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    REPBLICA DE ANGOLA

    PRESIDENTE DA REPBLICA

    PROJECTO DE REGULAMENTO DAS ORGANIZAES

    NO GOVERNAMENTAIS

    RGO PROPONENTE: MINISTRIO DA ASSISTNCIA E

    REINSERO SOCIAL

    Luanda, Fevereiro de 2015

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    Repblica de Angola

    MINISTRIO DA ASSISTNCIA E REINSERO SOCIAL

    RELATRIO

    I. NA GENERALIDADE

    1. O actual Regulamento das Organizaes No Governamentais (ONG) veio, com o passar do tempo, se tornando insuficiente para atender as preocupaes do Executivo angolano, situao, de resto, motivada pela dinmica que estas vm apresentando nos mais diferentes espaos sociais.

    2. Contudo, e para fazer face aquela dinmica, urge a necessidade do Executivo angolano munir-se de um instrumento jurdico que proporcione respostas eficazes s mais complexas situaes criadas pelas ONG, assegurando sempre o iderio de paz, estabilidade e de desenvolvimento social.

    3. Assim, o Ministrio da Assistncia e Reinsero Social e o Servio de

    Inteligncia Externa, no cumprimento de orientaes do mais alto Titular do Executivo, procedeu reviso do ainda vigente Regulamento, aprovado pelo Decreto n. 84/02, de 31 de Dezembro, de formas a criar um novo diploma, de per si, mais adequado realidade actual e aos desafios que se apresentam.

    II. RAZES QUE MOTIVAM O PRESENTE PROJECTO DE

    DECRETO PRESIDENCIAL 4. Fundamentos jurdicos, polticos, econmico-sociais, concorrem para a

    aprovao da presente proposta e alterao do quadro actual, desde logo:

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    a) a necessidade de conformao jurdica do actual regulamento das ONG, aprovado pelo Decreto n. 84/02, de 31 de Dezembro ao quadro da nova lei das associaes privadas n. 6/12, de 18 de Janeiro;

    b) Necessidade de cumprimento das obrigaes assumidas em matria de combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, concretamente atravs do ESAALMG (organismo regional do Grupo de Aco Financeira Internacional do Leste e Sul de frica), no sentido do desenvolvimento de um plano de aco com vista ao Combate do Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo;

    c) Coordenao e direcionamento da interveno das ONG, por formas

    a evitar assimetrias regionais ou locais e ajustamento desta ao contexto econmico-social e o novo quadro de crescimento econmico, que posterga a interveno de cariz humanitria e de emergncia dos parceiros sociais privados;

    d) O engajamento do Estado no financiamento das ONG reconhecidas

    como parceiras do Executivo. II.1. DO PONTO DE VISTA DA FORMA

    5. Da anlise efectuada sobre o diploma ainda em vigor, constata-se, longe

    dos factores que motivaram a sua reviso, questes de ordem estrutural, do foro da exposio do documento, que fundamental alterar.

    6. Na verdade, no faz muito sentido que os articulados relativos tutela ou superviso, bem como, coordenao das ONG sejam anteriores aos que estabelecem a sua classificao, constituio e funcionamento.

    III. OBJECTIVOS

    7. Pretende-se, com o projecto de diploma, lanar-se as bases de que o

    decreto em vigor carece, sendo o presente regulamento um meio que facilitar o exerccio e o melhor acompanhamento das actividades das ONG, seus objectivos, projectos, reas de interveno, prestao de

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    contas, em fim, avaliar a fidelidade das mesmas na sua colaborao com as instituies do Estado e na melhoria das condies das populaes.

    IV. SNTESE DO CONTEDO DO PROJECTO

    8. O presente projecto de Decreto Presidencial tem, fundamentalmente, por

    objecto a definio do regime jurdico de exerccio de actividade e funcionamento das ONG, assegurando-se, assim, o cumprimento das obrigaes assumidas em matria de combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo; a coordenao e direcionamento da sua interveno, por formas a evitar assimetrias regionais ou locais; e assegurar ajustamento daquela interveno ao contexto econmico-social e ao novo quadro de crescimento econmico.

    V. LEGISLAO A REVOGAR

    9. Com a aprovao do presente Projecto de Decreto Presidencial prope-se a revogao do Decreto n. 84/02, de 31 de Dezembro.

    VI. NA ESPECIALIDADE 10. Assim, resultou daqui a preocupao de definir uma base, que acabou

    por estruturar-se em 40 artigos, congregados em XI captulos, como a seguir se apresenta:

    a) CAPTULO I, Das Disposies gerais, onde se estabelece o objecto

    (art.1.), o mbito (art.2.), a natureza jurdica (art.3.), o regime jurdico (art. 4.), classificao das ONG (art. 5.).

    b) CAPTULO II, Da Constituio, inscrio e registo das ONG, trata, na seco I, ONG Nacionais, da sua constituio (art.6.) e inscrio (art. 7.), e na seco II, das ONG Internacionais, do registo (art. 8.), inscrio (art. 9.), inscrio no Departamento Ministerial responsvel pelas Relaes Exteriores (art.10.), inscrio no Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades (art. 11.).

    c) CAPTULO III, Do Funcionamento das ONG, onde se estabelece o

    domnio das actividades das mesmas (art. 12.), a parceria e

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    cooperao (art. 13.), a colaborao entre elas (art. 14.), as fontes de financiamento (art. 15.), o estatuto de utilidade pblica (art. 16.) e o apoio do Estado (art.17.).

    d) CAPTULO IV, Superviso e coordenao, dispe sobre a superviso

    (art. 18.), a definio do rgo de coordenao (art. 19.), e a sua respectiva competncia (art. 20.).

