para que possam ter pleno direito à voz e voto nas tomadas de

decisões.

§ 5º - Caso haja vacância na categoria Especial, a Executiva da LIESPA-GE e o Conselho de Presidentes da

Entidade; poderão convidar uma entidade que já desfilou no Grupo Especial para completar o grupo ou

solicitar a outra entidade representativa e esta indicará a Entidade que assumirá o lugar vago, de acordo com

a classificação no Grupo imediatamente inferior, aplicando-se o mesmo critério do grupo especial para os

demais grupos.

§ 6º - O licenciamento só poderá ser aceito pela LIESPA-GE ou outra entidade representativa até a data do

sorteio para o carnaval subseqüente.

Artigo 8 - As Entidades inscritas e homologadas somente serão habilitadas para o desfile, a partir da

apresentação dos seguintes documentos na LIESPA:

I – Ficha de inscrição, devidamente preenchida;

II – Certidão Narrativa do Ofício de Registros Especiais e Ata da Eleição da Diretoria vigente;

III – CNPJ da Entidade atualizado e ativo.

IV – ESTATUTO devidamente adequado ao novo Código Civil.

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V – Apresentação das Fichas de Informações e técnica, devidamente preenchidas e entregues no máximo de

Quarenta e Cinco (45) dias de antecedência do primeiro dia de desfiles, contendo as seguintes informações:

a) relação dos representantes legais da Entidade;

b) relação dos destaques;

c) organograma descritivo do desfile da entidade.

Artigo 9 - As Entidades deverão apresentar os vínculos contratuais dos seus destaques e seus contratos e

distrato na Secretaria da LIESPA-GE ou em outra entidade representativa correspondente a cada grupo, se

assim o desejarem.

§ 1º - No caso de apresentação de dois ou mais contratos referentes ao mesmo destaque, terá validade

àquele que primeiro for protocolado na secretaria da respectiva Entidade representativa, salvo algum contrato

que tenha fé Pública, passando a ter validade à data do mesmo.

§ 2º - O descumprimento no todo ou em parte do “Caput” deste Artigo, será de inteira responsabilidade do

Presidente da Entidade, podendo haver implicações no que preceitua o Artigo 26 deste Regulamento, quanto

à vedação de participação.

CAPÍTULO II

“DOS CACHÊS”

Artigo 10 - Às Entidades cujas inscrições e habilitações forem homologadas pela LIESPA-GE , para participar

do desfile oficial, serão pagos Cachês.

§ 1º – Os cachês serão pagos em datas a serem aprazada pela SMC/e as Entidades Representativas, após a

formalização do convênio. O convênio deverá ser assinado até 03 (Três) meses após o término de cada

carnaval, ressalvando-se a impossibilidade advinda do Poder Público. No convênio deverão constar as datas

de liberação das parcelas.

I – O convênio deverá ser levado ao conhecimento dos Conselhos de Presidentes.

II – A cópia do instrumento que regerá o convênio deverá ser disponibilizada a todos os integrantes dos

Conselhos de Presidentes para leitura, sempre que solicitado.

§ 2º – Quando houver inadimplemento contratual da Entidade inscrita ou não, que já tenha recebido o cachê,

esta deverá ressarcir os valores com as correções legais pertinentes, e após a homologação esta

responsabilidade passa a ser da entidade representativa, permanecendo a beneficiaria como solidaria.

§ 3º – A LIESPA-GE se reserva o direito de exigir fiança de toda a Entidade que por ocasião do repasse do

Cachê, tenha sofrido execução de sentença judicial, transitada em julgado, no montante de até 75 % da

verba a lhe ser destinada.

Artigo 11 – Os valores referentes aos cachês e premiações a serem pagos, serão acordados entre a

Executiva da LIESPA-GE e os Conselhos de Presidentes das entidades representativas e divulgados com

antecedência às Escolas de Samba desfilantes e homologadas, informando às mesmas o que cada uma tem

direito, devendo os repasses ser realizados no prazo de 05 (cinco) dias após liberação feita pelo Poder

Público.

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§1º - As Entidades filiadas a LIESPA-GE, que descerem para o Grupo A, farão jus a um cachê oriundo da

captação de comercialização junto a iniciativa privada, sendo os valores aprovados pelo Conselho de

Presidentes, antes dos desfiles a cada ano, disposto em normativa.

