REGULAMENTO SOBRE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES...

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1 União das Freguesias de Monção e Troviscoso Concelho de Monção REGULAMENTO SOBRE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DIVERSAS Órgão Executivo, Em 29 de maio 2014 __________________________________________ __________________________________________ Órgão Deliberativo, Em _______ de ________________________ 2014 __________________________________________ __________________________________________

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União das Freguesias de

Monção e Troviscoso

Concelho de Monção

REGULAMENTO SOBRE

LICENCIAMENTO

DE

ATIVIDADES DIVERSAS

Órgão Executivo,

Em 29 de maio 2014

__________________________________________

__________________________________________

Órgão Deliberativo,

Em _______ de ________________________ 2014

__________________________________________

__________________________________________

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Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas

Preâmbulo

Com a publicação da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foram transferidas para as Freguesias novas competências, até então conferidas às Câmaras Municipais, em matéria de licenciamento de algumas atividades. O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere às competências para o licenciamento, veio estabelecer o regime jurídico de atividades diversas como, entre outras, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e realização de festividades e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre. O legislador determinou, no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, a necessidade de regulamentação, o qual, na falta de regulamentação específica, entende-se ser aplicável às juntas de Freguesia. Deve esta matéria ser objeto de regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, de acordo com a al. h) do n.º1 do art.16º e da al. f) do n.º1 do art.9º da Lei 75/2013 de 12 setembro na sua redação atual. Para dar cumprimento ao preceituado exposto nos pontos anteriores, foi elaborado este Projeto de Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas da União das Freguesias de Monção e Troviscoso que seguirá os trâmites seguintes: a) Aprovação pelo órgão executivo da Junta de Freguesia; b) Apreciação pelo órgão deliberativo da União das Freguesias de Monção e Troviscoso; c) Apreciação Pública durante 30 dias, através da publicitação de edital nos locais públicos do costume e na página Web em www.jf-moncao.com; d) Aprovação pelo órgão executivo da União das Freguesias de Monção e Troviscoso; e) Apreciação pelo órgão deliberativo da União das Freguesias de Monção e Troviscoso.

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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Âmbito e Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades: a) Venda ambulante de lotarias; b) Arrumador de automóveis; c) Atividades, ruidosas de caráter temporário que respeitam a festas populares, romarias,

feiras, arraiais e bailes, organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de espetáculos.

CAPÍTULO II LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VENDEDOR AMBULANTE DE LOTARIAS

Artigo 2º Licenciamento

1. O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento, cuja competência pertence à Junta de Freguesia.

Artigo 3º Procedimento de licenciamento

1. O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Junta, através de requerimento próprio, disponibilizado na Junta de Freguesia, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão; b) Certificado de registo criminal; c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou a última declaração de IRS; d) Duas fotografias tipo passe. 2. A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido, devidamente instruído. 3. A licença é válida até 31 de dezembro do ano a que diz respeito, devendo a respetiva renovação ser solicitada durante o mês imediatamente anterior ou durante o mês seguinte ao do termo da licença e é conforme o modelo que consta do anexo ao presente Regulamento. 4. A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias.

Artigo 4.º Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1. Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares da respetiva licença e portadores do cartão de identificação de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.

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2. O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito. 3. O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias consta do modelo Anexo III a este Regulamento.

Artigo 5.º Regras de conduta

1.Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados a: a) Exibir o cartão de identificação, usando-o sempre no lado direito do peito; b) Restituir o cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias quando a licença tiver caducado ou a mesma seja revogada, devendo-o fazer no prazo máximo de 15 dias, contados da receção da notificação. 2.É expressamente proibido aos referidos vendedores: a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção do jogo; b) Anunciar por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

Artigo 6º

Revogação da Licença

A violação reiterada e injustificada das regras previstas no artigo 5º constitui fundamento para a revogação da licença concedida.

Artigo 7º

Registo de vendedores ambulantes de lotarias

1. A Junta de Freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer essa actividade, na área desta Junta de Freguesia, do qual constam todos os elementos referentes à licença concedida. 2. As licenças concedidas são registadas em aplicação informática própria, por ordem cronológica.

CAPÍTULO III LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS

Artigo 8º Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento, cuja competência pertence à Junta de Freguesia.

Artigo 9º Procedimento de licenciamento

1. As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos. 2. O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, disponibilizado na Junta de Freguesia, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

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a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão; b) Certificado do registo criminal; c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou última declaração de IRS; d) Duas fotografias tipo passe. 2. Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença. 3. A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido, corretamente instruído. 4. A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até 30 dias antes de caducar, sendo conforme o modelo que consta do Anexo I ao presente Regulamento. 5. A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação do arrumador de automóveis.

