Relações de consumo no meio eletrônico

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Relações de consumo no meio eletrônico Agatha Brandão, Gabriel Bride, Jussara Seleguini e Natalie Freitas Universidade Federal do Espírito Santo, 21 de maio de 2014

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Apresentação de Direito da Informática - UFES

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Relações de consumo no meio eletrônico

Agatha Brandão, Gabriel Bride, Jussara Seleguini e Natalie Freitas

Universidade Federal do Espírito Santo, 21 de maio de 2014

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A regulamentação do comércio eletrônico

• O comércio eletrônico, também conhecido como e-commerce, a cada ano, no Brasil, vem ganhando maisadeptos. Só em 2012, segundo dados da empresa eBit,especializada no setor, já havia aproximadamente 40milhões de consumidores on-line, representando 20%da população brasileira, que faz compras pela internet.

• Desde a edição da legilação consumerista de 1990 nãohouve nenhuma regulamentação sobre as relações deconsumo virtuais, até a edição do decreto 7962/2013.

• A nova legislação, sem dúvida, conferiu mais segurançaaos empresários e, mais ainda, aos consumidores.

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Novas disposições

• Os sites de vendas, a partir de agora, deverãoobrigatoriamente facilitar o atendimento ao consumidor, pormeio de ferramentas e recursos.

• Houve regulamentação do direito de arrependimento.

• As contratações deverão observar o cumprimento dascondições da oferta, com a entrega dos produtos eserviços contratados, observados prazos, quantidade,qualidade e adequação.

• O não cumprimento dessas normas pelas empresasensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Leino 8.078, de 1990, que prevê dentre outras imputações àaplicação de multas e interdição, total ou parcial, doestabelecimento.

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Atualização do CDC?

• Em que pese a edição do decreto ser muito valiosa, acomunidade jurídica acompanha, com apreensão, adiscutida atualização do CDC. Elaborada por umacomissão de Juristas e apresentada ao Senado emagosto de 2012, em três projetos de lei distintos (PLS281, 282 e 283), esta atualização trata, em maiorprofundidade, do comércio eletrônico.

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Regulamentação do e-commerce

internacional

• Já quanto as relações de consumo transnacionais nãoestão as mesmas amparadas pela nossa Lei doconsumidor, haja vista, que a Lei de Introdução aoCódigo Civil, em seu art. 9º § 2º, dispor que nasobrigações contratuais estabelecidas entre um nacionale um estrangeiro, será regulada pela Legislação doproponente, não estando, portanto, esta relação jurídicaregulada ou sujeita as Legislações ConsumeristasBrasileiras;

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Princípios do Direito Contratual:• Princípio da autonomia da vontade;

• Princípio da obrigatoriedade da convenção;

• Princípio do consensualismo;

• Princípio da relatividade dos efeitos do contrato;

• Princípio da boa-fé.

Princípios que regem os Contratos Eletrônicos:• Princípio da equivalência funcional entre os atos jurídicos produzidos por

meios eletrônicos e os atos jurídicos produzidos por meios tradicionais;

• Princípio da inalterabilidade do direito existente sobre obrigações econtratos;

• Princípio da identificação;

• Princípio da verificação.

Contratos Eletrônicos

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Segurança do Contrato Eletrônico

• Assinatura digital;

• Contratos bem redigidos:

Art. 47, CDC. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira maisfavorável ao consumidor.

Art. 54, CDC. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sidoaprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelofornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir oumodificar substancialmente seu conteúdo.

Art. 423, CC/02. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguasou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável aoaderente.

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Art. 4º do Decreto 7962/2013

Art. 4o Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor

deverá:

I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno

exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;

II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros

ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;

III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;

IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e

reprodução, imediatamente após a contratação;

V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao

consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou

cancelamento do contrato;

VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo

mesmo meio empregado pelo consumidor; e

VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do

consumidor.

Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será

encaminhada em até cinco dias ao consumidor.

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Responsabilidade civil no comércio

eletrônicoAproximação ao tema:

• Inexistência de legislação específica no Brasil.

• Aplica-se por analogia o CDC às relações no âmbito nacional.

• Exceção: fornecedor em território internacional. Art. 9º LICC.

• “Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em

que constituírem.” LICC

Teorias:

• A doutrina divide a responsabilidade em subjetiva e objetiva.

• CDC: responsabilidade objetiva como regra, para proporcionar um

equilíbrio na relação que já começou desequilibrada.

• Contratações via internet: consumidores em situação de vulnerabilidade

ainda maior que a média dos consumidores em geral.

• Teoria do Risco, risco do empreendimento que é do empresário.

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A RESPONSABILIDADE CIVIL

• RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES E SITES

• O provedor de acesso à internet: é aquele que

proporciona a conexão dos computadores que utilizam

seus serviços à rede mundial de computadores, neste

caso ele é um meio físico pelo qual os computadores se

interligam.

• Responderá por dano quando tiver sido o responsável

pelo ato ou omissão que violou direito e causou o

comprovado dano, e não responderá civilmente quando

o dano tiver sido provocado por fato de autoria alheia.

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Ultrapassando fronteiras: o comércio

eletrônico internacional

• CISG: Convenção das Nações Unidas sobre

Contratos de Compra e Venda Internacional

de Mercadorias, de 1980, recentemente

ratificada pelo Brasil. O texto ingressou no

ordenamento brasileiro como lei ordinária,

em vigor desde 1º de abril de 2014.

• Seus dispositivos dão subsídios para o

crescimento do e-commerce e dos contratos

eletrônicos no Brasil. O cenário atual é

favorável mesmo o país não possuindo

legislação especifica regulando o comércio e

os contratos eletrônicos.