    e) CAPTULO V, Direitos e deveres, que versa sobre os direitos dos

    beneficirios (art. 21.), os direitos e deveres das ONG (art. 22. e 23.).

    f) CAPTULO VI, do regime do pessoal, onde se definem as questes

    relacionadas com os trabalhadores quer nacionais (art.24.), como estrangeiros (art. 25.), a entrada e permanncia de estrangeiros (art. 26.), e prorrogao de vistos destes (art. 27.).

    g) CAPTULO VII, do regime aduaneiro e fiscal, atravs do qual se

    enquadram as questes inerentes importao e exportao (art. 28.), bagagem (art. 29.), e ao regime fiscal (art. 30.).

    h) CAPTULO VIII, da prestao de contas, servios e benefcios, com os respectivos artigos relacionados com a contabilidade (art. 31.), fiscalizao (art.32.), patrimnio (art.33.), disposio de bens (art. 34.), benefcios fiscais (art.35.), e cobrana de servios (art.36.).

    i) CAPTULO IX, sobre a Suspenso, versa sobre a suspenso da actividade das ONG (art. 37.), e das outras causas de suspenso (art. 38.).

    j) CAPTULO X, trata da extino das ONG.

    k) CAPTULO XI, das disposies finais e transitrias, que trata da

    conformao da situao jurdica das ONG existentes (art.40.).

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    VII.1.DO PONTO DE VISTA DO CONTEDO

    11. No captulo I, das disposies gerais, inseriu-se ainda um artigo sobre a natureza jurdica das ONG, para assegurar o facto de serem entes jurdicos livremente constitudos, com a natureza prevista na lei das associaes privadas, realando os princpios da liberdade de associao e da democratizao, e de terem autonomia administrativa e financeira no exerccio das suas actividades.

    12. No captulo sobre a constituio das ONG, Captulo II, inseriu-se

    algumas exigncias consideradas fundamentais:

    a) No que toca ao registo das ONG Internacionais, para alm dos requisitos que j existem no diploma em vigor, pede-se tambm: Uma carta de intenes com os projectos que as ONG queiram

    implementar em Angola, bem como o respectivo oramento e as fontes dos recursos financeiros;

    Curriculum vitae do representante da ONG em Angola;

    Procurao passada pela ONG a favor do representante em

    Angola; Cpia do acordo entre os Estados, quando a ONG financiada

    por um Estado ou organizao estrangeira. 13. No Captulo III, para alm das questes de relativo relevo, foi criado um

    articulado novo, voltado todo para as fontes de financiamento das ONG, onde se determina a obrigao destas declararem a fonte de financiamento, o montante disponibilizado, o acordo com o Estado angolano quando o financiamento for feito por qualquer entidade governamental de outro pas, o no envolvimento do financiador nos crimes a especificados, bem como as responsabilidades jurdicas e judiciais que estes incumprimentos implicam.

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    14. No Captulo a seguir, Captulo IV, procedeu-se substituio da epgrafe Tutela por Controlo e Superviso, uma vez que aquela reporta-se s entidades situadas a nvel da Administrao indirecta do Estado, que no o caso. Para aqui basta o termo superviso para realar o controlo que o MINARS ter sobre a ONG, permitindo a fiscalizao ou o acompanhamento da sua actividade.

    15. ainda definido o Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s

    Comunidades e fixadas as suas atribuies, assim como o rgo que lhe coadjuvante.

    16. Quanto ao Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades, conferiu-se-lhe atribuies que mais dizem respeito coordenao e apoio, porquanto h-de coordenar e apoiar as aces a desenvolver pelas ONG, bem como efectuar a superviso das mesmas.

    17. No que toca ao Captulo V, dos Direitos e deveres das ONG, foi, no que concerne aos direitos, consagrado o direito da ONG obter das Instituies competentes respostas concretas sobre as peties que lhe so formuladas, evitando-se qualquer inrcia ou outros tipos de constrangimentos.

    18. Assim, na parte dos deveres, foram acrescidos os seguintes:

    a) Absterem-se do envolvimento ou da prtica de actividades directa ou indirectamente ligadas ao branqueamento de capitais, trfico de influncia e financiamento ao terrorismo, bem como de vantagens de provenincia ilcita;

    b) Participarem na implementao de programas econmico-sociais

    aprovados pelo Executivo;

    c) No implementar nenhum projecto sem o conhecimento do Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades e a aprovao do Departamento Ministerial e ou Governo da Provncia correspondente a sua actividade;

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    d) Apresentar no final de cada ano o conjunto de projectos a implementar no ano a seguir, bem como o seu oramento;

    e) Remeter periodicamente ao Instituto de Promoo e Coordenao da

    Ajuda s Comunidades o relatrio das actividades desenvolvidas. 19. O Captulo VI relativo ao regime do pessoal, em que se estabelece a

    obrigao de a remunerao base e os demais complementos a atribuir aos trabalhadores nacionais ser igual ao salrio dos estrangeiros com a mesma qualificao e funo.

    20. No Captulo VII, sobre o regime aduaneiro e fiscal, estabeleceu-se um

    artigo relativo s importaes e exportaes de mercadorias pelas ONG, devendo obedecer a pauta aduaneira em vigor e demais legislao aplicvel matria.

    21. No Captulo VIII, estabeleceu-se que em caso de encerramento das

    actividades das ONG, os bens e equipamentos adquiridos ou importados com recurso a fundos doados ao povo angolano devem ser entregues s comunidades ou aos rgos do Governo vocacionados, e no serem reexportados.

    22. No captulo IX, no que suspenso da actividade das ONG diz respeito,

    aditou-se no respectivo artigo a obrigao das entidades a referidas informarem, por sua iniciativa, o Banco Nacional de Angola, para efeito de cancelamento de conta, sempre que suspeitem ou saibam do exerccio de alguma actividade ilcita pela ONG, nomeadamente, branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo ou outras.

