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FACULDADE DE ENGENHARIA DE ILHA SOLTEIRA REGULAMENTO INTERNO PROGRAMA DE MORADIA ESTUDANTIL DA UNESP DE ILHA SOLTEIRA CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Artigo 1º - O PROGRAMA DE MORADIA ESTUDANTIL DA UNESP DE ILHA SOLTEIRA é integrante do PROGRAMA DE MORADIA DA UNESP e tem por finalidade oferecer alojamento aos estudantes de graduação da UNESP DE ILHA SOLTEIRA menos favorecidos economicamente. Parágrafo único - Para fins de Moradia Estudantil a direção da Unesp de Ilha Solteira fixará o número de vagas no alojamento CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO DE ILHA SOLTEIRA – CEUISA. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA Artigo 2 o - São instâncias da Coordenação do Programa de Moradia Estudantil da Unesp de Ilha Solteira: I - a COMISSÃO DE MORADIA ESTUDANTIL – CME; II - a ASSEMBLÉIA GERAL DE MORADORES; e III - a COMISSÃO DE ALOJAMENTO – CA. Artigo 3º - A Comissão de Moradia Estudantil tem sua composição estabelecida no Regimento do Programa de Moradia Estudantil da Unesp. Artigo 4 o - Compete à Comissão de Moradia Estudantil: I - criar as instâncias necessárias para a administração e funcionamento da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira, de acordo com as características e necessidades do Campus de Ilha Solteira; II - elaborar e propor alterações do Regulamento Interno do Programa de

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FACULDADE DE ENGENHARIA DE ILHA SOLTEIRA

REGULAMENTO INTERNO

PROGRAMA DE MORADIA ESTUDANTIL DA UNESP DE ILHA SOLTEIRA

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Artigo 1º - O PROGRAMA DE MORADIA ESTUDANTIL DA UNESP DE ILHA SOLTEIRA é integrante do PROGRAMA DE MORADIA DA UNESP e tem por finalidade oferecer alojamento aos estudantes de graduação da UNESP DE ILHA SOLTEIRA menos favorecidos economicamente.

Parágrafo único - Para fins de Moradia Estudantil a direção da Unesp de Ilha Solteira fixará o número de vagas no alojamento CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO DE ILHA SOLTEIRA – CEUISA.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Artigo 2o - São instâncias da Coordenação do Programa de Moradia Estudantil da Unesp de Ilha Solteira:

I - a COMISSÃO DE MORADIA ESTUDANTIL – CME;

II - a ASSEMBLÉIA GERAL DE MORADORES; e

III - a COMISSÃO DE ALOJAMENTO – CA.

Artigo 3º - A Comissão de Moradia Estudantil tem sua composição estabelecida no Regimento do Programa de Moradia Estudantil da Unesp.

Artigo 4o - Compete à Comissão de Moradia Estudantil:

I - criar as instâncias necessárias para a administração e funcionamento da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira, de acordo com as características e necessidades do Campus de Ilha Solteira;

II - elaborar e propor alterações do Regulamento Interno do Programa de

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Moradia Estudantil da Unesp de Ilha Solteira, considerando, minimamente, o que dispõe o Regimento do Programa da Moradia Estudantil da UNESP, ouvida a Congregação da Unesp de Ilha Solteira;

III - estabelecer, em conjunto com a CASE - Comissão de Avaliação Sócio-Econômica Estudantil, o período de inscrição, seleção e divulgação das vagas na Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira;

IV – Atribuir as vagas com base na pontuação efetuada pela CASE;

V - propor soluções à Direção da Unidade para os assuntos pertinentes ao Programa de Moradia Estudantil da Unesp de Ilha Solteira;

VI - aplicar as sanções previstas neste Regulamento ou, quando for o caso, encaminhar para as instâncias competentes as questões relativas a infrações disciplinares e irregularidades que estejam além de sua competência;

VII - vistoriar os quartos destinado a Moradia Estudantil, sempre que necessário;

VIII - zelar pelo cumprimento do Estatuto, do Regimento Geral da UNESP, do Regimento do Programa de Moradia Estudantil da UNESP e deste regulamento;

IX - resolver os casos omissos, no âmbito de sua competência; e

X - ser responsável pela alocação e transferências de quarto de qualquer morador quando necessário.

Artigo 5o - A Assembléia Geral de Moradores, instância máxima de deliberações entre os moradores da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira, será composta por todos os moradores, com direito a voz e voto.

Artigo 6o - A Assembléia Geral dos Moradores será convocada ordinariamente pela Comissão de Alojamento semestralmente e, extraordinariamente, quando necessária.

