REGULAMENTO INTERNO DAS ESCOLAS SALESIANAS · CAPÍTULO 3 – DA DIRECÇÃO PEDAGÓGICA Art. 18 A...

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Província Portuguesa da Sociedade Salesiana Regulamento interno – Parte I 1 de 31 REGULAMENTO INTERNO DAS ESCOLAS SALESIANAS TÍTULO 1 DA NATUREZA E FINALIDADE DA ESCOLA Art. 1 A Escola Salesiana tem como finalidade promover e acompanhar o crescimento e amadurecimento integral dos alunos, dentro de uma visão cristã da vida e da cultura, com base no Projecto Educativo- Pastoral da Escola, que explicita a Proposta Educativa da Escola Salesiana. Art. 2 Este objectivo pressupõe a convergência de intenções e de convicções por parte de todos os intervenientes. Por isso, a Escola Salesiana orienta os seus esforços para a formação de uma Comunidade Educativa, simultaneamente sujeito e ambiente de educação. TÍTULO 2 DA ENTIDADE TITULAR Art. 3 A Entidade Titular da Escola é a Província Portuguesa da Sociedade Salesiana, com sede em Lisboa, Rua Saraiva de Carvalho, 275. Art. 4 A Província Portuguesa da Sociedade Salesiana garante a identidade e define o Sistema Educativo Salesiano. Art. 5 São funções próprias da Entidade Titular em relação à Escola: a) nomear o seu representante na Escola; b) aprovar o Projecto Educativo-Pastoral e zelar pelo seu cumprimento; c) aprovar o Regulamento Interno; d) aprovar o Projecto Curricular de Escola; e) responsabilizar-se pelas dimensões educativa e pedagógica, garantindo a linha de identidade da mesma e assumindo, em última instância, a responsabilidade da gestão pedagógica e financeira; f) nomear e exonerar o Director Pedagógico, o Vice-Director Pedagógico e os Órgãos Unipessoais de gestão; g) ser instância de recurso das decisões finais do procedimento disciplinar proferidas pela Direcção Pedagógica; h) responder, em última instância, perante o Ministério da Educação, pelo cumprimento da legislação em vigor. Art. 6 O representante da Entidade Titular na Escola: a) é nomeado e exonerado pela Entidade Titular; b) tem assento em todos os Órgãos da Escola; c) superintende em todos os assuntos da Escola; d) responde perante a Entidade Titular. TÍTULO 3 DA ORGANIZAÇÃO DA ACÇÃO EDUCATIVA Art. 7

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Regulamento interno – Parte I 1 de 31

REGULAMENTO INTERNO DAS ESCOLAS SALESIANAS

TÍTULO 1

DA NATUREZA E FINALIDADE DA ESCOLA

Art. 1 A Escola Salesiana tem como finalidade promover e acompanhar o crescimento e amadurecimento integral dos alunos, dentro de uma visão cristã da vida e da cultura, com base no Projecto Educativo- Pastoral da Escola, que explicita a Proposta Educativa da Escola Salesiana. Art. 2 Este objectivo pressupõe a convergência de intenções e de convicções por parte de todos os intervenientes. Por isso, a Escola Salesiana orienta os seus esforços para a formação de uma Comunidade Educativa, simultaneamente sujeito e ambiente de educação.

TÍTULO 2

DA ENTIDADE TITULAR Art. 3 A Entidade Titular da Escola é a Província Portuguesa da Sociedade Salesiana, com sede em Lisboa, Rua Saraiva de Carvalho, 275. Art. 4 A Província Portuguesa da Sociedade Salesiana garante a identidade e define o Sistema Educativo Salesiano. Art. 5 São funções próprias da Entidade Titular em relação à Escola: a) nomear o seu representante na Escola; b) aprovar o Projecto Educativo-Pastoral e zelar pelo seu cumprimento; c) aprovar o Regulamento Interno; d) aprovar o Projecto Curricular de Escola; e) responsabilizar-se pelas dimensões educativa e pedagógica, garantindo a linha de identidade da

mesma e assumindo, em última instância, a responsabilidade da gestão pedagógica e financeira; f) nomear e exonerar o Director Pedagógico, o Vice-Director Pedagógico e os Órgãos Unipessoais de

gestão; g) ser instância de recurso das decisões finais do procedimento disciplinar proferidas pela Direcção

Pedagógica; h) responder, em última instância, perante o Ministério da Educação, pelo cumprimento da legislação

em vigor. Art. 6 O representante da Entidade Titular na Escola: a) é nomeado e exonerado pela Entidade Titular; b) tem assento em todos os Órgãos da Escola; c) superintende em todos os assuntos da Escola; d) responde perante a Entidade Titular.

TÍTULO 3

DA ORGANIZAÇÃO DA ACÇÃO EDUCATIVA

Art. 7

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A Organização Educativa tem o seu suporte nos seguintes documentos, que contêm as linhas gerais que definem a acção educativa e pedagógica na Escola: Proposta Educativa Projecto Educativo-Pastoral Regulamento Interno Plano Anual de Actividades Projecto Curricular de Escola Projecto Curricular de Turma

Art. 8 A Proposta Educativa: a) define a identidade e o tipo de educação que a Escola oferece às famílias numa sociedade pluralista

e democrática; b) é dada a conhecer aos diferentes grupos da Comunidade Educativa pelo Director pedagógico,

devendo os mesmos comprometer-se a respeitá-la e a assumi-la. Art. 9 O Projecto Educativo-Pastoral é a primeira concretização da Proposta Educativa. É elaborado pela Direcção pedagógica com a participação de toda a Comunidade Educativa. Art. 10 O Regulamento Interno: a) recolhe o conjunto de normas que regulam o funcionamento da Escola Salesiana e garante a

adequada participação de todos os elementos da Comunidade Educativa; b) define os aspectos organizativos, jurídicos e legais da acção educativa e garante a adequada

participação das pessoas e grupos que formam a Comunidade Educativa da Escola; c) consta de duas partes: Parte I - constituída pelo articulado que aqui se apresenta e que é comum a

todas as Escolas Salesianas -, elaborada e revista pela Entidade Titular; Parte II - constituída pelo articulado específico de cada escola -, elaborada e revista pela respectiva Direcção Pedagógica, com a participação de toda a Comunidade Educativa e aprovada pela Entidade Titular.

Art. 11 O Plano Anual de Actividades: a) é o instrumento de concretização do Projecto Educativo-Pastoral para o ano escolar; é elaborado

pelos diferentes sectores da Escola e aprovado pelo Conselho Pedagógico; b) refere: o programa anual de actividades curriculares e de complemento curricular; o organograma da Escola; as actividades que visam o apoio personalizado aos alunos com necessidades educativas especiais; o horário escolar; o calendário escolar; e tudo o que a Direcção Pedagógica julgar por bem inserir.

Art. 12 O Projecto Curricular de Escola é elaborado pela Direcção pedagógica e aprovado pela Entidade Titular. Art. 13 O Projecto Curricular de Turma é elaborado pelo Conselho de Turma e aprovado pela Direcção Pedagógica.

TÍTULO 4

DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO

Art. 14 São Órgãos de Governo:

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1. Órgãos Unipessoais de governo: a) o Director da Obra; b) o Vice-Director da Obra; 2. Órgão Colegial de governo: a) a Direcção Pedagógica CAPÍTULO 1 – DO DIRECTOR SALESIANO Art. 15 O Director Salesiano: a) é o representante da Entidade Titular na escola; b) tem assento em todos os órgãos da Escola; c) é nomeado e exonerado pelo Provincial. Art. 16 O Director Salesiano é o responsável pela necessária ligação entre a Escola e a Entidade Titular, cabendo-lhe levar à decisão desta o que, pela sua transcendência e importância, possa afectar de forma extraordinária a vida da Escola.

CAPÍTULO 2 – DO VICE-DIRECTOR SALESIANO Art. 17 O Vice-Director Salesiano substitui o Director Salesiano, quando este se encontra ausente ou impedido; CAPÍTULO 3 – DA DIRECÇÃO PEDAGÓGICA Art. 18 A Direcção Pedagógica é um Órgão Colegial de Governo e de representação da Escola. Art. 19 A Direcção Pedagógica é constituída pelos seguintes elementos: a) Director Pedagógico que convoca e preside; b) Vice-Director Pedagógico; c) Coordenador de Pastoral; d) Director dos Serviços Administrativos; e) Directores de Ciclo/Sector. Art. 20 São funções da Direcção Pedagógica, sem prejuízo de quanto a lei prescreve: a) respeitar e zelar pelo cumprimento da Proposta Educativa da Escola Salesiana; b) promover e coordenar a elaboração do Projecto Educativo-Pastoral e do Projecto Curricular de

Escola, apresentá-los à Entidade Titular para aprovação e zelar pela execução dos mesmos; c) propor à Entidade Titular a aprovação do Regulamento Interno; d) aprovar o Projecto Curricular de Turma; e) apoiar o Director Pedagógico na gestão ordinária da Escola; f) programar, coordenar e avaliar as actividades educativo-pastorais, escolares e de complemento

curricular, à luz do Projecto Educativo-Pastoral; g) desencadear procedimentos após a referenciação dos alunos com necessidades educativas

especiais, nomeadamente: • solicitar ao departamento psico-pedagógico um relatório técnico-pedagógico; • solicitar aos técnicos de apoio educativo a determinação dos apoios especializados, das

adequações do processo de ensino e de aprendizagem de que o aluno deva beneficiar e das tecnologias de apoio;

• assegurar a participação activa dos pais ou encarregados de educação; • homologar o relatório técnico-pedagógico e determinar as suas implicações;

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• nos casos em que se considerar não estar perante uma situação de necessidades educativas especiais, solicitar ao departamento psico-pedagógico o encaminhamento dos alunos para os apoios disponibilizados pela escola;

h) orientar e assegurar o desenvolvimento dos currículos específicos individuais dos alunos com necessidades educativas especiais;

i) fomentar e organizar a formação permanente dos docentes e demais funcionários da escola; j) reunir, pelo menos, uma vez por mês e fazer lavrar as respectivas actas. Art. 21 As reuniões da Direcção Pedagógica obedecem às seguintes normas: a) o Director Pedagógico convoca a reunião com o mínimo de 24 horas de antecedência; b) as decisões são tomadas, ordinariamente, por consenso.