    23. Foi, igualmente, acrescido um articulado que facultar aos rgos

    competentes a possibilidade de suspenderem toda a ONG cuja actividade no seja realizada em benefcio das comunidades, durante dois anos.

    VII. FORMA DE APROVAO

    24. A aprovao do Regulamento das Organizaes No Governamentais

    proposta sob a forma de Decreto Presidencial, nos termos da alnea l) do artigo 120. e do n. 3 do artigo 125., ambos da Constituio da Repblica de Angola.

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    VIII. SUMRIO A PUBLICAR NO DIRIO DA REPBLICA

    Decreto Presidencial n._____/15 Que aprova o Regulamento das Organizaes No Governamentais, abreviadamente designadas ONG. Revoga toda a legislao que contrarie o presente diploma, nomeadamente o Decreto n. 84/02, de 31 de Dezembro.

    IX. NOTA DESTINADA DIVULGAO JUNTO DA

    COMUNICAO SOCIAL

    O Presidente da Repblica aprovou, em sesso do Conselho de Ministros, o Regulamento das Organizaes No Governamentais.

    O Regulamento surge da necessidade de se traar um quadro jurdico de regulao do exerccio das actividades e funcionamento das Organizaes No Governamentais mais consentneo com o novo quadro jurdico-constitucional e o actual contexto de crescimento econmico do Pas, onde se propugna uma interveno coordenada e articulada em ateno s comunidades e zonas mais carenciadas.

    Com o presente Regulamento, o Estado refora o seu apoio, valoriza e incentiva as Organizaes No Governamentais a participar do processo de desenvolvimento do Pas, efectivando as parceiras do Executivo atravs da concesso de financiamento para o desenvolvimento de programas e projectos sociais.

    X. HARMONIZAO COM O PROGRAMA DE GOVERNAO

    25. O Programa de Governo do MPLA para o perodo 2012-2017 assume,

    dentre vrios, como eixos fundamentais os seguintes:

    i. A Garantia dos pressupostos bsicos necessrios ao desenvolvimento, em que se insere o desenvolvimento equilibrado do territrio; e,

    ii. A melhoraria da qualidade de vida dos angolanos.

    26. nesta senda que julgamos harmonizvel o presente projecto com o

    referido programa.

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    XI. CONSULTA A OUTROS RGOS 27. Em obedincia ao princpio da coordenao e nos termos do previsto no

    nmero 3 do artigo 4. do Decreto Presidencial n. 251/12, de 27 de Dezembro, que estabelece os Procedimentos para a Materializao das Deliberaes do Executivo, o presente Projecto de Decreto Presidencial que aprova o Regulamento das ONG contou com as contribuies do Grupo Tcnico para as Questes Jurdico-Legais do Conselho de Ministros, dos Departamentos Ministeriais responsveis pela Administrao Pblica, Trabalho e Segurana Social, Finanas Pblicas, Interior, Administrao do Territrio, Comrcio, Planeamento e Desenvolvimento Territorial, Energia e guas, Antigos Combatentes e Veteranos da Ptria e do Banco Nacional de Angola.

    XII. CONCLUSO

    28. Considerando a necessidade de conformao jurdica do actual regulamento das ONG, aprovado pelo Decreto n. 84/02, de 31 de Dezembro, ao quadro da nova lei das associaes privadas, de cumprimento das obrigaes assumidas em matria de combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, e de coordenao e direcionamento da interveno destas, a par do engajamento do Estado no seu financiamento, quando reconhecidas como parceiras do Executivo, julga-se oportuno que o Executivo aprove o presente regulamento.

    MINISTRIO DA ASSISTNCIA E REINSERO SOCIAL, Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2015.

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    PRESIDENTE DA REPBLICA

    DECRETO PRESIDENCIAL N.____/2015

    DE _____ DE __________________ Convindo a ajustar o quadro jurdico que regula a actividade e o funcionamento das Organizaes No Governamentais que operam em Angola ao actual panorama de desenvolvimento econmico, social e jurdico-constitucional, de forma assegurar e promover a sua participao efectiva destas no crescimento sustentvel das comunidades beneficirias; Havendo necessidade de coordenao e direcionamento da sua interveno por formas a evitar assimetrias no desenvolvimento local das comunidades e ajustamento da actuao desta ao contexto econmico-social e o novo quadro de crescimento do Pas; Tornando-se ainda imprescindvel melhorar os mecanismos e procedimentos da sua actuao, com vista a maximizar o seu desempenho e permitir uma poltica de cooperao harmoniosa entre o Executivo e estas organizaes, prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo; O Presidente da Repblica decreta, nos termos da alnea l) do artigo 120. conjugado com o n. 3 do artigo 125. da Constituio da Repblica de Angola, o seguinte:

    Artigo 1.

    (Aprovao)

    aprovado o Regulamento das Organizaes No Governamentais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que parte integrante.

    Artigo 2. (Revogao)

    revogado o Decreto n. 84/02, de 31 de Dezembro e toda a legislao que contrarie o disposto no presente diploma.

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    Artigo 3.

    (Dvidas e omisses)

    As dvidas e omisses suscitadas na interpretao e aplicao do presente diploma so resolvidas pelo Presidente da Repblica.

    Artigo 4. (Entrada em vigor)

    O presente Decreto Presidencial entra em vigor 60 dias aps a sua publicao. Publique-se. Luanda, aos____ de ___________ de 2015.

    O Presidente da Repblica,

    JOS EDUARDO DOS SANTOS

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    REGULAMENTO DAS ORGANIZAES NO GOVERNAMENTAIS

    CAPTULO I DISPOSIES GERAIS

    ARTIGO 1.

