REGULAMENTO INTERNO - Portal do Agrupamento de Escolas … · 1 Aprovado pelo Conselho Geral...
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REGULAMENTO INTERNO
2013
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Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 19 de março de 2013
Com as alterações aprovadas em Conselho Geral
1ª alteração - 13 de setembro de 2013 2ª alteração - 4 de dezembro de 2013 3ª alteração - 27 de fevereiro de 2014
4ª alteração – 26 de junho 2014 5ª alteração – 19 de novembro 2014
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Introdução .................................................................................................................... 10
CAPÍTULO 1 - Disposições gerais ............................................. 10 Artigo 1º Definição ............................................................................................................................ 10 Artigo 2º Complementaridade .......................................................................................................... 10 Artigo 3º Âmbito da aplicação .......................................................................................................... 10 Artigo 4º Estabelecimentos do agrupamento ................................................................................... 11 Artigo 5º Constituição da comunidade educativa ............................................................................ 11 Artigo 6º Constituição da comunidade escolar................................................................................. 11 Artigo 7º Identificação do agrupamento e suas instituições ............................................................ 12 Artigo 8º Administração e gestão do agrupamento ......................................................................... 12
CAPÍTULO 2 - Órgãos de administração e gestão ..................... 13
SECÇÃO I – CONSELHO GERAL ........................................................................................ 13 Artigo 9º Definição ............................................................................................................................ 13 Artigo 10º Composição ..................................................................................................................... 13 Artigo 11º Competências .................................................................................................................. 13 Artigo 12º Reunião do conselho geral .............................................................................................. 14 Artigo 13º Designação dos representantes ...................................................................................... 14 Artigo 14º Eleições ............................................................................................................................ 15 Artigo 15º Mandato .......................................................................................................................... 16 Artigo 16º Regimento ....................................................................................................................... 16
SECÇÃO II – DIRETOR ..................................................................................................... 16 Artigo 17º Diretor ............................................................................................................................. 16 Artigo 18º Subdiretor e adjuntos do diretor ..................................................................................... 16 Artigo 19º Competências .................................................................................................................. 16 Artigo 20º Recrutamento .................................................................................................................. 17 Artigo 21º Procedimento concursal .................................................................................................. 18 Artigo 22º Candidatura ..................................................................................................................... 19 Artigo 23º Avaliação das candidaturas ............................................................................................. 19 Artigo 24º Impedimentos ................................................................................................................. 20 Artigo 25º Posse ................................................................................................................................ 20 Artigo 26º Mandato .......................................................................................................................... 20 Artigo 27º Assessoria ao diretor ....................................................................................................... 21
SECÇÃO III – CONSELHO PEDAGÓGICO ........................................................................... 21 Artigo 28º Conselho pedagógico....................................................................................................... 21 Artigo 29º Composição ..................................................................................................................... 21 Artigo 30º Competências .................................................................................................................. 22 Artigo 31º Funcionamento ................................................................................................................ 22
SECÇÃO IV – CONSELHO ADMINISTRATIVO ..................................................................... 23 Artigo 32º Conselho administrativo .................................................................................................. 23 Artigo 33º Composição ..................................................................................................................... 23 Artigo 34º Competências .................................................................................................................. 23 Artigo 35º Funcionamento ................................................................................................................ 23
SECÇÃO V – COORDENAÇÃO DE ESCOLA OU REPRESENTANTE DE ESTABELECIMENTO ..... 23 Artigo 36º Coordenador de escola ou representante de estabelecimento ...................................... 23 Artigo 37º Competências .................................................................................................................. 23 Artigo 38º Mandato .......................................................................................................................... 24
CAPÍTULO 3 – Organização pedagógica ................................... 24
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SECÇÃO I - ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA ...................... 24 Artigo 39º Objetivos .......................................................................................................................... 24 Artigo 40º Composição ..................................................................................................................... 25
Subsecção I – Departamentos Curriculares ..................................................................... 25 Artigo 41º Articulação e gestão curricular ........................................................................................ 25 Artigo 42º Departamentos curriculares ............................................................................................ 25 Artigo 43º Competências dos departamentos curriculares .............................................................. 26 Artigo 44º Coordenador de departamento curricular ...................................................................... 27 Artigo 45º Competências do coordenador de departamento .......................................................... 28 Artigo 46º Funcionamento ................................................................................................................ 29
Subsecção II – Grupos Disciplinares ................................................................................ 29 Artigo 47º Composição ..................................................................................................................... 29 Artigo 48º Competências .................................................................................................................. 29 Artigo 49º Funcionamento ................................................................................................................ 29 Artigo 50º Coordenador do grupo disciplinar ................................................................................... 29 Artigo 51º Competências do coordenador de grupo disciplinar ...................................................... 30 Artigo 52º Grupo disciplinar de educação especial .......................................................................... 30
Subsecção III – Conselho de ano ..................................................................................... 32 Artigo 53º Conselho de ano .............................................................................................................. 32 Artigo 54º Composição ..................................................................................................................... 32 Artigo 55º Competências .................................................................................................................. 32 Artigo 56º Coordenador do conselho de ano ................................................................................... 33 Artigo 57º Competências do coordenador do conselho de ano ....................................................... 33 Artigo 58º Mandato .......................................................................................................................... 33
SECÇÃO II – ESTRUTURAS DE ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE GRUPO / TURMA........ 33 Artigo 59º A Constituição do grupo / turma ................................................................................... 33 Artigo 59º B Organização das atividades de grupo / turma ........................................................... 34
Subsecção I – Coordenação de grupo na educação pré-escolar ........................................ 34 Artigo 60º Competências .................................................................................................................. 34
Subsecção II – Coordenação de turma no 1º ciclo do ensino básico ................................. 35 Artigo 61º Competências do professor titular de turma .................................................................. 35
Subsecção III - Coordenação de turma no 2º/3º ciclo do ensino básico e secundário ........ 36 Artigo 62º Conselho de turma .......................................................................................................... 36 Artigo 63º Competências .................................................................................................................. 36 Artigo 64º Diretor de turma .............................................................................................................. 37 Artigo 65º Competências .................................................................................................................. 37
Subsecção IV – Conselho de diretores de turma .............................................................. 38 Artigo 66º Conselho de diretores de turma ...................................................................................... 38 Artigo 67º Competências .................................................................................................................. 38 Artigo 68º Funcionamento ................................................................................................................ 39 Artigo 69º Coordenador dos diretores de turma .............................................................................. 39 Artigo 70º Competências .................................................................................................................. 39
Subsecção V – Processo Individual do Aluno (PIA)........................................................... 39 Artigo 71º Processo individual do aluno ........................................................................................... 39
SECÇÃO III – REDE ESCOLAR/OFERTA EDUCATIVA ........................................................... 40 Artigo 72º Oferta educativa .............................................................................................................. 40
Subsecção I – Cursos Profissionais .................................................................................. 40 Artigo 73º Definição .......................................................................................................................... 40 Artigo 74º Matrículas ........................................................................................................................ 40 Artigo 75º Organização curricular ..................................................................................................... 41
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Artigo 76º Contrato de formação e assiduidade .............................................................................. 41 Artigo 77º Avaliação ......................................................................................................................... 41 Artigo 78º Avaliação formativa ......................................................................................................... 41 Artigo 79º Avaliação sumativa .......................................................................................................... 42 Artigo 80º Avaliação extraordinária .................................................................................................. 42 Artigo 81º Modalidades especiais de progressão modular .............................................................. 42 Artigo 82º Condições de progressão................................................................................................. 43 Artigo 83º Regime de precedências .................................................................................................. 43 Artigo 84º Conclusão e certificação .................................................................................................. 43 Artigo 85º Conselho de diretores de curso ....................................................................................... 44 Artigo 86º Competências .................................................................................................................. 44 Artigo 87º Conselho de turma .......................................................................................................... 44 Artigo 88º Competências .................................................................................................................. 44 Artigo 89º Coordenador dos cursos profissionais ............................................................................. 45 Artigo 90º Diretor de curso ............................................................................................................... 45 Artigo 91º Competências .................................................................................................................. 45 Artigo 92º Diretor de turma .............................................................................................................. 45 Artigo 93º Orientador da PAP ........................................................................................................... 46 Artigo 94º Regulamento da PAP ....................................................................................................... 46 Artigo 95º Orientador da FCT ........................................................................................................... 46 Artigo 96º Regulamento da FCT ........................................................................................................ 46 Artigo 97º Serviço docente nos cursos profissionais ........................................................................ 46 Artigo 98º Faltas do aluno ................................................................................................................ 47 Artigo 99º Limite de faltas ................................................................................................................ 47 Artigo 100º Mecanismos de recuperação de faltas justificadas ....................................................... 47 Artigo 101º Reposição de aulas ........................................................................................................ 47 Artigo 102º Recuperação/Reposição das horas letivas não lecionadas ........................................... 47 Artigo 103º Visitas de estudo ........................................................................................................... 48 Artigo 104º Equivalências entre cursos ............................................................................................ 48
Subsecção II - Percursos Curriculares Alternativos (PCA) ................................................. 48 Artigo 105º Âmbito ........................................................................................................................... 48 Artigo 106º Organização do PCA ...................................................................................................... 48 Artigo 107º Assiduidade ................................................................................................................... 49 Artigo 108º Avaliação ....................................................................................................................... 49 Artigo 109º Processo Individual do Aluno ........................................................................................ 49 Artigo 110º Acompanhamento e avaliação ...................................................................................... 49
Subsecção III – Percurso Individual de Educação e Formação (PIEF) ................................. 50 Artigo 111º Objetivos........................................................................................................................ 50 Artigo 112º Plano de Educação e Formação (PEF) ............................................................................ 50 Artigo 113º Professor tutor .............................................................................................................. 50 Artigo 114º Organização curricular ................................................................................................... 51 Artigo 115º Avaliação ....................................................................................................................... 51 Artigo 116º Coordenador do PIEF ..................................................................................................... 51 Artigo 117º Competências do coordenador do PIEF ........................................................................ 51
Subsecção IV - Cursos de Educação e Formação (CEF)...................................................... 52 Artigo 118º Âmbito ........................................................................................................................... 52
Subsecção V – Educação e Formação de Adultos (EFA) .................................................... 52 Artigo 119º Destinatários ................................................................................................................. 52 Artigo 120º Modelo de formação ..................................................................................................... 52
SECÇÃO IV - ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA ............................ 52 Artigo 121º Âmbito ........................................................................................................................... 52 Artigo 122º Coordenador das estruturas técnico-pedagógicas ........................................................ 52 Artigo 123º Competências ................................................................................................................ 52
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Subsecção I - Biblioteca Escolar / Centro de Recursos Educativos (BE/CRE) ...................... 53 Artigo 124º Definição ........................................................................................................................ 53 Artigo 125ª Funcionamento .............................................................................................................. 53 Artigo 126º Política documental ....................................................................................................... 53 Artigo 127º Organização / gestão ..................................................................................................... 54 Artigo 128ª Constituição da equipa .................................................................................................. 54 Artigo 129ª Competências da coordenação ..................................................................................... 55
Subsecção II - Projetos pedagógicos e complementos educativos (clubes) ................ 55 Artigo 130º Âmbito ........................................................................................................................... 55
Subsecção II –Promoção do sucesso escolar ................................................................... 56 Artigo 131º. Objetivos....................................................................................................................... 56 Artigo 132º. Coordenador da promoção do sucesso escolar ........................................................... 56 Artigo 133º. Competências dos professores com horas atribuídas de apoio educativo .................. 56 Artigo 134º. Objetivos da sala de estudo ......................................................................................... 56 Artigo 135º. Competências dos professores com horas atribuídas na sala de estudo ..................... 56
Subsecção III - Coordenação do Projeto Iniciativa-Pró ..................................................... 57 Artigo 136º Âmbito ........................................................................................................................... 57 Artigo 137ª Funções .......................................................................................................................... 57 Artigo 138º Crédito de horas ............................................................................................................ 57
Subsecção V - Equipa do Plano Tecnológico da Educação (PTE)........................................ 57
Artigo 139º Âmbito ......................................................................................................................... 57 Artigo 140º Funções .......................................................................................................................... 57 Artigo 141º Composição ................................................................................................................... 58 Artigo 142º Crédito de horas ............................................................................................................ 58
SECÇÃO V - ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO SOCIOEDUCATIVA E DE APOIOS ESPECIALIZADOS ............................................................................................................ 58
Artigo 143º Âmbito ........................................................................................................................... 58 Artigo 144º Coordenador das estruturas socioeducativas e apoios especializados ......................... 58
Subsecção I - Mediação educativa .................................................................................. 58 Artigo 145ª Mediador educativo ...................................................................................................... 58
Subsecção II – Projetos pedagógicos das oficinas ............................................................ 59 Artigo 146º Coordenador dos projetos pedagógicos das oficinas .................................................... 59 Artigo 147º Competências do coordenador dos projetos pedagógicos das oficinas ....................... 59 Artigo 148º Plano individual de transição (PIT) ................................................................................ 60 Artigo 149º Cooperação e parcerias ................................................................................................. 60
Subsecção III - Coordenação da promoção e educação para a saúde (PES) .......................... 60 Artigo 150º. Coordenador do PES ..................................................................................................... 60 Artigo 151º. Competências do coordenador da educação e promoção para a saúde ..................... 60
Subsecção IV - Tutorias .................................................................................................. 61 Artigo 152º Professor tutor .............................................................................................................. 61 Artigo 153º Competências ................................................................................................................ 61 Artigo 154º Conselho de professores tutores ................................................................................... 61
SECÇÃO V – OUTRAS ESTRUTURAS ................................................................................. 61
Subsecção I – Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) ................................................. 61 Artigo 155º Âmbito ........................................................................................................................... 61 Artigo 156º Competências ................................................................................................................ 61 Artigo 157º Funcionamento.............................................................................................................. 63
Subsecção II - Equipa de acompanhamento, avaliação interna e autoavaliação ............... 63 Artigo 158º Objetivos........................................................................................................................ 63
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Artigo 159º Composição ................................................................................................................... 63 Artigo 160º Mandato ........................................................................................................................ 63 Artigo 161º Competências ................................................................................................................ 64 Artigo 162º Funcionamento.............................................................................................................. 64
Subsecção III - Equipa de supervisão das atividades de enriquecimento curricular e atividades de apoio à família ......................................................................................... 64
Artigo 163º Definição ........................................................................................................................ 64 Artigo 164º Composição ................................................................................................................... 65 Artigo 165º Objetivos........................................................................................................................ 65 Artigo 166º Mandato ........................................................................................................................ 65 Artigo 167º Competências ................................................................................................................ 65 Artigo 168º Funcionamento.............................................................................................................. 66
Subsecção IV – Gabinete de formação ............................................................................ 66 Artigo 169º Competências ................................................................................................................ 66
Subsecção V –GApA – Gabinete de Apoio ao Aluno......................................................... 66 Artigo 170º GApA .............................................................................................................................. 66 Artigo 171º Funcionamento dos GApA ............................................................................................. 66 Artigo 172º Competências dos professores no GApA ...................................................................... 67 Artigo 173º Competências dos coordenadores dos gabinetes ......................................................... 67
Subsecção VI –GIAVA – Gabinete de Inserção e Apoio na Vida Ativa ............................... 67 Artigo 174º Objetivos........................................................................................................................ 67 Artigo 175º Funcionamento.............................................................................................................. 67
CAPÍTULO 4 - COMUNIDADE EDUCATIVA ................................ 68
Normas Específicas para os Membros da Comunidade Escolar ....................................................... 68
SECÇÃO I - Direitos e Deveres dos Aluno......................................................................... 68 Artigo 176º Direitos gerais dos alunos .............................................................................................. 68 Artigo 177º Direito à representação ................................................................................................. 69 Artigo 178º Reuniões de turma ........................................................................................................ 69 Artigo 179º Deveres do aluno ........................................................................................................... 70 Artigo 180º Dever de assiduidade .................................................................................................... 71 Artigo 181º Faltas e sua natureza ..................................................................................................... 72 Artigo 182º Dispensa da atividade física ........................................................................................... 72 Artigo 183º Justificação de faltas ...................................................................................................... 72 Artigo 184º Excesso grave de faltas .................................................................................................. 74 Artigo 185º Efeitos das faltas ............................................................................................................ 74 Artigo 186º Incumprimento ou ineficácia das medidas .................................................................... 75 Artigo 187º Infração disciplinar ........................................................................................................ 76 Artigo 188º Medidas disciplinares .................................................................................................... 77 Artigo 189º Medidas disciplinar corretivas ....................................................................................... 77 Artigo 190º Atividades de integração escolar ................................................................................... 78 Artigo 191º Medidas disciplinares sancionatórias ............................................................................ 78 Artigo 192º Suspensão preventiva do aluno..................................................................................... 79 Artigo 193º Ação social escolar ......................................................................................................... 79 Artigo 194º Seguro escolar ............................................................................................................... 80 Artigo 195º Associação de estudantes ............................................................................................. 80
SECÇÃO II - Direitos e Deveres dos Professores ............................................................... 81 Artigo 196º Direitos dos professores ................................................................................................ 81 Artigo 197º Deveres gerais dos professores ..................................................................................... 81
SECÇÃO III - Direitos e Deveres do Pessoal Não Docente ................................................. 82 Artigo 198º Direitos gerais do pessoal não docente ......................................................................... 82 Artigo 199º Deveres do pessoal não docente ................................................................................... 83
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SECÇÃO IV - Direitos e Deveres dos Pais e Encarregados de Educação ............................. 83 Artigo 200º Direitos .......................................................................................................................... 83 Artigo 201º Deveres .......................................................................................................................... 84 Artigo 202º Associação de pais e encarregados de educação .......................................................... 84
CAPÍTULO 5 - AVALIAÇÃO ....................................................... 85
SECÇÃO I - Alunos .......................................................................................................... 85 Artigo 203º Considerações gerais ..................................................................................................... 85 Artigo 204º Trabalhos escritos e testes de avaliação ....................................................................... 86
Subsecção I - Quadro de mérito e quadro de excelência .................................................. 87 Artigo 205º Definição ........................................................................................................................ 87 Artigo 206º Especificidade ................................................................................................................ 87 Artigo 207º Objetivos........................................................................................................................ 87 Artigo 208º Acesso ao quadro de mérito .......................................................................................... 87 Artigo 209º Iniciativa e avaliação das propostas de acesso ao quadro de mérito............................ 88 Artigo 210º Acesso ao quadro de excelência .................................................................................... 88 Artigo 211º Divulgação e efeitos ...................................................................................................... 88
SECÇÃO II - Pessoal docente ........................................................................................... 89 Artigo 212º Pessoal docente ............................................................................................................. 89
SECÇÃO III- Pessoal não docente .................................................................................... 89 Artigo 213º Pessoal não docente ...................................................................................................... 89
CAPÍTULO 6 - ORGANIZAÇÃO E NORMAS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E ESPAÇOS ESCOLARES .................................... 89
SECÇÃO I - SERVIÇOS E ESPAÇOS ESCOLARES .................................................................. 89
Subsecção I - Normas gerais ........................................................................................... 89 Artigo 214º Definição ........................................................................................................................ 89 Artigo 215º Gestão dos espaços escolares ....................................................................................... 89 Artigo 216º Princípios orientadores.................................................................................................. 90 Artigo 217º Critérios de constituição ................................................................................................ 90 Artigo 218º Organização e funcionamento ...................................................................................... 91 Artigo 219º Cedência de instalações, serviços e equipamentos à comunidade ............................... 91 Artigo 220º Direção de instalações, espaços e serviços ................................................................... 91
Subsecção II - Salas de informática ................................................................................. 92 Artigo 221º Finalidades ..................................................................................................................... 92
Subsecção III - Instalações desportivas ........................................................................... 92 Artigo 222º Instalações desportivas ................................................................................................. 92 Artigo 223º Material desportivo ....................................................................................................... 92 Artigo 224º Utilização dos espaços desportivos ............................................................................... 93 Artigo 225º Higiene ........................................................................................................................... 93 Artigo 226º Valores e equipamento ................................................................................................. 93 Artigo 227º Limpeza e manutenção dos espaços desportivos ......................................................... 93
Subsecção IV - Equipamentos audiovisuais ..................................................................... 94 Artigo 228º Equipamentos audiovisuais ........................................................................................... 94
Subsecção V - Bibliotecas Escolares e Centros de Recurso ............................................... 94 Artigo 229º Localização e funcionamento ........................................................................................ 94
SECÇÃO II - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR ......................... 95
Subsecção I - Serviços de Administração Escolar ............................................................. 95 Artigo 230º Funcionamento.............................................................................................................. 95
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Subsecção II - Serviços de Ação Social Escolar ................................................................. 95 Artigo 231º Definição e composição ................................................................................................. 95 Artigo 232º Competências ................................................................................................................ 95 Artigo 233º Subsídios de Estudo ....................................................................................................... 95 Artigo 234º Transportes .................................................................................................................... 96 Artigo 235º Seguro Escolar ............................................................................................................... 96 Artigo 236º Leite e outros suprimentos alimentares ........................................................................ 97
SECÇÃO III - OUTROS SERVIÇOS DE APOIO À AÇÃO EDUCATIVA....................................... 97 Artigo 237º Refeitório/Bufete ........................................................................................................... 97 Artigo 238º Papelaria ........................................................................................................................ 97 Artigo 239º Reprografia .................................................................................................................... 98
SECÇÃO IV - ACESSO E CIRCULAÇÃO NOS RECINTOS ESCOLARES DO AGRUPAMENTO ...... 99 Artigo 240º Acesso e Circulação ....................................................................................................... 99 Artigo 241º Parque de estacionamento ......................................................................................... 100 Artigo 242º Acesso e Circulação (Escolas do 1º ciclo e Jardins-de-Infância) .................................. 100 Artigo 243º Receção ....................................................................................................................... 100
SECÇÃO V - SEGURANÇA .............................................................................................. 101 Artigo 244º Normas gerais .............................................................................................................. 101 Artigo 245º Utilização dos cacifos ................................................................................................... 101
SECÇÃO VI – CARTÃO de IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICO (CIE) .......................................... 101 Artigo 246º Normas gerais .............................................................................................................. 101 Artigo 247º Funcionalidades do cartão CIE ..................................................................................... 102 Artigo 248º Utilizadores .................................................................................................................. 102 Artigo 249.º CIE temporário........................................................................................................... 102 Artigo 250.º Perda, extravio ou CIE danificado .............................................................................. 103 Artigo 251.º Avaria do CIE .............................................................................................................. 103 Artigo 252.º Carregamento dos CIE ............................................................................................... 103 Artigo 253.º Portaria ...................................................................................................................... 103 Artigo 254.º Quiosque ................................................................................................................... 104 Artigo 255.º Serviços Administrativos ........................................................................................... 104 Artigo 256.º Alunos subsidiados .................................................................................................... 104 Artigo 257.º Acesso a dados .......................................................................................................... 105 Artigo 258.º Regulamento específico ............................................................................................ 105
CAPÍTULO 7 - FUNCIONAMENTO GERAL DO AGRUPAMENTO 105
SECÇÃO I - REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO .......................................... 105
Subsecção I - Organização das atividades letivas e das escolas ...................................... 105 Artigo 259º Horário da atividade letiva e de funcionamento das escolas do agrupamento .......... 105 Artigo 260º Intervalos ..................................................................................................................... 105 Artigo 261º Funcionamento das atividades .................................................................................... 106 Artigo 262º Calendário escolar ....................................................................................................... 106 Artigo 263º Reuniões ...................................................................................................................... 106 Artigo 264º Ordens de serviço, convocatórias, comunicações e outras informações .................... 106
Subsecção II - Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) ....................................... 107 Artigo 265º Definição ...................................................................................................................... 107 Artigo 266º Organização ................................................................................................................. 107 Artigo 267º Funcionamento............................................................................................................ 107
Subsecção III - Componente de apoio à família na educação pré-escolar ....................... 108 Artigo 268º Definição ...................................................................................................................... 108 Artigo 269º Organização ................................................................................................................. 108 Artigo 270º Funcionamento............................................................................................................ 108
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Subsecção IV - Visitas de estudo/intercâmbios ............................................................. 108 Artigo 271º Normas de Funcionamento ......................................................................................... 108
CAPÍTULO 8 - DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................ 110
Artigo 272º Regimentos dos órgãos do agrupamento ................................................................... 110 Artigo 273º Norma revogatório ...................................................................................................... 110 Artigo 274º Publicidade .................................................................................................................. 110 Artigo 275º Revisão do Regulamento Interno ................................................................................ 110 Artigo 276º Omissões ..................................................................................................................... 110 Artigo 277º Entrada em vigor ......................................................................................................... 110
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS N.º 1 DE GONDOMAR
REGULAMENTO INTERNO
Introdução O Agrupamento de Escolas n.º 1 de Gondomar (AE1G), constituído pela Escola Secundária com
3º Ciclo de Gondomar (ESG), sede do agrupamento, Escola do Ensino Básico 2º e 3º Ciclo de
Jovim (EB2,3 Jovim), Escola do Ensino Básico do 1º Ciclo da Estrada (EB1 Estrada), Escola
Ensino Básico do 1º Ciclo do Outeiro (EB1 Outeiro), Escola do Ensino Básico do 1º Ciclo de
Atães (EB1 Atães), Escola do Ensino Básico do 1º Ciclo de Jancido (EB1 Jancido), Jardim de
Infância/Ensino Básico do 1º Ciclo de Gens (JI/EB1 Gens), Jardim-de-Infância de Jancido (JI
Jancido), Jardim-de-Infância da Ribeira (JI Ribeira), Jardim-de-Infância de Trás da Serra (JI Trás
da Serra), Jardim-de-Infância de Jovim (JI Jovim) e Jardim-de-Infância de Atães (JI Atães), de
acordo com o disposto na Lei nº 49/2005, de 30 de agosto que altera a Lei de Bases do Sistema
Educativo e o Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia,
administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário, adota como princípios gerais: uma crescente participação da comunidade
educativa na direção estratégica do agrupamento; o reforço das lideranças no respeito pelos
princípios e práticas democráticos e garantir a intervenção de todos os que mantêm um
interesse legítimo na vida da escola com a aprovação das regras de uma efetiva participação a
todos os seus elementos, através do seu Regulamento Interno (RI), um dos instrumentos de
autonomia do agrupamento e das escolas que o compõem.
CAPÍTULO 1 - Disposições gerais
Artigo 1º Definição
O Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas n.º 1 de Gondomar (RI) é um conjunto de
normas, que regulamenta o funcionamento dos órgãos e serviços de apoio do agrupamento e
de cada uma das escolas e jardins-de-infância que o compõem, bem como os direitos e
deveres dos que o frequentam.
Artigo 2º Complementaridade
O RI deve ser considerado como um instrumento complementar das disposições contidas nos
diplomas legais e demais legislação da administração central.
Artigo 3º Âmbito da aplicação
Este RI aplica-se aos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e
secundário, pertencentes ao AE1G, à comunidade escolar e aos elementos da comunidade
educativa, no exercício das suas funções, no âmbito dos órgãos do agrupamento.
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Artigo 4º Estabelecimentos do agrupamento
1. Pertencem ao Agrupamento de Escolas n.º 1 de Gondomar:
Nome Código Morada Telefone
Escola Secundária com 3º ciclo de Gondomar
401 869 Largo Luís de Camões 4420-183 Gondomar
224830408
EB 2,3 Jovim 344 310 Rua Nossa Sr.ª das Dores 4510-138 Jovim
224507440
EB1 Estrada 211 089 Rua Santa Cruz 4510-130 Jovim
224 503 763
EB1 Outeiro 260 915 Rua Padre Manuel Rodrigues Pinho Pinhal 4510-103 Jovim
224 503 946
EB1 Atães 205 436 Largo de S. Domingos 4510-134 Jovim
224 503 997
EB1 Jancido 293 197 Rua da Escola 4515-125 Foz do Sousa
224 500 080
EB1 Gens 225 162
Rua da Escola - Gens 4515-125 Foz do Sousa
224 500 101
JI Gens 224 501 230
JI Jancido 617 167 Rua Santo Ovídeo 4515-188 Foz do Sousa
224 501 086
JI Ribeira 639 035 Rua Santo Amaro, 3 4515-186 Foz do Sousa
224 501 745
JI Trás da Serra 639 310
Conj. Habit. Trás da Serra Rua Jerónimo Almeida Bastos, 85 4510-064 Jovim
224 501 367
JI Jovim 617 192 Travessa das Valas 4510-155 Jovim
224 500 485
JI Atães 645 590 Rua 13 de Maio 4510-150 Jovim
224 500 031
2. O AE1G tem sede na Escola Secundária com 3º ciclo de Gondomar.
Artigo 5º Constituição da comunidade educativa
São elementos da comunidade educativa do AE1G:
a) Comunidade escolar;
b) Câmara Municipal de Gondomar;
c) União das Freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim;
d) União das Freguesias de Foz do Sousa e Covelo;
e) Associações de caráter cultural, desportivo, recreativo e social;
f) Associações empresariais locais;
g) Forças de segurança.
Artigo 6º Constituição da comunidade escolar
São elementos da comunidade escolar
a) Pessoal discente;
b) Pessoal docente;
c) Pessoal não docente;
d) Serviços de Psicologia e Orientação;
e) Pais e encarregados de educação dos alunos e respetivas associações.
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Artigo 7º Identificação do agrupamento e suas instituições
1. O símbolo e logótipo identificativo do AE1G exibem a forma gráfica e designações
seguintes:
a) Agrupamento de Escolas n.º 1 de Gondomar
b) Escola Secundária de Gondomar
c) Escola EB 2,3 Jovim
3. Os símbolos e logótipos encontram-se disponíveis no site do AE1G – www.aeg1.pt.
4. Todos os documentos internos do AE1G serão normalizados e estarão disponíveis no site
do agrupamento
Artigo 8º Administração e gestão do agrupamento
1. A administração e gestão do AE1G são asseguradas por órgãos próprios, os quais devem
orientar a sua ação segundo os princípios fixados na lei e no presente RI.
2. São órgãos de administração e gestão do AE1G:
a) Conselho geral;
b) Diretor;
c) Conselho pedagógico;
d) Conselho administrativo.
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CAPÍTULO 2 - Órgãos de administração e gestão
SECÇÃO I – CONSELHO GERAL
Artigo 9º Definição
O conselho geral é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da
escola, com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de
Bases do Sistema Educativo.
Artigo 10º Composição
1. O conselho geral do AE1G, terá seguinte composição
a) Sete representantes do pessoal docente;
b) Quatro representantes dos encarregados de educação;
c) Dois representantes dos alunos do ensino secundário, preferencialmente um
representante do ensino secundário e um outro da educação de adultos;
d) Dois representantes do pessoal não docente;
e) Três representantes da autarquia local;
f) Três representantes das organizações e das atividades locais de caráter cultural,
social, científico e económico reconhecido.