§ 1º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada, também, por metade mais um do número de moradores, através de assinaturas colhidas, com uma pauta já elaborada e com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 2º - Para a instalação de Assembléia Geral deverá haver a presença de metade mais um de moradores na primeira chamada e, após decorridos quinze minutos será instalada com qualquer número de moradores.

Artigo 7o - A mesa da Assembléia Geral será constituída pelos membros da Comissão de Alojamento.

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§ 1º - Na ausência do presidente e do vice-presidente da CA, a Assembléia será presidida e secretariada por quaisquer moradores escolhidos pela plenária.

§ 2º - As Assembléias Gerais deverão ser registradas em atas correspondentes, devendo as respectivas listas de presença permanecer arquivadas junto à secretaria da CA.

Artigo 8o - Compete à Assembléia Geral:

I - eleger e empossar os membros eleitos da CA;

II – Ser elo entre os moradores, a CME e a Administração da Unidade;

III - destituir o(s) membro(s) da CA e encaminhar novo processo de eleição, com a aprovação de, no mínimo, metade mais um dos moradores; e

IV – apresentar à CME relatório trimestral de administração das alas (pagamento de taxas de manutenção, de limpeza, etc...)

Artigo 9o - A Comissão de Alojamento será composta por quatro residentes, sendo, no mínimo, dois bolsistas PAE, eleitos pelos próprios moradores, em Assembléia Geral, com mandato de um ano, obedecida a seguinte composição:

I - presidente

II - vice-presidente;

III - primeiro secretário; e

IV - segundo secretário.

Parágrafo único - Uma Representação de Ala, com um membro eleito entre os alunos integrantes do Programa de Moradia Estudantil residentes em cada ala do Alojamento da CEUISA, deverá ser constituída para auxiliar as atividades a serem desenvolvidas pela CA.

Artigo 10 - As eleições para membros da Comissão de Alojamento deverão ocorrer anualmente num prazo de até sessenta dias após a definição da lista final dos novos moradores, com posse imediata.

§ 1º - As inscrições deverão ser feitas através de chapas e encaminhadas à secretaria da CA até setenta e duas horas antes da respectiva eleição.

§ 2º - Será permitida apenas uma recondução para qualquer membro da CA a qualquer cargo na CA subseqüente.

§ 3º É vedado a qualquer membro da CA acumular o papel de representante de ala.

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Artigo 11 - A Comissão de Alojamento reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, ou quando convocada, por escrito, por todos os membros da Representação de Ala.

Artigo 12 - Compete à Comissão de Alojamento:

I - representar a Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira frente às autoridades universitárias e à comunidade acadêmica;

II - convocar as reuniões ordinárias da Assembléia Geral dos Moradores e, quando necessário, as Assembléias extraordinárias;

III - constituir a mesa da Assembléia Geral dos Moradores;

IV - apresentar à Assembléia Geral o relatório de atividades da CA da gestão correspondente;

V - estabelecer o período de inscrição e o processo de eleição dos membros para a CA subseqüente;

VI - encaminhar à CME as reivindicações e propostas originadas em Assembléia Geral dos Moradores;

VII - comunicar à CME os casos de irregularidades e alterações de quaisquer natureza observadas no âmbito da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira;

VIII - promover o bom entendimento deste Regimento e outras normas complementares (comunicados, informes, termos de compromisso, etc.), assim como auxiliar na divulgação, aos moradores, de documentos elaborados pela CME;

IX - vistoriar regularmente e quando necessário as dependências da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira;

X - propor à CME a reavaliação, quando necessário, da situação de carência de qualquer morador;

XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento do Programa de Moradia Estudantil da UNESP e o presente Regulamento.

XII – comunicar a CME possíveis problemas de equipamentos e/ou utensílios de uso comum, tais como: chuveiros, lâmpadas, interruptores, fechaduras, torneiras, válvulas, sifões, etc...

XIII – auxiliar na execução de atividades sócio-educativas que vierem a ser realizadas no alojamento, fomentando a participação;

XIV – auxiliar a CME na alocação e transferências de quarto de qualquer morador quando necessário;

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XV – notificar a CME os casos de abandono da vaga ou saída do alojamento de qualquer morador.

Artigo 13 - Compete ao presidente da CA, auxiliado pelo vice-presidente:

I - coordenar as atividades da CA;

II - presidir as Assembléias Gerais; e

III - representar a Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira em eventos pertinentes, quando necessário.