§ 2º - As premiações em dinheiro serão concedidas com base nos valores integrais de bilheteria, venda de

camarotes e frisas e repassados a LIESPA-GE, e serão divididos da seguinte forma:

a) 50% divididos igualmente para o 1º e 2º lugar;

b) 30% divididos igualmente para o 3º e 4º lugar;

c) 20% divididos igualmente para o 5º e 6º lugar;

d) Exceto a venda de ingressos de arquibancada em dias de participação dos Grupos A, Acesso e Tribos,

neste será usada a proporcionalidade.

Artigo 12 – A Entidade assinará, logo após cumprimento do Art. 7º, um Contrato através do seu Presidente, bem como, por fiadores quando exigido, no qual se obrigam a cumprir todas as normas determinadas pela LIESPA-GE, relativas ao desfile de carnaval. Artigo 13 – A LIESPA-GE reservar-se-á o direito de cobrar os valores gastos com a remoção das alegorias (do total do cachê, do próximo ano de desfile), da Entidade que não retirar suas alegorias ( carros), após seus desfiles , podendo acarretar prejuízos as coirmãs, podendo ainda ter no máximo 07 (sete) dias após o desfile das campeãs para deixar totalmente livre as dependências do complexo cultural do Porto Seco. (Ficando a LIESPA responsável pela remoção). CAPÍTULO III “DOS DESFILES” Artigo 14 - Os dias e horários de apresentação para os desfiles das Entidades serão estabelecidos pela LIESPA, com aprovação dos Conselhos de Presidentes das Entidades representativas. Artigo 15 – As apresentações nos dias de carnaval dar-se-ão conforme sorteio ou entendimento entre as escolas e aprovação da Executiva da LIESPA-GE. I - Para o procedimento de apuração de notas atribuídas pelos jurados, será observado o seguinte: a) Os malotes com as notas dos jurados ficarão sob a guarda da Brigada Militar, até a hora da apuração.

b) Após a entrega dos malotes pela Polícia Militar, os mesmos serão abertos pela mesa apuradora que

conferirá os envelopes com as planilhas de notas dos Jurados (Manual de Jurados).

c) Após, os envelopes com as planilhas serão abertos para conferência, onde será averiguado se o

Jurado colocou a nota para todas as Entidades e, posteriormente será entregue para o locutor que irá fazer a

leitura das notas.

d) Realizadas as leituras das notas, as mesmas serão digitadas no computador, uma a uma, para

chegar-se ao resultado final.

e) As planilhas serão entregues ao Diretor Jurídico da LIESPA-GE, que fará nova conferência e as

rubricará e entregará ao assistente que novamente colocará as planilhas nos malotes, lacrando os mesmos,

que serão levados para a LIESPA-GE.

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Artigo 16 – Os horários e locais da pré-concentração, concentração, largada e saída das Entidades participantes dos desfiles, serão indicados nos “mapas e planilhas” a serem fornecidos previamente pela LIESPA-GE (Coordenação de Carnaval). § 1º – As Entidades deverão cumprir, rigorosamente, os horários fixados para a Pré-concentração, apresentando no ato seus carros alegóricos, posicionados consoante o estabelecido neste Regulamento, só então assinando a planilha correspondente. § 2º – Na pré-concentração a partir do 11º (décimo primeiro) minuto de atraso, inclusive, considerando o horário de início da concentração, conforme planilha, a penalidade será o desconto de 0,1 (um décimo) de ponto a cada minuto de atraso, da sua pontuação geral. § 3º - A expressão Entidade da qual trata este artigo, deverá ser entendida como sendo executiva eleita: o Presidente e o Vice-Presidente, podendo os mesmos ser substituído por um dos seus representantes legais previamente credenciados, na LIESPA-GE (Coordenação de Carnaval) o máximo 02 (dois). § 4º - O Conselho de Presidentes e a Executiva designarão 01 (Um) Fiscal de Desfile, para todas as noites. § 5º - Fica estabelecida a multa pecuniária de 10% do menor cachê de cada grupo, para cada carro alegórico que obstruir o posicionamento e locomoção dos carros das Entidades que estiverem montando o seu desfile em decorrência do que estabelece o § 1º deste artigo, do próximo repasse de valores ordinários a ser recebido, desde que tenham dado causa. A planilha da Coordenação de Carnaval só deverá ser encerrada após a Entidade ultrapassar totalmente o portão de Concentração. Os valores das multas eventualmente aplicadas deverão permanecer em conta remunerada para fazer parte do montante da premiação das Entidades Filiadas as Entidades Representativas. Artigo 17 – As Entidades deverão cumprir, rigorosamente, o horário fixado para o início dos seus desfiles. § 1º – Ao toque da 1ª (primeira) sirene, a entidade estará autorizada a entrar na área de armação, a bateria e o conjunto harmônico no primeiro recuo; ao toque da 2ª (segunda) sirene, será liberado o som de pista e do recuo e, a entidade estará autorizada a realizar o “esquenta”. Ao toque da 3ª (terceira) sirene, será aberto o portão de início de desfile e acionado o relógio para contagem do tempo num período máximo de cinco (05) minutos; § 2º - A entidade se obriga a ultrapassar a linha de início de desfile, em evolução sem parar. § 3º - O não cumprimento do que estabelece o parágrafo primeiro e segundo deste artigo, por exclusiva responsabilidade da Entidade, acarretará um desconto progressivo de 0,1 (um décimo) de pontos, a cada minuto de atraso, após o fechamento do tempo máximo previsto para cada grupo. § 4º – A Entidade que, por sua exclusiva responsabilidade, não observar a ordem de desfile do Programa Oficial, e se atrasar 50% (Cinquenta por cento) do tempo que lhe estiver destinado para o desfile e que após a homologação da inscrição deixar de desfilar, será sumariamente rebaixada para o Grupo imediatamente inferior. § 5º – É vedada a simulação do desfile, que consiste em entrar na pista e interromper a apresentação em seguida. Depois de ingressar na área de desfile a Entidade não mais poderá retornar parar ou adotar comportamento identificável como simulação ao estrito cumprimento destas normas. § 6º - A infringência a este dispositivo após o primeiro (segundo) do sexto (minuto) inclusive, acarretará a perda de 0,1 (Um décimo) de pontos a cada minuto de paralisação ou simulação, da sua pontuação geral.

