Regulamento Geral Do PRODAV - Versão 06 10 14

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    REGULAMENTO GERALVerso atualizada em 06/10/2014

    PRODAVPROGRAMA DE APOIO AO

    DESENVOLVIMENTO DO AUDIOVISUAL BRASILEIRO

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    PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA INDSTRIA AUDIOVISUAL

    REGULAMENTO GERAL

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    SUMRIO

    CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES (ITENS 1A 9) 4

    CAPTULO IIOBJETIVOS E METAS (ITENS 10A 20) 7

    SEO IOBJETIVOS ESPECFICOS A MONTANTE DA PRODUO AUDIOVISUAL (ITENS 11A 14) 7

    SEO IIOBJETIVOS ESPECFICOS A JUSANTE DA PRODUO AUDIOVISUAL (ITENS 15A 18) 9

    SEO IIIMETAS E INDICADORES (ITENS 19A 20) 10

    CAPTULO III

    PARCEIROS E BENEFICIRIOS DO PRODAV(ITENS 21A 25) 11

    CAPTULO IVSUPORTE AUTOMTICO PRODUO E PROGRAMAO(ITENS 26A 81) 13

    SEO IDISPOSIES GERAIS (ITENS 26A 31) 13

    SEO IIHABILITAO CONTA AUTOMTICA (ITENS 32A 34) 14

    SEO IIIOBRAS E CANAIS DE REFERNCIA (ITENS 35A 39) 15

    SEO IVCOMPROVAO DO LICENCIAMENTO E PONTUAO DO BENEFICIRIO (ITENS 40A 50) 17

    SEO VPROPOSIO DE INVESTIMENTO (ITENS 51A 54) 22

    SEO VICONTRATAO DO INVESTIMENTO (ITENS 55A 70) 25

    SUBSEO IPROCEDIMENTOS E CONDIES DE CONTRATAO(ITENS 55A 58) 25

    SUBSEO IIADIANTAMENTO (ITENS 58A 60) 26

    SUBSEO IIIPR-LICENCIAMENTO (ITENS 61A 64) 27

    SEO VIIEXECUO E CONTROLE DO PROJETO (ITENS 65A 70) 30

    SEO VIIIRETORNO DO INVESTIMENTO (ITENS 71A 81) 32

    SUBSEO IPARTICIPAO SOBRE A RBD (ITENS 75A 76) 34

    SUBSEO IIPARTICIPAO SOBRE A RLP (ITENS 78A 80) 35

    SUBSEO IIIPARTICIPAO SOBRE AS RECEITAS DE LICENCIAMENTO (ITEM 81) 36

    CAPTULO VSUPORTE SELETIVO S ATIVIDADES AUDIOVISUAIS (ITENS 82A 125) 37

    SEO IDISPOSIES GERAIS (ITENS 82A 84) 37

    SEO IIAPOIO AO COMISSIONAMENTO DE CONTEDOS (ITENS 85A 100) 39

    SUBSEO ICONSULTA PRVIA E ENQUADRAMENTO (ITENS 90A 92) 41

    SUBSEO IISELEO PBLICA DE PROPOSTAS (ITENS 93A 94) 42

    SUBSEO IIIPROJETO DE PROGRAMAO (ITENS 95A 97) 43

    SUBSEO IVCONTRATAO DOS INVESTIMENTOS (ITENS 98A 100) 44

    SEO IIINORMAS GERAIS PARA AS CHAMADAS PBLICAS(ITENS 101A 107) 45

    SEO IVPLANOS ESPECIAIS DE DESENVOLVIMENTO (ITENS 108A 113) 47

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    SEO VMODELAGEM DOS PROGRAMAS REGIONAIS E SETORIAIS (ITENS 114A 121) 50

    SEO VI

    MDULO DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS (ITENS 122A 125) 53

    CAPTULO VIDIREITOS SOBRE OS CONTEDOS AUDIOVISUAIS(ITENS 126A 135) 55

    SEO IDISPOSIES GERAIS (ITENS 126A 127) 55

    SEO IIPODER DIRIGENTE E DIREITOS PATRIMONIAIS (ITENS 128A 130) 56

    SEO IIILICENCIAMENTO (ITENS 131A 135) 58

    CAPTULO VIIPENALIDADES (ITENS 136A 141) 61

    CAPTULO VIIIDISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS (ITENS 142A 145) 63

    ANEXO 1PROCEDIMENTO DE CLCULO DA PONTUAO PARA O SUPORTE AUTOMTICO 64

    ANEXO 1-AMDULO DE PRODUO 64

    ANEXO 1-BMDULO DE PROGRAMAO 68

    ANEXO 1-CMDULO DE DISTRIBUIO 71

    ANEXO 1-DMDULO DE EMPACOTAMENTO 74

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    CAPTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    1.

    OBJETO

    1.1.

    Este Regulamento estabelece diretrizes e condies para a aplicao dos recursosdo Fundo Setorial do Audiovisual nas aes do Programa de Apoio aoDesenvolvimento da Indstria Audiovisual PRODAV, institudo pelo artigo 4 daLei n 11.437, de 28 de dezembro de 2006.

    1.2.

    O PRODAV um programa de ao governamental organizado com base nosrecursos do Fundo Setorial do Audiovisual e destinado a induzir o desenvolvimentodo mercado brasileiro de contedos audiovisuais.

    1.3.

    As disposies constantes deste Regulamento orientaro as aes do PRODAV noperodo entre 16 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2016.

    2. PRINCPIOS

    As polticas pblicas desenvolvidas no mbito do PRODAV so reguladas pelos princpiosda comunicao audiovisual de acesso condicionado, inscritos no art. 4 da Lei n 12.485,de 12 de setembro de 2011, pelos princpios da poltica nacional do cinema, estabelecidospelo art. 2 da Medida Provisria n 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e pelosprincpios da Conveno sobre a Proteo e a Promoo da Diversidade das ExpressesCulturais da UNESCO1, promulgada pelo Decreto n 6.177, de 1 de agosto de 2007.

    3. DEFINIES GERAIS

    3.1.

    Os termos utilizados neste Regulamento obedecem s definies da MedidaProvisria n 2.228-1, de 2001, da Lei n 12.485, de 2011, e das InstruesNormativas emitidas pela ANCINE, em especial as INs n 91, 95, 100, 104 e105, no que couberem.

    3.2. Entende-se por empresa brasileira a empresa constituda sob as leisbrasileiras e com sede e administrao no pas, em que brasileiros natos ounaturalizados h mais de 10 (dez) anos detm a titularidade direta ou

    indireta de ao menos 70% (setenta por cento) do capital total e votante eexercem, privativamente, a gesto e, quando couber, a responsabilidadeeditorial sobre os contedos produzidos, selecionados, comercializados oudistribudos.

    1 Princpios da Conveno sobre a Proteo e a Promoo da Diversidade das Expresses Culturais da UNESCO(http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001502/150224por.pdf): Princpio do respeito aos direitos humanos e s liberdadesfundamentais. Princpio da soberania. Princpio da igual dignidade e do respeito por todas as culturas. Princpio da solidariedade ecooperao internacionais. Princpio da complementaridade dos aspectos econmicos e culturais do desenvolvimento. Princpiodo desenvolvimento sustentvel. Princpio do acesso equitativo. Princpio da abertura e do equilbrio.

    http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001502/150224por.pdfhttp://unesdoc.unesco.org/images/0015/001502/150224por.pdfhttp://unesdoc.unesco.org/images/0015/001502/150224por.pdfhttp://unesdoc.unesco.org/images/0015/001502/150224por.pdf
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    3.3.

    As expresses produtora brasileira, programadora brasileira, distribuidorabrasileira designam empresas brasileiras nos termos da definio desteRegulamento.

    4.

    RELAO COM AS NORMAS E REGULAMENTOS DA ANCINE

    As aes financeiras realizadas no mbito do PRODAV observaro as demais normas eregulamentos da Agncia Nacional do Cinema, complementares a este Regulamento, emespecial as disposies sobre os procedimentos de acompanhamento e prestaes decontas dos projetos.

    5. MODALIDADES DE FINANCIAMENTO

    Os recursos do Fundo Setorial do Audiovisual podero ser aplicados nas seguintes

    modalidades financeiras:a)

    apoio no reembolsvel: apoio financeiro a instituies pblicas ou privadasdestinado implementao de projetos audiovisuais;

    b) equalizao de encargos financeiros: cobertura parcial ou total de juros edemais encargos financeiros incidentes em operaes de crdito;

    c) participao em projeto: investimento na aquisio de direitos sobre osresultados comerciais de projeto audiovisual, no envolvendo direitospatrimoniais;

    d) participao em fundo: investimento na aquisio de cotas de fundos deinvestimento prioritariamente dirigidos ao desenvolvimento das atividades

    audiovisuais;

    e) repasse: transferncia de recursos a instituio pblica ou privada sem finslucrativos, em decorrncia de convnios ou contratos de repasse;

    f) compra pblica: aquisio de bens e servios em aes de desenvolvimento daatividade audiovisual;

    6. OPERAES DIRETAS E INDIRETAS

    A aplicao dos recursos do FSA poder ocorrer na forma de:

    a)

    operaes diretas, realizadas por contrato entre a secretaria-executiva ou osagentes financeiros do FSA e o beneficirio direto;

    b) operaes indiretas, em que uma instituio parceira no financeira assumetotal ou parcialmente a gesto de chamadas pblicas, planos especiais dedesenvolvimento ou programas de desenvolvimento setorial ou regional,intermediando a celebrao dos contratos financeiros.

    7. SISTEMAS DE SUPORTE FINANCEIRO

    O PRODAV funcionar com base nos seguintes sistemas de suporte financeiro:

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    a)

    suporte financeiro automtico: sistema de financiamento pblico em que aseleo das aes financiadas feita pelo beneficirio indireto, em face de seudesempenho e prticas comerciais anteriores;

    b)

    suporte financeiro seletivo: sistema de financiamento pblico em que as aesfinanciadas so selecionadas por tcnicos credenciados sem participao nasempresas ou projetos, mediante critrios pblicos pr-estabelecidos;

    8. INSTRUMENTOS DE GESTO

    Para consecuo dos seus objetivos e metas, o PRODAV utiliza-se dos seguintesinstrumentos de gesto, entre outros:

    a) planos anuais de investimento: aes de planejamento financeiro, aprovadas

    pelo Comit Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual, que discriminam suasiniciativas e os valores de investimento em cada exerccio fiscal;

    b)

    programas de desenvolvimento setorial ou regional: planos dirigidos aodesenvolvimento de arranjos de fatores econmicos, polticos e institucionaislocalizados em um mesmo territrio ou relativos mesma especialidadeprodutiva e articulados por processos de cooperao, integrao oucomplementaridade;

    c) planos especiais de desenvolvimento: conjunto articulado de objetivos, metas eaes, voltado ao desenvolvimento da atividade audiovisual, destinado abordagem de problemas ou situaes especficas e gerido com a participaode instituio parceira do FSA;

    d) chamadas pblicas: convocao oficial de projetos para financiamento peloFSA, com o anncio das normas e critrios de seleo e contratao;

    e) sistema de recepo de propostas: sistema informatizado para operao nainternet, desenvolvido para a inscrio e acompanhamento de projetos egerenciamento da anlise e seleo;

    9. TRANSPARNCIA ATIVA

    9.1.

