Regulamento geral do ruido

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Gestão Ambiental Regulamento Geral do Ruído 1

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Gestão Ambiental

Regulamento Geral do Ruído

1

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Salvaguarda da saúde pública

Bem estar das populações

Prevenção do ruído

Controlo da poluição sonora

Princípios GeraisPrincípios Gerais

Principal Objetivo

A articulação do Regulamento Geral do Ruído com outros regim es jurídicos,

designadamente o da urbanização e da edificação e o de autori zação e licenciamento de

atividades.

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Regulamento Geral do Ruído

Artigo 2.º ÂmbitoÂmbitoO diploma aplica-se às atividades ruidosas, permanentes e t emporárias e a outras

fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, design adamente:

� Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conser vação de edificações.

� Obras de construção civil

� Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e d e serviços

� Equipamentos para utilização no exterior

� Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos

� Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feir as e mercados

� Sistemas sonoros de alarme

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Regulamento Geral do Ruído

Artigo 2.º ÂmbitoÂmbito

• É igualmente aplicável ao ruído de vizinhança.

• Não prejudica o disposto em legislação especial (ruído nos l ocais de

trabalho, acústica de edifícios, …)

• Não se aplica à sinalização sonora de dispositivos de seguran ça

relativos a infraestruturas de transporte ferroviário, de signadamente de

passagens de nível.

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Regulamento Geral do Ruído

Artigo 3.º DefiniçõesDefinições

«Atividade ruidosa permanente » a atividade desenvolvida com carácter permanente,

ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou

permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fon te de ruído,

designadamente laboração de estabelecimentos industriai s, comerciais e de serviços.

«Atividade ruidosa temporária » a atividade que, não constituindo um ato isolado,

tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou i ncomodativo para

quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efe itos dessa fonte de

ruído tais como obras de construção civil, competições desp ortivas, espetáculos,

festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.

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Regulamento Geral do Ruído

Artigo 3.º DefiniçõesDefinições

«Avaliação acústica » a verificação da conformidade de situações específicas de ruído

com os limites estabelecidos.

«Fonte de ruído » a ação, atividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura

ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou

permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito.

«Indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden )» o indicador de ruído, expresso

em dB(A), associado ao incómodo global, dado pela expressão

( )1010

105

10 108103101324

1log10

++

×+×+××=nLeLdL

denL

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Regulamento Geral do Ruído

Artigo 3.º DefiniçõesDefinições

«Mapa de ruído » descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos

indicadores Lden e Ln traçado em documento onde se represent am as

isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais correspond e uma

determinada classe de valores expressos em dB(A).

«Período de referência » o intervalo de tempo a que se refere um indicador de

ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, del imitado nos

seguintes termos:

i) Período diurno - das 7 às 20 horas;

ii) Período do entardecer - das 20 às 23 horas;

iii) Período nocturno - das 23 às 7 horas.

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Regulamento Geral do Ruído

Artigo 3.º DefiniçõesDefinições

«Recetor sensível » o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar o u

espaço de lazer, com utilização humana.

«Ruído de vizinhança » o ruído associado ao uso habitacional e às atividades

que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou po r intermédio

de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua

responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou inte nsidade, seja

suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vi zinhança.

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Regulamento Geral do Ruído

Artigo 3.º DefiniçõesDefinições

«Ruído ambiente » o ruído global observado numa dada circunstância num

determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonora s que fazem

parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerad o.

«Ruído particular » o componente do ruído ambiente que pode ser

identificada por meios acústicos e atribuída a uma determin ada fonte

sonora.

«Ruído residual » o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos

particulares, para uma situação determinada.

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Regulamento Geral do Ruído

Artigo 3.º DefiniçõesDefinições

«Zona sensível » a área definida em plano municipal de ordenamento do

território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas,

hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou pr evistos,

podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços d estinadas a

servir a população local, tais como cafés e outros estabelec imentos de

restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comé rcio tradicional,

sem funcionamento no período noturno.