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§ 7º - Um dos Fiscais de percurso deverá se posicionar junto ao carro de som em seu deslocamento, a fim de verificar qualquer ocorrência com o mesmo e ser facilmente localizado para a constatação de alguma irregularidade. § 8º - Os intervalos entre o desfile de uma Entidade e outra, será de aproximadamente 10 (dez) minutos. Artigo 18 - Cada categoria terá o tempo máximo para realizar o seu desfile conforme planilha oficial da (coordenação de carnaval), compreendendo-se do início ao final da pista delimitadora de percurso de desfile. §1º - Será considerado início do desfile após o toque da 3ª sirene, desconsiderando os primeiros cinco (05) minutos, após este tempo deverá haver o ingresso do primeiro Grupo e/ou Comissão de Frente, e término do desfile quando o último integrante ou carro alegórico da Entidade ultrapassar a faixa demarcatória do final da pista de desfiles. §2º- As Escolas do Grupo Especial terão o máximo 55 (Cinquenta e cinco) minutos, o Grupo A máximo de 50 (Cinquenta) minutos, Grupo de Acesso máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos e as Tribos máximo de 40 ( Quarenta ) minutos para realizarem os seus desfiles. §3º - A Entidade que ultrapassar o seu tempo de desfile estabelecido perderá 0,1 (um décimo) de ponto a cada minuto de antecipação, ou de atraso: Artigo 19 - Toda e qualquer manifestação desairosa por Dirigente da parte dos representantes de entidades filiadas dirigidas a autoridades, LIESPA-GE, e componentes da Coordenação de Carnaval, terá sanções que poderá resultar até mesmo em desfiliação da Entidade infratora, ad referendum do conselho de ética com seu relatório a ser discutido e votado, com o disposto no Regimento interno dos Conselhos de Presidentes de Entidades representativas. Artigo 20 - Nenhum dos componentes de Entidades, que estiverem participando dos desfiles, poderá utilizar o horário de apresentação para se manifestar de forma inconveniente, tanto para o público quanto para autoridades constituídas e membros das Diretorias Executivas, Assessores, Coordenação de Carnaval ou Fiscalização da LIESPA-GE, tanto por gestos, sinais ou palavras em qualquer dos desfiles realizados a cada carnaval. §1º - Na infringência do estabelecido neste artigo, a Entidade infratora sofrerá a perda de 05 (cinco) pontos do cômputo geral, além da suspensão do sistema de sonorização durante a manifestação, ficando sujeita a sanções determinadas pelas Entidades Representativas em caso de atos em que não caiba a perda de pontos administrativos. Artigo 21 - É proibido o retorno, pela pista de desfiles, excetuando-se a área protegida para circulação nas laterais da pista de desfiles, de componentes e/ou representantes legais, inclusive dos Presidentes de Entidades que já tenham ultrapassado a faixa que demarca o final de seu desfile, excluindo-se os casos de assistência médica devidamente comprovada. Caso haja descumprimento deste dispositivo, a Entidade infratora perderá 0,1 (um décimo) de ponto, da contagem geral, para cada componente infrator do que aqui está estabelecido. Parágrafo Único: A verificação da infringência do que preceitua o “Caput” deste Artigo, deverá ser comunicada à Coordenação de Carnaval, imediatamente, por um dos Fiscais de percurso, para que se possa verificar a autoria, materialidade e a prova, e será dada ciência imediatamente da denúncia ao representante da Entidade infratora, que após a intimação do representante legal terá 06 horas para oferecer defesa por escrito. Haverá formulário próprio para a denúncia ou para defesa. Artigo 22 - O desfile de menores de idade ficará sob a responsabilidade da Entidade e deverá ter autorização do Juizado da Infância e da Juventude (Lei Federal nº8069/90).