    Para pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, as pessoasjurdicas responsveis pelos projetos audiovisuais financiados pelo PRODAVdevero disponibilizar, na internet, informaes atualizadas sobre aexecuo fsica e financeira dos projetos, nos termos de regulamento daANCINE.

    9.2. A ANCINE manter, no seu portal na internet, pgina com as informaes doPRODAV.

    9.3.

    Sero observadas pelos agentes pblicos e privados participantes doPRODAV, no que couberem, as disposies da Lei Complementar n 101, de2000, relativas transparncia, controle e fiscalizao, em especial asalteraes estabelecidas pela Lei Complementar n 131, de 2009.

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    CAPTULO II

    OBJETIVOS E METAS

    10.

    OBJETIVOS GERAIS

    As aes do PRODAV e a aplicao dos seus recursos esto organizadas com base nosseguintes objetivos gerais:

    a) expandir a produo independente de contedos audiovisuais, com qualidadetcnica e artstica e diversidade de gneros, formatos, autores, pblicos-alvo eorigens regionais;

    b) identificar e desenvolver os arranjos produtivos regionais de produoaudiovisual;

    c) induzir crescimento do mercado nacional de televiso por assinatura e de vdeopor demanda, com base na organizao e fortalecimento das programadorasbrasileiras;

    d) organizar e estimular o desenvolvimento do mercado de licenciamentos decontedos audiovisuais para televiso, internet para computadores edispositivos mveis;

    e) induzir estratgias de integrao entre cinema, televiso e internet, visando mxima circulao dos contedos brasileiros independentes;

    f) promover um ambiente de inovao e concorrncia, de parceria entre

    programadoras e produtoras independentes e de participao, ateno erespeito ao consumidor;

    g) ampliar a competitividade internacional das empresas audiovisuais brasileiras,em especial as programadoras de televiso.

    SEO I

    OBJETIVOS ESPECFICOS A MONTANTE DA PRODUO AUDIOVISUAL

    11. ORGANIZAO INSTITUCIONAL

    No mbito da organizao institucional, os objetivos especficos so os seguintes:

    a) fortalecer as micro, pequenas e mdias empresas audiovisuais brasileiras,estimulando as boas prticas de governana corporativa;

    b)

    apoiar a organizao e fortalecimento das programadoras brasileiras e aimplantao de novos canais de televiso e de plataformas de vdeo pordemanda, em especial os dedicados a obras audiovisuais que constituamespao qualificado;

    c)

    estimular o planejamento e desenvolvimento de arranjos produtivos regionaise setoriais, integradores de agentes econmicos pblicos e privados;

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    d)

    induzir a organizao de ncleos de criao em empresas audiovisuais eempresas especializadas na construo de roteiros e desenvolvimento deprojetos e formatos audiovisuais;

    e)

    estimular a profissionalizao da atividade de comissionamento de contedospelas programadoras;

    f) apoiar a organizao de empresas e capacidades para o desenvolvimento denovas tecnologias e servios;

    g) apoiar a organizao de canais internacionais de televiso programados porempresas brasileiras.

    12. DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS

    No domnio do desenvolvimento de projetos, os objetivos especficos do PRODAV so osseguintes:

    a) fomentar a criao e desenvolvimento de formatos e projetos audiovisuais, emespecial os relativos a obras seriadas;

    b) induzir a organizao de ncleos e empresas de criao, especializados naconstruo de roteiros e desenvolvimento de projetos e formatos audiovisuais;

    c) incentivar a aproximao dos desenvolvedores de jogos eletrnicos com ascadeias produtivas de contedos para cinema e televiso, financiando odesenvolvimento de projetos integrados;

    d)

    promover um ambiente de criao e experimentao para a produo decontedos das TVs universitrias e comunitrias.

    13.

    INFRAESTRUTURA DE PRODUO

    Acerca da infraestrutura de produo, o PRODAV assume os seguintes objetivosespecficos:

    a) fomentar a atualizao tecnolgica das empresas audiovisuais brasileiras edesenvolver capacidades de operao;

    b) estimular a organizao de centros tcnicos regionais de produo audiovisual,

    articulados com os agentes e as atividades de capacitao, produo eprogramao audiovisual.

    14. DIVERSIDADE AUDIOVISUAL

    Os objetivos especficos com relao diversidade audiovisual so:

    a) prover recursos financeiros para novos plos de produo e inovao;

    b)

    estimular o intercmbio com empresas de outros pases para a produo,difuso e comercializao de contedos;

    c)

    identificar e desenvolver especialidades produtivas, em especial as obras deanimao e jogos eletrnicos;

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    d)

    financiar e divulgar as prticas inovadoras em gesto de projetos e utilizao denovas tecnologias;

    e)

    premiar o mrito artstico e profissional e as melhores prticas do setoraudiovisual.

    SEO II

    OBJETIVOS ESPECFICOS A JUSANTE DA PRODUO AUDIOVISUAL

    15. CIRCULAO DOS CONTEDOS AUDIOVISUAIS

    No campo da circulao das obras audiovisuais, os objetivos especficos so:a) incentivar a mxima circulao das obras brasileiras pelos diversos segmentos

    do mercado audiovisual, no Brasil e no exterior, e induzir sua comercializaopor mltiplos agentes;

    b) induzir o pr-licenciamento de contedos audiovisuais independentes;

    c)

    apoiar a organizao das grades e faixas de programao dos canais,estimulando procedimentos pblicos e isonmicos de seleo de contedosindependentes;

    d) contribuir para a expanso da participao do audiovisual na pauta brasileira de

    exportaes.

    16. ACESSO AOS CONTEDOS E SERVIOS

    Sobre o acesso aos contedos e servios audiovisuais, os objetivos so:

    a) apoiar a incluso de canais brasileiros de espao qualificado nos pacotes de TVpor assinatura e estimular sua subscrio pelos espectadores, com atenoespecial aos canais dedicados a filmes e obras seriadas documentais, deanimao e de fico;

    b) apoiar a constituio de plataformas nacionais de vdeo por demanda para

    oferta descentralizada de contedos em ambiente de televiso e internet;c) integrar os espectadores das TVs comunitrias e universitrias ao circuito de

    exibio, estimulando a produo de contedos dirigidos;

    d) incrementar a participao dos contedos audiovisuais nas polticaseducacionais e no ambiente escolar.

    17. CONCORRNCIA

    Em matria de concorrncia na prestao de servios de comunicao audiovisual, oPrograma tem os seguintes objetivos:

    a)

    induzir um modelo de produo audiovisual baseado na segregao dasatividades de produo, programao e empacotamento de contedos;

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    b)

    promover a competio isonmica no mercado de contedos audiovisuais pelareduo das barreiras de acesso de produtoras e programadoras brasileiras arecursos financeiros;

    c)

    desestimular situaes e condutas anticoncorrenciais e predatrias nasatividades audiovisuais, limitando as relaes de exclusividade, a integraovertical das empresas e o controle sobre contedos e audincia.

    18. CRTICA, RECONHECIMENTO E PRESERVAO

    Quanto cultura crtica e ao reconhecimento e preservao da memria audiovisual, oPrograma tem os seguintes objetivos especficos:

    a) incentivar a preservao da memria audiovisual e iconogrfica e induzir o

    depsito das obras na Cinemateca Brasileira;b)

    patrocinar o desenvolvimento e publicao da investigao crtica sobre oscontedos audiovisuais, em seus aspectos estticos, econmicos etecnolgicos.

    SEO III

    METAS E INDICADORES

    19. PLANO DE DIRETRIZES E METAS PARA O AUDIOVISUAL

    19.1. As metas do PRODAV esto organizadas consoante seus objetivos e asdiretrizes do Plano de Diretrizes e Metas para o Audiovisual 2011-2020 PDM.

    19.2. O PDM uma ao de planejamento pblico do desenvolvimento dasatividades audiovisuais, coordenada pelo Conselho Superior do Cinema econstituda com base no Plano Nacional de Cultura, criado pela Lei n12.343, de 2 de dezembro de 2010.

    20.

    METAS E INDICADORES

    20.1.

    As metas do PRODAV sero fixadas em Resoluo do Comit Gestor do FSA.

    20.2. O desenvolvimento das metas ser avaliado e ajustado periodicamente, emconsonncia com os objetivos gerais e especficos do Programa.

    20.3. A secretaria-executiva e os agentes financeiros do FSA mantero informaopblica atualizada dos principais indicadores do PRODAV.

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    CAPTULO III

    PARCEIROS E BENEFICIRIOS DO PRODAV

    21.

    PARTICIPANTES INTERESSADOS

    21.1.

    Alm dos agentes inscritos na estrutura de gesto do FSA, o planejamento eexecuo das aes do PRODAV contaro com participantes externos,vinculados contratualmente ao Fundo e mobilizados por interesse direto ouindireto nas atividades financiadas.

    21.2.

    Os agentes externos sero classificados nas seguintes categorias:

    a) beneficirios diretos;

    b)

    beneficirios indiretos;c)

    instituies parceiras.

    22. BENEFICIRIOS DIRETOS

    22.1.

    Beneficirios diretos so as pessoas naturais e jurdicas titulares eresponsveis pela execuo dos projetos financiados pelo PRODAV.

    22.2.

    Podero ser beneficirios diretos do Programa:

    a) as produtoras brasileiras independentes;

    b)

    as programadoras brasileiras;c)

    as distribuidoras brasileiras de obras audiovisuais que atuem no mercado desalas de exibio;

    d)

    os agentes de vendas e as distribuidoras de contedos para televiso e outrossegmentos do mercado audiovisual;

    e) as instituies de ensino tcnico e superior, pesquisa, preservao,restaurao, crtica, formao profissional, promoo e divulgao de obrasaudiovisuais;

    f)

    as empresas brasileiras fornecedoras de infraestrutura tcnica e locadoras deservios para a produo audiovisual;

    g) as empresas brasileiras independentes desenvolvedoras de formatos e projetosaudiovisuais;

    h) as empresas brasileiras desenvolvedoras de aplicativos para jogos eletrnicosou para outras obras audiovisuais;

    i) as empresas brasileiras desenvolvedoras de inovaes tecnolgicas aplicveis produo ou circulao de obras audiovisuais;

    j) as pessoas naturais.