Parágrafo único - O presidente da CA será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo 14 - Compete aos primeiro e segundo secretários:

I - secretariar as reuniões da CA e as Assembléias Gerais;

II - responsabilizar-se pela recepção e organização dos expedientes da CA, bem como por sua divulgação, quando for o caso, aos interessados.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE SELEÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Artigo 15 - São condições para que o aluno participe do Programa Moradia Estudantil:

I - ser aluno regularmente matriculado em um dos Cursos de Graduação oferecidos pela UNESP DE ILHA SOLTEIRA;

II - não possuir domicílio paterno ou materno no Município de Ilha Solteira;

III - inscrever-se, no Processo de Seleção estabelecido pela CME; e

IV - não ter qualquer curso de graduação concluído.

Artigo 16 - A avaliação do candidato à Moradia Estudantil será processada através de formulário do Programa de Apoio ao Estudante, o qual deverá ser preenchido pelo aluno e entregue junto ao Serviço Social.

§ 1° As inscrições às vagas serão abertas em data a ser fixada no calendário escolar.

§ 2º - Todas as informações contidas no formulário deverão ser comprovadas com documentação pertinente.

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§ 3° - O aluno será submetido à avaliação sócio-econômica somente quando da

sua primeira inscrição no processo unificado do Programa de Apoio ao Estudante, ao qual será atribuída uma pontuação.

§4º - A pontuação somente poderá ser alterada mediante casos de denúncia comprovada, por solicitação do interessado em conseqüência de alteração sócio-econômica, em função de alteração no desempenho acadêmico ou de outros fatos que sejam merecedores de nova análise pela CASE.

§ 5° - Alterações nos critérios para a pontuação dos candidatos deverão ser evitadas ao longo do tempo e somente poderão ser efetivadas com a aprovação da CPEU e Congregação.

§ 6° - A cada novo processo seletivo, o interessado deverá solicitar a renovação de sua inscrição, no período definido pelo calendário escolar, estando dispensado de apresentar novamente a documentação.

§ 7° - Para pleitear a renovação da vaga na Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira, o aluno deverá relativamente ao ano que usufruiu do beneficio, ter obtido aprovação por nota em, pelo menos, 70% das disciplinas ou créditos cursados;

§ 8° - Os candidatos selecionados e não contemplados com vaga na Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira serão arrolados em lista de espera a qual terá validade até o término do período letivo.

§ 9° - Os candidatos que residem nos municípios próximos distantes até 100 km da cidade de Ilha Solteira, que têm linhas de ônibus para locomoção dos alunos, serão classificados no final da lista e poderão ocupar as vagas que restarem.

Artigo 17 - O aluno contemplado com uma vaga na Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira terá direito a usufruí-la durante 01 (um) ano.

Parágrafo único - A ocupação da vaga será precedida da assinatura do Termo de Compromisso para Outorga de Vaga, o qual deverá constar, minimamente, a declaração do aluno de conhecimento e aceite das normas previstas do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS MORADORES

Artigo 18 - São direitos dos moradores:

I - utilizar as dependências de uso comunitário da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira;

II - votar e ser votado nas eleições para a CA e para a Representação de Ala;

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III - participar das Assembléias Geral Ordinária e Extraordinária, discutindo e votando os assuntos em pauta;

IV - solicitar, coletivamente, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, junto ao presidente da CA;

V - recorrer à CA ou CME quando se sentir prejudicado por quaisquer atos e ações decorridos no âmbito da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira; e

VI - solicitar por escrito a CME autorização para o remanejamento de quarto, sempre que disponível.

Artigo 19 - São deveres dos moradores:

I - cumprir o disposto neste Regulamento e as normas do Regimento do Programa da Moradia Estudantil da Unesp, além de outras normas pertinentes;

II - acatar as decisões e cumprir as normas estabelecidas pelas instâncias competentes;

III - comparecer às reuniões da Assembléia Geral, assim como, a quaisquer reuniões quando convocados pela CA ou pela CME;

IV - desempenhar as tarefas às quais houver se proposto junto à CA e/ou à Assembléia Geral;

V - comunicar por escrito a CME ou Vice-diretoria e fazer a devolução da(s) chave(s) do seu quarto nos casos de formatura, desligamento da Unidade, trancamento de matrícula e afastamentos do Campus por períodos superiores a sessenta dias, ressaltando que para os formandos a entrega dos documentos está condicionada à devolução das chaves;

VI - comunicar imediatamente à CA qualquer irregularidade verificada nas dependências da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira;

VII - respeitar e cumprir, conforme estabelecido pela direção da Unidade, as normas de instalação e utilização de equipamentos, aparelhos e dispositivos hidráulicos, elétricos e eletrônicos instalados nos quartos e em dependências de uso comunitário;