Artigo 11º Competências
1. São competências do conselho geral:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos
representantes dos alunos e do diretor;
b) Eleger o diretor;
c) Aprovar o Projeto Educativo do Agrupamento e acompanhar e avaliar a sua
execução;
d) Aprovar o RI do AE1G;
e) Propor e aprovar propostas de alteração ao RI, nomeadamente as elaboradas pelo
diretor, com pareceres do conselho pedagógico;
f) Aprovar o plano anual e plurianual de atividades;
g) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do Plano
Anual de Atividades;
h) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
i) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
j) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Diretor, das
atividades no domínio da ação social escolar;
k) Aprovar o relatório de contas de gerência;
l) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
m) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
n) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
o) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
p) Definir os critérios para a participação do agrupamento em atividades pedagógicas,
científicas, culturais e desportivas;
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q) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do
Projeto Educativo do Agrupamento e o cumprimento do Plano Anual de
Atividades;
r) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do
desempenho do diretor em conformidade com Portaria 266/2012 de 30 de
agosto;
s) Decidir os recursos que lhe são dirigidos.
2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral,
depois de eleitos, designados e cooptados todos os seus membros.
3. No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer
aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o
acompanhamento e a avaliação do funcionamento da escola e de lhes dirigir
recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projeto Educativo do Agrupamento e
ao cumprimento do Plano Anual de Atividades.
4. O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode
delegar as competências de acompanhamento da atividade do agrupamento entre as
suas reuniões ordinárias, e constitui-se como uma fração sua, respeitada a
proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
Artigo 12º Reunião do conselho geral
1. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente
sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de
um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor.
2. As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação
de todos os seus membros.
Artigo 13º Designação dos representantes
1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho
geral são eleitos separadamente pelos respetivos corpos.
2. O presidente do conselho geral, nos 30 dias anteriores ao dia das eleições do ponto 1,
solicita às diferentes associações de pais e encarregados de educação a elaboração de
uma lista conjunta 4 efetivos e 4 suplentes, sufragada em assembleia geral de pais e
encarregados de educação do agrupamento.
3. Para a concretização do número anterior, o presidente do conselho geral promove uma
reunião entre as associações de pais e encarregados de educação do agrupamento.
4. O presidente do conselho geral, nos 30 dias anteriores ao dia das eleições do ponto 1,
solicita à Câmara Municipal de Gondomar a indicação dos respetivos representantes no
conselho geral.
5. Os representantes da comunidade local, personalidades ou instituições, são cooptados ou
escolhidos pelos demais membros do conselho geral, na sua primeira reunião do
conselho geral eleito, considerando-se uma opção suplente.
6. As instituições ou organizações escolhidas devem indicar os seus representantes no prazo
de 10 dias, findo o qual será convidado o elemento suplente.
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Artigo 14º Eleições
1. Os representantes referidos no n º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição,
constituídos em listas separadas.
2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual
ao dos respetivos representantes no conselho geral bem como dos candidatos a
membros suplentes.
3. As listas de representantes de pessoal docente devem integrar pelo menos um professor
de cada ciclo de ensino.
4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
5. As eleições serão realizadas por escrutínio secreto e voto presencial, sendo permitido o
voto por correspondência, nos casos de ausência em serviço oficial, até às 17 horas do
dia anterior às eleições.
6. As assembleias eleitorais serão convocadas pelo presidente do conselho geral.
7. As convocatórias mencionarão as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação
das listas de candidatos, hora e local ou locais do escrutínio, devendo ser afixadas, com a
antecedência de dez dias úteis, nos lugares habituais.
8. Os delegados de turma, em representação dos alunos, o pessoal docente e o pessoal não
docente deverão reunir previamente, em separado, para decidir da composição das
respetivas mesas, que presidirão às assembleias e aos escrutínios, as quais serão
constituídas por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente.
9. No caso do pessoal docente e não docente, serão constituídas duas mesas eleitorais, uma
na escola EB 2/3 de Jovim e outra na Escola Secundária de Gondomar.
10. Os procedimentos referidos no número anterior podem ser substituídos por outros
desde que aprovados pelo conselho geral do agrupamento e esteja assegurada a
constituição de uma mesa da assembleia eleitoral, no mínimo, com 3 elementos (um
presidente e dois secretários).
11. As urnas manter-se-ão abertas durante dez horas, a menos que antes tenham votado
todos os eleitores.
12. Havendo mais que uma mesa eleitoral, a assembleia eleitoral é composta pelos
elementos das mesas eleitorais, sendo o presidente daquela o da mesa da escola sede
do agrupamento.
13. A abertura das urnas será efetuada perante a respetiva assembleia eleitoral, lavrando-se
ata que será assinada pelos componentes das mesas.
14. As listas, depois de subscritas por um mínimo de 10 eleitores para o pessoal docente e
alunos e 5 para o pessoal não docente, deverão ser rubricadas pelos respetivos
candidatos, que assim manifestarão a sua concordância.
15. As listas referidas no número anterior serão entregues até 48 horas antes da abertura
da assembleia eleitoral ao diretor, ou a quem fizer a sua vez, e são rubricadas e datadas,
que lhes atribui uma letra por ordem alfabética, de acordo com a ordem de entrada das
mesmas e as fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela assembleia.
16. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os atos da
eleição, os quais assinarão a ata referida no n.º 13 do presente artigo.
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17. A ata da assembleia deverá ser entregue ao presidente do conselho geral, nas 24 horas
seguintes, que, depois de confirmar o cumprimento da legislação, a validará e agirá em
conformidade com a lei.
Artigo 15º Mandato
1. O mandato dos membros do conselho geral que sejam representantes do pessoal docente
e não docente tem a duração de quatro anos.
2. O mandato dos membros do conselho geral que sejam representantes dos alunos e dos
encarregados de educação tem a duração mínima de um ano, podendo ser alargada até
à duração do mandato dos restantes representantes, sempre que as condições de
elegibilidade daqueles forem satisfeitas.
Artigo 16º Regimento
O conselho geral rege-se por regimento próprio aprovado na sua primeira reunião, já
completo.
SECÇÃO II – DIRETOR
Artigo 17º Diretor
O diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento nas áreas pedagógica, cultural,
administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 18º Subdiretor e adjuntos do diretor
1. O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por um a três
adjuntos.
2. Os critérios de fixação do número de adjuntos do diretor são estabelecidos por despacho
do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 19º Competências
1. Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o Projeto Educativo do
Agrupamento, elaborado pelo conselho pedagógico.
2. Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
i. As alterações ao RI;
ii. Os planos anual e plurianual de atividades;
iii. O relatório anual de atividades;
iv. As propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente.
3. No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os documentos
referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
4. No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial,
compete ao diretor, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento dos estabelecimentos que integram o
agrupamento;
b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
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c) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar,
em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
d) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos
educativos.
e) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
f) Distribuir o serviço docente e não docente;
g) Designar os coordenadores de escola ou de estabelecimento da educação pré-
escolar;
h) Propor os candidatos ao cargo de coordenador de departamento curricular, de
grupo disciplinar e de ano;
i) Designar os diretores de turma e de curso;
j) Designar os coordenadores de diretores de turma e de curso;
k) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes
legais aplicáveis;
l) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do
pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;
m) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos;
n) Homologar o Programa Educativo Individual para alunos NEEP, aprovado pelo
conselho pedagógico, e demais funções que lhe sejam atribuídas pela legislação
em vigor;
o) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com
outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em
conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral.
5. Compete ainda ao diretor:
a) Representar o Agrupamento de Escolas n.º 1 de Gondomar;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal
docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
f) Desencadear outros procedimentos delegados pela administração educativa e pelo
Município.
6. O diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor, nos adjuntos ou nos coordenadores
de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar as competências referidas nos
números anteriores, com exceção da prevista da alínea d) do n.º 5 do DL 137/2012
“intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal
docente”
7. Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor.
Artigo 20º Recrutamento
1. O diretor é eleito pelo conselho geral.
2. Para recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à
eleição, nos termos do artigo seguinte.
3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes
de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo
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indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos,
cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e
gestão escolar, nos termos do número seguinte.
4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar
os docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b)
e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no
exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou
vice-presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor
executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos
regimes aprovados respetivamente pelo decreto-lei 137/2012 de 2 de julho, pelo
Decreto –Lei n.º 115 -A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto –Lei n.º 75/2008,
de 22 de abril, pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 172/91, de
10 de maio, e pelo Decreto -Lei n.º 769 -A/76, de 23 de outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico
de estabelecimento do ensino particular e cooperativo;
d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal
considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista
no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho.
5. As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b), c)
e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não
preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas que
reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior.
6. O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre os docentes de carreira
que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções
no AE1G.
Artigo 21º Procedimento concursal
1. Não sendo aprovada a recondução do diretor cessante, o conselho geral delibera a
abertura do procedimento concursal até 60 dias antes do termo do mandato daquele.
2. O procedimento concursal para preenchimento do cargo de diretor é obrigatório, urgente
e de interesse público.
3. O aviso de abertura do procedimento contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do AE1G;
b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal fixados no Decreto-Lei
137/2012 de 2 de julho;
c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de admissão ao procedimento,
com indicação do respetivo prazo de entrega, forma de apresentação,
documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização da
candidatura;
d) Os métodos utilizados para a avaliação da candidatura.
4. O procedimento concursal é aberto por aviso publicitado do seguinte modo:
a) Em local apropriado de cada escola do AE1G;
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b) Na página eletrónica do agrupamento e na do serviço competente do Ministério da
Educação e Ciência;
c) Por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado em órgão de
imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao
Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
5. Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a
sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de
elaborar um relatório de avaliação.
6. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior
considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de
apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu
mérito;
b) A análise do projeto de intervenção na escola;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
Artigo 22º Candidatura
1. O pedido de admissão é formalizado mediante requerimento ao presidente do conselho
geral, em modelo próprio disponibilizado na página eletrónica do agrupamento e nos
serviços administrativos, e é acompanhado dos seguintes elementos, sob pena de
exclusão:
a) Curriculum vitae detalhado, datado, assinado e atualizado, onde constem
respetivamente, as funções exercidas, a formação profissional que possui,
devidamente comprovada sob pena de não ser considerada:
b) Projeto de intervenção no agrupamento contendo:
i. Identificação de problemas;
ii. Definição de objetivos/estratégias;
iii. Programação das atividades a realizar no mandato.
2. Os candidatos podem ainda identificar outros elementos, devidamente comprovados, que
considerem pertinentes para apreciação do seu mérito.
3. As provas documentais dos elementos constantes do curriculum fazem-se nos termos do
n.º 2 do artigo 22º-A do DL 137/2012.
Artigo 23º Avaliação das candidaturas
1. As candidaturas são apreciadas pela comissão designada pelo conselho geral.
2. Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número anterior
procede ao exame dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que
os não preencham.
3. É elaborada, e afixada pelos meios previstos nas alíneas a) e b) do número 4 do artigo 21º,
a lista de candidatos admitidos e excluídos, no prazo de 10 dias úteis após a data limite
de apresentação das candidaturas.
4. A comissão que procede à apreciação das candidaturas, além de outros elementos fixados
no aviso de abertura, considera obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de
apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu
mérito;
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b) A análise do projeto de intervenção no agrupamento, visando apreciar a coerência
entre os problemas detetados e as estratégias de intervenção propostas;
c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.
5. Após a apreciação dos elementos referidos no número anterior, a comissão elabora um
relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao conselho geral,
fundamentando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não a sua
eleição.
6. Sem prejuízo da expressão de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em apreciação, a
comissão não pode, no relatório previsto no número anterior, proceder à seriação dos
candidatos.
7. A comissão pode considerar, no relatório de avaliação, que nenhum dos candidatos reúne
condições para ser eleito.
8. Após a entrega do relatório de avaliação ao conselho geral, este realiza a sua discussão e
apreciação de acordo com os pontos 9, 10, 11 e 12 do artigo n.º 22-B do DL 137/2012.
9. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o
conselho geral procede à eleição do diretor, por voto secreto, considerando-se eleito o
candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos seus membros em efetividade de
funções.
10. No caso de o candidato ou de nenhum dos candidatos sair vencedor, nos termos do
número anterior, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias
úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são admitidos consoante o caso, o
candidato único ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição, sendo
considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos favoráveis, desde que em
número não inferior a um terço dos membros do conselho geral em efetividade de
funções.
11. O resultado da eleição do diretor é homologado pelo diretor-geral da administração
escolar nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho
geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
Artigo 24º Impedimentos
1. Se algum dos candidatos for membro efetivo do conselho geral fica impedido, nos termos
da lei, de participar nas reuniões ou comissões convocadas para a eleição do diretor do
agrupamento.
2. A substituição dos elementos referidos no número anterior, só se pode realizar após
pedido de renúncia ao cargo.
Artigo 25º Posse
1. O diretor toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação
dos resultados eleitorais pelo diretor-geral da administração escolar.
2. O diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua
tomada de posse.
3. O subdiretor e os adjuntos do diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua
designação.
Artigo 26º Mandato
1. O mandato do diretor tem a duração de quatro anos.
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2. Até 60 dias antes do termo do mandato do diretor, o conselho geral delibera sobre a
recondução do diretor ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a
realização de nova eleição.
3. A decisão de recondução do diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do
conselho geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para
um terceiro mandato consecutivo.
4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do diretor de acordo com o
disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a
eleição do diretor, nos termos do artigo 21º.
6. O mandato do diretor pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao diretor-geral da administração escolar,
com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente
justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de
dois terços dos membros em efetividade de funções, em caso de manifesta
desadequação da respetiva gestão, fundada em factos comprovados e
informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer um dos
seus membros;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção
disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
7. A cessação do mandato do diretor determina a abertura de um novo procedimento
concursal.
8. Os mandatos do subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o
mandato do diretor.
9. O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão
fundamentada do diretor.
Artigo 27º Assessoria ao diretor
O conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas à atividade
do diretor e mediante proposta deste em conformidade com a lei.
SECÇÃO III – CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 28º Conselho pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação
educativa do agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação
e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.
Artigo 29º Composição
1. O conselho pedagógico é composto por 17 elementos e observando a seguinte
distribuição:
a) Diretor, que preside;
b) 9 Coordenadores dos departamentos curriculares;
c) 3 Coordenadores pedagógicos/diretores de turma do 2º, 3º ciclo e ensino
secundário;
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d) O coordenador dos cursos profissionais;
e) O coordenador das estruturas técnico-pedagógicas (BE/CRE);
f) O coordenador das estruturas socioeducativas e dos apoios especializados;
g) O coordenador dos Serviços de Psicologia e Orientação
Artigo 30º Competências
1. Nos termos do artigo 33.º do DL 137/2012, compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar a proposta de Projeto Educativo do Agrupamento a submeter pelo diretor
ao conselho geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do RI e dos planos anual e plurianual de
atividades e emitir parecer sobre os respetivos projetos;
c) Emitir parecer sobre propostas de alteração ao RI, elaboradas pelo diretor;
d) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
e) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e
de atualização do pessoal docente e não docente;
f) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e
vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
g) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de
conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
h) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos
apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação
escolar;
i) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
j) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação,
no âmbito do agrupamento e em articulação com instituições ou
estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a
investigação;
k) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de
acordo com o disposto na legislação aplicável;
n) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes,
bem como da aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a melhoria da
qualidade do serviço de educação prestado e dos resultados das aprendizagens;
o) Participar, nos termos regulamentados em diploma próprio, no processo de
avaliação do desempenho do pessoal docente;
p) Aprovar o Programa Educativo Individual para alunos NEEP e demais funções que
lhe sejam atribuídas pela legislação em vigor;
q) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e
recomendações.
Artigo 31º Funcionamento
1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a
requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que
um pedido de parecer do conselho geral ou do diretor o justifique.
23
2. Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a ordem
de trabalhos verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e k) do artigo
anterior, podem participar, sem direito a voto, a convite do presidente do conselho
pedagógico, técnicos, representantes do pessoal não docente, dos pais e encarregados
de educação e dos alunos.
SECÇÃO IV – CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 32º Conselho administrativo
1. O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa e financeira
do agrupamento, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 33º Composição
O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O diretor, que preside;
b) O subdiretor ou um dos adjuntos do diretor, por ele designado para o efeito;
c) O chefe dos serviços de administração do agrupamento, ou quem o substitua.
Artigo 34º Competências
São competências do conselho administrativo as constantes do artigo 38º do Decreto-Lei
137/2012.
Artigo 35º Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que o diretor o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos
restantes membros.
SECÇÃO V – COORDENAÇÃO DE ESCOLA OU REPRESENTANTE DE
ESTABELECIMENTO
Artigo 36º Coordenador de escola ou representante de estabelecimento
1. Todas as escolas do agrupamento, à exceção da Escola Secundária de Gondomar, sede do
agrupamento, são coordenadas por um coordenador de escola nas escolas do 1º ciclo e
na EB 2/3 de Jovim ou por um representante de estabelecimento nos jardins-de-
infância.
2. O coordenador de escola ou o representante de estabelecimento é designado pelo
diretor, de entre os professores em exercício efetivo de funções na escola ou no
estabelecimento.
Artigo 37º Competências
2. Compete ao coordenador de escola ou ao representante de estabelecimento:
a) Coordenar as atividades educativas, em articulação com o diretor;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do diretor e exercer as competências que por
este lhe forem delegadas;
c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos
interesses locais e da autarquia nas atividades educativas;
24
e) Elaborar o inventário de material e do equipamento existente nos respetivos
estabelecimentos de ensino, com o apoio dos outros docentes;
f) Propor a aquisição de novo material e equipamento com base nas necessidades do
estabelecimento de ensino;
g) Reunir trimestralmente e sempre que necessário, com todos os docentes titulares
de turma e docentes das atividades de enriquecimento curricular (AEC);
h) Recolher e entregar nos serviços administrativos, até ao 2º dia útil do mês, os
seguintes documentos:
i. Registo de presenças dos professores das AEC;
ii. Registo de presenças dos funcionários afetos ao estabelecimento de ensino;
iii. Registo de presenças dos assistentes operacionais dos jardins-de-infância;
iv. Mapa do leite;
v. Mapa mensal das comparticipações da componente de apoio à família;
vi. Entregar trimestralmente o cronograma da componente de apoio à família.
i) Enviar os mapas das refeições, devidamente preenchidos, para a Câmara Municipal
de Gondomar;
2. Realizar reuniões com a associação de pais do seu estabelecimento de ensino, sempre
que necessário.
3. As competências do representante de estabelecimento são as mesmas do coordenador
de escola.
Artigo 38º Mandato
1. O mandato do coordenador de escola ou do representante de estabelecimento tem a
duração de quatro anos e cessa com o mandato do diretor;
2. O coordenador de escola ou o representante de estabelecimento, pode ser exonerado a
todo o tempo por despacho fundamentado pelo diretor.
CAPÍTULO 3 – Organização pedagógica
SECÇÃO I - ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO
PEDAGÓGICA
Artigo 39º Objetivos
1. As estruturas de coordenação e supervisão têm como objetivo assegurar a coordenação,
supervisão e acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho
colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente.
2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa,
nomeadamente:
a) A articulação e gestão curricular, na aplicação do currículo nacional e dos
programas e orientações curriculares e programáticos definidos a nível nacional,
bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do
agrupamento;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo
de alunos;
25
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.
Artigo 40º Composição
1. As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica são constituídas por:
a) Departamentos curriculares;
b) Conselhos de diretores de turma;
c) Conselhos de turma;
d) Conselhos de diretores de curso;
e) Conselhos de ano.
Subsecção I – Departamentos Curriculares
Artigo 41º Articulação e gestão curricular
1. A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes do
agrupamento, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.
2. A articulação e gestão curricular são asseguradas por departamentos curriculares nos
quais se encontram representados os grupos de recrutamento e áreas disciplinares, de
acordo com os cursos lecionados e o número de docentes.
3. O departamento curricular é a estrutura que visa o reforço da articulação curricular na
aplicação dos planos de estudos definidos a nível nacional, bem como o
desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do agrupamento.
4. A abertura de qualquer curso ou área disciplinar, obriga à sua inclusão num dos
departamentos curriculares já existentes.
5. Para cumprimento do disposto no número anterior, é ouvido o conselho pedagógico que
decide qual o departamento curricular onde incluir o novo grupo ou área disciplinar.
6. Nos departamentos curriculares, são criados grupos disciplinares, de acordo com o código
de recrutamento.
a) Sempre que os docentes lecionem disciplinas de outros códigos de recrutamento,
ou grupos de recrutamento com duas ou mais disciplinas, serão inseridos nos
grupos disciplinares das disciplinas que lecionam e no departamento curricular
onde está inserida a disciplina com maior carga horária do seu horário semanal.
No caso de disciplinas com o mesmo número de horas o professor, no início do
ano, faz a opção do departamento.
Artigo 42º Departamentos curriculares
Os departamentos curriculares do Agrupamento de Escolas n.º 1 de Gondomar são:
DEPARTAMENTO CÓDIGO DE
RECRUTAMENTO GRUPOS DISCIPLINARES
da Educação pré-escolar 100 Educação pré-escolar
do 1º ciclo do ensino básico 110 1º ciclo do Ensino Básico
da Matemática 230 Matemática e Ciências da Natureza -2º ciclo
26
500 Matemática – 3º ciclo e secundário
das Expressões 240
250
260
600
620
910
Educação Visual e Tecnológica – 2º ciclo
Educação Musical – 2º ciclo
Educação Física – 2º ciclo
Artes Visuais – 3º ciclo e secundário
Educação Física – 3º ciclo e secundário
Educação Especial
das Ciências Sociais e Humanas 290
400
410
420
430
200
Educação Moral e Religiosa Católica
História – 3º ciclo secundário
Filosofia – secundário
Geografia – 3º ciclo e secundário
Economia e Contabilidade – secundário
Português e Estudos Sociais/História – 2º ciclo
da Língua Materna 220
300
Português e Inglês – 2º ciclo
Português – 3º ciclo e secundário
das Línguas Estrangeiras 330
350
320
Inglês – 3º ciclo e secundário
Espanhol – 3º ciclo e secundário
Francês – 3º ciclo e secundário
das Ciências Experimentais 510
520
Física e Química – 3º ciclo e secundário
Biologia e Geologia – secundário
das Engenharias 530
540
550
TE
Educação Tecnológica – 3º ciclo e secundário
Eletrotecnia – 3º ciclo e secundário
Informática – 3º ciclo e secundário
Mecanotecnia /Frio e Climatização /C. Civil
Artigo 43º Competências dos departamentos curriculares
1. Compete aos departamentos curriculares:
a) Planificar e adequar à realidade do agrupamento a aplicação dos planos de estudo
estabelecidos a nível nacional;
27
b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das
disciplinas;
c) Assegurar de forma articulada com outras estruturas de coordenação e supervisão,
a adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos
planos de estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo;
d) Analisar a oportunidade da adoção de medidas de gestão flexível dos currículos e
de outras medidas, destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a
exclusão;
e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de
grupos de alunos;
f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação, nos domínios da
aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das
aprendizagens;
g) Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto;
h) Colaborar na elaboração de propostas com vista à execução do Projeto Educativo
do Agrupamento e do Plano de Atividades do Agrupamento;
i) Analisar e sugerir propostas de alteração/revisão ao Regulamento Interno do
Agrupamento;
j) Colaborar com o conselho pedagógico na elaboração e execução do plano de
formação dos professores do departamento curricular;
k) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica;
l) Promover a interdisciplinaridade;
m) Coordenar todas as atividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do
departamento curricular;
n) Desenvolver e apoiar projetos educativos de âmbito local e regional, de acordo com
os recursos da escola ou através da colaboração com outras escolas e entidades;
o) Elaborar e avaliar o Plano de Atividades do Departamento Curricular, tendo em
vista a concretização do Projeto Educativo do Agrupamento.
Artigo 44º Coordenador de departamento curricular
1. O coordenador de departamento curricular deve ser um docente de carreira detentor de
formação especializada nas áreas de supervisão pedagógica, avaliação do desempenho
docente ou administração educacional.
2. Quando não for possível a designação de docentes com os requisitos definidos no número
anterior, deve respeitar-se o exposto no n.º 6 do artigo 43º do DL 137/2012
3. O coordenador de departamento é eleito pelo respetivo departamento, de entre uma
lista de três docentes, propostos pelo diretor para o exercício do cargo.
4. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se eleito o docente que reúna o
maior número de votos favoráveis dos membros do departamento curricular.
5. O cargo de coordenador tem um mandato de quatro anos, que acompanha o mandato do
diretor, podendo ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do
diretor.
6. O coordenador de departamento não pode assumir as funções de coordenador do
respetivo grupo disciplinar.
28
7. O coordenador de departamento deve reunir mensalmente com todos os coordenadores
de grupo disciplinar, no 2º, 3º ciclo e secundário.
8. O coordenador de departamento dos jardins-de-infância e do 1º ciclo deve reunir
mensalmente com o respetivo departamento
9. O coordenador de departamento disciplinar dispõe de redução na componente letiva,
para o exercício das suas funções, nos termos da lei em vigor.
Artigo 45º Competências do coordenador de departamento
1. São competências do coordenador do departamento curricular:
a) Assegurar as reuniões do seu departamento e respetiva presidência;
b) Representar os professores do seu departamento no conselho pedagógico, atuando
como transmissor entre este órgão e os docentes do seu departamento;
c) Veicular, para o conselho pedagógico, as propostas do seu departamento;
d) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os docentes que integram o
departamento;
e) Assegurar a participação do departamento na elaboração, desenvolvimento e
avaliação do Projeto Educativo do Agrupamento e do respetivo Plano Anual de
Atividades;
f) Promover as medidas de planificação e avaliação das atividades do departamento;
g) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo,
promovendo a adequação dos seus objetivos e conteúdos à situação concreta do
agrupamento;
h) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do agrupamento, com
vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
i) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de
autonomia do agrupamento;
j) Coordenar a prática científico-pedagógica dos docentes das disciplinas, áreas
disciplinares ou nível de ensino, consoante os casos;
k) Acompanhar e orientar a atividade profissional dos professores da disciplina, área
disciplinar ou nível de ensino;
l) Intervir no processo de avaliação do desempenho docente das disciplinas, área
disciplinar ou nível de ensino, sem prejuízo de delegação de competências, nos
termos da legislação em vigor;
m) Promover a realização de atividades de investigação, reflexão e estudo, visando a
melhoria da qualidade das práticas educativas;
n) Promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua na
identificação das necessidades de formação dos professores de departamento;
o) Colaborar com as estruturas de formação continua na identificação das
necessidades de formação dos professores do departamento;
p) Organizar o inventário do material pertencente ao Departamento ou aos
estabelecimentos de ensino e zelar pela sua conservação;
q) No caso dos Departamentos de Educação Pré-escolar e do 1º ciclo, propor ao
conselho pedagógico, as normas de funcionamento, nomeadamente no
respeitante aos procedimentos por falta do docente ou do restante pessoal, e ,
após aprovado, dar conhecimento das mesmas aos encarregados de educação.
29
r) Apresentar ao órgão de gestão um relatório anual do trabalho desenvolvido.
Artigo 46º Funcionamento
1. Os departamentos curriculares reúnem ordinariamente uma vez por trimestre, sempre
que o coordenador do departamento considerar conveniente, ou ainda a requerimento
de um terço dos seus membros ou por determinação do diretor.
2. O coordenador de departamento terá direito a uma redução de serviço, a definir pelo
diretor, ouvido o conselho pedagógico, que terá em conta o número de professores do
respetivo departamento.
Subsecção II – Grupos Disciplinares
Artigo 47º Composição
1. O grupo disciplinar é uma estrutura de orientação educativa composta pelos docentes do
mesmo grupo profissional, do 2º e 3º ciclo e secundário do agrupamento, que integram
o mesmo código de recrutamento.
2. Os grupos disciplinares visam o reforço da organização curricular das disciplinas
integradas neles.
Artigo 48º Competências
1. Compete aos grupos disciplinares:
a) A planificação, a curto, médio e longo prazo, das atividades letivas;
c) Propor medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos
alunos, visando contribuir para o sucesso educativo;
d) Produzir materiais de apoio à atividade letiva;
e) Refletir sobre casos de insucesso escolar adotando estratégias específicas de
superação que visem incrementar e valorizar os saberes dos alunos;
f) Definir os critérios de avaliação;
g) Apresentar propostas para a elaboração do plano (pluri)anual de atividades;
h) Proceder à escolha dos manuais escolares a adotar;
i) Zelar pelas instalações e respetivo material disciplinar;
j) Refletir, no final do ano escolar sobre matérias não lecionadas com vista à
restruturação programática nos anos seguintes;
k) Elaborar as matrizes e critérios de correção de provas de exame a nível de escola de
acordo com os critérios definidos em grupo disciplinar.
Artigo 49º Funcionamento
1. Os conselhos de grupo disciplinar reúnem ordinariamente duas vezes por período e
extraordinariamente sempre que convocados pelos respetivos coordenadores, por sua
iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou
sempre que um pedido de parecer do conselho geral, do diretor ou do conselho
pedagógico o justifique.
2. O grupo disciplinar funciona em plenário, sem prejuízo do disposto no seu regimento.
Artigo 50º Coordenador do grupo disciplinar
1. Cabe ao grupo disciplinar eleger o coordenador entre os três nomes de colegas do grupo,
propostos pelo diretor, por um período de quatro anos.
30
2. Os coordenadores do grupo disciplinar dispõem de redução para o exercício das suas
funções, nos termos da lei em vigor.
Artigo 51º Competências do coordenador de grupo disciplinar
1. São competências do coordenador de grupo disciplinar:
a) Presidir às reuniões do grupo disciplinar;
b) Organizar o dossier do grupo disciplinar;
c) Apoiar o coordenador de departamento em tudo o que respeita à disciplina ou área
disciplinar;
d) Fazer o levantamento das necessidades do grupo e proceder à sua requisição;
e) Elaborar e propor medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das
disciplinas ou área disciplinar.