• Infelizmente, o Brasil ainda não aderiu a

Convenção das Nações Unidas sobre o Uso

das Comunicações Eletrônicas em Contratos

Internacionais.

• Importação;

• Orientações do Ministério da Justiça

junto aos Correios;

• Pioneiros na regulamentação da matéria: EUA, 1995

diretrizes do comércio eletrônico com circulação de capital.

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Mercosul digital - http://www.mercosuldigital.org/

• Resolução 126/94 do Grupo Mercado Comum: "harmonização legislativa deve ter

em conta o consumidor como agente econômico mais vulnerável e que o Mercosul

tem como um de seus objetivos a busca da inserção competitiva dos Estados-

membros no mercado mundial, e que a adoção de normas de defesa do

consumidor compatíveis com os padrões internacionais contribui a este propósito”;

• Tratado de Assunção e os Protocolos de Las Leñas, de Ouro Preto e de Santa

Maria;

• Novas maneiras de integração: o projeto Mercosul Digital concretizou resultados

significativos para a consolidação da estrutura necessária para os países do

Mercosul no âmbito da economia digital. Regulação comum para comércio

eletrônico que incluem medidas como nota fiscal eletrônica padrão para os

países do bloco, além de capacitação de empresários na venda on-line.

Justificativa do Projeto: Preparar os países para

uma atuação significativa na demanda por serviços

do comércio eletrônico, oferecidos entre e intra

países, pela Comissão Europeia e de movimentos

concorrentes.

Objetivo Geral do Projeto: "O projeto Mercosul

Digital permite que as assimetrias existentes

entre os países sejam minimizadas e que o

comércio eletrônico na região seja confiável“.

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• O brasileiro é o segundo maior

consumidor de produtos eletrônicos

do mundo, segundo pesquisa da

Accenture;

• Em 2011, foi a primeira vez que o

mercado de comércio eletrônico de

um país latino-americano representa

1% do PIB;

• 85% dos brasileiros fazem compras

por impulso, segundo pesquisa do

Serviço de Proteção ao Crédito

(SPC);

• Os turistas brasileiros gastaram

mais de 6 bilhões de dólares em

viagens ao exterior no primeiro

trimestre de 2013;

O panorama prático no Brasil

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Quais são os principais produtos e

serviços adquiridos pela internet?

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$$$ - O balanço econômico do e-commerce

• O relatório WebShoppers, desenvolvido pela

E-bit, divulga o balanço do e-commerce. Em

sua 29ª edição, esse estudo se revela como

a mais completa e sólida análise do mercado

virtual;

• 2013 superou expectativas: Esperava-se um

crescimento nominal de 24% e alcançou-se

28%, mesmo com a inflação e o baixo

crescimento econômico. Para 2014, a

expectativa é de R$ 35 bilhões;

• Black Friday 2013: em um único só

dia, 29 de novembro, foram 770

milhões de reais em pedidos.

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e-consumidores brasileiros

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Características do consumo eletrônico no Brasil

• O Brasil já tem 51,3 milhões de e-consumidores

e são registrados mais de 88,3 milhões de

pedidos online;

• O consumidor omnichannel quer usar todos os

canais de compras disponíveis e os varejistas

estão em busca de novas formas para lidar com

isso.

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Problemas do e-commerce no Brasil:

Impacto na dificuldade de devolução / troca

- Já deixei de comprar porque achei que não

conseguiria, teria dificuldade em devolver ou

trocar o produto se eu precisasse.

- Ter dificuldade de trocar ou devolver o

produto me faz comprar menos pela internet.

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Casos práticos e vídeos

« Direito de arrependimento e má-fé »

« Compras coletivas e fraude »

« Compra mal-sucedida e duplo clique »

« Registro de cartão de crédito em sites e cobrança indevida »

« Teste de regulamentação: Submarino, Saraiva e FNAC »

- Compra de passagem de trem internacional: site estrangeiro, via paypal – contratos conexos, conversãoeuro-dólar-reais;

- Curiosidade: pagseguro (versão brasileira, comprada pelo uol, é capixaba).- A Ticket for Fun terá de ressarcir uma cliente em R$ 260 e indenizá-la por R$ 1,5 mil por dano moral, em

razão de cobrança indevida em duplicidade de ingressos para um show. Decisão unânime pela 4ª TurmaRecursal do Tribunal de Justiça do Rio - o juiz relator da decisão diz que o dano causado ao cliente emrazão de má prestação de serviço deve ser assumida pelo fornecedor, conforme prevê o artigo 14 do Códigode Defesa do Consumidor:

“Esse é um problema que acontece com cada vez mais frequência no mundo digital no qual vivemos. E é um casoem que não se discute a culpa. Se a consumidora só queria dois ingressos, e foram cobrados quatro porque osistema do site apresentou problema, ela tem de receber o valor pagos pelos outros dois de volta. O ônus da prova ésempre do fornecedor, já que é ele quem tem condições técnicas para comprovar se o problema realmente existiu.Nunca é do consumidor, que é a parte vulnerável do negócio”.

- Como precaução, o consumidor deve guardar e-mails e print screen das telas das operações. No casoacima, a empresa negou-se a cancelar a compra das duas entradas e devolver o dinheiro, por isso foinecessário cobrar reparação na Justiça.

- O ressarcimento com base no artigo 42 do CDC. O texto determina que o consumidor cobrado emquantia indevida tem direito a receber de volta o valor em dobro ao que pagou em excesso.