TÍTULO 5

DA GESTÃO PEDAGÓGICA Art. 22 São membros da Gestão Pedagógica: a) o Director Pedagógico; b) o Vice-Director Pedagógico; c) o Coordenador de Pastoral; d) o Director dos Serviços Administrativos; e) os Directores de Ciclo/Sector; f) os Coordenadores de Departamento Curricular; g) os Delegados de Grupo/Área Disciplinar; h) os Coordenadores de Ano/Curso; i) os Directores de Turma CAPÍTULO 1 – DO DIRECTOR PEDAGÓGICO Art. 23 O Director Pedagógico: a) é o responsável pela organização e funcionamento da Escola; b) responde perante o Representante da Entidade Titular; c) é nomeado anualmente, em cada ano lectivo, e exonerado pela Entidade Titular. Art. 24 São funções do Director Pedagógico, sem prejuízo de quanto a lei prescreve: a) representar a Escola perante quaisquer serviços da Administração Pública, nomeadamente perante

o Ministério da Educação; b) zelar pela execução do Projecto Educativo-Pastoral e pelo bom andamento da Escola; c) superintender às actividades escolares e de complemento curricular; d) mobilizar e coordenar os recursos e apoios educativos existentes, com vista a conseguir o sucesso

dos alunos; e) zelar pelo cumprimento dos planos e programas curriculares; f) orientar o processo de elaboração dos critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade e

assegurar a respectiva divulgação; g) constituir e convocar o Conselho Pedagógico nos termos do presente Regulamento; h) apresentar ao Representante Local da Entidade Titular as propostas de alteração do Regulamento

Interno da Escola; i) convocar e presidir aos actos escolares, às reuniões de pais e professores; j) promover a qualificação educativa e pastoral dos professores e demais funcionários da Escola; k) zelar pela educação e disciplina dos alunos; l) admitir os alunos, de acordo com os critérios estabelecidos pela Entidade Titular; m) propor a aquisição do material didáctico e pedagógico necessário; n) manter um contacto habitual com os órgãos representativos dos pais e dos alunos;

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o) nomear e exonerar os Coordenadores de Departamento, de Ano/Curso, Directores de Turma, Tutores, ouvidos os Directores de Ciclo/Sector;

p) despachar a correspondência oficial e assinar os certificados e os documentos académicos; q) aprovar o Programa Educativo Individual dos alunos com necessidades educativas especiais, 60

dias após a referenciação, mas, quando se decida pela não aprovação deve exarar despacho justificativo da decisão, devendo reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado;

r) representar a Escola em Juízo, quando mandatado pela Entidade Titular, delegando poderes forenses em advogados, quando necessário.

s) coordenar a avaliação de desempenho do pessoal docente e demais funcionários da escola. CAPÍTULO 2 – DO VICE-DIRECTOR PEDAGÓGICO Art. 25 O Vice-Director Pedagógico: a) substitui o Director Pedagógico, quando ausente ou impedido; b) é nomeado anualmente, em cada ano lectivo, e exonerado pela Entidade Titular. CAPÍTULO 3 – DO COORDENADOR DE PASTORAL Art. 26 O Coordenador de Pastoral: a) é o responsável pela acção evangelizadora na Escola; b) exerce as suas funções sob a dependência do Director da Obra; c) é nomeado anualmente e exonerado pela Entidade Titular. Art. 27 São funções do Coordenador de Pastoral: a) convocar, de acordo com o Director Pedagógico, as reuniões do Conselho de Pastoral e coordenar a

sua acção; b) promover e coordenar a realização das iniciativas e actividades de animação pastoral da Escola,

bem como o ensino religioso e a catequese e todas as actividades de carácter especificamente evangelizador (bons-dias, eucaristias, festas religiosas, dias de reflexão...), de modo a proporcionar a comunicação, celebração e testemunho de fé da comunidade educativa;

c) manter contacto regular com os responsáveis da acção pastoral da Igreja local; d) garantir a dimensão evangelizadora em toda as actividades educativas da escola, curriculares e não

curriculares; e) participar na coordenação da área não disciplinar de Formação Cívica. f) reunir periodicamente os professores de Educação Moral e Religiosa Católica, catequistas e outros

agentes de pastoral; g) promover a formação de grupos apostólicos e criar oportunos encontros de reflexão e vivência cristã. CAPÍTULO 4 – DO DIRECTOR DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 28 O Director dos Serviços Administrativos: a) é o responsável pela gestão económico-financeira da Escola e recursos humanos; b) responde perante a Entidade Titular; c) é nomeado anualmente, em cada ano lectivo, e exonerado pela Entidade Titular. Art. 29 São funções do Director dos Serviços Administrativos, sem prejuízo de quanto a lei prescreve: a) elaborar o orçamento, os balanços e os balancetes da Escola; b) formalizar os contratos de trabalho com o pessoal da Escola, de acordo com o Director Pedagógico e

aplicar as decisões relativas a salários, honorários, gratificações ou possíveis sanções; c) informar, mensalmente, a Entidade Titular sobre a situação económica e financeira da Escola, tendo

em conta o orçamento anual;

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d) coordenar o trabalho do pessoal administrativo e auxiliar de acção educativa, de acordo com os responsáveis dos respectivos sectores;

e) zelar pela conservação dos edifícios e equipamentos, bem como pela aquisição e conservação de todo o material necessário ao bom funcionamento da escola;

f) supervisionar o cumprimento das disposições relativas à higiene e segurança; g) cobrar as mensalidades, quando as houver, as taxas académicas e administrativas e cumprir as

obrigações fiscais; h) movimentar as contas bancárias de acordo com os poderes que lhe tenham sido outorgados pela

Entidade Titular e nos limites dos mesmos, bem como supervisionar a contabilidade; i) apresentar ao representante da Entidade Titular, no fim do ano, orçamento e contas do respectivo

exercício. CAPÍTULO 5 – DO DIRECTOR DE CICLO/SECTOR Art. 30 O Director de Ciclo/Sector: a) é o responsável directo, sob a dependência do Director Pedagógico, da programação, coordenação

e realização das actividades escolares e formativas de carácter geral do respectivo Ciclo/Sector; b) é nomeado anualmente, em cada ano lectivo, e exonerado pelo Director Pedagógico, com a

aprovação prévia por parte da Entidade Titular. Art. 31 São funções do Director de Ciclo/Sector, sem prejuízo de quanto a lei prescreve: a) estar na escola durante o horário escolar do respectivo Ciclo/Sector; b) manter o necessário contacto com os alunos, suas famílias e pessoal docente; c) tomar conhecimento da assiduidade dos professores e dos alunos; d) elaborar o calendário geral das aulas e actividades de complemento curricular e o horário anual, em

estreita colaboração com todos os professores; e) coordenar o desenvolvimento do trabalho geral dos Professores do seu Ciclo/Sector, Coordenadores

de Ano/Curso, Directores de Turma e Alunos; f) presidir ao Conselho de Ciclo/Sector; g) requerer o material necessário para as actividades escolares; h) planificar as reuniões de avaliação; i) promover e coordenar as actividades de complemento curricular do Ciclo/Sector; j) cuidar da ordem e disciplina geral dos alunos, com a colaboração dos Professores e Pessoal Auxiliar

de Acção Educativa; k) tomar conhecimento prévio das medidas correctivas e ou disciplinares sancionatórias impostas aos

alunos, verificando a sua concordância com a Proposta Educativa da Escola Salesiana e com o Regulamento Interno, desde que não sejam tomadas pelo Director Pedagógico;

l) responsabilizar-se pela entrega na secretaria de todos os documentos escolares que devam ser arquivados: processos individuais dos alunos, pautas, actas e registos de avaliação e outros;

m) garantir aos Professores da turma a existência de meios e documentos de trabalho e a orientação necessária ao desempenho das actividades próprias da acção educativa;

n) coordenar os estudos, apoios e visitas de estudo, acções formativas de Alunos e Professores e todas as outras actividades educativo-pedagógicas do seu Ciclo;

o) assegurar condições de participação efectiva dos professores na planificação dos trabalhos, na acção disciplinar, nas acções de formação e esclarecimento dos alunos;

p) promover junto do Conselho de Turma a realização de acções conducentes à aplicação do Projecto Educativo-Pastoral, numa perspectiva de envolvimento dos Encarregados de Educação.

q) apresentar à Direcção Pedagógica no final do ano escolar, um relatório de avaliação e o planeamento do ano seguinte.