VIII - zelar pela conservação de seu quarto bem como das dependências de uso comunitário da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira;

IX - zelar pela conservação dos móveis, aparelhos e utensílios de uso comunitário da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira, bem como daqueles que, porventura, estejam sob sua responsabilidade;

X - responsabilizar-se, coletivamente, pela manutenção da ordem e limpeza dos espaços de uso comum, bem como, de seus respectivos quartos e banheiros;

XI - comunicar imediatamente à CA qualquer deterioração das condições de

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uso dos equipamentos de segurança e proteção, assim como das instalações em geral;

XII - trocar, restituir ou consertar, quando necessário, equipamentos e/ou utensílios de uso de seu quarto, tais como: lâmpadas, interruptores, fechaduras, etc., operação inadequada ou quando ocorrer a sua destruição por causa única e exclusiva da ação do morador;

XIII - cooperar e zelar pela segurança coletiva nas dependências da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira;

XIV - responsabilizar-se, coletivamente, por todos os fatos e atos ocorridos em seus quartos e/ou dependências da Moradia Estudantil;

XV - manter o respeito e a tranqüilidade dos moradores na Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira;

XVI - portar-se, nas dependências da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira, segundo as normas de convivência;

XVII - apresentar-se convenientemente trajado, de acordo com as normas sociais;

XIII - não perturbar o repouso noturno no horário compreendido entre vinte e três e sete horas;

XIX - responsabilizar-se por seus visitantes, durante a permanência dos mesmos nas dependências da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira;

XX - não ocultar, omitir e nem prestar falsas declarações, quando solicitadas pelas instâncias competentes;

XXI - assinar e cumprir o Termo de Compromisso, assim que for selecionado; e

XXII – indenizar a Universidade pelos danos que comprovadamente causar à Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira.

Artigo 20 - É vedado aos moradores:

I - ceder, alugar e/ou vender sua vaga a outrem;

II - mudar ou transferir de quarto sem autorização prévia da CME;

III - permitir ou autorizar o pernoite de qualquer convidado em seu quarto ou em dependências da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira, sem o conhecimento e autorização da Diretoria;

IV - manter crianças na Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira;

V - criar e/ou alimentar animais, de toda e qualquer espécie, nas dependências da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira;

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VI - praticar, nas dependências da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira, atos que atentem contra a integridade física e/ou moral de qualquer morador;

VII - atentar contra o bem estar e o patrimônio de outros moradores;

VIII - fixar cartazes, adesivos, quadros, pôsteres ou similares, através da utilização de pregos, parafusos, cola, fitas adesivas, etc., nas dependências móveis e imóveis da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira;

IX - pintar ou escrever nas paredes, portas e janelas, bem como qualquer outra forma de depredação das instalações de seu quarto e dependências de uso comum na Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira;

X - retirar ou se apropriar de bens patrimoniais da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira;

XI – Manter no prédio substâncias inflamáveis, drogas ilícitas ou utilizar as instalações com finalidade comercial;

XII – Instalar e utilizar equipamentos, aparelhos e dispositivos hidráulicos, elétricos e eletrônicos nos quartos e em dependências de uso comunitário sem prévia autorização da Unidade.

XIII – Permanência de convidados na Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira após as vinte e três horas; e

XIV – Quebrar a proteção onde fica guardada a chave de segurança da Ala, bem como utilizar a chave para abrir a porta de segurança sem a devida justificativa.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Artigo 21 - Constitui infração disciplinar, para fins deste Regulamento, o não cumprimento, pelo morador, das disposições constantes no artigo 19 e no artigo 20, além das infrações previstas no Estatuto, no Regimento Geral da Unesp e no Regimento Interno da Unesp de Ilha Solteira.

Artigo 22 - Com respeito às infrações referidas no artigo 21, são passíveis de serem aplicadas as seguintes penas disciplinares:

I - advertência oral;

II - advertência escrita;

III - perda do cargo, quando ocupado, na CA;

IV - exclusão do Programa de Moradia Estudantil; e

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V - as penalidades específicas constantes no Estatuto, Regimento Geral da Unesp e Regimento Interno da Unesp de Ilha Solteira.

§ 1º O ato punitivo deverá sempre ser motivado, sendo assegurado, ao morador, o direito de prévia defesa.

§ 2º - aplicação das penas disciplinares deverá ser considerada a gravidade das infrações cometidas pelo morador e a sua conduta pregressa, podendo este sofrer mais de uma pena.

§ 3º - A advertência oral deverá ser aplicada pela CME depois de ouvidas as partes;

§ 4º - Em caso de reincidência da aplicação de advertência oral, a CME deverá, após análise da infração, aplicar advertência escrita.