«Zona mista » a área definida em plano municipal de ordenamento do

território, cuja ocupação seja afeta a outros usos, existen tes ou previstos,

para além dos referidos na definição de zona sensível.

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Áreas Fundamentais

Planeamento Planeamento MunicipalMunicipal

Ruído Ruído AmbienteAmbiente

ActividadesActividadesRuidosasRuidosas

Operações Operações UrbanísticasUrbanísticas

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Áreas Fundamentais

Planeamento Planeamento MunicipalMunicipal

Ruído Ruído AmbienteAmbiente

ActividadesActividadesRuidosasRuidosas

Operações Operações UrbanísticasUrbanísticas

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Regulamento Geral do Ruído

Planeamento Planeamento MunicipalMunicipal

Planos municipais de ordenamento do território(Artigo 6º)- Da competência dos municípios- Definição de zonas sensíveis e mistas- Delimitação dos usos do solo compatíveis com a classificação e revisão/alteração dos PMOT’s.

Mapas de ruído (artigo 7º)- elaborados pelos municípios - Mapas de ruído estratégicos (DL 146/2006)

Planos municipais de redução de ruído (artigo 8º)- as zonas sensíveis ou mistas com níveis de ruído ambiente exterior que excedam os valores limite, com prioridade para os que excedem em 5 ou mais dB(A).- da responsabilidade das C. Municipais

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Áreas Fundamentais

Planeamento Planeamento MunicipalMunicipal

Ruído Ruído AmbienteAmbiente

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Operações Operações UrbanísticasUrbanísticas

Ruído Ruído AmbienteAmbiente

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Regulamento Geral do Ruído

Ruído Ruído AmbienteAmbiente

Zonas não classificadas

Zonas Sensíveis Zonas Mistas

Lden ≤≤≤≤ 63 dB(A)Lden ≤≤≤≤ 55 dB(A) Lden ≤≤≤≤ 65 dB(A)

Ln ≤≤≤≤ 53 dB(A)Ln ≤≤≤≤ 45 dB(A) Ln ≤≤≤≤ 55 dB(A)

Valores limite de exposição(Artigo 11º)

A respeitar em função da classificação da zona

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Ruído Ruído AmbienteAmbiente

Valores limite de exposição(Artigo 11º)

em zonas sensíveis em cuja proximidade :

� exista em exploração, à data da entrada em vigor do Regulamento, uma grande infraestrutura de transporte :

Lden ≤≤≤≤ 65 dB(A) e Ln ≤≤≤≤ 55 dB(A)

� esteja projetada , à data de elaboração ou revisão do PMOT uma:

- grande infraestrutura de transporte aéreo:

Lden ≤≤≤≤ 65 dB(A) e Ln ≤≤≤≤ 55 dB(A)

- grande infraestrutura de transporte que não aéreo :

Lden ≤≤≤≤ 60 dB(A) e Ln ≤≤≤≤ 50 dB(A)

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Regulamento Geral do Ruído

Ruído Ruído AmbienteAmbiente

Valores limite de exposição(Artigo 11º)

� Os recetores sensíveis isolados não integradosem zonas classificadas, por estarem localizados forados perímetros urbanos, são equiparados, em funçãodos usos existentes na sua proximidade, a zonassensíveis ou mistas, para efeitos de aplicação doscorrespondentes valores limite de exposição.

� Para efeitos de verificação de conformidade dosvalores fixados, a avaliação deve ser efetuada junto doou no recetor sensível, através da realização demedições acústicas ou da consulta do mapa de ruído.

� Os municípios podem estabelecer, em espaçosdelimitados de zonas sensíveis ou mistas,designadamente em centros históricos, valoresinferiores em 5 dB(A) aos fixados.

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Áreas Fundamentais

Planeamento Planeamento MunicipalMunicipal

Ruído Ruído AmbienteAmbiente

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Operações Operações UrbanísticasUrbanísticas

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Regulamento Geral do Ruído

Operações Operações UrbanísticasUrbanísticas

(Artigo 12º)

• Ao projeto acústico aplica-se o Regulamentodos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovadopelo Decreto-Lei n.º 129/2002.