CAPÍTULO 6 – DO COORDENADOR DE DEPARTAMENTO CURRICULAR Art. 32 O Coordenador de Departamento Curricular: a) coordena o respectivo Departamento e os respectivos Grupos Disciplinares;

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Regulamento interno – Parte I 7 de 31

b) exerce as suas funções sob a dependência do Director Pedagógico; c) é nomeado anualmente, pelo período de um ano lectivo, e exonerado pelo Director Pedagógico. Art. 33 São funções do Coordenador de Departamento, sem prejuízo de quanto a lei prescreve: a) convocar e presidir às reuniões do Departamento Curricular; b) assegurar a participação do Departamento Curricular na elaboração, desenvolvimento e avaliação do

Projecto Educativo, do Plano Anual de Actividades da Escola e do Regulamento Interno; c) promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores do respectivo Departamento; d) assegurar a articulação entre o Departamento e as restantes estruturas de orientação educativa,

nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação e diferenciação pedagógica; e) propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção

de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos; f) promover a realização de actividades de investigação, de reflexão e de estudo, visando a melhoria

da qualidade das práticas educativas; g) proporcionar a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos professores do

Departamento Curricular; h) seleccionar e propor ao Director Pedagógico os manuais a adoptar i) elaborar as provas solicitadas. j) promover medidas de planificação e avaliação das actividades do Departamento Curricular; k) apresentar à Direcção Pedagógica no final do ano escolar, um relatório de avaliação e o

planeamento do ano seguinte. CAPÍTULO 7 – DO DELEGADO DE GRUPO/ÁREA DISCIPLINAR Art. 34 O Delegado de Grupo/Área Disciplinar; a) coordena o respectivo Grupo/Área Disciplinar; b) exerce as suas funções sob a dependência do Director Pedagógico; c) é nomeado, pelo período de um ano lectivo, e exonerado pelo Director Pedagógico. Art. 35 São funções do Delegado de Grupo/Área Disciplinar, sem prejuízo de quanto a lei prescreve: a) convocar e presidir às reuniões no âmbito da sua disciplina; b) apoiar o Coordenador de Departamento Curricular em todas as questões específicas da respectiva

disciplina; c) assegurar o cumprimento, no Grupo, das normas e orientações legais e das emanadas do Conselho

Pedagógico e do Director Pedagógico, bem como a participação em todas as actividades escolares que digam respeito ao grupo;

d) coordenar a planificação das actividades pedagógicas e promover a troca de experiências e a cooperação entre os Professores da Disciplina;

e) responsabilizar-se pela elaboração e conservação do dossier de Disciplina, facultando o seu acesso e entregando-o no final do ano lectivo à guarda do Director Pedagógico;

f) promover e acompanhar o desenvolvimento dos planos curriculares; g) estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua e apoiar os Professores menos

experientes; h) apresentar ao Coordenador do Departamento Curricular, até 15 de Julho de cada ano, um relatório

das actividades desenvolvidas e o planeamento do próximo ano escolar. CAPÍTULO 8 – DO COORDENADOR DE ANO/CURSO Art. 36 O Coordenador de Ano/Curso: a) é o responsável pelo desenvolvimento curricular e disciplinar das turmas do respectivo Ano/Curso; b) exerce as suas funções sob a dependência do Director de Ciclo; c) é nomeado anualmente e exonerado pelo Director Pedagógico.

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Regulamento interno – Parte I 8 de 31

Art. 37 São funções do Coordenador de Ano/Curso sem prejuízo de quanto a lei prescreve:

a) acompanhar as turmas nos momentos de entrada e saída da sala de aula; b) colaborar com o director de ciclo na organização da substituição dos docentes; c) estabelecer a ligação ao nível da informação e recursos entre o Director de Ciclo e os Directores

de Turma; d) coordenar com os Directores de Turma do respectivo ano as actividades previstas.

CAPÍTULO 9 – DO DIRECTOR DE TURMA Art. 38 O Director de Turma: a) é o responsável imediato pela aplicação das orientações do Director Pedagógico; b) é nomeado, pelo período de um ano lectivo, e exonerado pelo Director Pedagógico, ouvido o

Director de Ciclo/Sector. Art. 39 São funções do Director de Turma sem prejuízo de quanto a lei prescreve: a) desenvolver acções que promovam e facilitem a correcta integração dos alunos na vida escolar; b) criar condições para a existência de um diálogo permanente com os Alunos, Pais ou Encarregados

de Educação, tendo em vista o esclarecimento e colaboração recíprocos do processo ensino/aprendizagem e a solução das dificuldades pessoais e escolares;

c) garantir uma informação actualizada junto dos Pais e Encarregados de Educação acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, da pontualidade e das faltas a aulas e às actividades escolares e de complemento curricular;

d) assegurar a adopção de estratégias coordenadas relativamente aos alunos da turma, bem como a criação de condições para a realização de actividades interdisciplinares, nomeadamente no âmbito da Área de Projecto;

e) promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos e fomentar a participação dos Pais e Encarregados de Educação na concretização de acções para orientação e acompanhamento;

f) elaborar e conservar o Processo Individual do Aluno; g) reportar as ocorrências de indisciplina ao Director de Ciclo/Sector, e se necessário, ao Director

Pedagógico; h) assegurar a participação dos Alunos, Professores, Pais e Encarregados de Educação, na aplicação

de medidas educativas decorrentes da apreciação de situações de indisciplina; i) coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos, garantindo o seu carácter

globalizante e integrador, solicitando, se necessário, a participação dos outros intervenientes na avaliação;

j) propor, na sequência da decisão do Conselho de Turma, medidas de apoio educativo e proceder à respectiva avaliação;

k) participar na elaboração e coordenar o Programa Educativo Individual dos alunos com necessidades educativas, conjuntamente com os Técnicos de Educação Especial e Encarregados de Educação;

l) coordenar a elaboração do plano de recuperação do aluno decorrente da avaliação e manter informado o Encarregado de Educação;

m) elaborar, em caso de retenção do aluno no mesmo ano, um relatório que inclua uma proposta de repetição de todo o plano de estudos desse ano ou de cumprimento de um plano de apoio específico e submetê-lo à aprovação do Conselho de Turma;

n) presidir às reuniões do Conselho de Turma, com os seguintes objectivos: • avaliação da dinâmica global da turma; • planificação e avaliação dos projectos de âmbito interdisciplinar; • formalização da avaliação formativa e sumativa;

o) apresentar ao Director Pedagógico, no final do ano, um relatório de avaliação das actividades desenvolvidas;

p) organizar e manter actualizado o Processo Individual do Aluno que incluirá: • ficha biográfica do aluno;

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Regulamento interno – Parte I 9 de 31

• registos de avaliação e auto-avaliação • registo de todos os contactos com o Aluno e o Encarregado de Educação; • registo das informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a

comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos, de todas as acções e medidas disciplinares que tenham eventualmente ocorrido.

• outros documentos pertinentes. A consulta do Processo Individual do Aluno por parte dos professores da turma e do Encarregado de Educação, será feita na presença do Director de Turma ou do Professor Titular de Turma, no caso do 1º ciclo, respeitando o grau de confidencialidade dos documentos nele constantes;

q) organizar e manter actualizado o Dossiê da Turma que incluirá todos os elementos inerentes ao Projecto Curricular de Turma;

r) controlar as faltas (de presença, atraso e de material) dos alunos e respectivas justificações; s) zelar pela conservação e limpeza dos móveis e da sala de aula, sensibilizando a turma para o efeito. t) apresentar ao Director de Ciclo, no final do ano escolar, um relatório de avaliação e o planeamento

do ano seguinte.

TÍTULO 6

DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS Art. 40 São Órgãos Consultivos: a) Conselho Pedagógico; b) Conselho Pastoral; c) Conselho de Ciclo/Sector; d) Conselho Administrativo; e) Departamento Curricular; f) Conselho de Turma; g) Assembleia de Professores. CAPÍTULO 1 – DO CONSELHO PEDAGÓGICO Art. 41 O Conselho Pedagógico é o órgão de orientação educativo-pedagógica e disciplinar da Escola. Art. 42 O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição: a) Director Pedagógico; b) Vice-Director Pedagógico; c) Directores de Ciclo/Sector; d) Coordenadores de Departamentos; e) Director dos serviços administrativos; f) Coordenador de Pastoral; g) Técnico de apoio psico-pedagógico, quando solicitado; h) Técnico de apoios educativos, quando solicitado; i) Três representantes de alunos do Ensino Secundário eleitos anualmente pela Assembleia de

Delegados de Turma do Ensino Secundário; j) Um representante do Pessoal Administrativo e Auxiliar de Acção Educativa; k) Um representante dos Pais. Art. 43 São funções do Conselho Pedagógico, sem prejuízo de quanto a lei prescreve: a) dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelo Director Pedagógico, nos

termos do presente Regulamento; b) colaborar na preparação do Projecto Educativo-Pastoral e do Projecto Curricular de Escola; c) sugerir medidas correctivas, nos termos do presente Regulamento;

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Regulamento interno – Parte I 10 de 31

d) aprovar e avaliar o Plano Anual de Actividades, bem como o Plano de Formação dos Docentes e demais funcionários da escola;

e) rever e propor à aprovação, pelos órgãos competentes, as alterações ao Regulamento Interno da Escola;

f) ratificar os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, elaborados pelos Departamentos Curriculares;

g) aprovar a organização das provas de avaliação; h) reanalisar ou ratificar as decisões dos Conselhos de Turma, em casos de pedidos de reapreciação

da avaliação final ou de segunda retenção; i) aprovar as matrizes; j) aprovar o modelo do programa educativo individual dos alunos com necessidades educativas

especiais; k) aprovar o Programa Educativo Individual dos alunos com necessidades educativas especiais; l) aprovar o relatório circunstanciado no final do ano lectivo elaborado pelo Docente do Grupo ou

Turma (pré-escolar e 1º ciclo), Director de Turma (2º, 3º ciclo e secundário), pelo Técnico de Educação Especial, pelo Psicólogo e por outros Docentes e Técnicos que, eventualmente, acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do aluno com necessidades educativas especiais;

m) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei ou no Regulamento Interno; n) fazer lavrar as respectivas actas. Art. 44 O funcionamento do Conselho Pedagógico obedecerá às seguintes normas: a) reúne, ordinariamente, uma vez por período e sempre que o Director Pedagógico o considere

oportuno; b) funcionará em plenário; c) deve ser convocado com 48 horas de antecedência, com a respectiva agenda; d) o Conselho Pedagógico estará validamente constituído, quando esteja presente uma maioria simples

dos seus membros; e) o mandato dos membros do Conselho Pedagógico é anual; f) Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam matéria de provas de exame ou

relacionados com a avaliação académica os representantes dos Alunos e dos Pais não participam na reunião, nem quando se tratarem assuntos onde sejam parte interessada.

