Regulamento Taxas e Licencas...51 da Lei das Autarquias Locais, e, os fundamentos constantes nas...
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CÂMARA MUNICIPAL DE SALVATERRA DE MAGOS
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REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS DA CÂMARA MUNICIPAL
DE SALVATERRA DE MAGOS
Preâmbulo
O presente regulamento e a respectiva tabela estabelecem o quantitativo das taxas que o Município de
Salvaterra de Magos pode cobrar pela concessão de licenças e prestação de serviços - atento o princípio
da reciprocidade de custos - normalizando a sua aplicação e cobrança pelos serviços municipais,
outorgando, ainda, os inerentes direitos e deveres aos cidadãos - munícipes.
Tendo origem no, ido, Decreto-Lei n° 49438, de 11 de Dezembro de 1969, houve a preocupação de
reajustar o presente regulamento às hodiernas realidades, bem assim, às recentes alterações legislativas
verificadas.
Nestes termos, considerando as disposições fundamentais previstas nos artigos 115°, n°7, e 242° da
Constituição da República Portuguesa, bem assim, as previsões legais conferidas pelos artigos 39° e
51° da Lei das Autarquias Locais, e, os fundamentos constantes nas alíneas g) e h), do n°l, do artigo 4o
e do artigo 11° da Lei das Finanças Locais, fica aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e
Licenças.
REGULAMENTO
Artigo 1º
Âmbito de Aplicação
É aprovada a nova Tabela de Taxas e Licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Salvaterra de
Magos, bem como o respectivo Regulamento, de que aquela fica a fazer parte integrante.
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Artigo 2º
Princípios Gerais
As taxas e licenças previstas neste regulamento, respeitam o princípio da legalidade quanto à sua
fixação, o princípio da equidade quanto ao seu montante e o princípio da igualdade quanto ao seu
âmbito de aplicação.
Artigo 3º
Isenções
1 - Estão isentas do pagamento de taxas pela concessão de licenças as pessoas colectivas de direito
público ou de direito privado previstas na lei.
2 - A Câmara Municipal, mediante deliberação, poderá reduzir ou isentar do pagamento de taxas:
a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa e as
associações de índole religiosa, desportiva, cultural e/ou recreativa, legalmente constituídos, pelas
actividades que se destinem directamente à realização do escopo estatuário;
b) As pessoas singulares detentoras de comprovada insuficiência económica.
3 - A Câmara Municipal poderá ainda, igualmente mediante deliberação, reduzir ou isentar do
pagamento de taxas as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado ou contribuído
significativamente para a vida do concelho de Salvaterra de Magos.
4 - As reduções ou isenções referidas nos números anteriores não dispensam o requerente de solicitar à
Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos
municipais.
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5 - As reduções ou isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de
lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património
municipal.
Artigo 4º
Urgência
1 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias,
cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela,
desde que o pedido seja satisfeito no período máximo de três dias após a entrada do requerimento.
2 - 0 disposto no número anterior não se aplica ás licenças de obras e loteamentos.
Artigo 5º
Renovação
1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos se efectue fora dos
prazos fixados para o efeito, será a taxa acrescida de 50%.
2 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior as taxas a cobrar pelas licenças de
obras.
Artigo 6º
Prazo de Validade
As licenças terão o prazo de validade delas constante.
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Artigo 7º
Arredondamento
O valor total das taxas a liquidar, incluindo os casos de aplicação de agravamentos ou acréscimos,
deverá ser efectuado em unidade de escudos, mediante a aplicação de arredondamento por excesso.
Artigo 8 º
Arrecadação da Receita
1 - Quando as taxas forem da mesma espécie e de quantitativo uniforme, poderão ser contabilizadas
sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se diariamente o seu valor.
2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança e receitas virtuais, com as
necessárias adaptações.
3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser
escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, quantidades e
o valor total da cobrança de cada dia.
Artigo 9º
Liquidação
A liquidação é efectuada mediante a subsunção de petição do interessado ao enquadramento constante
do presente regulamento.
