REGULAMENTO (UE, EURATOM) 2015/ 1929 DO · PDF fileO PARL AMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA...

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  • I

    (Atos legislativos)

    REGULAMENTOS

    REGULAMENTO (UE, EURATOM) 2015/1929 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 28 de outubro de 2015

    que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo s disposies financeiras aplicveis ao oramento geral da Unio

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da Unio Europeia, nomeadamente o artigo 322.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atmica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

    Tendo em conta a proposta da Comisso Europeia,

    Aps transmisso do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinrio (2),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as regras relativas elaborao e execuo do oramento geral da Unio Europeia. Em especial, contm igualmente disposies em matria de contratos pblicos. Foram adotadas, em 26 de fevereiro de 2014, as Diretivas 2014/23/UE (4) e 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e , por conseguinte, necessrio alterar o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a fim de ter em conta as referidas diretivas no que respeita aos contratos adjudicados pelas instituies da Unio por sua prpria conta.

    (2) Devero ser aditadas algumas definies e efetuadas determinadas clarificaes tcnicas a fim de garantir que a terminologia do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 esteja em consonncia com a das Diretivas 2014/23/UE e 2014/24/UE.

    (3) As medidas de publicidade ex ante e ex post necessrias para o lanamento de um concurso pblico devero ser clarificadas nos casos dos contratos cujo valor superior ou inferior aos limiares estabelecidos na Diretiva 2014/24/UE.

    30.10.2015 L 286/1 Jornal Oficial da Unio Europeia PT

    (1) Parecer n.o 1/2015 de 19 de janeiro de 2015 (JO C 52 de 13.2.2015, p. 1). (2) Posio do Parlamento Europeu de 7 de outubro de 2015 (ainda no publicada no Jornal Oficial) e deciso do Conselho de 22 de outubro

    de 2015. (3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo s disposies

    financeiras aplicveis ao oramento geral da Unio e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (4) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa adjudicao de contratos de concesso (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

    (5) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos pblicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

  • (4) O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 dever incluir uma lista exaustiva de todos os procedimentos de contratao pblica ao dispor das instituies da Unio, independentemente do limiar.

    (5) Tal como na Diretiva 2014/24/UE, conveniente que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 permita a consulta ao mercado antes do lanamento de um concurso pblico.

    (6) Alm disso, dever ser clarificada a forma como as entidades adjudicantes podem contribuir para a proteo do ambiente e para a promoo do desenvolvimento sustentvel, assegurando simultaneamente a obteno da melhor relao qualidade/preo para os seus contratos, em particular atravs da exigncia de rtulos especficos ou da utilizao de mtodos de adjudicao adequados.

    (7) A fim de assegurar que, na execuo de contratos, os operadores econmicos cumprem as obrigaes legais em matria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da Unio, pela legislao nacional, por acordos coletivos ou pelas convenes internacionais aplicveis nos domnios social e ambiental enumeradas no anexo X da Diretiva 2014/24/UE, essas obrigaes devero integrar os requisitos mnimos definidos pela autoridade adjudicante e ser includas nos contratos assinados pela entidade adjudicante.

    (8) A fim de proteger os interesses financeiros da Unio, a Comisso dever criar um sistema nico de deteo precoce e de excluso, e as regras de excluso da participao em concursos pblicos devero ser melhoradas a fim de reforar a proteo desses interesses.

    (9) A deciso de excluso de um operador econmico da participao em procedimentos de contratao ou a imposio de sanes financeiras e a deciso de publicar as informaes conexas devero ser tomadas pela entidade adjudicante pertinente, tendo em conta a sua autonomia em questes administrativas. Na ausncia de uma deciso judicial transitada em julgado ou de uma deciso administrativa definitiva, e em casos relacionados com uma violao grave do contrato, a entidade adjudicante dever tomar a sua deciso tendo em conta a recomendao de uma instncia com base numa qualificao jurdica preliminar do comportamento do operador econmico em causa. A instncia dever tambm estabelecer a durao de uma excluso nos casos em que a durao no tenha sido definida por uma deciso judicial transitada em julgado ou por uma deciso administrativa definitiva.