CAPÍTULO 2 – DO CONSELHO PASTORAL Art. 45 O Conselho da Pastoral a) é o órgão responsável pela animação e coordenação da acção evangelizadora e pastoral na Escola; b) os membros do Conselho Pastoral são nomeados, anualmente. Art. 46 O Conselho da Pastoral tem a seguinte composição: a) Coordenador da Pastoral que convoca e preside; b) Director Pedagógico; c) Outros elementos nomeados pelo Director da Obra de acordo com o Coordenador de Pastoral Art. 47 São funções do Conselho da Pastoral: a) acompanhar a execução do Projecto Educativo-Pastoral no que se refere à formação cívica e à

acção evangelizadora; b) propor anualmente os objectivos e as linhas de acção da dimensão evangelizadora do Projecto

Educativo-Pastoral; c) planificar as actividades religiosas e pastorais da Escola de acordo com o Projecto Educativo-

Pastoral; d) promover iniciativas que favoreçam a reflexão e o diálogo sobre o empenhamento cristão na

sociedade;

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e) promover a dimensão evangelizadora em toda as actividades educativas da escola, curriculares e não curriculares;

f) avaliar o itinerário de educação para a fé dos alunos ao longo do ano; g) promover o associativismo religioso entre os alunos e proporcionar os meios para o seu

funcionamento; h) lavrar as respectivas actas. i) apresentar ao Director da Obra, no final do ano escolar, um relatório de avaliação e o planeamento

do ano seguinte. Art. 48 O Conselho da Pastoral: a) é orientado pelo Coordenador de Pastoral; b) reúne, ordinariamente, uma vez por mês e sempre que o Coordenador de Pastoral ou o Director da

Obra considerem oportuno. CAPÍTULO 3 – DO CONSELHO DE CICLO/SECTOR Art. 49 O Conselho de Ciclo/Sector: a) é o órgão consultivo do Director de Ciclo/Sector; b) é nomeado anualmente e exonerado pelo Director Pedagógico. Art. 50 O Conselho de Ciclo é constituído pelos seguintes elementos: 1. No 1º Ciclo:

a) Director de Ciclo, que convoca e preside; b) todos os professores; c) pode incluir outros docentes, designadamente de disciplinas ou áreas de apoio às expressões,

de apoio educativo e técnicos do Departamento Psico-pedagógico. 2. Nos 2º e 3º Ciclos e no Ensino Secundário:

a) Director de Ciclo, que convoca e preside; b) Coordenadores de Ano/Curso.

Art. 51 São funções do Conselho de Ciclo/Sector, sem prejuízo de quanto a lei prescreve: 1. No 1º Ciclo:

a) apreciar e dar parecer sobre todas as questões de natureza educativo-pedagógica e disciplinar que digam respeito ao Ciclo;

b) articular as actividades dos professores de turma, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação de actividades interdisciplinares a nível da turma;

c) analisar o problema de integração dos alunos na Escola e nas actividades escolares, bem como o relacionamento dos professores e alunos da turma;

d) estabelecer medidas de apoio e complemento educativo, quando necessárias; e) propor ao Conselho Pedagógico, no início do ano lectivo, os critérios de avaliação para o Ciclo e

para cada ano de escolaridade; f) proceder, em articulação com o professor titular da turma, à avaliação sumativa dos alunos e à

sua progressão ou retenção; g) articular os diversos projectos curriculares de turma; h) seleccionar e propor ao Director Pedagógico os manuais escolares a adoptar; i) colaborar na formulação de propostas, com vista à elaboração do Plano Anual de Actividades; j) propor soluções sobre assuntos pedagógicos ou administrativos; k) lavrar as actas das reuniões.

2. Nos 2º e 3º Ciclos e no Ensino Secundário: a) dar parecer sobre assuntos apresentados pelo Director de Ciclo; b) participar na elaboração do Plano Anual de Actividades do Ciclo;

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c) zelar pelo cumprimento do Plano de Actividades; d) avaliar o desenvolvimento global das actividades no respectivo Ciclo; e) propor soluções sobre assuntos pedagógicos e disciplinares. f) lavrar as respectivas actas.

Art. 52 O Conselho de Ciclo/Sector reúne: a) ordinariamente uma vez por mês, no 1º Ciclo, e uma vez por período escolar nos restantes

ciclos/sectores; b) extraordinariamente, sempre que quaisquer assuntos de natureza pedagógica ou disciplinar o

justifiquem. CAPÍTULO 4 – DO CONSELHO ADMINISTRATIVO Art. 53 O Conselho Administrativo é o órgão consultivo de administração da Escola, em matéria administrativa. Art. 54 O Conselho Administrativo: c) é o órgão consultivo do Director dos serviços administrativos; d) é nomeado anualmente e exonerado pela Entidade Titular. Art. 55 O Conselho Administrativo é constituído por: a) Director dos Serviços Administrativos, que convoca e preside; b) Director Pedagógico; c) Contabilista; d) Chefe dos Serviços Administrativos. Art. 56 São funções do Conselho Administrativo, sem prejuízo de quanto a lei prescreve: a) apoiar o Director dos Serviços Administrativos na gestão administrativa da Escola; b) colaborar no projecto de orçamento anual da Escola; c) elaborar o relatório de contas de gerência, de acordo com a lei em vigor, e submetê-lo à Entidade

Titular, para aprovação; d) realizar as despesas e o seu respectivo pagamento; e) fiscalizar a cobrança de receitas e pugnar por uma gestão financeira viável, legal e transparente; f) organizar o inventário dos bens e zelar pela actualização do cadastro patrimonial da escola; g) propor a aquisição do mobiliário e do material escolar necessário; h) elaborar propostas e pareceres sobre assuntos que devam ser apresentados a outras instâncias,

interiores ou exteriores da escola; i) lavrar as respectivas actas. j) apresentar à Entidade Titular, no final do ano, um relatório de avaliação e o planeamento do ano

seguinte. Art. 57 O Conselho Administrativo reunirá as vezes que for necessário, de acordo com as suas funções. CAPÍTULO 5 – DOS DEPARTAMENTOS CURRICULARES Art. 58 O Departamento Curricular é o órgão que visa coordenar e potenciar o ensino-aprendizagem das respectivas disciplinas ou grupos de disciplinas. Art. 59 Fazem parte do Departamento Curricular todos os professores das respectivas disciplinas no segundo e terceiro ciclos e ensino secundário.

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Regulamento interno – Parte I 13 de 31

Art. 60 São funções do Departamento Curricular, sem prejuízo de quanto a lei prescreve: a) fomentar a interacção do ensino da respectiva disciplina entre os diversos ciclos; b) elaborar os critérios de avaliação na respectiva disciplina para cada ciclo e ano de escolaridade e

zelar pela sua aplicação; c) tomar conhecimento das avaliações nos diferentes ciclos e estudar e encontrar soluções para as

dificuldades verificadas no processo de ensino-aprendizagem; d) propor anualmente as acções de formação didáctica e pedagógica para todos os elementos do

departamento; e) fomentar a interdisciplinaridade e criar condições para a sua efectivação; f) promover o intercâmbio pedagógico, na área específica da disciplina, com outras escolas da zona ou

da região; g) elaborar, em colaboração com o Departamento Psico-Pedagógico, estudos, pareceres ou

recomendações a apresentar pelo coordenador ao Conselho Pedagógico, nomeadamente no que se refere a programas, métodos, organização curricular e critérios de avaliação;

h) propor os manuais escolares, no ano lectivo anterior ao do início da sua vigência; i) colaborar na formulação de propostas, com vista à formulação do Plano Anual de Actividades; j) cooperar na preparação e implementação das medidas referentes à integração dos alunos, formação

contínua dos professores, integração dos novos professores e interacção da Escola com a comunidade;

k) solicitar à Direcção Pedagógica equipamentos e meios didácticos necessários a um processo eficiente de ensino-aprendizagem;

l) responsabilizar-se pelo material existente no departamento: m) fazer lavrar as actas das reuniões. n) apresentar à Direcção Pedagógica, no final do ano escolar, um relatório de avaliação e o

planeamento do ano seguinte. Art. 61 O Departamento Curricular reunir-se-á ordinariamente: a) antes do início das aulas, o número de vezes que for necessário para a planificação das actividades

lectivas e não lectivas a efectuar ao longo do ano e para elaborar critérios de avaliação; b) uma vez por período, para dar cumprimento à coordenação de actividades, para tomada de

conhecimento das directrizes superiormente definidas e para dar cumprimento ao plano de formação de professores;

c) após a conclusão das actividades lectivas, para a avaliação do trabalho realizado ao longo do ano lectivo, da qual dará conhecimento, através do coordenador, ao Director Pedagógico, e para a indicação do coordenador para o ano seguinte.

Art. 62 As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com uma antecedência de 48 horas, devendo constar na convocatória de cada reunião a respectiva ordem de trabalhos. Art. 63 As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Director Pedagógico, por sua iniciativa ou sob proposta do Coordenador de Departamento Curricular. CAPÍTULO 8 – DO CONSELHO DE TURMA Art. 64 O Conselho de Turma é o órgão que reúne todos os professores da turma. Art. 65 1 - O Conselho de Turma: a) é convocado pelo Director Pedagógico ou pelo Director de Ciclo; b) é, normalmente, presidido pelo Director de Turma.