Artigo 52º Grupo disciplinar de educação especial
1. Compete ainda ao coordenador do grupo de educação especial
a) Articular com as estruturas socioeducativas e dos apoios especializados do
agrupamento;
b) Apresentar ao diretor a proposta dos horários individuais dos docentes do seu
grupo e a distribuição dos alunos NEEP, pelos docentes colocados, de acordo com
as necessidades do agrupamento e os critérios definidos pelo diretor;
c) Coordenar os pedidos de referenciação solicitados pelos educadores de educação
pré-escolar, professores titulares de turma, diretores de turma, ou demais
intervenientes junto da criança ou do jovem de acordo com o previsto no artigo
5º do DL 3/2008 de 7 de janeiro;
d) Definir, em colaboração com os restantes docentes de educação especial e com o
psicólogo do agrupamento, os processos referenciados a serem ou não sujeitos a
avaliação especializada prevista no DL n.º 3/2008;
e) Promover a avaliação especializada de eventuais alunos NEEP, assim como os
respetivos relatórios técnico-pedagógicos, de acordo com a Classificação de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CIF-CJ),
de acordo com a legislação em vigor;
f) Encaminhar os processos referenciados, em colaboração com os restantes docentes
de educação especial e com o psicólogo do agrupamento, para os apoios e as
medidas educativas disponibilizadas pelo agrupamento que melhor se adequem à
situação específica;
g) Solicitar aos professores do ensino especial, com os contributos dos restantes
intervenientes no processo, que sejam identificadas, nos casos em que tal se
justifique, as razões que determinam as necessidades educativas especiais do
aluno ou da criança e a sua tipologia, designadamente as condições de saúde,
doença ou incapacidade;
h) Estabelecer os contactos com os pais/encarregados de educação dos alunos ou
crianças abrangidos pela educação especial, em colaboração com o educador, na
educação pré-escolar, com o professor titular de turma no 1º ciclo, ou diretor de
turma no 2º, 3º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, e com o respetivo
docente da educação especial, sempre que solicitado.
2. Compete aos docentes de educação especial:
31
a) Responder às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações
significativas ao nível da atividade e participação num ou vários domínios da vida
em coerência com o estabelecido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7
de janeiro;
b) Colaborar na decisão de necessidade ou não de avaliação especializada dos alunos
referenciados de acordo com a CIF-CJ;
c) Proceder, sempre que lhe seja solicitada pelo coordenador do grupo de educação
especial, a avaliação especializada de alunos referenciados de acordo com a CIF-
CJ;
d) Participar no processo de avaliação dos alunos NEEP e elaborar, no final do ano,
conjuntamente com os restantes elementos no processo educativo, o relatório
circunstanciado;
e) Participar na (in)elegibilidade propondo as medidas educativas do âmbito da
educação especial a implementar, nos termos da legislação em vigor;
f) Articular com os educadores de grupo, na educação pré-escolar, professores
titulares de turma, no 1º ciclo do ensino básico, ou diretores de turma, nos 2º e 3º
ciclos do ensino básico e secundário, a (in)elegibilidade dos alunos para a
educação especial;
g) Colaborar no encaminhamento dos alunos que, decorrente do resultado do
processo de avaliação especializada, não se tenha encontrado justificação para a
intervenção dos serviços de educação especial, para outros apoios
disponibilizados pelo agrupamento que melhor se adequem à sua situação
específica.
h) Colaborar na elaboração dos PEI’s (Programa Educativo Individual) dos alunos
NEEP, de acordo com o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, em
conjunto com os restantes intervenientes no processo;
i) Participar, nos moldes a definir pelo diretor, no processo de elaboração de turmas,
no que diz respeito à integração de alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º
3/2008, 7 de janeiro;
j) Organizar, com o coordenador do grupo de educação especial, os trabalhos
específicos inerentes à sua atividade definida no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro;
k) Organizar o seu horário e proceder aos reajustamentos necessários de acordo com
as necessidades dos alunos NEEP, a propor ao diretor;
l) Colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente nos domínios
relativos à orientação educativa, à interculturalidade, à saúde escolar, à melhoria
do ambiente educativo e de integração socioeducativa das crianças e jovens
NEEP;
m) Articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes
noutras estruturas e serviços, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança
social, da qualificação profissional e do emprego;
n) Colaborar na definição e implementação de estratégias que visem a superação de
dificuldades de aprendizagem;
o) Propor oficinas multidisciplinares de âmbito artístico, técnico e tecnológico com o
objetivo de proporcionar aprendizagens de domínio prático, técnico e tecnológico
32
que proporcionem aprendizagens que facilitem a transição dos alunos para a vida
ativa;
Subsecção III – Conselho de ano
Artigo 53º Conselho de ano
1. Os conselhos de ano são as estruturas de orientação educativa responsáveis pela
organização, acompanhamento e avaliação dos currículos e das atividades a desenvolver
com os alunos do 1º ciclo do ensino básico.
2. Estão constituídos quatro conselhos de ano que correspondem, cada um deles, a um ano
de escolaridade, respetivamente:
a) Conselho de ano do 1º ano;
b) Conselho de ano do 2º ano
c) Conselho de ano do 3º ano
d) Conselho de ano do 4º ano
Artigo 54º Composição
Cada conselho de ano é constituído por:
a) Professores titulares de turma dos anos de escolaridade respetivos e professores de
apoio educativo;
b) Professores que lecionem turmas que integrem alunos com mais de um ano de
escolaridade, são integrados no conselho de ano para o qual tenham mais alunos
ou em função de outras necessidades, após aprovação do coordenador de grupo
disciplinar.
c) Professores em funções não letivas que tenham optado por integrar esse conselho
de ano.
Artigo 55º Competências
São competências do conselho de ano:
a) Assegurar a continuidade do percurso escolar dos alunos ao longo do 1º ciclo do
ensino básico e na sua transição para o 2º ciclo;
b) Assegurar a planificação, a organização, o acompanhamento e a avaliação das
atividades e dos projetos a desenvolver com os alunos, de cada um dos anos de
escolaridade do 1º ciclo, de acordo com a orientação do conselho pedagógico;
c) Articular com o professor titular de turma e os professores do apoio educativo o
reajustamento do Projeto Educativo de Agrupamento ao ano e à turma;
d) Cooperar com outras estruturas de coordenação socioeducativa e de apoios
especializados na gestão adequada de recursos e na adoção de medidas
pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;
e) Estabelecer critérios de avaliação, formativa/sumativa, específicos;
f) Elaborar e propor objetivos essenciais por área disciplinar e por ano;
g) Analisar e propor a adoção de manuais escolares para o 1º ciclo do ensino básico;
h) Articular entre o 1º ciclo do ensino básico, a educação pré-escolar e o 2º ciclo do
ensino básico, o desenvolvimento de projetos, conteúdos programáticos e
objetivos de aprendizagem;
i) Elaborar as provas finais de acordo com os critérios definidos em conselho de ano;
33
j) Disponibilizar as planificações curriculares anuais e mensais e proceder à aferição
de conteúdos curriculares mensalmente.
Artigo 56º Coordenador do conselho de ano
O coordenador do conselho de ano é eleito entre os três nomes designados pelo diretor, de
entre os docentes que fazem parte do conselho de ano.
Artigo 57º Competências do coordenador do conselho de ano
São competências do coordenador do conselho de ano:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de ano;
b) Organizar o dossier do conselho de ano;
c) Apoiar o coordenador de departamento curricular em tudo o que respeita ao seu
conselho de ano;
d) Apoiar pedagogicamente os restantes elementos do seu conselho de ano no que diz
respeito a questões específicas do seu conselho;
e) Assegurar a articulação entre o conselho de ano e o departamento curricular no
que respeita aos conteúdos programáticos no âmbito das várias áreas
disciplinares e na adoção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as
aprendizagens;
f) Apoiar os docentes do conselho de ano de forma a integrá-los na escola e na
comunidade educativa;
g) Fazer o levantamento das necessidades do conselho de ano e proceder à sua
requisição;
h) Elaborar o inventário do material e do equipamento existente nas instalações
específicas com o auxílio dos outros professores do conselho de ano e apresentá-
lo ao coordenador do departamento curricular, no final de cada ano letivo;
i) Avaliar as atividades propostas no Plano Anual de Atividades do Agrupamento;
j) Elaborar e propor medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das
áreas disciplinares;
k) Dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares nas turmas;
l) Submeter ao coordenador de departamento curricular, com assento no conselho
pedagógico, as propostas do conselho de ano que coordena.
Artigo 58º Mandato
1. O mandato do representante do conselho de ano tem a duração de 1 ano.
2. Os representantes do conselho de ano podem ser exonerados a todo o tempo por
despacho fundamentado do diretor.
SECÇÃO II – ESTRUTURAS DE ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE
GRUPO / TURMA
Artigo 59º A Constituição do grupo / turma
1. Para a constituição de grupo/turma o Diretor do Agrupamento de Escolas n.º 1 de
Gondomar deverá ter em consideração os seguintes princípios orientadores:
a) Os inalienáveis interesses da qualidade de ensino;
b) A rentabilização dos espaços e equipamentos;
34
c) Sempre que possível, tendo em conta o ponto anterior, privilegiar o turno da manhã
para a totalidade do ensino básico e para a maior parte do secundário;
d) Manter sempre que possível, e desde que não haja motivos pedagógicos
devidamente fundamentados que aconselhem o contrário, o mesmo grupo/turma.
Artigo 59º B Organização das atividades de grupo / turma
1. Em cada estabelecimento, a organização, o acompanhamento e a avaliação a desenvolver
com as crianças ou com os alunos é da responsabilidade:
a) Educadores de infância, na educação pré-escolar;
b) Professores titulares das turmas, no 1º ciclo do ensino básico;
c) Conselhos de turma, no 2º e 3º ciclo do ensino básico e ensino secundário.
Subsecção I – Coordenação de grupo na educação pré-escolar
Artigo 60º Competências
1. Ao educador na educação pré-escolar compete:
a) Promover nas crianças um bom desenvolvimento cognitivo, socioafetivo e
psicomotor;
b) Analisar a situação do grupo e identificar características específicas das crianças a
ter em conta no processo de aprendizagem;
c) Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com as crianças;
d) Detetar dificuldades, diferentes ritmos de aprendizagem e outras necessidades das
crianças, promovendo a articulação com os docentes do educação especial e os
SPO, em ordem à sua superação;
e) Colaborar em atividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam as
crianças e a comunidade, tendo em conta as diversidades culturais, étnicas e
religiosas;
f) Propor ações que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação
no percurso escolar das crianças, definidos de acordo com os princípios no Projeto
Educativo do Agrupamento;
g) Avaliar a evolução das crianças, tendo em conta as orientações curriculares
propostas para a educação pré-escolar;
h) Ser o interlocutor privilegiado no relacionamento entre a escola e os pais e
encarregados de educação, fomentando a sua participação na concretização de
ações para orientação e acompanhamento das crianças;
i) Organizar, conservar e manter atualizados todos os documentos e registos
respeitantes às crianças da sala;
j) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de
educação, relativamente à evolução das crianças durante processo ensino-
aprendizagem;
k) Manter os encarregados de educação regularmente informados acerca da
assiduidade e do processo evolutivo das crianças, explicitando as disposições
constantes nos normativos em vigor;
l) Reunir antes do início das atividades letivas, com os pais e encarregados de
educação da instituição educativa para proceder ao ajustamento do calendário
escolar e horário de funcionamento;
35
m) Reunir com os pais e encarregados de educação;
n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei.
o) Aos educadores titulares de grupo do último ano da educação pré-escolar,
participar nas reuniões de conselho de ano do 1º ano de escolaridade no início do
ano letivo seguinte, a fim de assegurar a articulação de procedimentos e
estratégias diferenciadas;
p) Assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento das atividades de
animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar garantindo a
articulação com as atividades curriculares;
q) Propor ao conselho pedagógico, através do seu coordenador de departamento, as
normas de funcionamento, nomeadamente no respeitante aos procedimentos
por falta do docente ou do restante pessoal, e dar conhecimento das mesmas,
após aprovadas, aos encarregados de educação.
Subsecção II – Coordenação de turma no 1º ciclo do ensino básico
Artigo 61º Competências do professor titular de turma
O professor titular de turma tem as seguintes competências:
a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter
em conta no processo ensino-aprendizagem;
b) Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto
de sala de aula;
c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais
dos alunos, promovendo a articulação com os docentes da educação especial e os
SPO, em ordem à sua superação;
d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos,
estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
e) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens
dos alunos;
f) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;
g) Preparar informação adequada a disponibilizar aos pais e encarregados de
educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
h) Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à
turma digam respeito;
i) Avaliar os alunos, tendo em conta os objetivos curriculares definidos a nível
nacional, bem como os critérios estabelecidos pelo conselho pedagógico;
a) Decidir relativamente a situações que impliquem retenção do aluno e elaborar o
respetivo Plano de Acompanhamento Pedagógico, de acordo com o n.º 3 do
artigo 20º do DN 24-A/2012 de 6 de dezembro;
j) Promover ações que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de
educação no percurso escolar do aluno;
k) Aos professores titulares de turma do 4º ano de escolaridade, participar nas
reuniões de conselho de turma do 5º ano de escolaridade no início do ano letivo
seguinte, a fim de assegurar a articulação de procedimentos e estratégias
diferenciadas;
36
l) Promover a eleição de dois representantes dos pais e encarregados de educação na
reunião, realizada no início do ano letivo;
m) Assegurar o levantamento, das necessidades de atividades de enriquecimento
curricular levando-as ao coordenador ou representante de escola;
n) Assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento das atividades de
enriquecimento curricular;
o) Promover a articulação interdisciplinar, através do desenvolvimento de projetos e
atividades;
p) Propor ao conselho pedagógico, através do seu coordenador de departamento, as
normas de funcionamento, nomeadamente no respeitante aos procedimentos
por falta do docente ou do restante pessoal, e dar conhecimento das mesmas,
após aprovadas, aos encarregados de educação.
Subsecção III - Coordenação de turma no 2º/3º ciclo do ensino básico e
secundário
Artigo 62º Conselho de turma
1. O conselho de turma é constituído por:
a) Docentes da turma;
b) 2 Representantes dos pais e encarregados de educação;
c) Delegados dos alunos, no caso do 3º ciclo do ensino básico e no secundário;
d) Docentes da educação especial, no caso de avaliação de alunos abrangidos pelo
Decreto-Lei n.º 3 /2008, de 7 de janeiro.
2. Nas reuniões do conselho de turma, destinadas à avaliação individual dos alunos apenas
participam os membros docentes.
3. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos pelos seus pares na
reunião, realizada no início do ano letivo.
Artigo 63º Competências
O conselho de turma tem as seguintes competências:
a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a
ter em conta no processo ensino-aprendizagem;
b) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais
dos alunos, promovendo a articulação com os docentes da educação especial e os
SPO, em ordem à sua superação;
c) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos,
estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
d) Adotar estratégias de diferenciação pedagógicas que favoreçam as aprendizagens
dos alunos;
e) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;
f) Preparar informação adequada a disponibilizar aos pais e encarregados de
educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
g) Dar parecer sobre as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à turma
digam respeito;
h) Avaliar os alunos, tendo em conta os objetivos curriculares definidos a nível
nacional, bem como os critérios estabelecidos pelo conselho pedagógico;
37
i) Elaborar e avaliar o respetivo Plano de Acompanhamento Pedagógico, de acordo
com o n.º 3 do artigo 20º do DN 24-A/2012 de 6 de dezembro;
j) Decidir relativamente a situações que impliquem retenção do aluno;
k) Promover ações que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de
educação no percurso escolar do aluno;
l) Solicitar a avaliação especializada prevista no documento legal sobre a avaliação
dos alunos;
m) Elaborar e avaliar o plano anual de atividades da turma em articulação com o
previsto no plano anual de atividades da escola;
n) Promover a articulação interdisciplinar, através do desenvolvimento de projetos e
atividades.
Artigo 64º Diretor de turma
1. Para coordenar o trabalho a desenvolver pelo conselho de turma, o diretor designa um
diretor de turma de entre os professores da mesma.
2. O número máximo de direções de turma a atribuir a um professor é de duas.
3. A redução de tempo de serviço letivo referente a cada direção de turma será atribuída
pelo diretor, que terá em conta a legislação em vigor e a especificidade da turma, tendo
em conta o crédito de horas disponível,
4. O diretor de turma terá direito a uma redução horária destinada ao atendimento dos
encarregados de educação, e outra para tarefas de apoio e organização.
5. O tempo destinado ao atendimento dos encarregados de educação tem que ser marcado
no horário no início do ano e dele dada informação aos encarregados de educação pelo
meio mais expedito.
6. Dos contactos e comunicações presenciais feitas com o encarregado de educação ou
outro elemento interessado no percurso escolar do aluno far-se-á registo escrito
sumário, que deve ser assinado pelos intervenientes.
Artigo 65º Competências
1. O diretor de turma tem as seguintes competências:
a) Assegurar a articulação entre os docentes da turma e os pais e encarregados de
educação dos alunos;
b) Promover a comunicação e formas de trabalho comunicativo entre professores e
alunos;
c) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades,
conteúdos, estratégias e métodos de trabalho, à situação concreta do grupo e à
especificidade de cada aluno;
d) Articular as atividades da turma com os pais e encarregados de educação,
promovendo a sua participação;
e) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu caráter
globalizante e integrador;
f) Promover a rentabilização dos recursos e serviços existentes na comunidade
escolar e educativa, mantendo os alunos e encarregados de educação informados
da sua existência;
38
g) Informar os alunos sobre todos os assuntos que lhes digam respeito: direitos e
deveres, organização do seu plano de estudos; processos e planos de avaliação,
condições de progressão, assiduidade e matrícula;
h) Preparar a eleição do delegado e subdelegado de turma, criando as condições
necessárias ao exercício desse direito;
i) Garantir informação atualizada junto de pais e encarregados de educação;
j) Sensibilizar para a responsabilização dos pais e encarregados de educação no
permanente acompanhamento dos seus educandos;
k) Reunir, no início do ano letivo com os pais e encarregados de educação e proceder
à eleição do respetivo representante;
l) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos
professores da turma a informação necessária à sua adequada orientação
educativa e fomentando a participação dos pais e encarregados de educação na
concretização de ações para orientação e acompanhamento;
m) Elaborar e conservar o processo individual do aluno, facultando a sua consulta, a
docentes da turma, pais e encarregados de educação e ao próprio aluno, no caso
de este ser maior de idade, de acordo com o artigo 71º deste RI e do artigo 11º da
lei 51/2012
n) Propor aos serviços competentes a avaliação especializada, após solicitação do
conselho de turma;
o) Garantir o conhecimento e o acordo prévio do encarregado de educação para a
programação individualizada do aluno e para o correspondente itinerário de
formação recomendados no termo da avaliação especializada;
p) Propor, na sequência da decisão do conselho de turma, medidas de apoio
educativo adequadas e proceder à respetiva avaliação;
q) Convocar o conselho de turma;
r) Informar os alunos, no início do ano letivo, sobre a composição e as competências
da assembleia de delegados e das reuniões da turma.
Subsecção IV – Conselho de diretores de turma
Artigo 66º Conselho de diretores de turma
Os conselhos de diretores de turma são constituídos pelos diferentes diretores de turma do 2º
e 3º ciclo e do ensino secundário.
Artigo 67º Competências
1. São atribuições do conselho de diretores de turma:
a) Promover a execução das orientações do conselho pedagógico;
b) Analisar as propostas dos conselhos de turma e submetê-las, através dos
coordenadores, ao conselho pedagógico;
c) Propor e planificar formas de atuação junto dos pais e encarregados de educação;
d) Promover a interação entre a escola e a comunidade;
e) Propor ao conselho pedagógico, critérios gerais de avaliação dos alunos, estratégias
de articulação curricular horizontal e vertical, medidas de promoção do sucesso
educativo e escolar;
39
f) Coordenar os Gabinetes de Apoio ao Aluno (GApA) bem como realizar relatórios
reflexivos sobre as informações da sua utilização, a apresentar ao conselho
pedagógico, com propostas de prevenção dos comportamentos disruptivos.
Artigo 68º Funcionamento
1. O conselho de diretores de turma reúne ordinariamente no início do ano e uma vez por
período;
2. As reuniões ordinárias são convocadas e presididas pelos coordenadores dos diretores de
turma;
3. As reuniões extraordinárias são convocadas e presididas pelo diretor, que pode delegar,
sempre que o entenda, nos coordenadores dos diretores de turma.
Artigo 69º Coordenador dos diretores de turma
1. Os coordenadores dos diretores de turma serão designados pelo diretor entre os
docentes que integram o conselho de diretores de turma, de preferência com formação
especializada na área da orientação educativa ou da coordenação pedagógica.
2. Os coordenadores dos diretores de turma exercerão um mandato de quatro anos e terão
direito a uma redução de serviço, a definir pelo diretor, ouvido o conselho pedagógico,
tendo em conta para o efeito, o número de diretores de turma a apoiar.
3. O mandato dos coordenadores pode cessar:
a) Por despacho fundamentado do diretor, em caso de manifesta desadequação da
coordenação, fundada em factos provados e informações devidamente
fundamentadas.
b) Por requerimento do interessado, dirigido ao diretor, com a antecedência mínima
de 30 dias, fundamentada em motivos devidamente justificados;
4. A cessação do mandato de um coordenador determina a designação de um novo
coordenador que completará o mandato do anterior.
Artigo 70º Competências
São competências do coordenador de diretores de turma:
a) Coordenar a ação do respetivo conselho, articulando estratégias e procedimentos;
b) Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena;
c) Coordenar o respetivo GApA;
d) Apresentar ao diretor um relatório crítico anual, do trabalho desenvolvido;
Subsecção V – Processo Individual do Aluno (PIA)
Artigo 71º Processo individual do aluno
1. O PIA acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou
encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade
obrigatória.
2. São registadas no PIA as informações relevantes do seu percurso educativo,
designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares
aplicadas e seus efeitos.
3. O PIA constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4. Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de
educação, quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor de turma,
40
os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos
serviços de gestão de alunos e da ação social escolar.
5. Podem ainda ter acesso ao PIA, mediante autorização do diretor da escola e no âmbito do
estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos
e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços
do Ministério da Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema
educativo, neste caso após comunicação ao diretor.
6. A consulta do PIA tem que ser feita sempre na presença do diretor de turma e nas
seguintes condições:
a) Aluno, pais ou encarregados de educação quando aquele for menor, na hora de
atendimento do diretor de turma
b) Os restantes elementos referidos nos pontos 4 e 5, após solicitação do diretor e em
horário e local por ele indicado.
7. As informações contidas no PIA são estritamente confidenciais, encontrando-se
vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas
tenham acesso.
SECÇÃO III – REDE ESCOLAR/OFERTA EDUCATIVA
Artigo 72º Oferta educativa
A oferta educativa dos estabelecimentos que compõem o agrupamento é definida anualmente
pelo diretor, depois de ouvido o conselho pedagógico, e aprovada em conselho geral e
comporta nomeadamente:
a) Jardim-de-infância
b) 1º, 2º e 3º ciclo do ensino básico
c) Ensino secundário:
i. Cursos Científico-Humanísticos
ii. Cursos Profissionais
d) Outras formações qualificantes
Subsecção I – Cursos Profissionais
Artigo 73º Definição
1. Os Cursos Profissionais regem-se pelo Decreto-Lei 139/2012 de 5 de julho e pela Portaria
n.º 74-A/2013 de 15 de fevereiro.
2. Estes cursos conferem aos alunos uma qualificação escolar e profissional de nível 4.
Artigo 74º Matrículas
1. As matrículas dos Cursos Profissionais regem-se pelo estipulado no capítulo III do
despacho nº 14758/2004, com as alterações do despacho n.º 9815-A/2012, de 19 de
julho, e demais legislação aplicável.
2. O processo de matrícula, no primeiro ano, deve ser acompanhado pelo Serviço de
Psicologia e Orientação.
3. Sempre que um aluno tenha módulos em atraso de um ano de formação anterior, pode
realizar a recuperação desses módulos, por frequência, salvaguardando-se quer a
41
existência de vagas, quer a compatibilidade de horários, devendo realizar a matrícula a
esses módulos, com o pagamento de uma caução a fixar pelo diretor.
4. Sempre que se verifiquem as incompatibilidades referidas no ponto anterior, pode o
professor da disciplina, em conjunto com o diretor do curso, encontrar meios
alternativos de acompanhamento do aluno, facilitadores da recuperação dos módulos
em causa;
5. Alunos com módulos em atraso em número superior a 70%, no 1º ano e 85% nos
restantes, do total dos módulos da carga horária já frequentada, devem matricular-se no
mesmo ano, somente aos módulos que ainda não capitalizaram.
6. Caso os alunos referidos no número anterior realizem exames, ou outras medidas de
recuperação implementadas, de acordo com a legislação, no início do ano letivo
seguinte e tenham aprovação nos mesmos e, se o número de módulos em atraso passar
a ser igual ou inferior a 70%, no 1º ano e 85% nos restantes, do total dos módulos da
carga horária já frequentada, a matrícula dos alunos passa a ser efetivada para a
frequência do ano seguinte.
Artigo 75º Organização curricular
1. Os planos curriculares que enformam os cursos profissionais desenvolvem-se segundo
uma estrutura modular, ao longo de 3 anos letivos.
2. Os referenciais de formação e os programas das disciplinas encontram-se publicitados nos
seus sítios oficiais, nomeadamente na Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino
Profissional.
Artigo 76º Contrato de formação e assiduidade
1. O aluno ou o encarregado de educação, quando menor, celebra com a entidade
formadora um contrato de formação, no qual devem ser claramente definidas as
condições de frequência do curso, nomeadamente quanto à assiduidade e à
pontualidade.
2. A elaboração do modelo desse contrato é da responsabilidade do conselho de diretores
de curso que o levará, pelo seu coordenador, a aprovação no conselho pedagógico.
3. Esse contrato deverá conter, entre outros elementos:
a) A identificação das partes;
b) As condições da progressão modelar;
c) O regime de faltas e assiduidade;
d) Os direitos e deveres do aluno.
Artigo 77º Avaliação
A avaliação incide:
a) Sobre as aprendizagens previstas no programa das disciplinas de todas as componentes de
formação, no plano da Formação em Contexto de Trabalho (FCT) e na Prova de Aptidão
Profissional (PAP);
b) Sobre as competências identificadas no perfil de desempenho à saída do curso.
Artigo 78º Avaliação formativa
A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao
professor, ao aluno e ao encarregado de educação obter informações sobre o
42
desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e
estratégias.
Artigo 79º Avaliação sumativa
1. A avaliação sumativa tem como principais funções a classificação e a certificação,
traduzindo-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas
e as competências adquiridas pelos alunos.
2. A avaliação sumativa ocorre no final de cada módulo, com a intervenção do professor e do aluno,
e, após conclusão do conjunto de módulos de cada disciplina, em reunião de conselho de turma.
3. A avaliação sumativa expressa-se na escala de 0 a 20 valores e, atendendo à lógica modular
adotada, a notação formal de cada módulo, a publicar em pauta, só terá lugar quando o aluno
atingir a classificação mínima de 10 valores, isto é, a classificação negativa não é publicitada.
4. Independentemente do estipulado no ponto interior, na pauta tem de constar o nome de todos os
alunos da turma.
5. É da responsabilidade de cada professor o lançamento das classificações dos módulos realizados
com aproveitamento na sua disciplina nos respetivos livros de termos, os quais se encontram
organizados por curso, até à reunião do conselho de turma de avaliação do período em causa.
Artigo 80º Avaliação extraordinária
1. Os alunos que não obtiverem aprovação em determinados módulos têm a possibilidade
de requerer a avaliação extraordinária dos mesmos junto do professor da disciplina ou
em modalidades propostas pelos respetivos diretores de curso e aprovadas no respetivo
conselho.
2. Se esta avaliação for requerida através de uma prova de avaliação extraordinária, esta
terá lugar no início do ano letivo seguinte, em data a definir pelo diretor do
agrupamento.
3. A elaboração da prova referida no ponto 2, bem como a matriz e critérios de correção, é
da competência do professor da disciplina que, após solicitação do diretor de curso,
entrega ao diretor do agrupamento até finais de julho;
4. Compete ao respetivo grupo disciplinar, a definição do perfil da prova, duração, matriz,
critérios de correção e júri de exame;
5. A inscrição para a prova extraordinária é condicionada ao pagamento de uma caução e a
um determinado prazo previamente fixado e publicitado a seu tempo.
6. Não estão abrangidos pela avaliação extraordinária os alunos que excluírem por faltas
injustificadas.
Artigo 81º Modalidades especiais de progressão modular
1. Fora dos momentos de avaliação mencionados nos artigos anteriores, os alunos têm a
possibilidade de realizar os módulos já avaliados nesse ano letivo, mas não capitalizados
por eles, nas seguintes modalidades:
a) O professor promove a recuperação dos módulos através de diversos instrumentos
de avaliação, entre outros, a realização de trabalhos, testes ou exposições orais;
b) O professor marca a realização de uma prova e, simultaneamente, momentos de
reforço de aprendizagem.
2. Quando os módulos não realizados reportarem a ano de escolaridade anterior, o aluno
pode realizar testes e/ou trabalhos para aprovação dos mesmos numa turma
posicionada nesse ano.
43
3. Cabe ao diretor de turma, junto dos professores da disciplina em causa, encontrar os
melhores tempos para o aluno poder fazer essa recuperação, informando o aluno que
deve contactar o professor e iniciar esse processo de recuperação.
Artigo 82º Condições de progressão
1. A progressão nas disciplinas depende da obtenção em cada um dos respetivos módulos
de uma classificação igual ou superior a 10 valores, conseguida através da aplicação dos
critérios de avaliação aprovados em conselho pedagógico.
2. Os alunos que se encontrem matriculados no 1º ano de qualquer curso, só avançam para
o 2º ano se tiverem realizado 70% do número total dos módulos previstos para esse ano
letivo.
3. Os alunos que se encontrem matriculados no 2º ano de qualquer curso, só avançarão para
o 3º ano se realizarem 85% do número total de módulos estabelecidos para os dois anos
do curso.
4. Caso o curso não abra no ano letivo seguinte, a escola não pode ser responsabilizada pela
lecionação dos módulos em atraso.
Artigo 83º Regime de precedências
1. Salvaguardando-se o respeito pelas precedências definidas nas orientações gerais de cada
programa ou na planificação realizada pelo professor no início de cada ano letivo, é
permitido que o aluno frequente módulos mais avançados sem a capitalização de
módulos anteriores.
2. Quando o aluno obtiver avaliação positiva num módulo que seja objeto da precedência
curricular referida anteriormente (tendo o anterior por capitalizar), a avaliação desse
módulo ficará congelada durante o ano letivo em que ocorrer a situação, até à
capitalização do módulo anterior.
3. Caso não se verifique a capitalização do módulo em falta, a avaliação do módulo seguinte
não será lançada no livro de termos e este não ficará capitalizado.