Artigo 10º Cartão de arrumador de automóveis

1. Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares da respetiva licença e portadores do cartão de identificação de arrumadores de automóveis emitido e atualizado pela Junta de Freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a zona ou zonas onde poderá ser exercida a respetiva atividade. 2. O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito e exibido sempre que solicitado. 3. O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do Anexo VIII deste Regulamento. 4. No caso de caducidade ou revogação de licença, deve o cartão ser restituído no prazo máximo de 15 dias a contar da receção da notificação.

Artigo 11º Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 12º Regras de Atividade

1. O arrumador de automóveis restringe a sua actividade à área ou zona para a qual o licenciamento foi concedido. 2. Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que as ponha em risco. 3. É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador. 4. É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

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Artigo 13º Revogação da Licença

A violação reiterada e injustificada das regras previstas no artigo 12º constitui fundamento para a revogação da licença concedida.

Artigo 14º Registo de arrumadores de automóveis

A Junta de Freguesia elaborará um registo de arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV ATIVIDADES RUIDOSAS DE CARÁCTER TEMPORÁRIO QUE RESPEITA A FESTAS

POPULARES, ROMARIAS, FEIRAS, ARRAIAIS E BAILES DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Artigo 15º

Licenciamento

1. A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento, cuja emissão é da competência da Junta de Freguesia. 2. Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 16º Pedido de licenciamento

1. O pedido de licenciamento para a realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, disponibilizado na Junta de Freguesia, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão; b) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão. 2. Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 17º Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer outras condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, e é conforme o modelo que consta do Anexo X ao presente Regulamento.

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Artigo 18º Condicionantes

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente: a) Circunstâncias excecionais o justifiquem; b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído; c) Respeite o disposto no Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês. 2. Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento. 3. Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares. 4. Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

CAPÌTULO V SANÇÕES

Artigo 19º Contra ordenações

1. Constituem contra ordenações no âmbito da venda ambulante de lotarias: a) A venda ambulante de lotarias sem licença, sendo punida com coima de € 60 a € 120; b) A falta de cumprimento das regras de conduta, sendo punida com coima de € 80 a € 150. 2. Constituem contra ordenações no âmbito da actividade de arrumadores de automóveis: a) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença sendo punido com coima de € 60 a € 300; b) A falta de cumprimento das regras de conduta, sendo punida com coima de € 25a € 200; 3. Constitui contra ordenação a realização, sem licença, de actividades ruidosas de caráter temporário, previstas no artigo 18º sendo punida com coima de €70 a €200.

Artigo 20.º Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 21.º Processo contra orderacional

1. A instrução dos processos de contra ordenação previstos no presente Regulamento compete à Junta de Freguesia. 2. A decisão sobre a instauração dos processos de contra ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias são da competência do Presidente da Junta.

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3. O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita da Freguesia.

Artigo 22º Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Junta de Freguesia, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPITULO VI FISCALIZAÇÃO

Artigo 23º Entidades com competência de fiscalização

1. A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Junta de Freguesia, bem como às autoridades administrativas e policiais. 2. As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Junta de Freguesia no mais curto prazo de tempo. 3. Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Junta de Freguesia a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas Gerais da Freguesia de Monção e Troviscoso.

Artigo 25º Notificações

1. Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento. 2. Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada por via postal simples. 3. O requerente presume-se notificado, consoante os casos, no 2.º dia posterior ao envio da notificação por via eletrónica ou no 5.º dia posterior à data da expedição postal.

Artigo 26º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua apreciação em Assembleia de Freguesia.

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ANEXOS

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VENDEDOR AMBULANTE DE LOTARIAS

Requerimento

Licença

Cartão

ARRUMADORES DE AUTOMÓVEIS

Requerimento

Licença

Cartão

Mapa ATIVIDADES DIVERSAS

Requerimento

Licença

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LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DIVERSAS VENDEDOR AMBULANTE DE LOTARIAS

Exmº Sr. Presidente da Junta de

Freguesia de Monção e Troviscoso

REQUERIMENTO

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome/ Denominação: __________________________________________________________________

NIF/ NIPC: |__|__|__|__|__|__|__|__|__| DIC(BI/ CC): |__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|

Morada: ______________________________________________________________________________

C. Postal: ___________- ______ Localidade: ______________________________________________

Tlf./ Tlm.: ______________/________________ e-mail: _______________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO

- Requer, autorização para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 16º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e art.º 2º do Regulamento da Freguesia sobre Licenciamento de Atividades Diversas

- Requer emissão do cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias (art.º 24º RMLAD).