    (Objecto) O presente diploma estabelece o regime jurdico de exerccio de actividade e funcionamento das Organizaes No Governamentais que operam em Angola, adiante designadas ONG.

    ARTIGO 2. (mbito)

    O presente diploma aplica-se a todas as ONG que desenvolvem actividades no territrio nacional.

    ARTIGO 3. (Natureza jurdica)

    Para efeitos de aplicao do presente diploma, ONG so pessoas colectivas constitudas por duas ou mais pessoas singulares ou colectivas e que no tm por fim o lucro econmico dos associados.

    ARTIGO 4. (Regime jurdico)

    As ONG regem-se pela Lei n. 6/12, de 18 de Janeiro, pelo presente regulamento e demais legislao aplicvel.

    ARTIGO 5. (Classificao)

    Nos termos do presente regulamento, as ONG classificam-se em nacionais e internacionais, sendo:

    a) ONG nacionais, as constitudas na Repblica de Angola;

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    b) ONG internacionais, as legalmente constitudas num Pas estrangeiro e registadas na Repblica de Angola;

    CAPTULO II CONSTITUIO, INSCRIO E REGISTO DAS ONG

    SECO I

    ONG NACIONAIS

    ARTIGO 6. (Constituio)

    As ONG nacionais constituem-se e adquirem personalidade jurdica nos termos da lei.

    ARTIGO 7. (Inscrio)

    1. As ONG nacionais devem efectuar a sua inscrio no Instituto de

    Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades, mediante a apresentao dos seguintes documentos:

    a) Carta dirigida ao responsvel do rgo, pela qual solicita inscrio para o exerccio de actividades;

    b) Certido de registo da ONG emitida pelo Departamento Ministerial responsvel pela Justia e Direitos Humanos;

    c) Cpia autenticada do Dirio da Repblica que publica o Estatuto da ONG;

    d) Programa e reas de interveno. 2. Observados os requisitos previstos no nmero anterior e analisada a

    documentao apresentada, emitido, no prazo de 15 dias, conforme o caso, um dos seguintes despachos: a) Inscrio, quando aferida a validade da documentao apresentada

    pela ONG; b) Aperfeioamento, quando se conclua pela falta ou invalidade de

    algum dos documentos apresentados.

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    3. Se determinado o aperfeioamento a documentao apresentada no for conformada no prazo de 10 dias teis fica a solicitao tacitamente indeferida.

    SECO II ONG INTERNACIONAIS

    ARTIGO 8.

    (Registo) 1. As ONG legalmente constitudas em pas estrangeiro que pretendam

    exercer actividades em territrio nacional devem registar-se junto do Departamento Ministerial responsvel pela Justia e Direitos Humanos.

    2. Para registo as ONG internacionais devem apresentar os seguintes documentos:

    a) Carta dirigida ao Titular do Departamento Ministerial responsvel pela Justia e Direitos Humanos, pela qual solicita o registo na Repblica de Angola;

    b) Cpia do estatuto e do acto de constituio traduzidos para a lngua portuguesa e autenticada pela representao diplomtica da Repblica de Angola no pas de origem;

    c) Carta de intenes e programas/projectos que pretenda implementar em Angola, incluindo os seus oramentos detalhados e fontes dos recursos financeiros e patrimoniais;

    d) Declarao de idoneidade emitida pelo rgo competente no pas de origem e autenticada pela representao diplomtica ou consultar da Repblica de Angola;

    e) Curriculum vitae do representante em Angola; f) Registo criminal do representante em Angola; g) Procurao emitida pelo responsvel a favor do seu representante

    em Angola, pela qual confere poderes para assumir os compromissos necessrios ao exerccio regular e adequado das actividades;

    h) Cpia do acordo entre o Estado angolano e o de origem da ONG, nos casos em que o financiamento provm deste acordo.

    4. Observado os requisitos descritos no nmero anterior e analisada a documentao apresentada, emitido, no prazo de 15 dias, conforme o caso, um dos seguintes despachos:

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    a) Registo, quando aferida a idoneidade da documentao apresentada;

    b) Aperfeioamento, quando se conclua pela falta ou invalidade de algum dos documentos apresentados.

    3. Se determinado o aperfeioamento a documentao apresentada no for

    conformada no prazo de 10 dias teis fica a solicitao tacitamente indeferida.

    4. O registo publicado no Dirio da Repblica.

    ARTIGO 9. (Inscrio)

    As ONG internacionais devem, aps o registo, proceder sua inscrio junto do Departamento Ministerial responsvel pelas Relaes e Exteriores e no Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades.

    ARTIGO 10. (Inscrio no departamento ministerial responsvel pelas Relaes

    Exteriores) 1. A inscrio das ONG internacionais no Departamento Ministerial

    responsvel pelas Relaes Exteriores feita mediante a apresentao dos seguintes documentos: a) Carta dirigida ao Titular do rgo, pela qual solicita a inscrio; b) Cpia autenticada da certido de registo emitida pelo Departamento

    Ministerial responsvel pela Justia e Direitos Humanos;

    c) Cpia dos documentos constantes nas alneas b), c), d), e), f), g) e h) do n. 2 do artigo 8..

    2. Observado os requisitos descritos no nmero anterior e analisada a documentao apresentada emitido no prazo de 15 dias, conforme o caso, um dos seguintes despachos: a) Inscrio, quando aferida a idoneidade da documentao apresentada;

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    b) Aperfeioamento quando aferida a falta ou invalidade de algum dos documentos apresentados.

    3. Se determinado o aperfeioamento a documentao apresentada no for

    conformada no prazo de 10 dias teis fica a solicitao tacitamente indeferida.

    ARTIGO 11.