Artigo 84º Conclusão e certificação
1. Sem prejuízo no estipulado na portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro a conclusão com
aproveitamento de um curso profissional obtém-se pela aprovação em todas as
disciplinas do curso, na PAP e na FCT.
2. A classificação das disciplinas, da PAP e da FCT expressa-se na escala de 0 a 20 valores.
3. A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples,
arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo.
4. A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CF= [2MCD+(0,3FCT+0,7PAP )]/3
Sendo: CF = classificação final do curso, arredondada às unidades; MCD = média
aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano
de estudos do curso, arredondada às décimas; FCT = classificação da formação em
contexto de trabalho, arredondada às décimas; PAP = classificação da prova de aptidão
profissional, arredondada às décimas.
5. A conclusão de um curso profissional de nível secundário é certificada através da emissão
de:
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a) Um diploma que certifique a conclusão do nível secundário de educação e indique o
curso concluído;
b) Um certificado de qualificação profissional de nível 4 que indique a média final do
curso e discrimine as disciplinas do plano de estudos e respetivas classificações, a
designação do projeto e a classificação obtida na respetiva PAP, bem como a
duração e a classificação da FCT.
6. A certificação para conclusão do curso não necessita, em caso algum, da realização de
exames nacionais.
7. Os alunos que pretendam prosseguir estudos no ensino superior deverão cumprir os
requisitos que forem estabelecidos na legislação em vigor na altura da candidatura.
Artigo 85º Conselho de diretores de curso
1. O conselho de diretores de curso é presidido pelo coordenador dos diretores de curso e
integra todos os diretores dos cursos existentes na escola.
2. O conselho de diretores de curso reunirá ordinariamente uma vez por período e,
extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu coordenador, por, pelo
menos, 1/3 dos diretores dos cursos, ou a pedido do diretor.
Artigo 86º Competências
1. Compete ao conselho de diretores de curso:
a) O acompanhamento do percurso formativo do aluno, promovendo o sucesso
educativo e, através de um plano de transição para a vida ativa, uma adequada
transição para o mundo do trabalho ou para percursos subsequentes, através da
dinamização do Gabinete de Inserção e Apoio na Vida Ativa (GIAVA);
b) A elaboração dos regulamentos específicos de FCT e de PAP.
c) Apreciar e propor orientações para qualquer situação não prevista no presente
regulamento sem prejuízo do estipulado na legislação em vigor e do previsto no
Regulamento Interno do Agrupamento.
d) Acompanhar e uniformizar a construção dos dossiers técnicos pedagógicos, da
responsabilidade dos diretores de curso, de acordo com a legislação aplicável aos
cursos financiados pelo Fundo Social Europeu.
Artigo 87º Conselho de turma
1. O conselho de turma é presidido pelo diretor de turma e integra os professores das
diferentes disciplinas e o diretor de curso sempre que a sua presença for necessária e
este não for um professor da turma.
2. O conselho de turma reunirá:
a) No início do ano;
b) A meio de cada período;
c) No final de cada período;
d) Sempre que convocado pelo diretor de turma, diretor de curso ou pelo diretor do
agrupamento
Artigo 88º Competências
As definidas neste RI para os demais conselhos de turma da escola, nos termos da
regulamentação geral aplicável, bem como as constantes na Portaria n.º 74-A/2013 de 15 de
fevereiro.
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Artigo 89º Coordenador dos cursos profissionais
1. O coordenador dos cursos profissionais deve ser, preferencialmente, um dos diretores de
curso, a designar pelo diretor.
2. O coordenador dos cursos deve:
a) Assegurar a articulação dos diferentes diretores de curso;
b) Fornecer atempadamente informação sobre os cursos;
c) Coordenar o funcionamento dos cursos;
d) Convocar as reuniões de coordenação;
3. O cargo de coordenador dos cursos tem um mandato de quatro anos, que acompanha o
mandato do diretor, podendo ser exonerado a todo o tempo por despacho
fundamentado deste.
4. O coordenador dos cursos terá direito a uma redução de serviço, a definir pelo órgão de
gestão.
Artigo 90º Diretor de curso
1. A nomeação do diretor de curso deve ser feita preferencialmente de entre os professores
que lecionem disciplinas da componente de formação técnica.
2. A nomeação do diretor de curso é da responsabilidade do diretor,
3. O diretor de curso será nomeado, preferencialmente, por períodos de três anos, de forma
a coincidir com o ciclo de formação dos alunos.
Artigo 91º Competências
1. Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao diretor de curso compete:
a) Assegurar a articulação pedagógica e interdisciplinar entre as várias disciplinas e
componentes de formação;
b) Articular com o órgão de gestão orientações estratégicas para o desenvolvimento
da oferta qualificante;
c) Contactar com as entidades formadoras e empregadoras exteriores ao
Agrupamento com vista ao estabelecimento de parcerias;
d) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da FCT,
nomeadamente a negociação e a celebração de protocolos, em colaboração com
o professor orientador da FCT;
e) Promover a articulação com os serviços em matéria de apoio socioeducativo e
outros que intervenham na área da orientação vocacional;
f) Coordenar e acompanhar a avaliação do curso;
g) Organizar o dossier técnico pedagógico, em conjunto com os restantes professores
das disciplinas.
2. O diretor de curso tem direito a uma redução horária, a atribuir pelo diretor, nos termos
da lei em vigor.
Artigo 92º Diretor de turma
1. Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e neste RI, ao diretor de turma
compete:
a) Assegurar a articulação entre os professores, os alunos, os pais e os encarregados
de educação;
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b) Fornecer aos alunos e aos seus encarregados de educação, pelo menos uma vez por
período , uma ficha síntese do percurso formativo do aluno conforme artigo 8º da
Portaria nº 74-A/2013 de 15 de fevereiro;
c) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e
alunos;
d) Articular as atividades da turma com os pais e encarregados de educação
promovendo a sua participação;
e) Controlar e acompanhar a assiduidade do aluno;
f) Aplicar as medidas disciplinares de acordo com a legislação existente e este
Regulamento Interno;
g) Lançar e verificar as pautas de classificação;
h) Coadjuvar o diretor de curso em todas as funções de caráter pedagógico.
i) Apresentar anualmente ao diretor do agrupamento um relatório crítico do trabalho
desenvolvido.
2. As reduções previstas para os diretores de turma dos cursos profissionais serão iguais às
dos outros diretores de turma.
Artigo 93º Orientador da PAP
1. Os professores orientadores e acompanhantes da PAP são designados pelo diretor,
ouvido o diretor de curso, de entre os professores que lecionam as disciplinas da
componente de formação técnica.
2. Os professores orientadores da PAP têm as competências que decorrem do estipulado na
Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro.
3. Os professores orientadores e acompanhantes da PAP terão uma redução horária, a
decidir pelo diretor, de acordo com a legislação aplicável, para orientação e
acompanhamento dos projetos conducentes à PAP.
Artigo 94º Regulamento da PAP
A PAP será objeto de regulamentação específica da competência do conselho de diretores de
curso, a aprovar pelo conselho pedagógico e a anexar a este Regulamento Interno.
Artigo 95º Orientador da FCT
1. Os professores orientadores da FCT são designados pelo diretor, ouvido o diretor de
curso, de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente de formação
técnica.
2. As suas competências decorrem do estipulado na Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de
fevereiro.
3. O professor orientador da FCT terá direito a uma redução horária, a decidir pelo diretor,
de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 96º Regulamento da FCT
1. A FCT será objeto de regulamentação específica da competência do conselho de diretores
de curso, a aprovar pelo conselho pedagógico e a anexar a este RI.
Artigo 97º Serviço docente nos cursos profissionais
1. O serviço docente relativo às turmas dos cursos profissionais, para além do referido na
Lei, deve, sempre que possível, ser atribuído ao docente no final do ano letivo anterior,
47
de forma a possibilitar ao mesmo a preparação/formação para a lecionação dos
módulos.
2. Sempre que possível, devem ser garantidas equipas pedagógicas estáveis no decorrer dos
cursos.
3. Para compensação de aulas, devido a faltas devidamente justificadas pelos alunos, aulas
de recuperação, avaliações extraordinárias e reuniões de conselho de turma, são
atribuídos aos professores dos cursos profissionais, 45 minutos, na componente não
letiva do seu horário, por cada turma que lecionem, até ao limite da componente não
letiva de cada professor.
Artigo 98º Faltas do aluno
As faltas são consideradas justificadas, quando enquadradas nos motivos devidamente
comprovados, previstos no artigo 16º da Lei nº51/2012, de 5 de setembro.
Artigo 99º Limite de faltas
1. A assiduidade do aluno não pode ser inferior a 90% da carga horária de cada um dos
módulos de cada disciplina;
2. Cabe ao professor da disciplina apresentar, no início do ano, um cronograma com a
distribuição dos módulos, e tempos previstos, ao longo do ano.
3. A assiduidade do aluno, na FCT, não pode ser inferior a 95% da carga horária prevista.
4. Sempre que se verifique a continuidade das faltas, cabe ao Diretor de Turma aplicar o
disposto no Decreto Lei 51/2012, neste Regulamento Interno (DEVERES DOS ALUNOS) e
demais legislação em vigor.
Artigo 100º Mecanismos de recuperação de faltas justificadas
1. Quando um aluno ultrapassa o limite de faltas a qualquer módulo, serão calendarizadas
atividades de recuperação, em tempos fora do seu calendário, da responsabilidade do
diretor de turma em articulação com o professor da disciplina;
2. Cabe ao professor da disciplina programar as atividades em função dos conteúdos a
recuperar
3. Sempre que sejam calendarizadas atividades de recuperação, devem atempadamente ser
informados destas os alunos e os encarregados de educação, quando alunos menores.
4. No caso da FCT, a recuperação das horas implica o seu prolongamento a fim de permitir o
cumprimento do número de horas estabelecido.
Artigo 101º Reposição de aulas
1. Face à exigência de lecionação da totalidade das horas previstas para cada disciplina, de
forma a assegurar a certificação, torna-se necessária a reposição das aulas não
lecionadas devendo aplicar-se o referido no artigo 78º deste RI.
Artigo 102º Recuperação/Reposição das horas letivas não lecionadas
1. No sentido do cumprimento da lecionação da totalidade das horas previstas para cada
itinerário de formação, de forma a assegurar a certificação, estabelece-se
designadamente que:
a) Sempre que os tempos letivos previstos e não lecionados forem recuperados até ao
5º dia letivo imediatamente subsequente, dando desse facto conhecimento ao
48
órgão de gestão, não será contabilizada a falta para o professor nos termos dos
pontos 53, 54 e 55 do Despacho nº 14758/2004 (2ª série);
b) A permuta entre docentes deve ser sempre privilegiada;
Artigo 103º Visitas de estudo
1. As visitas de estudo devem constar do Plano Anual de Atividades.
2. Se os docentes envolvidos tiverem no seu horário aulas com outras turmas, deverão
proceder a permutas com os colegas dessas turmas.
3. Sempre que se realizem visitas de estudo, as horas utilizadas durante as mesmas, serão
distribuídas pelas disciplinas envolvidas no projeto e considerados tempos letivos das
mesmas, até um máximo de 8 tempos.
Artigo 104º Equivalências entre cursos
1. Nos termos do Despacho Normativo n.º 36/2007, de 8 de outubro, os alunos têm a
possibilidade de requerer a reorientação do seu percurso formativo, através da
mudança de cursos, recorrendo ao regime de equivalência entre disciplinas.
2. O aluno que tenha frequentado um curso profissional com aproveitamento em alguns
módulos numa outra escola e que pretenda a transferência para um curso profissional
deste agrupamento, deve requerer a concessão de equivalências através de
requerimento dirigido ao diretor do agrupamento.
Subsecção II - Percursos Curriculares Alternativos (PCA)
Artigo 105º Âmbito
1. Podem ser criados Percursos Curriculares Alternativos, no âmbito do ensino básico, de
acordo com despacho normativo n.º 1/2006, de 6 de janeiro.
Artigo 106º Organização do PCA
1. O PCA é concebido com base nos seguintes elementos referenciais:
a) Caracterização do grupo de alunos que o vai frequentar;
b) Diagnóstico das competências essenciais a desenvolver para o cumprimento do ciclo
de escolaridade do ensino básico;
c) Habilitações de ingresso.
2. A estrutura curricular de cada ciclo deve ter como referência os planos curriculares
constantes do Decreto-Lei n.º1/2006, de 6 de janeiro
3. A transição de um aluno com um percurso curricular alternativo para um curso de
educação e formação só pode ocorrer no decurso do 1.º período ou no final do ano
letivo.
4. . A transição de um aluno com um PCA para o currículo regular pode ocorrer em qualquer
momento do ano letivo.
5. Os conteúdos do projeto são determinados tendo em consideração:
a) Os resultados de uma avaliação diagnóstica;
b) As necessidades e os interesses dos alunos, bem como o meio em que se inserem;
c) O ajustamento e a articulação entre as diferentes componentes do currículo, bem
como com outras atividades de enriquecimento curricular, nos termos do disposto
no número 2.
49
6. A carga horária semanal deve respeitar os limites fixados, por ano de escolaridade e ciclo
de ensino, no Decreto-Lei n.º 1/2006, de 6 de janeiro.
7. Os docentes de turmas com PCA devem reunir quinzenalmente para definição de
estratégias de ensino e aprendizagem e acompanhamento da evolução dos alunos.
8. Sempre que possível deve ser privilegiada a manutenção das equipas formativas ao longo
de todo o percurso.
9. Os PCA a desenvolver no agrupamento devem, em regra, ser organizados por ciclo de
ensino, podendo, contudo, ser elaborados com duração inferior ao ciclo de ensino
respetivo, caso as habilitações de entrada dos alunos assim o justifiquem.
Artigo 107º Assiduidade
1. Os alunos integrados nas turmas de PCA estão sujeitos ao regime de assiduidade
constante deste Regulamento Interno e do Decreto-lei 51/2012 – Estatuto do Aluno e da
Ética Escolar.
Artigo 108º Avaliação
1. A avaliação dos alunos deve reger-se pelo regime definido no Despacho Normativo n.º 24-
A/2012, de 6 de dezembro.
Artigo 109º Processo Individual do Aluno
1. Além dos documentos que qualquer processo Individual deve conter, no dos alunos de um
PCA deve ainda constar:
a) Material significativo revelador do seu percurso utilizado e produzido durante o
processo de ensino e de aprendizagem;
b) Elementos recolhidos sobre o percurso escolar, incluindo os pareceres de
professores, psicólogos, assistentes sociais e outros intervenientes no processo
educativo;
c) Resultados da avaliação diagnóstica realizada no início da formação, bem como os
respetivos instrumentos de avaliação;
d) Informações sobre a assiduidade e outros aspetos relevantes, enquanto dados
fundamentais da avaliação contínua;
e) Registos de avaliação periódica e final;
f) Registos de autoavaliação;
g) Autorização do encarregado de educação respeitante à frequência do PCA.
2. A obtenção de certificação escolar do 9º ano de escolaridade através de um PCA permite
ao aluno o prosseguimento de estudos num dos cursos do nível secundário de educação
3. O prosseguimento de estudos em cursos científico-humanísticos só é possível desde que o
aluno realize exames nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Artigo 110º Acompanhamento e avaliação
1. Ao conselho pedagógico cabe o acompanhamento pedagógico e a avaliação do
funcionamento das turmas com PCA.
50
Subsecção III – Percurso Individual de Educação e Formação (PIEF)
Artigo 111º Objetivos
1. O PIEF tem como objetivo favorecer o cumprimento da escolaridade obrigatória a alunos
e a certificação escolar e profissional de jovens a partir dos 15 anos, em situação de
exploração de trabalho infantil, nomeadamente nas formas consideradas intoleráveis
pela Convenção n.º 182 da OIT.
2. O PIEF tem ainda como objetivo favorecer o cumprimento da escolaridade obrigatória
associada a uma qualificação profissional relativamente a menores com idade igual ou
superior a 16 anos que celebrem contratos de trabalho.
3. O PIEF integra um conjunto diversificado de medidas e ações prioritariamente orientadas
para a reinserção escolar, através da integração no percurso escolar regular ou da
construção de percursos alternativos, escolares e de educação e ou formação, incluindo
atividades de educação extraescolar, de ocupação e orientação vocacional e de desporto
escolar, promovidas, realizadas ou apoiadas pelos serviços e organismos dos Ministérios
da Educação e da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 112º Plano de Educação e Formação (PEF)
1. O PEF concretiza-se, relativamente a cada menor, mediante a elaboração de um plano de
educação e formação (PEF) obedecendo aos princípios enunciados na legislação vigente.
2. O PEF é assumido como forma de intervenção para a promoção dos direitos e para a
proteção da criança e do jovem em perigo, no âmbito do previsto no artigo 7º da lei de
proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro.
3. O PEF pode ainda ser disponibilizado com vista a integrar acordos de promoção e
proteção, nos termos previstos nos artigos 56º, número 1, alínea c), 98º, número 3, e
113º, número 1, da lei de proteção de crianças e jovens em perigo.
4. Quando relativamente a um mesmo menor exista processo tutelar educativo, o PEF pode
também ser apresentado como plano de conduta, para efeito do disposto no artigo 84º
da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro.
5. O PEF compreende a fase de preparação, de execução e de avaliação.
6. O PEF obedece, consoante o caso, às orientações definidas pelos serviços competentes
dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho.
7. O PEF integra, sempre que necessário e, sempre que possível, a intervenção dos serviços
de psicologia e orientação escolar e profissional e dos centros de apoio social escolar, e
a intervenção das valências técnicas de orientação profissional, de serviço social e de
medicina do trabalho, no âmbito dos serviços locais do Instituto do Emprego e
Formação Profissional (IEFP).
8. Os projetos visando a integração no percurso de ensino regular integram
obrigatoriamente medidas de apoio educativo, nomeadamente no âmbito da educação
extraescolar, com vista a favorecer a inserção no grupo/turma.
Artigo 113º Professor tutor
O PEF é acompanhado por um professor tutor, que tem a competência de promover a
intervenção articulada das entidades envolvidas na execução do plano, manter contacto
regular com a família do menor, informar regularmente as entidades responsáveis pela
51
avaliação da evolução da execução do plano, bem como propor a revisão e alteração deste,
sempre que necessário.
Artigo 114º Organização curricular
A organização curricular obedece ao determinado relativamente a cada ciclo e modalidade de
ensino ou de educação e formação.
Artigo 115º Avaliação
1. A avaliação dos destinatários obedece aos princípios fixados para cada modalidade e ciclo
de ensino.
2. No caso de ações de curta duração, é emitida certidão discriminando as competências
adquiridas, permitindo a respetiva capitalização em percursos em que o menor venha a
ser inserido.
Artigo 116º Coordenador do PIEF
1. O coordenador é designado anualmente pelo diretor;
2. O coordenador é, preferencialmente um docente do quadro;
3. Para o exercício das suas tarefas e funções tem direito a uma redução, a atribuir pelo
diretor, de acordo com a legislação em vigor;
Artigo 117º Competências do coordenador do PIEF
1. Compete ao coordenador:
a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os elementos das equipas
técnico–pedagógicas;
b) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo,
promovendo a adequação dos seus objetivos e conteúdos à situação concreta do
projeto;
c) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do agrupamento e/ou da
comunidade, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação
pedagógica;
d) Propor ao conselho pedagógico, através do coordenador de departamento a adoção
de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de
autonomia do projeto e do agrupamento;
f) Promover a realização de atividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a
melhoria da qualidade das práticas educativas;
g) Analisar as necessidades das equipas técnico–pedagógicas em termos de
equipamento, materiais didáticos e formação;
h) Coordenar as propostas apresentadas pelas equipas técnico–pedagógicas, no sentido
de melhorar o funcionamento do projeto transmitindo-as ao conselho pedagógico,
através do coordenador de departamento;
i) Coordenar a elaboração do regimento interno do PIEF ao nível do agrupamento.
52
Subsecção IV - Cursos de Educação e Formação (CEF)
Artigo 118º Âmbito
1. Os Cursos de Educação e Formação são regulados pelo Despacho Conjunto n.º 453/2004,
de 27 de julho, Com as alterações do Despacho nº 12568/2010.
2. Os Cursos de Educação e Formação proporcionam, nos termos atuais e estabelecido no
quadro n.º 1 do anexo I do Regulamento a que se refere o n.º 1 do despacho conjunto
n.º 453/2004, de 27 de julho.
Subsecção V – Educação e Formação de Adultos (EFA)
Artigo 119º Destinatários
Os Cursos EFA destinam-se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da
formação, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de
trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário.
Artigo 120º Modelo de formação
Os Cursos EFA funcionam de acordo com o protocolo a celebrar com o Instituto do Emprego e
Formação Profissional (IEFP)
SECÇÃO IV - ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA
Artigo 121º Âmbito
1. São estruturas técnico-pedagógicas:
a) As Bibliotecas Escolares/Centros de Recursos;
b) Projetos e complementos educativos;
c) Promoção do sucesso escolar;
d) Projeto Iniciativa-Pró;
e) PTE.
Artigo 122º Coordenador das estruturas técnico-pedagógicas
A coordenação das estruturas técnico-pedagógicas é feita pelo coordenador das Bibliotecas
Escolares/Centros de Recursos, que é designado pelo diretor, de entre os diferentes
coordenadores das BE/CRE do agrupamento, de entre os docentes profissionalizados, do
quadro de nomeação definitiva e por um período de 4 anos.
Artigo 123º Competências
1. Ao coordenador das estruturas técnico-pedagógicas compete:
a) Apresentar ao conselho pedagógico, propostas sobre o funcionamento das
atividades para o ano letivo em curso, bem como transmitir as informações das
várias estruturas que o compõem;
b) Apresentar ao diretor relatório anual sobre a avaliação das atividades
desenvolvidas com base na informação registada nos relatórios apresentados
pelas diferentes coordenações;
c) Convocar e presidir às reuniões com os seguintes coordenadores:
i. Coordenadores das bibliotecas escolares/Centros de recursos;
ii. Coordenadores dos projetos e complementos educativos (clubes);
iii. Coordenadores da promoção do sucesso escolar;
53
iv. Coordenador dos Projetos Iniciativa-Pró;
v. Coordenador do PTE
Subsecção I - Biblioteca Escolar / Centro de Recursos Educativos
(BE/CRE)
Artigo 124º Definição
1. A BE/CRE é constituído por todas as Bibliotecas Escolares os Centros de Recursos
Educativos existentes no agrupamento, constituídos por um conjunto de recursos
físicos, humanos e documentais devidamente organizados.
2. Destinam-se prioritariamente à comunidade escolar, embora estejam abertos a qualquer
utilizador da comunidade educativa.
Artigo 125ª Funcionamento
1. As BE/CRE constituem núcleos de organização pedagógica das respetivas escolas,
vocacionados para o apoio ao currículo, para a informação e para as atividades culturais,
tendo em vista alcançar entre outros os seguintes objetivos:
a) Apoiar a concretização dos projetos curriculares;
b) Desenvolver a literacia da informação;
c) Estimular os hábitos e o gosto pela leitura;
d) Promover um ambiente que estimule o uso progressivo e generalizado de
tecnologias multimédia e a Internet;
e) Apoiar a concretização de projetos inseridos no âmbito de vários contextos
educativos;
f) Realizar atividades de animação pedagógica;
g) Cooperar com outras bibliotecas escolares, no âmbito da Rede Bibliotecas
Escolares, Rede de Bibliotecas Escolares do Porto e com a Biblioteca Municipal;
h) Promover a ligação à comunidade local.
Artigo 126º Política documental
1. A política documental é definida pela equipa da BE/CRE em consonância com os órgãos
de gestão, nomeadamente o diretor e o conselho pedagógico, e deve ter em conta:
a) O currículo nacional:
b) O projeto educativo do agrupamento;
c) O equilíbrio entre os níveis de ensino existentes no agrupamento;
d) As necessidades educativas especiais e as origens multiculturais dos alunos;
e) As áreas: curricular, extracurricular e lúdica;
f) O equilíbrio entre todos os suportes;
g) As áreas do saber, respeitando as áreas disciplinares/temáticas, a literatura e as
obras de referência.
4. A equipa da BE/CRE é a principal responsável pela execução da política documental
definida.
5. Todos os documentos adquiridos pela escola são registados na BE/CRE e recebem o
respetivo tratamento documental ficando, assim, acessíveis à pesquisa no catálogo da
BE/CRE.
54
6. Os documentos adquiridos pela escola por oferta, permuta ou compra devem situar-se no
espaço da BE/CRE, sem prejuízo de haver requisições a médio e longo prazo
devidamente justificadas.
Artigo 127º Organização / gestão
1. As BE/CRE que existem ou venham existir no agrupamento, ocupam instalações
especificamente destinadas para o efeito, com áreas próprias para as suas diversas
funcionalidades.
2. Os subcoordenadores apresentam ao conselho pedagógico, através do coordenador das
BE/CRE, um plano de atividades, discriminando os recursos humanos, materiais e
financeiros, e de um relatório de avaliação anual.
3. O plano de atividades da BE/CRE deve:
a) Respeitar o projeto educativo do agrupamento;
b) Respeitar os objetivos gerais da BE/CRE;
c) Definir os objetivos específicos da BE/CRE;
d) Considerar os recursos humanos, materiais e previsão de custos para a sua
concretização.
4. Os subcoordenadores apresentam ao conselho pedagógico, através do coordenador das
BE/CRE do agrupamento, os regimentos internos das respetivas bibliotecas e centros de
recursos.
Artigo 128ª Constituição da equipa
1. As equipas das BE/CRE do agrupamento são designadas pelo diretor e constituídas por
professores, um dos quais é o coordenador, e por funcionários.
2. O mandato dos restantes docentes que compõem as equipas das BE/CRE tem a duração
de 1 ano
3. Os docentes que integram estas equipas devem apresentar um dos seguintes requisitos,
pela seguinte ordem de prioridade:
a) Formação académica na área de gestão da informação/BE;
b) Formação especializada em ciências documentais;
c) Formação contínua na área das BE;
d) Formação em técnico profissional Bibliotecários, Arquivistas e Documentalista
(BAD);
e) Comprovada experiência na organização e gestão das BE.
4. Não existindo no agrupamento docentes com a formação referida no número 3, integram
as equipas outros docentes com competências nas seguintes áreas
a) Planeamento e gestão;
b) Literacias, em particular nas da leitura e da informação;
c) Desenvolvimento de trabalho em rede;
d) Avaliação;
e) Trabalho em equipa.
5. Para além dos requisitos e competências acima mencionadas, o coordenador deve:
a) Conhecer bem a realidade do agrupamento;
b) Conhecer o projeto educativo e as suas finalidades;
c) Ter capacidades de liderança e de bom relacionamento com os vários elementos da
comunidade
55
6. Todos os professores devem colaborar com o professor responsável na elaboração de um
planeamento que conduza a biblioteca, aproveitando todas as suas potencialidades.
Artigo 129ª Competências da coordenação
São competências do coordenador das BE/CRE:
a) Coordenar, planear e organizar as BE/CRE, no que respeita ao domínio da
informação e também nos aspetos pedagógico, administrativo e de pessoal;
b) Propor a política de aquisições das BE/CRE, ouvidos os subcoordenadores, e coordenar
a sua execução;
c) Perspetivar as BE/CRE e as suas funções pedagógicas no contexto do projeto educativo
do agrupamento, promovendo a sua constante atualização e uma utilização plena
dos recursos documentais, por parte dos alunos e professores, quer no âmbito
curricular, quer no da ocupação dos tempos livres;
d) Articular a sua atividade com os órgãos de gestão da escola para viabilizar as funções
das BE/CRE e para assegurar ligação com o exterior, nomeadamente com rede de
leitura pública;
e) Elaborar, em conjunto com a equipa, o regimento das BE/CRE e apresentá-lo no
conselho pedagógico;
f) Responsabilizar-se pela elaboração do plano de atividades das BE/CRE, assegurando-se
de que os objetivos do mesmo vão ao encontro dos objetivos do projeto educativo e
do plano de atividades do agrupamento;
g) Apresentar a proposta do plano de atividades ao conselho pedagógico;
h) Elaborar o relatório anual de avaliação das BE/CRE;
i) Coordenar a equipa das BE/CRE;
j) Representar as BE/CRE no conselho pedagógico
Subsecção II - Projetos pedagógicos e complementos educativos
(clubes)
Artigo 130º Âmbito
1. Os projetos pedagógicos e complementos educativos são as estruturas de apoio de
iniciação e consolidação de competências em áreas não disciplinares de interesse para
os alunos.
2. O funcionamento dos projetos pedagógicos é assegurado pelos docentes a quem esse
serviço for atribuído pelo diretor, ouvido o conselho pedagógico.
3. Os docentes referidos no número anterior apresentam ao coordenador das estruturas
técnico-pedagógicas, um plano de atividades, elaborado de acordo com o Projeto
Educativo do Agrupamento, bem como um relatório final das atividades desenvolvidas.
4. O coordenador das estruturas técnico pedagógicas elabora uma análise dos planos e dos
relatórios referidos nos números 3 e 4 do presente artigo, a apresentar em conselho
pedagógico.
5. Sempre que se verifique um número de alunos interessados, e que demonstrem
apetências e/ou competências na área de conhecimento ou de atividade, que viabilize o
seu funcionamento, devem ser disponibilizadas horas.
6. Compete aos docentes responsáveis por projetos pedagógicos:
a) Participar na implementação do Projeto Educativo do Agrupamento;
56
b) Contribuir ativamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos;
c) Facilitar a integração dos alunos na comunidade escolar;
d) Desenvolver competências ao nível do saber investigar e respetivas técnicas de
investigação.
Subsecção II –Promoção do sucesso escolar
Artigo 131º. Objetivos
A promoção do sucesso escolar visa, através de atividades/aulas, de indicação do professor
titular de turma ou do professor da disciplina, seja no sentido de, prevenir o insucesso
educativo, seja no sentido de ou promover o enriquecimento das aprendizagens.
Artigo 132º. Coordenador da promoção do sucesso escolar
O coordenador da promoção do sucesso escolar é um docente profissionalizado do quadro de
nomeação definitiva designado pelo diretor e por um período de 4 anos que compete:
a) Implementar e acompanhar as atividades a desenvolver anualmente de acordo com
as orientações do conselho pedagógico que visem o sucesso escolar;
b) Apresentar ao conselho pedagógico, por intermédio do coordenador técnico-
pedagógico, propostas sobre o funcionamento das várias modalidades de apoio
educativo, nomeadamente, Assessorias, Aulas de recuperação/apoio, *Projeto Ir
Mais Além, Pedagogia diferenciada, Atividades de ensino da Língua Portuguesa,
Atividades de ensino da Matemática, Tutorias e Sala de Estudo.
c) Apresentar ao diretor um relatório anual, sobre a avaliação das atividades
desenvolvidas;
d) Convocar e presidir às reuniões, com os professores com horas atribuídas, sempre
que tal seja necessário.