    22.3.

    O Comit Gestor do FSA poder admitir outras categorias de instituiescomo beneficirios diretos das aes financeiras cuja justificativa recomendeessa excepcionalidade.

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    23. BENEFICIRIOS INDIRETOS

    Podero ser beneficirios indiretos:

    a)

    as empresas habilitadas a uma conta automtica do PRODAV;

    b) as empresas que proponham investimentos seletivos em projetos de terceiros,mesmo com interesse comercial na sua realizao;

    c) os gestores de fundos de investimento com participao do FSA.

    24.

    CONDIES GERAIS PARA OS BENEFICIRIOS

    24.1. Para serem beneficirios diretos ou indiretos do PRODAV, as pessoas

    jurdicas devero observar as seguintes condies gerais:a) manter registro regular na ANCINE;

    b)

    deter capacidade gerencial, tcnica e jurdica para as aes de financiamentode que participam;

    c)

    comprovar regularidade tributria e previdenciria, nos termos da legislaoespecfica;

    d)

    observar regularidade quanto s obrigaes da legislao do audiovisual, emespecial s relativas exibio de contedos brasileiros independentes e prestao de informaes ANCINE.

    24.2.

    Os beneficirios devero observar adicionalmente os requisitos e obrigaesestabelecidos pelas regras de cada sistema de suporte financeiro.

    25. INSTITUIES PARCEIRAS

    25.1. Entende-se por parceiro do PRODAV a instituio pblica ou privada que,por sua condio especfica, participe do Programa aglutinando agentes,fornecendo conhecimento tcnico e compartilhando a gesto de chamadaspblicas, planos especiais de desenvolvimento ou programas dedesenvolvimento regionais ou setoriais.

    25.2.

    As instituies parceiras sero escolhidas por seu interesse e compromissomanifestos e por sua capacidade e especializao.

    25.3. As aes do PRODAV, realizadas em gesto compartilhada com instituiesparceiras, estaro submetidas fiscalizao da ANCINE e dos rgos decontrole de contas da Unio.

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    CAPTULO IV

    SUPORTE AUTOMTICO PRODUO E PROGRAMAO

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    26. DEFINIO

    O suporte financeiro automtico um sistema de financiamento pblico em que as aesfinanciadas so selecionadas pelo beneficirio indireto, em face de seu desempenho eprticas comerciais anteriores.

    27. MBITO DO INVESTIMENTO AUTOMTICO

    27.1. No mbito do PRODAV, o suporte automtico destina-se, prioritariamente,ao financiamento da produo audiovisual e, subsidiariamente, programao de canais de televiso.

    27.2. Os investimentos do PRODAV por meio do suporte automtico tero porobjeto somente a produo de obras audiovisuais ou a programao decanais de televiso pr-licenciados, exceo do disposto no item61.2.

    28.

    MDULOS

    O suporte automtico do FSA ser organizado em quatro mdulos, denominados emfuno da atividade do titular da conta automtica:

    a) mdulo de produo, em que os titulares da conta automtica so produtorasbrasileiras independentes;

    b) mdulo de programao, em que os titulares da conta automtica soprogramadoras de canais de televiso, atuantes no servio de acessocondicionado ou no servio de radiodifuso;

    c) mdulo de distribuio, em que os titulares da conta automtica so

    distribuidoras brasileiras que atuem no mercado de salas de exibio; ed) mdulo de empacotamento, em que os titulares da conta automtica so

    empacotadoras de canais de televiso.

    29. PRODUTORES E PROGRAMADORAS RESPONSVEIS

    29.1. Somente podero participar do sistema, na condio de beneficiriosdiretos:

    a) as produtoras brasileiras independentes, em qualquer dos mdulos;

    b)

    as programadoras brasileiras de TV por assinatura, no mdulo deempacotamento.

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    29.2.

    Neste regulamento, os beneficirios diretos tambm so denominadosprodutores responsveis ouprogramadoras responsveis, conforme o caso.

    30. MODALIDADE DE FINANCIAMENTO

    exceo do disposto no item 67.2.b), os investimentos do FSA no suporte financeiroautomtico sero contratados na modalidadeparticipao em projeto.

    31. ETAPAS DE FUNCIONAMENTO

    O sistema de suporte automtico observar as seguintes aes ou etapas:

    a) habilitao do beneficirio conta automtica;

    b)

    publicao dasobras e canais de referncia;c) comprovao do licenciamento e clculo da pontuao do beneficirio;

    d)

    proposio de investimento;

    e)

    contratao do investimento;

    f) execuo e prestao de contas do projeto;

    g) cobrana do retorno do investimento.

    SEO II

    HABILITAO CONTA AUTOMTICA

    32. REQUERIMENTO DE HABILITAO

    32.1. Para participar do suporte financeiro automtico, as empresas mencionadasno item 28 devero requerer ANCINE habilitao ao mdulocorrespondente sua atividade.

    32.2. Empresas que exeram mltiplas atividades podero requerer habilitao

    em mais de um mdulo do suporte automtico, observado o disposto noitem44.2.

    32.3. O requerimento de habilitao dever seguir as orientaes e observar oformulrio e documentao complementar solicitados pela ANCINE.

    33. CONTA AUTOMTICA

    33.1. A habilitao implica a integrao do beneficirio indireto no sistema desuporte automtico por meio de conta para registro dos seus pontos evalores, nos termos deste regulamento.

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    33.2.

    No mbito do sistema de suporte automtico, entende-se por contaautomtica a escriturao contbil dos valores correspondentes pontuaodos beneficirios, calculada nos termos dos itens46 a50.

    33.3.

    A ANCINE manter no seu portal na internet informao atualizada dasituao das contas automticas.

    34. CONTABILIZAO

    34.1. Anualmente, sero lanados a crdito, na conta automtica, os montantescorrespondentes pontuao do beneficirio no sistema de suporteautomtico.

    34.2. No haver fator de atualizao dos valores escriturados.

    34.3.

    Ser feita escriturao de valores correspondentes a adiantamento emcontrato de investimento, nos termos dos itens58,59 e60.

    34.4. Sero lanados a dbito os valores depositados nas contas de projetoaudiovisual, os desembolsos previstos nos contratos de investimento e osvalores correspondentes pontuao cujo perodo de investimento tenhavencido.

    SEO III

    OBRAS E CANAIS DE REFERNCIA

    35. OBRAS E CANAIS DE REFERNCIA

    35.1.

    A expresso obras de referncia refere-se aos contedos audiovisuais cujolicenciamento comercial considerado para fins de pontuao no sistema desuporte automtico.

    35.2.

    Canais de referncia so os canais de televiso por assinatura cujacomercializao pode gerar pontos e valores no mdulo de empacotamento.

    36. PUBLICAO

    36.1. As obras e canais de referncia do sistema de suporte automtico serotornados pblicos pela ANCINE, no seu portal na internet, na forma de listasou outro mecanismo de consulta.

    36.2. As obras sero apresentadas com as seguintes informaes:

    a)

    ttulo;

    b) produtor responsvel;

    c) diretor;

    d)

    forma de organizao temporal da obra (longa-metragem, obra seriada ououtro);

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    e)

    tipo da obra (fico, documentrio ou animao);

    f) durao em minutos, nmero de captulos ou episdios e temporada,

    conforme o caso;g) ano da emisso do CPB.

    36.3. Os canais sero apresentados com:

    a)

    nome;

    b) programadora responsvel;

    c) responsvel editorial;

    d)

    classificao do canal por enquadramento na Lei n 12.485.

    37.

    INCLUSO E EXCLUSO DA CLASSIFICAO DE REFERNCIA

    37.1.

    A incluso ou excluso de obras audiovisuais e canais de programao daclassificao de referncia sero feitas:

    a)

    de ofcio pela ANCINE apoiada em suas bases de dados;

    b) por requerimento de agente interessado.

    37.2. O requerimento de incluso de obras e canais dever ser instrudo cominformaes e documentos que comprovem a observncia das condiesdescritas nos itens 38 e 39, segundo as orientaes do formulrio-modelodisponvel no portal da ANCINE na internet.

    37.3.

    Obras e canais com informaes incompletas nos bancos de dados daANCINE no sero classificados como obras e canais de referncia.

    38.

    CARACTERSTICAS DAS OBRAS DE REFERNCIA

    38.1. Para ser classificada como obra de referncia, a obra audiovisual deverapresentar as seguintes caractersticas:

    a) ser classificada como contedo audiovisual brasileiro independente apto aconstituir espao qualificado nas grades de programao dos canais deteleviso;

    b) dispor de Certificado de Produto Brasileiro CPB emitido a menos de seteanos;

    c) dispor de CRT emitido para o segmento do mercado audiovisualcorrespondente ao licenciamento comprovado;

    d) ser objeto de informaes atualizadas nos sistemas de dados da ANCINE, emespecial quanto sua durao, nmero de captulos ou episdios, tipo de obra,diviso de direitos e equipe de produo.

    38.2. Os agentes interessados empresas produtoras, distribuidoras eprogramadoras de televiso so responsveis pelo envio ANCINE das

    informaes atualizadas sobre os contedos passveis de incluso na lista dereferncia.

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    38.3.

    No sero classificados como obras de referncia:

    a) os contedos publicitrios: propaganda, televendas e infomerciais;

    b)

    os contedos promocionais ou institucionais: contedos religiosos de carterconfessional, propaganda poltica obrigatria, propaganda eleitoral,videoclipes, vdeos institucionais e corporativos;

    c) os contedos informativos e jornalsticos: telejornais, transmisso de eventosesportivos ou espetculos musicais, talk shows, revistas eletrnicas,interprogramas;

    d) os contedos de entretenimento do tipo programas de auditrio, concursos,jogos eletrnicos;

    e) os contedos pornogrficos;

    f)

    os contedos pedaggicos: programas de ensino distncia, contedos detreinamento;

    g) os contedos gerados por usurio (user generated content).

    39.

    CARACTERSTICAS DOS CANAIS DE REFERNCIA

    39.1. Os canais de referncia devero apresentar as seguintes caractersticas:

    a) ser reconhecidos pela ANCINE como canais brasileiros de espao qualificado;

    b) ter cumprido as obrigaes estabelecidas pela Lei n 12.485 e regulamentos da

    ANCINE relativas sua classificao;c)

    ser objeto de informaes atualizadas nos sistemas de dados da ANCINE, emespecial quanto sua programao, responsabilidade editorial e administrativae composio societria da programadora.

    39.2.