    (Inscrio no Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades)

    1. A inscrio das ONG internacionais no Instituto de Promoo e

    Coordenao da Ajuda s Comunidades feita mediante a apresentao dos seguintes documentos:

    a) Carta dirigida ao titular rgo, pela qual solicita a inscrio e indica a actividade a realizar;

    b) Cpia autenticada da certido de registo emitida pelo Departamento Ministerial responsvel pela Justia e Direitos Humanos e dos documentos constantes nas alneas b), c), d), e), f), g) e h) do n. 2 do artigo 8..

    2. Observado os requisitos descritos no nmero anterior e analisada a documentao apresentada emitido no prazo de 15 dias, conforme o caso, um dos seguintes despachos: c) Inscrio, quando aferida a idoneidade da documentao apresentada; d) Aperfeioamento, quando aferida a falta ou invalidade de algum dos

    documentos apresentados. 3. Se determinado o aperfeioamento a documentao apresentada no for

    conformada no prazo de 10 dias teis fica a solicitao tacitamente indeferida.

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    CAPTULO III FUNCIONAMENTO DAS ONG

    ARTIGO 12.

    (Domnio da actividade)

    As ONG exercem as actividades para as quais foram constitudas, tendo em conta as iniciativas locais das comunidades beneficirias e a poltica econmica e social definida pelo Executivo nos seguintes domnios:

    a) Assistncia humanitria e social, sade, nutrio e segurana alimentar e ambiental;

    b) Proteco e promoo dos direitos humanos; c) Ensino, educao, cultura, recreao, cincia e tecnologia; d) Proteco e defesa do ambiente; e) Solidariedade social e internacional; f) Desminagem; g) Promoo e desenvolvimento comunitrio; h) Recuperao e preservao do patrimnio histrico-cultural; i) Divulgao da informao e sensibilizao da opinio pblica com

    vista a promoo da paz e o bem-estar social; j) Prestao de ajuda de emergncia, actualizao e divulgao da

    implementao de programas; k) Assistncia psicolgica, scio-teraputica e reinsero social dos

    grupos vulnerveis; l) Formao e integrao scio-profissional; m) Outras actividades permitidas por lei.

    ARTIGO 13.

    (Parceria e cooperao) 1. As ONG devem promover a cooperao com o Executivo e demais

    instituies na realizao dos seus objectivos, sem prejuzo das parcerias entre si.

    2. A parceria entre uma ONG nacional e internacional deve ter em vista a

    sustentabilidade da primeira. 3. A cooperao entre duas ONG deve respeitar a identidade de cada uma e

    no invalida o estabelecimento simultneo de parcerias com as

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    comunidades, instituies e rgos do Executivo, excepto quando previamente acordado e expresso em instrumento competente.

    ARTIGO 14. (Colaborao)

    1. As ONG podem estabelecer formas de colaborao com outras

    associaes que visam a utilizao comum de servios ou equipamentos, desenvolvimento de programas, projectos e aces em regime de complementaridade.

    2. As ONG podem tambm estabelecer formas de colaborao, visando:

    a) Organizar servios de interesse e de interveno comum, de modo a racionalizar os meios;

    b) Desenvolver aces junto de entidades pblicas e privadas, no proibidas nos termos da presente lei.

    ARTIGO 15.

    (Fontes de financiamento) 1. No incio das suas actividades, as ONG devem comunicar ao Instituto de

    Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades a fonte ou fontes de financiamentos e montantes disponibilizados.

    2. As ONG so livres de adquirir qualquer tipo de financiamento para a prossecuo dos seus programas, desde que a fonte no seja uma pessoa singular ou colectiva envolvida ou sob investigao, em Angola ou no exterior do Pas, pela prtica de crimes ou aces subjacentes, designadamente: a) Ao branqueamento de capitais; b) Financiamento ao terrorismo; c) Fuga ao fisco; d) Terrorismo; e) Mercenarismo; f) Trfico de estupefacientes; g) Racismo; h) Xenofobia; i) Trfico de rgos ou de seres humanos;

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    j) Incitamento violncia ou ao uso da fora para derrube de poderes democraticamente institudos;

    k) Trfico de influncia e corrupo; l) Outras actividades hostis ao povo angolano e ou aos rgos de

    soberania. 3. Sem prejuzo do disposto no n. 2, o financiamento de qualquer entidade

    governamental de outro pas ou internacional ONG nacional e internacional que opera em Angola deve ocorrer, obrigatoriamente, com base num acordo reduzido a escrito, sujeito a aprovao do Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades.

    4. O no cumprimento do disposto nos nmeros anteriores constitui fundamento para a suspenso e extino da ONG, independentemente da aco cvel ou criminal que venha a ter lugar nos termos da lei.

    5. O Executivo estabelece em diploma prprio o regime de financiamento

    das ONG nacionais com recurso ao Oramento Geral do Estado.

    ARTIGO 16. (Utilidade pblica)

    As ONG legalmente constitudas adquirem o estatuto de associaes de utilidade pblica nos termos da legislao aplicvel matria.

    ARTIGO 17. (Apoio do Estado)

    1. O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das ONG na efectivao

    dos direitos sociais, econmicos e ajuda ao desenvolvimento. 2. O apoio do Estado se concretiza atravs de ajuda tcnica ou financeira, a

    estabelecer mediante acordo ou contrato-programa, e no limita o direito de livre associao.

    3. A irregularidade na aplicao do apoio financeiro por parte da ONG

    implica:

    a) A suspenso do mesmo e a reposio das quantias recebidas; b) A inibio de concorrer ao apoio por um perodo de cinco anos;

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    c) A responsabilidade civil e criminal nos termos da lei.