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Artigo 10°
Liquidação Adicional
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços
promoverão "ex ofício" a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado, para pagar
a importância em dívida no prazo de 15 dias.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para
efectuar o pagamento e, ainda, que o não pagamento, findo aquele prazo, determina a cobrança
coersiva do montante pecuniário em dívida.
3 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,49 €.
4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior ao indicado no número
anterior e não tenham decorrido 5 anos sobre o pagamento, deverão ao serviços promover,
oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos
termos do n°4, do artigo 1º, do Decreto-Lei n° 163/79, de 31 de Maio.
Artigo 11°
Serviços ou Obras Executados Pela Câmara Municipal em Substituição dos Proprietários ou
Usufrutuários
Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas.
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TABELA DE TAXAS E LICENÇAS
CAPÍTULO II
SERVIÇOS DIVERSOS
TAXAS
Artigo 12°
Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas.
CAPÍTULO III
ARMAS E RATOEIRAS A FOGO, FURÕES E EXERCÍCIO DE CAÇA E ALVARÁS
DE ARMEIROS TAXAS E LICENÇAS
Artigo 13°
Detenção porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeira a fogo:
- As receitas a cobrar são as fixadas na tabela B anexa ao Decreto-Lei n°. 37313 de 21 de
Fevereiro de 1949, actualizada nos termos do Art°. Io. do Decreto-Lei 399/93 de 3 de Dezembro.
Artigo 14°
Exercício de caça:
- As receitas a cobrar são as fixadas no Regulamento de caça e legislação complementar.
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Artigo 15°
Armeiros:
1) Concessão de alvarás ---------------------------------------------------------------------------- 64,84 €
2) Renovação de alvarás --------------------------------------------------------------------------- 34,92 €
CAPÍTULO IV
RECINTOS ITINERANTES OU IMPROVISADOS E LICENÇA
ACIDENTAL DE RECINTO PARA ESPECTÁCULOS
DE NAUREZA ARTÍSTICA
Artigo 16°
Recintos itinerantes ou improvisados:
- Emissão da licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, que não
envolvam a realização de obras de construção civil, incluindo vistoria ------------------------------ 14,96 €
Artigo 17°
Licença acidental de recinto:
- Emissão da licença para realização acidental de espectáculos de natureza artística em qualquer
recinto cujo funcionamento não esteja sujeito a licença de recinto, incluindo vistoria ------------- 14,96 €
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Artigo 18°
Remuneração de peritos:
Por cada perito e por vistoria de recinto de espectáculos, de conformidade com o previsto no
presente capítulo será devida a importância de ------------------------------------------------------------ 9,98 €
Artigo 19°
Deslocação:
Pela deslocação dos peritos aquando da vistoria serão devidos os quantitativos legalmente
estabelecidos para efeito de subsídio de viagem e de marcha a atribuir aos funcionários e agentes da
administração pública.
CAPITULO V
REGISTO E LICENCIAMENTO DE CANÍDEOS
TAXAS
( Decreto-Lei n° 317/85, de 2 de Agosto )
Artigo 20°
O registo e licenciamento de canídeos passou a ser da competência das Juntas de Freguesia.
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CAPÍTULO VI
URBANIZAÇÕES, LOTEAMENTOS E OBRAS PARTICULARES
SECÇÃO I
LICENÇAS
SUBSECÇÃO I
TÉCNICOS
Artigo 21°
Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas.
SUBSECÇÃO II
LOTEAMENTOS URBANOS
Artigo 22°, Artigo 23°, Artigo 24°
Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas.
SUBSECÇÃO III
EXECUÇÃO DE OBRAS
Artigo 25º, Artigo 26º, Artigo 27º
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Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas.
SUBSECÇÃO IV
OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA POR MOTIVOS DE OBRAS
Artigo 28°, Artigo 29°
Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas.
SUBSECÇÃO V
UTILIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Artigo 30°
Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas.
SECÇÃO II
TAXAS
SUBSECÇÃO I
INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS
Artigo 31°
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SUBSECÇÃO II
VISTORIAS E SERVIÇOS DIVERSOS
Artigo 32°, Artigo 33°
Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas.
CAPÍTULO VII
HIGIENE E SALUBRIDADE
SECÇÃO I
LICENÇAS
Artigo 34º
Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas.