Artigo 133º. Competências dos professores com horas atribuídas de apoio educativo
São competências dos professores com horas atribuídas do apoio educativo:
a) Apoiar e acompanhar os alunos nas atividades e tarefas de recuperação atribuídas
pelos professores das disciplinas, nomeadamente aos alunos com excesso de
faltas.
Artigo 134º. Objetivos da sala de estudo
A sala de estudo é uma estrutura que visa a promoção do sucesso escolar através de um
espaço, físico e virtual, mobilizador do estudo autónomo, individual ou em pequenos grupos
com a disponibilização de professores com horas atribuídas, abrangendo as disciplinas
consideradas para tal em conselho pedagógico.
Artigo 135º. Competências dos professores com horas atribuídas na sala de estudo
São competências dos professores com horas na sala de estudo:
a) Apoiar os alunos na organização do estudo;
b) Possibilitar apoio específico no esclarecimento de dúvidas promovendo o sucesso
escolar dos alunos;
c) Promover o apoio ao estudo de acordo com o artigo 13 do Decreto-Lei 139/2012.
57
Subsecção III - Coordenação do Projeto Iniciativa-Pró
Artigo 136º Âmbito
1. O Projeto Iniciativa-Pró tem por objetivos estimular a participação dos alunos em projetos
promovidos pela comunidade local, académica e empresarial bem como apoiar projetos
de sua iniciativa.
2. A constituição da equipa do Projeto Iniciativa-Pró é da responsabilidade do diretor
considerando:
a) É constituída por docentes, sendo um nomeado pelo diretor coordenador do
projeto;
b) A sua distribuição deve refletir a multidisciplinaridade dos objetivos propostos.
Artigo 137ª Funções
A equipa do Projeto Iniciativa-Pró exerce as seguintes funções:
a) Elaborar um plano de ação a apresentar ao conselho pedagógico;
b) Fazer o levantamento e respetivo encaminhamento junto dos vários
departamentos curriculares, dos projetos propostos pela comunidade académica
e empresarial;
c) Dinamizar junto das Associações de Estudantes da Escola EB 2/3 de Jovim e da
Escola Secundária de Gondomar o espírito empreendedor;
d) Construir o seu regulamento de funcionamento a aprovar em conselho pedagógico,
a anexar a este RI.
Artigo 138º Crédito de horas
Cabe ao diretor do agrupamento atribuir, sempre que possível, os créditos de horas pelo
coordenador e docentes, com respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Subsecção V - Equipa do Plano Tecnológico da Educação (PTE)
Artigo 139º Âmbito
1. A equipa PTE é uma estrutura de coordenação e acompanhamento dos projetos TIC ,
2. O coordenador da equipe PTE é um docente profissionalizado do quadro de nomeação
definitiva designado pelo diretor e por um período de 4 anos.
Artigo 140º Funções
A equipa PTE exerce as seguintes funções:
a) Elaborar um plano de ação anual para as TIC;
b) Contribuir para a elaboração dos instrumentos no âmbito da autonomia do
agrupamento;
c) Coordenar e acompanhar a execução dos projetos do PTE e de projetos e iniciativas
próprias na área de TIC na educação;
d) Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendizagem, na gestão e na
segurança ao nível do agrupamento;
e) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e certificação em TIC de
docentes e não docentes;
f) Fomentar a criação e participação dos docentes em redes colaborativas de trabalho
com outros docentes ou agentes da comunidade educativa;
58
g) Promover a construção e gestão da página eletrónica do agrupamento bem como a
das várias escolas do agrupamento;
h) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos instalados,
sendo o interlocutor junto das empresas que prestem serviços de manutenção
aos equipamentos e da autarquia.
Artigo 141º Composição
A tipificação e o número de membros da equipa PTE são definidos e designados pelo diretor
do agrupamento.
Artigo 142º Crédito de horas
Cabe ao diretor do agrupamento atribuir os créditos de horas pelos coordenadores e docentes
membros das equipas PTE, com respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
SECÇÃO V - ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO SOCIOEDUCATIVA E DE
APOIOS ESPECIALIZADOS
Artigo 143º Âmbito
1. São estruturas socioeducativas e de apoios especializados:
a) Mediação educativa
b) Projetos pedagógicos das oficinas
c) Promoção e educação para a saúde (PES)
d) Tutorias
Artigo 144º Coordenador das estruturas socioeducativas e apoios especializados
A coordenação das estruturas socioeducativas e dos apoios especializados é atribuída pelo
diretor, depois de ouvir o conselho pedagógico
Subsecção I - Mediação educativa
Artigo 145ª Mediador educativo
1. O mediador educativo é designado pelo diretor de entre os docentes ou técnicos, em
funções efetivas na escola, de preferência com experiência adequada e com formação
especializada em orientação educativa ou em coordenação pedagógica.
2. O mandato do mediador educativo tem a duração de 4 anos e cessa com o mandato do
diretor.
3. O mediador educativo pode ser substituído por decisão fundamentada do diretor ou por
pedido justificado do próprio.
4. O mediador educativo é um interlocutor entre os vários intervenientes do processo
educativo/formativo do aluno: docentes, diretores de turma, professores tutores,
encarregados de educação, instituições, Comissão Social de Freguesia e a CPCJ de
Gondomar.
5. Competências do mediador educativo:
a) Contribuir para uma articulação efetiva entre o agrupamento e a CPCJ de
Gondomar;
b) Promover o combate ao absentismo/abandono escolar no agrupamento;
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c) Contribuir para uma organização adequada das informações a prestar à CPCJ de
Gondomar no âmbito dos processos de promoção dos direitos e proteção de
crianças e jovens em perigo e de absentismo/abandono escolar;
d) Contribuir para a diminuição das sinalizações para a CPCJ de Gondomar;
Subsecção II – Projetos pedagógicos das oficinas
Artigo 146º Coordenador dos projetos pedagógicos das oficinas
1. Para coordenar a equipa de docentes com projetos pedagógicos das oficinas das
diferentes áreas técnicas e tecnológicas definidas pelo conselho pedagógico, no início do
ano letivo, o diretor designa um coordenador, de entre os docentes do departamento
de expressões, preferencialmente das áreas tecnológicas e, sempre que possível,
detentor de formação especializada em educação especial.
2. O mandato do coordenador dos projetos pedagógicos das oficinas tem a duração de 4
anos e cessa com o mandato do diretor.
3. O coordenador dos projetos pedagógicos das oficinas pode, a todo tempo, ser exonerado
por despacho fundamentado do diretor.
4. O diretor atribui ao coordenador dos projetos pedagógicos das oficinas, sempre que
possível, uma redução na componente letiva para o cumprimento das suas funções.
Artigo 147º Competências do coordenador dos projetos pedagógicos das oficinas
São competências do coordenador dos projetos pedagógicos das oficinas:
a) Efetuar reuniões trimestrais com todos os docentes com horas atribuídas nas
oficinas, para analisar a adequação dos conteúdos lecionados e a evolução
individual dos alunos nas diferentes oficinas;
b) Propor ao conselho pedagógico, através do coordenador das estruturas
socioeducativas e de apoios especializados, projetos de oficinas multidisciplinares
de âmbito artístico, técnico e tecnológico com objetivo de proporcionar
aprendizagens de domínio prático, técnico e tecnológico que proporcionem
aprendizagem facilitadoras da transição dos alunos para a vida ativa;
c) Propor ao diretor do agrupamento, as oficinas a criar bem como o seu número de
horas, tendo em conta o número de alunos, as capacidades, idades e as suas
expectativas bem como as da família, promovendo a inserção na vida ativa;
d) Propor protocolos de cooperação de parcerias com entidades públicas e privadas,
em articulação com o coordenador de educação especial e o SPO, tendentes a
inserir os alunos na vida ativa através da elaboração do plano individual de
transição (PIT);
e) Definir, em colaboração, com o coordenador do grupo de educação especial as
atividades a desenvolver com os alunos no âmbito do PAA, a apresentar ao
conselho pedagógico pelo coordenador do departamento das expressões;
f) Apresentar para aprovação em conselho pedagógico, através do coordenador das
estruturas socioeducativas e dos apoios especializados, no final de cada ano
letivo, os projetos a implementar, bem como o relatório final das atividades
desenvolvidas;
g) Elaborar a requisição dos materiais e ferramentas para as diferentes oficinas.
60
Artigo 148º Plano individual de transição (PIT)
1. O PIT aplica-se sempre que o aluno apresente necessidades educativas especiais de
caráter permanente que o impeçam de adquirir as aprendizagens e competências
definidas no currículo destinado a promover a transição para a vida pós–escolar e,
sempre que possível, para o exercício de uma atividade profissional com adequada
inserção social, familiar ou numa instituição de caráter ocupacional;
2. A concretização do número anterior, designadamente a implementação do PIT inicia-se
três anos antes da idade limite de escolaridade obrigatória, sem prejuízo do disposto na
lei;
3. O PIT deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua
elaboração, bem como pelos pais ou encarregados de educação e, sempre que possível,
pelo próprio aluno.
4. Para acompanhar a implementação do PIT, o diretor designa um docente, de entre os
elementos da equipa de projetos pedagógicos das oficinas, preferencialmente com
conhecimento do programa educativo individual do aluno.
Artigo 149º Cooperação e parcerias
Para concretização do artigo anterior, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro e a Portaria nº 275-A/2012 de 11 de setembro, o agrupamento desenvolve parcerias
com instituições particulares de solidariedade social, centros de recursos para a inclusão, ou
outras.
Subsecção III - Coordenação da promoção e educação para a saúde (PES)
Artigo 150º. Coordenador do PES
1. O coordenador do PES é um professor profissionalizado do quadro de nomeação
definitiva, designado pelo diretor e por quatro anos. Tendo em conta a sua formação,
bem como a experiência no desenvolvimento de projetos e ou atividades no âmbito da
saúde.
2. O coordenador da educação e promoção para a saúde pode ser substituído por decisão
fundamentada do diretor ou por pedido justificado do próprio.
Artigo 151º. Competências do coordenador da educação e promoção para a saúde
São competências do coordenador da educação e promoção para a saúde:
a) Planificar atividades a desenvolver anualmente, no âmbito da saúde, de acordo
com as orientações do conselho pedagógico e com as necessidades do
agrupamento;
b) Apresentar ao conselho pedagógico, por intermédio do coordenador
socioeducativo, as propostas no âmbito da saúde;
c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa na gestão adequada de
recursos e na adoção de medidas destinadas à melhoria da saúde e informação
dos alunos;
d) Apoiar e promover a dinamização de projetos na área da saúde;
e) Estabelecer a ponte entre as entidades de saúde, a câmara municipal e o
agrupamento;
f) Responder às solicitações de outros docentes, pessoal não docente, alunos e
associação de pais, no âmbito da saúde.
61
Subsecção IV - Tutorias
Artigo 152º Professor tutor
1. No âmbito da sua autonomia, o diretor designa os professores tutores.
2. As funções de tutoria devem ser realizadas por docentes profissionalizados com
experiência adequada.
Artigo 153º Competências
1. São competências do professor tutor:
a) Acompanhar de forma individualizada e continuada o processo educativo do aluno,
de preferência ao longo do seu percurso escolar;
b) Facilitar a sua integração na escola, no seu grupo de trabalho, na turma, na
empresa ou instituição que venha a frequentar, fomentando a sua participação
nas diversas atividades;
c) Contribuir para o sucesso educativo e para a diminuição do abandono escolar,
conforme previsto no projeto educativo do agrupamento;
d) Promover a articulação das atividades escolares dos alunos com outras atividades
formativas;
e) Esclarecer os alunos sobre as suas possibilidades educativas e os percursos de
educação e formação disponíveis;
f) Facilitar a cooperação educativa entre os docentes das turmas e os
pais/encarregados de educação dos alunos;
g) Implicar os docentes das disciplinas em que os alunos revelam maiores dificuldades
em atividades de apoio à recuperação;
h) Implicar os pais/encarregados de educação em atividades de controlo do trabalho
escolar e de integração e orientação dos seus educandos.
Artigo 154º Conselho de professores tutores
1. O conselho de professores tutores é composto pelo conjunto dos professores tutores de
todos os alunos do agrupamento.
2. O conselho de professores tutores é presidido pelo diretor ou pelo mediador educativo,
por delegação de competências.
3. O conselho de professores tutores reúne ordinariamente, no início de cada período letivo
e no final do ano letivo, e extraordinariamente, sempre que necessário.
SECÇÃO V – OUTRAS ESTRUTURAS
Subsecção I – Serviços de Psicologia e Orientação (SPO)
Artigo 155º Âmbito
O apoio ao desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional,
bem como o apoio psicopedagógico às atividades educativas e ao sistema de relações da
comunidade escolar, são realizados por serviços de psicologia e orientação escolar.
Artigo 156º Competências
1. Compete aos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO):
a) Conceber e participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos
de orientação e acompanhamento dos alunos ao longo do seu percurso escolar;
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b) Realizar ações de apoio psicopedagógico, nomeadamente na deteção precoce de
fatores de risco e promover medidas preventivas;
c) Desenvolver programas que visem o desenvolvimento de capacidades cognitivas
visando o sucesso educativo dos alunos;
d) Promover ações de aconselhamento a pais e encarregados de educação e
professores integrados nos objetivos da intervenção dos serviços;
e) Promover e conduzir a avaliação psicopedagógica de alunos propostos pelos
conselhos de turma para a integração no regime educativo especial;
f) Elaborar um relatório técnico-pedagógico onde se identifiquem as razões que
determinam as dificuldades do aluno e a sua tipologia, a aplicação de medidas
Educativas Especiais e as adaptações curriculares necessárias;
g) Colaborar na elaboração dos planos educativos individuais e nos programas
educativos onde constará a caracterização do regime educativo especial e as
adaptações curriculares que o aluno deve cumprir;
h) Proceder à avaliação global de situações relacionadas com problemas de
desenvolvimento, dificuldades, precocidade de desenvolvimento, sobredotação,
défices de competências e o tipo de orientação e apoio psicopedagógico mais
adequado ao aluno;
i) Colaborar com os apoios especializados de educação especial no despiste, na
avaliação e apoio psicopedagógico dos alunos que beneficiem da aplicação do
regime educativo especial;
j) Colaborar em todas as ações comunitárias destinadas a prevenir e eliminar a fuga à
escolaridade e ao absentismo sistemático;
k) Articular a sua ação com outros serviços especializados, nomeadamente das áreas
da saúde, da proteção da criança e jovens em risco, de modo a contribuir para o
correto diagnóstico e avaliação de crianças e jovens com necessidades especiais e
planear as medidas de intervenção mais adequadas;
l) Colaborar, na sua área de especialidade, com professores, pais e encarregados de
educação e outros serviços de apoio socioeducativos;
2. Compete aos SPO, ao nível da orientação escolar e profissional:
a) Apoiar os alunos no processo de desenvolvimento da sua identidade pessoal e do
seu projeto de vida;
b) Prestar informação aos alunos, docentes e aos pais e encarregados de educação
sobre os cursos em funcionamento nos mais diversos ramos de ensino e
perspetivas atualizadas no mundo do trabalho;
c) Planear e executar atividades de orientação escolar e profissional, através da
promoção e do acompanhamento dos alunos ao longo do ano letivo, e de apoio
ao seu processo de escolha;
d) Realizar ações de informação escolar e profissional sob modalidades diversas,
garantindo a participação dos alunos, pais e encarregados de educação e
professores;
e) Colaborar na planificação e acompanhamento de visitas de estudo, experiências de
trabalho, estabelecendo contactos entre os alunos com o meio e o mundo das
atividades profissionais;
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f) Colaborar com outros serviços, designadamente com centro de emprego e
formação profissional, no sentido de prestar informação e orientação profissional;
g) Desenvolver ações de informação, sensibilização dos pais e encarregados de
educação e comunidade em geral no que respeita à orientação escolar e
profissional;
h) Apoiar o agrupamento e a comunidade educativa em matéria de psicologia e
orientação vocacional;
i) Colaborar com os restantes órgãos e estruturas de orientação educativas, sempre
que para tal seja solicitado.
Artigo 157º Funcionamento
1. Os técnicos do SPO dependem do Diretor, sem prejuízo do referido no número 4.
2. O SPO desenvolve a sua atividade de acordo com um plano anual de atividades que
elabora, no início de cada ano letivo.
3. No final do ano letivo o SPO elabora um relatório de desempenho das atividades
desenvolvidas que é entregue ao diretor e que é sujeito à aprovação do conselho
pedagógico.
4. Os técnicos do SPO dispõem de autonomia técnica e científica.
Subsecção II - Equipa de acompanhamento, avaliação interna e
autoavaliação
Artigo 158º Objetivos
A equipa de acompanhamento, avaliação interna e autoavaliação é parte integrante do
agrupamento, no sentido de acompanhar eficazmente o Projeto Educativo do Agrupamento na
perspetiva de promoção da qualidade educativa.
Artigo 159º Composição
1. A equipa de acompanhamento da avaliação interna e autoavaliação é uma estrutura
autónoma que se enquadra nos termos da alínea n) do artigo 30º, deste RI.
2. Sem prejuízo do estipulado no ponto anterior, a equipa deverá integrar:
a) O presidente do conselho pedagógico/diretor, que poderá delegar no subdiretor,
que coordenará a equipa
b) Um representante docente por cada ciclo de ensino
c) Um representante do pessoal não docente
d) Um representante da associação de pais e encarregado de educação.
e) Um representante da associação de estudantes.
3. Os elementos representativos dos docentes são propostos pelo conselho pedagógico
sendo os restantes elementos propostos pelas várias estruturas representadas.
4. O representante dos pais/encarregados de educação referido na alínea d) do número
anterior é designado sob proposta da associação de pais da escola-sede.
Artigo 160º Mandato
1. O mandato de representação da equipa de acompanhamento, avaliação interna e
autoavaliação é de 4 anos e cessa com o mandato do diretor.
2. O mandato de coordenador e de subcoordenador da equipa de acompanhamento,
avaliação interna e autoavaliação tem a duração de 4 anos e cessa com o mandato do
64
diretor, podendo cessar a todo o momento, por decisão do diretor, ouvido o conselho
pedagógico, a pedido do interessado, ou mediante proposta fundamentada de dois
terços dos membros da equipa.
Artigo 161º Competências
1. Compete à equipa de acompanhamento, avaliação interna e autoavaliação:
a) Dar cumprimento ao artigo 6º da Lei 31/2002, de 20 de dezembro, e demais
legislação aplicável, analisando:
i. O grau de concretização do Projeto Educativo e modo como se prepara e
concretiza a educação, o ensino e as aprendizagens das crianças e alunos,
tendo em conta as suas características específicas;
ii. Nível de execução de atividades proporcionadoras de climas e ambientes
educativos capazes de gerarem as condições afetivas e emocionais de
vivência escolar propícia à interação, à integração social, às aprendizagens e
ao desenvolvimento integral da personalidade das crianças e alunos;
iii. Desempenho dos órgãos de administração e gestão das escolas ou
agrupamentos de escolas, abrangendo o funcionamento das estruturas
escolares de gestão e de orientação educativa, o funcionamento
administrativo, a gestão de recursos e a visão inerente à ação educativa,
enquanto projeto e plano de atuação;
iv. Sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência
escolar e dos resultados do desenvolvimento das aprendizagens escolares
dos alunos, em particular dos resultados identificados através dos regimes
em vigor de avaliação das aprendizagens;
v. Prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade
educativa.
b) Elaborar o plano de atividades da equipa;
c) Detetar pontos fortes e pontos que podem ser melhorados;
d) Elaborar uma proposta de plano de melhorias, a entregar ao diretor até ao dia 31
de julho.
Artigo 162º Funcionamento
1. A equipa de acompanhamento, avaliação interna e autoavaliação reúne 1 vez por
trimestre, convocada pelo seu coordenador.
2. A equipa de acompanhamento, avaliação interna e autoavaliação reúne
extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo seu coordenador, por sua
iniciativa, a requerimento de um terço dos respetivos membros, ou pelo diretor.
Subsecção III - Equipa de supervisão das atividades de enriquecimento
curricular e atividades de apoio à família
Artigo 163º Definição
As atividades de enriquecimento curricular e de apoio à família integram-se no conceito de
escola a tempo inteiro promovendo uma resposta diversificada em função da realidade local
de apoio às escolas, às famílias, às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino
básico. Com estas atividades pretende-se adaptar os tempos de permanência das crianças e
65
dos alunos na escola às necessidades das famílias, garantindo simultaneamente que esses
tempos sejam pedagogicamente ricos e complementares das aprendizagens, associadas à
aquisição de competências básicas.
Artigo 164º Composição
No AE1G, a supervisão das atividades de enriquecimento curricular e atividades de apoio à
família é coordenada por um grupo de trabalho constituído por:
a) Diretor, ou um dos adjuntos por ele designado, que o coordena;
b) Um representante da autarquia
c) Coordenador de departamento de educação pré-escolar;
d) Coordenador de departamento do 1º ciclo do ensino básico;
e) Um representante dos pais e encarregados de educação, indicado pelas associações
de pais das escolas do 1º ciclo do ensino básico.
Artigo 165º Objetivos
São objetivos da equipa de supervisão das atividades de enriquecimento curricular e atividades
de apoio à família:
a) Criar as melhores condições de organização, planificação, realização e avaliação das
atividades;
b) Supervisionar os procedimentos inerentes à operacionalização das atividades de
enriquecimento curricular e de apoio à família;
c) Colaborar com os professores titulares de turma, com sugestões para as
programações das atividades;
d) Acompanhar o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular.
Artigo 166º Mandato
A duração do mandato da equipa é de 4 anos e cessa com o mandato do diretor.
Artigo 167º Competências
Compete ao coordenador da equipa de supervisão das atividades de enriquecimento curricular
e atividades de apoio à família, em articulação com os outros membros:
a) Colaborar na identificação das necessidades no âmbito das AEC e na definição do
plano de atividades de enriquecimento curricular e do apoio à família, de acordo
com os objetivos expressos no projeto educativo do agrupamento;
b) Estabelecer critérios, de acordo com as realidades locais, para a definição dos tempos
a atribuir a cada atividade;
c) Definir os horários de funcionamento;
d) Analisar trimestralmente as avaliações resultantes do trabalho desenvolvido entre os
técnicos e os supervisores nas respetivas turmas;
e) Pronunciar-se sobre o trabalho desenvolvido durante o ano, pelos docentes/técnicos
contratados;
f) Pronunciar-se sobre o perfil recrutamento dos docentes/técnicos contratados;
g) Proceder à articulação entre os diversos intervenientes no processo;
h) Elaborar o regimento de organização e funcionamento da equipa de supervisão e
respetivas atividades;
i) Elaborar o plano anual de atividades e os relatórios trimestrais das atividades
desenvolvidas, conforme indicações do diretor.
66
Artigo 168º Funcionamento
1. A equipa de supervisão das atividades de enriquecimento curricular e atividades de apoio
à família reúne ordinariamente no início de cada ano letivo e uma vez por trimestre,
para planificar e avaliar o trabalho realizado.
2. A equipa pode ainda reunir extraordinariamente:
a) Por iniciativa do diretor;
b) Por solicitação de um terço dos seus membros
Subsecção IV – Gabinete de formação
Artigo 169º Competências
1. Ao gabinete de formação compete apresentar ao conselho pedagógico, sob a forma de
proposta, os projetos de formação do pessoal docente e não docente e de ações de
formação, bem como os projetos educativos e de investigação pedagógica, e ainda
proceder ao seu acompanhamento e avaliação.
2. O gabinete de formação tem a seguinte composição:
a) Presidente do conselho pedagógico / diretor, ou o subdiretor;
b) Dois representantes do conselho pedagógico.
3. São competências dos representantes de formação:
a) Planificar projetos de ação que vão ao encontro das necessidades de formação do
pessoal docente e não docente;
b) Promover parcerias com entidades de formação como as do ensino superior e os
centros de formação de escolas;
c) Orientar ações que permitam a resolução de problemas ligados à organização do
agrupamento.
4. A coordenação do gabinete de formação é assegurada pelo presidente do conselho
pedagógico / diretor ou o subdiretor.
Subsecção V –GApA – Gabinete de Apoio ao Aluno
Artigo 170º GApA
1. O GApA é uma estrutura que permite enquadrar e sinalizar as situações de conflito e de
perturbação do funcionamento das aulas.
2. O GApA está dividido em dois gabinetes localizados na escola EB 2/3 de Jovim e na Escola
Secundária de Gondomar, sede do agrupamento.
3. Estes gabinetes são coordenados pelos respetivos coordenadores dos diretores de turma.
Artigo 171º Funcionamento dos GApA
1. Os gabinetes funcionam em espaços próprios, acompanhando o horário de
funcionamento das atividades letivas
2. O funcionamento dos gabinetes é assegurado pelos professores tutores ou professores
com horas atribuídas.
3. Sempre que é dada ordem de saída da sala de aula ao aluno, este é enviado para o GApA
com uma tarefa para realizar, em função do tempo restante para o fim do tempo letivo
(45')
67
4. O aluno preenche uma ficha de reflexão orientada pelo professor presente no GApA, que
sinalizará nessa todas as indicações que considere relevantes para o DT, competindo a
este dar o devido encaminhamento, segundo os regulamentos.
Artigo 172º Competências dos professores no GApA
1. Manter um registo dos alunos a quem tenha sido dada ordem de saída de aula ou que se
tenham envolvido em outras ocorrências de índole disciplinar;
2. Garantir e orientar o cumprimento das ocupações atribuídas ao aluno pelo professor da
disciplina em que se verificou as situações referidas;
Artigo 173º Competências dos coordenadores dos gabinetes
1. Compete aos coordenadores dos gabinetes
a) Proporcionar diálogos formativos com os agentes envolvidos nas ocorrências
disciplinares;
b) Definir e difundir altas expectativas de comportamento;
c) Propor medidas corretivas adequadas;
d) Elaborar relatórios periódicos sobre a indisciplina escolar e publicitar na
comunidade escolar, mas não referenciando a identidade dos alunos envolvidos, a
apresentar ao conselho pedagógico;
e) Articular o funcionamento dos gabinetes por forma a encontrar estratégias comuns
e rentabilizar sinergias.
Subsecção VI –GIAVA – Gabinete de Inserção e Apoio na Vida Ativa
Artigo 174º Objetivos
O GIAPA é uma estrutura que tem como objetivos:
a) Monitorizar as saídas profissionais dos ex-alunos dos cursos profissionais;
b) Ser um apoio, organizacional ou técnico, aos alunos que concluíram um curso
profissional e pretendam iniciar uma atividade profissional;
c) Criar protocolos com a sociedade empresarial, no sentido de promover a
empregabilidade dos alunos que demonstrem melhores competências na
conclusão de um curso profissional.
Artigo 175º Funcionamento
1. O funcionamento do GIAVA é da responsabilidade do conselho de diretores dos cursos
profissionais.
2. O coordenador do GIAVA é o coordenador dos cursos profissionais, podendo delegar num
dos outros diretores, depois de ouvido o diretor.
3. Cabe ao conselho dos diretores dos cursos profissionais construir o regimento do GIAVA
que, depois de aprovado em conselho pedagógico, será anexado a este RI.
68
CAPÍTULO 4 - COMUNIDADE EDUCATIVA
Normas Específicas para os Membros da Comunidade Escolar
SECÇÃO I - Direitos e Deveres dos Aluno
Artigo 176º Direitos gerais dos alunos
1. O direito à educação e a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e
sucesso escolares compreende os seguintes direitos gerais do aluno:
a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade
educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem
étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição
económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou
religiosas;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na
lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;
c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou,
quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto
educativo que lhe proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento
físico, intelectual, moral, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no
trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente o
voluntariado em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em
geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma
planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares,
nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da
comunidade;
g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios
que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar,
económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino;
h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e
distingam o mérito;
i) Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares
ou à sua aprendizagem, através dos serviços de psicologia e orientação ou de
outros serviços especializados de apoio educativo;
j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e
moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei
penal para os membros da comunidade escolar;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita,
ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares;
l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu
processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
69
m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de
administração e gestão do agrupamento, na criação e execução do respetivo
projeto educativo, bem como na elaboração do RI;
n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de
representação no âmbito do agrupamento, bem como ser eleito, nos termos da
lei e do RI;
o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do agrupamento e ser
ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão
da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de
tempos livres;
q) Ser informado sobre o Regulamento Interno do Agrupamento e, por meios a definir
por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos
os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o
modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos
essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e os processos e critérios de
avaliação, bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios
socioeducativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e
equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral,
sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao Projeto Educativo do
Agrupamento;
r) Participar nas demais atividades do agrupamento, nos termos da lei e do respetivo
RI;
s) Participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e
heteroavaliação;
t) Beneficiar de medidas, a definir pelo agrupamento, adequadas à recuperação da
aprendizagem nas situações de ausência devidamente justificada às atividades
escolares.
Artigo 177º Direito à representação
1. Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos, ou assembleia-geral de alunos e são
representados pela associação de estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de
direção do agrupamento, pelo delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de
delegados de turma, nos termos da lei e deste RI.
2. A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção da
escola têm o direito de solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação de
matérias relacionadas com o funcionamento do agrupamento.
Artigo 178º Reuniões de turma
1. O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões
da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.
2. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor
titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou
encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
3. Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas do
agrupamento aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos
70
escolares, medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam,
ou tenham sido nos últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de qualquer
disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos
termos do presente Estatuto do Aluno e da Ética Escolar.
Artigo 179º Deveres do aluno
O aluno tem o dever de:
a) Estudar, aplicando -se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e
ao ano de escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no
âmbito das atividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;
d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não
podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde,
sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica,
cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.
e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na
escola de todos os alunos;
h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas no agrupamento,
bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos
alunos;
i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade
educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos,
independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a
integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e
alunos;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de
acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos
mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático,
mobiliário e espaços verdes do agrupamento, fazendo uso correto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do
encarregado de educação ou da direção do agrupamento;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer e cumprir o Estatuto do Aluno e da Ética Escolar, as normas de
funcionamento dos serviços do agrupamento e o seu Regulamento Interno,
subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo
quanto ao seu cumprimento integral;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e
bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e
consumo das mesmas;
71
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou
engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das
atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou
a qualquer outro membro da comunidade educativa;
r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis,
equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram
aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas do
agrupamento em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios
acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e
seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção
ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;
s) A utilização de equipamentos, nas aulas, previstos na alínea anterior, sem a devida
autorização do professor ou de órgão de gestão do estabelecimento/escola ou do
agrupamento, obriga o aluno a entregar esses equipamentos ao professor que os
fará chegar ao órgão de gestão do estabelecimento/escola, ficando a aguardar a
comparência do encarregado de educação do aluno no estabelecimento/escola.
t) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas,
sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção do
agrupamento ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como,
quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja
imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada;
u) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de
outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e
não letivos, sem autorização do diretor da escola;
v) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
w) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à
dignidade do espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas
regras estabelecidas na escola;
x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou
em equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer
atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a
reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.