    CAPTULO IV SUPERVISO E COORDENAO

    ARTIGO 18. (Superviso)

    1. No exerccio das suas actividades as ONG esto sujeitas superviso do

    departamento ministerial responsvel pela Assistncia e Reinsero Social, em colaborao com outros a que corresponde a sua actividade e o governo da provncia da rea de actuao, sem prejuzo do controlo da legalidade pelos magistrados do Ministrio Pblico.

    2. O departamento ministerial responsvel pela Assistncia e Reinsero

    Social exerce a superviso das actividades das ONG atravs do Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades, cujas atribuies so definidas no seu estatuto orgnico.

    ARTIGO 19. (Coordenao)

    1. O Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades a

    instituio do Executivo mandatada para coordenar e acompanhar as actividades das ONG, bem como definir ou orientar o local de implementao dos programas destas, em concertao com o departamento ministerial a que corresponde as suas actividades e o governo da provncia da rea de actuao.

    2. No exerccio da actividade de coordenao, o rgo responsvel por ela

    coadjuvado por um Conselho Tcnico, cuja competncia e funcionamento definida no seu estatuto orgnico.

    ARTIGO 20. (Competncia)

    Sem prejuzo do previsto no seu Estatuto Orgnico, compete ao Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades:

  • 22

    a) Coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades das ONG;

    b) Definir os programas e projectos complementares s aces do Executivo a serem desenvolvidos pelas ONG;

    c) Determinar, em concertao com os departamentos ministeriais e autoridades locais, as provncias ou regies do territrio nacional onde os projectos devem ser executados;

    d) Apoiar as ONG em questes de ndole administrativa previstas no presente diploma;

    e) Auditar as contas das ONG; f) Acompanhar e controlar todos os financiamentos concedidos

    Repblica de Angola atravs das ONG; g) Desempenhar outras tarefas que lhe forem atribudas superiormente.

    CAPTULO V

    DIREITOS E DEVERES

    ARTIGO 21. (Direito dos beneficirios)

    1. Os direitos e interesses dos beneficirios das actividades das ONG

    preferem aos das prprias instituies, dos associados ou dos fundadores.

    2. Os beneficirios devem ser respeitados na sua dignidade, intimidade da vida privada e no podem sofrer discriminaes fundadas em critrios ideolgicos, polticos, confessionais ou de raa.

    3. No se consideram discriminaes que desrespeitem o disposto no

    nmero anterior as restries do mbito de aco que correspondam a carncias especficas de determinados grupos e categorias de pessoas.

    ARTIGO 22.

    (Direitos das ONG) Sem prejuzo do gozo de outras prerrogativas especialmente previstas em outros diplomas, as ONG tm os seguintes direitos:

    a) Exercer a sua actividade desde que autorizadas; b) No ser extinta, salvo nos termos da lei;

  • 23

    c) Beneficiar de financiamentos pblicos quando desenvolvam programas nas condies definidas pelo Executivo;

    d) Obter respostas concretas sobre as peties formuladas aos rgos da Administrao Pblica.

    ARTIGO 23. (Deveres das ONG)

    1. Sem prejuzo de outros deveres previstos em diplomas especficos, as

    ONG so obrigadas a: a) Respeitar a Constituio da Repblica de Angola e demais legislao

    em vigor; b) Abster-se da prtica de aces de ndole poltico-partidria e/ou

    subversivas; c) Abster-se do envolvimento ou da prtica de actividades directa ou

    indirectamente ligadas ao branqueamento de capitais, trfico de influncia e financiamento ao terrorismo, bem como de obteno de vantagens de provenincia ilcita;

    d) Participar na implementao de programas econmico-sociais aprovados pelo Executivo;

    e) Implementar os projectos aprovados na provncia ou regio do territrio nacional determinada pelo Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades;

    f) Executar os projectos sob coordenao e fiscalizao do Governo da Provncia, no mbito do plano de necessidades para a rea de actuao;

    g) Prestar informaes, no formato de relatrios intercalares, mensais, trimestrais, semestrais e anuais, no decurso e no final dos projectos, ao Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades;

    h) Proceder abertura de conta bancria em territrio nacional onde devem ser depositados os fundos destinados aos projectos;

    i) Adquirir os bens e equipamentos necessrios aos projectos no mercado nacional, recorrendo importao nica e exclusivamente quando comprovada a no existncia dos bens e equipamentos no territrio nacional;

    j) Contabilizar no oramento de todos os projectos as doaes indirectas efectuadas pelo Estado Angolano, nomeadamente com isenes de impostos e de taxas, benefcios fiscais e todos os benefcios de que sejam alvo para a execuo de projectos;

  • 24

    k) Remeter ao Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades, at ao ms de Maro, o relatrio anual e contas do exerccio do ano anterior e as previses de doaes internas e externas a receber no exerccio corrente;

    l) Estabelecer parcerias, celebrar contratos no mbito das aquisies de bens e prestao de servios com pessoas singulares ou colectivas, recorrendo a concurso pblico sempre que tal resulte da lei ou regimes especiais;

    m) Promover, preservar e respeitar os costumes e hbitos tradicionais do meio em que actuam;

    n) Promover a educao, a formao cvica e tcnico-profissional dos seus membros, trabalhadores, colaboradores e beneficirios das suas aces;

    o) Informar o Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades sobre a movimentao do pessoal expatriado no que diz respeito contratao, transferncia e despedimento;

    p) Prestar s entidades oficiais e aos organismos encarregados dos assuntos relacionados com ONG informaes nos termos e prazos definidos no presente regulamento;

    q) Cumprir pontualmente as obrigaes fiscais, de segurana social, imposto sobre o rendimento do trabalho, seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho e as contratuais relativas ao pagamento das rendas de casa, aluguer de equipamentos, bens semoventes de consumo e de servios pblicos;

    r) Apresentar ao Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades, at 31 de Outubro de cada ano, todos os projectos a implementar no ano seguinte, incluindo os seus oramentos detalhados, para efeitos de planificao.