- Requer a renovação da Licença n.º ________, emitida em ___/ ___/ ____, com validade até ___/ ___/ ____. Pede deferimento, Monção e Troviscoso, _____de _____________________de _______

__________________________________ (Assinatura do Requerente)

DOCUMENTOS ANEXOS

Fotocópia do Documento de Identificação Civil (BI/ CC) e Fiscal (NIF) do requerente;

Certificado do Registo Criminal;

Fotocópia da Declaração de Início/ Alteração de Atividade;

1 (uma) fotografia a cores.

Outros: _______________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________

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União Das Freguesias de Monção e Troviscoso

João Luís Oterelo Domingues, Presidente da União das Freguesias de Monção e Troviscoso, faz saber que, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e do art.º 3º do Regulamento da Freguesia sobre o Licenciamento de Atividades Diversas, é concedida licença a , contribuinte fiscal n.º , com residência em , Concelho de , para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias.

O Presidente da União das Freguesias de Monção e Troviscoso

João Luís Oterelo Domingues

Registos e averbamentos no verso

ATIVIDADES DIVERSAS

VENDEDOR AMBULANTE DE

LOTARIAS

LICENÇAN.º ______/_________

Emitida em: ___/___/______

Válida até: ___/___/______

Conta

Taxa de

Alvará

TOTAL €

Guia n.º /

O Funcionário

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Registos e Averbamentos Outros registos e averbamentos:

Renovações

Data Assinatura Validade _____/ _____/ ______ __________________________ _____/ ____/ _____

_____/ _____/ ______ __________________________ _____/ ____/ _____ _____/ _____/ ______ __________________________ _____/ ____/ _____ _____/ _____/ ______ __________________________ _____/ ____/ _____

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Cartão de Identificação

Vendedor Ambulante de Lotarias

União Das Freguesias de Monção e Troviscoso

Nome: _______________________________________________________

O Presidente da Junta,

Emitido em _____/ _____/ _______ ___________________________

Cartão n.º ________ Validade: ____/ ____/ _____

Renovações:

_____/ _____/ _______ _______________________________ _____/ _____/ _______

_____/ _____/ _______ _______________________________ _____/ _____/ _______

_____/ _____/ _______ _______________________________ _____/ _____/ _______

_____/ _____/ _______ _______________________________ _____/ _____/ _______

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LICENCIAMENTO DE ARRUMADORES DE AUTOMÓVEIS

Exmº Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Monção e Troviscoso

REQUERIMENTO

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome: _______________________________________________________________________________

NIF: |__|__|__|__|__|__|__|__|__| DIC(BI/ CC): |__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|

Morada: ______________________________________________________________________________

C. Postal: ___________- ______ Localidade: ______________________________________________

Tlf./ Tlm.: ______________/________________ e-mail: _______________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO

- Requer, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 16º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e art.º 6º e seguintes do Regulamento da Freguesia sobre Licenciamento de exercer a atividade de arrumador de automóveis na zona ________________, e que lhe seja passado o Cartão de Arrumador de automóveis.

Pede deferimento, Monção e Troviscoso, _____de _____________________de _______

__________________________________ (Assinatura do Requerente)

DOCUMENTOS ANEXOS

Fotocópia do Documento de Identificação Civil (BI/ CC) e Fiscal (NIF) do requerente;

Certificado do Registo Criminal;

Fotocópia da Declaração de Início/ Alteração de Atividade;

1 (uma) fotografia a cores.

Outros: _______________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________

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União Das Freguesias de Monção e Troviscoso

João Luís Oterelo Domingues, Presidente da União das Freguesias de Monção e Troviscoso, faz saber que, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e do art.º 7.º do Regulamento da Freguesia sobre o Licenciamento de Atividades Diversas, é concedida licença a, contribuinte fiscal n.º, com residência em,., Freguesia de Monção e Troviscoso Concelho de Monção, para o exercício da atividade de arrumador de automóveis, nas condições a seguir indicadas:

Zona(s) de atuação:

Freguesia de: O Presidente da União das Freguesias de Monção e Troviscoso

____________________________________________

João Luís Oterelo Domingues

Registos e averbamentos no verso

ATIVIDADES DIVERSAS

ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS

LICENÇA N.º

Emitida em:

Válida até: _____

Conta

Taxa de

Alvará

TOTAL €

Guia n.