    (10) A instncia dever ter como funo assegurar o bom funcionamento do sistema de excluso e dever ser constituda por um presidente permanente, representantes da Comisso e um representante da entidade adjudicante pertinente.

    (11) A qualificao jurdica preliminar no prejudica a apreciao final do comportamento do operador econmico realizada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo do direito nacional. Por conseguinte, a recomendao da instncia, bem como a deciso da entidade adjudicante, devero ser revistas na sequncia da notificao dessa apreciao final.

    (12) O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 dever especificar a lista de situaes que motivam a excluso.

    (13) Um operador econmico dever ser excludo pela entidade adjudicante quando tenha sido proferida uma deciso judicial transitada em julgado ou tenha sido tomada uma deciso administrativa definitiva em caso de falta grave em matria profissional, de incumprimento seja ele intencional ou no das obrigaes relativas ao pagamento das contribuies para a segurana social ou de impostos, em caso de fraude lesiva do oramento geral da Unio (a seguir designado oramento), de corrupo, de participao numa organizao criminosa, de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo, de infraes relacionadas com o terrorismo, de trabalho infantil ou outras formas de trfico de seres humanos ou em caso de irregularidades. Dever ser igualmente excludo nos casos de violao grave do contrato ou de falncia.

    (14) Ao tomar uma deciso sobre a excluso ou a imposio de uma sano financeira e a respetiva publicao, ou sobre a rejeio de um operador econmico, a entidade adjudicante dever assegurar o cumprimento do princpio da proporcionalidade, dando especial ateno gravidade da situao, ao seu impacto oramental, ao tempo decorrido desde o comportamento em causa, sua durao e recorrncia, inteno ou grau de negligncia e ao grau de colaborao do operador econmico com a autoridade competente pertinente, bem como ao seu contributo para a investigao.

    30.10.2015 L 286/2 Jornal Oficial da Unio Europeia PT

  • (15) A entidade adjudicante dever tambm poder excluir um operador econmico se uma pessoa singular ou coletiva que assume uma responsabilidade ilimitada pelas dvidas desse operador econmico estiver em situao de falncia ou numa situao semelhante, ou se essa pessoa singular ou coletiva deixar de cumprir as suas obrigaes relativas ao pagamento das contribuies para a segurana social ou de impostos, sempre que essas circunstncias afetem a situao financeira do operador econmico.

    (16) O operador econmico no dever ser objeto de uma deciso de excluso no caso de ter tomado medidas corretivas, demonstrando dessa forma a sua fiabilidade. Esta possibilidade no dever aplicar-se no caso de atividades criminosas mais graves.

    (17) luz do princpio da proporcionalidade, necessrio estabelecer uma distino entre os casos em que pode ser imposta uma sano financeira como alternativa excluso, e os casos em que a gravidade do comportamento do operador econmico em causa, no que diz respeito tentativa de obter indevidamente fundos da Unio, justifique a imposio de uma sano financeira, para alm da excluso, de forma a assegurar um efeito dissuasivo. igualmente necessrio definir a sano financeira mnima e mxima que pode ser imposta pela entidade adjudicante.

    (18) importante sublinhar que a possibilidade de aplicar sanes administrativas e/ou financeiras por via regulamentar independente da possibilidade de aplicar sanes contratuais, tais como indemnizaes.

    (19) A durao da excluso dever ser limitada no tempo, como sucede na Diretiva 2014/24/UE, e dever obedecer ao princpio da proporcionalidade.

    (20) necessrio determinar a data de incio e o prazo de prescrio para a imposio de sanes administrativas.

    (21) importante poder reforar o efeito dissuasor alcanado pela excluso e pela sano financeira. A este respeito, o efeito dissuasor dever ser reforado pela possibilidade de publicar a informao relacionada com a excluso e/ou a sano financeira, respeitando integralmente os requisitos de proteo de dados estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Esta possibilidade dever contribuir para assegurar que o comportamento em causa no se repita. Por razes de segurana jurdica e em conformidade com o princpio da proporcionalidade, devero ser especificadas as situaes em que a publicao no dever ser efetuada. Na sua apreciao, a entidade adjudicante dever ter em conta as recomendaes da instncia. No caso das pessoas singulares, os dados pessoais devero ser publicados apenas em circunstncias