    2. O relatrio referido na alnea g) do nmero anterior deve conter, entre outras informaes, as referentes ao quadro demonstrativo da origem dos fundos/recursos financeiros, relao dos bens importados e adquiridos internamente, plano de aco para o ano seguinte e avaliao das parcerias estabelecidas.

    3. O no cumprimento das disposies deste artigo constitui fundamento

    para a suspenso das actividades ou extino da ONG envolvida, tratando-se de nacional, ou proibio de actuao no espao nacional, tratando-se de internacional.

  • 25

    CAPTULO VI REGIME DO PESSOAL

    ARTIGO 24.

    (Trabalhadores nacionais) 1. O recrutamento e a contratao de trabalhadores pelas ONG rege-se pela

    Lei Geral do Trabalho e demais legislao sobre a matria em vigor na Repblica de Angola.

    2. Salvo acordo entre as partes, a durao do contrato de trabalho deve coincidir com o tempo previsto para a execuo do projecto a desenvolver.

    3. O contrato de trabalho celebrado entre trabalhadores nacionais e ONG

    pode ser renovado por perodos de tempo definidos em conformidade com a legislao vigente.

    4. A remunerao base e os demais complementos a atribuir aos

    trabalhadores nacionais no deve ser inferior ao atribudo aos trabalhadores estrangeiros com a mesma funo e qualificao, salvo os complementos e subsdios legalmente destinados aos trabalhadores estrangeiros.

    ARTIGO 25.

    (Trabalhadores Estrangeiros) 1. As ONG podem recorrer contratao de fora de trabalho estrangeira

    qualificada, residente ou no, desde que no seja possvel o recrutamento de fora de trabalho nacional, nos termos da legislao aplicvel matria.

    2. O regime estipulado nos n.s 2 e 3 do artigo anterior extensivo aos

    trabalhadores estrangeiros. 3. Os trabalhadores estrangeiros que prestam servio nas ONG esto

    dispensados do depsito de 5% do valor da remunerao base, expressa no contrato, em conformidade com o previsto no artigo 6. do Decreto n. 5/95, de 7 de Abril.

  • 26

    4. As ONG devem remeter cpias do contrato dos trabalhadores estrangeiros ao Departamento Ministerial responsvel pela Administrao Pblica, Trabalho e Segurana Social, Servio de Migrao e Estrangeiros e ao Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades.

    ARTIGO 26.

    (Entrada e permanncia de estrangeiros) 1. Aos trabalhadores das ONG que se desloquem para o territrio da

    Repblica de Angola em misso de socorro, emergncia ou auxlio humanitrio, concedido um visto, em conformidade com a legislao em vigor.

    2. Podem ser emitidos vistos de durao igual ao do projecto, com direito a

    mltiplas entradas e sadas para o pessoal expatriado, consultores e peritos das ONG, em conformidade com a legislao em vigor.

    ARTIGO 27.

    (Prorrogao de vistos) 1. As ONG internacionais que se encontram em Angola e necessitem de

    proceder emisso e prorrogao de vistos a favor do pessoal expatriado sob sua dependncia devem constituir um processo com a documentao exigida nos termos da legislao em vigor e entreg-la ao Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades para o devido tratamento.

    2. O Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades aps a verificao da conformidade da documentao recebida deve encaminhar o processo ao servio responsvel pela Migrao e Estrangeiros.

    3. O visto concedido ao cidado estrangeiro d apenas ao seu titular o

    direito de exercer a actividade para a qual o mesmo foi emitido. 4. A transferncia definitiva ou temporria de trabalhadores estrangeiros

    entre ONG deve ser precedida de parecer do Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades, que solicita a anuncia do servio responsvel pela Migrao e Estrangeiros e departamento

  • 27

    ministerial responsvel pela Administrao Pblica, Trabalho e Segurana Social.

    5. O Servio de Migrao e Estrangeiros pode emitir um visto novo a favor

    do trabalhador transferido ou averbar a alterao, em conformidade com a legislao em vigor.

    CAPTULO VII

    REGIME ADUANEIRO E FISCAL

    ARTIGO 28. (Importao e Exportao)

    1. Sem prejuzo do disposto na alnea i) do n. 1 do artigo 23., a

    importao de mercadorias pelas ONG deve obedecer ao estabelecido na legislao em vigor.

    2. A exportao de mercadorias e equipamentos feita pelas ONG obedece ao regime estabelecido na pauta aduaneira e demais legislao aplicvel matria.

    ARTIGO 29.

    (Bagagem) 1. As bagagens e os objectos de uso pessoal dos tcnicos estrangeiros com

    residncia temporria no Pas, bem como a dos familiares que os acompanham e com eles coabitem, esto sujeitas ao conceito aduaneiro de bagagem previsto na legislao aduaneira e demais legislao aplicvel matria.

    2. Dos bens referidos no nmero anterior, deve ser elaborada uma relao discriminativa em triplicado, sendo um dos exemplares devolvidos ao interessado no acto de entrada.

    3. Procedimento idntico ao referido no nmero anterior deve observar-se quanto aos bens, equipamentos e materiais reexportveis, adquiridos com fundos prprios das ONG, devendo ser pagos os impostos devidos no caso de venda.

  • 28

    ARTIGO 30. (Regime fiscal)

    1. As ONG devem efectuar a sua inscrio no Departamento Ministerial

    responsvel pelas Finanas Pblicas, para efeitos de inscrio fiscal.

    2. As ONG podem ter direito reduo de taxas dos impostos devidos, perodos de graa e ou pagamentos fraccionados aquando da aquisio de imveis para implementao dos seus projectos, de acordo com a legislao em vigor.