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Artigo 23 - Fica expressamente proibido às Entidades, durante os desfiles, sobe pena de rebaixamento sumário para o Grupo imediatamente inferior, praticar os seguintes atos: I – Queimar fogos de artifício ou SINALIZADORES DE FUMAÇA na pista de desfiles, ressalvados aqueles que não atentarem contra a integridade física das pessoas; II – Depreciar qualquer Entidade ou Instituição; III – Usar animal (ais) ou veículo (s) tracionado (s) por animal (ais); IV – Usar veículo (s) automotor (es), sem a devida autorização da LIESPA. Parágrafo Único: A infração, devidamente comprovada, em qualquer dos itens deste Artigo, acarretará em punição aplicada diretamente pela LIESPA-GE. Sendo que o Fiscal de desfiles dará ciência imediatamente da ocorrência à Coordenação de Carnaval, e ao (s) representante(s) da(s) Entidade(s), assim que tal fato for comprovado. Artigo 24 – Somente será permitido o uso de propaganda comercial, acima dos rodapés dos carros alegóricos, em qualquer de seus elementos estruturais e alegóricos, e bem ainda em qualquer dos destaques de composição, desde que esteja perfeitamente adaptada na proposição do tema-enredo e informada a coordenação de carnaval autorizado por escrito, sobe pena da perda de 0,5 (meio) ponto administrativo, no seu cômputo geral, para cada alegoria estrutural, excetuando-se os tripés e quadripés, e será informado à Coordenação de Carnaval pelo Fiscal de desfile. § 1º – É livre a veiculação de propaganda nos rodapés dos carros alegóricos, até a altura máxima de 1,5m. § 2º – Fica expressamente proibida a veiculação de propaganda que atente contra a moral e aos bons costumes e que contenha insinuações diretas ou indiretas de cunho religioso, político ou a pessoas ligadas a agremiações político partidária, sobe pena da perda de 10 (dez) pontos em sua pontuação final. § 3º – É vedada a veiculação de propaganda em fantasias e/ou adereços de mão, sob pena de rebaixamento sumário para o Grupo imediatamente inferior. § 4º - Será permitido o uso de “propaganda” nas camisetas das equipes de apoio, as destinadas única e exclusivamente à locomoção das alegorias (empurradores); nos instrumentos da Bateria e indumentárias da Coordenação. § 5º - A Entidade que optar por tema enredo utilizando obras literárias, musicais, nomes próprios de pessoas físicas e/ou jurídicas, deverá apresentar autorização legal com firma reconhecida por autenticidade, emitida por quem de direito. (verificar legislação maior e atualização vigente). Artigo 25 - As Entidades, ficam obrigadas a apresentar um número de carros alegóricos, a saber: - Grupo Especial 4; - Grupo A 3 - Grupo de Acesso 2 - Tribos 2. § 1º – O carro “Abre Alas” será considerado como carro alegórico, desde que inserido no tema enredo. § 2º - A infringência deste Artigo implicará na perda de 02 (dois) pontos, do cômputo geral, na falta de cada carro alegórico, ou para cada carro alegórico excedente. § 3º – As Entidades deverão colocar seus carros alegóricos por ordem de apresentação, de acordo com o organograma do desfile, já na pré- concentração e área de concentração.