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Regulamento interno – Parte I 14 de 31

c) o Director Pedagógico pode solicitar a presença no Conselho de Turma de um Técnico do Departamento Psico-Pedagógico e ou de Apoios Educativos, embora sem direito a voto. 2 – O Conselho de Turma Disciplinar: a) no 2º ciclo é constituído por Professores da turma e representante dos Encarregado de Educação; c) no 3º ciclo e Ensino Secundário, por Professores da turma, representante dos Encarregados de

Educação e Delegado ou Subdelegado de Turma; c) os elementos que tenham posição de interessados no procedimento não podem participar no Conselho de Turma Disciplinar; d) se devidamente convocados, os representantes dos Pais e dos Alunos não comparecerem, o

Conselho de Turma Disciplinar reúne-se sem a sua presença. Art. 66 São funções do Conselho de Turma, sem prejuízo de quanto a lei prescreve: a) apreciar e dar parecer sobre todas as questões de natureza educativo-pedagógica e disciplinar que

digam respeito à turma; b) articular as actividades dos professores de turma, designadamente no que se refere ao planeamento

e coordenação de actividades interdisciplinares a nível da turma; c) elaborar, após o 1.º mês de aulas, o diagnóstico cognoscitivo e disciplinar da turma a fim de serem

delineadas as respectivas medidas de actuação a implementar ao longo do ano; d) analisar o problema de integração dos alunos na Escola e nas actividades escolares, e o

relacionamento dos professores e alunos da turma; e) dar parecer sobre as adequações curriculares individuais dos alunos com necessidades educativas

especiais, conforme o nível de educação e ensino, que têm como padrão o currículo comum, no caso da educação pré-escolar as que respeitam as orientações curriculares, no ensino básico as que não põem em causa a aquisição das competências terminais de ciclo e, no ensino secundário, as que não põem em causa as competências essenciais das disciplinas e, que podem consistir em: • introdução de áreas curriculares especificas que não façam parte da estrutura curricular comum

que serão leccionadas pelo docente de educação especial; • a introdução de objectivos e conteúdos intermédios em função das competências terminais do

ciclo ou de curso, das características de aprendizagem e dificuldades especificas dos alunos; • dispensa das actividades que se revelem de difícil execução em função da incapacidade do aluno;

f) estabelecer adequações no processo de avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais e, que podem consistir, nomeadamente, na alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação, bem como das condições de avaliação, no que respeita, entre outros aspectos, às formas e meios de comunicação e à periodicidade, duração e local da mesma.

g) dar parecer sobre o currículo específico individual dos alunos com necessidades educativas especiais, que substitui as competências definidas para cada nível de educação e ensino. Este currículo pressupõe alterações significativas no currículo comum, podendo as mesmas traduzir-se na introdução, substituição e ou eliminação de objectivos e conteúdos, em função do nível de funcionalidade do aluno. Este currículo deve incluir conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social dos alunos e dar prioridade ao desenvolvimento de actividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, à comunicação e à organização do processo de transição para a vida pós-escolar e que serão leccionados pelo docente de educação especial;

h) estabelecer medidas de apoio e complemento educativo, quando necessárias; i) decidir sobre as propostas de avaliação do rendimento escolar apresentadas por cada professor nas

reuniões de avaliação; j) definir o projecto curricular de turma e reanalisá-lo em cada período escolar; k) realizar a avaliação sumativa da turma no final de cada período; l) nos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico, elaborar um relatório analítico, identificando as aprendizagens

não realizadas pelos alunos retidos; m) colaborar na formulação de propostas, com vista ao Plano Anual de Actividades; n) colaborar com a Direcção Pedagógica na resolução dos problemas escolares; o) lavrar as actas das reuniões. Art. 67 O Conselho de Turma reunir-se-á:

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Regulamento interno – Parte I 15 de 31

a) No início do ano lectivo, para estabelecer estratégias e acertar critérios de actuação dos professores;

b) Uma ou mais vezes por período, para avaliação do aproveitamento e comportamento dos alunos; c) Extraordinariamente, sempre que quaisquer assuntos de natureza pedagógica ou disciplinar o

justifiquem.

CAPÍTULO 9 – DA ASSEMBLEIA DE PROFESSORES Art. 68 A Assembleia de Professores é o órgão constituído por todos os professores. Art. 69 A Assembleia de Professores é presidida pelo Director Pedagógico. Art. 70 São funções da Assembleia de Professores sem prejuízo de quanto a lei prescreve: a) participar na elaboração do Projecto Educativo-Pastoral; b) propor ao Director Pedagógico iniciativas no âmbito da experimentação pedagógica e impulsionar a

sua realização; c) propor soluções sobre qualquer assunto da vida escolar; d) estudar temas de formação permanente e de actualização pedagógica e didáctica; e) eleger os seus representantes nos órgãos colegiais da Escola; f) lavrar as actas das reuniões. Art. 71 A Assembleia de Professores reúne sempre que seja convocada pelo Director Pedagógico, ou quando dois terços dos professores efectivos o requeiram ao Director Pedagógico.

TÍTULO 7

DO DEPARTAMENTO PSICO-PEDAGÓGICO E DE APOIOS EDUCATIVOS Art. 72 O Departamento Psico-Pedagógico e de Apoios Educativos é o serviço de aconselhamento psico-pedagógico e de apoio na Comunidade Educativa. Art. 73 Constituem o Departamento Psico-Pedagógico e de Apoios Educativos: a) Director Pedagógico; b) Psicólogos; c) Outros técnicos de apoios educativos. Art. 74 São funções do Departamento Psico-Pedagógico, sem prejuízo de quanto a lei prescreve: a) colaborar com a Direcção Pedagógica na realização do Projecto Educativo-Pastoral da Escola; b) elaborar, seguindo as orientações do Director Pedagógico, o plano de orientação vocacional dos

alunos; c) promover actividades de formação e orientação dos Professores, Alunos, Auxiliares de Educação e

Encarregados de Educação; d) fazer o levantamento das necessidades psico-pedagógicas da Comunidade Educativa, propor e,

depois de aprovadas, executar as medidas educativas adequadas; e) colaborar com o Director Pedagógico e os coordenadores curriculares na elaboração e execução do

Plano de Formação dos Professores e Auxiliares da Acção Educativa; f) colaborar na integração dos alunos no grupo, turma e ano, sempre que surjam casos de

desadaptação ambiental ou grupal;

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Regulamento interno – Parte I 16 de 31

g) referenciar os alunos com necessidades educativas, através do preenchimento de um formulário próprio onde se expliquem as razões que fundamentam esta referenciação, anexando toda a documentação considerada relevante para o processo de avaliação, enviando-o à Direcção Pedagógica;

h) elaborar relatório técnico-pedagógico dos alunos com necessidades educativas especiais, onde constem os resultados decorrentes da avaliação, obtidos por referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde;

i) determinar os apoios especializados, as adequações do processo de ensino e de aprendizagem de que os alunos com necessidades educativas especiais devam beneficiar e das tecnologias de apoio;

j) encaminhar os alunos com necessidades educativas para os apoios disponibilizados pela escola, quando se considere não se estar perante uma situação de necessidades educativas;

k) elaborar o programa educativo individual dos alunos com necessidades educativas, conjuntamente com o docente do grupo ou turma (pré-escolar e 1º ciclo), director de turma (2º, 3º ciclo e secundário) e encarregados de educação;

l) prestar apoio pedagógico personalizado ao nível do reforço e desenvolvimento de competências especificas;

m) leccionar pelo docente de educação especial as áreas curriculares especificas que não façam parte da estrutura curricular comum;

n) leccionar pelo docente de educação especial os conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social dos alunos e dar prioridade ao desenvolvimento de actividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, à comunicação e à organização do processo de transição para a vida pós-escolar e que fazem parte do currículo específico individual;

o) orientar e assegurar o desenvolvimento dos currículos específicos individuais dos alunos com necessidades educativas especiais;

p) implementar acções de intervenção educacional directa com os alunos com necessidades educativas especiais;

q) colaborar na elaboração dos planos curriculares da turma, ano ou ciclo; r) participar nas reuniões dos conselhos de turma, sempre que solicitado; s) colaborar com o Conselho de Turma na procura e implementação de estratégias com vista à

superação das dificuldades reveladas pelos alunos nos casos em que se preveja nova retenção escolar;

t) cooperar com os professores responsáveis pelo Estudo Acompanhado na elaboração de estratégias e instrumentos de aprendizagem e na respectiva aplicação e avaliação;

u) dotar os alunos de estratégias a fim de maximizarem a motivação, o auto-conhecimento, o auto-controlo, a auto-estima, a auto-eficácia e a auto-avaliação;

v) colaborar, sempre que solicitado pelo Director Pedagógico, no processo de admissão de alunos, docentes e auxiliares de acção educativa;

w) seguir, de acordo com a Director Pedagógico, a legislação em vigor. x) apresentar à Direcção Pedagógica, no final do ano escolar, um relatório de avaliação e o

planeamento do ano seguinte. Art. 75 No princípio de cada ano lectivo, deve ser elaborado o plano anual, que o Departamento Psico-Pedagógico deverá cumprir durante esse ano. Art. 76 No final de cada ano, o Departamento elaborará a Memória Anual sobre o desempenho de todas as acções realizadas ao longo do ano.

TÍTULO 8

DOS ALUNOS CAPÍTULO 1 – DIREITOS E DEVERES Art. 77

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Regulamento interno – Parte I 17 de 31

Os alunos são os protagonistas da sua própria educação e aprendizagem e, por isso, participam responsavelmente na vida da Escola. Art. 78 São direitos do Aluno, sem prejuízo do estabelecido na lei, os seguintes: a) ser respeitado na sua dignidade pessoal; b) encontrar na Escola um ambiente de crescimento humano, cultural e espiritual, em consonância com

os valores da Proposta Educativa da Escola Salesiana; c) ser avaliado com objectividade no seu aproveitamento escolar; d) participar no processo de avaliação, nomeadamente através de mecanismos de auto e hetero-

avaliação; e) ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho

escolar e ser estimulado nesse sentido, quer dentro quer fora da Escola; f) participar activamente, através dos seus representantes nos Órgãos Colegiais, nos termos do

presente Regulamento; g) tomar parte activa na vida escolar em celebrações, grupos, festas, concursos, exposições, desporto

e similares; h) ser respeitado na confidencialidade dos elementos do seu Processo Individual; i) ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita; j) ter seguro escolar; k) conhecer o Regulamento Interno; l) beneficiar dos apoios educativos adequados às suas necessidades; m) ser informado sobre os seguintes temas:

projectos e planos de estudos, programas, objectivos e critérios de avaliação; matrícula, apoio financeiro; normas de utilização dos vários espaços e instalações da escola.