• A utilização ou alteração da utilização de edifíciose suas frações está sujeita à verificação documprimento do projeto acústico a efetuar pelacâmara municipal, no âmbito da licença ouautorização da utilização, podendo a câmara exigir arealização de ensaios acústicos.

• É interdito o licenciamento ou a autorização denovos edifícios habitacionais, bem como de novasescolas, hospitais ou similares e espaços de lazerenquanto se verifique violação dos valores limite.

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Áreas Fundamentais

Planeamento Planeamento MunicipalMunicipal

Ruído Ruído AmbienteAmbiente

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Operações Operações UrbanísticasUrbanísticas

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Regulamento Geral do Ruído

Atividades ruidosas de carácter permanente (Artigo 13º)

1 - A instalação e o exercício de atividades ruidosas permanent es em zonas mistas,nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximid ade dos recetoressensíveis isolados estão sujeitos:

a) Ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11º; e

b) Ao cumprimento do critério de incomodidade

LAeq (ruído ambiente) - LAeq (ruído residual) (de acordo com Anexo I)

≤ 5 dB(A) no período diurno≤ 4 dB(A) no período do entardecer≤ 3 dB(A) no período nocturno

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Regulamento Geral do Ruído

Atividades ruidosas de carácter permanente (Artigo 13º)

2 - devem ser adotadas as medidas necessárias com a seguinte ord em decrescente:a) Medidas de redução na fonte de ruído;b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído;c) Medidas de redução no recetor sensível.

3 - Compete à entidade responsável pela atividade ou ao recetor sensível, conformequem seja titular da autorização ou licença mais recente , adotar as medidas referidasna alínea c) do número anterior relativas ao reforço de isolamento sono ro.

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Regulamento Geral do Ruído

Atividades ruidosas de carácter permanente (Artigo 13º)

8 - Quando a atividade não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, averificação do cumprimento dos valores limites e critério d e incomodidade é dacompetência da entidade coordenadora do licenciamento e é e fetuada no âmbitodo respetivo procedimento de licenciamento, autorização d e instalação ou dealteração de atividades ruidosas permanentes.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado d eve apresentar àentidade coordenadora do licenciamento uma avaliação acús tica (realizada porentidade acreditada - Artigo 34º )

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Regulamento Geral do Ruído

Atividades ruidosas temporárias (Artigo 14º)

É proibido o exercício de atividades ruidosas tempo rárias na proximidade de:

a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e f eriados e nos dias úteis entre as

20 e as 8 horas;

b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionam ento;

c) Hospitais ou estabelecimentos similares.

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Regulamento Geral do Ruído

Licença especial de ruído (Artigo 15º)

O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser aut orizado , …, medianteemissão de licença especial de ruído pelo respetivo município, …

A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínimade 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade.

A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês , ficacondicionada ao respeito do valor limite do indicador L Aeq do ruído ambiente exteriorde 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período no turno.

Não carece de licença especial de ruído o exercício de uma atividade ruidosatemporária promovida pelo município e as atividades de cons ervação e manutençãoferroviária (salvo se executadas durante mais de 10 dias jun to do mesmo recetor).

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Regulamento Geral do Ruído

Obras no interior de edifícios (Artigo 16º)

As obras de recuperação, remodelação ou conservação realiz adas no interior deedifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruídoapenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 ho ras , não se encontrandosujeitas à emissão de licença especial de ruído.

O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores doedifício a duração prevista das obras e , quando possível, o período horário no qual seprevê que ocorra a maior intensidade de ruído .

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Regulamento Geral do Ruído

Ruído de vizinhança (Artigo 24º)

1 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruí do de vizinhança,

produzido entre as 23 e as 7 horas , a adoção das medidas adequadas para fazer cessar

imediatamente a incomodidade.

2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido

entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.

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