    As programadoras de televiso e as empacotadoras dos canais soresponsveis pelo envio ANCINE das informaes atualizadas sobre oscanais passveis de incluso na lista de referncia.

    SEO IVCOMPROVAO DO LICENCIAMENTO E PONTUAO DO BENEFICIRIO

    40. REQUERIMENTO DE PONTUAO

    40.1. Os beneficirios indiretos habilitados devero requerer ANCINE a inscriode pontos na conta automtica, apresentando documentaocomprobatria do licenciamento de obras ou canais de referncia, relativaao mdulo do sistema de suporte automtico a que esto habilitados.

    40.2. Os documentos referidos nesta seo devero ser apresentados ANCINE

    durante o primeiro trimestre de cada ano.

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    41.

    SEGMENTOS DE MERCADO

    41.1. Para fins de pontuao e clculo dos valores da conta automtica nos

    mdulos de produo, programao e distribuio, ser considerado olicenciamento das obras de referncia, a ttulo oneroso, nos seguintessegmentos do mercado audiovisual nacional:

    a) salas de exibio;

    b) televiso aberta;

    c) televiso por assinatura;

    d)

    vdeo por demanda; e

    e) vdeo domstico.

    41.2.

    Para o clculo de pontos e valores no mdulo de empacotamento, serconsiderada a comercializao de canais brasileiros de espao qualificadopara os assinantes de televiso.

    42.

    COMPROVAO DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS

    42.1. A comprovao de licenciamento das obras dever ser feita por meio dosseguintes documentos:

    a) para o segmento de salas de exibio:

    i. cpia do contrato de distribuio do longa-metragem; e

    ii.

    declarao emitida pela distribuidora e visada pelo produtor, contendo osvalores efetivamente recebidos dos exibidores, bem como os recursosretidos ou pagos a ttulo de comisso de distribuio e pela copiagem,publicidade e divulgao do filme (P&A).

    b)

    para os segmentos de televiso aberta, televiso por assinatura, vdeo pordemanda e vdeo domstico:

    i.

    cpia do contrato de licenciamento da comunicao pblica ou exploraocomercial da obra para o segmento de mercado;

    ii. cpias dos documentos comprobatrios dos pagamentos efetuados ourecebidos pelo licenciamento, com valores discriminados por obra

    audiovisual e perodo de licenciamento; e

    iii.

    no mdulo de produo, cpia do contrato de distribuio e/ou contratocelebrado com agente de vendas, que contenha os termos pactuadosrelativos comisso de vendas e diviso das receitas obtidas comlicenciamento.

    42.2.

    A critrio da ANCINE, a discriminao de valores por obra audiovisual nosdocumentos comprobatrios de pagamento [item 42.1.b)ii] poder sersuprida por declarao emitida pelo beneficirio indireto e/ou pelalicenciatria de televiso, vdeo por demanda ou vdeo domstico.

    43.

    COMPROVAO DO LICENCIAMENTO DOS CANAIS

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    As empacotadoras habilitadas ao suporte automtico devero apresentar ANCINE aseguinte documentao comprobatria de licenciamento dos canais:

    a)

    cpia dos contratos de licenciamento dos canais brasileiros de espaoqualificado;

    b) cpias dos documentos comprobatrios dos pagamentos efetuados programadora, relativos explorao comercial do canal; e

    c) declarao emitida pela empacotadora e visada pela programadora, contendoo nmero de subscries do canal e os valores efetivamente pagos programadora pelo licenciamento.

    44. MBITO DA PONTUAO

    44.1.

    Para fins do suporte financeiro automtico, os beneficirios indiretosrecebero pontos pela comercializao de licenas sobre obras ou canais dereferncia no segmento do mercado audiovisual correspondente ao mduloa que esto habilitados.

    44.2.

    Os pontos relativos a cada receita comprovada no podero ser creditados:

    a) mais de uma vez para o mesmo beneficirio indireto, mesmo que estejahabilitado em mais de um mdulo;

    b) para beneficirios diferentes em um mesmo mdulo.

    44.3. Para fins de pontuao no sistema de suporte automtico, cada obra

    audiovisual poder ter apenas um beneficirio indireto no mdulo deproduo e outro no mdulo de distribuio.

    45.

    PERODO DE PONTUAO E APURAO

    45.1. Para o clculo da pontuao do beneficirio, somente ser considerada acomercializao de licenas ocorrida nos dois exerccios anteriores ao daapurao.

    45.2. Os pontos de cada beneficirio sero apurados no ms de abril do anoseguinte ao do perodo de pontuao.

    45.3.

    Para fins de pontuao no suporte automtico, sero consideradas as datasde lanamento da obra audiovisual nas salas de exibio e, nas demaissituaes, as datas de pagamento das licenas, independentemente domomento de contratao do licenciamento.

    45.4.

    No mdulo de empacotamento, somente sero considerados os valores delicenciamento auferidos pelas programadoras:

    a) aps a classificao do canal como canal brasileiro de espao qualificado; e

    b) relativos a perodo com Relatrio de Programao entregue ANCINE.

    46.

    PROCEDIMENTO DE CLCULO

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    O clculo dos pontos e valores dos beneficirios ser realizado de acordo com os termos eprocedimentos definidos no Anexo 1 deste Regulamento.

    47. BASE DE CLCULO INICIAL

    47.1. A base de clculo dos pontos ser constituda pelas receitas lquidas obtidaspela produtora brasileira da obra ou, no caso do mdulo deempacotamento, pela programadora brasileira do canal, razo de umponto por real (R$).

    47.2. No mdulo de produo, a base de clculo observar as receitas auferidaspelo produtor em cada segmento de mercado, de acordo com os seguintescritrios:

    a)

    segmento de salas de exibio: a receita bruta de distribuio, assimconsiderado o total dos valores obtidos com a venda de bilhetes no segmentode salas de exibio menos os montantes retidos pelos exibidores, ajustadasegundo a regra do item47.3 e subtradas as quantias pagas por investimentosem P&A e a ttulo de comisso de distribuio;

    b) segmento de televiso aberta: a receita de licenciamento da obra para oscanais, deduzida a comisso de venda;

    c) segmento de televiso por assinatura: a soma da receita de licenciamento daobra para os canais, inclusivepay-per-viewa preo fixo, e da parcela da receitade vendas em pay-per-view ao consumidor repassada ao produtor, deduzidacomisso de venda;

    d) segmento de vdeo por demanda: a soma da receita de licenciamento da obrapara as programadoras de VoD e da parcela da receita de vendas aoconsumidor repassada ao produtor, deduzida comisso de venda;

    e) segmento de vdeo domstico: as receitas auferidas pelo produtor a ttulo deroyalties e a receita lquida do produtor em qualquer suporte fsico oumodalidade de venda de vdeo domstico.

    47.3. Para fins de aferio da base de clculo inicial do suporte automtico, areceita bruta de distribuio, relativa ao segmento de salas de exibio, sermultiplicada por:

    a)

    1,6 (um vrgula seis) para os primeiros R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)obtidos;

    b) 1,2 (um vrgula dois) para o valor suplementar entre R$ 500.000,00 (quinhentosmil reais) e R$ 2.500.000,00 (dois milhes e quinhentos mil reais);

    c) 0,8 (zero vrgula oito) para o valor suplementar entre R$ 2.500.000,00 (doismilhes e quinhentos mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais); e

    d) 0,5 (zero vrgula cinco) para o valor suplementar acima de R$ 5.000.000,00(cinco milhes de reais).

    47.4.

    No mdulo de programao, a base de clculo ser composta por todos os

    valores pagos pela programadora a ttulo de licenciamento de obras de

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    referncia para qualquer segmento de mercado, deduzida comisso devenda.

    47.5.

    No mdulo de distribuio, a base de clculo ser a receita bruta dedistribuio em cinema, relativa a cada obra de referncia distribuda pelobeneficirio, ajustada segundo a regra do item47.3 e deduzidas as quantiaspagas ou retidas por investimentos em P&A e a ttulo de comisso dedistribuio.

    47.6.

    No mdulo de empacotamento, a base de clculo ser a soma dos valorespagos pela empacotadora, a ttulo de preo fixo, pelo licenciamento decanais de referncia e da parcela da receita de vendas ao consumidorrepassada s programadoras.

    48.

    DISPOSIES COMPLEMENTARES SOBRE A BASE DE CLCULO INICIAL

    48.1. Os valores repassados ao FSA a ttulo de retorno financeiro devero sercomputados para efeito de pontuao do beneficirio, mesmo que o repasseno seja feito diretamente pelo produtor responsvel.

    48.2. Para a aferio da participao da produtora brasileira na receita brutaobtida nos cinemas, podero ser considerados os dados do Sistema deAcompanhamento de Distribuio em Salas SADIS, administrado pelaANCINE.

    48.3.

    Para fins de clculo dos pontos no mdulo de programao, os valores pagosou retidos a ttulo de comisso de vendas podero ser arbitrados pelaANCINE, segundo as prticas do mercado, se a informao especfica nopuder ser aferida diretamente na documentao relativa obra audiovisualespecfica.

    49. PONDERAO

    49.1. Os pontos obtidos sero ponderados pelos seguintes fatores, conforme oscasos e termos previstos no Anexo 1:

    a) sobre a obra audiovisual:

    i. destinao inicial da obra;

    ii.

    ocorrncia de pr-licenciamento;

    iii.a exibio da obra em horrio nobre de televiso;

    iv.custo de produo da obra.

    b) sobre o canal de televiso:

    i. classificao do canal;

    ii. tempo de exibio de obras de referncia em horrio nobre;

    c)

    sobre o produtor responsvel:

    i.

    localizao da sede do produtor;

    ii. retorno financeiro ao FSA por investimentos anteriores.

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    d)

    sobre a programadora:

    i. localizao da sede da programadora;

    ii.

    classificao pela composio do capital social e vnculos societrios.

    e)

    sobre a distribuidora:

    i. quantidade de obras brasileiras independentes distribudas;

    ii. retorno financeiro ao FSA por investimentos anteriores.

    f)

    sobre a empacotadora:

    i.

    quantidade de canais brasileiros de espao qualificado nos dois pacotes commaior nmero de assinantes;

    ii. quantidade de programadoras brasileiras diferentes licenciadas.

    50.

    LIMITES E VALOR MONETRIO DOS PONTOS

    50.1. O valor monetrio atribuvel aos pontos em cada mdulo ser definidoanualmente em Resoluo do Comit Gestor do FSA, por proposta dasecretaria-executiva, observadas as disponibilidades financeiras do FSA.

    50.2. O Comit Gestor do FSA definir os valores limites passveis de crdito emconta automtica para cada um dos mdulos do suporte automtico.

