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RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

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RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

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Para haver fato típico, é necessário que exista relação de causalidade entre a conduta e o resultado.

A conduta é a ação ou omissão, dolosa ou culposa.

O resultado, por sua vez, possui dois tipos de significado:

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O naturalístico: segundo o qual o resultado seria a modificação do mundo exterior provocada por um comportamento humano voluntário.

Vimos que nem todos os delitos exigem resultado naturalístico para sua configuração.

O jurídico ou normativo: segundo o qual o resultado é a lesão ou o perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal.

Assim, como todos os crimes ocasionam lesão ou ao menos perigo ao bem jurídico tutelado, é certo dizer que:

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TODOS OS DELITOS POSSUEM RESULTADO JURÍDICO, ENQUANTO NEM TODOS POSSUEM RESULTADO

NATURALÍSTICO.

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Entre a conduta e o resultado deve haver uma ligação, um elo, que demonstre ser este uma consequência natural daquela.

Várias teorias buscam explicar o conceito jurídico de causa:

1. Teoria da Causalidade Adequada – Causa seria a condição mais adequada para produzir o resultado.

2. Teoria da Eficiência – É a condição mais eficaz na produção do evento.

3. Teoria da relevância jurídica – É tudo que concorre para a realização do tipo.

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4. Teoria da Equivalência das Condições (ou da conditio sine qua non) – Segundo a qual considera-se causa de um resultado toda ação ou omissão sem a qual este não teria ocorrido.

Esta é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro, em seu art. 13.

A importância desta teoria é que ela não distingue nenhum antecedente de um resultado como prevalente sobre outro.

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Assim, todo fator que contribui, de alguma forma, para a ocorrência de um evento é causa deste evento.

Assim, para esta teoria, causa seria a soma de todas as condições produtoras de um resultado.

E como saber se uma condição é ou não produtora de um resultado?

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Para se saber se um evento é ou não produtor de um resultado, é necessário realizar o que se chama de Juízo Hipotético de Eliminação.

Para se realizar este Juízo, deve-se imaginar que um comportamento supostamente antecedente ao evento delituoso não ocorreu e, aí, verificar se, com a supressão deste comportamento, o resultado ainda assim ocorreria.

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Se o resultado não ocorreria, então tal comportamento é causa do mesmo.

Se, ao contrário, se concluir que o resultado ainda assim ocorreria, é porque não existe nenhuma relação causa-efeito entre comportamento e resultado, não sendo aquele causa deste.

A desvantagem desta teoria é que ela leva ao infinito a busca por causas. Pode-se chegar a antecedentes bem remotos!

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Para solucionar tal problema, procurou-se limitar o alcance desta teoria, utilizando-se de outros institutos penais.

Uma vez que a relação de causalidade entre a conduta humana e o resultado é valorada, ela deve ser aferida juntamente com o vínculo subjetivo do agente.

Assim, a cadeia causal sempre será limitada pelo dolo ou pela culpa.

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Toda conduta que não for orientada pelo dolo ou pela culpa estará na seara do acidental, do fortuito ou da força maior. Assim, não restará configurado o crime.

Na teoria finalista da ação, a conduta deve ser realizada com uma finalidade. Assim, o dolo ou a culpa está situado no tipo.

Portanto, um comportamento só será causa de um resultado se ele for doloso ou culposo.

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Causas Absolutamente independentes

Existem também outras limitações ao nexo de causalidade, que são as condições que, de forma absolutamente independente, causam o resultado que se analisa.

Estas condições podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes à conduta do sujeito, que podem auxiliá-lo na produção do evento ou mesmo produzi-lo.

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São também chamados de concausas, pois atuam em conjunto com o comportamento analisado.

As concausas preexistentes absolutamente independentes, são aquelas que ocorrem antes do comportamento, causando, por si só, o resultado.

Ex. suicida que recebe um ferimento que não apressa sua morte.

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As concausas concomitantes absolutamente independentes são as que ocorrem simultaneamente à conduta. Ex. A fere B no momento em que este vem a falecer exclusivamente por força de um ataque cardíaco.

As concausas supervenientes absolutamente independentes são as que ocorrem posteriormente à conduta. Ex. A ministra veneno na comida de B que, quando está tomando a refeição, morre em decorrência de um desabamento.

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Quando a causa é absolutamente independente da conduta do sujeito, o problema é resolvido pelo art. 13, caput, do Código Penal. Ou seja:

HÁ EXCLUSÃO DA CAUSALIDADE DECORRENTE DA CONDUTA

Nos exemplos que vimos, o evento morte não tem relação com a conduta do agente. Se não tem relação, ele não deve responder pelo resultado morte.

No caso, ele apenas responde pelos atos que praticou.

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Causas relativamente independentes

Por outro lado, existem causas que atuam de tal forma que auxiliam ou reforçam o processo causal iniciado pelo comportamento do agente.

Tal fato cria uma união de esforços ou soma de energias que produz o resultado.

A causa é relativa pois não causa, por si só o resultado, devendo se ligar à conduta do agente, para que o mesmo seja produzido.

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Da mesma forma que as concausas relativamente independentes podem ser preexistentes, concomitantes e supervenientes à conduta do sujeito.

A concausa preexistente relativamente independente é aquela que ocorre antes da conduta. Ressalte-se que, entretanto, ela se alia à conduta.

Ex. A causa um ferimento não letal em B que, por ser hemofílico, vem a falecer.

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A concausa concomitante relativamente independente é aquela que ocorre simultaneamente à conduta.

Ex. dois indivíduos, um ignorando a conduta do outro, ministram cada um uma quantidade insuficiente de veneno na comida da vítima, que vem a falecer em função da soma das doses.

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A concausa superveniente relativamente independente é aquela que ocorre posteriormente à conduta.

Ex. Em um trecho de rua, um ônibus, que o sujeito dirige, colide com um poste que sustenta fios elétricos, um dos quais, caindo no chão, atinge um passageiro ileso e já fora do veículo, provocando sua morte em decorrência de descarga elétrica.

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Como fica a solução nestes casos?

Nos dois primeiros, como se vê, não se pode afastar o nexo de causalidade pelo juízo hipotético de eliminação. Portanto, a solução para os mesmos está no art. 13, caput, do Código Penal, ou seja:

RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE

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No entanto, no terceiro caso, se aplica uma regra específica, que está no §1º do art. 13 do Código Penal:

“A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

No terceiro caso, vê-se que, não obstante a colisão do ônibus tenha nexo com a queda dos fios, a morte do passageiro foi causada unicamente pela energia elétrica. Portanto, o resultado não se imputa ao agente.