§ 5º - As penas disciplinares previstas serão aplicadas pela CME com ciência da direção da Unidade, ficando a penalidade no processo do interessado que terá prejuízo na renovação do benefício.

§ 6º - No caso das penalidades previstas nos incisos III e IV, deverá ser instaurada uma Comissão de Averiguação para apuração do fato e do cabimento, ou não, da aplicação das penas propostas pela CME, cabendo ao faltoso o direito de recurso do ato junto à direção da Unidade.

§ 7º - A aplicação das penas previstas no inciso V é de plena competência da direção da Unidade ou das instâncias competentes, cabendo ao faltoso o direito de recurso garantido nas legislações pertinentes.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE EXCLUSÃO

Artigo 23 - A exclusão do aluno do Programa de Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira dar-se-á segundo a aplicação da penalidade pertinente, conforme o que está estabelecido no artigo 21 e no artigo 22, ou quando:

I - não tiver condições de integralizar o currículo de seu curso no prazo correspondente ao período normal de duração, acrescido de um ano de tolerância;

II - tiver sido reprovado por faltas em pelo menos uma disciplina obrigatória ou optativa, durante o período de vigência da contemplação, no curso da graduação no qual se encontra matriculado;

III - suspender matrícula, se desligar da Faculdade ou, ainda, se afastar do Campus por períodos superiores a sessenta dias, por qualquer que seja o motivo;

IV - passar a contar com situação sócio-econômica favorável, desde que ainda exista solicitação de vagas por alunos arrolados na lista de espera; e

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V - tenha omitido informações e/ou tenha apresentado documentação falsa ou adulterada no formulário do Processo de Seleção.

§ 1º - O aluno que for excluído do Programa de Moradia, por qualquer que seja o motivo, deverá liberar sua vaga dentro do prazo estipulado pela CME, prazo, este, que não poderá ser inferior a vinte e quatro horas e nem exceder quinze dias a partir da data de sua notificação.

§ 2º - Findo o prazo a que se refere o § 1o , a CME, independentemente de qualquer formalidade, providenciará a retirada dos pertences do morador, os quais ficarão em depósito no Campus, por um período de sessenta dias. Após este período, o diretor da Unidade poderá dar-lhes o destino que julgar conveniente.

§ 3º - A exclusão do aluno do Programa de Moradia Estudantil não o isenta de cumprir com os deveres e obrigações previstos neste Regulamento que, porventura, tenham sido contraídos durante o período de sua permanência como morador.

§ 4º - Conforme o motivo, a exclusão do aluno do Programa de Moradia Estudantil não o isenta da aplicação de outras penalidades previstas no Estatuto, Regimentos diversos da Unesp e, inclusive, da legislação em vigor.

§ 5º - O aluno que for expulso perde o direito de ser morador durante todo o período que estiver cursando a graduação.

CAPÍTULO VII

DA SEGURANÇA

Artigo 24 - A guarda dos objetos pessoais é de exclusiva responsabilidade de cada morador.

Artigo 25 - O ingresso de visitantes no Alojamento, far-se-á mediante identificação e presença do morador.

Artigo 26 - O morador deverá identificar-se, quando solicitado pela Vigilância, pela CME ou por autoridades competentes, para fins de averiguação de possíveis irregularidades ou para os casos de inspeção de rotina nas dependências da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira;

Artigo 27 - É obrigatório ao morador acatar as solicitações do Agente de Segurança e Recepção no que couber, ao uso indevido do patrimônio, comportamento inadequado, entrada de pessoas, porte e guarda dos objetos ou outras atitudes que prejudiquem o bem-estar da comunidade local, que notificará a CME para as providências cabíveis;

CAPÍTULO VIII

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 28 - Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela Congregação da Unidade, ouvida a CME.

Artigo 29 - Este Regulamento e eventuais normas complementares deverão ser afixados nas dependências da Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira, em local visível e de fácil acesso aos moradores.

Artigo 30 - Este Regulamento entrará em vigor a partir de 30-09-2005, revogando-se as disposições em contrário.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 31 - Sobre alunos visitantes de outras instituições:

I - O Departamento ou Comissão de programa de intercâmbio/estágio ficam responsabilizados em informar ao visitante as disposições legais desse Regulamento e reparar qualquer dano que este, eventualmente, venha a causar para a Casa do Estudante Universitário de Ilha Solteira; e

II - O visitante deve assinar o termo de compromisso declarando estar ciente do Regulamento Interno do Programa de Moradia Estudantil da Unesp de Ilha Solteira.