Art. 79 São deveres do Aluno, sem prejuízo do estabelecido na lei, os seguintes: a) estudar e aprender, empenhando-se na sua educação e formação integral; b) ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e das tarefas que lhe forem

atribuídas; c) seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; d) respeitar a dignidade e função de todos os elementos da Comunidade Educativa, mantendo com

todos um trato correcto e respeitoso; e) respeitar as instruções do pessoal docente e não docente; f) contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração de todos os colegas na

comunidade escolar; g) participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na Escola, bem como nas demais

actividades que requeiram a sua participação; h) comparecer na aula com todo o material escolar necessário; i) fazer regularmente os trabalhos de casa; j) não abandonar a Escola sem a devida autorização escrita do Encarregado de Educação e

confirmada pela Direcção da Escola; k) ser diariamente portador do cartão de estudante e apresentá-lo à entrada e à saída da Escola e

sempre que algum professor ou funcionário o solicite e proceder à aquisição de um novo, em caso de extravio ou deterioração do mesmo;

l) não permanecer nos espaços que não lhe estejam destinados; m) zelar pela preservação, conservação e asseio da Escola, nomeadamente no que diz respeito a

instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos; n) respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da Comunidade Educativa; o) responsabilizar-se pela reparação dos danos causados a colegas ou à Escola nas suas instalações,

equipamentos ou bens, ou pela substituição dos mesmos; p) participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração no âmbito das

actividades escolares; q) não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco ou bebidas alcoólicas,

nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

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Regulamento interno – Parte I 18 de 31

r) não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas ou poderem causar danos físicos ou morais ao próprio ou a terceiros;

s) vestir-se e apresentar-se de molde a respeitar os valores que a Escola promove e a estar de acordo com as características da Escola, como ambiente de trabalho e de educação integral;

t) manter um comportamento digno, também fora da Escola; u) conhecer e cumprir as normas operativas do respectivo Ciclo, as normas de funcionamento dos

serviços da Escola e o Regulamento Interno. CAPÍTULO 2 – DO DELEGADO DE TURMA Art. 80 O Delegado de Turma é o aluno/a representante da turma eleito/a pela mesma, sob orientação do Director de Turma. Art. 81 A eleição do Delegado de Turma será feita por voto secreto até ao fim do primeiro mês de aulas. Na eleição do Delegado, a Turma deve eleger também um subdelegado. Art. 82 São funções do Delegado de Turma: a) ser porta-voz da turma na apresentação de projectos e opiniões; b) informar os colegas das orientações da Escola; c) representar a turma nos órgãos da Escola em que tem assento; d) desempenhar todas as funções que lhe venham a ser atribuídas. Art. 83 O Delegado de Turma poderá ser destituído do cargo pelo Director de Turma, quando o seu comportamento disciplinar ou o incorrecto desempenho das suas funções o justifique, fazendo-se, então, nova eleição. Art. 84 O Subdelegado substitui o Delegado sempre que este se encontre ausente ou impedido.

TÍTULO 9

DA AVALIAÇÃO E SUAS ESCALAS

CAPÍTULO 1 – DA AVALIAÇÃO Art. 85 As orientações e disposições gerais relativas à avaliação são as definidas pelo Ministério da Educação. Art. 86 Os alunos participam na avaliação através de mecanismos de auto e hetero-avaliação, que obedecerão às dimensões e critérios definidos pelos Departamentos Curriculares no início do ano lectivo, abrangendo os domínios dos conhecimentos, aptidões, competências e atitudes. Art. 87 Os Encarregados de Educação participam no processo de avaliação: a) fornecendo à Escola dados que considerem relevantes, relativos ao percurso escolar do educando; b) tomando conhecimento dos critérios de avaliação contínua de cada disciplina, dos resultados obtidos

nos testes ou noutros trabalhos escolares, e da evolução escolar/educativa do educando; c) mantendo diálogo frequente com o Director de Turma, ou Professor Titular no 1º ciclo, participando

na implementação de projectos e planos de estudo e de recuperação do aluno;

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Regulamento interno – Parte I 19 de 31

d) transmitindo por escrito ao Director de Turma ou Professor Titular, no 1º ciclo, o seu parecer quanto a uma nova retenção do seu educando, quando ele já tiver ficado retido em qualquer outro ano de escolaridade. Este parecer contribuirá como factor de ponderação na tomada de decisão final, não a determinando.

Art. 88 Um aluno do 1º Ciclo - excepção feita aos alunos do 1º ano - que, a juízo do Conselho de Ciclo, revele ter grande atraso em relação às competências consideradas essenciais para a progressão, não transitará de ano, deixando de integrar a turma a que pertencia. Art. 89 Os critérios de progressão dos alunos, nos anos não terminais do 2º e 3º ciclo, são definidos por decisão pedagógica de cada Escola, tendo em conta a legislação em vigor. Art. 90 A aprovação dos alunos, nos anos terminais do 2º e 3º ciclo, segue os critérios definidos pela legislação em vigor. Art. 91 A proposta de retenção do aluno que já foi retido em qualquer ano de escolaridade está sujeita ao disposto na lei geral. CAPÍTULO 2 – DAS ESCALAS DE AVALIAÇÃO Art. 92 O Comportamento é avaliado segundo uma escala a definir pela própria Escola. Art. 93 O Aproveitamento é avaliado segundo uma escala a definir pela própria Escola. Art. 94 Compete à escola definir os critérios de acesso ao Quadro de Valor Excelência e Mérito.

TÍTULO 10

DEVER DE ASSIDUIDADE

CAPÍTULO 1 – FREQUÊNCIA E ASSIDUIDADE Art. 95 O dever de assiduidade implica para o aluno, quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem. Art. 96 A frequência da Escola é obrigatória desde a abertura das aulas até à conclusão de todos os trabalhos escolares do ano lectivo, assim como em outros dias determinados pela Direcção Pedagógica. Art. 97 O dever de assiduidade segue a legislação em vigor, competindo à Direcção Pedagógica da Escola estabelecer a sua tipologia e fazer, quando exigida, a respectiva regulamentação. CAPÍTULO 2 – FALTAS Art. 98 As faltas

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Regulamento interno – Parte I 20 de 31

a) A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória. b) Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno. c) As faltas são registadas pelo Professor ou pelo Director de Turma em suportes administrativos adequados. CAPÍTULO 3 – DA JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS Art. 99 1 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) doença do aluno, devendo esta ser declarada por atestado médico, se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;

b) isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

c) falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;

d) nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-

se fora do período das actividades lectivas; f) assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal

assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora

do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;

h) participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; i) participação em actividades associativas, nos termos da lei; j) cumprimento de obrigações legais; k) outro facto impeditivo da presença na Escola, desde que, comprovadamente, não imputável ao

aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo Director de Turma. Art. 100 A justificação de faltas realiza-se nas seguintes condições:

a) as faltas são justificadas pelo Encarregado de Educação ou, quando de maior de idade, pelo aluno ao Director de Turma ou ao Professor Titular no 1º ciclo;

b) a justificação é apresentada em impresso próprio, com indicação do dia e da actividade lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma;

c) o Director de Turma, ou o Professor Titular no 1º ciclo, pode solicitar os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta;

d) a justificação da falta deve ser apresentada previamente à falta, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3º dia útil subsequente à mesma.

e) Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação das faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito aos Pais ou Encarregados de Educação ou, quando de maioridade, ao Aluno pelo Director de Turma ou Professor Titular de Turma.

CAPÍTULO 4 – DA INJUSTIFICAÇÃO DE FALTAS Art. 101 As faltas injustificadas são definidas pela Direcção Pedagógica, na parte específica do Regulamento da Escola. Art. 102 A ausência não devidamente justificada, nas festas da Escola, corresponde a falta injustificada em todas as disciplinas desse dia. A ausência sistemática pode entender-se como oposição explícita à Proposta Educativa da Escola Salesiana. CAPITULO 6 – DO EXCESSO GRAVE DE FALTAS

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Regulamento interno – Parte I 21 de 31

Art. 103 Excesso grave de faltas a) Quando for atingido o número de faltas correspondente a duas semanas, no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os Pais ou o Encarregado de Educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à Escola, pelo meio mais expedito, pelo Director de Turma ou pelo Professor Titular de Turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar. b) Caso o referido no número anterior se revele impraticável, por motivos não imputáveis à Escola, a respectiva Comissão de Protecção de Crianças e Jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique. CAPÍTULO 7 – DO EFEITO DAS FALTAS Art. 104 Efeitos das faltas 1) Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas que se mostrem adequadas. 2) Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário ou tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, em todos os níveis de ensino, a Escola, através da coordenação do Director de Turma, em conjunto com os restantes docentes, deve promover a realização de uma Prova de Recuperação específica, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o limite de faltas, sendo a prova elaborada pelo respectivo docente ou docentes das disciplinas envolvidas. A sua matriz e data de realização serão aprovadas pela Direcção Pedagógica, sendo comunicadas ao Encarregado de Educação pelo Director/a de Turma. No Conselho de Turma subsequente à aplicação da Prova de Recuperação, o Conselho de Turma deve avaliar a consolidação dos conteúdos por parte do aluno, referindo se os objectivos foram atingidos; 3) Quando o aluno não obtiver aprovação na prova referida no número anterior, o Conselho de Turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar: a) O cumprimento de um Plano de Acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova; b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova. 4) Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas. 5) A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da forma prevista na alínea d) do artigo 96.º, determina a retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.