Artigo 180º Dever de assiduidade
1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis
pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos do Estatuto
do Aluno e da Ética Escolar.
2. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis
conjuntamente com estes pelo cumprimento do dever de assiduidade.
3. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais
locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou
equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem como
uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua
idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
72
Artigo 181º Faltas e sua natureza
1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória,
ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a
comparência sem o material didático ou equipamento necessários, em conformidade
com a legislação em vigor.
2. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de
ausência do aluno.
3. As faltas são registadas no livro de ponto pelo professor e pelo diretor de turma nos
suportes administrativos informáticos.
4. As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas
disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
5. As faltas de pontualidade do aluno e as resultantes da sua comparência sem o material
didático e ou outro equipamento indispensáveis ao desenvolvimento das atividades,
terão os seguintes procedimentos:
a) Quando o aluno do 1º ciclo totalizar três ocorrências de falta de material didático
indispensável às atividades escolares, o professor titular da turma convocará o
encarregado de educação a fim de lhe ser dado conhecimento da situação e, em
conjunto, procurarem as soluções mais adequadas.
b) Quando o aluno dos 2.º, 3.º ciclo e secundário totalizar três ocorrências de falta de
material didático indispensável às atividades escolares, comunicadas pelo
professor, por disciplina, ao diretor de turma, este deverá convocar o encarregado
de educação a fim de lhe ser dado conhecimento da situação e, em conjunto,
procurarem as soluções mais adequadas;
c) Quando o aluno totalizar três ocorrências de falta de pontualidade não justificadas
o diretor de turma deverá convocar o encarregado de educação a fim de lhe ser
dado conhecimento da situação e, em conjunto, procurarem as soluções mais
adequadas.
6. Em caso de reincidência sistemática e tendo-se esgotado os recursos referidos no ponto
anteriores, estas passarão a ser consideradas faltas injustificadas.
7. A frequência das atividades de enriquecimento curricular depende da inscrição por parte
dos encarregados de educação. Uma vez realizada a inscrição, os encarregados de
educação assumem a responsabilidade de os seus educandos frequentarem as
atividades de enriquecimento curricular até ao final do ano letivo.
8. Nas atividades de recuperação de inscrição facultativa ou de encaminhamento por parte
do professor titular de turma ou do professor da disciplina, são de frequência
obrigatória, sendo de exclusão imediata quando se verificar um total de 3 faltas
injustificadas.
Artigo 182º Dispensa da atividade física
1. O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou
desporto escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico,
que deve explicitar claramente as contraindicações da atividade física, devendo o aluno
estar presente na aula de educação física.
Artigo 183º Justificação de faltas
1. São faltas justificadas, as dadas pelos seguintes motivos:
73
a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de
educação ou pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período
inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar impedimento
superior a três dias úteis;
b) Isolamento profilático, determinado por doença infetocontagiosa de pessoa que
coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária
competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por
falecimento de familiar no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente
posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que
não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,
comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra
pessoa;
g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos
da legislação em vigor;
h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa
efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática
comummente reconhecida como própria dessa religião;
i) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação
em vigor;
j) Participação em atividades associativas, nos termos da lei;
k) Cumprimento de obrigações legais;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não
seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo
diretor, pelo diretor de turma ou pelo professor titular;
m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento
disciplinar, no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar
sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em
que ultrapassem a medida efetivamente aplicada
2. A justificação das faltas será feita nos seguintes termos:
a) As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior
de idade, pelo aluno ao professor titular de turma ou ao diretor de turma, por
escrito, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta se verificou,
referenciando os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar tratando-
se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do
ensino secundário;
b) O professor titular de turma ou o diretor de turma pode solicitar os comprovativos
adicionais que entenda necessários à justificação da falta, nomeadamente
declarações emitidas pelas entidades que determinaram a falta do aluno;
c) Justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível,
ou, nos restantes casos, até ao 3º dia útil subsequente à mesma;
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d) Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve
tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, aos pais ou
encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo professor
titular de turma ou o diretor de turma.
3. As faltas são injustificadas quando, para elas, não tenha sido apresentada justificação
sempre que:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) Quando a marcação tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula.
4. O poder discricionário de, ponderados os motivos apresentados justificar ou não a falta,
quando os mesmos não se enquadrarem em nenhuma das alíneas do ponto anterior,
cabe ao professor titular de turma ou ao diretor de turma.
Artigo 184º Excesso grave de faltas
1. Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico;
b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos
ou níveis de ensino, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
c) Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos
profissionais, ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de
cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação de
excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e ou
injustificadas daí decorrentes, nos termos previstos na legislação em vigor e neste
RI.
2. Quando for atingido metade do número de faltas referidos nos números anteriores, os
pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados
à escola pelo professor titular de turma ou pelo diretor de turma com o objetivo de os
alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução
que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de frequência, bem como o
necessário aproveitamento escolar.
3. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à
escola, a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Gondomar deverá ser
informada, através do mediador educativo, do excesso de faltas do aluno, assim como
dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de
educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade,
sempre que a gravidade especial da situação o justifique.
Artigo 185º Efeitos das faltas
1. Quando atingido metade do número de faltas referidas no ponto 1 do artigo anterior, a
escola deve promover a aplicação da medida ou medidas corretivas que se mostrem
adequadas, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias,
nos termos do Estatuto do Aluno.
2. Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino
frequentada, a violação dos limites de faltas previstos no Estatuto do Aluno e Ética
Escolar obriga ao cumprimento de atividades, a definir pelo professor titular de turma,
75
no 1º ciclo, e dos conselhos de turma nos restantes, que permitam recuperar atrasos na
aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e
os seus encarregados de educação são corresponsáveis.
3. O disposto no número anterior é aplicado em função da idade, da regulamentação
específica do percurso formativo e da situação concreta do aluno.
4. As atividades de recuperação da aprendizagem, quando a elas houver lugar, por ausência
devidamente justificada (ponto 6 do artigo 16.º do EAEE) ou por ultrapassagem do limite
de faltas injustificadas (artigo 20.º do EAEE), são decididas pelo professor titular da
turma ou pelos professores das disciplinas em que ocorreu a ausência justificada ou
onde foi ultrapassado o limite de faltas injustificadas, de acordo com as seguintes
regras:
a) As atividades serão realizadas na disciplina ou disciplinas em que o aluno
ultrapassou o limite de faltas.
b) As atividades incidirão sobre as competências/aprendizagens desenvolvidas
durante o período em que se verificou a ausência do aluno às atividades letivas.
c) Compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma, nos 2.º
e 3.º ciclo e no ensino secundário, ouvido o encarregado de educação, definir o
período e o horário para a realização das atividades
d) As atividades terão lugar em período suplementar ao horário letivo, no espaço
escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados
de educação ou de entidade local ou localmente instalada idónea e que assuma
corresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito, tendo como
referência o protocolo já assinado entre o Agrupamento de Escolas nº 1 de
Gondomar e a Câmara Municipal de Gondomar, envolvendo todos os serviços
sobre a sua tutela.
e) Cabe aos respetivos professores das disciplinas, objeto de atividades de
recuperação, proceder à respetiva avaliação das mesmas e, nos casos de excesso
de faltas injustificadas, propor ao conselho de turma que cesse, ou não, o
incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno e desconsideradas as
faltas em excesso.
5. As medidas corretivas a que se refere o presente artigo são definidas nos termos dos
artigos 26.º e 27.º do Estatuto do Aluno, com as especificidades previstas nos números
seguintes.
6. As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem revestir forma
oral, bem como as medidas corretivas previstas no presente artigo ocorrem após a
ultrapassagem do limite de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no
decurso de cada ano letivo.
Artigo 186º Incumprimento ou ineficácia das medidas
1. O incumprimento das medidas previstas no número anterior e a sua ineficácia ou
impossibilidade de atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação
obrigatória do facto à respetiva Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de
Gondomar, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno
para diferente percurso formativo.
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2. A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre
o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono
escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano
escolar.
3. Quando o incumprimento das medidas e a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação
implicar a retenção no ano de escolaridade em curso, no ensino básico, ou a exclusão na
disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas, no ensino secundário e
dentro da escolaridade obrigatória, sendo a frequência da escola obrigatória até final do
ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o
novo percurso formativo, se ocorrer antes, estes alunos desenvolverão na escola as
seguintes atividades:
a) Alunos do ensino básico – O professor titular de turma, no 1.º ciclo e o conselho de
turma no 2º e 3º ciclo decidirá, ouvido o encarregado de educação e os SPO, pela
manutenção do aluno na turma, cumprindo integralmente, ou parte do horário,
ou o cumprimento de um plano de estudos, a cumprir no Centro de Recursos, ou
na sala de estudo, sob a supervisão do diretor de turma e a orientação dos
professores com horas atribuídas nessas estruturas.
b) Alunos do ensino secundário – O aluno frequentará normalmente as disciplinas
onde não ultrapassou o limite de faltas e cumprirá um plano de trabalho, a todas
as disciplinas onde atingiu o limite de faltas, a elaborar pelos respetivos
professores dessas disciplinas, a cumprir no Centro de Recursos, ou na sala de
estudo, sob a supervisão do diretor de turma e a orientação dos professores com
horas atribuídas nessas estruturas.
4. Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos
profissionais ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento
da respetiva carga horária, o incumprimento ou a ineficácia das medidas previstas no
ponto anterior implica, independentemente da idade do aluno, a exclusão dos módulos
ou unidades de formação das disciplinas ou componentes de formação em curso no
momento em que se verifica o excesso de faltas, com as consequências previstas na
regulamentação específica.
5. Aos alunos referidos no ponto anterior, sujeitos à escolaridade obrigatória, aplica-se o
previsto no ponto 3, nomeadamente a alínea a) aos alunos que frequentem cursos com
equivalência ao 6.º ou 9.º ano de escolaridade e alínea b) aos que frequentem cursos
com equivalência ao 12.º ano de escolaridade.
6. O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo
implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de
exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer
modalidade de ensino ou oferta formativa.
Artigo 187º Infração disciplinar
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no estatuto do aluno ou deste
Regulamento Interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das
atividades do agrupamento ou das relações no âmbito da comunidade escolar, constitui
infração, passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória.
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Artigo 188º Medidas disciplinares
1. Todas as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias, prosseguem finalidades
pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o
cumprimento dos deveres do aluno, a preservação da autoridade e segurança dos
professores e funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das atividades das
escolas do agrupamento, a correção do comportamento perturbador e o reforço da
formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
2. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a gravidade da infração
praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior,
finalidades punitivas.
3. As medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em
coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação
e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho
da turma e do projeto educativo do agrupamento e nos termos deste Regulamento
Interno.
4. As medidas corretivas, as medidas disciplinares sancionatórias assim como as etapas do
procedimento disciplinar aplicam-se de acordo com os anexos deste RI.
Artigo 189º Medidas disciplinar corretivas
1. As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração,
nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do Aluno, assumindo uma natureza
eminentemente preventiva.
2. São medidas corretivas:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho
escolar;
c) A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, nos
termos previstos no artigo seguinte;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos
materiais e equipamentos
e) A mudança de turma.
f) Não participação em visitas de estudo ou atividades da escola
g) Inibição de fruir de benefícios sociais facultados pelo Agrupamento
3. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um
comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das
relações entre os presentes no local onde elas decorrem:
a) Na sala de aula a advertência é da exclusiva competência do professor, cabendo,
fora dela, a qualquer professor ou membro do pessoal não docente.
4. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é
da exclusiva competência do professor respetivo e implica a marcação de falta
injustificada ao aluno e o encaminhamento do aluno para os Gabinetes de Apoio ao
Aluno (GApA), no 1º ciclo o aluno deve permanecer na escola:
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a) O professor que der ordem de saída de sala de aula a um aluno deve entregar, ao
coordenador de escola/diretor de turma, o mais brevemente possível, uma
participação escrita, descrevendo pormenorizadamente os factos ocorridos.
5. A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de
ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela
quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação
em conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da
proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos
termos do presente Estatuto.
Artigo 190º Atividades de integração escolar
1. As tarefas e atividades de integração escolar previstas no Estatuto do Aluno são as
seguintes:
a) Colaboração com o professor titular no 1º ciclo, os professores e/ou pessoal não
docente, responsáveis pelos diversos serviços a funcionar nas escolas, nas tarefas
ou atividades de organização, funcionamento e higienização destes espaços,
ouvido o encarregado de educação, quando alunos menores;
b) Cumprimento de outras tarefas ou atividades de caráter pedagógico, a organizar e
acompanhar pelo professor titular de turma no 1º ciclo, diretor de turma e/ou
pelos professores da turma no 2º, 3º ciclo e secundário.
2. As atividades terão lugar em período suplementar ao horário letivo, nos espaços escolares
do agrupamento, ou fora deles, neste caso com acompanhamento dos pais ou
encarregados de educação ou de entidade local ou localmente instalada idónea e que
assuma corresponsabilizar-se, nos termos a definir em protocolo escrito, tendo como
referência o protocolo já assinado entre o Agrupamento de Escolas n.º 1 de Gondomar e
a Câmara Municipal de Gondomar envolvendo todos os serviços sobre a sua tutela.
Artigo 191º Medidas disciplinares sancionatórias
1. São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão até 3 dias úteis;
c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;
d) A transferência de escola;
e) A expulsão da escola.
2. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a
infração for praticada na sala de aula, é da competência do professor respetivo,
competindo ao diretor do agrupamento nas restantes situações.
3. A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida
fundamentação dos factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento.
4. Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão
da escola entre 4 e 12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar previsto
no artigo 30.º do Estatuto do Aluno.
5. O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o número
anterior pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-
se a recusa circunstância agravante, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Estatuto do
Aluno
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6. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete, com
possibilidade de delegação, ao diretor-geral da educação.
7. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno
de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória,
desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento situado na mesma
localidade ou na localidade mais próxima, desde que servida de transporte público ou
escolar.
8. A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete, com possibilidade de
delegação, ao diretor-geral da educação precedendo conclusão do procedimento
disciplinar a que se refere o artigo 30.º do Estatuto do Aluno.
9. A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo
notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido
do cumprimento dos seus deveres como aluno.
10. Complementarmente às medidas previstas no n.º 1, compete ao diretor do
agrupamento decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados
ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados
pelo aluno à escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido,
na proporção a definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno
e ou a sua situação socioeconómica.
Artigo 192º Suspensão preventiva do aluno
No momento da instauração do procedimento disciplinar, o diretor pode decidir a suspensão
preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, de acordo com o artigo 32 do
Estatuto do Aluno.
Artigo 193º Ação social escolar
1. A ação social escolar reforça a bonificação da prestação de serviços, mediante a atribuição
de livros, material escolar, alimentação e transportes, especiais no caso de alunos
portadores de deficiência, aos alunos com menos recursos.
a) Os alunos podem candidatar-se à atribuição de bonificação de serviços mediante o
preenchimento de um boletim fornecido nos serviços administrativos do
agrupamento e a entregar no S.A.S.E.
b) Seguindo as instruções do despacho publicado todos os anos, os resultados da
candidatura serão afixados durante o mês de agosto.
c) Tendo em consideração o rendimento do agregado familiar, far-se-á a distribuição
dos alunos por dois escalões, A e B, auferindo dos benefícios constantes na
legislação em vigor.
d) As senhas para utilização do refeitório são adquiridas nos locais a isso destinados,
nas escolas do agrupamento.
e) A comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares não ocorre
nos casos de insucesso escolar.
f) O empréstimo de manuais escolares faz-se aos alunos do ensino básico,
relativamente aos quais se aplique qualquer dos escalões de subsídio de ação
social escolar, por um período de tempo correspondente à duração do ciclo de
estudos respetivo.
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g) Os manuais passíveis de empréstimo serão registados numa base de dados a
funcionar na escola EB 2/3 de Jovim e na sede do Agrupamento, nas respetivas
BE/CRE.
h) O empréstimo abrange todos os manuais escolares que sejam passíveis de
reutilização, de acordo com indicação dos departamentos curriculares.
i) É obrigatória a boa conservação dos manuais escolares sujeitos a empréstimo.
Artigo 194º Seguro escolar
1. O seguro por acidente de atividades escolares abrange todos os alunos que se encontrem
matriculados neste agrupamento.
2. Cada aluno deve, no ato da matrícula, fornecer todos os elementos referentes ao sistema
ou subsistema de saúde de que seja beneficiário que faz parte integrante do seu
processo individual.
3. Os alunos sujeitos ao pagamento do prémio do seguro escolar têm de pagar anualmente,
no ato de matrícula ou de renovação da mesma, o quantitativo estipulado por despacho
ministerial.
4. O regulamento do seguro escolar pode ser consultado no S.A.S.E.
5. Os alunos que sofrerem qualquer acidente, nas escolas do agrupamento ou no trajeto
casa – escola / escola - casa, devem comunicar a ocorrência ao S.A.S.E., que elabora o
processo, para que beneficiem do seguro escolar.
6. Sempre que se realize uma visita de estudo, esta deve ser comunicada ao S.A.S.E. com
uma antecedência mínima de 15 dias, para que os alunos possam beneficiar do seguro,
em caso de acidente.
7. Todas as atividades de complemento curriculares e extracurriculares, incluindo a
realização de estágios profissionais, que impliquem saída das instalações escolares são
autorizadas, caso a caso, pelo diretor, ficando abrangidas pelo seguro escolar.
Artigo 195º Associação de estudantes
1. As associações de estudantes da escola EB 2/3 de Jovim e da escola sede do
agrupamento regem-se pela legislação aplicável, nomeadamente pelo artigo 8º do
Estatuto do Aluno e da Ética Escolar.
2. São direitos das associações de estudantes da escola EB 2/3 de Jovim e da escola sede do
agrupamento:
a) Gozar de autonomia na elaboração e alteração dos respetivos estatutos, na eleição
dos seus órgãos gerentes, na gestão e administração do respetivo património e na
elaboração dos planos de atividades;
b) Dispor de instalações próprias, de acordo com as disponibilidades das escolas;
c) Gerir, independente e exclusivamente, o património que lhe for afeto;
d) Receber, da parte do órgão de gestão da escola, os apoios possíveis em termos
materiais e técnicos, bem como os apoios financeiros legalmente estabelecidos;
e) Participar na vida escolar de acordo com as atribuições que lhe estão legal e
estatutariamente cometidas;
3. São deveres da associação de estudantes:
a) Colaborar com os órgãos de gestão na otimização das condições de funcionamento
da escola;
81
b) Zelar pelo bom funcionamento das instalações e equipamentos que lhe forem
afetos;
c) Manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus
órgãos solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património das
associações;
d) Dar conhecimento ao diretor do relatório e contas antes do fim de cada mandato
dos seus órgãos diretivos.
SECÇÃO II - Direitos e Deveres dos Professores
Artigo 196º Direitos dos professores
1. Sem prejuízo do estipulado no artigo 41º do EAEE, são garantidos aos professores os
direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os
direitos profissionais decorrentes do ECD e deste regulamento, nomeadamente:
a) Direito de responder a consultas sobre opções fundamentais para a escola;
b) Direito a emitir recomendações no âmbito da análise do funcionamento da escola;
c) Direito de intervir na orientação pedagógica através da liberdade de iniciativa, a
exercer no quadro dos planos de estudos aprovados e do Projeto Educativo do
Agrupamento, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de
educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados;
d) Direito de participar em experiências pedagógicas;
e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares do agrupamento,
nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja;
f) Direito de usufruir de um bom ambiente de trabalho em que seja respeitada a sua
dignidade de acordo com os princípios de isenção e equidade;
g) Direito de ser informado ou ter acesso à informação sobre legislação que diga
respeito à sua pessoa ou atividade profissional;
h) Direito à formação e informação para o exercício das suas funções;
i) Direito de ter conhecimento de informações ou registos referentes à sua pessoa,
designadamente os constantes no seu registo biográfico, bem como exigir a
retificação de quaisquer incorreções ou anomalias;
j) Direito ao sigilo na correspondência que lhe deve ser entregue de imediato;
k) Direito a não ser interrompido durante o desempenho das suas atividades letivas,
salvo caso de força maior;
l) Direito a sala de trabalho;
m) Direito de aceder aos diversos equipamentos existentes de acordo com as suas
normas de utilização.
n) Ser consultado antes de ser designado para qualquer cargo ou tarefa específica.
Artigo 197º Deveres gerais dos professores
1. Sem prejuízo do estipulado no artigo 42º do EAEE, o professor está obrigado ao
cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado, em
geral, e dos deveres profissionais decorrentes do ECD , Lei 41/2012 de 21 de fevereiro, e
deste regulamento, nomeadamente:
a) Contribuir para a formação e realização integral dos alunos;
82
b) Colaborar com todos os elementos da comunidade educativa, favorecendo a
criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre
docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
c) Participar na organização escolar e assegurar a realização das atividades educativas;
d) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de
ensino que lhe sejam propostos, numa perspetiva de abertura à inovação e de
reforço da qualidade da educação e ensino;
e) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e
equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação;
f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção da
existência de casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais;
g) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e das tarefas que
lhe forem atribuídas;
h) Ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula, deixando-a em perfeito
estado de utilização;
i) Não antecipar, transferir ou adiar qualquer aula sem autorização do Diretor ou de
quem ele delegar;
j) Informar o diretor de turma no que respeita a situações anómalas e colaborar na
sua resolução;
k) Atuar disciplinarmente nos termos da Lei nº 51/2012 de 5 de setembro, e deste RI;
l) Registar no livro de ponto as faltas de presença e o sumário;
m) Não permitir o acesso dos alunos ao livro de ponto;
n) Cumprir e fazer cumprir as normas constantes no presente RI, bem como aquelas
que forem definidas em conselho de turma para a turma.
SECÇÃO III - Direitos e Deveres do Pessoal Não Docente
Artigo 198º Direitos gerais do pessoal não docente
1. Sem prejuízo do estipulado no artigo 46º do EAEE, são garantidos ao pessoal não docente
os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado, bem como os
direitos decorrentes deste Regulamento Interno, nomeadamente:
a) Direito de responder a consultas sobre opções para o agrupamento;
b) Direito de emitir recomendações no âmbito da análise do funcionamento do
agrupamento;
c) Direito de participar em experiências inovadoras no âmbito das suas funções;
d) Eleger e ser eleito para o conselho geral;
e) Direito à formação e informação para o exercício das suas funções;
f) Direito a ser respeitado por todos os elementos da Comunidade Escolar;
g) Direito a usufruir de um bom ambiente de trabalho;
h) Direito a trabalhar de acordo com as funções e horários estipulados previamente
pelo órgão de gestão;
i) Direito a uma sala de pessoal não docente.
83
Artigo 199º Deveres do pessoal não docente
1. Sem prejuízo do estipulado no artigo 46º do EAEE, o pessoal não docente está obrigado
ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado,
em geral, e dos deveres decorrentes deste Regulamento Interno, nomeadamente:
a) Contribuir, com a sua atitude no desempenho das suas funções, para a formação
integral do aluno;
b) Participar na organização escolar e manter as instalações e equipamentos em
perfeito estado de higiene e funcionalidade;
c) Colaborar com todos os elementos da comunidade educativa, favorecendo a
criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo;
d) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e
equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação;
e) Assegurar a limpeza, arrumação e conservação do edifício e pavilhões;
f) Não abandonar o local de trabalho sem motivo justificado e sem que o serviço fique
assegurado por outro funcionário;
g) Assegurar o bom funcionamento das aulas, apetrechando as salas com o material
necessário ou solicitado pelo professor;
h) Impedir a presença dos alunos no átrio, escadas e áreas envolventes dos pavilhões,
de forma a evitar que as aulas sejam perturbadas;
i) Abrir diariamente os livros de ponto com a data e as disciplinas respetivas;
j) Anotar no livro de ponto e na respetiva folha de presença, as faltas dos professores;
k) Informar o seu superior hierárquico sobre anomalias detetadas;
l) Manter sigilo sobre qualquer informação de caráter pessoal relativa aos membros
do agrupamento;
m) Cumprir e fazer cumprir as normas constantes do presente regulamento:
n) Aplicar, fora da sala de aula, a medida disciplinar de advertência, nos termos da Lei
nº 51/2012 de 5 de setembro, e deste RI.
SECÇÃO IV - Direitos e Deveres dos Pais e Encarregados de Educação
Artigo 200º Direitos
1. Sem prejuízo do estipulado no artigo 43.º e 44.º do EAEE, a todos os pais e
encarregados de educação assiste o direito de participar no processo educativo dos
seus filhos, seja individualmente, enquanto encarregado de educação de um aluno ou
enquanto membro de uma associação de pais e encarregados de educação.
2. Os pais e encarregados de educação têm o direito a:
a) Contactar o diretor de turma, no período reservado ao atendimento de pais e
encarregados de educação, em qualquer momento do processo educativo;
b) Participar em atividades promovidas pela escola que lhe estão destinadas;
c) Participar e acompanhar ativamente o seu educando no percurso escolar,
designadamente quanto ao processo de avaliação;
d) Ter conhecimento do Regulamento Interno do Agrupamento;
e) Ser informado pelo diretor de turma, no final de cada período letivo ou quando o
solicitar, do aproveitamento e comportamento do seu educando;
f) Eleger e ser eleito para uma associação de pais e encarregados de educação ou
para o conselho geral do agrupamento;
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g) Consultarem o Processo Individual do seu educando nos termos previstos neste RI.
Artigo 201º Deveres
1. Sem prejuízo do estipulado no artigo 43º e 44º do EAEE, aos pais e encarregados de
educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial
responsabilidade, inerente ao seu dever de dirigirem a educação dos seus filhos e
educandos, no interesse destes, e de promoverem ativamente o desenvolvimento
físico, intelectual e moral dos mesmos.
2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e
encarregados de educação, em especial:
a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e a socialização na comunidade
escolar;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos e
cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem;
d) Contribuir para a criação e execução do Projeto Educativo do Agrupamento e deste
RI e participar na vida das escolas;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em
especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e
aprendizagem dos seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina na escola e para a harmonia da
comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;
g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole
disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida corretiva
ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os
objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua
plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os
que participam na vida do agrupamento;
i) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das
responsabilidades desta, informando-se, sendo informado e informar sobre todas
as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário, ou quando for solicitado;
k) Conhecer o Estatuto do Aluno e da Ética Escolar;
l) Conhecer o Regulamento Interno do Agrupamento, subscrevendo e fazendo
subscrever igualmente o seu educando, declaração anual de aceitação do mesmo
e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.
m) Participar, quando solicitado, nas reuniões de turma convocadas pelos órgãos de
administração e gestão e pelas estruturas de orientação educativa, bem como
pela associação de pais e encarregados de educação;
n) Responsabilizar-se pelo comportamento, atitudes e atos do seu educando durante
as atividades realizadas pelas escolas do agrupamento.
Artigo 202º Associação de pais e encarregados de educação
1. Constituem direitos das associações de pais:
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a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário na definição da política educativa do agrupamento;
b) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de
educação ou de ensino;
c) Reunir com os órgãos de administração e gestão do agrupamento designadamente
para acompanhar a participação dos pais nas atividades das escolas do
agrupamento;
d) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais
destinados para o efeito nas escolas do agrupamento;
e) Beneficiar de apoio documental a facultar pela escola ou pelos serviços
competentes do Ministério da Educação.
2. Compete ao diretor e/ou aos coordenadores de escola assegurar:
a) As condições necessárias à realização de reuniões dos membros das associações e
destes com os pais e encarregados de educação das várias escolas do
agrupamento;
b) Disponibilização de um espaço visível nas várias escolas do agrupamento para
afixação de documentação de interesse das associações;
c) Atribuição de instalações adequadas para as suas atividades, sempre que possível,
ou de equipamento que permita guardar material;
d) Apoio para efeitos de inscrição de associados no período das matrículas;
3. As associações de pais e encarregados de educação devem:
a) Informar antecipadamente o diretor e/ou o coordenador de escola, das reuniões da
direção das associação e destas com os pais e encarregados de educação das
várias escolas do agrupamento;
b) Solicitar ao diretor e/ou o coordenador de escola, com a antecedência mínima de
três dias, a cedência de instalações para as suas atividades;
c) Dar a conhecer ao diretor e/ou o coordenador de escola o seu plano de atividades;
CAPÍTULO 5 - AVALIAÇÃO
SECÇÃO I - Alunos
Artigo 203º Considerações gerais
1. A avaliação dos alunos do ensino básico e secundário rege-se pelo Despacho Normativo
24-A/2012, de 6 de dezembro.
2. O regime de avaliação distingue as seguintes modalidades de avaliação:
a) Avaliação diagnóstica;
b) Avaliação formativa;
c) Avaliação sumativa.
3. Da responsabilidade da escola são as alíneas a) e b) do número anterior, sendo a alínea c)
da responsabilidade da escola e do Ministério de Educação.
86
4. A avaliação diagnóstica conduz à adoção de estratégias de diferenciação pedagógica e
contribui para facilitar a integração escolar do aluno, apoiando a orientação escolar e
vocacional. Pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo quando articulada com a
avaliação formativa.
5. A avaliação formativa consiste na recolha e tratamento sistemático de informação que
faculte aos intervenientes (alunos, professores e encarregados de educação) dados
sobre o desenvolvimento das aprendizagens e competências, de forma a permitir a
constante melhoria do processo de ensino/aprendizagem.
6. A Avaliação sumativa consiste na formulação de uma síntese das informações recolhidas
sobre o desenvolvimento das aprendizagens e competências definidas para cada área
curricular de turma respetiva.
7. Os professores, na avaliação dos seus alunos, não atendem somente a um tipo de
instrumentos de avaliação, mas a uma diversidade destes, nomeadamente, a
participação positiva nos trabalhos da aula, os testes, os trabalhos de pesquisa, a
consulta de livros, a organização e participação em diferentes atividades, as visitas de
estudo.