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§ 4º – Quando a alegoria ou carro sofrer avarias, durante sua apresentação ou deslocamento, a Coordenação de Desfiles deverá intervir na remoção do mesmo, caso a avaria tenha ocorrido na concentração por acidente, que não tenha a Entidade dado causa, deverá ser comunicado à Coordenação de carnaval e esta ao Coordenador do júri. § 5º – Fica estabelecido, como critério de limitação, que os elementos alegóricos quanto à largura, não poderão ultrapassar nos carros a medida de 8,00 m. (oito), na base alegórica, podendo haver acima de 3m a projeção de articulações e/ou movimentos, em 1m para cada lado. § 6º - O não cumprimento do parágrafo anterior acarretará no impedimento da alegoria de participar do desfile, em face de a LIESPA-GE primar pela segurança dos participante e público em geral, interesse maior do espetáculo. § 7º – É de responsabilidade do Presidente da Entidade a segurança dos carros e do espetáculo, e de que as alegorias estão aptas a serem utilizadas para o fim a que se destinam. § 8º - Fica vedada a utilização de alegorias que pertençam à outra Entidade que já tenha desfilado ou que venha a desfilar (ENXERTO), no mesmo ano, sobe pena da perda de 04 (quatro) pontos da pontuação geral para cada infringência, cabendo o apontamento da infringência, a representação de qualquer dos interessados aos Fiscais de desfiles e a coordenação de carnaval. § 9º - Os complementos alegóricos serão considerados Tripés ou Quadripés quando tiverem no máximo 30m². § 10º - Todos os elementos cenográficos que compõem a Comissão de Frente, independente da forma como são apresentados, e por quem conduzido ou composto temporariamente, somente dela fazem parte. Assim sendo, não serão considerados como elementos de alegoria. §11º – Deverá ser emitido previamente em até 30 dias antes da data dos desfiles laudo técnico assinado pelo Engenheiro da LIESPA-GE, indicando a adequação da estrutura das alegorias, as necessidades de segurança dos destaques de composição e de deslocamento das mesmas na Avenida. § 12º – O início da vistoria nas alegorias deverá ocorrer no mínimo, 60 dias antes da data dos desfiles, devendo ser apresentado o cronograma de vistorias, antes desta data, ao Conselho de Presidentes para ciência. § 13º – A liberação das alegorias para o desfile estará condicionada a laudo técnico devidamente aprovado e informado previamente ao Conselho de Presidentes, em reunião específica para esta finalidade. Artigo 26 - Não poderá concorrer em mais de uma Entidade independente de Grupo, no mesmo quesito e Sub-Quesito: a) Puxador (a) (intérprete de música enredo); b) Puxador (a) como integrante de harmonia vocal (Sustentação); qualquer integrante de harmonia vocal. c) Mestre sala e Porta Bandeira ( Bandeirista); d) Bailarino e Bailarina; e) Diretor (a) Ensaiador de Bateria; f) Passista Feminino e Passista Masculino; g) Porta Estandarte; h) Cavaquinistas e Violonistas;

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§ 1º – A verificação da infringência do que preceitua o “Caput” deste Artigo, deverá ser comunicada aos Fiscais que darão ciência a Coordenação de Carnaval, por quem de direito, até o fim do desfile da noite da irregularidade. A Entidade infratora terá um prazo de 03 (três) horas, depois de notificada, para interpor o Recurso de Defesa, caso necessário. §2º – Comprovada a infração deste Artigo, os pontos atribuídos ao quesito não serão computados ao quesito do destaque. Caso nenhuma nem outra entidade conseguir prova substancial, perderá os pontos a segunda escola desfilante. Artigo 27 - Não será permitida a utilização de instrumento de sopro, teclado e/ou qualquer equipamento eletrônico nos desfiles, sobe pena de desclassificação sumária da Entidade. Artigo 28 – A Comissão de Frente deverá se apresentar com um mínimo de 07 (sete) e máximo de 12 (doze) componentes em cada Entidade. Será obrigatória a presença de Passista masculino e feminino, e Porta Estandarte. § 1º - O descumprimento do caput deste artigo implicará para a Comissão de Frente, na perda de 0,1 (um décimo) de pontos do cômputo geral da Entidade, para cada componente ausente ou excedente. § 2º - O descumprimento do caput deste artigo para Passista masculino e feminino e ainda Porta Estandarte, implicará na perda de 0,1 (um décimo) de pontos do cômputo geral da Entidade, para cada destaque ausente. Artigo 29 - Os desfiles serão dirigidos por coordenadores, escolhidos pela LIESPA-GE, aos quais competirá registrar nas planilhas as eventuais infrações as normas deste regulamento. Este grupo deverá ser apresentado ao Conselho de Presidentes 15 (quinze) dias antes do evento, bem como os Fiscais de Pré-concentração, Concentração, de verificação dos Destaques e de Desfile. § 1º – Caberá ao Presidente da Entidade desfilante, designar 02 (dois) representantes, sendo que todos da executiva eleita, indistintamente, poderão assinar as planilhas de pré-concentração, concentração e de percurso. As penalidades administrativas somente serão consideradas se as Entidades desfilantes receberem cópias das planilhas de pré- concentração, concentração e de percurso, após assinatura do representante legal designado para o ato. § 2º - No horário estipulado para a concentração da Entidade, seu representante deverá dirigir-se à Comissão de Concentração, onde assinará um Mapa ou Planilha de Controle, em duas vias e uma deverá ser entregue ao Representante da Entidade. Artigos 30 - A LIESPA-GE/SMC colocarão à disposição de todas as Entidades desfilantes 02 (dois) carros de som, dentro das especificações técnicas compatíveis e suficientes para a sonorização da pista de desfiles. Artigo 31 - As Entidades cujos Grupos estão tipificados no Artigo 5, deverão executar, durante o desfile, somente a música enredo do tema proposto, sobe pena da perda de 10.0 (dez) pontos no cômputo geral. Artigo 32 – Na Noite das Campeãs, para fins de desfiles, retornarão à pista as entidades:

a) Grupo Tribo Carnavalesca 1ª COLOCADA; b) Grupo de Acesso 1ª COLOCADA;

c) Grupo Intermediário “A” 1ª COLOCADA; d) Grupo Especial 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª COLOCADA.

Artigo 33 - No Desfile das Campeãs, as Entidades classificadas deverão apresentar, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos seus componentes “fantasiados” e a totalidade dos carros alegóricos do Desfile Oficial. Na

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ausência de um dos carros, somente será aceita a justificativa desde que seja apresentado laudo técnico lavrado pelo Assessor de Engenharia da LIESPA-GE, ficando a decisão do conserto de responsabilidade da LIESPA-GE. § 1º – O não cumprimento deste artigo implicará no desconto de 20% (vinte por cento) do valor da premiação em dinheiro, das que esta obtiver. § 2º – Durante o desfile das Campeãs, as Entidades deverão executar somente a música enredo da Entidade, sobe pena da perda da premiação. Artigo 34 - O tempo de duração do desfile, na Noite das Campeãs, será de Cinquenta (50) minutos para as Escolas do Grupo Especial, Quarenta e cinco (45) minutos para a Escola do Grupo intermediário “A” e de quarenta (40) minutos para a Escola do Grupo de Acesso e Tribo Carnavalesca. Quanto aos intervalos, estes deverão ser de 10 (dez) minutos no máximo entre uma Entidade e outra. § 1º - O não cumprimento deste artigo implicará no desconto de 20% (vinte por cento) do valor da premiação em dinheiro que esta obtiver. CAPÍTULO IV “DAS PREMIAÇÕES” Artigos 35 – Serão conferidos Troféus e premiações em dinheiro, para as 1ª, 2ª,3ª,4ª,5ª e 6ª colocadas no Grupo Especial, Grupos Intermediário “A” e Acesso e para a Tribo Campeã, conforme Art. 11 § 1º deste Regulamento. À 1ª (primeira) classificada das Tribos Carnavalescas será atribuído, o Troféu “HELIO DIAS”, à Entidade classificada em 1º Lugar no Grupo Intermediário “A” será atribuído o Troféu Francisco de Paula Barbosa – “Chiquinho do Pandeiro”, a classificada em 1º Lugar do Grupo de Acesso será atribuído o Troféu Delmar Barbosa e a Campeã do Grupo Especial receberá o Troféu “100 anos (Tulio Piva)”. CAPÍTULO V DOS DESTAQUES Artigos 36 - Serão conferidos troféus (Estandarte de Ouro), conforme indicação dos jurados como segue: I – Para o Grupo Escolas de Samba: Diretor de Bateria (melhor bateria); Compositor (música enredo); Diretor de Harmonia (harmonia); Temista (tema enredo); Figurinista (fantasia); Coordenação (evolução); Carnavalesco (a);(Alegorias); Mestre Sala e Porta Bandeira; Comissão de Frente; Porta Estandarte; Passista masculino e feminino; Intérprete; melhor ala de baianas; melhor ala de passo marcado, melhor ala e melhor velha guarda que totalizarem o maior número de indicações, serão os vencedores para efeito do Estandarte de Ouro; II – Para o Grupo Tribos Carnavalescas: Diretor de Bateria (melhor bateria); Compositor (música enredo); Diretor de Harmonia (harmonia); Temista (tema enredo); Figurinista (fantasia); Coordenação (evolução); Carnavalesco e/ou alegorista (alegorias); Comissão de Frente; Porta Estandarte; Bandeirista, Bailarino e Bailarina; Intérprete; melhor ala e encenação que totalizarem a maior número de indicações serão os vencedores para efeito do Estandarte de Ouro; III – Os indicados serão escolhidos entre aqueles que obtiverem três (03) notas máximas no quesito, consoante com indicação nas planilhas, havendo mais de uma escola ou tribo com nota máxima, deverá o jurado indicar qual entre estas será a premiada. IV - Os destaques que NÃO são quesito serão indicados em planilha especifica no Caderno dos Jurados.