SECÇÃO II
TAXAS
Artigo 35º
Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas.
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Artigo 36º
Outros serviços e prestações diversas:
1) Limpezas de fossas ou colectores particulares:
Por cada deslocação de viatura:
a) Ruas sem esgotos ------------------------------------------------------ 14,96 € + IVA
b) Ruas com esgotos ----------------------------------------------------- 29,93 € + IVA
2) Requisição e concessão exclusiva de contentores do lixo, com capacidade de 800 litros, para
comerciantes, industriais ou prestadores de serviço ------------------------------------------- 149,64 € + IVA
CAPÍTULO VIII
REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
Artigo 37°
Remoção e depósito de veículos automóveis:
Pela remoção e depósito de veículos abandonados ou abusivamente estacionados na via pública
serão devidas as seguintes taxas:
a) Remoção:
i) Automóveis ligeiros ------------------------------------------------------------ 29,93 €
ii) Automóveis pesados ---------------------------------------------------------- 59,86 €
b) Depósito:
i) Automóveis ligeiros e por dia ------------------------------------------------- 2, 49 €
ii) Automóveis pesados e por dia ------------------------------------------------ 7,48 €
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CAPÍTULO IX
DEPÓSITO DE FERRO-VELHO, ENTULHO, RESÍDUOS E VEÍCULOS
Artigo 38°
Instalação e ampliação de depósitos de ferro velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis:
Instalação e ampliação de depósitos de ferro-velho, de entulho, de resíduos ou cinzas de combustíveis
(vülgus, parques de sucata), por metro quadrado ou fracção e por ano:
a) Até 1000 m2 --------------------------------------------------------------------------------------- 0,20 €
b) Superior a 1001 m2 ------------------------------------------------------------------------------- 0,15 €
CAPITULO X
OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO
SECÇÃO I
LICENÇAS
Artigo 39°
Ocupação do espaço aéreo da via pública:
1) Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios - m2 ou
fracção e por ano ---------------------------------------------------------------------------------------------- 2,00 €
2) Passarelas e outras construções ou ocupações – por m2 ou fracção de projecção sobre a via
pública e por ano ---------------------------------------------------------------------------------------------- 6,48 €
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Artigo 40°
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:
1) Depósitos subterrâneos - por m3 ou fracção e por ano --------------------------------------- 5,49 €
2) Pavilhões, quiosques e similares - por m2 ou fracção e por ano ---------------------------- 6,48 €
3) Instalações provisórias por motivos de festejos, pista de automóveis, carrosséis e similares -
por m2 ou fracção e por dia ---------------------------------------------------------------------------------- 1,00 €
4) Circos e instalações de natureza cultural - por m2 ou fracção e por dia ------------------- 0,22 €
5) Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo - por m2 ou fracção e por
ano --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2,74 €
Artigo 41°
Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas.
SECÇÃO II
TAXAS
Artigo 42°
Estacionamento de viaturas em parques - cada entrada
CAPITULO XI
INSTALAÇÕES ABASTECEDORAS DE CARBURANTES
AR E ÁGUA
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LICENÇAS
Artigo 43°, Artigo 44º
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CAPÍTULO XII
CONDUÇÃO E REGISTO DE VEÍCULOS
SECÇÃO I
LICENÇAS
Artigo 45°
De condução por uma só vez, incluindo impresso:
a) De ciclomotor ------------------------------------------------------------------------------------ 16,46 €
SECÇÃO II
TAXAS
Artigo 46°
Matricula ou registo, incluindo chapa e livrete:
1) De Ciclomotores ---------------------------------------------------------------------------------- 5,49 €
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2) De veículos de tracção animal ------------------------------------------------------------------- 2,74 €
3) Segundas vias de licenças de condução, de livretes e de chapas:
a) De licenças de condução e de livretes ------------------------------------------------- 1,37 €
b) De chapas --------------------------------------------------------------------------------- 2,74 €
4) Transferência de propriedade de veículos ----------------------------------------------------- 3,99 €
5) Cancelamento de registos ------------------------------------------------------------------------ 1,37 €
6) Averbamentos diversos --------------------------------------------------------------------------- 2,00 €
Observações:
1º - Estão isentos de taxas os veículos pertencentes aos serviços do Estado, às Autarquias e às
pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes
desde que se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários e os exclusivamente utilizados
em serviços agrícolas.