    SEO V

    PROPOSIO DE INVESTIMENTO

    51.

    PROPOSIO DE INVESTIMENTO

    51.1. A proposio de investimento dever ser apresentada ao FSA pelos titularesdos projetos a serem beneficiados diretamente com o investimento:

    a) o produtor responsvel, no caso de investimentos nos mdulos de produo,programao ou distribuio;

    b) os produtores e a programadora responsvel, no mdulo de empacotamento.

    51.2. A proposio de investimento dever ser instruda por:

    a)

    documentos e informaes exigidos relativos apresentao do projeto;

    b) requerimento do beneficirio indireto, titular da conta automtica, com aindicao do projeto a ser beneficiado e do montante previsto parainvestimento;

    c) contrato de pr-licenciamento, nos termos do item61;

    d) contratos de coproduo e de distribuio, se for o caso;

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    23

    e)

    outros contratos ou acordos que disciplinem obrigaes relativas transferncia de direitos sobre a obra audiovisual ou o canal de televiso, sehouver.

    51.3.

    Os titulares de contas automticas, participantes de diferentes ou do mesmomdulo do PRODAV, podero indicar investimento de forma associada.

    51.4. Investimento em projeto de programao de canal de televiso somentepoder ser realizado no mbito do mdulo de empacotamento.

    52. PERODO DE INVESTIMENTO

    52.1.

    O investimento dos recursos dever ser requerido em at dois anos da datade sua escriturao na conta automtica.

    52.2.

    Transcorrido o perodo de investimento, os valores sem aplicao requeridasero debitados da conta automtica.

    53. PROJETOS ELEGVEIS

    53.1.

    Para estarem aptos ao investimento, os projetos devem observar asseguintes caractersticas gerais:

    a)

    ter como objeto:

    i. a produo de contedo audiovisual brasileiro independente de fico,animao ou documentrio, passvel de classificao como obra de

    referncia (item 38) e, no caso de obra seriada de fico ou documental,com mais de 15 minutos de durao por episdio; ou

    ii. a programao de canal brasileiro independente de espao qualificado,dedicado a longas-metragens, telefilmes e obras seriadas de fico,animao ou documentrios.

    b) ter como titular:

    i. produtora brasileira independente, no caso de projetos de produo; ou

    ii. no caso de projetos de programao, programadora brasileira de TV porassinatura que:

    ii.i

    no seja controladora, controlada ou coligada a empacotadora oudistribuidora de televiso por assinatura, ou a programadora de TVaberta que atue como cabea de rede privada nacional; e

    ii.ii no mantenha vnculo de exclusividade com empacotadora, relativoao licenciamento dos canais programados.

    c)

    ser classificado em uma das categorias elencadas no item53.2;

    d) envolver plano de financiamento que permita investimento do FSA e o pr-licenciamento previsto pelo item61;

    e) ser objeto de informaes atualizadas nos sistemas de dados da ANCINE, em

    especial quanto aos custos, plano de financiamento, situao dos direitos elicenas, e etapa da execuo;

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    REGULAMENTO GERAL

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    f)

    observar os modelos e formatos de apresentao e planejamento exigidos peloFSA, em especial os formulrios e planilhas oramentrias; e

    g)

    observar as condies relativas aos direitos e licenas sobre o projeto, sobre oscontedos a serem produzidos e sobre os canais apoiados.

    53.2. Para a definio dos aportes mximos de investimento do FSA (item 57)edos valores mnimos do pr-licenciamento exigido (item 62), os projetospassveis de investimento sero classificados nas seguintes categorias:

    a) produo audiovisual:

    i. longa-metragem de fico ou animao (obra no seriada de fico ouanimao com durao superior a 70 minutos e destinao inicial para osegmento de salas de exibio);

    ii.

    telefilme de fico (obra no seriada de fico com durao mnima de 50 emxima de 120 minutos e destinao inicial para os segmentos de televisoaberta ou por assinatura);

    iii. documentrio (obra no seriada do tipo documentrio);

    iv.

    obra seriada documental com at 13 captulos ou episdios;

    v. obra seriada documental com mais de 13 captulos ou episdios;

    vi. obra seriada de animao;

    vii.

    obra seriada de fico com at 13 captulos ou episdios;

    viii.

    obra seriada de fico com 14 a 26 captulos ou episdios;

    ix. obra seriada de fico com mais de 26 captulos ou episdios.

    b) programao de canal de televiso.

    54. PROJETOS DE PROGRAMAO DE CANAL DE TELEVISO

    54.1. Os projetos de programao de canal de televiso apresentados ANCINEdevero conter a seguinte documentao:

    a) formulrio de solicitao de anlise e enquadramento, conforme modelo, comdados gerais da empresa, do editor responsvel e do projeto, justificativa,

    objetivos, metas, pblico-alvo, resumo do plano de despesas e definanciamento, estratgia e cronograma de execuo;

    b) documento descritivo da programao a ser financiada, indicando suascaractersticas gerais, as faixas de programao previstas, a origem e forma decomposio dos contedos;

    c) documento descritivo do modelo de comissionamento de contedos, com aabordagem planejada para o trato dos direitos, a relao com a produoindependente e o processo de seleo de projetos e obras; e

    d) planilhas com o oramento analtico do projeto.

    54.2.

    A modelagem do projeto de programao dever dar preferncia, paraexibio em horrio nobre, s novas produes independentes financiadaspelo FSA e pr-licenciadas pela programadora.

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    54.3.

    A programadora do canal dever observar as disposies do Captulo VIIIdeste Regulamento relativos ao licenciamento dos contedos independentesfinanciados pelo FSA.

    SEO VI

    CONTRATAO DO INVESTIMENTO

    SUBSEO I

    PROCEDIMENTOS E CONDIES DE CONTRATAO

    55.

    CONTRATO DE INVESTIMENTO55.1. Ser assinado contrato de investimento entre o produtor ou a programadora

    responsvel e o agente financeiro do FSA, para a produo da obraaudiovisual ou a programao do canal de televiso e a correspondenteparticipao do FSA nas receitas, nos termos da Seo VIII deste Captulo.

    55.2. Nos projetos de programao, os investimentos em produo de contedosindependentes sero contratados diretamente com o produtor responsvel.

    55.3. O beneficirio indireto, a programadora, o distribuidor, o agente de vendasou qualquer outro detentor de direitos comerciais podero ser chamados afirmar suas responsabilidades no projeto, seja como intervenientes no

    contrato de investimento, seja como anuentes em termo prprio.

    55.4. O contrato de investimento dever conter clusula que faculte aos agentesdo FSA sobrestar a eficcia de condies, celebradas pelo beneficirio diretoaps a contratao do investimento, que prejudiquem ou ponham em riscoo retorno financeiro devido ao FSA.

    56. CONDIES GERAIS PARA A CONTRATAO

    56.1. Para a contratao do investimento, os titulares das contas automticas e osprodutores ou programadoras responsveis devero observar e/ou

    comprovar:a) adimplemento de suas obrigaes legais e contratuais para com a ANCINE e o

    Fundo Setorial do Audiovisual;

    b) apresentao das informaes e documentos nos formatos e prazosestipulados pela ANCINE;

    c)

    observncia dos requisitos prvios para a contratao, relativos aos direitossobre o projeto audiovisual e os contedos resultantes.

    56.2. Os produtores responsveis pelos projetos classificados na categoriaproduo de longa-metragemde fico ou animaodevero apresentar o

    contrato de distribuio da obra no segmento de salas de exibio,previamente contratao do investimento.

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    56.3.

    No momento da contratao, o produtor responsvel dever comprovarrecursos disponveis, ou realizveis em at doze meses, suficientes paracobrir, em conjunto com o investimento do FSA, 80% dos itens financiveisdo projeto.

    57. APORTES MXIMOS DO FSA NO SUPORTE AUTOMTICO

    57.1. O requerimento de investimento dever obedecer aos seguintes valoresmximos de aporte do FSA:

    53.2 CLASSIFICAO DO PROJETO UNIDADE VALOR MXIMO

    a) PRODUO AUDIOVISUALi. longa-metragem de fico ou animao ttulo R$4.500.000,00

    ii. telefilme de fico ttulo R$1.000.000,00

    iii. documentrio ttulo R$1.000.000,00

    iv. obra seriada de animao minuto R$10.000,00v. obra seriada documental com at 13 captulos ou episdios captulo ou episdio R$105.000,00

    vi. obra seriada documental com mais de 13 captulos ou episdios captulo ou episdio R$75.000,00

    vii. obra seriada de fico com at 13 captulos ou episdios captulo ou episdio R$200.000,00

    viii. obra seriada de fico com 14 a 26 captulos ou episdios captulo ou episdio R$160.000,00

    ix. obra seriada de fico com mais de 26 captulos ou episdios captulo ou episdio R$125.000,00b) PROGRAMAODECANALDETELEVISO projeto de programao R$10.000.000,00

    57.2. No caso das obras seriadas de fico e documentais, os valores mximossero ampliados em 50% para os captulos ou episdios com mais de 45minutos2.

    57.3. O aporte mximo do FSA em um mesmo projeto de produo de obraseriada de fico, animao ou documental ser de R$ 4.500.000,00 (quatromilhes e meio de reais), considerada de forma autnoma, para esse efeito,cada temporada financiada.

    57.4. Os valores mximos estabelecidos neste item so vlidos tambm para osinvestimentos em produo audiovisual previstos em projetos deprogramao de canal de televiso.

    SUBSEO II

    ADIANTAMENTO

    58. PROPOSIO ANTECIPADA

    2Valores mximos de aporte do FSA para obras seriadas de fico e documentais:

    53.2 CLASSIFICAO DO PROJETOVALORES MXIMOS POR CAPTULO OU EPISDIO

    AT 45 MIN MAIS DE 45 MIN

    v. obra seriada documental com at 13 captulos ou episdios R$105.000,00 R$157.500,00

    vi. obra seriada documental com mais de 13 captulos ou episdios R$75.000,00 R$112.500,00

    vii. obra seriada de fico com at 13 captulos/episdios R$200.000,00 R$300.000,00viii. obra seriada de fico com 14 a 26 captulos/episdios R$160.000,00 R$240.000,00

    IX. obra seriada de fico com mais de 26 captulos ou episdios R$125.000,00 R$187.500,00

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    58.1.

    Os beneficirios com saldo insuficiente na conta automtica poderoapresentar ao FSA proposio de investimento de forma antecipada, em facede expectativa de crditos futuros.

    58.2.

    Se aprovada a proposio, ser celebrado contrato de investimento nostermos deste Captulo e os recursos sero concedidos a ttulo deadiantamento.