TÍTULO 11

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Regulamento interno – Parte I 22 de 31

DA DISCIPLINA CAPÍTULO 1 – INFRACÇÃO Art. 105 Qualificação da infracção A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 76.º, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes. CAPÍTULO 2 – MEDIDAS CORRECTIVAS E MEDIDAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS Art. 106 Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias 1 – Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício da sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 2 – As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infracção praticada, têm igualmente em vista, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas. 3 – As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do Projecto Educativo da Escola. Art. 107 Determinação da medida disciplinar Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável, deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor. CAPÍTULO 3 – MEDIDAS CORRECTIVAS Art. 108 As medidas correctivas perseguem os objectivos referidos no n.º 1 do Art. 106, assumindo uma natureza eminentemente cautelar. Art. 109 São medidas correctivas: a) Organização de um dossiê actualizado com as matérias e trabalhos das aulas em falta. b) realização de um trabalho de pesquisa sobre os conteúdos leccionados durante a ausência do aluno

e apresentação do mesmo à turma; c) participação em salas de estudo para actualização dos cadernos diários; d) frequência de aulas de apoio para a recuperação dos conteúdos em falta; e) acompanhamento por parte do Departamento Psico-Pedagógico e de Apoios Educativos; f) estabelecimento com o aluno de um “contrato pedagógico”; g) a ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; h) a realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para o efeito, ser aumentado o

período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;

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Regulamento interno – Parte I 23 de 31

i) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, (sala de jogos, internet, recinto desportivo) ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas;

j) A mudança de turma. Art. 110 Fora da sala de aula, qualquer professor, ou funcionário não docente, tem competência para advertir verbalmente o aluno pelo seu comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta. Art. 111 A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo. Art. 112 A ordem de saída da sala de aula implica a participação escrita da mesma por parte do docente ao Director de Turma. Art. 113 A aplicação e posterior execução da medida correctiva, previstas na alínea i) do Art. 109, não podem ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo. Art. 114 a) As tarefas e actividades de integração na escola consistem no desenvolvimento de um programa de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens; b) As tarefas e actividades são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas; c) As actividades de integração na escola devem, sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno; d) As tarefas a executar deverão ser escolhidas entre as seguintes: ajudar a limpar os espaços interiores e exteriores; participar nas actividades de manutenção dos espaços verdes; auxiliar nas tarefas do bar, cantina e cozinha, especificamente na arrumação e serviços de limpeza; participar em tarefas de reparação de instalações e/ou materiais; outras a definir pela própria escola. Art. 115 A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas h), i), j) do Art. 109 é da competência da Direcção Pedagógica e comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade. CAPITULO 4 – MEDIDAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS Art. 116 As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo Director de Turma, para efeitos de posterior comunicação ao Director Pedagógico. Art. 117 São medidas disciplinares sancionatórias: a) a repreensão registada.

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Regulamento interno – Parte I 24 de 31

b) a suspensão da escola até 10 dias úteis; c) a transferência de escola; Art. 118 A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do Director de Ciclo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do Director Pedagógico, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi realizado e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão. Art. 119 A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Director Pedagógico, que pode, previamente, ouvir o Conselho de Turma. Art. 120 Compete ao Director Pedagógico, ouvidos os Pais ou o Encarregado de Educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. Art. 121 Na impossibilidade de os Pais ou o Encarregado de Educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a Associação de Pais e Encarregados de Educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo. Art. 122 Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados pela escola. Art. 123 A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. Art. 124 A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar. CAPÍTULO 5 – DA ACUMULAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES Art. 125 1 – A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas g) a j) do artigo 109.º é acumulável entre si. 2 – A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é acumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória. 3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória. CAPÍTULO 6 – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

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Regulamento interno – Parte I 25 de 31

Art. 126 Participação 1 – O professor ou funcionário que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao Director de Turma, para efeitos de procedimento disciplinar. 2 – O Director de Turma ou o Professor Titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao respectivo Director de Ciclo/Sector, para efeitos de procedimento disciplinar. 3 – O Director de Ciclo/Sector que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao Director Pedagógico, para efeitos de procedimento disciplinar. Art. 127 Instauração do procedimento disciplinar Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o Director Pedagógico tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um professor. Art. 128 Tramitação do procedimento disciplinar 1 – A instrução do procedimento disciplinar é feita por escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audição dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação. 2 – Aplica-se à audição o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis. 3 – Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, em que constem, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados no tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares, à ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como à proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo. 4 – O relatório do instrutor é remetido ao Director Pedagógico, que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para o efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis. Art. 129 Suspensão preventiva do aluno 1 – No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão do Director Pedagógico, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo Director Pedagógico, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola, garantindo-se ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola. 2 – A suspensão preventiva tem a duração que o Director Pedagógico considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar. 3 – Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período da suspensão preventiva, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no fim do procedimento disciplinar: a) no caso de os factos imputados ao aluno se considerarem provados e de haver lugar à aplicação de

uma medida disciplinar, as faltas são descontadas no período de suspensão da escola que venha a ser aplicado como medida disciplinar sancionatória;

b) no caso de arquivamento do processo, as faltas não são consideradas. Art. 130

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Regulamento interno – Parte I 26 de 31

Decisão final do procedimento disciplinar 1 – A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo de dois dias úteis, a contar do momento em que foi tomada pelo Director Pedagógico, ou no prazo de cinco dias úteis, sendo tomada pelo Conselho de Turma disciplinar. 2 – A execução da medida disciplinar pode ficar suspensa por um período máximo de três meses a contar da decisão final do procedimento disciplinar, se se constatar, perante a ponderação das circunstâncias da infracção e da personalidade do aluno, que a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar são suficientes para alcançar os objectivos de reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens; a suspensão caduca se, durante o respectivo período, vier a ser instaurado novo procedimento disciplinar ao aluno. 3 – A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos cinco dias úteis seguintes, mediante carta registada com aviso de recepção, sempre que não seja possível realizar-se daquela forma, considerando-se, neste caso, a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de recepção. Art. 131 Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias 1 – Compete ao Director de Turma ou ao professor titular da turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. 2 – A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola. 3 – Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços do Departamento Psico-Pedagógico. Art. 132 Recurso hierárquico 1 – Da decisão final do procedimento cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor pelo encarregado de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno no prazo de cinco dias úteis; 2 – O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola. 3 – O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo Director Pedagógico a notificação do aluno ou do encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.

TÍTULO 12

DOS PROFESSORES Art. 133 Os professores são os primeiros responsáveis pelo processo de ensino-aprendizagem do aluno e co-responsáveis pela acção educativa da Escola, juntamente com os outros elementos da Comunidade Educativa. Art. 134 São direitos do Professor, sem prejuízo do estabelecido no contrato colectivo de trabalho, os seguintes: a) o exercício da função docente, de harmonia com a Proposta Educativa da Escola Salesiana e o

Regulamento Interno e de acordo com as condições estipuladas no seu contrato e o posto de trabalho atribuído pela Escola;

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Regulamento interno – Parte I 27 de 31

b) participar na eleição dos seus representantes para os órgãos colegiais e desempenhar as funções para que tenha sido designado ou eleito;

c) ser informado das críticas ou queixas formuladas no âmbito da sua actividade profissional; d) apresentar ao Director de Ciclo e/ou Director Pedagógico críticas e sugestões pertinentes; e) ser apoiado no exercício das suas funções pelos órgãos e estruturas de orientação educativa e

pedagógica da Escola; f) beneficiar de acções de formação que concorram para o enriquecimento profissional e educativo e

participar nelas; g) participar na elaboração do Projecto Educativo-Pastoral e na programação e dinamização das

actividades educativas de acordo com o Plano Anual de Actividades; h) beneficiar de uma formação permanente de actualização científica, didáctica, educativa e

pedagógica, programada tanto pela própria Escola como pela Entidade Titular. Art. 135 São deveres do Professor, sem prejuízo do estabelecido no contrato colectivo de trabalho, os seguintes: a) aceitar a Proposta Educativa da Escola e o Regulamento Interno; b) desenvolver a acção educativa de acordo com o Projecto Educativo da Escola e o Projecto Curricular

de Escola; c) assumir as directrizes do Director de Ciclo e do Director Pedagógico; d) aceitar e exercer, com competência, zelo, e dedicação, as funções que lhe sejam confiadas; e) elaborar, em devido tempo, o projecto e a planificação da própria disciplina, de acordo com os

objectivos gerais, conteúdos e orientações psico-pedagógicas da Escola; f) orientar os alunos nas técnicas de trabalho e de estudo específicas da sua disciplina, usando para o

efeito metodologia adequada; g) ser afável no trato e correcto nas relações com os alunos e com os outros membros da Comunidade

Educativa; h) respeitar o bom nome e a vida particular dos alunos, professores e outros membros da Comunidade

Educativa; i) ser assíduo e pontual; j) respeitar os horários e calendários de trabalho; k) avaliar com objectividade os alunos; l) referenciar os alunos com necessidades educativas, através do preenchimento de um formulário

próprio onde se explicam as razões que fundamentam esta referenciação, anexando toda a documentação considerada relevante para o processo de avaliação, enviando-o à Direcção Pedagógica;

m) prestar apoio pedagógico personalizado aos alunos com necessidades educativas especiais, nomeadamente: • no reforço das estratégias utilizadas na turma a nível da organização, do espaço e das

actividades; • no estímulo e reforço das competências e aptidões envolvidas na aprendizagem; • na antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos leccionados no seio da turma; • no reforço e desenvolvimento de competências especificas.

n) guardar o devido segredo profissional; o) manter a ordem e a disciplina na aula; p) ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula, providenciando para que as instalações

fiquem arrumadas, as luzes apagadas e as portas fechadas; q) zelar pela manutenção e limpeza do material e instalações; r) participar nas reuniões de avaliação, formação e informação; s) comunicar ao Director de Turma e/ou ao Director de Ciclo todas as ocorrências de interesse, tanto a

nível de comportamento, como de aproveitamento, de assiduidade e pontualidade; t) entregar sempre aos alunos os testes/fichas corrigidos, no prazo máximo de 15 dias depois da sua

realização e antes das reuniões de avaliação; u) cumprir os programas oficiais; se tal não foi conseguido, o professor, no último conselho de turma,

deve informar sobre as matérias não leccionadas e as razões da não leccionação, ficando a sua declaração exarada em acta;

v) abster-se de toda a manifestação de carácter político-partidário dentro da Escola;

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Regulamento interno – Parte I 28 de 31

w) comunicar, com antecedência de cinco dias, ao Director de Ciclo, as faltas, quando previsíveis; quando imprevistas, comunicá-las logo que possível;

x) justificar as faltas; y) entregar dentro do prazo estipulado pela (Direcção Pedagógica / Contrato Colectivo de Trabalho) a

Avaliação de Desempenho. z) A par dos deveres, acima indicados, são funções do professor no 1º Ciclo:

1. definir o projecto curricular de turma e reanalisá-lo em cada período escolar; 2. elaborar um relatório analítico, identificando as aprendizagens não realizadas pelos alunos

retidos. Art. 136 As faltas dadas pelos professores obedecem ao estipulado no CCT. Art. 137 As faltas dadas pelos professores às reuniões do Departamento Curricular são comunicadas pelo respectivo Coordenador aos Serviços de Secretaria da Escola até ao dia útil seguinte ao da realização da reunião.