8. Os professores, no início de cada ano letivo, indicam aos seus alunos a importância que
cada um destes instrumentos tem na sua avaliação final, de modo a que o aluno possa
ter noção de todo o processo avaliativo.
9. A avaliação deve obedecer a critérios de rigor e objetividade e a sua forma descritiva e
qualitativa deve permitir informar o aluno, o encarregado de educação e os professores
da turma sobre a aquisição dos conhecimentos, das competências e das atitudes.
10. A participação dos alunos do agrupamento na avaliação será assegurada através da
autoavaliação a realizar, obrigatoriamente, no final de cada período, em cada uma das
disciplinas.
11. Os critérios de avaliação a definir por cada departamento curricular e aprovados pelo
conselho pedagógico devem ser publicitados e dados a conhecer a toda a comunidade
educativa, nomeadamente aos alunos e encarregados de educação, nomeadamente te
no site do agrupamento.
12. Sempre que necessário será utilizada a seguinte conversão.
Tabela de conversão
Pontuação obtida Classificação
0 a 19% 0 a 3 Nível um Muito insuficiente
20 a 49% 4 a 9 Nível dois Insuficiente
50 a 69% 10 a 14 Nível três Suficiente
70 a 89% 15 a 17 Nível quatro Bom
90 a 100% 18 a 20 Nível cinco Muito Bom
Artigo 204º Trabalhos escritos e testes de avaliação
1. Em todos os trabalhos escritos realizados pelos alunos constarão uma apreciação
descritiva e/ou quantitativa, que informe o aluno, o encarregado de educação e os
professores da turma sobre a aquisição dos conhecimentos, das competências e das
atitudes.
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2. Nos testes sumativos dos alunos do 2.º Ciclo do Ensino Básico constará a notação
qualitativa e nos teste sumativos dos alunos do 3.º Ciclo do Ensino Básico constará a
notação quantitativa do 0% a 100%.
3. Nos testes do ensino secundário constará a notação quantitativa na escala de 0 a 20
valores.
4. No 1.º, 2.º e 3.º ano de escolaridade, a informação resultante da avaliação sumativa
expressa-se de forma descritiva em todas as áreas disciplinares e não disciplinares.
5. No 4.º ano de escolaridade, a avaliação sumativa interna expressa -se numa escala de 1
a 5 nas áreas disciplinares de Português e de Matemática e de forma descritiva nas
restantes áreas.
6. Os testes serão marcados com, pelo menos, duas semana de antecedência, não
devendo os alunos realizar mais que um teste no mesmo dia.
7. Nos livros de ponto haverá um calendário onde cada professor, obrigatoriamente,
marcará a data dos testes, preferencialmente no início de cada período.
8. A realização dos testes e a sua entrega deverão efetuar-se na aula da disciplina, no
horário previsto.
9. Cada teste terá de ser entregue antes da realização do seguinte.
10. Todos os testes de um determinado período letivo têm de ser entregues durante esse
período.
Subsecção I - Quadro de mérito e quadro de excelência
Artigo 205º Definição
O quadro de mérito e excelência é organizado por ano letivo e destina-se a tornar patente o
reconhecimento de aptidões e atitudes dos alunos do ensino básico e secundário.
Artigo 206º Especificidade
1. O quadro de mérito reconhece os melhores alunos de cada ano em cada período.
2. O quadro de excelência reconhece os alunos que revelem excelentes resultados escolares
no ano letivo anterior.
Artigo 207º Objetivos
1. São objetivos do quadro de mérito:
a) Estimular a aprendizagem e o envolvimento dos alunos na superação de objetivos
previamente definidos;
b) Tornar público o reconhecimento de alunos ou grupos de alunos que, pelo seu
aproveitamento e comportamento, apresentem resultados escolares claramente
positivos;
2. Premiar a dedicação e o esforço demonstrados pelos alunos;
Artigo 208º Acesso ao quadro de mérito
1. A integração individual dos alunos do 1º ciclo do ensino básico por mérito escolar, no
quadro de mérito, exige, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Classificação de Muito Bom a, pelo menos, duas disciplinas ou áreas disciplinares,
no final do ano letivo sem qualquer menção inferior a satisfaz;
b) Ausência de qualquer classificação inferior a nível 4 a Matemática ou a Português
no 4º ano;
88
c) Ausência de penas disciplinares registadas no respetivo processo individual, nesse
ano letivo;
d) Ausência de faltas injustificadas.
2. A integração individual dos alunos do 2º e 3º ciclos do ensino básico por mérito escolar,
no quadro de mérito, exige, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Média global igual a cinco, com arredondamento à unidade;
b) Classificação mínima de nível 3;
c) Sejam avaliados, pelo Conselho de Turma, com BOM nos domínios da assiduidade,
pontualidade e participação, verificada tanto ao nível da aula como dos trabalhos
de casa, e, ainda, nas atividades organizadas pela escola (considerando o nível do
empenho e a qualidade da participação).
d) Tenham tido um comportamento avaliado como BOM pelo Conselho de Turma,
considerando o seu relacionamento com os colegas, os professores e os
funcionários, e, ainda, o respeito pelos bens e serviços que estão ao seu dispor.
3. A integração individual dos alunos do ensino secundário por mérito escolar no quadro
de mérito, exige, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Média superior a 17 valores e nenhuma classificação inferior a 15 valores em
qualquer disciplina;
b) Nos cursos profissionais média superior a 17 valores em todas as disciplinas e não
existir módulos em atraso;
c) Sejam avaliados, pelo Conselho de Turma, com BOM nos domínios da assiduidade,
pontualidade e participação, verificada tanto ao nível da aula como dos trabalhos
de casa, e, ainda, nas atividades organizadas pela escola (considerando o nível do
empenho e a qualidade da participação).
d) Tenham tido um comportamento avaliado como BOM pelo Conselho de Turma,
considerando o seu relacionamento com os colegas, os professores e os
funcionários, e, ainda, o respeito pelos bens e serviços que estão ao seu dispor.
Artigo 209º Iniciativa e avaliação das propostas de acesso ao quadro de mérito
Cabe ao conselho de turma propor à direção/coordenador de estabelecimento na ata do
conselho, os alunos para o quadro de mérito.
Artigo 210º Acesso ao quadro de excelência
1. A integração dos alunos do 1º ciclo do ensino básico por mérito escolar, no quadro de
excelência, exige que os alunos transitem de ano de escolaridade, e tenham estado
presentes em todos os quadros de mérito ao longo do ano letivo.
2. A integração dos alunos do 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário por
mérito escolar, no quadro de excelência, exige que os alunos transitem de ano de
escolaridade, e tenham estado presentes em todos os quadros de mérito ao longo do
ano letivo.
3. Cabe ao conselho de turma, remeter à direção/coordenador de estabelecimento outras
situações consideradas meritórias, que não se enquadram nas alíneas anteriores.
Artigo 211º Divulgação e efeitos
1. Os alunos colocados no quadro de mérito, permanecerão aí durante o período a que diga
respeito.
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2. Os alunos colocados no quadro de excelência, permanecerão aí durante todo o ano letivo
seguinte.
3. Compete ao diretor entregar aos alunos, do quadro de excelência, os respetivos diplomas,
em cerimónia organizada para o efeito que decorre no 1º período do ano letivo
seguinte.
4. Os quadros de mérito e excelência estão afixados no site e no átrio de entrada das
escolas.
5. A permanência nos quadros de mérito e excelência é registada no processo individual do
aluno.
SECÇÃO II - Pessoal docente
Artigo 212º Pessoal docente
A avaliação de desempenho do pessoal docente rege-se pelo disposto na legislação em vigor.
SECÇÃO III- Pessoal não docente
Artigo 213º Pessoal não docente
A avaliação de desempenho do pessoal não docente rege-se pelo disposto na legislação em
vigor.
CAPÍTULO 6 - ORGANIZAÇÃO E NORMAS DE
FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E ESPAÇOS
ESCOLARES
SECÇÃO I - SERVIÇOS E ESPAÇOS ESCOLARES
Subsecção I - Normas gerais
Artigo 214º Definição
Consideram-se espaços escolares e serviços, todas as instalações e recursos humanos a eles
ligados que contribuam para o desenvolvimento da função educativa e formativa do
Agrupamento, nos planos pedagógicos, culturais e administrativos.
Artigo 215º Gestão dos espaços escolares
1. De acordo com o estabelecido por Lei, a gestão dos espaços escolares e serviços é da
responsabilidade do diretor, cabendo ao mesmo, no âmbito das suas competências,
zelar pela sua manutenção e integridade.
2. A distribuição dos espaços e a implementação de novos serviços deve ser feita no início
do ano letivo, ou quando se julgar conveniente, desde que existam razões devidamente
fundamentadas sobre a sua pertinência e necessidade, tendo em consideração os
projetos e atividades a desenvolver.
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Artigo 216º Princípios orientadores
1. Os princípios que regem a gestão dos espaços escolares e dos serviços são os que a Lei
consagra e ainda os seguintes:
a) Primazia dos fatores de ordem pedagógica sobre os de ordem administrativa;
b) Adequação à função educativa do agrupamento e à implementação do projeto
educativo;
c) Articulação com os restantes organismos da administração educativa, outras
escolas e o Município;
d) Acesso aos espaços, instalações e serviços por parte de elementos da comunidade
local, de acordo com as normas e condicionantes definidas.
Artigo 217º Critérios de constituição
1. Os espaços escolares definidos são:
a) Salas de aula comuns;
b) Salas de aula específicas, nomeadamente os laboratórios, as salas de Educação
Visual, de Educação Tecnológica, de Educação Musical, oficinas, instalações
desportivas, compreendendo: os campos de jogos, pavilhão gimnodesportivo e
balneários;
c) Salas de informática;
d) Sala de Diretores de turma;
e) Sala de convívio de alunos, funcionários e professores;
f) Zona de recreio e lazer;
g) Bibliotecas e Centro de Recurso;
h) Salas dos Serviços Especializados de Apoio Educativo;
i) Salas do GApA;
j) Outras salas adstritas ao funcionamento das atividades de complemento e de
enriquecimento curricular;
k) Refeitórios;
l) Bufetes;
m) Papelarias;
n) Reprografias;
o) Salas de apoio e organização administrativa e funcional do agrupamento.
2. Na Escola Secundária de Gondomar, sede do agrupamento, funcionam os seguintes
serviços:
a) Direção;
b) Serviços administrativos, havendo uma extensão na EB 2/3 de Jovim;
c) Ação social escolar;
d) Loja do aluno;
e) SPO
3. As prioridades na utilização dos espaços e serviços da escola ficam assim definidas:
a) Alunos, docentes e funcionários em atividades que os envolvam diretamente;
b) Atividades ligadas aos serviços da escola;
c) Pais e encarregados de educação;
d) Comunidade local;
e) Outros.
91
Artigo 218º Organização e funcionamento
1. A definição dos serviços existentes e a criar depende do diretor, de acordo com a sua
natureza, devendo estes estar bem identificados, de maneira a facilitar o seu acesso.
2. Os diferentes serviços e espaços escolares terão regimentos de funcionamento, da
responsabilidade do diretor ou em quem ele delegar, onde constem os seguintes
pontos:
a) Horário de funcionamento;
b) Normas de acesso e conduta;
c) Mecanismo de requisição de serviço;
d) Gestão de equipamentos, incluindo a comunicação de estragos e
aquisições/reposições.
3. A requisição de material, equipamentos ou serviços é feita em documento próprio, do
qual constam, pelo menos, a identificação do requerente, equipamento/material a
requisitar, sala, data e hora onde será utilizado.
Artigo 219º Cedência de instalações, serviços e equipamentos à comunidade
1. A cedência de instalações e equipamentos a outros membros da comunidade não pode
perturbar o normal funcionamento das atividades letivas.
2. A cedência de instalações e equipamentos é autorizada pelo diretor, sem prejuízo das
competências da empresa Parque Escolar e da Câmara Municipal de Gondomar.
3. O diretor pode, pela cedência de utilização dos espaços, instalações escolares e
equipamentos, exigir uma compensação e passar um documento comprovativo da
mesma, em função da utilização realizada, sem prejuízo das competências da empresa
Parque Escolar da Câmara Municipal de Gondomar.
Artigo 220º Direção de instalações, espaços e serviços
1. Por forma, a garantir a otimização de recursos e o melhor funcionamento de
determinadas instalações, espaços e serviços, são designados diretores de Instalações.
2. Os Diretores de Instalações devem ser professores que revelem capacidade de
organização, preferencialmente com alguma experiência na área em que se inclui a
instalação, espaço ou serviço que vão gerir.
3. Cabe ao diretor, ouvido o coordenador de departamento, atribuir o cargo de diretor de
instalações, conforme as necessidades detetadas.
4. Aos diretores de instalações pode ser atribuída uma redução horária nos termos da lei em
vigor.
5. Os diretores de instalações são corresponsáveis e coadjuvantes do órgão de gestão
relativamente aos espaços específicos que lhes são atribuídos, sendo da competência
deles:
a) Gerir o material e equipamentos à sua guarda;
b) Organizar o inventário do material existente nas instalações e zelar pela sua
conservação;
c) Propor ao conselho pedagógico, através do seu coordenador de departamento, o
regime de funcionamento do respetivo espaço e da utilização dos devidos
materiais;
d) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didático;
e) Apresentar projetos de dinamização de espaços/materiais;
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f) Apresentar um relatório anual do desempenho do cargo, submetido à avaliação do
conselho pedagógico.
g) Elaborar um regimento de funcionamento, ouvidos os funcionários ligados à
instalação, espaço ou serviço;
h) Planificar o modo de utilização das instalações e propor a aquisição de novo
material e equipamento, de acordo com as necessidades das instalações, espaço
ou serviço e as sugestões da comunidade escolar;
i) Providenciar que o material requisitado seja devolvido;
j) Providenciar para que os equipamentos danificados sejam reparados.
6. O mandato do diretor de instalações tem a duração de 4 anos e cessa com o mandato do
coordenador de grupo disciplinar.
7. As salas de informática e o material informático do agrupamento são geridos pelo
coordenador do PTE, coadjuvado pela respetiva equipa.
Subsecção II - Salas de informática
Artigo 221º Finalidades
1. As Salas de Informática são espaços que têm, no essencial, duas funções:
a) Servir para o desenvolvimento de aulas curriculares ou atividades de apoio
educativo;
b) Ser um recurso para o desenvolvimento de trabalhos e/ou projetos no âmbito das
diversas áreas disciplinares/disciplinas ou mesmo pessoais.
Subsecção III - Instalações desportivas
Artigo 222º Instalações desportivas
1. Os equipamentos desportivos existentes na escola sede e na escola EB 2/3 de Jovim são
compostos por pavilhões e campos de jogos exteriores.
2. Sempre que as condições climatéricas impossibilitem a prática das aulas de Educação
Física no exterior, os espaços interiores são reorganizados.
3. Não é permitido o acesso dos alunos ao gabinete de Educação Física nem à arrecadação
do material.
Artigo 223º Material desportivo
1. Todos os docentes de Educação Física são responsáveis pelo material utilizado nas aulas,
devendo:
a) Providenciar que este seja colocado no local de onde foi retirado;
b) Comunicar o seu desaparecimento ou danificação ao seu representante do grupo
disciplinar;
2. O material desportivo pode ser concedido a alunos que não se encontrem na aula de
Educação Física, só com a autorização e responsabilidade de um professor da disciplina;
3. Ao coordenador do departamento de expressões compete comunicar, por escrito, ao
diretor todas as situações anormais que surjam referentes ao material desportivo.
4. É da responsabilidade do funcionário transportar material amovível, quando solicitado
pelo professor.
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Artigo 224º Utilização dos espaços desportivos
1. As instalações desportivas, bem como os espaços envolventes, durante o tempo letivo,
devem ser afetas às atividades desenvolvidas exclusivamente pelos grupos disciplinares
de Educação Física (atividades curriculares e atividades de complemento curricular).
2. Fora dos tempos letivos a ocupação do pavilhão gimnodesportivo da escola EB 2/3 de
Jovim é da responsabilidade da Câmara Municipal de Gondomar, exceto quando existem
atividades do desporto escolar ou projetos de atividades desportivas destinados aos
alunos, aprovados pelo diretor.
3. A ocupação dos espaços desportivos fora dos tempos letivos por grupos do desporto
escolar ou de projetos pedagógicos, é da responsabilidade do professor que exerce essa
atividade.
4. É vedada a entrada nos espaços desportivos a pessoas que não usam calçado adequado
para o efeito.
5. Compete ao assistente operacional dos espaços, verificar diariamente e comunicar por
escrito ao diretor todas as anomalias detetadas nos espaços envolventes:
a) Balneários;
b) Corredores do pavilhão;
c) Sala das máquinas.
Artigo 225º Higiene
Sendo a «Promoção da higiene e saúde» uma das finalidades da educação física, o banho é
desejável para todos os alunos que participam nas atividades práticas da aula, devendo ser
respeitados os cuidados mínimos de higiene (lavar a cara, pescoço, axilas).
Artigo 226º Valores e equipamento
1. Os alunos não devem trazer objetos e vestuário de valor significativo.
2. Na EB 2/3 de Jovim, os alunos, no início da aula de Educação Física, entregam os seus
haveres ao funcionário que se encontra nos balneários, os quais ficam guardados num
saco destinado a cada turma/sexo. No final da aula deverão levantá-los.
3. O equipamento deve ser transportado num saco e constará de: calção, t-shirt, meias e
sapatilhas.
4. O uso do fato de treino é facultativo.
5. O material mínimo para o banho é: sabonete ou similar, toalha e chinelos.
Artigo 227º Limpeza e manutenção dos espaços desportivos
1. Ao funcionário responsável compete controlar a entrada e saída dos alunos para os
balneários, de forma a manter a ordem e a disciplina nas instalações desportivas.
2. A limpeza tem que ser feita diariamente para que as instalações se mantenham asseadas.
3. Quando as instalações desportivas são utilizadas por entidades exteriores ao
agrupamento (clubes desportivos ou associações desportivas), fora dos tempos letivos,
cabe ao funcionário da Câmara, na escola EB 2/3 de Jovim, manter limpas e asseadas as
instalações desportivas utilizadas pelos grupos.
4. No final do período letivo cabe ao funcionário da escola verificar e comunicar por escrito
ao diretor qualquer anomalia detetada no interior das instalações desportivas.
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Subsecção IV - Equipamentos audiovisuais
Artigo 228º Equipamentos audiovisuais
1. As escolas do agrupamento dispõem de equipamentos audiovisuais para apoio à prática
letiva tais como retroprojetores, projetores de diapositivos, leitores/gravadores de
cassetes, leitores de CD, televisores, videogravadores, episcópio, câmara de gravação de
vídeo, projetor de vídeo e máquina fotográfica digital.
2. Os professores podem requisitar este equipamento de acordo com as regras criadas para
o efeito pelos coordenadores de estabelecimento e pelo diretor, aprovadas em conselho
pedagógico, e anexas a este Regulamento Interno.
3. Para proceder à requisição de qualquer um destes equipamentos deve preencher-se um
impresso próprio a disponibilizar junto dos serviços respetivos com a antecedência
mínima de 24 horas.
4. O utilizador dos equipamentos fica responsável pelos mesmos até à sua devolução e
deve tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento e conservação,
respeitar as instruções de utilização e devolvê-lo aos respetivos serviços no prazo mais
curto possível.
5. Qualquer anomalia verificada nos equipamentos utilizados deve ser comunicada por
escrito na ficha onde se procedeu à requisição no momento da sua devolução,
relatando da forma mais detalhada possível os problemas detetados.
Subsecção V - Bibliotecas Escolares e Centros de Recurso
Artigo 229º Localização e funcionamento
1. As BE/CRE dispõem de salas próprias e organizadas para as suas várias valências.
2. As BE/CRE regem-se por regulamento próprio, aprovado em conselho pedagógico e anexo
a este Regulamento Interno
3. Os utentes das BE/CRE devem:
a) Respeitar o horário estabelecido para o seu funcionamento;
b) Colocar as pastas no lugar para o efeito;
c) Cumprir as orientações e instruções dadas pelo professor ou funcionário de apoio;
d) Manter normas de conduta corretas, de modo a não perturbar e a não danificar as
instalações ou equipamento;
e) Não fazer grupo que exceda a lotação das mesas;
f) Preencher, antes da utilização de qualquer livro, revista, jogo ou filme, a respetiva
requisição, junto do professor ou funcionário de apoio;
g) No final do jogo, ou antes 5 minutos do toque de saída, entregar o material
requisitado ao funcionário de apoio, que o confere na presença do aluno;
h) Em caso de perda ou dano de peças ou do jogo, assumir desde logo a
responsabilidade e reparação do dano;
i) Privar-se de comer ou beber nas BE/CRE, mantendo-as limpas.
4. Caso não se cumpram estas regras os alunos são repreendidos e impedidos de frequentar
as BE/CRE durante um tempo a determinar, podendo ficar sujeitos a sanções
disciplinares.
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SECÇÃO II - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Subsecção I - Serviços de Administração Escolar
Artigo 230º Funcionamento
1. Os serviços de administração escolar prestam apoio ao funcionamento do agrupamento
nas áreas de expediente, arquivo, gestão de pessoal e alunos, aprovisionamento,
património, tesouraria e contabilidade.
2. Os funcionários destes serviços respondem perante o chefe dos serviços administrativos e
este perante o diretor.
Subsecção II - Serviços de Ação Social Escolar
Artigo 231º Definição e composição
1. Os serviços de ação social escolar incluídos nos serviços de administração do
agrupamento destinam-se, primordialmente, a satisfazer as necessidades dos alunos
pertencentes a agregados familiares cuja condição socioeconómica não lhes permita
suportar integralmente os encargos decorrentes da educação;
2. Constituem apoios no âmbito da ação social escolar: apoios alimentares (distribuição
diária e gratuita do leite, fornecimento de refeições gratuitas ou comparticipadas),
transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos (livros, material escolar,
atividades de complemento curricular, tecnologias de apoio para alunos com NEE), a
prevenção de acidentes e o seguro escolar, regendo-se pela lei geral, normas e
procedimentos da ação social escolar do município de Gondomar.
3. Estes serviços são coordenados pelo subdiretor ou um dos adjuntos e orientados pelo
chefe de serviços administrativos do agrupamento.
Artigo 232º Competências
1. Compete à ASE:
a) Atender professores, alunos e encarregados de educação que solicitem
informações sobre os serviços;
b) Colaborar com a autarquia, na organização da rede de transportes escolares e na
organização dos processos da ação social escolar;
c) Criar as condições necessárias ao funcionamento do refeitório, bufete, papelaria e
seguro escolar;
d) Organizar e supervisionar o funcionamento daqueles serviços;
e) Divulgar, organizar, analisar e propor a atribuição de subsídios aos alunos que a eles
se candidatem, de acordo com o estabelecido na lei;
f) Assegurar o preenchimento de mapas, no âmbito da ação social escolar;
g) Assegurar atividades relacionadas com o aprovisionamento e economato;
h) Assegurar o preenchimento de mapas, no âmbito dos apoios concedidos à
componente de apoio à família dos alunos da educação pré-escolar.
Artigo 233º Subsídios de Estudo
1. Os alunos cujo agregado se integre no 1º, 2º e 3º escalão do posicionamento para
atribuição do abono de família beneficiam respetivamente do escalão A, B e C., de
acordo com a lei em vigor (ver artigo 10.º e artigo 34.º do DL 55/2009)
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2. Os prazos para requerimento de subsídios são estipulados por lei e são afixados no placar
da entrada dos edifícios escolares e dada informação aos encarregados de educação.
3. É dado conhecimento da lista de alunos a subsidiar através de afixação da mesma nos
locais habituais.
4. Os encarregados de educação que se sintam lesados na atribuição dos subsídios, podem
recorrer das decisões tomadas, no prazo de oito dias após a afixação da lista.
5. Alterações nas condições económicas do agregado familiar devem ser comunicadas ao
órgão de gestão para que este investigue da possibilidade de atribuição ou anulação do
subsídio.
6. Falsas declarações são objeto de procedimento legal, com consequente corte imediato do
subsídio.
Artigo 234º Transportes
1. A organização, financiamento e controle do funcionamento dos transportes escolares
constituem competências da Autarquia pelo que deve esta garantir o serviço de
transporte aos alunos dos ensinos básico e secundário de acordo com a legislação em
vigor.
2. Compete à A.S.E., no âmbito dos transportes escolares:
a) Colaboração com a Câmara Municipal em ordem à elaboração do Plano de
Transportes Escolares dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 299/84,
de 5 de Setembro;
b) Divulgação das condições e prazos de atribuição do subsídio de transporte escolar
aos alunos;
c) Receção anual das candidaturas dos alunos;
d) Comprovar os dados mencionados na candidatura;
e) Enviar à Câmara Municipal os processos de candidatura dos alunos.
3. Em caso de extravio ou deterioração, é da responsabilidade dos pais/encarregados de
educação a aquisição da 2ª via do cartão e /ou vinheta.
Artigo 235º Seguro Escolar
1. Todos os alunos matriculados neste agrupamento estão abrangidos pelo seguro escolar
cujas normas fundamentais se enunciam seguidamente. Os Serviços de Ação Social
Escolar facultam aos interessados todos os esclarecimentos complementares
necessários, nomeadamente, a leitura das instruções completas sobre o seguro escolar
– Portaria n.º 413/99 de 8 de Junho, DR n.º 182 – 1ª Série B.
2. Considera-se acidente escolar o que ocorra durante as atividades programadas pela
escola ou no percurso casa-escola-casa, dentro do período considerado necessário
para o aluno efetuar esse percurso.
3. O seguro escolar funciona em regime de complementaridade do sistema/subsistema
público de saúde e apenas cobre danos pessoais do aluno.
4. Apenas está coberta pelo seguro escolar a assistência prestada em estabelecimentos de
saúde públicos, com exceção dos casos de impossibilidade de tratamento naqueles
estabelecimentos, devidamente comprovados pelos respetivos serviços.
5. Sempre que ocorra um acidente escolar, o aluno/professor/funcionário deve dirigir-se
aos serviços de ação social escolar e comunicar a ocorrência. Sempre que recorra aos
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serviços de saúde deve fazer-se acompanhar pelo cartão de beneficiário da assistência
ou de ficha de identificação do aluno entregue pelos serviços de ação social escolar.
6. Nos casos de prescrição de medicamentos, deve ser apresentado nos serviços de ação
social escolar o recibo das despesas efetuadas, acompanhado de cópia do receituário
médico, a fim de ser reembolsado da parte não suportada pelo sistema/subsistema de
assistência.
7. Nos casos de atropelamento, o seguro escolar assume os primeiros socorros e aguarda
decisão judicial relativamente à culpa dos intervenientes, pelo que é indispensável que
o encarregado de educação apresente participação do acidente no Tribunal Judicial da
Comarca para ser definida responsabilidade do acidente. Neste tipo de acidente, a não
participação ao tribunal implica que o seguro escolar não assuma quaisquer
responsabilidades decorrentes desse mesmo acidente.
Artigo 236º Leite e outros suprimentos alimentares
1. O programa de leite escolar, conforme a legislação em vigor, é da competência do
agrupamento, ao qual cabe providenciar o fornecimento do leite escolar e outros
alimentos nutritivos, tendo em atenção a necessidade de dar resposta adequada às
efetivas necessidades e ao consumo das crianças que frequentam os estabelecimentos
de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública;
2. Deve ser distribuído pelos funcionários e consumido pelos alunos na sala de aula ou
refeitório assegurando todos os cuidados necessários em matéria de higiene,
conservação e garantir as suas boas condições.
SECÇÃO III - OUTROS SERVIÇOS DE APOIO À AÇÃO EDUCATIVA
Artigo 237º Refeitório/Bufete
1. Os bufetes e refeitórios das escolas do agrupamento destinam-se a satisfazer as
necessidades da comunidade escolar em alimentação.
2. A alimentação a fornecer nestas estruturas deverá ter em conta as regras da alimentação
racional, incluindo as respeitantes à higiene das instalações, dos utensílios, dos géneros
alimentares e do pessoal.
3. O serviço de bufete faz-se através do sistema de pré-pagamento, segundo a ordem de
chegada.
4. Nos refeitórios é, semanalmente, afixada a ementa das refeições a servir na semana
seguinte.
5. Só pode usufruir das suas refeições no refeitório quem tiver feito a respetiva reserva:
a) As reservas devem ser feitas em data anterior pelo aluno ou encarregado de
educação, nos locais próprios das respetivas escolas ou via página do AE1G;
b) A reserva no próprio dia está sujeita a uma taxa adicional;
c) A reserva no próprio dia só pode ser feita até às 10:15 horas.
d) A refeição só pode ser servida ao proprietário do cartão.
6. Sempre que uma refeição adquirida se preveja não vir a ser consumida, esta deve ser
cancelada ou reprogramada para outro dia até às 24 h do dia anterior, nos espaços
próprios em cada escola ou na página do AE1G.
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7. No sentido de responsabilizar o aluno e o encarregado de educação para a necessidade de
minimizar o desperdício de alimentos não consumidos, devem os diretores de turma
referir esta problemática nas reuniões com os encarregados de educação e os alunos.
8. Diariamente são verificados os alunos que não consumiram as refeições que marcaram:
a) Esta informação será enviada periodicamente aos respetivos diretores de turma;
b) O diretor de turma informa o encarregado de educação e o aluno desta situação
alertando para a sua não repetição;
c) Sempre que se verifiquem três situações repetidas, consecutivas ou intercalares, o
diretor de turma comunica por escrito ao encarregado de educação ou ao aluno, no
caso de ser maior de idade, ficando o cartão bloqueado;
d) O desbloqueamento do cartão sertã feito na secretaria das escolas, quando forem
pagas as refeições em causa;
e) O custo a pagar por cada refeição não consumida está de acordo com o valor
legalmente estipulado;
f) Em todos os casos será verificada a necessidade de assegurar refeições alternativas a
estes alunos.
9. A ementa pode estar sujeita a alterações de última hora.
10. Em casos excecionais, devidamente justificados, pode ser servida uma refeição do tipo
"dieta", devendo a mesma ser solicitada com um dia de antecedência, ou até às 10h do
próprio dia.
11. A espera para o almoço no refeitório faz-se em fila única.
12. Após a refeição, os utilizadores devem colocar no carro de transporte o respetivo
tabuleiro utilizado com todos os utensílios de que se serviram.
13. Na cozinha, é interdita a entrada/permanência de pessoas estranhas ao serviço.
14. O horário dos refeitórios/bufetes é definido, no início de cada ano letivo e devidamente
divulgado à comunidade escolar.