    59. ELEGIBILIDADE

    59.1. Podero ser beneficirios diretos de adiantamento, as produtoras que:

    a)

    cumprirem as condies para contratao do investimento;

    b) comprovarem pr-licenciamento das obras em valores e percentuais ao menos

    20% superiores ao mnimo previsto no item62;e

    c) apresentarem crditos da conta automtica indicada em montante equivalenteao menos a dois teros do adiantamento.

    59.2. Os beneficirios titulares de contas automticas estaro aptos a novaproposio de investimento somente aps compensarem adiantamentoanterior.

    60.

    CONDIES

    Somente ser deferido adiantamento:

    a) para projetos de produo de obras audiovisuais;

    b) em montante limitado a 50% dos valores mximos de aporte do FSAestabelecidos no item57 e a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por ano porprodutor responsvel;

    c) para projetos de obras audiovisuais com primeira exibio comercial previstapara, no mximo, doze meses da data de contratao do investimento;

    d)

    se houver disponibilidades financeiras suficientes do FSA para a operao deadiantamento.

    SUBSEO III

    PR-LICENCIAMENTO

    61. PR-LICENCIAMENTO DOS CONTEDOS

    61.1. Para contratar investimentos do PRODAV, o produtor responsvel devercomprovar pr-licenciamento do direito de comunicao pblica doscontedos em televiso aberta ou por assinatura no mercado nacional.

    61.2. No caso de projetos de produo de longas-metragens, o pr-licenciamento

    ser obrigatrio apenas nos mdulos de programao e empacotamento.

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    61.3.

    O contrato de pr-licenciamento poder envolver licena de exploraocomercial programadora.

    61.4.

    Na produo audiovisual, entende-se caracterizado o pr-licenciamentoquando o pagamento pela licena efetivado ao menos trs meses antes daemisso do CPB da obra.

    61.5. No caso de projeto de programao, a programadora responsvel devercomprovar o licenciamento do canal para o segmento de televiso porassinatura.

    61.6.

    O contrato de pr-licenciamento de contedos audiovisuais dever observaras regras sobre gesto de direitos estabelecidas no Captulo VI desteRegulamento.

    62. VALORES MNIMOS DAS LICENAS SOBRE CONTEDOS AUDIOVISUAIS

    62.1.

    O pr-licenciamento da comunicao pblica das obras para um dos segmentos deteleviso (mercado nacional de TV aberta ou TV por assinatura) dever observar asseguintes propores mnimas calculadas sobre o total dos itens financiveis:

    a)

    5%, no caso de documentrios (longa-metragem ou telefilme);

    b)

    7%, no caso de longas-metragens de fico ou animao;

    c) 15%, nos demais casos.

    62.2. O licenciamento para o mesmo grupo econmico da comunicao pblica ou

    explorao comercial em outros segmentos dever observar as seguintespropores mnimas sobre os percentuais estabelecidos no item62.1:

    a) um tero, para o segmento de vdeo por demanda;

    b)

    50%, para o segundo segmento de televiso (TV aberta ou por assinatura, noBrasil);

    c) 10%, para cada licena regional de explorao comercial da obra no mercadoexterno.

    62.3. Respeitado o valor mnimo (item62.5), os percentuais mnimos estabelecidos nasdisposies anteriores deste item recebero os seguintes ajustes:

    a)

    redues cumulativas, calculadas de forma sequencial, segundo as seguintessituaes e parmetros:

    i. 50%, no caso de licenciamento para programadora com sede nas regiesnorte, nordeste ou centro-oeste;

    ii. 30%, no caso de licenciamento para programadora com sede na regio sulou nos Estados de Minas Gerais e Esprito Santo;

    iii.

    30%, no caso de licenciamento para TV estatal, educativa ou cultural; e

    iv.15%, no caso de programadora privada cujo grupo econmico no envolvaprestador de servios de telecomunicaes, cabea de rede nacional privada

    de TV aberta ou programadora internacional; ou

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    b)

    reduo de 70%, no caso de licenciamento para comunicao pblica em canalde doze horas enquadrado no art. 17, 4, da Lei N12.485; ou

    c)

    reduo de 90%, no caso de licenciamento para TV comunitria ouuniversitria.

    62.4. No caso de licenas sem clusula de exclusividade no segmento, haver reduosuplementar de 20%.3

    62.5. O valor da primeira licena, calculada nos termos deste item62,no poder serinferior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), exceto no caso de TVcomunitria ou universitria, para a qual no se aplicar limite mnimo.

    62.6. No caso de novo licenciamento da obra audiovisual que preveja exibio antes dofinal da primeira licena de comunicao pblica, a nova licena tambm deverobservar as propores e valor mnimo previstos neste item, bem como as regras

    do Captulo VII.

    62.7. No poder ser pactuada qualquer clusula ou ajuste que preveja a devoluofutura dos valores contratados a ttulo de pr-licenciamento.

    63.

    CONDIES PARA AS LICENAS SOBRE CANAIS DE TELEVISO

    63.1.

    O licenciamento de canais de televiso dever ser pactuado de modo agarantir o equilbrio econmico-financeiro da operao do canal.

    63.2. Os contratos de licenciamento devero envolver compromisso de oferta docanal por perodo mnimo de 36 meses contados do incio da execuo do

    projeto de programao.

    63.3. O licenciamento do canal pela empacotadora no poder envolvertransferncia de direitos sobre quaisquer receitas, bens ou servios do canalou da programadora responsvel.

    64. DESTINAO DOS VALORES

    64.1. No caso de projeto de produo audiovisual, os valores pagos a ttulo de pr-licenciamento destinam-se exclusivamente:

    a)

    ao retorno financeiro ao FSA, conforme Seo VIII deste Captulo;

    3Percentual de reduo acumulada aplicvel sobre as propores mnimas do item62:

    LICENA SITUAO DA PROGRAMADORALOCALIZAO DA SEDE DA PROGRAMADORA

    BRASIL N-NE-CO S-MG-ES SP-RJ

    exclusiva

    TV comunitria ou universitria 90% - - -

    canal de doze horas (art. 17, 4, da Lei 12.485) 70% - - -

    TV estatal, educativa ou cultural - 65% 51% 30%TVs ligadas a cabeas de rede nacional, teles, estrangeiras - 50% 30% 0%

    outras TVs privadas - 57,5% 40,5% 15%

    noexclusiva

    TV comunitria ou universitria 92% - - -

    canal de doze horas (art. 17, 5, da Lei 12.485) 76% - - -TV estatal, educativa ou cultural - 72% 61% 44%

    TVs ligadas a cabeas de rede nacional, teles, estrangeiras - 60% 44% 20%

    outras TVs privadas - 66% 52,4% 32%

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    30

    b)

    cobertura dos itens financiveis do projeto.

    64.2. Os valores relativos ao pr-licenciamento de contedos devero ser

    depositados na conta de projeto de que trata o item 65, para posteriordestinao.

    SEO VII

    EXECUO E CONTROLE DO PROJETO

    65. ABERTURA DE CONTA DE PROJETO

    65.1. Ser aberta conta bancria em favor do produtor ou programadoraresponsvel, para depsito e movimentao dos recursos destinados realizao do projeto audiovisual contratado.

    65.2.

    No caso de projetos de programao, ser aberta conta para cadabeneficirio direto contratado.

    65.3.

    O agente financeiro do FSA e a ANCINE tero acesso irrestrito aos dados dascontas de projeto.

    66. MOVIMENTAO FINANCEIRA

    Somente haver depsito e movimentao de recursos nas contas de projeto, em funo

    de:a)

    desembolso do FSA decorrente da contratao de investimento, nos termos daSeo VI deste Captulo;

    b)

    depsito do pagamento pelo pr-licenciamento da obra audiovisual resultantedo projeto, nos termos do item64;

    c) aplicao dos recursos em ttulos do Tesouro Nacional ou do Banco Central doBrasil;

    d) pagamento de despesas do projeto audiovisual definidas como itensfinanciveis;

    e)

    pagamento do retorno financeiro pelo investimento do FSA;f) devoluo dos recursos ao FSA, devido a cancelamento do projeto;

    g)

    devoluo ao FSA dos recursos no utilizados no projeto.

    67. ITENS FINANCIVEIS E NO FINANCIVEIS

    67.1.

    Os recursos da conta de projeto de produo audiovisual podero cobrirdespesas relativas a:

    a) aquisio de direitos artsticos;

    b)

    taxa de gerenciamento do projeto;c) contratao de equipe tcnica e artstica, inclusive encargos e seguros sociais;

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    d)

    aquisio de insumos e locao de espaos, equipamentos e servios paraproduo audiovisual; e

    e)

    contratao de servios de laboratrio e ps-produo.67.2. Nos projetos de programao de canal de televiso, so financiveis os

    seguintes itens:

    a) despesas de produo de contedos brasileiros independentes, conformedescritas no item67.1;e

    b) contratao de servio de transporte do sinal por satlite.

    67.3.

    No so financiveis:

    a) taxa de gerenciamento do projeto de programao ou remunerao doprogramador responsvel;

    b)

    despesas financeiras e tributrias, exceto s relativas manuteno da contade projeto;

    c) despesas com copiagem das obras audiovisuais, relativa sua distribuiocomercial;

    d)

    despesas de agenciamento, comercializao e divulgao;

    e) despesas de custeio do produtor ou programadora responsvel;

    f) quaisquer despesas realizadas em data anterior ao enquadramento do projetode produo ou de programao para investimento; e

    g)

    aquisio de licenas sobre contedos audiovisuais pela programadoraresponsvel.

    67.4. A cobertura das despesas de gerenciamento do projeto de produo (item67.1.b) ficar limitada a um valor equivalente a 10% do montante previstopara a cobertura dos itens financiveis do projeto.

    67.5. O financiamento do item 67.2.b) ficar limitado ao mximo de 20% (vintepor cento) do investimento total do FSA no projeto de programao.

    67.6.

    Para fins de clculo do retorno financeiro do FSA, ser observado omontante previsto para a cobertura dos itens financiveis fixado no contratode investimento, observado o disposto no item69.2.

    68.

    PRAZO DE EXECUO DO PROJETO

    68.1. Aps o primeiro desembolso do FSA, o prazo do produtor responsvel paraconcluir a produo da obra audiovisual e realizar o seu depsito naCinemateca Brasileira ser de:

    a) 30 (trinta) meses, no caso de obra de animao;

    b)

    18 (dezoito) meses, nos demais casos.

    68.2.

    No caso de obras financiadas por adiantamento, independentemente doformato, o prazo de execuo ser de doze meses.

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    68.3.

    A programadora responsvel dever iniciar a veiculao da programaofinanciada pelo FSA no prazo mximo de doze meses do primeirodesembolso.

    68.4.