    3. O valor da iseno computado como contribuio ao projecto.

    4. As isenes previstas no nmero anterior no incluem eventuais multas e

    custas de processos por infraces, contravenes ou similares, nomeadamente, aduaneiras e fiscais.

    CAPTULO VIII

    PRESTAO DE CONTAS, SERVIOS E BENEFCIOS

    ARTIGO 31. (Contabilidade)

    As ONG devem observar no processamento da informao contabilstica e financeira os procedimentos previstos na legislao em vigor sobre a matria.

    ARTIGO 32. (Fiscalizao)

    1. Os organismos competentes do domnio da actividade das ONG podem

    ordenar inquritos, sindicncias e inspeces s ONG

    2. O Executivo pode, sempre que entender necessrio, ordenar que se proceda auditorias independentes s ONG, atravs de organismos pblicos ou privados habilitados para o efeito.

    ARTIGO 33.

  • 29

    (Patrimnio) 1. Constitui patrimnio das ONG os valores e direitos de que sejam

    titulares, os bens e equipamentos adquiridos com fundos prprios e os que resultam da onerao de bens doados, mas com o consentimento escrito do doador.

    2. Para efeitos do nmero anterior so patrimnio prprio os bens e

    equipamentos adquiridos sem recurso a doao ou para uso exclusivo da organizao.

    ARTIGO 34.

    (Disposio de bens) 1. Sempre que as ONG tiverem projectos em execuo ou concludos

    podem alienar ou doar a entidades pblicas ou a outras ONG, os bens materiais e ou equipamentos adquiridos com fundos prprios no mbito dos referidos projectos.

    2. A alienao dos bens provenientes de doaes do estrangeiro depende da

    autorizao prvia do departamento ministerial responsvel pelas Finanas Pblicas mediante parecer do Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades.

    3. Os bens e equipamentos adquiridos/importados com recurso a fundos

    doados ao povo angolano no so susceptveis de reexportao ou venda e devem ser entregues comunidade, ao Departamento Ministerial ou Governo Provincial a que corresponde a sua actividade e rea de actuao, respectivamente, no acto de encerramento das actividades das ONG.

    ARTIGO 35.

    (Benefcios fiscais) 1. A cedncia a ttulo gratuito dos bens e equipamentos, previstos no artigo

    anterior, no afecta os benefcios fiscais obtidos, nem impe a obrigao do pagamento de novos impostos ou taxas.

    2. Caso se trate de uma transferncia onerosa, os benefcios esto sujeitos ao pagamento dos impostos devidos.

  • 30

    ARTIGO 36.

    (Cobrana de servios) permitido ao Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades proceder cobrana de servios referentes a pedido de emisso de vistos de entrada, sada e de trabalho do pessoal expatriado bem como de outros servios, nos termos da legislao em vigor.

    CAPTULO IX SUSPENSO

    ARTIGO 37.

    (Suspenso da actividade das ONG) 1. A actividade das ONG pode ser suspensa pelo Ministrio Pblico, sempre

    que disponha de fortes indcios da prtica de actos ilcitos ou lesivos soberania e integridade da Repblica de Angola.

    2. Para efeitos do nmero anterior, qualquer interessado pode efectuar a denncia junto do Ministrio Pblico.

    3. Sempre que o Ministrio Pblico suspender as actividades de uma ONG, deve notificar o Departamento Ministerial do Executivo correspondente actividade para a qual a ONG est vocacionada e o Instituto de Promoo e Coordenao da Ajuda s Comunidades, para o devido acompanhamento e controlo.

    4. As entidades referidas no nmero anterior e todos os interessados devem, por iniciativa prpria, informar o Banco Nacional de Angola e o Ministrio Pblico sempre que suspeitem, ou tenham razes suficientes para suspeitar que teve lugar, est em curso ou foi tentada uma operao susceptvel de configurar a prtica do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, ficando salvaguardada a no revelao da identidade ou da fonte de informao.

    ARTIGO 38.

    (Outras causas de suspenso)

  • 31

    1. As ONG podem ser suspensas sempre que no desenvolvam, por perodo de dois anos, actividades benficas para as comunidades, ou o objecto social pelo qual foram constitudas.

    2. Sem prejuzo do previsto no n. 4 do artigo 48. da Constituio da Repblica de Angola, as ONG podem ainda ser suspensas pela verificao dos seguintes factos:

    a) Quando o seu fim tenha esgotado ou se haja tornado impossvel ou

    seja prosseguido por meios ilcitos ou imorais; b) Por insolvncia; c) Prossigam actividades que no estejam em conformidade com os

    objectivos estatutrios; d) Por prtica ou influncia de actos proibidos e punveis nos termos

    das normas que disciplinam o Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

    CAPTULO X EXTINO

    ARTIGO 39.

    (Extino das ONG) 1. As ONG nacionais extinguem-se nos termos do previsto no artigo 183.

    do Cdigo Civil, com a alterao feita pela Lei 6/12, de 18 de Janeiro. 2. As ONG internacionais podem ser extintas por deciso judicial quando

    igual medida for decidida no seu pas de origem ou pela verificao do previsto no nmero 4 do artigo 48. da Constituio da Repblica de Angola

    3. Para efeitos do nmero 1 e 2, o Ministrio Publico ou qualquer interessado pode intentar a competente aco judicial.

    CAPTULO XI

    DISPOSIES FINAIS

    ARTIGO 40. (ONG j existentes)

  • 32

    As ONG existentes data da publicao do presente Decreto Presidencial devem conformar-se s suas disposies no prazo de 180 dias, contados da data da sua publicao, sob pena de suspenso ou extino. O Presidente da Repblica, JOS EDUARDO DOS SANTOS