TÍTULO 13

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E AUXILIAR DA ACÇÃO EDUCATIVA Art. 138 O Pessoal Administrativo e Auxiliar de Acção Educativa faz parte da Comunidade Educativa e é admitido ou exonerado pelo Director dos serviços administrativos de acordo com o Director da Obra. Art. 139 Além das implicações contratuais, a Escola deve valorizar, em toda a sua dignidade, o Pessoal Administrativo e Auxiliar de Acção Educativa e fazer com que este seja respeitado por todos os membros da Comunidade Educativa. Art. 140 São direitos do Pessoal Administrativo e Auxiliar de Acção Educativa, sem prejuízo do estabelecido na lei: a) ser tratado com lealdade e respeito pela sua pessoa, ideias, bens, e também pelas suas funções; b) ser informado das críticas e queixas formuladas no âmbito da sua actividade profissional; c) colaborar com os diversos órgãos da Escola na resolução de assuntos do interesse da Comunidade

Escolar; d) ser escutado nas suas sugestões e críticas e esclarecido nas suas dúvidas; e) beneficiar e participar em acções de formação que concorram para o seu aperfeiçoamento

profissional; f) participar na eleição dos seus representantes para os órgãos colegiais e desempenhar os cargos

para que tenha sido eleito. Art. 141 São deveres do Pessoal Administrativo, e Auxiliar da Acção Educativa, sem prejuízo do estabelecido na lei: a) usar o fato de trabalho e o cartão identificativo da Escola; b) cumprir correctamente as condições estipuladas no seu contrato de trabalho ou nomeação; c) conhecer a área de que é responsável e cumprir as tarefas que lhe forem confiadas; d) permanecer no local de trabalho, não podendo ausentar-se sem o conhecimento do seu superior

hierárquico directo, nem desenvolver actividades alheias aos interesses da Escola, durante o horário de serviço;

e) ser assíduo e pontual; f) informar oportunamente o seu superior imediato de todas as ocorrências relevantes, no exercício das

suas funções;

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Regulamento interno – Parte I 29 de 31

g) ser correcto e eficaz no atendimento do público; h) respeitar o bom nome e a vida particular de alunos, professores e outros membros da comunidade

educativa; i) assegurar, com pontualidade, o funcionamento das instalações a seu cargo, de acordo com os

horários estabelecidos; j) solicitar a identificação daqueles que, em caso de dúvida, se lhes afigurem estranhos à Escola; k) guardar sigilo profissional; l) abster-se de toda a manifestação de carácter político dentro da Escola; m) não introduzir na Escola e dentro do local de trabalho familiares ou pessoas estranhas; n) comunicar ao seu superior hierárquico as faltas, quando previsíveis; quando imprevistas, comunicá-

las logo que possível.

TÍTULO 14

DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Art. 142 Os pais são os primeiros responsáveis pela educação dos seus filhos fazendo, por isso, parte integrante da Comunidade Educativa. Art. 143 No acto da matrícula, os Pais / Encarregados de Educação manifestarão, por escrito, a aceitação da Proposta Educativa da Escola Salesiana, do Projecto Educativo-Pastoral, do Regulamento Interno e do compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral. Art. 144 São direitos dos Pais e Encarregados de Educação, sem prejuízo do estabelecido na lei: a) dar ao seu educando o tipo de educação definido pela Proposta Educativa da Escola Salesiana; b) participar, através dos seus representantes, nos órgãos da Escola, nos termos do Regulamento

Interno, tendo como objectivo a colaboração, a formação e o exercício da própria missão educativa; c) participar, através dos seus representantes, na elaboração e na aplicação do Projecto Educativo-

Pastoral da Escola; d) informar-se e ser informado sobre todas as matérias relativas ao processo educativo do seu

educando; e) constituir-se em associação. Art. 145 São deveres dos Pais e Encarregados de Educação, sem prejuízo do estabelecido na lei: a) conhecer e respeitar a Proposta Educativa da Escola Salesiana, o Projecto Educativo Pastoral e o

Regulamento Interno e fazer aceitar aos seus filhos/educandos, o compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral;

b) Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, os compromissos financeiros assumido com a escola; c) respeitar o bom nome e a vida particular de alunos, professores e outros membros da comunidade

educativa d) respeitar o exercício das competências técnico-profissionais do pessoal da Escola; e) colaborar com os professores no âmbito do processo de ensino-aprendizagem dos seus educandos; f) cooperar com todos os elementos da Comunidade Educativa no desenvolvimento de uma cultura de

cidadania; g) justificar devidamente todas as faltas do seu educando em impresso próprio e dentro do prazo

estabelecido por lei. Sem a devida justificação, o aluno poderá não ser admitido às aulas; h) assinar os testes e fichas de avaliação e as informações enviadas pela Escola; i) responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade e pontualidade do seu educando; j) comparecer na Escola sempre que solicitados; k) referenciar o seu educando com necessidades educativas, através do preenchimento de um

formulário próprio onde se explicam as razões que fundamentam esta referenciação, anexando toda

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Regulamento interno – Parte I 30 de 31

a documentação considerada relevante para o processo de avaliação e enviando-o à Direcção Pedagógica;

l) participar na elaboração do Programa Educativo Individual dos alunos com necessidades educativas, conjuntamente com o Docente do Grupo ou Turma (pré-escolar e 1º ciclo), Director de Turma (2º, 3º ciclo e secundário) e Docentes da Educação Especial. A aplicação deste programa carece da sua autorização expressa, excepto quando, comprovadamente, os encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação;

m) aprovar o relatório circunstanciado no final do ano lectivo, elaborado pelo Docente do Grupo ou Turma (pré-escolar e 1º ciclo), Director de Turma (2º, 3º ciclo e secundário), pelo Docente de Educação Especial, pelo Psicólogo e pelos Docentes e Técnicos que acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno com necessidades educativas especiais;

n) contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;

o) transferir o educando para outra Escola, quando este, a juízo do Director Pedagógico, demonstre em qualquer altura do ano, não aceitar a Proposta Educativa da Escola Salesiana, o Projecto Educativo Pastoral e o Regulamento Interno;

p) ressarcir a Escola ou algum elemento da comunidade educativa de eventuais prejuízos causados pelo seu educando.

Art. 146 Aos Pais e Encarregados de Educação não é permitido, sem autorização, entrar nas salas de aula ou circular nos corredores. Art. 147 Somente à Escola, através dos Órgãos próprios, compete a resolução de quaisquer problemas que, eventualmente, possam surgir entre os alunos. Aos Encarregados de Educação não é, pois, permitido intervir, sob qualquer pretexto, junto dos alunos, dentro das instalações escolares. Art. 148 A eventual desistência de um aluno durante o ano lectivo deve ser previamente comunicada por escrito, pelo Encarregado de Educação, à Direcção Pedagógica. Art. 149 Material audiovisual: a) Os Pais / Encarregados de Educação autorizam expressamente a Escola a fotografar e filmar os

seus filhos / educandos, no âmbito das actividades da Escola, exclusivamente para efeitos educativo-pedagógicos.

b) O material audiovisual assim obtido poderá ser utilizado em qualquer Escola Salesiana exclusivamente para efeitos de formação educativo-pedagógica.

c) O material audiovisual poderá igualmente ser utilizado nas publicações da Escola, página da Internet incluída, mas neste último caso apenas em formatos e definição não susceptíveis de utilização tecnicamente viável por terceiros.

TITUTO 15

DAS MATRÍCULAS

Art. 150 O processo de matrículas é estabelecido pela Escola de acordo com os critérios definidos pela Entidade Titular.

TITULO 16

DOS ESPAÇOS E SERVIÇOS

Page 31: REGULAMENTO INTERNO DAS ESCOLAS SALESIANAS · CAPÍTULO 3 – DA DIRECÇÃO PEDAGÓGICA Art. 18 A Direcção Pedagógica é um Órgão Colegial de Governo e de representação da

Província Portuguesa da Sociedade Salesiana

Regulamento interno – Parte I 31 de 31

Art. 151 O acesso e utilização dos espaços e serviços da Escola faz-se mediante regulamento próprio.

TÍTULO 17

OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 152 Responsabilidade civil e criminal: 1 – A aplicação das Medidas Educativas Disciplinares não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente. 2 – Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais. 3 – Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria Direcção da Escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da Comunidade Educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão. Art. 153 A Escola não responde pelo que possa suceder aos alunos fora do recinto da escola, nem pelos seus actos; porém, se estes redundarem em prejuízo patrimonial ou não patrimonial da Escola, esta reserva-se o direito de aplicar ao culpado as sanções correspondentes. Art. 154 A Escola não se responsabiliza pelo extravio, roubo ou estrago de quaisquer objectos que não tenham sido explicitamente confiados à guarda da pessoa devidamente encarregada. Art. 155 As situações omissas serão resolvidas pela Direcção Pedagógica de cada Escola. Conselho provincial, 15 de Julho de 2008