2° - Nos casos de isenção referidos na observação anterior, será sempre devida a taxa
correspondente ao custo do livrete e da chapa, nos termos do n°3 do Artigo 46°.
CAPÍTULO XIII
PUBLICIDADE
LICENÇAS
Artigo 47°
Publicidade sonora ou em estabelecimentos:
1) Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros emitindo, com fins
de propaganda, na ou para a via pública:
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a) Por semana ou fracção ------------------------------------------------------------------- 5,49 €
b) Por mês ------------------------------------------------------------------------------------ 9,98 €
c) Por ano ----------------------------------------------------------------------------------- 82,30 €
2) Publicidade em estabelecimentos, vitrinas, mostradores, ou semelhantes destinados à
exposição de artigos - por m2 ou fracção e por ano ------------------------------------------------------ 1,75 €
Artigo 48°
Publicidade gráfica ou desenhada:
1) Publicidade em viaturas, prédios, montras, painéis ou outros locais:
a) Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída na
moldura, ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:
- Por mês ou fracção --------------------------------------------------------------- 1,37 €
- Por ano ---------------------------------------------------------------------------- 10,97 €
b) Quando não mensurável de harmonia com a alínea anterior - por anúncio ou reclamo:
- Por mês ou fracção --------------------------------------------------------------- 1,37 €
- Por ano ----------------------------------------------------------------------------- 5,49 €
2) Impressos publicitários distribuídos na via pública - por milhar ou fracção e por dia.
3) Inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros meios de publicidade não incluídos nos
números anteriores: - As taxas previstas no n°l conforme os casos.
Artigo 49°
Anúncios luminosos - por fracção e por ano ------------------------------------------------------------- 13,72 €
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Observações:
1º - Considera-se publicidade sujeita a licenciamento toda a actividade, de carácter comercial
efectuada através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros objectos e a emissão por meios
mecânicos ou eléctricos de sons e imagens destinadas a chamar a atenção;
2° - As taxas são devidas sempre que a publicidade se divise de lugares públicos;
3º - As licenças dos anúncios fixos são concedidos apenas para determinado local;
4º - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior;
5º - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar
atenção do público, e que nele se integrem;
6º - Se a produção de publicidade exigir a execução de obras sujeita a licença, terá esta de ser
obtida, cumulativamente, nos termos fixados no Capítulo VI - " Urbanizações, Loteamentos e Obras
particulares ";
7º - A produção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem
que tenha sido pedida a sua renovação, constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do
regulamento sobre publicidade;
8º - As licenças anuais terminarão no dia 31 de Dezembro e sua renovação poderá ser solicitada
verbalmente, durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes;
9º - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até
ao último dia da sua validade e, acto contínuo efectuado o pagamento das taxas devidas;
10° - A publicidade em veículos que transitem por vários Municípios apenas é licenciável pela
Câmara Municipal do concelho onde os seus proprietários tenham residência permanente ou sede
social.