Artigo 238º Papelaria
1. A papelaria/loja do aluno existentes nas escolas do agrupamento, destinam-se a satisfazer
as necessidades da comunidade escolar no que diz respeito ao material escolar de
primeira necessidade.
2. O regime de funcionamento da papelaria é definido, no início de cada ano letivo e
devidamente divulgado à comunidade escolar.
Artigo 239º Reprografia
1. O serviço de reprodução de documentos destina-se, primordialmente, aos materiais para
utilização escolar, sendo os pedidos para uso particular autorizados desde que não
prejudiquem a realização dos primeiros.
2. Todos os serviços de reprodução de documentos são prestados mediante requisição
escrita em impresso próprio, com uma antecedência de 48 horas.
3. A reprodução de documentos indispensáveis é custeada pelo orçamento da escola, sendo
os restantes trabalhos pagos no ato de entrega segundo as taxas em vigor para
documentos complementares ou para documentos particulares, salvo autorização
especial do Diretor que pode isentar certos trabalhos deste pagamento ou no caso das
ofertas educativas profissionalizantes.
4. Consideram-se indispensáveis os documentos relativos a:
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a) Funcionamento do conselho geral, órgão de gestão, conselho pedagógico, conselho
administrativo e conselho dos diretores de turma;
b) Funcionamento das estruturas e subestruturas de orientação educativa;
c) Documentos para avaliação dos alunos;
d) Apoio documental às associações de pais.
5. As tarifas a cobrar pelos serviços prestados são estipuladas por despacho do diretor.
6. O horário da Reprografia é definido, no início de cada ano letivo e devidamente divulgado
à comunidade escolar.
SECÇÃO IV - ACESSO E CIRCULAÇÃO NOS RECINTOS ESCOLARES DO
AGRUPAMENTO
Artigo 240º Acesso e Circulação
1. Sempre que seja requerido pelo funcionário da portaria ou pelos funcionários incumbidos
de controlar as saídas e entradas nos recintos escolares do agrupamento, deve ser
mostrado o documento de identificação.
2. Os alunos, pessoal docente e pessoal não docente devem fazer-se acompanhar de
documento que permita a sua rápida identificação, respetivamente, cartão de
estudante, cartão de professor e cartão de funcionário.
3. Os restantes elementos da comunidade educativa e visitantes devem informar o
funcionário da portaria, ou os funcionários incumbidos de controlar as saídas e entradas
nos recintos escolares do agrupamento, do assunto a tratar e serviço a que se dirigem,
sendo-lhe entregue um cartão de VISITANTE, o qual será restituído à saída, mediante
entrega de documento identificativo.
4. Os elementos dos serviços do Ministério da Educação e do Município, que se desloquem
em serviço, ficam isentos de apresentar o Bilhete de Identidade, desde que comprovem
a sua condição ou desde que os funcionários incumbidos de controlar as saídas e
entradas nos recintos escolares do agrupamento, sejam avisados da sua presença pelo
órgão de gestão.
5. Não é permitida a entrada de pessoas nos recintos escolares do agrupamento que, pelo
seu comportamento, se presuma que irão perturbar o normal funcionamento do
estabelecimento escolar.
6. A entrada nas salas de aula é sempre interdita a pessoas estranhas aos serviços do
Ministério da Educação, durante os tempos letivos, salvo se a sua presença for
considerada importante e necessária pelo Diretor de turma ou pelo docente titular de
turma.
7. Não é permitida a entrada de viaturas no recinto escolar durante as atividades letivas,
exceto em operações de carga, descarga e socorro que, pela sua natureza, não possam
ser efetuadas de outro modo, sendo a sua entrada feita preferencialmente pelo portão
de serviço, bem como o acesso ao parque de estacionamento da escola sede.
8. Dentro do recinto escolar toda e qualquer viatura deve circular a velocidades reduzidas e
que não ponha em perigo a circulação das pessoas, a quem deve ser dada prioridade na
circulação.
9. É proibida a circulação no interior dos recintos escolares do agrupamento de veículos
motorizados e não motorizados de duas rodas, devendo estes ficar estacionados no
exterior do recinto ou espaço a eles destinados.
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10. Não é permitida a saída de alunos durante os seus períodos de aulas, salvo por pedido
expresso dos seus pais ou encarregados de educação confirmado pelo pessoal docente
ou não docente em serviço na escola.
11. O horário da portaria é definido, no início de cada ano letivo e devidamente divulgado à
comunidade escolar.
Artigo 241º Parque de estacionamento
1. Têm acesso ao parque de estacionamento da Escola Secundária de Gondomar os
professores e o pessoal não docente da escola.
2. As normas de utilização do parque de estacionamento será objeto de regulamento
próprio, que fará parte integrante deste RI.
Artigo 242º Acesso e Circulação (Escolas do 1º ciclo e Jardins-de-Infância)
1. O acesso normal às escolas e jardins-de-infância do agrupamento faz-se pelo respetivo
portão principal, salvo as necessárias exceções.
2. A portaria das escolas e jardins-de-infância é assegurada pelos auxiliares de ação
educativa nos momentos de entrada e saída dos alunos.
3. Não é permitida a entrada de pessoas que não estejam devidamente identificadas.
4. Durante o período letivo, o acesso às salas de aula por parte dos encarregados de
educação, só pode ser efetuado, mediante autorização do educador ou professor titular
da turma.
5. O horário da portaria é definido, no início de cada ano letivo e devidamente divulgado à
comunidade escolar.
Artigo 243º Receção
1. Aos funcionários de serviço na receção da escola sede e na escola EB 2/3 de Jovim
compete:
a) Indagar os visitantes sobre o assunto que pretendem tratar e prestar os
esclarecimentos necessários;
b) Encaminhar todos os que tenham assuntos a tratar no gabinete do órgão de gestão,
dos Diretores de turma, nos serviços de administração escolar ou aos SPO;
c) Solicitar a presença de um funcionário para acompanhar os visitantes que se
dirijam ao órgão de gestão ou a qualquer outro local da escola para que estejam
autorizados;
d) Receber as chamadas telefónicas vindas do exterior e encaminhá-las para os
devidos setores;
e) Receber os pedidos, proceder à marcação e fazer o registo das chamadas para o
exterior;
f) Guardar os objetos que tenham sido encontrados abandonados na escola e
entregá-los a quem provar que lhe pertencem.
2. Nas escolas do agrupamento são registados, os números de telefone dos destinatários,
bem como os serviços e pessoas contactadas e os responsáveis pelos contactos de todos
os telefonemas solicitados.
3. O horário da receção/telefone é definido, no início de cada ano letivo e devidamente
divulgado à comunidade escolar.
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SECÇÃO V - SEGURANÇA
Artigo 244º Normas gerais
1. É da responsabilidade de toda a comunidade escolar a manutenção das boas condições
de higiene, funcionalidade das instalações e equipamentos.
2. Sempre que resultem estragos de bens enquadrados no articulado anterior,
provenientes da sua utilização incorreta ou de atos de destruição premeditada, devem
ser apuradas as responsabilidades desses factos, visando a reparação dos danos
causados.
3. Para dar resposta às questões que ponham em causa a segurança da comunidade
educativa das escolas existem planos de evacuação/planos de emergência, da
responsabilidade do diretor.
4. Em cada edifício escolar, deve ser afixada a respetiva planta com referência aos
percursos de evacuação de combate a incêndio.
5. O Diretor coordena a ligação com os elementos do projeto escola segura, nos termos da
lei.
Artigo 245º Utilização dos cacifos
1. Na Escola Secundária de Gondomar, bem como a EB 2/3 de Jovim, disponibilizam cacifos
para os alunos que o solicitem para a guarda de livros e outro material a utilizar durante
o dia, de acordo com regras a publicitar no início de cada ano.
2. Os balneários da Escola Secundária de Gondomar estão equipados com cacifos, para
utilização no período das aulas de Educação Física, para a guarda da sua roupa e
material escolar
3. É da responsabilidade do aluno a aquisição de um aloquete para aplicar nos cacifos
4. Os alunos devem evitar colocar nos cacifos roupas, máquinas, telemóveis ou outros
materiais de grande valor, uma vez que a respetiva escola não se responsabiliza, em
circunstância alguma, pelo desaparecimento ou furto dos mesmos.
SECÇÃO VI – CARTÃO de IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICO (CIE)
Artigo 246º Normas gerais
1. O CIE é um cartão tipo multibanco que tem como principal objetivo a segurança e a melhoria da gestão do agrupamento. Através dele, todos os elementos da comunidade escolar deixarão de precisar de manusear dinheiro, sendo apenas necessário efetuar carregamentos.
2. O CIE é de utilização obrigatória na Escola Secundária de Gondomar e na Escola EB 2/3 de Jovim.
3. O CIE é pessoal e intransmissível e tem impresso na sua frente:
a) Logótipo da escola em causa;
b) Número/Código do utilizador;
c) Nome do utilizador;
d) Fotografia.
4. Os elementos da comunidade educativa das escolas referidas em 2. têm que se fazer acompanhar do seu cartão durante o período de permanência nas instalações.
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5. Caso um aluno se apresente na Escola sem o seu CIE ou com ele danificado deve ser de imediato comunicado à direção.
6. O CIE é fornecido a cada elemento da comunidade escolar no início da sua relação com a escola em causa.
7. O utilizador deverá testar o CIE nas 48 horas seguintes ao seu recebimento, de forma a detetar possíveis anomalias.
Artigo 247º Funcionalidades do cartão CIE
1. O CIE tem as seguintes funcionalidades:
a) Controlo de acessos às escolas;
b) Pagamentos e acessos a vários serviços;
c) Acesso aos postos de venda (POS) para os vários serviços das escolas;
d) Venda de senhas e controlo de acesso ao refeitório, incluindo a gestão de alunos subsidiados;
e) Módulo de Consulta on-line (Internet) disponível a partir dos sites de cada uma das escolas referidas no ponto 2 do artigo anterior.
2. Todas as operações financeiras serão processadas, obrigatoriamente, através da utilização do CIE não sendo permitido o uso de numerário nos diversos serviços.
3. Cada elemento da comunidade escolar será sempre o responsável pelos movimentos realizados com o seu cartão, desde que não tenha informado a direção de qualquer anomalia ocorrida com o mesmo.
4. Quando a fotografia não corresponder ao utilizador, os/as operadores/as retêm o cartão até que este seja reclamado pelo seu legítimo proprietário.
Artigo 248º Utilizadores
1. São utilizadores do CIE todos os elementos da comunidade escolar, nomeadamente:
a) Alunos;
b) Pessoal docente;
c) Pessoal não docente;
d) Colaboradores.
2. A 1ª via do cartão de identificação é gratuita
3. Poderão ser considerados também, como utilizadores outros elementos que possam permanecer de forma temporária na escola e que necessitem de aceder aos serviços.
Artigo 249.º CIE temporário
1. Nas situações referidas no ponto 3 do artigo anterior será atribuído um cartão CIE
temporário.
2. O CIE temporário é um cartão não personalizado,
3. O CIE temporário será atribuído mediante o pagamento de uma caução de 5,00€ que
será devolvida no ato de devolução do cartão.
4. Quando a permanência no estabelecimento for curta não será atribuído CIE temporário.
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5. Poderão ainda ser definidos outros tipos de cartões, sempre que tal se justifique.
6. Sempre que se verifique as situações constantes no ponto 5 do artigo 246.º deve ser
atribuído um CIE temporário de substituição até a situação ser normalizada.
Artigo 250.º Perda, extravio ou CIE danificado
1. Quando um elemento da comunidade educativa perde, extravia ou danifica o seu cartão, deve solicitar um novo cartão nos serviços administrativos.
2. A requisição de 2.ª via e seguintes do cartão terá um custo de 5.00€.
3. Enquanto aguarda o seu novo cartão deve solicitar um CIE temporário de substituição.
4. O utilizador de o CIE temporário que o danifique terá de pagar um novo cartão sendo para tal considerado o preço da 2.ª via.
Artigo 251.º Avaria do CIE
1. Sempre que um elemento detete alguma avaria no cartão deve dirigir-se aos serviços administrativos para comunicar a ocorrência e regularizar a situação.
2. Na requisição do novo cartão aplica-se o disposto no artigo anterior.
5. Durante o tempo em que o cartão está a ser substituído será entregue um CIE temporário de substituição.
6. Se a avaria não for imputável ao utilizador não lhe será aplicado o constante do ponto 2 do artigo 250.º
Artigo 252.º Carregamento dos CIE
1. Os carregamentos serão sempre efetuados nos locais assinalados em cada uma das escolas.
2. Apenas serão permitidos carregamentos com valor mínimo de 0,50€.
3. Os carregamentos apenas serão consumados na entrega imediata do montante correspondente, em dinheiro.
4. Após o carregamento, se o utilizador o solicitar, é impresso um talão comprovativo do valor carregado no cartão.
Artigo 253.º Portaria
1. É obrigatória a validação de todas as entradas e saídas da respetiva escola pelos alunos, através do CIE.
2. O não cumprimento do ponto anterior impedirá o uso do cartão nos serviços da escola.
3. A validação das entradas e saídas é feita através da passagem do cartão nos leitores próprios instalados nas respetivas portarias.
4. Existe dois tipos de acesso no CIE para os alunos devendo o encarregado de educação definir qual aplicar ao seu educando:
a) O acesso Livre – o CIE permite entrar e sair livremente do edifício da escola em qualquer período;
b) O acesso Impedido – o CIE não permite a saída do seu utilizador antes de terminar o período letivo diário.
5. Caso o encarregado não defina o tipo de acesso a atribuir ao seu educando ser-lhe-á atribuído o acesso impedido.
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6. O tipo de acesso pode ser definido ou alterado no módulo “Consulta” online na página respetiva de cada escola, pelo Encarregado de Educação, o qual deve solicitar uma chave de acesso à direção da escola.
7. A assiduidade do pessoal não docente é registada com a passagem do cartão, pelo leitor do átrio da escola.
8. O acesso de outros visitantes (encarregados de educação, agentes comerciais e outros) é feito pela portaria procedendo-se ao seu registo tendo por base o seu documento de identificação.
Artigo 254.º Quiosque
1. O quiosque é o local privilegiado dos utilizadores.
2. O quiosque permite ao utilizador:
a) Comprar refeições;
b) Saber qual o valor do seu saldo;
c) Saber quais os movimentos da sua conta;
Artigo 255.º Serviços Administrativos
1. Este serviço é responsável pela:
a) Validação de cartões;
b) Atribuição dos CIE temporários e de substituição, com respetiva cobrança de caução;
c) Substituição de cartões;
d) Solicitação e requisição de 2ª e mais vias do cartão, com respetiva cobrança;
e) Caso seja solicitado, entregar aos Encarregados de Educação o documento para IRS do valor gasto na escola;
f) Desativação de cartões;
g) Impressão dos mapas diários necessários à contabilidade.
Artigo 256.º Alunos subsidiados
1. O cartão dos alunos subsidiados, sejam eles contemplados com escalão A ou escalão B, têm dois campos: Caixa e Subsídio;
a) O campo Caixa diz respeito ao dinheiro dos carregamentos efetuados pelo utilizador e que serve para as suas compras diárias;
b) O campo Subsídio tem atribuído um plafond que permitirá ao aluno solicitar o material de papelaria à funcionária do respetivo serviço, procedendo esta ao efetivo desconto no plafond do cartão.
2. Aos alunos subsidiados, no caso de compra da refeição (almoço) no próprio dia acresce igualmente a taxa de multa.
3. O Diretor de turma pode solicitar mensalmente aos Serviços Administrativos a reposição das refeições não consumidas no CIE do aluno.
4. Periodicamente, o administrador do sistema tem permissões para verificar quem foram os alunos que compraram senha de almoço e não o consumiram.
5. A situação é apreciada pelo Órgão de Gestão que depois de analisar todos os factos
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tomará a decisão que achar mais acertada.
Artigo 257.º Acesso a dados
1. Os dados referentes aos movimentos efetuados pelo titular de um cartão só poderão ser facultados ao titular do cartão ou, no caso dos alunos menores, ao seu encarregado de educação.
2. Os movimentos efetuados pelo titular de um cartão podem ser consultados no quiosque ou no Módulo online do sistema de cartões, de acesso condicionado por password individual.
3. Todos os dados e informações registados no cartão de utente são para uso, única e exclusivamente, dos serviços.
Artigo 258.º Regulamento específico
Cada uma das escolas utilizadoras do CIE terá um regulamento específico que será aprovado
em Conselho Geral e anexo a este RI
CAPÍTULO 7 - FUNCIONAMENTO GERAL DO
AGRUPAMENTO
SECÇÃO I - REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Subsecção I - Organização das atividades letivas e das escolas
Artigo 259º Horário da atividade letiva e de funcionamento das escolas do
agrupamento
1. A Escola Secundária de Gondomar funciona em regime normal, iniciando-se as aulas às
8h25, o turno da manhã; às 13h30 o turno da tarde e às 19h00 o turno da noite.
2. A escola EB 2/3 de Jovim funciona em regime de desdobramento, iniciando-se as aulas
às 8h30, o turno da manhã, às 13h40, o turno da tarde e às 19h00, o turno da noite.
3. O início e o fim de cada aula são identificados por um toque de campainha.
4. O horário das escolas do 1º ciclo do ensino básico é definido pelo diretor, ouvido os
coordenadores do estabelecimento de ensino e o conselho pedagógico, no início do
ano letivo.
5. Os jardins-de-infância funcionam no horário a estabelecer no início do ano letivo pelo
conselho pedagógico, após ouvidos os encarregados de educação e as educadoras.
6. As escolas do 1º ciclo do ensino básico e os jardins-de-infância devem abrir as suas
instalações pelo menos 15 minutos antes do início das atividades.
Artigo 260º Intervalos
1. Na Escola Secundária de Gondomar e na EB 2/3 de Jovim, os intervalos são
estabelecidos no final de cada ano letivo.
2. Nos jardins-de-infância o intervalo é feito de acordo com as atividades na turma.
3. Nas escolas do 1º ciclo do ensino básico os intervalos são de acordo com o horário
definido no início do ano letivo.
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Artigo 261º Funcionamento das atividades
1. Na Escola Secundária de Gondomar e na EB 2/3 de Jovim, vigoram as seguintes normas
quanto ao funcionamento das atividades:
a) Os tempos letivos são regulados por sinal sonoro, acionado automaticamente;
b) Após o toque de entrada, devem docentes e alunos dirigir-se para as respetivas
salas de aula;
c) Se o professor não comparecer, os alunos devem, caso não haja professor
substituto, dirigir-se ordeiramente, acompanhados pelo funcionário para a
biblioteca, sala de estudo e/ou ludoteca;
d) O funcionário encarregado da verificação de presenças, marca as faltas dos
professores no livro de registo da respetiva turma e faz comunicação aos serviços
administrativos;
e) Os livros de ponto encontram-se na sala de professores e são transportados pelos
docentes para as respetivas salas e espaço de aula;
f) É obrigatório o preenchimento do livro de ponto na sequência da aula lecionada e a
sua reposição no espaço a ele destinado, imediatamente após o fim das
atividades;
g) Sempre que o professor não possa transportar consigo o livro de ponto, deve
solicitá-lo a uma assistente operacional que o faça chegar ao local onde se
encontra;
h) É interdito aos alunos o manuseamento dos livros de ponto bem como das chaves
das salas;
i) O professor deve ser o primeiro a entrar e o último a abandonar a sala;
j) É obrigatória a marcação de faltas a todos os alunos que não estejam presentes na
aula;
k) A saída da sala deve ser ordeira, assegurando-se o professor e cada aluno de que
deixou a sala nas devidas condições para a aula seguinte.
Artigo 262º Calendário escolar
1. O calendário escolar definido para o agrupamento pelos órgãos competentes, no respeito
pelas normas nacionais, deve ter em consideração:
a) Início e fim de cada período letivo;
b) Semanas letivas em cada período;
c) Início e fim de cada interrupção letiva.
2. Qualquer mudança registada no calendário escolar deve ser dada a conhecer à
comunidade escolar, na forma mais conveniente e eficaz, pelo diretor.
Artigo 263º Reuniões
Para além das reuniões regulamentadas por lei, são permitidas outras de qualquer setor do
agrupamento, mas sempre relacionadas com os interesses deste e com prévia autorização do
diretor.
Artigo 264º Ordens de serviço, convocatórias, comunicações e outras informações
1. A informação respeitante aos professores é afixada na sala de professores, no setor a ela
especificamente destinado. Passados oito dias, esta informação é arquivada.
2. A informação sindical tem um local próprio para ser afixada, na sala de professores.
107
3. A informação respeitante aos alunos é afixada nos espaços próprios existentes nas escolas
do agrupamento.
4. A informação respeitante ao pessoal não docente é afixada na sala a ele destinada.
5. A informação relativa ao público é afixada nos átrios das escolas ou noutro local de fácil
visibilidade.
6. Sempre que o diretor julgar conveniente, a informação é lida nas salas de aula e rubricada
pelo professor.
7. Quando se tratar de uma informação para conhecimento individual, é apresentada ao
próprio e por este rubricada.
8. Tratando-se de convocatórias para reuniões ordinárias das estruturas de orientação e
supervisão educativa são afixadas em local próprio, com uma antecedência mínima de
48 horas, salvo nos casos extraordinários previstos na lei.
9. Sempre que possível, e com o conhecimento de todos os intervenientes, deve-se
privilegiar o suporte eletrónico nas convocatórias através do e-mail institucional do
agrupamento.
10. Para todos os efeitos legais, a partir do dia 1 de setembro de 2013, todos as
convocatórias passam a ser feitas através do e-mail institucional do agrupamento,
Subsecção II - Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC)
Artigo 265º Definição
1. O programa das Atividades de Enriquecimento Curricular, iniciativa do Ministério da
Educação desde o ano letivo de 2006/07, de acordo com a legislação em vigor, constitui-
se como um conjunto de atividades que se desenvolvem, fora da componente letiva
predominantemente, para além do tempo letivo dos alunos.
2. Estas atividades são de oferta obrigatória, inscrição facultativa e frequência obrigatória a
partir do momento em que o encarregado de educação inscreve o seu educando, e
pretendem fomentar o desenvolvimento das crianças tendo em vista o sucesso escolar
futuro, garantindo tempos pedagogicamente ricos e complementares das aprendizagens
associadas à aquisição das competências básicas.
Artigo 266º Organização
A planificação das AEC é da responsabilidade dos grupos disciplinares correspondentes, em
articulação com a equipa de supervisão das atividades de enriquecimento curricular e
atividades de apoio à família, devendo ser tidas em conta as orientações programáticas bem
como outras diretrizes produzidas pelo Ministério da Educação.
Artigo 267º Funcionamento
1. As AEC funcionam em todas as escolas do 1º ciclo do ensino básico do Agrupamento de
Escolas n.º 1 de Gondomar.
2. A atividade do apoio ao estudo é assegurada pelos docentes titulares de turma, e as
demais atividades (escolhidas pelo Agrupamento de Escolas), por docentes
contratados pela Autarquia.
3. As atividades decorrem, preferencialmente, após o tempo das atividades letivas das
turmas com horário normal.
4. O horário das atividades é definido pelo diretor, ouvido o conselho pedagógico.
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5. A planificação das atividades e a supervisão pedagógica dos técnicos das AEC são da
responsabilidade dos órgãos competentes do agrupamento, competindo ao professor
titular do 1º ciclo garantir a articulação das AEC com a atividade curricular
Subsecção III - Componente de apoio à família na educação pré-escolar
Artigo 268º Definição
O tempo das atividades de animação e apoio à família é marcado por um processo educativo
informal, tratando-se de um tempo em que a criança escolhe o que deseja fazer, não havendo
a preocupação de proporcionar aprendizagens estruturadas como acontece em atividade
educativa letiva.
Artigo 269º Organização
A planificação das atividades de apoio à família é da responsabilidade dos órgãos competentes
do agrupamento, em articulação com a Câmara Municipal de Gondomar, de acordo com a
legislação em vigor, envolvendo, obrigatoriamente, a programação, acompanhamento e a
supervisão pedagógica dos educadores de infância responsáveis pelo grupo.
Artigo 270º Funcionamento
1. Funciona para os jardins-de-infância do agrupamento.
2. Destina-se a apoiar as famílias com necessidades e cujo horário seja compatível com o
horário do prolongamento dos jardins-de-infância.
3. Decorrem diariamente após as atividades letivas.
4. Funcionam igualmente nas interrupções letivas e conforme o calendário estipulado pela
Câmara Municipal de Gondomar, até 31 de julho, de acordo com as necessidades das
famílias.
Subsecção IV - Visitas de estudo/intercâmbios
Artigo 271º Normas de Funcionamento
1. As visitas de estudo programadas e intercâmbio escolar devem estar de acordo com o
projeto educativo de agrupamento, projeto curricular de escola e plano anual de
atividades.
2. Devem ser privilegiadas as visitas de estudo que proporcionem o contacto com outras
realidades, testemunhos, ideias ou problemas.
3. As visitas de estudo são propostas ao conselho pedagógico pelos diferentes órgãos e
estruturas educativas, ao qual cabe a decisão de realização.
4. As visitas de estudo devem constar do Plano Anual de Atividades do Agrupamento,
respeitando os seguintes itens:
a) As visitas de estudo devem ser planificadas e concebidas de acordo com os
conteúdos programáticos das diversas áreas curriculares disciplinares e não
disciplinares, de forma articulada no início do ano letivo;
b) Em anos terminais de ciclo, só devem ser realizadas no 3º período aquelas que
forem consideradas de extrema relevância e não possam ser efetuadas noutro
período;
c) Preenchimento do guião de planificação da visita;
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d) Autorização escrita individual, por parte dos pais/encarregados de educação dos
alunos envolvidos, a qual é arquivada no dossier da direção de turma;
e) O número de docentes a envolver nas visitas de estudo varia com a idade dos
alunos e, quando possível:
i. 1 Educador e 1 assistente operacional/adulto por cada 7 crianças em idade
Pré-escolar;
ii. 1 Professor ou 1 assistente operacional/adulto por cada 10 alunos no 1º ciclo
do ensino básico;
iii. 1 Docente por cada 10 alunos no 2º ciclo do ensino básico;
iv. 1 Docente por cada 15 alunos no 3º ciclo do ensino básico e secundário.
f) Apresentação obrigatória de um plano de ocupação/proposta de atividades sempre
que haja alunos não participantes na visita de estudo ou cujos professores se
encontrem integrados numa visita;
g) Data da reunião de pais para aprovação e autorização da participação dos
educandos na visita de estudo, quando realizadas fora do país;
2. Sem detrimento do dever de vigilância e custódia que recai sobre as funções dos
professores, devem ser objeto de corresponsabilização as famílias, sobre os eventuais
danos que os alunos venham a causar no decurso da mesma que não estejam cobertos
pelo seguro escolar, independentemente de qualquer procedimento disciplinar;
3. A declaração de autorização de saída para o estrangeiro deve ser expressa pelo
encarregado de educação. No caso de se verificarem situações de divórcio, separação de
facto, tal autorização deve ser assinada por ambos os progenitores, salvo se outra for a
indicação do Ministério Público e/ou Tribunal competente.
4. O agrupamento pode candidatar-se a projetos de intercâmbio escolar. Estes seguirão os
princípios pedagógicos e organizativos mencionados na alínea anterior, bem como as
normas constantes na legislação em vigor.
5. Para além das visitas de estudo, organizadas de acordo com as orientações atrás
referidas, pode a escola, em parceria com as associações de pais e outros agentes
educativos, realizar outras atividades formativas fora do recinto escolar, desde que
enquadradas pelo projeto educativo do agrupamento, inseridas no plano anual de
atividades, e sem prejuízo das atividades letivas.
6. As atividades formativas como passeios escolares, semanas de campo, colónias de férias e
cursos de verão, realizadas em Portugal ou no estrangeiro, sendo da iniciativa da
comunidade educativa e não se realizando em tempo letivo, não carecem de
autorização, estando cobertas pelo seguro escolar em território nacional e, nas saídas ao
estrangeiro, deve ser feito o seguro de grupo.
7. Os possíveis danos causados pelos alunos no decurso das atividades em questão e que
não se encontrem abrangidos pelo seguro escolar, são da responsabilidade dos
encarregados de educação/famílias dos mesmos.
8. Atividades a realizar nas imediações ou na proximidade dos recintos escolares:
a) Para o desenvolvimento dos objetivos curriculares podem os docentes realizar
atividades fora do recinto escolar, em zonas anexas à escola ou localizadas em
Gondomar.
b) Não carecem de autorização do conselho pedagógico, desde que não ultrapassem o
período normal de um bloco de 90 minutos, nos 2º, 3º ciclos do ensino básico e
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ensino secundário, ou de uma aula no 1º ciclo do ensino básico e na educação
pré-escolar
c) Para os alunos do 1º ciclo e do ensino pré-escolar é necessário informar
atempadamente o diretor e os encarregados de educação da saída pretendida.
i. O diretor pode não autorizar a sua realização se detetar que não foram
garantidas as elementares normas de segurança ou se forem contra
determinação sua ou de outro órgão de administração e gestão,
nomeadamente por se realizarem outras atividades de âmbito global da
escola.
9. Atividades a realizar no âmbito do desporto escolar devem, sempre que possível, constar
no plano anual de atividades e os diretores de turma devem ser avisados
antecipadamente dos alunos que nelas participam, através de lista colocada no
respetivo livro de ponto.
CAPÍTULO 8 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 272º Regimentos dos órgãos do agrupamento
Os órgãos do agrupamento e as estruturas de coordenação e supervisão elaboram e aprovam
os seus regimentos, que são apensos ao presente Regulamento Interno.
Artigo 273º Norma revogatório
São revogadas todas as disposições internas que contrariem o presente Regulamento.
Artigo 274º Publicidade
1. O Regulamento Interno é publicitado na página eletrónica do agrupamento e está
disponível em local adequado em todos os estabelecimentos do agrupamento.
2. Do presente regulamento serão elaborados sínteses por ciclo de ensino para os alunos,
pais e encarregados de educação
Artigo 275º Revisão do Regulamento Interno
O Regulamento Interno pode ser revisto a todo o tempo pelo conselho geral ou sob proposta
do diretor, ouvido o conselho pedagógico, devendo as alterações serem aprovadas por maioria
absoluta dos membros do conselho geral.
Artigo 276º Omissões
A resolução de casos omissos é feita no respeito pelas competências definidas na lei, cabendo
a sua decisão aos órgãos de administração e gestão do agrupamento, na sequência da análise
das situações em concreto.
Artigo 277º Entrada em vigor
O Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo conselho
geral.