    Consideradas as especificidades do projeto, o agente financeiro do FSApoder estabelecer prazos de execuo diferentes dos previstos neste item.

    69. ALTERAO DO PROJETO

    69.1. Qualquer alterao nas caractersticas essenciais do projeto (direitos sobreas receitas nas situaes previstas no item55.4,tipo de obra, oramento oudiretor) sem aprovao da ANCINE ou do agente financeiro sujeitar oprodutor ou programadora responsvel s penalidades previstas no CaptuloVII deste Regulamento.

    69.2. As alteraes que impliquem reduo superior a 10% (dez por cento) novalor total dos itens financiveis do projeto motivaro novo clculo doretorno financeiro devido ao FSA.

    69.3. Eventual aumento do valor total dos itens financiveis do projeto efetivadoaps a contratao do investimento no ter por efeito reduzir o retornofinanceiro do FSA.

    70. PRESTAO DE CONTAS

    70.1.

    O produtor ou a programadora responsvel devero apresentar os relatrios

    fsicos e financeiros do projeto na forma, prazos e condies estabelecidospelas normas do FSA.

    70.2.

    A ANCINE poder, a qualquer tempo e resguardadas as suas competncias,realizar diligncias e requisitar informaes e documentos que considerenecessrios.

    SEO VIII

    RETORNO DO INVESTIMENTO

    71. RETORNO DO INVESTIMENTO

    71.1. Entende-se por retorno do investimento toda a retribuio social efinanceira prestada pelos beneficirios do PRODAV em contrapartida participao do FSA no projeto audiovisual.

    71.2.

    Alm das externalidades positivas geradas pelos projetos financiados,devero constituir o retorno do investimento do FSA, conforme o caso:

    a)

    a participao do FSA sobre os rendimentos econmicos da obra audiovisual;

    b)

    a doao de cpia da obra audiovisual para a Cinemateca Brasileira;

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    c)

    a autorizao ANCINE do uso de imagens, marcas, textos e documentos daobra e do projeto, com finalidade promocional e para informao pblica;

    d)

    a autorizao de reproduo e distribuio da obra para aes promocionais doFSA e da ANCINE, nos termos de regulamento especfico;

    e) a fixao das marcas determinadas pela ANCINE, nos crditos da obra e emsuas peas promocionais grficas e audiovisuais;

    f) a cesso de espaos para veiculao de mensagens publicitrias de utilidadepblica e promoo da atividade audiovisual, na programao do canal.

    71.3. As normas relativas s obrigaes de retorno no financeiro [itens71.2.b) a71.2.f)]sero estabelecidas pela ANCINE em regulamento especfico.

    72.

    FORMAS DE RETORNO FINANCEIRO DOS INVESTIMENTOS EM PRODUO

    72.1. As regras relativas ao retorno financeiro estabelecidas neste captulo (item71.2.a) referem-se aos investimentos em projetos de produo audiovisual,inclusive os propostos no mdulo de empacotamento.

    72.2. No mbito do suporte automtico, o retorno financeiro do investimento doFSA ter os seguintes componentes:

    a) participao sobre a receita bruta de distribuio RBD e receita de pr-licenciamento;

    b) participao sobre a receita lquida do produtorRLP; e

    c)

    participao sobre as receitas de licenciamento de marcas, imagens, elementose obras derivadas.

    73. PRAZOS DE RETORNO FINANCEIRO

    A participao do FSA sobre as receitas dos projetos se inicia na data de contratao doinvestimento e termina 7 (sete) anos aps a data de primeira exibio comercial ou ofertapblica da obra audiovisual.

    74.

    OBRIGAES DOS SUCESSORES

    74.1. As obrigaes relativas ao retorno pelo investimento do FSA subsistem paraeventual sucessor do produtor responsvel nos direitos sobre a obra ou oprojeto audiovisual.

    74.2. A transferncia de direitos sobre as obras audiovisuais, mesmo aps aprestao de contas final, dever observar as disposies desteRegulamento, em especial quanto s caractersticas exigidas ao titular doprojeto.

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    SUBSEO I

    PARTICIPAO SOBRE A RBD E RECEITA DE PR-LICENCIAMENTO

    75.

    RECEITA BRUTA DE DISTRIBUIO

    Entende-se por receita bruta de distribuio (RBD) o valor da receita bruta de bilheteriaapurada na explorao comercial de obra audiovisual nas salas de exibio no Brasil,subtrados os valores retidos pelos exibidores.

    76. CLCULO DA PARTICIPAO DO FSA SOBRE A RBD

    76.1. A participao do FSA sobre a RBD ser proporcional ao valor doinvestimento, calculada mediante o seguinte procedimento:

    a)

    a soma dos resultados da multiplicao de:

    i. 2% (dois por cento) sobre os primeiros R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)investidos;

    ii. 3% (trs por cento) sobre o valor suplementar entre R$ 200.000,00(duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

    iii. 5% (cinco por cento) sobre o valor suplementar entre R$ 500.000,00(quinhentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milho de reais);

    iv. 8% (oito por cento) sobre o valor suplementar entre R$ 1.000.000,00 (um

    milho de reais) e R$ 3.000.000,00 (trs milhes de reais); ev.

    12% (doze por cento) sobre o valor suplementar acima de R$ 3.000.000,00(trs milhes de reais); e

    b)

    a diviso do resultado pelo valor do investimento.

    76.2. No caso de a obra ser financiada por mais de uma linha do FSA, para efeitosdo clculo previsto no item 76.1, ser levada em considerao a soma detodas as parcelas que compem a participao do FSA na obra.

    77.

    PARTICIPAO SOBRE A RECEITA DE PR-LICENCIAMENTO

    77.1. O FSA far jus a uma parte dos valores relativos ao pr-licenciamento exigidopelo sistema de suporte automtico nos termos da Subseo III do CaptuloIV deste Regulamento.

    77.2. A participao do FSA sobre a receita de pr-licenciamento ser equivalenteao percentual representado pelo investimento do Fundo sobre os itensfinanciveis do projeto.

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    SUBSEO II

    PARTICIPAO SOBRE A RLP

    78.

    RECEITA LQUIDA DO PRODUTOR

    78.1. No mbito do suporte automtico, entende-se por receita lquida doprodutor o valor total das receitas obtidas com a comercializao da obra,em qualquer segmento de mercado ou territrio, subtrados:

    a) os valores retidos pelos exibidores cinematogrficos, programadoras de canaispay-per-view e de vdeo por demanda;

    b) os valores pagos ou retidos a ttulo de comisso de distribuio e venda;

    c)

    as despesas de comercializao, relativas copiagem, publicidade e promoopara o segmento de salas de exibio no Brasil, calculadas nos termos do item78.2;

    d) os valores retornados ao FSA a ttulo departicipao sobre a RBD.

    78.2.

    Para o clculo da RLP, o valor dedutvel a ttulo de despesas decomercializao em cinema (78.1.c) ser fixado com base no nmero desalas de exibio da obra, na semana cinematogrfica de maior distribuio,pela soma dos resultados da multiplicao de:

    a)

    R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das primeiras 10 (dez) salas;

    b)

    R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das 20 (vinte) salas

    subsequentes;

    c) R$10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das 70 (setenta) salas subsequentes;

    d) R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para cada uma das 200 (duzentas)salas subsequentes;

    e) R$6.000,00 (seis mil reais) para cada uma das 300 (trezentas) salassubsequentes; e

    f)

    R$2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das 300 (trezentas) salassubsequentes.

    79. CLCULO DA PARTICIPAO DO FSA SOBRE A RLP

    At o retorno do valor no atualizado do investimento, a participao do FSA sobre a RLPser de 80% da participao do investimento do FSA nos itens financiveis do projeto.

    80.

    CLCULO DA PARTICIPAO APS O RETORNO DO VALOR INVESTIDO

    80.1. Aps o retorno do valor no atualizado do investimento at o final do prazode retorno financeiro, a participao do FSA sobre a RLP ser de 40% daparticipao do investimento do FSA nos itens financiveis do projeto.

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    80.2.

    Para a reduo da participao do FSA sobre a RLP, disposta neste item, noser considerado o retorno financeiro efetuado a ttulo de participaosobre a RBD.

    SUBSEO III

    PARTICIPAO SOBRE OUTRAS RECEITAS DE LICENCIAMENTO

    81. RECEITAS DE LICENCIAMENTO DE MARCAS, IMAGENS, ELEMENTOS E OBRAS DERIVADAS

    81.1. O FSA ter participao sobre todas as receitas obtidas com o licenciamentode marcas, imagens e elementos da obra audiovisual, assim como asrelativas ao licenciamento do direito de adaptao da obra e de uso,comunicao pblica ou explorao comercial de obras audiovisuaisderivadas, inclusive outras temporadas e formatos.

    81.2. A participao do FSA sobre as receitas de licenciamento de marcas,imagens, elementos e direitos de adaptao da obra audiovisual serequivalente a 40% do percentual representado pelo investimento do FSAsobre os itens financiveis.

    81.3. O FSA ter participao de 2% (dois por cento) da receita lquida doprodutor, calculada no cumulativamente nos termos da Subseo II(Participao sobre a RLP), neste Captulo, obtida por novas temporadas de

    obras seriadas ou longas-metragens adicionais de uma mesma franquiacinematogrfica.

    81.4. O disposto no item 81.3 no se aplica quando houver investimento do FSAna nova temporada de obra seriada ou em longa-metragem adicional deuma mesma franquia cinematogrfica.

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    CAPTULO V

    SUPORTE SELETIVO S ATIVIDADES AUDIOVISUAIS

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    82. DEFINIO E OBJETO

    82.1.

    Entende-se por suporte financeiro seletivo o sistema de financiamentopblico em que as aes financiadas so selecionadas por tcnicoscredenciados sem participao nas empresas ou projetos, mediante critrios

    pblicos pr-estabelecidos.82.2.

    As disposies deste Captulo relacionam e disciplinam os mecanismos definanciamento que compem o sistema de suporte seletivo.

    82.3.

    No mbito do PRODAV, o suporte seletivo prioriza o financiamento deempreendimentos relacionados com o segmento de TV por assinatura.

    83. MDULOS E AES PRIORITRIAS

    83.1. O suporte seletivo a projetos do PRODAV organizado em mdulos relativosa eixos temticos da atividade audiovisual, com planejamento fsico e

    financeiro especfico.83.2. O planejamento dos mdulos dever envolver de forma integrada os

    mecanismos de ao financeira deste Captulo, alm de considerar os outrossistemas de financiamento do PRODAV.