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CAPÍTULO XIV
MERCADOS E FEIRAS
TAXAS
OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Artigo 50°
Mercado Municipal:
1) Ocupação de lojas ou torreões - ( cada m2 ou fracção ) - Taxa mensal:
a) Talhos ou padarias ----------------------------------------------------------------------- 2,74 €
b) Outras lojas -------------------------------------------------------------------------------- 2,00 €
2) Bancas e tabuleiros:
a) Destinados à venda de peixe:
- Peixe do mar e do rio - taxa mensal -------------------------------------------- 5,49 €
- Peixe do mar e do rio - taxa diária --------------------------------------------- 0,27 €
b) Destinado à venda de frutas, legumes, hortaliças e outros géneros:
- Bancas - taxa mensal ---------------------------------------------------- 3,29 €
- Bancas - taxa diária ------------------------------------------------------ 0,17 €
3) Utilização de balança - taxa diária -------------------------------------------------------------- 0,10 €
4) Entrada de volumes - cada um - taxa diária --------------------------------------------------- 0,10 €
5) Utilização da balança decimal - por pesagem ------------------------------------------------- 0,05 €
6) Ocupação de terrado - por metro e por dia ---------------------------------------------------- 0,12 €
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Artigo 51°
Mercados quinzenais:
1) Ocupação do terrado para venda de animais:
- Por animal e por dia:
a) Bovinos, equídeos e asínarios
b) Bovinos, caprinos e suínos
c) Crias de diversos animais
2) Instalações amovíveis ou desmontáveis:
- Taxa por dia e por m2
Artigo 52°
Feiras Anuais:
1) Barracas de comidas e bebidas:
- Taxa semanal - por m2 ----------------------------------------------------------- 0,22 €
2) Montanhas russas, pistas de automóveis, carroceis, cavalinhos e idênticos:
- Taxa Semanal - por m2 ou fracção (a)
3) Circos:
- Taxa semanal - por m2 ou fracção (b)
4) Restantes instalações:
- Taxa semanal - por m2 ou fracção --------------------------------------------- 0,17 €
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Artigo 53°
Utilização de câmaras frigoríficas:
1) De peixe:
- Por caixa à entrada, independentemente do peso e por dia -------------------------- 0,22 €
2) De carne :
- Por cada 10 Kg ou fracção, à entrada --------------------------------------------------- 0,10 €
3) De fruta:
- Por período inferior a 30 dias e por caixa, à saída ------------------------------------ 0,17 €
- Por período superior a 30 dias e por caixa à saída ------------------------------------ 0,40 €
a) Para estes casos será utilizado o sistema de melhor oferta, sendo criado preço base a deliberar pela
Câmara Municipal;
b) Nas mesmas condições da alínea anterior.
Observações:
1º.- Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a
Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação
será fixada pela Câmara. O produto da arrematação será liquidado no prazo fixado pela Câmara
Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior
concessionário;
2º - Nos casos em que se use da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública, do
direito à ocupação, poderá a Câmara estabelecer desde logo um prazo, não inferior a 5 anos, findo o
qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação;
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3º- As taxas desta secção poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira,
natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalação ou finalidade, bem como a ocupação e
localização;
4º - Sempre que as lojas disponham de comunicação para o exterior do mercado ou, por
qualquer outra forma possibilitem o exercício das actividades que nelas sejam praticadas, para além do
horário normal de funcionamento do mercado, as respectivas taxas de ocupação não ficam sujeitas aos
limites fixados na presente tabela;
5º - O direito à ocupação nos mercados e feiras, é por natureza precário.
CAPÍTULO XV
CONTROLO METROLÓGICO DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
TAXAS
Artigo 54°
Este serviço já não é prestado pela Câmara Municipal.
CAPITULO XVI
PAVILHAO GIMNODESPORTIVO
TAXAS
Artigo 55°
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Entradas no Pavilhão Gimnodesportivo:
a) Por cada grupo e por hora ou fracção;
b) Por cada pessoa e por cada hora ou fracção.
Observações:
- As colectividades, devidamente organizadas, estão isentas das taxas constantes na alínea a).
CAPITULO XVII
FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES
SECÇÃO I
LICENÇAS
Artigo 56°, Artigo 57º
Este serviço é da competência da DGAE - Direcção Geral das Actividades Económicas.
No entanto, a Câmara Municipal pode receber os pedidos.
SECÇÃO II
Artigo 58°, Artigo 59°, Artigo 60°
Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas.
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Artigo °61
Utilização do Autocarro Municipal:
1) Autocarro Toyota:
a) Por km percorrido
b) Acresce por hora de utilização
2) Autocarro Volvo:
a) Por km percorrido
b) Acresce por hora de utilização
c) A definir com a aprovação do Regulamento de cedência dos autocarros.
Artigo 62°
Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros
1 - Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos
ligeiros de passageiros, incluindo a emissão de alvará ------------------------------------------------ 249,40 €
2 - Averbamento ao alvará que não seja da responsabilidade do Município ------------------------ 99,76 €
Artigo 63°
Ficam revogadas todas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais
contrárias às do presente regulamento.