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V – Em caso de empate será indicado o Destaque da Escola de Samba que obtiver o maior número de pontuação. VI - Persistindo o empate o Presidente da LIESPA-GE deverá indicar o destaque. Artigo 37 - Os destaques a que se referem os incisos I e II do artigo 36; deverão ser inscritos (nome completo e artístico) pelas Entidades desfilantes, para fins de identificação, julgamento e premiação, no tempo aprazado pela LIESPA, a cada ano. PARAGRAFO ÚNICO: - Somente uma entidade deverá ser contemplada em cada quesito, em sua categoria; Artigos 38 – Receberão troféus (Estandarte de Ouro), de melhor Diretor de Carnaval o da Escola ou Tribo que receber o maior número de prêmios em quesitos e sub quesitos, e de melhor Presidente o da Entidade Campeã (Escola ou Tribo). CAPÍTULO VI "DAS COMISSÕES” Artigo 39 - A LIESPA-GE poderá criar tantas quantas Comissões de Desfiles forem necessárias para a execução do evento, ficando estas sob a subordinação da Coordenação-Geral do carnaval e Executiva da LIESPA-GE. Artigo 40 - O Corpo de Jurados nos desfiles do Carnaval de Porto Alegre será indicado pelo Presidente da LIESPA-GE, em reunião conjunta da Diretoria, até 120 (cento e vinte) dias antes do evento. §1º – O Corpo de Jurados será composto por 32 (Trinta e dois) membros que julgarão o Grupo Especial, e 24 para os demais grupos, sendo que a substituição de julgadores em caso de ausência ou afastamento por força maior será definida pelo Presidente da LIESPA-GE, que informará aos Conselhos de Presidentes. §2º - Será permitido veto de Jurado, pelos Presidentes, mediante justificativa por escrito e concordância de no mínimo mais duas Entidades, para que o mesmo seja colocado em votação pelos Conselhos de Presidente e sua aprovação será por maioria de votos destes e se aprovado este deverá comunicar a Presidência da LIESPA. I - As Escolas de Samba serão objeto de julgamento nos seguintes quesitos: 01 - Bateria; 02 - Samba Enredo (Hino); 03 - Harmonia musical; 04 - Tema Enredo (Encenação); 05 - Fantasia; 06 - Evolução; 07 - Mestre sala e Porta Bandeira (Bandeirista); 08 - Alegorias. §3º – Todos os Jurados terão a mesma participação no julgamento, chegando-se aos resultados finais, após excluir a menor nota dada pelos quatro (04) jurados, totalizando apenas as 03 (três) notas restantes de cada quesito no Grupo Especial, e a totalização de todos os jurados nos demais grupos. §4º - Os jurados deverão julgar cada quesito com as 11 (Onze Opções) de notas a serem aplicadas, com o mínimo de 9.0 (Nove) e o máximo de 10.0 (dez). Exemplo:

9.0 - 9.1- 9.2- 9.3 - 9.4- 9.5- 9.6- 9.7 9.8- 9.9- 10.0

O julgador trabalha Com 11 opções de notas

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§5º - A não apresentação de qualquer dos quesitos disposto neste Regulamento, obriga ao jurado atribuir nota ZERO (0). §6º - Será considerada nota 9,0 (NOVE) pontos para o caso do julgador atribuir nota inferior a esta para qualquer quesito. §7º - Em caso de algum dos julgadores não atribuírem nota a um quesito, a este será atribuído nota 10.0 (dez). Artigo 41 – A ordem de classificação final das Entidades obedecerá, rigorosamente, ao critério da soma do maior número total de pontos atribuídos nos 08 (oito) quesitos e não deverá ultrapassar a soma de 240 (duzentos e quarenta) pontos, deduzindo-se após, os pontos de penalidades administrativas. Artigo 42 – Os empates serão decididos recorrendo-se, sucessivamente, ao total das 03 (Três) notas válidas atribuídas pelos jurados aos quesitos, na ordem estabelecida pelo Artigo 40 deste Regulamento § 1º. Artigo 43 – O Julgador utilizará uma planilha de rascunhos para suas anotações em cada noite de desfiles devendo somente ao final da última entidade desfilante do mesmo grupo transcrever as notas para planilha oficial. As planilhas de rascunhos e oficiais com notas e justificativas de cada noites serão colocadas em envelopes lacrados e assinados pelo Coordenador de Jurados e Fiscais indicados e colocados em malotes lacrados a serem recolhidos para unidade de Policiamento Militar, que terá a responsabilidade de sua guarda até o momento da solenidade de apuração, consoante com o art. 15, inciso I deste Regulamento. Artigo 44 – A LIESPA, formará uma comissão de apuração e está procederá a verificação e totalização das notas e será realizada a apuração, o qual será em local de fácil acesso ao público, previamente determinado. “DISPOSIÇÕES GERAIS” Artigo 45 – Ficam definidos os seguintes parâmetros, a saber: §1º - É obrigatória a apresentação da Bateria com um mínimo de 120 (cento e vinte) componentes para o Grupo Especial, 80 (oitenta) Grupo A, 60 (sessenta) para o Grupo de Acesso e Tribos, sob pena da perda de 0,1 (um décimo) de ponto administrativo por componente faltante . §2º - É obrigatória a apresentação da Ala de Baianas com um mínimo de 30 (trinta) baianas agrupadas no Grupo Especial, 20 (vinte) no Grupo A e Acesso, sob pena da perda de 0,1 (um décimo) de ponto administrativo por componente faltante para o Grupo Intermediário e Especial. , Artigo 46 - Os casos omissos neste regulamento serão apreciados pelo Presidente da LIESPA, pelo Coordenador Geral de Carnaval, pelo Diretor jurídico da LIESPA, e por 02 (dois representantes nomeados pelo Presidente do Conselho de Presidentes, e estes decidiram pela suspensão, multa ou exclusão). §1º - As Entidades que desfilarem, os profissionais contratados pelas Entidades desfilantes, e aqueles que fizerem parte do Corpo de Jurados constituirão a LIESPA-GE como árbitro, ou a quem esta designar, para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos sobre carnaval, naturalmente, em caráter de recurso, renunciando a qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. §2º – A Entidade que recorrer à Justiça Comum, antes de esgotadas as instâncias administrativas internas, ficará sob a égide desta, quanto ao seu destino. Este dispositivo aplica-se, também, às figuras enunciadas no parágrafo anterior.

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Artigo 47 - Do CD de Sambas de Enredo das escolas contará com a participação do Grupo Especial, podendo a LIESPA incluir convidadas com aprovação do Conselho de Presidentes . Artigo 48 - É atribuição da PMPA/SMC a montagem da infraestrutura da Pista de Desfiles do Carnaval Oficial de Porto Alegre. Artigo 49 - Faz parte deste Regulamento: Manual de Procedimento dos Jurados; Regulamento da Mostra de Sambas de Enredo, Regulamento do Concurso de Rainha e Princesas do Carnaval, Regulamento de Escolha do Rei Momo de Porto Alegre, aplicando-se subsidiariamente, o Regimento Interno da LIESPA e Instruções Normativas em Geral. Estas com aprovação anterior ao prazo máximo de modificações nas fichas técnicas. Artigo 50 – Todas as entidades carnavalescas que participam do desfile oficial de Porto alegre, tem direito à espaço para guarda e confecção de suas alegorias sob a supervisão da LIESPA. Nos barracões do Complexo Cultural do Porto Seco. Artigo 51- A LIESPA-GE e Entidades representativas aprovarão normativa conjunta, para disciplinar a competição das entidades pertencentes nos Grupos: Grupo Especial, Grupo A, Grupo Acesso e Tribos em 2016/2017 e 2018 no carnaval oficial de Porto Alegre. ARTIGO 52- Este Regulamento, com aprovação em Reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho de Presidentes, mediante convocação específica para esse fim, tem seu assentamento em Ata expedida e datada de 21 de Outubro de 2015, transcrita em livro próprio, e terá vigência para os Carnavais de 2016/2017 e 2018, não podendo ser alterado neste período, a não ser por maioria absoluta reunida em Assembléia Geral com pauta especifica. Porto Alegre 21 de Outubro de 2015. JUAREZ GUTIERRES DE SOUZA DANILO MORAIS

Presidente LIESPA Presidente da UECGAPA

JORGE SODRE Presidente do Conselho