    83.3. Para o perodo descrito no item 1.3, os mdulos e as linhas de aoprioritrias a serem implementadas sero as seguintes:

    a)

    mdulo de desenvolvimento de projetos, em que o suporte financeiro focalizaas aes de planejamento de obras, marcas e formatos audiovisuais a seremproduzidos e comercializados:

    i. chamada pblica nacional para a incubao de ncleos de criao emempresas produtoras ou desenvolvedoras de projetos;

    ii.

    chamada pblica nacional para desenvolvimento de projetos audiovisuais,dirigida a produtoras e desenvolvedoras de projetos;

    iii.

    apoio financeiro realizao de laboratrios para desenvolvimento deprojetos, com perfil regional e dirigidos tipologia especfica de obra;

    iv. apoio financeiro produo de episdios-piloto.

    b) mdulo de desenvolvimento regional, em que o suporte financeiro destinadoa arranjos regionais articulados com governos estaduais, televises,produtoras, escolas e outras instituies locais:

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    i.

    apoio financeiro a modelagem de programas regionais de desenvolvimentoaudiovisual (PRODAVs regionais), para um conjunto articulado de aes;

    ii.

    chamadas pblicas para produo audiovisual, financiadas em parceria comgovernos estaduais;

    iii. apoio financeiro realizao de laboratrios regionais de desenvolvimentode projetos;

    iv. apoio financeiro formao de capacidades tcnicas profissionais, emespecial para a produo audiovisual;

    v. chamadas pblicas regionais para a produo de contedos independentesdestinados s TVs do campo pblico (estatais, educativas, culturais,comunitrias e universitrias);

    vi.

    repasses para a implantao de salas municipais de cinema (Projeto Cinemada Cidade, ao do Programa Cinema Perto de Voc).

    c)

    mdulo de produo de contedos, em que se planeja a prestao seletiva desuporte financeiro para a realizao de contedos ou para fatores especiais daproduo audiovisual :

    i.

    chamada pblica nacional para projetos com destinao inicial parateleviso aberta ou por assinatura;

    ii.

    chamadas pblicas para produo audiovisual, financiadas em parceria comgovernos estaduais;

    iii.

    chamadas pblicas regionais para a produo de contedos independentes

    destinados s TVs do campo pblico (estatais, educativas, culturais,comunitrias e universitrias);

    iv.

    chamada pblica para investimento na produo de contedos classificadoscomo obras especiais, com aes de financiamento segmentadas conformeos seus diversos formatos;

    v.

    apoio financeiro produo em programas setoriais, destinados aodesenvolvimento de especialidades como animao e videojogos.

    d) mdulo de infraestrutura de produo, em que se focaliza o provimento dosfatores tecnolgicos necessrios produo audiovisual para empresasprodutoras e locadoras de equipamentos e servios, mediante apoio financeiro organizao e fortalecimento de centros tcnicos audiovisuais.

    e)

    mdulo de difuso e circulao de contedos, em que se visa ao fortalecimentodo mercado de licenciamentos, ampliao do acesso aos contedosbrasileiros e sua mxima circulao:

    i.

    linha permanente de apoio ao comissionamento de contedos, parafinanciamento da produo e comunicao pblica de contedosselecionados por programadoras para as grades dos canais de televiso(Seo II deste Captulo V);

    ii.

    chamadas pblicas regionais para a produo de contedos independentes

    destinados s TVs do campo pblico (estatais, educativas, culturais,comunitrias e universitrias);

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    f)

    mdulo de insero internacional, em que o suporte financeiro objetiva apromoo e a comercializao dos contedos brasileiros independentes noexterior e ao fortalecimento internacional das operaes brasileiras:

    i.

    apoio financeiro organizao de catlogos de contedos para venda noexterior;

    ii. apoio financeiro participao das empresas e obras brasileiras em eventospromocionais e de vendas.

    83.4. Alm das aes elencadas neste item, outras linhas e prioridades poderoser estabelecidas pelo Comit Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual nosPlanos Anuais de Investimento.

    84.

    DISPOSIES ESPECFICAS PRELIMINARESAs Sees seguintes deste Captulo disciplinam a prestao de apoio financeiro doPRODAV em algumas linhas elencadas no item 83.3 e mecanismos transversaiscomplementares, a saber:

    a)

    normas e procedimentos para o apoio ao comissionamento de contedos[83.3.e)i]

    b)

    regras para a seleo de projetos por meio de chamadas pblicas;

    c) disposies gerais sobre planos especiais de desenvolvimento administradospor instituies parceiras;

    d)

    disposies sobre a modelagem de programas de desenvolvimento regional[83.3.b)i] e setorial e para o financiamento da produo em conjunto comgovernos estaduais [83.3.c)ii];

    e) disposies sobre o mdulo de desenvolvimento de projetos (83.3.a).

    SEO II

    APOIO AO COMISSIONAMENTO DE CONTEDOS

    85. OBJETO

    85.1. O PRODAV manter mecanismo destinado a financiar em bloco a produo elicenciamento de contedos e projetos pr-selecionados para as grades deprogramao dos canais de televiso.

    85.2. O mecanismo de suporte financeiro descrito nesta Seo destina-se sprogramadoras brasileiras de TV aberta ou por assinatura.

    85.3.

    O apoio ao comissionamento de contedos poder ser utilizado de formacomplementar aos sistemas de suporte automtico do PRODAV.

    86. DEFINIES

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    86.1.

    Entende-se por comissionamento a atividade e o procedimento de seleorealizados por programadora de televiso para a aquisio de:

    a)

    servios de produo de obras audiovisuais;b) direitos sobre contedos audiovisuais a serem produzidos ou coproduzidos;

    e/ou

    c) licenas para a comunicao pblica de contedos audiovisuais independentesj produzidos ou a produzir (pr-licenciamento).

    86.2. Entende-se por editor de comissionamento ou editor responsvel a pessoafsica com responsabilidade editorial sobre a programao do canal e compoder de deciso para o licenciamento e comissionamento de contedos.

    87.

    CONTEDOS INDEPENDENTES FINANCIVEIS

    O investimento do PRODAV em produo de contedos limita-se aos contedos de fico,animao e documentrios classificveis como obras de referncia no sistema de suporteautomtico.

    88. MODALIDADES

    88.1.

    O suporte financeiro do PRODAV ao comissionamento de contedos utilizara modalidade de financiamento em participao em projeto, para ofinanciamento da produo dos contedos independentes;

    88.2.

    O Plano Anual de Investimentos do FSA fixar os valores disponveis paracada modalidade financeira.

    88.3. Os limites financeiros de investimento por programadora, projeto deprogramao e projeto de produo sero definidos em Resoluo doComit Gestor do FSA ou em chamada pblica especfica.

    89. FUNCIONAMENTO

    89.1. O apoio ao comissionamento de contedos funcionar com base nasseguintes etapas principais:

    a)

    consulta prvia e enquadramento;

    b)

    seleo pblica das propostas;

    c) apresentao e anlise tcnica do projeto de programao;

    d)

    deciso de investimento;

    e)

    contratao dos investimentos;

    f) execuo do projeto de programao.

    89.2. As programadoras que comprovarem a observncia de procedimentosisonmicos e pblicos de seleo de projetos e contedos, nos termos da

    Subseo II, podero ser dispensadas da etapa de consulta prvia eenquadramento.

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    SUBSEO I

    CONSULTA PRVIA E ENQUADRAMENTO

    90. CONSULTA PRVIA

    90.1.

    Consulta prvia a etapa que inicia a tramitao da proposta, em que soapresentadas ao FSA as informaes necessrias para o seu enquadramentono PRODAV.

    90.2. A consulta dever ser apresentada pela programadora ao agente financeirodo FSA, observando os modelos e orientaes da ANCINE.

    90.3.

    No requerimento, a programadora dever:

    a) discriminar os recursos demandados para cada modalidade de investimento doFSA;

    b) descrever a forma de seleo dos contedos e projetos audiovisuaisindependentes;

    c) apresentar a concepo geral das faixas de programao e/ou as caractersticasdos contedos demandados e, de maneira ao menos aproximada, as datas,horrios e plano de reprises;

    d)

    informar o volume de investimentos prprios planejados para o projeto; ee)

    apresentar garantias s operaes de crdito.

    91. ENQUADRAMENTO

    91.1. O procedimento de enquadramento visa avaliao preliminar dascapacidades gerenciais, tcnicas e financeiras da programadora, ao exameda adequao da proposta s condies do FSA e definio prvia doslimites financeiros para o projeto.

    91.2. Na fase de enquadramento, a proposta ser avaliada quanto aos

    investimentos em produo pelo Comit de Investimento em Televiso

    CITV, que elaborar Instruo de Enquadramento com a anlise preliminarda proposta e a definio das condies e limites financeiros a seremobservados pela programadora no projeto de programao.

    92. CONDIES DE ENQUADRAMENTO

    92.1.

    Para o enquadramento, a programadora dever observar e/ou comprovar:

    a) capacidade financeira para a cobertura dos seus compromissos com olicenciamento e produo dos contedos audiovisuais;

    b)

    adimplemento de suas obrigaes legais e contratuais para com a ANCINE e oFundo Setorial do Audiovisual;

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    c)

    apresentao das informaes e documentos nos formatos, condies e prazosestipulados; e

    d)

    disposio e compromisso relativos observncia de regras isonmicas epblicas na seleo dos projetos, bem como dos procedimentos indicados.

    92.2. As propostas devero prever exibio das obras produzidas e licenciadas noscanais administrados pela programadora.

    SUBSEO II

    SELEO PBLICA DE PROPOSTAS

    93.

    SELEO PBLICA

    93.1. Aps o enquadramento, as programadoras devero realizar processo pblicopara a seleo de contedos e projetos audiovisuais independentes,previamente comunicado ANCINE e coordenado pelo seu editorresponsvel.

    93.2. Os procedimentos de seleo pblica devero pautar-se pela isonomia entreos competidores e pela publicidade nos critrios e decises, com regras deseleo disponibilizadas na internet.

    94. PROCEDIMENTOS INDICADOS

    94.1. A seleo pblica dever envolver ao menos um dos seguintesprocedimentos:

    a)

    pitching: reunio para apresentao resumida das ideias e elementos dosprojetos audiovisuais pelos produtores responsveis, organizada sob regrasisonmicas de participao;

    b)

    e-comissionamento: sistema de recepo e anlise de propostas operado pelainternet, baseado em formulrios, condies de seleo e contratao efuncionalidades disponveis para os agentes cadastrados;

    c)

    chamada pblica: concurso para a escolha de projetos e contedosaudiovisuais, com seleo feita por comisso especialmente designada.

    94.2.

    Nos procedimentos de seleo, a programadora dever verificar aregularidade e a situao das produtoras e dos projetos em relao s regrasdo PRODAV, bem como a obse