O Funcionário

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Registos e Averbamentos Outras zona(s) de atuação: Zona Azul - Estação

Outros registos e averbamentos:

Renovações

Data Assinatura Validade __________________________

_____/ _____/ ______ __________________________ _____/ ____/ _____ _____/ _____/ ______ __________________________ _____/ ____/ _____ _____/ _____/ ______ __________________________ _____/ ____/ _____

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18

Cartão de Identificação

Arrumador de Automóveis

União Das Freguesias de Monção e Troviscoso

Nome: Zona Azul - Estação

O Presidente da Junta,

Emitido em ___________________________

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19

Cartão de Identificação

Arrumador de Automóveis

União Das Freguesias de Monção e Troviscoso

Nome: Zona Verde - Estação

O Presidente da Junta,

Emitido em ___________________________

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Cartão n.º Validade:

Renovações:

_____/ _____/ _______ ___________________________ _____/ _____/ _______

_____/ _____/ _______ ____________________________ _____/ _____/ _______

_____/ _____/ _______ ____________________________ _____/ _____/ _______

_____/ _____/ _______ ____________________________ _____/ _____/ _______

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LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES RUIDOSAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO QUE RESPEITA A FESTAS POPULARES, ROMARIAS, FEIRAS, ARRAIAIS E

BAILES DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Exmº Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Monção e Troviscoso

REQUERIMENTO

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome/ Denominação: __________________________________________________________________

NIF/ NIPC: |__|__|__|__|__|__|__|__|__| DIC(BI/ CC): |__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|

Morada: ______________________________________________________________________________

C. Postal: ___________- ______ Localidade: ______________________________________________

Tlf./ Tlm.: ______________/________________ e-mail: _______________________________________

Representado(a) por: __________________________________________________________________

NIF/ NIPC: |__|__|__|__|__|__|__|__|__| DIC(BI/ CC): |__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|

IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO

- Requer, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 16º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e art.º 12º e seguintes do Regulamento da Freguesia sobre Licenciamento de Atividades Diversas, emissão de licença para a realização do evento a seguir indicado:

FESTIVIDADES E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Arraial Baile Romaria Outro __________________________________________________________________________

Local do evento: ______________________________________________________________________

Freguesia: ___________________________________________________________________________

Início: ____/ ____/ _______ Data de termo: ____/ ____/ _______ Horário: _____h_____às____h_____

Pede deferimento, Monção e Troviscoso, _____de _____________________de _______

__________________________________ (Assinatura do Requerente)

A. DIVERTIMENTOS PÚBLICOS (Arraial, Romaria, Baile e Outros)

a)Fotocópia do Documento de Identificação Civil (BI/ CC) e Fiscal (NIF) do requerente; b) Fotocópia do Documento de Identificação Civil (BI/ CC) e Fiscal (NIF) do representante (quando aplicável); c) Fotocópia da Certidão de Registo Comercial ou Código da Certidão permanente (quando aplicável). d) Outros: ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________

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União Das Freguesias de Monção e Troviscoso

João Luís Oterelo Domingues, Presidente da União das Freguesias de Monção e Troviscoso,

concede, nos termos e do n.º 1 do art.º 29º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e do

art.º 13.º do Regulamento da Freguesia sobre o Licenciamento de Atividades Diversas, licença a,

contribuinte fiscal n.º, com domicílio em , para realização do evento abaixo indicado:

Evento:

Local:

Freguesia:

Data de início: Data de termo:

Horário: das

Outras Condições:

O Presidente da União das Freguesias de Monção e Troviscoso

____________________________________________

João Luís Oterelo Domingues

ATIVIDADES DIVERSAS

FESTIVIDADES E

DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

LICENÇAN.º

Emitida em:

Conta

Taxa de

Alvará

TOTAL €

Guia n.º

O Funcionário

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TAXAS DE LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS

1. Pela emissão de Alvará ....................................................................... € 12,75 2. Cartão de Identificação de Arrumador de Automóveis ...........................€ 8,24 3. Renovação da Licença ...........................................................................€ 5,00 4. 2ª Via do Cartão de Identificação de Arrumador de Automóveis ...........€ 1,00

TAXAS DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES RUIDOSAS DE CARÁTER TEMPORÀRIO QUE RESPEITA A FESTAS POPULARES, ROMARIAS, FEIRAS, ARRAIAIS E BAILES

DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

1. Pela emissão de Alvará ............................................................... € 11,52